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ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

Comarca de Criciúma

2ª Vara Criminal

Endereço: Av. Santos Dumont, S/N, Prédio do Forum, Milanese - CEP 88.804-500, Criciúma-SC - E-mail: [email protected]

Autos n° 020.08.013017-8 Ação Penal - Ordinário/Comum Acusado: Ângelo Hilário Just

Vistos para sentença.

O representante do Ministério Público, com fundamento em

inquérito policial, ofereceu denúncia contra ANGELO HILÁRIO JUST, devidamente

qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções do artigo 50, parágrafo único, inc.

I, da Lei n.º 6.766/79 (peça acusatória às fls. I/II).

A denúncia foi recebida em 27.10.2008 (fl. 30).

Citado pessoalmente (fl. 35-v), o acusado apresentou resposta

à acusação por intermédio de defensor constituído (fls. 37/38).

Às fls. 48/50 a defesa aditou sua resposta, incluindo testigo no

rol antes apresentado e requerendo a juntada da documentação anexa ao petitório (fls.

51/62).

Às fls. 63/65 habilitaram-se como assistente de acusação

Osvar Francisco Porto e Arlene Alvina Goulart Porto, sendo a admissão apreciada à fl. 68.

Não sendo caso de absolvição sumária, foi realizada a

instrução processual mediante a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes e

interrogatório do acusado (fls. 69/71 e 113/114).

Nenhuma diligência foi pleiteada.

Ultimada a etapa de formação da culpa, o parquet apresentou

alegações finais requerendo a condenação do réu às sanções do artigo 50, parágrafo único,

inc. I, da Lei n.º 6.766/79 (fls. 119/126).

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A defesa, por sua vez, clamou pela absolvição alegando a

ausência de dolo. Outrossim, aventou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva

estatal (fls. 128/131).

Os autos vieram conclusos.

É o breve relato.

Fundamento e Decido.

Versam os autos sobre ação penal pública incondicionada

deflagrada mediante denúncia do Ministério Público, em que se requer a prestação

jurisdicional repressiva por condutas ditas tipificadas 50, parágrafo único, inc. I, da Lei n.º

6.766/79.

Dispõe o artigo em tela:

"Art. 50. Constitui crime contra a Administração Pública.

I - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou

desmembramento do solo para fins urbanos, sem autorização do órgão público competente,

ou em desacordo com as disposições desta Lei ou das normas pertinentes do Distrito

Federal, Estados e Municipíos;

II - dar início, de qualquer modo, ou efetuar loteamento ou

desmembramento do solo para fins urbanos sem observância das determinações

constantes do ato administrativo de licença;

III - fazer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou

comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade de

loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente

fato a ele relativo.

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Pena: Reclusão, de 1(um) a 4 (quatro) anos, e multa de 5

(cinco) a 50 (cinqüenta) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Parágrafo único - O crime definido neste artigo é qualificado,

se cometido.

I - por meio de venda, promessa de venda, reserva de lote ou

quaisquer outros instrumentos que manifestem a intenção de vender lote em loteamento ou

desmembramento não registrado no Registro de Imóveis competente.

(...)

Pena: Reclusão, de 1 (um) a 5 (cinco) anos, e multa de 10

(dez) a 100 (cem) vezes o maior salário mínimo vigente no País.

A materialidade dos fatos é demonstrada pela documentação

acostada aos autos, mormente o termo de comparecimento e de declarações de fl. 04, o

contrato particular de compromisso de compra e venda de fl. 05, o pedido de

desmembramento de fls. 08/13, o contrato de compra e venda de fl. 51, o contrato de

prestação de serviços de fl. 52, as matrículas de imóvel de fls. 55 e 61, os ofícios de fls. 54

e 58, a certidão de fl. 57.

A autoria não demanda maiores elucubrações, uma vez que

além de o acusado, na qualidade de proprietário, ter figurado como vendedor nos contratos

de fls. 05 e 51, este reconheceu espontaneamente a prática delitiva imputada (fl. 19 e mídia

de fl. 114).

Guilherme de Souza Nucci, ao discorrer sobre o valor da

confissão, leciona que é "inegável que a confissão é um meio de prova. Trata-se de um

dos instrumentos disponíveis para o julgador chegar à verdade dos fatos e, por

conseqüência, ao seu veredicto. A confissão, por ser uma declaração a respeito dos

fatos debatidos no processo, não deixa de ser um testemunho, prestado, no entanto,

pelo próprio acusado, que é o maior interessado no deslinde da causa" (O valor da

confissão como meio de prova no Processo Penal. – 2ª ed. rev. e atual. – São Paulo : RT,

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1999, p. 85).

No mesmo sentido é a posição do Tribunal de Justiça de Santa

Catarina:

"Se o réu admite haver praticado o delito e a confissão

harmoniza-se com os demais elementos de convicção constantes dos autos, torna-se

impossível o acolhimento da pretensão absolutória deduzida no apelo." (Apelação

Criminal n. 2003.027020-5, de Itajaí, rel. Des. Sérgio Paladino).

A confissão empreendida pelo réu está em consonância com a

robusta prova documental amealhada, que não deixa dúvidas acerca da comercialização de

lotes antes do registro do desmembramento do qual se originaria junto à municipalidade.

Doutro vértice, irrelevante atualmente o desmembramento

estar registrado, já que o delito em tela é de natureza formal e se consumou com a

realização da venda antes da efetiva aprovação do procedimento pela autoridade

competente, pouco importando, outrossim, a existência ou não de efetivo prejuízo aos

adquirentes.

Por fim, a demora da administração não pode servir de

pretexto para o cometimento do delito, restando evidente que o réu tinha perfeita

consciência de que agia em desacordo com a legislação vigente. Tanto que, verbi gratia,

celebrou contrato de compra e venda quando ainda sequer existia pedido de registro do

desmembramento junto à municipalidade (fl. 51). Patente, pois, seu dolo.

É evidente, neste compasso, que o réu, em ato volitivo e

consciente, efetivamente comercializou área de solo urbano antes da aprovação do

desmembramento correspondente pela autoridade competente, devendo, portanto, ser

responsabilizado pela prática do delito previsto no art. 50, parágrafo único, inc. I, da Lei n.º

6.766/79.

Passa-se, então, à fixação das reprimendas, na forma do

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artigo 68 do Estatuto Repressivo.

Dosimetria da Pena

A análise das circunstâncias judiciais (art. 59, CP) revela que

culpabilidade não exorbita a esfera da normalidade, dispensando maior reprovação.

Não registra antecedentes criminais e também não existem

elementos para se analisar a personalidade.

A conduta social não apresenta traços de distorção, enquanto

que os motivos, as circunstâncias e as conseqüências não merecem destaque.

Por fim, o comportamento da vítima (Administração Pública)

em nada contribuiu para a conduta do acusado, razão porque fixa-se a pena-base em 1

(um) ano de reclusão, e multa de 10 (dez) salários mínimos.

Na segunda fase não atuam circunstâncias agravantes,

militando em favor do acusado, doutro lado, a atenuante da confissão espontânea. Todavia,

já fixada a pena no patamar mínimo, fica a pena privativa inalterada.

A pena de multa não é apreciada nesta fase.

Na etapa derradeira constata-se a ausência de causas de

aumento ou diminuição, ficando a pena definitiva em 01 (um) adde reclusão, e multa de 10

(dez) salários mínimos.

A pena privativa de liberdade deverá ser cumprida inicialmente

em regime aberto, ex vi do artigo 33, § 2º, 'c', do Código Penal.

Diante do quantitativo de pena privativa de liberdade (art. 44, I,

CP) procede-se sua substituição por 01 (uma) restritiva de direitos (art. 44, § 2º, CP),

consistente em prestação pecuniária em valor correspondente a 05 (cinco) salários

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mínimos.

A substituição da pena corporal impede a concessão do sursis.

Ante o exposto, julgo procedente a denúncia de fls. I/II, para

o fim de dar o acusado ANGELO HILÁRIO JUST, nela qualificado, como incurso nas

sanções do artigo 50, parágrafo único, inciso I, da Lei n.º 6.766/79155, condenando-o ao

cumprimento da pena privativa de liberdade de 01 (um) ano de reclusão, a ser resgatada

inicialmente em regime aberto, assim como ao pagamento da pena de multa de 10 (dez)

salários mínimos, vigentes à época do fato, devidamente corrigidos. A pena privativa de

liberdade fica substituída por prestação pecuniária, no valor de 05 (cinco) salários mínimos,

vigentes à época do pagamento e destinados a uma entidade filantrópica, cadastrada no

juízo.

Tendo em vista que o réu é primário e foi agraciado com a

substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, concedo-lhe o direito

de recorrer em liberdade.

Custas pelo acusado.

Transitada em julgado para a acusação, voltem conclusos para

análise de prescrição.

P. R. I.

Criciúma (SC), 27 de março de 2014.

Débora Driwin Rieger Zanini Juiz de Direito