Sentença do luiz nassif x lauro roberto

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL CÍVEL 38ª VARA CÍVEL Praça João Mendes s/nº , 12º andar - salas 1219/1221 - Centro CEP: 01501-900 - São Paulo - SP Telefone: 2171-6253 - E-mail: [email protected] 0114423-86.2008.8.26.0100 - lauda 1 SENTENÇA Processo nº: 0114423-86.2008.8.26.0100 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Lei de Imprensa Requerente: Lauro Roberto de Salvo Jardim Requerido: Internet Group do Brasil Ltda e outro Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carolina de Figueiredo Dorlhiac Nogueira Vistos. LAURO ROBERTO DE SALVO JARDIM ajuizou a presente ação indenizatória contra INTERNET GROUP DO BRASIL LTDA e LUIZ NASSIF alegando, em síntese, que o corréu Luiz Nassif publicou matéria jornalística intitulada "A Guerra das Cervejas" em blog que mantém junto ao corréu IG na qual faz acusações criminosas, falsas e intencionais contra a honra e dignidade do autor. Requer assim a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos. Emenda a inicial a fls.144. Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. O réu Internet Group alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito sustentou a inexistência do dever de indenizar, ante a ausência de ato ilícito. O réu Luiz Nassif protestou pela aplicação da lei de imprensa ao caso em tela. Afirmou que a matéria em discussão fica restrita à esfera da crítica licita e legítima, com inspiração no interesse público. Trata-se de crítica ao "estilo Veja de jornalismo". Houve réplica. Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera. Se impresso, para conferência acesse o site https://esaj.tjsp.jus.br/esaj, informe o processo 0114423-86.2008.8.26.0100 e o código 2S00000066F1J. Este documento foi assinado digitalmente por CAROLINA DE FIGUEIREDO DORLHIAC NOGUEIRA. fls. 1

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Ação de Lauro Roberto, da Veja, contra Luis Nassif. Sentença de 1a Instância

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO CENTRAL CÍVEL38ª VARA CÍVELPraça João Mendes s/nº, 12º andar - salas nº 1219/1221 - CentroCEP: 01501-900 - São Paulo - SPTelefone: 2171-6253 - E-mail: [email protected]

0114423-86.2008.8.26.0100 - lauda 1

SENTENÇA

Processo nº: 0114423-86.2008.8.26.0100Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Lei de ImprensaRequerente: Lauro Roberto de Salvo JardimRequerido: Internet Group do Brasil Ltda e outro

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Carolina de Figueiredo Dorlhiac Nogueira

Vistos.

LAURO ROBERTO DE SALVO JARDIM ajuizou a presente ação

indenizatória contra INTERNET GROUP DO BRASIL LTDA e LUIZ NASSIF alegando, em

síntese, que o corréu Luiz Nassif publicou matéria jornalística intitulada "A Guerra das Cervejas"

em blog que mantém junto ao corréu IG na qual faz acusações criminosas, falsas e intencionais

contra a honra e dignidade do autor. Requer assim a condenação dos réus ao pagamento de

indenização pelos danos morais sofridos.

Emenda a inicial a fls.144.

Devidamente citados, os réus apresentaram contestação. O réu Internet Group

alegou preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito sustentou a inexistência do dever de

indenizar, ante a ausência de ato ilícito.

O réu Luiz Nassif protestou pela aplicação da lei de imprensa ao caso em tela.

Afirmou que a matéria em discussão fica restrita à esfera da crítica licita e legítima, com

inspiração no interesse público. Trata-se de crítica ao "estilo Veja de jornalismo".

Houve réplica.

Realizada audiência de conciliação, a mesma restou infrutífera.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO CENTRAL CÍVEL38ª VARA CÍVELPraça João Mendes s/nº, 12º andar - salas nº 1219/1221 - CentroCEP: 01501-900 - São Paulo - SPTelefone: 2171-6253 - E-mail: [email protected]

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Decisão saneadora de fls.328 afastou as preliminares argüidas e deferiu a

denunciação da lide do corréu Luiz Nassif requerida por IG.

Em audiência de instrução foi produzida prova oral.

As partes apresentaram memoriais.

É O RELATÓRIO. DECIDO.

Já afastadas as preliminares, passa-se ao julgamento do mérito.

A Lei de Imprensa não se aplica ao caso em tela, eis que por força da ADPF 130 o

C. STF declarou como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de

dispositivos da Lei nº 5.250/67.

A improcedência da demanda é de rigor.

Em primeiro lugar cumpre observar que o artigo 5º da Constituição Federal elenca

direitos e garantias individuais. Dentre os direitos ali postos não é possível estabelecer-se, a priori,

uma hierarquia. Por outro lado, o art. 220 da CF estabelece que a manifestação do pensamento e a

informação não sofrerão qualquer forma de restrição.

Não existem, pois, direitos absolutos em nosso ordenamento. Um direito sempre

encontra seus limites em outros direitos, de modo que a dificuldade se encontra exatamente em

determinar qual é esse limite. No caso dos autos, assegura-se o pleno exercício da manifestação de

pensamento e da informação. Num momento posterior surgem os direitos individuais como forma

de coibir abusos eventualmente praticados.

No caso em tela, o autor alega que teve sua honra e dignidade atingidas pelos réus,

de sorte que faz jus a indenização por danos morais.

Contudo, a questão posta não é de solução simples como quer fazer crer o autor.

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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULOCOMARCA DE SÃO PAULOFORO CENTRAL CÍVEL38ª VARA CÍVELPraça João Mendes s/nº, 12º andar - salas nº 1219/1221 - CentroCEP: 01501-900 - São Paulo - SPTelefone: 2171-6253 - E-mail: [email protected]

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Se de um lado temos o direito à honra, à moral e à dignidade do autor de outro temos a liberdade

de informação, de manifestação e de pensamento por parte dos réus.

A liberdade da imprensa, de pensamento e de manifestação é plena, porém não

absoluta. Encontra limites nas garantias constitucionais que protegem a intimidade, a honra e a

imagem das pessoas. Contudo em alguns casos mesmo essas garantias podem ceder diante de um

bem maior o direito da população de estar informada acerca de fatos que detém interesse

público.

Ocorre que no caso dos autos, a matéria jornalística questionada representa crítica

à atuação jornalística da Revista Veja como um todo, sem que tenha ficado evidenciado o intuito

deliberado de agredir moralmente o autor da demanda, um dos editores responsáveis pela coluna

"Radar" citada na matéria questionada.

Note-se que a matéria não faz críticas pessoais e diretas ao autor, mas sim à

postura adotada pela publicação frente às campanhas publicitárias das cervejarias. O autor sentiu-

se ofendido com a matéria que o teria caracterizado como profissional parcial.

Toda crítica é desconfortável àquele que é criticado. Isso, contudo, não impede

que a crítica seja exercida. Não é admitida apenas aquela crítica que extrapola o animus criticandi

e tem como objetivo deliberado agredir moralmente a vítima.

No caso específico, as próprias testemunhas ouvidas tiveram opiniões diversas

sobre a matéria. Algumas a enxergaram como uma salutar e necessária crítica à imprensa. Outros a

viram como uma crítica desmerecida à atuação da revista Veja .

É bem verdade que o corréu Luiz Nassif apresenta um estilo contundente de expor

suas idéias. Contudo, a controvérsia em torno da percepção e interpretação da matéria mostra que

a vontade de atingir a honra e a dignidade do autor não era o fim do artigo.

A publicação da matéria intitulada "A Guerra das Cervejas" ficou, portanto, dentro

do campo do exercício regular de direito, de modo que improcede o pedido indenizatório.

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Com a improcedência do pedido principal, fica prejudicada a demanda secundária

- denunciação da lide.

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido principal e JULGO

EXTINTA a lide secundária com base no art. 267, inc. VI do CPC.

Condeno ainda o autor sucumbente ao pagamento das custas e despesas

processuais dos réus, bem como honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atribuído à

causa para cada um dos réus.

P.R.I.

São Paulo, 30 de abril de 2013.

DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006, CONFORMEIMPRESSÃO À MARGEM DIREITA

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