Sexta-feira, 21 de Outubro de 2011 III SÉRIE — Número 42 ... · Sexta-feira, 21 de Outubro de...

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BOLETIM DA REPÚBLICA Sexta-feira, 21 de Outubro de 2011 III SÉRIE — Número 42 2.º SUPLEMENTO PUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P. A V I S O A matéria a publicar no «Boletim da República» deve ser remetida em cópia devidamente autenticada, uma por cada assunto, donde conste, além das indicações necessárias para esse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado: Para publicação no «Boletim da República». ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS MINISTÉRIO DA JUSTIÇA DESPACHO Um grupo de cidadãos requereu à Ministra de Justiça o reconhecimento da Associação Missionária Metropolitana – AMME, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição. Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento. Nestes termos e no disposto no n.°1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho e artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Missionária Metropolitana – AMME. Maputo, 13 de Maio de 2011. — A Ministra de Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy. DESPACHO Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça, o reconhecimento da Rede de Jornalistas Parlamentares de Moçambique – REJOPAM, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição. Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento. Nestes termos e no disposto no n.°1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de 18 de Julho e artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Rede de Jornalistas Parlamentares de Moçambique – REJOPAM. Maputo, 18 de Julho de 2011. — A Ministra de Justiça, Maria Benvinda Delfina Levy. Governo da Cidade de Maputo DESPACHO Um grupo de cidadãos da Associação Funerária Chongola – AFUC requerer à Sua Excelência senhora Governadora da Cidade de Maputo, o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos da constituição. Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de uma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveis e que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo, e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento. Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 de Julho, e o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecida como pessoa jurídica a Associação Funerária Chongola – AFUC. Maputo, 20 de Maio de 2011. – A Governadora, Lucília José Manuel Nota Hama. Associação Missionária Metropolitana Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de vinte de Julho de dois mil e onze, lavrada de folhas vinte e dois a folhas trinta e oito, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e dezasseis traço A do Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Carla Roda de Benjamim Guilaze, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, e notária em exercício neste cartório, foi constituída entre: Isaias Uaene, Quézia Barros Corrêa Uaene, Teresa Inácia Guimarães, José Luis Aguiar Simango Júnior, Telma de Barros Esmael, Maria Helena Álvaro Monteiro das Neves, Laila de Barros Esmail, José Joaquim Pangaze, Lourenço Artur Manuel e Argentina Celeste Nomboro, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Associação Missionária Metropolitana com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objectivos ARTIGO PRIMEIRO (Denominação e natureza) A Associação Missionária Metropolitana, também designada por A Metroplolitana e,

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BOLETIM DA REPÚBLICASexta-feira, 21 de Outubro de 2011 III SÉRIE — Número 42

2.º SUPLEMENTOPUBLICAÇÃO OFICIAL DA REPÚBLICA DE MOÇAMBIQUE

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.

A V I S O

A matéria a publicar no «Boletim da República» deve serremetida em cópia devidamente autenticada, uma por cadaassunto, donde conste, além das indicações necessárias paraesse efeito, o averbamento seguinte, assinado e autenticado:Para publicação no «Boletim da República».

○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○ ○

ANÚNCIOS JUDICIAIS E OUTROS

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

DESPACHO

Um grupo de cidadãos requereu à Ministra de Justiçao reconhecimento da Associação Missionária Metropolitana – AMME,como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutos daconstituição.

Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata deuma associação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmentepossíveis cujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem oescopo e os requisitos exigidos por lei, nada obstando ao seureconhecimento.

Nestes termos e no disposto no n.°1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de18 de Julho e artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vaireconhecida como pessoa jurídica a Associação MissionáriaMetropolitana – AMME.

Maputo, 13 de Maio de 2011. — A Ministra de Justiça, MariaBenvinda Delfina Levy.

DESPACHO

Um grupo de cidadãos requereu à Ministra da Justiça,o reconhecimento da Rede de Jornalistas Parlamentares de Moçambique– REJOPAM, como pessoa jurídica, juntando ao pedido os estatutosda constituição.

Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de umaassociação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveiscujo acto de constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo e osrequisitos exigidos por lei, nada obstando ao seu reconhecimento.

Nestes termos e no disposto no n.°1 do artigo 5 da Lei n.° 8/91, de18 de Julho e artigo 1 do Decreto n.° 21/91, de 3 de Outubro, vaireconhecida como pessoa jurídica a Rede de Jornalistas Parlamentaresde Moçambique – REJOPAM.

Maputo, 18 de Julho de 2011. — A Ministra de Justiça, MariaBenvinda Delfina Levy.

Governo da Cidade de Maputo DESPACHO

Um grupo de cidadãos da Associação Funerária Chongola – AFUCrequerer à Sua Excelência senhora Governadora da Cidade de Maputo,o seu reconhecimento como pessoa jurídica, juntando ao pedido osestatutos da constituição.

Apreciados os documentos entregues, verifica-se que se trata de umaassociação que prossegue fins lícitos, determinados e legalmente possíveise que o acto da constituição e os estatutos da mesma cumprem o escopo,e os requisitos exigidos por lei nada obstando, o seu reconhecimento.

Nestes termos e no disposto no n.º 1 do artigo 5 da Lei n.º 8/91, de 18 deJulho, e o artigo 2 do Decreto n.º 21/91, de 3 de Outubro, vai reconhecidacomo pessoa jurídica a Associação Funerária Chongola – AFUC.

Maputo, 20 de Maio de 2011. – A Governadora, Lucília José ManuelNota Hama.

Associação MissionáriaMetropolitana

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de vinte de Julho de dois mil eonze, lavrada de folhas vinte e dois a folhastrinta e oito, do livro de notas para escriturasdiversas número trezentos e dezasseis traço Ado Quarto Cartório Notarial de Maputo, peranteCarla Roda de Benjamim Guilaze, licenciada em

Direito, técnica superior dos registos e notariadoN1, e notária em exercício neste cartório, foiconstituída entre: Isaias Uaene, Quézia BarrosCorrêa Uaene, Teresa Inácia Guimarães, JoséLuis Aguiar Simango Júnior, Telma de BarrosEsmael, Maria Helena Álvaro Monteiro dasNeves, Laila de Barros Esmail, José JoaquimPangaze, Lourenço Artur Manuel e ArgentinaCeleste Nomboro, uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, denominada

Associação Missionária Metropolitana comsede em Maputo, que se regerá pelas cláusulasconstantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, sede e objectivosARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e natureza)

A Associação Missionária Metropolitana,também designada por A Metroplolitana e,

III SÉRIE — NÚMERO 421300 — (12)

abreviadamente, por AMME, é umaorganização religiosa sem fins lucrativos oueconómicos, fundada aos quinze dias do mêsde Novembro de dois mil e nove , por tempoindeterminado, que se rege pelos presentesestatutos e por seu regulamento interno.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

A Metropolitana tem a sua sede na cidade deMaputo, podendo abrir delegações ou outrasformas de representação em todo o territórionacional.

ARTIGO TERCEIRO

(Objectivos)

A Metropolitana tem por objectivos:

a) Desenvolver e apoiar obras sociais emgeral e de assistência social, atravésde parcerias com entidadesreligiosas e outras organizações quepretendam divulgar o Evangelho epromover acções que dignifiquemo ser humano;

b) Desenvolver actividades sociais deajuda as pessoas mais vulneráveis enecessitadas com maior incidêncianas crianças e nos idosos,proporcionando-lhes condiçõesbásicas, acompanhamento pós-escolar a crianças de todos os níveissociais bem como orientação psico-social a famílias em desintegraçãoconjugal e a menores cujo futuroprofissional seja frustrado poracções indesejáveis, nomeadamentegravidez não programada, ausênciade pais ou tutores idôneos, entreoutros factores;

c) Promover acções e actividades cívicase de salubridade comunitária bemcomo produção agrícola para apoioaos necessitados em parceria com apopulação nas diversas comu-nidades no nosso país;

d) Promover actividades educacionais atodos os níveis com vista aodesenvolvimento cívico e académicoe integração social de todas aspessoas, principalmente dentro doterritório moçambicano;

e) Apoiar a implantação e desen-volvimento de igrejas em todo oterritório nacional;

f) Difundir actividades religiosas,realizando pesquisas, conferências,seminários, cursos, treinamentos,editando publicações, vídeos,processamento de dados eassessoria técnica nos camposeducacional e sócio-cultural;

g) Edificar moral e espiritualmente osseus membros através da pregaçãoe ensino da Palavra de Deus, aBíblia Sagrada;

h) Conduzir pessoas de toda e qualqueretnia e estatuto social a umrelacionamento autêntico com JesusCristo com vista a uma vida digna efrutífera;

i) Promover a educação religiosa edoutrinária de seus membros comestudos bíblicos aplicados emescolas bíblicas e/ou em ministériode carácter curricular ou não;

j) Celebrar cultos e actos evangélicos comfundamento na Palavra de Deus, aBíblia Sagrada;

k) Editar boletins ou outros materiaispublicitários que visam a promoçãode actividades religiosas, sociais,educacionais e outras afins aoobjecto social da associação;

l) Colocar a venda publicações, vídeos,CDs, camisetes, adesivos, materiaisdestinados à divulgação einformação sobre as finalidades daassociação, desde que o produtodesta venda seja revertidointegralmente à realização dessesfins;

m) Difundir a fé cristã por meio de rádio,televisão, periódicos, internet edemais meios de comunicação,dentro do território moçambicano;

n) Construir, adquirir, arrendar ou onerarbens imóveis ou de outra naturezarelevantes a execução dos seus fins;

o) Aderir e cooperar com associações,f e d e r a ç õ e s , c o n v e n ç õ e se organismos congéneres nacionaise estrangeiros.

ARTIGO QUARTO

(Manifestação de carácter político--partidário)

É expressamente vedado aos membros,congregados e quaisquer pessoas presentes, nasassembleias e reuniões da A Metropolitana, fazermanifestação de carácter político-partidário, emtempos de eleições ou não, excluíndo a oraçãopelas autoridades constituídas, desde que nãoconfigure apoio a possível candidatura.

CAPÍTULO II

Dos membros

ARTIGO QUINTO

(Membros)

Um) Poderá ser admitida como membro daA Metropolitana qualquer pessoa em idade ecom capacidade de decisão própria que semanifeste perante a Assembleia, confessandosua fé no Senhor Jesus Cristo como seu únicosalvador pessoal, após aceitação da doutrina,missão, visão e valores da AssociaçãoMissionária A Metropolitana precedido por umperíodo de orientação ministrada por estacomunidade de fé.

Dois) Também será admitido o ingresso denovos membros por carta de transferência deoutra comunidade da mesma fé e ordem, bem

como através de concenso e aclamação pelaAssembleia Geral, após a orientação docandidato sobre o preceituado no anterior desteartigo e as demais exigências previstas noRegulamento Interno.

ARTIGO SEXTO

(Retirada voluntária da Metropolitana)

O membro que pretender retirar-se da AMetropolitana deverá manifestar tal intenção, porescrito, ao Conselho Directivo, que submeterá àdeliberação da Assembleia Geral.

ARTIGO SÉTIMO

(Exclusão de membros)

Um) Será excluído ou deixará de sermembro da A Metropolitana o membro:

Dois) Que infringir estes Estatutos, oregulamento interno, a declaração de Fé Cristã,bem como os Princípios, Missão, Visão eValores da Associação Missionária AMetropolitana.

Três) Que, comprovadamente, dertestemunho de vida dissoluta, contrariando osprincípios evangélicos bíblicos.

Quatro) Outros casos sob prescrição doRegulamento Interno.

Cinco) A exclusão do membro só pode serdeterminada por deliberação da Assembleia Geralque tenha sido tomada por maioria dos membrospresentes, após admoestação escrita ao visado,nos moldes e padrões estabelecidos pela BíbliaSagrada, ouvido o Conselho Directivo.

ARTIGO OITAVO

(Readmissão de membros)

A readmissão de um membro excluído, nostermos do artigo anterior, far-se-á após análisecomportamental e aprovação da AssembleiaGeral, sempre à luz dos princípios da BíbliaSagrada, por maioria simples dos membrospresentes, ouvido o Conselho Directivo.

ARTIGO NONO

(Direitos dos membros)

Constituem direitos dos membros:

a) Eleger e ser eleito para os órgãos da AMetropolitana;

b) Participar nas assembleias gerais da AMetropolitana;

c) Ter acesso aos relatórios, contas ebalancetes anuais do exercíciofinanceiro;

d) Participar nas actividades e eventospromovidos pela A Metropolitana.

ARTIGO DÉCIMO

(Deveres dos membros)

Um) Constituem deveres dos membros:

a) Cumprir os Estatutos, Regulamento edeliberações da Assembleia Geral;

1300— (13)21 DE OUTUBRO DE 2011

b) Contribuir gratuitamente com o seutrabalho e dedicação mediante osseus dons e talentos para aconsecução dos objectivos da AMetropolitana, assumindo os cargose as tarefas que lhes forematribuídas, sem direito a salários ouremunerações de qualquer espécieou natureza.

Dois) Só serão reumunerados aquelesmembros que tiverem um contrato de trabalhocelebrado com a Associação conforme as leislaboriais vigentes no país.

CAPÍTULO III

Da organização

SECÇÃO I

Dos órgãos

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Órgãos da A Metropolitana

São órgãos da A Metropolitana:

a) Assembleia Geral;b) Conselho Directivo;c) Conselho Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Mandato dos titulares dos órgãos)

Os titulares dos órgãos da A Metropolitanasão eleitos por um período de cinco anosrenováveis.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Tomada de posse)

Os titulares dos órgãos da A Metropolitanatomam posse na Sessão da Assembleia Geral,convocada para o efeito, perante o Presidentedeste órgão.

SECÇÃO II

Da assembleia geral

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Constituição)

Um) A Assembleia Geral é o órgão máximoda A Metropolitana e é constituída por todosos membros da Associação em pleno gozo dosseus direitos civis, morais e espirituais.

Dois) A Assembleia Geral é dirigda poruma Mesa composta por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Competência)

Compete à Assembleia Geral:

a) Aprovar a admissão e a exclusão demembros;

b) Eleger o Presidente da Mesa daAssembleia Geral;

c) Eleger os membros do Conselho Direc-tivo e do Conselho Fiscal, por votodirecto e secreto;

d) Alterar os Estatutos e o RegulamentoInterno;

e) Aprovar o Plano Anual de Actividadese o respectivo orçamento;

f) Proceder ao Balanço Anual de Activi-dades;

g) Aprovar as contas auditadas e balan-cetes de cada exercício financeiro;

h) Recorrer, facultativamente e em casode necessidade, a uma AuditoriaExterna de Contas, nos termos doRegulamento Interno;

i)Autorizar a aquisição, alienação,permuta, doação ou hipoteca de bensimóveis e da Associação;

j) Deliberar sobre a dissolução da AMetropolitana por maioria de doisterços dos membros;

k) Deliberar sobre todos os assuntos quelhe sejam apresentados e que nãoestejam compreendidas nascompetências específicas dosrestantes órgãos da A Metro-politana.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Periodicidade das reuniões)

A Assembleia Geral se reúne ordinariamenteuma vez por ano para apreciação e aprovação deplanos de acção, relatórios de actividades eorçamento, entre outros assuntos do interesse daA Metropolitana, e extraordinariamente, porsolicitação do presidente do Conselho Directivoe/ou por dois terços dos membros da associação,ao presidente da Mesa da Assembleia Geral.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Convocatórias)

Um) A Assembleia Geral é convocada peloseu Presidente por meio de anúncios, dondeconste a Agenda de Trabalhos, publicados nojornal diário mais lido, com pelo menos quinzedias de antecedência, em relação à data designadapara a sua realização.

Dois) Até cinco dias antes da data designadapara a reunião da Assembleia Geral destinada àdiscussão e aprovação do orçamento, de planosde actividades, balanço anual de actividades econtas, estarão na sede da A Metropolitana osmencionados documentos.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Quórum)

Um) A Assembleia Geral só pode deliberarquando esteja presente a maioria simples dosseus membros, salvo qundo quando por estesestatutos ou regulamento interno for exigidamaioria qualifiicada, tendo o presidente o votode qualidade.

Dois) Não havendo a maioria simples referidano número anterior, a Assembleia Geral reunirámeia hora depois da hora indicada para o seu

início, considerando-se convocada a Assembleia

em segunda convocatória, e deliberar validamente

com os membros que estiverem presentes.

SECÇÃO III

Do conselho directivo

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Composição e competência)

Um) O Conselho Directivo é constituídopor um presidente, um vice-presidente, doistesoureiros, dois secretários e um vogal, eleitospela Assembleia Geral.

Dois) O presidente da A Metropolitana serásempre uma pessoa com formação teológica epreviamente ordenada ao ministério conformea Bíblia e nos termos do Regulamento Interno.

Três) Compete ao Conselho Directivo:

a) Cumprir e fazer cumprir os Estatutos,Regulamento e as deliberações daAssembleia Geral;

b) Administrar a A Metropolitana;c) Criar departamentos que se mostrem

necessários para o melhorfuncionamento da A Metropolitanae cumprimento dos seus objectivos;

d) Preparar o Plano Anual de Actividadese o respectivo orçamento e submeterà Assembleia Geral para a suaaprovação;

e) Preparar e submeter à aprovação daAssembleia Geral, o relatório decontas auditadas e os balancetes;

f) Propor à Assembleia Geral a alteraçãodos Estatutos e do RegulamentoInterno;

g) Propor à Assembleia Geral a aquisição,alienação ou hipoteca de bensimóveis;

h) Exercer as demais atribuições que asleis, os presentes Estatutos e oRegulamento Interno lhe confiram.

ARTIGO VIGÉSIMO

(Reeleição do presidente do Conselho

Directivo)

O presidente do Conselho Directivo pode serreeleito quantas vezes forem consideradasnecessárias para o bem da A Metropolitana.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(Reuniões)

O Conselho Directivo reúne, ordinariamenteuma vez por mês, e extraordinariamente poriniciativa do respectivo presidente ou mediantesolicitção por escrito, de maioria dos seusmembros.

III SÉRIE — NÚMERO 421300 — (14)

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(Representação da Metropolitana)

A A Metropolitana é representada em juízo efora dele pelo presidente do Conselho Directivoou por quem ele delegar.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

(Competências do presidentedo Conselho Directivo)

Compete ao presidente do ConselhoDirectivo da A Metropolitana:

a) Representar activa e passivamente,judicial e extrajudicialmente, a AMetropolitana;

b) Cumprir e fazer cumprir os presentesEstatutos, o Regulamento, asdeliberações da Assembleia Geral edo Conselho Directivo;

c) Convocar e presidir as reuniões doConselho Directivo;

d) Gerir a A Metropolitana, podendodelegar a outros membros doConselho Directivo, parte dasresponsabilidades inerentes à gestãoe administração, através deinstrumento próprio;

e) Abrir, movimentar, liquidar contas emBancos e assinar, juntamente com oTesoureiro ou outro membro eleito,os cheques relativos às despesas,bem como prestações de contasdestinadas à aprovação do ConselhoFiscal;

f) Criar comissões e subcomissões deinteresse para a A Metropolitana;

g) Aprovar o quadro de pessoaladministrativo, contratar funcio-nários e fixar-lhes a remuneração;

h) Assinar quaisquer contratos, convêniosou títulos que impliquem obrigaçõesou direitos, podendo delegar a outrosmembros da A Metropolitna, atravésde acto próprio;

i) Elaborar conjuntamente com osTesoureiros e com o Conselho Fiscalo orçamento anual da A Metro-politana;

j) Criar Directorias, determinar as suasatribuições, podendo extinguí-las,visando boa gestão da AMetropolitana ;

k) Exercer as demais atribuições que asleis e o Regulamento Interno lhesconfiram.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

(Competência do vice-presidentedo Conselho Directivo)

Compete ao vice-presidente, para além doexercício das funções que lhe forem delegadaspelo presidente, a substituição deste nas suasausências e impedimentos, praticando todos osactos a ele inerentes.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

(Competência dos tesoureiros)

Um) Compete ao primeiro tesoureiro:

a) Supervisionar os serviços da tesouraria;b) Abrir, movimentar ou encerrar contas

bancárias e assinar, juntamente como presidente, os cheques relativosàs despesas, bem como prestaçõesde contas destinadas à aprovação doConselho Fiscal;

c) Participar no processo da elaboraçãodo orçamento anual, bem como dosbalancetes mensais e do balançoanual;

d) Organizar a arrecadação de recursosfinanceiros necessários para ofuncionamento da associação;

e) Escriturar o livro caixa, bem comoselecionar e formalizar adocumentação necessária para aescrituração contabilístico da aMetropolitana;

f) Exercer outras atribuições previstas noregulamento interno.

Dois) Compete ao segundo tesoureiro, co-adjuvar o primeiro tesoureiro e substituí-lo emtodos os seus impedimentos e ausências.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

(Competência dos secretários)

Um) Compete ao primeiro secretário doConselho Directivo:

a) Gerir os serviços administrativos e depessoal da A Metropolitana, pordeterminação do presidente;

b) Executar o expediente da corres-pondência em geral e secretariar asreuniões do Conselho Directivo,elaborando actas circunstanciadas,assinado-as juntamente com orespectivo presidente;

c) Organizar os serviços próprios daSecretaria mantendo em boa ordema documentação;

d) Ler, por determinação do Presidente, aacta da reunião anterior paraaprovação do Conselho Directivo;

e) Encaminhar as actas para o devidoarquivo e, quando necessário, aoregisto em Cartório competente,seguindo as determinações doregulamento interno.

Dois) Compete ao segundo secretário, co-adjuvar o primeiro secretário e substituí-lo emtodos os seus impedimentos e ausências.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

(Competência do vogal)

Compete ao vogal co-adjuvar os secretários esubstituí-los em todos os seus impedimentos eausências.

SECÇÃO IV

Do Conselho Fiscal

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

(Competência do Conselho Fiscal)

Ao Conselho Fiscal, órgão fiscalizador das

actividades gerais e financeiras da A

Metropolitana, compete:

a) Verificar a regularidade das contas dos

actos financeiros e patrimoniais da

A Metropolitana;

b) Fiscalizar, de tempo em tempo, o

cumprimento adequado dos planos

de actividades da A Metropolitana;

c) Emitir pareceres sobre os relatórios,

balancetes e escrituração conta-

bilística;

d) Fazer recomendações achadas

apropriadas para a melhor execução

dos planos de actividades e

funcionamento da A Metropolitana.

CAPÍTULO IV

Dos fundos da A Metropolitana

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

(Fundos da A Metropolitana)

Constituem fundos da A Metropolitana:

a) As contribuições dos seus membros,

conforme preceitos bíblicos que

regulamentam esta matéria;

b) Os fundos resultantes de actividades

promovidas pela A Metropolitana;

c) Os donativos, subsídios, doacções e

subvenções atribuidas a A Metro-

politana.

ARTIGO TRIGÉSIMO

(Fundos e seu destino)

Os saldos dos fundos do exercício findo

revertem a favor do orçamento da A

Metropolitana, ficando dois terços para o

funcionamento do Conselho Directivo e um terço

para o fundo de reserva.

CAPÍTULO V

Do encerramento do exército

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

(Encerramento do exercício)

As contas da A Metropolitana serão

encerradas com data de trinta e um de Dezembro

de cada ano e apresentadas para aprovação, na

primeira sessão da Assembleia Geral a ser

realizada no exercício seguinte.

1300— (15)21 DE OUTUBRO DE 2011

CAPÍTULO VI

Das disposições finais

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

(Exclusão dos membros naresponsabilização pelas obrigaçõescontraidas pela a A Metropolitana)

Os membros da A Metropolitana nãorespondem solidária ou subsidiariamente pelasobrigações contraídas pela mesma.

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

(Proibição de contrair obrigacões porfiança ou avalista)

É vedada à A Metropolitana ser fiadora ouavalista de qualquer pessoa física ou jurídica.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO

(Dissolução da A Metropolitana)

Um) A A Metropolitana será dissolvida pordecisão da Assembleia Geral, expressa pormaioria de dois terços dos membros efectivos,em reunião convocada para tal deliberação,quando se constar que a associação não está adesempenhar os seus objectivos, consignadosno artigo segundo dos presentes estatutos.

Dois) Dissolvida a A Metropolitana eliquidadas todas as suas obrigações laborais,fiscais, sociais e outras, o destino dos seus benspatrimoniais será decidido pela Assembleia Geral.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

(Dúvidas e omissões)

Um) As dúvidas que surgirem nainterpretação dos presentes estatutos serãoresolvidas por deliberação da Assembleia Geral,ouvido o Conselho Directivo.

Dois) Os casos omissos serão regulados pelasnormas da legislação aplicável, em vigor daRepública de Moçambique.

(Fica sem efeito a publicação inserta noBoletim da República, 3.ª série, n.º 36, 2.ºsuplemento, de 12 de Setembro findo.)

Associação FuneráriaChongola

CAPÍTULO I

Da documentação, sede e fins

ARTIGO PRIMEIRO

Um) A Associação Funerária Chongola,colectividade de direito privado, sem finslucrativos, dotada de Autonomia Administrativa,Financeira, Patrimonial e com PersonalidadeJurídica, fundada aos três de Fevereiro de milnovecentos noventa e oito, é constituída pelosmembros nele filiados, e tem a sua sede no Bairrodo Chamanculo, Quarteirao dez c casa númerotrinta e nove, na Cidade de Maputo.

Dois) A Associação Funerária Chongolapoderá usar a sigla AFUC.

ARTIGO SEGUNDO

A Associação Funerária Chongola tem porfins principais:

a) Suportar despesas relacionadas com aaquisição de uma urna de tipo únicono valor normal;

b) Suportar despesas relacionadas com otransporte de uma urna, registo doóbito e do respectivo funeral.

ARTIGO TERCEIRO

Membros, seus direitos e deveres

Podem ser membros da Associação FuneráriaChongola, todos os indivíduos que se associamou queiram se associar independentemente depertencer ou não a Família Chongola.

ARTIGO QUARTO

Constituem deveres dos membros daAssociação Chongola:

a) Pagar, dentro dos prazosregulamentares, as quotas dafiliação;

b) Renovar anualmente o seu agregadofamiliar;

c) Em caso de não desejar, ou porimpossibilidade de qualquer ordem,de continuar a ser membro daassociação, deve o membro porescrito dar disso conhecimento aassociação sendo sempreobrigatório a indicação dos motivosque causaram o seu impedimento.

ARTIGO QUINTO

Constituem direitos dos membros daAssociação Chongola:

a) Votar ou ser votado nas eleições paraos órgão da associação;

b) Propor por escrito a Assembleia Geralas providências julgadas úteis aodesenvolvimento e prestígio daassociação incluindo alteração dospresentes estatutos e aosregulamentos;

c) Dirigir à Assembleia Geral,reclamações e petições contra actosou factos lesivos dos seus direitosou interesses;

d) Examinar na sede da associação ascontas da sua gerência;

e) Participar nas reuniões da AssembleiaGeral;

f) Quaisquer outras tarefas ou atribuiçõesque lhe sejam acometidas nos termosdestes estatutos, dos regulamentosou deliberações da AssembleiaGeral.

CAPÍTULO III

Dos órgãos da Assembleia FuneráriaChongola

ARTIGO SEXTO

Disposições gerais e comuns

A Associação Funerária Chongola realizaos seus objectivos através dos seguintes órgão:

a) Assembleia Geral;b) Direcção;c) Conselho Fiscal;d) Conselho Disciplinar.

ARTIGO SÉTIMO

Um) Os membros dos órgãos da AssociaçãoFunerária Chongola exercerão o seu mandatopor um período de três anos.

Dois) Nenhum membro poderá exercer maisdo que um cargo nos órgão da associação, nemacumular funções.

ARTIGO OITAVO

Um) Perderão o mandato os membros dosórgão da Associação Funerária Chongola os queinjustificadamente, faltarem a três reuniõesconsecutivas ou cinco alternadas ou quem nãocumprir as obrigações decorrentes dos presentesestatutos e dos regulamentos.

Dois) Compete ao presidente do respectivoórgão apreciar e decidir sobre justificaçãoapresentada e dar conhecimento ao presidenteda Assembleia Geral, quando for atingido omínimo de faltas que implique a perda demandato.

ARTIGO DÉCIMO

Os corpos gerentes serão eleitos por votaçãoem escrutínio aberto, vencendo a maioria doquórum presente.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Só podem ser eleitos para os órgãos daAssociação Funerária Chongola pessoas quereúnam cumulativamente os seguintesrequisitos:

a) Ser membro da associação;b) Ser maior de vinte anos;c) Não ter sido efectivamente condenado

por crimes contra segurança doEstado;

d) Não ter sofrido qualquer sançãodisciplinar em qualquer associação.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Um) No caso da vacatura de lugar dopresidente de qualquer órgão, o mesmo serápreenchido pelo vice-presidente pela ordem queestiver definida.

Dois) Quando se tratar de vacatura dequalquer outro cargo, será chamado a actividade,um membro da associação, (suplente).

III SÉRIE — NÚMERO 421300 — (16)

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Um) Assembleia geral sua composição ecompetência.

Dois) A Assembleia Geral da AssociaçãoFunerária Chongola é constituída pelos membrosque se encontram no pleno gozo dos seusdireitos.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Participarão obrigatoriamente em reunião daAssembleia Geral, mas sem direito a voto:

a) A Direcção da Associação;b) Os restantes órgãos da associação.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Mesa da assembleia geral

Um) A Mesa da Assembleia Geral éconstituída por:

a) Presidente;b) Um vice-presidentec Um secretário.

Dois) O presidente é obrigado a votar emcaso de empate.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Um) Ao presidente da Assembleia Geral,compete a convocação das reuniões daAssembleia Geral, a orientação, direcção edisciplina dos trabalhos, a declaração da perdado mandato e outras funções atribuídas peloestatuto, regulamentações e deliberações.

Dois) Ao vice-presidente, compete coadjuvaro presidente no exercício do seu cargo esubstitui-lo nas suas ausências e impedimentos.

Três) Ao secretário, compete providenciartodo o expediente, elaboração de actas dasreuniões e auxiliar o presidente naquilo que lhefor solicitado.

Quatro) Se nas reuniões da Assembleia Geralfaltar algum dos membros da mesa, será o mesmosubstituído por escolha da respectiva Assembleiadentre os participantes.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Das deliberações da mesa ou das decisões doseu presidente no decurso das reuniões poderáse receber reclamação, para a Assembleia Geralinterpor verbal e imediatamente por qualquermembro da associação.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Funcionamento

As reuniões da Assembleia Geral serãoconvocadas com pelo menos quinze dias deantecedência mencionando no aviso ouconvocatória claramente, o dia, hora e local dareunião e a ordem de trabalhos.

ARTIGO DÉCIMO NONO

As reuniões da assembleia Geral, efectuar-se ao na sede da associação.

ARTIGO VIGÉSIMO

Um) As reuniões da Assembleia Geral serãoordinárias ou extraordinárias.

Dois) A Assembleia Geral reunirá ordinaria-mente duas vezes ao ano no fim de semestre,para apreciação e votação do relatório de contasda última Assembleia Geral.

Três) A Assembleia Geral reunirá extraor-dinariamente por iniciativa do presidente da mesaou a requerimento da direcção ou do ConselhoFiscal e outros órgãos ou de um mínimo decinquenta por cento dos membros da AssociaçãoFunerária Chongola, com pelo menos quinzedias de antecedência.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

A Assembleia Geral funcionará validamenteem primeira convocatória, desde que estejampresentes pelo menos metade dos seus membroscom direito a voto. Não estando reunido oquórum acima referido a Assembleia Geralpoderá funcionar, deliberar em segundaconvocatória, meia hora depois da primeira comqualquer número dos membros.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Compete a Assembleia Geral:a) Eleger e destituir os membros da mesa

e dos restantes órgão da associação;b) Apreciar, discutir, votar as reformas

dos estatutos e dos regulamentosque forem propostos;

c) Nomear e exonerar sob proposta dadirecção o secretário geral daassociação;

d) Apreciar e discutir os actos da direcção,aprovando ou rejeitando orespectivo relatório de contas,programa e orçamento;

e) Deliberar em definitivo sobre ainscrição dos sócios\membros;

f) Autorizar a aquisição, e alienação dosbens;

g) Deliberar sobre a dissolução daassociação Funerária Chongola;

h) Deliberar em definitivo sobre casos nãoprevistos nos estatutos e quecarecem da solução.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Direcção

Sua composição

A direcção da Associação FuneráriaChongola, será constituída por um presidente,um vice-presidente, um admnistrativo e umfinanceiro, dois vogais e um secretário geraltesoureiro, este sem direito a voto em igualnúmero de membros presentes em reuniões paradeliberação.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

A direcção reunirá ordinariamente uma vezpor mês e extraordinariamente sempre que opresidente o julgar necessário ou quando tal sejasolicitado por um dos membros efectivos.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

As deliberações da direcção serão tomadaspor maioria tendo o presidente o voto dedesempate, que constarão da acta a ser elaboradae assinada pelos participantes depois de aprovadana reunião seguinte.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Competências

Um) Compete à direcção da associaçãoFunerária Chongola, praticar todos os actos degestão e a administração com ressalva dacompetência de outros órgãos:

a) Representar à Associação FuneráriaChongola;

b) Cumprir e fazer cumprir os estatutos,regulamentos, instruções e directivasda associação;

c) Administrar os fundos da AssociaçãoFunerária Chongola;

d) Elaborar propostas de alterações dosestatutos e regulamentos e submeté-los a Assembleia Geral;

e) Elaborar o orçamento ordinário eorçamento suplementar;

f) Pronunciar-se sobre as propostassubmetidas a Assembleia Geralsempre que não sejam da sua autoria;

g) Elaborar relatório de contas para cadaAssembleia Geral relativo aoperíodo que antecede esta;

h) Organizar e manter actualizadas porintermédio do secretário, as fichasindividuais dos membros daassociação.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

a) Dirigir e coordenar toda a actividadeda direcção;

b) Representar a Associação Chongola;c) Presidir as reuniões com voto que lhe

pertence e com voto de qualidadeem caso de desempate na votação;

d) Convocar as reuniões extraordináriasda direcção;

e) Autorizar as despesas normais eindispensáveis levando sempre emconta o cumprimento do orçamentoaprovado pela Assembleia Geral;

f) Assinar os documentos comprovativosda inscrição de membros, cheques etodos os documentos queconstituem ordens de pagamento como vice-presidente administrativo efinanceiro.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

Ao vice-presidente admnistrativo efinanceiro compete:

a) Dirigir e velar pelo bom funcionamentodos serviços de natureza financeira;

b) Preparar os orçamentos, contasperiódica e anuais da gerência aapresentar na Assembleia Geral;

1300— (17)21 DE OUTUBRO DE 2011

c) Associar conjuntamente com opresidente e um vogal todos osdocumentos que constituem aberturade contas e despesas;

d) Garantir a arrecadação das receitas paraa associação Funerária Chongolaatravés da cobrança da jóia e dasquotas mensais dos membros daassociação.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

Aos vogais compete

Aos vogais compete coadjuvar ou substituiro vice-presidente em caso de impedimento e aindadesempenhar outras missões ou tarefas que lhessejam atribuídas pela direcção da AssociaçãoFunerária Chongola.

ARTIGO TRIGÉSIMO

Ao secretário-tesoureiro compete o seguinte:

a) Organizar, manter actualizadas as fichasdos sócios\membros e respectivosprocessos;

b) Fazer a cobrança das quotas mensais eoutras contribuições;

c) Efectuar os depósitos das receitasefectuadas.

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

Conselho Fiscal

Composição,funcionamento e competenciado Conselho Fiscal é constituído por:

a) Um presidente;b) Um secretário;c) Um vogal.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

O presidente dirige os trabalhos, o secretárioelabora as respectivas actas nos termosregulamentares e o vogal prepara os pareceres.

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

O Conselho Fiscal reúne ordinariamente umavez por mês e extraordinariamente sempre quenecessário ou quando a direcção o solicitar.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO

Competências do Conselho Fiscal

Ao Conselho Fiscal compete o seguinte:

a) Acompanhar com assiduidade a gestãodos órgãos das finanças daAssociação Funerária Chongola eexaminar sempre que julgarnecessários os livros, documentos ebalancetes;

b) Elaborar o seu parecer sobre oorçamento, relatório de contas dadirecção, para elucidação daAssembleia Geral.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

Conselho de disciplina

Composição e funcionamento

O conselho de disciplina é constituído por:a) Um presidente;b) Um secretário;c) Um vogal.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO

O conselho de disciplina reuniráordinariamente uma vez por ano e extraor-dinariamente sempre que o presidente ou amaioria dos seus membros o julgar necessárioou quando a direcção o solicitar.

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO

Competência

Um) Compete ao conselho de disciplinaapreciar, deliberar sobre todas as infracçõesdisciplinares cometidas pelos membros daAssociação Funerária Chongola.

Dois) Compete ainda ao Conselho Disciplinadar pareceres que em matéria de disciplina a eleforem solicitados pela direcção.

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO

Dissolução

Um) A associação dissolve-se nos casos enos termos previstos na lei ou por deliberaçãoda Assembleia Geral.

Dois) A assembleia geral que deliberar adissolução da associação deliberará sobre apartilha do património social e nomeará osliquidatários.

Maputo, três de Fevereiro de mil novecentosnoventa e oito.

Fire Protection Projects, SA

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de cinco de Outubro de doismil e onze, lavrada de folhas sessenta e duas afolhas oitenta do livro de notas para escriturasdiversas número trezentos e vinte traço A doCartório Notarial de Maputo, perante Carla Rodade Benjamim Guilaze, licenciada em Direito,técnica superior dos registos e notariado N1 enotária em exercício neste cartório, foi constituídauma sociedade anónima denominada Fire Pro-tection Projects, S.A., com sede em Maputo,que se regerá pelas cláusulas constantes dosartigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e duração)

Fire Protection Projects, S.A., abrevia-damente designada por sociedade, é uma

sociedade constituída sob a forma de sociedadeanónima, criada por tempo indeterminado e quese rege pelos presentes estatutos e pelos preceitoslegais aplicáveis.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo,podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais,agências, ou qualquer outra forma derepresentação onde e quando o conselho deadministração o julgar conveniente.

Dois) Mediante simples deliberação, pode oConselho de administração transferir a sede paraqualquer outro local do território nacional.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem por objecto principala prestação de serviços nas áreas de protecção ecombate a incêndios através de fornecimento,montagem, manutenção de extintores e outrosequipamentos necessários ao combate àincêndios.

Dois) O objecto social inclui ainda mas nãose limita à:

a) Desenho, concepção, instalação desistemas de qualquer tipo para aprotecção contra incêndios;

b) Compra, montagem, manutenção evenda de produtos e equipamentosde combate à incêndios;

c) Fornecimento no mercado interno deprodutos, materiais e outrosequipamentos relacionados com ocombate a incêndios;

d) Comercialização, de quaisquer bens,equipamentos ou materiais, inerentesao exercício da actividade referidano número um do presente artigo;

e) A importação e exportação de materiais,equipamentos e quaisquer outrosbens inerentes ao exercício da suaactividade.

Dois) A sociedade poderá desenvolver outrasactividades, complementares ou subsidiárias aoseu objecto principal, desde que devidamenteautorizadas pelo Conselho de Administração.

Três) A sociedade poderá associar-se a outrassociedades, adquirir, gerir e alienar participaçõesou por qualquer outra forma participar no capi-tal social de outras sociedades existentes ou acriar, desde que tal seja deliberado em Conselhode Administração e obtidas as devidasautorizações legais.

CAPÍTULO II

Do capital social, acções e obrigações

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social da sociedade,integralmente subscrito e realizado em dinheiro,

III SÉRIE — NÚMERO 421300 — (18)

é de cento e cinquenta mil meticais, representadoem cento e cinquenta acções ordinárias no valornominal de mil meticais cada uma.

Dois) A sociedade poderá, de tempos emtempos emitir diferentes classes de acções queratravés da conversão de acções ordinárias emoutro tipo de acções ou através do aumento decapital social.

Três) Redução do valor do capital social.Quatro) Os accionistas gozarão do direito de

preferência na subscrição de novas acções, naproporção das acções detidas para cadaaccionista.

ARTIGO QUINTO

(Acções)

Um) As acções são sempre nominativas ouescriturais, e cada título pode representarqualquer número de acções.

Dois) Sujeito a autorização dos accionistas,os títulos de acções poderão ser substituíveispor agrupamento ou subdivisão, correndo asdespesas de substituição por conta do accionistainteressado.

Três) Os títulos provisórios e definitivos,serão assinados por dois administradores,podendo uma das assinaturas ser aposta pormeio de chancela ou por outro meio tipográficode impressão.

Quatro) Não serão emitidos acções aoportador.

ARTIGO SEXTO

(Acções próprias)

Um) A sociedade, representada peloconselho de administração, poderá adquiriracções próprias dentro dos limites da lei erealizar sobre elas as operações que se mostremlegais e convenientes aos interesses sociais.

Dois) As acções próprias não terão direito avoto nem a distribuição de dividendos nemcontarão para a determinação do quórum.

ARTIGO SÉTIMO

(Direito de preferência)

Um) A transferência de acções bem como aconstituição de quaisquer ónus ou encargossobre as acções, carece de autorização prévia dasociedade conforme deliberação dos accionistas.O accionista que pretenda alienar parte ou atotalidade das suas acções comunicará aoconselho de administração da sociedade, porcarta registada, com aviso de recepção, oprojecto de venda e as respectivas condições.

Dois) Recebida a comunicação, o conselhode administração transmiti-la-á aos demaisaccionistas, no prazo de cinco dias, por cartaregistada com aviso de recepção, devendoaqueles que desejarem exercer o direito depreferência comunicá-lo ao conselho deadministração pelo mesmo meio, no prazo dequarenta e cinco dias.

Três) Gozam do direito de preferência naaquisição das acções a serem transmitidas, asociedade e os demais accionistas por estaordem.

Quatro) Caso a sociedade não exerça o seudireito de preferência e os accionistas nadacomuniquem, no prazo indicado no número trêsdeste artigo, ficam os accionistas interessadosna alienação das suas acções ou parte delas, livresde transaccionar com outrem.

ARTIGO OITAVO

(Obrigações)

Um) Por deliberação dos accionistas, asociedade poderá emitir obrigações sobrequalquer das modalidades permitidas por lei.

Dois) É permitido à sociedade adquirirobrigações próprias dentro dos limites da lei erealizar sobre elas as operações que se mostremlegais e convenientes aos interesses sociais.

Três) Os títulos, provisórios ou definitivos,serão assinados por dois administradores,podendo uma das assinaturas ser aposta por meiode chancela ou por outro meio tipográfico deimpressão.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais da sociedade

ARTIGO NONO

(Órgãos sociais)

Um) São órgãos sociais da sociedade:a) A assembleia geral;b) O conselho de administração;c) O conselho fiscal.

Dois) Quaisquer outros órgãos aprovadospelo conselho de administração.

ARTIGO DÉCIMO

(Eleição dos órgãos sociais)

Um) O presidente e o secretário da mesa daassembleia geral, bem como os membros doconselho de administração e do conselho fiscal,são eleitos pelos accionistas em assembleiageral.

Dois) O período de exercício dos cargosindicados no número anterior é de quatro anos,contados a partir da tomada de posse, exceptodeliberação em contrário dos accionistas.

Três) Se a entidade eleita não entrar emexercício nos sessenta dias subsequentes àeleição, por facto que lhe seja imputável, caducaráautomaticamente o respectivo mandato.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Caução)

A assembleia geral na qual forem designadosos administradores e os membros do conselhofiscal fixar-lhes-á a caução que devam prestar,ou dispensá-la-á, sempre sem prejuízo dasdisposições legais aplicáveis.

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Composição)

Um) A mesa da assembleia geral é compostapor um presidente e assistido por um secretário.

Dois) A assembleia geral da sociedade éconstituída pelos accionistas com ou sem direitoa voto e pelos membros da mesa da assembleiageral e, as suas deliberações, quando tomadasde acordo com a lei e com os presentes estatutos,vinculam a todos os accionistas.

Três) Os accionistas sem direito de votopodem estar presentes nas reuniões daassembleia geral e nela participarem.

Quatro) Os accionistas que sejam pessoassingulares poderão fazer-se representar poroutros accionistas ou pelas pessoas a quem alei atribuir esse direito. os accionistas que sejampessoas colectivas serão representados porpessoa ou pessoas designadas para o efeito,mediante simples carta dirigida ao presidenteda mesa e por este recebida até o início dareunião.

Cinco) Os accionistas, quando não possuamo mínimo de acções exigido nos termos do artigodécimo quarto, podem agrupar-se de forma acompletá-lo, devendo nesse caso fazer-serepresentar por um só dos agrupados, cujo nomeserá indicado em carta dirigida ao presidente damesa e por aquele recebida até ao momento dedar início à sessão.

Seis) O accionista com direito a voto podefazer-se representar nas assembleias gerais poroutro accionista com direito a voto, mediantesimples carta, enviada por correio ou facsimile,dirigida ao presidente da mesa e por este recebidaaté a data e hora fixada para a reunião.

Sete) No caso de existir contitularidade deacções, só o representante tem direito a votopodendo, contudo, os restantes contitularesparticipar nas reuniões da assembleia geral, nostermos da lei e do presente estatuto.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Convocação das assembleias gerais)

Um) A assembleia geral será convocadaatravés de uma convocatória publicada num dosjornais mais lidos com a antecedência mínimade trinta dias de calendário, no caso deassembleia geral extraordinária podendo serreduzida para vinte dias também de calendárioquando se trate de reunião extraordinária.

Dois) A assembleia geral será convocada pelopresidente, pelo conselho de administraçãodentro dos limites referidos no número anteriore, na primeira convocatória, pode-se desde logoser marcada uma segunda data com intervalosuperior a quinze dias, para reunir no caso de aassembleia não poder funcionar na primeira datamarcada. A assembleia geral reunir-se-á,ordinariamente, no primeiro trimestre de cada

1300— (19)21 DE OUTUBRO DE 2011

ano para apreciação, aprovação ou modificaçãodo balanço e contas do exercício, bem como paradeliberar sobre quaisquer outros assuntosconstantes da respectiva convocatória.

Três) A assembleia geral extraordinária seráconvocada sempre que o conselho deadministração considere necessário ou quandoseja solicitada por accionistas que detenham pelomenos vinte por cento do capital social.

Quatro) A assembleia geral deverá adoptar,como regra, que as reuniões tenham lugar nasede da sociedade podendo, contudo, ter lugarem outro local apropriado e dentro do territórionacional, desde que o presidente assim odetermine.

Cinco) Quando a assembleia geral esteja emcondições legais de funcionar, mas não sejapossível, por insuficiência do local designadoou por outro motivo, dar-se conveniente inícioaos trabalhos, ou quando, por quaisquercircunstâncias, tendo-se-lhes dado início, nãopossam concluir-se, serão os mesmos, consoanteos casos, adiados ou suspensos até ao dia, horae local que forem no momento indicados eanunciados pelo presidente da mesa, sem quehaja de observar-se qualquer outra forma depublicitação, lavrando-se contudo a competenteacta.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Condições de voto)

Um) Tem direito de voto, os accionistas quereúnam, cumulativamente, as seguintescondições:

a) Seja titular de pelo menos uma acção;b) Tenha esse número mínimo de acções

registadas ou depositadas em seunome desde o décimo quinto diaanterior ao da reunião da assembleiageral;

c) Haja pago o valor da subscrição dassuas acções, conforme determinadopelos accionistas até ao sétimo diaanterior a data da reunião.

Dois) As votações serão feitas pela formaindicada pelo presidente, excepto quandorespeitem a eleições ou a deliberações relativasa pessoas certas ou determinadas, casos em queserão efectuadas por escrutínio secreto, se aassembleia não deliberar previamente adoptaroutra forma de votação.

Três) Não haverá limitações quanto aonúmero de votos de que cada accionista possadispor em assembleia geral, quer pessoalmentequer como procurador e a cada acção correspondeum voto.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Competências do presidente da mesa daassembleia geral)

Um) O presidente da mesa da assembleiageral, assistido por um secretário, presidir edirigir as reuniões da assembleia geral, dar posseaos membros do conselho de administração e

do conselho fiscal, assinar os termos de aberturae encerramento dos livros de acta da sociedadebem como do livro de auto de posse.

Dois) Compete ainda ao presidente ou aquem as suas vezes fizer:

a) Assegurar a implementação e execuçãodas deliberações da assembleia geral;

b) Verificar a regularidade dos mandatose das representações, com ou semaudiência da assembleia geral,segundo o seu prudente critério; e

c) Juntamente com o secretário, assinar asactas da assembleia geral;

d) Assegurar o envio das propostas dasactas a todos os accionistas, atravésde carta, fax ou por e-mail, no prazode quinze dias contados a partir dadata da reunião devendo advertir aosaccionistas que tem cinco dias paraapresentar os seus comentários.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Quórum e deliberações)

Um) Salvo para efeitos do número seguinte,a assembleia geral poderá funcionar em primeiraconvocação quando estejam presentes ourepresentados accionistas que reúnam, pelomenos, setenta e cinco por cento do capitalsocial da sociedade.

Dois) As deliberações da assembleia geralserão aprovadas por maioria simples de votosdos accionistas presentes ou representadosexcepto as deliberações que tenham por objectoas matérias a seguir indicadas deverão sertomadas por maioria qualificada de oitenta porcento do capital social:

a) A alteração dos estatutos da sociedade;b) A criação de novas classes de acções;c) A transformação, cisão ou fusão da

sociedade;d) O aumento, redução ou reintegração do

capital social;e) A dissolução da sociedade; ef) A emissão de obrigações.

Três) Findo o período previsto na alínea d)do número dois do artigo décimo quinto semque se tenham recebido os comentários dosaccionistas, considerar-se-á que a proposta foiacordada, devendo a acta final ser transcrita parao livro próprio no prazo de vinte dias contadosa partir da última data de recepção doscomentários ou não.

Quatro) Uma deliberação escrita, assinadapor todos os accionistas com direito de recebera convocatória da assembleia geral e se essenúmero constituir o quórum e que tenha sidoaprovada de acordo com a lei ou com ospresentes estatutos é válida e vinculativa. Asassinaturas dos accionistas serão reconhecidasnotarialmente.

Cinco) As deliberações poderão constar deum ou vários documentos assinados por um ouvários accionistas devendo tais assinaturasserem reconhecidas pelo notário.

SECÇÃO II

Do conselho de administração

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Composição e cessação)

Um) A administração da sociedade seráexercida por um conselho de administraçãocomposto por um número ímpar de membros,compreendido entre um mínimo de três e ummáximo de cinco, conforme deliberação daassembleia geral, que os eleger. Os membros doconselho de administração nomearão de entreeles o presidente.

Dois) Pessoas que não sejam accionistaspoderão ser nomeadas membros do conselho deadministração da sociedade e a sua remuneraçãoserá aprovada pelos accionistas.

Três) As funções de membro do conselhode administração poderão cessar:

a) Em virtude da aplicação da lei ou deuma ordem de exoneração oudesqualificação feita após suanomeação;

b) Se renunciar ao cargo através decomunicação escrita à sociedade;

c) Ser declarado insolvente ou falido oucelebrar acordos com credores;

d) Sofrer ou vir a sofrer de uma anomaliapsíquica;

e) For destituído das suas funções pordeliberação dos accionistas.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Atribuições)

Um) Sujeito às competência reservadas aosaccionistas nos termos destes estatutos e da lei,compete ao conselho de administração, agindoisoladamente ou conjuntamente, exercer os maisamplos poderes, representando a sociedade emjuízo e fora dele, activa ou passivamente,celebrar contratos de trabalho, receber quantias,passar recibos e dar quitações, e assinar todo oexpediente dirigido a quaisquer entidadespúblicas ou privadas.

Dois) Compete designadamente ao conselhode administração:

a) Criar Comités, de natureza permanenteou temporária, conforme sejaconsiderado conveniente ounecessário para a concretização dosseus deveres, atribuindo-lhe ospoderes que entender adequados.Estes comités deverão ser integradospor quadros qualificados ecompetentes;

b) Nomear de entre os seus membros oadministrador delegado e definir aatribuição do seu mandato;

c) Administrar a sociedade de acordo comos seus objectivos e em consonânciacom os estatutos da sociedade;

d) Propor a assembleia geral a aprovaçãodas deliberações sobre quaisquerassuntos relevantes para a sociedade;

III SÉRIE — NÚMERO 421300 — (20)

e) Adquirir, onerar e alienar quaisquerbens e direitos sociais, incluindobens móveis, imóveis, participaçõessociais, obrigações, veículosautomóveis ou outros direitos;

f) Deliberar sobre a alienação de acçõespróprias da sociedade;

g) Celebrar contratos em que a sociedadeseja parte, podendo contrairobrigações, financeiras ou de outranatureza, em nome da sociedade.

Três) É inteiramente vedado aos adminis-tradores, ao administrador delegado, gestores equalquer outro director, a obrigar a sociedadeem actos ou contratos estranhos ao objecto so-cial, designadamente em letras de favor, fiançasou avais.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Convocação e reuniões do conselho deadministração)

Um) O conselho de administração reunir-se-á sempre que necessário para os interesses dasociedade e, pelo menos duas vezes por ano,sendo convocado pelo respectivo presidente,por sua iniciativa ou a pedido de dois outrosadministradores.

Dois) As convocatórias deverão ser feitaspor escrito e de forma a serem recebidas comum mínimo de cinco dias úteis de antecedênciarelativamente à data das reuniões, a não ser queeste prazo seja dispensado por consentimentoda maioria dos administradores.

Três) A convocatória deverá incluir a ordemde trabalhos, bem como ser acompanhada detodos os elementos necessários à tomada dedeliberações, quando seja esse o caso.

Quatro) O conselho de administração reúne-se, em princípio na sede da sociedade, podendo,no entanto, sempre que o presidente acharconveniente e tal facto constar da convocatória,reunir em qualquer outro local.

ARTIGO VIGÉSIMO

(Deliberações)

Excepto disposto no número seguinte, adeliberações do Conselho de Administraçãoserão tomadas por maioria simples de votosdos administradores presentes ou representadosna reunião, incluindo as deliberações que tenhampor objecto:

a) A criação de comités e delegação dosrespectivos poderes;

b) A nomeação e exoneração doadministrador delegado;

c) A aprovação de regulamentos internos;d) A aprovação de contratos de joint-

venture, consórcio ou outrosacordos de cooperação;

e) A aprovação de planos estratégicosplurianuais, bem como de outroplanos e orçamentos de longo prazo,incluindo planos plurianuais para orecrutamento, integração e formaçãode pessoal.

Dois) As deliberações do conselho deadministração constarão de actas assinadas por

todos os que hajam participado na reunião, nãosendo necessário que tais actas sejam lavradasno livro de actas.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(Competências do presidentedo conselho de administração)

Para além de outras competências que lhesejam atribuídas pela lei e por estes estatutos, opresidente do conselho de administração terá asseguintes competências:

a) Presidir às reuniões, conduzir ostrabalhos e assegurar a discussãoordeira e a votação dos pontos daordem de trabalhos;

b) Assegurar que toda a informaçãoestatutariamente requerida éprontamente fornecida a todos osmembros do conselho deadministração;

c) Em geral, coordenar as actividades doconselho de administração eassegurar o respectivo funciona-mento; e

d) Assegurar que sejam lavradas actas dasreuniões do Conselho de Adminis-tração e que as mesmas sejamtranscritas no respectivo livro.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(Vinculação da sociedade)

A sociedade obriga-se:a) Pela assinatura do administrador-

delegado nos termos do respectivomandato conferido pelo conselho deadministração;

b) Assinatura conjunta de doisadministradores;

c) Pela assinatura de qualquer mandatário,dentro dos limites do respectivomandato.

SECÇÃO III

Do conselho fiscal

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

(Composição)

Um) A fiscalização dos negócios sociais serãoexercidos por um conselho giscal, composto por:

a) Um mínimo de três membros efectivosdevendo um deles ser sociedade deauditoria, conforme deliberação daassembleia geral; ou

b) Por uma sociedade de auditoresprofissionais.

Dois) A sociedade de revisão de contas aquem a assembleia geral haja eventualmenteconfiado a fiscalização dos negócios dasociedade, terão acesso às contas, livros e demaisdocumentação da sociedade bem como às outrasinformações solicitadas, na medida que forrazoável e necessário para cumprir com as suasrespectivas funções nos termos da lei, destesestatutos e quando forem solicitadas pelos

accionistas. Os auditores nomeados pelaassembleia geral deverão rever as contas ebalanço anual de acordo com as normasinternacionais de auditoria.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

(Convocatória e reuniões)

Um) O conselho fiscal reúne-se sempre queconvocado pelo presidente, oralmente ou porescrito e sem obediência a quaisquer proce-dimentos de convocação.

Dois) O presidente do conselho fiscal deveráconvocar a reunião de tempos a tempos econforme previsto na lei ou conforme solicitadopor qualquer dos seus membros, peloadministrador-delegado, pelo presidente doconselho de administração ou por accionistasque detenham pelo menos vinte por cento docapital social.

Três) As reuniões do conselho fiscal terãolugar, em princípio, na sede da sociedade,podendo ainda ter lugar em outro local, conformeo presidente ache mais conveniente.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

(Quórum)

Um) As deliberações do conselho fiscal serãotomadas por maioria simples de votos dosmembros presentes ou representados.

Dois) Às reuniões do conselho fiscal aplicar-se-ão as regras aplicáveis ao conselho deadministração.

Três) Uma deliberação escrita, assinada portodos os membros do conselho fiscal e que tenhasido aprovada de acordo com a lei ou com ospresentes estatutos é válida e vinculativa e poderáconsistir em várias cópias devendo ser assinadaspor um ou mais membros. As assinaturas dosmembros do conselho fiscal serão reconhecidanotarialmente quando a deliberação foi lavradaem documento avulso, fora do livro de actas.

SECÇÃO IV

Das disposições diversas e transitórias

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

(Disposições comuns)

Um) O presidente e o secretário da mesada assembleia geral, bem como os membros doconselho de administração e do conselho fiscal,são eleitos pela assembleia geral, sendopermitida a sua reeleição, uma ou mais vezes. Osecretário poderá ser designado numa basecontratual e nos termos acordados emassembleia geral.

Dois) A assembleia geral na qual foramdesignados os administradores e os membrosdo conselho fiscal fixar-lhes-á a caução quedevam prestar, ou dispensá-la-á, sempre semprejuízo das disposições legais aplicáveis.

Três) Sendo escolhida para a mesa daassembleia geral, conselho de administração ouconselho fiscal uma pessoa colectiva ousociedade, será esta representada no exercíciodo cargo pelo indivíduo a quem designar porsimples carta registada, dirigida ao presidenteda mesa da assembleia geral.

1300— (21)21 DE OUTUBRO DE 2011

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

(Reuniões conjuntas)

Um) Haverá reuniões conjuntas do conselhode administração e do conselho fiscal sempreque os interesses da sociedade o aconselhem,ou quando a lei ou os presentes estatutos odeterminem.

Dois) As reuniões conjuntas são convocadase presididas pelo presidente do conselho fiscal.

Três) Não obstante reunirem conjuntamentee sem prejuízo do disposto no número anterior,os dois órgãos conservam a sua independência,sendo aplicáveis as disposições que regem cadaum deles, nomeadamente as que respeitem aoquórum e à tomada de deliberações.

CAPÍTULO IV

Da aplicação dos resultados

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

(Ano fiscal)

Um) O exercício social coincide com o anocivil ou outro período devidamente aprovado.

Dois) O balanço e a conta de resultadosfechar-se-ão com referência a trinta e um deDezembro de cada ano ou outro períodoaprovado e serão submetidos à apreciação daassembleia geral, convocada para reunir emsessão ordinária nos termos destes estatutos.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

(Lucros e reserva legal)

Um) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagemlegalmente estabelecida para a constituição dofundo de reserva legal, enquanto não estiverrealizado ou sempre que seja necessárioreintegrá-lo.

Dois) Cumprido o disposto no número ante-rior, a parte restante dos lucros terá a aplicaçãoque for determinada pelos accionistas.

ARTIGO TRIGÉSIMO

(Dissolução da sociedade)

Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nostermos estabelecidos por lei, pelos presentesestatutos e de outra forma conforme adeliberação dos accionistas.

Dois) Salvo deliberação em contrário daassembleia geral por um maioria de votosrepresentando oitenta por cento do capital so-cial, serão liquidatários os membros do conselhode administração que estiverem em exercícioquando a dissolução se operar, os quais terão,as atribuições gerais e especiais previstas nalegislação aplicável.

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

(Omissão)

Em tudo quanto fica omisso regular-se-ápelas disposições legais aplicáveis.

Está conforme.Maputo, sete de Outubro de dois mil

e onze. — O Ajudante, Ilegível.

COMITE – Comunicaçõese Tecnologia, S.A.

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia doze de Outubro de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100246899 umasociedade denominada COMITE – Comuni-cações e Tecnologia, S.A.

CAPITULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e duração)

Um) A sociedade adopta o tipo de sociedadeanónima e com a denominação COMITE –Comunicações e Tecnologia, S.A.

Dois) A sociedade é constituída por tempoindeterminado.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede e representações sociais)

Um) A sociedade tem a sua sede na Rua dasTamarinhas número trinta e um, Bairro do BeloHorizonte, província do Maputo.

Dois) A socidade poderá transferir a sua sedepara qualquer ponto do território nacional pordeliberação do conselho de administração.

Três) A sociedade poderá abrir ou encerrarquaisquer filiais, sucursais, agências, delegaçõesou qualquer outra forma de representação so-cial, no país ou no estrangeiro, quando oconselho de administração assim o deliberar.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto social)

Um) A sociedade tem por objecto principalo estabelecimento, exploração, e gestão de redesde telecomunicações e de serviços relacionados,incluindo, entre outros:

a) Prestação de serviços públicos detelecomunicações;

b) Importação, comercialização erepresentação de produtos detelecomunicações;

c) Provedor de serviços de internet;d) Prestação de serviços de cabines

públicas;e) Prestação de serviços de teleco-

municações de valor acrescentado;f) Comercialização de recargas e terminais

telefónicas;g) Prestação de serviços de consultória

para áreas de telecomunicaçõe enovas tecnologias;

h) Importação, exportação ecomercialização de produtos relacio-nados com as área acima mencio-nadas;

i) Estabelecimento, gestão e exploração desistemas privativos de teleco-

municações bem como o forne-cimento de serviços comple-mentares de telecomunicações;

j) Prestação de serviços de engenharia deoperações e manutenção, formaçãode pessoal, concepção e gestão deprojectos e outros serviços deconsultoria relacionadaos com astelecomunicações e novas tecno-logias.

Dois) A sociedade poderá desenvolver outrasactividades, subsidiárias ou complementares aoseu objecto principal, desde que devidamenteautorizadas.

Três) Mediante deliberação dos sócios, poderáa sociedade adquirir ou gerir participações nocapital de outras sociedades, indepedentementedo seu objecto, ou participar em sociedades,associações industriais, grupos de sociedadesou outras formas de associação.

CAPÍTULO II

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,representado por duzentas acções, com o valornominal de cem meticais cada uma, distribuídasda seguinte forma:

a) Aldino Marcelino Eduardo Manjate,com o valor de sete mil meticais,correspondente a setenta acções eque representam trinta e cinco porcento do capital social;

b) Márcia Augusto José Alfredo Mateus,com o valor de sete mil meticais,correspondente a setenta acções eque representam trinta e cinco porcento do capital social;

c) Ernesto José Elija Macauze, com ovalor de três mil meticais,correspondente a trinta acções e querepresentam quinze por cento docapital social; e

d) Margaret da Lídia Martinho Langa, como valor de três mil meticais,correspondente a trinta acções e querepresentam quinze por cento docapital social.

Dois) As acções da sociedade serãonominativas e serão representadas porcertificados de um, cinco, dez, cinquenta, cemou múltiplos de cem acções.

Três) A sociedade poderá emitir acçõespreferenciais sem voto, remiveis ou não, emdiferentes classes ou séries de acordo com adeliberação do conselho de administração,conforme estipulado na lei.

Quatro) Os certificados serão assinados pelodirector executivo da sociedade.

III SÉRIE — NÚMERO 421300 — (22)

ARTIGO QUINTO

(Aumento de capital)

Um) O capital social poderá ser aumentadouma ou mais vezes, através de novas entradas,em dinheiro ou em espécie, ou através daincorporação de reservas, resultados ouconversão de passivo em capital, mediantedeliberação da assembleia geral, aprovada poruma maioria da accionistas que representem,pelo menos, setenta e cinco por cento das acçõescom direito de voto.

Dois) Excepto se de outro modo deliberadopela assembleia geral, os accionistas terão direitode preferência na subscrição de novas acçõesem cada aumento de capital.

Três) O montante de aumento serádistribuído entre os accionistas que exerçam oseu direito de preferência, atribuindo-se-lhesuma participação nesse aumento na proporçãoda respectiva participação social já realizada àdata da deliberação do aumento de capital, ou aparticipação que os accionistas em causa tenhamdeclarado pretender subscrever, se esta forinferior àquela.

Quatro) Os accionistas deverão sernotifiocados do prazo e demais condições doexercício de direito de subscrição do aumentopor fax, correio electrónico ou carta registada.Tal prazo não poderá ser inferfior a trinta dias.

ARTIGO SEXTO

(Transmissão de acções e direitode preferência)

Um) A transmissão de acções não está sujeitaao consentimento prévio da sociedade, nemdeverá ser feita mediante deliberação daassembleia geral. Adicionalmente aos accionistapoderão transmitir as suas acções a terceirossem proporcionar aos outros accionistas oeventual exercício do seu direito de preferência.

Dois) O vendedor das acções poderátransmitir as acções para terceiros, passando oterceiro a fazer parte do presente estatuto e aassumir as obrigações resultante da transmissão.

ARTIGO SÉTIMO

(Ónus ou encargos sobre as acções)

Um) Os accionistas não poderão constituirónus ou encargos sobre as acções de que sejamtitulares sem o prévio consentimento dasociedade.

Dois) De forma a obter o consentimento dasociedade, o accionista que pretenda constituirónus ou encargos sobre as suas acções deveránotificar o presidente do conselho deadministração, através de carta registada comaviso de recepção, indicando as condições emque pretende constituir o ónus ou encargo.

Três) O presidente do conselho deadministração, no prazo de cinco dias após arecepção da carta referida no número anterior,transmitirá ao presidente da assembleia geral o

conteúdo da referida carta para que este procedaà convocação de uma assembleia geral paradeliberar sobre o refeido consentimento.

Quatro) O presidente da assembleia geraldeverá convocar a assembleia geral prevista nonúmero anterior para que esta tenha lugar noprazo de trinta dias contados da carta da recepçãoda comunicação do presidente do conselho deadministração.

ARTIGO OITAVO

(Amortização de acções)

Um) A sociedade poderá amortizar, total ouparcialmente, as acções de um accionistaquando:

a) O accionista tenha vendido as suasacções em violação do disposto noartigo sexto ou criado ónus ouencargos sobre as mesmas emviolação do disposto no artigosétimo;

b) As acções tiveram sido judicialmentepenhoradas ou objecto de qualqueracto judicial ou administrativo deefeito semelhante;

c) O accionista tiver sido declarado,interdito ou incapaz de gerir os seusnegócios;

d) O accionista tiver alguma deliberaçãoda assembleia geral aprovada nostermos dos presentes estatutos.

Dois) A contrapartida da amortização dasacções será igual ao seu valor contabilístico,baseado no balanço mais recente aprovado pelaassembleia geral.

ARTIGO NONO

(Prestações acessórias de capitale prestações suplementares)

Um) Poderão ser exigidos aos accionistas arealização de prestações acessórias ouprestações suplementares de capital naproporção da respectiva participação.

Dois) A assembleia geral que delibere sobre aexigência de prestações acessóriassuplementares só será válida se aprovada pormaioria de setenta e cinco por cento dosaccionistas presentes ou representados.

Três) Qualquer realização de prestaçõesacessórias ou prestações suplementares de capi-tal, deverá ser feita sem prejuizo da manutençãodas percentagens de cada sócio.

ARTIGO DÉCIMO

(Obrigações)

Um) A sociedade poderá emitir obrigaçõesnos termos fixados na lei.

Dois) A deliberação da assembleia geral queaprove a emissão de obrigações pela sociedadeterá que ser tomada por maioria dos dois terçosdos accionista presentes ou representados,devendo ainda fixar os termos e condições deemissão das mesmas.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Acções e obrigações próprias)

A sociedade poderá, nos termos da lei,adquirir acções próprias e obrigações, realizandosobre esses titulares as operações que foremconsideradas convenientes aos interesses dasociedade.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Natureza)

Um) A Assembleia Geral, regularmenteconstituída, representa a universalidade dosaccionistas sendo as suas deliberaçõesvinculativas para todos eles, quando tomadasnos termos da lei e dos presentes estatutos.

Dois) Os accionistas podem deliberar semrecurso a assembleia geral desde que todosdeliberem por escrito o sentido do voto emdocumenta que inclua a proposta de deliberaçãodevidamente datado, assinado e endereçado asociedade.

Três) Os titulares de obrigações emitidas pelasociedade têm direito a assistir às reuniões daassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Direito de voto)

Um) Tem direito de voto todo o accionistaque reúna cumulativamente as seguintescondições;

a) Ser titular de pelo menos dez acções;b) Ter esse número de acções registado,

ou depositado em seu nome, com aantecedência mínima de quinze diasà reunião da assembleia geral e,manter esse registo ou depósito, pelomenos, até ao encerramentos dareunião.

Dois) Os accionistas que não possuírem onúmero minimo de acções referido na alínea a)do número anterior, podem agrupar-se de formaa complementá-lo, devendo, nesse caso, fazer-se representar por um só deles, cujo nome seráindicado em carta dirigida ao presidente da mesa,com as assinaturas de todos, reconhecidas pornotário e por aquele recebida até ao momentode início da sessão.

Três) As acções dos accionista agrupadosnos termos do número dois, deverão satisfazer oestipulado na alínea b) do número um deste artigo.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Representação de accionistas)

Um) Os accionista com direito a voto podemfazer-se representar nas assembleias gerais pormandatário que seja accionista, advogado ou

1300— (23)21 DE OUTUBRO DE 2011

administrador da sociedade constituído comprocuração outorga com prazo determinado de,no máximo, deze meses e com a indicação dospoderes conferidos.

Dois) Os incapazes e as pessoas colectivasserão representados pelas pessoas a quemlegalmente couber a respectiva representação,podendo o representante delegar essarepresentação, nos termos do número um desteartigo.

Três) Os documentos de representação legal,nos termos do número anterior, devem serrecebidos no prazo previsto no número um desteartigo, pelo presidente da mesa, que poderáexigir o respectivo reconhecimento notarial.

Quatro) As assinaturas apostas nosdocumentos de representação voluntária nãoterão que ser reconhecidas notarialmente, salvose o presidente da mesa da assembleia geral oexigir na convocatória da assembleia.

Cinco) Compete ao presidente da mesa daassembleia geral verificar a regularidade dosmandatos das representações, com ou sem aaudiência da asssemleia geral, segundo o seuprudente critério.

Seis) O mandato de representação, salvo sedispuser em contrário, é válido apenas para asessão a que respeita.

ARTIGO DÉCIMO DÉCIMO QUINTO

(Mesa da assembleia geral)

Um) A assembleia geral é órgão de decisãomais alto da sociedade e é composta por todosos accionistas com direito de voto. Os titularesdeobrigações não poderão assistir às reuniõesda assembleia geral.

Dois) As reuniões da assembleia geral serãoconduzidas por uma mesa composta por umpresidente, por um secretário e um fiscal porum os quais se manterão nos seus cargos atéque a estes renunciem ou até que a assembleiageral delibere destruí-los.

Três) Compete ao presidente, para além deoutras atribuições que lhe são conferidas pela leie pelos presentes estatutos convocar, com umaausência mínima da trinta dias, e dirigir asreuniões da assembleia geral e de autos de possede membros do conselho de administração e doconselho fiscal e assinar as actas das reuniõesda assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Reuniões)

Um) A assembleia geral reúne-se,ordinariamente até trinta e um de Março de cadaano, e extraordinariamente, a pedido de qualquerum dos órgãos sociais ou de accionistas querepresentem, pelo menos, dez por cento docapital social.

Dois) Em reunião ordinária a assembleia geralapreciará e votará op relatório do conselho deadministração, o balanço de contas do ano findo,com o respectivo parecer do conselho fiscal,deliberará quanto à aplicação dos resultados e

elegerá quando for o caso disso, os membros damesa e do outros órgãos sociais, podendo aindatratar de quaisquer assuntos de interesse dasociedade, desde que sejam expressamenteindicados na respectiva convocatória.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Local da reunião)

A assembleia geral reúne-se, em princípio,na sede social, mas poderá reunir-se em qualqueroutro local do território nacional, desde que opresidente da mesma assim o decida, com aconcordância do Conselho de Administração edo Conselho Fiscal.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Convocatória)

Um) A convocatória da assembleia geral seráfeita por meio de anúncios publicados e doisnúmeros seguidos de um jornal nacional degrande tiragem ou através de fax, telefax outelegrama, com a antecedência de, pelo menos,trinta dias em relação à data da reunião.

Dois) Da convocatória deverá constar,nomeadamente:

a) Firma, sede e número do registo dasociedade;

b) Local de reunião;c) Dia e hora da reunião;d) Agenda da reunião;e) Espécie da reunião.

Três) As reuniões ordinárias e/ouextraordinárias da assembleia geral podem serconvocadas num período inferior a trinta dias,desde que haja consentimento de todos osaccionistas.

Quatro) Os avisos serão assinados pelopresidente da mesa da assembleia geral. Caso severifique ausência, impedimento ou recusa deleserão assinados pelo presidente do conselhofiscal.

Cinco) No caso da assembleia geral,regularmente convocada, não puder funcionarpor insuficiente representação do capital, nostermos do artigo seguinte, será convocadaimediatamente para uma nova reunião para seefectuar dentro de noventa dias mas nunca antesde terem ocorrido trinta dias.

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Validade das deliberações)

Um) A assembleia geral poderá funcionar,em primeiras convocações, quando estiverempresentes ou representados pelo menos doisaccionistas titulares de mais de dois terços docapital social.

Dois) Em segunda convocação, a assembleiapoderá funcionar e deliberar validamente sejaqual for o número de accionistas presentes ourepresentados desde que o capital representadoseja de, pelo menos, cinquenta por cento e todosconcordem com a deliberação a tomar, salvodisposições legais imperativas ou cláusulaestatutária em contrário.

Três) Qualquer que seja a forma de votação,as deliberações serão tomadas por maioria devotos dos accionistas presentes ourepresentados, salvo se disposição legalimperativa ou cláusula estatutária exigirem outramaioria.

Quatro) São tomadas por maioria qualificadade dois terços de votos representativos docapital social, as deliberações que tenham porobjectos:

a) Alteração de estatutos;b) Aumento, reconfirmação ou redução

do capital social;c) Alienação de imóveis e constituição de

hipotecas sobre patrimónioimobiliária da sociedade;

d) Deliberações a que se refere o númerotrês do artigo sétimo dos presentesestatutos;

e) Emissão de obrigações;f) Recurso a empréstimo dos accionista e

o respectivo reembolso;g) Distribuição de bónus e remunerações

ou outros benefícios aos accionistase respectivos funcionários assimcomo os representantes dasociedade;

h) Designação de auditores;i) Destituição de administradores;j) Investimentos ou participações noutras

sociedades.

ARTIGO VIGÉSIMO

(Votação)

Um) Por cada conjunto de dez acções conta-se um voto.

Dois) Não haverá limitações quanto aonúmero de votos de que cada accionista dispõena assembleia geral, quer em nome próprio quercomo procurador.

Três) As votações serão feitas pela formaindicada pelo presidente da mesa, exceptoquando respeitem a eleições ou deliberaçõessobre pessoas certas ou determinadas, casos emque serão efectadas por escrutínio secreto,salvo se a assembleia não deliberar previamenteadoptar outra forma de votação.

Quatro) As actas da assembleia geral, umavez assinadas plo presidente e pelo secretárioproduzem imediatamente os seus efeitos, comdispensa de qualquer formalidade.

Cinco) Seja qual for a forma de votação, asdeliberações serão tomadas por maioria simplesde votos dos accionistas presentes ourepresentados, salvo disposição legal emcontrário ou dos presentes estatutos.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

(Suspensão da reunião)

Um) Quando a assembleia geral esteja emcondições legais de funcionar, mas não sejapossível por qualquer motivo justificável, seráa reunião suspensa para prosseguir no primeiro

III SÉRIE — NÚMERO 421300 — (24)

dia útil seguinte, a mesma hora e no mesmolocal, sem que haja de se observar qualquer formade publicidade, desde que consta da acta, oupara outra data que não a mais de trinta dias daprimeira convocatória.

Dois) A assembleia geral só poderá deliberarduas vezes a suspensão da mesma sessão.

SECÇÃO II

Do Conselho de Administração

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

(Composição)

Um) A administração e representação dasociedade compete a um conselho deadministração eleito em assembleia geral dentreos accionistas ou pessoas estranhas à sociedade,num total de até cinco membros. A designaçãodo presidente do conselho de administração cabeaos accionistas fundadores.

Dois) Nas deliberações do conselho deadministração, em caso de empate, o voto dopresidente é de qualidade. do mesmo modo,também terá voto de qualidade o administradorque estiver em substituição do presidente doconselho de administração.

Três) Em caso de renúncia ou perda demandato de qualquer administrador em exercíciocabe ao conselho de administração solicitar aoaccionista que nomeou, indicar substituto quevai desempenhar as funções até à próximareunião da assembleia geral.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCERO

(Presidente)

Um) Cabe ao presidente do Conselho deadministração convocar e dirigir as reuniões doconselho e promover a execução das deliberaçõestomadas pelo mesmo.

Dois) O conselho de administração poderádelegar numa comissão executiva formada portrês ou cinco administradores certas matériasde administração, designadamente a gestão diáriada sociedade.

Três) O conselho de administração deveráfixar expressamente os limites da delegaçãoreferida no número anterior.

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

(Competência)

Um) Compete ao conselho de administraçãoexercer os mais amplos poderes de estão erepresentação dos negócios da sociedade, comas competências que por lei e por estesestatutos lhe são conferidas e bem assim as quea assembleia nele delegar.

Dois) Compete-lhe nomeadamente:

a) Executar as deliberações da assembleiageral;

b) Representar a sociedade em juízo e foradele;

c) Deliberar a participação em qualqueroutra sociedade nacional ouestrangeira, agrupamento deempresas ou qualquer outra formade asso-ciação;

d) Alienação ou oneração de bens móveissujeitos a registo, à execepção desituações que sejam da competênciade assembleia geral;

e) Desligar os directores das diversasáreas;

f) Constituir mandatários para, em nomeda sociedade, paraticarem os actosjurídicos previstos no respectivomandato.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

(Responsabiliadade)

Os membros do conselho de administraçãoserão pessoalmente responsáveis pelos actos quepraticarem no desempenho das suas funções,respondendo perante a sociedade e perante osaccionistas pelo escrito comprimento domandato.

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

(Caução)

Para o exercício das sua actividades, osmembros do conselho de administração estãodispensadios de prestar caução.

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

(Reuniões)

Um) O conselho de administração reuniráuma vez por trimestre e sempre que convocadopelo presidente ou por outros dfoisadministradores.

Dois) As convocações deverão ser feitaspor escrito e de forma a serem recebidas comum mínimo de sete dias de antecedênciarelativamente à data das reuniões, a não ser queeste prazo seja dispensado por todos osmembros do conselho de administração.

Três) A convocatória deverá incluir a ordemde trabalho, bem como ser acompanhada detodos os documentos necessários à tomada dedeliberações, quando esse for o caso.

Quatro) As reuniões do conselho deadministração serão efectuadas, em princípio, nasede social, podendo realizar-se noutro local doterritório nacional, desde que amaioria dosmembros o aceite e o comunique ao ConselhoFiscal com sete dias de antecedência.

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

(Deliberações)

Um) Para que o conselho de administraçãopossa deliberar devem estar presentes ourepresentados a maioria dos seus membros.

Dois) Qualquer membro do conselho deadministração poderá fazer-se representar nareunião por outro administrador, mediante carta,fax dirigidos ao presidente, mas cadainstrumento de mandato apenas poderá serutilizado uma vez.

Dois) Nenhum membro do conselho deadministração poderá representar mais de umoutro membro.

Três) As deliberações serão tomadas pormaioria simples de votos dos membros presentesou representados, tendo o presidente o voto dequalidade em caso de empate.

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

(Formas de obrigar a sociedade)

Um) A sociedade fica obrigado:a) Pelas assinaturas conjuntas de dois

administradores;b) Pelas assinatura de administrador

delegado, dentro dos limites dadelegação de poderes feita peloconselho de administração;

c) Pela assinatura de mandatário dasociedade, no âmbito fdosrespectivos mandatos.

Dois) Para actos de mero expediente bastaráa assinatura de um administrador ou de umprocurador.

ARTIGO TRIGÉSIMO

(Regulamentos internos)

Os poderes, as obrigações, a gestão, orelacionamento e articulação entre os várioscomponentes da sociedade, incluindo os seusadministradores, serão definidos porregulamentos internos a serem elaborados peloconselho de administração, dentro de um períodoa ser determinado pela assembleia geral comodata de início de qualquer actividade que façaparte do objecto da sociedade. os regulamentosserão aprovados em assembleia geral dosaccionistas.

SECÇÃO III

Do Conselho Fiscal

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

(Composição)

A fiscdalização da sociedade incumbe a umconselho fiscal composta por três membrosefectivos e um suplente, eleitos pela assembleiageral, que também designará entre eles orespectivo presidente.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

(Competência)

A competência do conselho fiscal e os direitose obrigações dos seus membros são os queresultam da lei e dos presentes estatutos.

ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO

(Reuniões)

Um) O Conselho Fiscal reúne-se medianteconvocação verbal ou por escrito do resopectivopresidente e sem quaisquer formalidades no querespeita a pré-aviso.

1300— (25)21 DE OUTUBRO DE 2011

Dois) O presidente convocará o conselho, detempo e sempre que lhe solicitem qualquer dosseus membros ou conselho de administração.

Três) As deliberações do conselho fiscal serãotomadas por maioria simples dos votos dos seusmembros. Caso haja discordância de algum dosmembros em relação a alguma ou algumasdeliberações, deverá este facto e os respectivosmotivos constar da respectiva acta.

Quatro) O presidente do conselho fiscal temvoto de qualidade no casso de emapte nasdeliberações.

Cinco) A representação dos membros doconselho fiscal será regulada pelas normasaplicadas ao conselho de administração.

SECÇÃO IV

Das disposições comuns

ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO

(Mandatos dos órgãos sociais)

Um) O presidente da mesa da assembleia geral,os membros do conselho de administração e osmembros do conselho fiscal são eleitos pelaassembleia geral, sendo permitida a sua reeleiçãopor uma ou mais vezes.

Dois) O prazo dos mandatos dos membrosdos órgãos sociais referidos nonúmero anteriortêm a duração de três anos, contando-se comocompleto o ano em que foram eleitos.

Três) Se qualquer entidade eleita para parte damesa da assembleia geral ou do conselho deadministração ou do conselho fiscal não entrarem exercício nos sessenta dias subsequentes àsua eleição, por facto imputável a essa entidadecaducará automaticamente o respectivo mandato.

ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO

(Auditoria externa)

Cada ano, a assembleia geral de accionistasdesignará uma figura de auditoriainternacionalmente reconhecida e operando emMoçambique para efectuar a auditoria e odesempenho da sociedade e apresentar orespectivo relatório a assembleia geral.

ARTIGO TRIGÉSIM SEXTO

(Remunerações)

As remunerações dos administradores, bemcomo dos outros membros dos corpos sociais,serão fixadas, atentas as respectivas funções, pelaassembleia geral ou por uma comissão eleita poraquela para esse efeito.

CAPÍTULO IV

Da aplicação de resultados

ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO

(Exercício social)

Um) O exercício socila coincide com o anocivil.

Dois) O balanço e a conta resultados fechar--se-ão com referência a trinta e um de Dezembrode cada ano e serão submetidos à apreciação daassembleia geral até trinta e um de Março de anosubsequente.

Três) Os lucros apurados em cada exercícioda sociedade terão, depois de tributados, aseguinte aplicação:

a) Cinco por cento para o fundo dereserva legal, enquanto estiver derealizado ou sempre que sejanecessário reintegrá-lo;

b) As quantias que opo deliberação daassembleia geral se destinarem aconstituir qualquer fundo dereserva;

c) O remanescente do lucro será aplicadonos termos que vierem a serdeliberados pela assembleia geral.

CAPÍTULO V

Das disposiçoões diversase transitórias

ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO

(Dissolução)

A sociedade dissolve-se nos casosestabelecidos na lei, ou por comum acordo dossócios quando assim o entederem.

ARTIGO TRIGÉSIMO NONO

(Exame de escrituração)

O direito dos accionistas de examinar aescrituração e a decumentação concernente àsoperações sociais poderá ser exercido sempreque o julgarem necessário, nos termos previstosna lei.

ARTIGO QUADRAGÉSIMO

(Casos omissos)

Os casos omissos serão regulados pelalegislação comercial vigente e aplicável naRepública de Mçambique.

Maputo, vinte de Outubro de dois mile onze. — O Técnico, Ilegível.

Consulforma-SociedadeUnipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, quepor escritura de seis de Outubro de dois mil eonze, lavrada de folhas quarenta e quatro afolhas quarenta e cinco, do livro de notas paraescrituras diversas número dez, traço E, doTerceiro Cartório Notarial de Maputo, peranteLucrécia Novidade de Sousa Bonfim, licenciadaem Direito, técnica superior dos registos enotariados N1 e notária em exercício no referidocartório, foi constituída uma sociedadeunipessoal por quotas de responsabilidadelimitada, que se regerá pelos termos constantesdos artigos seguintes:.

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação

A sociedade adopta a denominação deConsulforma-Sociedade Unipessoal, Limitada.

ARTIGO SEGUNDO

Sede e representações

A sociedade tem sede em Maputo, podendopor deliberação da assembleia geral, abrir ouencerrar sucursais dentro e fora do país quandofor conveniente.

ARTIGO TERCEIRO

Duração

A sociedade durará por tempo indeter-minado, contando-se para o seu início a partir dadata da celebração da escritura da suaconstituição.

ARTIGO QUATRO

Objecto social

Um) A sociedade tem como objecto social:a) Prestação de serviços de consultoria,

assessoria, psicossociologia e gestãode recursos humanos;

b) Prestação de serviços de agenciamento,planeamento, relações públicas emarketing;

c) Formação profissional em diversasáreas;

d) Consultadoria no âmbito da legislaçãoempresarial e laboral;

e) Comissões e representação de marcas epatentes.

Dois) A sociedade, mediante deliberação daassembleia geral, poderá participar noutrassociedades existentes ou a constituir, bem comoem consórcios ou em outros grupos desociedades que resultem dessas mesmasparticipações ou associações.

Três) A sociedade poderá ainda desenvolveroutras actividades distintas do seu objecto,bastando para o efeito obter as necessáriasautorizações das entidades competentes.

ARTIGO QUINTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é dez mil meticais,correspondente à uma quota da única sócia MariaManuela Teixeira Tavares da Silva e equivalentea cem por cento do capital social.

ARTIGO SEXTO

Transmissão de quotas

É livre a transmissão total ou parcial de quo-tas.

ARTIGO SÉTIMO

Administração e representaçãoda sociedade

A sociedade é administrada pela sócia MariaManuela Teixeira Tavares da Silva.

Dois) A sociedade fica obrigada pelaassinatura do administrador, ou ainda por umprocurador.

III SÉRIE — NÚMERO 421300 — (26)

ARTIGO OITAVO

Balanço e contas

Um) Os relatórios de gerências e das contasanuais incluído balanço e resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro decada ano e serão submetidas a apreciação daassembleia geral.

Dois) Os lucros líquidos apurados em cadaexercício, deduzidos da parte destinada a reservalegal e outras reservas que a assembleia geraldeliberar constituir, serão distribuídos pelossócios na proporção das suas quotas.

ARTIGO NONO

Dissolução

A sociedade dissolve-se nos casos previstona lei e por deliberação dos sócios, em assembleiageral, convocada para o efeito.

ARTIGO DÉCIMO

Resolução de litígios

Um) Qualquer litígio entre sócios, ou entreestes e a sociedade, em relação aos presentesestatutos, ou ao cumprimento de alguma dassuas disposições, nomeadamente, qualqueralegada violação dos mesmos, será resolvidomediante acordo entre as Partes.

Dois) Caso as partes em litígio não consigamalcançar um acordo no prazo de sessenta dias acontar da data em que foi trocada a primeiracorrespondência entre as partes declarando aexistência de um litígio e iniciando negociaçõespara uma resolução amigável, esse litígio será,em última instância, submetido a arbitragem,nos termos da lei arbitragem.

Três) A arbitragem terá lugar em Maputo,sendo o português a língua da instância arbitral.

Quatro) A decisão arbitral é definitiva evincula os sócios e a sociedade, podendo serexecutada por qualquer tribunal competente ouapresentada em tal tribunal a fim de serjudicialmente confirmada ou executada.

Cinco)Em caso de execução da decisão arbi-tral, ou da sua confirmação judicial, instauradaem tribunal competente, os accionistasrenunciam a todos os direitos de oposição, namedida em que tal seja permitido pela legislaçãoaplicável.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Disposições gerais

Em todos casos omissos regularão asdisposições do Código Comercial, asdeliberações sociais tomadas em forma legal edemais legislação aplicável na República deMoçambique.

Está conforme.Maputo, dez de Outubro de dois mil

e onze. — O Ajudante, Ilegível.

Outside, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de sete de Outubro de dois mil e onze,exarada de folhas quarenta e seis a folhas quarentae oito, do livro de notas para escrituras diversasnúmero dez traço D, do Terceiro CartórioNotarial de Maputo, perante Fátima Juma AcháBaronet, licenciada em Direito, técnica superiordos registos e notariado N1 e notária em exercíciono referido cartório, procedeu-se na sociedadeem epígrafe a cessão de quotas, onde as sóciasFilipa Andreia Araújo Pinto e Isabel MariaPereira da Silva Gomes, cederam a totalidadedas suas quotas no valor nominal de vinte milmeticais, para cada, a favor do sócio, CarlosFernando Baptista Ferreira Chilão, que por suavez as unificou com a primitiva que possuía nasociedade, passando a deter uma única quota novalor nominal de sessenta mil meticais,correspondente a cem por cento do capitalsocial, com todos os seus correspondentesdireitos e obrigações inerentes as quotas oracedidas e por igual preço do seu valor nominalque as cedentes já receberam do cessionário,pelo que lhes foi dada plena quitação, apartando--se assim as mesmas da sociedade e não tendomais nada a ver dela.

Que em consequência da operada cessão dequotas e alteração parcial do pacto social e doobjecto social, é assim alterada a redacção dosartigos terceiro e quarto do pacto social, passandoa reger-se do seguinte modo:

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

A sociedade tem por objecto:Um) Importação, exportação e

comercialização de materiais de construçãocivil e produtos agrícolas, consultoria emprojectos nas áreas de obras públicas;

Dois) Prestação de serviços de designgráfico, Web design, marketing ,publicidade, serigrafia, impressão,organização de eventos e consultoria;

Três) Comercialização de brindes,outros acessórios, promocionais ecomércio geral;

Quatro) A sociedade, mediantedeliberação da assembleia geral, poderáparticipar noutras sociedades existentesou a constituir, bem como em consórcioou em outros grupos de sociedades queresultem dessas mesmas participações ouassociações.

Cinco) A sociedade poderá aindadesenvolver outras actividades do seuobjecto, bastando para o efeito asnecessárias autorizações das entidadescompetentes.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmentesubscrito e realizado em dinheiro, é desessenta mil meticais, correspondente auma única quota, pertencente ao sócio,Carlos Fernando Baptista Ferreira Chilãoe representativa de cem por cento decapital social.

Que em tudo não alterado por esta mesmaescritura pública continuam a vigorar asdisposições do pacto social anterior.

Está conforme.Maputo, dez de Outubro de dois mil

e onze. — O Ajudante, Ilegível.

Casa de Beleza Rayan,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de quinze de Setembro de dois mil eonze, exarada a folhas noventa e dois a noventae três do livro de notas para escrituras diversasnúmero duzentos e sessenta e nove traço D, doSegundo Cartório Notarial de Maputo, perante amim, Antonieta António Tembe, lincenciada emDireito, técnica superior dos registos e notariadoN1 e notária do mesmo, procedeu-se nasociedade em epígrafe a cedência de quotas ealteração parcial do pacto social, de comumacordo, altera-se a redacção do artigo quarto,que passa a ter o seguinte teor:

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmentesubscrito e realizado em dinheiro, é deduzentos e cinquenta mil meticais,correspondente à soma de uma única quotapertecente ao sócio Ahmad Madi ,equivalente a cem por cento do capitalsocial.

Que em tudo o mais não alterado por estaescritura pública, continuam a vigorar asdisposições do pacto social anterior.

Está conforme.Maputo, vinte e três de Setembro de dois

mil e onze. — O Técnica, Ilegível.

Sociedade Agrícolade Moçambique, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de dez de Outubro de dois mile onze, lavrada de folhas cento e vinte e um acento e vinte e nove, do livro de notas paraescrituras diversas número trezentos e vinte traçoA do Quarto Cartório Notarial de Maputo,perante Carla Roda de Benjamim Guilaze,

1300— (27)21 DE OUTUBRO DE 2011

licenciada em Direito, técnica superior dosregistos e notariado N1, e notária em exercícioneste cartório, foi constituída entre: Jaime AlfredoMarrengula e António Duarte Nito JanuárioMalalane, uma sociedade por quotas de

responsabilidade limitada, denominadaSociedade Agrícola de Moçambique, Limitada,têm a sua sede Avenida vinte e quatro deJulho, número trezentos e dezaseis quinto andar,flat onze, na cidade de Maputo, que se regerápelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da firma, sede e objecto

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a firma SAMOA-Sociedade Agrícola de Moçambique, Lda, e rege--se pelos presentes estatutos e pela legislaçãogeral ou especial que lhe for aplicável.

ARTIGO SEGUNDO

Um) A sociedade tem a sua sede social naAvenida vinte e quatro de Julho, númerotrezentos e dezasseis, quinto andar, flat onzena cidade de Maputo;

Dois) O conselho de gerência poderá

deliberar deslocar a sede para outro local dentrodo território nacional, bem como abrir ouencerrar, no território nacional ou no estrangeiro,qualquer espécie de representação social,nomeadamente, sucursais, agências oudelegações.

ARTIGO TERCEIRO

Um) O objecto social desta empresa consistena produção, importação, exportação ecomercialização de culturas oleaginosas,cerealíferas, vitivinicolas, hortícolas, frutas,madeiras, seus derivados e afins.

Dois) A sociedade pode, acessoriamente,explorar os serviços e efectuar as operações civise comerciais, industriais e financeirasrelacionadas, directa ou indirectamente, no todoou em parte, com o seu objecto ou que sejamsusceptíveis de facilitar ou favorecer a suarealização;

Três) Na prossecução do seu objecto, asociedade poderá, mediante deliberação doconselho de gerência, participar no capital deoutras sociedades, constituídas ou a constituir,seja qual for o seu objecto e mesmo que regidaspor leis especiais, bem como associar-se, sob

qualquer outra forma, com quaisquer entidadessingulares ou colectivas, nomeadamente paraformar agrupamentos complementares deempresas, consórcios e associações emparticipação ou outro tipo de exercício deactividade económica.

CAPÍTULO II

Do capital social, cotas e obrigações

ARTIGO QUARTO

Um) O capital social da sociedade é de vintemil meticais totalidade subscrito em dinheirodividido da seguinte maneira :

a) Uma quota com o valor nominal dedois mil meticais a que correspondea dez por cento do capital socialpertecente ao sócio Jaime AlfredoMarrengula;

b) Uma quota com o valor nominal dedezoito mil meticais a quecorresponde a noventa por cento docapital social pertecente ao sócioAntónio Duarte Nito JanuárioMalalane.

Dois) Os títulos, provisórios ou definitivos,representativos das cotas da sociedade devemter a assinatura do gerente, não podendo aquelasubstituída por reprodução mecânica ouchancela.

ARTIGO QUINTO

Um) Quando haja aumento de capital porentradas em dinheiro, os sócios terão preferênciana subscrição das novas cotas, na proporçãodas que possuírem, salvo deliberação emcontrário da gerência, nos termos da lei.

Dois) Sempre que num aumento de capitalhaja sócios que renunciem à subscrição das cotasque lhes competiam, poderão as mesmas sersubscritas pelos demais sócios, na proporçãodas suas participações.

ARTIGO SEXTO

A sociedade pode emitir obrigações nostermos das disposições legais aplicáveis e nasmodalidades permitidas por lei, em conformidadecom as condições que vierem a ser deliberadaspela gerência.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

ARTIGO SÉTIMO

Um) São órgãos sociais da sociedade aassembleia geral, o conselho de gerência, umconselho fiscal e um revisor oficial de contas ousociedade de revisores oficiais de contas.

Dois) O mandato dos membros dos órgãosda sociedade é de cinco anos e é renovável.

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO OITAVO

Um) A assembleia geral delibera sobre todosos assuntos para os quais a lei e estes estatutoslhe atribuem competência.

Dois) Compete essencialmente à assembleiageral:

a) Apreciar o relatório da gerência, discutire votar o balanço, as contas e o

parecer do conselho fiscal e deliberarsobre a aplicação dos resultados doexercício;

b) Eleger a mesa da assembleia geral, omembros do conselho de gerência,os membros do conselho fiscal e orevisor oficial de contas ousociedade de revisores oficiais decontas;

c) Deliberar sobre quaisquer alterações dosestatutos e aumentos de capital;

d) Deliberar sobre as remunerações dosmembros dos corpos sociais,podendo, para o efeito, designar umacomissão de vencimentos.

ARTIGO NONO

Um) Sem prejuízo do direito de agrupa-mento, contar-se-à um voto por cada cota.

Dois) A participação dos sócios com direitode voto nas reuniões da assembleia geraldepende da apresentação à sociedade, até cincodias antes da data da assembleia, de documentocomprovativo da titularidade das cotas e do seubloqueio até ao termo da assembleia.

Três) Os instrumentos de representaçãovoluntária de sócios, quer sejam pessoassingulares ou colectivas, deverão ser entreguesao presidente da Mesa de Assembleia Geral atécinco dias antes do dia da reunião.

ARTIGO DÉCIMO

Para que a assembleia geral possa reunir edeliberar em primeira convocação éindispensável a presença ou representação desócios que detenham pelo menos metade do capi-tal social, mais uma cota.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Para efeitos das deliberações tomadas emassembleia geral, relativamente às acções sobreas quais hajam sido constituídos direitos tituladossob a forma de American Depositary Receipts(ADR’s), Global Depositary Receipts (GDR’s)ou outros títulos que confiram direitosequivalentes, será havido como sócio o titulardos correspondentes ADR’s, GDR’s ou títulosequivalentes.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Um) A assembleia geral é convocada e dirigidapelo presidente da respectiva mesa, a qual seráainda constituída por um vice-presidente e umsecretário.

Dois) A mesa é eleita pela própria assembleia,de entre os accionistas, ou de entre outraspessoas, sendo as suas faltas supridas nos termosda lei.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

A assembleia geral reunirá ordinariamentepelo menos uma vez por ano e extraordi-nariamente sempre que a gerência ou o órgão de

III SÉRIE — NÚMERO 421300 — (28)

fiscalização o julguem necessário e ainda quandoa reunião seja requerida pelos sócios nos termoslegalmente previstos.

SECÇÃO II

Da administração

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Um) A gerência é composta por doismembros, eleitos pela assembleia geral.

Dois) A assembleia que eleger a gerênciadesignará o respectivo presidente e, casoentenda necessário, poderá igualmente elegergerentes suplentes até ao limite fixado por lei.

Três) Não estando fixado expressamente pelaassembleia geral o número de gerentes, entender--se-á que tal número é o dos gerentesefectivamente eleitos.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Compete em geral a gerência a prática de todosos actos necessários a assegurar a gestão edesenvolvimento da sociedade e designadamenteaqueles que não caibam na competênciaexpressamente atribuída pelo contrato dasociedade ou pela lei a outros órgãos sociais.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

A gerência pode delegar a gestão corrente dasociedade num dos gerentes ou ainda numacomissão executiva composta por três a novemembros.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Um) Compete especialmente ao presidentedo Conselho de Gerência ou gerente único:

a) Coordenar a actividade da gerência,bem como convocar e dirigir asreuniões da gerência;

b) Exercer o voto de qualidade, sempreque se mostre necessário;

c) Zelar pela correcta execução dasdeliberações da gerência.

Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, opresidente do conselho de gerência é substituídopelo vogal integrante do conselho de gerênciapor si designado para o efeito.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

A sociedade obriga-se:a) Por uma assinatura do Presidente do

Conselho de Gerência;b) Por uma assinatura de um membro do

conselho de gerência em quemtenham sido delegados poderes parao fazer;

c) Por mandatários constituídos, nostermos dos correspondentesmandatos.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Um) O conselho de gerência deve reunir,pelo menos, uma vez por trimestre, quando e

onde o interesse social o exigir, uma vezconvocado, verbalmente ou por escrito, pelopresidente ou por um membro do conselho degerência.

Dois) Qualquer membro do conselhode gerência pode fazer-se representar

em cada reunião por outro membro doconselho de gerência que exercerá o direito devoto em nome e sob a responsabilidade dogerente que representa.

Três) Os poderes de representação serãoconferidos por carta, fax ou e-mail dirigido aoPresidente do conselho de gerência.

ARTIGO VIGÉSIMO

Um) As remunerações dos membros doconselho de gerência, que podem serdiferenciadas, são fixadas pela assembleia geral.

Dois) A assembleia geral poderá deliberarsobre a atribuição de um regime de reforma, oude esquemas complementares de reforma aosmembros do conselho de gerência, de acordocom o regulamento que vier a aprovar.

SECÇÃO III

Dos órgãos de fiscalização

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

A fiscalização da sociedade realizar-se-á porum conselho fiscal composto por um fiscal únicoe um suplente.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Um) O conselho fiscal tem a composição,competência, os poderes e os deveresestabelecidos na lei e o revisor oficial de contasou sociedade de revisores oficiais de conta , ospoderes e deveres estabelecidos na lei.

Dois) O conselho fiscal pode ser coadjuvadopor técnicos especialmente designados para esseefeito e ainda por empresa especializada emtrabalho de auditoria.

CAPÍTULO IV

Da distribuição dos resultados

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

Um) Os lucros do exercício, apurados emconformidade com a lei, serão aplicados:

a) Vinte e cinco por cento na constituição,reforço e, eventualmente, nareintegração da reserva legal, até aolimite da lei, e

b) O remanescente, terá a aplicação que aassembleia geral deliberar pormaioria simples dos votos emitidos.

Dois) Poderão ser feitos aos sóciosadiantamentos sobre os lucros no decurso doexercício, nos termos previstos na lei.

CAPÍTULO V

Da dissolução e liquidação

ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO

Um) A sociedade dissolve-se quando paraisso haja causa legal.

Dois) A liquidação será efectuada nos termosda lei e das deliberações da assembleia geral.

Está conforme.Maputo, doze de Outubro de dois

mil e onze. — O Ajudante, Ilegível.

Shalini Logistics & Services,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodias dez de Outubro de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100249766 umasociedade denominada Shalini Logistics& Services, Limitada.

Entre:Primeiro: Narayan Bhargava, natural de

Maryland, Estados Unidos da América, denacionalidade americana, solteiro, maior,residente em quatro mil quatrocentos e três,Sawgrass Drive, Baytown, Texas 77521, EstadosUnidos da América, titular do Passaporten.º 456776160, emitido em vinte de .Maio dedois mil e nove, pelo Departamento do Estado,dos Estados Unidos da Américae,

Segundo: Shalini Oifield SupplyMozambique, Limitada, sociedade comercialpor quotas de responsabilidade limitada,constituída aos vinte de Agosto de dois mile onze, na Conservatória do Registo dasEntidades Legais sob NUEL 100236303, nesteacto representado por Narayan Bhargava,natural de Maryland, Estados Unidos daAmérica, de nacionalidade americana, solteiro,maior, residente em quatro mil quatrocentos e três, Sawgrass Drive, Baytown, Texas 77521, EstadosUnidos da América, titular do Passaporten.º 456776160, emitido em vinte de Maio de doismil e nove, pelo Departamento do Estado, dosEstados Unidos da América, que outorga naqualidade de administrador, nos termos do númeroum do artigo vinte e dois do pacto social da ShaliniOilfield Supply Mozambique, Limitada.

Pelas contraentes foi dito que constituem pelopresente documento particular uma sociedadecomercial sob a forma de sociedade por quotas deresponsabilidade limitada, com as seguintesprincipais características:

Um) Firma: Shalini Logistics & Services,Limitada.

1300— (29)21 DE OUTUBRO DE 2011

Dois) Objecto social: Prestação de serviços deapoio logístico; importação e exportaçãofornecimento e comercialização de equipamentos,maquinarias e acessórios; manuseamento de carga,equipamentos e maquinarias; transporte de carga,de equipamentos de maquinarias e de passageiros.

Três) Sede social: Rua Frente de Libertação deMoçambique, número duzentos vinte e quatro,Sommershield, cidade de Maputo.

Quatro) Capital social: vinte mil meticais.Cinco) Distribuição das participações sociais:

O capital social integralmente subscrito e realizadoé de vinte mil meticais e corresponde à soma deduas quotas, sendo:

a) Uma quota no valor nominal de dez mil

e duzentos meticais, detida pelo sócio

Narayan Bhargava, corres-pondente

acinquenta e um por cento do capital

social; e

b) Outra quota no valor nominal de nove

mil e oitocentos meticais, detida pela

sócia Shalini Oilfield Supply

Mozambique, Limitada, correspon-dente a quarenta e nove por cento docapital social.

Quatro) Administração: A sociedade éadministrada e gerida por um conselho deadministração, composto por um mínimo de trêsadministradores, eleitos pela assembleia geral,podendo ser sócios ou não, para um período demandato de quatro anos, com a possibilidade deserem reeleitos.

Cinco) Forma de obrigar: Para obrigar asociedade nos actos e contratos é necessária aassinatura ou intervenção de um administrador.

Disseram, por último, que a sociedade oraconstituída se rege pela legislação aplicável em vigorna República de Moçambique.

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sede,objecto e capital social

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e duração)

Um) A sociedade constitui-se sob tipo desociedade por quotas de responsabilidadelimitada e adopta a denominação de ShaliniLogistics & Services, Limitada.

Dois)A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da sua constituição.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede na rua Frentede Libertação de Moçambique, númeroduzentos e vinte e quatro, Sommershield, cidadede Maputo.

Dois) Por decisão da administração, a sedepoderá ser deslocada para qualquer outro lugar,dentro da mesma cidade ou distrito, e poderá asociedade abrir filiais, empresas afiliadas ououtras formas de representação em territórioestrangeiro ou nacional, devendo os sócios serinformados da mudança, por escrito e dentro decatorze dias a partir da data da mudança.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto social aprestação de serviços de apoio logístico;importação e exportação; fornecimento ecomercialização de equipamentos, maquinariase acessórios; manuseamento de carga,equipamentos e maquinarias; transporte decarga, de equipamentos, de maquinarias e depassageiros.

Dois) A sociedade poderá ainda desenvolveroutras actividades afins ou complementares àsreferidas no número anterior.

Três) A sociedade poderá participar ouadquirir participações no capital social de outrassociedades, ainda que estas tenham um objectosocial diferente do da sociedade.

Quatro) A sociedade poderá associar-se, sejaqual for a forma de associação, com outrassociedades para o desenvolvimento de projectos.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado, é de vinte mil meticais distribuídosem duas quotas, sendo:

a) Uma quota no valor nominal de dezmil e duzentos meticais, detida pelosócio Narayan Bhargava, corres-pondente a cinquenta e um por cento)do capital social; e

b) Outra quota no valor nominal de novemil e oitocentos meticais, detida pelasócia Shalini Oilfield SupplyMozambique, Limitada, correspon-dente a quarenta e nove por cento docapital social.

CAPÍTULO II

Das prestações suplementarese suprimentos

ARTIGO QUINTO

(Prestações suplementares)

Um) Poderão ser exigidas aos sócios,prestações suplementares de capital, até umvalor máximo correspondente a dez vezes ocapital social.

Dois) A exigência de prestações suplemen-tares de capital depende da deliberação daassembleia geral, a quem cabe estabelecer o valore o prazo da sua realização.

Três) As prestações suplementares sãorealizadas em dinheiro, não vencem juros e serãoreembolsadas aos sócios, mediante deliberaçãoda assembleia geral, desde que a situação líquidada sociedade não fique inferior à soma do capi-

tal e da reserva legal à data da restituição.ARTIGO SEXTO

(Suprimentos)

Um) Os sócios poderão conceder à sociedadesuprimentos de que estas necessitarem, seja paratitular empréstimos em dinheiro ou para titularo diferimento de créditos pagos pelos sócios,em nome da sociedade.

Dois) Os suprimentos dependem dadeliberação da assembleia geral, a quem com-pete também definir o prazo de reembolso e ostermos e condições dos empréstimos de sócios.

CAPÍTULO III

Da divisão, cessão e amortizaçãode quotas

ARTIGO SÉTIMO

(Divisão e cessão de quotas)

Um) A divisão de quotas carece doconsentimento da sociedade, mediantedeliberação da assembleia geral.

Dois) A cessão de quotas entre os sócios élivre e não carece de consentimento da sociedadeou dos sócios.

Três) A cessão de quotas a favor de terceirosdepende do consentimento da sociedade,mediante deliberação dos sócios.

Quatro) Os sócios gozam do direito depreferência na cessão de quotas a terceiros, naproporção das suas quotas e com o direito deacrescer entre si.

Cinco) O sócio que pretenda transmitir asua quota a terceiros, estranhos à sociedade,deverá comunicar por escrito, a sociedade e aossócios não cedentes, identificando o nome dopotencial adquirente, o preço e as demaiscondições de venda.

Seis) Notificada a sociedade e os sócios dapretendida transmissão, do respectivo preço,identificação do proposto adquirente e demaiscondições, os sócios dispõem de quinze diaspara exercerem, por escrito, o respectivo direitode preferência. Na falta da resposta escrita,presume-se que a sociedade e o sócio nãocedente não pretendem exercer o direito depreferência que lhes assista, podendo então osócio cedente celebrar a venda.

Sete) A venda da quota pelo sócio cedentedeverá ser efectuada no prazo máximo de trintadias consecutivos a partir da data limite para oexercício do direito de preferência, sob pena decaducidade.

III SÉRIE — NÚMERO 421300 — (30)

Oito) A transmissão de quotas sem aobservância do estipulado neste artigo é nula,não produzindo qualquer efeito perante asociedade e perante os sócios não cedentes.

ARTIGO OITAVO

(Amortização de quotas)

Um) A sociedade pode amortizar as quotasnas seguintes situações:

a) Por acordo com o respectivo titular;b) Pela morte do titular pessoa individual,

se seus herdeiros pretenderemtransmitir a quota a terceiros;

c) Pelo divórcio, separação judicial depessoas e bens, do titular da quota,se for uma pessoa singular;

d) Em caso de falência ou dissolução dorespectivo titular;

e) Quando qualquer quota for penhorada,arrestada ou por qualquer motivoapreendida, deixando de estar nalivre disponibilidade do respectivotitular.

f) Caso o sócio cedente viole o estatuídopara cessão de quota constante doartigo sétimo dos presentes estatutos;

g) Caso o titular da quota praticar um actocivil ou criminal que prejudique ouseja susceptível de prejudicar o bomnome da sociedade ou dos seussócios;

Dois) Se a sociedade se recusar a consentircom a cessão da quota, esta pode amortizar ouadquirir a quota.

Três) A sociedade só pode deliberar aamortização da quota se, à data da suadeliberação e depois de satisfazer acontrapartida da amortização, a sua situaçãolíquida não for inferior à soma do capital sociale da reserva legal, a menos que a redução docapital social for, simultaneamente, deliberada.

Quatro) O preço de amortização no caso dasalíneas e) e f) do número um supra, serácorrespondente ao respectivo valor nominal; nosremanescentes casos do número um supra, ovalor será determinado através do último balançoaprovado, adicionado da parte proporcional dasreservas que não são devidas para cobrirprejuízos, reduzido ou adicionado de uma parteproporcional de diminuição ou aumento do valor,apurado pelo auditor de contas, dos imobilizadoslíquidos seguindo o referido balanço, sendo ovalor determinado pago em prestações mensais,vencendo-se a primeira noventa dias após a datade deliberação.

CAPÍTULO IV

Da assembleia geral

ARTIGO NONO

(Convocação e reunião da assembleiageral)

Um) A assembleia geral reunirá, ordina-riamente, uma vez por ano, para apreciação eaprovação ou modificação do balanço e contasdo exercício.

Dois) A assembleia geral reunirá extraor-dinariamente, sempre que necessário, medianteprévia convocação ou com dispensa deconvocação, desde que todos os sócios estejampresentes ou representados e manifestem avontade de que a assembleia se constitua edelibere sobre determinado assunto.

Três) A assembleia geral é convocada peloPresidente da mesa da assembleia geral ou porqualquer administrador, conselho fiscal ou sócioque represente, pelo menos, dez por cento docapital social.

Quatro) A convocatória deve incluir a data,hora, local e agenda da primeira reunião, e deveestabelecer uma data de segunda reunião casonão possa reunir em primeira convocação.

ARTIGO DÉCIMO

(Competências da assembleia geral)

Dependem da deliberação da assem-bleiageral:

a) Apreciação do balanço anual, de gestãoe relatórios de contas do conselhofiscal, bem como a deliberação sobrea aplicação dos resultados doexercício.

b) Nomeação e exoneração dos membrosda mesa da assembleia geral, dosadministradores e do conselho fiscale fixação da respectiva remuneração;

c) Alterações do pacto social, incluindoaumento e redução do capital social;

d) Chamada e restituição de prestaçõessuplementares de capital e desuprimentos à sociedade;

e) Aquisição de quotas próprias pelasociedade;

f) Exclusão e exoneração de sócio eamortização da respectiva quota;

g) Aquisição de participações de capitalem sociedades sujeitas à lei especial,em sociedades de capital e indústriaou em sociedades com um objectodiferente do da sociedade;

h) Cisão, fusão, transformação edissolução da sociedade;

i) A aquisição, a alienação, a cessação daexploração e trespasse deestabelecimento comercial;

j) Aquisição, alienação de bens imóveisda sociedade;

k) Propositura de acção judicial contra osadministradores;

l) Todos os assuntos não compreendidosna competência do conselho deadministração e do interesse para asociedade.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Mesa da assembleia geral)

Um) A mesa da assembleia geral é compostapor um presidente e um secretário.

Dois) Em caso de ausência ou impedimentodo presidente e/ou do secretário, a assembleia

geral poderá nomear ad hoc um presidente e/ouum secretário que permanece em funções atéque a ausência ou impedimento cesse.

Três) É da responsabilidade do presidentedirigir as reuniões da assembleia geral. Osecretário é responsável por elaborar as actasdas reuniões da assembleia geral, que deve serassinado pelos presentes na assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Quórum e representação)

Um) Em primeira convocação, a assembleiageral pode reunir e validamente deliberar desdeque estejam presentes sócios titulares de pelomenos setenta por cento do capital social. Emsegunda convocação, a assembleia pode deliberarseja qual for o número de sócios presentes ourepresentados.

Dois) Os sócios podem ser representadosna assembleia geral por terceiros estranhos àsociedade, mediante simples carta dirigida aoPresidente da mesa da assembleia geral, podendoo documento de representação ser apresentadoaté ao início da assembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Votos)

Um) Cada voto corresponde a duzentos ecinquenta meticais do capital social.

Dois) As deliberações da assembleia geralsão tomadas através da maioria simplescinquenta e um por cento dos votos presentesou representados.

Três) A deliberação sobre a alteração do pactosocial, fusão, transformação e dissolução dasociedade são tomadas por maioria absolutasetenta e cinco por cento do capital.

Quatro) As abstenções não contam.

CAPÍTULO V

Do conselho de administração

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Composição da administração)

A sociedade é administrada e gerida por umconselho de administração composto por ummínimo de três administradores, eleitos pelaassembleia geral, podendo ser sócios ou não,para um período de mandato de quatro anos,com a possibilidade de serem reeleitos.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Reunião do conselho de administração)

Um) O conselho de administração reúne,necessariamente, trimestralmente e quandoconvocado pelo respectivo presidente ou apedido de dois membros.

Dois) O conselho de administração podedeliberar se a maioria dos seus membrosestiverem presentes ou representados; asdeliberações do conselho de administração sãotomadas por maioria simples de votos, tendo oPresidente do conselho da administração odireito de voto de qualidade.

1300— (31)21 DE OUTUBRO DE 2011

Três) As deliberações do conselho deadministração devem constar da acta avulsa oulavrada em livro próprio, que deve ser assinadapelos administradores presentes na deliberação.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

(Competências do conselhode administração)

Um) Ao conselho de administração cabe arepresentação da sociedade, em juízo e fora dele,e o conselho de administração tem os poderesnecessários para a gestão e administração dasociedade, no âmbito da prossecução do seuobjecto social.

Dois) São actos de competência do conselhode administração, sem prejuízo das demaiscompetências fixadas por lei ou pelos presentesestatutos:

a) Abrir, fechar e movimentar contasbancárias da sociedade;

b) Contratação de empréstimos bancáriose bem assim prestar garantia aempréstimos bancários contratados.

Três) O conselho de administração poderánomear um director executivo, conferindo-lhepoderes para a gestão corrente da sociedade,mediante procuração.

Quatro) O conselho de administração poderádelegar competências num ou mais dos seusmembros, para determinados negócios ou espéciede negócios e pode constituir mandatário para aprática de um ou mais actos.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

(Forma de obrigar a sociedade)

Um) Para obrigar a sociedade nos actos econtratos é necessária a assinatura ouintervenção de um ou mais administradores.

Dois) A sociedade fica obrigada pelasassinaturas de:

a) Presidente do Conselho de Adminis-tração ou qualquer administrador;

b) Director executivo, dentro dos limitesdos poderes concedidos;

c) Procurador com poderes para o acto;

Três) É vedado aos administradores obrigara sociedade em fianças, abonações, letras de fa-vor e outros actos e contratos estranhos aoobjecto social.

CAPÍTULO VI

Do conselho fiscal

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

(Conselho fiscal)

Um) O conselho fiscal será composto portrês membros efectivos e um suplente, ou porum fiscal único que será uma empresa deauditoria, cabendo a assembleia geral eleger, porum período de quatro anos, podendo serreeleitos por uma ou mais vezes.

Dois) Compete ao conselho fiscal dar parecersobre o relatório de contas e balanço anual eainda fiscalizar os negócios sociais.

CAPÍTULO VII

Das disposições finais

ARTIGO DÉCIMO NONO

(Exercício, contas e resultados)

Um) O ano social coincide com o ano civil.Dois) Os lucros líquidos apurados em cada

exercício, deduzidos da parte destinada a reservalegal e a outras reservas que a assembleia geraldeliberar constituir, serão distribuídos pelossócios na proporção das suas quotas.

Três) Os lucros distribuídos devem serpagos aos sócios até trinta dias após a deliberaçãoda assembleia geral que distribui os lucros.

ARTIGO VIGÉSIMO

(Dissolução e liquidação)

Um) A sociedade dissolve-se nos termosestabelecidos na lei.

Dois) A liquidação será feita pelos liquida-tários, que salvo diferente deliberação daassembleia geral, serão os administradores acessantes.

ARTIGO VIGËSIMO PRIMEIRO

(Lei aplicável)

Em todo o omisso regularão as disposiçõeslegais sobre sociedades comerciais constantesdo Código Comercial vigente na República deMoçambique.

Maputo, dez de Outubro de dois mile onze. — O Técnico, Ilegível.

CL Internacional MZ, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura pública de três de Outubro de dois mile onze, lavrada de folhas cento e trinta e seguintes,do livro de notas para escrituras diversas númeroduzentos e setenta e cinco traço D do CartórioNotarial de Maputo, perante mim Dárcia ElisaÁlvaro Freia, licenciada em Direito, técnica su-perior dos registos e notariado N1, e notária emexercício neste cartório, foi constituída entre:Círculo Luminoso - Imagem Corporativa, Lda,João Manuel Pereira Bretes da Silva e NunoMiguel Magalhães Teixeira, uma sociedade porquotas de responsabilidade limitada, denominadaCL Internacional MZ, Limitada , com sede nestacidade de Maputo, que se regerá pelas cláusulasconstantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação social

A sociedade adopta a denominação de CLInternacional MZ, Limitada.

ARTIGO SEGUNDO

Sede social

Um) A sociedade tem a sua sede na AvenidaAhmed Sekou Toure, número mil setecentos equarenta, primeiro andar, flat dois , cidade deMaputo.

Dois) Por deliberação da gerência a sede socialpoderá ser deslocada dentro do mesmo concelhoou concelho limítrofe

Três) A gerência poderá criar sucursais,filiais, agências ou outras formas locais derepresentação social, onde e quando o julgarconveniente.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

A sociedade tem por objecto social:a) Concepção, produção, comercialização

e manutenção da imagemcorporativa;

b) Publicidade e reclamos luminosos;c) Construção civil;d) Carpintaria; importação e exportação;e) Aquisição de empresas com o objecto

social igual ou diferente do vertidonas alíneas anteriores.

ARTIGO QUARTO

Duração da sociedade

A sociedade durará por tempo indeter-minado.

ARTIGO QUINTO

Capital social

O capital social subscrito, é de dez milhõesde meticais dividido em três quotas:

Uma quota no valor nominal de oito milhõesde meticais, pertencente à sócia CírculoLuminoso - Imagem Corporativa, Lda., com sedena rua do Paraíso do Cabeço Redondo, lote2,Gouxaria, 2380-160 Alcanena, matriculada naConservatória do Registo Comercial de Alcanenacom o mesmo número de pessoa colectiva508358612, representada pelo seu gerente NunoMiguel Magalhães Teixeira

a) Uma quota no valor nominal de ummilhão de meticais, pertencente aosócio, João Manuel Pereira Bretesda Silva, casado, português, portadordo Passaporte n.º G876567, válidoaté onze de Março de dois mil ecatorze, emitido pelo EstadoPortuguês em onze de Março de doismil e quatro;

b) Uma quota no valor nominal de ummilhão de meticais, pertencente aosócio Nuno Miguel MagalhãesTeixeira, casado, português,portador do Passaporte n.ºL275671,válido até nove de Setembro de doismil e quinze, emitido pelo EstadoPortuguês em nove de Abril de doismil e dez.

III SÉRIE — NÚMERO 421300 — (32)

ARTIGO SEXTO

Prestações suplementares

Os sócios podem deliberar que, sejamexigidas prestações suplementares de capitalsocial até ao décuplo do capital social, desde queaquela deliberação seja tomada por unanimidadedos votos representativos da totalidade do capi-tal social e nela sejam fixados os respectivostermos e condições.

ARTIGO SÉTIMO

Suprimentos

Poderão ser feitos suprimentos à sociedadedesde que, por deliberação por maioria dos votosrepresentativos da totalidade do capital social,sejam fixados os respectivos termos e condições.

ARTIGO OITAVO

Forma de obrigar a sociedade

Um) A gerência da sociedade, com ou semremuneração, conforme for deliberado, incumbiráa sócios e não sócios, designados em assembleiageral.

Dois) A sociedade obriga-se validamente, emtodos os seus actos e contratos, com aintervenção de um gerente.

Três) Fica vedado aos gerentes obrigar asociedade em actos e contratos estranhos aosnegócios sociais, nomeadamente em abonações,fianças e letras de favor.

ARTIGO NONO

Gerência

Fica desde já nomeado gerente, o sócio NunoMiguel Magalhães Teixeira e o não sócio NunoJosé Lobo da Silva.

ARTIGO DÉCIMO

Convocação da assembleia

As assembleias gerais, salvo nos casos emque a lei exija formalidades especiais, serãoconvocadas por carta registada, dirigida aossócios com a antecedência mínima de quinze dias.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Participações

A sociedade poderá participar no capital so-cial de outras sociedades mesmo que estastenham objecto diferente do seu ou sejamreguladas por leis especiais, podendo aindaintegrar agrupamentos complementares deempresas e constituir associações emparticipações e consórcios.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Cessão de quotas

Um) A cessão de quotas, total ou parcial, élivre entre os sócios, mas a cessão à estranhoscarece do consentimento da sociedade que gozade direito de preferência, em primeiro lugar e ossócios não cedentes, em segundo lugar.

Dois) Caso mais do que um sócio desejeexercer direito de preferência, na falta de acordo,as cessões serão feitas na proporção das quotasque cada um dos preferentes já detenha nasociedade, observados que sejam oscondicionalismos legais quanto ao valor dasquotas.

Três) O preço ou valor da cessão à sociedadeou aos sócios que tenham proferido será o queresultar de um balanço especialmente organizadopara o efeito, na falta de acordo, o preço ou valorserá fixado por árbitros, nos termos legalmenteprevisto.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Amortização de quotas

Um) A sociedade poderá amortizar qualquerquota nos seguintes casos:

a) Por acordo do respectivo titular;b) Se a quota for cedida a não sócios sem

prévio consentimento da sociedade;c) Se a quota for penhorada, arrolada ou

arrestada ou, em geral apreendidajudicial ou administrativamente;

d) Se o sócio praticar actos que violem opacto social ou as obrigaçõessociais;

e) No caso de morte de sócio a quem nãosucedam herdeiros legitimários;

f) Quando, em partilha, a quota foradjudicada a quem não seja sócio;

g) Por interdição ou inabilitação dequalquer sócio; e

h) Por exoneração ou exclusão de umsócio.

Dois) Os sócios podem deliberar que a quotaamortizada figure no balanço e que,posteriormente, sejam criadas uma ou váriasquotas, destinadas a serem alienadas a um ou aalguns sócios ou a terceiros.

Três) Salvo acordo em contrário, oudisposição legal imperativa, a contrapartida daamortização será o valor que resultar do últimobalanço aprovado.

Quatro) Se por falecimento de um sócio arespectiva quota não for amortizada no prazo denoventa dias, a contar da data do falecimento, osherdeiros deverão designar, de entre eles, umrepresentante comum.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Aplicação de lucros

Os lucros líquidos apurados em cada balanço,depois de retiradas as percentagens legais ouconvencionadas, terão a aplicação de aassembleia geral determinar.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

Dissolução da sociedade

A sociedade só se dissolverá por deliberaçãoda assembleia geral ou nos casos previstos nalei.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Liquidação da sociedade

A assembleia geral que deliberar a dissoluçãodecidirá o prazo e forma de liquidação e designaráos liquidatários.

ARTIGO DÉCIMO SÉTMO

Os casos omissos serão regulados pelasdeliberações dos accionistas devidamentetomadas pelas disposições legais aplicáveis.

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Disposições transitórias

A sociedade poderá adquirir bens móveis ouimóveis, tomar de arrendamento imóveis e aindaefectuar levantamentos de uma conta aberta emnome da sociedade na caixa geral de depósitosem Maputo, Moçambique, para aquisição deequipamento de manutenção do giro comerciale ainda pagar despesas com a constituição eregisto da sociedade, antes de ser feito o registodefinitivo da sociedade.

Está conforme.Maputo, três de Julho de dois mil e onze. —

O Notária, Ilegível.

MZ Live Solutions, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia catorze de Outubro de dois mil e onze, foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais sob NUEL 100202271 umasociedade denominada Mz Live Solutions,Limitada.

É celebrado o presente contrato de sociedade,nos termos do artigo noventa do CódigoComercial, entre:

Primeiro: Carlos Telmo Coelho Matias,solteiro, natural de Nampula, nascido a onzede Maio de mil novecentos e oitenta, residenteem Maputo, bairro Central, Avenida EmiliaDaússe, número mil sessenta e dois, segundoandar, portador do Bilhete de Identidaden.º 11011217096J, emitido no dia dezanove deMaio de dois mil e dez, em Maputo.

Segundo: Marlene da Conceição dos SantosCoelho, Solteira, Natural de Nampula, nascidaa dezassete de Agosto de mil novecentossetenta e três, residente em Maputo, bairroCentral, rua Comandante Augusto Cardoso,número quatrocentos oitenta e cinco, primeiroandar, portadora do Bilhete de Identidaden.º 110100031867B , emitido no dia vinte e trêsde Dezembro de dois mil e nove, em Maputo.

Terceira: Tânia Cristina Simões Comiche,solteira, Natural de Maputo, nascida a quatrode Abril de mil novecentos e setenta e nove,residente em Maputo, bairro Central, rua JonhIssa, número treze, quarto andar, portadora doBilhete de Identidade n.º 110103997919C,emitido no dia vinte e nove de Julho de doismil e onze em Maputo.

1300— (33)21 DE OUTUBRO DE 2011

Pelo presente contrato de sociedade outorgame constituem entre si uma sociedade por quotasde responsabilidade limitada, que se regerá pelascláusulas constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

A sociedade adopta a denominação Mz LiveSolutions, Limitada e tem a sua sede na ruaComandante Augusto Cardoso, númeroquatrocentos oitenta e cinco, primeiro andar,Maputo cidade.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade constitui-se por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da constituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto

Um) A sociedade tem por objecto principal:a) Prestação de serviços de publicidade;b) Prestação de serviços de consultoria,

gestão e marketing;c) Representação de marcas;d) Importação, exportação, comercia-

lização e distribuição materialinformático, material de escritório eartigos electrónicos.

Dois) A sociedade poderá adquirirparticipação financeira em sociedade aconstituir ou já constituídas, ainda que tenhamobjecto social diferente do da sociedade.

Três) A sociedade poderá exercer quaisqueroutras actividades desde que para o efeito estejadevidamente autorizada nos termos da legislaçãoem vigor.

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,dividido pelos sócios Carlos Telmo CoelhoMatias, com valor de dez mil meticais,correspondente a cinquenta por cento do capitalsocial, Marlene da Conceição dos Santos Coelho,com o valor de cinco mil meticais,correspondente a vinte e cinco por cento do capi-tal social e Tânia Cristina Simões Comiche, como valor de cinco mil meticais, correspondente avinte e cinco por cento do capital social .

ARTIGO QUINTO

Aumento do capital

O capital social poderá ser aumentado oudiminuído quantas vezes forem necessáriasdesde que a assembleia geral delibere sobre oassunto.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quotas

Um) Sem prejuízo das disposições legaisem vigor a cessão ou alienação de toda a partede quotas deverá ser do consentimento dossócios gozando estes do direito de preferência.

Dois) Se nem a sociedade, nem os sóciosmostrarem interesse pela quota cedente, estedecidirá a sua alienação a quem e pelos preçosque melhor entender, gozando o novo sócio dosdireitos correspondentes à sua participação nasociedade.

ARTIGO SÉTIMO

Administração

Um) A administração e gestão da sociedade esua representação em juízo e fora dele, activa epassivamente, passam desde já a cargo dosócio Carlos Telmo Coelho Matias comorepresentante gerente e com plenos poderes.

Dois) O administrador tem plenos poderespara nomear mandatários a sociedade,conferindo os necessários poderes derepresentação.

Três) A sociedade ficará obrigada pelaassinatura do gerente ou procuradorespecialmente constituído pela gerência, nostermos e limites específicos do respectivomandato.

Quatro) É vedado a qualquer dos gerentesou mandatário assinar em nome da sociedadequaisquer actos ou contratos que digam respeitoa negócios estranhos a mesma, tais como letrade favor, fianças, avales ou abonações.

Cinco) Os actos de mero expediente poderãoser individualmente assinados por empregadosda sociedade devidamente autorizados pelagerência.

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reúne-se ordinaria-mente uma vez por ano para apreciação eaprovação do balanço e contas do exercício findoe repartição de lucros e perdas.

Dois) A assembleia geral poderá reunir-seextraordinariamente quantas vezes foremnecessárias desde que as circunstâncias assim oexijam para deliberar sobre quaisquer assuntosque digam respeito à sociedade.

ARTIGO NONO

Dissolução

A sociedade só se dissolve nos termos fixadospela lei ou por comum acordo dos sócios quandoassim o entenderem.

ARTIGO DÉCIMO

Herdeiros

Em caso de morte, interdição ou inabilitaçãode um dos sócios, os seus herdeiros assumemautomaticamente o lugar na sociedade comdispensa de caução, podendo estes nomear seusrepresentantes se assim o entenderem, desde queobedeçam o preceituado nos termos da lei.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Casos omissos

Os casos omissos serão regulados pelalegislação vigente e aplicável na República deMoçambique.

Maputo, dezassete de Agosto de dois mile onze. — O Técnico, Ilegível.

Afritel, S.A

Certifico, para efeitos de publicação, que poracta da assembleia geral, datada de doze deAgosto de dois mil e onze, procedeu-se nasociedade em epigrafe matriculada naConservatória de Registo das Entidades Legaissob NUEL 100239639, a divisão, cessão dequota, entrada de novo sócio, transformação desociedade por quotas em sociedade anónima,alterando-se por consequência a totalidade dopacto social, passando a reger-se do seguintemodo:

CAPÍTULO I

Denominação, duração, sede e objecto

ARTIGO PRIMEIRO

Um) A sociedade adopta a forma de sociedadeanónima de responsabilidade limitada e adenominação social de Afritel, S.A., e tem a suasede da cidade de Maputo.

Dois) A sociedade poderá mediantedeliberação da assembleia geral, transferir a suasede para qualquer ponto do país ou doestrangeiro.

Três) A sociedade poderá, por deliberaçãodo conselho de administração, abrir agências,sucursais, delegações ou outras formas derepresentação no país ou no estrangeiro.

ARTIGO SEGUNDO

A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando o seu início a partir daassinatura do presente contrato.

ARTIGO TERCEIRO

Um) A Afritel, S.A, tem por objecto aprestação de serviço de telecomunicações,através do estabelecimento, gestão e exploraçãode uma rede pública de telecomunicações,constituindo-se assim em operador público detelecomunicações.

Dois) A Afritel, S.A, poderá ainda exerceroutras actividades relacionadas com o seuobjecto social.

Três) Para realização do seu objecto, asociedade poderá associar-se a outrassociedades, adquirindo quotas, acções ou partessociais ou ainda constituir novas sociedades.

Quatro) A rede básica de telecomunicações,é suportada pelo serviço de dados e voz.

III SÉRIE — NÚMERO 421300 — (34)

Cinco) Através de parcerias com outrosoperadores de telecomunicações, é garantido àAfritel, S.A, o desenvolvimento e amodernização da rede básica de telecomunicaçõesem observância ao plano de desenvolvimentodo território.

CAPITULO II

Do capital social, acções e obrigações

ARTIGO QUARTO

Um) o capital social, integralmente subscritoe realizado é de quinhentos mil meticais, divididoe representado por quinhentas acções, com ovalor nominal de mil meticais cada.

Dois) O capital social encontra-se realizadona sua totalidade em dinheiro, depositado naconta da sociedade no valor de duzentos esessenta e cinco mil meticais.

Três) Poderá haver títulos de uma, cinco,dez, cinquenta, cem, quinhentas e mil acções.

Quatro) As acções são nominativas e aoportador, podendo por deliberação daassembleia geral operar a conversão de um tipopara o outro.

Cinco) Os títulos representativos das acçõesserão assinados por um administrador.

Seis) O desdobramento dos títulos da acçõesfar-se-á a pedido dos accionistas, sendo osrespectivos custos arcadas pelos mesmos.

ARTIGO QUINTO

Um) Os accionistas terão preferência nasubscrição de qualquer aumento de capital emdinheiro na proporção das acções detidas nadata fixada para a subscrição.

Dois) Se algum accionistas não desejarexe4rcer o direito de preferência conferido nesteartigo, a sua oposição será rateada pelos demaisaccionistas de acordo com o estabelecido nonúmero anterior e com os respectivos pedidode subscrição.

Três) o capital que não for subscrito nostermos previstos nos números anteriores poderáser subscrito por não accionistas.

ARTIGO SEXTO

A sociedade poderá emitir nos termos legaise nas demais condições que forem estabelecidasem assembleia geral, obrigações convertíveis ounão em acções, bem como outros títulos de dívidalegalmente autorizados.

ARTIGO SÉTIMO

Um) Por simples deliberação do conselho deadministração, a sociedade poderá adquiriracções e obrigações próprias, nos termos edentro dos limites legais.

Dois) As acções de que a sociedade forproprietária não conferem direito de voto, divi-dendo ou preferência.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

ARTIGO OITAVO

São órgãos da sociedade a assembleia geral,o conselho de administração e o conselho fiscal.

SECÇÃO I

Da assembleia geral

ARTIGO NONO

Um) A assembleia geral é constituída pelosaccionistas com direito a voto.

Dois) Para efeitos do disposto no númeroanterior, só tem direito de voto accionistas quetenha, pelo menos, cem acções registadas emseu nome até dez dias antes ao dia marcado paraa reunião da assembleia geral.

Três) A cada cem acções corresponderá emvoto.

Quatro) O possuidor de um número deacções que não atinja o fixado no número trêsdeste artigo poderão agrupar-se de forma a, emconjunto complementar o número necessário aoexercício do direito de voto, fazendo-serepresentar por um deles, sendo este o único aparticipar nas reuniões da assembleia geral.

Cinco) No caso de existirem acções emcompropriedade, os comproprietários terão deser representados por um deles e só esse poderáassistir e intervir nas assembleias gerais.

Seis) A assembleia geral representam auniversalidade dos accionistas e as suasdeliberações, quando tomadas nos termos da leie dos presentes estatutos, são obrigatórios paratodos os accionistas.

ARTIGO DÈCIMO

Um) As acções dadas em caução, penhora,arrestadas, penhoradas ou por qualquer outraforma sujeita na administração judiciária, nãocorrespondem ao respectivo credor, depositárioou administrador o direito de assistir ou tomarparte nas assembleias gerais.

Dois) Os titulares de obrigações não podemassistir as assembleias gerais.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Um) Os accionistas com direito de votopodem fazer-se representar na assembleia geral,nos termos previstos na lei comercial.

Dois) Os accionistas que sejam pessoascolectivas deverão indicar por carta dirigida aopresidente da mesa, quem os representará naassembleia geral.

Três) Os membros do conselho de

administração e do conselho fiscal deverão estar

presentes nas reuniões da assembleia geral epoderão participar nos seus trabalhos, mas nãoterão nessa qualidade direito a voto.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

Compete à assembleia geral:a) Aprecias o relatório do conselho de

administração, discutir e cotar obalanço e as contas e o parecer doconselho fiscal e deliberar sobre aaplicação dos resultados doexercício;

b) Eleger a mesa da assembleia geral, osadministradores e os membros doconselho fiscal;

c) Deliberar sobre quaisquer alterações aospresentes estatutos;

d) Fixar as renumerações dos membrosdo conselho de administração e doconselho fiscal;

e) Deliberar sobre a emissão deobrigações;

f) Tratar de qualquer outro assunto paraque tenha sido convocada.

ARTIGO DÈCIMO TERCEIRO

Um) As assembleias gerais serão convocadaspelo presidente da respectiva mesa, ou por quemsubstitua, salvo nos casos específicos previstosna lei.

Dois) as convocatórias para as reuniões daassembleia geral são feitas por meio de anúnciospublicados no boletim da república e num jornalda localidade da sede social.

Três) as convocatórias tem de ser publicadascom, pelo menos, quinze dias de antecedênciarelativamente à data da realização da assembleia.

Quatro) Na convocatória pode fixar-seigualmente uma segunda data para a reunião daassembleia, para o caso de ela não pode reunir--se na primeira data por falta de quórum, desdeque as duas estejam separadas por um períodosuperior a quinze dias.

Cinco) As convocatórias devem conter, pelomenos, as menções e indicações exigidas na lei.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

Um) A assembleia geral considera-senormalmente constituída e poderá validamentefuncionar em primeira convocação desde queestejam presentes ou representados accionistasque possuam, pelo menos, cinquenta e um porcento do capital social e, em segundaconvocação qualquer que seja o número deaccionistas e o capital representado, semprejuízo das disposições legais ou imperativaem contrário e no disposto no número seguinte.

Dois) As deliberações da assembleia geralsobre as matérias seguidamente enunciadasdeverão obter para serem válidas a aprovaçãodos votos correspondentes a setenta por centodo capital social.

a) Alteração dos estatutos da sociedade,incluindo a decorrente de eventuaisaumentos do capital;

b) Constituição e/ou reforço de reservasnos termos do disposto na alínea b)do artigo vigésimo oitavo;

1300— (35)21 DE OUTUBRO DE 2011

c) Emissão de obrigações;d) Fusão, cisão, transformação ou

dissolução da sociedade.

Três) Sem prejuízo do estabelecido no númeroanterior e salvo a disposição legal que exijamaioria qualificada, serão as deliberações daassembleia geral tomadas por maioria simplesdos votos emitidos.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

A mesa da assembleia geral compõe-se deum presidente, um vice-presidente e umsecretário, eleitos pela assembleia geral por umperíodo de três anos podendo ser reeleitos.

ARTIGO DÉCIMO SEXTO

Um) A assembleia geral reuniráordinariamente nos três primeiros meses de cadano, para efeitos do disposto no artigo cento esetenta e nove do Código Comercial e extraor-dinariamente a pedido do conselho deadministração ou do conselho fiscal, ou ainda arequerimento escrito de um ou mais accionistasque representem, pelo menos, vinte e cinco porcento do capital social.

Dois) O requerimento no número anterior édirigido ao presidente da mesa da assembleiageral, e deve indicar com precisão os assuntos aincluir na ordem do dia e justificar ainda anecessidade da reunião da assembleia.

ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO

Um) As assembleias reunir-se-ão na sedesocial ou no local que for indicado nos anúnciosconvocatórios.

Dois) De cada reunião da assembleia geraldeve ser lavrada uma acta no respectivo livro.

SECÇÂO II

Do conselho de administração

ARTIGO DÉCIMO OITAVO

Um) A administração e representação dasociedade serão exercidas por um conselho deadministração composto por dois ou maismembros eleitos pela assembleia geral.

Dois) Os membros do conselho deadministração poderão ser ou não accionistas eserão eleitos por um período de três anos,podendo ser reconduzidos, sem prejuízo na suadestituição antecipada em caso de violação dalei e dos presentes estatutos, a todo o tempo,pela a assembleia geral.

Três) A assembleia geral que proceder àeleição dos membros do conselho deadministração, designará o respectivo presi-dente.

ARTIGO DÉCIMO NONO

Um) O conselho de administração poderádelegar a gestão corrente da sociedade num oudois administradores devendo a delegação, bemcomo a eventual repartição de funções pelosadministradores constar de acta do conselho.

Dois) O conselho de administração pode atodo o tempo alterar a repartição de funções en-tre as administradores delegados ou revogar adelegação.

ARTIGO VIGESÍMO

Compete ao conselho de administração alémdas atribuições gerais resultantes da lei dospresentes estatutos:

a) Gerir, com os mais amplos poderes,todos os negócios sociais e efectuaras operações relativas ao objectosocial;

b) Representar a sociedade em juízo e foradele, activa e passivamente, eresolver judicial e extrajudicialmentesobre os direitos e interesses dasociedade, podendo para issoconfessar, transigir e comprometer-se em árbitros;

c) Adquirir, vender ou qualquer outraforma alienar ou obrigar os bensmóveis e imóveis da sociedade,incluindo estabelecimentoscomerciais, acções e obrigações;

d) Dar execução e fazer cumprir ospreceitos legais e as deliberações daassembleia geral;

e) Trespassar e tomar de trespasseestabelecimentos;

f) Deliberar sobre a participação noutrassociedades ou sobre a associaçãocom outras empresas, sociedade eentidades.

g) Designar pessoas para o exercício decargos sociais em empresasassociadas;

h) Nomear mandatários da sociedademediante procuração especificandoos respectivos poderes.

ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO

Um) O conselho de administração só poderádeliberar desde que esteja presente ourepresentada a maioria dos seus membros.

Dois) O conselho de administração reúne-setrimestralmente e sempre que for convocadopelo seu presidente.

Três) As deliberações do conselho daadministração serão tomadas por maioria devotos dos membros presentes ou representadostendo o presidente em caso de empate voto dequalidade.

Quarto) As deliberações dos membros doconselho da administração constará de actasassinadas por todos os que hajam participado nareunião.

ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO

Um) Para obrigar a sociedade serão neces-sárias as seguintes assinaturas:

a) De dois administradores conjun-tamente;

b) De um administrador nos termos dospoderes que lhe hajam sido legadospelo conselho da administração;

c) De mandatários, em conformidade comos poderes constantes dosrespectivos mandatos.

Dois) Os actos de mero expediente poderãoser assinados por um só administrador.

ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO

Um) É inteiramente vedado aos adminis-tradores fazer, em nome da sociedade, quaisqueroperações alheias ao seu objecto social.

Dois) Os actos praticados contra oestabelecido no número anterior importam parao administrador faltoso, a sua destituição,perdendo á favor da sociedade a caução quehouver prestado, sendo o caso, se prejuízo deindemnizar a sociedade pelos prejuízos que hajacausado.

SECÇÃO III

Do conselho fiscal

ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO

Um) A fiscalização da sociedade incumbe aum conselho fiscal composto por dois membrosefectivos e um suplente.

Dois) A assembleia geral que eleger osmembros do conselho fiscal designarão orespectivo presidente.

Três) Os membros do conselho fiscal podemser accionistas ou não da sociedade, porém, umdos membros efectivos e o suplente serãorevisores oficiais de contas ou técnicos decontabilidade devidamente habilitados.

Quatro) Os membros do conselho fiscal serãodesignados por três anos, podendo ser reeleitos.

ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO

Um) Além das atribuições constantes da leicompete especialmente ao conselho fiscal:

a) Assistir as reuniões do conselho deadministração, sempre que entendaconveniente;

b) Emitir pareceres acerca do balanço,inventário e das contas anuais;

c) Chamar a atenção do conselho deadministração para qualquer assuntoque deva ser ponderado e pro-nunciar-se sobre qualquer matériaque lhe seja submetida por aqueleórgão.

Dois) O conselho fiscal pode ser coadjuvadopor técnicos especialmente designados oucontratados para esse efeito bem como porempresas especializadas de auditoria.

CAPÍTULO IV

Do exercício e aplicaçãodos resultados

ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO

O ano social é o ano civil, devendo ser dadoem balanço anual com referência a trinta e um deDezembro de cada ano.

III SÉRIE — NÚMERO 421300 — (36)

ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO

Efectuado o balanço anual, os lucros terão aseguinte aplicação:

a) Cinco por cento para o fundo de reservalegal, enquanto este não estiverpreenchido ou quando sejanecessário reintegrá-lo;

b) O restante para dividendos pelosaccionistas salvo deliberaçãocontrária da assembleia geral, pormaioria de setenta e cinco por centodos votos expressos do capitalsocial.

CAPÍTULO V

Da dissolução e liquidaçãoda sociedade

ARTIGO VIGÉSIMO NONO

A sociedade dissolver-se-á nos casos e termosestabelecidos na lei.

ARTIGO TRIGÉSIMO

Um) A liquidação, consequência da dissoluçãoda sociedade, será feito por uma comissãoliquidatária, composta por três membros eleitospela assembleia geral.

Dois) Pago todo o passivo e solvidos osdemais encargos da sociedade, far-se-á a partilhados remanescentes pelos accionistas, naproporção das acções que ao tempo possuírem.

CAPITULO VI

Das disposições gerais e transitórias

ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO

Os membros dos órgãos sociais manter-se--ão obrigatoriamente em funções, exercendoplenamente o seu mandato, até serem eleitos oudesignados os novos membros, ou até que tomemposse dos respectivos cargos.

ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO

Em tudo o que não esteja especialmenteprevisto neste contrato de sociedade, aplicar--se-ão as disposições legais.

Esta conforme.Maputo, doze de Agosto de dois mil

e onze. — O Técnico, Ilegível.

Conservatória dos Registose Notariado de Pemba

CERTIDÃO

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de treze de Abril de dois mil e onze,lavrada a folhas trinta e nove verso a quarentauma do livro de notas para escrituras diversasnúmero oitenta e oito barra A da Conservatoria,perante Diamatino da Silva, técnico médio dos

registos e notariado e substituto do conservador,foi constituida uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada denominadaResidencial Recol, Limitada, entre MomadeRiage Abdala Ismail e Khatubai Abdala.

Verifiquei a identidade dos outorgantes emface a exibição dos seus documentos deidentificação respectivos.

E, por eles foi dito:Que são os únicos socios da sociedade

denominada por Residencial Recol, Limitada,com sede na cidade de Nampula na Avenida doTrabalho, número novecentos cinquenta e tresbarra A, constituída por escritura pública dedezassete de Abril do ano dois mil e três, lavradaa folhas dezoito do livro de notas para escriturasdiversas número I traço do Cartório Notorial deNampula, com o capital social de cinquentamilhões de meticais da antiga família,representado por duas quotas iguais de vinte ecinco milhões de meticais, correspondente àsoma a duas quotas desiguais sendo primeirooutorgante com a quota de quarenta e nove porcento e o segundo com a quota de cinquenta eum por cento do capital social respectivamente.

Que pela presente escritura e por deliberaçãoda acta extraordinária número cinco da reuniãoda assembleia geral extraordinária de doze deAbril do corrente ano, foi deliberado sobre amudança do nome da sociedade ResidencialRecol, Limitada, para Residencial Quality,Limitada, e em consequência desta mudança ficaalterado o artigo primeiro dos estatutos que passaa ter a seguinte redacção:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

A sociedade adopta a denominaçaoComercial de Residencial Quality,Limitada, diante designada por sociedadepor quotas de responsabilidade limitada.

Em tudo que não foi alterado mantém-se emvigor as disposiçoes do pacto social.

Assim o disseram e outorgaram.

Está conforme.

Conservatória dos Registos e Notariado dePemba, vinte e sete de Setembro de dois mile onze. — O Substituto do Conservador,Ilegível.

Pesca Luta PeloDesenvolvimento, Sociedade

Unipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e três de Junho de dois mil e onze foimatriculada na Conservatória do Registo de

Entidades Legais de Tete sob o n.º 100228297,uma sociedade por quotas unipessoal deresponsabilidade limitada, que se regerá pelascláusulas constantes dos artigos seguintes:

É constituído o presente contrato desociedade, nos termos do artigo noventa doCódigo Comercial.

Félix Manuel Adão, solteiro, maior, naturalde Mucumbura – sede, Mágoe nacionalidademoçambicana e residente na cidade de Tete,portador do Bilhete de Identidaden.º 050100147435J, emitido na cidade de Tete,aos trinta e um de Março de dois mil e dez.

Por ela foi dito:Que pelo presente contrato de sociedade que

outorga, constitui uma sociedade por quotasunipessoal de responsabilidade limitada que seregerá pelas cláusulas constantes dos artigosseguintes:

ARTIGO SEGUNDO

(Denominação e sede)

Um) A sociedade adopta a denominação dePesca Luta Pelo Desenvolvimento, SociedadeUnipessoal, Limitada, uma sociedade por quotasunipessoal de responsabilidade limitada, comsede Chitima-Nhambando, distrito de CahoraBassa, província de Tete.

Dois) A sociedade poderá por deliberaçãodo sócia, abrir, agência ou outras formas derepresentação social no país ou no estrangeiro,transferir a sua sede para qualquer outro localdentro do território nacional de acordo com alegislação vigente.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A sociedade constitui-se por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Objecto)

Um) A sociedade tem por objecto social oexercício da seguinte actividade: Pesca deKapenta.

Dois) A sociedade poderá por deliberação dasócia, exercer outras actividades conexas ao seuobjecto principal, ou ainda associar-se ouparticipar no capital social de outras sociedades,desde que para tal obtenha a necessáriaautorização para o efeito.

ARTIGO QUARTO

(Capital social)

O capital social, integralmente subscrito erealizado em dinheiro, é de cinquenta milmeticais é correspondente a uma quota no valornominal de igual valor, equivalente a cem porcento do capital social pertencente a única sóciaFélix Manuel Adão.

1300— (37)21 DE OUTUBRO DE 2011

ARTIGO QUINTO

(Suprimento)

Não são exigiveis prestações suplementaresde capital, mas o sócio poderá fazer suprimentode que a sociedade carecer de acordo com ascondições que por ele forem estipuladas

ARTIGO SEXTO

(Divisão e cessão de quotas)

Um) A divisão e cessão total de quota é livre,não carecendo de consentimento da sociedadeou da sócia.

Dois) A cessão de quotas a favor de terceirosdepende do consentimento da sociedade mediantedeliberação da sócia, reservando-se o direito depreferência à sociedade em primeiro lugar e aosócia em segundo lugar, sendo o valor da mesmaapurado em auditoria processada para o efeito.

ARTIGO SÉTIMO

(Amortização de quota)

A sociedade, mediante prévia deliberação dasócia, fica reservado o direito de amortizar a quotado sócio no prazo de noventa dias a contar dadata do conhecimento dos seguintes factos: se aquota for penhorada, empenhada arrestada,apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ouadministrativo que possa obrigar a suatransferência para terceiros.

ARTIGO OITAVO

(Administraçào, representação,

competências e vinculação)

Um) A sociedade será administrada erepresentada pelo seu único sócio Félix ManuelAdão, que desde já fica nomeado administradorcom dispensa de caução, competindo aoadministrador exercer os mais amplos poderes,representar a sociedade em juízo e fora dele,activa ou passivamente, na ordem juridicainterna ou internacional, e praticando todos osactos tendentes á realização do seu objectosocial.

Dois) O administrador poderá fazer-serepresentar no exercício das suas funçõespodendo para tal constituir procuradores dasociedade delegando neles no todo ou em parteos seus poderes para a prática de determinadosactos e negócios jurídicos.

Três) A sociedade fica obrigada nos seus actose contratos pela assinatura do administrador,ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quemserão delegados poderes para o efeito.

Quatro) Em caso algum a sociedade poderáser obrigada em actos ou documentos que nãodigam respeito ao seu objecto social,designadamente em letras de favour, fianças eabonações.

Cinco) Compete à administrador:a) Propor a criação de representações da

empresa;b) Admitir e contratar o pessoal necessário

para o bom funcionamento dosserviços e actividades promovidas;

c) Administrar os meios financeiros ehumanos da empresa;

d) Elaborar e submeter à aprovação sócioo relatório de contas da sua gerênciabem como o plano orçamental parao ano seguinte;

e) Apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar obalanço e contas do exercício;

f) Alterar os estatutos;g) Deliberar a fusão, cisão, transformação

e dissolução da sociedade.

Seis) Para obrigar validamente a sociedade ébastante a assinatura do seu único, sócio emtodos os seus actos, documentos e contratos.

ARTIGO NONO

(Fiscalização)

A fiscalização da sociedade será exercidapor um auditor de contas ou por uma sociedadede auditoria de contas, a quem compete:

a) Examinar a escritura contabilísticasempre que julgue conveniente e senecessário solicitar auditorias;

b) Controlar a utilização e conservação dopatrimónio da sociedade;

c) Emitir parecer sobre o balanço dorelatório anual de prestação decontas;

d) Cumprir com as demais obrigaçõesconstantes da lei e dos estatutos queregem a sociedade.

ARTIGO DÉCIMO

(Direito obrigações do sócio)

Um) Constituem direito do sócio:a) Quinhoar nos lucros;b) Informar-se sobre a vida da sociedade.

Dois) São obrigações do sócio:a) Participar em todas as actividade em

que a sociedade esteja envolvidasempre que seja necessário;

b) Contribuir para a realização dos fins eprogresso da sociedade;

c) Definir e valorizar o património dasociedade.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

(Balanço e prestação de contas)

O exercício social coincide com o ano civil, obalanço será apresentado e as contas serãoencerradas com referência até trinta e um dias deDezembro de cada ano, e serão submetidos àapreciação da sócia.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Resultados e sua aplicação)

Os lucros liquidos apurados em cadaexercício, deduzidos da parte destinada a reservalegal estabelecida e a outras reservas que a sóciaconstituir serão distribuidas pelo sócio naproporção da sua quota.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

(Morte ou incapacidade)

Em caso de morte, inabilitação ou interdiçãoda sócia a sua parte social continuará com osseus herdeiros ou representantes legais,nomeando de entre eles um representante comumenquanto a quota permanecer indivisa.

ARTIGO DÉCIMO QUARTO

(Dissolução e liquidação)

Um) A sociedade dissolve-se nos seguintescasos:

a) Por deliberação da sócia ou seusrepresentantes;

b) Nos demais casos previstos na leivigente.

Dois) Declarada a dissolução da sociedadeproceder-se-á à sua liquidação gozando oliquidatário dos mais amplos poderes para oefeito

Três) Dissolvendo-se a sociedade pordeliberação do sócio será ele o liquidatário.

ARTIGO DÉCIMO QUINTO

(Disposições finais)

Em tudo o que estiver omisso nos presentesestatutos aplicar-se-ão as disposições legaisvigentes na República de Moçambique.

Está conforme.

Tete, três de Junho de dois mil e onze.– A Conservadora, Brigitte Nélia MesquitaVasconcelos.

PSI - Hydraulics Moçambique,Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia doze de Setembro de de dois mil e onze foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades legais sob o n.º 100244470, umasociedade por quotas de responsabilidadelimitada, que se regerá pelas cláusulasconstantes dos artigos seguintes:

É constituído o presente contrato nasociedade, nos termos do artigo 90. ° do códigocomercial.

Entre:Primeiro: Venkatesh Dhondo, casado sob

regime de comunhão de bens com Sandhya,natural de Bangalore, Karnataka-Índia, de

III SÉRIE — NÚMERO 421300 — (38)

nacionalidade Indiana, residente em Tete, titulardo Passaporte n.º J0780699, emitido emBangalore-Índia, aos oito de Junho de dois mil edez, adiante designado por primeiro outorgante.

Segundo: Suvidha Venkatesh, solteira, maior,natural de Bangalore, Karnataka-Índia, denacionalidade Indiana, residente na Índia, titulardo Passaporte n.º H0575452, emitido emBangalore, aos dois de Setembro de dois mil eoito, representada neste acto pelo seu bastante

Procurador Venkatesh Dhondo, conforme aprocuração de cinco de Setembro de dois mil eonze, adiante designado por segundo outorgante.

Por eles foi dito:Que pelo presente contrato de sociedade que

outorgam, constituem entre si uma sociedade porquotas de responsabilidade limitada que se regerápelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:

CAPÍTULO I

Da denominação, duração, sedee objecto

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação e sede)

A sociedade adopta a denominação de PSI- Hydraulics Moçambique Limitada, e tem a suasede na cidade de Tete, Bairro Chingodzi,podendo abrir delegações ou quaisqueres outras

formas de representação no país ou fora dele, erege-se pelos estatutos e demais legislaçãoaplicável.

ARTIGO SEGUNDO

(Duração)

A duração da sociedade é por tempo

indeterminado, contando-se o seu começo a partirda data da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

(Objectivo social)

Um) A sociedade tem por objecto principalo exercício das seguintes actividades:

a) Fabrico fundição e tratamento de metais

e suas ligas;

b) Comercialização de óleos de máquinas

e componentes para máquinas

pesadas;

c) Prestação de serviços na área de

exploração do ramo metalomecânica;

d) Importação e exportação.

Dois) A sociedade poderá participar no capi-

tal de outras empresas e nelas adquirir interessese exercer outras actividades comerciais conexas,complementares ou subsidiárias da actividadeprincipal, e outras desde que devidamenteautorizada por autoridade competente e conformefor deliberada pela assembleia geral.

CAPÍTULO II

Do capital social, quotas, aumentoe redução do capital social

ARTIGO QUARTO

Capital social

O capital social, integralmente subscrito erealizado em numerário, é de trezentos milmeticais, realizado em dinheiro e corresponde àsoma de duas quotas desiguais, assim divididas:

a) Uma quota no valor de duzentos e vintee cinco mil meticais, correspondentea setenta e cinco por cento do capitalsocial, pertencente ao sócioVenkatesh Dhondo;

b) Uma quota no valor de setenta e cinco

mil meticais, correspondente a vintee cinco por cento do capital social,pertencente à sócia SuvidhaVenkatesh.

ARTIGO QUINTO

Aumento e redução do capital social

O capital poderá ser aumentado ou reduzidomediante deliberação da assembleia geral,alterando-se em qualquer dos casos o pacto so-cial para o que se observarão as formalidadesestabelecidas por lei.

ARTIGO SEXTO

Prestações suprimentares

Um) Não haverá prestações suplementaresde capital, mas os sócios poderão fazer à caixasocial os suprimentos que a sociedade carecer,mediante condições a estabelecer pela assembleiageral.

Dois) Por suprimento, entendem-se asimportâncias complementares que os sóciospossam adiantar no caso do capital social serevelar insuficiente para as despesas de

exploração constituindo tais suprimentosverdadeiros empréstimos à sociedade.

ARTIGO SÉTIMO

Divisão e cessão de quotas

Um) A divisão e cessão de quotas é livreentre os sócios ou pelos seus herdeiros, ficandocondicionados ao prévio consentimento escritoda sociedade primeiro e depois os sócios gozarãodo direito de preferência.

Dois) Não há caducidade da posição do sóciooriginada pela morte ou impedimentopermanente porque os seus direitos serãoassumidos pelos seus legítimos herdeiros quedesignarão entre si ou a um estranho pararepresentá-los na sociedade.

CAPÍTULO III

Dos órgãos sociais

ARTIGO OITAVO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral é o órgão supremoda sociedade e as suas deliberações, quandolegalmente tomadas, são obrigatórias, tanto paraa sociedade como para os sócios.

Dois) As reuniões da assembleia geralrealizam-se de preferência na sede da sociedadee a sua convocação será feita por um dos seussócios, por meio de carta registada com avisode recepção e por fax, com antecedência de trintadias, devendo a convocatória conter sempre aordem de trabalhos e quando for o caso, aindicação dos documentos necessários à tomadade deliberações.

Três) É dispensada a reunião da assembleiageral e dispensada as formalidades da suaconvocação quando todos os sócios concordempor escrito na deliberação ou concordem que,por esta forma se delibere, considerando-se,nessas condições, as deliberações tomadas, aindaque realizadas fora da sede social em qualquerocasião e qualquer que seja o seu objecto.

Quatro) Exceptuam-se as deliberações queimportem modificações do pacto social,dissolução da sociedade divisão e cessão dequotas, cuja a reunião será previamenteconvocada por meio de anúncios emconformidade com a lei.

Cinco) A assembleia geral é presidida pelosócio por ela designada ou por qualquerrepresentante seu. Em caso de ausência do sóciodesignado, o Presidente da Assembleia Geralserá nomeado ad-hoc pelos sócios presentes.

Seis) A assembleia geral reúne-se

ordinariamente, uma vez por ano, para apreciação

do balanço e contas do exercício e,

extraordinariamente, sempre que for necessário,

para deliberar sobre quaisquer outros assuntos

para que tenha sido convocada.

ARTIGO NONO

Administração e representação

da sociedade

Um) A sociedade será administrada pelosócio Venkatesh Dhondo, que desde já ficanomeado administrador com dispensa de caução,com poderes para prática de todos os actosnecessários para a prossecução do objectosocial, podendo também recair sobre pessoasestranhas à sociedade.

Dois) Para a sociedade fique obrigada basta

a assinatura do administrador ou de um

procurador constituído.

1300— (39)21 DE OUTUBRO DE 2011

CAPÍTULO IV

Das disposições gerais

ARTIGO DÉCIMO

Balanço e prestação de contas

Um) O exercício econômico coincide com oano civil.

Dois) O balanço e a conta de resultadosfecham a trinta e um de Dezembro de cada ano,e carece de aprovação da assembleia geral, arealizar-se até ao dia trinta e um de Março doano seguinte.

ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO

Resultados e a sua aplicação

Um) Dos lucros apurados em cada exercíciodeduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagemlegal estabelecida para a constituição do fundode reserva legal, enquanto se não estiver realizadonos termos da lei, ou sempre que for necessárioreintegrá-la.

Dois) A parte restante dos lucros serãoaplicados nos termos que forem aprovados naassembleia geral.

ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO

(Dissolução)

Um) A sociedade somente se dissolve nostermos fixados da lei.

Dois) Declarada a dissolução da sociedade,proceder-se-á a sua liquidação, usandoliquidatários nomeados pela assembleia geral,dos mais amplos poderes para o efeito.

Três) Dissolvendo-se por acordo, todos elesserão liquidatários.

Quatro) A sociedade não se dissolve pormorte ou interdição de qualquer sócio.

Cinco) Verificando-se qualquer destes factosos herdeiros do falecido ou repre-sentantes dointerdito, nomearão um de entre eles que a todosrepresente na sociedade enquanto a quotapermanecer indivisa.

ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO

Em todos os casos omissos vigorarão asdisposições do Código Comercial e demaislegislação em vigor.

Está conforme.Tete, quinze de Setembro de dois mil e

onze. — O Técnico, Ilegível.

Fidelidade Serviçosde Segurança, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que porescritura de vinte e dois de Fevereiro de dois mile onze, exarada a folhas seis e sete do livro denotas para escrituras diversas número setecentose oitenta e dois traço D, a cargo de AntonietaAntónio Tembe, notária, foi constituída entre

Esm Partners, Limitada e Tomás AlexandreMavume, uma sociedade por quotas deresponsabilidade limitada que se regerá pelascláusulas constantes dos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação social e duração

Um) A Fidelidade Serviços de Segurança,Limitada, é uma sociedade comercial por quotasde responsabilidade limitada, que se rege pelospresentes estatutos e pelos preceitos legaisaplicáveis.

Dois) A sociedade tem a sua sede emMaputo, na Avenida Amílcar Cabral, númerovinte e dois , porta dois rés-do-chão direito,podendo por deliberação da assembleia geral,criar ou extinguir sucursais, delegações, agênciasou quaisquer outras formas de representaçãosocial, no país e no estrangeiro, sempre que sejustifique a sua existência, bem como transferira sua sede para outro local do território nacional.

Três) A sociedade é constituída por tempoindeterminado, contando o seu começo, paratodos os efeitos, a partir da data da presenteescritura.

ARTIGO SEGUNDO

Objecto

Um) O objecto social da sociedade é aseguinte:

a) Protecção e segurança de pessoas, bense serviços;

b) Vigilância e controlo de acesso,permanência e circulação de pessoase instalações, edifícios e locaisfechados ou vedados;

c) Fabrico, comercialização e montagemde equipamento e outros bensdestinados à segurança privada; e

d) A consultoria, e gestão de projectos desegurança, a formação edesenvolvimento na área deprotecção e segurança.

Dois) A sociedade poderá exercer outrasactividades subsidiárias ou complementares doseu objecto principal e, nomeadamente, poderápraticar todos os actos complementares a suaactividade.

Três) Poderá ainda a sociedade deterparticipações financeiras noutras sociedades,ainda que tenham por objecto uma actividadediversa da sua, desde que devidamente autorizadae os sócios assim o deliberarem.

ARTIGO TERCEIRO

Capital social

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado, é de vinte mil meticais corres-pondentes a duas quotas desiguais assimdistribuídas:

a) Uma quota no valor de catorze milmeticais, correspondente a setenta

por cento do capital social epertencente à sócia Esm Partners,Limitada;

b) Outra quota no valor de seis milmeticais, correspondente a trinta porcento do capital social e pertencenteao sócio Tomas Alexandre Mavume.

Dois) O capital social poderá ser aumentadoou reduzido uma ou mais vezes, por decisãodos sócios, aprovada em assembleia geral.

Três) Deliberados quaisquer aumentos oureduções de capital, serão os mesmos rateadospelos sócios, na proporção de quotas.

ARTIGO QUARTO

Suprimentos e prestações suplementares

Um) Os sócios poderão fazer à sociedade ossuprimentos de que ela carecer, nos termos econdições fixados em assembleia geral.

Dois) Os sócios poderão realizar prestaçõessuplementares a sociedade na proporção das suasquotas.

ARTIGO QUINTO

Divisão e cessão de quotas

Um) A divisão, cessão total ou parcial dequotas a sócios ou a terceiros requerem aautorização prévia da sociedade, dependendode autorização prévia da sociedade pordeliberação da assembleia geral.

Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quotadeverá prevenir a sociedade, com antecedênciamínima de trinta dias, por meio de cartaregistada, declarando o nome do adquirente, opreço e as demais condições de cessão.

Três) A sociedade reserva-se o direito depreferência nesta cessão e, quando não quiserusar dele, é este direito atribuído aos sócios.

Quatro) Qualquer divisão, cessão oualienação de quotas feita com a inobservânciados números um, dois e três do presente artigoserá considerada nula e de nenhum efeito.

ARTIGO SEXTO

Assembleia geral

Um) A assembleia geral reunirá, ordina-riamente, uma vez por ano, para deliberação,aprovação, modificação ou apreciação dobalanço e contas do exercício e para deliberarsobre quaisquer outros assuntos para que tenhasido convocada e, reúne extraordinariamente,sempre que for necessário.

Dois) Sempre que a lei não determineformalidades especiais para a sua convocação, aassembleia geral poderá ser convocada peloPresidente da Assembleia Geral, por meio decarta registada, dirigida aos sócios com umaantecedência mínima de quinze dias, e no casode sessões extraordinárias, trinta dias antes dasessão. Estas cartas incluirão a agenda da reuniãoe as informações necessárias para tomada dedeliberações, se estas tiverem lugar.

III SÉRIE — NÚMERO 421300 — (40)

Três) A assembleia geral reunirá na sede dasociedade, podendo, ser noutro local quando seache necessário e desde que tal facto nãoprejudique os direitos legítimos dos sócios.

Quatro) A assembleia geral considera-seregularmente constituída quando, em primeiraconvocação, estejam presentes ou devidamenterepresentados dois terços do capital e, emsegunda convocação, seja qual for o número desócios presentes ou representados eindependentemente do capital social.

Cinco) As deliberações da assembleia geraldevem ser tomadas por maioria de votospresentes ou representados, excepto nos casoem que a lei ou os presentes estatutos exijammaioria qualificada.

Seis) As decisões da assembleia geral devemser registadas no livro de actas e assinadas portodos os presentes no momento em que asmesmas tenham lugar.

Sete) A assembleia geral não poder serdispensada quando se destine a tomada dedecisões que visem modificar o pacto social,dissolver a sociedade ou dividir ou ceder partesde quota.

Oito) Os sócios poder-se-ão fazerrepresentar nas assembleias gerais pelos seusrespectivos representantes, no seuimpedimento, que para o efeito designarem,mediante simples carta para esse fim dirigidosao presidente da assembleia.

Nove) É dispensada a reunião da assembleiageral quando todos os sócios concordarem, porescrito, na deliberação, cujo conteúdo deve estarclaro e explicado.

ARTIGO SÉTIMO

Administração e representaçãoda sociedade

Um) A administração da sociedade e a suarepresentação em juízo e fora dele, activa epassivamente, será exercida pelos dois sócios.

Dois) Compete aos administradores exerceros mais amplos poderes, representando asociedade em juízo e fora dele, activa epassivamente, e praticando todos os demaisactos tendentes a realização do objecto socialque a lei ou os presentes estatutos nãoreservarem à assembleia geral.

Três) Os administradores podem delegarpoderes entre si e em pessoas estranhas àsociedade havendo autorização expressa dooutro sócio.

Quatro) A sociedade fica obrigada:a) Pela assinatura de um dos

administradores no exercício dasfunções estatutárias ou legalmente àeles conferidas;

b) Os actos de mero expediente poderãoser assinados por um dosadministradores ou por qualquerempregado devidamente autorizadopara o efeito, por inerência das suasfunções;

c) Em caso algum a sociedade poderá serobrigada a actos e contratosestranhos ao seu objecto, nomeadamente em letras e livranças defavor, fianças e abonações.

ARTIGO OITAVO

Exercício social e contas

Um) Os lucros e as perdas da sociedade serãodivididos pelos sócios na proporção das suasquotas.

Dois) Antes de repartidos os lucros líquidosapurados em cada exercício, deduzir-se-à, emprimeiro lugar, a percentagem legalmenteindicada para constituir o fundo de reserva legal,enquanto não estiver realizado nos termos dalei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, eseguidamente, a percentagem das reservasespecialmente criadas por decisão unânime daassembleia geral.

Três) Os lucros serão pagos aos sócios noprazo de seis meses a contar da data dadeliberação da assembleia geral que os tiveraprovado e serão depositados a sua ordem emconta bancária.

Quatro) O ano civil coincide com o ano civile o balanço e contas de resultados fechar-se-ãocom referência a trinta e um de Dezembro decada ano.

ARTIGO NONO

Dissolução

A sociedade dissolve-se nos casosdeterminados na lei e por resolução unânime dossócios.

ARTIGO DÉCIMO

Omissões

Em todo omisso nos presentes estatutosaplicar-se-ão as disposições competentes deLegislação Moçambicana em vigor.

Está conforme.Maputo, doze de Outubro de dois mil

e onze. — A Ajudante, Ilegível.

Angelus, SociedadeUnipessoal, Limitada

Certifico, para efeito de publicação, que nodia dezanove de Julho de dois mil e onze foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades Legais de Tete sob o n.º 100233053,uma sociedade por quotas unipessoal deresponsabilidade limitada, que se regerá pelascláusulas constantes dos artigos seguintes:

É constituído o presente contrato desociedade, nos termos do artigo noventa doCódigo Comercial.

Jorge Saene Sineque, solteiro, maior, naturalde Tete, de nacionalidade moçambicana,residente no Bairro Filipe Samuel Magaia,

cidade de Tete, titular do Passaporten.º AB328341, de um de Dezembro de dois mile seis, emitido pelo Serviços de Migração deTete.

Por ele foi dito:Que pelo presente contrato de sociedade que

outorga, constitui uma sociedade por quotasunipessoal de responsabilidade limitada que seregerá pelas cláusulas constantes dos artigosseguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

Denominação e sede

Um) A sociedade adopta a denominação deAngelus, Sociedade Unipessoal, Limitada, umasociedade por quotas unipessoal deresponsabilidade limitada, com sede em Nhenda,Distrito de Marávia, Província de Tete.

Dois) A sociedade poderá por deliberaçãodo sócio, abrir filiais, agências ou outras formasde representação social no país ou no estrangeiro,transferir a sua sede para qualquer outro localdentro do território nacional de acordo com alegislação vigente.

ARTIGO SEGUNDO

Duração

A sociedade constitui-se por tempoindeterminado, contando-se o seu início a partirda data da sua constituição.

ARTIGO TERCEIRO

Objecto social

Um) A sociedade tem por objecto social oexercício das seguinters actividades: Comérciogeral por grosso e a retalho de produtospesqueiros e de mercadorias gerais e de turismo.Particulamente a sociedade dedicar-se á:

a) À captura e processamento de produtospesqueiros importação e exportaçãoe comercialização de todos os tiposclasses de produtos pesqueirosfrescos, secos, congelados, salgadosou de outra forma processada paraconsumo humano, animal ou outro;

b) Exploração de actividades de comérciogeral com exploração de uma oumais lojas e ou armazéns, agenteturistico prestando serviços deassistência e promoção do turismo;

c) À construcão e exploração deinstalações para aquacultura paracriação de peixe e crocodilos,incluíndo o processamento,importação e exportação de produtosresultante ou relacionados com areferida aquacultura.

Dois) A sociedade poderá por deliberaçãodo sócio, exercer outras actividades industriaisou comerciais conexas ao seu objecto principal,

1300— (41)21 DE OUTUBRO DE 2011

ou ainda associar-se ou participar no capital so-cial de outras sociedades, desde que para talobtenha a necessária autorização para o efeito.

ARTIGO QUARTO

Capital social

Um) O capital social, integralmente subscritoe realizado em dinheiro, é de trinta mil meticaise corresponde a uma quota no valor nominal detrinta mil meticais, equivalente a cem por centodo capital social, pertencente ao único sócioJorge Saene Sineque.

Dois) O capital social poderá ser aumentadouma ou mais vezes mediante subscrição de no-vas entradas pelo sócio, em dinheiro ou emoutros valores, por incorporação de reservas ou

por conversão de créditos que o sócio tenhasobre a sociedade, bem como pela subscrição denovas quotas por terceiros.

ARTIGO QUINTO

Suprimentos

Não são exigíveis prestações suplementaresde capital, mas o sócio poderá fazer suprimentosde que a sociedade carecer de acordo com ascondições que por ele forem estipuladas.

ARTIGO SEXTO

Divisão e cessão de quota

Um) A divisão e cessão total e parcial dequota é livre, não carecendo de consentimentoda sociedade ou do sócio.

Dois) A cessão de quota a favor de terceirosdepende do consentimento da sociedade mediantedeliberação do sócio, reservando-se o direito depreferência à sociedade em primeiro lugar e aosócio em segundo lugar, sendo o valor da mesmaapurado em auditoria processada para o efeito.

ARTIGO SËTIMO

Amortização de quota

A sociedade, mediante previa deliberação dosócio, fica reservado o direito de amortizar aquota do sócio no prazo de noventa dias a contarda data do conhecimento dos seguintes factos:se a quota for penhorada, empenhada, arrestada,apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ouadministrativo que possa obrigar a suatransferência para terceiros.

ARTIGO OITAVO

Administração, representação,competências e vinculação

Um) A sociedade será administrada erepresentada pelo seu único sócio Jorge SaeneSineque, que fica desde já nomeadoadministrador com dispensa de caução,competindo ao administrador exercer os maisamplos poderes, representando a sociedade emjuízo e fora dele, activa ou passivamente, na

ordem jurídica interna ou internacional, epraticando todos os actos tendentes à realizaçãodo seu objecto social.

Dois) O administrador poderá fazer-serepresentar no exercício das suas funçõespodendo para tal constituir procuradores dasociedade delegando neles no todo ou em parteos seus poderes para a prática de determinadosactos e negócios jurídicos.

Três) A sociedade fica obrigada nos seus actose contratos pela assinatura do administrador,ou pela assinatura da pessoa ou pessoas a quemserão delegados poderes para o efeito.

Quatro) Em caso algum a sociedade poderáser obrigada em actos ou documentos que nãodigam respeito ao seu objecto social,designadamente em letras de favor, fianças eabonações.

Cinco) Compete ao administrador:

a) Propor a criação de representações daempresa;

b) Admitir e contratar o pessoal necessáriopara o bom funcionamento dosserviços e actividades promovidas;

c) Administrar os meios financeiros ehumanos da empresa;

d) Elaborar e submeter à aprovação dosócio o relatório de contas da suagerência bem como o planoorçamental para o ano seguinte;

e) Apreciar, aprovar, corrigir e rejeitar obalanço e contas do exercício;

f) Alterar os estatutos;g) Deliberar a fusão, cisão, transformação

e dissolução da sociedade.

Seis) Para obrigar validamente a sociedade ébastante a assinatura do seu único sócio, em todosos seus actos, documentos e contratos.

ARTIGO NONO

Fiscalização

A fiscalização da sociedade será exercida porum auditor de contas ou por uma sociedade deauditoria de contas, a quem compete:

a) Examinar a escritura contabilísticasempre que julgue conveniente e senecessário solicitar auditorias;

b) Controlar a utilização e conservação dopatrimónio da sociedade;

c) Emitir parecer sobre o balanço dorelatório anual de prestação decontas;

d) Cumprir com as demais obrigaçõesconstantes da lei e dos estatutos queregem a sociedade.

ARTIGO DËCIMO

Direitos e obrigações do sócio

Um) Constituem direitos do sócio:a) Quinhoar nos lucros;b) Informar-se sobre a vida da sociedade.

Dois) São obrigações do sócio:

a) Participar em todas as actividades emque a sociedade esteja envolvidasempre que seja necessário;

b) Contribuir para a realização dos fins eprogressos da sociedade;

c) Definir e valorizar o património dasociedade.

ARTIGO DËCIMO PRIMEIRO

Balanço e prestação de contas

O exercício social coincide com o ano civil,o balanço será apresentado e as contas serãoencerradas com referência até trinta e um deDezembro de cada ano, e serão submetidos àapreciação do sócio.

ARTIGO DËCIMO SEGUNDO

Resultados e sua aplicação

Os lucros líquidos apurados em cadaexercício, deduzidos da parte destinada a reservalegal estabelecida e a outras reservas que o sócioconstituir serão distribuídos pelo sócio naproporção da sua quota.

ARTIGO DËCIMO TERCEIRO

Morte ou incapacidade

Em caso de morte, inabilitação ou interdiçãodo sócio a sua parte social continuará com osseus herdeiros ou representantes legais,nomeando de entre eles um representante comumenquanto a quota permanecer indivisa.

ARTIGO DËCIMO QUARTO

Dissolução e liquidação

Um) A sociedade dissolve-se nos seguintescasos:

a) Por deliberação do sócio ou seusrepresentantes;

b) Nos demais casos previstos na leivigente.

Dois) Declarada a dissolução da sociedadeproceder-se-á à sua liquidação gozando oliquidatário dos mais amplos poderes para oefeito.

Três) Dissolvendo-se a sociedade pordeliberação do sócio será ele o liquidatário.

ARTIGO DËCIMO QUINTO

Disposições finais

Em tudo o que estiver omisso nos presentesestatutos aplicar-se-ão as disposições legaisvigentes na República de Moçambique.

Está conforme.

Tete, dezassete de Fevereiro de dois mile onze. — A Conservadora, Brigitte NéliaMesquita Vasconcelos.

III SÉRIE — NÚMERO 421300 — (42)

SIS – Sociedade Imobiliária deSofala, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que pordeliberação de vinte e quatro de Setembro dedois mil e onze da sociedade SIS – SociedadeImobiliária de Sofala, Limitada, matriculada naConservatória do Registo das Entidades Legaissob NUEL 100130319. O sócio MohamedAfzal Abdul Seedat, dividiu a sua quota de dezmil meticais em duas quotas novas, e o sócio eMahmado Salim Rashid Ahmad Loonat, tambémdividiu em duas quotas, ambos cederam aosnovos sócios Abdul Cadir Adam Seedat, AbdulHak, Rashid Ahmad Ismail Loonat e AhomedeMahomed Sidat.

Em consequência da divisão e cessão da quotaverificada, fica alterada a redacção do artigoterceiro do pacto social, o qual passa a ter aseguinte e nova redacção:

ARTIGO TERCEIRO

Capital social

O capital social da sociedade, integralmentesubscrito e realizado em bens, é de vinte milmeticais, correspondente à soma de quatroquotas desiguais assim distribuídas:

a) Rashid Ahmad Ismail Loonat, com umaquota de seis mil e duzentos meticais,correspondente a trinta e um porcento do capital social;

b) Abdul Cadir Adam Seedat, com umaquota de seis mil e quatrocentosmeticais, correspondente a trinta edois por cento do capital social;

c) Abdul Hak, com uma quota de seis mile quatrocentos meticais, correspondente a trinta e dois por cento docapital social;

d) Ahomed Mahomed Sidat, com umaquota de mil meticais, correspondente a cinco por cento do capitalsocial.

Maputo, catorze de Outubro de dois mile onze.— O Técnico, Ilegível.

Kal Tire (Mozambique),Sociedade Unipessoal, Limitada

Certifico, para efeitos de publicação, que nodia vinte e três de Agosto de dois mil e onze foimatriculada na Conservatória do Registo deEntidades legais sob o n.º 100240726, umasociedade por quotas unipessoal deresponsabilidade limitada, que se regerá pelascláusulas constantes dos artigos seguintes:

Contrato de sociedade para a constituiçãode uma sociedade unipessoal, de responsa-

bilidade limitada com a denominação Kal Tire(Mozambique), Sociedade Unipessoal,Limitada.

Maria de Jesus Everessone Carneiro,de nacionalidade moçambicana, portadorado Bilhete de Identidade n.º 050046311J,emitido ao quinze de Abril de dois mil enove, em Maputo, Jurista, com domicíliona Av. da Liberdade, prédio em frente asbombas de combustível Galp-Tangerina,primeiro andar, lado direito, cidade deTete, que outorga em representação deOTR Holdings, Ltd., sociedade comercial,constituída e registada pelo acto de registosob n.º 2209929, em Cardiff, Wales, aocinco de Janeiro de mil novecentos eoitenta e oito.

Por ele foi dito que, o seu representante legal,pelo presente contrato, constitui uma sociedadepor quotas unipessoal de responsabilidadelimitada que se regerá pelas cláusulas constantesdos artigos seguintes:

ARTIGO PRIMEIRO

(Denominação)

A sociedade adopta a denominação de KalTire (Mozambique), Sociedade Unipessoal,Limida.

ARTIGO SEGUNDO

(Sede)

Um) A sociedade tem a sua sede em Tete,podendo abrir sucursais, delegações, agênciasou outra forma de representação social onde equando a administração o julgar coveniente.

Dois) Mediante simples deliberação pode aadministração transferir a sede para qualqueroutro local do território nacional.

ARTIGO TERCEIRO

(Duração)

Um) A sociedade constitui-se por tempoindeterminado

Dois) A sociedade poderá abrir filiais,agências ou outras formas de representação so-cial no país, bem como no estrangeiro, transferira sua sede para qualquer outro local dentro doterritório nacional, de acordo com a legislaçãovigente.

ARTIGO QUARTO

(Objecto)

A sociedade tem por objecto, o comércio dematerial automóvel, maquinarias, importação eexportação, prestação de serviços, fornecimento,montagem, gestão e manutenção de veículosusados nas minas e entre outras actividades afinse permitidas por lei.

ARTIGO QUINTO

(Capital social)

O capital social da sociedade, integralmenterealizado em dinheiro, é de vinte mil meticais,correspondente a uma única quota de igual valorpertencente a sócia OTR Holdings, Ltd.

ARTIGO SEXTO

(Administração)

A administração, bem como a suarepresentação em juízo dentro e fora dele, activaou passivamente serão exercidas por trêsAdministradores, nomeadamente Peter John LeNoutry, Michael Imre Bela Batka e ChristopherIan Skelton, que desde já ficam nomeados, comdispensa de caução com ou sem remuneração.

ARTIGO SÉTIMO

(Forma de obrigar)

A sociedade obriga-se:a) Pela assinatura dos administradores;b) Pela assinatura de um ou mais

procuradores, nos precisos termosdos respectivos instrumentos demandato.

ARTIGO OITAVO

(Balanço)

Um) Os exercícios sociais coincidem com oano civil.

Dois) O balanço e contas fechar-se-ão emtrinta e um de dezembro de cada ano.

ARTIGO NONO

(Disposições finais)

Um) Em caso de morte a sociedadecontinuará com os herdeiros ou representantesdo falecido ou interdito, o qual nomeará um quea todos represente na sociedade enquanto aquota permanecer indevisa.

Dois) A sociedade só se dissolve nos casosfixados por Lei, caso a sua dissolução tenhasido decidido por acordo, será liquidada com osócio a deliberar.

Três) Em tudo que for omisso aplicar-se-ãoas disposições constantes do Código Comercial,aprovado pelo Decreto-Lei número dois barrabdois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro edemais legislação aplicável e em vigor naRepública de Moçambique.

Está conforme.

Conservatória do Registo e Notariado deTete, doze de Setembro de dois mil e onze. —A Conservadora, Brigitte Nélia MesquitaVasconcelos.

Preço — 25,85 MT

IMPRENSA NACIONAL DE MOÇAMBIQUE, E.P.