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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP SESSÃO PLENÁRIA Nº 2026 (ORDINÁRIA) DE 17 DE AGOSTO DE 2017 PAUTA COMPLEMENTAR Item VI. Ordem do dia Item 1 – Julgamento dos processos constantes na pauta Item 1.1 – Processo de ordem “C” PAUTA Nº: 78 PROCESSO: C-747/2017 Interessado: Confea Assunto: Anteprojeto de Resolução nº 004/2017 CAPUT: RES 1.034/11 - art. 21, inciso II alínea "a" Proposta: 1-Aprovar Origem: CLN Relator: CONSIDERANDOS: que compete à Comissão de Legislação e Normas - CLN manifestar-se sobre os projetos de resolução e de decisão normativa encaminhados pelo Confea; considerando que o Confea encaminhou consulta sobre o Anteprojeto de Resolução nº 004/2017, que “Altera os incisos I e V do art. 8º e os incisos I e II do art. 10 e acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º no art. 10 da Resolução nº 1.071, de 15 de dezembro de 2015”; considerando a Deliberação CPLN/SP nº 04/2017 (em anexo) VOTO: aprovar a Deliberação CPLN/SP nº 04/2017. Item 1.2 – Processo de ordem “F” PAUTA Nº: 79 PROCESSO: F-17078/1996 V2 Interessado: Adhemar Nunes Pereira P. Venceslau – ME Assunto: Requer registro tripla responsabilidade CAPUT: LF 5.194/66 - art. 46 - alínea "d" - RES 336/89 - art. 18 - § único Proposta: 1-Aprovar Origem: CEEC Relator: Euzébio Beli CONSIDERANDOS: que o processo trata de anotação de tripla responsabilidade técnica da Eng. Civ. Lucimar Gaspar na empresa Adhemar Nunes Pereira P. Venceslau – ME (contratada), que tem como objetivo: "Fabricação de pedras sextavadas e lajes pré-moldadas”; considerando que, registrada com atribuições do artigo 7º da Resolução 218/73, do Confea, a profissional indicada encontra-se anotada pelas empresas Construtora Genial Ltda – EPP (contratada) e

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA

DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP

SESSÃO PLENÁRIA Nº 2026 (ORDINÁRIA) DE 17 DE AGOSTO DE 2017

PAUTA COMPLEMENTAR

Item VI. Ordem do dia Item 1 – Julgamento dos processos constantes na pauta Item 1.1 – Processo de ordem “C”

PAUTA Nº: 78

PROCESSO: C-747/2017 Interessado: Confea

Assunto: Anteprojeto de Resolução nº 004/2017

CAPUT: RES 1.034/11 - art. 21, inciso II alínea "a"

Proposta: 1-Aprovar

Origem: CLN Relator:

CONSIDERANDOS: que compete à Comissão de Legislação e Normas - CLN manifestar-se sobre os projetos de resolução e de decisão normativa encaminhados pelo Confea; considerando que o Confea encaminhou consulta sobre o Anteprojeto de Resolução nº 004/2017, que “Altera os incisos I e V do art. 8º e os incisos I e II do art. 10 e acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º no art. 10 da Resolução nº 1.071, de 15 de dezembro de 2015”; considerando a Deliberação CPLN/SP nº 04/2017 (em anexo)

VOTO: aprovar a Deliberação CPLN/SP nº 04/2017.

Item 1.2 – Processo de ordem “F”

PAUTA Nº: 79

PROCESSO: F-17078/1996 V2 Interessado: Adhemar Nunes Pereira P. Venceslau – ME

Assunto: Requer registro – tripla responsabilidade

CAPUT: LF 5.194/66 - art. 46 - alínea "d" - RES 336/89 - art. 18 - § único

Proposta: 1-Aprovar

Origem: CEEC Relator: Euzébio Beli

CONSIDERANDOS: que o processo trata de anotação de tripla responsabilidade técnica da Eng. Civ. Lucimar Gaspar na empresa Adhemar Nunes Pereira P. Venceslau – ME (contratada), que tem como objetivo: "Fabricação de pedras sextavadas e lajes pré-moldadas”; considerando que, registrada com atribuições do artigo 7º da Resolução 218/73, do Confea, a profissional indicada encontra-se anotada pelas empresas Construtora Genial Ltda – EPP (contratada) e

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Construtora Graças Ltda – ME (contratada); e, considerando que os locais e horários de trabalho não inviabilizam a atuação da profissional nas três empresas,

VOTO: aprovar a anotação da tripla responsabilidade técnica da Eng. Civ. Lucimar Gaspar na empresa Adhemar Nunes Pereira P. Venceslau – ME, com prazo de revisão de 01 (um) ano.

PAUTA Nº: 80

PROCESSO: F-19090/1996 Interessado: Getel Engenheiros Associados

Assunto: Requer registro – tripla responsabilidade

CAPUT: LF 5.194/66 - art. 46 - alínea "d" - RES 336/89 - art. 18 - § único

Proposta: 1-Aprovar

Origem: CEEC Relator: Euzébio Beli

CONSIDERANDOS: que o processo trata de anotação de tripla responsabilidade técnica do Eng. Civ. Jose Alves Capella Junior na empresa Getel Engenheiros Associados (sócio), que tem como objetivo: "Prestação de serviços na elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia na área da elétrica e civil”; considerando que a empresa encontra-se registrada para desenvolver atividades do objetivo social exclusivamente na área da engenharia civil; considerando que, registrado com atribuições do artigo 7º da Resolução 218/73, do Confea, o profissional indicado encontra-se anotado pelas empresas Comsa Infra-Estruturas, Instalações e Sistemas Ltda (contratado) e Comsa S.A. do Brasil (contratado); e, considerando que os locais e horários de trabalho não inviabilizam a atuação do profissional nas três empresas,

VOTO: aprovar a anotação da tripla responsabilidade técnica do Eng. Civ. Jose Alves Capella Junior na empresa Getel Engenheiros Associados, sem prazo de revisão.

PAUTA Nº: 81

PROCESSO: F-1368/2017 Interessado: João Vitor Alves Saudino – EPP

Assunto: Requer registro – tripla responsabilidade

CAPUT: LF 5.194/66 - art. 46 - alínea "d" - RES 336/89 - art. 18 - § único

Proposta: 1-Aprovar

Origem: CEEC Relator: Euzébio Beli

CONSIDERANDOS: que o processo trata de anotação de tripla responsabilidade técnica da Eng. Civ. Luis Fernando Genovez da Rocha na empresa João Vitor Alves Saudino – EPP (contratado), que tem como objetivo: "Obras de terraplenagem, construção civil por conta própria ou de terceiros, inclusive todos os serviços de engenharia civil, obras viárias e rodoviárias, construção de redes de abastecimento de agua, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação e aluguel de máquinas e equipamentos para construção e engenharia civil”; considerando que a empresa encontra-se registrada para desenvolver atividades do objetivo social exclusivamente na área da engenharia civil; considerando que a empresa conta em seu quadro técnico com 01 (um) engenheiro civil já anotado como responsável técnico;

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considerando que, registrado com atribuições do artigo 7º da Resolução 218/73, do Confea, o profissional indicado encontra-se anotado pelas empresas Caio de Oliveira Batista Construtora – Eireli – EPP (contratado) e Dourado Construtora Ltda – EPP (contratado); e, considerando que os locais e horários de trabalho não inviabilizam a atuação da profissional nas três empresas,

VOTO: aprovar a anotação da tripla responsabilidade técnica do Eng. Civ. Luis Fernando Genovez da Rocha na empresa João Vitor Alves Saudino – EPP, com prazo de revisão de 01 (um) ano.

PAUTA Nº: 82

PROCESSO: F-3679/2013 Interessado: Cunha & Cunha Eventos e Locação de Estruturas Metálicas Ltda – ME

Assunto: Requer registro – tripla responsabilidade

CAPUT: LF 5.194/66 - art. 46 - alínea "d" - RES 336/89 - art. 18 - § único

Proposta: 1-Aprovar

Origem: CEEC Relator: Euzébio Beli

CONSIDERANDOS: que o processo trata de anotação de tripla responsabilidade técnica do Eng. Civ. Marcos Lopes Manzano na empresa Cunha & Cunha Eventos e Locação de Estruturas Metálicas Ltda – ME (contratado), que tem como objetivo: "Produção e promoção artística, organização, planejamento, capacitação, terceirização, elaboração, projetos, criação, coordenação, recepção, locação de estruturas metálicas, agenciamento, treinamento, logística e divulgação de eventos, tais como: exposição agropecuária, feiras, rodeios, vaquejadas, cavalgada, roda de negócios, reuniões, carnaval, reveillon, casamentos, baile de debutante, cerimonial, fórum, rua de lazer, palestras, cursos, seminários, locutor de eventos e rodeios, provas de laço e 03 (três) tambores, concurso de machas, congressos, eventos esportivos, circense (públicos e privados), institucional infantil e cultural, oficinas, show pirotécnico, desfiles, teatros e eventos de qualquer natureza, locação, montagem, desmontagem, transporte rodoviário de infra-estrutura para eventos tais como: palco, arquibancadas, camarotes, parque de diversões, área vip, passarela, fechamento, portal, sonorização, iluminação, stand, treliça, material para stand, como (sofás, geladeiras), banheiros químicos, gradis, torres, barricada, portões, andaimes, pisos, tendas, galpões, pirâmides, barracas, bilheterias, portaria, catracas, arenas, cenários, camarins, restaurantes, mesas e cadeiras, auditórios, stúdio móvel e fixo, veículos, estacionamento (organizar e explorar), salão, aparelhos de multimídia, boate móvel e fixa, computadores, telão, projetores, trios elétricos, animais para rodeio, geradores, transformadores, todas e qualquer tipo de infraestrutura para eventos, agenciamento e venda de shows artísticos nacionais e internacionais e bandas de baile, peças teatrais, passagens aéreas, terrestres e fluviais, hospedagem, alimentação, coquetel, buffet, transporte rodoviário e translado, divulgação em rádios, televisão, jornais e revista, assessoria de imprensa, produções fotográficas e vídeos, editoração gráfica e de textos, divulgação e marketing na internet, marketing e publicidade em geral, gravações de qualquer natureza, propaganda volante, serviços gráficos e serigrafia, decoração e ornamentação, gravação de texto, eventos automobilísticos como corridas de carros, kart,

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motocross, enduros, ciclismo, entre outros. Instalações de sistema de prevenção contra incêndio e contratação de empresas especializadas em fogos de artificio.”; considerando que a empresa encontra-se registrada para desenvolver atividades do objetivo social exclusivamente na área da engenharia civil; considerando que, registrado com atribuições do artigo 7º da Resolução 218/73, do Confea, o profissional indicado encontra-se anotado pelas empresas LW Cursos e Eventos Ltda – ME (contratado) e Bruna Camila Ribeiro Fonseca – ME (contratado); e, considerando que os locais e horários de trabalho não inviabilizam a atuação da profissional nas três empresas,

VOTO: aprovar a anotação da tripla responsabilidade técnica do Eng. Civ. Marcos Lopes Manzano na empresa Cunha & Cunha Eventos e Locação de Estruturas Metálicas Ltda – ME, com prazo de revisão de 01 (um) ano.

PAUTA Nº: 83

PROCESSO: F-4559/2016 Interessado: Isabel Cristina Real Balbo – ME

Assunto: Requer registro – tripla responsabilidade

CAPUT: LF 5.194/66 - art. 46 - alínea "d" - RES 336/89 - art. 18 - § único

Proposta: 1-Aprovar

Origem: CEEC Relator: José Luiz Pardal

CONSIDERANDOS: que o processo trata de anotação de tripla responsabilidade técnica do Eng. Civ. Romualdo Emilio na empresa Isabel Cristina Real Balbo – ME (contratado), que tem como objetivo: “Fabricação de artefatos de concreto e cimento; comércio de materiais para construção em geral”; considerando que, registrado com atribuições do artigo 7º da Resolução 218/73, do Confea, o profissional indicado encontra-se anotado pelas empresas Twenty Itu Locação e Serviços Ltda-EPP (contratado) e Twenty Estruturas e Eventos Ltda–EPP (contratado); e, considerando que os locais e horários de trabalho não inviabilizam a atuação da profissional nas três empresas,

VOTO: aprovar a anotação da tripla responsabilidade técnica do Eng. Civ. Romualdo Emilio na empresa Isabel Cristina Real Balbo – ME, com prazo de revisão de 01 (um) ano.

PAUTA Nº: 84

PROCESSO: F-3742/2008 V2 Interessado: Vale dos Valle-Pinhalzinho Ltda–ME

Assunto: Requer registro – tripla responsabilidade

CAPUT: LF 5.194/66 - art. 46 - alínea "d" - RES 336/89 - art. 18 - § único

Proposta: 1-Aprovar

Origem: CAGE Relator: Ronaldo Malheiros Figueira

CONSIDERANDOS: que o processo trata de anotação de tripla responsabilidade técnica do Geol. Fabio Francisco Silva Moreira na empresa Vale dos Valle-Pinhalzinho Ltda – ME (contratado), que tem como objetivo: “Engarrafamento, gaseificação e comercialização de águas minerais”; considerando que, registrado com atribuições do artigo 11 da Resolução 218/73, do Confea, o profissional indicado encontra-se anotado pelas empresas Hélio Padilha –

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ME (contratado) e Empresa Mineradora de Serra Negra Ltda – EPP (contratado); e, considerando que os locais e horários de trabalho não inviabilizam a atuação da profissional nas três empresas,

VOTO: aprovar a anotação da tripla responsabilidade técnica do Geol. Fabio Francisco Silva Moreira na empresa Vale dos Valle-Pinhalzinho Ltda – ME, com prazo de revisão de 02 (dois) ano.

PAUTA Nº: 85

PROCESSO: F-4511/2015 Interessado: Trovatti & Trovatti Estruturas Metalicas Ltda

Assunto: Requer registro – tripla responsabilidade

CAPUT: LF 5.194/66 - art. 46 - alínea "d" - RES 336/89 - art. 18 - § único

Proposta: 1-Aprovar

Origem: CEEC Relator: Euzébio Beli

CONSIDERANDOS: que o processo trata de anotação de tripla responsabilidade técnica do Eng. Civ. Marcos Donisete Zavaglio na empresa Trovatti & Trovatti Estruturas Metalicas Ltda (contratado), que tem como objetivo: “Comércio de ferragens, telas e montagem de estruturas metálicas”; considerando que a empresa encontra-se registrada para desenvolver atividades do objetivo social exclusivamente na área da engenharia civil; considerando que, registrado com atribuições do artigo 7º da Resolução 218/73, do Confea, o profissional indicado encontra-se anotado pelas empresas Carvalho & Zavaglio Engenharia e Arquitetura Ltda ME (sócio) e Cochar Eventos e Locações Ltda ME (contratado); e, considerando que os locais e horários de trabalho não inviabilizam a atuação da profissional nas três empresas,

VOTO: aprovar a anotação da tripla responsabilidade técnica do Eng. Civ. Marcos Donisete Zavaglio na empresa Trovatti & Trovatti Estruturas Metalicas Ltda, sem prazo de revisão.

PAUTA Nº: 86

PROCESSO: F-2861/2015 Interessado: Emerson Fernando Ueno 12708390805

Assunto: Requer registro – dupla responsabilidade

CAPUT: LF 5.194/66 - art. 46 - alínea "d" - RES 336/89 - art. 18 - § único – INSTR 2141

Proposta: 1-Aprovar

Origem: CEEC Relator: Euzébio Beli

CONSIDERANDOS: que o processo trata de anotação de dupla responsabilidade técnica do Eng. Civ. e Eng. Seg. Trab. Silvio Coelho na Emerson Fernando Ueno 12708390805 (contratado), que tem como objetivo: "Comércio varejista de outros produtos não especificados anteriormente, aluguel de outras máquinas e equipamentos comerciais e industriais não especificados anteriormente, sem operador, comércio varejista de material elétrico; comércio varejista de materiais para a construção em geral; instalação de sistema de prevenção contra incêndio; comércio varejista de artigos de iluminação; manutenção e

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reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificados anteriormente”; considerando que, registrado com atribuições do artigo 28, exceto alínea “g” e do artigo 29, exceto alínea “a”, do Decreto Federal nº23.569/33, e da Resolução 325/87, do Confea, encontra-se anotado pela empresa Martins & Coelho – Serviços de Engenharia Civil Ltda. (sócio); e, considerando que os locais e horários de trabalho não inviabilizam a atuação do profissional nas duas empresas,

VOTO: referendar a anotação da dupla responsabilidade técnica do Eng. Civ. e Eng. Seg. Trab. Silvio Coelho na Emerson Fernando Ueno 12708390805, sem prazo de revisão. Obs. do Plenário: restrição de atividades referentes ao objetivo social, “exceto: manutenção e reparação de máquinas e equipamentos para uso geral não especificado anteriormente”.

PAUTA Nº: 87

PROCESSO: F-1655/2013 Interessado: Detres Construções e Empreendimentos Ltda. ME.

Assunto: Requer registro – tripla responsabilidade

CAPUT: LF 5.194/66 - art. 46 - alínea "d" - RES 336/89 - art. 18 - § único

Proposta: 1-Aprovar

Origem: CEEC Relator: Euzébio Beli

CONSIDERANDOS: que o processo trata de anotação de tripla responsabilidade técnica da Eng. Civ. Bertha de Arruda Mota Montabone de Oliveira na empresa Detres Construções e Empreendimentos Ltda. ME (contratada), que tem como objetivo: “Construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de sub empreitada, execução de projetos e serviços de paisagismo”; considerando que a empresa encontra-se registrada para desenvolver atividades do objetivo social exclusivamente na área da engenharia civil; considerando que, registrada neste Conselho com atribuições do artigo 7º da Resolução nº218/73, do Confea, a profissional indicada encontra-se anotada pelas empresas BMA Engenharia e Projetos Ambientais Ltda.(sócia) e Raff Gestão de Negócios Ltda. ME (sócia); e, considerando ainda que os locais e horários de trabalho não inviabilizam a atuação da profissional nas três empresas,

VOTO: aprovar a anotação da tripla responsabilidade técnica da Eng. Civ. Bertha de Arruda Mota Montabone de Oliveira na empresa Detres Construções e Empreendimentos Ltda. ME., sem prazo de revisão.

PAUTA Nº: 88

PROCESSO: F-752/2016 Interessado: Hdflex Industrial Ltda-EPP

Assunto: Requer registro – tripla responsabilidade

CAPUT: LF 5.194/66 - art. 46 - alínea "d" - RES 336/89 - art. 18 - § único

Proposta: 1-Aprovar

Origem: CEEC Relator: Euzébio Beli

CONSIDERANDOS: que o processo trata de anotação de tripla responsabilidade técnica do Eng.

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Civ. Hemerson Alzenito Felix Bessa na empresa Hdflex Industrial Ltda-EPP (contratado), que tem como objetivo: “Fabricação de produtos e artefatos de metal em geral; obras de urbanização; pintura para sinalização em pistas rodoviárias e aeroportos; serviços especializados para construção; serviços de engenharia; aluguel de máquinas e equipamentos comerciais e industriais, sem operador”; considerando que a empresa encontra-se registrada para desenvolver atividades do objetivo social exclusivamente na área da engenharia civil, circunscritas ao âmbito das atribuições do responsável técnico indicado; considerando que, registrado neste Conselho com atribuições do artigo 7º da Resolução nº218/73, do Confea, o profissional indicado encontra-se anotado pelas empresas Hemerson Alzenito Felix Bessa–ME (sócio) e Hdparts Comércio e Serviços - Eireli–EPP (contratado); considerando que os locais e horários de trabalho não inviabilizam a atuação do profissional nas três empresas; e, considerando que a CEEC aprovou a anotação do profissional como responsável técnico pela interessada indicando, após análise do Plenário, o encaminhamento do processo à CEEMM,

VOTO: aprovar a anotação da tripla responsabilidade técnica do Eng. Civ. Hemerson Alzenito Felix Bessa na empresa Hdflex Industrial Ltda-EPP, sem prazo de revisão. Obs. do Plenário: restrição para atividades de: “Fabricação de produtos e artefatos de metal”.

PAUTA Nº: 89

PROCESSO: F-4632/2011 Interessado: Empresa de Saneamento de Palestina Esap S.A.

Assunto: Requer registro – tripla responsabilidade

CAPUT: LF 5.194/66 - art. 46 - alínea "d" - RES 336/89 - art. 18 - § único

Proposta: 1-Aprovar

Origem: CEEC Relator: Euzébio Beli

CONSIDERANDOS: que o processo trata de anotação de tripla responsabilidade técnica da Eng. Civ. Mirian Guillen Sampaio na Empresa de Saneamento de Palestina Esap S.A. (contratada), que tem como objetivo: “A prestação de serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário do município de Palestina, estado de São Paulo, que compreendem o planejamento, a construção, a operação e a manutenção das unidades integrantes dos sistemas físicos, operacionais e gerenciais de produção e distribuição de água potável, coleta, afastamento, tratamento e disposição de esgotos sanitários, incluindo gestão dos sistemas organizacionais, a comercialização dos produtos e serviços envolvidos e o atendimento aos usuários, compreendendo também a realização das atividades correlatas e a exploração de fontes de receitas autorizadas, nos termos do "Edital de Licitação da Concorrência Pública nr 001/2006" e do "Contrato de Concessão de Prestação de serviço Público de Abastecimento de água e esgotamento sanitário”; considerando que a empresa encontra-se registrada para desenvolver atividades do objetivo social exclusivamente na área da engenharia de produção mecânica e da engenharia civil; considerando que a empresa conta em seu quadro técnico com 01 (um) Engenheiro de Produção – Química (com atribuições do artigo 17 da Resolução nº 218/73, do Confea) já anotado como responsável técnico; considerando que, registrada neste Conselho com atribuições do artigo 7º da Resolução nº218/73, do Confea, a profissional indicada encontra-se anotada pelas empresas Saneamento de Mirassol – Sanessol SA.

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(contratada) e Águas de Andradina S.A (contratada); e, considerando ainda que os locais e horários de trabalho não inviabilizam a atuação da profissional nas três empresas,

VOTO: aprovar a anotação da tripla responsabilidade técnica da Eng. Civ. Mirian Guillen Sampaio na Empresa de Saneamento de Palestina Esap S.A., com prazo de revisão de 01 (um) ano. Obs. do Plenário: alterar a restrição de atividades para: “exclusivamente na área da engenharia de produção química e da engenharia civil”.

PAUTA Nº: 90

PROCESSO: F-1718/2017 Interessado: GTEC Construções, Serviços Terceirizados e Empreiteira de Mão de Obra – Eireli

Assunto: Requer registro – tripla responsabilidade

CAPUT: LF 5.194/66 - art. 46 - alínea "d" - RES 336/89 - art. 18 - § único

Proposta: 1-Aprovar

Origem: CEEC Relator: Euzébio Beli

CONSIDERANDOS: que o processo trata de anotação de tripla responsabilidade técnica do Eng. Civ. Edmur Pereira Alonso Filho na empresa GTEC Construções, Serviços Terceirizados e Empreiteira de Mão de Obra – Eireli (contratado), que tem como objetivo: “Serviços e obras de acabamento e construção, obras de urbanização, instalações hidráulicas, sanitárias e gás, serviços de pintura, instalações de portas, janelas, tetos, divisórias e armários embutidos, obras de alvenaria e construções de edifícios”; considerando que, registrado neste Conselho com atribuições do artigo 7º da Resolução nº218/73, do Confea, o profissional indicado encontra-se anotado pelas empresas Vitória Empreendimentos Imobiliários e Mat. p/ Construções Ltda - ME (sócio) e E.F.A Construções, Serviços Terceirizados e Empreit. de Mão de Obra Ltda (contratado); considerando que os locais e horários de trabalho não inviabilizam a atuação do profissional nas três empresas; e, considerando que a CEEC aprovou a anotação do profissional como responsável técnico pela interessada para desenvolver atividades do objetivo social exclusivamente na área de engenharia civil,

VOTO: aprovar a anotação da tripla responsabilidade técnica do Eng. Civ. Edmur Pereira Alonso Filho na empresa GTEC Construções, Serviços Terceirizados e Empreiteira de Mão de Obra – Eireli, sem prazo de revisão. Obs. do Plenário: restrição de atividades do objetivo social: “instalações de gás restritas a edificações”.

PAUTA Nº: 91

PROCESSO: F-1845/1984 V2 Interessado: Projecen Construções e Comércio Ltda EPP

Assunto: Requer registro – tripla responsabilidade

CAPUT: LF 5.194/66 - art. 46 - alínea "d" - RES 336/89 - art. 18 - § único

Proposta: 1-Aprovar

Origem: CEEC Relator: Euzébio Beli

Page 9: SESSÃO PLENÁRIA Nº 2026 (ORDINÁRIA) DE 17 DE AGOSTO DE ... · cerimonial, fórum, rua de lazer, palestras, cursos, seminários, locutor de eventos e rodeios, provas de laço e

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA

DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP

CONSIDERANDOS: que o processo trata de anotação de tripla responsabilidade técnica do Eng. Civ. Rubens Goncalves de Oliveira Junior na empresa Projecen Construções e Comércio Ltda EPP (contratado), que tem como objetivo: “Direção, fiscalização e execução de obras de reformas e construção de edifícios (alínea "f" do art. 32 do Decreto 23.569 de 11/12/1933)”; considerando que a empresa encontra-se registrada para desenvolver atividades do objetivo social exclusivamente na área da engenharia civil e engenharia elétrica; considerando que a empresa conta em seu quadro técnico com 01 (um) engenheiro civil e 01 (um) engenheiro eletricista (com atribuições das alíneas "f", "g", "h", "i" e "j", do artigo 33, do Decreto Federal 23569/33 e da Resolução 26, de 19 de agosto de 1943, do Confea) já anotados como responsáveis técnicos; considerando que, registrado neste Conselho com atribuições do artigo 7º da Resolução nº218/73, do Confea, o profissional indicado encontra-se anotado pelas empresas Engenharia e Comercio Rigel Ltda (contratado) e Construtora Housing Ltda (contratado); e, considerando que os locais e horários de trabalho não inviabilizam a atuação do profissional nas três empresas,

VOTO: aprovar a anotação da tripla responsabilidade técnica do Eng. Civ. Rubens Goncalves de Oliveira Junior na empresa Projecen Construções e Comércio Ltda EPP, com prazo de revisão de 01 (um) ano.

Item 1.3 – Processo de ordem “R”

PAUTA Nº: 92

PROCESSO: R-0021/2017 Interessado: José Alberto Gonzalez Melchor

Assunto: Requer registro de profissional diplomado no exterior

CAPUT: LF 5.194/66 - art. 34 - alínea "h" - RES 1.007/03 - art. 4º - DN 12/83

Proposta: 1-Aprovar

Origem: CEEC Relator: Euzébio Beli

CONSIDERANDOS: que o presente processo trata do pedido de registro definitivo neste Conselho em nome de José Alberto Gonzalez Melchor, na condição de profissional Diplomado no Exterior; considerando que o interessado, de nacionalidade Espanhola, diplomou-se pela Universidade Politécnica de Madri com o título de “Ingeniero de Caminos, Canales y Puertos”; considerando que o processo de revalidação de seu diploma no Brasil foi realizado pela Universidade Estadual Paulista “Júlio de Mesquita Filho” que considerou o certificado com o título de Engenheiro Civil; considerando a análise de equivalência curricular realizada de acordo com a DN nº12/83 totalizando a carga horária 4.485 horas, considerando que após a análise dos autos a Câmara Especializada de Engenharia Civil – CEEC manifestou-se favorável ao registro do profissional com o título de Engenheiro Civil (código 111-02-00 da Tabela de Títulos Profissionais, anexa à Resolução nº473/02, do Confea), e as atribuições do artigo 7º da Resolução nº218/73 do Confea,

VOTO: aprovara Decisão da Câmara Especializada de Engenharia Civil – CEEC, pelo deferimento do registro do profissional José Alberto Gonzalez Melchor, com o título de Engenheiro Civil (código 111-02-00 da Tabela de Títulos Profissionais, anexa à Resolução nº473/02 do Confea),

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA

DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP

com atribuições do art. 7º da Resolução nº218/73, do Confea.

PAUTA Nº: 93

PROCESSO: R-0008/2016 Interessado: Juan Antonio Jorge Silveira

Assunto: Requer registro de profissional diplomado no exterior

CAPUT: LF 5.194/66 - art. 34 - alínea "h" - RES 1.007/03 - art. 4º - DN 12/83

Proposta: 1-Aprovar

Origem: CEEC Relator: Euzébio Beli

CONSIDERANDOS: que o presente processo trata do pedido de registro definitivo neste Conselho em nome de Juan Antonio Jorge Silveira, na condição de profissional diplomado no exterior; considerando que o profissional de nacionalidade Uruguaia, diplomou-se pela “Universidad de Montevideo – Facultad de Ingeniería” com o título de “Ingeniero Civil”; considerando que o processo de revalidação de seu diploma no Brasil foi realizado pela Universidade Federal de Minas Gerais que considerou o certificado com o título de Engenheiro Civil; considerando que o profissional teve seu registro temporário deferido pela CEEC em 29/06/2016, com atribuições do artigo 7º da Lei Federal nº 5.194/66, nas competências especificadas pelo artigo 7º da Resolução nº218/73, do Confea, e artigo 28 do Decreto nº23.569/1933, com o título profissional de Engenheiro Civil, código (111-02-00) de conformidade com o disposto na tabela de títulos profissionais do anexo da Resolução nº473/02, do Confea; considerando a análise de equivalência curricular de acordo com a Decisão Normativa n°12/83 totalizando carga horária de 3.840 horas; considerando que após a análise dos autos, a Câmara Especializada de Engenharia Civil manifestou-se favorável ao registro definitivo do profissional com o título de Engenheiro Civil (código 111-02-00 da Tabela de Títulos Profissionais, anexa à Resolução nº473/02, do Confea), com as atribuições do artigo 7º da Lei Federal nº 5.194/66, nas competências especificadas pelo artigo 7º da Resolução nº218/73, do Confea, e artigo 28 do Decreto nº23.569/1933,

VOTO: aprovar a Decisão da Câmara Especializada de Engenharia Civil – CEEC, pelo deferimento do registro do profissional Juan Antonio Jorge Silveira, com o título de Engenheiro Civil (código 111-02-00 da Tabela de Títulos Profissionais, anexa à Resolução nº473/02 do Confea), com as atribuições do artigo 7º da Lei Federal n º5.194/66, nas competências especificadas pelo artigo 7º da Resolução nº218/73, do Confea, e artigo 28 do Decreto nº23.569/1933.

PAUTA Nº: 94

PROCESSO: R-0031/2016 Interessado: Rolando Piccolo Figueiredo

Assunto: Requer registro de profissional diplomado no exterior

CAPUT: LF 5.194/66 - art. 34 - alínea "h" - RES 1.007/03 - art. 4º - DN 12/83

Proposta: 1-Aprovar

Origem: CEEMM Relator: Maurício Pazini Brandão

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DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP

CONSIDERANDOS: que o presente processo trata do pedido de registro definitivo neste Conselho em nome de Rolando Piccolo Figueiredo, na condição de profissional diplomado no exterior; considerando que o profissional de nacionalidade Brasileira, diplomou-se pela The University of Bath com o título de “Master of Engineering in Mechanical Engineering”; considerando que o processo de revalidação de seu diploma no Brasil foi realizado pela Universidade de São Paulo que considerou o certificado com o título de Engenheiro Mecânico; considerando a análise de equivalência curricular de acordo com a Decisão Normativa n°12/83 totalizando carga horária de 4.428 horas; considerando que após a análise dos autos, a Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica manifestou-se favorável ao registro definitivo do profissional com o título de Engenheiro Mecânico (código 131-08-00 da Tabela de Títulos Profissionais, anexa à Resolução nº473/02, do Confea), com as atribuições do artigo 12 da Resolução nº218/73,

VOTO: aprovar a Decisão da Câmara Especializada de Engenharia Mecânica e Metalúrgica – CEEMM, pelo deferimento do registro do profissional Rolando Piccolo Figueiredo com o título de Engenheiro Mecânico (código 131-08-00 da Tabela de Títulos Profissionais, anexa à Resolução nº473/02, do Confea), com as atribuições do artigo 12 da Resolução nº218/73.

ANEXO DA PAUTA Nº: 78 PROCESSO: C-747/2017

Texto da Deliberação CPLN/SP nº 04/2017:

Deliberação CPLN/SP nº 04/2017 Comissão Permanente de Legislação e Normas Processo: C -00747/2017 CL Assunto : Anteprojeto de Resolução nº 004/2017 Interessado(a) : CREA-SP

A Comissão Permanente de Legislação e Normas - CPLN, do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA-SP, reunida em São Paulo no dia 11 de julho de 2017, na Sede Rebouças - Edifício Santo Antônio de Sant'Anna Galvão, analisou o processo em epígrafe que trata de consulta procedida pelo Confea que determinou, através da Deliberação nº 64/2017-CONP que a manifestação pública sobre o Anteprojeto de Resolução nº004/2017, que altera os incisos I e V do art. 8º e os incisos I e II do art. 10 e acrescenta os §§ 4º, 5º e 6º do art. 10º da Resolução nº 1.071, de 15 de dezembro de 2015, deve prever todos os agentes descritos no art. 21 da Resolução nº 1.034, de 2011, bem como instituições de

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DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA-SP ensino afetas ao Sistema Confea/Crea.

Considerando que a assunto foi encaminhado à CPLN para manifestação em 03 de julho de 2017; considerando que a data limite para manifestação do CREA é o dia 27 de agosto de 2017;

Deliberou:

Por aprovar o Anteprojeto de Resolução 004/2017 com as seguintes alterações:

Alterar ementa para:

Altera os incisos I e V do art. 8º e os incisos I e II do art. 10 e acrescenta os §§ 4º, 5º, 6º e 7º do art. 10 da Resolução nº 1.071, de 15 de dezembro de 2015.”

Alterar o artigo 2º para:

“§ 6º O profissional associado a mais de uma entidade de classe deverá, obrigatoriamente, formalizar junto ao Crea opção pela entidade pela qual deseje ser representado.

Acrescentar ao artigo 2º:

Acrescentar ao artigo 10 da Resolução nº 1.071, de 15 de dezembro de 2015:

“§7º Caso o profissional não atenda ao previsto no §6º, será considerada a entidade de classe em que tiver se associado mais recentemente.

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Retificação do nº ordem 54 da Pauta Ordinária:

PAUTA Nº: 54

PROCESSO: F-369/2017 Interessado: Ultraseg Treinamentos e

Tecnologias em Segurança do Trabalho Ltda.

Assunto: Requer registro – dupla responsabilidade

CAPUT: LF 5.194/66 - art. 46 - alínea "d" - RES 336/89 - art. 18 - § único – INSTR 2141

Proposta: 1-Aprovar

Origem: CEEST Relator: Hirilandes Alves

CONSIDERANDOS: que o processo trata de anotação de dupla responsabilidade técnica do

Eng. Eletric. e Eng. Seg. Trab. Vagner Valério Troca na empresa Ultraseg Treinamentos e

Tecnologias em Segurança do Trabalho Ltda. (contratado), que tem como objetivo:

"Formação, desenvolvimento e capacitação profissional, consultoria educacional e

organização de eventos, e treinamento e a prestação de serviços na área de prevenção e

combate à incêndio; segurança do trabalho e locação de quadras para exercícios de brigada

de incêndio”; considerando que a empresa encontra-se registrada para desenvolver

atividades do objetivo social exclusivamente na área da Engenharia de Segurança do

Trabalho; considerando que o profissional, registrado com atribuições dos artigos 8º e 9º da

Resolução 218/73, e do artigo 4º, da Resolução 359/91, ambas do Confea, encontra-se

anotado pela empresa MP Consultoria e Formação Ltda – EPP (empregado); e, considerando

que os locais e horários de trabalho não inviabilizam a atuação do profissional nas duas

empresas,

VOTO: aprovar a anotação da dupla responsabilidade técnica do Eng. Eletric. e Eng. Seg. Trab.

Vagner Valério Troca na empresa Ultraseg Treinamentos e Tecnologias em Segurança do

Trabalho Ltda., com prazo de revisão de 01 (um) ano.