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UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA
AUDITORIA INTERNA CAMPUS UNIVERSITÁRIO REITOR JOÃO DAVID FERREIRA LIMA - TRINDADE
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PARECER Nº 001/2013/AUDIN
Processo nº. 23080.009002/2013-40
Assunto: Prestação de Contas Anual da Universidade Federal de Santa Catarina
Exercício 2012
A Auditoria Interna da Universidade Federal de Santa Catarina (AUDIN),
cumprindo o disposto no art. 15, § 6º do Decreto nº 3.591, de 06 de setembro de 2000 e no art. 13
inc. III da Instrução Normativa TCU nº. 63, de 1º de setembro de 2010, 01/09/2010, do Tribunal de
Contas da União, considerando os termos da Portaria n°. 133 de 18/01/2013, da Secretaria-
Executiva da Controladoria-Geral da União, apresenta parecer sobre a Prestação de Contas Anual
da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC), correspondente ao exercício de 2012.
A Universidade Federal de Santa Catarina, autarquia vinculada ao Ministério da
Educação, não consta da relação de unidades jurisdicionadas cujos responsáveis terão as contas de
2012 julgadas pelo Tribunal de Contas da União, conforme disposto no Anexo I da Decisão
Normativa - TCU Nº 124, de 5 de dezembro de 2012. Porém, para elaboração do presente parecer, a
AUDIN seguiu a metodologia proposta no item 1 do Anexo III da referida decisão normativa,
incluindo as informações relacionadas às Demonstrações Contábeis da UFSC.
1 COMPOSIÇÃO DO PROCESSO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS
Examinando o processo de Prestação de Contas Anual, verificou-se que o mesmo
está constituído com as peças de responsabilidade da unidade jurisdicionada previstas nos Incisos I
e II do artigo 13 da Instrução Normativa TCU nº 63/2010, contendo o Rol de Responsáveis e o
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Relatório de Gestão do exercício 2012, seguindo as orientações constantes da Decisão Normativa
TCU nº 119, de 18 de janeiro de 2012, alterada pela Decisão Normativa TCU nº 121, de 13 de
junho de 2012. Ressalva-se apenas o conteúdo do quadro “62 – Custos de Pessoal no Exercício de
Referência e nos dois Anteriores”, que não apresenta o devido detalhamento das informações
previstas na Portaria TCU 150/2012.
2 INFORMAÇÕES RELACIONADAS ÀS DEMONSTRAÇÕES CONTÁBEIS
As informações a seguir foram obtidas a partir do Relatório de Gestão e das
Demonstrações Contábeis (Balanço Orçamentário, Balanço Patrimonial, Balanço Financeiro e
Demonstração das Variações Patrimoniais) contidas no SIAFI (Ministério da Fazenda – Secretaria
do Tesouro Nacional), relativos ao exercício de 2012.
2.1 Balanço Orçamentário
O Balanço Orçamentário é a demonstração contábil que tem a finalidade de
evidenciar as receitas e as despesas previstas em confronto com as realizadas.
O Orçamento para o exercício de 2012, aprovado de acordo com Resolução nº
53/CC, de 14/3/2012, determinou como crédito inicial para a Universidade Federal de Santa
Catarina e Hospital Universitário o valor de R$ 1.018.732.878,00, em conformidade com a Lei
Orçamentária n° 12.595, de 19/1/2012, que estimou a receita e fixou a despesa da União para o
exercício financeiro de 2012.
Os quadros a seguir, representam resumidamente os valores constantes do
Balanço Orçamentário, extraído do SIAFI, referente ao exercício de 2012, sendo que o quadro 1
demonstra a receita prevista em confronto com a realizada e o quadro 2 demonstra o confronto da
despesa fixada com a executada:
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Títulos – Receita Previsão Atualizada Realização Diferença (R$) Percentual
Receitas Correntes 81.561.840,00 27.469.109,00 (54.092.731,00) (66,32)
Total 81.561.840,00 27.469.109,00 (54.092.731,00) (66,32)
Superávit Fin. Exercício Anterior 54.000,00 - (54.000,00) -
Excesso de Arrecadação 4.444.243,00 - (4.444.243,00) -
Total 86.060.083,00 27.469.109,00 (58.590.974,00) (68,08)
Déficit 1.296.172.653,33 1.259.146.114,33 (37.026.539,00) -
Total 1.382.232.736,33 1.286.615.223,33 (95.617.513,00) -
Quadro 1 (Fonte: Balanço Orçamentário – Receitas – Ano 2012 - SIAFI)
Do quadro acima, verifica-se que o resultado da receita orçamentária (diferença
entre a receita prevista e a receita realizada) foi de R$ 58.590.974,00, representando um déficit de
arrecadação.
Títulos – Despesa Dotação Atualizada Execução Diferença (R$)
Percentual
Créditos Iniciais/Suplementares 1.364.577.717,66 1.286.464.926,46 (78.112.791,20) (5,72)
Créditos Especiais 150.470,67 150.296,87 (173,80) (0,11)
Créditos Extraordinários 17.504.548,00 0,00 (17.504.548,00) -
Total 1.382.232.736,33 1.286.615.223,33 (95.617.513,00) (6,91)
Superávit Total 0,00 0,00 0,00 -
Total 1.382.232.736,33 1.286.615.223,33 (95.617.513,00) -
Quadro 2 (Fonte: Balanço Orçamentário – Despesas – Ano 2012 - SIAFI)
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Do quadro 2, verifica-se que a dotação atualizada foi de R$ 1.382.232.736,33,
pois considera o orçamento inicial e alterações como créditos suplementares abertos no exercício,
especiais e extraordinários.
O Resultado da Despesa Orçamentária foi de R$ (95.617.513,00), visto que a
despesa executada de R$ 1.286.615.223,33 foi menor que a despesa prevista, o que representou
93,08% dos créditos autorizados.
O Resultado da Execução Orçamentária em 2012 foi de R$ 1.259.146.114,33,
obtido pela diferença entre a receita realizada de R$ 27.469.109,00 e a despesa executada de R$
1.286.615.223,33, representando um Resultado Deficitário, visto que a realização da receita foi
menor que execução da despesa.
2.2 Balanço Financeiro
O Balanço Financeiro demonstra as receitas e despesas orçamentárias, bem como
os recebimentos e os pagamentos de natureza extra-orçamentária, conjugados com os saldos em
espécie (disponível) provenientes do exercício anterior, e os que são transferidos para o exercício
seguinte.
Em relação às receitas e despesas orçamentárias e extra-orçamentárias, constantes
do Balanço Financeiro, são demonstrados os “movimentos financeiros”, ou seja, o somatório das
operações realizadas durante o exercício.
Resumidamente o Balanço Financeiro de 2012 pode ser demonstrado:
Receita Despesa
Ingressos 1.975.776.865,75 Dispêndios 1.977.086.329,35
Receita Orçamentária 1.287.522.712,72 Despesa Orçamentária 1.447.677.901,36
Receita Extra-Orçamentária 688.254.153,03 Despesa Extra-Orçamentária 529.408.427,99
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Saldo do Exercício anterior 9.955.671,13 Saldo para o Exercício seguinte 8.646.207,53
Total 1.985.732.536,88 Total 1.985.732.536,88
Quadro 3 (Fonte: Balanço Financeiro – Ano 2012 - SIAFI)
O Resultado Financeiro do Exercício (RFE) foi de R$ 2.598.759,41 Superavitário,
obtido pela diferença entre o saldo final (SF) e o saldo inicial (SI) das disponibilidades, ou seja, a
diferença entre a soma das receitas orçamentárias e extra-orçamentárias (RO+RE) e soma das
despesas orçamentárias e extra-orçamentárias (DO+DE), o que representou um aumento do saldo
das disponibilidades ao final do exercício de 2012, conforme demonstrado abaixo:
RFE = SF – SI
R$ 8.646.207,53 (SF)
- R$ 9.955.671,13 (SI)
R$ 1.309.463,60 (RFE)
RFE = (RO + RE) – (DO + DE)
R$ 1.975.776.865,75 (RO+RE)
- R$ 1.977.086.329,35 (DO+DE)
R$ 1.309.463,60 (RFE)
Quadro 4 (Fonte: SIAFI)
O valor das disponibilidades de R$ 8.646.207,53, em 31/12/2012, refere-se ao
saldo constante da Conta Única do Tesouro Nacional.
No quadro 5, está demonstrada a conta Restos a Pagar, um dos componentes do
Balanço Financeiro, o qual integra as movimentações da Receita e Despesa Extra-Orçamentária
ocorridas no exercício. De acordo com o art. 36 da Lei n.° 4.320/64, Restos a Pagar são as despesas
empenhadas, mas não pagas até 31 de dezembro do ano corrente.
A movimentação financeira da referida conta nos exercícios de 2011 e 2012 foi a
seguinte:
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Conta Restos a Pagar ANO 2011 ANO 2012 Diferença (R$) Percentual
Inscritos - Ingressos Extra-Orçamentários 178.035.642,55 226.820.005,51 48.784.362,96 27,40
Pagos - Dispêndios Extra-Orçamentários 167.004.397,05 172.843.675,59 5.839.278,54 3,50
Diferença (R$) 11.031.245,50 53.976.329,92
Quadro 5 (Fonte: Balanço Financeiro – Restos a Pagar – Ingressos e Dispêndios Extra-Orçamentários – Ano
2011 e 2012 - SIAFI)
Observa-se que em 2012, foi pago um montante de R$ 172.843.675,59 e inscrito
uma quantia de R$ 226.820.005,51 referentes a Restos a Pagar.
Da análise horizontal dos ingressos orçamentários, observa-se um aumento
percentual de 27,40% - R$ 48.784.362,96 - na inscrição de Restos a Pagar em 2012. Da mesma
forma houve aumento de 3,50% de pagamentos de Restos a Pagar em 2012 na ordem de R$
5.839.278,54 em relação ao exercício anterior.
2.3 Balanço Patrimonial
O Balanço Patrimonial é a demonstração contábil que evidencia, qualitativa e
quantitativamente, a situação patrimonial da entidade pública, por meio de contas representativas do
patrimônio público, além das contas de compensação.
Abaixo um comparativo dos dados extraídos do Balanço Patrimonial, referente
aos exercícios de 2011 e 2012:
NOME DA CONTA ANO 2011 ANO 2012
Ativo Financeiro 191.804.765,50 257.655.271,82
Ativo não financeiro 759.932.856,40 854.826.435,82
(=) Ativo Real 951.737.621,90 1.112.481.707,64
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Ativo compensado 612.885.177,30 812.447.814,63
Total do Ativo 1.564.622.799,20 1.924.929.522,27
Passivo Financeiro 190.361.693,74 260.595.369,10
Passivo não financeiro (178.346.499,28) (220.014.780,31)
(=) Passivo Real 12.015.194,46 40.580.588,79
Saldo Patrimonial (ARL) 939.722.427,44 1.071.901.118,85
Passivo Compensado 612.885.177,30 812.447.814,63
Total do Passivo 1.564.622.799,20 1.924.929.522,27
Quadro 6 (Fonte: Balanço Patrimonial – Ano 2012 - SIAFI)
Do quadro acima, verifica-se que em 2012, o total de Ativo e Passivo resultou no
montante de R$ 1.924.929.522,27. O Patrimônio Líquido da instituição correspondeu ao valor de
R$ 1.071.901.118,85, obtido pela diferença entre o somatório das contas do Ativo e do Passivo,
identificado como Ativo Real Líquido.
Em 2012, houve um acréscimo no Patrimônio da UFSC na ordem de R$
127.406.306,90, o qual no Balanço Patrimonial é evidenciado pela diferença entre o saldo
patrimonial de 2012, no valor de R$ 1.071.901.118,85, e o saldo patrimonial de 2011, no valor de
R$ 939.722.427,44.
2.4 Demonstração das Variações Patrimoniais
A Demonstração das Variações Patrimoniais registra as alterações verificadas no
patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária, além de indicar o resultado
patrimonial do exercício, relacionadas às alterações do patrimônio.
Abaixo um quadro resumido dos dados extraídos da Demonstração das Variações
Patrimoniais referente ao exercício de 2012:
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Variações Ativas Variações Passivas
Títulos R$ Títulos R$
Receitas correntes 27.483.970,48 Despesas Correntes 1.196.782.856,23
Receitas de capital - Despesas de capital 89.832.367,10
Deduções da receita (14.861,48) Interferências Passivas (transf.
financeiras)
160.195.191,25
Interferências ativas (transf.
financeiras)
1.245.450.232,31 Mutações passivas 110.142,10
Mutações ativas 319.883.572,71
Orçamentárias 1.592.802.914,02 Orçamentárias 1.446.920.556,68
Interferências ativas (transf.
financeiras)
14.603.371,41 Interferências passivas 867.486,78
Acréscimos patrimoniais
(incorporações de ativos)
513.275.307,12 Decréscimos patrimoniais 540.704.856,64
Extra-Orçamentárias 527.878.678,53 Extra-Orçamentárias 541.572.343,42
Resultado Patrimonial – Superávit 132.188.692,41
Total das Variações Ativas 1.948.925.014,62 Total das Variações Passivas 1.948.925.014,62
Quadro 7 (Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais - Ano 2012 - SIAFI)
O Resultado Patrimonial demonstrado na DVP é a diferença entre as variações
patrimoniais ativas e passivas e representa as alterações patrimoniais do exercício. Conforme
quadro acima, em 2012 foi apurado um Resultado Patrimonial Superavitário na ordem de R$
132.188.692,41.
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2.5 Informações sobre o Relatório de Gestão
No que concerne ao atendimento da Parte A, item 11, do anexo II da Decisão
Normativa TCU nº 119, de 18/01/2012, a Administração manifestou-se às fls. 269v à 271v dos
autos do processo n° 23080.009002/2013-40, apresentando declaração do contador sobre a
conformidade das demonstrações contábeis e nota explicativa da gestão sobre a adoção de critérios
e procedimentos determinados pelas NBC T 16.9 e NBC T 16.10;.
Tendo em a vista a internacionalização das normas contábeis e considerando a
criação do Comitê Gestor da Convergência no Brasil para promover a convergências das Normas
Brasileiras aplicadas ao setor público, o Conselho Federal de Contabilidade aprovou as novas
normas de contabilidade aplicadas ao setor público, para os fatos ocorridos a partir de 2010 -
Resoluções n° 1.128/08 a 1.137/08 das NBC T 16.1 a 16.10.
As NBC T’s 16 referem-se a normas, conceituação, objeto e campo de aplicação
(NBC T 16.1); patrimônio e sistemas contábeis (NBC T 16.2); planejamento e seus instrumentos
sob o enfoque contábil (NBC T 16.3); transações no setor público (NBC T 16.4); registro contábil e
suas formalidades (NBC T 16.5); demonstrações contábeis (NBC T 16.6); consolidação das
demonstrações contábeis (NBC T 16.7); controle interno (NBC T 16.8); depreciação, amortização e
exaustão (NBC T 16.9); avaliação e mensuração de ativos e passivos do setor público (NBC T
16.10).
Em relação ao item 11 – Informações Contábeis da Portaria n° 150/2012 do TCU
(NBC T 16.9 e NBC T 16.10) a PROPLAN manifestou-se:
Trata a NBC T 16.9 sobre os critérios e procedimentos para o registro contábil da
depreciação, amortização e exaustão. Quanto ao atendimento dessa Norma
Técnica nos itens relacionados às atividades do Departamento de Gestão
Patrimonial (DGP), informa-se que a apuração da depreciação dos bens não
ocorre mensalmente, como previsto no item 4 (quatro) da Norma.
Também não se procede à revisão anual, no final de cada exercício, do valor
residual e da vida útil econômica dos bens permanentes, como previsto no item 5
(cinco). Os itens 9 (nove) e 10 (dez) da referida Norma abordam a necessidade de
estimar a vida útil econômica dos bens, com base em parâmetros e índices
admitidos em norma específica ou laudo técnico, o que também não está sendo
executado, de forma manual, no Departamento. Neste caso, o próprio sistema
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informatizado procede ao cálculo, de modo automático, da vida útil, cuja
metodologia é embutida no sistema, através do método de cálculo linear. Já o item
11 (onze) aborda a reavaliação de bens, o que também não ocorre ao final da vida
útil econômica dos mesmos.
No que tange ao item 6 (seis) da NBC T 16.9, a depreciação é reconhecida
automaticamente pelo sistema informatizado de registros patrimoniais, até o
término da vida útil do mesmo. Quanto aos itens 7 (sete) e 8 (oito), tem-se que o
início da depreciação corresponde à data de incorporação do mesmo ao
Patrimônio da Universidade e, desse modo, havendo condições de uso do bem, ao
mesmo tempo em que a depreciação não cessa quando o ativo se torna obsoleto ou
retirado temporariamente de circulação, uma vez que o mesmo permanece com
cadastro ativo e, portanto, sofrendo depreciação.
De modo paralelo, trata a NBC T 16.10 sobre os critérios e procedimentos para a
avaliação e mensuração de ativos e passivos integrantes do patrimônio de
entidades do setor público. Sobre o atendimento à mesma, tem-se que a
incorporação dos bens ao Ativo Permanente da Universidade ocorre com base no
valor de aquisição do mesmo, em conformidade aos itens 23 (vinte e três) e 25
(vinte e cinco) da Norma. Já no que se refere à incorporação de imobilizáveis
obtidos a título gratuito, considera-se o valor constante dos respectivos
documentos que serviram de base ao processo de doação ou cessão, geralmente
ocorrido por meio de Termo de Doação, Termo de Cessão de Uso ou Termo de
Depósito. Ainda, cabe destacar que eventuais transferências a outros órgãos ou
entidades seguem os mesmos critérios, em atendimento aos itens 26 (vinte e seis),
27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) da NBC T 16.10.
Quanto à reavaliação, informa-se que a mesma não é realizada com suficiente
regularidade, como previsto no item 32 (trinta e dois) da NBC T 16.10, em virtude,
principalmente, do grande volume de bens na UFSC, do mesmo modo que não se
atende, consequentemente, aos itens 33 (trinta e três), 34 (trinta e quatro) e 35
(trinta e cinco).
Em síntese, atende-se parcialmente ao constante das Normas NBC T 16.9 e NBC T
16.10, cujas justificativas encontram-se descritas a página 478 item 11.1 dos autos
23080.009002/2013-40.
Portanto, confirma-se que as normas NBCT 16.9 e NBC T 16.10 ainda não foram
efetivamente implantadas pela Administração, cuja justificativa encontra-se no texto acima.
Em relação as NBC T’s, o Contador apresentou declaração com ressalvas no que
se refere à conformidade das Demonstrações Contábeis, sendo que a Administração da UFSC
informou que providências foram tomadas a fim de solucionar as questões apontadas.
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3 ANÁLISE DA GESTÃO – SÍNTESE DAS AVALIAÇÕES E DOS RESULTADOS
Com vistas a emitir opinião sobre a prestação de contas da UFSC, referente ao
exercício 2012, apresenta-se a seguir as análises das equipes de auditoria, em conformidade com as
auditorias realizadas no ano referenciado.
Durante o exercício de 2012 foram realizadas nove auditorias, quais sejam: a)
Pagamento de bolsas; b) Procedimentos adotados para a elaboração do inventário anual da UFSC;
c) Restos a pagar; d) Processos de dispensa e inexigibilidade de licitação e adesão à ata de registro
de preços de outros órgãos; e) Contratos administrativos firmados pela UFSC; f) Pagamento de
diárias, passagens e auxílio-transporte; g) Execução das metas do PPA; h) Contratos e convênios
firmados com as fundações de apoio da UFSC; i) Processos de licitações, dispensas e contratos do
Restaurante Universitário e da Editora da UFSC.
Destas, duas ainda se encontravam em fase de conclusão, a saber: d) Processos de
dispensa e inexigibilidade de licitação e adesão à ata de registro de preços de outros órgãos e i)
Processos de licitações, dispensas e contratos do Restaurante Universitário e da Editora da UFSC.
Com base nos exames realizados, considerando os escopos que orientaram as
ações, as equipes designadas para a execução dos trabalhos emitiram sua opinião a partir das
evidências encontradas em cada área, que geraram recomendações aos gestores objetivando
fortalecer e aprimorar os sistemas de controle. Muitas das evidências que geraram recomendações
podem ter sido corrigidas no transcorrer do exercício, porém a AUDIN não foi cientificada pelos
gestores, sendo possível aferir o resultado somente no momento da realização de nova auditoria
com o mesmo objeto. A seguir, apresenta-se o relato de cada área auditada.
3.1 Pagamento de bolsas
Em face dos exames realizados pela equipe de auditoria, verificou-se que os
procedimentos utilizados na instituição fundamentam-se no Estatuto da UFSC, Decreto n.° 7.234,
de 19/07/2010 (PNAES), Portaria n.º 08, de 03/02/1978, Resolução Normativa n.° 7/CUn/2010 e
editais específicos (SBPC e CNPq).
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Observou-se, também, que há critérios subjetivos adotados em cada departamento
e situação, e por este motivo ressaltou-se a necessidade de criação de norma específica que oriente
aspectos relacionados à concessão de auxílios financeiros, participação em eventos, entre outros.
No que tange à prestação de contas, foi analisada a necessidade de apresentação
de notas fiscais. Em relação à prestação de contas relacionada à participação em eventos, a equipe
de auditoria concluiu que deve contemplar todos os gastos efetuados, incluindo a comprovação de
passagem, alimentação e hospedagem. Se houver sobras, estas devem ser devolvidas para a
Instituição. Procedimentos estes que deverão constar também da norma interna.
Quanto à documentação analisada pela Pró-Reitoria de Assuntos Estudantis
(PRAE), percebeu-se a necessidade de formalização em processos, assim como os pareceres devam
ser apresentados sem rasuras e que contenham texto que relate a situação de vulnerabilidade dos
alunos, de modo que não sejam meros instrumentos de avaliação quantitativa de indicadores. Com
relação a documentação encaminhada através de cópias pela PRAE verifica-se a ausência de
processo formalizado individualizado por aluno.
A publicidade na definição dos critérios de acesso e a metodologia de seleção dos
alunos por meio de criação de norma interna propiciará a compreensão por toda comunidade
universitária, dirimindo dúvidas e menor exposição da entidade a denúncias.
3.2 Inventário Anual
Ao realizar os trabalhos de auditoria, foi constatado o não cumprimento da Lei n.º
4.320/64 e das demais normas que versam sobre o inventário de bens, razão pela qual foi reiterada a
recomendação da CGU-R/SC para que a UFSC realize o inventário físico e financeiro anual dos
bens constantes do seu patrimônio.
Sobre este assunto, o Acórdão 2589/2012 do TCU determinou prazo para que a
Universidade Federal de Santa Catarina apresente os inventários atualizados de bens móveis e
imóveis.
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3. 3 Restos a pagar
Os trabalhos de auditoria realizados por amostragem à conta contábil 295110100
(restos a pagar não processados) do exercício de 2011 demonstrou a existência de saldos residuais
inscritos em restos a pagar não processados em diversos empenhos, para os quais foi recomendado
proceder a devida anulação e readequação orçamentária no exercício de 2012.
Para as naturezas de despesa Bolsa de Estudos no País e Bolsa de Estágio, os
saldos apresentados demonstraram ser objeto de devolução de bolsas motivado por cancelamentos.
Recomendou-se avaliar o caso, a fim de proceder a devida anulação e readequação orçamentária.
Em relação às naturezas de despesa Restituições, Serviço de Seleção e
Treinamento e Serviços Domésticos cujos saldos estavam indevidamente inscritos em restos a pagar
não processados, por estarem em desacordo com a macro função do SIAFI, item 2.2.8, Portaria n.º 2
SPO, de 08 novembro de 2011 e Decreto n.º 93.872/86, recomendou-se que a administração adote
providências no sentido de proceder às devidas anulações a fim de promover a readequação
orçamentária.
Nas naturezas de despesa Equipamento e Material Permanente – Pagamento
Antecipado, Coleções e Materiais Bibliográficos e Material de Limpeza e Prod. de Higienização, os
saldos dos empenhos em restos a pagar não processados, estavam regulares de acordo com Decreto
n.º 93.872/86. No entanto, foi recomendado o cumprimento do prazo do Decreto n.º 7.654/2011,
para os quais os empenhos inscritos no exercício de 2010 tinham validade até 30 de junho de 2012.
Referente às naturezas de despesa com contrato vigente: Obras em Andamento,
Apoio Administrativo Técnico e Operacional, Serviço de Apoio Administrativo Técnico e
Operacional, Serviços Técnicos Profissionais e Serviços de Telecomunicações, relacionados aos
empenhos inscritos em restos a pagar não processados, os saldos estavam regulares de acordo com
o Decreto n.º 7.654/2011, para os quais a recomendação foi de que a administração acompanhe a
execução dos contratos dos empenhos.
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3.4 Processos de dispensa e inexigibilidade de licitação e adesão à ata de registro de preços de
outros órgãos
Este trabalho de auditoria encontra-se em andamento, não sendo possível, desta
forma, emitir opinião neste momento sobre a área auditada.
3.5 Contratos administrativos firmados pela UFSC
Da apreciação realizada nos processos de contratos administrativos, verificou-se,
em sua maioria, formalização de acordo com a legislação, com exceção das constatações apontadas
no tocante à publicação em prazo superior ao estabelecido, impropriedade a ser corrigida quando da
assinatura de novos contratos por entender que os já firmados não causaram prejuízos à
Administração. Observou-se, ainda, que alguns dos contratos não consignam expressamente o
dispositivo legal alusivo às hipóteses de rescisão contratual, tampouco os direitos da Administração
em caso de rescisão.
Outro aspecto importante verificado no item de formalização, diz respeito à
omissão quanto à reprodução no instrumento contratual de fornecimento de prestação de serviço
telefônico fixo comutado – STFC, n. 0638/2006, firmado com a EMBRATEL S.A., do item 10.2.1.-
“A verificação dos preços praticados pelas operadoras contratadas deverá ocorrer mensalmente, de
forma a se obter um histórico comparativo para fins de avaliação quanto à oportunidade e
conveniência da manutenção dos contratos existentes” (fl. 129 dos autos do processo administrativo
n. 23080.045805/2006-39), constante do Anexo I ao edital do Pregão presencial n. 295/2006,
quando da formalização do pacto.
Quanto ao contrato n. 0138/2011, com a CASAN S.A., constatou-se a ausência de
instrumento contratual durante o período de 2002 a julho de 2011, o que malfere o disposto nos
artigos 62 e 60, parágrafo único, da Lei n. 8.666/93.
Com relação ao contrato n. 059/2010, celebrado com a FEESC, cujo objeto é “a
cooperação técnica e administrativa para o gerenciamento dos recursos financeiros na execução do
Projeto de Pesquisa intitulado ‘Estudos de Planejamento para o Setor Portuário’”, não se observou a
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juntada no processo administrativo da via assinada do Plano de Trabalho aprovado. Não consta do
plano de trabalho juntado aos autos a definição precisa dos participantes vinculados à instituição
apoiada, qual seja, a UFSC, limitando-se a referir que seriam indicados posteriormente, o que não
se coaduna com o disposto no artigo 6º, §1º, III, do Decreto n. 7.423/10. Também de acordo com o
mesmo regulamento, artigo 6º, §1º, IV, os pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por
prestação de serviços, devem ser devidamente identificados pelos números de CPF ou CNPJ,
conforme o caso.
Em se tratando ainda da formalização, quanto ao contrato n. 067/2008 celebrado
com a UNIMED, verifica-se que o instrumento além de não prever expressamente as hipóteses de
rescisão contratual dos artigos 78 e 79 da Lei n. 8.666/93, tampouco os direitos da Administração
decorrentes de eventual rescisão previstos no artigo 77 do mesmo diploma, traz em seu bojo a
cláusula vigésima primeira, a qual dispõe que “O presente contrato poderá ser rescindido a qualquer
tempo, por qualquer das partes, mediante notificação por escrito com antecedência mínima de 60
(sessenta) dias, ou, em face da superveniência de impedimento legal que o torne formal ou
materialmente inexequível”. Esta cláusula está em desacordo com a legislação aplicável à espécie,
sobretudo, artigos 3º, 55, 78, 79 da Lei n. 8.666/93, 13, parágrafo único, II e III, da Lei n. 9.656,
artigo 1º, II, do Decreto n. 4.978/2004 e artigos 17, II, e 25 da Portaria Normativa n.
05/SRH/MPOG/2010. Ademais, a referida cláusula, viola os princípios da supremacia e da
indisponibilidade do interesse público, subjacentes no texto do artigo 37 da Constituição de 1988.
No tocante ao contrato n. 683/2007, firmado com a empresa Ondrepsb, com a
celebração do sexto termo aditivo (TA06), observou-se acréscimo que modifica o objeto
inicialmente pactuado. Quanto ao percentual limite de acréscimos e supressões previsto no §1º do
artigo 65 da Lei n. 8.666/93, no contrato n. 683/2007, considerou-se que foi respeitado. Há, porém,
que se fazer uma ressalva no que concerne às sucessivas supressões e acréscimos referentes aos
meses de janeiro de cada ano. Os acréscimos e supressões, conforme o TCU, não devem ser
considerados de forma conjunta e consolidada, a extrair-lhes apenas o resultado financeiro final de
aditivos para observar se houve, efetivamente, a extrapolação dos limites de alteração fixados no
art. 65, § 1º, da Lei nº 8.666/93.
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Ainda quanto ao contrato n. 683/2007, recomendou-se atenção da Administração
para que se inicie a fase interna da nova licitação, possibilitando a contratação regular dos serviços
de limpeza e conservação das dependências da Universidade para o próximo ano, uma vez que o
prazo de vigência contratual encerra-se em 31.12.2012, já tendo sido prorrogado durante os 60
meses previstos no artigo 57, II, da Lei n. 8.666/93.
No que diz respeito à gestão e fiscalização, foram apresentadas respostas, por oito
dos dez fiscais (80% da amostra), aos questionários aplicados, por meio dos quais foi possível
constatar fragilidades comuns a todos. Dentre as mais frequentes, desponta a ausência de reuniões
periódicas para discussão da execução dos contratos e ausência de registros escritos dos
acompanhamentos e verificações.
Parte dos fiscais designados por portaria não se sente capacitada na área em que
fiscaliza, fato que lhes dificulta, sobremaneira, o trabalho realizado. Recomendou-se que se
promova a capacitação e orientação dos fiscais para que estejam aptos a fiscalizar o fiel
cumprimento do objeto dos respectivos contratos.
Constatou-se, também, a frequente alternância de fiscais, sobretudo, quanto ao
contrato n. 0638/2006, sendo importante que o novo responsável receba um relatório escrito acerca
das ocorrências da fiscalização e dos procedimentos adotados até então. Tal constatação faz-se
ainda mais importante, considerando que, com base no artigo 67, §1º, da Lei n. 8.666/93, o fiscal
deve manter registros escritos das ocorrências relativas ao contrato, o que não se verifica na prática,
sobretudo, quanto ao contrato n. 0138/2006.
Os registros devem ser escritos e os documentos, autuados, protocolados,
numerados e rubricados, obedecendo-se à cronologia dos fatos, de modo que se possa, aprimorando
o controle interno, ter uma visão sistêmica das ocorrências mais importantes durante a vigência do
ajuste celebrado.
Sobre os registros, a fiscalização do contrato n. 683/2007, celebrado com a
empresa Ondrepsb, cumpre com o dever de apresentar relatórios da regularidade e qualidade dos
serviços prestados. O acompanhamento é feito por unidades, de forma descentralizada nas áreas
abrangidas pelo contrato. Em cada unidade, um assistente de fiscalização designado acompanha a
execução do serviço de cada empregado terceirizado e avalia entre ótimo, bom, regular e fraco.
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Esse procedimento possibilita verificar faltas sem reposição, permitindo a aplicação de penalidades
contratualmente previstas. Constatou-se que 50% das solicitações de pagamento analisadas
apresentam aplicação de multa em decorrência de faltas de empregados sem reposição no posto de
trabalho.
A fragilidade no processo fiscalizatório acarreta, inclusive, reflexos financeiros,
conforme constatação, com relação ao contrato n. 0638/2006, do crédito gerado em favor da UFSC
pelo pagamento indevido em faturas mensais. Quanto ao sétimo termo aditivo (TA07) celebrado,
observou-se que a motivação para prorrogar excepcionalmente o prazo contratual, com supedâneo
no §4º do artigo 57 da Lei n. 8.666/93, por mais doze meses, foi um crédito gerado nos anos
anteriores, de 2007 a 2009, em razão de pagamentos indevidos, fato que foi considerado condição
mais vantajosa para a Administração diante das circunstâncias.
Observou-se, quanto ao instrumento 070/2009 – cujo objeto era a prestação de
serviços especializados de limpeza e conservação do HU, com fornecimento de materiais,
equipamentos e mão de obra necessários para tanto –, firmado com a empresa Adservi, ainda que
haja fragilidades no processo de fiscalização, em que pese o valor atual do contrato atingir o
montante de R$16.103.306,59 (dezesseis milhões cento e três mil trezentos e seis reais e cinquenta
e nove centavos), após a assinatura dos respectivos termos aditivos, a auditoria não verificou
irregularidade em sua execução.
Quanto ao contrato n. 075/2010, celebrado com a empresa Khronos, cujo objeto é
a contratação de empresa prestadora de serviços de vigilância, verificou-se que o percentual limite
para acréscimo de serviços foi atingido. Quanto às prorrogações, estão embasadas em pareceres da
Procuradoria Federal junto à UFSC, bem como em pesquisas de mercado. E no tocante aos
pagamentos, recomendou-se que todas as notas fiscais sejam atestadas pelo fiscal do contrato e que
conste de todos os processos de solicitação de pagamento o resumo da folha do pessoal da
terceirizadora, em atenção ao disposto nos artigos 71 da Lei n. 8.666/93 e 34, §5º, da IN
02/2008/MPOG.
No que se refere ao contrato celebrado com a UNIMED (n. 067/2008) os
processos de solicitação de pagamento correspondentes aos autos n. 23080029216/2011-71;
23080.042109/2011-38; 23080.001895/2012-02 e 23080023201/2012-80 não estavam instruídos
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com os documentos comprobatórios do valor exigido, tampouco da retenção/recolhimento dos
tributos e não possuíam atesto pelo fiscal designado.
Ainda no tocante ao contrato n. 67/2008, com a UNIMED, no que diz respeito ao
Primeiro Termo Aditivo (TA01), observou-se que a cláusula segunda, bem como as respectivas
subcláusulas, não atendem ao interesse da Administração, considerando os princípios da supremacia
e da indisponibilidade do interesse público, sobretudo, no que tange à subcláusula terceira da
cláusula segunda do TA01, a qual prevê a possibilidade de recair sobre a UFSC a responsabilização
“pelo pagamento integral da fatura dos servidores/beneficiários atualizada até a data do pagamento
considerando 2% de multa sobre o valor nominal do débito e 1% de juros ao mês – cobrados por dia
de atraso, com vistas a evitar a suspensão dos atendimentos do contrato mantido junto ao ÓRGÃO
CONCEDENTE” .
Quanto ao contrato 0138/2011, referente ao fornecimento de água e
esgotamento sanitário, firmado com a CASAN S.A., observou-se, da análise de cinco solicitações
de pagamento, o cumprimento dos prazos de vencimento dentro da referida competência, e, que os
atestos foram conferidos pelo fiscal designado. Verificou-se importante variação no consumo,
durante o período da amostra, em determinadas unidades, sobretudo, as matriculadas sob os nºs.
229691-8; 229663-2; 229672-1; 919747-8; 229675-8; 229680-2; 229683-7; 229688-8; 229690-0;
229717-5; 699793-7; 909782-1; 919741-9. Também se constatou o pagamento pela UFSC do
consumo referente à matrícula 229692-6, correspondente à Associação Atlética Volantes da UFSC.
No tocante ao contrato n. 206/2001, celebrado com a empresa Progredior Ltda.,
constatou-se, no que se refere à solicitação de pagamento da nota fiscal n. 2905, que não foram
juntados aos autos os comprovantes de cumprimento das obrigações previdenciárias e do
recolhimento do FGTS. Verificou-se que, no tocante à nota fiscal n. 2905, o atesto não foi
conferido por fiscal designado. Além disso, não foram juntados os resumos das folhas de
pagamento das empresas subcontratadas. Tal irregularidade deve ser corrigida, de modo a atender
aos artigos 71 da Lei n. 8.666/93 e 34, §5º, da IN 02/2008/MPOG.
No que concerne ao contrato n. 059/2010, firmado entre a UFSC e a FEESC,
verificou-se a ausência de divulgação de relatórios periódicos da execução e de prestação parcial de
contas, o que malfere o disposto nos artigos 4º-A, II, da Lei n. 8.958/94 e artigo 32 da IN/STN n.
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01/97. Ainda, importa gizar que as notas fiscais apresentadas pela FEESC à UFSC não contém
descrição pormenorizada das despesas realizadas, o que contraria orientação do TCU. Ademais, o
elemento de despesa apontado na cláusula quarta do contrato não satisfaz todas as atividades
descritas no plano de trabalho. Recomendou-se apropriar e discriminar as despesas realizadas com
recursos provenientes do projeto conforme o Plano de Trabalho aprovado, além da identificação das
pessoas físicas de acordo com o Anexo II à fl. 86 dos autos 2380.007174/2010-36, de modo a
contemplar a exigência legal.
No contrato celebrado com a FAPEU, foram feitas as mesmas observações
expressas com relação à FEPESE, no que diz respeito à necessidade de divulgação de relatórios
semestrais da execução em sítio na internet e à descrição genérica das notas fiscais apresentadas.
Ademais, a FAPEU não divulgou em seu sítio na internet cópias dos instrumentos contratuais,
conforme determina a legislação aplicável à espécie.
Considerando o exposto, a equipe de auditoria opinou pela regularidade, com
ressalvas, dos contratos auditados dentro dos quesitos de formalização, publicação, atuação da
fiscalização, instrução e liquidação dos processos de pagamento.
3.6 Pagamento de diárias, passagens e auxílio-transporte
Durante a execução dos trabalhos de auditoria foram observadas impropriedades
relacionadas à concessão de diárias e passagens no sistema SCDP, como por exemplo: informações
incompletas, ausência de documentos, justificativa de urgência de viagem com expressão genérica,
ausência de informação quanto ao recurso ser CAPES ou UFSC, entre outros. Desta forma, sugeriu-
se que procedimentos de rotina fossem adotados no sentido de aprimoramento dos controles
internos.
São diversos os usuários que utilizam o Sistema SCDP, sendo o nível de
permissão de acesso determinado pelo perfil, entre os quais se destaca: auditor, administrador
financeiro, gestor setorial, gestor central, proponente, solicitante. Em que pese a responsabilidade
de cada usuário do sistema, a Administração deve prover com suporte necessário de recursos
humanos e materiais para um melhor funcionamento do sistema, com a realização de treinamento e
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capacitação. Ressalta-se que o gestor setorial é a pessoa que tem um acesso restrito, aos dados e
tabelas correspondentes ao seu órgão e/ou setor, tendo como uma das atribuições, a orientação dos
demais agentes e servidores no processo de concessão de diárias e passagens, na aplicação da
legislação pertinente e na boa articulação entre os usuários envolvidos.
Durante a execução dos trabalhos de auditoria foram verificadas impropriedades,
também, relacionadas à concessão de auxílio transporte, como o inadequado preenchimento ou
informações incompletas dos requerimentos de auxílio-transporte, e quanto aos procedimentos de
rotina: número de dias trabalhados no caso de regime de plantão; horário de trabalho; ausência de
data; ausência de matrícula SIAPE ou UFSC; ausência de valor diário da despesa realizada;
ausência de assinatura; não apresentação de bilhetes de passagem, entre outras.
A maioria dos requerimentos de auxílio-transporte sob análise referiu-se à
solicitação do benefício para municípios diversos daqueles da unidade de lotação do servidor. A
legislação que trata do assunto não determina limite de valor e de quilometragem para conceder o
benefício.
Acrescenta-se que a Orientação Normativa n° 4/2011 dispõe que nos casos do
transporte de passageiros exclusivamente sentados, para percursos de médias e longas distâncias, o
pagamento do auxílio-transporte fica condicionado à apresentação dos bilhetes de transportes
utilizados. Ressalta-se que a comprovação decorre da natureza indenizatória do auxílio-transporte,
visto que prevê o ressarcimento do que foi efetivamente gasto.
Ainda, com relação a periodicidade, registrou-se que consta do requerimento de
auxílio-transporte que estes deverão ser atualizadas sempre que ocorrerem alterações, sob pena de
suspensão do benefício até a atualização dos dados.
Diante desse contexto, e, a fim de atender os princípios da legalidade,
oportunidade e economicidade, e o aperfeiçoamento dos controles internos, sugeriu-se para a
Administração que:
Verifique a possibilidade de remanejamento, resguardado o interesse das partes,
dos servidores para lotação próxima de sua residência;
Cientifique as chefias imediatas da responsabilidade quanto às assinaturas dos
requerimentos, no sentido de que esta não se restrinja somente a simples anuência,
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mas conferência de que as informações validam o deslocamento para o local onde
reside;
Sejam instituídas normas internas, que promovam o controle do pagamento de
auxílio-transporte como: monitoramento da concessão de auxílio-transporte para
médias e longas distâncias, por meio da apresentação dos bilhetes de passagens
utilizados mensalmente e atualização periódica dos requerimentos, sob pena de
suspensão do benefício.
Nesse sentido é o entendimento do Acórdão 511/2006 – TCU – 2ª Câmara:
6.1.10., que sejam recadastrados os servidores beneficiários do auxílio-transporte, exigindo-se a
apresentação de comprovante de residência e dos bilhetes de viagem nos casos em que sejam
utilizados transportes intermunicipais, visando controle eficaz que garanta que os servidores
realmente utilizam-se dos transportes descritos em seus requerimentos de solicitação; informação
falsa deve ser apurada por meio de processo administrativo disciplinar com vistas à reposição dos
valores percebidos indevidamente (§ 3º, do art. 4º, do Decreto nº 2.880/98).
Deste modo, os exames efetuados apontaram constatações relacionadas à
formalização da documentação necessária à concessão dos auxílios, divergências nos valores pagos,
descumprimento de prazos regulamentares, falta de publicidade legal e insuficiência e divergências
nos dados dos cadastros dos sistemas que centralizam as informações referentes aos objetos da
auditoria. Todas as constatações foram evidenciadas nos papéis de trabalho oriundos dos dados
selecionados na amostra, o que levou a equipe de auditoria a concluir pela regularidade com
ressalvas dos objetos auditados.
3.7 Execução das metas do PPA da instituição
Do valor autorizado na Lei Orçamentária Anual (LOA) e posterior
suplementação, no total de R$ 905.644.440,00 (novecentos e cinco milhões seiscentos e quarenta e
quatro mil e quatrocentos e quarenta reais), considerando apenas as ações previstas no Plano
Plurianual (PPA), sem menção aos destaques recebidos, em 2012 o montante do empenho liquidado
de janeiro até o início do mês de agosto perfaz R$ 445.441.451,50 (quatrocentos e quarenta e cinco
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milhões quatrocentos e quarenta e um mil quatrocentos e cinquenta e um reais e cinquenta
centavos), representando 49,185% do orçamento previsto. A UGR que teve maior percentual
executado do orçamento no período analisado é foi Secretaria de Gestão de Pessoas (SEGESP).
Quanto aos destaques, verificou-se que foram recebidos R$ 62.409.554,41
(sessenta e dois milhões quatrocentos e nove mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e
um centavos), dos quais foram liquidados R$ 12.156.905,23 (doze milhões cento e cinquenta e seis
mil novecentos e cinco reais e vinte e três centavos).
No que concerne ao acompanhamento regular das metas, não havia documento
oficial que designe os coordenadores de ação para o PPA 2012-2015.
Em resposta à solicitação de informações relativas à designação dos
coordenadores das ações, a Pró-Reitoria de Planejamento e Orçamento – PROPLAN informou que
encaminhou às Unidades Administrativas da UFSC “correspondência no sentido de auxiliar na
definição dos novos coordenadores de ação”, pois “diante da nova estrutura organizacional da
UFSC, definida pela atual gestão, e do novo PPA 2012-2015, há necessidade de alteração da
Portaria de Delegação de Competências”, referindo-se à Portaria Normativa nº. 16/GR/2008.
Verificou-se que o artigo 6º da Portaria Normativa nº. 016/GR/2008, que delega a
coordenação das ações da Universidade contempladas nos programas do Plano Plurianual, apenas
atribui a responsabilidade às autoridades universitárias (Pró-Reitores, Diretor do HU e Secretário de
Relações Institucionais e Internacionais) conforme sua área de atuação, mas não se observou
qualquer documento delegando a atribuição dos Pró-Reitores para o coordenador de ação constante
do cadastro no SIMEC.
As últimas atualizações referentes ao ano de 2011 no SIMEC foram realizadas em
20/05/2012, e não conforme as metas físicas e financeiras eram executadas durante o exercício. Até
a data de 03/08/2012, não havia registros no SIMEC com relação às ações desenvolvidas pela
Universidade Federal de Santa Catarina.
Verificou-se, ainda, que no SIAFI consta como empenho liquidado para a UGR
153771 referente ao programa 2030, ação 20RJ, o montante de R$ 1.928.496,66 (um milhão
novecentos e vinte e oito mil quatrocentos e noventa e seis reais e sessenta e seis centavos), até a
data de 03/08/2012. Entretanto, o valor previsto na LOA para a referida ação nesta instituição
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(26246) é de R$ 616.353,00 (seiscentos e dezesseis mil trezentos e cinquenta e três reais), sem
créditos suplementares. No SIMEC, consta empenho de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no mês de
setembro, e não há menção a valores liquidados ou pagos.
Além disso, observou-se que no SIAFI o empenho liquidado até 03/08/2012,
referente à ação referida, totaliza o montante de R$ 137.137.109,35 (cento e trinta e sete milhões
cento e trinta e sete mil cento e nove reais e trinta e cinco centavos), representando
aproximadamente 62% do total previsto na LOA 2012 (R$ 220.493.998,00). Todavia, tal dado não
confere com o que consta do SIMEC. O percentual realizado, de acordo com o SIMEC, atinge
142% até 11/09/2012.
No tocante aos planos internos relacionados à ação 20GK (Fomento às ações de
ensino, pesquisa e extensão), foram observados, por amostragem não estatística, dezessete
solicitações de empenho com indicações de planos internos, e, em todas as solicitações analisadas o
PI apresenta categoria de apropriação “01” (Gestão da Subação Orçamentária ou da Unidade), que
deve ser utilizada de forma subsidiária, residual.
Observou-se que a data de emissão do empenho n. 2012NE800252, conforme
pesquisa no SIAFI Operacional, é 29 de fevereiro de 2012 e, à fl.01 dos autos n.
23080.006074/2012-54 verifica-se que houve emissão de notas fiscais relativas a esse empenho a
partir de 22 de fevereiro de 2012, através da solicitação de pagamento n. 201201902, ou seja,
anteriores ao próprio empenho. Nesse aspecto, o artigo 60 da Lei n. 4.320/64 é categórico: “é
vedada a realização de despesa sem prévio empenho”.
Saliente-se que, em razão da mudança de gestão da universidade e a pendência da
designação de coordenadores de ação para o PPA 2012-2015, não se pode examinar a execução das
metas físicas vinculadas aos programas estabelecidos para a unidade. A mensuração e a avaliação
do atingimento das metas físicas e financeiras são de responsabilidade dos coordenadores de ação,
conforme o disposto no artigo 7º da Portaria 4.601/05, do MEC, de 31 de dezembro de 2005, sendo
concentradas no Sistema Integrado de Monitoramento do Ministério da Educação – SIMEC, que,
conforme artigo 9º da referida Portaria do MEC, alimenta o SIGPlan.
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3.8 Contratos e convênios firmados com as fundações de apoio da UFSC
Os contratos auditados foram analisados quanto à legalidade de sua formalização
e regularidade de execução e fiscalização.
No tocante ao ambiente interno, observou-se que a gestão dos convênios é
fragmentada o que fragiliza o controle interno, não apenas no que tange às prestações de contas,
mas no que se refere ao tombamento e doações dos bens adquiridos, pois não há efetivo controle do
inventário na UFSC.
Verificou-se, quanto ao TC26/2012, convênio n. 20120083, entre UFSC e
FNS/Ministério da Saúde, ao TC 8178, convênio n. 20110051, entre UFSC e FNDE, e, ao TC
155/2010, convênio 20100187, firmado entre UFSC e FNS/Ministério da Saúde, ainda que haja via
original do plano de trabalho e termo de cooperação no departamento responsável, não havia
processo físico ou eletrônico formal. Quanto ao convênio n. 20110170, entre UFSC e Secretaria
Especial de Portos, há original do Plano de Trabalho, porém não há via original do Termo de
Cooperação, tampouco processo físico ou eletrônico formal. Não se atende às normas de autuação
dos processos administrativos do Poder Executivo Federal.
No caso do TC8178, convênio 20110051, a via arquivada pelo
DCP/PROAD/UFSC do termo simplificado de cooperação não está assinada e não corresponde à
cópia juntada aos autos 23080.043957/2010-83 (fls. 4/7), referente ao contrato 287/2010: as datas
de ambos os documentos, valores e cronogramas não conferem, apesar de tratarem do mesmo
objeto (“concepção e desenvolvimento de uma metodologia para implementação do Currículo
Referência para o sistema e-Tec Brasil”). O documento (TC) arquivado nos autos referidos, a
embasar o contrato n. 287/2010, recebeu o número 7490, e não 8178. Além disso, o documento
7490 não contém assinatura do órgão concedente. Não se observa nos autos comprovação do
extrato da publicação do TC7490 no DOU3, tampouco do TC8178.
Constatou-se que os registros dos convênios n. 20110141 (autos n.
23080.032473/2012-71, INCRA e UFSC) e n. 20120077 (autos n. 23080.030511/2012-51, DNIT e
UFSC) estão digitalizados e inseridos no sistema SPA/UFSC. Entretanto, em ambos os casos faltam
peças essenciais, a saber: Quanto ao convênio n. 20110141, não consta do processo digitalizado no
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SPA o termo de cooperação firmado entre INCRA e UFSC, e, o plano de trabalho digitalizado não
está assinado pelos representantes das partes. No tocante ao convênio n. 20120077, não consta dos
autos termo de cooperação e plano de trabalho devidamente firmados, tão somente cópias. Além
disso, o cronograma de execução do convênio n.20120077, por ser digitalização de cópia
reprográfica, apresenta falhas gráficas que dificultaram a análise.
No que concerne à publicidade das informações relativas aos termos de
cooperação e instrumentos congêneres, cumpre observar que o sistema SisGC não permite acesso a
documentação digitalizada, em ordem cronológica, de todos os convênios dele constantes,
tampouco apresenta a indicação e o conteúdo dos termos aditivos firmados. Não pode ser utilizado
como substituto da autuação regular para conferir suporte documental à execução dos convênios.
Além disso, o SisGC não permite irrestrito acesso do público interessado ao seu conteúdo. É
necessário utilizar o login e senha “visitante”, que não é de conhecimento geral. Tal fato viola o
artigo 7º do Decreto n. 7.724/12, que regulamenta os artigos 7º e 8º da Lei n. 12.527/11, dispondo
sobre a transparência ativa na Administração Pública direta e indireta.
Verificou-se que no portal do MEC na internet as fundações de apoio FAPEU,
FEPESE, FEESC, apresentam-se com a vigência do credenciamento expirada. A auditoria solicitou
ao MEC em 28/11/2012, sob o protocolo n. 10287982, esclarecimentos sobre o prazo de vigência
do credenciamento das fundações de apoio desta instituição, mas até o fechamento dos trabalhos,
não houve resposta à questão formulada, limitando-se o MEC a informar que a UFSC (IES) passou
por avaliação de recredenciamento e o parecer está em análise pelo Conselho Nacional de
Educação.
Observou-se que a Procuradoria Federal junto à UFSC solicitou informações
sobre o projeto objeto do contrato n. 227/2010, questionando sobre a existência e forma de
remuneração para os envolvidos naquele projeto. Em resposta a tal solicitação, o Coordenador dos
trabalhos, em manifestação juntada aos autos, afirma que “não haverá remuneração para a
coordenação do projeto”. Ocorre que, do orçamento constante do Anexo I do plano de trabalho,
verificou-se que o Coordenador perceberia por nove meses o valor mensal de R$ 6.400,00 (seis mil
e quatrocentos reais), num total de R$ 57.600,00 (cinquenta e sete mil e seiscentos reais). Em
resposta à SA072012-5, a PROAD, por meio documento intitulado Despacho n. 003/PROAD/2012,
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com data de 10/12/2012, informou que coordenador percebe mensalmente bolsa no valor de R$
6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais) enquanto durar a execução do projeto.
No mesmo norte, às fls. 99 e 98 dos autos n. 23080.045080/2012-27, os dois
professores participantes do projeto declaram, respectivamente: “não receberei remuneração para
participar do presente projeto” e “não receberei remuneração para ser o Coordenador Geral do
presente projeto”. Ocorre que, do Orçamento rubricado pelos signatários e verificado pela
Superintendência da FEPESE, juntado à fl. 158 dos autos mencionados, verificou-se previsão de
remuneração de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mensais durante os 30 meses de duração do projeto
para cada um dos declarantes.
Diante disso, orientou-se a gestão que verifique a consistência das declarações
prestadas e o que efetivamente tem sido repassado aos servidores docentes como forma de
remuneração/bolsa pelos serviços prestados na execução dos projetos de pesquisa e extensão,
observando em todos os casos o disposto no artigo 37, XI, da CF/1988.
Verifica-se que os extratos resumidos dos contratos n. 451/2012 e 460/2012 não
foram publicados no Diário Oficial no prazo legal.
No tocante à formalização do contrato n. 287/2010, firmado entre UFSC e a
FEPESE para a execução do convênio 20110051, observou-se que não menciona os casos de
rescisão, cláusula obrigatória nos termos do artigo 55, VIII, da Lei n. 8.666/93.
Verificou-se, no tocante ao contrato n. 252/2011, firmado entre a UFSC e a
FAPEU para gerenciamento dos recursos na execução do convênio n. 20110141, que o instrumento
foi firmado, em 23/01/2012, antes da homologação, pelo conselho superior, do parecer do relator,
que ocorreu apenas em 01/03/2012, contrariando o disposto no artigo 27, IV, do Estatuto desta
Universidade Federal. A mesma ocorrência foi observada no que se refere ao contrato n. 271/2010,
celebrado entre UFSC e a FAPEU para gerenciamento dos recursos na execução do Convênio n.
20100187. No que diz respeito ao contrato n. 281/2008, celebrado entre UFSC e a FEESC,
observou-se que o então presidente do Conselho de Curadores consignou à fl. 58 dos autos n.
23080.060544/2008-49, o seguinte: “Aprovo, numa preliminar, os termos constantes do referido
processo ‘ad referendum’ do Conselho de Curadores”, sem maiores considerações, em 23/12/2008.
Em 26/12/2008 o contrato foi firmado e apenas em 10/03/2009 o processo foi levado à análise do
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Conselho de Curadores da Instituição, conforme verso da folha 76 dos autos referidos.
Sobre o contrato n. 227/2010, firmado entre a UFSC e a FAPEU, para a execução
do Convênio 20100039 (UFSC/DNIT), cumpre consignar que a adequação do Plano de Trabalho
apresentado pela Fundação, não contempla a justificativa para a contratação, não possui a descrição
completa e detalhada do objeto a ser executado, tampouco das etapas e metas a serem atingidas.
Não há, também, conformação do cronograma de desembolso, nem descrição pormenorizada do
plano de aplicação, malversando o artigo 25 e 54 da Portaria Interministerial n. MF/CGU/MP
507/2011 e Artigo 116 da Lei n. 8.666/93. Não bastasse, como regra nos contratos analisados,
verificou-se a ausência de descrição detalhada nos planos de trabalho da forma de remuneração das
fundações pelos serviços ou pelo gerenciamento dos recursos, conforme especificado no objeto dos
contratos.
Dos planos de trabalho juntados às fls. 64/70 dos autos n. 23080.060544/2008-49;
às fls.132-141 dos autos n. 23080.024393/2010-80; às fls. 64/66 dos autos n. 23080.043957/2010-
83, fls.186/213 dos autos n. 23080.029966/2012-23 (SPA) consta apenas a definição dos cargos das
pessoas físicas participantes, todavia o documento limita-se a informar como “a indicar”, não
qualificando os indivíduos vinculados à instituição apoiada, qual seja, a UFSC. Tampouco consta
do plano de trabalho apresentado os pagamentos previstos a pessoas físicas ou jurídicas, por
prestação de serviços, com a devida identificação pelos números de CPF ou CNPJ, conforme a
hipótese.
Observou-se que no tocante ao contrato n. 460/2012, firmado entre a UFSC e a
FAPEU, para prestação de serviços na execução do convênio n. 20120077, à fl. 05 (formulário de
tramitação e registro), além de não estarem definidos os profissionais envolvidos, não se verifica o
respeito ao mínimo de 2/3 de participantes vinculados à instituição.
No tocante à declaração de não prejuízo às atividades ordinariamente
desenvolvidas na UFSC por professores envolvidos nos projetos executados pelas Fundações de
Apoio, observou-se que, em regra, não consta a declaração de todos os envolvidos nos projetos
analisados, tampouco há nos processos de contratação analisados listagem completa dos
participantes, limitando-se o plano de trabalho a informar que se está “a definir”. Observou-se entre
os participantes a repetição de docentes, contratados em regime de dedicação exclusiva, em projetos
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diversos de duração continuada, indicando para cada qual determinada carga horária.
Verificou-se, ainda, que não foi atendida a recomendação da Procuradoria Federal
junto à UFSC no parecer n. 1.099/WB/PG/2010 para que fossem juntadas as demais declarações de
compatibilidade de horários após definição de todos os professores participantes. Tampouco existe
nos autos a definição dos demais participantes no projeto.
Observou-se a realização de despesas sem prévio empenho. No que se refere à
solicitação de pagamento n. 201104905 – HU, o empenho n. 2011NE801082 é datado de
14/04/2011, contudo a nota fiscal eletrônica n. 254766-FL, juntada aos autos n.
23080.015696/2011-92, relativa à despesa no valor de R$ 633,60 (seiscentos e trinta e três reais e
sessenta centavos) em favor de LAB.B.BRAUN S.A., foi emitida em 11/04/2011, contrariando o
disposto no artigo 60 da Lei n. 4.320/64.
Notou-se, como regra, a menção genérica do objeto dos contratos na descrição das
notas fiscais.
As ordens bancárias relativas ao convênio UFSC n. 20110119 – FNS/REHUF,
emitidas em favor da FAPEU, de n. 2011OB806216, de 15/12/2011 no valor de R$ 780.000,00
(solicitação de pagamento 201114609); 2012OB800588 de 07/02/2012, no valor de R$ 773.984,62
(solicitação de pagamento 201201089); e, 2011OB806497 de 28/12/2011 no valor de R$
720.000,00 (solicitação de pagamento 201115506), referem-se ao fornecimento de mão de obra
para as atividades ordinárias do hospital, recursos REHUF. No que concerne ao convênio REHUF,
identificou-se a ocorrência de pagamento antecipado de despesas e o desembolso com base em
menção genérica ao objeto do contrato no campo de descrição dos serviços nas notas fiscais n.
56421, n.55540 e n. 55583 apresentadas pela FAPEU à UFSC, com valor global, contrariando
entendimento do TCU (v.g. Acórdão Plenário TC 027.709/2010-8). A nota fiscal n. 56711 da
FAPEU apresenta indicação de base de cálculo para o recolhimento de INSS, contudo, sem
apresentar qualquer referência à memória de cálculo. Impende consignar que, de acordo com o
artigo 116, §3º, da Lei n. 8.666/93, as parcelas de recursos provenientes do convênio serão liberadas
em estrita conformidade com o plano de aplicação aprovado.
Constatou-se emissão de empenhos em favor da própria Unidade Gestora (UG),
sobretudo, relacionados ao pagamento de bolsas para estudantes de graduação, mestrado e
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doutorado. De acordo com o artigo 2º da Portaria MEC n. 921/12, de 15/06/2012, é vedada a
emissão de empenhos em favor da própria UG ou de Fundações de Apoio sob a alegação de
inviabilidade de execução orçamentária temporal, conforme Acórdão TCU 2731/2008; e, deve-se
ter em conta que a emissão de empenhos em favor da própria UG do SIAFI quando ocorrerem deve
ser sempre excepcional e justificada, não podendo se tratar de processos licitatórios e contratações
em geral.
No tocante às notas fiscais n. 50405 e 49144 emitidas pela FAPEU, referentes ao
contrato n. 227/2010, verificou-se que o atesto foi aposto pelo Coordenador do Projeto e não pelo
fiscal designado. A mesma ocorrência foi observada no tocante ao contrato n. 450/2009, em que o
atesto nas LC99; LC82 e LC44 foi aposto pelo Coordenador do Projeto e não pelo fiscal designado,
em desrespeito ao princípio da segregação de funções.
Nos contratos analisados cuida-se de termos de cooperação firmados entre a
UFSC e os órgãos da Administração Federal, e, tais recursos são transferidos às fundações de apoio,
em regra, por meio de contrato de gerenciamento para fins de execução dos projetos. Não se
observa formalização de procedimento padrão para ressarcimento por parte das fundações de apoio
pelo uso dos bens e, sobretudo, do nome ‘UFSC’, a fim de cumprir o disposto no artigo 6º da Lei nº
8.958, de 1994. A legislação federal e o decreto que regulam especificamente a matéria consignam,
claramente, que os bens adquiridos com os recursos transferidos com fundamento no incremento da
pesquisa e extensão integrarão o patrimônio da Universidade. Preconiza a lei que o uso de bens,
serviços e da marca UFSC está condicionado ao ressarcimento. Questiona-se a disposição do artigo
11, §4º, da Resolução n. 13/CUn/2011 que admite a dedução do custo dos bens adquiridos em prol
da execução do projeto do valor a ser ressarcido, mesmo diante da autonomia universitária de
gestão financeira e patrimonial, uma vez que, tal como se apresenta, conflita com a mens legis do
artigo 1º da Lei n. 8.958/94.
Há fragilidade no que se refere ao acompanhamento e às próprias prestações de
contas. Conforme se depreende das respostas à SA072012-2 e dos processos de solicitação de
pagamento requisitados por meio da SA072012-1, nas quais se observa descrição genérica do
objeto do contrato no bojo da nota fiscal (v.g. 23080.012961/2012-61; 23080.017661/2012-79;
23080.053259/2011-77; 23080.046183/2012-12), a UFSC realiza exame formal das prestações de
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contas apresentadas pelas fundações, de modo geral, e a aprovação das contas ocorre com base nos
documentos apresentados pelas referidas entidades de apoio, não sendo examinados in locu,
fisicamente, as despesas efetivadas na execução dos projetos, tampouco sua conformidade com o
cronograma aprovado.
No que diz respeito ao princípio constitucional da publicidade e à transparência
ativa, cumpre observar que não é realizada, por parte das entidades de apoio, a divulgação periódica
dos relatórios de execução semestrais, bem como de relação dos pagamentos efetuados a servidores,
agentes públicos, outras pessoas naturais e jurídicas em decorrência dos contratos firmados com a
UFSC para desenvolvimento de projetos. Em resposta aos questionários aplicados ao DPC
(Departamento de Projetos e Convênios) e ao DCF (Departamento de Contabilidade e Finanças),
verificou-se que no tocante ao quesito “recebe e mantém Relatórios de Execução Físico-financeira”
e ao quesito “divulgação na internet dos relatórios semestrais de execução dos contratos” ambos os
departamentos responderam negativamente, ou seja, não lhes é apresentado relatório parcial de
execução, tampouco verificam a divulgação dos relatórios semestrais na internet. Infere-se possível
conflito de atribuições a fragilizar o controle interno.
Ainda no que tange à publicidade, a fundação de apoio FEPESE não divulga em
sítio que mantém na rede mundial de computadores (internet) cópia dos instrumentos contratuais
que firmou com a universidade, o que seria sua obrigação de acordo com o artigo 4º-A, I, da Lei n.
8.958/94. Quanto à FAPEU, existe um link em seu sítio na internet para acesso às informações dos
projetos em execução, todavia, além da página não possuir mecanismos de busca e ser de difícil
consulta, ao clicar em “acesse a imagem do contrato”, apresenta-se a seguinte mensagem: “erro do
servidor. 404 – Arquivo ou diretório não encontrado. O recurso que você está procurando pode ter
sido removido, teve seu nome alterado ou está temporariamente indisponível”, de modo que não
estão acessíveis os instrumentos contratuais.
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3.9 Processos de licitações, dispensas e contratos do Restaurante Universitário e da Editora da
UFSC
Este trabalho de auditoria, proveniente de solicitação do Gabinete da Reitoria,
encontra-se em andamento, não sendo possível, desta forma, emitir opinião neste momento sobre a
área auditada.
4 ESTRUTURA DA UNIDADE DE AUDITORIA INTERNA
A unidade de Auditoria Interna da Universidade Federal de Santa Catarina foi
criada pela Resolução do Conselho Universitário n° 04/CUn/2012, de 31 de janeiro de 2002 e está
formalmente subordinada à Reitoria e Vice Reitoria da UFSC, conforme dispõe o artigo 5° do
Estatuto da Universidade Federal de Santa Catarina:
Art. 5° A administração superior, formada pelos órgãos executivos centrais, compreende
a seguinte estrutura organizacional básica:
I - Reitoria e Vice-Reitoria:
a) Gabinete do Reitor;
b) Ouvidoria;
c) Procuradoria Geral;
d) Secretaria dos Órgãos Deliberativos Centrais;
e) Agência de Comunicação;
f) Auditoria Interna;
g) Coordenadoria de Gestão Ambiental.
A estrutura organizacional da Auditoria Interna é composta pelo Auditor Chefe da
unidade (Código de Função CD-4), cuja nomeação é submetida pelo(a) Reitor (a) à aprovação do
Conselho Universitário e da Controladoria Geral da União, e por uma Coordenação de Controle e
Acompanhamento (Código de Função FG-1). Quanto à estrutura funcional, ao final do exercício de
2012, a equipe da Auditoria Interna estava formada por nove profissionais, incluindo o auditor
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chefe e um estagiário, todos com lotação no Gabinete da Reitoria e com localização na Auditoria
Interna.
5 AVALIAÇÃO DA CAPACIDADE DOS CONTROLES INTERNOS ADMINISTRATIVOS
DA UNIDADE
Nos exames realizados, observou-se com base nos procedimentos e técnicas
utilizadas na área, que os controles internos administrativos da entidade, apesar das dificuldades
operacionais e de pessoal encontradas, apresentaram-se, de modo geral, eficientes no que concerne
à legalidade e legitimidade dos atos. Todavia, fragilidades foram identificadas, conforme se destaca
abaixo.
5.1 Avaliação dos controles internos administrativos da Auditoria Interna
No tocante à Auditoria Interna, cumpre ressaltar que não há normas internas e
manuais específicos (procedimentos administrativos) direcionados aos setores de apoio operacional,
o que dificulta, sobretudo, para novos servidores e com relação à exploração de temas novos, o
desempenho das rotinas de auditagem.
Não há norma interna expedida pelo Gabinete da Reitoria orientando as diversas
unidades da instituição no que tange ao acesso às informações necessárias aos trabalhos de auditoria
interna.
No que tange à capacitação dos servidores lotados na Auditoria Interna,
sobretudo, em razão da entrada de novos profissionais em 2012, faz-se necessária capacitação do
corpo técnico que possibilite a unidade a atender as demandas geradas pelos gestores e pelos órgãos
de controle interno e externo, decorrentes de normativos e da legislação vigente.
Foi apresentada, ao Gabinete da Reitoria, por ocasião do planejamento da
administração central da UFSC para o exercício de 2013, a intenção de se implantar um “Sistema de
Informações de Auditoria”, com o intuito de monitorar com mais precisão as recomendações e
determinações dos órgãos de controle e das auditorias internas, possibilitando a geração de
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informações para subsidiar as atividades de auditoria interna e atender as demandas dos órgãos de
controle interno e externo.
5.2 Avaliação dos controles internos administrativos da UFSC
No decorrer dos trabalhos de auditoria interna na entidade, verificaram-se
fragilidades nos controles internos, sobretudo nas áreas patrimonial e de gestão de contratos. De
modo geral, em diversos departamentos, não há rotinas formalizadas no que tange aos filtros
inerentes ao controle interno. As principais fragilidades estão relacionadas nos tópicos anteriores
que versam sobre as auditorias realizadas no exercício 2012.
Com relação ao patrimônio, foi constatado o não cumprimento da Lei n.º 4.320/64
e das demais normas que versam sobre o inventário de bens. Não há registros fidedignos do
patrimônio da entidade.
No que se refere aos contratos e convênios com fundações de apoio, verificou-se
que não há efetivo controle da execução dos projetos pelos departamentos responsáveis, mormente,
em virtude de as fundações de apoio não divulgarem relatórios parciais de execução e tal não ser
exigido pela administração da UFSC. No tocante às notas fiscais emitidas pelas fundações de
apoio, possuem objeto genérico, não sendo solicitados, no ato do pagamento, documentos
comprobatórios das despesas declaradas. Além disso, alguns dos instrumentos contratuais referentes
aos projetos realizados não estão disponíveis para consulta no sítio da fundação na internet.
Quanto aos contratos administrativos vigentes, na auditoria realizada centrada de
gestão e fiscalização dos mesmos, verificou-se que muitos dos fiscais não se sentem capacitados
para o exercício da função, não estando completamente habilitados para suas rotinas. Constatou-se a
frequente alternância de fiscais, e, em grande parte dos casos, não há registros de ocorrências
relativas ao cotidiano da execução contratual.
Há fragilidade nas respostas dos gestores das unidades aos planos de providências
enviados pela auditoria interna, as quais, muitas vezes, não satisfazem às recomendações.
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6 ROTINAS DE ACOMPANHAMENTO E DE IMPLEMENTAÇÃO DAS
RECOMENDAÇÕES DA AUDITORIA INTERNA
A unidade de Auditoria Interna conta com uma Coordenação de Controle e
Acompanhamento, composta por dois profissionais, com o objetivo de monitorar se as providências
propostas pela CGU e as determinações do TCU estão sendo implementadas. Pretende-se, para o
próximo exercício, que esta coordenação acompanhe, também, a implementação das
recomendações oriundas dos trabalhos de Auditoria Interna. Atualmente, a análise e a confirmação
do atendimento ou não das recomendações é efetuada quando da realização de nova auditoria sobre
o mesmo objeto.
7 SISTEMÁTICA PARA ACOMPANHAMENTO DOS RESULTADOS
Para cada trabalho de auditoria realizado, é elaborado relatório contendo as
informações que os membros da equipe de auditoria julgam necessárias para o entendimento do
objeto que está sendo auditado. O relatório de auditoria contempla, também, as constatações feitas
pela equipe e as recomendações que os auditores consideram necessárias para sanar as
irregularidades encontradas e para aprimoramento dos controles internos. Este relatório de auditoria
é enviado ao Gabinete da Reitoria e aos gestores das áreas que foram auditadas.
Os resultados preliminares dos exames são levados ao conhecimento dos
responsáveis pelas áreas auditadas, quando é solicitado destes as manifestações formais com os
devidos esclarecimentos adicionais ou justificativas a respeito das ocorrências identificadas,
conforme previsto nas normas legais. Posteriormente, é elaborado o relatório definitivo, que
também é submetido às áreas auditadas e ao Gabinete da Reitoria, acompanhado do respectivo
plano de providências que deve ser devolvido à Auditoria Interna para que faça o monitoramento da
implementação das recomendações.
No decurso do exercício de 2012, foram propostas 123 recomendações que a
AUDIN ponderou necessárias ao aprimoramento dos controles internos. Porém, como o
monitoramento é feito posteriormente, quando da realização de nova auditoria sobre o mesmo
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objeto, ao final do exercício de 2012 não foi possível aferir a relação entre a quantidade de
recomendações feitas e a quantidade de recomendações implementadas.
A ideia de realizar um controle contínuo da implementação das recomendações
exaradas é dificultada em função do vultoso volume de processos e recursos auditados anualmente,
atrelada à capacidade operacional da Auditoria Interna, fazendo com que a continuidade do
acompanhamento dê-se através da realização de nova auditoria na mesma área.
8 CERTIFICAÇÃO DE QUE A GESTÃO SUPERIOR TOMA CONHECIMENTO DAS
RECOMENDAÇÕES
Além de serem remetidos aos responsáveis pelas unidades auditadas, os relatórios
e pareceres emitidos pelos membros e dirigente da Auditoria Interna são encaminhados ao Gabinete
da Reitoria e à Controladoria-Regional da União no Estado de Santa Catarina (CGU-R/SC).
De modo geral, são enviados expedientes administrativos, em meio eletrônico e
no Sistema de Processos Administrativos (SPA–UFSC), com confirmação de recebimento,
juntamente com o Plano de Providências respectivo, que deve ser devidamente preenchido pelos
responsáveis e retornar à Auditoria Interna para acompanhamento.
o Sistema SPA-UFSC possibilita a verificação da tramitação dos documentos,
com a identificação dos servidores responsáveis pelo recebimento e encaminhamento.
As demandas mais importantes são repassadas em reuniões com os gestores
responsáveis e, quando necessário, com os gestores da administração superior.
9 SISTEMÁTICA DE COMUNICAÇÃO SOBRE RISCOS CONSIDERADOS ELEVADOS
Conforme referido, ao término dos trabalhos de cada auditoria são encaminhados
os relatórios com os resultados dos exames para que os gestores adotem as providências necessárias
à regularização das impropriedades encontradas.
Após o fim dos trabalhos a Auditoria Interna permanece à disposição dos gestores
para esclarecimento de dúvidas ou proposições para a gestão sempre que necessário. Ademais, os
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profissionais da AUDIN são convocados a participar de reuniões juntamente com membros da
administração superior a fim de tratar de temáticas relativas às fragilidades da instituição,
suscitadas, inclusive, em decorrência de relatórios de auditoria.
10 INFORMAÇÕES GERENCIAIS SOBRE A EXECUÇÃO DO PLANO DE TRABALHO
DO EXERCÍCIO 2012
No Plano Anual de Atividades de Auditoria Interna de 2012 (PAINT-2012) estava
prevista a realização de vinte ações, incluindo monitorando e consultoria, sendo nove,
especificamente, de auditoria interna.
As auditorias previstas no Plano de Trabalho 2012 foram as seguintes: Restos a
Pagar; Inventário Anual ; Recursos Humanos 1 (Remuneração, Benefícios e Vantagens
Consistência dos Registros – Declaração IR; Insalubridade e Periculosidade; Consistência dos
Registros; aposentadoria, pensão e admissão de pessoal); Recursos Humanos 2: (Benefícios
Assistenciais e Pecuniários – Auxílio-transporte; Diárias e Passagens); Processos Licitatórios:
Processos solicitados pela AUDIN para análise prévia à homologação; Contratos de Obras,
Compras e Serviços: Compra direta: dispensa e inexigibilidade; Convênios de Obras, Compras e
Serviços: Relacionamento da UFSC com as Fundações de Apoio; Contratos de Obras, Compras e
Serviços: Atuação e responsabilidade do fiscal e gestor do contrato; Auditoria nos Processos
Licitatórios – Pós-homologação.
Além destas elencadas acima, ocorreu solicitação de auditorias especiais, as quais
tiveram de ser atendidas com prioridade, a saber: Pagamento de Bolsas, para apuração de denúncia
feita à CGU-R/SC e Processos de licitações, dispensas e contratos do Restaurante Universitário e da
Editora da UFSC, solicitado pelo Gabinete da Reitoria.
Ao longo do exercício de 2012, a Auditoria Interna pautou sua atuação nas ações
previstas no PAINT 2012, tanto nos trabalhos de auditoria realizados como no acompanhamento da
implementação das recomendações da CGU e das determinações do TCU.
Em virtude da demanda especial e devido a fatores que influenciaram no
andamento dos trabalhos, como a greve dos servidores da rede federal de ensino e as mudanças da
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gestão, tanto da administração central da universidade quanto da chefia da Auditoria Interna, não
foi possível executar a totalidade das ações previstas para o exercício. As auditorias “Recursos
Humanos 1 (Remuneração, Benefícios e Vantagens Consistência dos Registros – Declaração IR;
Insalubridade e Periculosidade; Consistência dos Registros; aposentadoria, pensão e admissão de
pessoal)” e “Processos Licitatórios: Processos solicitados pela AUDIN para análise prévia à
homologação” deixaram de ser realizadas, contudo, foram incluídas no PAINT 2013 auditorias em
áreas afins, com escopo semelhante.
11 CONCLUSÃO
Na opinião da Auditoria Interna, o processo de prestação de contas anual da
Universidade Federal de Santa Catarina, referente ao exercício de 2012, contém todas as peças e
está em conformidade com as normas vigentes e, observados os destaques apontadas no corpo deste
parecer, está em condições de ser submetido à apreciação do Conselho de Curadores, do Conselho
Universitário, do Órgão do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal e do Tribunal
de Contas da União.
Florianópolis, 14 de março de 2013.
Aldo Felipe da Mata
Auditor Chefe
Este Parecer foi elaborado pela equipe de profissionais da AUDIN/UFSC: Aldo Felipe da Mata – Contador, Caio Humberto
Marenda – Assistente em Administração, Fernanda Carvalho Rigol – Assistente em Administração, Gabriela Almeida Marcon –
Auditora, Ivan Almeida de Azevedo – Contador, João Batista da Silva – Assistente em Administração, Juliana Pires Schulz –
Contadora e Patrícia Ferreira Liberato – Técnica em Contabilidade.