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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICO-ECONÔMICOS E GESTÃO DO DESENVOLVIMENTO 1º Seminário Catarinense de Comércio Justo e Solidário - 1° SECCOMJUS - 2015 11 de junho de 2015 1º Congresso de Direito e Economia & Comércio Justo - 1° CONDECOMJUS 2015 25 de junho de 2015 Edital N°. 001/2015 Comissão Organizadora: Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves e Profa. Dra. Joana Stelzer Comitê Científico Prof. Dr. Armando Melo Lisboa (UFSC) Prof. Dr. Carlos Araújo Leonetti (PPGD/UFSC) Profa. Dra. Cristiane Derani (PPGD/UFSC) Profa. Msc. Juliana Marteli Fais (UEMaringá) Profa. Dra. Juliana Wulfing (UFSC) Profa. Dra. Letícia Albuquerque (PPGD/UFSC) Prof. Dr. Orlando Celso da Silva Neto (UFSC) Florianópolis 2016

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICAS

CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICO-ECONÔMICOS E GESTÃO DO DESENVOLVIMENTO

1º Seminário Catarinense de Comércio Justo e Solidário - 1° SECCOMJUS - 2015

11 de junho de 2015

1º Congresso de Direito e Economia & Comércio Justo - 1° CONDECOMJUS 2015

25 de junho de 2015

Edital N°. 001/2015

Comissão Organizadora:

Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves e

Profa. Dra. Joana Stelzer

Comitê Científico

Prof. Dr. Armando Melo Lisboa (UFSC)

Prof. Dr. Carlos Araújo Leonetti (PPGD/UFSC)

Profa. Dra. Cristiane Derani (PPGD/UFSC)

Profa. Msc. Juliana Marteli Fais (UEMaringá)

Profa. Dra. Juliana Wulfing (UFSC)

Profa. Dra. Letícia Albuquerque (PPGD/UFSC)

Prof. Dr. Orlando Celso da Silva Neto (UFSC)

Florianópolis – 2016

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Catalogação na publicação por: Onélia Silva Guimarães CRB-14/071

Catalogação na publicação por: Onélia Silva Guimarães CRB-14/071

S471p Seminário Catarinense de Comércio Justo e Solidário (1. : 2015 : Florianópolis, SC)

1º Seminário Catarinense de Comércio Justo e Solidário, 1º Congresso de

Direito e Economia & Comércio Justo / Comissão organizadora: Everton das Neves

Gonçalves e Joana Stelzer; Comitê científico: Armando Melo Lisboa ... [et al.]. –

Florianópolis : Centro de Estudos Jurídico-Econômicos e Gestão do

Desenvolvimento/UFSC, 2016.

244 p. il.

Inclui referências

ISBN: 978-85-7988-298-2

1. Direito – Congressos. 2. Direito econômico. 3. Comércio Justo. I. Gonçalves,

Everton das Neves. II. Stelzer, Joana. III. Lisboa, Armando Melo.

IV. Congresso de Direito e Economia & Comércio Justo (1. : 2015 : Florianópolis,

SC). V. SECCOMJUS. VI. CONDECOMJUS. VII. Título.

CDU: 34:330

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APRESENTAÇÃO

A Universidade e, em especial, este Evento tem, como missão precípua,

acolher os interessados no estudo filosófico, científico e cultural, mormente,

destacando a compreensão da arte de viver e a superação das dores e misérias

existenciais pela sublimação própria do desenvolvimento intelectual e emocional.

O estudo; seja em qual área abordada, inevitavelmente, leva à compreensão e ao

conhecimento.A compreensão leva ao outro – alteridade - e à aceitação, de forma que,

alcançadas ambas as virtudes, por fim ou consequência, verifica-se a utilização do

conhecimento com amor: sabedoria.

Esta, pois, é uma Escola de Aprender a Amar, nas diversas nuanças deste belo

sentimento: o amor de amigos nos bancos escolares, de aprendizes e orientadores, de

estudantes ávidos do crescimento integral conforme meta do amor universal e

indiferentemente atribuído ao próximo.Eis uma grande meta: a alteridade com o

despertar da consciência para a arte de contemplação do belo: a felicidade.

Por fim, em verdadeira harmonia de interesses, tem-se a vontade geral manifesta,

em cada indivíduo, como um ato puro do entendimento que raciocina no silêncio das

paixões.

APRESENTAÇÃO DO CONGRESSO

A trajetória terrena é extremamente curta se pensadas todas as possibilidades de

vivencias, de convivências, de aprendizados, de empreendimentos e de conquistas; com

vistas ao melhor e mais saudável desfrute do dom da vida. Para tanto, necessário é

continuamente perceber, aprimorar e estudar. Cremos que este, o estudo, é o caminho da

excelência, pelo menos para gente como nós que vive e respira a Academia. Não é por

outro motivo que nos encontramos todos acolhidos pelas salas de aula, embevecidos pelas

teses, pela força das palavras escritas e pela argúcia dos mestres.

A trajetória do ensino se fortifica pela ação conjunta de professores e de seus

alunos que, interagindo e trocando expertises, acabam por solidificar o conhecimento

ávido nessa sociedade em transformação tão acelerada como a hodierna. Assim, também,

ocorre nas áreas jurídica e econômica das Ciências Aplicadas. Para o Direito resta

aprimoramento que, indubitavelmente, a Ciência Econômica pode oferecer e vice versa;

de forma que, vislumbrando-se o ferramental metodológico da Análise Econômica do

Direito, pode-se avançar, segundo visão própria do Princípio da Eficiência Econômico

Social (PEES), para uma Economia Humana, Fraterna, Solidária e Justa. O Comércio

Justo e a Economia Solidária são desideratos que o Direito não pode deixar ao largo sob

pena da não concretização dos princípios basilares da existência e da coexistência.

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Na Academia, especialmente, na Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)

em que, antes, fizemos nossos estudos de mestrado e doutorado, apresenta-se, agora, a

tarefa da docência junto aos Departamentos de Direito, no Centro de Ciências Jurídicas

(CCJ) e de Administração, no Centro Sócio Econômico (CSE). Quis o destino que nos

encontrássemos, como mestrandos, para unirmo-nos em família e em profissão nesta

belíssima Ilha de Santa Catarina. Destarte, após esses últimos cinco anos (desde 2010) de

aprendizado e de entrosamento nesta Instituição de Ensino Superior (IES) tão pungente;

resta, através de nosso Grupo de Pesquisa junto ao Programa de Pós-Graduação em

Direito (PPGD/UFSC) e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e

Tecnológico (CNPq), denominado CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICO-

ECONÔMICOS E DE GESTÃO DO DESENVOLVIMENTO (CEJEGD); partilhar

nossa experiência acadêmica acumulada nesse tempo.

O Direito Econômico, a Análise Econômica do Direito e o Comércio Justo têm

sido difundidos tanto nas graduações em Direito, em Ciências Econômicas e em

Administração da UFSC como; também, no Programa de Pós-Graduação em Direito do

CCJ, desde 2012. Semestralmente, são atendidas duas Turmas de Direito Econômico no

Curso de Economia e uma Turma no Curso de Direito; assim como, também, uma Turma

de Análise Econômica do Direito é, semestralmente, atendida na graduação em Direito.

Da mesma forma, trimestralmente, desde 2012, se oferece Direito Econômico e Análise

Econômica do Direito para os Alunos de Pós-Graduação (APG) do PPGD/UFSC. Assim,

contribuímos sobremaneira, com o Egrégio Quadro de Professores do qual temos o

orgulho e o privilégio de ombrear no CCJ.

Para o momento, honra-nos poder apresentar e; mais, (...) orgulha-nos fazer parte

deste magnífico empreendimento acadêmico; qual seja, o PRIMEIRO CONGRESSO DE

DIREITO E ECONOMIA E COMÉRCIO JUSTO – CONDECOMJUS. Esperamos, com

tal Evento Acadêmico firmar área do saber jurídico-econômico que entendemos

apropriada para, efetivamente, contribuir com a concretização de direitos, com o arejar

do conhecimento acadêmico na graduação e na pós-graduação jurídica e econômica e,

enfim, com a necessária ação extensionista para com os públicos interno e externo desta

IES.

Nesta primeira etapa de 2015, estamos aprendendo, organizando, experimentando

e ensaiando a não menos fácil tarefa de levar a cabo o Evento CODECOMJUS; mas, já

vislumbramos o sucesso da atividade e a possibilidade de sua reedição, em vistas dos

resultados por ora alcançados. São 56 (cinquenta e seis) artigos e/ou resumos científicos

submetidos; das 150 (cento e cinquenta) vagas destinadas às palestras do dia

11/06/2015durante a realização do Primeiro Seminário Catarinense de Comércio Justo

(SECOMJUS), Evento ligado ao CONDECOMJUS; 132 (cento e trinta e duas) foram

ocupadas perfazendo-se 88,0% (oitenta e oito por cento) de presença. Durante o

CONDECOMJUS, estiveram presentes 184 (cento e oitenta e quatro) pessoas na

assistência para a apresentaçãode 24 (vinte e quatro) trabalhos pré-selecionados pelo

Comitê Científico. Envolveram-se professores, mestrandos e doutorandos que, tão gentil

e desprendidamente aderiram ao Comitê Científico para assim, verificar-se a seriedade

necessária na avaliação dos artigos e resumos que foram apresentados no dia 25/06/2015.

Destarte, foram apresentados 9 (nove) resumos no GT 01, 10 (dez) artigos no GT 02 e 05

(cinco) artigos no GT 03 para os trabalhos do dia 25 de junho de 2015; ainda que outros

tivessem sido selecionados e qualificados.

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Neste ano, discutiram-se Análise Econômica do Direito, Comércio Justo e

Economia Solidária em três Grupos de Trabalho (GT´s) abordando-se os mais variados

temas relacionados a essas áreas; sendo de destacar o envolvimento do alunado de

graduação que iniciantes, ainda, na lide da pesquisa, não se intimidaram de inscrever

seuspapers. Indubitavelmente, restou prazeroso ler o trabalho de gente apaixonada pelo

nosso, sempre, indispensável Direito Econômico e, pelos desafios da Ciência Econômica;

tudo, sempre, com vistas ao justo, inclusive, no comércio.

Na tarde e na noite de outono da Bela Ilha de Florianópolis, reunimo-nos,

apresentamos textos e discutimos academicamente, defendemos teorias e apontamos

necessidades de mudanças para a Economia e o Direito Nacional, indelevelmente,tocado

pela Lei de Direito Econômico e pelo Método da Análise Econômica do Direito. Resta

cada vez mais visível o interesse de nossos alunos pelo estudo do Direito Econômico que,

ombreado pela Análise Econômica do Direito aponta para necessárias soluções de política

econômica, normativa e judicial, segundo promissora e eficiente criação e aplicação do

Direito Brasileiro tal como se defendo pelo PEES.

Registre-se, pois, nosso orgulho de ter ouvido e tratado com os pesquisadores de

Direito Econômico, de Análise Econômica do Direito, de Comércio Justo e de Economia

Solidária que, por fim, e sempre, almejam o derradeiro e tão desejável desenvolvimento.

Nosso Direito e, em especial, a Ordem Pública da Economia veem flexibilizando as

relações entre capital e trabalho denotando mudanças que precisam ser analisadas sob

viés distinto do tradicional Direito individualista que desconsidera a reciprocidade entre

os agentes econômicos, sujeitos de direito que precisam da persuasão para tomada de

decisão em torno de um ótimo que, se eficiente, não pode desconsiderar todos os valores

(variáveis) que se apresentam para o cálculo econométrico-jurídico, quiça, sob

possibilidade do Princípio da Eficiência Econômico-Social (PEES).

Ante o exposto, nós, membros atuantes no CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICO-

ECONÔMICOS E DE GESTÃO DO DESENVOLVIMENTO, temos, mais uma vez, por

cabalmente cumprido nosso papel institucional de desenvolver efetiva atividade

extensionista indissociável da necessária pesquisa; mormente, envolvendo as áreas do

Direito e da Ciência Econômica.

Ao que se percebe, depois de verificarem-se tantos estudos recomendados com a

qualidade do CONDECOMJUS, indiscutível é perceber que as áreas de Direito e

Economia, Direito Econômico e Comércio Justo afirmam-se na nossa Academia, de

forma que se deseja compartilhar com as forças jurídico-político-econômicas

institucionalizadas em nosso País, o fruto de tão dedicadas pesquisas para o bem de nosso

amado Brasil.

Passa-se; então, a apresentar os 56 (cinquentae seis) trabalhos que foram

submetidos ao crivo público da Academia em espaço tão harmonioso como o da nossa

Universidade Federal de Santa Catarina.

Desejamos; assim, a todos, profícua leitura.

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Florianópolis, SC, 25 de junho de 2015.

Professora Doutora Joana Stelzer – PPGD/UFSC

Professor Doutor Everton das Neves Gonçalves – UFSC

Organizadores e Coordenadores do CONDECOMJUS- 2015

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AGRADECIMENTOS ESPECIAIS

O trabalho efetuado para a concretização de sonhos, mesmo e certamente,

acadêmicos não é fácil. Exige-se, em verdade, desapego e persistência para que a ideia se

torne realidade. Para que o CONDECOMJUS nascesse foi empreendido grande esforço

por reduzido, porém, qualificado Grupo de Professores e Alunado. Assim, desejamos

sinceros agradecimentos pela atenção e dedicação, na faina acadêmica, por parte dos

professores componentes do Comitê Científico: Prof. Dr. Armando Melo Lisboa (UFSC);

Prof. Dr. Carlos Araújo Leonetti (PPGD/UFSC); Profa. Dra. Cristiane Derani

(PPGD/UFSC); Profa. Msc. Juliana Marteli Fais (UEMaringá); Profa. Dra. Juliana

Wulfing (UFSC); Profa. Dra. Letícia Albuquerque (PPGD/UFSC) e Prof. Dr. Orlando

Celso da Silva Neto (UFSC).

Da mesma forma, compete registrar o empenho dos seguintes acadêmicos:

Mestrando Eduardo Luiz Venturin (PPGD/UFSC) e Mestrando Leandro Rodrigues Lopes

(PPGD/UFSC); Bolsista de Pibic Elton Dias Bönmann (Graduando em Direito); Bolsista

de Extensão (Gabriela Neckel) e Bolsista de Extensão (Rayane Santos).

Demais, é importante registrar que o evento contou com o apoio do Programa de

Pós-Graduação em Direito do Centro de Ciências Jurídicas da Universidade Federal de

Santa Catarina (PPGD/CCJ/UFSC) e do Curso de Administração do Centro Sócio

Econômico da UFSC (CAD/CSE/UFSC).

Florianópolis, SC, 25 de junho de 2015.

Professora Doutora Joana Stelzer – PPGD/UFSC

Professor Doutor Everton das Neves Gonçalves – UFSC

Organizadores e Coordenadores do CONDECOMJUS- 2015

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Composição das Mesas dos Grupos de Trabalho

GT 01– Direito e Economia:Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves (PPGD/UFSC)

(Sala 405) Prof. Dr. Carlos Araújo Leonetti (PPGD/UFSC)

Prof. Dr. Orlando Celso da Silva Neto (UFSC)

Mestrando Eduardo Luiz Venturin (PPGD/UFSC) 1.1 Analise Econômica do Direito;

1.2 Direito e Economia Solidária;

1.3 Direito e Comércio Justo.

1.4 Direito Econômico para o Comércio Justo e a Economia Solidária;

1.5 Economia para o Comércio Justo e a Economia Solidária;

GT 02 – Comércio Justo: Profa. Dra. Joana Stelzer (PPGD/UFSC)

(Auditório CCJ) Profa. Dra. Juliana Wulfing (UFSC)

Profa. Dra. Cristiane Derani (PPGD/UFSC)

Mestrando Leandro Rodrigues Lopes (PPGD/UFSC) 2.1 Comércio Justo: aspectos históricos e propedêuticos;

2.2 Comércio Justo no âmbito internacional;

2.3 Comércio Justo no Brasil;

2.4 Políticas Públicas voltadas para o Comércio Justo e Solidário;

2.5 Os princípios do Comércio Justo e o Consumo Responsável

GT 03 – Economia Solidária: Prof. Dr. Armando de Melo Lisboa (Departamento

(Sala 111) de Economia e Relações Internacionais/UFSC)

Profa. Dra. Letícia Albuquerque (PPGD/UFSC)

Profa. Msc. Juliana Marteli Fais (UEMaringá)

Mestranda Alana M. Carioca (CPGA/UFSC). 3.1 Economia Solidária: aspectos históricos e propedêuticos;

2.2 Economia Solidária no âmbito internacional;

2.3 Economia Solidária no Brasil;

2.4 Políticas Públicas voltadas para a Economia Solidária;

2.5 Economia Solidária e Consumo Responsável

PROGRAMAÇÃO

Dia/hora: 25 de junho:

Das 13: 00h-14: 00h: Credenciamento: Auditório do CCJ;

Das 14: 00h-14: 20h: Abertura do Evento: Auditório do CCJ;

Das 14: 20h-14: 40h: Apresentação do Evento: Auditório do CCJ

Local: Auditório do CCJ da UFSC - Florianópolis – SC

Profa. Dra. Joana Stelzer (CAD/CSE e PPGD/UFSC)

Tema: O Comércio Justo e o Projeto Rendeiras;

e

Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves (PPGD/UFSC)

Tema: O Comércio Justo e o Princípio da Eficiência Econômico-Social;

Das 14: 50h-17: 50h: Apresentação simultânea dos trabalhos científicos nos GT:

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APRESENTAÇÕES DOS GRUPOS DE TRABALHO

GT 01 – Direito e Economia:

Local: Sala 405do Conselho da Unidade CCJ

Coordenação do GT: Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves (PPGD/UFSC)

Prof. Dr. Carlos Araújo Leonetti (PPGD/UFSC)

Prof. Dr. Orlando Celso da Silva Neto (UFSC)

Mestrando Eduardo Luiz Venturin (PPGD/UFSC)

N° NOME GT TÍTULO DO TRABALHO Página

1. Everton das Neves

Gonçalves

Joana Stelzer

01 Princípio da Eficiência Econômico-Social:

possibilidade de inclusão social.

19

2. Angélica Stefanelo

Ribeiro 01 A interdisciplinaridade entre o Direito e a Economia

como requisito essencial à regulamentação do

desenvolvimento econômico e ambiental a partir de

uma análise da teoria de Pigou.

42

3. Bruna Costa Valença 01 A aplicação do Código de Defesa do Consumidor

aos contratos bancários e a interpretação da Adin.

2.591/2001, sob a ótica da Constituição Federal de

1988.

43

4. Cinthia Pires 01 Aposentadoria: uma questão a pensar 45

5. Elton Dias Bönmann

Joana Stelzer

Everton das Neves

Gonçalves

01 O Direito Ambiental para o desenvolvimento

sustentável segundo a Análise Econômica do

Direito.

46

6. Francisco Luis Ziero

Marques

Patrícia Loureiro Abreu

Alves Barbosa

01 Uma análise econômica sobre a necessidade de

regulamentação da Internet.

74

7. Isabela Ramos Frutuoso

Delmondes 01 O sistema penal brasileiro sob a ótica da ciência

econômica: de que forma a legislação vigente

influencia a prática de atividade criminosa.

75

8. Larissa Barp Nunes 01 Análise Econômica do Direito e a Distribuição de

Riquezas.

76

9. Lucas Nunes Mendonça 01 A análise econômica das sentenças de trato

previdenciário.

77

10. Manuela Celeste Tomasi 01 A indispensável renovação pelo direito. 79

11. Natália Sché Viegas 01 Qual o benefício da Medida Provisória 664

aprovada no dia 27 de maio de 2015, no que tange

à questão da pensão por morte, para a Previdência

Social brasileira?

80

12. Rafael Rui Scheidt 01 Qual o reflexo da modificação da lei nº 7.998 de

1990, realizada pela Medida Provisória 665 de

2014, para a economia brasileira?

81

13. Reinaldo Domingues

Fernandes 01 Mediação: uma Análise Econômica para a

Maximização da Efetividade da Justiça.

82

14. Rodrigo Tissot de Souza 01 O risco do utilitarismo como método de tomada de

decisão: uma análise do caso “Ford Pinto”.

84

15. Ana Laura Belz Rubin 01 Análise Econômica da MP 664. 85

16. Carlos Araújo Leonetti

Juliana Marteli Fais Feriato

01 Análise Econômica do Direito Tributário: o fato

gerador presumido.

86

17. Rafael de Almeida Pujol

Everton das Neves

Gonçalves

01 Análise Econômica do Direito Tributário: custos

de conformidade e tributação ótima.

87

18. Aliny Felisbino 01 Análise Econômica do Direito para a prevenção de

acidente de trabalho no Brasil

88

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GT 02 – Comércio Justo:

Local:Auditório do CCJ

Coordenação do GT:Profa. Dra. Joana Stelzer (PPGD/UFSC)

Profa. Dra. Juliana Wulfing (UFSC)

Profa. Dra. Cristiane Derani (PPGD/UFSC)

Mestrando Leandro Rodrigues Lopes (PPGD/UFSC)

N° NOME GT TÍTULO DO TRABALHO Página

Everton das Neves

Gonçalves

Joana Stelzer

02 A certificação brasileira para o Comércio Justo e o

Consumo Responsável.

90

1. Alana Maria Carioca

Joana Stelzer

Marilda Todescat

02 Sustentabilidade e Empreendedorismo: Os Princípios

Comércio Justo na Produção e Comercialização das

Rendas de Bilro.

118

2. Aline Silvia Alves

Ferreira

Emanuela Rozicleia

Machado

Taise Palma Comin Melo

02 Comércio justo e solidário: teoria versus prática. 120

3. Beatriz Miranda Sommer 02 Comércio Justo. 122

4. Bruna de Souza

João Henrique Dias dos

Santos

Jonathan Bartiê

02 Resumo da palestra sobre “comércio justo”

apresentada dia 11/06/2015.

133

5. Bruna Hames de Melo

Fernando Pacheco

Sérgio Henrique

Pagnoncelli

02 Os princípios do Comércio Justo e o Consumo

Responsável.

134

6. Bruno Eduardo Lopes

Duarte 02 A aceitabilidade do comércio justo em

Florianópolis/SC.

136

7. Bruno Maya Raymundo

Gustavo Henrique Soares 02 O Comércio Justo e o grande varejo. 137

8. Damaris Mendonça 02 Grandes Empresas, Comércio Justo e Direito do

Consumidor.

138

9. Daniel Santana 02 A temática do comércio justo e solidário na visão de

acadêmicos do curso de graduação em Administração

da UFSC.

139

10. Diego Fernandes Silva 02 Comércio Justo, Conscientização e Justiça

Econômica.

140

11. Edson de Morais Machado

Joana Stelzer

Marilda Todescat

02 A utilização do Comércio Justo para comercialização

da Renda de Bilro como alternativa para geração de

renda e melhora na qualidade de vida das rendeiras de

Florianópolis (SC).

141

12. Elizabeth Cristina Horn

Mauricio de Souza

Krieger

Priscila Martins Machado

02 Comércio Justo. 143

13. Evelize welzel 02 Responsabilidade social corporativa: empresas como

vilãs ou possíveis parceiras (esquecidas) para o

comércio justo?

145

14. Fabian Alvarez Perez

Lucas Ezequiel Baudino 02 Comercio justo. 146

15. Felipe Lichtblau

Bernardini 02 Comércio Justo: uma análise sob a perspectiva do

marketing social.

147

16. Guilherme Machado

Ferreira

Juliana Lima Vieira

02 O impacto do Comércio Justo e solidário nas

organizações brasileiras.

148

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11

Kamille Petry Silveira

17. Jéssica Amanda Longhi

Luiz Eduardo Mafra

Moraes

Rubens Eduardo Uhlmann

Filho

02 Aspectos Históricos e Propedêuticos do Comércio

Justo.

149

18. Laura Orlandi Demo

Vanessa Pinz Pereira 02 Comércio Justo no ramo de gastronomia. 151

19. Lucas Camargo Geraldo

Saulo Carriconde

Vitor Rodrigues Botega

02 Comércio Justo: uma análise sob a perspectiva do

marketing social.

152

20. Luiz Dias Martins Filho

Daniel Rocha Chaves

Marciane Zaro Dias

Martins

02 Fair Trade e Tributação como Instrumentos Para o

Desenvolvimento e Consolidação do Mercado

Interno.

153

21. Mariah Rausch Pereira

Jéssica Gonçalves

Paula Galbiatti Silveira

02 Comércio Justo e Economia Solidária: alternativas

para a sociedade capitalista em crise.

171

22. Marina Martins de Souza

Camilli Caroline Calixto 02 Comércio Justo: um estudo sobre a rede ECOVIDA. 173

23. Matheus Kuhnen 02 Comércio Justo. 175

24. Renata Carolina Sobrosa

Allochi 02 Comércio Justo como alternativa à livre

concorrência.

177

25. Tagus kumbu Umba 02 Comércio Justo no Brasil. 181

26. Thaís Zortéa F. de Araújo 02 Comércio Justo e Solidário. 183

27. Leandro Rodrigues Lopes

Cleide Calgaro

Lucimara de Nazaré

Rodrigues Lopes

02 O Fair Trade e a comunicação multilateral entre os

países do eixo norte-sul: um olhar sobre a ótica do

comercio internacional.

194

28. Leandro Rodrigues Lopes

Marcia Rohr da Cruz

Lucimara de Nazaré

Rodrigues Lopes

02 O Fair Trade e o marketing sustentável: a busca pelo

consumo responsável.

195

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12

GT 03 – Economia Solidária:

Local: Sala 111 PPGD

Coordenação do GT: Prof. Dr. Armando de Melo Lisboa (Departamento

de Economia e Relações Internacionais/UFSC)

Profa. Dra. Letícia Albuquerque (PPGD/UFSC)

Profa. Msc. Juliana Marteli Fais (UEMaringá)

Mestranda Alana M. Carioca (CPGA/UFSC).

N° NOME GT TÍTULO DO TRABALHO Página

1. Everton das Neves Gonçalves

Joana Stelzer 03 A Economia Solidária eficiente segundo a

Análise Econômica do Direito.

197

2. Alda Maria Grüdtner de Almeida

Willyan Edward Beckedorff 03 O programa mesa Brasil SESC e ações de

Economia Solidária.

229

3. Déborah Cristina Delgado

Guerreiro 03 Economia Solidária: cooperação e autogestão. 230

4. Florencia Yanez Gonzalez

Viviana Maria Bptistella Tancredi 03 Economia Solidária: Cooperativismo para

diminuir desigualdades sociais.

231

5. Isadora Stoffel 03 Economia Solidária como Alternativa à

Economia.

232

6. Lucas Bresolin de Oliveira 03 Economia solidária em espaços públicos

urbanos?

234

7. Paula Galbiatti Silveira

Jéssica Gonçalves

Mariah Rausch Pereira

03 Da crise do capitalismo à Economia Solidária:

novos desafios e esperanças para o meio

ambiente.

235

8. Anaruez Mathies 03 A Economia Solidária como instrumento de

fomento da Justiça Social.

236

9. Tália Bárbara Tumelero 03 Inadimplência e crédito rural sob a perspectiva

das cooperativas de crédito rural no sul do País.

237

Das 19: 00h - 21: 30h: Ciclo de Discussão Multidisciplinar

Local: Auditório do CCJ da UFSC - Florianópolis – SC

Coordenação: Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves (PPGD/UFSC)

Profa. Dra. Joana Stelzer (CAD/CSE e PPGD/UFSC)

Participação: Prof. Dr. Carlos Araújo Leonetti (PPGD/UFSC)

Profa. Dra. Cristiane Derani (PPGD/UFSC)

Profa. Msc. Juliana Marteli Fais (UEMaringá)

Profa. Dra. Juliana Wulfing (UFSC)

Profa. Dra. Letícia Albuquerque (PPGD/UFSC)

Prof. Dr. Orlando Celso da Silva Neto (UFSC)

OBS: A noite serão apresentados os trabalhos de inscritos nos três GT´s que não

puderem comparecer pela tarde.

Das 21: 30h – 22:00h: Encerramento do Evento.

Profa. Dra. Joana Stelzer (PPGD/UFSC)

Tema: O Comércio Justo e a Economia Solidária na UFSC.

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13

INSCRIÇÕES P/PARTICIPAÇÃO N° NOME OBSERVAÇÕES / GT

1. Bettina Schor (sem resumo)

2. Camila Gregurincic (sem resumo)

3. Carla Paola Rodriguez Pinheiro (sem resumo)

4. Daniel Rocha Chaves (sem resumo)

5. Gabriela Neckel Ramos (sem resumo)

6. Guilherme Peres F Lima (sem resumo)

7. Lyvia Rodrigues (sem resumo)

8. Lolyane Dimas Flores (sem resumo)

9. Luciano Victor Faccin (sem resumo)

10. Nicole Chierighini da Silva (sem resumo)

11. Rayane Andreza F. dos Santos (sem resumo)

12. Tassiane Castamann Algayer (sem resumo)

13. Vanessa Polidoro (sem resumo)

14. Aline Felisbino 01

15. Ana Laura Belz Rubin 01

16. Angélica Stefanelo Ribeiro 01

17. Bruna Costa Valença 01

18. Carlos Araújo Leonetti 01

19. Cinthia Pires 01

20. Elton Dias Bönmann 01

21. Everton das Neves Gonçalves 01

22. Francisco Luis Ziero Marques 01

23. Isabela Ramos Frutuoso Delmondes 01

24. Joana Stelzer 01

25. Juliana Marteli Fais Feriato 02

26. Larissa Barp Nunes 01

27. Lucas Nunes Mendonça 01

28. Manuela Celeste Tomasi 01

29. Natália Sché Viegas 01

30. Patrícia Loureiro Abreu Alves Barbosa 01

31. Rafael Pujol 01

32. Rafael Rui Scheidt 01

33. Reinaldo Domingues Fernandes 01

34. Rodrigo Tissot de Souza 01

35. Alana Maria Carioca 02

36. Aline Silvia Alves Ferreira 02

37. Beatriz Miranda Sommer 02

38. Bruna de Souza 02

39. Bruna Hames de Melo 02

40. Bruno Eduardo Lopes Duarte 02

41. Bruno Maya Raymundo 02

42. Camilli Caroline Calixto 02

43. Cleide Calgaro 02

44. Damaris Mendonça 02

45. Daniel Rocha Chaves 02

46. Daniel Santana 02

47. Diego Fernandes Silva 02

48. Edson de Morais Machado 02

49. Elizabeth Cristina Horn 02

50. Emanuela Rozicleia Machado 02

51. Evelize welzel 02

52. Everton das Neves Gonçalves 02

53. Fabian Alvarez Perez 02

54. Felipe Lichtblau Bernardini 02

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55. Fernando Pacheco 02

56. Guilherme Machado Ferreira 02

57. Gustavo Henrique Soares 02

58. Jéssica Amanda Longhi 02

59. Jéssica Gonçalves 02

60. Joana Stelzer 02

61. João Henrique Dias dos Santos 02

62. Jonathan Bartiê 02

63. Juliana Lima Vieira 02

64. Kamille Petry Silveira 02

65. Laura Orlandi Demo 02

66. Leandro Rodrigues Lopes 02

67. Lucas Camargo Geraldo 02

68. Lucimara de Nazaré Rodrigues Lopes 02

69. Luiz Dias Martins Filho 02

70. Lucas Ezequiel Baudino 02

71. Luiz Eduardo Mafra Moraes 02

72. Marciane Zaro Dias Martins 02

73. Marcia Rohr da Cruz 02

74. Mariah Rausch Pereira 02

75. Marilda Todescat 02

76. Marina Martins de Souza 02

77. Matheus Kuhnen 02

78. Mauricio de Souza Krieger 02

79. Paula Galbiatti Silveira 02

80. Priscila Martins Machado 02

81. Renata Carolina Sobrosa Allochi 02

82. Rubens Eduardo Uhlmann Filho 02

83. Saulo Carriconde 02

84. Sérgio Henrique Pagnoncelli 02

85. Taise Palma Comin Melo 02

86. Tagus kumbu Umba 02

87. Thaís Zortéa F. de Araújo 02

88. Vanessa Pinz Pereira 02

89. Vitor Rodrigues Botega 02

90. Alda Maria Grüdtner de Almeida 03

91. Anaruez Mathies 03

92. Déborah Cristina Delgado Guerreiro 03

93. Everton das Neves Gonçalves 03

94. Florencia Yanez Gonzalez 03

95. Isadora Stoffel 03

96. Jéssica Gonçalves 03

97. Joana Stelzer 03

98. Lucas Bresolin de Oliveira 03

99. Mariah Rausch Pereira 03

100. Paula Galbiatti Silveira 03

101. Viviana Maria Bptistella Tancredi 03

102. Talia Bárbara Tumelero 03

103. Willyan Edward Beckedorff 03

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INSCRIÇÕES P/PARTICIPAÇÃO COM APRESENTAÇÃO DE TRABALHO

N° NOME GT OBSERVAÇÕES

1. Everton das Neves Gonçalves

Joana Stelzer 01 Princípio da Eficiência Econômico-Social:

possibilidade de inclusão social.

2. Angélica Stefanelo Ribeiro 01 A interdisciplinaridade entre o Direito e a

Economia como requisito essencial à

regulamentação do desenvolvimento

econômico e ambiental a partir de uma

análise da teoria de Pigou.

3. Bruna Costa Valença 01 A aplicação do Código de Defesa do

Consumidor aos contratos bancários e a

interpretação da Adin. 2.591/2001, sob a

ótica da Constituição Federal de 1988.

4. Cinthia Pires 01 Aposentadoria: uma questão a pensar

5. Elton Dias Bönmann

Joana Stelzer

Everton das Neves Gonçalves

01 O Direito Ambiental para o

desenvolvimento sustentável segundo a

Análise Econômica do Direito.

6. Francisco Luis Ziero Marques

Patrícia Loureiro Abreu Alves

Barbosa

01 Uma análise econômica sobre a necessidade

de regulamentação da Internet.

7. Isabela Ramos Frutuoso

Delmondes 01 O sistema penal brasileiro sob a ótica da

ciência econômica: de que forma a

legislação vigente influencia a prática de

atividade criminosa.

8. Larissa Barp Nunes 01 Análise Econômica do Direito e a

Distribuição de Riquezas.

9. Lucas Nunes Mendonça 01 A análise econômica das sentenças de trato

previdenciário.

10. Manuela Celeste Tomasi 01 A necessária renovação.

11. Natália Sché Viegas 01 Qual o benefício da Medida Provisória 664

aprovada no dia 27 de maio de 2015, no que

tange à questão da pensão por morte, para a

Previdência Social brasileira?

12. Rafael Rui Scheidt 01 Qual o reflexo da modificação da lei nº

7.998 de 1990, realizada pela Medida

Provisória 665 de 2014, para a economia

brasileira?

13. Reinaldo Domingues Fernandes 01 Mediação: uma Análise Econômica para a

Maximização da Efetividade da Justiça.

14. Rodrigo Tissot de Souza 01 O risco do utilitarismo como método de

tomada de decisão: uma análise do caso

“Ford Pinto”.

15. Ana Laura Belz Rubin 01 Análise Econômica da MP 664.

16. Carlos Araújo Leonetti

Juliana Marteli Fais Feriato

01 Análise Econômica do Direito Tributário: o

fato gerador presumido.

17. Rafael de Almeida Pujol

Everton das Neves Gonçalves

01 Análise Econômica do Direito Tributário:

custos de conformidade e tributação ótima.

18. Aliny Felisbino 01 Análise Econômica do Direito para a

prevenção de acidente de trabalho no Brasil

1. Everton das Neves Gonçalves

Joana Stelzer 02 A certificação brasileira para o Comércio

Justo e o Consumo Responsável.

2. Alana Maria Carioca

Joana Stelzer

Marilda Todescat

02 Sustentabilidade e Empreendedorismo: Os

Princípios Comércio Justo na Produção e

Comercialização das Rendas de Bilro.

3. Aline Silvia Alves Ferreira

Emanuela Rozicleia Machado 02 Comércio justo e solidário: teoria versus

prática.

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16

Taise Palma Comin Melo

4. Beatriz Miranda Sommer 02 Comércio Justo.

5. Bruna de Souza

João Henrique Dias dos Santos

Jonathan Bartiê

02 Resumo da palestra sobre “comércio justo”

apresentada dia 11/06/2015.

6. Bruna Hames de Melo

Fernando Pacheco

Sérgio Henrique Pagnoncelli

02 Os princípios do Comércio Justo e o

Consumo Responsável.

7. Bruno Eduardo Lopes Duarte 02 A aceitabilidade do comércio justo em

Florianópolis/SC.

8. Bruno Maya Raymundo

Gustavo Henrique Soares 02 O Comércio Justo e o grande varejo.

9. Damaris Mendonça 02 Grandes Empresas, Comércio Justo e

Direito do Consumidor.

10. Daniel Santana 02 A temática do comércio justo e solidário na

visão de acadêmicos do curso de graduação

em Administração da UFSC.

11. Diego Fernandes Silva 02 Comércio Justo, Conscientização e Justiça

Econômica.

12. Edson de Morais Machado

Joana Stelzer

Marilda Todescat

02 A utilização do Comércio Justo para

comercialização da Renda de Bilro como

alternativa para geração de renda e melhora

na qualidade de vida das rendeiras de

Florianópolis (SC).

13. Elizabeth Cristina Horn

Mauricio de Souza Krieger

Priscila Martins Machado

02 Comércio Justo.

14. Evelize Welzel 02 Responsabilidade social corporativa:

empresas como vilãs ou possíveis parceiras

(esquecidas) para o comércio justo?

15. Fabian Alvarez Perez

Lucas Ezequiel Baudino 02 Comercio justo.

16. Felipe Lichtblau Bernardini 02 Comércio Justo: uma análise sob a

perspectiva do marketing social.

17. Guilherme Machado Ferreira

Juliana Lima Vieira

Kamille Petry Silveira

02 O impacto do Comércio Justo e solidário nas

organizações brasileiras.

18. Jéssica Amanda Longhi

Luiz Eduardo Mafra Moraes

Rubens Eduardo Uhlmann Filho

02 Aspectos Históricos e Propedêuticos do

Comércio Justo.

19. Laura Orlandi Demo

Vanessa Pinz Pereira 02 Comércio Justo no ramo de gastronomia.

20. Lucas Camargo Geraldo

Saulo Carriconde

Vitor Rodrigues Botega

02 Comércio Justo: uma análise sob a

perspectiva do marketing social.

21. Luiz Dias Martins Filho

Daniel Rocha Chaves

Marciane Zaro Dias Martins

02 Fair Trade e Tributação como Instrumentos

Para o Desenvolvimento e Consolidação do

Mercado Interno.

22. Mariah Rausch Pereira

Jéssica Gonçalves

Paula Galbiatti Silveira

02 Comércio Justo e Economia Solidária:

alternativas para a sociedade capitalista em

crise.

23. Marina Martins de Souza

Camilli Caroline Calixto 02 Comércio Justo: um estudo sobre a rede

ECOVIDA.

24. Matheus Kuhnen 02 Comércio Justo.

25. Renata Carolina Sobrosa Allochi 02 Comércio Justo como alternativa à livre

concorrência.

26. Tagus kumbu Umba 02 Comércio Justo no Brasil.

27. Thaís Zortéa F. de Araújo 02 Comércio Justo e Solidário.

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17

28. Leandro Rodrigues Lopes

Cleide Calgaro

Lucimara de Nazaré Rodrigues

Lopes

02 O Fair Trade e a comunicação multilateral

entre os países do eixo norte-sul: um olhar

sobre a ótica do comercio internacional.

29. Leandro Rodrigues Lopes

Marcia Rohr da Cruz

Lucimara de Nazaré Rodrigues

Lopes

02 O Fair Trade e o marketing sustentável: a

busca pelo consumo responsável.

1. Everton das Neves Gonçalves

Joana Stelzer 03 A Economia Solidária eficiente segundo a

Análise Econômica do Direito.

2. Alda Maria Grüdtner de Almeida

Willyan Edward Beckedorff 03 O programa mesa Brasil SESC e ações de

Economia Solidária.

3. Déborah Cristina Delgado

Guerreiro 03 Economia Solidária: cooperação e

autogestão.

4. Florencia Yanez Gonzalez

Viviana Maria Bptistella Tancredi 03 Economia Solidária: Cooperativismo para

diminuir desigualdades sociais.

5. Isadora Stoffel 03 Economia Solidária como Alternativa à

Economia.

6. Lucas Bresolin de Oliveira 03 Economia solidária em espaços públicos

urbanos?

7. Paula Galbiatti Silveira

Jéssica Gonçalves

Mariah Rausch Pereira

03 Da crise do capitalismo à Economia

Solidária: novos desafios e esperanças para

o meio ambiente.

8. Anaruez Mathies 03 A Economia Solidária como instrumento de

fomento da Justiça Social.

9. Tália Bárbara Tumelero 03 Inadimplência e crédito rural sob a

perspectiva das cooperativas de crédito rural

no sul do País.

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GT 01 – Direito e Economia:

Local: Sala 405Sala do Conselho da Unidade CCJ

Coordenação do GT: Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves (PPGD/UFSC)

Prof. Dr. Carlos Araújo Leonetti (PPGD/UFSC)

Prof. Dr. Orlando Celso da Silva Neto (UFSC)

Mestrando Eduardo Luiz Venturin (PPGD/UFSC)

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19

PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA ECONÔMICO-SOCIAL: POSSIBILIDADE DE

INCLUSÃO SOCIAL

GT 01

Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves1

Profa. Dra. Joana Stelzer2

Resumo:

O Direito disciplina, para além da moral, a fenomenologia social exigindo olhar

multi-interdisciplinar identificando, na formalidade legal, a realidade social. A Ciência

Econômica confereeficácia ao Direito, relevadas; no cálculo econométrico próprio da

eficiente tomada de decisão normativo-jurídica, variáveis próprias de inclusão social. Este

artigo objetiva identificar o Princípio da Eficiência Econômico-Social; justificando-se,

pela necessidade de delimitar categoria teórica distinta de interação econômico-jurídica.

Trata-se de pesquisa qualitativa exploratória, de procedimento monográfico, de

abordagem dedutiva e técnica de pesquisa a bibliográfica. Conclui pela criação e

aplicação de Direito, socialmente inclusor; progressista, eficaz e eficiente;atento ao

contexto econômico, político e jurídico.

Palavras-chave: Princípio da Eficiência Econômico-Social, Análise Econômica do

Direito, Direito e Economia.

SOCIAL ECONOMIC EFFICIENCY PRINCIPLE: POSSIBILITY OF SOCIAL

INCLUSION

Abstract:

The Law disciplines the social phenomenologyforward the moral andit requires a

multi and interdisciplinary vision to identify the social reality on the legal formality.The

EconomicSciencegives effectiveness to the Law, if considered the variables of social

1 Doutor em Direito Econômico pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG),Doctor en Derecho

Internacional Económico en la Universidad de Buenos Aires (UBA), Mestre em Direito pela Universidade

Federal de Santa Catarina (UFSC). Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito – PPGD, da

Universidade Federal de Santa Catarina. Coordenador do Centro de Estudos Jurídico-Econômicos e de

Gestão do Desenvolvimento – CEJEGD. 2 Doutora e Mestre em Direito, na área de Relações Internacionais (UFSC). Professora na Graduação em

Administração e na Graduação e Especialização em Administração EaD no Centro Socioeconômico da

Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC. Vice Coordenadora do Centro de Estudos Jurídico-

Econômicos e de Gestão do Desenvolvimento – CEJEGD.

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inclusion at the economic calculus appropriated to the efficient normative and juridical

decision. This article objectiveto identify the Principle of the Economic-Social

Efficiency. It´s justified by the necessity to delimitate a distinct and theoretical category

from the interaction betweenEconomic Science and Law. It´s a qualitative and

exploratory research, with monographic procedure and deductive boarding and research

technique is bibliographic. It concludes by the Law´s creation and application that be

socially inclusive; progressive, effectivenessand efficient; dealing with juridical, political

and economic context.

Key - Words: Principle of theEconomic-Social Efficiency;Economic Analysis of

Law;Law and Economics.

1 Introdução

As circunstancias políticas, jurídicas e econômicas caracterizam o meio social e

seu respectivo Direito; logo, entende-se que a política almeja a liberdade da cidadania;

enquanto a economia vislumbra a fraternidade no uso dos escassos recursos e, finalmente,

a justiça visa o tratamento igualitário dos jurisdicionados. A fenomenologia social deve

ser analisada segundo ampla visão, inclusive, econômico-jurídica. O Direito;analisado

multi e interdisciplinarmente pela Ciência Econômica vislumbra efetividade e eficácia;

especialmente, se relevadas, no cálculo econométrico próprio da eficiente tomada de

decisão normativo-jurídica, variáveis próprias para a necessária inclusão social e

atendimento dos anseios dos jurisdicionados.

Este artigo trata do Princípio da Eficiência Econômico-Social – PEES e justifica-

se, delimitando, como categoria teórica, distinta possibilidade de interação econômico-

jurídica socialmente inclusora; progressistae capacitada para arealização dos Direitos

individuais e sociais de forma eficaz e eficiente; permitindo racionalidade e humanização

para a norma positivada, sem perder de vista os dilemas da vida, especialmente, humana,

em meio aos contextos econômicos, políticos e jurídicos.

Enquanto o Direito busca dado critério de justiça, a Ciência Econômica se ocupa

do dilema da escassez e da necessidade de eficiência no uso dos recursos produtivos.

Justiça e eficiência são metades da mesma verdade que se sobrepõem alternadamente ou

se complementam ordenadamente, mormente, segundo a visão determinista de KARL

MARX (1982, 10);a ação concatenada de RUDOLPH STAMMLER (1929, 138) ou,

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ainda, a interação simbiótica entre o Direito – verdade formal e o fenômeno econômico –

verdade real.

Objetiva-se, então,a assunção do PEES,como opção de política jurídica, próprio

tanto para a elaboração quanto para aplicação da norma como para sua possível análise

judicial. Se, sob o enfoque sociológico, MAX WEBER (1964, 652/653) esclarece

que a lógica jurídica puramente profissional e o Direito abstrato contrariamas

expectativas sociais, pois, estas, são orientadas de acordo com o sentido econômico ou

prático-utilitário de uma norma jurídica; entende-se que, em meio às escolhas políticas

próprias dos sistemas econômicos constitucionalmente adotados, é imperativo emergir

respectivo Direito que deve zelar pelos interesses e prerrogativas tanto dos incluídos

comodos socialmente excluídos; sendo, ajustiça,equivalente à tomada de decisão

pragmática e eficiente,ainda,garantindo para a pluralidade das sociedades presentes e

futuras a conservação de suas prerrogativas.

A aproximação entre Direito e Economia pode ser vista sob o enfoque do Direito

Econômico e das Escolas3 da Análise Econômica do Direito – AEDI, segundo o enfoque

tradicional da Escola de Chicago -Law and Economics – LaE4, o enfoque Neoinstitucional

ouvertente dosProperty Rights5, o enfoque chamado de Eleição Pública - Public Choice6

e, ainda, pelos conhecidos Estudos da Crítica Jurídica - ECJ7. Com visão econômico-

jurídica, ainda, são destacados autores como: RONALD COASE (1960) 8, GUIDO

3Andrés Roemer (1994, 4) analisa quatro enfoques da disciplina em questão: o tradicional - de Posner, o

neoinstitucional, o dapublic choicee os Estudos da Crítica Jurídica. Consagrou-se a expressão Law and

Economics para designar o enfoque tradicional da Escola de Chicago também conhecido como

Institucionalista. 4 Como subsídio bibliográfico ver: COOTER (1988); HIRSCH (1988); POSNER, (1977); SHAVELL

(1987) e POLINSKY (1985). 5 A respeito do enfoque neoinstitucional da LaE, podem ser verificadas as obras de MERCURO

(1989);FURUBOTN e PEJOVICH (1974); WILLIAMSON (1989). 6 Enriqueça-se a pesquisa consultando FARBER e FRICKLEY (1987); TULLOCK (1965; 1991);

MUELLER (1979); DOWNS (1957); BLACK (1958); STIGLER (1971); BUCHANAN (1993). 7 Para apreciação histórica do movimento ECJ ver as obras de SCHELEGAL (1984, pp. 391-411) e

SCHWARTZ (1984, pp. 413-455); ALTMAN (1993); bem como, do brasileiro MANGABEIRA (1983). 8 Ronald Coase, economista, foi professor de Richard A. Posner, no final dos anos cinquenta. Na Virginia

University, escreveu divorciando-se das teorias de A. C. Pigou, defendendo a necessária e eficiente

reparação do custo social – externalidades, não segundo quem o causou, de forma apriorística, porém,

segundo quem melhores –eficientes - condições tivesse para arcar com o ônus da internalização, no cálculo

econométrico, principalmente, das chamadas externalidades negativas. Defendeu, como principal axioma,

que quando os custos de transação estão zerados, é indiferente a adjudicação de direitos. Para maiores

informações, ler COASE (1960).

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22

CALABRESI (1961) 9, GUIDO ALPA (1981) 10 e RICHARD ALLEN POSNER (1977)

11.

2 A Análise Econômica do Direito

A Ciência Econômica oferece para o Direito o necessário instrumental

metodológico orientador das políticas públicas e da tomada de decisão

privada;competindo, ao Direito, estipular o justo privado sem descuidar do custo social.

Há, entretanto, que se atentar ao fato de que o Direito acompanha as tendências de sua

sociedade criadora, especialmente, econômico-políticas. Nos Estados Unidos da América

- EUA, dos anos sessenta, o ambiente social e ideológico passou a ser favorável à volta

do liberalismo político-econômico- jurídico, agora, conhecido como neoliberalismo12.

Assim, para além do movimento acadêmico-economicista, mormente, em Chicago e

Yale; verificou-se a ascensão, nos anos oitenta, de Ronald Reagan, no governo norte-

americano; de Margaret Thatcher, no Reino Unido e deHelmut Kohl, na Alemanha, dentre

outros, que implementaram mudanças radicais de cunho neoliberal, minimalistas de

Estado e flexibilizadoras das relações de produção.

Dentre as opções apresentadas para o entendimento do Direito; uma, determinou-

se em reação tida como de caráter construcionista e de resposta ao Realismo Jurídico

norte-americano13, em tentativa de volta às stare decisis e à instalação de novo linguajar

9 Guido Calabresi foi professor de Yale e trabalhou a questão da distribuição dos riscos através doTorts

Law, reconhecendo a reciprocidade de interesses quando da solução do problema das externalidades

negativas geradas pela ação danosa que deveriam ser adjudicadas, pelo direito de indenização, segundo

critérios de eficiência. Ver sua principal contribuiçãoin CALABRESI (1961, p. 499 e 1984). 10 Guido Alpa escreveu na Itália, destacando-se: ALPA (1982, 1979, 1981) e PULITINI, RODOTÀ e

ROMANI (1982). 11 Richard A. Posner é Juiz da 7ª Corte de Apelação dos Estados Unidos da América em Chicago, Illinois,

onde, hoje, também exerce as funções de professor - Senior Lecturer - na Universidade de Chicago.

Estudioso do Direito, o Professor Posner, em decorrência de suas pesquisas e da prática judicial elaborou,

no final da década de sessenta, trabalhos de pesquisa no campo da interdisciplinaridade entre o Direito e a

Ciência Econômica. Para o autor, ficou evidente que a Teoria Econômica é chave crucial de entendimento

da atitude social do homem e, assim sendo, deve ser utilizada como parâmetro na descoberta do justo,

segundo necessidades deste próprio ser social. Em 1973, Posner publicou, pela primeira vez, sua obra

Economic Analysis of Law em que afirmou não pretender, aproximação: sociológica, antropológica ou

filosófica do Direito mas, sim, econômica. A obra, ISBN 978-0-735-56354-4, em sétima edição, no ano de

2007, foi incrementada objetivando apresentar, de forma simples e direta, as diversas possibilidades de

aplicação da Teoria Econômica aos mais variados campos da Common Law. VerPOSNER (1977,pp. 15 e

16). 12 Friedrich Hayek (2009, 279 e 280) já havia, em 1944, escrito a obra que defenderia, incondicionalmente

a liberdade e a responsabilidade pessoal; tratava-se do Caminho para a Servidão. 13 Três tipos de oposição ao realismo jurídico norte-americano foram tomadas a saber: a posição

desconstrutivista do sistema vigente, a posição dos propugnadores da codificação do Direito e a dos

construtivistas, que originou a Escola do Processo Legal de tendência convencionalista na qual se utilizam

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23

que convencesse e justificasse a práxis econômica e seu discurso. Ocorreu, desta forma,

espécie de transição entre o velho Direito Econômico e o novo Direito e Economia14.

Enquanto o velho Direito Econômico cuidava das legislações Antitruste, de

política fiscal e outras de caráter macroeconômico, o novo Direito e Economia - AEDI15-

tratou de aplicar as premissas básicas da Microeconomia, subdivisão metodológica da

Teoria Econômica, aos diversos ramos do Direito não, especificamente, afeitos ou ligados

às políticas econômicas. Passou, então, a AEDI, a ser aplicada na análise dos campos

diversos daCommon Law tais como: os inerentes aosProperty Rights, ao Law of Torts e

aoContract Law, além, é claro, dos demais ramos do Direito norte-americano. RICHARD

A. POSNER (1977, 15/16) foi um dos pioneiros, nesta prática, ao empregar a Teoria

Econômica em ramos como o Direito de Família, o Direito de Propriedade, o Direito

Contratual, o Direito de Reparação de Ilícitos Civis, o Direito Penal e o Direito

Constitucional, dentre outros. Evidente que, em primeiro momento, os pensadores

racionalistas dasEconomic Schools não se escusam de terem adotado método ideológico,

característico da economia de mercado capitalista. De fato, a AEDI, antes de tudo, é opção

de critério de justiça que, ao invés de ser aleatório e político, assume sua origem dentro

do próprio Sistema Econômico Capitalista de Mercado.Nos anos sessenta, autores norte-

americanos apropriaram-se das máximas da Teoria Econômica e aplicaram-na ao discurso

jurídico; assim, Ronald H. Coase, em 1960, publicou seu trabalho The Problem of Social

Cost e Guido Calabresi, no ano seguinte, apresentou Some Thoughts on Risk Distribution

and the Laws of Torts. Passados 53 anos, o famoso Teorema de Coase16, enaltecido por

as práticas da elaboração racional de decisões que combina tanto a principiologia - base do formalismo,

como a policy - prática de interpretação jurídica e adoção de Statutories Law.Neste mesmo sentido, ver in

HORWITZ (1980. pp. 905-912), como, também, conforme visto in PACHECO (1994. p. 204). 14 Ao abordar o, então, novo discurso de Ronald H. Coase, Bruce Ackerman refere à continuidade entre o

velho Direito Econômico e a nova Análise Econômica do Direito explicitando: Somente com o novo

“análisis económico del Derecho”, o movimento se converte em verdadeiro caminho para a ortodoxia

realista porque, então, é quando se faz evidente que o realismo está sendo posto em duvida não só aqui e

ali, senão em quase todas as partes por juristas que se nutrem de um fundo comum de ideias construtivas.

O todo cultural se está fazendo maior que a soma de suas partes. Quando se soma ao novo o velho “análisis

económico del Derecho”, o resultado não é dois discursos legais especializados e sim um discurso jurídico

geral. (em espanhol no original). Ver in ACKERMAN (1988, p.85). 15 Em ponto de vista amplo, AEDI refere a toda tendência crítica do realismo jurídico americano que tenha,

em sua fundamentação doutrinária, a utilização da Teoria Econômica para a análise do Direito. Por outro

lado, em visão stricto sensu, a LaE, deve ser entendida como a parte do referido movimento crítico que foi

idealizado por RICHARD A. POSNER. A LaE busca a compreensão do universo jurídico partindo de

pressupostos e valores metajurídicos pertencentes ao mundo do econômico, aplicáveis, tanto, quando da

criação da norma jurídica como quando de sua apreciação nos tribunais. 16 Segundo o Teorema de Coase, uma vez inexistentes os custos de transação, é indiferente que os direitos

sejam determinados previamente, restando, sempre, a possibilidade de realocação dos mesmos segundo

interesses dos particulares envolvidos. Resta, sim, papel de relevada importância, para o Direito, no caso

de verificação de desvios de mercado - falhas de mercado - ou quando existirem altos custos de transação

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George Joseph Stigler (1987), ainda vige, na releitura que seu autor fez de Arthur Cecil

Pigou17 (1920). Agora, reestruturado o próprio pensamento de Richard Allen Posner18

(2010), então, pragmático; defende-se que a AEDI pode ser utilizada na defesa de

interesses segundo critério único e previamente conhecido. Justamente, ponto crucial da

AEDI é o fato desta espelhar critério preestabelecido, não aleatório - pois uma vez

adotado como ideal de justiça, não mais sofre injunções político-ideológicas outras que

não as estritas regras maximizadoras de resultados em mercado-social.

Acredita-se, pois, que o método analítico-interpretativo-construtivista da AEDI

torna o Direito jurídico-persuasivo19 dentro de processo de análise de custo e benefício

esgotando o paradigma jurídico-coercitivo vigente. Destarte, ao invés de exclusiva

preocupação em reconstrução do status quo ante, o modelo jurídico-legal, segundo a

AEDI, volta-se para o futuro de forma a influir a ação dos indivíduos através de conjunto

de incentivos e obstáculos. O Direito, portanto, além de controlador social, passa,

funcionalmente, a determinar o comportamento social segundo análise da relação de custo

e benefício.

que impeçam as partes em conflito de transigirem; além do controle do poder de polícia em relação ao

comportamento social dos indivíduos. A princípio, deve ser ressaltado que não se está fazendo apologia do

Estado mínimo e a não funcionalidade do Direito; muito pelo contrário, as instituições administrativo-

jurídicas são necessárias em um mundo no qual o estado utópico de mercado de concorrência perfeita não

existe. Sobre os custos de transação, ver in COASE (1960. pp.1-44). 17 A economia liberal do Século XIX, repleta de crises sinalava com inegável necessidade de mudanças que

ocorreram no Século XX, destacando-se, especialmente, no campo da política, a I Grande Guerra e, após

os anos vinte, a ideia do Estado forte e interventor como regulador e fiscalizador da atividade econômica,

em cujo ápice do intervencionismo estatal, se verificou o pensamento de John Maynard Keynes (2012); no

campo da economia, o Crash da Bolsa de Nova Yorque e suas desastrosas consequências. Na academia,

também, podem ser destacados os trabalhos de Arthur Cecill Pigou, professor de Keynes e inspirador de

Coase a justificar a necessidade de se coibir o ganho privado em detrimento do custo social – externalidades,

e que, assim, justificava-se a ação do Estado, sob qualquer custo, comopropulsora da justiça economia;

ideia que vai ser contestada, posteriormente, pelo próprio e pelos adeptos de Ronald H. Coase, defendendo-

se, então, a eficiência na internalização das externalidades. 18 Autores como Richard A. Posner e outros da Escola de Chicago - G. Becker, H. Demsetz, F H.

Easterbrook, I. Erlich, M. Landes e G. Tullock têm a racionalidade econômica e a eficiência como valores

últimos a serem perseguidos pelo Direito. Formam a corrente majoritária, conforme se vê in PACHECO

(1994, 58-64) e in TORRES LÓPES (1987. p 71). No entanto, outros autores como Guido Calabresi, B.

Ackerman, P. Bobbit, E J. Mishan e A. M. Polinsky, participantes do setor minoritário da AEDI dito

moderado criticam Posner e identificam, além do caráter econômico do Direito, valores outros a serem

considerados como os de justiça, lealdade e amor, bem como, as limitações da LaE como, v.g., a distribuição

equitativa dos recursos. A partir dos anos noventa, mesmo Posner passou a adotar posicionamento mais

flexível, então, pragmático. Ver in POSNER (2010). 19 No mesmo sentido, ensina Juan Torres López: A moderna Análise Econômica do Direito passará a

contemplar as leis, não como fatos passados cujos efeitos vão ser avaliados, mas como sistema de

incentivos que influirão decisivamente nas ações futuras. (em espanhol no original). Ver in TORRES

LÓPES (1987,p. 22).

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Entende-se, assim, que a prática jurídico-econômica de mercado-social, como

discurso vigente, deve fazer refletir fenômeno jurídico-social conforme realidade

inarredável da previsão legal segundo critérios racional-normativos de maximização de

lucros - riqueza - e de eficiência econômica que ocorram dentro de dialética social-

econômico-normativa inclusiva e progressista, ainda conforme ao que se defende como

Mínimo Ético Legal - MEL.

O anacronismo normativo-econômico, bem como sua interpretação equivocada e

ultrapassada, indubitavelmente leva à estagnação e retrocesso no processo de

desenvolvimento em contrapasso com a realidade dinâmica mundial. Necessário, pois,

repensar a realidade econômico-jurídica nacional a partir de ótica aberta para a razão

refratária aos extremismos e conforme as possibilidades do discurso jurídico vigente nas

relações sociais verificáveis no contexto globalizante, qual seja, o inerente à economia de

mercado neoliberal, naquilo que seja próprio à defesa dos interesses individuais e sociais.

A interação entre a Ciência Econômica e o Direito é, em primeiro momento,

surpreendente já que, a princípio, haveria diferença metodológica na compreensão da

fenomenologia social por parte de ambas as ciências; entretanto, é interessante verificar

que a unicidade de determinado fenômeno pode ser apreciada sob diversos pontos de vista

sem deixar que este continue individualizado e inalterado. A Economia é ciência analítica

por natureza e aplica-se ao Direito na medida em que lhe propicia a metodologia

necessária para quantificar interesses, analisar procedimentos e indicar soluções com

tendências probabilísticas que levem à dissipação dos conflitos e à satisfação das

necessidades, bem como à elaboração legislativa. Intenta-se, assim, eliminar a legislação

e o julgamento político-volitivo e aleatório. Considerada a etapa capitalista, na evolução

dos Sistemas Econômicos, o Direito racional, isto é, direito calculável20 se fez e se faz

necessário, para que a exploração das diversas atividades econômicas possa ser

desenvolvida dentro de perspectiva de segurança jurídica, que impeça as incertezas e

instabilidades não permissivas da acumulação.O Estado e o Direito vêm em socorro das

necessidades dos empreendedores propiciando, então, as condições mínimas para o

desenvolvimento da atividade econômica e social. É o dito elemento coercitivo21 que

20 No mesmo sentido Max Weber ensina que uma das condições para o desenvolvimento da atividade

empresarial, em uma economia capitalista, é o Direito racional, isto é, direito calculável. Para que a

exploração econômica capitalista proceda racionalmente precisa confiar em que a justiça e a

administração seguirão determinadas pautas. Ver in WEBER (1968. p. 251). 21 Diz Weber: (...) segundo a experiência histórica, atrás de toda economia existe um elemento coercitivo

atualmente, manejado pelo Estado e, em épocas passadas, amiúde, pelas corporações - e até mesmo uma

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Weber refere estar sob domínio do Estado que garante a atividade econômica regulando-

a e dirimindo seus conflitos.

Com relação ao entendimento conceitual dado à AEDI, podem ser carreadas as

contribuições doutrinárias de Kuperberg e Beitz, Santos Pastor ePedro Mercado Pacheco.

Para Kuperberg e Beitz (1983, 21), a Análise Econômica do Direito é a aplicação dos

métodos econômicos de análise a problemas de interpretação jurídica. (em inglês no

original). Santos Pastor, (1989, 31) manifesta a respeito afirmando que a Análise

Econômica do Direito é (...) disciplina, que essencialmente consiste em aplicar princípios

e técnicas habituais em análise econômica ao estudo de problemas característicos do

ordenamento (sistema) jurídico.(em espanhol no original). Pedro Mercado Pacheco

(1994. p. 27) ensina tratar-se da (...) aplicação da teoria econômica na explicação do

direito. Mais em concreto, é a aplicação das categorias e instrumentos teóricos da teoria

microeconômica neoclássica em geral e de um de seus ramos desenvolvido neste século,

a Economia do Bem-Estar, em particular, na explicação e valorização das instituições e

realidades jurídicas. (em espanhol no original).

Como postulados maiores da doutrina Law and Economics defendem-se, os

seguintes:1 Prevalece, como método, na aplicação da Economia ao Direito, o

individualismo metodológico, segundo a racionalidade maximizadora economicista; 2 As

leis jurídicas devem guardar mínima harmonia com as leis econômicas e 3 O Paradigma

jurídico deve volver-se para a agilização e fluidez das relações de produção, maximização

dos lucros e otimização da produção e utilização da riqueza individual e social.

Para fins de registro de base epistemológica, a específica abordagem do

movimento economicista do Direito e, em especial, da AEDI, conta com autores como:

Ronald H. Coase (1960), Guido Calabresi (1961 e 1984) e Richard A. Posner (1977) que

sustentam a teoria de base quanto à AEDI, sobre a qual autores outros como Santos Pastor

(1989), Carlos Otero Días (1966), Hugo Rangel Couto (1980), Juan Torres Lopes (1987)

, George Stigler (1987), Hans Bernd Schafer, Claus Ott (1991) e A Mitchell Polinsky

(1985),dentre tantos, podem contribuir para o entendimento do tema.De outra forma,

ainda, são importantes as contribuições de Jeremy Bentham (1974) e seu utilitarismo, de

Wilfredo Pareto (1984) e sua teoria de otimização da riqueza, de Kaldor (1939,Pp. 549–

economia socialista ou comunista dele necessita para por em prática suas ordenações; mas esta coerção,

agora não é, precisamente, uma atuação econômica, e sim, tão somente, um meio para assegurá-la. Ver

in WEBER (1968, p. 10).

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552) e Hicks (1939, Pp. 696–712) e seu critério de bem-estar e de Wlliam James (1979 e

1987) e seu pragmatismo como suporte teórico das premissas filosóficas da AEDI.

Além de fatores de influência teórico-filosóficos como o pragmatismo de William

James, o utilitarismo Jeremy Bentham e o egoísmo como método de ética que é, justifica-

se,para a estruturação da doutrina própria daAEDI, a teoria de Max Weber (1994) em sua

obra denominada A ética protestante e o espírito do capitalismotratando a respeito do

modo racional de pensar as relações sociais, verificando nexo entre crenças religiosas -

salvação pela criação da riqueza; a coerência ética da existência - valorização individual

do trabalho - e atividade econômica disciplinada.

Consideradas as bases filosóficas para o pensar jurídico-econômico resta, como

desideratun nas relações sociais, o equilíbrio político-econômico-jurídico através da

negociação de interesses que, em última análise são recíprocos. É nessa perspectiva de

reflexão que se discute o papel do Estado e do Direito para resolução de controvérsias.

Os Estados, segundo a pragmática de seus governos, buscam, nas instituições econômico-

jurídico-políticas, a maximização de expectativas de forma a ser obtida a maior diferença

entre custo e benefício. Defende-se, pois, que se pode distribuir renda e alocar recursos a

partir de tomada de decisão racional consideradora do social, fato que o mercado, por si,

é incapaz de fazer. Dessa forma, o sistema econômico ideal deve perpassar o mercado

globalizado e universalmente regulamentado, sob a égide do PEES, como forma de

atenuação entre a planificação – em que se tem a desvantagem de perder o referencial do

valor econômico – e a concorrência de mercado - que faz desaparecer as possibilidades

de coexistência.

Como desiderato da aplicação econômico-jurídica aos fenômenos sociais, no

Sistema Econômico Liberal capitalista que importe em primazia do indivíduo, tem-se,

conforme a AEDI, economia do bem-estar pela maximização dos resultados e decisões

tomadas em todos os setores da economia de mercado – idealmente, em concorrência

perfeita - eliminando-se as deseconomias ou economias externas e igualando-se os custos

sociais marginais às receitas sociais marginais.Do ponto de vista econômico, parte-se do

pressuposto de que, incrementando a eficiência, se aumenta a riqueza, o que,

necessariamente, pode não levar à equidade e à distributividade, haja vista, a

desigualdade22 que também caracteriza a distribuição do aquinhoamento dos diversos

22 Enquanto a Ciência Econômica parte do pressuposto da desigualdade, no Direito pode ser intuída a justiça

que almeja a equidade. Observa-se, no entanto, que seja em estado de natureza, seja em sociedade e, mesmo

que utopicamente igualadas as condições de todos os homens, restam, eles, diferenciados, após algum

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fatores produtivos entre os sujeitos de direito. Necessário, portanto, é, ao aplicar métodos

jurídico-econômicos, ampliar a riqueza, porém, sem descuidar da inclusão social como

forma ideal de eliminação das externalidades tal qual defendido pelo PEES e segundo a

ação Estatal conforme a garantia do MEL.

3 Princípio da Eficiência Econômico-Social - PEES e Mínimo Ético Legal - MEL

Conceitual e economicamente eficiência deve ser vista a partir das ideias de

Vilfredo Pareto (1984), de Nicholas Kaldor (1939,Pp. 549–552) e de John Hicks (1939,

Pp. 696–712). Assim a doutrina econômica conhece o que se chama de melhoria de

Pareto, ótimo de Pareto e critério Kaldor-Hicks. Pareto tem por ótima, pós vencidas etapas

em arranjos intermediários que impliquem em melhorias, a situação econômica em que é

impossível melhora-la, ou, mesmo, melhorar as condições de um agente ou a utilidade

que este obtem em sociedade, sem prejudicar a situação ou utilidade de qualquer outro

agente econômico ou sujeito de direito. Já, no critério de Kaldor-Hicks, atingido e para

além do ótimo de Pareto, ainda se pode obter outros arranjos produtivos, institucionais,

pessoais, etc.; desde que, prejudicando terceiros, se os possa compensar.

Resta, pois, novo arranjo do Direito com a Economia, buscando eficiência, sim;

porém, dentro de limites determinados pelo Estado, segundo se entende por Mínimo Ético

Legal – MEL. Tal arranjo denomina-se Princípio da Eficiência Econômico Social –

PEES. Destarte, justifica-se que, se a análise econômica de custos e benefícios pode não

considerar critérios distributivos e, preconizando maiores lucros para um grupo, submeter

outro a carências; por outro lado, a distribuição regressiva leva a maiores injustiças em

termos materiais. Dessa forma, devem ser considerados critérios progressistas de

distribuição da riqueza, segundo processo de tomada de decisão que não leve à estagnação

ou inoperância da atividade econômica. Torna-se útil o critério de eficiência de Kaldor-

Hicks para a adjudicação do Direito entre os sujeitos de direito, além de programas ou

políticas distributivas a serem, cautelosamente, implementados pelo Estado; já que,

infelizmente, nem sempre são computadas, no cálculo utilitário decisório

asexternalidades negativas e positivas. A regulamentação, em busca da eliminação do

desequilíbrio social, deve determinar a obrigação de compensação dos desfavorecidos ou

tempo. Não há conflito real ou é aparente o conflito entre Economia e Direito; já que, a primeira Ciência,

busca a criação eficiente da riqueza; enquanto, à segunda, compete garantir a segurança jurídica e a

equidade das relações que não foram previamente determinadas ou cujos custos de transação são

inaceitáveis.

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destituídos de suas prerrogativas em função da adoção de possibilidades eficientes. Dessa

forma, seja nas negociações ou na tomada de decisões, a partir da lógica do jurista-

economista, os agentes devem maximizar suas expectativas, eliminando externalidades,

através da inclusão destas no cálculo econômico como defendido segundo oPEES. Trata-

se da elaboração e aplicação da norma de forma economicamente eficiente,

maximizando-se resultados esperados quando da adjudicação de direitos ou da

determinação de obrigações, conforme caráter recíproco das ações e interesses, porém,

considerando o reflexo social e o custo externo imposto à sociedade presente; ou mesmo,

futura, de forma a serem compensados, na totalidade, os prejuízos impostos pelo ganho

presente das partes envolvidas. Ainda, tem-se que o PEES considera, no cálculo

econométrico, as variáveis de cunho social e temporal que, corretamente valoradas,

devem ser internalizadas de forma que a relação de custo e benefício demonstre a

realidade das utilidades auferidas quando se sacrificando determinados bens e serviços de

outrem; considerado o maior número ou a totalidade dos agentes envolvidos.

Ainda se concorda com Pigou que o custo social não pode se justificar pelo ganho

privado; também se concorda com COASE, que interesses recíprocos devem ser

equacionados de forma eficiente entre as partes, porém; defende-se que as externalidades

geradas pelos arranjos interpartes tem de serem internalizadas e consideradas no eficiente

acordo entre as mesmas. Assim, evita-se que, em futuro não remoto, pelo emprego

ineficiente de recursos e criação de indicadores mercadológicos falsos verifique-se o caos

econômico.

O Direito aplicado de forma eficiente torna-se moral, reduzindo as externalidades

na medida em que custos são internalizados quando da violação dos próprios princípios

morais. O altruísmo, por sua vez, também não está descartado da lei quando é raciocinado

em termos econômicos na forma de derivação de utilidade, por parte de alguém, em

relação à utilidade desejada por outrem, conforme à satisfação do próximo.

A aproximação entre o Direito e a Teoria Econômica torna-se possível segundo

aplicação do PEES, dadas as restrições materiais, segundo se almeje a equiparação dos

níveis de satisfação individuais e coletivos envolvidos no caso concreto, ainda, mediante

tratamento equitativo aos iguais e, diferenciado aos desiguais, difundindo-se incentivos

para a ação socialmente desejada ou obstáculos para atos condenados pelo acordo social

previamente estabelecido em normas e nos costumes. Falhas de mercado distorcem a

distribuição ideal de recursos e a alocação eficiente destes restará prejudicada

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implicandoinjustiça em função do desperdício e da escassez fazendo urgir a ação do

Estado e do Direito para organizar as relações econômico-sociais. Justiça, segundo a ótica

do Direito tradicional, é dar, a cada um, o que lhe pertence – justiça corretivapara

Aristóteles (1992, 95), ousegundo critério distributivo, ainda, conforme o Mestre

macedônio implica em retribuir na proporcionalidade em que cada um tenha contribuído

para o bem estar social, ou seja, tratar os iguais com igualdade e os desiguais com

desigualdade.Ademais, justiça é fazer, aos outros, o que se gostaria que fosse feito a si -

alteridade. Justiça, segundo a ótica econômico-jurídica, refere à compensação de cada

agente, no mercado, segundo seu interesse23 (Willingness to Pay ou Willingness do

Accept).

Segundo o PEES, pela interação entre os interesses em disputaenvolvidos nas

relações sociais, deve ser perquirida solução que otimizando o interesse das partes, seja

capaz de relevar o interesse de terceiros que devem ser compensados por possíveis

prejuízos causados. Ainda, dentro da ótica econômico-pragmática, a justiça deve ser

alcançada pela composição ideal das partes, relevados os interesses sociais

reciprocamente considerados. Para tanto, aJustiça noDireito, seja em esfera normativa ou

judicial, implica na tomada de decisão que leve em consideração os questionamentos

indissociáveis do PEES tais como: 1. A inclusão do maior número de variáveis no cálculo

econométrico de custo e benefício para a tomada de decisão econômico-jurídica; 2. A

consideração; para fins de cálculo e distribuição de benefícios ou imposição de custos -

adjudicação de direitos, da totalidade dos agentes econômicos e das partes envolvidas, ou

que venham a sofrer reflexos em virtude da tomada de decisão econômico-jurídica;3. O

primado da distribuição e redistribuição dos escassos recursos em função da eficiência

econômico-social, segundo o Mínimo Ético Legal determinado pelo Estado;4. A

apreciação do caso concreto de forma eficiente, segundo expectativas da AEDI,

eliminando-se os reflexos das externalidades individuais ou coletivas que venham a

determinar injustificáveis custos sociais, bem como, os reflexos da ação presente com

relação às gerações futuras e; 5. A avaliação dos resultados do sistema jurídico e de sua

concreta aplicação a partir da consideração dos incentivos indutores ou obstantes da ação

social.

23 Posner (pp. 313-352) trabalha a questão da justiça distributiva, bem como, da justiça corretiva, a partir

de Aristóteles, afirmando que é necessário corrigir o senso comum de que as ideias Aristotélicas, bem como,

Kantianas de justiça são mais aceitáveis, moralmente, do que aquelas próprias de uma visão pragmática e

instrumental.

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Nesse sentido, a utilização cuidadosa de critérios econômicos harmonizados com

objetivos de justiça e bem-estar social representa alternativa para regras de Direito

próprias do desenvolvimento. Necessária, pois, é a busca de mínimas condições de justiça

asseguradoras e mantenedoras da liberdade no exercício da atividade econômica, uma vez

que se reconhece, no estado de concorrência perfeita, no qual não impere o despotismo

dos economicamente poderosos, o estado utópico do sistema econômico.O resultado do

modus operandi dos agentes econômicos, inseridos em contexto regulamentado, é, em

última instância, a defesa de seus interesses pessoais e diretos, tais como: a sobrevivência

e a satisfação de suas necessidades vitais, dentre outros; de modo racional, através do uso

eficiente dos escassos recursos, seja, por meio do indicativo do mercado em primeira

instância ou, na falha deste, através da regulamentação que deve, invariavelmente,

defender o interesse econômico-social24, segundo o PEES.

Não se pode esquecer que a humanidade cresce globalmente e, a transitoriedade

da vida individual não representa, nem justifica o isolacionismo doentio do poder

ineficiente, egoísta, despótico e descomprometido com a própria sobrevivência e a dos

demais componentes da humanidade; assim como, não justifica a ganância que

desconsidera o social; nem a inércia que aumenta o fardo do próximo. Muito menos,

justifica-se a destruição do suporte material da vida na Terra, uma vez que se entende,

dentro de perspectiva progressista e includente, ser, a riqueza social, individualmente

apropriada, porém, e sempre, segundo o eficiente uso comprometido pelo PEES.

É nesta perspectiva de reflexão que se discute o papel do Estado, do Direito e do

mercado. Os indivíduos, em mercado, buscam, nas instituições econômico-políticas a

maximização de suas expectativas de forma a ser obtida a maior diferença entre custo e

benefício, consideradas todas as contingências negativas para negociação. Tem-se, então,

tal como ensina Adam Przeworsky(1995, p. 98), papel preponderante para o Estado

moderno, na medida em que se distribui renda e aloca recursos que o mercado é incapazde

24 Segue-se a lição de Rudolf Von Jhering para afirmar que o Direito é o interesse juridicamente protegido;

acrescentando-se que, no mundo hodierno, interesse é a manutenção de patamares desenvolvimentistas

eficientes nas relações sociais. JHERING (1946, p. 189). Oscar Dias Corrêa, socorrendo-se em Bobbio,

ensina que adecisão individual, consciente ou não, na maioria das vezes, acabará por conduzir à busca do

bem coletivo: Esquecem-se os excessos individualistas se o homem acaba por compreender que não só não

pode viver só, como sua tranquilidade (felicidade) depende da tranquilidade que os outros homens possam

também usufruir. Não se trata, pois, de ação consciente, nem se precisa recorrer ao contratualismo, à

noção de contrato social que se estabeleça; mas de um objetivo que se alcança pela compreensão da

coexistência, da convivência, inconsciente e progressivamente, pela própria experiência vivida pela

Humanidade, sem necessidade de desvendar nas doutrinas contratualistas o fundamento. Ver in CORRÊA

(1994.pp. 144-145).

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fazer em função de imperfeições como, a monopolização,e a ineficiência de seus agentes.

Em que pese o afirmado, lembre-se que o Sistema Capitalista neoliberal de mercado, por

sua vez, se auto-ajusta, entretanto, mediante concessões de cunho social, já que não pode

ad perpetun proceder com a acumulação que concentra, assim como, em virtude da

necessidade de serem operadas funções não mercadológicas, variáveis que devem ser

internadas no cálculo econômico segundo visão progressista.

Acredita-se que a AEDI deve servir a um Aparelho de Estado ágil, atuando na

ordem econômica, de forma normativa e complementar, deixando para a própria

sociedade, a partir de marco regulatório conforme ao MEL e ao PEES, a escolha racional

e eficiente para a adjudicação da riqueza disponível; inclusive, intervindo, quando da

verificação de altos custos de transação para a solução das lides sociais ou para a correção

de falhas de mercado.

Segundo o PEES é possível a acomodação, nos termos de práxis ideológico-

normativa, entre os fins racionais economicistas do Direito e a necessidade elementar de

equidade - oportunidades: em recursos, emprego, educação, bem-estar social mínimo. Em

termos doutrinários, trata-se do possível conciliar entre Rawls e sua Teoria da Justiça

Equitativa, Dworkin e sua Chain of Law e Habermas e sua Razão Comunicativa na

tomada de decisão com a racionalidade e ética da eficiência própria da AEDI.Tal

acomodação normativa questiona a aceitação ou condenação doDireito Individualista

voltado para o uso exclusivo da propriedade, depois de desconsiderada a utopia do ter

comunitário pela partilha social em detrimento do apropriar racional25. Resta inexorável

que nenhuma política, ideologia ou fragmento de Direito, pensamento utópico ou

pragmático pode vir a ser a ultima ratiocaso não se verifiquem as seguintes máximas: a

um, é absolutamente necessária a reforma íntima da vontade racional dos indivíduos

submetidos ao paradigma jurídico-normativo vigente, que, antes de ser cogente, deve ser

persuasivo, e, a dois, é imprescindível a adoção de uma nova-velha perspectiva de

relações entre homens, tal como Aristóteles pregou com sua doutrina do meio-termo para

a negociação.Através da reforma íntima, a partir da educação e do amadurecimento dos

processos cognoscitivos; supera-se a insanidade dos demais, assim como, não se

25 O apropriar racional, tal como Epicuro entendeu, deve ser visto de forma a considerar todas as variáveis

obtendo-se uma perspectiva maior e mais precisa em relação aos fatos e excluindo-se o imediatismo da

satisfação momentânea sem levar em conta os reflexos no futuro dos atos presentes. O apropriar racional

seria eficiente, conforme Posner, hedonista, segundo Epicuro, utilitarista, como ensina Jeremy Bentham,

preocupado com o futuro - político - mantenedor da ordem - social e assegurador de direitos - jurídico.

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aceitando qualquer forma de imposição violenta, incapaz de convencer, elimina-se o

gérmen do revanchismo. Pela mudança do paradigma jurídico-normativo refletindo o

amadurecimento do homem enquanto ser humano, visando o respeito à sua

individualidade de forma a que este não sofra e nem faça sofrer aquilo que, outrem, poder-

lhe-ia impor, e que não lhe fosse aprovado implementa-sea alteridade.

Entretanto, na atribulação da vida moderna, predominam padrões ético-

comportamentais que não alcançam níveis de excelência próprios do homem integral -

ser humano consciente e capaz de amar o outro - e, sim, apenas e tão somente,

arremedam-se expressões pequenas desse mesmo homem - ser que possui a essência da

Divindade - como mero consumidor, empresário, trabalhador, profissional, agente

econômico ator do teatro mercadológico. No egoísmo da tomada de decisões de forma

racional e eficiente resta, para o Planeta habitado, a integração em processo que torna

evidente, não mais, a acumulação local de capitais e, sim, a lógica de exploração social

dos recursos que passam, então, a serem disputados para usos eficientes, já que, as

irracionalidades não podem mais ser toleradas quanto aos escassos recursos da natureza,

não renováveis.A utopia capitalista é o caminho que se apresenta possível para a união

dos egoísmos individuais, pelo fato do homem ter como imprescindível sua

sobrevivência, levando-o a convencer os demais da inexorabilidade da ação conjunta sob

pena do total extermínio; restando, por consequência da busca do bem-estar de uns, a

salvação e segurança de outros.Não há mais espaço para o isolamento e, neste contexto,

necessário é o repensar de nova Teoria Geral do Direito que, flexível, abandone o ranço

dogmático de tradição individualista embasado em conceitos absolutistas e volva-se para

a normo-instrumentalização moderna, eficiente e racional de melhor aproveitamento da

riqueza satisfazendo, por fim, os anseios individuais e sociais.

As atuais condições de vida forçam a modificação do paradigma comportamental

no início do terceiro milênio e, por consequência, impõem a revisão dos institutos

jurídico-econômico-normativos, assim, os problemas e soluções - tomada de decisões -

encaminham-se para perspectiva global. Evidente, no entanto, é que a grande maioria da

humanidade, ainda não educada, transgride sua própria lei de autopreservação.

Utilizar a Teoria Econômica para interpretar ou analisar o Direito significa utilizar

método dedutivo de prognósticos em função da norma analisada objetivando a produção

de determinado comportamento social desejado. No ambiente integrado, necessária é a

busca de mínimas condições de justiça asseguradoras e mantenedoras da liberdade

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regulada e o exercício da atividade econômica, uma vez que se reconhece, em um estado

de mercado-social, o estado utópico do sistema econômico que, se não verificado, em

função de diversos óbices, tais como: a falta de mobilidade dos fatores produtivos, a

desinformação por parte dos agentes econômicos, a concentração empresarial em virtude

da economia de escala, o custo social das externalidades, e outros fatores de ordem

estrutural e circunstancial; deve ser perseguido, segundo o ambiente institucional e as

condições econômicas que propiciem, apesar da existência das referidas falhas de

mercado, a sobrevivência socioeconômica racional e eficiente em perspectiva de

equilíbrio dinâmico nacional, regional e, quiçá, global.

Ao Direito compete dois papéis: a um, ser inquestionável instrumento de controle

social organizando a sociedade e, a dois, cumprindo sua função social, tornar-se adequada

forma para a consecução de objetivos e metas em sociedade – funcionalização do Direito;

como que tornando racional o uso individual da riqueza social e escassa. Possível, então,

pensar inovadora Teoria Geral do Direito que, a partir da aplicação dos institutos da

Teoria Microeconômica, possa embasar a criação e a aplicação da norma jurídica de

forma eficiente e socialmente inclusora, maiormente, se considerados os parâmetros de

internalização das externalidades segundo o PEES e o MEL.

Meta específica, para o Direito, passa a ser a obtenção de sonhada estrutura de

convívio social em que, economicamente, os Custos Marginais Privados – CMgpr e

Públicos - CMgPu sejam igualados às Receitas Marginais Privadas – RMpr e Públicas -

RMgPu. Compatibilizam-se, em termos de práxis ideológico-normativa, os fins racionais

economicistas do Direito e a necessidade elementar de equidade através do PEES, uma

vez adotado o apropriar individual racional - uso eficiente dos recursos e relevadas as

consequências sociais - externalidades. Para tanto, a modificação social perpassa a

necessária reforma íntima - obtida pela educação e pelo amadurecimento dos processos

cognoscitivos - da vontade racional dos indivíduos submetidos a determinado paradigma

jurídico-normativo que, persuasivo, antes de ser mero controlador social, deve determinar

políticas econômico-sociais, através de sistema de incentivos e obstáculos à ação,

inibindo qualquer forma de imposição violenta. A mudança do paradigma jurídico-

normativo deve refletir o amadurecimento do homem e o respeito à sua individualidade

e à alteridade.

Através de atitude interdisciplinar entre a Ciência Econômica e o Direito, pode ser

percebido instrumental analítico-interpretativo próprio ao emprego da AEDI; mormente,

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por meio do PEES, partindo do pressuposto de que o Direito se desenvolve em ambiente

orientado pelo interesse econômico e que alternativas idealizadas já fracassaram diante

dos egoísmos que caracterizam o sistema de trocas. Propõe-se, então, como viável o

PEES, enquanto critério orientador para criação e aplicação das normas de Direito que,

assim atentam para o MEL, disciplinando o apropriar e o usar da riquezasocial,

individualmente apropriada, em sociedade, ainda, lembrando-se que, o homem, sendo

mais que seus desejos materiais, é ser espiritual e social que necessita da sociedade para,

assim, usufruir com plena intensidade o seu direito de vida.

Considerações Finais

A norma jurídica deve ser criada e aplicada segundo escala de valores que não

permita o uso irracional ou ineficiente da riqueza gerada, do meio ambiente e do esforço

pelo trabalho. Para tanto, torna-se imperiosa a interatividade entre as Ciências

Econômicas e o Direito; como também, entre os interesses econômicos e a premência em

desfazer as desigualdades; tal qual convergência entre os ideais individualistas, sociais e

os princípios econômicos.

Inserida no estudo do Direito na década de sessenta, a AEDI faz questionar sua

racionalidade econômica e apresenta capacidade metodológica para a análise do

fenômeno jurídico.Os defensores racionalistas da AEDI e dasEconomic Schools não

negam terem adotado critério de justiça ideológico, característico da economia de

mercado capitalista.

A tendência, no campo das ações normativas e judiciais deve visar a tomada de

decisões universais rompendo com as resistências individualistas pois, como primeira

razão, a humanidade tem de sobreviver, o Planeta tem de continuar vivendo e o progresso

do homem em direção à sua origem Divina torna-se inexorável. A Microeconomia

apresenta parâmetros técnicos para a tomada de decisão segundo dadas variáveis para

indicar a solução eficiente, inclusive, própria ao ora defendido PEES, que, afetando a

totalidade dos indivíduos envolvidos e elidindo suas crises; não deve propiciar

externalidades aos demais atributos da realidade; quais sejam: a sociedade presente e as

futuras gerações – que perpetuam a inteligente ação humana, a natureza - que mantém a

vida em condições ecológicas;assim como, aos atributos da idealidade como podem ser

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lembrados os valores da justiça, da honestidade, do belo, do correto, do amável, do

razoável, do espiritual,... da Divindade.

Pelo que se afirma, intui-se, em visão holística, que, tanto o Direito, a Ciência

Econômica, a Economia, a Sociologia, a Filosofia, a História, a Ecologia, a Psicanálise e

tantos outros ramos do conhecimento humano, podem, de forma interdisciplinar,

contribuir para a ética de alteridade. Neste diapasão, o que se defende é o convencimento

e a persuasão. Por consequência, em virtude da estruturação e interpretação do Direito

resta defender-seo Direito Persuasivo, flexível, desconectado dos ranços dogmáticos de

tradição individual-absolutista e dirigido para a instrumentação moderna de caráter

racional-eficiente de melhor aproveitamento da riqueza social e individualmente

apropriada.Compete, para o Direito, ideal de justiça próprio da sociedade eficiente, que

avalie os benefícios e os custos advindos da tomada de decisão individual e social, em

ambiente institucional de mercado-social regulado pelo Estado conforme ditames do

MEL. O sistema econômico interage com o jurídico-institucional; consequentemente, o

Estado e o Direito assumem papel defensor da ação dos indivíduos, segundo suficiente

flexibilidade para a adjudicação de direitos e fixação de obrigações.

Os institutos e premissas do meio social e institucional de mercado delineiam o

proceder racional do homo oeconomicus que, não obstante, persegue objetivos outros,

inclusive sociais, em amplo sentido, através do PEES. Este, como metodologia normativa

e normativo-analítico-interpretativa da Ordem Jurídica, sugere a adoção, do que se

considera o Sistema Econômico Líbero-Social ou economia de mercado-social

disciplinada pelo MEL Estatal; prevalecendo o livre arbítrio das escolhas, em meio à

atitude socialmente responsável, de maximização dos interesses individuais que, por sua

vez, devem ser negociados considerando-se a natureza recíproca e futura das suas

consequências quando da tomada de decisões por parte dos agentes econômicos.

Dadas as restrições materiais, escassez, segundo se almeje a equiparação dos

níveis de satisfação individuais e coletivos e; mediante a difusão do tratamento equitativo

aos iguais e diferenciado aos desiguais, promover-se-á justiça, em perspectiva

econômico-jurídica, ao serem difundidos incentivos para a ação socialmente desejada e

obstáculos para a insanidade egoísta. A partir de tais considerações, sugerem-se as

seguintes estratégias no intuito de tornar o Direito justo e capaz de viabilizar condições

sociais asseguradorasdo almejado desenvolvimento: a) demonstrar que, no binômio fato

sócio-econômico-políticoversusnorma, as ciências sociais devem interagir em visível

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processo dialético;b) apontar procedimentos e máximas interpretativo-jurisdicionais na

esfera da AEDI que legitimem a prática econômica global, desburocratizada e livre dos

resquícios fundamentalistas extremados;c) levantar estratégias que viabilizem o sistema

econômico líbero-social dentro de perspectiva de interação entre interesses capitalistas e

necessidades sociais;e) avaliar a crise jurídico-normativa do Direito em função da crise

econômico-social;f) evidenciar que os padrões jurídico-normativos expressam-se como

oriundos do poder político e econômico, mas, indubitavelmente apresentam-se eficazes

desde que observadas e consideradas a articulação de valores e anseios sociais;g) avaliar

o controle jurídico interpretativo-normativo da atividade econômica -grau de intensidade

e necessidade;h) verificar a crise existente entre a ineficiência das regras de Direito e a

busca da eficiência econômica, viabilizando soluções para que a aproximação das esferas

normativas não se torne impossível em relação à realidade econômico-social; e i)

constatar a mudança do paradigma mecanicista-procedimental para o modelo holístico-

interativo nos diversos campos do conhecimento, em especial, das Ciências Sociais como

o Direito e a Economia.

O paradigma de uma Ordem Jurídica Econômica de vanguarda, segundo a AEDI,

deve volver para a agilização e fluidez das relações de produção, maximização dos lucros

e otimização no uso da riqueza, ainda considerando a inclusão social para o calculo

econômico. Portanto, determinando políticas econômicas progressistas, as leis jurídico-

econômicas devem buscar a eficiência social para a adjudicação dos diversos fatores de

produção objetivando o desenvolvimento e a garantia da seguridade e certeza jurídica em

pragmática legalista que combine a racionalidade material do economista e a formal do

jurista, conforme consenso para a governabilidade substantiva e a inclusão social segundo

o PEES.

A política de Estado minimalista justifica-se no fortalecimento da sociedade civil

e na consecução complementar da ação estatal na atividade econômica, implementando

padrões de distributividade e equidade capazes de propiciar a inclusão de todos os

cidadãos presentes, respeitados os interesses das gerações futuras. A AEDI adapta-se à

defesa do Estado Líbero-Social, na medida em que permite prioridade para a tomada de

decisão segundo o PEES, desde que, invariavelmente, maximizando-se o uso da riqueza

para os participantes do processo de desenvolvimento, mormente, integrados,

eliminando-se as externalidades causadas pela ação no mercado-social e possibilitando-

se a negociação para a consequente diminuição dos custos de transação.

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Ao Direito compete indicar as medidas de política jurídico-econômica próprias

para a justiça econômica, segundo o PEES, adequadas para a apreciação teórico-

jurídicado mundo real, sob pena de esterilidade da lei. Em situação ideal de mercado

Líbero-Social, maximizada resultará a utilidade dos escassos recursos e será verificada

justiça se forem associadas as ideias de justiça distributiva, comutativa e eficiente

segundo adjudicação racional da riqueza e respectiva compensação daqueles que

sofrerem externalidades advindas do processo econômico de mercado-social,

respeitando-se, definitivamente, o outro – alteridade.

Constatada a necessidade de adoção de inovadora perspectiva para a criação e

análise do Direito segundo pluralismo Econômico Líbero-Social, pode ser inferida a

necessáriasíntese paradigmática jurídico-econômica principiologica, principalmente,

estipulando a ideologia econômico-política adotada pela sociedade e a determinação das

formas de relacionamento entre os diversos agentes econômicos sempre em favor da

transigência e da negociação quando da adjudicação de direitos, segundo seja

possibilitado o melhor uso da riqueza individual e social; ou, ainda assim, possam ser

totalmente internados os custos que foram determinados sobre terceiros presentes ou para

as futuras gerações em virtude das ações praticadas pelos agentes públicos ou privados.

Deve, pois, o Direito, indicar quanto de determinado bem, considerado individualmente,

se está disposto a para a implementação da riqueza de outro, segundo adoção do MEL e

do PEES, sob pena de esterilidade normativa.

Os métodos analítico- interpretativo- construtivistas da AEDI e do PEES tornam

possível a criação de um Direito jurídico-persuasivosegundo processo de análise de

custos e benefícios, esgotando o paradigma jurídico-coercitivo vigente. O Direito,

segundo a AEDI, deve volver-se para o futuro de forma a influir a ação dos indivíduos

através do conjunto de incentivos e de obstáculos, a partir da conquista individual,

buscando-se o ponto de equilíbrio que, economicamente, corresponde a aquele em que os

custos sociais, as receitas sociais, os custos privados e as receitas privadas são

idênticos.Da mesma forma, o paradigma jurídico-persuasivo,não pode ser indiferente ao

pluralismo Líbero-Social, adotando a liberdade para a tomada de decisão que, sem

embargo, não pode desconsiderar os reflexos sociais causados e, observando o PEES,

deve internalizar, de forma racional-econômica, por meio do cálculo econométrico, os

ganhos e perdas individuais e sociais de forma que o ganho individual não ocorra pela

imposição de custo social. Dessa forma, a riqueza, considerada em seu caráter absoluto e

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privatista, tem seu efetivo papel social, conforme uso racional. A responsabilidade pelo

uso social da riqueza individualmente apropriada, antes de imposição é necessidade que

torna a convivência dos indivíduos pacífica, assim como, eficiente uma vez que, se

garantida a propriedade privada, não se deixa de, também, assegurar a necessária geração

de riqueza que deve, assim, traduzir a consequente criação de novas oportunidades de

emprego de recursos para a sociedade que, então, passa a ser beneficiada pelo uso racional

da riqueza social e individualmente apropriada. Da mesma forma, o individuo é

favorecido por sua inclusão no rol daqueles que recebem os benefícios sociais de uma

coletividade que cresce pelo uso racional de seus bens.

Seguramente, a ação conjunta advinda de tal intento fortifica o desenvolvimento

universal, uma vez superada a etapa dos regionalismos, segundo negociação eficaz dos

termos da globalização, da internacionalização de mercados e da abertura econômico-

política neoliberal, sob pena de, não o fazendo, se procrastinar o grande resultado

desejado: um mundo melhor, no terceiro milênio, livre de conflitos gerados pela

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A INTERDISCIPLINARIDADE ENTRE O DIREITO E A ECONOMIA COMO

REQUISITO ESSENCIAL À REGULAMENTAÇÃO DO DESENVOLVIMENTO

ECONÔMICO E AMBIENTAL A PARTIR DE UMA ANÁLISE DA TEORIA DE

PIGOU

GT 01

Angélica Stefanelo Ribeiro26

Resumo:

O desenvolvimento econômico no Brasil é um risco ao meio ambiente se

nãoregulamentado de forma apropriada. Nesse contexto, o ato de regulamentar deve

seracompanhado de uma análise de suas consequências econômicas e sociais, sendo para

tal,necessária a união de sabedorias provenientes das ciências jurídica e econômica.

Evidencia-sea necessidade de analisar mecanismos que direcionem o empreendedor a

adotarprocedimentos sustentáveis, como a criação de impostos específicos sugeridos pela

teoria dePigou (1920). Busca-se;portanto, através do citado autor analisar as espécies

tributáriasconstitucionais visando conciliar a proposta de desenvolvimento econômico à

preservação domeio ambiente. Verifica-se,assim, que a tributação no Brasil é um tema

constitucionalcabendo à interdisciplinaridade doutrinária adequar o crescimento

econômico aodesenvolvimento sustentável.

Palavras Chave:desenvolvimento econômico; Teoria de Pigou; meio ambiente.

26 Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail:

[email protected].

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A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR AOS

CONTRATOS BANCÁRIOS E A INTERPRETAÇÃO DA ADI N. 2.591/2001,

SOB A ÓTICA DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988.

GT 01

Bruna Costa Valença27

Resumo:

O estudo que se propõe parte de questionamentos levantados pelas instituições

financeiras acerca da imputação como consumeristas às relações de domínio do Direito

Econômico, como as bancárias, financeiras e securitárias. Pretende-se demonstrar que aos

contratos destas naturezas aplicam-se as normas insertas no Código de Defesa do

Consumidor, fato, inclusive, já sedimentado pela maioria da doutrina, uma vez que, além

de existir notável discrepância de poder entre as partes contratantes, o diploma legal atua

como instrumento concretizador, nesses casos, dos direitos sociais de tutela da parte mais

frágil da relação de consumo; consagrados na Constituição Federal de 1988. Objetiva-se,

em pesquisa bibliográfica e jurisprudencial, com ênfase na Ação Direta de

Inconstitucionalidade n. 2.591 de 2001, que suscitou a hipótese de ilegitimidade do CDC,

analisar os posicionamentos da doutrina e da jurisprudência na última década e identificar

referências acerca do tema na Constituição Federal de 1988 (BRASIL, 1988) e no Código

de Defesa do Consumidor (BRASIL, 1990). Em seguida, interpretar tais regramentos sob

uma perspectiva que conjugue o conceito de consumidor e os estudos do Direito

Econômico, para, ao final, discorrer sobre alguns parâmetros que justificam a incidência

das normas consumeristas nos contratos bancários.

Palavras-Chave: Código de Defesa do Consumidor; Contratos bancários; Direito

Econômico.

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27 Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail: [email protected].

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Bancários. São Paulo: LZN Editora, 2002.

OLIVEIRA, James Eduardo. Código de Defesa do Consumidor – Anotado e

Comentado – Doutrina e Jurisprudência. 5ª ed. São Paulo: Atlas, 2011.

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APOSENTADORIA: UMA QUESTÃO A PENSAR

GT 01

Cinthia da Silva Pires28

Resumo:

Para se obter uma boa aposentadoria, requer não apenas um planejamento e

investimento alternativos, mas também uma contribuição ao INSS (Instituto Nacional do

Seguro Social) Existe uma fórmula que parece ser fácil, mas é grande o número de

pessoas que não investe na previdência social por desacreditar no rendimento.Segundo o

consultor financeiro Jailon Giacomelli, apesar de não trazer um rendimento alto, o INSS

deve ser visto como um complemento importante para a renda.Pensar na aposentadoria

ainda é algo ignorado por muitos jovens. Uma pesquisa do Serasa Experian e do IBOPE

Inteligência apontou em 2014, que apenas 31% dos jovens entre 16 e 24 anos contribuem

ao INSS e só 1% tinha previdência privada.Não devemos apenas pensar no INSS como

única fonte de renda na aposentadoria. Os cálculos mostram que quando estamos numa

idade mais avançada, ou seja, com mais chances de gastos médicos não previstos, o ideal

é pensar na aposentadoria como uma contribuição de várias rendas.Pode-se pensar

também em fundos de pensão coletiva, ações e fundos imobiliários, carteiras de

investimentos e papeis de longo prazo, como do Tesouro Nacional.A aposentadoria do

INSS nunca será menor que o salário mínimo (hoje de R$ 788,00) ou maior que o teto da

previdência (atualmente de R$ 4.663.75). caso opte por um contribuir com o menor valor

possível, essa aposentadoria ficará na faixa próxima a do salário mínimo.Vale ressaltar

que o valor da renda mensal depende do tipo de aposentadoria escolhida, o tempo de

contribuição e a idade na aposentadoria, ou seja, mesmo contribuindo pelo Maximo a

aposentadoria não pode alcançar o teto. Planejar o quanto antes possível e construir uma

série de rendas que vão possibilitar uma velhice mais tranquila.

Palavras-Chave:Direito Previdenciário; aposentadoria; Previdência no Brasil.

28 Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail: [email protected]

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O DIREITO AMBIENTAL PARA O DESENVOLVIMENTO

SUSTENTÁVELSEGUNDO A ANÁLISE ECONOMICA DO DIREITO

GT 01

Elton Dias Bönmann29

Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves30

Profa. Dra. Joana Stelzer31

Resumo:

O artigo analisa o Direito Ambiental Brasileiro sob o olhar da Análise Econômica

do Direito – AED com vistas ao desenvolvimento sustentável. Nesse sentido, através de

revisão das principais normativas e estudo de casos tem por objeto verificar se as

premissas ambientais brasileiras são atendidas de forma eficiente segundo uso racional

dos recursos naturais em busca do desenvolvimento sustentável. Justifica-se por que,

necessário coadunar as leis de proteção ambiental e o desenvolvimento econômico em

uma simbiose jurídico-econômica sustentável e progressista. Os projetos

economicamente desenvolvimentistas não podem exaurir os recursos naturais que, por

sua vez, protegidos, não podem significar atraso econômico e exclusão social. Nesse

contexto, apropriado o conceito de eficiência, defendida pela Análise Econômica do

Direito, na tomada de decisão jurídico-ambiental; perpassando-se Pareto, Kaldor-Hicks e

o Princípio da Eficiência Econômico-Social – PEES, além do conhecido Teorema de

Coase. A metodologia utilizada consiste de análise explicativa, segundo método de

abordagem dedutivoe de procedimento tópico, sobre o objeto de estudo por meio de

levantamento bibliográfico e de pesquisa jurisprudencial. Conclui-se por defender o

ambientalismo jurídico-econômico brasileiro segundo o olhar da Analise Econômica que

deve prezar por decisões e regulamentos que maximizem o desenvolvimento econômico-

ambiental de forma sustentável segundo o defendido PEES.

29 Graduando do Curso de Direito do Centro de Ciências Jurídicas – CCJ da Universidade Federal de Santa

Catarina – UFSC/SC e bolsista PIBIC/CNPQ. E-mail: [email protected]. 30 Especialista em Administração Universitária e em Comércio Exterior e Integração Econômica no

MERCOSUL pela FURG/RS; Mestre em Direito pela UFSC/SC; Doutor em Direito pela Universidade

Federal de Minas Gerais – UFMG/MG e pela Universidad de Buenos Aires – UBA/Bs. As. – Argentina;

Coordenador do Centro de Estudos Jurídico-Econômicos e de Gestão para o Desenvolvimento – CEJEGD

do CCJ/UFSC/SC; Professor credenciado no Programa de Pós-Graduação em Direito da UFSC/SC. E-mail:

[email protected]. 31 Doutora e Mestre em Direito, na área de Relações Internacionais pela Universidade Federal de Santa

Catarina – UFSC/SC. Professora do Departamento de Administração do Centro Sócio Econômico da UFSC

- CAD/CSE/UFSC. Coordenadora de Tutoria do Curso de Administração Pública do Programa Nacional

de Administração Pública - PNAP; Professora credenciada no Programa de Pós-Graduação em Direito da

UFSC/SC. E-mail: [email protected].

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Palavras - Chave: direito ambiental economicamente sustentável; análise econômica do

Direito Ambiental Brasileiro; Princípio da Eficiência Econômico-Social; eficiência e

meio-ambiente; ambientalismo e desenvolvimento.

ENVIRONMENTAL LAW TO THE SUSTAINABLE DEVELOPMENT

PURSUANT THE ECONOMIC ANALYSIS OF LAW

Abstract:

The article analyses the Brazilian Environmental Law under the Law and

Economic vision intending the sustainable development. In this way, through the revision

of the principle rules and studied cases, it has by objective to verify if the Brazilian

environmental are attended by an efficient way pursuant the rational use of the natural

resources for the sustainable development. It´s justified because of the necessity to

approach the environmental protection laws and the economic development in a juridical

and economic symbiotic way that be sustainable and progressive. The developing

economics projects can´t finishing the natural resources and their protection can´t to mean

economic difficulties and social exclusion. In that context, it´s appropriated the efficiency

concept defended by the Economic Analysis of Law to make the environmental juridical

decision, mainly, by Pareto, Kaldor-Hicks and pursuant the Social and Economic

Efficiency Principle - SEEP, beside the Known Coase´s theorem. The used methodology

consists in an explicative analysis pursuant deductive boarding method and topical

procedure about the studied object by a bibliographic and jurisprudential research. It

concludes defending the economic and juridical vision of the Brazilian through the

Economic Analysis sight intending decisions and rules capable to maximize the economic

and environmental development in a sustainable way like the defended SEEP.

Key - Words: sustained economical environmental law, economic analysis of Brazilian

environmental law; Social and Economic Efficiency Principle - SEEP; efficiency and

environmental; environmental and development.

Introdução

O direto ambiental veio tutelar bem jurídico que, até meados do Século XX, não

era real preocupação de governos e legisladores; qual seja, o meio ambiente. Esse ramo

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do Direito nasceu devido à grande necessidade de regulamentação do adequado uso ou

exploração dos recursos naturais, coadunando objetivos econômico-ambientais e a

premissa do desenvolvimento econômico-social; em perspectiva de sustentabilidade. O

Direito Ambiental acaba sendo criado, nesse sentido, como série de princípios e

regulamentos, tanto constitucionais; como dispersos em legislações infraconstitucionais

que impõem limites à exploração daquele bem; do meio-ambiente.

Neste trabalho, aborda-se a história do Direito Ambiental; apresenta-se seu

desenvolvimento conforme a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

(CF/88), especialmente, pela análise do Artigo 225 e incisos; bem como, sua

dinamicidade infraconstitucional. Utiliza-se específica abordagem teórica a partir do

referencial doutrinário da Análise Econômica do Direito que aponta a metodologia

econômica para análise do Sistema Jurídico Brasileiro, inclusive, ambiental, como um

todo, buscando mais eficácia e eficiência para o Ordenamento Jurídico adaptando-se-o ao

realismo do fato social.

É nesse contexto, que o Direito Ambiental, também, se torna sujeito ao

desenvolvimento da análise econômico-jurídica, mormente, sob o prisma, do já defendido

alhures, Princípio da Eficiência Econômico-Social (PEES). Importante ressaltar que o

Direito Ambiental, frequentemente, permeia, no sentido valorativo, entre os ditames da

preservação dos recursos ambientais e a busca do desenvolvimento econômico

sustentável, progressista e inclusor; assim, acredita-se, em busca de verdadeira e eficiente

simbiose entre ambos os desideratos. Assim, a análise econômica tem a capacidade de

possibilitar as melhores escolhas – tomada de decisão, que favoreça, de forma igual ou,

minimamente, sopesada, os objetivos de proteção ambiental – sustentabilidade e o

necessário crescimento econômico para o atendimento das circunstâncias de escassez;

objetivos, esses, não raras vezes, em conflito.

Destarte, entendem-se indispensáveis para a criação e propagação da política

jurídico-ambiental, a ideologia e as ferramentas da Teoria Microeconômica, base da

Análise Econômica do Direito, enfatizando-se o importante conceito de eficiência, a

partir de Kaldor e de Hicks, como de Pareto; passando-se, também, pelo clássico Teorema

de Coase que trabalha a alocação eficiente dos custos de transação entre possíveis partes

envolvidas em conflito, inclusive, ambiental.

Em seguida, enfatiza-se o estudo do Direito Ambiental concreto, pelos viés da

Análise Econômica. O primeiro caso analisado trata dos derramamentos de petróleo no

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litoral brasileiro pela Em presa Chevron entre 2011 e 2012, quando se podem observar os

problemas da responsabilidade civil e penal do Direito Ambiental. No segundo caso, é

exposto estudo feito pelo Banco Mundial que analisou o processo de licenciamento

ambiental, enfatizando-se se esse processo é eficiente em relação ao desenvolvimento

econômico e a preservação ambiental. Busca-se, nesse trabalho, mostrar a importância da

Análise Econômica para o Direito Ambiental, enfatizando-se o modo de pensar

pragmático-jurídico no Direito Ambiental brasileiro.

1. Aspectos Históricos do Direito ambiental e o Direito Ambiental no Brasil.

É possível observar, nos Séculos XIX e XX, mentalidade extremamente

individualista e liberal nas sociedades capitalistas ocidentais desenvolvidas. O reflexo

socioeconômico dessa mentalidade; em paralelo ao alavancar econômico sem

precedentes oriundo das revoluções industriais e pós-industriais, levou a um

desenvolvimento frenético dessas economias que envolveu a alocação, tanto dos recursos

dos próprios países, como os recursos dos outros países que faziam parte da Nova Ordem

neocolonial – países que foram alvo da partilha colonial, da conferência de Berlim, etc.

Nesse sentido, os recursos naturais se tornaram os meios para o progresso dessas nações

e essas economias de mercado, guiadas segundo forte ideologia individualista-liberal, não

criaram qualquer limite à exploração dos recursos naturais32.

No decorrer do Século XX esse tipo de exploração sem limites começou a ser

questionado, principalmente, pelos reflexos social e ambientalmente destrutivos

observados; ou seja, o modelo liberal de exploração tornou-se insustentável, geralmente,

por resultar em desastres ambientais e externalidades negativas para todo o tecido social

à custa do desenvolvimento de poucos ou de apenas um agente econômico-social. Tal

fenômeno caracteriza o que se conhece por privatização de ganhos em decorrência da

socialização dos custos ambientais – evidentes externalidades negativas; impondo

severos ônus às presentes e vindouras gerações.

Nesse sentido é que se começou a desenvolver efetiva mudança de paradigma

normativo verificando-se real preocupação com a qualidade de vida social e com o

modelo de exploração dos recursos naturais, até então, tidos como ilimitados. Dessa

forma, essa preocupação passou de expectativa meramente utópica para uma realidade

32 Importante revisão histórico-ambiental pode ser vista inPILATI, Luciana; DANTAS, Marcelo. Direito

Ambiental Simplificado. São Paulo. Editora Saraiva. 2011.

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concreta através de diversas regulamentações e legislações com o intuito de limitar à

exploração irracional dos recursos naturais e a proliferação de atividades de risco

ambiental.

Um dos autores que se destacou em relação a esse novo paradigma de imposição

de limites à exploração ambiental, foi Ulrich Beck com sua obra La sociedad del riesgo:

Hacia una nueva modernidad33. Nessa obra, enfatizou-se a limitação do uso dos recursos

naturais, os riscos que o modelo econômico industrial vigente origina e a ineficácia das

políticas de gestão ambiental desconectadas com a real alocação de custos entre os

agentes sociais envolvidos nas economias hodiernas.

No entanto, o marco internacional quanto à preocupação com a exploração do

meio ambiente pode ser visto a partir da Conferência de Estocolmo de 1972 e com a

emissão da Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente

Humano34. Nesse sentido, o meio ambiente começou a ser tratado como bem jurídico

autônomo que não pode ser utilizado conforme a conveniência dos interesses individuas,

mas, sim, respeitando-se a coletividade como um todo. São diversos os princípios

estipulados naquela Declaração mas, de maneira geral, destaca-se a ideia de que o

progresso e o desenvolvimento econômico devem ombrear, por assim afirmar, a

preservação do meio-ambiente e a sustentabilidade. O meio ambiente passou a ganhar;

então, certa autonomia, protegido por princípios, ainda que considerados como soft Law,

na terminologia do Direito Internacional. A Declaração foi um dos maiores passos para a

regulamentação do Direito Ambiental na maioria das Constituições e regulamentos do

mundo contemporâneo. O ambientalismo, dessa forma, passou a ganhar não só adequada

natureza principiológica constitucional, mas toda uma necessária regulamentação,

também, infraconstitucional, nas inúmeras jurisdições envolvendo-se diversas áreas do

Direito, como pode ser denotado nas palavras do Professor Michel Prieur, da

Universidade de Limoges sobre a influencia do Direito Ambiental:

Na medida em que o ambiente é a expressão de uma visão global das intenções

e das relações dos seres vivos entre eles e com seu meio, não é surpreendente

que o Direito do Ambiente seja um Direito de caráter horizontal, que recubra

os diferentes ramos clássicos do Direito (Direito Civil, Direito Administrativo,

Direito Penal, Direito Internacional), é um Direito de interações, que se

encontra disperso nas varias regulamentações. Mais do que um novo ramo do

Direito com seu próprio corpo de regras, o Direito do Ambiente tende a

33 Ver in BECK, Ulrich. La sociedad del riesgo: Hacia una nueva modernidad. España. Ediciones Paidós

Ibérica, S.A. 2002. 34Declaração da Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente Humano. Estocolmo. 1972.

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penetrar todos os sistemas jurídicos existentes para orientá-los num sentido

ambientalista35.

Já, com relação ao Ordenamento Jurídico brasileiro; a inserção de dispositivos

relativos ao meio ambiente foi, inicialmente, negada pela ideia de que a degradação

ambiental tinha causas na pobreza como um todo36. No entanto e, também, por pressão

interna e internacional, gradualmente, o Poder Legislativo Brasileiro passou a ser

persuadido no sentido de inserir, no Ordenamento Nacional, regulamentos e leis de

proteção ambiental, como pode ser observado com a criação da Secretaria Nacional do

Meio Ambiente e da Lei de Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA - Lei n.

6.938/81). Mas, é com a Constituição Brasileira de 1988 que o Direito Ambiental é

consagrado como direito constitucional e fundamental para a Ordem Jurídica brasileira.

O caput do Artigo 225 da CF/88 deixa claro o sentido fundamental, mas, também,

subjetivo da proteção ao ambiente expressando que o patrimônio ambiental é indisponível

tanto para o indivíduo como para a coletividade. Efetivamente, reza a primeira parte do

caput do Artigo 225: Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado,

bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida. Da mesma forma, já

na segunda parte do caput do referido Artigo,é possível observar que tanto o Estado como

as pessoas em geral são os responsáveis pelo cuidado ambiental e o dever de sua

preservação, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e

preservá-lo para as presentes e futuras gerações. No mesmo diapasão, os incisos do

parágrafo primeiro do Artigo 225 destacam os objetivos, meios e competências que

devem ser assegurados pelo poder público para que o direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado seja efetivo:

I – preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo

ecológico das espécies e ecossistema; II- preservar a diversidade e a

integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas

à pesquisa e manipulação de material genético; III – definir em todas as

unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem

especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente

através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos

atributos que justifiquem sua proteção; IV – exigir, na forma da lei, para

instalação de obra ou atividade ou atividade potencialmente causadora de

significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto

ambiental, a que se dará publicidade; V – controlar a produção, a

comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que

comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI –

35Apud MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Malheiros. 21ª ed.

2013. p. 61. 36SAMPAIO, Rômulo. Direito ambiental. Fundação Getulio Vargas. p 5.

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promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a

conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII – protegera

a fauna e flora, vedadas na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua

função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais

à crueldade37.

Destarte, a partir dessas disposições ambientais constitucionalizadas, pode se

observar sua influencia na elaboração ou na recepção de necessárias leis

infraconstitucionais que tutelam o bem jurídico meio ambiente instituindo políticas

públicas, definindo instituições competentes, objetivos e condutas a serem assegurados

no solo Pátrio. Exemplificativamente, tem-se que os incisos I, II, III e VII são

regulamentados pela Lei n°. 9.985, de 18/7/2000 que criou o Sistema Nacional de

Unidade de Conservação da Natureza (SNUC). Já, os incisos II, IV e V; quando em

relação aos Organismos Geneticamente Modificados (OGM), são regulados pela Lei n°.

11.105, de 24/3/2005, criando o Conselho Nacional de Biossegurança (CNBS),

reestruturando a Comissão Técnica de Biossegurança (CTN) e, ainda, abordando a

Política Nacional de Biossegurança (PNB). Em relação à conscientização e educação

ambiental tem-se a Lei n°. 9.795/99; que trata da Política Nacional de Educação

Ambiental (PNEA). Também importantes, são os incisos III e VII que são regulados pela

Lei n°. 12.651, de 25/5/2012; novo Código Florestal e a Lei n°. 11.794, de 8/10/2008.

Ainda, sobre a proteção à fauna, tem-se o Código de Caça; Lei n°. 5.197, de 3/1/1967 e a

Lei de Agricultura e Pesca n°. 11.959 de 29-6-2009. Sobre os crimes ambientais pode-se

lembrar da Lei n°. 9.605, de 12/2/1998. Em relação ao inciso IV, ainda, é possível citar a

questão da licença ambiental e do estudo prévio de impacto ambiental que tem como lei

principal a Lei de Política Nacional do Meio Ambiente, Lei n°. 6.938/81.

Os parágrafos 2°, 3°, 4°, 5° e 6° do referido Artigo 125 da CF/88, ainda, discorrem

sobre temas específicos que envolvem o meio ambiente e o aproveitamento de seus

recursos, senão, veja-se:

§ 2°. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio

ambiente degradado, de acordo com a solução técnica exigida pelo órgão

público competente; § 3°. As condutas e atividades consideradas lesivas ao

meio ambiente sujeitaram os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções

penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos

causados; § 4°. A Floresta Amazônica brasileira, a Mata atlântica, a Serra do

Mar, o Pantanal Mato-grossense e a Zona Costeira sua utilização far-se-á, na

forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio

ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais; § 5°. São

indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações

37 BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa do Brasil.

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discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.6°. As

usinas que operam com reator nuclear deverão ter sua localização definida

em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.

Pelo que se observa; o Legislador Pátrio intenta, pela legislação

infraconstitucional, soerguida sob a égide dos citados parágrafos, internalizar as

externalidades advindas da exploração dos recursos naturais, privatizando-se os custos

ambientais impostos à sociedade e, ainda, de certa forma, socializando-se, na forma de

bem estar, o lucro obtido com a exploração do meio ambiente, surgindo, ainda, à

obrigação de recuperação do ambiente degradado pela atividade econômica; regulado

pelo Decreto-lei n°. 227, de 8/2/1967, conhecido Código de Mineração; entre outros.

Através dos ditames constitucionais, também, responsabiliza-se, administrativa,

penal e civilmente aquele que lesar o meio ambiente. Tem-se, portanto, no Brasil, a

determinação da responsabilidade civil conforme à Lei n°. 6.938/81 e à Lei n°. 7.347/85;

bem como, a responsabilização criminal e administrativa pela Lei n°. 9.605/98, além dos

próprios Códigos, Civil e de Processo Civil, bem como esparsas normas administrativas,

etc.

Além das normas exemplificativamente citadas; o Direito Ambiental não é de

competência exclusiva da União; mas, também, pode ser objeto de legislação dos Estados

e Municípios. A competência em relação à matéria ambiental está tratada pela Lei

Complementar n°. 140/2011 que altera específicos pontos da Lei n°. 6.938/81.

2. Análise Econômica do Direito (AED)

A Análise Econômica do Direito (AED) é campo do conhecimento humano que

nasceu na segunda metade do Século XX nos Estados Unidos. Como movimento jurídico-

econômico é resposta ao mosaico ideológico jurídico que nasceu com a crise do

positivismo jurídico pós Segunda Guerra mundial. Reação ao realismo jurídico norte

americano, esse campo do conhecimento priorizou a eficiência das normas para

disciplinar os fatos sociais38. Nesse sentido, para resolver da melhor maneira possível os

problemas e as demandas sociais, o ordenamento jurídico deve ser o mais eficaz possível.

Assim, a AED começa a se destacar, tendo por base a Teoria Microeconômica e a

metodologia econométrica, como instrumentais mais precisos para resolver os problemas

sociais, legais e judiciais.

38 Interessante obra a ser consultada sobre AED, no Brasil, pode ser vista in TIMM, Luciano Benetti. Direito

e Economia no Brasil. São Paulo: Atlas. 2014.

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Os pioneiros responsáveis por esse primeiro impulso ao juseconomicismo foram

economistas estadunidenses que acabaram por aplicar o método econômico a matérias,

outrora, consideradas típicas das ciências sociais. Ronald Coase, Guido Calabresi39, Gary

Becker40 podem ser considerados os pensadores de vanguarda que deram o toque

econômico à ciência do Direito. Mas foi com Richard Allen Posner que o Direito e as

Ciências Econômicas se firmaram juntos para a análise da fenomenologia social. Posner

em seu livro Economic Analysis of Law41 demonstrou a dinamicidade que a Analise

Econômica tem sobre o Direito e seus diversos ramos.

Destarte, a AED tem suas premissas nos princípios econômicos; ou seja, muito da

metodologia que é utilizada nas Ciências Econômicas passa, agora, a analisar ou

interpretar o próprio Direito. Como destacados princípios da análise econômico-jurídica

tem-se, a partir da lição de Gregory Mankiw42: I) As pessoas enfrentamtradeoffs que

implicam no fato de que existem cotidianas situações de escolhas conflitantes; II) A

eficiência implica na obtenção, pela sociedade, do máximo possível de resultado ótimo

com emprego dos mínimos recursos escassos; III) Os custo de oportunidade representam

os custos inerentes à tomada de decisão que, por óbvio, representa a desistência de outro

curso de ação. IV) As pessoas racionais pensam segundo a margem de ganhos e de custos

(Receita Marginal e Custo Marginal); assim, pequenos ajustes na estratégia para tomada

de decisões são suficientes para alterar o plano de ações das pessoas; V) As pessoas

reagem a incentivos e obstáculos que induzem as ações, tal qual a perspectiva de uma

política econômica de incremento de crédito ou uma punição. Pode-se, ainda, lembrar

outros princípios como o de que o livre mercado de concorrência perfeita sugere a ação

eficiente, ou de que o livre comercio, porém, regulado, é a melhor maneira de distribuição,

produção, consumo e circulação de riqueza, etc. Em verdade, esses princípios fazem

entender como as pessoas pensam e agem quer em relação aos recursos materiais

existentes ou, mesmo, no âmbito da interação social; que é o alvo dos estudos

econômicos, como, também, da Ciência Jurídica; mormente, no momento em que se

determina o dever-ser da produção, aplicação e execução das normas e decisões jurídicas.

39 CALABRESI, Guido. Some Thoughts on Risk Distributions and the Law of Torts (1961). Faculty

Scholarship Series. Paper 1979. 40BECKER, Gary. Crime and Punishment: An Economic Approach. National Bureau of Economic

Research. Pg. 1-54. 1974. 41 POSNER, Richard A. Economic Analysis of Law. 4 Ed., Chicago: Little Brown and Company. 1992. 42 Ver princípios da ciência econômica em MANKIW, Gregory. Introdução à Economia. Tradução da 5.

ed. Norte-Americana. São Paulo. Cengage Learning. 2009.

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55

A importância dessa análise e o seu uso para a Ciência do Direito é bem expressa

por Cooter e Ullen.

A economia proporcionou uma teoria científica para prever os efeitos das

sanções legais sobre o comportamento. Para os economistas, as sanções se

assemelham aos preços, e presumivelmente, as pessoas reagem à sanções, em

grande parte, da mesma maneira que reagem aos preços. As pessoas reagem a

preços mais altos consumindo menos do produto mais caro; assim,

supostamente, elas reagem a sanções legais mais duras praticando menos da

atividade sancionada. A economia tem teorias matematicamente precisas

(teoria do preço e teoria dos jogos) e métodos empiricamente sólidos

(estatística e econometria) de análise dos efeitos dos preços sobre o

comportamento43.

No Direito brasileiro, desde 1994, com o trabalho pioneiro da Professora Guiomar

Terezinha Estrela Faria44 destacam-se estudos jurídico-econômicos que ressaltam a

importância da interação oriunda da AED. Assim, expressam Everton das Neves

Gonçalves e Joana Stelzer:

A interação entre a Ciência Econômica e o Direito é, em primeiro momento,

surpreendente já que, a princípio, haveria diferença metodológica na

compreensão da fenomenologia social por parte de ambas as ciências;

entretanto, é interessante verificar que a unicidade de determinado fenômeno

pode ser apreciada sob os diversos pontos de vista sem deixar que este continue

individualizado e inalterado. A Economia é ciência analítica por natureza e

aplica-se ao Direito na medida em que lhe propicia a metodologia necessária

para quantificar interesses, analisar procedimentos e indicar soluções com

tendências probabilísticas que levem à dissipação dos conflitos e à satisfação

das necessidades, bem como à elaboração legislativa. Intenta-se, assim,

eliminar a legislação e o julgamento político- volitivo e aleatório45.

Em especial, a AED visa à eficiência na aplicação de escassos recursos. Agir com

eficiência significa que o indivíduo ou a sociedade está conseguindo obter o máximo

retorno possível com seus recursos escassos. A literatura científica tem tratado o tema a

partir do seu desenvolvimento por Pareto e pelas conclusões obtidas separadamente por

Kaldor e Hicks, em 1939. Referidos estudos influenciaram os trabalhos de Coase, Posner

e, na Academia Federal de Santa Catarina, Everton das Neves Gonçalves e Joana Stelzer

com a dedução do que denominam Princípio da Eficiência Econômico-Social (PEES).

43 COOTER, Robert; ULEN, Thomas. Direito & Economia. 5. Ed. Porto Alegre: Bookman. 2010. Pg. 25. 44 FARIA; Guiomar Terezinha Estrela. Interpretação Econômica do Direito. Porto Alegre: Livraria do

Advogado. 1994. 45GONÇALVES, Everton das Neves e STELZER, Joana. Princípio da Eficiência Econômico-Social no

Direito Brasileiro: a tomada de decisão normativo-judicial.Sequência (Florianópolis), n. 68, p. 261-290,

jun. 2014.

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56

Nesse sentido, seu entendimento é fundamental para se entender a interação das Ciências

Econômicas às Ciências Jurídicas.

2.1 Eficiência de Pareto e Eficiência de Kaldor e Hicks

A eficiência de Pareto pode ser conceituada quando a tomada de decisão de

alguém; de uma empresa ou indústria; de um agente econômico em geral ou, mesmo, de

partes em um processo implica em desempenho máximo ou a melhor e insuperável

posição ou resultado que, entretanto, não degrada a situação ou utilidade de qualquer

outro agente econômico ou sujeito de direito; ou seja, a atividade de um agente econômico

é Pareto eficiente quando estiver maximizada e não gerar qualquer externalidade negativa

aos outros.

Embora esse conceito seja de suma importância para as Ciências Econômicas é

até mesmo utilizado indiretamente como base para a criação de instrumentos jurídicos;

como por exemplo, em contratos em que não se poderia gerar externalidades negativas

para terceiros. Em verdade, é difícil a sua aplicabilidade no mundo real, isso por que na

prática o desenvolvimento de um agente econômico ou um acordo entre partes gera, com

muita frequência, efeitos para uma terceira parte.46 Assim, ater-se apenas a esse conceito

de eficiência é muito pouco para a Análise Econômica do Direito, ainda mais quando

possível aplicar o conceito de eficiência de Kaldor- Hicks.

Quanto ao conceito de eficiência para Kaldor e Hicks, diferentemente do conceito

de Pareto, tem-se tratar, a eficiência, do balanço ou do equilíbrio entre o custo de restituir

o futuro dano causado e o custo da prevenção do futuro dano causado. Nesse sentido a

eficiência não está em simplesmente maximizar a produção sem causar danos a alguém,

mas achar o equilíbrio entre a prevenção do dano futuro e os gastos pelo pagamento do

dano futuro, e isso, pode ser muito bem observado quando o custo de prevenir todo e

qualquer dano possível ou de não se prevenir nada e pagar por todo o futuro dano

cometido forem maiores que o equilíbrio encontrado em um ponto no qual se usa um

pouco de prevenção e se assume alguma parte dos custos do dano causado por não ter

essa prevenção máxima. O gráfico a seguir, tratando de políticas ambientais, deixa mais

claro o conceito de eficiência de Kaldor e de Hicks.

46 POSNER, Richard A. Economic Analysis of Law. 4 Ed., Chicago: Little Brown and Company. 1992. Pg.

13.

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57

Gráfico 01 Opções de políticas de reparação ambiental: abordagens do

Direito de Responsabilidade Civil e do Direito de Propriedade47.

Fonte: FIELD, Martha; FIELD, Barry. Introdução à Economia do Meio Ambiente48

Imagine-se, por exemplo, dado empreendimento que produza resíduos nocivos ao

meio ambiente e que, então, se pode ou eliminar os resíduos do ambiente ou usar o

máximo de tecnologia possível para filtrar todos esses resíduos sem causar nem um dano.

Os danos causados ao meio ambiente, quando descobertos, levam a um custo que o

proprietário do empreendimento terá que arcar no processo de recuperação dos danos

cometidos ao meio ambiente; princípio do poluidor pagador, que estão demonstrados pela

somatória das áreas b, c e d do Gráfico 1. Se o empreendedor quiser instalar filtros para

poluir em nível zero, ele arcara com o custo demonstrado pela somatória das áreas a, b e

c. Essas seriam as piores decisões possíveis; mais custosas, mas que são comumentemente

tomadas, principalmente quando um órgão regulador estatal exige ainstalação máxima de

filtros para não ocorrer qualquer dano futuro a outrem ou quando a multa pelo dano

causado pela poluição é menor que o custo real para a sociedade e ao meio ambiente

induzindo, o empreendedor, a escolher a opção de pagar pela poluição máxima já que ele

vai sempre pagar um valor menor do que o custo ambiental real. No entanto, o que pode

ser deduzido no Gráfico 1 é que existe um ponto de eficiência em e* no qual o custo será

apenas a somatória das áreas b e c, em que, embora exista a necessidade de instalação de

47 Em seu artigo The Problem of Social Cost, Ronald Coase, resgatando o grande mestre inglês Arthur Cecil

Pigou e seu Economic of Welfare, tratou a eliminação das externalidades negativas segundo três ângulos, a

saber: sistema de responsabilização civil, sistema de tributação e a proibição da atividade econômica. Ver

COASE, Ronald. The Problem of Social Cost.Journal of Law and Economics. Outubro de 1960. 48 FIELD, Martha; FIELD, Barry. Introdução à Economia do Meio Ambiente. Tradução de Christiane de

Brito Andrei. AMGH Editoras LTDA. 6 º edição. 2014. Pg. 188.

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alguns filtros; também existe um dano relativo pela não instalação máxima de filtros. O

ponto e* que é o somatório das áreas b e c representa a opção menos custosa possível

para o e empreendedor ou para o contexto social em geral, sendo nesse sentido a tomada

de decisão eficiente em relação às demais possíveis decisões, tanto na ótica da produção,

menor custo para o empreendedor; como pela ótica do prejudicado, meio ambiente, isso

porque todo o dano causado será reparado; respeitando o principio do poluidor pagador

e, ainda, sobrarão recursos que serão alocados para o desenvolvimento de qualquer outra

atividade econômica.

2.2 Teorema de Coase

O referido Teorema de Coase é um dos marcos para o desenvolvimento da AED.

Em seu artigo The Problem of Social Cost49, Coase reconheceu a reciprocidade de

interesses entre os agentes econômicos e, mesmo, destes para com os da sociedade em

geral. Defendeu, assim, a importância da resolução de litígios levando em conta os custos

de transação – que são os custos envolvidos para a tomada de decisão como, por exemplo,

na resolução de um litígio. No seu artigo, defendeu que, quando os custos de transação

são iguais ou próximos de zero; é indiferente a atribuição dos direitos de propriedade que,

assim, não precisarão estar bem definidos em virtude de inexorável arranjo entre as partes

envolvidas. Assim, não importa pré-determinar juridicamente qual das partes deve

internalizar o prejuízo, pois, esse tipo de decisão, sempre será a mais eficaz ou eficiente

possível, isso porque a resolução do conflito entre as partes; sem a intervenção de alguém

ou de algum órgão Estatal ou Jurisdicional fará a melhor alocação possível dos recursos,

sem gerar externalidades negativas ou custo social.

Um dos exemplos usados por ele em seu artigo é o caso Coke vs Forbes que deixa

bem claro o problema da intervenção jurídica entre um produtor de tapetes e seu vizinho.

O conflito iniciou porque o vizinho do produtor de tapetes eliminava vapores de sulfato

de amônia que acabavam por danificar os tapetes que ficavam secando ao ar livre. O juiz

decidiu o caso a favor do produtor de tapetes que tinha o direito de produzir da maneira

que quisesse em seu estabelecimento, ou seja, alguém de fora, o vizinho, tinha o dever de

indenizar o produtor de tapetes. Nesse sentido Coase se expressa condenando a decisão

do juiz e desenvolve a melhor solução ou eficiente para o problema:

49 Ver: COASE, Ronald H. O Problema do Custo Social. Traduzido por Francisco Kümmel F e Alves e

Renato Vieira Caovilla. Journal of Law and Economics. Outubro de 1960.

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Para evitar o dano, o produtor de sulfato de amônia poderia aumentar suas

medidas de precaução ou se mudar para outro local. Qualquer das hipóteses,

presumivelmente, aumentaria seus custos. Alternativamente, ele poderia pagar

pelos danos. Ele faria isto se o valor pago pelos danos ocasionados fosse menor

que os custos adicionais nos quais teria que incorrer para evitar tais danos. Os

pagamentos pelos danos ocasionados tornar-se-iam parte do custo de produção

do sulfato de amônia. É claro, contudo, que se, como foi sugerido no referido

processo judicial, a quantidade de perda pudesse ser eliminada pela mudança

no agente alvejante (o que, presumivelmente, aumentaria os custos do produtor

de tapetes), e se o custo adicional fosse menor que os danos que de outra

maneira ocorreriam, seria possível aos dois produtores fazer uma barganha

satisfatória para ambos, através da qual o novo agente alvejante fosse usado.

Tivesse o tribunal decidido contrariamente ao produtor de tapetes – e, como

consequência disso, ele tivesse que sofrer os prejuízos sem compensação – a

alocação de recursos não seria afetada. Valeria a pena ao produtor de tapetes

mudar seu agente alvejante se os custos adicionais envolvidos fossem menores

que a redução dos estragos causados em seu produto. E como o produtor de

tapetes estaria disposto a pagar ao produtor de sulfato de amônia uma quantia

até o valor da perda de sua renda (o aumento nos custos ou os prejuízos

sofridos) se ele cessasse suas atividades, esta diminuição de renda

permaneceria como um custo de produção para o produtor de sulfato de

amônia50.

Assim, quando os custos de transação são baixos, há espaço para a eficiente

negociação de interesses e, contrariamente, quando os custos de transação são altos, deve

o direito de propriedade ser bem definido, assim como, os sistemas de responsabilidade

civil ou de tributação. Internalizando as externalidades sociais, ambientais, trabalhistas,

etc. no cálculo econométrico, destaca-se o PEES.

2.3 O Princípio da Eficiência Econômico-Social como corolário do Direito

Ambiental

A partir dos referidos critérios de Pareto e de Kaldor Hicks e, dada a existência do

Estado e de suas instituições, inclusive, jurídicas para reger a vida em sociedade, podem

ser intuídos os conceitos de MEL e PESS51 aplicáveis ao ambientalismo.

Defende-se, pois, que se pode distribuir renda e alocar recursos, inclusive através

do Direito, a partir de tomada de decisão racional consideradora do social, fato que o

mercado, por si, é incapaz de fazer. Dessa forma, o sistema econômico ideal deve

perpassar o mercado globalizado e universalmente regulamentado, sob a égide do PEES,

como forma de atenuação entre a planificação – em que se tem a desvantagem de perder

50 COASE, Ronald H. O Problema do Custo Social. Traduzido por Francisco Kümmel F e Alves e Renato

Vieira Caovilla. Journal of Law and Economics. Oct. 1960. Pg. 8 e 9. 51 Sobre o PEES, dentre outros textos, destaca-se GONÇALVES e STELZER, 2014.

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o referencial do valor econômico – e a concorrência de mercado - que faz desaparecer as

possibilidades de coexistência. Parte-se do pressuposto de que, incrementando a

eficiência, se aumenta a riqueza, o que, necessariamente, pode não levar à equidade e à

distributividade. Necessário, portanto, é, ao aplicar métodos jurídico-econômicos para a

tomada de decisão, ampliar a riqueza, porém, sem descuidar da inclusão social como

forma ideal de eliminação das externalidades tal qual defendido pelo PEES e segundo

ação Estatal conforme a garantia do MEL.

Resta, pois, para os atuais dias de globalização, novo arranjo do Direito com a

Economia, buscando a eficiência, sim; porém, dentro de limites determinados pelo

Estado, segundo se entende por MEL. Tal arranjo pode ser obtido a partir do PEES.

Destarte, se a análise econômica de custos e benefícios não considera critérios

distributivos e, preconizando maiores lucros para um grupo, submete outro a carências

(perdedores do sistema, em Kaldor – Hicks); por outro lado, a distribuição regressiva da

riqueza leva a maiores injustiças em termos materiais. Dessa forma, devem ser

considerados critérios progressistas de distribuição dessa riqueza, segundo processo de

tomada de decisão que não leve à estagnação ou inoperância da atividade econômica.

Torna-se útil o critério de eficiência de Kaldor-Hicks para a adjudicação do Direito, além

de programas ou políticas distributivas a serem, cautelosamente, implementados pelo

Estado; já que, nem sempre, são computadas, no cálculo utilitário decisório, as

externalidades negativas e positivas geradas pela ação dos agentes econômico-sociais. A

regulamentação, em busca da eliminação do desequilíbrio social, deve compensar os

desfavorecidos em função da adoção de possibilidades eficientes. Trata-se da elaboração

e aplicação da norma de forma eficiente, maximizando-se resultados esperados quando

da adjudicação de direitos ou da determinação de obrigações, conforme caráter recíproco

das ações e interesses, porém, considerando o reflexo social e o custo externo imposto à

sociedade presente; ou mesmo, futura, de forma a serem compensados, na totalidade, os

prejuízos impostos pelo ganho presente das partes envolvidas. Ainda, tem-se que o PEES

considera, no cálculo econométrico, as variáveis de cunho social e temporal que,

corretamente valoradas, devem ser internalizadas de forma que a relação de custo e

benefício demonstre a realidade das utilidades auferidas quando se sacrificando

determinados bens e serviços de outrem; considerado o maior número ou a totalidade dos

agentes envolvidos. Concorda-se com PIGOU (1932) que o custo social não se pode

justificar pelo ganho privado; também, se concorda com COASE (1960), que interesses

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recíprocos devem ser equacionados de forma eficiente e que compete ao Direito fazê-lo

quando os custos de transação são altos.

A fenomenologia jurídica percebida conforme a Ciência Econômica e, ainda, pelo

PEES confere eficácia social ao Direito, consideradas, no cálculo econométrico, variáveis

de inclusão social e de eficiente tomada de decisão normativo-jurídica.

A aproximação entre o Direito e a Teoria Econômica torna-se possível segundo

aplicação do PEES, dadas as restrições materiais, segundo se almeje a equiparação dos

níveis de satisfação individuais e coletivos envolvidos no caso concreto, difundindo-se

incentivos para a ação socialmente desejada ou obstáculos para atos condenados pelo

acordo social previamente estabelecido em normas e nos costumes. Falhas de mercado

distorcem a distribuição ideal de recursos e a alocação eficiente destes restará prejudicada

implicando injustiça em função do desperdício e da escassez fazendo urgir a ação do

Estado e do Direito para organizar as relações econômico-sociais. Ademais, justiça é

fazer, aos outros, o que se gostaria que fosse feito a si - alteridade. Segundo o PEES, a

justiça deve ser alcançada pela composição ideal das partes, relevados os interesses

sociais reciprocamente considerados. Para tanto, a Justiça no Direito, seja em esfera

normativa ou judicial, implica na tomada de decisão que leve em consideração os

questionamentos indissociáveis do PEES tais como: 1. A inclusão do maior número de

variáveis no cálculo econométrico de custo e benefício para a tomada de decisão

econômico-jurídica; 2. A consideração da totalidade dos agentes econômicos e sujeitos

de direitos envolvidos, ou que venham a sofrer reflexos em virtude da tomada de decisão

econômico-jurídica; 3. O primado da distribuição e redistribuição dos escassos recursos

em função da eficiência econômico-social, segundo o Mínimo Ético Legal determinado

pelo Estado; 4. A eliminação dos reflexos das externalidades individuais ou coletivas que

venham a determinar injustificáveis custos sociais, bem como, dos reflexos negativos da

ação presente com relação às gerações futuras e; 5. A avaliação dos resultados do sistema

jurídico e de sua concreta aplicação a partir da consideração dos incentivos indutores ou

obstantes da ação social. Necessário alcançar o desenvolvimento pela busca de mínimas

condições de justiça asseguradoras e mantenedoras da liberdade no exercício da atividade

econômico-social pelo uso eficiente dos escassos recursos, segundo o PEES. É nesta

perspectiva de reflexão que se discute o papel do Estado, do Direito e do mercado,

diminuindo os altos custos de transação.

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Utilizar a Teoria Econômica para interpretar ou analisar o Direito significa utilizar

método dedutivo de prognósticos em função da norma analisada objetivando a produção

de determinado comportamento social desejado. No ambiente integrado, necessária é a

busca de mínimas condições de justiça asseguradoras e mantenedoras da liberdade

regulada e o exercício da atividade econômica, uma vez que se reconhece, em um estado

de mercado-social, o estado utópico do sistema econômico que propicie, apesar da

existência de falhas de mercado, a sobrevivência socioeconômica racional e eficiente em

perspectiva de equilíbrio dinâmico nacional, regional e, quiçá, global. Compatibilizam-

se, em termos de práxis ideológico-normativa, os fins racionais economicistas do Direito

e a necessidade elementar de equidade através do PEES, uma vez adotado o apropriar

individual racional - uso eficiente dos recursos e relevadas as consequências sociais -

externalidades. Propõe-se, então, como viável o PEES, enquanto critério orientador para

criação e aplicação das normas de Direito minimamente éticas - MEL, disciplinando o

apropriar e o usar da riqueza social, individualmente apropriada, em sociedade, ainda,

lembrando-se que, o homem, sendo mais que seus desejos materiais, é ser espiritual e

social que necessita da sociedade para, assim, usufruir com plena intensidade o seu direito

de vida.

Nessa perspectiva, o Direito, ambiental e socialmente inclusor, deve ser eficiente

segundo respectiva criação e aplicação de Direito, progressista, eficaz e eficiente; atento

ao contexto econômico, político e jurídico. Devem, assim, serem coadunados os objetivos

de eficiência e do ambientalismo em prática de mercado social. Não há incompatibilidade

entre os desideratos do ambientalismo e a eficiência de mercado, principalmente, se

considerado o PEES quando, a política passa a perseguir os desideratos da liberdade; a

economia, a buscar a fraternidade e, a justiça, a almejar a igualdade. O Direito, analisado

pela Ciência Econômica, é eficiente; especialmente, quando incluídas, no cálculo

econométrico-jurídico para a tomada de decisão normativo-jurídica, variáveis para a

inclusão social e defesa do ambientalismo. O PEES implica a interação econômico-

jurídica socialmente inclusora e progressista para a realização dos direitos individuais e

sociais; permitindo racionalidade e humanização para a norma positivada, sem descuidar

dos aspectos econômicos, políticos, ambientais e jurídicos, buscando critério que associe

justiça e eficiência.

Portanto, determinando políticas econômicas progressistas, as leis jurídico-

econômicas devem buscar a eficiência social para a adjudicação dos diversos fatores de

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produção objetivando o desenvolvimento e a garantia da seguridade e certeza jurídica em

pragmática legalista que combine a racionalidade material do economista e a formal do

jurista, conforme consenso para a governabilidade substantiva e a inclusão social segundo

o PEES. Ao Direito compete eliminar as externalidades causadas pela ação no mercado-

social e possibilitar a negociação para a consequente diminuição dos custos de transação.

Deve, pois, o Direito, indicar quanto de determinado bem, considerado individualmente,

se está disposto a perder para a implementação da riqueza de outro, segundo adoção do

MEL e do PEES, sob pena de esterilidade normativa. Da mesma forma, o paradigma

jurídico-persuasivo,não pode ser indiferente ao pluralismo Líbero-Social, adotando a

liberdade para a tomada de decisão que, sem embargo, não pode desconsiderar os reflexos

sociais causados e, observando o PEES, deve internalizar, de forma racional-econômica,

por meio do cálculo econométrico, os ganhos e perdas individuais e sociais de forma que

o ganho individual não ocorra pela imposição de custo social. A responsabilidade pelo

uso social da riqueza, inclusive ambiental, individualmente apropriada, antes de

imposição é necessidade que torna a convivência dos indivíduos pacífica, assim como,

eficiente uma vez que, se garantida a propriedade privada, não se deixa de, também,

assegurar a necessária geração de riqueza que deve, assim, traduzir a consequente criação

de novas oportunidades de emprego de recursos, mesmo ambientais, para a sociedade

que, então, passa a ser beneficiada pelo uso racional da riqueza social e individualmente

apropriada.

3. Analise Econômica do Direito Ambiental (AEDA)

A Análise Econômica do Direito Ambiental (AEDA) foca todo o tipo de

regulamentação e decisão político-jurídica que afete ou tenha como objeto o meio

ambiente e os recursos naturais. Destarte, a AEDA tem a capacidade de sopesar as

políticas públicas que envolvem os recursos naturais, como, por exemplo; qual seria a

melhor decisão possível quando se precisa construir empreendimento para produzir mais

energia? Construir uma hidrelétrica, uma termoelétrica, uma usina nuclear,

aerogeradores? Qual solução teria o maior impacto ambiental em curto prazo? E em longo

prazo? Como calcular o custo e o beneficio para o meio ambiente e para a sociedade

optando-se por uma dessas políticas públicas?

Outras categorias que podem ser analisadas são os próprios regulamentos e as

normas que tem o intuído de proteger a exploração ambiental sem limites, mas que, não

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raras as vezes, podem acabar por incentivar exatamente o contrario: a exploração

exacerbada dos recursos naturais. Como exemplo pode ser lembrado; qual deve ser o

valor da multa para alguém que pratica o extrativismo de madeira ilegal? R$ 10,00 por

metro cúbico de madeira extraída seria o suficiente? Ou será que essa multa é tão

irrelevante comparada ao lucro ganho com o extrativismo, que acaba por estimular a

atividade ilegal? Como calcular o valor ótimo que sopese o patrimônio ambiental a ser

protegido e a necessidade de permitir a atividade econômica e seus ganhos de

oportunidade?

Ainda poder-se-ia pensar, através da AED, como funciona o processo para se

adquirir uma licença ambiental, ou quanto tempo se deve despender para se conseguir

uma licença ambiental? E, mesmo, será que um empreendedor teria tempo para esperar

10 anos por uma licença ambiental no Brasil? Como funciona o processo de

responsabilização por dano ambiental? É um processo eficiente?

São todas perguntas muito comuns ao se estudar o Direito Ambiental, mas que

podem ter as melhores respostas possíveis; segundo tomada de decisões eficientes, em

relação à preservação ambiental e ao desenvolvimento econômico, através da AEDA,

com será visto nos exemplos a seguir.

3.1 Analise Econômica da responsabilidade civil ambiental

De acordo com o Artigo 225, § 3° da CF/88, as condutas e atividades

consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitam, os infratores, às sanções penais e

administrativas, além da obrigação de reparar os danos causados. Esse dispositivo

justifica muitos dos regulamentos que envolvem as sanções, civis, administrativas e

penais para aqueles que colocam em risco ou causam danos ao meio ambiente quer queira

no sentido privado como no público. A grande questão que pode surgir desse dispositivo

é o quanto de sanção penal, administrativa e civil seria necessário para que o poluidor se

comportasse futuramente de maneira desejada; minimizando os riscos de dano e o dano

ambiental, sem que essas sanções não viessem a ser grandes o suficiente para acabar com

a atividade produtiva? É esse tipo de indagação que fomenta a busca da sanção mais eficaz

ou eficiente possível e que pode ser objeto da AEDA. É nesse sentido que os regulamentos

deveriam ser criados e aplicados, embora, isso, na pratica pareça não ser eficaz ou comum

no meio legislativo e jurisdicional.

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Exemplo que é possível observar quanto a essa defasagem jurídica, fruto de

tomada de decisão e regulamentação ambiental deficitária, é o caso do derramamento de

petróleo pela Empresa Chevron52 em 2011 e 2012. Diante dos inúmeros trâmites

processuais; complexidade de processos e divergências processuais, tendo em vista dois

vazamentos de petróleo pela Empresa Chevron com intervenções e sanções de diversos

órgãos estatais como: o Tribunal Regional Federal da Segunda Região, TRF-2; o

Ministério Público Federal, MPF; o Instituto Brasileiro de Meio Ambiente, IBAMA e a

Agencia Nacional do Petróleo, ANP53; o imbróglio acabou relativamente favorável para

a Chevron. Isso, porque a Empresa acordou pelo Termo de Ajustamento de Conduta;

TAC54 com o MPF substituindo uma indenização de R$ 40 bilhões por uma de R$ 95,1

milhões, além de se comprometer commedidas de prevenção e precaução de incidentes

ambientais e de aperfeiçoamento do sistema de resposta a tais eventuais incidentes sem

limites para o gasto com essa prevenção55. Além desse TAC, a Chevron já tinha pagado

R$ 35 milhões para a ANP e ainda havia um processo pendente de 60 milhões de reais

com o IBAMA na época do acordo com o MPF, totalizando, efetivamente, em R$ 130,1

milhões56.

No processo da Empresa Chevron fica claro a incapacidade do Estado de calcular

os danos ocorridos pelo derramamento de petróleo no meio ambiente, isso porque a

variação de valor entre uma indenização de R$ 40 bilhões e um acordo; TAC, de R$ 95,1

milhões mais a indenização imposta pela ANP de R$ 35 milhões demonstram

significativa diferença. É fato que há incapacidade de calcular o real dano ambiental

fazendo-se com que a sanção pecuniária tenha sido calculada com base na analogia quanto

52 Adaptação do exemplo apresentado em: PEIXOTO, Gabriela. Análise Econômica do Direito Ambiental:

Aplicação das Teorias de Pigou e Coase. Revista Direito e Liberdade. v. 15, n. 3, p. 31-48, set./dez. 2013. 53 Ver: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Procuradoria da República no Município de Campos dos

Goytacazes/RJ: Ação Civil Pública n. 2011.51.03.002561-4. 02 de abril de 2012. 54Ver: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro 20º

Ofício - Meio Ambiente e Patrimônio Cultural: Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta que

entre si celebram de um lado o Ministério Público Federal e do outro Chevron Brasil Upstream Frade

LTDA., Chevron Latin America Marketing LLC e Transocean Brasil LTDA. Com a interveniência da

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível – ANP e do Instituto Brasileiro do Meio

Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. 55 Ver: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Procuradoria da República no Estado do Rio de Janeiro 20º

Ofício - Meio Ambiente e Patrimônio Cultural: Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta que

entre si celebram de um lado o Ministério Público Federal e do outro Chevron Brasil Upstream Frade

LTDA., Chevron Latin America Marketing LLC e Transocean Brasil LTDA. Com a interveniência da

Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustível – ANP e do Instituto Brasileiro do Meio

Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA. Pg. 6, ponto 2.1.2. 56 Finalização do processo pelo TAC, ver: http://www.conjur.com.br/2013-out-02/chevron-mp-ibama-

assinam-acordo-reparacao-vazamento-campos e http://veja.abril.com.br/noticia/economia/chevron-vai-

pagar-r-95-mi-para-encerrar-processo-de-r-40-bilhoes-no-brasil/.

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a outros derramamentos históricos internacionais57. Assim, salvo melhor juízo, a Empresa

Chevron acabou pagando muito pouco relativamente ao valor inicialmente “calculado”

pelo dano ambiental causado. Por outro lado, o TAC assinado pela Empresa deveria criar-

lhe custo de oportunidade teoricamente máximo de prevenção, por parte da Chevron, em

relação a possíveis futuros derramamentos de petróleo.

Com base no que foi exposto acima, teoricamente, é possível deduzir que as

decisões tomadas, nesse caso, principalmente em relação à imposição de gastos com

prevenção máxima são ineficientes, já que parece difícil falar de um dano ambiental

calculado com uma variação de possível indenização ambiental de R$ 40 bilhões e a

efetiva aplicação de punições na ordem de R$ 130,1 milhões.

Em verdade, a imposição pecuniária relativa à maximização da prevenção não é a

mais eficaz ou eficiente decisão dentre as possíveis. Claro que para que isso seja

verdadeiro, tem-se que ter a premissa de que o custo para se prevenir totalmente qualquer

dano seja igual ou maior que o custo de indenizar os danos causados. Isso, porque, com

essa imposição, a Chevron não pode tender ao ponto eficiente (e*) do Gráfico 1 tratado

no ponto 2.1 deste artigo.

Por outro lado, questão não menos importante é que; se o valor pago de

indenização teve sentido de punição; segundo o sistema de responsabilização civil, e não

de real restituição do dano causado, uma vez que o dano ambiental foi, inicialmente,

calculado em R$ 40 bilhões e, no processo, esse calculo foi estimado, aleatoriamente, em

valor menor, favorecendo a ré, ainda assim, foram cobrados apenas 130,1 milhões de reais

à Chevron. Restaria, então, questionar sobre a quem seriam atribuídos os prejuízos da

diferença desses valores. Seriam, então, tais custos ambientais absorvidos como custos

ambientais e, consequentemente, sociais e, assim o sendo, ter-se-ia uma alta externalidade

negativa para a sociedade?

Deve-se, em verdade, enfatizar que o dano aconteceu e que deveria ser calculado,

cobrado e restituído pela Empresa Chevron na medida do possível – ou seja, de uma

maneira razoável pela qual a Chevron não acabasse por terminar suas atividades no Brasil.

No entanto, a decisão tomada, deu preferência pela a imposição de prevenção máxima

através do TAC que não necessariamente foi eficiente. Essa decisão pode, mesmo, ter

sido extremamente ineficiente tanto para a Chevron, pois se esse custo fosse

57 Ver: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Procuradoria da República no Município de Campos dos

Goytacazes/RJ: Ação Civil Pública n. 2011.51.03.002561-4. 02 de abril de 2012. Pg. 63 -85.

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demasiadamente alto, poderia fazer com que a petrolífera terminasse suas atividades no

Brasil não desenvolvendo economicamente o País e a região em si que ganha muito

indiretamente e diretamente com essa exploração; ou, ainda, por não ter sido suficiente

para impedir novos danos ambientais, além de não ter ressarcido o real dano causado à

sociedade Brasileira no suscitado incidente.

3.2 Análise Econômica das Licenças Ambientais e do Estudo de Impacto Ambiental

Esta análise pontual tem, como base, estudo feito pelo Banco Mundial em relação

ao licenciamento de hidrelétricas no Brasil58. Esse estudo apresenta a AEDA no Brasil,

enfatizando específicos pontos relativos à aquisição de licença ambiental, principalmente,

para a construção de hidrelétricas no Brasil. Nesse sentido, fomenta o debate entre os

agentes envolvidos no processo de licenciamento e contribui para alcançar sistema mais

eficaz através da análise da composição institucional e legal governamental da licença

ambiental; o custo com o processo de licença ambiental, incluindo o custo com atrasos e

interrupções no trabalho e compensações ambientais e sociais; os riscos sociais e

ambientais em comparação com os problemas enfrentados pelo setor hidrelétrico em

ofertar aquilo que é demando pelo mercado de eletricidade; o fornecimento de incentivos

para as partes interessadas como parte do esforço para explicar a efetiva implementação

do processo de licença; além de mecanismos para integrar a licença ambiental a outras

políticas publicas.

Esse estudo acaba por apontar para determinados problemas inerentes ao

licenciamento ambiental no Brasil, principalmente, para a construção de hidrelétricas;

problemas esses que implicam em verdadeiros entraves para o futuro desenvolvimento

elétrico, logo, econômico, e para a preservação ambiental no Brasil. A partir do já exposto

anteriormente, é possível detectar pela AEDA, que a morosidade para se conseguir uma

licença ambiental no Brasil traduz-se em altíssimo custo de transação. No Brasil uma

licença ambiental é conseguida após verdadeira peregrinação em três etapas - Licença

Prévia (LP) Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO) representando alto

custo de transação e um processo que na prática não leva a qualquer acréscimo na

preservação do meio ambiente ou um bom serviço ao bem público.

58WORLD BANK. Environmental Licensing for Hydroelectric Projects in Brazil: A Contribution to the

Debate Volume I (of 3 volumes): Summary Report. March 28, 2008.

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Outro problema, enfatizado é que o processo de licença oferece poucas

oportunidades para resolver os litígios que são normais nesse tipo de tomada de decisão.

O Ministério Público com grandes recursos e bem estruturado, geralmente, acaba sendo

mais um entrave para se conseguir a licença ambiental do que órgão dedicado à obtenção

de eficiente resolução do problema, principalmente com relação as licenças envolvendo

a construção de hidrelétricas. Os Relatórios de Impacto ao Meio Ambiente; RIMAs são

extremamente genéricos levando à defasagem informativa que ocasiona, posteriormente,

a revisão dos mesmos e ao atraso das licenças. Os Prazos estabelecidos pelo IBAMA,

para cada etapa do licenciamento ambiental, na prática, são muito maiores. São

empregados poucos recursos humanos para análise das licenças ambientais demandadas59.

O estudo do Banco Mundial é exemplo perfeito da aplicação da AEDA à prática

e teoria jurídica. A procura da eficiência, geralmente considerada como conceito restrito

às Ciências Econômicas e ao crescimento econômico; no trabalho do Banco Mundial,

implica em analisar, por exemplo, se a licença ambiental promove ou não o crescimento

econômico; mas, também, acaba por ser trabalho em que o sentido de eficiência está em

verificar se o processo de licenciamento leva ao desenvolvimento econômico em paralelo

à preservação dos recursos ambientais.

Segundo os problemas suscitados quanto ao licenciamento ambiental no Brasil e

em visão própria da AEDA pode-se observar que tal licenciamento ambiental,

principalmente em relação aos projetos para instalação de hidrelétricas, deveria ser

rotineiramente estudado e resolvidos, seus problemas, conforme Direito Ambiental, mais

eficaz, efetivo e eficiente para a sociedade e para o ambiente do território brasileiro.

Esses são apenas específicos problemas apresentados pelo referido estudo do

Banco Mundial. A intenção de mostrar tais pontos é simplesmente estimular o debate para

o fato de que toda a estrutura jurídica ambiental, o caso de vazamento de petróleo

analisado, a pesquisa do Banco Mundial e o processo de licenciamento ambiental são

passíveis de análise econômico-jurídica.

Em perspectiva de AEDA, as licenças ambientais e a tomada de decisão jurídico-

econômico-ambiental em geral, poderiam ocorrer segundo perspectiva do PEES,

consideradas as seguintes premissas: I). a proteção ambiental pode ser verificada na

economia de mercado globalizada, na medida em que sejam disciplinadas as regras

59WORLD BANK. Environmental Licensing for Hydroelectric Projects in Brazil: A Contribution to the

Debate Volume I (of 3 volumes): Summary Report.March 28, 2008. Pg. 19 -30.

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jurídicas mínimas (MEL) para a ação empresarial e para a proteção ambiental nas

jurisdições dos diversos Países e em Órgãos internacionais com vistas ao

preservacionismo; II) compete aos agentes econômicos, sujeitos de direito, buscarem os

objetivos de seus empreendimentos, realizando lucros, porém, submetendo-se às regras

delineadas pelas instituições político-econômicas (em especial, o Estado, atendendo ao

MEL e às exigências mínimas ambientais; III) deve-se, pelo ângulo do consumo,

implementar e desenvolver política de consumo ético, segundo propagação e

conscientização dos benefícios de incentivar a produção ética e inclusora; IV) Na tomada

de decisão econômico-jurídica devem ser relevadas as variáveis de inclusão social e de

criação e uso responsável de energia como fator de eficiência ao modo do PEES; V) o

equilíbrio econômico de mercado deve refletir a participação dos agentes segundo

compensação de suas perdas e incentivo de suas capacidades de forma que os ganhos

privados compensem os custos sociais que deverão, em longo prazo, serem assimilados e

rateados pela sociedade civil como um todo; VI) os Órgãos Internacionais, o Estado, a

Sociedade Civil e o Direito deverão incentivar as políticas de inserção social dos agentes

econômicos menos favorecidos abrindo-lhes possibilidades de atuação em mercado,

consideradas as vantagens da observação dos princípios de proteção ambiental como

forma de perpetuação das condições de desenvolvimento econômico-social sustentável;

VII) as relações econômico-jurídicas deverão ser permeadas por tomada de decisão

segundo premissas do PEES, incluindo-se, no cálculo econométrico de tomada de

decisão, as variáveis ambientais; VIII) são variáveis a serem consideradas no cálculo

econométrico para tomada de decisão jurídico-econômica quando da efetivação de

transações econômicas em mercado-social: a. inclusão de produtores economicamente

desfavorecidos; b. transparência e responsabilidade na difusão de informações e na

tomada de decisões; c. práticas comerciais justas, estáveis, duradouras, em respeito pelo

bem estar social, ambiental e econômico dos pequenos produtores; d. preço justo pelo

trabalho dos produtores; e. não adoção de trabalho infantil ou forçado; f. compromisso de

não discriminação, igualdade de gêneros e liberdade de associação; g. boas condições de

trabalho, saudáveis e seguras; h. incentivo à capacitação dos produtores e

desenvolvimento das suas competências; i. promoção dos princípios do Comércio Justo

aos consumidores e; j. Respeito pelo meio ambiente.

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70

Conclusão

Esse trabalho teve como objetivo principal apontar para o desenvolvimento da

Análise Econômica do Direito Ambiental.

Primeiramente, expôs-se a história recente do Direito Ambiental e como ele vem

definido na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, passando-se pelo

seu artigo 225 e explicando-se seus incisos e as leis infraconstitucionais que os regulam.

No segundo momento, foi introduzida a Análise Econômica do Direito, que é área

do pensamento humano que apresenta possibilidades ao desenvolvimento jurídico-

normativo tradicional através do uso da Teoria Econômica e das ferramentas

metodológicas econômicas. Nesse sentido, abordaram-se os princípios básicos da Teoria

Econômica; que são os pilares da Análise Econômica do Direito, destacando-se o conceito

de eficiência segundo Pareto e Kaldor e Hicks. Abordaram-se, também, o Teorema de

Coase e o Princípio da Eficiência Econômico-Social para a resolução de conflitos.

Depois de desenvolvidos os conceitos econômicos e a compreensão da relação

Direito e Economia, passou-se para a AEDA, em que foram utilizados os conceitos e

ferramentais econômicos para analisar caso prático de dano ambiental e estudo do Banco

Mundial quanto ao custo Brasil na área ambiental.

O estudo de caso do vazamento de petróleo no litoral brasileiro pela multinacional

Chevron, em 2011 e 2012, demonstrou que as decisões com o intuito de punir a

negligencia ou o acidente da Chevron, na teoria, podem ter sido extremamente

ineficientes tanto para o desenvolvimento econômico da Chevron e da região como para

o meio ambiente que é um recurso limitado. Isso por que a Chevron pode não ter pagado

o valor efetivo dos danos causados ao meio ambiente, gerando uma externalidade

negativa para todo o âmbito público e ambiental; bem como, pelo fato de que a sanção

imposta; necessariamente máxima, no sentido de fazer a Chevron gastar com prevenções

para que o dano sub judice não mais ocorresse futuramente; não deixou escolha para a

companhia com vistas à sopesar a diferença dos custos futuros com a prevenção e os

custos futuros com o dano ambiental causado na tentativa de se atingir o ponto ideal

indenizatório - eficiente.

O estudo feito pelo Banco Mundial com relação ao licenciamento ambiental de

hidrelétricas no Brasil demonstrou a ineficiência das instituições e dos regulamentos que

envolvem as licenças ambientais, identificando-se diversas consequências negativas tanto

ao desenvolvimento da atividade econômica como para o meio ambiente.

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Por fim, esse trabalho conclui pela importância da Analise Econômica do Direito

Ambiental (AEDA) observando-se, nos exemplos expostos, que o Direito Ambiental

como um todo; regulado por normas e instituições, tem defasagens claras que devem ser

corrigidas, principalmente, pelo olhar do Princípio da Eficiência Econômico-Social -

PEES para que se atinja o derradeiro desenvolvimento econômico com a preservação dos

recursos escassos naturais.

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UMA ANÁLISE ECONÔMICA SOBRE A NECESSIDADE DE

REGULAMENTAÇÃO DA INTERNET

GT 01

Francisco Luis Ziero Marques60

Patrícia Loureiro Abreu Alves Barbosa61

Resumo:

Em virtude da grande influência exercida pela Internet na vida em sociedade,

busca-se apresentar, partindo de uma análise dedutiva dos trabalhos de Don Tapscott,

Manuel Castells e Ronaldo Lemos quais às consequências e perspectivas possíveis quanto

à prática de regulamentação da Internet pelo Brasil, porém, utilizando para a leitura destes

autores os princípios que orientam o estudo da análise econômica do Direito, buscando

assim verificar, pela utilização de um viés econômico, qual a melhor alternativa para a

integração da Internet ao ordenamento jurídico, e se tal alternativa está vinculada a uma

das seguintes opções de regulamentação: a uma regulamentação (i) através de

provimentos legislativos, (ii) através de agências reguladoras, (iii) através de técnicas

para autorregulamentação, (iv) através de regulamentação internacional ou (v) por algum

outro meio.

Palavras-Chave:Internet;Economia;Regulamentação.

60 Graduando em Ciências Econômicas pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail:

[email protected]. 61 Doutoranda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail: .

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O SISTEMA PENAL BRASILEIRO SOB A ÓTICA DA CIÊNCIA

ECONOMICA: DE QUE FORMA A LEGISLAÇÃO VIAGENTE INFLUENCIA

A PRÁTICA DE ATIVIDADE CRIMINOSA.

GT 01

Isabela Ramos Frutuoso Delmondes62

Resumo:

O presente trabalho trata de verificar, mediante ineficácias da legislação vigente,

de que forma determinados tipos penais acabam por incentivar a prática do delito. Para

isso, busca-se demonstrar a relação existência entre os pressupostos da análise econômica

do direito, com a atividade do jurista, notadamente no ramo do direito penal Isso porque,

a Ciência Econômica visa analisar o comportamento humano, de modo a verificar de que

modo o indivíduo utiliza seus recursos para satisfazer suas necessidades. Por sua vez, o

direito também deve ser visto como uma estrutura de incentivos a regular os

comportamentos. Partindo de uma análise da teoria comportamental racional, tem-se que

os indivíduos buscam a maximização da felicidade, de modo que o indivíduo somente irá

cometer um crime se os benefícios e as vantagens auferidas forem maiores do que os

custos diretos da atividade criminosa e da sanção imposta. Frisa-se que nesse trabalho o

marco teórico utilizado foi Gary Becker (1968), que propôs uma análise diferente do

direito, baseado na questão dos comportamentos e da análise dos custos e benefícios.

Verifica-se, portanto, que a sanção penal é decisiva para a realização da prática de um

crime ou não, pois a probabilidade de ser preso irá influenciar o ato decisório.

Palavras-Chave: Comportamento; Sanção; Racional.

62 Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail:

[email protected]

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ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO E DISTRIBUIÇÃO DE RIQUEZAS

GT 01

Larissa Barp Nunes63

Resumo:

Atualmente, a Análise Econômica do Direito (AED) é vista como um dos

movimentos de maior impacto nos estudos jurídicos da atualidade. No Brasil, se relaciona

de maneira intimista com o mercado. Este, envolve os bens, os empresários, os serviços,

a família, a sociedade como um todo. Hoje, consolida-se a tese de que o próprio mercado

é vital para a organização econômica da sociedade, tendo relevante função social. Bruno

Salama entende que a AED preocupa-se com problemas de coordenação, estabilidade e

eficiência na sociedade, sendo que essa preocupação está sempre atenta para a análise de

eventuais consequências práticas, de forma a não isolar um raciocínio jurídico de seus

reflexos na sociedade. Já no entendimento de Richard Posner, esta ciência diz respeito à

aplicação de teorias e métodos empíricos para as instituições centrais do sistema jurídico

- é necessária uma busca cada vez maior por eficiência nas transações relacionadas,

visando a maximização de riquezas. Tudo isso consideradas a escassez de recursos e a

ilimitada capacidade humana de criar necessidades. Se todos não podem ter tudo quanto

quiserem, conclui-se que o serviço fornecido pelo Estado é uma grande distribuição de

riquezas, de modo que o que parece ser “gratuito” tem em verdade um alto custo social.

Conforme alertou o economista Milton Friedman “There’s no free lunch!”. Não existe

almoço grátis. Se o almoço foi gratuito para A, por certo B, C ou D o pagaram. Dessa

forma relacionam-se Estado e sociedade, e é essa vinculação que a Análise Econômica

do Direito visa destrinchar.

Palavras-Chave: Análise Econômica do Direito; eficiência; sociedade e custo social.

63 Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail: [email protected]

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A ANÁLISE ECONÔMICA DAS SENTENÇAS DE TRATO PREVIDENCIÁRIO

GT 01

Lucas Nunes Mendonça64

Resumo:

Analisar-se-á neste artigo o entendimento singular de alguns juízes em relação ao

art. 45 da Lei 8.213/91 que estabelece o adicional de 25% ao valor das aposentadorias por

invalidez para pessoas que necessitem de assistência permanente de outra pessoa (grande

invalidez), estendendo-o para todos os aposentados que necessitem da referida

assistência, e não apenas às aposentadorias em decorrência de incapacidade

laborativa.Este entendimento extensivo do referido artigo, pautado no princípio

constitucional da isonomia, gera duas consequências ao ordenamento jurídico brasileiro:

a) Incentiva a construção de jurisprudência e, concomitantemente, pela criação da

possibilidade de ganho, pode aumentar exponencialmente a busca judicial pelos

aposentados por tempo de contribuição ou idade que, em decorrência de enfermidades

incapacitantes, mesmo que dentro da normalidade para a faixa etária que estejam,

necessitem de assistência permanente, de forma a criar uma nova demanda judicial que

contribua para a morosidade do judiciário brasileiro; e b)tornar-se-á necessária a

realocação de recursos estatais para suprir a demanda crescente pela concessão do

referido adicional assistencial. Utiliza-se como marco teórico a vertente tradicional da

Lae, em especial a concepção de que o agente, em sociedade, procura maximizar seu

interesse segundo o individualismo metodológico racional de forma a otimizar sua

riqueza; as concepções de curva de demanda da Escola Marginal, aplicada ao tratar-se do

ingresso ao judiciário pelos Juizados Especiais, nos quais os custos da litigância são

baixos, de forma a incentivar a demanda jurisdicional; a concepção econômica presente

no trabalho de Ronald Coase sobre a realocação da riqueza feita pelos juízes aplicada ao

funcionamento da Previdência Social e o seu caráter contributivo, com os possíveis (ou

não) danos a sua integridade atuarial e financeira.Através da análise empírica e

comparativa, em especial a análise da conhecida judicialização da saúde enquanto

acontecimento iniciado como entendimento próprio de juízes singulares que se

transformou em conhecimento jurisprudencial, tornando necessária a criação de varas

específicas para o trato de causas que envolvam essa matéria, busca-se formar,

indutivamente, os prováveis resultados do caso aqui em questão.Percebe-se que a criação

64 Graduando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail: [email protected]

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da possibilidade do auferimento do benefício assistencial em questão através da atuação

de juízes singulares, aliada ao baixo custo para o acesso à litigância nos Juizados

Especiais poderá fomentar uma demanda judicial específica, a ponto de tornar-se,

futuramente, causa de abarrotamento e morosidade dos respectivos juizados. Desta feita,

é de essencial importância a tomada de conhecimento por parte dos juízes dos efeitos

sobre o ordenamento jurídico como um todo e sobre a economia da sua atuação

jurisdicional enquanto realocador de recursos, considerando-se que a Previdência Social

tem por regra geral a concessão de benefícios previdenciários oriundos de contribuição,

sendo a exceção, pelo respeito ao mínimo ético legal, a existência de benefícios

assistenciais àqueles em condição de vulnerabilidade.

Palavras-Chave: Análise Econômica do Direito; Benefício Previdenciário e

Judicialização.

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79

A INDISPENSÁVEL RENOVAÇÃO PELO DIREITO

GT 01

Manuela Celeste Tomasi65

Resumo:

O Direito atual tenta aproximar-se cada vez mais da realidade fática da sociedade

civil. Diante de tantos ramos que poderiam facilitar a inserção da ciência jurídica no

âmbito social a aplicação da Análise Econômica do Direito demonstra-se eficaz. Com

esta intenção a Análise Econômica do Direito, através da tentativa de renovar-se na

questão econômica e ao mesmo tempo jurídica, alcança patamares de equilíbrio e

eficiência para produzir bens ao País com segurança e respeito a um comércio justo, bem-

estar social e ao meio ambiente. Como grande expoente dessa corrente temos Guido

Calabresi que tratou sobre a teoria da responsabilidade civil e de suas regras alternativas

que pregava a redução dos custos gerados por acidentes diante da tese do custo mais baixo

da prevenção. Através do capitalismo desenfreado tornou-se necessário teses mais

equilibradas ao resto da sociedade para enquadrar a economia junto ao exercício

comercial. O incentivo a um comércio mais justo prega atualmente um desenvolvimento

local e sustentável de setores socioeconômicos. Por fim, a Análise Econômica junto ao

Direito figura-se como ferramenta indispensável para a renovação de um cenário global

mais transparente e que visa a preservação ambiental trazendo possibilidades

diversificadas daquelas apresentadas por teóricos clássicos. A teoria de Guido junto com

outros precursores dessa corrente demonstra-se adequada para o incremento de

alternativas fundamentais a fim de transformar os hábitos individuais criando um

ambiente mais preocupado com o coletivo.

Palavras-Chave:Direito e mudança; Renovação e Análise Econômica do Direito.

65 Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail:

[email protected].

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QUAL O BENEFÍCIO DA MEDIDA PROVISÓRIA 664 APROVADA NO DIA 27

DE MAIO DE 2015, NO QUE TANGE À QUESTÃO DA PENSÃO POR MORTE,

PARA A PREVIDÊNCIA SOCIAL BRASILEIRA?

GT 01

Natália Sché Viegas66

Resumo:

O texto objetiva explicar que com as novas regras da MP 664 de 2014, no que tange

à pensão por morte, o governo brasileiro pretende limitar o número de beneficiários

cortando, com isso gastos da previdência social. Para tanto, cabe, primeiramente,

apresentar as novidades para concessão do benefício trazidas pela MP 664. Exige-se, com

as mudanças, tempo mínimo de contribuição e de casamento ou união estável para que se

tenha direito à pensão por morte. Além disso, o benefício não será pago integralmente

nem terá caráter vitalício. Em seguida, faz-se necessária uma análise do conteúdo

abordado com a concepção de Richard Posner, segundo o qual, o direito deve produzir a

mais eficiente alocação de recursos. Segundo dados do Ministério da Previdência Social,

o benefício equivale a 27% do que é pago aos segurados do Regime Geral de Previdência

Social causando um gasto de 60 bilhões por ano aos cofres do INSS. Com isso, percebe-

se que tais recursos estatais não estão sendo distribuídos de forma eficiente. Assim, as

medidas adotadas pelo País são de extrema importância, uma vez que visam evitar fraudes

e casamentos falsos, realizando uma melhor alocação dos recursos estatais, fornecendo a

pensão para pessoas que dependem efetivamente dela e evitando um gasto excessivo de

recursos para a previdência social.

Palavras Chave: pensão por morte, impacto econômico, previdência social.

66 Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail:

[email protected]

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QUAL O REFLEXO DA MODIFICAÇÃO DA LEI Nº 7.998 DE 1990,

REALIZADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 665 DE 2014, PARA A

ECONOMIA BRASILEIRA?

GT 01

Rafael Rui Scheidt67

Resumo:

O presente artigo tem por objetivo apresentar, discutir e comparar as alterações da

lei nº 7.998/90 provocadas pela Medida Provisória 665 de 2014, que diz respeito ao

seguro-desemprego. Tendo referência da obra de Guido Calabresi, que procurou

demonstrar a importância da análise dos impactos econômicos quando da alocação de

recursos, a alteração da lei proporciona uma mudança em tal alocação de recursos que

impactará na economia brasileira. Tal estudo se utiliza do método comparativo para

analisar os possíveis alcances da modificação trazida pela a Medida Provisória 665,

contrastando com as consequências do corte de gastos advindo do fim de um programa

norte-americanos que deixou 1,3 milhões de seus cidadãos sem auxílio desemprego. A

modificação da lei tem o escopo de reequilibrar as contas públicas do governo, cortando

os elevados gastos da previdência social brasileira. Entretanto, o impacto da referida

Medida Provisória não só cortará gastos, mas terá reflexo no que tange as taxas de

desemprego no país, visto que incentiva o trabalhador empregado a permanecer maior

período no emprego e estimula o desempregado sem o benefício a procurar trabalho. Por

tal análise, permite-se concluir, finalmente, que a alteração da lei impactará positivamente

na economia brasileira, mesmo que por um lado limite um benefício do trabalhador, mas

por outro lado reduz gastos públicos e, quiçá, influenciará positivamente na taxa de

desemprego brasileiro.

Palavras-Chave: Seguro-desemprego. Economia brasileira. Alocação de recursos.

67 Graduando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail: [email protected]

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MEDIAÇÃO: UMA ANÁLISE ECONÔMICA PARA A MAXIMIZAÇÃO DA

EFETIVIDADE DA JUSTIÇA

GT 01

Reinaldo Domingues Fernandes68

Resumo:

O presente texto tem por escopo discorrer sobre a expansão da mediação como

método de solução de conflitos no Sistema Judiciário brasileiro moderno sob a égide da

Análise Econômica do Direito de Richard Posner, sobretudo na área de Direito

Consumerista. A Constituição da República Federativa do Brasil (1988) e o subsequente

Código de Defesa do Consumidor (1990), ambos marcados por forte tendência garantista,

permitiram o surgimento da dita “cultura do dano moral”, que evidencia a popularização

da litigiosidade entre os leigos. Atualmente, o Poder Judiciário encontra-se

sobrecarregado com o volume de contendas, o que implica na lentidão da aplicação

jurisdicional. Relacionando a teoria de Posner ao princípio da economia processual, é

possível opor garantismo jurídico brasileiro à efetiva obtenção de resultados materiais.

Com isso, pretende-se demonstrar que certos dispositivos legais em vigor no ordenamento

abrem margem à litigiosidade excessiva e representam empecilho à solução pacífica de

problemas e à maximização da eficiência. Deste modo, a mediação se mostra excelente

alternativa, por diminuir despesas com honorários advocatícios, custas processuais e

verbas de sucumbência, além de eliminar os riscos e a incerteza de perda da lide e garantir

a efetividade imediata do acordado entre as partes.

Palavras-Chave: Resumo. Direto do Consumidor. Análise Econômica do Direito.

Abstract:

This paper serves the purpose of discussing about the expansion of mediation as

a method of solution of conflicts in modern Brazilian legal system under the aegis of

Posner’s Economic Analysis of Law, especially in Consumer Protection. The

Constitution of the Federative Republic of Brazil (1988) and the subsequent Consumer

Protection Code (1990), both marked by a strong “guaranteeistic” trend, allowed the

emergence of the renowned “culture of personal injury”, highlighting the popularization

of litigation among the people. Currently, the judiciary is overwhelmed with the volume

68 Graduando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail:

[email protected]

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of disputes, which results in slowness of the judicial application. Relating Posner’s theory

to the principle of procedural economy, it is possible to oppose the Brazilian legal

“guaranteeism” and the effective obtaining of material results. This is intended to show

that certain laws and codifications in effect in the legal system make room to excessive

litigation and represent an obstacle to the peaceful settlement of problems and to the

maximization of efficiency. Thus, mediation appears to be an excellent alternative, by

reducing the spending with legal fees and court costs, in addition to eliminating the risks

and the uncertainty of a possible loss and ensuring the immediate effectiveness of what

has been agreed between the parts.

Key- Words: Abstract. Consumer protection laws. Law and Economics.

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O RISCO DO UTILITARISMO COMO MÉTODO DE TOMADA DE DECISÃO:

UMA ANÁLISE DO CASO “FORD PINTO”

GT 01

Rodrigo Tissot de Souza69

Resumo:

O utilitarismo clama quantificar a felicidade e, em tese, oferecer a melhor decisão

nos casos de conflito de interesses. Segundo Bentham, teórico do utilitarismo, a vontade

de cada membro da comunidade tem o mesmo valor, portanto, a soma das vontades

ofereceria uma tomada de decisão moralmente acertada. Crítico à ideia de que seria

possível criar uma “moeda de valor comum” para cada um dos fatores a serem aferidos,

Michael Sandel é crítico ao utilitarismo como método de tomada de decisões. A definição

de semelhante natureza aos interesses sociais, por parte dos utilitaristas, torna a análise

de custo-benefício demasiada arriscada social e moralmente. Embora saibamos que este

é um método muito utilizado por governos e empresas pelo mundo, a racionalidade e a

complexidade dos problemas acabam sendo traduzidos monetariamente, podendo ser

condenável em grande parcela dos casos. O caso paradigma é o de um dos carros mais

vendidos na década de 70 do século passado, o Ford Pinto. Este compacto apresentava

grande risco de explosão do tanque de combustível em caso de colisões traseiras. Ficou

comprovado que a Ford havia feito uma análise de custo-benefício dos potenciais

acidentes e indenizações x custo para realizar o conserto nos carros e dirimir o risco dos

acidentes. Anos passados, os cálculos de quanto valia, para a Ford, uma vida (200 mil

dólares) e até uma queimadura (67 mil dólares) foram descobertos e a Ford foi judicial e

moralmente condenada nos EUA. Pergunta-se: Quais são os limites da lógica utilitarista

e os seus reflexos nos tribunais? Há a possibilidade de o direito, influenciado pela moral,

regular a tomada de decisões de governos e empresas?

Palavras-Chave: Utilitarismo; Análise Econômica da Tomada de Decisões; Moral.

69 Graduando em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail:

[email protected]

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ANÁLISE ECONÔMICA DA MEDIDA PROVISÓRIA 664

GT 01

Ana Laura Belz Rubim70

Resumo:

O texto objetiva analisar o pacote de ajuste fiscal que vem sem votado no Senado

brasileiro a partir da Medida Provisória 664 que culminou no sancionamento da lei n.

13.135/2015, principalmente no que tange ao auxílio-doença.Cabe pontuar, em um

primeiro momento, que a MP 664 originalmente propôs que o auxílio-doença somente

fosse devido a partir do 31º dia de afastamento do trabalhador, ou seja, deveria o

empregador arcar com o salário do empregado nos primeiros 30 dias de incapacidade

laboral, ainda propôs um novo cálculo para limitar o valor do auxílio-doença, limitando

o teto a uma media aritmética dos 12 últimos salários. Entretanto, nem todas as propostas

foram aprovadas pelo Senado Federal, quando sancionada a lei n. 13.135, apenas entrou

em vigor a modificação que diz respeito ao teto do auxílio-doença.Observa-se, com a MP

664, que o governo federal propõe melhor dividir o ônus dos benefícios previdenciários

com o empregador, dessa forma, postergando o início do benefício, o INSS teria uma

redução de gastos na ordem dos 17%, repassando um custo de R$ 4.4 bilhões ao ano às

empresas (segundo dados do jornal Estado de Minas).Cabe a análise do pontos acima,

com fulcro na teoria de eficiência de Kaldor-Hicks, que diferente de Pareto, assume que

em todas as transações existirão perdedores, sendo que os benefícios gerados devem ser

suficientes para a compensação da perda dos prejudicados, beneficiando, portanto, uma

pessoa ou um grupo de pessoas.No caso em tela, caso fosse aprovada integralmente a

medida provisória referida, o ônus da transação seria, em um primeiro momento,

suportado pelos empresários, que arcariam com maiores despesas e proporcionariam um

fôlego aos cofres da União, que sairia 'vencedora'. Entretanto, desafogaria o sistema

previdenciário brasileiro, postergando o seu colapso já anunciado, o que por si só

compensaria o gasto presente com a possibilidade de recebimento de qualquer outro

benefício no futuro.Posto isso, é pertinente a análise da eficiência nas alocações de

recurso público, isso porque os empresário e cidadãos esperam receber tudo do Estado,

sem aceitar que, em alguns momentos, para a manutenção do sistema de benesses estatais,

deverão arcar com ônus econômicos.

Palavras-Chave: Direito Previdenciário; auxílio doença e Análise Econômica do Direito.

70 Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail: [email protected]

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ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO TRIBUTÁRIO: O FATO GERADOR

PRESUMIDO

GT 01

Carlos Araújo Leonetti71

Juliana Marteli Fais Feriato72

Resumo:

O fato gerador presumido, previsto no artigo 150 § 7º da Constituição Federal de

1988, possibilita aos entes da federação a criação da obrigação tributária antes de seu

nascimento para os contribuintes. Caso o fato gerador não venha a se concretizar, o Estado

deverá devolver o tributo recolhido previamente. Tal situação contraria as regras de

Direito, em especial do Direito Tributário e, em consequência, invocam-se justificativas

econômicas, confundindo-as com interesses políticos. Nesse sentido, o presente trabalho

tem por escopo, demonstrar, sob os auspícios da Análise Econômica do Direito, que o

fato gerador presumido além de violar princípios do Direito, não coaduna com os

preceitos da economia, acarretando em custos de transação e ineficiência.

Palavras - Chave: Princípios Gerais de Direito Público; Custos de Transação; eficiência.

71 Professor Doutor em Direito Tributário pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC);

Credenciado junto ao Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina. 72 Professora Mestre em Direito Tributário pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Atua junto

ao Curso de Direito da Universidade Estadual de Londrina PR.

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ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO TRIBUTÁRIO: CUSTOS DE

CONFORMIDADE E TRIBUTAÇÃO ÓTIMA

GT 01

Rafael de Almeida Pujol73

Everton das Neves Gonçalves74

Resumo:

O presente trabalho apresenta, como tema, a eficiência econômica e a tributação

ótima. Teve como objetivo, estudar a influência dos custos de conformidade no

comportamento dos contribuintes e do fisco. Pautou-se pela hipótese de que os custos de

conformidade influenciam o comportamento do contribuinte e do fisco. O trabalho foi

realizado tendo como marco teórico a Escola Tradicional de Análise Econômica do

Direito, ainda aplicados os conceitos da Curva de Laffer. Utilizou-se o método de

pesquisa bibliográfico e concluiu-se que os custos de conformidade influenciam nas

escolhas dos agentes gerando ineficiência.

Palavras- Chave: Análise Econômica do Direito. Custos de conformidade. Eficiência.

73 Mestrando no Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) do Centro de Ciências Jurídicas (CCJ) da

Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). E-mail: [email protected] 74 Doutor em Direito Econômico pela Universidade Federal de Minas Gerais (UFMG),Doctor en Derecho

Internacional Económico en la Universidad de Buenos Aires (UBA), Mestre em Direito pela Universidade

Federal de Santa Catarina (UFSC). Professor do Programa de Pós-Graduação em Direito – PPGD, da

Universidade Federal de Santa Catarina. Coordenador do Centro de Estudos Jurídico-Econômicos e de

Gestão do Desenvolvimento – CEJEGD.

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ANÁLISE ECONÔMICA DO DIREITO PARA A PREVENÇÃO DE

ACIDENTE DE TRABALHO NO BRASIL

GT 01

Aliny Felisbino75

Resumo:

A pesquisa tem como tema a análise econômica do direito para a prevenção de

acidente de trabalho, sendo que a problematização corresponde a indagação de, a partir

de análise econômica do direito, quais os incentivos a serem adotados pelas empresas e

pelos entes públicos para a prevenção de acidente de trabalho no Brasil. Assim, os

objetivos gerais são: identificar os incentivos a serem adotados pelas empresas e pelos

entes públicos para a prevenção de acidente de trabalho; incentivar a prevenção de

acidente de trabalho pelas empresas e pelos entes públicos; verificar os custos de empresa

têxtil e previdenciários do Brasil, para prevenção acidente de trabalho; verificar os custos

de empresa têxtil e previdenciários do Brasil, resultantes de acidente de trabalho. Para

tantoé estudado o conceito de acidente de trabalho e são apresentadas as estatísticas deste

no Brasil. A análise dos efeitos econômicos do acidente do trabalho também é realizada.

Posteriormente, estuda-se a epistemologia do Direito Econômico e a importância da

análise econômica do direito. Ainda, os custos do Brasil e de determinada empresa têxtil

com a prevenção de acidente de trabalho são analisados, inclusive previdenciários, para

que sejam verificados os incentivos para a prevenção de acidente de trabalho no Brasil a

partir da análise econômica do direito.

Palavras-chave: análise econômica, acidente de trabalho, prevenção.

75 Aluna ouvinte do Curso de Mestrado da UFSC, [email protected]

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GT 02 – Comércio Justo:

Local:Auditório do CCJ

Coordenação do GT:Profa. Dra. Joana Stelzer (PPGD/UFSC)

Profa. Dra. Juliana Wulfing (UFSC)

Profa. Dra. Cristiane Derani (PPGD/UFSC)

Mestrando Leandro Rodrigues Lopes (PPGD/UFSC)

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A CERTIFICAÇÃO BRASILEIRA PARA O COMÉRCIO JUSTO E O

CONSUMO RESPONSÁVEL

GT 02

Joana Stelzer76

Everton das Neves Gonçalves77

Resumo:

Desde a aceleração do fenômeno global, o consumidor e consumismo

ganharam grande importância na vida social. Em direção contrária emergiram

aspectos ligados ao consumo responsável e à sustentabilidade, sendo o Comércio

Justo um dos mais emblemáticos exemplos. O denominado Fair Tradeé

considerado Justo em virtude de uma série de fatores, dentre os quais o fato de

cobrar os custos de um rendimento digno, ambientalmente responsável e

socialmente inclusor. A certificação comercial, contudo, é um aspecto polêmico

desse processo, sendo que no Brasil a Portaria MTE nº 2.060 de 30/12/2014

trouxe as diretrizes nacionais. O objetivo geral do artigo consistiu em

diagnosticar o cenário contemporâneo da certificação do Comércio Justo,

especialmente no âmbito brasileiro. O método de pesquisa utilizado foi o crítico

indutivo, enquanto os meios foram bibliográficos. A legislação teve tratamento

pelo método hermenêutico gramatical. Quanto aos fins, a pesquisa foi de cunho

descritivo e os resultados foram expostos em forma de textos.

Palavras- Chave: Comércio Justo; Fair Trade; Certificação e Consumo Responsável.

76 Doutora e Mestre em Direito, na área de Relações Internacionais pela Universidade Federal de Santa

Catarina (UFSC). Professora do Departamento de Administração do Centro Sócio Econômico da

(CAD/CSE/UFSC). Vice-líder do Centro de Estudos Jurídico-Econômicos e de Gestão para o

Desenvolvimento (CEJEGD). Professora credenciada no Programa de Pós-Graduação em Direito da

Universidade Federal de Santa Catarina (PPGD/CCJ/UFSC). Coordenadora de Tutoria do Curso de

Administração Pública do Programa Nacional de Administração Pública (PNAP/CAD/CSE/UFSC). 77 Graduado em Direito pela Faculdade de Direito Padre Anchieta de Jundiaí/SP e em Ciências Econômicas

pela Universidade Federal do Rio Grande – FURG/RS; Especialista em Administração Universitária pela

FURG/RS; Especialista em Comércio Exterior e Integração Econômica no MERCOSUL pela FURG/RS;

Mestre em Direito, na área de Instituições Jurídico-Políticas pela Universidade Federal de Santa Catarina

– UFSC/SC; Doutor em Direito, na área de Direito Econômico pela Universidade Federal de Minas Gerais

– UFMG/MG; Doctor en Derecho, área de Derecho Internacional Económico por la Universidad de

Buenos Aires – UBA/ Bs. As. – Argentina; Professor de Analise Econômica do Direito e de Direito

Econômico na UFSC/SC; Coordenador do Centro de Estudos Jurídico-Econômicos e de Gestão para o

Desenvolvimento – CEJEGD do Centro de Ciências Jurídicas da UFSC/SC; Professor credenciado no

Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC/SC.

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LA CERTIFICACIÓN BRASILEÑA PARA EL COMERCIO JUSTO Y EL

CONSUMO RESPONSABLE

Resumen:

A partir de la aceleración del fenómeno global, los consumidores y el consumismo

han recibido gran importancia en la vida social. En la dirección opuesta vinieron los

aspectos relacionados con el consumo y la sostenibilidad responsable constituyendo el

Comercio Justo uno de los ejemplos más emblemáticos. El llamadoFair Trade se

considera Justo debido a una serie de factores, entre los cuales el hecho de cobrar los

costos de ingreso digno, ambientalmente responsable y socialmente incluyente. La

certificación comercial, sin embargo, es un aspecto controvertido de este proceso. En

Brasil la Portaría MTE nº 2.060 de 30/12/2014 ha presentado los lineamientos nacionales.

El propósito general del artículo fue diagnosticar el marco contemporáneo de

certificación del comercio justo, especialmente en el contexto brasileño. El método de

investigación utilizado fue inductivo crítico, mientras que los medios fueron

bibliográficos. La legislación tuvo tratamiento por el método hermenéutico gramatical.

Cuanto a la finalidad, la investigación fue un estudio descriptivo y los resultados se

muestran en forma de textos.

Palabras - Clave: Comercio justo;Fair Trade; Certificación e Consumo Responsable.

Introdução

A globalização, multifacetada e em constante alteração, trouxe profundas

mudanças nas relações de comércio e consumo. Desde que a aceleração econômica

imprimiu seu passo ao contexto mundial, conceitos lapidares foram desafiados,

emergiram novos sujeitos e se criaram inéditos valores para o relacionamento humano. O

consumo e o consumidor foram erigidos à instância superior para organização da

sociedade, o consumismo resultou na patologia que assola o relacionamento das pessoas

que, agora, se medem e se respeitam tomando por base os objetos adquiridos.

Na contramovimento está o Fair Trade (Comércio Justo) que envolve os

consumidores por valores de cunho não exclusivamente monetário. O consumo, sob tal

ritmo, passa a categoria de opção política; e, o consumidor, transforma-se em sujeito de

transformação social. Esse é um contexto, entretanto, que ainda precisa ser aperfeiçoado

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(no Brasil e no mundo), no qual seja possível um comércio sadio e um consumidor

responsável. Por não existir um formato único de Fair Trade, surgiram critérios diversos

que procuram assegurar ao consumidor a sustentabilidade do negócio por intermédio da

certificação.

Diferente de outros países, que adotaram as Certificadoras como referência

(especialmente a FLO-CERT ou a Fair Trade Fundation), o Brasil preferiu a certificação

que trabalha por reciprocidade. Nesse caso, os empreendimentos que se submetem à

certificação podem ser, eles mesmos, os participantes do Sistema Nacional do Comércio

Justo e Solidário. Nesse caso, além de poderem ser certificados, também poderão

identificar, registrar e oferecer uma base de dados sobre o assunto. A gestão desse

cadastro será realizada pela Secretaria Nacional de Economia Solidária (SENAES) do

Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), do Governo Federal.

A publicação da Portaria MTE nº 2.060, de 30 de dezembro de 2014, trouxe luz

sobre o assunto no País, contudo, não encerrará a polêmica sobre a obtenção do

certificado de Comércio Justo. Tendo isso em vista, a problematização da presente

pesquisa consiste em verificar se os procedimentos que deverão ser tomados para

obtenção do Certificado de Conformidade do Comércio Justo e Solidário no Brasil podem

promover um comércio inclusor e solidário. A investigação justifica-se de várias formas:

promove um debate acerca do novo ordenamento que disciplina a certificação, instiga

futuras pesquisas que possam impactar favoravelmente o inédito assunto e, finalmente,

estimula debates que aperfeiçoem essa sistemática de comércio e consumo sustentável.

Tendo em vista tais apontamentos, o objetivo geral da presente investigação

consistiu em diagnosticar o cenário contemporâneo da certificação do Comércio Justo,

especialmente no âmbito brasileiro. Os objetivos específicos que permitiram o alcance do

objetivo geral foram: caracterizar o fenômeno da globalização; descrever

conceitualmente sobre o consumismo e o consumo responsável; e, detalhar aspectos

destacados da Portaria MTE nº 2.060/2014 (combinada com a Portaria MTE nº

1.780/2014). Entre as teorias que se apresentam para explicar a realidade global e os

mecanismos ligados ao consumo enveredou-se pelas teorias sociológicas e econômicas

de reconhecidos autores, como Octavio Ianni, Robert Reich, Celso Furtado, Zygmunt

Bauman, Gilles Lipovetsky, entre outros. Os apontamentos teóricos sobre o Fair Trade

apoairam-se nos sites institucionais da Organização Mundial do Comércio Justo (WFTO),

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em reconhecidas organizações nacionais de Comércio Justo (Faces do Brasil e Instituto

Kairos) e na doutrina espanhola.

O método utilizado foi o crítico indutivo, avaliando-se os dados e as informações

sob forma qualitativa. Os meios utilizados foram exclusivamente bibliográficos e foram

coletados por três fontes secundárias de informação: relatórios institucionais, estatísticas

e produção científica de reconhecidas obras doutrinárias. A legislação teve tratamento

pelo método hermenêutico gramatical, buscando no sentido textual o sentido da norma,

em virtude da juventude das Portarias emitidas pelo Ministério do Trabalho e Emprego

(com consciência que essa análise é apenas o ponto de partida da interpretação, mas que

é cabível enquanto se aguarda a legislação suplementar). Quanto aos fins, a pesquisa

apresenta-se de cunho descritivo e os resultados foram expostos exclusivamente em

forma de textos.

1 Globalização e consumismo: transformações de um tempo

Após o término da Segunda Guerra Mundial, houve uma reorganização do

espaço mundial, fazendo nascer mudanças de ordem estrutural em diversas áreas.

Com efeito, o século XIX já tinha sido testemunha de significativas

transformações político-econômicas e com o século XX não foi diferente.

Resultado quantitativo e qualitativo de tantas mutações, o fenômeno global78

avançou ao alvedrio: indistinto, apátrida, espraiou-se através dos cenários

econômico, político e jurídico, além de continuar engolfando outras áreas. Desde

que a globalização econômica imprimiu seu passo ao contexto internacional,

“conceitos lapidares caíram por terra, a geografia reorganizou-se e ‘muros’ se

78 Muitos autores alertam quanto ao uso diferenciado dos termos “globalização”, “mundialização”,

“internacionalização”, “transnacionalização”. Assim, para Georges Benko, “a internacionalização está

ligada ao desenvolvimento dos fluxos de exportação, (...) a transnacionalização, liga-se aos fluxos de

investimento e das implantações no estrangeiro, (...) a globalização, corresponde à instalação das sedes

mundiais de produção e de informação. (BENKO, 2006, p. 86). No modo de ver de Renato Ortiz,

“Internacionalização refere-se simplesmente ao aumento da extensão geográfica das atividades econômicas

através das fronteiras nacionais; isso não é um fenômeno novo. A globalização da atividade econômica é

qualitativamente diferente. Ela é uma forma mais avançada, e complexa, da internacionalização, implicando

certo grau de integração funcional entre as atividades econômicas dispersas. O conceito se aplica, portanto,

à produção, distribuição e consumo de bens e de serviços, organizados a partir de uma estratégia mundial,

e voltada para um mercado mundial.” (ORTIZ, 1996, p. 17). Conforme François Chesnais, “O termo de

origem francesa ‘mundialização’ (mondialisation) encontrou dificuldades para se impor, não apenas em

organizações internacionais (...) Isso se deve, claro, ao fato de que o inglês é o veículo linguístico por

excelência do capitalismo (...) A palavra ‘mundial’ permite introduzir, com muito mais força o que o termo

‘global’, a ideia de que, se a economia se mundializou, seria importante construir depressa instituições

políticas mundiais capazes de dominar o seu movimento. (...) a globalização é a expressão das ‘forças de

mercado’, por fim liberadas”. (CHESNAIS, 2010, p. 24).

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desfizeram. Nesse diapasão, a compreensão das relações internacionais – âmbito

por excelência que busca compreender os acontecimentos que transbordam as

fronteiras nacionais – foi, como nunca, exposta à perplexidade.” (STELZER,

2004, p. 95)

O período pós-guerra pode ser tido como o marco inicial da globalização

econômica. Com isso, começou também a história do ‘supercapitalismo’. O termo

‘supercapitalismo’ é utilizado por Robert B. Reich para designar as mudanças

sofridas pelo capitalismo democrático, ocasião na qual ocorreram abalos à

democracia, a exemplo de instituições que promoviam negociações formais e

informais para distribuir riqueza ou para estabilizar empregos, mas, que se

tornaram secundárias frente ao novo contexto. “Os estadistas empresariais são

personagens do passado. Dessa maneira, o triunfo do capitalismo e o declínio da

democracia assumiram características de fenômenos correlatos. O capitalismo

democrático foi substituído pelo supercapitalismo” (REICH, 2008, p. 49) .

Em verdade, quando determinados eventos econômicos entraram em

acelerado desenvolvimento, uma série de acontecimentos disparou como mola

desarticuladora do sistema internacional. Dentre as circunstâncias responsáveis

pela radical transformação da realidade mundial estavam, entre outros, a

emergência da informática aliada à tecnologia, a intensificação das relações

comerciais, a reorganização dos padrões de gestão, a dinamicidade das finanças,

o incremento de investimentos estrangeiros, o modo de produção

desterritorializado e o desconhecimento das fronteiras nacionais.

Sob outro enfoque, houve também o aparecimento de novos sujeitos no

palco mundial, que somente conhecia os Estados-nação e algumas organizações

internacionais. O surgimento das grandes corporações transnacionais, não por

acaso, trouxe de roldão toda uma gama de acontecimentos para remodelar o

cenário emergente. Nesse passo, o conceito de Estado – desenvolvido após a

decadência do feudalismo nos séculos XV e XVI, com os príncipes feudais

sacramentando a ampliação das regiões dominadas através de conquistas

militares (e até mesmo de casamentos) e viabilizando territórios mais

organizados, posteriormente centralizados sob o comando do rei – estava em

questão.

Além de os sujeitos, entretanto, a remodelação das políticas comerciais à

luz da globalização trouxe fenômenos novos e desencaixados das tradicionais

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relações ‘inter-nações’ (ou seja, internacionais), alterando-lhe a forma para

relações regionais, multilaterais e transnacionais. Nessa perspectiva, “o

‘mundo’, na sua especificidade, enquanto categoria, não mais filosófica, mas

sociológica, devido a uma resistência epistemológica de postulá-lo como objeto,

na sua inteireza, como unidade sintética sui generis, escapa à própria análise

conceitual.” (ORTIZ, 1996, p. 16)Segundo “a corrente filosófica do pós-

modernismo, a era contemporânea (de 1960 até hoje) significa o fim do

fetichismo do Estado e o início da sua ‘desacralização’ (...)” (CRESPO, 2011, p.

104.)

[...] é a era do confederalismo político, do federalismo ultradescentralizado,

cujo ideal assenta na associação livre de diferentes comunidades, nas

iniciativas locais e regionais, no reconhecimento dos particularismos e das

identidades territoriais, na aproximação das instâncias de decisão aos cidadãos

e na restituição da dignidade às periferias. (CRESPO, 2011, p. 104)

Quando o assunto retrata a globalização, torna-se difícil saber que setor da vida

atual o fenômeno não alcançou, que conceito não restou abalado, que longínqua vila não

foi varrida pela ideologia do capital. Para Octavio Ianni, é como se “a história começasse

novamente. Há muito que interpretar pela primeira vez, ou de modo diferente. Mesmo

realidades anteriormente muito bem interpretadas, nos horizontes da sociedade nacional,

precisam ser repensadas, pois se realizam em outros termos, diferentes, novas,

surpreendentes.” (IANNI, 2003, p. 176) Torna-se, pois, inevitável constatar que os

instrumentos teóricos existentes revelam-se inadequados e não adaptados à elaboração de

respostas às intrincadas questões globais que assaltam o espírito do investigador.

Celso Furtado (2000, p. 21) reflete quanto às dificuldades de avaliar o processo

global, ao asseverar que “Vivemos uma dessas épocas em que se faz notória a

insuficiência do quadro conceitual para apreender uma realidade em rápida

transformação.” Renato Ortiz, por sua vez, esclarece que o uso metafórico revela uma

realidade emergente ainda fugidia ao horizonte das ciências sociais. Estado, blocos

regionais, corporações transnacionais, indivíduos, direito, política comercial,

multilateralismo, enfim, são conceitos fragilizados dentro da sociedade do fim do milênio.

“A modernidade não é apenas modo de ser, expressão cultural que traduz e se enraíza

numa organização social específica. Ela também é ideologia, conjunto de valores que

hierarquizam os indivíduos, ocultando as diferenças-desigualdades de uma modernidade

que se quer global.” (ORTIZ, 1996,p. 215).

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Em que pese o fato de as questões econômicas nortearem fortemente a

globalização, cumpre atentar que o fenômeno tem aspectos outros que se enlaçam e se

enveredam mutuamente. Significa dizer, apesar de o avanço capitalista representar a

substância endógena primaz, responsável pelas mudanças estruturais no sistema mundial,

o efeito global não se esgotou nessas considerações, ocorrendo também no contexto

social, jurídico, político, entre tantos outros. Seria ingênuo contentar-se com uma visão

meramente economicista, desconhecendo-se as causas e as consequências de todo esse

processo.

Por consequência, tem-se que quando as instituições políticas e jurídicas estão

inseridas dentro de um contexto econômico de extremo desequilíbrio, é certo que o

alcance de um sistema social equânime resta, quando não obstruído, de penosa realização.

À evidência que os desajustes econômicos promovidos pelo movimento global e pelo

recrudescimento do capitalismo são o resultado de um processo histórico que denuncia a

espoliação de muitas comunidades e não derivam de acontecimentos isolados. Assiste-se

a um aprofundamento da penúria social.

Entre as inúmeras vertentes relativas à globalização e que tornam mais aguda essa

precarização social, interessa avaliar o impacto causado por esta complexa dinâmica e

compreender os efeitos das relações de consumo, especificamente na questão comercial

entre os países do norte e do sul. Pimentel (1999, p. 380) lembra que se deve acrescer

“que os riscos globais não respeitam os abismos entre o Norte e o Sul, ou a divisão que

existe em cada sociedade, entre ricos e pobres. A intensidade e a extensão global de certas

classes de riscos transcendem todos os diferenciais sociais e econômicos.” Karine de

Souza e Silva (2000, p. 115) completa acerca da promessa de mercado, enquanto mero

recurso ideológico,

[...] inconsciente de gerar bem-estar social a todos. O egoísmo perverso do

mercado é, na verdade, o caminho que se transforma na atitude ética da

indiferença e resignação ante o sofrimento de milhões de pessoas. Para essa

concepção do modo de produção capitalista, fome, desemprego, mortalidade

infantil são sacrifícios necessários para alcançar o tão sonhado progresso.

(SILVA, 2000, p. 115)

Segundo Milton Santos (2000, p. 46), a “competitividade comanda nossas formas

de ação. O consumo comanda nossas formas de inação. E a confusão dos espíritos impede

o nosso entendimento do mundo, do país, do lugar, da sociedade e de cada um de nós”.

A dissolução, contudo, não se cingiu somente aos limites nacionais, mas também à cadeia

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produtiva da indústria, já que o fenômeno global representou a desmaterialização (os

produtos são cada vez mais produtos imateriais ou mesmo se percebe o avanço da

prestação de serviços) e, principalmente, a desterritorialização (os produtos não possuem

mais uma pátria, pois são montados em várias partes do mundo) dos meios de produção,

viabilizando a montagem de uma mercadoria em decorrência de fatores puramente

econômicos, a depender das condições locais que pudessem proporcionar o maior lucro

em detrimento do menor custo. Em períodos históricos anteriores, tais avanços não seriam

alcançados e somente foram viabilizados pelas conquistas globais, como o

desenvolvimento da tecnologia, dos meios de comunicação e dos transportes. Assim,

também se alimentou o crescimento das corporações transnacionais, ocasionando um

inevitável choque entre a potência política estabelecida(o Estado) e a nova potência

econômica (a corporação transnacional).

Desse duplo movimento de concentração (do capital) e descentralização (das

cadeias de produção), permite-se observar como foi intensificado o domínio financeiro,

ao mesmo tempo em que se expandiu a exploração de oportunidades locais de mercado e

de lucro. Não por outro motivo, percebeu-se um desenvolvimento meticuloso de vastas e

eficazes estruturas de controle empresarial para coordenar todo este trânsito de pessoas,

mercadorias, serviços e capitais mundo afora, na órbita de seus impérios.

A concorrência entre o espaço nacional e o mundial, consequentemente, tornou-

se mais aguda, e é precisamente nessas condições que o relacionamento entre os Estados

deixou de ser concorrente e, muitas vezes, conflitivo, para dar vazão a novos modelos

políticos. Como se expressa Octavio Ianni (2003), realidades e significados que pareciam

irrelevantes, secundários, esquecidos ou escondidos, reaparecem sob nova luz.

Entre as mutações trazidas pela globalização aos fenômenos cotidianos está o

consumo. Sob tal aspecto, o sociólogo polonês Zygmunt Bauman (2008, p. 41), na obra

‘Vida Para Consumo – A transformação das pessoas em mercadoria’ traz uma reflexão

sobre o binômio consumo e consumismo. Na ótica do autor, o fenômeno do consumo

“tem raízes tão antigas quanto os seres vivos [...] é parte permanente e integral de todas

as formas de vida [...]”. Mas, enquanto o consumo constitui uma característica e ocupação

de todos os seres humanos enquanto indivíduos, o consumismo é um “atributo da

sociedade” (BAUMAN, 2008, p. 42). O referido autor defende que ‘consumismo’ se

realiza quando o consumo assume o papel-chave que na sociedade de produtores era

exercido pelo trabalho. Dessa maneira, o consumismo passa a ser central quando:

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[...] a capacidade profundamente individual de querer, desejar e almejar deve

ser, tal como a capacidade de trabalho na sociedade de produtores, destacada

(‘alienada’, o termo aqui empregado não em conotação pejorativa) dos

indivíduos e reciclada/retificada numa força externa que coloca a ‘sociedade

de consumidores’ em movimento e a mantém em curso como uma forma

específica de convívio humano, enquanto ao mesmo tempo estabelece

parâmetros específicos para as estratégias individuais de vida que são eficazes

e manipula as probabilidades de escolha e conduta individuais”. (BAUMAN,

2008, p. 42).

Nessa esteira, Gilles Lipovetsky (2007) aborda o assunto referindo-se ao consumo

como ‘felicidade paradoxal’, sendo esta efêmera, que se finda ao término do próprio

consumo. O consumidor, dessa maneira, jamais se sente satisfeito e sempre almejará

novos produtos. Esses, por sua vez, não assumirão a forma de objetos apenas, mas,

experiências, emoções e sensações. Para entender e avaliar esses aspectos o autor afirma

existir mais de um tipo de sociedade, dividindo o fenômeno em três fases:

a) Fase I se inicia por volta de 1880 e chega ao fim com a Segunda Guerra Mundial

– o comércio ganhou maior escala, em virtude da aceleração da produção e das

infraestruturas de comunicação que se desenvolveram de ponto de vista tecnológico,

aumentando a produção das fábricas e a velocidade nos transportes.

b) Fase II, dirigida pela economia fordista, estabeleceu-se por volta de 1950 e

apresentou-se como modelo da sociedade do consumo de massa – nesse período

vislumbra-se uma modificação intensa em relação às fases anteriores, a partir do momento

que vastas camadas da população passam a acessar produtos como televisores,

eletrodomésticos e automóveis. Percebe-se aumento da circulação de bens e o início da

obsolescência planejada instaura-se.

c) Fase III – desde 1970, ocasião a partir da qual surgem novos contornos para a

aventura individualista e consumista das sociedades, onde tudo pode se tornar um

segmento mercantil. “A fase do hiperconsumo (fase III) é principalmente emocional e

subjetiva, quando os indivíduos desejam objetos para viverem, mas, não por sua utilidade

ou necessidade.” (TEIAS DO CONSUMO, 2015)

Dessa realidade emerge o ‘aspecto paradoxal da felicidade’, pois em que pese a

riqueza de uma parcela da sociedade, existe um número crescente da população em

condições de precariedade. Em outra obra, o autor afirma:

Chegamos ao momento em que a comercialização dos modos de vida não mais

encontra resistências estruturais, culturais nem ideológicas, e em que as esferas

da vida social e individual se reorganizam em função da lógica do consumo. A

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primeira e a segunda fase do consumo haviam tido como consequência a

criação do consumidor moderno, arrancando-o às tradições e arruinando o

ideal de poupança; a última fase estendeu ao infinito o domínio do consumo.

(LIPOVETSKY, 2004, p. 31)

As grandes estratégias da sociedade de consumo e da economia do desperdício

estão pautadas pelo binômio crédito e obsolescência programada. Assim, surgiram

impressoras domésticas com um chip que está programado para deixar de funcionar após

atingir certo número de cópias. Outra prática maléfica gerada pela sociedade do consumo

consiste na compreensão generalizada que obriga o consumidor a trocar o ‘velho’ pelo

‘novo’, na qual o marketing tem fundamental papel para constranger aquele que não se

‘moderniza’. No Brasil, estarrece tal realidade quanto à imposição psicológica sobre o

consumidor para troca de veículo, de maneira que o comprador se sinta realizado na sua

capacidade de aquisição.

Hanna Arendt (2010, p. 149; 167) abordou a mutação da sociedade, na qual até a

obsolescência é planejada. Na esfera de uma economia do desperdício, o fim existe e se

justifica em si mesmo. Dessa maneira, todas as coisas devem ser devoradas e abandonadas

quase tão rapidamente quanto surgem no mundo, “a fim de que o processo não chegue a

um fim repentino e catastrófico”, pois “o perigo é que tal sociedade [...] já não seria capaz

de reconhecer a sua própria futilidade [...]”. Os próprios homens restam pensados como

objetos a serem consumidos, avaliados, calculados, programados, para – enfim – serem

descartados.

[...]Mas, se esse ideal já estivesse realizado e passássemos realmente de

membros de uma sociedade de consumidores, já não viveríamos mais num

mundo, mas, simplesmente seríamos impelidos por um processo em cujos

ciclos – perenemente repetidos – as coisas surgem e desaparecem, manifestam-

se e somem, sem jamais durar o tempo suficiente para conterem em seu meio

o processo vital. (ARENDT, 2010, p.147)

Com isso, a conjuntura do sistema capitalista tal como se apresenta, sob a

influência da globalização, trouxe mudanças incisivas a ponto do ato de consumir

caracterizar-se como cada vez mais alienado. Parece não ser responsabilidade do cidadão

se interessar (e muito menos se responsabilizar) pelas consequências engendradas. Para

muitos consumidores, o surgir de uma consciência ambiental muitas vezes até brota no

processo de compra, mas, ainda assim, quando se percebe tal preocupação ela está trelada

à saúde do próprio consumidor. Ocorre que numa sociedade tornada competitiva pelos

valores que erigiu como dogmas, “o consumo é verdadeiro ópio, cujos templos modernos

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são os shopping centers e os supermercados, aliás, construídos à feição das catedrais. O

poder do consumo é contagiante, e sua capacidade de alienação é tão forte que sua

exclusão atribui às pessoas a condição de alienados. Daí a sua força e o seu papel

perversamente motor na sociedade atual.” (SANTOS, 1998, p. 34). O ato de consumo tem

ocorrido sem preocupação com os efeitos nefastos possivelmente gerados.

2 O contra-movimento: Comércio Justo e consumo responsável

Na década de 90 e, mais especificamente com a Agenda 21 Global, assinada na

‘Rio 92’, o Capítulo 4 trouxe a importância do que se denomina consumo sustentável. Do

ponto de vista histórico, essa concepção remonta à década de 70:

O conceito de produção e consumo sustentáveis (PCS) vem sendo construído

há duas décadas, embora resulte de um processo evolutivo iniciado nos

primórdios dos anos 1970, quando se começou a envidar esforços em prol da

chamada produção mais limpa (P+L), ou seja, a produção que utiliza menos

recursos naturais e gera menos resíduos (ecoeficiente). No início da década de

1990, o consumo sustentável também começou a ser efetivamente considerado

na construção de uma perspectiva mais ampla e sistêmica, na qual o foco muda:

(a) da produção para o ciclo completo do produto (que vai da matéria-prima e

da concepção do bem ao seu pós-consumo, que é quando não tem mais vida

útil ou se torna obsoleto); (b) do consumidor como objeto para o consumidor

como agente (consumo responsável); (c) de opiniões antagonistas para

parcerias (entre governo, setor produtivo e sociedade civil); e (d) de regulação

para iniciativas voluntárias. (AMARO, 2015)

As expressões Consumo Ético, Consumo Responsável e Consumo Consciente

emergiram como maneiras de incluir também os outros aspectos de sustentabilidade, além

do ecológico. A sustentabilidade do consumo, dessa maneira, envolve a escolha de

produtos que respeitam os recursos naturais, que amparam os trabalhadores e que

estimulam os respeitos humanos, como a igualdade de gênero, a proibição de trabalho

infantil ou de trabalho forçado. Além do mais, estimula-se a aquisição do necessário, sem

exageros ou distorções.

O consumo responsável deve partir de um pressuposto inverso ao pensamento

dominante, ou seja, que o desenvolvimento seja exclusivamente focado nos resultados

econômicos. O consumo ético, comumente, vem atrelado à concepção de Comércio Justo,

podendo-se afirmar serem os dois lados de uma mesma moeda. A considerar que o Fair

Trade propugna incluir pequenos produtores no mercado internacional, no anseio de

minimizar a pobreza no hemisfério sul, o ‘consumo ético’ significa um consumo

consciente. Nesse caso, a decisão de compra de um produto ou serviço assenta não só em

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critérios de qualidade e preço, mas também nas condições humanas e ambientais em que

foram produzidos e comercializados e, portanto, nas consequências dessa compra. Na

esteira do pensamento de Lévinas (2004, p. 141), pode-se inferir que o consumo

responsável pode ser entendido segundo “perspectiva de alteridade e de responsabilidade

de uns para com outros”.

Este conceito tem por base a ligação direta entre padrões de consumo e

situações de pobreza e exclusão à escala mundial. De fato, as decisões de

compra afetam de forma muito significativa não só os mercados e as realidades

dos países desenvolvidos, mas, também, as condições de vida dos produtores

nos países economicamente menos desenvolvidos. (CIDAC, s/d)

O movimento também foi um efeito à diminuição de empregos formais, atrelado

ao enfraquecimento do Estado de Bem-Estar Social, além de a conscientização dos

consumidores sobre o abismo social existente entre os povos, o uso de agrotóxicos no

aumento da produção de alimentos e o crescimento da miséria mundial. Segundo o

Instituto Kairós (2015), “Eis a alma do Consumo Responsável: estimular a reflexão e a

prática sobre o poder político existente em cada pequeno ato de escolha, em cada opção

de consumo que fazemos, e, assim, estimular atitudes responsáveis, comprometidas com

o mundo, com as pessoas e com a vida como um todo”.

Antes mesmo de o Consumo Responsável ganhar força e divulgação em escala

mundial, o Comércio Justo surgia como estratégia de desenvolvimento sustentável, “[...]

um movimento social e uma modalidade de comércio internacional que busca o

estabelecimento de preços justos, bem como de padrões sociais e ambientais equilibrados

nas cadeias produtivas, promovendo o encontro de produtores responsáveis com

consumidores éticos" (COTERA; ORTIZ, 2009, p. 60). Na Europa, os esforços foram

promovidos pela Oxfam e por um grupo católico holandês. “Seu objetivo inicial foi o de

convencer o governo britânico a permitir a remessa de alimentos às populações famintas

da Grécia, então ocupada pelos nazistas e submetida ao bloqueio naval dos aliados."

(OXFAM, 2015). Na América do Norte, o Fair Trade recebeu impulso nos anos 1950 e

1960, quando algumas Organizações Não Governamentais (ONGs) desenvolveram as

denominadas North American Alternative Trade Organizations (NAATOs), articulando

a importação e venda desse artesanato por intermédio de grupos de solidariedade da Igreja

(BOSSLE, 2015, p. 20). Segundo a WFTO (2015), nos Estados Unidos o fenômeno teve

início naTen Thousand Villages (anteriormente Artesanato Autoajuda) que começou a

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comprar bordados de Porto Rico, ainda em 1946. A primeira loja de Comércio Justo

formal, vendendo esses e outros produtos, foi inaugurada em 1958 nos Estados Unidos.

O Comércio Justo (Fair Trade) é um movimento transnacional preocupado com

a promoção de condições de mercado mais justas entre países consumidores e produtores

de países em desenvolvimento. O comércio é considerado Justo em virtude de uma série

de fatores, e especialmente porque o preço é justo, vale dizer, cobra os custos de um

rendimento digno, ambientalmente responsável e socialmente inclusor (para isso, há os

princípios enumerados infra). Com isso, há grande atenção não somente com as condições

de trabalho do produtor (além da sua família e comunidade, e que deve se estender por toda a

cadeia logística), mas, também com o consumidor que pode adquirir bens de forma ética.

Trata-se de um raciocínio muito diferente do praticado pelo neoliberalismo, pois no Fair

Trade as pessoas são consideradas mais importantes que o lucro.

Nos meados do século passado surgiu na Europa e nos EUA a ideia de tornar

o comércio uma fonte de recursos e inclusão social para comunidades

empobrecidas de países em desenvolvimento. O Comércio Justo (CJ) teve sua

gênese na década de 40, graças à preocupação de grupos progressistas que

entenderam a possibilidade de inserção de pequenos produtores no mercado

internacional, como uma alternativa para a diminuição da pobreza no

hemisfério sul. [...] Esse crescimento se deve também ao aumento da

consciência do consumidor e sua preocupação em buscar alimentos e outros

produtos de qualidade que também trouxessem incorporados a preocupação

com o meio ambiente e a inclusão sócio econômica de populações do

hemisfério Sul. (PRATA, 2015)

Trata-se, em síntese, de estratégia de desenvolvimento sustentável, garantindo aos

trabalhadores condições de vida plena e às comunidades (nas quais esses trabalhadores

estão inseridos) crescimento econômico integral. O fenômeno também pode ser visto na

qualidade de abordagem alternativa ao comércio tradicional (Free Trade), tendo em vista

referir-se a uma proposta escorada na parceria, que oferece melhores condições

comerciais aos que trabalham (em detrimento do comércio tradicional que coloca os

trabalhadores perante os grandes compradores, que impõe preços e condições de compra).

Com isso, melhoram as possibilidades de vida digna. Os consumidores, por sua vez,

podem cooperar na redução da pobreza por meio de suas compras cotidianas

(FAIRTRADE INTERNATIONAL, 2015).

De acordo com aWorld Fair Trade Organization (WFTO, 2015), organização

mundial que dirige aspectos importantes doFair Trade, os dez princípios que sustentam

essa prática são os seguintes: 1 Criação de oportunidades para produtores

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economicamente desfavorecidos; 2 Transparência e responsabilidade na troca de

informação e na tomada de decisões; 3 Práticas comerciais justas, estáveis, duradouras,

em respeito pelo bem estar social, ambiental e econômico dos pequenos produtores; 4

Pagamento de um preço justo pelo trabalho dos produtores, sem desigualdades entre

gêneros; 5 Renúncia total ao trabalho infantil ou forçado; 6 Compromisso de não

discriminação, igualdade de gêneros e liberdade de associação; 7 Boas condições de

trabalho, saudáveis e seguras; 8 Incentivo à capacitação dos produtores e

desenvolvimento das suas competências; 9 Promoção dos princípios do Comércio Justo

aos consumidores; 10 Respeito pelo ambiente.

Além de respeitar os princípios acima, os empreendimentos também costumam

auxiliar a própria comunidade com parte dos lucros obtidos, auxiliando escolas do bairro,

postos de saúde, entre outras organizações, para ampliar e aprofundar a sustentabilidade

social.

O Comércio Justo e a economia solidária são assuntos muito próximos, contudo,

divergem quanto à questão de mercado. Enquanto a Economia Solidária visa à criação de

mercados alternativos e possui lógica inversa ao capitalismo, o Comércio Justo visa à

inserção dos produtores no mercado capitalista (sem apoiar o capitalismo, ou se opor; em

verdade, não é uma discussão no âmbito do Comércio Justo).

Não existe um formato único de funcionamento doFair Trade, mas em grande

parte dos casos existe um sistema de certificação, que exige compromissos dos produtores

quanto aos princípios acima estampados. Quando o assunto é certificação o debate se

torna polêmico.

Do ponto de vista internacional, a mais destacada organização certificadora é

aFair Trade Labeling Organizations International (FLO Internationalou Fair Trade

International), criada em 1997 por 14 iniciativas nacionais, com sede na Alemanha. Em

2003, foi criada a FLO-CERT, empresa interna de funcionamento independente,

responsável pela inspeção e certificação de produtores e do comércio. Atualmente, a FLO

tem 25 membros, entre os quais 19 iniciativas nacionais de certificação, 3 redes de

produtores, 2 organizações de marketing e 1 membro associado. A FLO, contudo, não

passa isenta de críticas, especialmente por parte da doutrina espanhola (veja-se o

Manifesto contra a certificação FLO-CERT do Comércio Justo disponível na internet

(FACES DO BRASIL, 2015)).

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Em breve síntese, a certificação da FLO-CERT funciona do seguinte modo.

Inicialmente deve ser feito contato com a FLO-CERT que certifica e realiza os processos

de auditoria nos empreendimentos. Somente produtores que participem de organizações

formais, como associações ou cooperativas podem pleitear o certificado, não estando

disponível para o agricultor individual79. O requerente deve assegurar, entre outros, que

mais de 50% de seus associados sejam da agricultura, que haja gestão democrática e que

os processos internos sejam transparentes. Na continuidade, o requerente deve demonstrar

que tem mercado para seu produto, vale dizer, deve existir um comprador que tenha

interesse na aquisição, pois evitaria que os produtores investissem recursos no processo

de certificação, sem concretizar a venda. O produtor deve juntar também uma série de

documentos exigidos pela FLO-CERT. Caso alcancem os critérios definidos deFair

Trade, é feita a emissão de um boleto que dará início à visita e à verificação da adequação

da propriedade com as demais exigências.

O referido processo não está isento de críticas. No modo de ver de Xavier Monagut

(2006, p. 55), essa concepção que isola alguns produtos do conjunto da prática comercial

reduzindo o conceito de Comércio Justo de forma quase exclusiva ao pagamento de um

‘preço justo’ representaria uma concepção equivocada da FLO. Esse selo somente

certificaria as condições de trabalho e elaboração dos produtos no Sul sem ter em conta

sua distribuição e comercialização nos países do Norte. Segundo o autor, a FLO-CERT

levou sua visão reducionista do comércio justo ao extremo, permitindo que grandes

multinacionais como Mc. Donalds, Nestlé, Procter&Gamble vendam produtos

certificados como sendo de ‘comércio justo’, quando a prática dessas empresas traduz o

paradigma do comércio injusto.

Que transnacionais como Nestlé, a empresa mais boicotada do mundo, possa

decidir que faz comércio justo porque compra e vende alguns pacotes de café

mais caro é um autêntico exemplo de cinismo. A Nestlé é a responsável central

da crise do café que, ao impedir novos acordos internacionais, está levando a

ruína milhões de agricultores. Que eles tenham o cinismo de dizer que fazem

comércio justo, na verdade, não deveria nos estranhar, pois forma parte das

mentiras habituais de seu marketing. Que alguém como o selo FLO certifique

para assim eles venderem mais é lamentável. (MONAGUT, 2006, p. 55)

79 Por não ser objeto dessa investigação, não se abordará outra polêmica questão que é a inexistência de

certificação para o artesanato. Em virtude da nova metodologia para o alcance dos Certificados de

Conformidade, recentemente normatizados no País, deseja-se que essa vasta parcela de integrantes do Fair

Trade sejam beneficiados.

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Essa possível distorção do Comércio Justo, portanto, estaria escorada no fato de

considerar exclusivamente os produtores do Sul como sujeitos da cadeia comercial. Com

efeito, deveriam integrar a sustentabilidade dos negócios no âmbito doFair Trade

diversos sujeitos, dentre os quais os transportadores, os importadores, os distribuidores,

os órgãos públicos entre outros que se envolvem no processo que leva o produto até o

consumidor final. O fato é que acreditar em órgãos certificadores isolados como se eles

pudessem transformar a sociedade não é factível. Nesse sentido, a importância do Poder

Público para cooperar na gestão do desenvolvimento sustentável.

No Brasil, segundo informações da SocioEco (2015), a origem do Comércio Justo

remonta aos produtores organizados em cooperativas e com base no que hoje é chamado

de agricultura familiar. Desde a década de 70, existe a concepção de um movimento

organizado, mas que somente se estruturou no ano 2000. Nessa época, diversas

Organizações Não governamentais (ONGs), representantes governamentais, empresas,

representações de trabalhadores e prestadores de serviços discutiram a denominada

economia e comércio alternativos. Em 2001, “a plataforma de articulação do comércio

ético e solidário, denominado FACES, desenhou uma proposta do comércio justo ‘Norte

x Sul’. Em novembro de 2002 esse grupo foi denominado como Fórum de Articulação do

Comércio Ético e Solidário do Brasil, ou simplesmente FACES do Brasil” (FACES DO

BRASIL, 2015).

Em 2004 foi criada a Articulação Brasileira de Empreendimentos do Comércio

Justo e Solidário (ECOJUS BRASIL, 2015), com o objetivo principal de promover o

intercâmbio de experiências em Comércio Justo e Solidário. A ECOJUS Brasil realiza

encontros regionais e temáticos e agrupa mais de 100 empreendimentos da agricultura

familiar e economia solidária em todas as regiões do Brasil, com mais de 15.000 famílias

envolvidas (SOCIOECO, 2015).

Finalmente, cumpre destacar a criação da Secretaria Nacional de Economia

Solidária (SENAES) em junho de 2003, junto com o Conselho Nacional de Economia

Solidária (CNES), no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). A SENAES atua como

representante do Governo Federal, que propõe, organiza e implementa políticas de apoio

à economia solidária. Finalmente, com o Decreto nº 7.358/2010, foi instituído o Sistema

Nacional do Comércio Justo e Solidário (SCJS), para coordenar as ações do Governo

Federal voltadas ao reconhecimento de práticas de Comércio Justo e solidário e à sua

promoção.

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Recentemente, duas Portarias decorreram desse contexto, dentre as quais a

Portaria MTE nº 1.780 DE 19.11.2014, publicado no Diário Oficial da União (DOU)

20.11.2014, que Institui o Cadastro de Empreendimentos Econômicos Solidários –

CADSOL (e revogou a Portaria MTE Nº 374 de 21/03/2014); e, a Portaria MTE nº 2.060

de 30/12/2014, publicado no DOU 08.01. 2015, que instituiu os princípios, critérios,

sistema de avaliação de conformidade e os mecanismos de gestão do Sistema Nacional

de Comércio Justo e Solidário (SCJS). Nesse sentido, passa-se a analisar a legislação, em

parte inédita no mundo já que a opção para certificação dos produtos consiste em fazer

com que os próprios integrantes o façam de forma recíproca.

3 Rumo à certificação brasileira do Comércio Justo: aspectos destacados da Portaria

MTE nº 2.060/2014 frente aos princípios da WFTO.

Em que pese a dificuldade de certificar o Comércio Justo, o Governo Federal

disciplinou a questão por intermédio da Portaria MTE nº 2.060/2014, ao instituir os

Princípios e Critérios e os mecanismos de Avaliação da Conformidade da Prática de

Comércio Justo e solidário e da Gestão e Organização do Sistema Nacional de Comércio

Justo e Solidário (SCJS). A princípio, o Brasil é o único País a disciplinar com normas

públicas as diretrizes do Comércio Justo. Nesse sentido, já se tinha o Decreto nº

7.358/2010, que pouco dizia, mas instituía o Sistema Nacional do Comércio Justo e

Solidário (SCJS) e criava sua Comissão Gestora Nacional.

De acordo com a Portaria MTE nº 2.060/2014, as metodologias de avaliação de

conformidade da prática de Comércio Justo e solidário serão divididas em três categorias,

conforme o tipo de organismo de avaliação da conformidade (artigo 7º), ou seja: a

metodologia utilizada pelos Organismos Participativos de Avaliação da Conformidade

(OPAC) (artigo 8º), pelos Organismos de Avaliação da Conformidade por terceira parte

(OAC 3ª Parte) e pelos Organismos Coletivos Autogestionários de Controle Social da

Conformidade (OCACS) (artigo 10º). Esses organismos avaliarão os seguintes

participantes: os empreendimentos econômicos solidários (EES) com prática em

Comércio Justo e Solidário (CJS); os parceiros comerciais com prática em CJS; os

organismos de avaliação de conformidade; as organizações da sociedade civil de apoio e

fomento ao comércio justo e solidário; e, os parceiros públicos do CJS. (artigo 4º).

É no artigo 5º que vêm estampados os princípios e critérios de avaliação de

conformidade e que resultarão no Certificado de Conformidade do Comércio Justo e

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Solidário (CERTSOL). As diretrizes são coincidentes com os 10 princípios mundiais

defendidos pela WFTO e vão além.

Certificado de Conformidade do Comércio Justo e Solidário (CERTSOL):

documento emitido por organismo de avaliação de conformidade do comércio

justo e solidário (CJS), credenciado pela Comissão Gestora Nacional do

Sistema, com a função de certificar os empreendimento econômico solidário

(EES) e os parceiros comerciais que atendem o disposto no regulamento do

Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário (SCJS), autorizando-os a usar

o selo ou marca de espaço de comercialização solidária (ECOS) do SCJS;

(artigo 2º, X, da Portaria MTE nº 2.060/2014).

Na qualidade de primeiro princípio, o inciso I defende o fortalecimento da

democracia, respeito à liberdade de opinião, de organização e de identidade cultural. Para

que essa diretriz seja alcançada por parte dos participantes espera-se que haja

transparência interna, democracia e autogestão nas tomadas de decisão do

empreendimento e processos eleitorais para definição dos cargos responsáveis pela gestão

(artigo 5º, inciso I, da Portaria MTE nº 2.060/2014). Percebe-se que, embora não haja

referência interna na normativa a outra legislação, a inspiração da redação decorre da

economia solidária. De fato, o artigo 1º, da Portaria MTE nº 1.780/2014 institui o

Cadastro Nacional de Empreendimentos Econômicos Solidários (CADSOL) e reconhece

publicamente os Empreendimentos Econômicos Solidários. Nesse sentido, entende por

participantes as “organizações coletivas de caráter associativo e suprafamiliares que

realizam atividades econômicas permanentes, cujos participantes são trabalhadores do

meio urbano ou rural e exercem democraticamente a gestão das atividades e a alocação

dos resultados” (artigo 2º, da Portaria MTE nº 1.780/2014).

Não poderia ser diferente, pois o próprio CADSOL constitui requisito obrigatório

aos Empreendimentos Econômicos Solidários para inclusão no Sistema Nacional de

Comércio Justo e Solidário (artigo 4º, da Portaria MTE nº 1.780/2014). Referência

também deve ser feita aos princípios mundiais do Comércio Justo que foram aqui

contemplados, com destaque para: o fato de a Portaria favorecer a criação de

oportunidades para produtores economicamente desfavorecidos (Princípio 1º, WFTO), a

transparência e responsabilidade na troca de informação e na tomada de decisões

(Princípio 2º, WFTO); e, as práticas comerciais justas, em respeito pelo bem estar social,

ambiental e econômico dos pequenos produtores (Princípio 3º, WFTO).

No inciso II (artigo 5º, inciso II, da Portaria MTE nº 2.060/2014) exigem-se as

condições justas de produção, agregação de valor e comercialização, o que deve ser feito

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por intermédio do seguinte: “a) transparência na negociação entre as partes na formação

do preço justo de produtos ou de serviços; b) condições adequadas de segurança e saúde

no trabalho; e, c) inexistência de práticas de trabalho infantil, sendo possível manter

compromisso com a inserção de jovens aprendizes no seu ambiente cultural, garantido o

acesso à educação formal e ao lazer.”. Mais uma vez, consolidam-se os princípios da

WFTO (2015), com destaque para o pagamento de um preço justo pelo trabalho dos

produtores (Princípio 3º, primeira parte, WFTO) e a renúncia total ao trabalho infantil ou

forçado (Princípio 4º, WFTO).

O terceiro princípio (artigo 5º, inciso III, da Portaria MTE nº 2.060/2014) visa à

promoção do desenvolvimento local em direção à sustentabilidade, desde que se

constatem práticas e compromissos com o desenvolvimento socioeconômico e cultural

das comunidades e territórios e existam práticas de inclusão social por meio de ações

geradoras de trabalho e renda. Em um país de dimensões continentais, como o Brasil,

houve a valorização do local. Essa é uma temática das mais importantes quando se trata

de comércio justo e que possui diversos entendimentos sobre as causas e consequências.

Para a CARE (2015) 80, promover o Desenvolvimento Local significa “implementar ações

em territórios ou microrregiões que permitam a ativa participação do cidadão, o efetivo

controle social sobre a gestão pública através do fortalecimento da sociedade civil e o

empoderamento de grupos sociais antes marginalizados nas esferas de tomada de

decisão.” Embora não se refira a um dos princípios da WFTO, esse princípio está em

estreita sintonia com a Economia Solidária, especialmente o artigo 3º, III, da Portaria

MTE nº 1.780/2014, que sustenta ser objetivo do Cadastro de Empreendimentos

Econômicos Solidários (CADSOL) fortalecer e integrar Empreendimentos Econômicos

Solidários “em redes e arranjos produtivos e organizativos nacionais, estaduais,

territoriais e municipais, a fim de facilitar processos de comercialização”.

O quarto princípio (artigo 5º, inciso IV, da Portaria MTE nº 2.060/2014) destaca

o respeito, cuidado e conservação do meio ambiente. Para isso, a Portaria detalha a

compreensão do que entende como: prática de conservação e recuperação dos recursos

naturais e de biodiversidade; além de métodos responsáveis, práticas de utilização de

materiais biodegradáveis, manejo sustentável, práticas de reciclagem (e do destino

adequado dos resíduos gerados nos processo de produção e consumo) e o

80 A CARE é uma confederação global formada por diversas organizações não governamentais que

trabalham juntas para acabar com a pobreza.

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desenvolvimento de atividades educativas e culturais relacionadas à questão da

preservação do meio ambiente. Com efeito, a sustentabilidade ambiental é um dos

aspectos fulcrais da proposta desenvolvimentista do comércio justo e que se harmoniza

muito especialmente com o décimo princípio do WFTO (Respeito pelo ambiente).

A sustentabilidade social vem garantida pelo princípio 5 (artigo 5º, inciso V, da

Portaria MTE nº 2.060/2014), que exige do participante o respeito à diversidade e garantia

de equidade e não discriminação. Com isso, deve estar presente a inexistência de práticas

de discriminação baseadas em sexo, raça, religião, geração, posição política, procedência

social, naturalidade, escolha sexual e em condição de pessoa com deficiência; e, a

equidade nas relações de gênero com ampla participação das mulheres em todos os níveis

e atividades de produção e gestão. As exigências são múltiplas e se harmonizam com os

princípios 4 (preço justo, sem desigualdades entre gêneros) e 6 (não discriminação,

igualdade de gêneros e liberdade de associação) da WFTO. A norma brasileira vai além

da previsão internacional, incluindo também a pessoa com deficiência, o credo religioso,

posição política ou mesmo de opção sexual. Em colaboração com a estratégia do Governo

Federal voltado para o empoderamento de mulheres, o 5º princípio deixa clara a

preocupação da ‘ampla’ participação feminina. A preocupação tem razão de ser: em

2009, a taxa de participação das mulheres com mais de 16 anos no mercado de trabalho

era de 58,9%, enquanto a dos homens era de 81,6%. Contudo, esse é um número que deve

ser visto em relação à chefia das famílias. Embora sejam 35,2% dos lares chefiados por

mulheres, 41% das mulheres chefes de família são inativas, e este percentual para os

homens chefes de família é de somente 16% (IPEA, 2015). Tendo em vista as

possibilidades de inserção feminina no mercado de trabalho por intermédio da Economia

Solidária, acaba por refletir um esforço do Governo Federal de ampliar tal participação.

O 6º princípio (artigo 5º, inciso VI, da Portaria MTE nº 2.060/2014) diz respeito

à correta e adequada comunicação e informação ao consumidor, seja respeitando os

direitos dos consumidores, reforçando a transparência da relação comercial,

desenvolvendo atividades educativas relacionadas ao consumo responsável ou

promovendo informações claras sobre os produtos e serviços (com controle e informação

da origem e qualidade das matérias-primas e insumos utilizados). O regramento nacional

mais uma vez vai além das exigências da WFTO que estabelece em seu 9º princípio a

promoção dos princípios do Comércio Justo aos consumidores. Nem mesmo a FLO

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solicita informação de origem para seus produtos, embora seja uma tendência que se

consolida no âmbito do comércio internacional.

Finalmente, o 7º princípio (artigo 5º, inciso VII, da Portaria MTE nº 2.060/2014)

estabelece a solidariedade e a integração entre os elos da cadeia produtiva. Esse,

provavelmente, seja o mais difícil dos princípios a serem cumpridos, embora de

importância fundamental. Para tanto, deve haver práticas de cooperação entre

empreendimentos de um mesmo segmento ou da mesma cadeia ou arranjo produtivo.

Além disso, será preciso constatar a existência de práticas transparentes, justas e

solidárias nas relações e contratos estabelecidos entre os empreendimentos solidários os

compradores e os fornecedores (de insumos, matérias-primas, produtos e serviços),

buscando a construção de relações de longo prazo. Como já se esclareceu acima, um dos

problemas do Comércio Justo consiste na longa cadeia comercial pela qual passa o

produto, podendo ter na ponta desse processo grandes empresas comercializando

produtos deFair Trade, sem nenhum controle (ou seja, Corporações que em nada

lembram os preceitos fundamentais da economia solidária envolvidas na suposta cadeia

de Comércio Justo).

Nesses processos de avaliação da conformidade, caberão aos empreendimentos

econômicos solidários e parceiras comerciais seguir os regulamentos técnicos, princípios,

diretrizes e critérios estabelecidos no âmbito do SCJS para a prática do Comércio Justo e

Solidário. Os empreendimentos que desejarem a certificação também terão que consentir

a realização de visitas de verificação por um dos tipos de organismos da avaliação da

conformidade do SCJS. As informações necessárias terão que ser fornecidas com precisão

e nos prazos estabelecidos em comum acordo com o Organismo de Avaliação da

Conformidade (OAC) responsável por sua avaliação de conformidade. No caso de

alterações nos processos que fazem parte da atividade econômica produtiva ou de

prestação de serviços do empreendimento certificado, o organismo de Avaliação da

Conformidade (OAC) que realizou a avaliação de conformidade deverá ser informado

tempestivamente (artigo 11, da Portaria MTE nº 1.780/2014).

Em conjunto com a Portaria MTE nº 2.060/2014, deve ser lida a Portaria MTE nº

1.780/2014, instituída em 19 de novembro de 2014, estabelecendo o Cadastro Nacional

de Empreendimentos Econômicos Solidários (CADSOL). A demanda por uma norma que

trouxesse luz acerca dos critérios de enquadramento dos Empreendimentos era antiga.

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Inicialmente havia sido publicada a Portaria MTE Nº 374 de 21/03/2014, posteriormente

revogada pela de nº 1.780.

O Cadastro é importante para o Comércio Justo, pois o assunto está inserido no

âmbito da Economia Solidária (embora com ela não se confunda, como já se expôs

acima). O referido Cadastro objetiva o reconhecimento público dos Empreendimentos

Econômicos Solidários, permitindo o acesso às políticas públicas nacionais de economia

solidária, programas públicos de financiamento, compras governamentais e

comercialização de produtos. O cadastramento do empreendimento será efetivado por

meio do preenchimento de formulário eletrônico disponibilizado na página das

Secretarias Nacionais de Economia Solidária e obedecerá a uma série de requisitos (artigo

1º, da Portaria MTE nº 1.780/2014).

O CADSOL representa requisito obrigatório aos Empreendimentos Econômicos

Solidários para que sejam incluídos no Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário

(artigo 4, da Portaria MTE nº 1.780/2014). A estreita interligação entre os dois

dispositivos também está presente no artigo 9º, parágrafo único (Portaria MTE nº

1.780/2014), pois para subsidiar o Conselho Nacional de Economia Solidária na execução

das atribuições de criar o CADSOL foi constituída a Comissão Nacional de Cadastro,

Informação e Comércio Justo e Solidário. A referida Comissão terá composição baseada

no artigo 10 (da Portaria MTE nº 1.780/2014) que, em grande medida, repete a Comissão

Gestora Nacional prevista pelo Decreto nº 7.358/2010, quando instituiu o Sistema

Nacional do Comércio Justo e Solidário (SCJS) e criou a Comissão Gestora Nacional.

As OAC terão prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da data da visita ao

empreendimento para lançar no sistema informatizado do SCJS ou informar via

comunicado à Comissão Gestora Nacional (CGN-SCJS) os dados referentes às visitas de

avaliação de conformidade feitas nos empreendimentos ou parceiras comerciais sob sua

responsabilidade (artigo 12, da Portaria MTE nº 2.060/2014). A partir de então, o

Empreendimento passará a ser certificado, ficando autorizado a utilizar o ‘Selo CJS’ ou

a marca ‘ECOS’81.

O modelo brasileiro merece elogios, pois envolveu os sujeitos de economia

solidária para fazer a certificação (os sujeitos certificadores e que almejam a certificação

estão previstos e submetidos à Portaria MTE nº 2.060/2014), evitando uma sujeição a

81 A parceira comercial que receber o CERTSOL estará autorizada a utilizar a marca ‘Parceiro Comercial

do CJS’. Ainda não há uma identidade visual para o ‘Selo CJS’, marca ‘ECOS’ e marca ‘Parceiro Comercial

do CJS’. (artigo 12, §2º; artigo 15, da Portaria MTE nº 2.060/2014)

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certificadoras externas e independentes. Com isso, foi reforçada a ideia de autogestão,

princípio elementar quando se fala em cooperação e solidariedade de bens e serviços no

âmbito do Comércio Justo. A edição do Manual de Orientações do CADSOL, ainda não

publicado, também trará importantes diretrizes para que se consolide a certificação

nacional.

Conclusão

O contexto consumista no qual se encontra a sociedade pós-moderna e que tem

trazido malefícios ao meio ambiente e mesmo às relações sociais, demonstra a

importância de desenvolver alternativas viáveis para uma existência mais solidária. Com

empenho, a coletividade pode criar critérios de eficiência social, promovendo a inclusão

de grupos marginalizados, estimulando o bemviver e valorizando a cooperação.

Iniciativas como oFair Trade contribuem tanto para trazer à discussão os pontos de

estrangulamento do sistema de comércio tradicional, quanto identificam alternativas para

uma prática solidária.

Contudo, não tem se revelado singela a certificação dos produtos do denominado

comércio com justiça. Nesse sentido, apontam as teorias críticas que a inclusão dos

produtos dos países do sul representa apenas uma parcela da necessária transformação

estrutural que o comércio tradicional precisaria sofrer. Sob tal perspectiva, existem

organizações públicas e privadas que apoiam produtos certificados exclusivamente

focando os produtores, desconhecendo o restante da cadeia logística (produção,

distribuição e comercialização). Isso abre margem para grandes corporações se

beneficiarem na venda de produtos ditos do comércio justo, sob argumento de

responsabilidade social (ou corporativa), quando – na verdade – continuam sendo pagos

preços ínfimos aos produtores e que, na continuidade, acabam sendo vendidos em

estabelecimentos gigantescos que em nada lembram os preceitos doFair Trade.

No Brasil, a trajetória da certificação do Comércio Justo assume novas vestes e

apresenta-se promissora em relação à prática da certificação internacional. Com isso,

aguarda-se um forte estímulo da cooperação entre os empreendimentos e mesmo uma

realidade que possa ser emblemática para os demais países. Nesse sentido, o artigo 6º (da

Portaria MTE nº 2.060/2014) assegura que, ao instituir o Sistema de Avaliação da

Conformidade do Comércio Justo e Solidário, o objetivo consiste em assegurar o

reconhecimento da prática de comércio justo e solidário por um EES ou uma parceira

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comercial com base nos princípios e critérios do comércio justo e solidário. Decorrem

dois aspectos auspiciosos. Primeiro, que a certificação será pelo reconhecimento entre os

empreendimentos que estão previstos pela Portaria Ministerial, sem uma organização

certificadora externa e independente ao processo de Comércio Justo nacional. Segundo,

que os princípios a serem seguidos são aqueles estampados na referida Portaria, muito

mais abrangentes que os próprios princípios da WFTO.

No intuito de alcançar um comércio inclusivo e solidário, emergiram os

parâmetros doFair Trade. Contudo, fazer com que a justiça social chegue às prateleiras

demanda um movimento contrário à grande envergadura do consumismo. Será preciso

mudar o foco da satisfação individual para defesa dos interesses das presentes e futuras

gerações. Sob tal ótica, os princípios jurídicos, as regras de certificação e os códigos de

conduta nada mais são que estímulos normativos para uma mudança do comportamento

de consumidor para agente de transformação social. Para atestar essa emergente realidade

um certificado de Conformidade surge de inusitadas maneiras, a prometer o Justo. No

Brasil, portanto, a confiança da certificação é pautada pelo próximo, partícipe do

movimento, que poderá (ou não) legitimar esse verdadeiro processo de alteridade.

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SUSTENTABILIDADE E EMPREENDEDORISMO: OS PRINCÍPIOS

COMÉRCIO JUSTO NA PRODUÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DAS RENDAS

DE BILRO

GT 02

Alana Maria carioca82

Joana Stelzer83

Marilda Todescat84

Resumo:

O comércio justo é uma prática que surgiu em meados da década de 1960, tendo

como objetivo central a adoção de relações mais igualitárias e transparentes nas formas

de comercialização entre produtores desfavorecidos, localizados na parte sul do globo e

consumidores. Como movimento relativamente recente, essa alternativa nas relações

comerciais ainda encontra-se em fase de consolidação, sendo mais avançado em alguns

países que em outros. No Brasil, por exemplo, o movimento ainda está em fase de

regulamentação. Não há, portanto, um sistema de certificação ainda, para os produtos

advindos desse movimento, o que demonstra o quão incipiente é a questão no país. A

Portaria MTE Nº 2060 de 30 de dezembro de 2014 apenas institui os critérios, os

princípios, o sistema de avaliação de conformidade e os mecanismos de gestão Nacional

de comércio justo e solidário. Por conseguinte, o presente artigo visa fazer uma simulação

dos princípios que regem o comércio justo, à luz da legislação brasileira, para verificar se

são atendidos pelas rendeiras de bilro de Florianópolis, participantes do projeto ilha

rendada. Para tal, além da técnica de observação participante, será feito uma entrevista

com aproximadamente vinte (20) mulheres que desenvolvem atividades com a renda de

bilro, em dois polos contemplados pelo projeto. A estrutura será com perguntas fechadas

acerca dos dez princípios inerentes à prática do comércio justo e solidário. Pretende-se

82 Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Administração (PPGA/CAD/UFSC), concentração em

Finanças e Desenvolvimento Econômico. 83 Doutora e Mestre em Direito, na área de Relações Internacionais pela Universidade Federal de Santa

Catarina (UFSC). Professora do Departamento de Administração do Centro Sócio Econômico da

(CAD/CSE/UFSC). Sub-Coordenadora do Centro de Estudos Jurídico-Econômicos e de Gestão para o

Desenvolvimento (CEJEGD). Professora credenciada no Programa de Pós-Graduação em Direito da

Universidade Federal de Santa Catarina (PPGD/CCJ/UFSC). Coordenadora de Tutoria do Curso de

Administração Pública do Programa Nacional de Administração Pública (PNAP). 84 Mestre em Administração (1992) pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e Doutora em

Engenharia de Produção e Sistemas pela UFSC. Professora do Departamento de Administração do Centro

Sócio Econômico (CAD/CSE/UFSC). Professora credenciada no Programa de Pós-Graduação em

Administração da UFSC (PPGA/CAD/UFSC). É pesquisadora na área de Gestão da Educação para o

desenvolvimento de competências empreendedoras. Lidera o Núcleo de Pesquisa em Gestão da Educação

para o Empreendedorismo Social -NG2ES.

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com isso, obter resultados condizentes com a ótica das rendeiras acerca do trabalho feito

por elas e a forma como ele tem sido conduzido ao longo dos tempos.

Palavras-Chave: Princípios do Comércio Justo;Rendeiras; Projeto ilha rendada.

SUSTAINABILITY AND ENTREPRENEURSHIP: THE PRINCIPLES OF FAIR

TRADE IN THE PRODUCTION AND COMMERCIALIZATION OF BOBBIN

LACE

Abstract:

Fair trade is a practice that emerged in the mid-1960s, with the main objective of

adopting more equitable and transparent relationships in the forms of marketing among

disadvantaged producers, located in the southern part of the globe and consumers. As a

relatively recent movement, this alternative in trade relations is still in a consolidation

phase and is more advanced in some countries than in others. In Brazil, for example, the

motion is still being regulated. There isn´t, therefore, a certification system yet, for

products arising from this movement, which shows how incipient is the issue in the

country. The Order MTE N. 2060 of 30 December 2014, establishes only the criteria,

principles, the conformity assessment system and the mechanisms of management of

National Fair Trade. Therefore, this article aims to make a simulation of the principles

governing fair trade in the light of Brazilian law, to verify whether they are served by the

bobbin lace makers from Florianópolis, who takes part of lacy island project. To this end,

in addition to participant observation technique, an interview will be made with

approximately twenty (20) women who develop activities with bobbin lace in two poles

covered by the project. The structure will be with closed questions about the ten principles

inherent to the practice of fair trade. We expect to get results consistent with the

perspective of lacemakers about the work done by them and how it has been conducted

over the years.

Key - Words:Fair Trade Principles; Lacemakers;Ilha rendada Project.

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COMÉRCIO JUSTO E SOLIDÁRIO: TEORIA VERSUS PRÁTICA

GT 02

Aline Silvia Alves Ferreira85

Emanuela Rozicleia Machado86

Taise Palma Comin Melo87

Resumo:

O Comércio Justo e Solidário é uma realidade recente e um conceito pouco

conhecido da maior parte dos produtores e consumidores no cenário nacional e foi

instaurado no Brasil pelo Decreto nº 7.358, de 17 de novembro de 2010. Para os efeitos

deste Decreto, entende-se por Comércio Justo e Solidário a prática comercial diferenciada

pautada nos valores de justiça social e solidariedade realizada pelos empreendimentos

econômicos solidários. No âmbito internacional, o Comércio Justo foi criado nos anos

1960 na Holanda, baseado na promoção de uma aliança entre todos os atores da cadeia

comercial, dos produtores aos consumidores, excluindo os intermediários não

necessários, visando denunciar as injustiças do comércio e construir princípios e práticas

comerciais cada vez mais justos e coerentes. Vale ressaltar que o Comércio Justo constitui

uma alternativa prática para a comercialização de produtos de segmentos que encontram

dificuldades de inserção no mercado e comércio convencionais. Diante dessas

considerações, este estudo tem como objetivo geral fazer um levantamento teórico sobre

o tema e como objetivos específicos, explanar as principais dúvidas, decorrentes da falta

de informação por parte dos produtores e consumidores, bem como fornecer um exemplo

prático de implementação do Comércio Justo e Solidário no SEBRAE do Paraná, para

consequentemente identificar quais benefícios este modelo de comércio possibilita para

produtores, comerciantes e consumidores. Ademais, a metodologia utilizada neste estudo

é caracterizada como uma pesquisa bibliográfica, com uma abordagem qualitativa

descritiva. Nesse contexto, constatou-se que o Comércio Justo e Solidário foi nascido da

indignação perante as injustiças do comércio internacional e atribui grande parte da

miséria, da devastação ambiental e da massificação cultural do planeta a essas relações

comerciais injustas entre pessoas, empresas e nações. Isto posto, o projeto Comércio Justo

e Solidário do SEBRAE/PR merece destaque, visto que é voltado à inclusão dos pequenos

empreendimentos no mundo dos negócios, da informação e da capacitação, através da

valorização da produção local e da forma de produzir sustentável, com a exploração do

85 Graduanda em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail: 86 Graduanda em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail: 87 Graduanda em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail:

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nicho de mercado relacionado ao consumo consciente, sustentável e responsável,

possibilitando, desta forma, muitos benefícios tanto para os produtores, como para os

comerciantes e consumidores. Conforme se pode constatar neste estudo, além do

estabelecimento de preços justos, padrões sociais e ambientais equilibrados nos setores

produtivos, o Comércio Justo promove o encontro de produtores responsáveis com

consumidores éticos, no qual a proposta é garantir relações de confiança e respeito entre

os produtores, comerciantes e consumidores a fim de terminar com as práticas

exploratórias existente nas práticas comerciais convencionais.

Palavras-Chave: Comércio Justo, Comércio Justo e Solidário, SEBRAE

Referências

BRASIL. Decreto nº 7.358, de 17 de Novembro de 2010. Disponível em:

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/decreto/d7358.htm. Acesso

em 10/06/2015.

CIDAC – Centro de Intervenção para o Desenvolvimento Amílcar Cabral. Comércio de

Desenvolvimento. Comércio Justo. Disponível em: http://www.cidac.pt/index.php/o-

que-fazemos/comercio-e-desenvolvimento/comercio-justo/. Acesso em 10/06/2015.

SEBRAE. Comércio Justo e Solidário. Disponível em:

http://www.sebraepr.com.br/sites/PortalSebrae/sebraeaz/Comércio-Justo-e-Solidário:-

inclusão-com-responsabilidade. Acesso em 10/06/2015.

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COMÉRCIO JUSTO

GT 02

Beatriz Miranda Sommer88

Resumo:

Comércio justo é o tema do presente trabalho, o qual deveria ser recorrente nos

dias atuais, onde o capitalismo é predominância incontestável. Comércio justo, também

anexado ao tema economia solidária e comércio ético, entrou no cenário quando surgiram

iniciativas que objetivavam colocar em vigor relações comerciais mais justas, isso entre

os anos 1950 e 1960, nos EUA e na Europa. Comércio justo visa diminuir os agentes

intermediários da cadeia comercial, favorecendo a transparência entre produtor e

consumidor, e buscando beneficiar a ambos. O comércio justo se pauta na

cooperatividade e solidariedade, enfim, em pressupostos que não façam com que o

trabalho se sobreponha ao ser humano, em detrimento deste último.Há uma visão crítica

quanto ao modelo de desenvolvimento e inovação atual, onde as tecnologias e os

processos estão voltados quase que exclusivamente para fins mercadológicos. O comércio

justo defende certa autonomia e sinergia da sociedade com as demais esferas globais,

onde as relações de compra não necessariamente precisam ser unicamente com objetivos

lucrativos, em prol do produtor, mas sim que prevaleça a existência de um sistema (que

não o atual) que prevaleça as relações para além deste ciclo, de forma que a sociedade

possa se desenvolver como um todo.Conhecimentos deverão ser aplicáveis também às

áreas sociais e usados para estipular estratégias que auxiliem na implementação dos

princípios do comércio justo (que serão apresentados a seguir), de acordo com a visão

deste.

Palavras-Chave: Comércio justo; cooperatividade; solidariedade.

Abstract:

Fair trade is the subject of this work, which should be recurring today, where

capitalism is undisputed predominance. Fair trade also attached to the topic solidarity

economy and ethical trade, entered the scene when initiatives emerged that aimed to put

in place fairer trade relations, that between the years 1950 and 1960, the US and Europe.

88 Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail:

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Fair trade aims to reduce the intermediaries of the commercial chain, favoring

transparency between producer and consumer, and seeking to benefit both. Fair Trade is

guided in cooperativeness and solidarity, in short, on assumptions that do not cause the

work overlaps the human being to the detriment of the latter.There is a critical vision for

the development and current innovation model, where technologies and processes are

geared almost exclusively for marketing purposes. Fair trade advocates a certain

autonomy and synergy of society with other global spheres, where the purchase of

relations do not necessarily have to be only for-profit objectives, on behalf of the

producer, but to prevail there is a system (other than the current) prevailing relations

beyond this cycle, so that society can develop as a whole.Knowledge should also be

applicable to social areas and used to denote strategies that assist in the implementation

of the principles of fair trade (which are described below), according to this view.

Introdução

Desde 1950 novas iniciativas foram surgindo em relação ao mercado globalizado.

Tais iniciativas são vistas e denominadas comércio justa. É uma busca por relações de

comércio mais justas, onde produtor e trabalhador possam ser beneficiados, com menos

presença de intermediários na cadeia de produção e comercialização, a fim de favorecer

a transparência nessas relações.

No mundo atual, globalizado, com tecnologias a todo instante, as relações

mercantis tomaram conta do cenário e grande parte do contexto. Um exemplo é que até

mesmo as universidade públicas estão tendo que ser submetidas à lógica do mercado,

devido aos financiamentos, onde as áreas voltadas ao mercado, ou seja, as áreas que

geram maior valor econômico são mais valorizadas e financiadas para desenvolverem

pesquisas e afins. Mas ressalta-se que as empresas que investem esperam retorno, e assim

a universidade perde a sua autonomia e a produção de conhecimento que era pra ser

universal (como o próprio nome já diz, “universidade”) passa a ser submetida à visão

mercadológica, utilitarista e resumida. No caso do comércio justo, o conhecimento deve

ser visto como um meio de propiciar melhorias à sociedade, fazendo com que esta tenha

uma visão crítica do mundo. O conhecimento deve proporcionar ganhos proporcionais

para todos os segmentos, desde sociais, econômico, ambientais, entre outros.

O comércio justo objetiva, por meio da cooperatividade, solidariedade e

transparência proporcionar melhores relações comerciais, de modo a estas serem mais

justas, igualitárias, com fundamentos na sinergia entre os elementos e na equidade. Para

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tanto, transformações precisam ocorrer, mais precisamente transformações sociais, por

meio de estratégias e movimentos, na busca por mais justiça e estipulação de planos que

favoreçam a sociedade como um todo. E apesar de que alguns resultados já foram

percebidos, ainda há muito que mudar, o mundo continua com a ideia principal do

consumo exagerado, da indiferença com os segmentos menos favorecidos. Há empresas

que realizam ações sociais, mas a maioria destas ainda está meramente relacionada ao

marketing empresarial, havendo muito que evoluir nesse sentido.

Comércio Justo

Os primórdios das ideias voltadas enfaticamente ao comércio justo surgiu em

meados da década de 1960 e se solidificou em 1967, quando foi criada, aFair

TradeOrganization. A experiência se espalhou pela Europa e, no ano sequente foi dado

origem àInternational Fair Trade Association, que atualmente agrega em média 300

organizações em 60 países. Mais precisamente, as iniciativas que mais se acercam do que

hoje se julga comércio justo surgiram a partir de iniciativas de comércio Norte-Sul,

incendiadas por organizações favoráveis ao desenvolvimento solidário nos EUA, nos

anos de 1950, e na Europa nos anos de 1960. Essas iniciativas tinham o intuito de colocar

em vigor relações comerciais mais justas.

O comércio justo compreende a diminuição dos intermediários na cadeia

produtiva, visando beneficiar ambos os atores deste processo, produtor e consumidor.

Consiste em uma estrutura mais horizontalizada, por assim dizer, onde de certa forma se

faz presente a colaboração entre os atores. Comércio justo também têm relação com

solidariedade, de modo que este também pode incluir ao seu nome tal elemento, ficando

assim “Comércio Justo e Solidário” (CJS). O fluxo comercial é diferenciado,

fundamentado no cumprimento de critérios de justiça e solidariedade nas relações

comerciais, que apresente como resultado a participação ativa dos Empreendimentos

Econômicos Solidários por meio de sua autonomia.

O Comércio Justo e solidário apresenta algumas particularidades, incluindo-se a

presença de relações comerciais mais justas, solidárias, duradouras e transparentes,

seguida de responsabilidade nas relações de mercado entre os variados participantes da

produção, comercialização e consumo, com valorização da diversidade étnica e cultural

e do conhecimento das comunidades tradicionais, bem como com transparência nas

relações comerciais assegurando assim acesso à informação acerca dos produtos,

processos, e organizações que participam do Comércio Justo e Solidário.

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Dentre seus objetivos encontram-se o foco em promovero desenvolvimento

sustentável, a justiça social, a soberania, e a segurança alimentar; Garantir os direitos dos

produtores, comerciantes e consumidores nas relações de comércio; Fomentar a

cooperação entre produtores, comerciantes e consumidores e suas respectivas

organizações; Motivar e promover o exercício de práticas de autogestão nos processos de

trabalho e nas definições estratégicas dos empreendimentos,bem como a transparência e

democracia na direção e ordenação das atividades produtivas e gerenciais; Incentivar

relações de solidariedade por meio do comprometimento ininterrupto com a justa

distribuição dos resultados e com a melhoria das condições de vida dos participantes,

garantindo remuneração justa do trabalho; E, por fim, reconhecer e valorizar as práticas

de preservação do meio-ambiente, agregando grande importância na produção de

produtos de base agro-ecológica e nas atividades de extrativismo sustentável.

O comércio justo e solidário está, de certa forma, interligado com a inovação

social, onde são atendidas necessidades sociais que o mercado por si só não presta à

população. É a partir do conhecimento aplicado, com uso das novas tecnologias voltadas

para fins sociais, onde surgem críticas ao modelo de inovação tecnológica, a qual se

submete somente aos interesse mercadológicos. As tecnologias também precisam ser

sociais, de modo que possibilitem uma maior justiça e transparência para com os

trabalhadores e consumidores, favorecendo o comércio justo e solidário. A “tecnociência”

é um termo usado para designar o modelo de conhecimento onde todo o conhecimento

produzido deve ter uma aplicação prática na produção e geração de novas tecnologias que

resultem em valor econômico. Tal fator não é de caráter exclusivamente equívoco, no

entanto reafirma que o mercado está sobrepondo o âmbito do conhecimento, não visando

o crescimento dos principais criadores de tudo isso, o ser humano. O ser humano que é

capaz de aprimorar seus conhecimentos e opiniões e a partir de então inovar os processos,

inclusive e principalmente os produtivos. Contudo, sua recompensa não costuma ser de

uma proporção justa. E é por isso que o comércio justo e solidário entra no cenário, a fim

de buscar maior transparência e valorização desses atores. Um exemplo é a cadeia linear

de inovação, que afirma que o valor econômico gera valor social e que isso ocorre

naturalmente, mas não é exatamente isso que ocorre. O processo não é natural, não nos

dias atuais. As práticas e definições da economia solidária impactam a própria percepção

sobre o sentido de eficiência econômica.

No Brasil tem-se dois âmbitos, sendo um a demanda por um aparato legal que

reconheça e auxilie as práticas econômicas associadas, fornecendo a estas um estatuto

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próprio e possibilitando, tratamento específico pelas legislações tributárias, financeiras e

normatizadoras de compras governamentais. E outro onde se espera que a oferta de

suporte técnico e organizacional não somente avigore as unidades econômicas associadas,

mas principalmente propicie a sua integração econômica e territorial. Foi criado em 2001

o Fórum Brasileiro de Economia Solidária, com o intuito de reunir as principais

organizações de economia solidária do Brasil, e em 2003 a Secretaria Nacional de

Economia Solidária, no âmbito do Ministério do Trabalho do governo federal. No caso,

o Brasil se utiliza de fóruns e redes em vários níveis para unir os empreendimentos

associados e para estabelecer ações conjuntas. As organizações de comércio justo do

Brasil têm relações com organizações internacionais que proporcionam a instauração de

relações comerciais mais justas (ou menos desiguais), e têm objetivado construir um

Sistema Brasileiro de Comércio Justo e Solidário. A constituição de tais instituições pode

ser considerada enquanto um indicativo de que os movimentos têm obtido sucesso na

estruturação de alternativas aos setores sociais que, de certo modo, não estão incluídos na

principal parte do contexto, mas também aponta que este é um processo em construção e

que resultará, em grande parte, da habilidade social dos atores para fortificar-se no campo

econômico.

O comércio justo é desafiador para as instituições atuais e busca intervir nas

relações de trabalho e de produção capitalistas, propondo relações baseadas na

cooperação e na solidariedade. Além disso, sugere novas formas de organizar as relações

sociais, aproximando redistribuição e reconhecimento, bem como questões materiais e

questões éticas, visando também gerar renda para os excluídos do sistema de mercado

capitalista, acabando por reingressá-los enquanto participantes ativos do processo de

construção a partir dos sentidos de suas ações.

Os movimentos de comércio justo têm como forma de ação um elevado

investimento no sentido de despertar a atenção e esclarecer consumidores em relação a

práticas injustas de comércio, num cenário onde a responsabilidade social empresarial

progressivamente se torna um elemento fundamental, e danos à reputação de uma

empresa impacta negativamente sobre sua imagem no mercado. A introdução dos novos

movimentos sociais na área econômica reflete uma forma de se apresentar insatisfação

quanto ao processo de comoditização trazido pela globalização da economia. Nesse

sentido, a intervenção do movimento do comércio justo tem por objetivo transformar o

ato meramente de consumo num ato essencialmente político, incidindo a identidade de

um consumidor responsável, que além de se globalizar também amplia suas ações para

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além das fronteiras nacionais. De tal modo, além de tais relatos, o movimento do comércio

justo também busca contribuir para o reconhecimento da desigualdade das trocas

comerciais internacionais, na perspectiva de que é possível, de alguma forma, serem

corrigidas essas desconformidades, desequilíbrio, ou a sinônimos destes a que queiram

denominar tais assimetrias. Seu papel é criar condições para que, ao menos no contexto

do mercado, o desenvolvimento possa ser viabilizado.

O movimento do comércio justo sugere uma alternativa ao sistema comercial,

apontando criticamente sua estrutura oligopolística e as disparidades no poder comercial.

O movimento tem o propósito de tentar eliminar a figura do mercado autorregulador, com

descrito pela intensa busca de lucros e da realização do auto-interesse, por uma diferente

e imediata concepção de mercado, regulado por princípios fundamentados principalmente

na solidariedade e no reconhecimento de pessoas e trabalho por traz das mercadorias.

Como já mencionado anteriormente, o comércio justo mantém determinada

ligação com a economia solidária, a qual não pode e nem deve ser referida e entendida

unicamente como uma alternativa de geração de renda ou como uma forma de recuperar

empreendimentos que não tiveram sucesso. Deve ser percebida como um movimento

social que tem propiciado mudanças tanto materiais, quanto culturais na sociedade atual,

por meio de suas ações. No campo material, as ações de tal movimento têm possibilitado

a organização de trabalhadores em estabelecimentos associados, formação de postos de

trabalho, geração de renda, restauração de empreendimentos falidos, entre outros. No

campo cultural, as mudanças geradas reportam-se especialmente à permanência de

relações cooperativas, o avigoramento das possibilidades de empreendimentos

cooperativos e autogestionados terem sucesso, o progresso de habilidades sociais para o

trabalho associado e, processos de construção de cidadania. Em suma, as mudanças

ocasionadas no campo da cultura voltam-se basicamente aos valores, os quais são

cooperação, solidariedade, igualitarismo e cidadania.

Os produtos e cadeias produtivas que mais se referem no mercado internacional

com a marca de Comércio Justo são aqueles que abrangem grandes indústrias ou médios

produtores. Na maior parte das vezes os beneficiados não são os pequenos agricultores

familiares, extrativistas ou os pequenos produtores urbanos. Para grande arte das pessoas

o Comércio Justo no Brasil ainda mantém elevada vinculação com o marketing da

responsabilidade social de grandes empresas, na visão de outras acata apenas aos anseios

dos consumidores dos países do norte, que comprando dos países mais desprotegidos e

miseráveis, se sentem cooperando para uma sociedade melhor. Enquanto que para outros

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continuam sendo as longas distâncias geográficas e as distinções culturais que estejam

dificultando ou até mesmo impedindo a maior proximidade e transparência entre

produtores e consumidores, que é um dos principais princípios do comércio justo. De

qualquer forma há de se concordar que Comércio Justo ainda é um conceito em

construção no Brasil, mesmo ponderando que já existem produtos brasileiros como o café,

o suco de laranja, artesanatos e demais, que se realçam nas lojas da Europa. Outro aspecto

interessante é que essas lojas integram produtos do comércio justo, os quais possuem um

selo, e produtos chamados “solidários”, no entanto sem o selo de certificação. No Brasil

não são muito presentes essas loja solidárias, mas é possível destacar algumas como: a

Loja da Reforma Agrária em São Paulo, a Loja da Visão Mundial em Recife, e a Loja da

Rede Sol em Curitiba. O governo brasileiro tem um histórico de baixo nível de apoio às

atividades das ONGDs (Organizações Não Governamentais de Desenvolvimento) e não

existiam, até pouco tempo, programas que introduzissem a Educação voltada para o

Desenvolvimento. Com o propósito de construir um conceito brasileiro para o chamado

plano internacional de comércio justo se dá origem ao conceito de Comércio Justo, Ético

e Solidário. Em uma explicação geral pode-se dizer que o comércio justo, ético e solidário

parte do pressuposto de que grande parcela da miséria, da devastação ambiental e da

massificação cultural do mundo globalizado é consequência de relações comerciais

injustas, entre indivíduos, empresas e nações. Desse modo, é possível reconhecer que a

reedificação de um mercado justo com prevalência da equidade, será alcançada por meio

da reparação coletiva da qualidade ética das relações, com apoio de um Estado presente

e atuante em prol da eliminação das desigualdades sociais. O comércio justo, ético e

solidário, não se estabelece pautado em um conjunto de ações de caráter filantrópico, nem

tão pouco compreende uma nova abordagem comercial segmentada. O comércio justo,

ético e solidário é na realidade uma estratégia da sociedade para a construção de um

mercado que e tenha objetivos voltados para o bem-estar das pessoas e da preservação do

meio ambiente. Para tanto, o comércio justo, ético e solidário fomenta a reciprocidade e

o debate entre linhas de ação como os movimentos ambientalistas, desenvolvimento

territorial, acordos de comércio internacionais, dentre outros, dispondo de maneira mais

fácil o diálogo entre os diferentes esforços que visam alcançar o desenvolvimento local

sustentável ou o decrescimento da miséria, bem como das desigualdades sociais.

O comércio justo, ético e solidário no Brasil, possui uma estratégia de empoderar

os trabalhadores assalariados, pequenos produtores urbanos e rurais, que se encontram

em desvantagem econômica ou marginalizados devido ao modelo de mercado

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globalizado predominante. Tal estratégia está vinculada à princípios baseados em

relações comerciais éticas e responsáveis entre os diversos atores da cadeia produtiva ,

inclusive entre as nações; remuneração digna para o produtor e formação de preços

transparente para o consumidor; respeito às diversidades culturais e históricas; busca por

assegurar a convivência sustentável entre a sociedade e o meio ambiente; incentivo do

diálogo entre quem produz e quem consome, como forma de um modelo de mercado livre

para todos. O Fórum de Articulação para o Comércio Ético e Solidário do Brasil – FACES

do Brasil é resultado do encontro de diversas experiências e iniciativas privadas e

governamentais que estão ocorrendo deste 2000 no Brasil, relacionadas com comércio

justo, ético e solidário internacional, e também ligadas à introdução e execução de

políticas e projetos destinados para o aumento das capacidades de pequenos produtores

rurais e urbanos de diferentes setores de atividades. O Fórum - FACES do Brasil parte da

percepção de que os cidadãos e as organizações do Brasil, bem como as internacionais

que operam no nosso país ou para ele, necessitam de referencial com enfoque no

desenvolvimento local sustentável, assim como na extinção da miséria e da desigualdade

social, na preservação do ambiente e na recuperação das identidades e culturas dos

territórios. Os princípios, valores, normas, estratégias e políticas aqui incluídos,

asseguram a qualidade material e imaterial dos produtos, processos e relações para que

assim seja possível a existência de um mercado justo e equitativo.

Assim como todo novo projeto que visa uma aplicação prática, o comércio justo

também teve, e ainda tem, alguns desafios. Primeiramente a necessidade era de utilizar o

Comércio Justo enquanto impulso de mudança das regras do comércio internacional, com

outras palavras, o comércio justo deve se desenvolver como um movimento social. O

mesmo também deve tomar para si, não dispensando fomentos, um papel de educação

dos consumidores. É importante dirigir campanhas voltadas à conscientização e

responsabilidade da sociedade e à coagir as grandes empresas e os poderes públicos. Cabe

ressaltar também a importância em manter alianças entre organizações internacionais de

credenciamento que apresentam como objetivos a promoção e garantia de que as

preocupações relacionadas ao Comércio Justo sejam incluídas no comércio internacional,

procurando progressiva melhoria profissional entre as organizações e membros e criar

maneiras de certificação com baixo custo e equidade. A aliança também é indispensável

com outras redes de produtores de modo a trocar informações de todas as etapas relativas

ao Comércio Justo, bem como a aliança necessária com o consumidor para concluir o

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ciclo produtivo. Além de tudo já citado, tem-se a implementação de estruturas de

distribuição congruente com os princípios do Comércio Justo.

O desenvolvimento do Comércio Justo inicia-se em âmbito local, para

posteriormente atingir níveis superiores, sequentemente, regional, nacional e

internacional. Assim os produtores terão a oportunidade de atingir outros mercados, não

ficando dependentes de um único canal de distribuição. A interatividade entre o Comércio

Justo e agricultura orgânica também é necessária, pois auxilia no desenvolvimento

sustentável, ecológico e socioeconômico. Finanças Solidárias que contribuam com o

Comércio Justo serão sempre indispensáveis, de modo que ajudam a alcançarem meios

de independência e desenvolvimento autônomo.

A partir dos desafios expostos, foi possível ter uma breve noção de as redes

internacionais também têm interesse com os rumos do movimento do Comércio Justo e

espera-se que o relato de “que os produtores pobres estão nos países do sul e os

consumidores ricos nos países do norte” seja somente uma mera constatação e se torne

uma realidade a ser modificada. Enfim, acredita-se que o porvir do movimento pelo

comércio justo se encontra no fortalecimento, em ambos os países, tanto nos países do

norte como nos países do sul, de mercados nacionais, regionais e locais que asseguram

aos produtores e consumidores a justiça social e a qualidade dos produtos. Fatores como

proximidade, subsidiariedade e solidariedade permitiram uma regulação mais eficaz

referente à produção e a distribuição, com enfoque nas necessidades da população e de

seus territórios. Dessa forma, estabelecer relações entre os produtores, comerciantes,

consumidores, organismos de apoio e os poderes públicos com intuitos que ultrapassam

as premissas de geração de renda, onde sejam vigorados projetos de desenvolvimento

local integrado e sustentável, pois é questão base para o Brasil.

Por fim, é indispensável ressaltar que os novos movimentos sociais econômicos

baseados no cooperativismo,ao utilizaremos mecanismos econômicos para promoção e

fomento à inclusão social têm atingido também, em certa medida, o espaço cultural.

Algumas mudanças propostas já são notáveis, como no âmbito dos valores, onde ganham

atenção a solidariedade, o reconhecimento, a cooperação, o igualitarismo, de modo que

as relações de produção podem basear-se, ou em alguns casos até devem, no trabalho

cooperativo e na autogestão. Para além disso, as relações de consumo podem ocorrer de

forma que o lucro ou o menor custo não sejam interesses singulares de tal relação.

Seguindo esse viés, os movimentos estão atuando na resolução de questões centrais da

sociedade atual e têm obtido determinado sucesso em alguns casos. Falta concluir se o

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alcance de suas “habilidades sociais” conseguirão gerar e sustentar novas possibilidades

de organização socioeconômicas e darem sequência às transformações.

Conclusão

O comércio justo ultrapassa as fronteiras, ele se faz presente em diversos países,

inclusive no nosso, o Brasil. O desenvolvimento do Comércio Justo inicia-se em âmbito

local, para posteriormente atingir níveis superiores, seguindo os níveis regional, nacional

e internacional. Desse modo os produtores têm a oportunidade de atingir outros mercados.

A interatividade entre o Comércio Justo e agricultura orgânica também é necessária, pois

auxilia no desenvolvimento sustentável, ecológico e socioeconômico. E, finanças

solidárias que contribuam com o Comércio Justo serão sempre indispensáveis, de modo

que ajudam a alcançarem meios de independência e desenvolvimento autônomo.

O comércio justo ainda se encontra em desenvolvimento, de certo modo,

apresenta-se em fase inicial praticamente, pois apesar de se fazer presente desde meados

da década de 1950, ainda há muitas transformações que serão necessárias. O comércio

Justo propõe maior justiça nas relações comerciais, que envolvem pessoas em situações

de compra e venda, onde na grande maioria o produtor leva maior vantagem sobre o

consumidor. Dentre as propostas e princípios do comércio justo está a equidade, a fim de

manter um equilíbrio nessa relação, bem como a cooperatividade e a solidariedade, que

infelizmente, num mundo tão globalizado, não é tão comum.

Práticas que propiciem um melhor desenvolvimento da sociedade e dos indivíduos

que a compõe são algumas das premissas do comércio justo, o qual deverá ser tema

recorrente nos dias atuais.

Referências

Comércio Justo: entre a solidariedade e a utopia. Disponível

em:http://www.justicaambiental.org.br/projetos/vitrine/admin/Upload/1/File/Proposta98

/rose98.pdf. Acesso em 15/06/2015.

Comércio Justo e Solidário. Disponível em:http://200.169.104.5/uploads/897/897.pdf.

Acesso em 15/06/2015.

Novos Movimentos Sociais Econômicos: economia solidária e comércio justo.

Disponível

Page 132: SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DE … · deste magnífico empreendimento acadêmico; qual seja, o PRIMEIRO CONGRESSO DE DIREITO E ECONOMIA E COMÉRCIO JUSTO – CONDECOMJUS.

132

em:http://revistas.unisinos.br/index.php/otraeconomia/article/view/1106/290. Acesso

em 15/06/2015.

Sistema Nacional de Comércio Justo e Solidário. Disponível

em:http://portal.mte.gov.br/ecosolidaria/sistema-nacional-de-comercio-justo-e-solidario/

Acesso em 15/06/2015.

Page 133: SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DE … · deste magnífico empreendimento acadêmico; qual seja, o PRIMEIRO CONGRESSO DE DIREITO E ECONOMIA E COMÉRCIO JUSTO – CONDECOMJUS.

133

RESUMO DA PALESTRA SOBRE “COMÉRCIO JUSTO” APRESENTADA

DIA 11/06/2015

Bruna de Souza89

João Henrique Dias dos Santos90

Jonathan Bartiê91

Resumo:

Trazendo à tona o tema comérciojusto, a proposta deste resumo é demonstrar a

sua importância na economia brasileira através de seus princípios e conceitos. A principal

característica do comérciojusto é que as relações comerciais baseiam-se em princípios

solidários e transparentes, o que as torna duradouras, já que garantem o acesso de

informações em torno de seus processos, produtos e serviços. Além disso, a cooperação,

sustentabilidade e a justiça social são fatores importantes para aqueles que quiserem

adotar os fundamentos do comércio justo. Portanto, pode-se dizer que o comércio justo

possibilita uma forma consciente de acesso a produtos e serviços aos consumidores, uma

vez que eles sabem e conhecem aquilo o que estão consumindo. Além disso, este busca

uma maior equidade no comércio internacional através de parcerias, diálogos e respeito,

contribuindo para o desenvolvimento sustentável por meio de condições e troca melhores

e garantia dos direitos dos produtores e trabalhadores que estão a margem da economia.

Assim, visando a criação de oportunidades para produtores economicamente

desfavorecidos, o comércio justo procura dar melhores condições de trabalho, preços

justos e capacitação dos trabalhadores para que exista igualdade nos negócios. No Brasil,

existem associações, empresas, cooperativas e projetos que, através da adoção do

comércio justo, promovem o desenvolvimento e a inclusão social com êxito.

Palavras-Chave:Comércio Justo; Desenvolvimento Sustentável.

89 Graduanda em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail: 90 Graduando em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail: 91 Graduando em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail:

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134

OS PRINCÍPIOS DO COMÉRCIO JUSTO E O CONSUMO RESPONSÁVEL

GT 02

Bruna Hames de Melo92

Fernando Pacheco93

Sérgio Henrique Pagnoncelli94

Resumo:

O comércio justo possibilita aos consumidores o acesso a uma forma consciente

de produtos e serviços disponibilizados a partir de regras específicas que garantem o

máximo de benefícios para ambas às partes, promovendo uma transparência de ações que

permite ao cliente conhecer o processo de confecção e manufatura daquilo que ele

consome (TIBURCIO; VALENTE, 2007). A partir desse entendimento, comprova-se

uma relação forte entre o Comércio Justo e o Consumo Responsável que, de acordo com

Saleh e Saleh (2012), se caracteriza pelo consumo de produtos que através de tecnologias

e conhecimentos específicos reduzam o desperdício de materiais, existindo assim a

necessidade da publicidade de informações esclarecedoras pelos fabricantes sobre os

produtos gerados, bem como, a aplicação de noções de Direito e Ética que conduzirão os

processos de produção e transparência, com produtos limpos em relação a rejeitos,

seguros e livres de riscos à saúde humana, sem ocultar detalhes da obtenção de matérias-

primas, da força de trabalho e dos locais de manufatura. Afinal, para serem competitivos,

Comércio Justo e o Consumo Responsável necessitam entregar um benefício maior ao

consumidor do que o formato tradicional, e isso consiste na satisfação criada pela certeza

de condutas responsáveis nos negócios que promovem uma transformação da conjuntura

comercial. E assim chega-se ao objetivo geral do estudo que consiste em: Descrever o

comércio justo e como ele ajuda na disseminação do consumo responsável pelas

pessoas.Para atingir-se o objetivo geral é preciso construir objetivos específicos que

permitirão aprofundarmos ao tema: a) Caracterizar os princípios do Comércio Justo; b)

Descrever o potencial de competitividade do Comercio Justo ao tradicional; c) Relacionar

o Comércio Justo com a promoção do consumo responsável; d) Desenvolver prognósticos

para o futuro do Comércio Justo.

Palavras-Chave:Princípios do Comércio Justo; Consumo Responsável.

92 Graduanda em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail: 93 Graduando em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail: 94 Graduando em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail:

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135

Referências

SALEH, Abdala Mohamed; SALEH, Pascoalina Bailon de Oliveira. Consumo

responsável: um passo além do aspecto ambiental.Educar em Revista,Curitiba, v. [], n.

44, p.167-179, jun. 2012. FapUNIFESP (SciELO). DOI: 10.1590/s0104-

40602012000200011.

TIBURCIO, Breno Aragão; VALENTE, Ana Lucia E. F. O comércio justo e solidário é

alternativa para segmentos populacionais empobrecidos? Estudo de caso em Território

Kalunga (GO).Revista Economia Sociologia Rural,[s.l.], v. 45, n. 2, p.497-519, 2007.

FapUNIFESP (SciELO). DOI: 10.1590/s0103-20032007000200010.

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136

A ACEITABILIDADE DO COMÉRCIO JUSTO EM FLORIANÓPOLIS/SC

GT 02

Bruno Eduardo Lopes Duarte95

Resumo:

As tensões sociais frente aos desgastes socioeconômicos no Brasil tem se

mostrado cada vez maiores. As novas vertentes econômicas baseadas em aspectos

colaborativos ganham espaço ao mesmo tempo em que geram questionamentos sobre o

seu real caráter sustentável. O comércio justo é uma tendência nova para os brasileiros e

apesar da cidade de Florianópolis/SC, nesse âmbito, já exibir práticas consolidadas, como

a “Ilha Rendada”, o movimento ainda é pouco difundido no município. Neste contexto, o

presente estudo tem como objetivo captar a percepção dos habitantes de Florianópolis/SC

frente às práticas do comércio justo, a fim de testar a hipótese descritiva de que este se

caracteriza como uma convergência de valores sociais, econômicos e ambientais. O

marco teórico que direciona este estudo se baseia no aspecto de que “Comércio Justo é

uma associação comercial que se baseia no diálogo, na transparência e no respeito e que

busca uma maior equidade no comércio internacional” (FINE, 2009). Na finalidade de

atingir os objetivos propostos, serão utilizados procedimentos metodológicos de consulta

bibliográfica, documental e pesquisa de campo. Segundo o IBOPE, em 2007, 46% dos

brasileiros acreditavam que as empresas que faziam algo pela sociedade e pelo meio

ambiente o faziam somente como ação de marketing e já em 2011, ainda de acordo com

o IBOPE, 94% dos brasileiros estavam preocupados com questões de sustentabilidade.

Este cenário salienta o quão importante é entender a aceitabilidade do comércio justo e o

debate acerca de modelos de negócios que sustentem um crescimento econômico

equilibrado socialmente e ambientalmente.

Palavras-Chave: sustentabilidade; aceitabilidade; comércio justo.

95 Graduando em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail:

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137

O COMÉRCIO JUSTO E O GRANDE VAREJO

GT 02

Bruno Maya Raymundo96

Gustavo Henrique Soares97

Resumo:

Aos poucos, o consumidor brasileiro vêm tomando conhecimento do conceito de

Comércio Justo e Solidário e de seu impacto positivo na economia e na sociedade como

um todo. A criação do Sistema Nacional do Comércio Justo e Solidário foi um grande

passo para a difusão do tema e essencial para os que buscam produzir e consumir de

maneira mais sustentável. Apesar desta popularização do tema, e de uma maior procura

por produtos que atendam à este conceito, a dificuldade em encontrar produtos

provenientes de Comércio Justo ainda é latente, principalmente em grandes redes de

varejo. O presente trabalho tem como objetivo compreender, do ponto de vista do

comerciante, quais os principais fatores responsáveis pela oferta limitada de produtos

provenientes de Comércio Justo e Solidário em grandes redes varejistas na cidade de

Florianópolis - SC. Para esta pesquisa, foram elaborados questionários estruturados, e

aplicados em entrevistas presenciais com os principais responsáveis pelo setor de

compras dos cinco maiores supermercados da região da grande Florianópolis. Na

fundamentação teórica foram abordados os conceitos de Comércio Justo e Solidário,

Desenvolvimento e Competitividade.

Palavras-chave: Comércio Justo e Solidário; Desenvolvimento; Competitividade.

96 Graduando em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail: 97 Graduando em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail:

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138

GRANDES EMPRESAS, COMÉRCIO JUSTO E DIREITO DO CONSUMIDOR

GT 02

Damaris Mendonça98

Resumo:

O objetivo desse estudo é mostrar que as grandes empresas nacionais do cenário

atual, devem apresentar uma maior preocupação com os consumidores. Para que isso se

efetive é indispensável que essas empresas observem e analisem os princípios do

comércio justo. Esses princípios estão intrinsecamente ligados aos direitos humanos,

difusos e coletivos, como os direitos do consumidor. O presente trabalho pretende fazer

uma comparação entre comércio justo, direitos humanos e direito do consumidor, pela

visão dos autores Paul Singer e Norberto Bobbio, mostrando a importância desses, para

as relações de consumo. Após esse panorama é possível observar que se as empresas e os

consumidores tivessem maior consciência dos direitos que regem os indivíduos, muitos

conflitos, inclusive judiciais poderiam ser evitados. É possível que empresa e consumidor

mantenham uma relação justa e satisfatória para ambos.

Palavras-Chave: Empresas, Consumidor, Direito.

98 Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail: [email protected]

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A TEMÁTICA DO COMÉRCIO JUSTO E SOLIDÁRIO NA VISÃO DE

ACADÊMICOS DO CURSO DE GRADUAÇÃO EM ADMINISTRAÇÃO DA

UFSC

GT 02

Daniel Santana99

Resumo:

Este trabalho indaga o apoio por parte dos estudantes de graduação do curso de

Administração da Universidade Federal de Santa Catarina sobre a nova ordem econômica

proposta pelo comércio justo e solidário. O objetivo geral é identificar o eventual apoio

ao comércio justo e solidário por parte dos acadêmicos. Os objetivos específicos são:

examinar o nível de conscientização dos acadêmicos sobre as premissas do comércio justo

e solidário; analisar o posicionamento por parte dos acadêmicos sobre a mudança de

paradigma proposta pelo comércio justo e solidário; descrever as convicções pessoais dos

acadêmicos que influenciam positiva ou negativamente o seu eventual apoio ao comércio

justo e solidário. Tibúrcio e Valente (2007) entendem que as práticas do comércio justo

e solidário devem estabelecer relações entre produtores e consumidores baseadas na

equidade, parceria, confiança e interesses compartilhados, perseguindo os seguintes

objetivos: obter condições mais justas para grupos de produtores marginalizados; e fazer

evoluir suas práticas e regras com apoio dos consumidores. O método de pesquisa

compreende, quanto ao nível, características descritivas e explicativas; em relação ao

delineamento, o estudo de caso. Concorrerão para a coleta de dados: a pesquisa

bibliográfica e a pesquisa documental.

Palavras-Chave: Comércio Justo e Solidário; conscientização; apoio e paradigma.

Referências

TIBURCIO, Breno Aragão; VALENTE, Ana Lucia E. F.. O comércio justo e solidário é

alternativa para segmentos populacionais empobrecidos? Revista de Economia e

Sociologia Rural. 2007, vol. 45, n. 2, p. 497-519.

99 Graduando em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail:

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140

COMÉRCIO JUSTO, CONSCIENTIZAÇÃO E JUSTIÇA ECONÔMICA

GT02

Diego Fernandes Silva100

Resumo:

Tendo em vista os inúmeros problemas econômicos enfrentados pela sociedade

em geral há tantos anos, seja por elevados impostos do governo, corrupção, descaso com

o meio ambiente, desvalorização do produto e do produtor entre diversos outros

problemas, nos surge o termo comércio justo, que tem como missão promover equilíbrio

social, proteger o meio ambiente, garantir segurança econômica e disseminar a

conscientização global.O termo “comércio justo” está diretamente associado á justiça

econômica, o objetivo neste tipo de comércio é se obter uma sociedade mais justa

economicamente falando, onde que produz recebe um valor correto sobre seus produtos.

E também para quem está pagando, que neste caso tem a certeza de que está pagando um

valor justo sobre o produto, sem aqueles valores altíssimos de impostos exigidos pelo

governo.Esse novo jeito de comercializar, inclui um novo conjunto de normas e regras

que visão melhorar a venda e compra de produtos e serviços de maneira justa. Vejamos

algumas dos critérios estabelecidos pelo comércio justo: a) fortalecimento da democracia;

b) garantia de condições justas de trabalho e de renda; c) apoio ao desenvolvimento local

com foco na sustentabilidade; d) respeito ao meio ambiente; e) respeito à diversidade,

sem descriminação, ocorrendo transparência nas relações comerciais e f) estimular a

integração de todos da cadeia produtiva. Mas esta ideia não é tão atual como pode parecer,

ela surgiu na década de 60, foi evoluindo e em 1969 foi criada a primeira loja de comércio

justo, o primeiro produto a ser desenvolvido com esse tipo de comércio foi o café. Esta

prática foi ganhando espaço pela Europa, até que foi criada a International Fair Trade

Association, que reúne nos dias de hoje cerca de 300 organizações em 60 países.Outro

fator relevante desse tipo de comércio é sustentabilidade, que tem seus três pilares (social,

ambiental e econômico) completamente envolvidos nessa prática, da mesma forma o

respeito e a conscientização humana podem ser a chave para o sucesso de justiça

sustentável. O impacto que a implantação do comércio justo pode ter no Brasil e no

mundo é enorme, e mudaria completamente diversas culturas, tradições e costumes

errados dos governos e dos próprios cidadãos pelo mundo.

Palavras-Chave: justiça; impactos e sustentabilidade.

100 Graduando em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail:

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A UTILIZAÇÃO DO COMÉRCIO JUSTO PARA COMERCIALIZAÇÃO DA

RENDA DE BILRO COMO ALTERNATIVA PARA A GERAÇÃO DE RENDA

E MELHORA NA QUALIDADE DE VIDA DAS RENDEIRAS DE

FLORIANÓPOLIS (SC)

GT 02

Edson de Morais Machado101

Joana Stelzer102

Marilda Todescat103

Resumo:

O presente artigo será elaborado a partir de um processo de investigação sendo

resultante do projeto Ilha Rendada, apoiado pela Fundação de Pesquisas

Socioeconômicas (FEPESE). A metodologia engloba pesquisa etnográfica com

observação participante, além de uma revisão da bibliografia disponível sobre o tema.

Tendo em vista a preocupação de identificar, incentivar e aperfeiçoar alternativas para a

geração de renda e a consequente melhora na qualidade de vida dos participantes, o

projeto tem como objetivo qualificar rendeiras, suas filhas e netas para o

empreendedorismo e promoção do Comércio Justo (Fair Trade) de renda de bilro na

capital catarinense, atuando na linha programática de geração de dividendos e

sustentabilidade. Enquanto o senso comum prescreve a redução constante de custos,

tecnologia de ponta entre outros como forma de garantia de uma competitividade

possibilitando a permanência no mercado, os resultados esperado pelo projeto, através da

utilização do Comércio Justo, apontam para a possibilidade de se estabelecer canais

internacionais e nacionais de comercialização a partir do aproveitamento do capital social

existente entre as comunidades tradicionais presentes em Florianópolis, conectando-as às

redes internacionais de Comércio Justo que existem nos países mais desenvolvidos.

Prescindindo da busca da competitividade via redução do custo de produção e alta

101 Graduando em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail: 102 Doutora e Mestre em Direito, na área de Relações Internacionais pela Universidade Federal de Santa

Catarina (UFSC). Professora do Departamento de Administração do Centro Sócio Econômico da

(CAD/CSE/UFSC). Sub-Coordenadora do Centro de Estudos Jurídico-Econômicos e de Gestão para o

Desenvolvimento (CEJEGD). Professora credenciada no Programa de Pós-Graduação em Direito da

Universidade Federal de Santa Catarina (PPGD/CCJ/UFSC). Coordenadora de Tutoria do Curso de

Administração Pública do Programa Nacional de Administração Pública (PNAP). 103 Mestre em Administração (1992) pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC) e Doutora em

Engenharia de Produção e Sistemas pela UFSC. Professora do Departamento de Administração do Centro

Sócio Econômico (CAD/CSE/UFSC). Professora credenciada no Programa de Pós-Graduação em

Administração da UFSC (PPGA/CAD/UFSC). É pesquisadora na área de Gestão da Educação para o

desenvolvimento de competências empreendedoras. Lidera o Núcleo de Pesquisa em Gestão da Educação

para o Empreendedorismo Social -NG2ES.

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142

tecnologia, este tipo de arranjo, além de criar alternativas econômicas para as

comunidades, contribui para a ampliação da inserção social das rendeiras da ilha,

preservando a referida tradição.

Palavras-Chave: Comércio justo e solidário; Renda de Bilro; Economia social.

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COMÉRCIO JUSTO

GT 02

Elizabeth Cristina Horn104

Mauricio Krieger105

Priscila Martins Machado106

Resumo:

A proposta deste artigo é o estudo acerca do tema Comércio Justo, bem como

trazer ideias, e provocar questionamentos a respeito do tema em questão, procurando

demonstrar sua importância por meio do cruzamento de posições dos principais

pesquisadores da área para poder extrair constatações teóricas. É possível dizer que esta

pesquisa têm como objetivo principal o aprimoramento de ideias e de informações acerca

do tema em questão. Pode-se dizer em outras palavras que é sondar assunto em áreas que

se tem pouco conhecimento acumulado e sistematizado.Acrescido a isso, este artigo se

torna importante pois demonstra que, mais do que nunca, é de extrema importância,

conhecer e estudar o conceito do comércio justo que envolve ações, bem como visa

entender as responsabilidades/atuação dos participantes desse movimento.De modo

simplificado pode-se dizer que o comércio justo é uma parceria comercial que busca

estabelecer preços justos principalmente no setor agrícola, seguindo como princípios o

diálogo, a transparência e o respeito, que procura uma maior justiça no comércio,

oferecendo melhores condições a esses trabalhadores. Suas características se baseiam na

existência de relações comerciais mais justas, solidárias, duradouras e transparentes,

valorização das relações comerciais, transparência nas relações comerciais, na

constituição dos preços praticados e na elaboração dos produtos, de modo à garantir o

acesso de informação em torno dos produtos, processos, e organizações que participam

do comércio justo. Possui como objetivos a promoção e o desenvolvimento sustentável,

a justiça social, a soberania, e a segurança alimentar e nutricional, a garantia dos direitos

dos produtores e consumidores no que diz respeito ao comércio, fortificar a relação

cooperação/ produtores/comerciantes/ consumidores e suas referentes organizações para

aumentar a possibilidade, reduzindo riscos e dependências econômicas, promover a

autogestão, equidade de gênero, garantir a remuneração justa do trabalho, valorização do

meio ambiente, com foco na produção de produtos de base agroecológica e das atividades

do extrativismo sustentável.Segundo Roesch (1999), a metodologia de uma pesquisa pode

104 Graduanda em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail: 105 Graduando em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail: 106 Graduanda em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail:

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144

ser conceituada como os procedimentos empregados para chegar a determinados

resultados. A função da metodologia é explicar como o estudo será realizado e qual sua

estrutura, seguindo os objetivos destacadas do estudo, detalhando o conjunto de ações

tomadas para o alcance dos mesmos.O desenvolvimento do presente artigo surgiu a partir

da elaboração do referencial teórico acerca do tema comércio justo proposto através de

uma ampla pesquisa bibliográfica com o intuito de gerar uma abordagem teórica adaptada

às necessidades das Empresas na atualidade. Assim, a pesquisa bibliográfica foi realizada

nos principais conceitos e princípios por alguns dos mais importantes autores e estudiosos

no que diz respeito a teoria acerca do tema em questão. Desta forma, para a elaboração e

desenvolvimento deste artigo utilizou-se o documentos e pesquisa bibliográfica (livros,

revistas, jornais, sites, etc.), onde apenas a revisão bibliográfica será suficiente para

resolver os problemas de pesquisa e para alcançar o objetivo proposto.

Palavras-Chave: Comércio Justo;Responsabilidade Social e sustentabilidade.

Referencias

ROESCH, Sylvia Maria Azevedo. Projetos de estágio e de pesquisa em

administração: guia para estágios, trabalhos de conclusão, dissertações e estudos

de caso. 2 Ed. São Paulo: Atlas, 1999

Equação: Comércio Justo. Disponível em:

http://www.equacao.org/eq/index.php?option=com_content&view=article&id=1&Itemi

d=8Acesso em 13/06/2015.

Pocos comércio Justo. Disponível em:http://www.pocoscomerciojusto.com.br/. Acesso

em 12/06/2015.

Rede Moinho - Cooperativa de Comércio Justo Solidário. Disponível

em:http://redemoinho.coop.br/comercio-justo. Acesso em 12/06/2015.

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RESPONSABILIDADE SOCIAL CORPORATIVA: EMPRESAS COMO VILÃS

OU POSSÍVEIS PARCEIRAS (ESQUECIDAS) PARA O COMÉRCIO JUSTO?

GT 02

Evelize Welzel107

Resumo:

A literatura acerca da temática de negócios e sociedade apresenta conceitos

correlatos ao de responsabilidade social corporativa (RSC) que muitas vezes são

empregados como seus sinônimos ou então há o entendimento apenas parcial do que

significa o constructo RSC. Isso ocorre, principalmente, no que se refere aos conceitos de

responsividade social corporativa, ética empresarial e cidadania corporativa, apesar

desses, se diferenciarem em termos de conteúdo, abordagens e níveis em que são

implementados nas empresas. A partir desta lacuna teórica vislumbrou-se a necessidade

de examinar a literatura existente sobre o tema e discutir um modelo teórico da dinâmica

interdisciplinar de RSC, projetando-se seus objetivos em nível dos negócios e na esfera

societária. Partindo deste modelo interdisciplinar de RSC, o qual explica seus

fundamentos teóricos e desvela seu caráter multidimensional, o objetivo é elucidar o

campo da concepção e avaliação dos diferentes níveis de RSC em empresas. Para tanto,

desenvolve-se uma discussão acerca das orientações centrais da RSC e constrói-se os

perfis clássicos de introdução de RSC nas organizações. Por fim, aponta-se caminhos para

sua implementação de modo a contribuir no entendimento amplo do constructo e

possibilitar o diálogo com a temática do comércio justo, em especial às organizações

pautadas na autogestão.

Palavras-Chave: responsabilidade social corporativa; RSC; sustentabilidade eComércio

Justo.

107Possui graduação em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina (1998), mestrado em

Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina (2001) e doutorado em Administração pela

Friedrich-Schiller-Universität Jena (Alemanha) (2012). Foi professora da Universidade Presbiteriana

Mackenzie. Atualmente é professora do Departamento de Ciências da Administração, CAD, da

Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC, atuando no Curso de Graduação em Administração, como

professora e pesquisadora do grupo de pesquisa Estratégia, Gestão e Sustentabilidade (NEEGES). Tem

experiência na área de Administração, com ênfase em organizações e sociedade, bem como mercadologia,

atuando principalmente nos seguintes temas: responsabilidade social corporativa, gestão estratégica para a

sustentabilidade, marketing social e ecológico, consumo sustentável. E-mail: [email protected]

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PROPOSTA DE PESQUISA: COMÉRCIO JUSTO

GT 02

Fabian Alvarez108

Lucas Ezequiel Baudino109

Resumo:

O comercio justo trata-se de um movimento social e uma modalidade de comércio

internacional que busca o estabelecimento de preços justos, bem como de padrões sociais

e ambientais equilibrados nas cadeias produtivas, promovendo o encontro de produtores

responsáveis com consumidores éticos. É o comercio onde o produtor recebe a

remuneração justa por seu trabalho, procurando criar os meios e oportunidades para

melhorar as condições de vida e de trabalho deles, especialmente os pequenos produtores

desfavorecidos. Sua missão é promover a equidade social, a proteção do ambiente e a

segurança econômica através do comércio e da promoção de campanhas de

conscientização.O objetivo geral da pesquisa é estudar o comercio justo em Europa, em

particular Espanha, e em Latino America, em particular Argentina, para obter

informações das diferentes experiências e desenvolvimento de comercio justo.

Os objetivos particulares são estudar: a) legislação: leis laborais, da mulher, do trabalho

infantil, das sociedades do direito privado, da competência, regulação do selo do comercio

justo na cadeia do valor; b) instituições que apoiam, estudam e desenvolvem o comercio

justo; c) hábito de consumo e relação com o nível de renda e social dos consumidores, a

necessidade de um nível social e de renda maior para desenvolver o comercio justo e; d)

tipos de produtos mais comercializados, relações entre produtores e consumidores.

Produtos alimentícios o mais fácil para desenvolver.As considerações a ter na pesquisa

são por um lado a Europa, sendo um mercado desenvolvido onde tem uma maior renda e

nível de vida, e onde tem um movimento social preocupado com diferentes questões como

o meio ambiente e que o consumidor procura algo mais que satisfazer só uma necessidade

básica com um produto qualquer. Neste sentido poderia ser muito diferente a Latino

America onde tem países em via de desenvolvimento que tem outras preocupações, e

onde não todas as pessoas acreditam em estas novas ideias, mas por outro lado a

possibilidade que oferece o comercio justo para o desenvolvimento dos países, e ter assim

mais um setor que aporte a sua economia, e com uma marcada preocupação pela

sustentabilidade.

Palavras - Chave:Comercio Justo, Argentina, Espanha, produtores.

108 Graduando em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail: 109 Graduando em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail:

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147

COMÉRCIO JUSTO: UMA ANÁLISE SOB A PERSPECTIVA DO

MARKETING SOCIAL

GT 02

Felipe Lichtblau Bernardini110

Resumo:

A presente pesquisa possui como intuito realizar uma análise a respeito do

comércio justo como uma forma de movimento social, visando o estabelecimento de

preços justos nas mercadorias, assim como o equilíbrio social e ambiental no decorrer da

cadeia produtiva. O marketing social visa produzir uma mudança social, dando para a

sociedade melhores condições e qualidade de vida, a partir de estudos a respeito das

técnicas e conhecimentos e tecnologias. Sendo assim, o presente estudo visa analisar o

movimento do comércio justo no que tango o âmbito do marketing social. A partir de uma

análise do ambiente interno e externo, assim como suas forças e fraquezas, além de

análise dos usuários do movimento comercio justo, é formulada uma estratégia

mercadológica para definição de um plano de ação, buscando auxiliar o movimento em

questão. A partir disto, conclui-se que o marketing social tem muito a contribuir com o

movimento do comercio justo, caso o mesmo faça uso de suas técnicas, estratégias e

conhecimentos do marketing social, de maneira que seja promovido o bem estar para a

sociedade e mudanças no comportamento social.

Palavras- Chave: Comércio Justo e Marketing Social.

110 Graduando em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail:

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148

O IMPACTO DO COMÉRCIO JUSTO E SOLIDÁRIO NAS ORGANIZAÇÕES

BRASILEIRAS

GT 02

Guilherme Machado Ferreira111

Juliana Lima Vieira112

Kamille Petry Silveira113

Resumo:

As diversas mudanças, ocorridas ao longo dos tempos, trouxeram ao cenário

nacional uma realidade em que a mão de obra humana vem sendo trocada rapidamente

pela mecanização de atividades, em variados setores do mercado, e por este motivo, parte

da sociedade tem sido suprimida. É baseado neste contexto, e a partir da inserção de

outros fatores, que surge a proposta do comércio justo e solidário, preocupando-se com a

forma a qual produtos tem sido produzidos, promovendo uma reavaliação das condições

de trabalho, tanto no meio urbano, quanto no rural, para o estabelecimento de uma maior

consciência de padrões sociais. O objetivo deste trabalho é a verificação do impacto

gerado pelo comércio justo e solidário nas organizações brasileiras, para testar a hipótese

de que estas se constituem organizações praticantes de comércio justo e solidário, e os

procedimentos metodológicos serão baseados em pesquisa documental, bibliográfica e

pesquisa de campo. A adoção desta proposta requer transformações significativas, de

forma que, a organização que decida incorporar este conceito as suas práticas, precise

adequar-se a uma configuração ainda não convencional. O Decreto Nº 7.358, de 17 de

novembro de 2010 é a diretriz regulamentadora, condutor das ações de comércio justo e

solidário. Assim, é de extrema relevância investigar o grau de aceitação e consequente

incorporação de práticas de comércio justo e solidário nas organizações, para a construção

de uma sociedade econômica pautada em valores de justiça social e solidariedade.

Palavras- Chave: Comércio Justo; Comércio Solidário e padrões sociais.

111 Graduando em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail: 112 Graduanda em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail: 113 Graduanda em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail:

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149

ASPECTOS HISTÓRICOS E PROPEDÊUTICOS DO COMÉRCIO JUSTO

GT 02

Jéssica Amanda Longhi114

Luiz Eduardo Mafra Moraes115

Rubens Eduardo Uhlmann Filho116

Resumo:

O presente estudo possui, como objetivo geral, descrever os aspectos históricos e

propedêuticos do Comércio Justo e, como objetivos específicos, relatar como surgiu

Comércio Justo, descrever as razões que colaboraram ao surgimento do Comércio Justo,

e entender o desenvolvimento do Comércio Justo ao longo dos anos. Através dos

objetivos específicos acima citados, é possível considerar as seguintes hipóteses: 1) O

surgimento do Comércio Justo foi essencial ao desenvolvimento de países emergentes; 2)

Anteriormente ao Comércio Justo, os países subdesenvolvidos possuíam relações

comerciais desfavoráveis em relação aos países desenvolvidos; 3) O Comércio Justo está

a ganhar notoriedade e a ser aplicado. Como justificativa, vemos que o estudo é

importante por se tratar de um tema ainda emergente no Brasil, viável pela facilidade de

obtenção de dados por parte dos autores, oportuno na condição de desenvolvimento de

novos mercados no Brasil para o Comércio Justo, entretanto não é original porque é

baseado em referenciais teóricos de outros autores. A metodologia utilizada neste trabalho

foi a pesquisa teórica, através do levantamento de dados secundários obtidos em livros e

artigos científicos disponibilizados na internet. O conceito de comércio justo teve seu

início entre a década de 1940 e 1960, na Europa e nos EUA. A princípio, a intenção era

tornar a negociação mais justa entre os produtores e o consumidor final, tendendo a aliviar

a pobreza que atingia os produtores, em especial dos países em desenvolvimento,

tendendo a ser menos exploratório e mais justo. A “relação de troca mais justa” está ligada

à criação de um ambiente diferenciado às relações comerciais, sendo um ambiente que

reforça a ideia de que produtores e consumidores são parceiros comerciais. Os preços

pagos pelos produtos devem cobrir os custos da produção, além de garantir um nível de

renda mínimo para atender as necessidades básicas dos produtores e trabalhadores. Por

meados da década de 1970, a quantia de importadoras que adquiriam produtos do

Hemisfério Sul maximizava. As supracitadas importadoras vendiam esses produtos por

canais que viabilizavam a solidariedade. Posteriormente a isso, os países emergentes

114 Graduanda em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail: 115 Graduando em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail: 116 Graduando em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail:

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150

também buscavam relações comerciais mais justas com países do Hemisfério Norte.

Paralelo a essa busca de relações justas com os países do norte, surgia o conceito de

“preços justos”, a fim de que a comunidade internacional apoiasse os países em

desenvolvimento à regulamentação de preços do comércio. A questão, nessa época, era a

compreensão de que as relações justas entre Hemisférios Sul e Norte eram primordiais ao

desenvolvimento dos países do sul. Essa regulamentação evoluiu para certificações, que

ao estarem funcionando ao redor do mundo, resultaram em regras e requisitos únicos para

monitoramentos de produtores, bem como transações e acordos com parâmetros próprios.

Aí nascia a FLO (Fair Trade Labeling International Organizations). A criação da FLO,

em 1997, trouxe uma certificação única para juntar forças e organizar o Comércio Justo,

a organização gerou mais harmonia na internacionalização do novo certificado,

garantindo ainda mais mercado para os produtos do Comércio Justo e melhor difundindo

o processo e as ideias resultantes da atividade baseada no Comércio Justo. Atualmente

mais de 30 mil produtos levam o seloFairTrade e são vendidos em 125 países.

Palavras-chave: comércio justo, preço, parcerias comerciais.

Word-Keys: fairtrade, price, commercial partnerships.

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151

COMÉRCIO JUSTO NO RAMO DE GASTRONOMIA

GT 02

M. Laura Orlandi Demo117

Vanessa Pinz Pereira118

Resumo:

Atualmente, é conhecido que as atividades econômicas não podem mais ser

realizadas da forma como vinham sendo feitas, é preciso que se pratique e preze a

sustentabilidade. Os recursos são limitados e devem ser empregados de forma responsável

e ética, a exploração desenfreada não possibilitará a perenidade de muitas atividades e até

mesmo da vida como um todo. A adoção do comércio justo se mostra uma alternativa

válida para essa tão necessária mudança de atitude, pois permite o desenvolvimento

econômico em harmonia com a sociedade e o ambiente natural. Neste tipo de comércio

se privilegia os produtores locais e tradicionais, que passam o trabalho de geração para

geração e desenvolvem suas atividades de maneira ética e respeitando a natureza e os

animais. Há também o ganho social envolvido, esses pequenos produtores obtêm uma

melhora nas suas condições de trabalho, de vida e situação econômica, ainda procuram

capacitação para melhorar suas atividades e especializações para que mantenham a

produção dentro dos critérios de preservação ambiental, ao terem uma maior participação

no mercado, ou seja, além da proteção ao ambiente a equidade social é promovida. A

justiça é observada não só na remuneração adequada, mas também na transparência de

informações a respeito das empresas e atividades. Dessa maneira, tendo em mente a

importância da sustentabilidade e o potencial do comércio justo, o presente artigo objetiva

estudar sua relação com o ramo da gastronomia, mais especificadamente qual é o nível

de consciência dos empresários do setor em relação a esta maneira de comercializar.

Assim, objetiva-se identificar se existe uma preocupação em adquirir ingredientes

provenientes de comércio justo nos restaurantes da cidade de Florianópolis, capital de

Santa Catarina.

Palavras - Chave: Economia; Comércio Justo e Gastronomia.

117 Graduanda em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail: 118 Graduanda em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail:

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152

COMÉRCIO JUSTO: UMA ANÁLISE SOB A PERSPECTIVA DO

MARKETING SOCIAL

GT 02

Lucas Camargo Geraldo119

Saulo Carriconde120

Vitor Rodrigues Botega121

Resumo:

O presente estudo tem como objetivo analisar o comércio justo como um

movimento social, que busca o estabelecimento de preços justos, bem como de padrões

sociais e ambientais equilibrados nas cadeias produtivas, promovendo o encontro de

produtores responsáveis com consumidores éticos. O marketing social, por outro lado,

atua nas mudanças sociais estudando os conhecimentos, técnicas e tecnologias para que

sejam realizadas mudanças sociais estratégicas, sendo que seu objetivo principal é gerar

uma mudança social que melhore de forma significativa a qualidade de vida da sociedade.

Dessa forma, pretende-se analisar o comércio justo dentro de uma perspectiva do

marketing social. Como metodologia de pesquisa, utilizou-se um método estruturado em

duas etapas: exploratória e descritiva. Na primeira etapa foi realizado um grupo de foco

com a Secretaria Nacional de Economia Solidária (SENAES). Após isso, na segunda

etapa realizou-se um levantamento com diversas pessoas que atuam no comércio justo.

Alinhado aos objetivos apresentados, realizou-se uma análise do ambiente externo,

interno e do usuário, estratégias de marketing e formulação de plano de ações. Dos

resultados obtidos, os principais estão relacionados à identificação de uma grande

semelhança entre o comércio justo e o marketing social, concluindo que a economia

solidária poderia se beneficiar muito com as técnicas e estratégias de marketing social,

para promover mudanças de comportamento para um bem social.

Palavras- Chave: Comércio Justo; Modelo Econômico e Marketing Social.

119 Graduando em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail:

[email protected] 120 Graduando em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail:

[email protected] 121 Graduando em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail:

[email protected]

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153

FAIR TRADE E TRIBUTAÇÃO COMO INSTRUMENTOS PARA O

DESENVOLVIMENTO E CONSOLIDAÇÃO DO MERCADO INTERNO

GT 02

Luiz Dias Martins Filho122

Daniel Rocha Chaves123

Marciane Zaro Dias Martins124

Resumo:

O presente trabalho tem como escopo desenvolver a problemática do

desenvolvimento nacional pelo prisma da preservação do mercado interno e do incentivo

ao fair trade (comércio justo). Para isso será, inicialmente, trabalhado o conceito

constitucional de mercado interno, para depois focar-se, a título de exemplo, em como

elementos do direito tributário e do comércio internacional podem ajudar na preservação

do mercado interno. Por fim, com a consolidação do mercado interno, explanar-se-á como

a prática do fair trade pode dar viabilidade à efetivação do art. 219 da Constituição

Federal: “O mercado interno integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a

viabilizar o desenvolvimento cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a

autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal”. A pesquisa foi de cunho

bibliográfico, fazendo-se valer de legislação pátria e em tratados internacionais,

celebrados no âmbito do GATT/OMC, bem como de escritos desenvolvidos pela

doutrina.

Palavras- Chave: Mercado Interno; Fair Trade; Comércio Internacional.

FAIR TRADE AND TAXATION AS INSTRUMENTS FOR DEVELOPMENT

AND CONSOLIDATION OF INTERNATIONAL MARKET

Abstract:

This work has the purpose to develop the issue related to national development

according to guidelines to preserve the internal market and to support fair trade. For this

reason, initially,it is treated the Brazilian concept of internal market and later, for sample,

122 Doutorando em Direito Tributário pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo – PUC-SP. Mestre

em Direito Tributário e Comércio Internacional – University of Cambridge-UK (2001) e em Direito Público

pela Universidade Federal do Ceará (2005). Procurador da Fazenda Nacional no Ceará. 123 Graduando em Direito pela Universidade de Fortaleza – UNIFOR. 124 Mestre em Direito e Desenvolvimento pela Universidade Federal do Ceará – UFC (2005). Procuradora

da Fazenda Nacional no Ceará.

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how elements of tax law and international commercial law can help to preserve the idea

and concept of internal market. Finally, as a consequence of internal market consolidation

it is explained how fair trade practices can collaborate to effectiveness of Article 219 of

Brazilian Federal Constitution: “The domestic market is part of the national patrimony

and shall be supported with a view to permitting cultural and socio-economic

development, the well-being of the population and the technological autonomy of the

country, as set forth in a federal law”. This research is based on bibliography, also uses

the Brazilian internal legislation and international treaties, in the ambit GATT/WTO

Agreements, as well as studies developed by researchers.

Key- Words: Internal Market; Fair Trade eInternational Commercial Law.

Introdução

Este trabalho tem por escopo analisar a questão do desenvolvimento nacional,

fazendo um cotejo com a relevância de preservação do mercado interno e do incentivo ao

comércio internacional justo,fair trade. Por isso, buscar-se-á o conceito constitucional de

mercado interno para em seguida verificar como institutos existentes no Direito

Tributário e no Direito do Comércio Internacional que podem ajudar na preservação desse

mercado interno.Resultado da consolidação do mercado interno verificar-se-á como essa

ideia e conceito,fair trade, contribui para dar efetividade ao art. 219 da Constituição

Federal brasileira.

1. A compreensão de mercado interno na constituição de 1988

Verifica-se que de acordo com o regime constitucional vigente no Brasil, pertence

à União a competência privativa para legislar sobre comércio exterior (art. 22, VIII, da

Constituição Federal de 1988-CF/88).

Também, consigna a Lei Básica de 1988, em seu art. 237, que “A fiscalização e o

controle sobre o comércio exterior, essenciais à defesa dos interesses fazendários

nacionais, serão exercidos pelo Ministério da Fazenda”.

Vê-se também do art. 237 da Constituição de 1988 que não se atribui competência

exclusiva ao Ministério da Fazenda para fiscalizar o comércio exterior. A competência

privativa sobre o controle das atividades aduaneiras é da União, que pode ser exercida,

como efetivamente o é, por diversos de seus órgãos, inclusive vinculados ou integrantes

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a diferentes ministérios da estrutura organizacional do estado brasileiro, como a Receita

Federal do Brasil – RFB, o Banco Central do Brasil, a Secretaria de Comércio Exterior –

SECEX, dentre outros.

Ademais, a regulamentação, o controle e a fiscalização que devem ser exercidos

sobre o Comércio Exterior não podem perder de perspectiva à proteção do mercado de

trabalho nacional, os postos de trabalho existentes e a serem criados e incrementados no

Brasil, pois erigido como princípio pela nossa Lei Fundamental de 1988 (arts. 1º, IV, 3º

II, 4º, IX e § único, 5º, IX, 5º, XIII, 6º etc.).

Versando sobre o tema, registra com propriedade José Lence Carluci (1996, p.

193):

Pesquisando a Constituição Federal vigente constatamos que ela consagra o

primado do trabalho nacional erigindo a sua proteção à categoria de

princípio, se não explícito, deduzido de dezenas de seus dispositivos.(...)

Assim identificado o núcleo do sistema aduaneiro como sendo a proteção do

trabalho nacional estabelecido por normas constitucionais, em torno dele e

em sua função deve gravitar todo o ordenamento jurídico de nível

infraconstitucional. Normas, decisões, atos administrativos, de natureza

material ou formal que perdem de vista o núcleo, que dele se distanciam,

afrontam o sistema como construção científica do espírito humano e também

a Constituição, enquanto nela o mesmo estiver inserido, no caso do sistema

aduaneiro, o primado do trabalho nacional. Porque, em última análise, ele é o

fundamento dariqueza das nações, da dignidade do homeme da estabilidade

social e econômica. A aduana deve defender as fronteiras econômicas do País.

(destaque nosso)

Neste diapasão, assim já decidiu o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, verbis:

MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JUDICIAL

I - A impetrante deseja importar carcaça de pneus para recauchutagem,

incentivando, destarte, o desemprego em fábricas nacionais de pneus novos. O

Juiz monocrático indeferiu a liminar. O agravo de instrumento interposto

contra tal indeferimento não foi conhecido por intempestivo. Vem agora com

este Mandado de Segurança contra o Relator do Agravo. O MPF opina pela

extinção sem julgamento do mérito, o que deve ser feito com base no art. 267,

VI, do C.P.C. II - Mandado de Segurança declarado extinto. (MS

n°98.02.19199-0/ES, Relator Des. Federal Chalu Barbosa, j. 10.06.99, DJU

23/09/99, pág. 125).

Destarte, fica certo que o Ministério da Fazenda, seus órgãos e entidades

vinculadas não detém competência privativa para exercer a fiscalização e o controle do

comércio exterior; competência esta que pertence à União, como determinado pela

Constituição Federal de 1988.

Contudo, oportuno aqui analisar o art. 219 da CF/88: “Art. 219. O mercado interno

integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento

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cultural e socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País,

nos termos de lei federal”.O mercado, segundo Eros Grau (2014, p. 36):

(...) além de lugar e princípio de organização social – é instituição jurídica (=

institucionalizado e conformado pelo Direito posto pelo Estado). Sua

consistência é função da segurança e certeza jurídicas que essa

institucionalização instala, permitindo a previsibilidade de comportamentos e

o cálculo econômico.

O art. 219 da Constituição de 1988, imprimindo ao mercado um valor

constitucional de natureza mais social, pois tem como objetivo, ex vi o art. 193 da

CF/1988, o bem-estar e a justiça sociais, é um dos mais enigmáticos, instigantes e

polêmicos artigos da Constituição, conforme Cláudia Lima Marques (2013, 4754). O

Ministro Carlos Britto (apud MARQUES, 2013, 4754), em menção obiter dictum,

considerou primorosa a redação normativa do art. 219 da CF/88.

Infere-se que o texto do art. 219 da CF/88 contém duas assertivas distintas: uma

primeira dedicada a definição da natureza do mercado interno ou de sua visão

constitucional, ao dizer que o “mercado interno integra o patrimônio nacional” (visão

constitucional de mercado); e uma segunda, sobre sua funcionalização ou função-dever,

ou seja, “e será incentivado de modo a viabilizar o desenvolvimento cultural e

socioeconômico, o bem-estar da população e a autonomia tecnológica do País, nos termos

da lei federal” (funcionalização do mercado).

Portanto, o art. 219 da CF/88, trouxe novidade importante para a interpretação da

ordem social e econômica constitucional, qual seja: a noção de nosso mercado interno

como um recurso ou patrimônio nacional e como um instrumento fundamental para o

desenvolvimento científico e tecnológico do país (MARQUES, 2013, 4754).

É dito também na ADI nº 3.510, que se fazendo uma interpretação histórica,

verifica-se que o art. 219 da CF/88 realmente inovou sobre o tema mercado interno.O art.

219 da CF/88 visa assegurar a autonomia tecnológica e consequentemente o

desenvolvimento científico e econômico nacional, garantindo, por conseguinte,

empregos/trabalho ao povo brasileiro ou para aqueles que aqui vivem, fortalecendo

estrategicamente o Brasil, resguardando aspectos relevantes para a soberania nacional,

evitando a total dominação do mercado interno e o subjugo internacional.

O Texto Constitucional visa assegurar e garantir o desenvolvimento do mercado

interno brasileiro, atendendo às necessidades do país e do povo, sendo o próprio mercado

interno “um recurso”, um “patrimônio da nação”, “um instrumento fundamental para o

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desenvolvimento científico e tecnológico brasileiro”. Portanto, a concepção

constitucional de mercado interno como patrimônio nacional, deve ser ordenada de modo

a viabilizar o desenvolvimento socioeconômico, o bem-estar da população e a realização

da autonomia tecnológica e cultural do povo brasileiro.

O mundo contemporâneo, com a necessidade constante de conquistar mercados e

sob pressão da integração econômica internacional, veio a Constituição de 1988 preservar

essa nova forma de patrimônio, o mercado interno (art. 219, CF/88), que consiste em

preservar o que há de mais caro ao povo, sua liberdade e autonomia, seu trabalho e

emprego, suas conquistas políticas e sociais.

Boa parte dos constitucionalistas diz que a norma do art. 219 da CF/88 é uma

norma da ordem econômica (SILVA, 2007, p. 821). Manoel Gonçalves Ferreira Filho

(2008, p. 352) define Constituição econômica, como formal ou “o conjunto de normas

que, incluídas na Constituição, escrita, formal do Estado, versam o econômico”, “regras

formalmente constitucionais que definem pontos fundamentais da organização da

economia” e como material, como “todas as normas que definem os pontos fundamentais

da organização econômica, estejam ou não incluídas no documento formal que é a

Constituição escrita” e aí inclui as normas que definem “tipo de organização econômica”

(como o mercado interno) e atribuem “finalidade” “à atividade econômica”.

No âmbito econômico (HASSE, SCHNEIDER, WEIGELT, 2002, p. 246-247), o

mercado é o “ponto” onde se encontram a oferta e a demanda, o lugar onde se realizam

as trocas econômicas. O mercado de bens (e serviços) é onde os consumidores

(demandantes) entregam seu dinheiro para obter das empresas ou do Estado (ofertantes)

estes bens e serviços de seu interesse. O mercado dos fatores é onde empresas

(demandantes) procuram os fatores de produção, trabalho e capital para produzir estes

bens e serviços e utilidades. No capitalismo, o mercado é aberto à entrada de novos

demandantes e ofertantes, guiados pela concorrência leal (na visão macro) e pela lealdade

frente aos consumidores (na visão micro).Ricardo Lucas Camargo (1996, p. 41-42)

relembra que a noção de mercado interno, do art. 219 da CF/88, contrapõe-se a de

mercado externo:

Por mercado interno entende-se a relação oferta-procura em uma determinada

base territorial. Não se exclui, com isto, do conceito a relação entre o

concorrente alienígena e a empresa doméstica, porquanto não é de pequena

monta o efeito produzido pela entrada de produtos fabricados e

comercializados em condições de maior vantagem que os produzidos dentro

daquela determinada base territorial.

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O Constituinte Arthur da Távola (apud MARQUES, 2013, p. 4763) afirmou que:

(...) o mercado interno de um país, mais do que um centro no qual se processam

as trocas, representa o patrimônio deste país... os Estados na defesa do que lhes

é mais caro, encontram no seu mercado interno... hoje, não apenas o local onde

se operam as principais trocas da economia, mas o local onde igualmente na

lei ou na economia, no mercado, se dá a verdadeira luta pela soberania.

Eros Roberto Grau (2014, p. 254), porém, alerta que a referência do mercado

interno integrar o patrimônio nacional não significa qualificar este mercado como “bem

do domínio público ou de uso comum do povo”. Portanto, estas são noções incompatíveis

com as regras de direito público e de direito privado que regulam as trocas neste mercado,

concebido justamente para dar atendimento às necessidades das pessoas, ao menor custo

possível.

Assim, parece ser a melhor visão de mercado interno ou interpretação do art. 219

da CF/1988 como um mercado nacional com função social, cultural e econômica.

Infere-se que a norma do art. 219 da CF/88 consiste em fundamento constitucional

de validade para incentivos e viabilização do desenvolvimento nacional, visando o bem-

estar da população, a criação de empregos e incremento da atividade econômica no país,

bem como a segurança tecnológica do País. O incentivo ao mercado interno e a segurança

socioeconômica e tecnológica do povo brasileiro, e seu bem-estar se constituem em

exigência de equidade (CAVALLAZZI, 2008, p. 9-10).

Importante para o Brasil planejar a política de tecnologia, bem como dar o

adequado tratamento ao trabalho e emprego no mercado interno (art. 219, CF/88). Isso

está relacionado também com a própria necessidade de se controlar a entrada de produtos

alienígenas que já entram em posição de vantagem, minando a possibilidade de uma

efetiva concorrência, dado que o know-how passa a se tornar uma arma indispensável à

participação no mercado, e com o mister de se voltar a pesquisa científica e tecnológica

à realidade nacional” (CAMARGO, 1996, p. 45).

2. Tributação e comércio exterior

Atualmente é imprescindível ter-se um sistema tributário compatível, harmônico,

que não prejudique a competitividade dos bens e serviços produzidos intrafederação

brasileira, ou seja, no mercado interno brasileiro; caso não haja incentivos às atividades

econômicas e empresariais, deve, o sistema tributário nacional de uma federação,

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assegurar a neutralidade e, por conseguinte, não estimular a guerra fiscal, viabilizando a

inserção do Estado Federal-República Federativa do Brasil em processos de integração

econômica, em condições de igualdade e competitividade. Também não pode haver

discriminação às avessas, ou seja, dar tratamento tributário mais vantajoso aos bens

importados, em detrimento aos produzidos no mercado interno (art. 219, CF/88)

brasileiro.

Destarte, sendo a República Federativa do Brasil signatária dos acordos

multilaterais celebrados no âmbito do GATT (General Agreement on Tariffs and Trade)

e membro da Organização Mundial do Comércio – OMC, deve assegurar a igualdade de

tratamento tributário, por meio da Cláusula da Nação mais Favorecida, entre as

mercadorias/bens importados e os produzidos intrafederação, em observância a tais

acordos multilaterais e plurilaterais internacionais. Essas determinações do GATT/OMC

estão também de acordo com o art. 98, do Código Tributário Nacional, que estabelece a

precedência formal que há dos tratados e acordos internacionais sobre a legislação

tributária interna. Nesse sentido, se a lei fiscal brasileira concede isenção a certo produto

nacional, essa vantagem tributária (esse tratamento diferenciado) será extensível,

obrigatoriamente, ao similar importado de Estado membro da OMC, que é,

consequentemente, signatário do GATT125. Ou seja, conforme o exemplo dado, o artigo

III do Acordo Geral (GATT) não concede nenhuma espécie de isenção, mas tão somente

determina que “o tratamento tributário, entre produto nacional e seu respectivo similar

estrangeiro, deve ser isonômico em relação às operações internas, inclusive e

especialmente no que se refere a tributação indireta, como o IPI e o ICMS, impostos

indiretos, garantindo que o produto estrangeiro tenha a mesma tributação do similar

nacional”.

Vale ressaltar aqui, as Súmulas números 20 e 71 do Superior Tribunal de Justiça,

que, respectivamente, dizem: “a mercadoria importada de país signatário do GATT é

isenta do ICM, quando contemplado com esse favor o similar nacional” e “o bacalhau

importado de país signatário do GATT é isento do ICM”. Por seu turno, a Súmula nº 575

do Supremo Tribunal Federal dispõe que: “à mercadoria importada de país signatário do

(GATT), ou membro da (ALALC), estende-se a isenção do imposto de circulação de

125Nesse sentido José Celso de Melo Filho, em sua obra comentando a Constituição de 1969, já indicava

várias decisões do Supremo Tribunal Federal: RT 471:115-7; RTJ 81:600, 82:565; 82:939; 83:488; Súmula

nº 575 STF (in MELO FILHO, José Celso de. Constituição federal anotada. São Paulo: Saraiva, 1984, p.

94).

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mercadorias concedida a similar nacional”, todas essas súmulas estão em vigor e são

eficazes, como expresso em decisões judiciais126.

Lembra José Celso de Mello, em sua clássica obra Constituição Federal Anotada,

que particularmente o GATT é um tratado internacional multilateral, que pertence à

categoria dos tratados-contratos e que o objetivo maior da celebração desse tratado foi a

redução substancial das tarifas aduaneiras e de outras barreiras às trocas comerciais e a

eliminação de qualquer tratamento discriminatório127, em matéria de comércio

internacional.

Portanto, a relação entre o mercado interno e a ordem econômica internacional, o

comércio internacional entre os diversos ordenamentos tributários dos Estados

independentes da Sociedade Internacional é obtida buscando-se algumas das formas de

harmonização existentes e possíveis para cada situação, observando, no caso do Brasil,

os princípios da Lei Básica de 1988 e também os tratados, acordos, convenções

internacionais que objetivam eliminar a bitributação e o tratamento discriminatório,

especialmente aquele que dá tratamento mais gravoso aos bens produzidos no mercado

interno, violando assim, dentre outros o art. 219 da Constituição Federal de 1988 – CF/88.

Ademais, em comentário ao art. 152 da Constituição de 1988, Paulo Caliendo

(2013, p. 3926-3927) fala sobre “igualdade de tratamento” o que é pertinente para análise

do caso ora em foco, que consiste em tratamento diferenciado à pessoa natural que

importa bem industrializado para consumo próprio e entende que não deve pagar o IPI

quando do desembaraço aduaneiro e aquela outra pessoa natural que adquire bem

industrializado no mercado interno brasileiro e paga como consumidor final o IPI, que

compõe o preço do bem industrializado:

O princípio da igualdade possui um sentido bastante ligado à noção

instrumental de garantia da eficiência de mercado, da proteção das condições

de concorrência efetiva e livre circulação de bens. Possui, assim, uma

semelhança o sentido presente nas legislações nacionais que entendem o

princípio como uma forma de “limitação de competência” e “proteção contra

126 Decisão do Superior Tribunal de Justiça, AGRESP - Agravo Regimental no Recurso Especial nº 147250,

data da decisão: 24/04/2001, DJU 13.08.2001, p.86, Rel. Min. Franciulli Netto. 127PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO – no âmbito da Organização Mundial do Comércio, pelo

princípio da não discriminação todos os Estados-membros devem dar o mesmo trato comercial e não

preferencial. Tal princípio visa possibilitar que a comercialização, no seu efetivo exercício, concentre-se

nos pressupostos das “vantagens comparativas de custo, qualidade e preço e não no tratamento de favor ou

peso político e econômico de um determinado país”, salvaguardando assim o livre comércio de todos os

países e, em especial, dos países menores e com menor peso junto ao comércio internacional. (com base

em OLIVEIRA, Odete Maria de. Regionalismo, p. 309-327 in BARRAL, Welber (Org.) O Brasil e a OMC:

os interesses brasileiros e as futuras negociações multilaterais. Florianópolis: Diploma Legal, 2000, p.

311-312)

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o arbítrio” e é considerado um direito fundamental. O tratamento

discriminatório foi objeto de variada jurisprudência europeia que caracterizou

a discriminação como “tratamento diferenciado para situações comparáveis”

(dissimilar treatment of comparable situations), no caso Société des Fonderies

de Pont-à-Mousson, 1959. Por sua vez, no caso Klöckner (1962) considerou

esta como sendo a diferenciação injustificada pela inexistência de diferenças

objetivas (without such differentiation being justified by the existence of

substantial objective differences). Contudo, desde o casoRuckdeschel (1977)

tem sido adotada a fórmula de que o princípio da igualdade de tratamento

“requer que situações similares não devem ser tratadas diferentemente, salvo

se a diferenciação for objetivamente justificada” (requires that similar

situations shall notbe treated differently unless differentiation is objectively

justified). Esta caracterização formal do princípio da igualdade de tratamento

foi gradativamente sendo superado por um conceito substantivo (Italian

Refrigerators Case -1963). Nesse caso entendeu-se que o “tratamento

diferenciado de situações não comparáveis não implica automaticamente a

conclusão de que houve discriminação” (the different treatment of non-

comparable situations does not lead automatically to the conclusion that there

is discrimination). Assim, uma aparente discriminação pode na verdade

apresentar uma substantiva ausência de discriminação.

Portanto, infere-se que o nãopagamento dos tributos sobre o comércio exterior no

desembaraço aduaneiro, quando a importação é feita regularmente, viola também o

princípio da igualdade substantiva.

3. A observância dos tratados celebrados pela república federativa do Brasil no

âmbito do GATT/OMC

O Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio, como se fala no Brasil ou, Acordo

Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, como é chamado em Portugal, sendo, em

inglês, GATT – General Agreement on Tariffs and Trade, foi elaborado, após a Segunda

Guerra Mundial, paralelamente a Carta de Havana, que não entrou em vigor por falta de

apoio do Congresso dos Estados Unidos da América, subscrito inicialmente por vinte e

três países, contendo dois grandes objetivos: normas de procedimento sobre as relações

comerciais entre os Estados associados, e, ao lado da preocupação dessa ordem jurídica

– normas de conteúdo material – o estabelecimento de um foro de negociações, uma

política de aproximação e de entendimento às demandas dos Estados Partes.

Celebrado em 1947, entrando em vigor em 1948, o tratado GATT foi incorporado

em 1994, por ocasião da denominada Rodada do Uruguai, passando a fazer parte do mais

importante organismo internacional sobre o comércio, a Organização Mundial do

Comércio – OMC (World Trade Organization – WTO), enunciador e aplicador de normas

comerciais, aceitas pela quase totalidade de Estados e territórios que se dedicam ao

comércio mundial (OLIVEIRA, 2000, p. 310).

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Portanto, o Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio – GATT, subscrito pelo Brasil

em 30.10.1947, em Genebra – Suíça, foi internalizado primeiramente no ordenamento

jurídico brasileiro pela Lei nº 313, de 30.07.48, em vigor em 1º.08.1948. Após, o

denominado GATT/94, ou seja, é o próprio Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio –

GATT, de 30.10.1947, com derrogações e alterações, conforme retificado, emendado ou

modificado pelos termos dos instrumentos legais que tenham entrado em vigor antes da

data de entrada em vigor do Acordo constitutivo da OMC, de dezembro de 1994. Dessa

forma, o velho Acordo GATT, foi ainda internalizado no ordenamento jurídico brasileiro

ao ser aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado

pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 (publicado no Diário Oficial da União-

DOU, Seção 1, Suplemento ao nº 248-A, em 31.12.1994).

Dessa forma, as normas do tratado multilateral denominado General Agreement

on Trade and Tariffs– GATT, a partir de 1994 encontram-se sob a ordem, administração

e acompanhamento da Organização Mundial do Comércio – OMC (World Trade

Organization – WTO). O Tratado da OMC, que tem em seu bojo, dentre outros, também

o velho Acordo GATT, o qual foi internalizado no ordenamento jurídico brasileiro ao ser

aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo

Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 (publicado no Diário Oficial da União-

DOU, Seção 1, Suplemento ao nº 248-A, em 31.12.1994).

A criação da OMC passa pelo Acordo de Marrakesh, celebrado em 15 de abril de

1994, e que entrou em vigor em 1º de janeiro de 1995, os Estados-Partes do GATT de

1947 decidiram criar a Organização Mundial do Comércio – OMC (que tem

personalidade jurídica internacional e competência internacional nas matérias dos

acordos que administra), da qual passaram a ser Estados-membros. A OMC está

incumbida de desenvolver um sistema multilateral de comércio integrado e de zelar pela

liberdade dos intercâmbios comerciais internacionais.

Posto esse contexto, a incidência do IPI no desembaraço aduaneiro, por exemplo,

cobrado com fundamento legal de validade no art. 46, I, e no art. 51, I, do Código

Tributário Nacional-CTN, tem por finalidade equalizar a carga tributária incidente sobre

os bens (produtos industrializados) produzidos no território brasileiro, com a dos bens e

serviços importados de residentes ou domiciliados no exterior, o que é admissível e

compatível com o Acordo Multilateral do GATT, o que também se coaduna com a

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Constituição brasileira de 1988 e também com os tratados de integração econômica

celebrados, especialmente com países latino-americanos.

Ressalta João Luis Matias (2001, p. 30) que a constitucionalização dos princípios

de relações exteriores, no Brasil (art. 4º, CF/88), viabiliza “o controle político da ação

externa do Estado pelo Poder Legislativo e o controle jurídico pelo Poder Judiciário”. Os

princípios são a independência nacional, a prevalência dos direitos humanos, a

autodeterminação dos povos, a não intervenção, a igualdade entre os Estados, a defesa da

paz, a solução pacífica dos conflitos, o repúdio ao terrorismo, a cooperação128 entre os

povos para o progresso da humanidade, a concessão de asilo político e o incentivo à

integração dos povos da América Latina. J.L. Matias, apoiando-se em José Afonso da

Silva diz que esses princípios foram elencados como princípios fundamentais da

Constituição e não são tidos como normasprogramáticas (cuja eficácia é ao menos

negativa), mas como definições precisas de comportamento do Brasil como pessoa

jurídica de Direito Internacional.

Cabe ainda lembrar que o poder constituinte reformador introduziu no texto da

Lei Básica de 1988 a importância da equalização tributária para as contribuições sociais,

no inciso II do §2º do art. 149 e inciso IV do art. 195 da Constituição de 1988.

Portanto, na perspectiva de uma análise sistemática, verifica-se que a cobrança de

impostos (IPI/ICMS) e de contribuições sociais (Pis/Cofins Importação), quando do

desembaraço aduaneiro, é compatível com os processos de integração econômica

internacional e com os princípios constitucionais das relações exteriores, além de

harmoniosa com os tratados multilaterais firmados no âmbito da Organização Mundial

do Comércio – OMC e alinhada com a preservação do mercado interno (art. 219 da

CF/88), este que é um patrimônio nacional.

3.1 Cânones da tributação

As razões para tributar e a opção por determinada espécie de tributo é matéria de

estudo extremamente interessante e instigante, não só sob o aspecto acadêmico, mas

também em decorrência de suas implicações jurídicas, econômicas e sociais relevantes.

128A Carta das Nações Unidas de 1945, em seu art. 1º, também apregoa a cooperação internacional entre os

povos, a fim de resolver os problemas internacionais de caráter econômico, social, cultural ou humanitário,

buscando promover e estimular o respeito aos direitos humanos e às liberdades fundamentais para todos

sem qualquer distinção de raça, sexo, língua ou religião.

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Tal estudo leva a uma questão aparentemente simples, mas com resposta bastante difícil:

qual a melhor forma de se tributar e qual espécie de tributo deve-se utilizar?

Essas indagações e questionamentos iniciaram-se há muitos anos, sendo que

Adam Smith, servidor da aduana britânica, destacou na obra A Riqueza das Nações (The

Wealth of Nations), publicada pela primeira vez em 1776, quatro grandes princípios

(canons), que segundo seu ponto de vista levariam a um melhor exercício do poder de

tributar. De forma um pouco modificada, a essência desses quatro grandes princípios

permanecem até hoje a exercer influência nos sistemas tributários de todo o mundo, sendo

tais axiomas os seguintes (WILLIAMS; MORSEL, 2000, p. 6):

I – as pessoas devem pagar tributos na proporção de sua renda e riqueza

(justiça);

II – os tributos devem ser certos e não arbitrários (certeza);

III – os tributos devem ser cobrados da forma mais conveniente, prática e

simples (comodidade);

IV – os custos da imposição e arrecadação dos tributos devem ser mínimos

(economia).

Modernamente, é acrescentado um quinto axioma, qual seja: “V – os tributos têm

que ser não só simples e práticos, mas também internacionalmente competitivos

(competitividade internacional)”.

Os Estados, além de proporcionar aos cidadãos todos os meios para que satisfaçam

e desenvolvam suas potencialidades, têm também que negociar internacionalmente,

visando obter divisas e manter suas economias prósperas. Sabe-se que negociando numa

economia globalizada e interdependente, a importância de um sistema tributário justo e

que não gere distorções é crucial. Portanto, difícil para República Federativa do Brasil

criar e permanecer com interpretações tributárias esdrúxulas, que fogem ao bom senso

jurídico-tributário, especialmente àquelas relacionadas às incidências que ocorrem na

importação ou sobre o comércio exterior. Importante, tanto um sistema tributário

adequado à realidade vivida, como também interpretações que respeitem o mercado

interno brasileiro (art. 219 da CF/88), bem como os processos de integração econômica

internacional, quanto de globalização. Como se sabe, os princípios são proposições que

orientam as formulações jurídicas, valendo para todo o Direito, tanto para os criadores de

novas normas jurídicas como para os seus intérpretes e aplicadores.

Além disso, cuidado deve-se ter quanto a proteção nãointencional aos produtos

importados, nãosujeitos ao mesmo tratamento tributário interno (DAIN, 1995, p. 33)

iníquo e que provoca distorções, perda de competitividade. A cobrança de impostos

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(IPI/ICMS) e de contribuições sociais (Pis/Cofins Importação) na importação

representam “exação de equalização tributária” (ou a dispositivos denominados “ajustes

tributários de fronteira” - border tax adjustment provisions of GATT129 -previstos no art.

III, parágrafos 1 e 2, do acordo multilateral do GATT) que busca eliminar distorções

geradas no âmbito do comércio internacional, que prejudicam brutalmente o mercado

interno (art. 219 da CF/88), a produção e circulação de bens/mercadorias, especialmente

manufaturas, inviabilizando inclusive o crescimento sustentável e as possibilidades de

trabalho e emprego do povo brasileiro.

Interessante observar que conforme o acordo multilateral do GATT/OMC os

ajustes tributários de fronteira (border tax adjustments) devem ser instituídos e cobrados

para eliminar distorções e iniquidades, o que ocorre, como dito, precisamente, no caso da

cobrança de impostos (IPI/ICMS) e de contribuições sociais (Pis/Cofins Importação) na

importação quando do desembaraço aduaneiro de bens ou mercadorias, principalmente

manufaturas.

4. O FairTrade e o mercado interno

Diante das perspectivas acima explanadas, passa-se a desenvolver, neste ponto do

trabalho, como a prática do fair trade, doravante designado pela tradução “comércio

justo”, pode viabilizar a consolidação do mercado interno brasileiro e a eficácia do art.

218 da Constituição Federal de 1988.

Alfonso Cotera e Humberto Ortiz (apud STELZER; GONÇALVES, 2014, p. 275)

conceituam o comércio justo como sendo “(...) um movimento social e uma modalidade

de comércio internacional que busca o estabelecimento de preços justos, bem como de

129Sobre a matéria, interessante o que expõe John H. Jackson na sua clássica obra The World Trading System

– Law and Policy of International Economic Relations – second edition, 1997, p. 218-219: “One of the

more perplexing trade-policy problems, related to the national obligation but also to several other GATT

obligations, is the subject of border tax adjustments (BTAs). Under GATT, upon importation a nation may

charge a tax (in addition to other tariffs) equivalent to a like internal tax imposed on domestic products of

the same type. With respect to trade in the opposite direction (i.e., exports), a nation is allowed to rebate

the amount of any internal tax imposed on the exported goods. Thus, in theory, the goods travel in

international trade “untaxed”, and are taxed at their destination under whatever rules apply there to domestic

goods as well as imported goods. It sounds equitable and reasonable, but these measures have been the

source of considerable acrimony in international trade relations, and were considered by the Supreme Court

of the United States in one of the few international trade cases it has ever considered” (Zenith Radio Corp.

v. United States, 437 U.S. 443, 98 S. Ct. 2441, 57 L. Ed. 2d 337 (1978).Também sobre a matéria decisões

do Contencioso (Dispute Settlement Body) da Organização Mundial do Comércio (OMC) que podem ser

obtidas por meio do website www.wto.org . Ainda sobre o tema a obra de Abel Laureano Discriminação

Inversa na Comunidade Europeia (O Desfavorecimento dos Próprios Nacionais na Tributação Indirecta,

Lisboa: Quid Juris Sociedade Editora Ltda., 1997. (Negrito nosso).

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padrões sociais e ambientais equilibrados nas cadeias produtivas, promovendo o encontro

de produtores responsáveis com consumidores éticos”.

Achamos pertinente a observação de Joana Stelzer e Everton Gonçalves (2014, p 276)

quanto aofair trade.

OFair Trade envida esforços para importar, distribuir e comercializar produtos

de organizações preocupadas com os produtores (embora não somente com

eles), especialmente de países em desenvolvimento, para alterar injustas

estruturas do comércio mundial; caracterizadas pelo comando de poucas

empresas transnacionais (no âmbito das mercadorias) e por subsídios

governamentais de países tidos por centrais (especialmente na área de políticas

agrícolas), como no caso das grandes cadeias de alimentação, que levam à

ruína os pequenos agricultores de todo o mundo. Cumpre destacar, ademais,

que o Comércio Justo também não deve estar centrado exclusivamente nas

condições dos produtores, mas precisa incluir outros sujeitos que intervém na

cadeia comercial: exportadores, importadores, transportadores,

transformadores, distribuidoras, poderes públicos, organizações sindicais,

entre outros.

Faz-se mister salientar que a prática do comércio justo é uma alternativa ao

comércio internacional tradicional, onde a principal prioridade é a obtenção de lucro. No

intuito de desconstruir mitos que vão ao encontro à viabilidade do comércio justo, aFair

Trade Federation(2015) desenvolveu uma pequena lista que responde pré-

questionamentos infundados. Pode-se citar como exemplo a indagação de que ofair trade

é um ato antiglobalização. Como resposta, a instituição diz que:

International exchange lies at the heart of fair trade. Fair trade organizations

seek to maximize the positive elements of globalization that connect people,

communities, and cultures through products and ideas. At the same time, they

seek to minimize the negative elements that result in lower labor, social, and

environmental standards which hide the true costs of production.

Nesse diapasão, com a consolidação do mercado interno brasileiro, a prática do

comércio justo torna-se mais viável. Isso ocorre, pois, sanados os impactos que a abertura

comercial desenfreada provoca no país, pode-se alocar recursos para desenvolver

atividades que beneficiarão os produtores junto aos grandes compradores, tendo em vista

que haverá uma negociação direta entre eles, aumentando o lucro obtido (STELZER;

GONÇALVES 2014, p. 276).

O Brasil busca efetivar o comércio justo em sua política econômica. Um dos

exemplos a citar é o Decreto 7.358 de 17 de novembro de 2010, que estabeleceu o Sistema

Nacional do Comércio Justo – SNCJ e criou a Comissão Gestora Nacional. Dentre seus

objetivos pode-se mencionar: i) fortalecer identidade nacional de comércio justo e

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solidário, por meio da difusão do seu conceito, de seus princípios e critérios de

reconhecimento de práticas de comércio justo e solidário e de seu fomento; ii) favorecer

a prática do preço justo para quem produz, comercializa e consome; e iii) divulgar os

produtos, processos, serviços, bem como as experiências e organizações que respeitam as

normas do SCJS, dentre outros.

Joana Stelzer e Everton Gonçalves (2013, p. 309-310) inferem que:

A função do SCJS visa fortalecer e promover o Comércio Justo e Solidário no

Brasil. Inicialmente, a proposta normativa busca fortalecer a identidade

nacional de Comércio Justo e Solidário. Modo geral, a expressão Comércio

Justo é desconhecida dos brasileiros e seu escopo ainda menos. Lentamente,

os movimentos de economia solidária têm se esforçado para propagar a

concepção de que o ato de consumo pode ser um exercício político, muito além

de um ato meramente econômico. Por tal fato, o Decreto almeja divulgar os

produtos, os processos, os serviços, as experiências e as organizações que

respeitarem as normas do SCJS.

Ademais, pode-se citar como modelo que viabiliza o comércio justo a Lei

Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da

Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. Essa lei complementar determina que haja

tratamento diferenciado a microempresas e empresas de pequeno porte, oferecendo

tratamento específico e favorecido, a ser dispensado a tais empresas, no âmbito dos

poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.

Dentre os benefícios destinados às mencionadas empresas, pode-se citar o Regime

Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições, conhecido como

SIMPLES, que facilita o adimplemento das obrigações tributárias (art. 12); nas licitações

ter-se-á, como critério de desempate, a preferência de contratação para as microempresas

e empresas de pequeno porte (art.44); Nas contratações públicas da administração direta

e indireta, autárquica e fundacional, federal, estadual e municipal, deverá ser concedido

tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e empresas de pequeno

porte objetivando a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito

municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à

inovação tecnológica (art. 47); a mitigação das obrigações trabalhistas (art. 51), dentre

outras medidas legais que, verdadeiramente, contribuem para concretização dofair trade.

Relativamente ao acesso ao mercado internacional, a Lei Complementar nº 123

de 2006 dispõe em seu art. 49-A, quanto às microempresas e a empresas de pequeno porte

o seguinte:

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Art. 49-A. A microempresa e a empresa de pequeno porte beneficiárias do

SIMPLES usufruirão de regime de exportação que contemplará procedimentos

simplificados de habilitação, licenciamento, despacho aduaneiro e câmbio, na

forma do regulamento. (Incluído pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

Parágrafo único. As pessoas jurídicas prestadoras de serviço de logística

internacional quando contratadas por beneficiários do SIMPLES estão

autorizadas a realizar atividades relativas a licenciamento administrativo,

despacho aduaneiro, consolidação e desconsolidação de carga, bem como a

contratação de seguro, câmbio, transporte e armazenagem de mercadorias,

objeto da prestação do serviço, na forma do regulamento. (Incluído pela Lei

Complementar nº 147, de 2014)

Dessa forma, verifica-se que o Brasil já possui aparato jurídico, mesmo que

incipiente, para viabilizar a prática dofair trade em seu território, bem como para

viabilizar a inserção das micro e pequenas empresas brasileiras (art. 49-A da Lei

Complementar nº 123/2006) no cenário do comércio internacional.

Conclusão

Do que se expôs e no que concerne a cobrança de tributos sobre o comércio

exterior, no momento do desembaraço aduaneiro, quando da regular importação de bens

do exterior, conclui-se que:

Considerando-se os cânones da tributação postos por Adam Smith, aos quais

atualmente adiciona-se mais um, que consiste em que os tributos têm que ser não só

simples e práticos, mas também internacionalmente competitivos, no sistema tributário

brasileiro existe a previsão dos tributos sobre o comércio exterior, bem como aquelas

outras incidências tributárias quando do desembaraço aduaneiro, que tenta eliminar, no

momento do ingresso no mercado interno, as distorções existentes, por meio de

equalização tributária ou ajustes tributários de fronteira, como por exemplo, dos impostos

(IPI/ICMS) e de contribuições sociais (Pis/Cofins Importação) na importação;

A cobrança, no Brasil, dos tributos sobre o comércio exterior (imposto de

importação), quando do desembaraço aduaneiro, bem como de outros (IPI/ICMS

Importação) e de contribuições sociais (Pis/Cofins Importação) na importação, equivalem

a uma “exação de equalização tributária” (ou a “ajustes tributários de fronteira” - border

tax adjustment provisions- previstos no art. III, parágrafos 1 e 2, do acordo multilateral

do GATT, como possibilidade para correção de distorções tributárias que podem ocorrer,

prejudiciais ao mercado interno (art. 219, CF/88), que inviabilizem o desenvolvimento

sustentável da economia brasileira, bem como sejam efetivas ameaças ao trabalho e

emprego do povo brasileiro ou daqueles que aqui residem;

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Conforme as normas que regem o comércio internacional (Tratado GATT/94-

OMC de que o Brasil é signatário), aceitam-se plenamente os ajustes fiscais-tributários

em fronteira, em relação a impostos indiretos;

Significaram avanços expressivos os acordos multilaterais no âmbito do

GATT/OMC-Organização Mundial do Comércio que resultaram em eliminações

gradativas das barreiras nãotarifárias aos produtos importados, uma vez que hoje, não se

discute mais a necessidade de harmonização de tributos sobre o comércio exterior, mas

sim o aperfeiçoamento dos procedimentos de suas cobranças e da exata quantificação de

sua base de cálculo, valor aduaneiro etc. a fim de que ocorra a efetiva equalização

tributária, no momento do desembaraço aduaneiro;

Atualmente é imprescindível ter-se um sistema tributário compatível, harmônico,

que não prejudique a competitividade dos bens e serviços produzidos no país, ou seja, no

mercado interno brasileiro; pois, caso não haja incentivos às atividades econômicas e

empresariais, principalmente aos pequenos produtores, deve, o sistema tributário

nacional, assegurar ao menos a neutralidade, viabilizando a inserção do da República

Federativa do Brasil em processos de integração econômica, em condições de igualdade

e competitividade. Também não se admite discriminação às avessas, ou seja, dar

tratamento tributário mais vantajoso aos bens importados, em detrimento aos produzidos

no mercado interno (art. 219, CF/88) brasileiro;

Em um mundo dinâmico e sob pressão da integração econômica internacional,

veio a Constituição de 1988 preservar uma nova forma de patrimônio, o “mercado

interno” (art. 219, CF/88), que consiste em preservar o que há de mais caro ao povo, sua

liberdade e autonomia, seu trabalho e emprego, suas conquistas políticas e sociais.

Sabe-se que negociando numa economia globalizada e interdependente, a

importância de um sistema tributário justo e que não gere distorções é crucial. Portanto,

difícil para o Brasil criar e permanecer com interpretações tributárias esdrúxulas, que

fogem ao bom senso jurídico-tributário e às normas do comércio internacional,

especialmente àquelas relacionadas às incidências que ocorrem na importação ou sobre o

comércio exterior. Importante, tanto um sistema tributário adequado à realidade vivida,

como também interpretações que respeitem o mercado interno brasileiro (art. 219 da

CF/88), bem como que viabilizem tanto os processos de integração econômica

internacional, quanto o da inevitável globalização.

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Por fim, o Brasil, possuidor de todo um arcabouço jurídico e institucional, não

pode deixar de dar efetividade à prática do comércio justo. Esta é uma importante via para

buscar dar concretude a muitas normas constitucionais programáticas. A ascensão dofair

trade nas teias das relações internacionais do Brasil é uma alternativa para salvaguardar

questões sociais e ambientais, buscando a inclusão social e, consequentemente, o

desenvolvimento de seu povo e de toda a economia do país.

Referências

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil. 05 de out. de 1988.

BRASIL. Decreto nº 7.538 de 17 de novembro de 2010.

BRASIL. Supremo Tribunal Federal, Inq-AgR 2206/DF, Relator: Min. Marco Aurélio, 2006.

BRASIL. Tribunal Regional Federal da 2ª Região, MS n°98.02.19199-0/ES, Relator Des.

Federal Chalu Barbosa, j. 10.06.99.

CALIENDO, Paulo. Comentário ao Artigo 152. In: CANOTILHO, J. J. Gomes; STRECK,

Lênio Luiz; SARLET, Ingo Wolfgang. Comentários à Constituição do Brasil. São Paulo:

Saraiva, 2013. p. 3926-3927.

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DAIN, Sulamis. Experiência Internacional e Especificidade Brasileira. In: AFFONSO, Rui de

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http://www.fairtradefederation. Acesso em 14/06/2015.

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COMÉRCIO JUSTO E ECONOMIA SOLIDÁRIA: ALTERNATIVAS PARA A

SOCIEDADE CAPITALISTA EM CRISE

GT2

Mariah Rausch Pereira130

Jéssica Gonçalves131

Paula Galbiatti Silveira132

Resumo:

As mudanças estruturais ocorridas nas últimas décadas do século XX fragilizaram

e agravaram a crise do capitalismo tradicional. O aumento do trabalho informal e a

precarização dos trabalhadores levaram ao desemprego e, consequentemente, ao

questionamento do modelo capitalista vigente. Devido a esta crise, abre-se espaço para

novos modelos, baseados em lutas de movimentos sociais, que visam um comércio justo.

As experiências que surgem neste ínterim e conseguem se desenvolver, tais como as

cooperativas de produção e consumo, a associação de produtores, as redes de produção,

consumo e comercialização, e as próprias empresas de autogestão, estruturam uma nova

forma de se pensar e possibilitar o comércio, por meio da economia solidária. Neste

contexto, o presente trabalho tem como tema o estudo do comércio justo em uma

economia solidária, objetivando analisar a relação entre eles, vez que há a democratização

do crédito, passando a abranger bem mais do que a rentabilidade econômica, mas também

uma postura solidária dentro da troca mercantil. Assim, o trabalho tem como hipótese a

de que esta nova visão exige a maximização do bem-estar e da qualidade de vida,

possibilitando uma troca comercial mais justa e equitativa, porquanto não se pauta na

essência capitalista de obtenção de lucro simplesmente para acumulá-lo como uma

riqueza. Este trabalho utilizará a metodologia monográfica combinada com técnica de

pesquisa bibliográfica. Como marco teórico para o estudo da economia solidária utilizou-

se as obras do autor Paul Singer e, quanto ao comércio justo, as diretrizes estabelecidas

pela World Fair Trade Organization (WFTO). O resultado preliminar é o de que há uma

percepção de que o modelo capitalista clássico não possibilita uma economia justa, o que

130 Bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Mestranda em Direito pela

Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). E-mail: [email protected]. 131 Bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Mestranda em Direito pela

Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). E-mail: [email protected] 132 Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT). Mestranda em Direito pela

Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). E-mail: [email protected].

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acarreta reivindicações sociais, pautadas na economia solidária como uma alternativa ao

comércio justo.

Palavras-Chave:Capitalismo; Economia Solidária eComércio Justo.

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COMÉRCIO JUSTO: UM ESTUDO SOBRE A REDE ECOVIDA

GT 02

Camilli Caroline Calixto133

Marina Martins de Souza134

Resumo:

Este artigo tem como objetivo o estudo do comércio justo e suas implicações e

andamentos dentro da Rede Ecovida - no âmbito da agroecologia -, dividindo-se em três

partes: o estudo sobre comércio justo; o estudo sobre a Rede Ecovida; e, por fim, a relação

e os êxitos entre os dois temas. No Brasil, de acordo com Faces do Brasil, entende-se por

comércio justo e solidário “o fluxo comercial diferenciado, baseado no cumprimento de

critérios de justiça e solidariedade nas relações comerciais que resulte no protagonismo

dos Empreendimentos Econômicos e Solidários (EES) por meio da participação ativa e

do reconhecimento da sua autonomia”. O comércio justo tem por objetivo promover o

desenvolvimento sustentável e a justiça social, garantir o direito dos produtos e

consumidores nas relações comerciais, fortalecer a cooperação entre produtores,

comerciantes, consumidores e suas respectivas organizações para aumentar a viabilidade,

reduzir os riscos e dependências econômicas, promover a autogestão, equidade de gênero,

étnica e de gerações, garantir a remuneração justa do trabalho, a valorização da

preservação do meio ambiente, com ênfase na produção de produtos de base

agroecológica e das atividades do extrativismo sustentável. Com isso, a Rede Ecovida

luta pela construção de um novo modelo de agricultura e de sociedade baseado nos

princípios de solidariedade, de cooperação e respeito ao meio ambiente e para este fim,

estão conectados agricultores, técnicos, pequenas agroindústrias, comerciantes

ecológicos e consumidores conscientes organizados em associações, cooperativas, ONGs

e grupos informais que constituem os núcleos regionais, células autônomas que, ao se

relacionarem e mobilizarem em ações conjuntas, formam a Rede Ecovida de

Agroecologia. Hoje atua no sul do país em mais de 170 municípios e conta com

aproximadamente 200 grupos de agricultores, perfazendo um total de 2000 famílias.

Assim, o presente artigo gera a promoção do comércio justo, o estímulo ao

trabalho associativo e a valorização dos mercados locais e da venda direta, além de

abordar temas como a agroecologia e o processo de certificação participativa.

133 Graduando em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail: 134 Graduando em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail:

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174

Palavras - Chave: Comércio Justo; Rede ECOVIDA e cooperativismo.

Referências

Comércio Justo. Disponível em:

http://www.economiasolidaria.org/comercio_justo.Acesso em: 14/06/2015.

Conceito e Características. Disponível em: http://www.facesdobrasil.org.br/comercio-

justo-no-brasil/77-caracteristicas.html. Acesso em: 14/06/2015.

Rede Ecovida. Disponível em: http://www.ecovida.org.br. Acesso em: 14/06/2015.

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COMÉRCIO JUSTO

GT 02

Matheus Kuhnen135

Resumo:

Definição: é uma parceria comercial, baseada em diálogo, transparência e

respeito, que busca maior equidade no comércio internacional. Contribui para o

desenvolvimento sustentável, por meio de melhores condições de troca e garantia dos

direitos para produtores e trabalhadores desmerecidos buscando o estabelecimento de

preços justos, bem como de padrões sociais e ambientais equilibrados, promovendo o

encontro de produtores responsáveis com consumidores éticos. Uma estratégia mundial

para diminuição da pobreza e fortalecimento do desenvolvimento sustentado, à medida

que propicia uma visão estratégica de inclusão social e econômica.Breve histórico: O

Comercio Justo começou em 1940 com uma série de iniciativas na América do Norte e

Europa que buscavam alternativas de mercado para ajudar grupos desfavorecidos,criado

nos anos 1960 na Holanda (com experiências antecessoras nos Estados Unidos na

segunda metade dos anos 1940), baseado na promoção de umaaliança entre todos os

atores da cadeia comercial, dos produtores/as aos consumidores/es, excluindo os

intermediários Justo. O preço do café, nos mercados internacionais de commodities,

estava abaixo de seus custos de produção não necessários,visando denunciar as injustiças

do comércio e construir princípios e práticas comerciais cada vez mais justos e coerentes.

Em 1980 o movimento recebeu novo impulso. Um missionário que trabalhava com

pequenos produtores de café, no México, concebeu a ideia de criar um selo para

identificar o produto com origem e princípios de Comércio, condenando milhões de

famílias ao êxodo rural se não houvesse outra solução. O movimento cresceu rapidamente

e chegou aos supermercados com a venda de commodities do café.Princípios (aspecto

social, ambiental e econômico/características e objetivos): Existência de relações

comerciais mais justas, solidárias, duradouras; Transparência nas relações comerciais, na

composição dos preços praticados e na elaboração dos produtos, garantindo acesso à

informação acerca dos produtos, processos, e organizações que participam do Comércio

Justo; Organização democrática dos produtores (cooperativas ou associações); Garantia

de apoio, treinamento e acesso dos produtores às informações de mercado; Conformidade

com as leis ambientais e trabalhistas; Proteção ao meio ambiente (métodos responsáveis

135 Graduando em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail:

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de produção); Ambiente seguro de trabalho; Não utilização de mão de obra ilegal

(trabalho escravo ou infantil); Crianças na escola; Igualdade entre os gêneros (mesmos

privilégios para homens e mulheres) Valorização, nas relações comerciais, da diversidade

étnica e cultural e do conhecimento das comunidades tradicionais; Produtos certificados

por órgão credenciado; Eliminação da figura do atravessador.

Palavras – Chave: Comércio Justo; Princípios do Comércio Justo.

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COMÉRCIO JUSTO COMO ALTERNATIVA À LIVRE CONCORRÊNCIA

GT 02

Renata Carolina Sobrosa Allochi136

Resumo:

O presente trabalho tem por objetivo explicar o que é o comércio justo, em inglês

Fair Trade, e como ele pode contribuir para a sociedade e meio ambiente ao tomá-lo

como modelo em substituição ao atual modelo neoliberal conhecido comoFree Trade em

inglês. Apresentamos brevemente durante o trabalho o surgimento do comércio justo no

mundo e no Brasil, além disso expomos como o comércio baseado na livre iniciativa vem

oscilando e gerando crises que põe um freio às taxas de crescimento do mundo todo,

gerando maior desigualdade de distribuição de renda, piores condições de trabalho à

salários cada vez menor que se refletem na redução de custos para alcance de maior

competitividade, passando por cima da ética dos cidadãos e do meio ambiente.Os

princípios do Comércio Justodesignados pela World Fair Trade Organization (WFTO)

são: 1 Criação de oportunidades para produtores economicamente desfavorecidos; 2

Transparência e responsabilidade na troca de informação e na tomada de decisões; 3

Práticas comerciais justas, estáveis, duradouras, em respeito pelo bem estar social,

ambiental e econômico dos pequenos produtores; 4 Pagamento de um preço justo pelo

trabalho dos produtores, sem desigualdades entre gêneros; 5 Renúncia total ao trabalho

infantil ou forçado; 6 Compromisso de não discriminação, igualdade de gêneros e

liberdade de associação; 7 Boas condições de trabalho, saudáveis e seguras; 8 Incentivo

à capacitação dos produtores e desenvolvimento das suas competências; 9 Promoção dos

princípios do Comércio Justo aos consumidores e 10 Respeito pelo ambiente. A

metodologia de pesquisa foi a crítica indutiva e o período de análise está focado no pós

crise do Subprime.

Palavras – Chave: Comércio Justo; Princípios do Comércio Justo.

Comércio justo como alternativa à livre concorrência

O atual modo de produção conhecido com Free Trade, que é baseado na livre

iniciativa da busca pelo lucro, vem apresentando problemas ao longo dos anos. Os ciclos

136 Graduanda em Ciências Econômicas pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail:

[email protected].

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econômicos são marcados por problemas de crescimento antes do desencadeamento de

uma crise econômica, logo o ajuste se dá na maior parte das vezes passando por cima de

seres humanos e sem preocupações com o meio ambiente.

O Comércio Justo é baseado no cumprimento de critérios de justiça, solidariedade

e transparência. Onde relações de troca buscam condições dignas de trabalho em toda

cadeia produtiva, a prática do preço justo, a preservação do meio ambiente, o consumo

ético e a responsabilidade social corporativa. O preço justo deve cobrir os custos de um

rendimento digno, ambientalmente responsável e que tenha em conta a inclusão social.

As pessoas são consideradas mais importantes do que o lucro e existe uma preocupação

tanto das condições do trabalhador quanto do consumo responsável.

Nos últimos anos percebeu-se uma tendência de queda na taxa de crescimento de

todos os países, inclusive a China que vinha experimentando um momento de altas taxas

de crescimento e agora nota-se que essa taxa está em queda. Alguns países da Europa já

não conseguem mais crescer, estão estagnados. Nas crises passadas a queda na taxa de

crescimento foi revertida pela descoberta de novas tecnologias que aumentavam a

produção e reduziam custos e também pela introdução de novos produtos no mercado.

Quando esses métodos não mais puderam aumentar a taxa de crescimento dos países,

descobriu-se a possibilidade de produção fora das fronteiras, alocando o capital para

países com mão de obra mais barata. É evidente que em muitos desses países os

trabalhadores não possuíam muitos direito e as condições de trabalho eram de

semiescravidão, exemplos de casos como estes são o da empresa Zara instalada no Brasil

e da Foxconn instalada na China, ambos os casos aconteceram em 2011.

A crise de 2008 foi uma crise da racionalidade, da busca do lucro nas relações

comerciais ou dos juros nas relações financeiras eram primordiais, e o consumo em massa

negligenciava as condições da cadeia produtiva.A ideia não é sair do mercado, mas de

adaptar o modo de produção que vise o bem estar dos seres humanos nas relações de

comércio e desvencilhar a ligação daideia de ‘desenvolvimento econômico’ como

‘crescimento econômico’ apenas.

A exploração de trabalhadores em economias em desenvolvimento deslocou

cargos ocupados por trabalhadores do país de origem das principais multinacionais, e uma

das consequências após o desemprego é de queda na remuneração destes trabalhadores

também.

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A disparidade de concentração de renda se acentua e mesmo havendo uma breve

recuperação, após a crise do subprime as taxas de crescimento continuam em declínio.

Uma das causas está no próprio modo de produção que se recuperou pela maior

exploração dos trabalhadores, afinal são eles os próprios consumidores e com rendas cada

vez menores eles priorizaram seus gastos para o necessário à sua sobrevivência.

O Comércio Justo requer mudanças na conduta comercial, na questão da

responsabilidade corporativa, justo preço, transparência e informação na cadeia logística,

educação para o consumo ético, ação regulamentadora e fiscalizadora do Estado. Para

que se fortaleça, é preciso uma política pública que articule a eficiência de alocação de

recursos commelhores condições de emprego, deve impor disciplina à ação da sociedade

e buscardo bem-estar social, justiça e segurança em meio ao progresso da coletividade. A

prioridade sempre será o ser humano no Comércio Justo, inclusive nas relações de

comércio exterior.

A política pública brasileira é marcada pela estratégia exportadora, com comércio

baseado na Livre iniciativa (Free Trade), o tradicional de comércio é voltado para

valorização produto, desvalorizando as condições ambientais, de manejo, e mesmo de

ética nas quais os animais destinados à agropecuária são criados ou, muito menos, das

pessoas encarregadas da criação. A ideia de Comércio Justo se instala no Brasil sob o

Decreto n° 7.358, de 17 de novembro de 2010, que instituiu o Sistema Nacional de

Comércio Justo e Solidário (SCJS), a poucos a Administração Pública deve alcançar toda

a cadeia de produção e de comércio exterior, visando a manutençãodos valores e a

éticosdo Comércio Justo.

Segundo a WFTO (World Fair Trade Organization - 2013), aFair Trade se

iniciou nos Estados Unidos, na Ten Thousand Villages (anteriormente Artesanato

Autoajuda) que começou a comprar bordados de Porto Rico, em 1946 e a primeira loja

de Comércio Justo formal, vendendo esses e outros produtos, foi inaugurada em 1958 nos

Estados Unidos. Na Holanda a Fair Trade Organization surge em 1967. E em 1989,

criou-se a International Fair Trade Association.

A principal iniciativa do Comércio Justo é importar, distribuir e comercializar

produtos de organizações preocupadas com os produtores (embora não somente com

eles), especialmente de países em desenvolvimento, para alterar injustas estruturas do

comércio mundial. Essas características são raramente encontradas nos produtos das

empresas transnacionais e em subsídios governamentais de países centrais,

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principalmente quando se trata de políticas agrícolas, como no caso das grandes cadeias

de alimentação, que levam à ruína os pequenos agricultores de todo o mundo e é o local

onde mais se escondem os casos de más condições de trabalho, trabalho infantil e trabalho

forçado.

O Comércio Justo como alternativa ao comércio tradicional da livre iniciativa,

aspira oferecer melhores condições comerciais aos que trabalham, dando-lhes a

possibilidades de vida digna, onde o papel dos consumidores, por sua vez, é cooperar na

redução da pobreza por meio de suas compras cotidianas, na escolha de produtos

fabricados por meio do comércio justo.

A maior dificuldade de adaptação desse modelo ao comércio exterior é a mudança

da gestão publica, principalmente quando se trata da competitividade, é preciso adequar-

se a novos costumes que levem em conta as necessidades socioambientais, a lógica do

mercado e a inovação. Esse processo pode demorar certo tempo para se instalar no

pensamento social.

Conclusão

O exposto no presente trabalho ressalta as dificuldades encontradas na atualidade

que veem mostrando o esgotamento do atual modelo de comércio baseado na livre

iniciativa, onde não se está vendo a degradação do meio-ambiente e dos que nele vivem

em troca de aumento da ganância de uma pequena parte da população que enriquece à

custa da piora daqueles, isso está se refletindo no declínio das taxas de crescimento de

todos os países.O Comércio Justo muda o foco da população mundial para alcançar um

bem-estar mais bem distribuído, fazendo justiça ao trabalho dos cidadãos e gerando um

lucro descente ao que aplica seu capital no comércio, não deixando de lado as questões

ambientais.

Referências

FACES DO BRASIL. Comércio Justo no Brasil.Disponível em:

http://www.facesdobrasil.org.br.

GONÇALVES, Everton das Neves e STELZER, Joana.Do Free Trade ao Fair

Trade.Disponível em:

http://www.publicadireito.com.br/artigos/?cod=ee6e910d8a25e347.

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181

COMERCIO JUSTO NO BRASIL

GT 02

Tagus kumbu Umba137

Resumo:

Neste estudo, é apresentada uma análise preliminar sobre o comercio juste.

Comércio justo se define como uma parceria comercial baseada na proximidade,

transparência e respeito entre produtores e consumidores, com pretensão de uma maior

igualdade no comércio internacional. Ele procura a ser justo na atividade produtiva,

principalmente na agricultura e no extrativismo, ela é feita para os trabalhadores

autônomos que são pessoas relativamente pobres, então o comercio justo pretende

sempre a ser justo com os produtores. Então ele vente o produto com um preço pouco

maior para ao consumidor, e esse a mais vai para o produtor, como a parcelo do produtor

é muito pequena esse a mais multiplica, ele acabe recebendo uma quantia

significativamente maior. O comercio justo quer deliberadamente remunerar melhor, mas

ele faz exigência não para qualquer produtor, é um produtor ecológico ou seja que faz

agro ecologia, não use venenos, os produtos na agricultura inclusive para preservar a

saúde do consumidor. Ele é impotente primeiramente porque nunca houve no Brasil,

houve em outros lugares porque o Brasil chegou pouco mais tarde mas mesmo assim ele

fez isso duma forma diferente dos outros países ou seja ele criou uma legislação própria

através de um decreto que o presidente Lula assinou. Portanto o Brasil tem sistema

Brasileiro de comercio justo e economia solidaria.

Palavras- Chave: Comercio Justo no Brasil; Legislação sobre Comércio Justo.

COMMERCE JUSTE AU BRESIL

Abstract:

Dans cette étude, nous présentons une analyse préliminaire du commerce juste.

Le commerce équitable est défini comme un partenariat commercial fondé sur la

proximité, la transparence et le respect entre les producteurs et les consommateurs, la

revendication d'une plus grande égalité dans le commerce international. Il cherche à être

juste dans l'activité productive, en particulier dans l'agriculture et l'extraction, il est fait

137 Graduando em Ciências Econômicas pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail:

[email protected].

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pour les travailleurs indépendants qui sont relativement pauvres, le commerce équitable

alors toujours envie d'être juste envers les producteurs. Donc, il porte le produit avec un

prix légèrement plus élevé pour le consommateur, et que la plupart va au producteur,

comme l'parcelo producteur est très peu qui multiplie plus il court obtenir un montant

beaucoup plus élevé. Le commerce équitable soit délibérément payer mieux, mais il ne

demande pas pour tout producteur, est un producteur respectueux de l'environnement qui

est ce qui rend l'agro écologie, ne pas utiliser des poisons, des produits de l'agriculture, y

compris la préservation de la santé des consommateurs. Il est surtout impuissant parce

qu'il n'a jamais été au Brésil, il y avait d'ailleurs parce que le Brésil est arrivé peu de temps

après et pourtant il l'a fait d'une manière différente des autres pays ou si elle a créé sa

propre loi par un décret que le président Lula a signé. Donc, le Brésil a le système brésilien

de commerce équitable et l'économie solidaire.

Mots- clés:Commerce Juste du Bresil.

Referencias

GOMES, Rosemary.Comércio Justo: entre a solidariedade e a utopia.2003.

Disponível

em:http://www.justicaambiental.org.br/projetos/vitrine/admin/Upload/1/File/Proposta98

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Disponível em: http://cirandas.net/articles/0029/9557/Anexo_P13_-_Alfonso_Contera_-

_CJ_Pa_ses_do_Sul.pdf. Acesso em: 14/06/2015.

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COMÉRCIO JUSTO E SOLIDÁRIO

GT 02

Thaís Zortéa Ferreira de Araújo138

Resumo:

O comércio justo constitui-se de uma gama de práticas que englobam diversos

aspectos do desenvolvimento socioeconômico e, que se mostra como via alternativa para

o comércio internacional convencional. As práticas que esse modelo de comércio

envolve, objetivam o estabelecimento de relações entre produtores e consumidores

fundadas na parceria e no atendimento de interesses compartilhados a fim de obter

condições mais justas para produtores sufocados pela lógica vigente e, também com

intuito de transformar as práticas do comércio internacional atual. Embora não seja a

única, o comércio justo e solidário apresenta-se como uma importante alternativa para o

desenvolvimento sustentável da sociedade.

Palavras- Chave:Comércio Justo e Solidário; desenvolvimento e sustentabilidade.

Introdução

Comércio Justo compreende as atividades socioeconômicas alternativas ao

comércio internacional tradicional, cujas práticas desfavorecem os países

subdesenvolvidos e, em especial, os produtores mais vulneráveis. O comércio justo, em

contrapartida ao comercio tradicional, estabelece relações comerciais entre produtores e

consumidores fundamentadas no respeito aos direitos e interesses de cada um. Essas

relações construídas a partir da parceria e da confiança tem como objetivo proporcionar

condições mais justas aos produtores, além de fortalecer as relações de comércio justo

para que ocorra a evolução das práticas do comércio tradicional e, a difusão das novas

formas de comércio mais justas e solidárias.

Apesar do desenvolvimento que o comércio justo e solidário vem apresentando

nas últimas décadas, questionamentos vem surgindo quanto ao fato de as práticas deste

modelo estarem ou não levando aos objetivos primordialmente estabelecidos.

Controvérsias a parte, é inegável que o comércio justo constitui-se com uma iniciativa

inovadora e de extrema importância para a transformação não só das relações comerciais,

como também de inúmeros outros aspectos do desenvolvimento da sociedade.

138 Graduando em Ciências Econômicas pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail:

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1 Comércio Justo e Solidário

Com a Revolução Verde foi possível a produção de determinados alimentos em

regiões que devido a fatores climáticos, antes, jamais produziriam esses alimentos. Além

disso, a possibilidade de aumentar a produção com custos inferiores trouxe a esperança

quanto a multiplicação da capacidade produtiva do planeta e o atendimento das

necessidade alimentares básicas de toda a população mundial. No entanto, há décadas

acompanhamos não só a ineficiência desse modelo de desenvolvimento, como também

os seus malefícios.

A expansão do comércio alimentar internacional tem apresentado muitos

problemas e, apesar de haver rentabilidade econômica, os prejuízos ambientais e sociais

que essas práticas produzem são inestimáveis e, muitas vezes não são de conhecimento

dos produtores e nem dos consumidores. Ocorre ainda, que os lucros do comércio

internacional são distribuídos de modo desproporcional, marginalizando, na maioria das

vezes, as populações produtoras que não possuem força diante das grandes empresas

multinacionais que dominam esse e outros mercados.

Outra questão, é que as decisões e regras estabelecidas em organizações mundiais

acabam sendo injustas quando aplicadas a países em diferentes contextos e situações

socioeconômicas (países desenvolvidos e países subdesenvolvidos). Isso resulta

novamente em desvantagens e práticas injustas para os países subdesenvolvidos, onde os

mercados acabam, muitas vezes, sufocados pelos países dominantes.

Como consequência disso, existem hoje países em situações desastrosas de

pobreza e fome. Ironicamente, muitos desses países são grandes produtores e

exportadores de produtos agrícolas para países que vivem em situação de superprodução

alimentar. Dessa forma, a estrutura de comércio internacional vigente, marginalizou os

países subdesenvolvidos fazendo com que esses se tornassem fortes exportadores de

produtos, sem o desenvolvimento de qualquer prática que beneficiasse o país em questão.

Este cenário de dependência fez com que estes países marginalizados perdessem

sua autonomia alimentar e econômica e, se tornassem territórios de desestabilização da

qualidade de vida, já que esses atuam somente como regiões auxiliares de um sistema

mundial de produção. Esta é uma situação que pode ser observada no território nacional,

onde há intensa atividade de desmatamento para aumento das terras de cultivo, uso

indiscriminado dos recursos naturais em geral e, uso intensivo de pesticidas que além de

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todos os problemas de poluição gerados por esse sistema, ainda expõe os produtores a

altos riscos de saúde.

Em oposição a este modelo, os produtores de subsistência independentes, no geral,

fazem uso de técnicas mais naturais, menos prejudiciais à natureza. No entanto, as

práticas de comércio estabelecidas atualmente e as grandes empresas sufocam estes

pequenos produtores, que muitas vezes deixam o campo, ou passam, por pressão, a atuar

de acordo com as práticas tradicionais de superexploração.

A análise dos desequilíbrios gerados pelo modelo de comércio internacional

vigente, levou algumas ONGs a desenvolverem um modelo alternativo a este tradicional,

denominada de Comércio Justo, ouFair Trade (em língua inglesa), definido como “uma

parceria comercial que visa ao desenvolvimento sustentável para os produtores excluídos

ou desfavorecidos. O Comércio Justo procura alcançar seus objetivos promovendo

campanhas, propondo [aos produtores] melhores condições comerciais, e educando [os

consumidores] para uma tomada de consciência” (Definição da EFTA — European Fair

Trade Association5).

O comércio justo apresenta-se como um novo modelo capaz de favorecer uma

relação produtor-consumidor mais direta, proporcionando melhores condições tanto para

os produtores quanto para os consumidores. Este é um movimento que, por questões

econômico-geográficas, está orientado para os países periféricos do planeta, para os

países subdesenvolvidos que são as principais vítimas do modelo de mercado atual. No

entanto, apesar de se apresentar como um possível estilo de cooperativa, essa proposta

em nada se assemelha à relações de assistência, mas sim, é direcionado para a

comercialização de modo mais justo.

O comércio justo procura conscientizar os produtores, de modo a que

pratiquem uma atividade duradoura e transparente. Além de terem um

funcionamento interno democrático e serem independentes de qualquer

partido político ou Igreja, as organizações beneficiárias devem procurar o

equilíbrio entre o mercado local e o mercado da exportação, preservando a

segurança alimentar. O lucro auferido pelo comércio justo deve ser distribuído

coletivamente, se possível no desenvolvimento local, gerando empregos,

melhoria no atendimento de saúde, transporte público, etc. A participação das

mulheres também deve ser levada em conta.(JOHNSON, 2004, p. 54).

Para a preservação do potencial transformador do comércio justo e solidário, é

preciso que esse não seja compreendido apenas como uma parceria comercial que

objetiva o desenvolvimento sustentável para produtores marginalizados, mas que seja

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compreendido também como uma rede de práticas que rompem com o paradigma

econômico e de desenvolvimento atual.

O comércio justo e solidário pode ser visto como um conjunto de práticas,

promovidas tanto no Norte quanto no Sul, com a finalidade de cultivar a

solidariedade em favor do desenvolvimento e do comércio sustentável e

solidário. Trata-se, portanto, de uma atividade que compreende múltiplos

objetivos, e que é exercida no âmbito de parcerias autênticas, baseadas na

transparência e no acesso à informação. Algumas dessas práticas fornecem

respostas criativas para os desafios e questionamentos atuais, tanto pelo

desenvolvimento de trocas e alianças regionais no Norte e no Sul, como por

meio de inovações na área da certificação e da distribuição de

produtos.(JOHNSON, 2004, p. 35).

A definição deste conceito não se resume simplesmente a uma relação comercial,

o comércio justo é fundamentado em relações de parcerias, construídas na igualdade e no

respeito entre os produtores subdesenvolvidos e os importadores desenvolvidos. Essa é

uma relação, como se pode perceber, que supera o parâmetro econômico, pois do modo

proposto, consumidores e produtores estabelecem relações de longo prazo, onde ocorre a

humanização do processo comercial, estimulando o desenvolvimento social, ético e a

sustentabilidade para a preservação ambiental, além da preocupação com os aspectos

relacionados a saúde dos consumidores, satisfazendo e garantindo, assim, as necessidade

de ambos os envolvidos nessa relação que não deixa de ser comercial.

Acima de tudo, este movimento traduz-se pelo avanço constante do mercado

da agricultura biológica, impelido principalmente pela crescente inquietação

do consumidor diante das consequências ameaçadoras — tanto para a saúde,

quanto para o meio ambiente — da agricultura industrial. Ele explica também

o sucesso de algumas campanhas, tais como De l´éthique sur

l´étiquette10(versão francesa da campanha europeia Clean Clothes) que

questionava as práticas na área comercial de grandes empresas. Estas últimas

começaram por responder — nem sempre de maneira convincente — através

da elaboração de códigos de conduta e de marcas registradas de índole

social.(JOHNSON, 2004, p. 59).

As organizações de comércio justo garantem sua atuação segundo os critérios

básico deste modelo de comércio, que são:

Estabelecer uma relação direta entre produtores e consumidores, evitando,

tanto quanto seja possível, os intermediários e especuladores; Praticar um

preço justo que permita uma vida digna para o produtor e sua família: 'Cada

pessoa deve viver dignamente de seu trabalho'; Se os produtores forem

assalariados, é importante respeitar as condições de trabalho, que, no mínimo,

devem corresponder às normas do Bureau International du Travail (BIT –

Escritório Internacional do Trabalho), ou do país, se suas normas forem mais

compensadoras. Deve-se ainda respeitar o direito de associação e proibir o

trabalho forçado; Autorizar o financiamento parcial antes da safra se os

produtores fizerem tal demanda. No movimento do comércio justo, a taxa

mínima é de 60%; E estabelecer relações e contratos em longo prazo baseados

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187

no respeito mútuo e na observância dos valores éticos. (JOHNSON, 2004, p.

52).

Existem ainda agências de certificação que realizam a fiscalização destas

organizações. É importante destacar também que as lojas alternativas desse modelo se

comprometem a seguir os critérios, assim como disponibilizar as informações aos

consumidores, já que a transparência é um dos objetivos do comércio justo. Dentre os

objetivos do comércio justo, devem ser citados:

Conseguir condições e preços mais justos para os grupos de pequenos

produtores; Fazer evoluir as práticas comerciais para a durabilidade e a

integração dos custos sociais e ambientais, tanto pelo exemplo, quanto pela

defesa da mudança da legislação; Tornar os consumidores mais conscientes de

seu poder, a fim de favorecer tipos de trocas em que se verifique maior

equidade; Favorecer o desenvolvimento sustentável e a expressão das culturas

e dos valores locais, no âmbito de um diálogo intercultural.(JOHNSON, 2004,

p. 53).

A Associação Europeia de Comércio Justo (EFTA) define dois tipos de

organização relacionadas ao comércio justo: as organizações que são diretamente

parceiras deste modelo de comércio, e as que estão apenas associadas a este comércio.

Dentre as organizações parceiras estão: as organizações de produtores, as agências de

certificação, as cooperativas de consumidores, as centrais de compra e importação, os

pontos de venda e os distribuidores de produtos. Já as organizações associadas são: as

organizações que auxiliam os produtores à atender as normas do mercado, as

organizações financeiras que viabilizam investimentos e empréstimos, e as ONGs que

promovem o consumo responsável e as trocas solidárias.

O comércio justo conta ainda com agrupamentos internacionais de organizações

de comércio justo e solidário. As quatro principais organizações são: a IFAT

(International Federation for Alternative Trade - a Federação Internacional para um

Comércio Alternativo, que agrupa organizações de produtores dos países

subdesenvolvidos e organizações de apoio ao comércio justo e solidário nos países

desenvolvidos; a EFTA (European Fair Trade Association) - a Associação Europeia do

Comércio Justo que agrupa 12 centrais de compra, importadoras do comércio justo

oriundo de países europeus; a NEWS! (Network of European World Shops) - a Rede

Europeia de Lojas do Mundo que desempenha papel semelhante à EFTA; e a FLO (Fair

Trade Labeling Organizations International) - a Organização Internacional de Atribuição

do Selo do Comércio Justo que organiza o trabalho das organizações de atribuição de

marcas registradas.

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Os objetivos do comércio justo são inúmeros e não se resumem somente ao

alcance de um preço mais justo para as partes envolvidas. Aqui, é primordial o

questionamento das práticas e regras dominantes do comércio internacional, e

principalmente desenvolver condições mais justas de comercialização, e promover a

abertura de mercado para que todos os países tenham iguais e solidárias condições.

O desenvolvimento sustentável do comércio justo não se refere apenas à

sustentabilidade ambiental, mas engloba a dimensão territorial como um todo. Este

modelo de comércio deve sim estimular a otimização das condições de comercialização

dos produtores e de trabalho para os empregados, mas deve principalmente, estimular a

autonomia e a segurança dos alimentos, assim como o desenvolvimento rural e as

condições básicas para o bem-estar da sociedade.

Como prática comercial, este novo modelo propõe que os produtores estabeleçam

relações e práticas duradouras e fundamentadas na transparência. Os dividendos obtidos

neste tipo de comercialização deve, ser distribuídos coletivamente, de modo a

impulsionar o desenvolvimento regional, através da geração de empregos e, de melhorias

dos serviços fundamentais, como saúde, transporte, educação, etc. O comércio justo

surgiu como uma oportunidade para os produtores de estabelecer relações diretas com

grandes consumidores onde, muitas vezes, são proporcionadas oportunidades inexistentes

antes deste modelo, permitindo ainda que os produtores possam contar com boa

remuneração de seu trabalho, quando antes permaneciam apenas com pequenas

porcentagens, por vezes, insuficientes. Assim, fica claro que o comércio justo e solidário

não se resume as aspectos econômicos e ecológicos, mas abrange também, diretrizes

sociais, políticas e culturais.

Segundo Johnson (2004), o comércio justo e solidário se contrapõe a tradicional

divisão internacional do trabalho e do desenvolvimento que apresenta os países do

hemisfério sul exclusivamente como produtores de matérias-primas e produtos agrícolas

destinados a exportação, e, os países do hemisfério norte como os produtores de

tecnologias industriais e os principais mercados de consumo.

Johnson (2004), apresenta o comércio justo e solidário como uma espécie de

resocialização do ato mercantil que atualmente encontra-se desocializado pela sociedade

de consumo. Para isso, é preciso substituir a relação comercial existente atualmente entre

produtor e consumidor, por uma relação mais direta, transparente e solidária.

O comércio justo e solidário busca a humanização do processo comercial. Ele

combate a opacidade que o sistema predominante tenta criar em torno da

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origem e do conteúdo social ou ambiental dos produtos que são objeto de troca

no mercado, seja ele mundial, nacional ou regional. O comércio justo e

solidário inscreve-se em uma visão da economia que não se limita à mercadoria

e permanece focalizado na pessoa humana. Em determinados contextos, a

palavra troca será,assim, preferida ao termo comércio, que subentende uma

limitação das trocas ao plano mercantil e monetário.(JOHNSON, 2004, p. 117).

Embora o fundamento básico do comércio justo e solidário seja a obtenção de um

preço justo e um melhor atendimento econômico e social para os produtores, esta

condição básica é insuficiente, e não garante um desenvolvimento sólido e duradouro,

nem substitui as necessárias políticas agrícolas que incentivem este tipo de

desenvolvimento.

Deve-se atentar também para a limitação dada ao comércio justo, quando se

compreende este apenas como limitado entre os países do hemisfério norte e os do

hemisfério sul, pois esse engloba, na verdade, inúmeras práticas distintas desta.

A noção de comércio justo e solidário perde em significação se ficar confinada

ao eixo Norte-Sul, como tem sido pretendido por uma certa acepção corrente,

que, aliás, foi a base daquela elaborada pela União Europeia. Como é restritiva

demais, não permite conceber a sinergia que deve existir entre ações que se

desenrolam em diferentes escalas e em diferentes níveis. Determinadas

práticas do comércio justo e solidário coexistem simultaneamente na escala

local, regional, nacional e internacional, tanto no Norte quanto no Sul, e é a

diversidade das práticas deste tipo de comércio que lhes permite uma

adaptação a situações bastante diferentes seja em termos de produtos ou

serviços, seja em termos de organização da produção e da

distribuição.(JOHNSON, 2004, p. 138).

Após décadas de consumismo extremo, estimulado pelo modelo de comércio

vigente, tem início um movimento que visa o consumo responsável, ético e sustentável,

onde o consumidor passa a atentar para a origem do que consome e, ao seu conteúdo

ambiental e social. No entanto, para a disseminação do movimento do comércio justo e

solidário, é imprescindível que os consumidores adquiram conhecimento e compreendam

os custos sociais e ambientais da produção. Além disso, como o comércio justo incentiva

a produção destinada a exportação, deve haver um cuidado no sentido de evitar um

desenvolvimento estimulado pelas exportações como ocorre no comércio tradicional.

Ainda no sentido de comércio internacional, esta o fato de que o comércio justo

incentiva o consumidor a contestar seu modo de consumo, porém, para que o consumo

seja adequado ao desenvolvimento sustentável, o comércio justo deve estimular a

comercialização em regiões mais próximas, evitando assim, longos transportes e o uso de

embalagens, por exemplo, que poluem o ambiente e não são compatíveis com o critério

da sustentabilidade. Debate-se também as alianças estabelecidas com empresas de

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distribuição de grande escala, assim como a relação dos produtores com grandes empresas

de produção.

Para apoiar grupos de pequenos produtores, ampliando seu mercado, uma

parcela do movimento do comércio justo aliou-se à distribuição em grande

escala. Será que esse tipo de distribuição não estará contribuindo para

consolidar a divisão internacional do trabalho, assim como os preços bastante

reduzidos aos produtores? Até o presente, o debate sobre a distribuição não

chegou a tirar nenhuma conclusão no seio do movimento do comércio justo e

solidário. Essa constatação significará que nesta área todas as práticas são

equivalentes?(JOHNSON, 2004, p. 82).

O comércio justo atua basicamente no plano da comercialização, ainda que

abranja outras esferas, mostrando que sozinho é uma alternativa insuficiente para o

desenvolvimento dessas lacunas. Faz-se necessário, então, a articulação de ações em

diferentes aspectos da sociedade, desde políticas agrícolas e comercialização, até saúde e

poupança. Logo, o desenvolvimento sustentável inclui inúmeras dimensões, sendo

necessários o fomento de todas elas para alcançar o real desenvolvimento que buscamos.

Para a consolidação dos objetivos do comércio justo, é preciso reforçar a coerência

e a organização do mesmo, de modo que ele seja adaptado as diferentes situações e

realidades do mundo atual. É necessário também que os produtores participem da

elaboração dos critérios para a certificação do selo de comércio justo e solidário, assim

como a comunicação entre os agentes envolvidos deve ser estimulada para que esse

possam compartilhar informações completas e transparentes.

Plataformas de coordenação e de comunicação entre os agentes de comércio justo

e solidário devem ser criadas, otimizadas e difundidas para facilitar a possibilidade de

que esses experimentem novos mercados sem precisas entrar na rede das práticas de

comércio internacional convencionais. Nesse sentido, deve-se articular as ações dos

grupos isolados com outras práticas da economia solidária, possibilitando assim, o

desenvolvimento integrado tanto dos países desenvolvidos quanto dos subdesenvolvidos.

Dentre as diretrizes atuais do comércio justo, também está a melhora do impacto

socioeconômico do comércio justo e solidário, além do estabelecimento de um estatuto

jurídico que regulamente satisfatoriamente os produtos deste comércio.

As estratégias estabelecidas para a concretização das proposições atuais do

comércio justo e solidário estão articuladas em cinco eixos estratégicos. O primeiro eixo

aborda o incentivo a participação e comunicação de todos os parceiros do comércio justo

e solidário.

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Favorecer a circulação da informação e da comunicação entre todos os atores:

grupos de produtores, consumidores, cidadãos, importadores, marcas

registradas, lojas, políticas, etc. É importante compensar o atraso das regiões e

dos produtores marginalizados quanto ao acesso à informação, permitindo-lhes

que utilizem os meios de comunicação atualmente disponíveis, sobretudo as

novas tecnologias da informação e da comunicação. Deve ser feito um esforço

adicional para colocar à sua disposição os mecanismos de comunicação

existentes.(JOHNSON, 2004, p. 151).

O segundo eixo estratégico trata do desenvolvimento sustentável dos territórios

em que vivem as pessoas que comercialização neste modelo, destacando a soberania e a

segurança alimentar, a participação plena e o reconhecimento das mulheres, e a

articulação do comércio justo e solidário com as práticas de economia solidária que estão

nas proximidades dos produtores e consumidores.

A soberania e a segurança alimentar são a base do desenvolvimento sustentável

das coletividades humanas, e um dos principais objetivos do comércio justo e solidário.

Portanto, este tipo de comércio deve continuar a incentivar a produção dos

gêneros alimentícios locais, compatíveis com a cultura e a nutrição das

populações, ajudando a implementar soluções para a comercialização desses

produtos no espaço nacional ou regional.(JOHNSON, 2004, p. 152).

Em seguida, está o comprometimento do consumidor com o aspecto social e

ambiental do consumo responsável.

Continuar o trabalho de sensibilização dos consumidores por meio de

campanhas focalizadas e eficazes, principalmente por ocasião do

desenvolvimento de novos nichos de mercado ou de novas estratégias em favor

do comércio justo e solidário. Eles devem também procurar estabelecer

alianças com os movimentos de consumidores que compartilham de suas

análises do comércio internacional e buscam alternativas ao consumo de

massa.(JOHNSON, 2004, p. 154).

A quarta diretriz estratégica estabelece a continuidade, o aperfeiçoamento e a

ampliação das alianças necessárias ao desenvolvimento do comércio justo.

Prosseguir e ampliar os esforços de sinergia e de aliança entre o movimento da

agricultura biológica e o comércio justo e solidário. O diálogo entre estes dois

movimentos deverá culminar em sinergias nas áreas da distribuição, da

informação ao consumidor, e da certificação. As agências de certificação da

agricultura biológica e as do comércio justo e solidário, em parceria com

associações de produtores, de consumidores, de solidariedade internacional e

de defesa do meio ambiente, devem avançar juntas na elaboração de critérios

sociais e ambientais com o objetivo de apoiar o desenvolvimento e o comércio

sustentáveis. (JOHNSON, 2004, p. 159).

E, por fim, a última diretriz estratégica indica o direcionamento de esforços no

sentido de estabelecer indicadores, acompanhamento e monitoramento das regras e

práticas do comércio internacional.

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As organizações do comércio justo e solidário poderiam aliar-se com centros

de pesquisa, ONGs e outros atores para aperfeiçoar indicadores que avaliem o

impacto de diferentes formas de comércio hoje existentes. Tais indicadores,

além de serem validados de um ponto de vista intelectual, deverão

compreender aspectos sociais, ecológicos e econômicos. Em relação ao

movimento, eles serão uma base de discussão para comparar o impacto de

diferentes práticas ou estratégias do comércio justo e solidário, com a

identificação das mais eficazes, considerando os múltiplos objetivos deste tipo

de comércio. Poderão ainda vir a reforçar a sinergia com organizações ou

instituições que trabalham em favor do desenvolvimento e de cooperação.

(JOHNSON, 2004, p.163)

Embora o movimento do comércio justo tenha se desenvolvido e ganhado força

nas últimas décadas, essas práticas também vem sendo questionadas quanto as suas reais

possibilidade de impulsionar o desenvolvimento sustentável e social.

Essas propostas devem ser concentrar primordialmente em ações locais e

regionais, pois assim é possível estimular o respeito e a solidariedade entre os

consumidores e os produtores. Como exemplo de Comércio Justo em Florianópolis, pode-

se citar as Compras Coletivas Eco-Solidárias, uma comunidade de consumidores urbanos

que compram de maneira organizada produtos orgânicos de produtores da agricultura

familiar do estado de Santa Catarina sem a intermediação de empresas distribuidoras.

Assim, além do consumo responsável e da sustentabilidade, ocorre o incentivo aos

produtores da agricultura familiar e de subsistência, pois estes são remunerados de modo

mais justo e, também os consumidores adquirem os produtos por preços mais justos do

que se houvesse a intermediação de distribuidores.

O comércio justo, então, constitui-se de um conjuntos de práticas estabelecidas

com o fim de estimular a solidariedade e o respeito promovendo o desenvolvimento do

comércio sustentável e solidário. Essas são práticas que surgem em um momento de

contestação das práticas vigentes e suas consequências, assim, o comércio justo pode

fornecer diretrizes na busca de soluções para os problemas e desafios da atualidade.

Conclusão

O comércio justo surgiu com uma promissora alternativa ao modelo de comércio

internacional vigente. Através dele, espera-se desenvolver uma relação baseada no

respeito e na transparência entre produtores e consumidores, de modo que ambos possam

obter melhores condições de venda e compra. No entanto, quando analisamos as práticas

do comércio justo diante do paradigma econômico que vivemos, encontramos algumas

questões que parecem sem solução.

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Apesar de constituir-se de uma atividade comercial e, não de uma ajuda, o

comércio justo é, frequentemente, visto como uma ajuda dada pelos consumidores dos

países desenvolvidos aos produtores dos países subdesenvolvidos. Há ainda o fato de que

para incentivar pequenos grupos de produtores e ampliar seus mercados, muitos

integrantes do movimento se aliaram à grandes empresas de distribuição em larga escala,

contribuindo, assim, para a consolidação da divisão internacional do trabalho.

É muito discutida também a acessibilidade dos consumidores aos produtos do

comércio justo, que podem estar sendo comercializados apenas com populações de alto

poder aquisitivo, não atendendo as necessidades das populações modestas nas trocas que

tem como objetivo fundamental serem justas e solidárias.

Diante das questões expostas, faz-se necessária uma análise dos critérios que

fornecem diretrizes, assim como dos objetivos do comércio justo. Essa análise é

necessária para que haja um ajustamento da visão do movimento, de modo a considerar

as reais dimensões que fundamentam o movimento, para depois estabelecer as estratégias

que permitirão a transformação do comércio tradicional em um novo modelo de comércio,

o justo e solidário, onde produtores e consumidores sejam respeitados ao mesmo tempo

em que seus interesses são atendidos.

Referências

JOHNSON, P. Comércio Justo e Solidário. São Paulo, 2004.

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O FAIR TRADE E A COMUNICAÇÃO MULTILATERALISTA ENTRE OS

PAÍSES DO EIXO NORTE-SUL: UM OLHAR SOBRE A ÓTICA DO

COMERCIO INTERNACIONAL.

GT 02

Leandro Rodrigues Lopes139

Profa.Dra.Cleide Calgaro140

Lucimara de Nazaré Rodrigues Lopes141

Resumo:

O fair trade nasce com uma lógica de produção bem distinta do qual o comércio

internacional está inserido, surge com uma preocupação de gerar um diálogo equilibrado

por meio do preço, em relação ao que produtor versus consumidor. Sua inserção no

mercado internacional pode percorrersob a percepção do principio da solidariedade

Internacional, ou seja, buscando o desenvolvimento econômico de forma sustentável,

tendo como essência a conciliação do comércio e a sustentabilidade. O objetivo geral é

verificar se o comércio justo consegue promover o multilateralismo entre os países do

eixo Norte-Sul, ou seja, Espanha e Brasil, verificando se tal pratica traz uma alternativa

aos produtores marginalizados pela lógica do comércio tradicional. A pesquisa tem

caráter qualitativo, baseando-se no estudo do caso das rendeiras de Florianópolis e a

revisão teórica. A metodologia utilizada consiste de análise explicativa, segundo método

de abordagem dedutivoe de procedimento tópico, sobre o objeto de estudo por meio de

levantamento bibliográfico e análise do caso.A análise do caso das Renderias de

Florianópolis, demonstrou que a lógica do fair trade se insere paulatinamente na

sociedade internacional, com certa dificuldade em decorrência das políticas públicas

promovida pelos Estados (Brasil-Espanha); entretanto, percebe-se que por mais que o

comércio justo seja uma prática dos países em desenvolvimento, há uma comunicação

multilateralista entre os países do eixo Norte-Sul em conciliação com, sem restrições

protecionistas por parte dos Estados, buscando uma única finalidade, a inserção dos

pequenos produtores no mercado internacional.

Palavras - Chave: Fair Trade; Multilateralismo e Comércio Internacional.

139 Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina.

Membro do Núcleo de Estudos em Cortes em Tribunais Internacionais (NETI-USP). Graduando em Direito

pela Universidade de Caxias do Sul. 140 Doutora em Ciências Sociais pela Universidade Vale do Rio dos Sinos. Mestre em Direito Ambiental

pela Universidade de Caxias do Sul e Graduada em Direito pela Universidade de Caxias do Sul. 141 Graduada em Administração de Empresas pela Universidade de Caxias do Sul.

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O FAIR TRADE E O MARKETING SUSTENTAVÉL: A BUSCA PELO

CONSUMO RESPONSÁVEL

Leandro Rodrigues Lopes142

Marcia Rohr da Cruz143

Lucimara de Nazaré Rodrigues Lopes144

Resumo:

O Fair Tradesurge em meados da década de 40 a 60, tendo como modo de

produção a manufatura sem a finalidade de fomentar o sistema capitalista. É uma prática

comercial presente em países em desenvolvimento que busca valorizar o pequeno

produtor, bem como incluí-lo no mercado. O marketing sustentável contribui

promovendo o produto com a finalidade de trabalhar por meio da marca os aspectos

sustentáveis, culturais e econômicos. O objetivo geral é verificar se a conciliação dessas

duas práticas tem a capacidade de estimular o consumo responsável. A pesquisa tem

caráter qualitativo e cunho explicativo, sendo operacionalizada a partir de estudo do caso,

tendo como universo de pesquisa as rendeiras deBilro em Florianópolis.Dentre os

resultados esperados percebeu-se que as rendeiras de bilro atendem os requisitos adotados

pelo comércio justo, embora haja a prática do marketing sustentável, a grande dificuldade

para que se alcance como resultado final o consumo responsável está associado com a

concorrência das mercadorias de produtores não marginalizados pelo comércio, o que

dificulta inserir na sociedade um consumo ecologicamente correto, ou seja, a busca por

um consumo responsável.

Palavras - Chave:Fair Trade; Marketing Sustentável e Consumo Responsável.

142 Mestrando do Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina.

Membro do Núcleo de Estudos em Cortes em Tribunais Internacionais (NETI-USP). Graduando em Direito

pela Universidade de Caxias do Sul. 143 Pós-Doutoranda. Doutora e Mestre em Administração pela Universidade de Caxias do Sul. Graduada

em Administração pela Universidade do Vale do Rio dos Sinos. 144 Graduada em Administração de Empresas pela Universidade de Caxias do Sul.

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196

GT 03 – Economia Solidária:

Local: Sala 111 DDIR

Coordenação do GT: Prof. Dr. Armando de Melo Lisboa (Departamento

de Economia e Relações Internacionais/UFSC)

Profa. Dra. Letícia Albuquerque (PPGD/UFSC)

Profa. Msc. Juliana Marteli Fais (UEMaringá)

Mestranda Alana M. Carioca (CPGA/UFSC)

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A ECONOMIA SOLIDÁRIA EFICIENTE SEGUNDO A ANÁLISE

ECONÔMICA DO DIREITO

GT 03

Prof. Dr. Everton das Neves Gonçalves145

Profa. Dra. Joana Stelzer146

Resumo

É indiscutível o fato de que as relações políticas econômicas e jurídicas se

entrelaçam na vida em sociedade de forma que o Direito progressista deve acompanhar a

fenomenologia econômico-política. O comércio, as estruturas de mercado e as relações

financeiras e econômicas, como um todo, estruturam-se entre visões de mundo altruístas,

egoístas ou, mesmo, utilitaristas. Hodiernamente, em que pese o predomínio das práticas

neoliberais, é possível perceber atitude solidária na Economia. As regras jurídicas sob

viés econômico (Análise Econômica do Direito - AEDI) visando eficiência, mormente,

sob o enfoque do Princípio da Eficiência Econômico-Social (PEES) são plenamente

aplicáveis à Economia Solidária e ao Fair Trade na medida em que possibilitem inserção

social, desenvolvimento econômico e sustentabilidade. Trata-se de pesquisa descritiva e

explicativa, utilizando o método crítico indutivo e fontes secundárias de informação:

normas jurídicas e produção científica de reconhecidas obras doutrinárias. Pugna pela

observancia da eficiência em mercado de economia solidária.

Palavras - Chave: Economia Solidária,Fair Trade. Princípio da Eficiência Econômico-

Social (PEES).

145 Graduado em Direito pela Faculdade de Direito Padre Anchieta de Jundiaí/SP e em Ciências Econômicas

pela Universidade Federal do Rio Grande – FURG/RS; Especialista em Administração Universitária pela

FURG/RS; Especialista em Comércio Exterior e Integração Econômica no MERCOSUL pela FURG/RS;

Mestre em Direito, na área de Instituições Jurídico-Políticas pela Universidade Federal de Santa Catarina

– UFSC/SC; Doutor em Direito, na área de Direito Econômico pela Universidade Federal de Minas Gerais

– UFMG/MG; Doctor en Derecho, área de Derecho Internacional Económico por la Universidad de

Buenos Aires – UBA/ Bs. As. – Argentina; Professor de Analise Econômica do Direito e de Direito

Econômico na UFSC/SC; Coordenador do Centro de Estudos Jurídico-Econômicos e de Gestão para o

Desenvolvimento – CEJEGD do Centro de Ciências Jurídicas da UFSC/SC; Professor credenciado no

Programa de Pós-Graduação em Direito da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC/SC. 146 Doutora e Mestre em Direito, na área de Relações Internacionais pela Universidade Federal de Santa

Catarina (UFSC). Professora do Departamento de Administração do Centro Sócio Econômico da

(CAD/CSE/UFSC). Sub-Coordenadora do Centro de Estudos Jurídico-Econômicos e de Gestão para o

Desenvolvimento (CEJEGD). Coordenadora de Tutoria do Curso de Administração Pública do Programa

Nacional de Administração Pública (PNAP); Professora credenciada no Programa de Pós-Graduação em

Direito da Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC/SC.

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198

THE EFFICIENT SOLIDARITY ECONOMIC PURSUANT THE LAW AND

ECONOMICS

Abstract

It isn’t questionable to recognize that the juridical, political and economic

relations ran together in the society life and the progressive Law must be side by side to

the political and economic phenomenology. The commerce, market structures and every

economical and financials relations are structured into altruist, egoists or utilitarianisms

world vision yet. Nowadays, besides the domain of the neo liberalists practices it´s

possible to perceive solidarity aptitude at the Economic. The juridical rules under the

economic way (Law and Economics - LaE) objecting efficiency, mainly by the Social and

Economic Efficiency Principle (SEEP) are plenty applicable to the Solidarity Economic

and to the Fair Trade once they are cause of social integration, economic development

and sustainable. The research is descriptive and explicative, using the inductive and critic

method; and the secondary fonts of information like: juridical rules and scientific

production recognized at doctrinaires works. It´s defended the observation of the

efficiency in solidarity economy of market.

Key - Words: Solidarity Economic, Fair Trade, Social and Economic Efficiency

Principle (SEEP).

Introdução

Cada vez mais perceptível a necessidade do repensar econômico-jurídico, em

especial e, em amplo espectro, do modus vivendi moderno. A fenomenologia social anseia

por uma adequada apreciação jurídico-formal tal como verificava Rudolph Stammler

(1929, p 53) ao entender a ordem econômica, como mundo real e; o Direito, como mundo

formal que deveriam permanecer tal qual caras metades da mesma realidade jurídico-

fenomenológica. A economia e, seu respectivo Direito, alternam-se em momentos

liberais, totalitários e intervencionistas qua permeiam os grandes Sistemas Econômicos

do Capitalismo e do Socialismo. Nesse sentido, já, em 1776, Adam Smith (2009, p. 29 e

ss) preconizava o laissez faire e a mão livre do mercado; a sua vez, em 1867, Karl Marx

(1982) defendia o proletariado e a inexorável luta de classes e; em 1936, as ideias de

John Mainard Keynes (2012) refletindo sua Teoria Geral sobre a intervenção do Estado

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na economia acabariam por repercutir, mais tarde, em Bretoon Woods no ano de 1944.

Da mesma forma, pensadores como Carl Menger (1984), Ludwig Von Mises (2011) e

Friedrich A. Hayek (2009); da conhecida Escola Austríaca de Economia, defenderam os

ideais que dariam suporte ao neoliberalismo pós anos oitenta. Nesse sentido, Milton

Friedman (1975 e 2014), na Escola de Economia da Universidade de Chicago, em defesa

do monetarismo, alertaria categoricamente que, em verdade, não existe almoço grátis -

There's No Such Thing as a Free Lunch (...).

A simbiose147, por assim dizer, entre Direito e Economia é antiga e profícua e não

se poderá deixar de mencionar, no Brasil, o grande pensador José da Silva Lisboa, o

Visconde de Cairú, que, já nos idos de 1804, escrevia sobre Economia Política sob a

influência liberal de Adam Smith. Foi o primeiro detentor da cátedra de Economia

Política (1808-1823), no Brasil Impérial e; teria, inclusive, influenciado na abertura dos

portos, em 1808. Não é por outro motivo, que desde a Lei imperial de 11 de agosto de

1827, já na grade curricular do 5° ano dos Cursos de Direito de Olinda e de São Paulo

estava a cadeira de Economia Política que permanece, atéhoje, na grade curricular dos

cursos de Direito brasileiros, geralmente, no primeiro semestre letivo.

No Seculo XX, após inflexão do liberalismo pela crítica socialista148, a

intervenção de Estado na Economia graçou desde os anos trinta, com Franklin Delano

Roosevelt e seu New Deal, nos Estados Unidos da América (EUA) ou com Getúlio Vargas

e o Estado Novo no Brasil. O intervencionismo estatal Keynesiano de 1944, espraiado

para as economias periféricas economicamente pressionadas em meio a prática da guerra

fria entre os países centrais; culminou, por fim, pelo implento das práticas neoliberais pós

anos oitenta149.

Destarte, para alem das experiências políticas dos anos oitenta, em que graçava o

neoliberalismo de Margaret Thatcher, Ronald Reagan e Helmut Kohl; academicamente,

Direito e Economia150 eram, então, juntos, apresentados no escrito coaseano The Problem

of Social Coast (COASE, 1960); mais tarde, em 1967, alardeado por George Joseph

147 Sobre a simbiose Direito e Economia sob o enfoque do Direito Econômico, ver GONÇALVES e

STELZER (2009). 148 Há que se lembrar da Revolução Bolchevique, segundo a Declaração do Povo Trabalhador da República

Socialista Soviética – URSS, de 1917; a Revolução Zaapatista, no México, de 1910 a 1917 e a República

de Weimar, de 1919 que; respectivamente, enfrentaram os dogmas liberais segundo movimento totalitário

revolucionário comunista; intentaram revolução para reforma agrária e constitucional no México; bem

como, implementaram uma república de van guarda na Alemanha até então czarista. 149 São ícones do fim da guerra fria, a derrubada do Muro de Berlim, em 1989; e o fim da URSS, em 1990. 150 Sobre a simbiose Direito e Economia sob o enfoque da Análise Econômica do Direito, ver

GONÇALVES e STELZER (2007).

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Stigler (1987) em seu Theory of price e pelo Economic Analysis of Law de Richard Allen

Posner (1973). Passava-se, então, a questionar as instituições e normas jurídicas segundo

viés econômico de maximização da riqueza. Na Faculdade de Direito de Chicago, sob a

batuta de Aaron Director e na Faculdade de Yale, em New Haven, com o trabalho de

Guido Calabresi (1961) iniciava-se o entendimento do que se conheceu, posteriormente

como o movimento Law and Economics (LaE) dedicado a perceber, na tomada de decisão

jurídica o viés econômico. A LaE, maximizando riquezas, conforme preconizada por

Posner (1973, p. 45 e ss.), antes dos anos noventa; pelos neoinstitucionalistas como Oliver

Willianson (2011); pelos defensores da public choice, como James Buchanan (1991 e

1993) ou ainda segundo os property rights passou a defender a eficiencia econômica

como critério de justiça.

Atualmente, a onda neoliberal recria suas crises em meio a propaladas vantagens

do Estado mínimo que não consegue superar as consequencias de um nefasto ajuste fiscal

e de pressão econômica sobre as classes média e de trabalhadores dos diversos países

entrelaçados em profundas relações econômicas próprias da globalização.

São novos tempos e novos também são os questionamentos à Ordem Instituída em

uma crítica que se entende progressista e necessária para que o derradeiro

desenvolvimento que pode ser adjetivado como sustentável, econômico, social, etc. seja,

por fim, alcançado.

No comércio internacional e na práxis interna dos Países desenvolvidos, em fins

do Século XX, começaram a ser implementadas pragmáticas de inclusão e de

responsabilidade social por parte das empresas em geral e das grandes corporations, de

forma expontânea, a partir de movimentos da própria sociedade civil, no sentido de

promover comércio justo que valorizaria pequenos produtores e Países em relativo

desenvolvimento Econômico de forma a ser priorizado não somente o puro lucro, mas a

justiça econômica segundo propalação de bem estar econômico, de consumo ético, de

alteridade e fraternidade econômicas.

Entende-se o Fair Trade151 como fluxo comercial que prima pela justiça,

solidariedade e transparência; tendo como princípios: a promoção de condições dignas de

trabalho em toda cadeia produtiva, a prática do preço justo, a preservação do meio

ambiente, o consumo ético e a responsabilidade social. Enquanto na Europa e nas grandes

potências, em geral, o Fair Trade surgiu como criação da sociedade civil, no Brasil, o

151 Sobre a diferenciação entre oFair Trade e o Free Trade, ver GONÇALVES e STELZER (2013).

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Decreto n° 7.358, de 17 de novembro de 2010, instituiu o Sistema Nacional de Comércio

Justo e Solidário (SCJS) e criou a Comissão Gestora Nacional com vistas a uma política

pública voltada para a ação socialmente responsável. Compete lembrar, que a recente

Portaria MTE, n° 2060, de 30/12/2014, publicada no Diário Orifical de 08/01/2015,

instituiu os princípios152, critérios, sistema de avaliação de conformidade e os

mecanismos de gestão do SCJS.

O Fair Trade, como alternativa ao comércio convencional, é movimento de

dimensões múltiplas (social, econômica, ambiental, política), regido por valores éticos e

práxis ambientalmente responsável e socialmente inclusora. Destarte, o consumo torna-

se responsável e apropriado para a manutenção da vida e a produção ética e confiável.

Se, por um lado, o Comércio Justo implica o repensar da economia e das normas

que asseguram a democracia econômica segundo o Direito Público da Economia,

inovando condutas comerciais e primando pelo consumo ético; inafastável se torna a ação

152 A Portaria MTE, n° 2060, de 30/12/2014, em seu Capítulo III, enumera os princípios e critérios gerais

para reconhecimento de práticas de Comércio Justo e Solidário no Brasil segundo o Artigo 5º: Ficam

estabelecidos os seguintes princípios e seus respectivos critérios de avaliação de conformidade das práticas

de CJS: I – principio 1: o fortalecimento da democracia, respeito à liberdade de opinião, de organização e

de identidade cultural: a) transparência interna; b) democracia e autogestão nas tomadas de decisão do

empreendimento; e c) processos eleitorais para definição dos cargos responsáveis pela Gestão; II - princípio

2: condições justas de produção, agregação de valor e comercialização: a) transparência na negociação entre

as partes na formação do preço justo de produtos ou de serviços; b) condições adequadas de segurança e

saúde no trabalho; e c) inexistência de práticas de trabalho infantil, sendo possível manter compromisso

com a inserção de jovens aprendizes no seu ambiente cultural, garantido o acesso à educação formal e ao

lazer; III - princípio 3: promoção do desenvolvimento local em direção à sustentabilidade: a) práticas e

compromissos com o desenvolvimento socioeconômico e cultural das comunidades e territórios; e b)

práticas de inclusão social por meio de ações geradoras de trabalho e renda; IV - princípio 4: respeito,

cuidado e conservação do meio ambiente: a) práticas de conservação e recuperação dos recursos naturais e

da biodiversidade; b) métodos responsáveis e não prejudiciais ao meio ambiente nas etapas de produção,

industrialização e comercialização dos produtos e serviços; c) práticas de utilização de materiais

biodegradáveis, técnicas agroecológicas e de manejo sustentável dos ecossistemas nos processo produtivos;

d) práticas de redução do uso, de reutilização, de reciclagem e do destino adequado dos resíduos gerados

nos processo de produção e consumo; e e) desenvolvimento de atividades educativas e culturais

relacionadas à questão da preservação do meio ambiente; V - princípio 5: respeito à diversidade e garantia

de equidade e não discriminação: a) inexistência de práticas de discriminação baseadas em sexo, raça,

religião, geração, posição política, procedência social, naturalidade, escolha sexual e em condição de pessoa

com deficiência; e b) equidade nas relações de gênero com ampla participação das mulheres em todos os

níveis e atividades de produção e Gestão; VI - princípio 6: correta e adequada comunicação e informação

ao consumidor: a) respeito aos direitos dos consumidores; b) desenvolvimento de atividades educativas

relacionadas ao Consumo responsável; c) transparência nas relações de produção, comercialização e

consumo; e d) provisão de informação clara, no estabelecimento comercial ou em site na internet, sobre os

produtos e serviços, com controle e informação da origem e qualidade das matérias-primas e insumos

utilizados; VII - princípio 7: solidariedade e integração entre os elos da cadeia produtiva: a) práticas de

cooperação entre empreendimentos de um mesmo segmento ou da mesma cadeia ou arranjo produtivo; e

b) existência de práticas transparentes, justas e solidárias nas relações e contratos estabelecidos entre o EES

e os compradores e fornecedores de insumos, matérias-primas, produtos e serviços, buscando a construção

de relações de longo prazo.

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reguladora e fiscalizadora do Estado segundo o que se defende como Mínimo Ético Legal

(MEL) (GONÇALVES e STELZER, 2014).

Da mesma forma, a partir da teoria de base explicitada e verificado o cíclico

movimento político-econômico, pós Seculo XIX, entre ideais liberais e intervencionistas

em verdadeira e eterna dicotomia entre a democracia econômica e o dirigismo Estatal

pode-se inferir a problematização do presente estudo. Se a eficiência é possível critério

de justiça no Sistema Capitalista de Mercado; haveria espaço para se pensar eficiência no

Fair Trade?

É facilmente aceitável entender o procedimento competitivo de mercado em busca

de lucros; mas como entender a possibilidade de eficiência de agentes econômicos que

devem primar pela responsabilidade social, com óbvios custos operacionais mais altos;

pelo consumo ético, ainda que implicando preços mais altos e, enfim, pelo ponto de

equilíbrio de mercado (esistente entre as curvas de ofertas e de demandas internas e

externas às economias dos Países) majorado pela tomada de consciencia social de

mercado?

Pois bem, defende-se de forma afirmativa a possibilidade de eficiência no Fair

Trade.

Efetivamente, nesse cenário de economia de mercado é que se fala de inclusão social dos

pequenos produtores marginalizados pelas grandes corporations e, é nesse diapasão, que

se defende o PEES153 para justificar a eficiência econômica socialmente inclusora. Daí

que o Fair Trade pode ser visto como forma de criação de comércio, parafraseando Jacob

Viner (1950, p. 47), na área internacional; evitando-se os desconfortos do consumismo

excacerbado, das produções ambiental e socialmente custosas e os custos de transação

que tornam ineficiente as trocas nos moldes da atual economia. Já se disse, que o custo

social, as externalidades e os custos de transação sociais não podem ser maiores que o

resultado das atividades e dos e dos ganhos privados sob pena de insustentabilidade

econômica e política do Sistema Econômico seja qual for.

A investigação justifica-se em virtude da necessidade de troca do paradigma

meramente liberal e desconectado, no Brasil, com a normativa do Decreto nº 7.358 que

institui o SCJS em busca da convergência entre os ideais sociais e a competitividade de

mercado. Tem, por objetivo, identificar a possibilidade de se ter eficiência no Fair Trade.

O método utilizado foi o crítico indutivo e os meios bibliográficos foram coletados por

153 Sobre maiores esclarecimentos referentes ao entendimento do PEES, ver GONÇALVES e STELZER,

2014.

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três fontes secundárias de informação: normas jurídicas, estatísticas e produção

doutrinária. Quanto aos fins, a pesquisa é descritiva e os resultados foram expostos em

texto.

1 A Análise Econômica do Direito (AEDI) e o conceito de Eficiência

Como movimento de reação ao que se conheceu como realismo jurídico norte

americano, intentaram-se novos caminhos para a criação e interpretação jurídica na

Common Law. Mormente a partir dos anos sessenta, a relação entre o Direito e Economia

passou a ser percebida de forma distinta daquela inerente ao velho Direito Econômico; de

tal forma que, inspiradas na obra de Ronald Coase (1960) que fazia, em seu artigo, uma

releitura do trabalho do economista e professor inglês Arthur Cecil Pigou154 surgiram as

Escolas155 da Análise Econômica do Direito – AEDI.

A expansão do pensamento econômico-jurídico norte americano fez perceber

nuances diversas para o entendimento da aproximação entre Direito e Economia que

passou a ser vista conforme os enfoques; tradicional, da Escola de Chicago (Law and

Economics - LaE); Neoinstitucional ou vertente dos Property Rightse, ainda, segundo a

vertente da Eleição Pública (Public Choice). Merecem, também, serem lembrados os

conhecidos Estudos da Crítica Jurídica (ECJ) em que se destacou o brasileiro Roberto

Unger Mangabeira. Autores como Ronald Coase (1960), Guido Calabresi (1961) e

Richard Allen Posner (1973) emprestaram seus nomes para a causa econômico-jurídica

dos anos sessenta, em que o ambiente social e ideológico era favorável à volta do

liberalismo político-econômico- jurídico; então, conhecido como neoliberalismo156.

Assim, para além do movimento acadêmico-economicista, mormente, em Chicago e

Yale; verificou-se a ascensão, nos países capitalistas dos anos oitenta, de governos

neoliberais contando com ideais de flexibilização das relações de produção, de

privatizações, de desmantelamento do sindicalismo, de incentivo às parcerias público-

privadas, de diminuição da máquina Estatal, de minimalização de Estado, de inexorável

ajuste de caixa, de desconstitucionalização e desregulamentação de direitos e de

154 Merece referencia o trabalho de Pigou (1932) The Economic of Welfare. 155Andrés Roemer (1994, p. 4 e SS.) enumera quatro enfoques da disciplina em questão: o tradicional - de

Posner, o neoinstitucional, o dapublic choice e os Estudos da Crítica Jurídica. Consagrou-se a expressão

Law and Economics para designar o enfoque tradicional da Escola de Chicago também conhecido como

Institucionalista. 156 Friedrich Hayek (2009, p. 279 e 280) já havia, em 1944, escrito a obra que defenderia,

incondicionalmente, a liberdade e a responsabilidade pessoal; tratava-se do Caminho para a Servidão.

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globalização comercial. Dessa forma, governaram; Ronald Reagan, no governo norte-

americano; Margaret Thatcher, no Reino Unido e Helmut Kohl, na Alemanha, dentre

outros, que implementaram mudanças radicais de cunho neoliberal, estruturadas para

questionar o Welfare State. Verificou-se, desta forma, espécie de transição entre o velho

Direito Econômico e o novo Direito e Economia. O novo Direito e Economia - AEDI157-

tratou de aplicar as premissas básicas da Microeconomia aos diversos ramos do Direito.

A AEDI é opção de critério de justiça não aleatório e político que tem seu embasamento

na racionalidade do Teorema de Coase158, enaltecido por George Joseph Stigler (1987).

Especialmente, Posner (1973, p. 37 e ss.) defendeu a eficiência de kaldor-Hicks

como critério de maximização de riqueza. Agora, reestruturado o próprio pensamento de

Posner (2010), como pragmático; acredita-se, pois, que o método analítico-interpretativo-

construtivista da AEDI torna o Direito jurídico-persuasivo em processo de análise de

custo e benefício esgotando o paradigma jurídico-coercitivo vigente. Entende-se, assim,

a prática jurídico-econômica, em mercado-social, como discurso para maximização de

resultados em meio à dialética social-econômico-normativa inclusiva e progressista,

ainda conforme ao que se defende como Mínimo Ético Legal (MEL) (GONÇALVES e

STELZER, 2014).

A Economia sendo ciência analítica por natureza; aplica-se, ao Direito, como

metodologia necessária para quantificar interesses, analisar procedimentos e indicar

soluções com tendências probabilísticas que levem à dissipação dos conflitos e à

satisfação das necessidades, bem como à elaboração legislativa progressista. O Direito

racional se faz necessário, para que a exploração das diversas atividades econômicas

possa ser desenvolvida dentro de perspectiva de segurança jurídica, que impeça as

incertezas e instabilidades não permissivas da acumulação.

Como postulados da LaE verificam-se: 1 O individualismo metodológico como

método para a aplicação da Economia ao Direito, segundo racionalidade maximizadora

economicista; 2 As leis jurídicas devem guardar mínima harmonia com as leis

157 AEDI refere à utilização da Teoria Econômica para análise do Direito. Em visão stricto sensu, a LaE,

refere à idealização de RICHARD A. POSNER. A LaE busca a compreensão do universo jurídico partindo

de pressupostos e valores metajurídicos econômicos. 158 Segundo o Teorema de Coase, uma vez inexistentes os custos de transação, é indiferente que os direitos

sejam determinados previamente, restando, sempre, a possibilidade de realocação dos mesmos segundo

interesses dos particulares envolvidos. Resta, sim, papel de relevada importância, para o Direito, no caso

de verificação de desvios de mercado - falhas de mercado - ou quando existirem altos custos de transação

que impeçam as partes em conflito de transigirem; além do controle do poder de polícia em relação ao

comportamento social dos indivíduos. Sobre os custos de transação, ver in COASE (1960. pp.1-44).

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econômicas e 3 O Paradigma jurídico deve primar pela agilização e fluidez das relações

de produção, maximização dos lucros, otimização da produção e utilização da riqueza

individual e social; restando, como corolário das relações sociais, o equilíbrio político-

econômico-jurídico através da negociação de interesses que, em última análise são

recíprocos. É nessa perspectiva que se discute o papel do Estado e do Direito para a

alocação de recursos e resolução de controvérsias.

Especial ênfase deve ser dada ao conceito de eficiência quando se tratando do

economicismo jurídico da AEDI ou, especificamente da LaE. Se os recursos são escassos

e seu uso deve ser eficiente; compete ao Direito alocá-los eficientemente, no caso de altos

custos de transação; entretanto, o que vem a ser eficiência?

Conceitual e economicamente eficiência deve ser vista a partir das ideias de

Vilfredo Pareto (1984), de Nicholas Kaldor (1939) e de John Hicks (1939). Assim a

doutrina econômica conhece o que se chama de melhoria de Pareto, ótimo de Pareto e

critério Kaldor-Hicks. Pareto (1984, p 9 e ss.) defendeu que dado arranjo de fatores

produtivos pode representar uma melhoria em relação a outro e que, alcançado o mais

eficaz arranjo (ótimo de Pareto), tem-se a situação de eficiência, desde que ninguém tenha

sido prejudicado no sistema; enquanto que, para Kaldor (1939, pp. 549–552) e Hicks

(1939, pp. 696–712), atingido o ótimo de Pareto, pode-se obter eficiência compensando

possíveis perdedores do sistema.

Embora Posner (1973, p. 15 e ss.) tenha negado caráter meramente utilitarista à

sua teoria, ao propor a maximização da riqueza em detrimento da maximização de

utilidades, dentro de uma perspectiva economicista, sugeriu a eficiência de Kaldor-Hicks

como situação maximizadora de utilidades e de resultados. Existindo múltiplas e variadas

necessidades a serem satisfeitas e de posse de escassos recursos, decisões quanto ao

emprego destes devem, constantemente, ser tomadas de modo a otimizá-los. A questão

que se apresenta é inerente à melhor maneira de emprego destes recursos na solução e

satisfação dos desejos e ansiedades dos indivíduos, ou; economicamente expressando, na

satisfação das necessidades dos consumidores por parte dos produtores que se encontram

no mercado. O problema econômico é, então, reduzido à única e não menos importante

questão da alocação dos recursos escassos; seu emprego deve ser racional159, sendo obtida

a plena utilização e a melhor combinação destes em uma escolha de opção, isto é, em

159 A racionalidade leva à conjectura de que, em meio a necessidades variadas e condicionadas a serem

satisfeitas por escassos recursos, torna-se imoral e injusto o desperdício; logo passa a ser justo o

comportamento econômico racionalista de otimização dos recursos escassos.

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outras palavras, trata-se da tomada de decisão que envolve a utilização de meios

disponíveis para solucionar os problemas de escassez, segundo prioridade estabelecida de

necessidades, de forma a retirar a máxima utilidade e satisfação da atividade econômica.

Trata-se de uma escolha difícil e, não raras vezes, o homo oeconomicus160 opta entre

sacrificar o presente em detrimento do futuro, entre uma política armamentista ou outra

agrícola, entre reconhecer um direito adquirido ou protegido em lei ou inverter a

disponibilidade desse direito em função de satisfazer necessidade maior e, assim por

diante. Tais decisões são quotidianas e envolvem a definição de um critério de opção que

indique a melhor dentre as possíveis alternativas.

O critério definidor de leis, de políticas, de decisões e, em última análise, de

escolhas de caráter econômico que levem à eficiência; tida esta como a melhor maneira

de emprego dos meios disponíveis (fatores de produção e escassos recursos) de forma a

alcançar o melhor resultado possível para a satisfação das necessidades; tem recebido

progressivas abordagens.

A ideia de eficiência traduz ação ou produção de um efeito com eficácia ou bom

resultado. Em termos econômicos, eficiente é a atividade econômica que obtém os

melhores resultados possíveis na satisfação de necessidades individuais e coletivas

segundo premissa de racionalidade161. A questão básica quanto ao problema está na

determinação de critério adequado à busca de eficiência de forma a ser possível obter a

máxima satisfação pessoal sem prejudicar os demais e, ainda, atender um critério de

justiça - equitativo. Ao ser analisado pela LaE, o conceito de eficiência revela diversas

matizes que urgem serem verificadas. De maneira geral, neste conceito, tem-se o

calcanhar de Aquiles da LaE; na medida em que lhe é fonte de crítica à atitude eficientista

em detrimento de um critério de justiça equitativo.

Autores como Posner (1973, p. 15 e ss.) defendem a eficiência econômica em

termos de maximização de riqueza, enquanto outros, como Calabresi (1961, p. 19 e ss.),

160 Interessante notar que autores como Vilfredo Pareto, referindo ao homo oeconomicus, não o fazem de

forma estrita como que se este apenas e tão somente representasse a parte do homem voltada à atividade

econômica. Diz Pareto: Erra-se, pois, redondamente quando se acusa quem estuda as ações econômicas -

ou o homo oeconomicus - de negligenciar ou mesmo de desdenhar as ações morais, religiosas, etc. - isto

é, o homo ethicus, o homo religiosus, etc. (...) Comete-se o mesmo erro quando se acusa a Economia

Política de não levar em conta a moral, como se acusássemos uma teoria sobre o jogo de xadrez de não

levar em conta a arte culinária. Ver in PARETO (1984, p. 19). 161 Rawls observa quanto ao conceito de racionalidade: (...) o conceito de racionalidade deve ser

interpretado, tanto quanto possível, em sentido estrito, de acordo com a interpretação que é corrente na

teoria econômica, e que consiste em escolher a via mais efetiva para atingir fins determinados. Ver in

RAWLS (1993, p. 35).

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além deste critério, optam por uma atitude distributiva que compete ao Direito; mais

radicalmente, tem-se a doutrina de autores como Dworkin (1980, 1983, 1986 e 1987) e

Rawls (1993) que, decisivamente, não concordam com o caráter economicista do Direito;

além de Jurgen Habermas (1994) que, segundo Pedro Mercado Pacheco (1994) orienta

aCritical Legal Studies.

A Escola de Chicago-Virgínia, partindo do pressuposto de mercado, acredita que

os temas e problemas político-jurídico-econômicos podem ser resolvidos através do

parâmetro de eficiência; que passa a ser critério dominante para reestruturar a sociedade

e suas instituições políticas e jurídicas, principalmente, segundo critérios paretianos e

suas variações da chamada economia do bem-estar. Entretanto, é criticada,

fundamentalmente, em função da estrita análise sob ângulo da eficiência econômica;

assim como, pelo fato de aderir ao discurso referido como inerente ao imperialismo

economicista no Direito.

Por outro lado, intelectuais divergem da posição conservadora dos seguidores de

Posner, justificando, neste, uma estreiteza de pensamento, no que diz respeito à exclusão

de critérios outros, como culturais e sociais, na consecução de uma Teoria Geral do

Direito.

O que se está a tratar é da dicotomia entre os critérios decisórios político-jurídicos

embasados em noções metafísicas de justiça e equidade ou de interesse público e as ideias

racionais dos juristas-economistas, que defendem soluções econômicas eficientes para

problemas jurídicos; de forma a minar as ideias intervencionistas da economia do bem-

estarpigouviana aplicadas à economia norte-americana dos anos sessenta, em defesa,

agora, de uma economia de livre mercado ainda sujeita à intervenção estatal, mas segundo

premissas de internalização de custos apregoada por Coase.

A LaE põe, desta forma, em dúvida, a noção liberal de que o Direito distingue-se

da Economia ao afirmar que aquele é eficiente. Rawls (1993, p. 74) assim descreve a

aplicação do critério de eficiência ao Direito, conforme segue:

... o princípio da eficiência pode ser aplicado à estrutura básica por referência

às expectativas dos sujeitos representativos. Poderemos dizer que uma

distribuição de direitos e deveres na estrutura básica é eficiente se, e só se, for

impossível modificar as regras, redefinindo o sistema de direitos e deveres por

forma a elevar as expectativas de, pelo menos, um sujeito representativo sem

ao mesmo tempo reduzir as expectativas de, pelo menos, um dos outros

sujeitos representativos.

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O estudo do conceito de eficiência torna-se imprescindível para a LaE uma vez

que, dentro do Direito, compara-se-o ao de equidade. Nem sempre aquilo que,

aparentemente é eficiente, traduz algo equitativo. Enquanto não há custos transacionais

na distribuição dos direitos, a solução eficiente é equitativa, porém, ao contrário, tem-se

o conflito.

Hans-Bernd Schäfer e Claus Ott (1991, pp. 25, 26 e 45) ao abordarem a questão

da eficiência e da equidade, lembram que uma sociedade com um sistema jurídico e

instituições eficientes não tem que ser justa, porém, uma sociedade ineficiente geralmente

resulta injusta. Assim, os autores concordam com Calabresi em que, sendo a eficiência

compatível com a injustiça, deve objetivar-se pela prática eficiente em termos Paretianos

e levar em conta a justiça distributiva.

Em relação aos possíveis critérios de análise da eficiência em termos econômicos,

Jules L. Coleman (apud ROEMER, p. 26) identifica quatro noções de eficiência, a saber:

1. a eficiência produtiva; 2.a optimalidade de Pareto; 3. a superioridade de Pareto e 4. a

eficiência de Kaldor - Hicks; além do próprio critério de Posner relativo à maximização

da riqueza.

No que diz respeito à eficiência produtiva, trata-se da obtenção da melhor

alocação possível dos fatores produtivos, de tal forma que nenhum outro arranjo possa

resultar em melhoria ou aumento de produto final.

Os autores que escrevem sobre a LaE, como visto, expressam suas ideias sobre a

eficiência de diversas formas, sendo de destacar, em termos econômicos as teorias de

Pareto e de Kaldor e Hicks.

1.1 A Optimalidade de Pareto

Em busca do conceito econômico de eficiência destacam-se as ideias de Vilfredo

Pareto (1848-1923). A moderna Ciência Econômica inerente ao Capitalismo Ocidental

está embasada sobre as conquistas neoclássicas que estabelecem como primordial

objetivo, a meta da eficiência econômica. Em dita perspectiva neoclássica, a situação de

eficiência é alcançada quando, em dado mercado de concorrência perfeita, com elevado

número de compradores e vendedores, que não têm poder de influir, individualmente, nos

preços, na homogeneidade dos produtos ou, que, embora tenham liberdade absoluta;

consegue-se a situação de equilíbrio denominada Ótimo de Pareto, em que nenhum

desses indivíduos pode melhorar sua situação sem piorar a de outro. Desta forma, em

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dada economia de mercado sob concorrência perfeita, segundo a LaE, restaria, ao Direito,

garantir a seguridade e a liberdade desse mercado não mais intervindo para regular ou

atuar economicamente. Nestas condições, pois, o Direito torna-se estrutura institucional

redundante, uma vez alcançada a eficiência social em função da máxima eficácia

individual.

Vilfredo Pareto (1984, p.12) em sua obra intitulada Manual de Economia Política

determinou abordagem econômico-social abrangente, visando, conforme suas palavras,

...pesquisar as uniformidades que os fenômenos apresentam, isto é, suas leis, sem visar

nenhuma utilidade prática direta, objetivando de forma exclusivamente científica apenas

conhecer e saber. Neste objetivo, Pareto (1984, p. 42 e 57), indagando sobre a felicidade

do homem, lembrou John Stuart Mill e seu conceito de felicidade do gênero humano ao

identificar que a felicidade de um pode ser a infelicidade de outro. Basicamente, o que

questionou era a validez de princípios morais em função da satisfação dos anseios reais,

sem, no entanto, apregoar a total inexistência de um mínimo de sociabilidade necessária

- benevolência e simpatia - que mantém a sociedade. Após a abordagem da questão moral,

Pareto (1984, p. 79) propôs o estudo das ações lógicas, repetidas em grande número, que

os homens executam para buscar as coisas que satisfazem seus gostos que, para ele, são

o objeto da Economia Política. Ao analisar a questão do equilíbrio econômico em

Economia Política, Pareto preocupou-se com o estudo dos gostos e dos obstáculos a estes

e a maneira como se alcança o equilíbrio entre estas duas tendências. Como equilíbrio

tem-se a constância indefinida, na ausência de modificações, nas condições de observação

dos gostos em relação aos obstáculos. Pareto (1984, p. 85 - 90) chamou a atenção para a

necessidade de valorar os gostos do homem a partir do prazer que proporciona um dado

bem, para tanto, designa a palavra utilidade como ofelimidade, que define como segue:

Para um indivíduo, a ofelimidade de certa quantidade de uma coisa, juntada a outra

quantidade determinada (que pode ser igual a zero) dessa coisa já possuída por ele, é o

prazer que lhe proporciona essa quantidade. A partir de aplicações matemáticas se pode

relacionar quantidades de bens com gostos ou desejos dos indivíduos, levando a

construção da Teoria das Curvas de Indiferença dos gostos individuais e coletivos.

Desenvolvendo seu raciocínio, Pareto (1984 pp. 79-134) apresentou dois

conceitos interessantes de eficiência, conhecidos como superioridade de Pareto e

optimalidade de Pareto. Segundo o autor, um estado de coisas P é superior a Q se, e

somente se, ao mover-se de Q para P ninguém fica em pior condição que antes e pelo

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menos uma pessoa melhora sua posição. Quanto à optimalidade, tem-se que um estado

de coisas é ótimo, se nenhum outro estado é superior a ele, em termos de Pareto, ou seja,

é a situação em que qualquer modificação com respeito a esse estado de coisas faz com

que pelo menos um indivíduo piore sua posição. Assim, dada situação é eficiente ou ótima

em termos paretianos, quando não é possível encontrar outra em que alguém possa ver

melhorada sua posição sem que, para isso, ao menos outra pessoa veja-se prejudicada.

Considerando que os critérios de Pareto quanto à eficiência são estremados,

Kaldor (1939) e Hicks (1939) elaboraram o critério de eficiência baseados na ideia de

compensação dos perdedores.

1.2 O critério de Kaldor-Hicks

Em função de verificar-se perda social quando da tomada de decisões, Hicks, em

1939, elaborou regra conhecida pelo seu próprio nome, que foi considerada como superior

à de Pareto. Trabalhando com a mesma ideia de Kaldor, conceberam novo critério de

determinação da eficiência de dada situação.

Considerando que no mundo real sempre existem ganhadores e perdedores,

Kaldor e Hicks desenvolveram raciocínio que levasse a uma compensação potencial.

Desta forma, um estado de coisas X é eficiente, em termos de Kaldor-Hicks, em relação

a outro estado Y, se, depois de modificar-se do estado X para o estado Y, verificar-se a

possibilidade de compensação dos perdedores por parte dos ganhadores com esta

mudança. Assim, a Eficiência Potencial de Kaldor-Hicks caracteriza-se por toda a

situação em que aquilo que pode melhorar a posição de alguém é mais valoroso do que

os prejuízos causados a outrem que se vê diminuído em seu bem-estar ou, ainda,

eficiência potencial é verificada quando os benefícios totais - sociais - líquidos são

máximos tornando possível comprar a aquiescência dos perdedores com o resultado

obtido pelos ganhadores. A regra exige, pois, que o prejudicado seja ressarcido quando

ocorra o efetivo prejuízo; já que, não ocorrendo tal prejuízo e respectiva indenização,

tem-se o critério paretiano.

O critério Kaldor-Hicks assume grande importância no estudo da LaE, uma vez

que Posner (1973, p.11) apresentou o problema da regra de adjudicação na tomada de

decisões conforme o citado critério. Assim, segundo o Mestre de Chicago, todo o direito

deve ser atribuído a quem esteja, potencialmente, em melhores condições de pagar

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(willingness to pay) por ele, o preço mais alto que compense a possível perda ou prejuízo

causado.

A regra de maximização da riqueza (wealth maximization principle) pode ser

ditada pelo critério Kaldor-Hicks de forma que seja maximizada a soma das variações

patrimoniais que se produzam para os afetados de determinada decisão político-jurídica.

O critério também é aplicado em relação à análise de custo/utilidade de

determinada política jurídica, na medida em que a utilidade total de sua implementação,

valorada em dinheiro, seja superior aos custos totais, também valorados em dinheiro. Tais

decisões político-jurídicas são superiores em termos paretianos, quando os custos e

utilidades se originam na mesma pessoa, e cumprem o teste Kaldor - Hicks, quando os

custos originam-se em um grupo e as vantagens em outro.

Do exposto, resulta evidente a importância do critério Kaldor - Hicks, no que diz

respeito à decisão jurídica, quando do processo normativo ou quando da apreciação

judicial conforme preconiza Posner e a LaE.

2. Fair Trade: aspectos propedêuticos

OFair Trade, visando condições justas de mercado; implica movimento

transnacional que deve ser amparado, internamente, também, por adequada legislação do

consumidor e da livre concorrência e, no âmbito externo, segundo diretrizes não

protecionistas ou perpetuadoras da hegemonia econômica das corporations; tal como

propalado pelo Sistema do General Agreement on Tariffs and Trade/World Trade

Organization (GATT/WTO). Trata-se de um movimento social e uma modalidade de

comércio internacional que busca o estabelecimento de preços justos, bem como de

padrões sociais e ambientais equilibrados nas cadeias produtivas, promovendo o

encontro de produtores responsáveis com consumidores éticos (COTERA; ORTIZ, 2009,

p. 60). Segundo visto na página do Banco do Brasil, Comércio Justo é forma de

empoderamento dos trabalhadores, pequenos produtores, agricultores familiares e

artesãos que estão em desvantagem ou marginalizados pelo sistema convencional de

comercialização (BB, 2013).

A origem do Comércio Justo, segundo Kunz (1999) data do final dos anos

sessenta, com destaque para a Fair Trade Organization (FTO), em 1967, reunindo cerca

de 300 organizações em 60 países, com especial atenção para os países em relativo

desenvolvimento econômico, vítimas das práticas desleais exclusoras do comércio

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internacional. Assim, o Comércio Justo distingue-se do Free Trade (Comércio de Livre

Mercado) segundo necessária inclusão social dos menos favorecidos na escala produtiva.

A World Fair Trade Organization (WFTO), hodiernamente, preconiza como princípios

do Comércio Justo: 1 Oportunidades para produtores economicamente desfavorecidos; 2

Transparência e responsabilidade na difusão de informações e na tomada de decisões; 3

Práticas comerciais justas, estáveis, duradouras, em respeito pelo bem estar social,

ambiental e econômico dos pequenos produtores; 4 Preço justo pelo trabalho dos

produtores; 5 Não adoção de trabalho infantil ou forçado; 6 Compromisso de não

discriminação, igualdade de gêneros e liberdade de associação; 7 Boas condições de

trabalho, saudáveis e seguras; 8 Incentivo à capacitação dos produtores e

desenvolvimento das suas competências; 9 Promoção dos princípios do Comércio Justo

aos consumidores; 10 Respeito pelo ambiente.

Com relação ao tema, no Brasil, destacam-se as cooperativas de agricultura

familiar; a Secretaria Nacional de Economia Solidária (SENAES) e o Conselho Nacional

de Economia Solidária (CNES), no Ministério do Trabalho e Emprego.

Nos últimos sessenta anos, a economia mundial passou por diversas mudanças em

meio, por exemplo, das mudanças políticas, como o fim da guerra fria; a

redemocratização da América Latina e o fim da República Socialista Soviética (URSS).

O fenômeno da globalização propiciou o amadurecimento das rodadas do GATT e a

criação da Organização Mundial do Comércio (OMC) com vistas à exigência de maior

reponsabilidade econômico-social por parte dos Estados e das corporations; acredita-se,

para além do Free Trade e conforme ao Fair Trade.

3 Expectativas para uma política pública de comércio exterior inclusora.

Entende-se que, em busca de avanços no comércio, seja interno ou externo; as

legislações, especialmente, de livre concorrência e de defesa comercial, devem buscar a

consolidação de um comércio ético e solidário segundo o MEL a ser pactuado nos Países

e entre os mesmos. Assim, pautas mínimas de garantias aos trabalhadores devem ser

intentadas, por exemplo, pela Organização Internacional do Trabalho (OIT); bem como,

a coibição de práticas desleais de comércio como o dumping e os subsídios que estão

disciplinadas pelos artigos VI e VII do GATT/94, etc.; de forma a que se perceba uma

prática comercial pautada nos valores de justiça social e solidariedade por parte de

empresas e Estados. Evidentemente, não bastam leis, se não forem bem aplicadas.

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Um sistema de comércio mundial progressista deve; pois, visar à distribuição

equânime do ganho na cadeia produtiva, a partir, mesmo, de legislação apropriada e de

implementação do ato de consumo ético. No Sistema GATT/OMC, no Brasil,

internalizado conforme ao Decreto Legislativo 1355, de 30/12/1994; já se verificam

diversos dispositivos que ampliam as possibilidades dos países em relativo

desenvolvimento econômico visando permitir-lhes mínima pauta, prazos e condições para

negociar em meio às superpotências. Ainda que não satisfatoriamente, a legislação denota

a preocupação com a emancipação social destes Países.

A efetividade de uma legislação progressista para o Comércio Justo pode ocorrer

a partir da organização da própria sociedade civil ou do Estado, como ocorre no Brasil,

em que compete, ao Estado brasileiro, a responsabilidade na promoção das boas práticas

comerciais, destinando recursos públicos para as iniciativas. (MENDONÇA, 2013).

Importante, também, é a educação para o consumo visando à sustentabilidade, à

justiça social e aos princípios da solidariedade, da cooperação, da democracia econômica,

do desenvolvimento, da não discriminação, da eficientemente social tomada de decisão

dos produtores e consumidores, do respeito aos direitos humanos e da inclusão social.

Para tanto, é necessário rever os fundamentos clássicos do comércio internacional, bem

como das práticas internas de concorrência.

Em verdade, defende-se a coibição do abuso do poder econômico; no Brasil,

previsto no Artigo 173, § 4° da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

(CF/88) que caracteriza tal abuso como sendo aquele que vise à dominação dos mercados,

à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros. Assim, entende-se que;

uma vez existindo excelente legislação interna de livre concorrência capaz de evitar as

falhas e, em geral, as estruturas imperfeitas de mercado (oligopólios, monopólios,

oligopsônios e monopsônios); coibir-se-á o abuso de poder econômico interno; de forma

que, tal política, completada e coadunada com legislação de defesa comercial; certamente,

evitará os dissabores das práticas predatórias em mercados internacionais. Defende-se,

pois, a simbiose de ambas as políticas, de defesa no comércio exterior e de livre

concorrência interna como propulsoras de ambiente favorável aoFair Trade pela inibição

do abuso de poder econômico. Necessária, ainda, a superação das dificuldades do Direito

Internacional Público, mormente, quanto á imposição de normas às soberanias Estatais;

bem como, a inovação normativa e jurídica própria para a circulação de bens e serviços

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segundo justiça universal e geral para as presentes e futuras gerações, como preconizado

pelo PEES.

Neste diapasão, o Fair Trade implicará eficiência alocativa de recursos, bem-estar

social e fluidez nas relações de produção que levarão; os sujeitos em sociedade, à efetiva

condição de felicidade. Da mesma forma, a inclusão social na tomada de decisões

econômico-jurídicas da sociedade como um todo implicará desenvolvimento e na criação

de comércio e de justiça social.

Ainda uma palavra sobre a dicotomia mercado e social. Se o mercado, capitalista

e utilitarista enaltece o lucro; poderá, este, ser justo, pela consideração de variáveis, no

cálculo econométrico, capazes de proporcionar inclusão social e derivação de utilidade

na pessoa do outro – trabalhadores, pequenos proprietários e empreendedores, segundo o

PEES. Para tanto, o Comércio Justo deve aproximar as pessoas, senão pelo altruísmo

fraternal, pelo egoísmo comercial que, em última instância, vise à manutenção da vida

segundo perspectiva de alteridade e de responsabilidade de uns para com outros.

(LÉVINAS, 2004, p. 141).

A partir da visão econômico-jurídica, oFair Trade deve eliminar o desequilíbrio

social, compensando os desfavorecidos ou destituídos de suas prerrogativas em função

da adoção de possibilidades eficientes que minimizem as externalidades e os custos de

transação. Os diversos ordenamentos, assim, deverão pugnar por parâmetro para a

eficiente tomada de decisão socialmente inclusora que vise à distribuição e à alocação

eficiente de recursos.

A exemplo do que defende Amartya Sen (2000, p. 26) o Comércio Justo deve

propiciar o desenvolvimento econômico como liberdade, em meio ao próprio mercado

social. Logo, as políticas públicas doFair Trade deverão ser inovadoras, inclusivas,

progressistas e persuasivas para todos; segundo tomada de decisão imediata, inclusora,

socialmente adequada, eficiente, transigente, negociada e calcada em sistema normativo-

hermenêutico próprio para o desenvolvimento econômico-social.

4. O Princípio da Eficiência Econômico-Social como corolário do Fair Trade

Tendo-se incursionado pelas grandes tendências político-econômicas do Século

XX, pelas máximas do Direito Econômico próprio da intervenção do Estado no domínio

econômico e pelo movimento da Análise Econômica do Direito, colheram-se subsídios

práticos e teóricos capazes de inferirem-se possibilidades apropriadas para uma análise

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doFair Trade à luz do PEES. Destarte, a partir dos referidos critérios de Pareto e de

Kaldor Hicks e, dada a existência do Estado e de suas instituições, inclusive, jurídicas

para reger a vida em sociedade, podem ser intuídos os conceitos de MEL e PESS162

aplicáveis ao Fair Trade.

Defende-se, pois, que se pode distribuir renda e alocar recursos, inclusive através

do Direito, a partir de tomada de decisão racional consideradora do social, fato que o

mercado, por si, é incapaz de fazer. Dessa forma, o sistema econômico ideal deve

perpassar o mercado globalizado e universalmente regulamentado, sob a égide do PEES,

como forma de atenuação entre a planificação – em que se tem a desvantagem de perder

o referencial do valor econômico – e a concorrência de mercado - que faz desaparecer as

possibilidades de coexistência. Parte-se do pressuposto de que, incrementando a

eficiência, se aumenta a riqueza, o que, necessariamente, pode não levar à equidade e à

distributividade. Necessário, portanto, é, ao aplicar métodos jurídico-econômicos para a

tomada de decisão, ampliar a riqueza, porém, sem descuidar da inclusão social como

forma ideal de eliminação das externalidades tal qual defendido pelo PEES e segundo

ação Estatal conforme a garantia do MEL.

Resta, pois, para os atuais dias de globalização, novo arranjo do Direito com a

Economia, buscando a eficiência, sim; porém, dentro de limites determinados pelo

Estado, segundo se entende por MEL. Tal arranjo pode ser obtido a partir do PEES.

Destarte, se a análise econômica de custos e benefícios não considera critérios

distributivos e, preconizando maiores lucros para um grupo, submete outro a carências

(perdedores do sistema, em Kaldor – Hicks); por outro lado, a distribuição regressiva da

riqueza leva a maiores injustiças em termos materiais. Dessa forma, devem ser

considerados critérios progressistas de distribuição dessa riqueza, segundo processo de

tomada de decisão que não leve à estagnação ou inoperância da atividade econômica.

Torna-se útil o critério de eficiência de Kaldor-Hicks para a adjudicação do Direito, além

de programas ou políticas distributivas a serem, cautelosamente, implementados pelo

Estado; já que, nem sempre, são computadas, no cálculo utilitário decisório, as

externalidades negativas e positivas geradas pela ação dos agentes econômico-sociais. A

regulamentação, em busca da eliminação do desequilíbrio social, deve compensar os

desfavorecidos em função da adoção de possibilidades eficientes. Trata-se da elaboração

e aplicação da norma de forma eficiente, maximizando-se resultados esperados quando

162 Sobre o PEES, dentre outros textos, destaca-se GONÇALVES e STELZER, 2014.

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da adjudicação de direitos ou da determinação de obrigações, conforme caráter recíproco

das ações e interesses, porém, considerando o reflexo social e o custo externo imposto à

sociedade presente; ou mesmo, futura, de forma a serem compensados, na totalidade, os

prejuízos impostos pelo ganho presente das partes envolvidas. Ainda, tem-se que o PEES

considera, no cálculo econométrico, as variáveis de cunho social e temporal que,

corretamente valoradas, devem ser internalizadas de forma que a relação de custo e

benefício demonstre a realidade das utilidades auferidas quando se sacrificando

determinados bens e serviços de outrem; considerado o maior número ou a totalidade dos

agentes envolvidos. Concorda-se com PIGOU (1932) que o custo social não se pode

justificar pelo ganho privado; também, se concorda com COASE (1960), que interesses

recíprocos devem ser equacionados de forma eficiente e que compete ao Direito fazê-lo

quando os custos de transação são altos.

A fenomenologia jurídica percebida conforme a Ciência Econômica e, ainda, pelo

PEES confere eficácia social ao Direito, consideradas, no cálculo econométrico, variáveis

de inclusão social e de eficiente tomada de decisão normativo-jurídica.

A aproximação entre o Direito e a Teoria Econômica torna-se possível segundo

aplicação do PEES, dadas as restrições materiais, segundo se almeje a equiparação dos

níveis de satisfação individuais e coletivos envolvidos no caso concreto, difundindo-se

incentivos para a ação socialmente desejada ou obstáculos para atos condenados pelo

acordo social previamente estabelecido em normas e nos costumes. Falhas de mercado

distorcem a distribuição ideal de recursos e a alocação eficiente destes restará prejudicada

implicando injustiça em função do desperdício e da escassez fazendo urgir a ação do

Estado e do Direito para organizar as relações econômico-sociais. Ademais, justiça é

fazer, aos outros, o que se gostaria que fosse feito a si - alteridade. Segundo o PEES, a

justiça deve ser alcançada pela composição ideal das partes, relevados os interesses

sociais reciprocamente considerados. Para tanto, a Justiça no Direito, seja em esfera

normativa ou judicial, implica na tomada de decisão que leve em consideração os

questionamentos indissociáveis do PEES tais como: 1. A inclusão do maior número de

variáveis no cálculo econométrico de custo e benefício para a tomada de decisão

econômico-jurídica; 2. A consideração da totalidade dos agentes econômicos e sujeitos

de direitos envolvidos, ou que venham a sofrer reflexos em virtude da tomada de decisão

econômico-jurídica; 3. O primado da distribuição e redistribuição dos escassos recursos

em função da eficiência econômico-social, segundo o Mínimo Ético Legal determinado

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pelo Estado; 4. A eliminação dos reflexos das externalidades individuais ou coletivas que

venham a determinar injustificáveis custos sociais, bem como, dos reflexos negativos da

ação presente com relação às gerações futuras e; 5. A avaliação dos resultados do sistema

jurídico e de sua concreta aplicação a partir da consideração dos incentivos indutores ou

obstantes da ação social. Necessário alcançar o desenvolvimento pela busca de mínimas

condições de justiça asseguradoras e mantenedoras da liberdade no exercício da atividade

econômico-social pelo uso eficiente dos escassos recursos, segundo o PEES. Não se pode

esquecer que a humanidade cresce globalmente e a transitoriedade da vida individual não

representa, nem justifica, o isolacionismo do poder ineficiente e descomprometido com a

própria sobrevivência e a dos demais componentes da humanidade. Muito menos,

justifica-se a destruição do suporte material da vida na Terra, uma vez que se entende,

dentro de perspectiva progressista e includente, ser, a riqueza social, individualmente

apropriada. É nesta perspectiva de reflexão que se discute o papel do Estado, do Direito

e do mercado, diminuindo os altos custos de transação. Através da reforma íntima, a partir

da educação e do amadurecimento dos processos cognoscitivos; supera-se a insanidade

pela alteridade, segundo padrões ético-comportamentais próprios do homem integral - ser

humano consciente e capaz de amar o outro. Não há mais espaço para o isolamento e,

neste contexto, necessário é o repensar de nova Teoria Geral do Direito que, flexível,

abandone o ranço dogmático de tradição individualista embasado em conceitos

absolutistas e volva-se para a normo-instrumentalização moderna, eficiente e racional de

melhor aproveitamento da riqueza satisfazendo, por fim, os anseios individuais e sociais

em perspectiva global. Evidente, no entanto, é que a grande maioria da humanidade, ainda

não educada, transgride sua própria lei de autopreservação.

Utilizar a Teoria Econômica para interpretar ou analisar o Direito significa utilizar

método dedutivo de prognósticos em função da norma analisada objetivando a produção

de determinado comportamento social desejado. No ambiente integrado, necessária é a

busca de mínimas condições de justiça asseguradoras e mantenedoras da liberdade

regulada e o exercício da atividade econômica, uma vez que se reconhece, em um estado

de mercado-social, o estado utópico do sistema econômico que propicie, apesar da

existência de falhas de mercado, a sobrevivência socioeconômica racional e eficiente em

perspectiva de equilíbrio dinâmico nacional, regional e, quiçá, global. Compatibilizam-

se, em termos de práxis ideológico-normativa, os fins racionais economicistas do Direito

e a necessidade elementar de equidade através do PEES, uma vez adotado o apropriar

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individual racional - uso eficiente dos recursos e relevadas as consequências sociais -

externalidades. Propõe-se, então, como viável o PEES, enquanto critério orientador para

criação e aplicação das normas de Direito minimamente éticas - MEL, disciplinando o

apropriar e o usar da riqueza social, individualmente apropriada, em sociedade, ainda,

lembrando-se que, o homem, sendo mais que seus desejos materiais, é ser espiritual e

social que necessita da sociedade para, assim, usufruir com plena intensidade o seu direito

de vida.

Para analisar oFair Trade sob a perspectiva do PEES, devem ser consideradas as

seguintes premissas: 1. O Comércio Justo pode ser verificado na economia de mercado

globalizada, na medida em que sejam disciplinadas as regras jurídicas mínimas (MEL) de

comércio nas jurisdições dos diversos Países e em Órgãos internacionais como a OMC,

WFTO, OIT, etc.; 2. Compete aos agentes econômicos, sujeitos de direito, buscarem os

objetivos de seus empreendimentos, realizando lucros, porém, submetendo-se às regras

delineadas pelas instituições político-econômicas (em especial, o Estado, atendendo ao

MEL; e, as certificadoras de Comércio Justo, segundo os dez conhecidos princípios

doFair Trade); 3. Deve-se, pelo ângulo do consumo, implementar e desenvolver política

de consumo ético, segundo propagação e conscientização dos benefícios de incentivar a

produção ética e inclusora; 4. Na tomada de decisão econômico-jurídica devem ser

relevadas as variáveis de inclusão social como fator de eficiência ao modo do PEES; 5.

O equilíbrio econômico de mercado deve refletir a participação dos agentes segundo

compensação de suas perdas e incentivo de suas capacidades de forma que os ganhos

privados compensem os custos sociais que deverão, em longo prazo, serem assimilados e

rateados pela sociedade civil como um todo e não pelo Estado (tão onerado em sua

política fiscal); 6. Os Órgãos Internacionais, o Estado, a Sociedade Civil e o Direito

deverão incentivar as políticas de inserção social dos agentes econômicos menos

favorecidos abrindo-lhes possibilidades de atuação em mercado, consideradas as

vantagens da observação dos princípios de Comércio Justo como forma de perpetuação

das condições de desenvolvimento econômico-social sustentável; 7. As relações

econômico-jurídicas deverão ser permeadas por tomada de decisão segundo premissas do

PEES, incluindo-se, no cálculo econométrico de tomada de decisão, as implicações de

Fair Trade; 8. São variáveis a serem consideradas no cálculo econométrico para tomada

de decisão jurídico-econômica quando da efetivação de transações econômicas em

mercado-social: a. inclusão de produtores economicamente desfavorecidos; b.

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Transparência e responsabilidade na difusão de informações e na tomada de decisões; c.

Práticas comerciais justas, estáveis, duradouras, em respeito pelo bem estar social,

ambiental e econômico dos pequenos produtores; d. Preço justo pelo trabalho dos

produtores; e. Não adoção de trabalho infantil ou forçado; f. Compromisso de não

discriminação, igualdade de gêneros e liberdade de associação; g. Boas condições de

trabalho, saudáveis e seguras; h. Incentivo à capacitação dos produtores e

desenvolvimento das suas competências; i. Promoção dos princípios do Comércio Justo

aos consumidores e; j. Respeito pelo meio ambiente.

Desse modo, o Fair Trade, socialmente inclusor, deve ser eficiente segundo

respectiva criação e aplicação de Direito, progressista, eficaz e eficiente; atento ao

contexto econômico, político e jurídico. Devem, assim, serem coadunados os objetivos

de eficiência e deFair trade em prática de mercado social. Não há incompatibilidade entre

Comércio Justo e eficiência de mercado, principalmente, se considerado o PEES quando,

a política passa a perseguir os desideratos da liberdade; a economia, a buscar a

fraternidade e, a justiça, a almejar a igualdade. O Direito, analisado pela Ciência

Econômica, é eficiente; especialmente, quando incluídas, no cálculo econométrico-

jurídico para a tomada de decisão normativo-jurídica, variáveis para a inclusão social

como propalado pelo Comércio Justo. O PEES implica a interação econômico-jurídica

socialmente inclusora e progressista para a realização dos direitos individuais e sociais;

permitindo racionalidade e humanização para a norma positivada, sem descuidar dos

aspectos econômicos, políticos e jurídicos, buscando critério que associe justiça e

eficiência.

Portanto, determinando políticas econômicas progressistas, as leis jurídico-

econômicas devem buscar a eficiência social para a adjudicação dos diversos fatores de

produção objetivando o desenvolvimento e a garantia da seguridade e certeza jurídica em

pragmática legalista que combine a racionalidade material do economista e a formal do

jurista, conforme consenso para a governabilidade substantiva e a inclusão social segundo

o PEES. Ao Direito compete eliminar as externalidades causadas pela ação no mercado-

social e possibilitar a negociação para a consequente diminuição dos custos de transação.

Deve, pois, o Direito, indicar quanto de determinado bem, considerado individualmente,

se está disposto a perder para a implementação da riqueza de outro, segundo adoção do

MEL e do PEES, sob pena de esterilidade normativa. Da mesma forma, o paradigma

jurídico-persuasivo,não pode ser indiferente ao pluralismo Líbero-Social, adotando a

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liberdade para a tomada de decisão que, sem embargo, não pode desconsiderar os reflexos

sociais causados e, observando o PEES, deve internalizar, de forma racional-econômica,

por meio do cálculo econométrico, os ganhos e perdas individuais e sociais de forma que

o ganho individual não ocorra pela imposição de custo social. A responsabilidade pelo

uso social da riqueza individualmente apropriada, antes de imposição é necessidade que

torna a convivência dos indivíduos pacífica, assim como, eficiente uma vez que, se

garantida a propriedade privada, não se deixa de, também, assegurar a necessária geração

de riqueza que deve, assim, traduzir a consequente criação de novas oportunidades de

emprego de recursos para a sociedade que, então, passa a ser beneficiada pelo uso racional

da riqueza social e individualmente apropriada.

Conclusão

As ações econômico-jurídicas da humanidade não podem ocorrer sem a necessária

interação entre os agentes que devem ser alteros, sob pena de extinção da própria vida no

Planeta. O agir que não considera o reflexo no outro leva a uma individualidade que, em

longo prazo, compromete a própria existência do agente. O comércio pelo egoísmo do

lucro, no Sistema Capitalista de mercado, aproxima os povos que há muito descobriram

sua utilidade; mormente, se justo segundo o PEES. Assim, praticado de forma inclusora,

socialmente responsável e eticamente; o comércio interno e externo leva os Países e,

neles, os indivíduos a perpetuarem a vida, dádiva da criação. Compete, pois, ao Direito,

como organizador social das atividades humanas, traçar as políticas públicas para a

maximização da vida e da felicidade, segundo critérios de eficiência no uso da riqueza

social, individualmente apropriada, sem descuidar da necessária inclusão social mediante

a percepção do outro (alteridade).

Há que se modificar, então, o paradigma jurídico-normativo existente no comércio

mundial neoliberal incapaz de distribuir riqueza e de fomentar a igualdade material entre

os Estados. A OMC, coibindo práticas desleais de comércio, ainda não é a derradeira

solução inclusora, até mesmo, em virtude das injunções do Direito Público Internacional

em meio à soberania dos Países e poderio econômico das corporations. Assim, o chamado

livre comércio ainda não reflete o basilar princípio da most favorite clause nation que

perceba, nos países em relativo desenvolvimento, efetivos parceiros a serem socialmente

integrados em espaço global de acesso às benesses do Sistema Capitalista, segundo

prática comercial solidária e consequente justiça social tal como perquirido pelo

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Comércio Justo. Tal prática de comércio inclusora pode ser verificada a partir da adoção

de critérios de eficiência que não são incompatíveis com oFair Trade, mormente, se

adotadas práticas de governança política segundo o MEL; aqui, defendido, entre e nos

Estados; assim como, entre e nas corporations. Da mesma forma, será possível a ação e

tomada de decisão dos indivíduos em geral, sujeitos de direito; se verificadas as máximas

do PEES.

O Comércio Justo não é incompatível com a economia de mercado que prima pelo

social, que se perpetua no tempo em desejado equilíbrio que não se coaduna com a

expropriação, sem compensação, com a exclusão das classes desfavorecidas, com a

acumulação desordenada e concentrada em poucos, com a marginalização das massas de

desapropriados e com a drástica exploração das desprovidas economias nacionais e dos

pequenos produtores que cumprem seu papel social e econômico de busca do

desenvolvimento econômico-social sustentável.

Para tanto, a norma jurídica deve ser criada e aplicada segundo valores que não

permitam o uso ineficiente da riqueza, do meio ambiente e do trabalho. Assim, é

necessária a interatividade entre as Ciências Econômicas e o Direito; como também, se

desestimular as desigualdades compatibilizando-se os ideais individuais, sociais e os

princípios econômicos.

Inserida no estudo do Direito na década de sessenta, a AEDI questiona sua

racionalidade econômica e apresenta metodologia para a análise do fenômeno jurídico. A

tendência, no campo das ações normativas e judiciais deve visar à tomada de decisões

universais rompendo com as resistências individualistas; pois, como primeira razão, a

humanidade tem de sobreviver, o Planeta tem de continuar vivo.

A Microeconomia apresenta parâmetros técnicos para a tomada de decisão

normativo-jurídica eficiente, inclusive, própria ao defendido PEES, que, afetando a

totalidade dos indivíduos envolvidos e elidindo suas crises; não deve propiciar

externalidades aos demais atributos da realidade; quais sejam: a sociedade presente e as

futuras gerações – que perpetuam a inteligente ação humana; a natureza - que mantém a

vida em condições ecológicas; assim como, os atributos da idealidade como podem ser

lembrados os valores da justiça, da honestidade, do belo, do correto, do amável, do

razoável, do espiritual,... Da Divindade. Neste diapasão, o que se defende é o

convencimento e a persuasão. Por consequência, resta defender-se o Direito Persuasivo

para a instrumentação moderna de caráter racional-eficiente de melhor aproveitamento

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da riqueza social e individualmente apropriada. Compete, para o Direito, ideal de justiça

próprio da sociedade eficiente, que avalie os benefícios e os custos advindos da tomada

de decisão individual e social, em ambiente institucional de mercado-social regulado pelo

Estado conforme ditames do MEL. O sistema econômico interage com o jurídico-

institucional; consequentemente, o Estado e o Direito assumem papel defensor da ação

dos indivíduos, segundo suficiente flexibilidade para a adjudicação de direitos e a fixação

de obrigações, mormente, no Comércio Justo. O PEES, como metodologia normativa e

normativo-analítico-interpretativa da Ordem Jurídica e, especialmente doFair Trade,

sugere a adoção, do que se considera o Sistema Econômico Líbero-Social ou economia

de mercado-social disciplinada pelo MEL Estatal; prevalecendo o livre arbítrio das

escolhas, em meio à atitude socialmente responsável, de maximização dos interesses

individuais que, por sua vez, devem ser negociados considerando-se a natureza recíproca

e futura das suas consequências quando da tomada de decisões por parte dos agentes

sociais.

Sugerem-se as seguintes estratégias no intuito de tornar o Direito justo e capaz de

viabilizar condições sociais asseguradoras do almejado desenvolvimento: a) demonstrar

que as ciências sociais devem interagir em visível processo dialético; b) apontar

procedimentos e máximas interpretativo-jurisdicionais na esfera do PEES que legitimem

a prática econômica global, desburocratizada e livre dos resquícios fundamentalistas

extremados; c) levantar estratégias que viabilizem o sistema econômico líbero-social

dentro de perspectiva de interação entre interesses capitalistas e necessidades sociais; e)

avaliar a crise jurídico-normativa do Direito em função da crise econômico-social; f)

evidenciar que os padrões jurídico-normativos expressam-se como oriundos do poder

político e econômico, mas, indubitavelmente apresentam-se eficazes desde que

observadas e consideradas a articulação de valores e anseios sociais; g) avaliar o controle

jurídico interpretativo-normativo da atividade econômica - grau de intensidade e

necessidade; h) verificar a crise existente entre a ineficiência das regras de Direito e a

busca da eficiência econômica, e i) constatar a mudança do paradigma mecanicista-

procedimental para o modelo holístico-interativo nos diversos campos do conhecimento,

em especial, das Ciências Sociais como o Direito e a Economia.

Seguramente, a ação conjunta advinda de tal intento fortifica o desenvolvimento

universal, uma vez superada a etapa dos regionalismos, segundo negociação eficaz dos

termos da globalização, da internacionalização de mercados e da abertura econômico-

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política neoliberal, sob pena de, não o fazendo, se procrastinar o grande resultado

desejado: um mundo melhor, no terceiro milênio, livre de conflitos gerados pela

insensatez do radicalismo e no qual se vislumbre o definitivo desenvolvimento.

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O PROGRAMA MESA BRASIL SESC E AÇÕES DE ECONOMIA SOLIDÁRIA

GT 03

Alda Maria Grüdtner de Almeida163

Willyan Edward Beckedorff164

Resumo:

Apesar de o direito à alimentação adequada e suficiente ser afirmada como um

direito universal aos cidadãos, diversas pessoas precisam conviver com a fome e

desnutrição em combate constante pela sobrevivência. Além das consequências que a

falta de alimentos traz ao crescimento físico do ser humano, a fome cria barreiras para os

indivíduos socialmente vulneráveis conquistarem seu espaço no mundo e romper a

membrana que as segura naquele círculo desfavorecido de desenvolvimento como

indivíduo. Contudo, a fome no mundo não é causada pela falta de alimentos e sim pela

má distribuição deles além do desperdício de comida. Este trabalho apresenta o caso do

Programa Mesa Brasil, do SESC, que combate à fome e o desperdício de alimentos,

redirecionando os excedentes ou sobras de produção sem valor comercial, mas em

perfeitas condições para consumo, para a mesa de pessoas com dificuldade de acesso a

uma boa nutrição em instituições sociais e comunidades. Ainda, por meio de ações de

Economia Solidária, o programa visa emancipar as pessoas vinculadas ao Mesa Brasil

SESC, desenvolvendo suas capacidades como cidadãos com direitos de atuar no meio em

que vivem. Os conceitos abordados na fundamentação teórica contemplam a Economia

Solidária, Desenvolvimento e um panorama do fenômeno da Fome no Brasil e no mundo.

A pesquisa foi baseada na observação participativa e em entrevistas não estruturadas e

teve como resultados a identificação das ações de Economia Solidária em prol do

desenvolvimento das comunidades beneficiadas pelo programa.

Palavras- Chave: Economia Solidária; Desenvolvimento e Alimentação.

163 Graduanda em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail: 164 Graduando em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail:

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ECONOMIA SOLIDÁRIA – COOPERAÇÃO E AUTOGESTÃO

GT 03

Déborah Cristina Delgado Guerreiro165

Resumo:

O presente artigo pretende discutir a importância da economia solidária no

consumo responsável, bem como na produção de maneira cooperada, sem exploração,

com o fortalecimento dos produtores em conjunto, abarcando também os cuidados com o

meio ambiente. Busca-se aqui explorar as vantagens e avanços dessa nova forma de

relação de produção, repartição, circulação e consumo, a qual abrange meios sustentáveis

e uma maneira de autogestão de negócios. Serão trabalhados aqui os conceitos de

cooperação, autogestão, dimensão econômica e solidariedade, os quais contextualizados

apontam para uma nova dinâmica e lógica de desenvolvimento sustentável, aliando a

geração de trabalho e distribuição de renda, de forma digna e justa. Tratar-se-á também,

sobre a historicidade do tema no Brasil, desde seu ressurgimento no século XX,

perpassando por suas mudanças estruturais, até sua expansão, com a ajuda de instituições

e entidades apoiadoras.

Palavras- Chave: Economia Solidária; Cooperação e Autogestão.

165 Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail:

[email protected].

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ECONOMIA SOLIDÁRIA: COOPERATIVISMO PARA DIMINUIR

DESIGUALDADES SOCIAIS

GT 03

Florencia Yañez Gonzalez166

Viviana Maria Baptistella Tancredi167

Resumo:

Economia Solidária é uma forma eficiente e democrática de se relacionar com os

demais componentes de uma realidade, sem exploração de nenhuma das partes. Com

princípios de cooperativismo e igualdade, é capaz de propiciar melhorias na qualidade de

vida daqueles que estão distanciados dos sistemas produtivos, oferecendo conhecimento

e técnicas para a geração de novas fontes de renda e diminuição das desigualdades

sociais.O cooperativismo visa o escambo de bens ou serviços entre os componentes de

uma determinada sociedade com finalidades comuns, e apesar de denotar uma atividade

econômica, sua configuração não pode objetivar o lucro.Atualmente a Economia

Solidária se apresenta como uma alternativa inovadora para a geração de trabalho e

promover a inclusão social. O Ministério do Trabalho define como “conjunto de

atividades econômicas de produção, distribuição, consumo, poupança e crédito,

organizadas sob a forma de autogestão.”. Neste contexto, os preceitos de cooperação

(objetivos comuns), autogestão (indivíduos do grupo, são seus próprios gestores),

dimensão econômica (conjunto de elementos capazes de agregar valor aos esforços), e

solidariedade (justa relação na divisão dos resultados), estão atrelados aos fundamentos

de Economia Solidária.Os resultados adquiridos com esta prática devem ser

compartilhados por todos os participantes, sem fazer distinção quanto à raça ou gênero,

se apresenta como uma forma de contrapor a Economia de Mercado voltada para o lucro,

e desenvolver aspectos deixados de lado pelo governo através da perspectiva de que o ser,

na atividade econômica, pode ser considerado como sujeito e finalidade da

mesma.Considerando que os indivíduos beneficiados com esta prática são formados por

parcelas menos favorecidas da sociedade, o governo em todas as suas esferas, com o

intuito de cumprir seu papel, viabilizam essas iniciativas contribuindo para o

desenvolvimento das mesmas, promovendo assim um processo de benefício social que

atingirá a sociedade como um todo.

Palavras-Chave: Economia Solidária; cooperativismo e desigualdades sociais.

166 Graduanda em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail: 167 Graduanda em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail:

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ECONOMIA SOLIDÁRIA COMO ALTERNATIVA À ECONOMIA

GT 03

Isadora Stoffel168

Resumo:

O conceito de economia solidária, já difundido em outros países, é uma alternativa

à crise econômica que atinge o Brasil atualmente. Entende-se por economia solidária

práticas econômicas desenvolvidas por meio de cooperativismo e respeito ao meio

ambiente.Um princípio muito difundido nessa rede é o de autogestão. Os produtores

definem seu próprio plano de atividades e executa-os, desde a produção até a

comercialização. Isso faz com que a economia solidária promova o resgate à cidadania,

os trabalhadores não voltem a serem explorados, pois se tornam independentes. Isso

porque ocorre uma mudança na cadeia produtiva, no qual o papel do intermediário é

retirado, proporcionando maior interação entre produtor-consumidor.A comercialização

ocorre por meio de um fluxo diferenciado para que se siga um padrão de distribuição

dentro dessa rede. Nas feiras organizadas há não só compra e venda de produtos, como

também escambos principalmente entre comerciantes que possuem sobras de produção

que podem ser reutilizadas como matéria prima para outros. E para que isso se torne

possível, as cooperativas da economia solidária possuem assessoria técnica de

organizações apoiadoras, como universidades que auxiliam em monitorias, pesquisas e

desenvolvimento de novas tecnologias que beneficiem essa rede. Com um suporte ainda

mais focado, existem incubadoras sociais que dão maior suporte às cooperativas

populares.A economia solidária não apenas beneficia os produtores, como impacta

diretamente no desenvolvimento local, a partir do pensamento coletivo,

concomitantemente valorizando e respeitando o meio ambiente. Isso porque possuem

práticas diferentes do cotidiano. Possuem finanças próprias e a própria comunidade por

meio de pequenas contribuições dividem as receitas e despesas, e essa interação

proporciona compartilhamento de níveis de conhecimento e troca de experiências para

que todos cresçam coletivamente.Entretanto, como em qualquer sistema econômico, há

correntes divergentes a respeito dos métodos adotados. Críticos discutem que a economia

solidária vai contra os princípios do capitalismo. Ainda destacam que essa economia não

pode ser medida como controle da pobreza. Defensores contrapõe que essas críticas não

levam em consideração a força da economia solidária, no qual pode sim, contribuir para

168 Graduanda em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail:

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o controle da pobreza.E para que a economia solidária seja de fato representativa e

favorável a todos, a participação da sociedade é fundamental. A população está cada vez

mais dispostas, querem saber mais sobre os produtos, se são de boa procedência (não

importando se veio do cooperativismo ou não). As cooperativas são secundárias, mas

provam que os produtos são de origem confiável. As pessoas podem participar da

economia solidária, praticando-a, produzindo como também consumindo os produtos da

rede. Exercer o direito de consumir um produto justo, que foi produzido em um ambiente

de respeito às pessoas e ao meio ambiente, é além de benéfico, gratificante a todos.A

economia solidária deve ser vista como uma estratégia de desenvolvimento, mas que não

segue um caminho linear, como nenhum outro sistema econômico. Já avançou muito, já

passou por crises e superou-as. Isso é o que faz crescer ainda mais, enfrentar desafios, por

meio de experiências, errar e acertar para que cresça consolidado.

Palavras- Chave:Economia solidária; cooperativismo e responsabilidade social.

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ECONOMIA SOLIDÁRIA EM ESPAÇOS PÚBLICOS URBANOS?

GT 03

Lucas Bresolin de Oliveira169

Resumo:

Uma reforma no modo de pensar vigente é necessária. É sentido na sociedade que

muitas estruturas não estão resultando naquilo que é esperado. Fala-se de crise

socioeconômica mundial, senso de insegurança e egotismo, todos compartilham dessas

consequências. Porém, movimentos diferentes brotam com a necessidade de novas

interpretações da realidade. Conceitos regidos pelos princípios da solidariedade, da

sustentabilidade, da inclusão, enfim, da emancipação social entram em pauta. O foco

deste trabalho, visa fazer referência aos resultados alcançados de uma prática norteada

pelos temas Economia Solidária e Direito as Cidades na maior área verde central da ilha

de Florianópolis. As atividades desenvolvidas na pesquisa-ação Luz ao Parque tem em

vista promover a cultura e o senso de identidade local com a utilização de espaços

públicos urbanos para a estimulação do lazer e da arte permeados por uma consciência

colaborativa-sustentável do mesmo. Os presentes são inusitadamente postos em contato

com conceitos e valores próprios daqueles que organizam gerando um impacto direto em

seus participantes e, algumas vezes, na própria comunidade local. O uso dos espaços

públicos subutilizados ficam em evidência. O coletivo geralmente é visto como de

ninguém e não de todos. O fato do parque receber externalidades positivas, para além do

dia do evento, marca-o como uma expressão econômica para além do mercantil, afinal o

espaço é público. Uma economia não movida nem pela rentabilidade máxima do capital,

nem pela exacerbação do interesse individual estão em expansão no mundo inteiro. As

conclusões desta pesquisa abrem perspectivas para a compreensão deste campo na

prática, trazendo contribuições para aqueles que acreditam que os cidadãos que se

respeitam e se reconhecem como membros de uma sociedade conjunta, organizados,

podem fazer uma grande diferença e onde todos ganham, porém não economicamente.

Palavras-chave: Economia Solidária; Direito a Cidade e Ator-Cidadão.

169 Graduando em Administração pela Universidade Federal de Santa Catarina. E-mail:

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235

DA CRISE DO CAPITALISMO À ECONOMIA SOLIDÁRIA: NOVOS

DESAFIOS E ESPERAÇAS PARA O MEIO AMBIENTE

GT3

Paula Galbiatti Silveira170

Jéssica Gonçalves171

Mariah Rausch Pereira172

Resumo:

Em decorrência da ampla crise econômica e social instaurada a partir da década

de 1960, e agravada nos anos 1990 com a crise do emprego, as novas insurgências

humanas e os novos desafios globais servem de propulsores para uma economia que

agregue qualidade de vida e preservação do meio ambiente. Surge, assim, a economia

solidária como uma alternativa ao modo capitalista de organizar suas relações, em

especial com o meio ambiente. Desta forma, é possível atingir um lucro racional,

rompendo-se com a máxima capitalista de somente acumulação, porquanto a premissa

básica da economia solidária é a negação da mercantilização das pessoas e da natureza.

Assim, o presente trabalho tem como tema a aliança entre práticas econômicas e

solidariedade, pautada, dentre outros, no respeito ao meio ambiente e às diversidades.

Neste contexto, o trabalho objetiva analisar este modelo de economia solidária, que se

constitui em um novo ator econômico na sociedade, e sua relação com a proteção do meio

ambiente. A hipótese verificada é a de que a economia solidária afasta-se da tradicional

economia capitalista e estatal, fortalecendo o Estado Democrático, vez que capaz de

estabelecer novas regras de direitos, regulamentando a sociedade em seu benefício, com

a consequente melhoria na proteção do meio ambiente. Este trabalho utilizará a

metodologia monográfica combinada com técnica de pesquisa bibliográfica. Utilizou-se

como marco teórico para a economia solidária as obras do autor Paul Singer. O resultado

preliminar é que a economia sustentável pode ser tida como uma alternativa plausível à

crise do capitalismo, porquanto alia geração de lucro com o uso racional do meio

ambiente, que é uma das principais preocupações do século XXI.

Palavras-chaves: Capitalismo; Economia Sustentável; Meio Ambiente.

170 Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Mato Grosso (UFMT). Mestranda em Direito pela

Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). E-mail: [email protected]. 171 Bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Mestranda em Direito pela

Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). E-mail: [email protected]. 172 Bacharel em Direito pela Universidade do Sul de Santa Catarina (UNISUL). Mestranda em Direito pela

Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). E-mail: [email protected].

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236

A ECONOMIA SOLIDÁRIA COMO INSTRUMENTO DE FOMENTO DA

JUSTIÇA SOCIAL.

GT 03 Anaruez Mathies173

Resumo:

O presente estudo tem por foco a Economia Solidária e a Justiça Social. O objetivo

da pesquisa é analisar a economia solidária, segundo a justiça social da ordem econômica

prevista no artigo 170 da Constituição Federal. Adotando-se como marco teórico o

conceito de justiça social trazido por Eros Roberto Grau, pretende-se demonstrar que a

expansão de uma economia solidária pode ser considerada como instrumento eficiente

para a consecução da justiça social prevista na Ordem Econômica Constitucional

Brasileira de 1988. A eficiência como instrumento de desenvolvimento não exclui a

justiça social, mas deve estar com ela harmonizada. Deste modo, a cooperação, a junção

de esforços e recursos e a solidariedade, que informam a economia solidária, constituem-

se em elementos eficientes para fomento da justiça social. O método de abordagem

adotado será dedutivo, partindo-se do conceito de justiça social para se analisar a

eficiência dos elementos caracterizadores da econômica solidária.

Palavras- Chave: Economia Solidária, Justiça Social, Eficiência.

173 Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) do Centro de Ciências Jurídicas (CCJ)

da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). E-mail: [email protected]

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237

INADIMPLÊNCIA E CRÉDITO RURAL SOB A PERSPECTIVA DAS

COOPERATIVAS DE CRÉDITO RURAL NO SUL DO PAÍS

GT 03

Talia Bárbara Tumelero174

Resumo:

O cooperativismo de crédito tem se demonstrado, nos últimos tempos, alternativa

importante ao sistema de circulação financeira estabelecido pelos bancos privados,

especialmente no que diz respeito ao crédito rural, com o crescimento do sistema de

cooperativismo de crédito voltado, basicamente, ao pequeno produtor rural, à agricultura

familiar e às iniciativas econômicas dos pequenos municípios. Há, inclusive, linhas de

crédito subsidiado pelo Governo Federal específicas para este público, como o Pronaf, o

Pronamp, o Finame, e que são disponibilizadas por meio das cooperativas de crédito que

atuam neste segmento. Contudo, a oferta de crédito com condições facilitadas por meio

do cooperativismo de crédito não impede a existência de assimetria de informações entre

as partes contratantes, especialmente no caso do crédito rural, em que credor e devedor

possuem condições distintas de avaliar o risco envolvido no projeto ou nos valores

financiados (AZEVEDO; SHIKIDA, 2004). Tal panorama não impede que haja

inadimplência em relação ao crédito rural, ainda que em um nível menor se comparado

com as demais modalidades de contratos bancários, justamente porque não é possível

prevenir completamente problemas relacionados com seleção adversa e risco moral. No

entanto, com esta pesquisa de caráter predominantemente bibliográfico, percebe-se que a

inadimplência no crédito rural possui relação com outros fatores de ordem estrutural,

como o modelo de economia agrícola baseado no profit seeking, pelas intempéries, pela

queda da rentabilidade rural, problemas estruturais para escoamento da produção, além

de questões subjetivas relacionadas ao baixo nível de escolaridade e de renda do público-

alvo das cooperativas de crédito.

Palavras-chave: Cooperativas de crédito, Crédito rural, Inadimplência.

174

Mestranda no Programa de Pós-Graduação em Direito (PPGD) do Centro de Ciências Jurídicas (CCJ)

da Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). E-mail:[email protected]

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Default and rural credit from the perspective of rural credit cooperatives in the

South

Abstract:

The credit union has demonstrated in recent times, important alternative to the

financial circulation system established by private banks, especially with regard to rural

credit, with growth oriented credit union system, basically the small farmer, family

agriculture and economic initiatives of small municipalities. There are even credit lines

subsidized by the Federal Government for this specific audience, such as the Pronaf, the

Pronamp, the Finame, and are available through credit unions that operate in this segment.

However, the supply of credit with conditions facilitated through the credit union does

not preclude the existence of information asymmetry between the parties, especially in

the case of rural credit, that lender and borrower have different conditions to assess the

risk involved in the project or the supported values (AZEVEDO; SHIKIDA, 2004). This

scenario does not mean that there is default in relation to rural credit, albeit at a lower

level compared with other types of banking contracts, precisely because it is not possible

to completely prevent problems related to adverse selection and moral hazard. However,

with this predominantly bibliographic research, we can see that the default rates on rural

credit has relationship with other structural factors, such as agricultural economy model

based on profit seeking, by the weather, by the fall of rural profitability problems for

structural flow of production, and subjective issues related to the low level of education

and income of the target group of credit unions.

Key- Words: Credit union,rural credit, Default.

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A TÍTULO DE CONCLUSÃO

Após verificarem-se todos os textos de artigos e resumos, aqui, apresentados como

pioneira experiência; bem como, enaltecido o empenho acadêmico dos participantes

dessa primeira edição do Seminário Catarinense de Comércio Justo e Solidário - 1°

SECCOMJUS – 2015 edo 1º Congresso de Direito e Economia & Comércio Justo -

1° CONDECOMJUS; resta-nos a sensação de missão cumprida junto à Academia, em

especial, à Academia Catarinense e aos movimentos de Comércio Justo e de Análise

Econômica do Direito no Brasil. Trata-se de primeiros passos em caminhada profícua que

há de desenvolver a necessária pesquisa acadêmica em áreas tão sensíveis e hodiernas

como o comércio que deve ser justo e o Direito indissociável do viés econômico nestas

paragens catarinenses.

Nós, membros do CENTRO DE ESTUDOS JURÍDICO-ECONÔMICOS E DE

GESTÃO DO DESENVOLVIMENTO – CEJEGD e do NÚCLEO DE EXTENSÃO EM

FAIR TRADE/COMÉRCIO JUSTO -NEFT, pensamos e implementamos a criação de espaço

acadêmico apropriado para a apresentação e discussão de ideias inovadoras, de vanguarda e

inspiradoras nas áreas, jurídica e social; assim,entendemos cumprido nosso papel institucional

de desenvolver efetiva atividade extensionista indissociável da necessária pesquisa;

mormente, envolvendo as áreas do Direito e da Ciência Econômica.

Ao que se percebe, depois de verificarem-se tantos estudos recomendados com a

qualidade do CONDECOMJUS, indiscutível é perceber que as áreas de Direito e

Economia, Direito Econômico e Comércio Justo afirmam-se na nossa Academia, de

forma que se deseja compartilhar com as forças jurídico-político-econômicas

institucionalizadas em nosso País, o fruto de tão dedicadas pesquisas para o bem de nosso

amado Brasil.

Agradecendo a todos os participantes, colaboradores e pesquisadores despedimo-

nos, por hora, na certeza do reencontro no próximo ano com mais uma edição do

Seminário Catarinense de Comércio Justo e Solidário - 2° SECCOMJUS – 2016 edo

2º Congresso de Direito e Economia & Comércio Justo - 2° CONDECOMJUS;

Até breve.

Florianópolis, SC, 25 de junho de 2015.

Professora Doutora Joana Stelzer – PPGD/UFSC

Professor Doutor Everton das Neves Gonçalves – UFSC

Organizadores e Coordenadores do CONDECOMJUS- 2015

Page 240: SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL UNIVERSIDADE FEDERAL DE … · deste magnífico empreendimento acadêmico; qual seja, o PRIMEIRO CONGRESSO DE DIREITO E ECONOMIA E COMÉRCIO JUSTO – CONDECOMJUS.

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Catalogação na publicação por: Onélia Silva Guimarães CRB-14/071

S471p Seminário Catarinense de Comércio Justo e Solidário (1. : 2015 : Florianópolis, SC)

1º Seminário Catarinense de Comércio Justo e Solidário, 1º Congresso de

Direito e Economia & Comércio Justo / Comissão organizadora: Everton das Neves

Gonçalves e Joana Stelzer; Comitê científico: Armando Melo Lisboa ... [et al.]. –

Florianópolis : Centro de Estudos Jurídico-Econômicos e Gestão do Desenvolvimento :

Departamento de Ciências da Administração / UFSC, 2016.

244 p. il.

Inclui referências

ISBN: 978-85-7988-298-2

1. Direito – Congressos. 2. Direito econômico. 3. Comércio Justo. I. Gonçalves,

Everton das Neves. II. Stelzer, Joana. III. Lisboa, Armando Melo. IV. Congresso

de Direito e Economia & Comércio Justo (1. : 2015 : Florianópolis,SC).

V. SECCOMJUS. VI. CONDECOMJUS. VII. Título.

CDU: 34:330