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CRIMESCRIMESA BARBÁRIE

SOCIAL

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APRESENTAÇÃOAPRESENTAÇÃOUNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA

CENTRO DE CIÊNCIAS JURÍDICASDISCIPLINA: INFORMÁTICA JURÍDICA

AUTORES

Gilvan Damiani Brogini André de Oliveira Ilha

Copyright: Este produto está licenciado para CCJ-UFSC, destinado

exclusivamente ao ensino e à pesquisa, observada à ética com a indicação da fonte.

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SUMÁRIOSUMÁRIOConceitos slide 5Características slide 6Elementos slides 7 a 8Classificação slides 9 a 21Teorias da Ação slides 22 a 24Elementos da Conduta slides

25 a 26 Concausas slides 27 a 30Tipicidade slide 31

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Crime Doloso slides 32 a 36

Crime Culposo slides 37 a 43

Fases do Crime slide 44

Referências Bibliográficas slide 45

SUMÁRIOSUMÁRIO

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1- CONCEITOS1- CONCEITOS 1.1. Conceito formal

Conduta humana (ação ou omissão) contrária ao direito, punível pela lei e tida como reprovável.

1.2. Conceito materialConduta humana que lesa ou expõe a perigo um bem jurídico tutelado legalmente e agride os valores e interesses sociais.

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2 - CARACTERÍSTICAS2 - CARACTERÍSTICAS 2.1. Tipicidade

A conduta humana deve corresponder a algum tipo penal.

2.2. AntijuridicidadeTal conduta deve ser definida como ilícita.

2.3. CulpabilidadeA conduta deve, ainda, ser reprovável e

punível.

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3 - ELEMENTOS3 - ELEMENTOS 3.1. Sujeito

a) ativo: o ser humano, que pratica a ação ou omissão.

b) passivo: o titular do bem jurídico lesado.

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3.2. Objetoa) jurídico: é o bem protegido (a vida, o

patrimônio, a fé pública, etc.)

b) material: coisa ou pessoa sobre a qual recai a conduta criminosa.

3 - ELEMENTOS3 - ELEMENTOS

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4 - CLASSIFICAÇÃO4 - CLASSIFICAÇÃO 4.1. Quanto à natureza

a) comuns: são aqueles crimes previstos pela lei penal.

b) especiais: são definidos por leis especiais, extravagantes. Precisam de uma justiça própria para serem julgados.

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4 - CLASSIFICAÇÃO4 - CLASSIFICAÇÃO 4.2. Quanto ao sujeito ativo

a) comuns: são os que podem ser praticados por quaisquer pessoas.

b) próprios: só podem ser praticados pelas pessoas que têm as qualidades identificadas com a do tipo penal.

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4 - CLASSIFICAÇÃO4 - CLASSIFICAÇÃO 4.3. Quanto ao resultado

4.3.1. Crimes de danoa) materiais: o bem jurídico lesado é

um objeto material. Ex.: o crime de furto (art. 155 do CP).

b) imateriais: o bem atingido é de natureza imaterial. Ex.: os crimes contra a honra (arts. 138, 139 e 140 do CP).

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4 - CLASSIFICAÇÃO4 - CLASSIFICAÇÃO 4.3. Quanto ao resultado

4.3.2. Crimes de perigoa) individual: identifica-se de

antemão quem está exposto ao perigo.

b) comum: nestes casos, não se pode identificar de antemão quem está exposto ao perigo.

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4 - CLASSIFICAÇÃO4 - CLASSIFICAÇÃO 4.3. Quanto ao resultado

4.3.2. Crimes de perigo (outra divisão)a) concreto: que precisa ser comprovado.

Ex.: o crime de exposição ou abandono de recém-nascido (art. 134 do CP).

b) abstrato: aqueles que a lei já determina e, assim, não precisa ser comprovado. Ex.: crime de omissão de socorro (art. 135 do CP).

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4 - CLASSIFICAÇÃO4 - CLASSIFICAÇÃO 4.4. Quanto à importância do

resultadoa) formais: o tipo penal descreve a

conduta e o resultado, mas este não é necessário para sua consumação. Ex.: crime de calúnia (art. 138 do CP)

b) materiais: o crime é definido somente quando também ocorre o resultado. Ex.: os crimes de homicídio (art. 121 do CP).

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4 - CLASSIFICAÇÃO4 - CLASSIFICAÇÃO 4.5. Quanto à conduta do

agentea) comissivos: dependem da prática de

uma ação para que se consumam. Ex.: a grande maioria dos crimes.

b) omissivos: somente são praticados através de uma inação. Podem ser próprios ou impróprios.

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4 - CLASSIFICAÇÃO4 - CLASSIFICAÇÃO 4.5. Quanto à forma de ação

a) instantâneos: esgotam-se na produção do resultado. Ex.: o crime de aborto (art. 128 do CP).

b) permanentes: a consumação se prolonga no tempo até que o agente decida interrompê-la. Ex.: o crime de rapto (art. 219 do CP).

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4 - CLASSIFICAÇÃO4 - CLASSIFICAÇÃO 4.6. Quanto à dependência de

outro crimea) principais: são os que não dependem

de nenhum outro para existir.b) acessórios: dependem da existência

de um crime principal. Ex.: o crime de receptação (art. 180 do CP) depende de outro crime prévio (um crime de roubo - art. 157 -, por exemplo).

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4 - CLASSIFICAÇÃO4 - CLASSIFICAÇÃO 4.7. Quanto à periodicidade da

açãoa) habituais: só se concretizam quando

determinados atos que, isoladamente não constituem crime, tornam-se um modo de viver.

b) continuados: mesmas características dos anteriores, porém, cada ato já é por si só um crime.

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4 - CLASSIFICAÇÃO4 - CLASSIFICAÇÃO 4.8. Quanto ao número de bens

jurídicos atingidosa) simples: são aqueles em que há a

violação de apenas uma objetividade jurídica. Ex.: o crime de homicício (art. 121 do CP).

b) complexos: nestes, há a violação de mais de uma objetividade jurídica. Ex.: o crime de latrocínio (art. 157, § 3º do CP).

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4 - CLASSIFICAÇÃO4 - CLASSIFICAÇÃO 4.9. Quanto ao número de

sujeitos ativosa) unissubjetivos: podem ser praticados

por uma única pessoa. b) plurissubjetivos: só podem ser

praticados por mais de uma pessoa. Ex.: crime de rixa (art. 137 do CP).

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4 - CLASSIFICAÇÃO4 - CLASSIFICAÇÃO 4.10. Quanto à relação com

outros crimesa) subsidiários: só têm validade se não

estiverem envolvidos em um crime maior.

b) conexos: são os que possuem alguma conexão - de finalidade, de consequência ou de ocasião - com outro crime.

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5 - TEORIAS DA AÇÃO5 - TEORIAS DA AÇÃO 5.1. Teoria naturalista Para os naturalistas, somente o aspecto

“mecânico” da ação deve ser analisado.

Consideram que a ação é a simples manifestação da vontade do agente; é um comportamento causal.

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5 - TEORIAS DA AÇÃO5 - TEORIAS DA AÇÃO 5.2. Teoria finalista Para os finalistas, não existe conduta

que não seja orientada a algum fim.

Assim, a ação é a manifestação da vontade do agente orientada a algum fim; é um comportamento final.

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5 - TEORIAS DA AÇÃO5 - TEORIAS DA AÇÃO 5.3. Teoria social Para essa teoria, a ação deve ser

considerada dentro do contexto social.

Somente há o fato típico se o comportamento tiver relevância dentro da sociedade.

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6 - ELEMENTOS DA CONDUTA6 - ELEMENTOS DA CONDUTA 6.1. Vontade Elemento interno. A ação em Dir. Penal

deve ser voluntária.

6.2. Atuação Elemento externo. A atuação pode ser

positiva ou negativa.

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6 - ELEMENTOS DA CONDUTA6 - ELEMENTOS DA CONDUTA 6.3. Resultado É o efeito natural da conduta e que

configura o fato típico. 6.4. Relação de Causalidade É o que vai determinar a relação entre

a conduta do agente e o resultado produzido. Para tanto, é preciso que haja o nexo causal.

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7 - CONCAUSAS7 - CONCAUSAS 7.1. Definição São outras causas que também

concorrem para o resultado.

As concausas podem ser preexistentes, concomitantes ou supervenientes.

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7 - CONCAUSAS7 - CONCAUSAS 7.2. Concausas preexistentes São as que já existiam antes da

ocorrência do crime. Podem ser:a) absolutamente independentes: são

determinantes do resultado, o que exclui a imputabilidade do agente.

b) relativamente independentes: isoladas, não provocariam o resultado, o que torna imputável o agente.

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7 - CONCAUSAS7 - CONCAUSAS 7.3. Concausas concomitantes São as que ocorriam no momento do

crime.

Tal como as preexistentes, também podem ser absoluta ou relativamente independentes, conforme o resultado.

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7 - CONCAUSAS7 - CONCAUSAS 7.4. Concausas supervenientes São as que surgiram depois da

ocorrência do crime. Podem ser:a) absolutamente independentes:

determinam sozinhas o resultado.b) relativamente independentes: Há dois

tipos: as que estão inseridas no desenvolvimento normal da ação e as que instauram novo curso causal.

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8 - TIPICIDADE8 - TIPICIDADE 8.1. Definição É a adequação perfeita e exata entre o

fato concreto e a descrição contida da lei.

8.2. Elementos do tipo Um tipo penal pode conter elementos

objetivos, normativos e subjetivos.

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9 - CRIME DOLOSO9 - CRIME DOLOSO 9.1. Definição de dolo Conduta voluntária, estando o agente

consciente da sua conduta.

O resultado é o que ele quer, deseja - ou, quando não o é, o agente é indiferente quanto a isso.

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9 - CRIME DOLOSO9 - CRIME DOLOSO 9.2. Classificações do dolo1. a) direto: o agente quer o resultado.

1. b) indireto: alternativo, quando ele assume resultados alternativos. Eventual, quando ele é indiferente quanto ao resultado.

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9 - CRIME DOLOSO9 - CRIME DOLOSO 9.2. Classificações do dolo2. a) de dano: são todos os crimes que

têm resultado de dano.

2. b) de perigo: o agente quer apenas provocar uma situação de risco.

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9 - CRIME DOLOSO9 - CRIME DOLOSO 9.2. Classificações do dolo3. a) genérico: o tipo penal não se

preocupa com o porquê da prática dolosa do agente.

3. b) específico: o crime depende de uma intenção determinada pelo tipo penal.

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9 - CRIME DOLOSO9 - CRIME DOLOSO 9.3. Distinção entre dolo

eventual e dolo de perigo No dolo eventual, o agente deseja

provocar uma situação de risco e aceita o dano previsto.

No dolo de perigo, o agente quer provocar uma situação de risco, mas não quer provocar o resultado previsto.

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10 - CRIME CULPOSO10 - CRIME CULPOSO 10.1. Definição É aquele que ocorre quando o agente

dá causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia.

Ela é fundada, portanto, no elemento previsibilidade.

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10 - CRIME CULPOSO10 - CRIME CULPOSO 10.2. Modalidades da culpaa) imprudência: arriscar-se sem

necessidade, sem razão.b) negligência: deixar ou esquecer de

verificar certos requisitos antes de praticar uma ação.

c) imperícia: falta de habilitação para o exercício de determinada atividade.

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10 - CRIME CULPOSO10 - CRIME CULPOSO 10.3. Elementos da culpaa) conduta voluntária.b) inobservância do resultado.c) resultado não querido, embora

previsível, mas que não foi previsto.d) relação de causalidade.e) tipicidade.

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10 - CRIME CULPOSO10 - CRIME CULPOSO 10.4. Espécies de culpa1. a) inconsciente: mais comum. O agente

deveria prever o resultado, mas não o faz.

1. b) consciente: o agente tem consciência do risco, mas tem toda certeza (por boa fé ou autoconfiança na situação) de que o resultado não vai ocorrer.

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10 - CRIME CULPOSO10 - CRIME CULPOSO 10.4. Espécies de culpa2. a) própria: tipo comum de culpa até

aqui apresentada.

2. b) imprópria: o agente quer o resultado, mas a sua vontade é motivada por um erro justificável.

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10 - CRIME CULPOSO10 - CRIME CULPOSO 10.5. Crime preterdoloso São aqueles que compreendem dois

momentos distintos: Um de dolo, no início da conduta do

agente, e outro de culpa, quando da consumação do resultado.

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10 - CRIME CULPOSO10 - CRIME CULPOSO 10.6. Distinção entre culpa

consciente e dolo eventual No dolo eventual não há perigo para o

agente. Há uma previsão positiva do resultado, ou seja, ele pode ocorrer.

Na culpa consciente, há riscos para o agente. Há uma previsão negativa do resultado, isto é, ele não vai acontecer.

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11 - FASES DO CRIME11 - FASES DO CRIMEa) cogitação: o agente apenas pensa nas

hipóteses do crime.b) preparação: são os planejamentos,

após confirmada a cogitação.c) execução: o agente põe em prática

seus planejamentos.d) consumação: se a execução foi

adequada, o crime se consuma.

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REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICASREFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS MIRABETE, Julio Fabbrini.MIRABETE, Julio Fabbrini. Manual de Manual de

Direito Penal. Direito Penal. 9ªed., São Paulo, Atlas, 9ªed., São Paulo, Atlas, 1995.1995.

JESUS, Damásio de. JESUS, Damásio de. Direito PenalDireito Penal. 15ªed., . 15ªed., São Paulo, Saraiva, 1991.São Paulo, Saraiva, 1991.

OLIVEIRA, Edmundo. OLIVEIRA, Edmundo. Comentários ao Comentários ao Código Penal - Parte Geral.Código Penal - Parte Geral. Rio de Janeiro, Rio de Janeiro, Forense, 1994.Forense, 1994.