Sentença - mophie & Apple Brasil

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Processo nº 0016919-90.2014.811.0002 Vistos, etc. Fabiano Rabaneda dos Santos ingressou com ação de indenização por danos morais e materiais em desfavor de Apple Computer do Brasil Ltda., alegando, em síntese, que: a) em novembro/2013 adquiriu no sitio eletrônico da requerida o produto "Mophie Juice Pack Air IPH5 BLK Slide Int", no valor de R$ 318,00; b) em 20.2.2014 o produto apresentou vício; c) entrou em contato com a requerida, que lhe informou que os vícios no produto deveriam ser informados à fabricante; d) a fabricante é uma empresa estrangeira; e) contatou a requerida novamente, mas não obteve solução. Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de danos morais e materiais. A audiência de conciliação restou inexitosa. A requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, que apenas comercializa o produto, bem assim que informou ao requerente todos os dados necessários para contatar a fabricante. Diz que informou ao requerente que ele poderia devolver o produto e receberia o reembolso do valor pago, mas ele não efetuou a devolução. O requerente apresentou impugnação. É o sintético relatório, fundamento e decido. Afirma o requerente que o aparelho eletrônico que foi adquirido no sítio eletrônico da requerida apresentou vícios que não foram sanados no prazo legal. A requerida afirma que informou ao requerente a possibilidade de devolver o produto, mas não apresentou provas de sua alegação. Ademais, resta inconteste que a fabricante é uma empresa estrangeira que não tem assistência técnica no Brasil, de modo que cabia à requerida, na condição de fornecedora, dar o suporte necessário ao consumidor, o que não ocorreu no caso em apreço. Admitida a ocorrência do vício do produto (vício de qualidade), popularmente conhecido por defeito, aos fornecedores assiste a faculdade de sanar o vício no prazo de 30 dias (art. 18, § 1º, CDC). Assim, em regra, não dispõem os consumidores do direito ao pronto desfazimento do negócio, com a devolução imediata das quantias pagas pela mercadoria.

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Caso envolvendo a garantia de um produto mophie comercializado pela Apple.

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  • Processo n 0016919-90.2014.811.0002

    Vistos, etc.

    Fabiano Rabaneda dos Santos ingressou com ao de indenizao por danos morais e materiais em desfavor de Apple Computer do Brasil Ltda., alegando, em sntese, que: a) em novembro/2013 adquiriu no sitio eletrnico da requerida o produto "Mophie Juice Pack Air IPH5 BLK Slide Int", no valor de R$ 318,00; b) em 20.2.2014 o produto apresentou vcio; c) entrou em contato com a requerida, que lhe informou que os vcios no produto deveriam ser informados fabricante; d) a fabricante uma empresa estrangeira; e) contatou a requerida novamente, mas no obteve soluo.

    Pleiteia a condenao da requerida ao pagamento de indenizao a ttulo de danos morais e materiais.

    A audincia de conciliao restou inexitosa.

    A requerida apresentou contestao, alegando, em sntese, que apenas comercializa o produto, bem assim que informou ao requerente todos os dados necessrios para contatar a fabricante. Diz que informou ao requerente que ele poderia devolver o produto e receberia o reembolso do valor pago, mas ele no efetuou a devoluo.

    O requerente apresentou impugnao.

    o sinttico relatrio, fundamento e decido.

    Afirma o requerente que o aparelho eletrnico que foi adquirido no stio eletrnico da requerida apresentou vcios que no foram sanados no prazo legal.

    A requerida afirma que informou ao requerente a possibilidade de devolver o produto, mas no apresentou provas de sua alegao.

    Ademais, resta inconteste que a fabricante uma empresa estrangeira que no tem assistncia tcnica no Brasil, de modo que cabia requerida, na condio de fornecedora, dar o suporte necessrio ao consumidor, o que no ocorreu no caso em apreo.

    Admitida a ocorrncia do vcio do produto (vcio de qualidade), popularmente conhecido por defeito, aos fornecedores assiste a faculdade de sanar o vcio no prazo de 30 dias (art. 18, 1, CDC). Assim, em regra, no dispem os consumidores do direito ao pronto desfazimento do negcio, com a devoluo imediata das quantias pagas pela mercadoria.

  • No entanto, no tendo sido sanados em definitivo os vcios do produto em prazo razovel, pode o consumidor exigir a devoluo dos valores pagos pelo produto, conforme preconizado no artigo 18, 3 do CDC.

    Postula a requerente indenizao pelos danos morais. Cuidando-se de vcio do produto, sanado no prazo legal, no se configura o dano moral. Todavia, quando o consumidor obrigado a procurar vrias vezes loja, assistncia tcnica e a fabricante, sem que o problema seja resolvido no prazo estabelecido pelo CDC, caracteriza-se o dano moral.

    A demora injustificada em sanar o vcio excede os limites dos percalos cotidianos e, a toda evidncia, geram no consumidor irritao, indignao, comprometendo a paz e a tranquilidade de esprito. O consumidor, ao adquirir um bem durvel novo tem a expectativas que o mesmo funcionar normalmente. Quando apresenta vcios, que no so sanados em tempo razovel, o consumidor v frustradas as suas expectativas de utilizao do bem.

    Reconhecido o dano moral, resta a quantificao da indenizao. O procedimento para fixao do quantum indenizatrio norteado pelo critrio da proporcionalidade, segundo o qual devem ser levadas em considerao as circunstncias em que o fato danoso ocorreu, o grau de culpa do causador do dano e a realidade financeira dos litigantes.

    Na hiptese presente, no h prova de que a empresa requerida agiu com culpa grave. A requerida empresa de grande porte. A repercusso do fato danoso na esfera ntima da requerente pode ser classificada como moderada, se comparada a outras adversidades. O requerente advogado.

    Feitas as ponderaes supra, considero adequada a fixao da indenizao pelo dano moral em R$ 6.000,00 (seis mil reais).

    Pelo exposto, julgo procedente o pedido inicial, para condenar a requerida a: 1) devolver ao requerente R$ 318,00, relativos ao bem descrito na inicial, corrigido monetariamente pelo INPC a partir do desembolso, e acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao ms, contados da citao; 2) pagar ao requerente R$ 6.000,00 (seis mil reais) a ttulo de indenizao por danos morais, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir desta data, e acrescidos de juros, de 1% (um por cento) ao ms, contados da citao.

    O requerente dever colocar o aparelho descrito na inicial disposio da requerida, ao ter o valor restitudo.

    Intimem-se as partes por intermdio de seus patronos.

  • NELSON DORIGATTI

    Juiz de Direito