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Serviço de Inspeção Municipal - SIM - Tiago Luís Pretto Médico Veterinário – CRMV-RS 8470 Especialista em Inspeção Higiênico-sanitária de Produtos de Origem Animal Mestrando do Programa de Pós-graduação em Engenharia da Produção – PPGEP/UFSM Diretor Técnico do Frigorífico Gassen Ltda

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Serviço de Inspeção Municipal - SIM -

Tiago Luís PrettoMédico Veterinário – CRMV-RS 8470

Especialista em Inspeção Higiênico-sanitária de Produtos de Origem Animal Mestrando do Programa de Pós-graduação em Engenharia da Produção – PPGEP/UFSM Diretor Técnico do Frigorífico Gassen Ltda Consultor da Pretto Assessoria Veterinária

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Gerando Competitividade no Agronegócio

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SUMÁRIO MOTIVAÇÕES

• Legais (Constituição, leis, decretos)• Éticas• Porque criar o SIM?

CONCEPÇÃO DE UM SIM• Projeto de Lei; Lei; Decreto

FUNDAMENTAÇÃO• Objetivos do SIM• Funções do SIM

CONSIDERAÇÕES FINAIS

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MOTIVAÇÃOConstitucional

A Constituição Federal considera de relevância pública as ações e serviços de saúde;

O Art. 196 estabelece que “A saúde é direito de todos e dever do estado”;

O Art. 129, inciso II, confere ao Ministério Público a tarefainstitucional de zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública;

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MOTIVAÇÃO- CDC -

O Código de Defesa do Consumidor impõe ao município a fiscalização e controle da produção, industrialização, distribuição e mercado de consumo, nos seguintes termos:

“Art. 55§ 1º - A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios fiscalizarão e controlarão a produção, industrialização, distribuição, a publicidade de produtos e serviços e o mercado de consumo, no interesse da preservação da vida, da saúde, da segurança, da informação e do bem-estar do consumidor, baixando as normas que se fizerem necessárias.”

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Legislação queprecedeu o SIM

- Lei 1.282 de 1950 – Obrigatoriedade da Inspeção

- Decreto 30.691 de 1952 – RIISPOA

- Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

- Lei 7.889 de 1989 – Inspeção estadual e municipal

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Lei 7.889

Modificou a Lei Federal n° 1.283/50 e demais normas correlatas, que impõem a prévia fiscalização, sob o ponto de vista tecnológico e sanitário, de todos os produtos de origem animal que venham a ser produzidos ou comercializados no país.

Art. 4º - São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei...a)o Ministério da Agricultura (...);b) as Secretarias de Agricultura dos Estados (...);c) as Secretarias ou Departamentos de Agricultura dos Municípios (...);

... nos estabelecimentos mencionados nas alíneas (do art. 3º):a)nos estabelecimentos industriais e de matança de animais (...);b)nos entrepostos de (...) pescado;c)nas usinas de beneficiamento do leite (...); d)nos entrepostos de ovos e nas fábricas de produtos derivados;e)nos entrepostos (...) de produtos de origem animal;f)nas propriedades rurais;

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Lei 7.889

E cita também que:

São competentes para realizar a fiscalização de que trata esta Lei

g) nas casas atacadistas e nos estabelecimentos varejistas

os órgãos de saúde pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

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Legislação quesucedeu o SIM

- Lei 8.171 de 1991 – Políticas Agrícolas

- Lei 9.712 de 1998 – Altera a 8.171 e cria o SUASA

- Decreto 5.741 de 2006 – Regulamenta o SUASA / SISBI

- Instrução Normativa 19 de 2006 - Requisitos

- Decreto 7.216 de 2010 – SISBIPOA no RIISPOA

- IN 36 de 2011 – Reedição da IN 19

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Lei 9.712

"Art. 29-A. A inspeção industrial e sanitária de produtos de origem vegetal e animal, bem como a dos insumos agropecuários, será gerida de maneira que os procedimentos e a organização da inspeção se faça por métodos universalizados e aplicados eqüitativamente em todos os estabelecimentos inspecionados.

Altera a Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, acrescentando-lhe dispositivos referentes à defesa agropecuária.

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... o SISBI-POA/SUASA possibilitou a horizontalização da Inspeção Higiênico Sanitária no Brasil.

Figura 01. Esferas de inspeção sob a perspectiva do SISBIPOA

Fonte: Pretto & Siluk, 2010. X SEPROSUL – Semana de Engenharia de Produção Sul-Americana. Novembro de 2010, Santiago, Chile

Graficamente tem-se que...

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MOTIVAÇÃO- ÉTICA -

Secretaria Municipal da Agricultura:

MISSÃO:Fomentar a produção agropecuáriae agroindustrial, zelando pela saúde pública dos cidadãos, procurando

agregar qualidade e valor à produção local.

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Porque criar o SIM?

- Nem todas as empresas tem potencial para suportar as demandas de um crescimento estadual ou nacional

- Trazer para a formalidade agroindústrias (POA) existentes

- Fomentar a criação de novas agroindústrias (POA)

- Agregar valor à produção agroindustrial (POA)

- Criar mecanismo de contenção de zoonoses

- Mostrar pró-atividade frente ao MP

- Viabilizar a adesão ao SISBI

- Deixar um legado à comunidade

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Projeto de Lei

Lei

Decreto

Documento Incumbência Facilitadores

Prefeito Municipal(Executivo)

Vereadores e Prefeito Municipal

(Legislativo e Executivo)

Corpo Técnico e Prefeito Municipal

(Executivo)

Conselhos de Desenvolvimento;Tendência regional

Maioria na câmaraForça Política;

Cultura popular

Corpo Técnico Qualificado;

Contratação de consultoria

especializada

CONCEPÇÃO DE UM SIM

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FUNDAMENTAÇÃO

LeiPrefeito Municipal - cria um novo serviço prestado à comunidade, que gerará despesas, criará cargos e irá requerer regulamentações. Constar:- Inserção no organograma;- Organização básica do serviço;- Sanções;- Contratos de pessoal;- Origem das verbas;- Prever o regulamento;

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Lei Pioneira

LEI Nº 2739/92 – PASSO FUNDO/RS

DISPÕE SOBRE A INSPEÇÃO SANITÁRIA E INDUSTRIAL DOS PRODUTOS DE ORIGEM ANIMAL, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

(Regulamentada pelo Decreto nº 151/92)(Alterada pela Lei 3.299/98)

O PREFEITO MUNICIPAL DE PASSO FUNDO, no uso de legais atribuições, na forma do artigo 88 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Legislativo aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - O Município realizará prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário, de todos os produtos de origem animal, comestíveis e não comestíveis, sejam ou não adicionados de produtos vegetais, preparados, manipulados, recebidos, acondicionados e em trânsito para ou de estabelecimentos industriais ou entrepostos de origem animal, que façam apenas comércio municipal.

Parágrafo Único - O registro no órgão municipal competente é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos industriais ou entrepostos de produtos de origem animal referidos no caput deste artigo.

Art. 2º - O Município adota, para as infrações apuradas em inspeção sanitária e industrial dos produtos de origem animal, e em sua fiscalização, o elenco de sanções previsto pelo artigo 2º da Lei Federal nº 7.889, de 23 de novembro de 1989.

Art. 2º - O descumprimento desta Lei implicará aplicação de uma das sanções previstas no artigo 2º da Lei Federal nº 7.889/89, e a sanção de multa, prevista no inciso II do dispositivo, será de 50 UFIRs e, em caso de reincidência ou agravamento, será de 100 UFIRs. (Redação dada pela Lei nº 3299/1998)

Art. 3º - Nos casos de emergência, em que ocorra risco à saúde ou ao abastecimento público, o Município poderá contratar especialistas, nos termos do artigo 37, inciso IX, da Constituição Federal, para atender aos serviços de inspeção prévia e de fiscalização, por tempo não superior a seis meses.

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Lei Pioneira

Parágrafo Único - A remuneração dos contratados será em nível compatível com o mercado de trabalho e dentro das disponibilidades financeiras.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta de dotações orçamentarias próprias.

Art. 5º - Ao regulamentar a presente Lei, o Poder Executivo disporá sobre as condições higiênico-sanitárias a serem observadas para a aprovação e funcionamento dos estabelecimentos subordinados à fiscalização municipal.

Art. 6º - Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO, Centro Administrativo Municipal, em 31 de janeiro de 1992.

Eng.º AIRTON LANGARO DIPPPrefeito MunicipalPasso Fundo / RS

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FUNDAMENTAÇÃO

DecretoDocumento mais complexo que deve ser elaborado pelo corpo técnico, que pode ou não ter base nas legislações estaduais e federais. Constar:- As condições e exigências para registro os estabelecimentos;- Higiene, Inspeção (Ante e post) e RTIQs;- Procedimentos Sanitários e Requisitos de Boas Práticas de Fabricação;- Bem-estar animal;- Carimbos e dizeres;- Processos de rotulagem;- Citar o Art. 102 do RIISPOA;- Referendar caso sejam cobradas taxas de abate / produção;- Citar a necessidade de um RT (responsabilidade compartilhada);- Citar como será designado o gestor do novo departamento; - Conferir poderes ao gestor para estabelecer procedimentos que não tenham sido citados no regulamento (plano de trabalho; treinamentos; ações de combate à clandestinidade; protocolo, etc) – ouvido o Secretário da Agricultura;

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Simplificar

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Funções do SIM

A orientação, o acompanhamento e a liberação de estabelecimentos elaboradores de Produtos de Origem Animal interessados no registro; Registro dos estabelecimentos elaboradores dos Produtos de Origem Animal;A inspeção Sanitária e Industrial propriamente dita;O controle de qualidade dos Produtos de Origem Animal;O controle do transporte de Produtos de Origem Animal através de barreiras sanitárias;A fiscalização e auditorias em estabelecimentos de Produtos de Origem Animal registrados;A fiscalização e interdição de estabelecimentos de Produtos de Origem Animal não registrados; A apreensão, a condenação e a destruição de Produtos de Origem Animal impróprios para o consumo;

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Antes de iniciar o projeto de SIM,avaliar:

Se a predominância de integradoras não é sufocante;

Se há potencial empreendedor no município;

Se há circulação de produtos clandestinos no município

Se o Planejamento Estratégico do município contempla ações de suporte agroindustrial:

- tolerância ambiental;- ações de retenção de jovens no campo;- etc.

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Ao iniciar um projeto de SIM

Munir-se de exemplos:- de legislações, Memoriais, Ofícios;- de processos de rotulagem;- de rótulos;- de RTIQ;

Criar um sistema de protocolo simples e sem custo;

Concurso público para provimento e para cadastro de reserva;

* Também é necessário estrutura, veículos, computadores, etc;

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Que forças sustentam a adesão

ao ?

VONTA

DE TÉC

NICA

DO

SERV

IÇO D

E INSP

EÇÃO

EMPR

EEN

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PRES

ÁRIO

VONTADE POLÍTICA

VONTADE POLÍTICA

E quanto ao SISBI-POA?

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Mercado Potencial gerado pelo SISBI

Figura 02. Evolução do mercado potencial – comparativo entre os estabelecimentos sob SIM, habilitados ao SISBI-POA e frigoríficos sob SIE

Fonte: Pretto & Siluk, 2010. X SEPROSUL – Semana de Engenharia de Produção Sul-Americana. Novembro de 2010, Santiago, Chile

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Evolução do volumede bovinos abatidos

Figura 06 – Evolução do volume de abate de bovinos do Frigorífico Gassen Ltda entre os anos de 2006 e 2011

Fonte: Sindicato da Indústria da Carne e Derivados no Estado do Rio Grande do Sul – SICADERGS (adaptado NIC)

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Algumas recomendações para buscar SISBI:

Indicar inicialmente somente um estabelecimento

De um modo geral, recomendando estabelecimentos de abate, o Serviço de Inspeção amadurece mais rápido

Não chamar uma auditoria sem antes ter feito o check-list da IN 19 (serviço) e do Manual de Auditoria (empresa)

Aos estados e municípios: fazer uma avaliação prévia do potencial empreendedor do empresário

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“Implantar o Serviço de Inspeção Municipal ou pleitear adesão ao SISBI são sementes que são

plantadas hoje e cujos frutos somente serão percebidos no futuro.

A colheita vem através de saúde pública, geração de empregos, impostos e fortalecimento do agronegócio.

Núcleo de Inovação e Competitividade - UFSM

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MUITO OBRIGADO!!!

Pretto Assessoria Veterinária LtdaRua Lothar Felipe Christ, 376 – 204Bairro Hidráulica – Lajeado / RSFONE: (51) 3729.6336 CNPJ: 13.206.846/0001-24

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