ServletArquivo Cdc Prescrição Código Civil Danos Morais

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  • Apelao Cvel n. 2008.015074-9, de ImbitubaRelator: Des. Henry Petry Junior

    APELAO CVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL EPROCESSUAL CIVIL. AO DE INDENIZAO POR DANOSMORAIS E MATERIAIS. COBRANA DE VALORES.NEGATIVAO INDEVIDA. EXTINO NA ORIGEM. -PRESCRIO. INAPLICABILIDADE DO PRAZO DO ART. 27 DOCDC. INCIDNCIA DO CC/02. - TRINIO TRANSCORRIDO.PRESCRIO MATERIALIZADA. - SENTENA MANTIDA.RECURSO DESPROVIDO.

    - Nada obstante de consumo a relao existente entrecorrentista e a Casa Bancria, o prazo prescricional da reparaocivil perseguida regulado pelas disposies do Cdigo Civil (art.206, 3, V), notadamente na ausncia de ilcito por fato doproduto ou do servio.

    - Ultrapassado o lapso temporal de trs anos entre a cinciado ilcito (negativao tida por indevida) e o ajuizamento dademanda, a prescrio pronunciada deve permanecer intacta.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelao Cvel n.2008.015074-9, da comarca de Imbituba (1 Vara), em que apelante Julio MercadoCespedes, e ru Banco Bradesco S/A:

    ACORDAM, em Quinta Cmara de Direito Civil, por votao unnime,conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

    RELATRIO1. A aoNa Comarca de Imbituba, Jlio Mercado Cspedes ajuizou ao

    condenatria em desfavor do Banco Bradesco S/A., postulando indenizao por atoilcito praticado pelo ru.

    Relata que, em 27 de abril de 1999, a r lanou dbito em sua contacorrente no importe de R$ 1.690,50 (mil, seiscentos e noventa reais e cinquentacentavos), a ttulo de emprstimo pessoal, no solicitado pelo autor. Apesar dastentativas extrajudiciais de resoluo do impasse, refere que no obteve xito, tendo ainstituio financeira, inclusive, inscrito seu nome nos rgos desabonadores do

  • crdito.Por tais razes, pugnou a condenao da r ao pagamento de

    indenizao pelos danos morais suportados, em montante a ser fixado pelo juzo e aconcesso do benefcio da assistncia judiciria gratuita.

    fl. 13 foi deferida a benesse almejada.Regularmente citado, o demandado apresentou resposta, na forma de

    contestao (fls. 16-29), refutando os argumentos lanados na inicial. Em sedepreliminar, aventou sua ilegitimidade passiva ad causam, uma vez que o dever denotificao ao devedor cabe ao rgo responsvel pela manuteno do cadastro deinadimplentes. No mrito, ressaltou a regularidade da negativao, diante doinadimplemento do autor, salientando a ausncia de dano moral indenizvel. Em casode eventual condenao, destacou que o montante indenizatrio no pode de formaalguma promover o enriquecimento ilcito do autor.

    Houve impugnao (fls. 38-44).Aps, sobreveio deciso judicial.2. A sentenaNo ato compositivo da lide (fls. 45-46), em 14 de setembro de 2007, a

    juza Mnica Elias De Lucca Pasold julgou extinto o feito, porque reconhecida aprescrio do direito de ao do demandante, nos termos dos arts. 219, 5 e 269, IV,do Cdigo de Processo Civil. As custas processuais e os honorrios advocatcios,fixados em R$ 400,00 (quatrocentos reais), ficaram a cargo do autor, suspensa a suaexigibilidade pelo quinqudeo legal, nos termos do art. 12, da Lei n. 1.060/50.

    3. O recursoInconformado com o contedo decisrio, o demandante interps recurso

    de apelao (fls. 50-57), assinalando que a hiptese rege-se pelos ditames do Cdigode Defesa do Consumidor, de forma que o prazo prescricional aplicvel de 5 anos, ateor do art. 27, da mencionada norma. Ao final, prequestionou os arts. 5 e 170, V, daConstituio Federal; arts. 3,2, 4, 6, I, VII, VIII, 14 e 27, da Lei Consumerista.

    Contrarrazes apresentadas s fls. 61-69. o relatrio possvel e necessrio.VOTO

    1. A admissibilidade do recursoSatisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso.2. Mrito2.1. Da legislao aplicvel hipteseInicialmente, vale consignar que relao estabelecida entre as partes

    plena a aplicao do Cdigo de Defesa do Consumidor.Nos termos o art. 2 do CDC: "Consumidor toda pessoa fsica ou

    jurdica que adquire ou utiliza produto ou servio como destinatrio final".Por outro lado, o artigo 3 do CDC, conceitua fornecedor e servio da

    seguinte forma:Art. 3 Fornecedor toda pessoa fsica ou jurdica, pblica ou privada, nacional

    ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade

    Gabinete do Desembargador Henry Petry Junior

  • de produo, montagem, criao, construo, transformao, importao,exportao, distribuio ou comercializao de produtos ou prestao de servios.

    (...) 2 Servio qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante

    remunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira, de crdito e securitria,salvo as decorrentes das relaes de carter trabalhista. (grifo nosso)

    Deste modo, a prestao dos servios bancrios, consubstanciada nautilizao de conta corrente, como na hiptese dos autos, caracteriza-se comorelao de consumo.

    Conveniente citar deciso da lavra do Des. RICARDO FONTES prpriapara o caso:

    Desta feita, cedio que as relaes de consumo que envolvem as instituiesbancrias encontram-se sob o regime jurdico do Cdigo de Defesa do Consumidor CDC (Lei n. 8.078, de 11.09.90), por fora do disposto no seu art. 3, 2, queconsidera servio a atividade fornecida no mercado de consumo, medianteremunerao, inclusive as de natureza bancria, financeira, de crdito e securitria,salvo as decorrentes das relaes de carter trabalhista. (AI. n. 2004.022188-6, daCapital. rgo: Primeira Cmara de Direito Comercial. Julgado em 16/12/2004)

    Saliente-se, ainda, o entendimento do Supremo Tribunal Federal naAo Direta de Inconstitucionalidade n. 2591, do Distrito Federal, que entendeu pelaaplicao do CDC s instituies bancrias e financeiras:

    CDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ART. 5o, XXXII, DA CB/88. ART.170, V, DA CB/88. INSTITUIES FINANCEIRAS. SUJEIO DELAS AO CDIGODE DEFESA DO CONSUMIDOR, EXCLUDAS DE SUA ABRANGNCIA ADEFINIO DO CUSTO DAS OPERAES ATIVAS E A REMUNERAO DASOPERAES PASSIVAS PRATICADAS NA EXPLORAO DA INTERMEDIAODE DINHEIRO NA ECONOMIA [ART. 3, 2, DO CDC]. MOEDA E TAXA DEJUROS. DEVER-PODER DO BANCO CENTRAL DO BRASIL. SUJEIO AOCDIGO CIVIL. 1. As instituies financeiras esto, todas elas, alcanadas pelaincidncia das normas veiculadas pelo Cdigo de Defesa do Consumidor. 2."Consumidor", para os efeitos do Cdigo de Defesa do Consumidor, toda pessoafsica ou jurdica que utiliza, como destinatrio final, atividade bancria, financeira ede crdito [...]. (STF. ADI 2591 do DF. Rel p/ Acrdo: Min. EROS GRAU. rgoJulgador: Tribunal Pleno, j. em 07.06.2006).

    No Superior Tribunal de Justia a matria culminou com a edio doverbete n. 297, da Smula do STJ: "O Cdigo de Defesa do Consumidor aplicvels instituies financeiras".

    Deste modo, evidente a existncia de relao de consumo na hiptese,como sustenta o apelante.

    Todavia, em que pese argumente o apelante a incidncia da regra deprescrio estabelecida no art. 27 do CDC, para a qual o prazo prescricional decinco anos, a espcie no se refere a fato do produto ou do servio, restrito shipteses do art. 14 do CDC:

    "Art. 14. O fornecedor de servios responde, independentemente da existnciade culpa, pela reparao dos danos causados aos consumidores por defeitosrelativos prestao dos servios, bem como por informaes insuficientes ouinadequadas sobre sua fruio e riscos.

    Gabinete do Desembargador Henry Petry Junior

  • 1 O servio defeituoso quando no fornece a segurana que o consumidordele pode esperar, levando-se em considerao as circunstncias relevantes, entreas quais:

    I - o modo de seu fornecimento;II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;III - a poca em que foi fornecido. 2 O servio no considerado defeituoso pela adoo de novas tcnicas. 3 O fornecedor de servios s no ser responsabilizado quando provar:I - que, tendo prestado o servio, o defeito inexiste;II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro".[...]"Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretenso reparao pelos danos

    causados por fato do produto ou do servio prevista na Seo II deste Captulo,iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de suaautoria".

    Na hiptese em voga, discute-se o direito de indenizao do autordecorrente de negativao indevida nos rgos de proteo ao crdito, por conta deum lanamento de dbito no solicitado a sua conta. Situao, portanto, que no seenquadra nas hipteses de fato do produto ou do servio.

    Na ausncia de disposies acerca do prazo prescricional quanto acobranas indevidas no Cdigo de Defesa do Consumidor, h que se recorrer a regrainsculpida no art. 206, 3, V, do Cdigo Civil de 2002, que prev o prazo de trsanos para pretenso indenizatria fundada em reparao civil:

    "Art. 206. Prescreve:[..] 3o Em trs anos:[...]V - a pretenso de reparao civil;".Ao apreciar a matria, o Superior Tribunal de Justia manifestou

    entendimento que coaduna com esta tese:I) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. AO INDENIZATRIA.

    INSCRIO INDEVIDA EM CADASTRO DE PROTEO AO CRDITO. DANOSMORAIS. PRESCRIO.

    1. A relao jurdica existente entre o contratante/usurio de servios bancriose a instituio financeira disciplinada pelo Cdigo de Defesa do Consumidor,conforme decidiu a Suprema Corte na ADI 2591. Precedentes.

    2. O defeito do servio ensejador de negativao indevida do nome doconsumidor, ato ilcito em essncia, caracterizando-se tambm infraoadministrativa (art. 56 do CDC c/c o art. 13, inc. XIII, do Decreto 2.181/1997) e ilcitopenal (arts. 72 e 73 do CDC), gerando direito indenizao por danos morais, nose confunde com o fato do servio, que pressupe um risco segurana doconsumidor.

    3. Portanto, no se aplica, no caso, o art. 27 CDC, que se refere aos arts. 12 a17, do mesmo diploma legal.

    4. Inexistindo norma especfica quanto ao prazo prescricional aplicvel aocaso, de rigor a incidncia do art. 177 do CC/1916.

    5. Recurso especial conhecido e provido." (STJ. REsp 740061 / MG, Rel. Min.

    Gabinete do Desembargador Henry Petry Junior

  • LUIS FEPIPE SALOMO. Quarta Turma. j. em: 02.03.2010).II) Consumidor e Processual. Ao de repetio de indbito. Cobrana indevida

    de valores. Inaplicabilidade do prazo prescricional do art. 27 do CDC. Incidncia dasnormas relativas a prescrio insculpidas no Cdigo Civil. Repetio em dobro.Impossibilidade. No configurao de m-f.

    - A incidncia da regra de prescrio prevista no art. 27 do CDC tem comorequisito essencial a formulao de pedido de reparao de danos causados por fatodo produto ou do servio, o que no ocorreu na espcie.

    - Ante ausncia de disposies no CDC acerca do prazo prescricionalaplicvel prtica comercial indevida de cobrana excessiva, de rigor a aplicaodas normas relativas a prescrio insculpidas no Cdigo Civil.

    - O pedido de repetio de cobrana excessiva que teve incio ainda sob agide do CC/16 exige um exame de direito intertemporal, a fim de aferir a incidnciaou no da regra de transio prevista no art. 2.028 do CC/02.

    - De acordo com este dispositivo, dois requisitos cumulativos devem estarpresentes para viabilizar a incidncia do prazo prescricional do CC/16: i) o prazo dalei anterior deve ter sido reduzido pelo CC/02; e ii) mais da metade do prazoestabelecido na lei revogada j deveria ter transcorrido no momento em que o CC/02entrou em vigor, em 11 de janeiro de 2003.

    - Na presente hiptese, quando o CC/02 entrou em vigor j havia transcorridomais da metade do prazo prescricional previsto na lei antiga, motivo pelo qual incideo prazo prescricional vintenrio do CC/16.

    - A jurisprudncia das Turmas que compem a Segunda Seo do STJ firmeno sentido de que a repetio em dobro do indbito, sano prevista no art. 42,pargrafo nico, do CDC, pressupe tanto a existncia de pagamento indevidoquanto a m-f do credor.

    - No reconhecida a m-f da recorrida pelo Tribunal de origem, impe-se queseja mantido o afastamento da referida sano, sendo certo, ademais, que uma novaperquirio a respeito da existncia ou no de m-f da recorrida exigiria o reexameftico-probatrio, invivel em recurso especial, nos termos da Smula 07/STJ.

    Recurso especial parcialmente provido apenas para, afastando a incidncia doprazo prescricional do art. 27 do CDC, determinar que a prescrio somente alcancea pretenso de repetio das parcelas pagas antes de 20 de abril de 1985." (STJ.REsp 1032952 / SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI. Terceira Turma. j. em:17.03.2009).

    Nessa toada, em que pese a relao havida entre os litigantes sejaclaramente de consumo, uma vez aplicvel o Cdigo de Defesa do Consumidorquelas relaes havidas entre instituies financeiras e seus correntistas, naausncia de disposio especfica atinente ao prazo prescricional conferido scobranas indevidas pelo fornecedor, de rigor a incidncia das regras do Cdigo Civil.

    2.2. A ocorrncia da prescrio na espcieA controvrsia existente nos autos diz respeito a suposto dano moral

    decorrente da inscrio indevida do nome do autor nos rgos restritivos de crdito.Compulsando o caderno processual, possvel identificar que o autor

    teve cincia da sua negativao, ao que tudo indica, em 31 de outubro de 2003,quando da consulta aos cadastros da Cmara de Dirigentes Lojistas de Imbituba (fl.

    Gabinete do Desembargador Henry Petry Junior

  • 42). Essa data, portanto, constitui marco inicial para contagem do prazo prescricionalmencionado na norma protetiva dos direitos do consumidor.

    Como dito, na hiptese h que se aplicar a regra da prescrio trienalprevista no Cdigo Civil de 2002, j vigente poca dos fatos.

    Tendo em vista que a propositura da presente demanda ocorreu em 20de dezembro de 2006, identifica-se o transcurso por completo do prazo prescricional,que findava em 31 de outubro de 2006.

    Portanto, de se manter a sentena objurgada, diante da ocorrncia daprescrio, de forma a ser extinto o processo, nos termos do art. 269, IV, do Cdigode Processo Civil.

    3. ConclusoAssim, quer pelo expressamente consignado neste voto, quer pelo que

    de seu teor decorre, suplantadas direta ou indiretamente todas as questesventiladas, conhece-se do recurso do autor e nega-se-lhe provimento.

    o voto.DECISOAnte o exposto, por unanimidade, a Cmara decide conhecer do recurso

    e negar-lhe provimento, nos termos supra.Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Jairo

    Fernandes Gonalves e o Exmo. Sr. Des. Carlos Adilson Silva.Florianpolis, 17 de maro de 2011.

    Henry Petry JuniorPRESIDENTE E RELATOR

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