SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA … · Telefonista, Data de Nascimento 25/10/1954,...
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ERI,EY. SEBASTIÃO FERNANDES Juiz de Direito
PROCURADORIA À Procuradoria Judicial São Paul • MAL NO
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PODER JUDICIÁRIO SÃO PAULO
SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, N° 80, 6° ANDAR - SALA 615
CENTRO - SÃO PAULO - M 3242.2333 / RAMAL 2018 E 2019- CEP: 01501-020
CONCLUSÃO
Em 4 de março de 2008, faço estes autos conclusos ao MM°.
Juiz de Direito da 6' Vara da Fazenda Publica da Capital o Dr.
WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES.
Eu, 5--EsGrevente, subscrevi.
Autos n° 07.116508-5 (1003/07)
Vistos,
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
1. Anote-se a concessão dos benefícios da gratuidade processual pelo Egrégio Tribunal de Justiça.
2, Trata-se de ação em que funcionários públicos estaduais pretendem o recebimento do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) sobre seus vencimentos integrais.
3. Servindo esse despacho como mandado, cite-se a ré (Fazenda
do Estado de São Paulo), por oficial de justiça, nos termos da ação proposta, conforme petição inicial, cuja cópia segue em anexo e fica fazendo parte integrante deste, cientificando-o a de que, se não contestar o pedido, no prazo de 60 dias, a contar da juntada do mandado cumprido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em conformidade com o
artigo 285 do Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 5 dias. 4. As audiências realizam-se no Fórum, situado no Viaduto Dona
Paulina, n° 80, 6° andar, sala 609, Centro/São Paulo, Capital.
- CERTIDÃO - Certifico ser autêntica a assinatura do Dr. Wander y Sebastião Fernandes, MM. Juiz dei eito da 6° Vara da Fazenda Públicia 4 de março de 2008. Eu, Christianne Leutwiler, Escrivã Diretore atr. 84.289, certifiquei.
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SI SINDICATO DOS TRACALHADORES PÚBLICOS DA SAÚDE
NO ESTADO DE SÃO PAULO
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4,3h. Mal; Fl. Cardeal Arcoverde, 119-05407-000• Pinheiros São Paulo • sIndsaucleestodsaudesp.orp.Or • wow.siodaa udesp.org or
Tef.: (11) 3083-6100 • Fax: (11) 3083-0201
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA NA CAPITAL DE SÃO PAULO.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO (Assunto: Recalculo do Adicional de Tempo de
Servio/Qiiinqüênios)
01.VALDETE PINTO DE CAMARGO, brasileira, solteiro, Telefonista, Data de Nascimento 25/10/1954, Residente à Rua Dirce Dias de Oliveira,254 — São João da Boa Vista — SP , CEP 13872-593 — Portador do RG 8.419.641, RSPV 3125762-01, CPF 013.856.848-01, Data de Admissão:
02. ANTONIO PAULINO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, Médico, Data de. -Nascimento 18/12/1944, Residente- à• Rua Rui Barbosa, 337 — São Roque — SP — CEP 18130-040 — Portador do RG 3.168.740, RSPV 4524287-01, CPF 214.537.648-87, Data - de Admissão: 20/12/1977;
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3. AKIRA HIROTA, brasileiro, solteiro, Visitador Sanitário, Data de Nascimento 14/02/1946, Residente à Rua Abará, 186 — São Roque — SP — CEP 18135-060 — Portador do RG 4.863.666, RSPV 2068850-01, CPF 556.014.218-20, Data de Admissão: 29/12/1971;
4. BRIGIDA FERNANDES GONÇALVES, brasileira, viúva, Atendente Aposentada, Data de Nascimento 09/09/1944, Residente à Av. Santa Rita, 491 — São Roque — SP — CEP 18130-675 — Portador do RG 6.083.242, RSPV 2655950-01, CPF 309.541.008-59, Data de Admissão: 30/12/1971;
5. CLAUDIA OLIVEIRA ROCHA LEITE CAPANHOLA, brasileira, casada, Auxiliar de Saúde, Data de Nascimento 22/03/1975, Residente à Rua Peixoto Gomide,161 — Franco da Rocha — SP — CEP 07859-230 — Portador do RG 24.570.961-7, RSPV 10575315-03, CPF 201.045.908-31, Data de Admissão 16/03/1999;
6. DELCY DE SOUZA E SILVA CESAR, brasileira, casada, Chefe de Seção Aposentado, Data de Nascimento 25/09/1941, Residente à Rua Prof. Júlio César de Oliveira ,159 — São Roque — SP — CEP 18130-960 — Portador do RG 2.890.773, RSPV 917758-01, CPF 126.197.958-34, Data de Admissão 24/08/1962;
7. EIDE DE OLIVEIRA FERREIRA, brasileira, viúva, Trabalhador Braçal, Data de Nascimento 06/08/1954, Residente à Rua Maestro Profirio Tavares , 171 — São Roque — SP — CEP 18133-410 — Portador do RG 9.281.118, RSPV 3272564-01, CPF 985.314.848-04, Data de Admissão 23/12/1975;
8. ELAINE FERREIRA DOS SANTOS, brasileira, casada, Oficial Administrativo, Data de Nascimento 28/07/1954, Residente à Rua Ademir Alegre , 260 — Sorocaba — SP — CEP 18055-024 — Portador do RG 8.758.457-8, RSPV 4950290-02, CPF 766.377.948-72, Data de Admissão 14/11/1985;
9. ELIZABETH VICARI LEITE, brasileira, casada, Atendente, Data de Nascimento 18/08/1952, Residente à Rua Alberto Ciochetti ,56 — Mairinque — SP — CEP 18120-000 — Portador do RG 6.305.687,
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RSPV 2713184-01, CPF 985.397.878-49, Data de Admissão 03/09/1976;
10. IESMIN ABRAHÃO FIORAVANTI, brasileira, viúva, Visitador Sanitário Aposentado, Data de Nascimento 15/04/1933, Residente à Antiga Estrada São Roque à Araçariguara cx postal 136 — São Roque — SP — CEP 18130-970 — Portador do RG 1.614.736, RSPV 406727-02, CPF 891.025.338-04, Data de Admissão 01/04/1981;
11. IRAY FURTADO DE ARAUJO, brasileira, casada, Nutricionista, Data de Nascimento 24/11/1956, Residente à Rua Cleto Fanchini , 729 — Itu — SP — CEP 13310-270 — Portador do RG 9.017.133, RSPV 3993220-01, CPF 041.789.938-60, Data de Admissão 04/01/1984;
12. JANDIRA TEIXEIRA DE LIMA BRASILIO, brasileira, casada, Atendente, Data de Nascimento 01/07/1953, Residente à Roberto R. Valgan , 136 — Sumaré — SP — CEP 13174-420 — Portador do RG 9.736.527, RSPV 3359633-01, CPF 004.786.508-33, Data de Admissão 30/10/1979;
13. JANETE ROSA MUNHOZ EBERLE, brasileira, casada, Enfermeiro, Data de Nascimento 10/04/1958, Residente à Av. Mitsuke , 247 — Mairinque — SP — CEP 18120-000 — Portador do RG 9.617.124, RSPV 3333097-01, CPF 038.937.708-28, Data de Admissão 18/02/1982;
14. JESUINO DOMINGUES DA SILVA, brasileiro, casado, Oficial de Serviços de Manutenção Aposentado, Data de Nascimento 18/10/1933, Residente à Estrada Sto. Antônio , 240 caixa postal 318 — São Roque — SP — CEP 18130-970 — Portador do RG 2.670.644, RSPV 823260-01, CPF 142.597.968-87, Data de Admissão 05/06/1961;
15. LENICE TRAJANO SANTOS, brasileira, solteira, Auxiliar de Enfermagem, Data de Nascimento 06/12/1961, Residente à Rua Antônio Cardoso Veiga, 61 — Sorocaba — SP — CEP 18061-772 —Portador do RG 2.642.533, RSPV 10565516-03, CPF 389.252.734-20, Data de Admissão 11/05/2000;
16. LILIANA TEREZA FATIMA FIUZA, brasileira, casada, Auxiliar de Serviços, Data de Nascimento 23/05/1956, Residente à Rua Ubelia Amaral Piedade, 26 — Itapetininga — SP — CEP 18200-000 — Portador do RG 8.456.145, RSPV 3132493-01, CPF 931.712.348-15, Data de Admissão 07/07/1977;
17. LIVIA FRANCISCA DOS SANTOS, brasileira, divorciada, Auxiliar de serviços, Data de Nascimento 09/07/1960, Residente à Av. Rubens Fraga de Toledo Arruda, 769, — Engenheiro Goulart — SP — CEP 03726-000 — Portador do RG 14.355.321, RSPV 9620461-01, CPF 022.233.668-48, Data de Admissão 20/12/1994;
18. LUCIA HELENA FERRAZ, brasileira, viúva, Oficial Administrativo, Data de Nascimento 04/09/1946, Residente à Rua Bica de Pedra, 832, — São Paulo — SP — CEP 05028-140 — Portador do RG 3.531.812, RSPV 1204154-01, CPF 000.169.358-10, Data de Admissão 04/02/1965;
19. MARCIA MOURA JACOB MOREIRA, brasileira, viúva, Oficial Administrativo, Data de Nascimento 01/11/1971, Residente à Rua Pantaleão Brás , 22 , apto 14 C - São Paulo — SP — CEP 05372-080 — Portador do RG 22.959.725-7, RSPV 8968974-01, CPF 130.002.858-06, Data de Admissão 23/07/1993;
20. MARIA IZABEL PIERONI SILVA, brasileira, viúva, Supervisor de saneamento Aposentado, Data de Nascimento 04/03/1950, Residente à Av. São Roque , 17, — São Roque — SP —CEP 18131-000 — Portador do RG 4.505.757, RSPV 1611288-01, CPF 020.945.408.-39, Data de Admissão 02/02/1971;
21. MARIA JOSÉ DA SILVA, brasileira, casada, Oficial Administrativo, Data de Nascimento 02/03/1957, Residente à Travessa da Estrada Santo Antonio ,caixa postal 318, — São Roque —SP — CEP 18130-970 — Portador do RG 9.367.768, RSPV 3286782-01, CPF 834.303.008.-78, Data de Admissão 23/07/1976;
22. MARIA JOSÉ SOARES , brasileira, solteira, Auxiliar de Enfermagem, Data de Nascimento 18/12/1955, Residente à Rua Delfina r. da Silva , 2006 — Pereira Barreto — SP — CEP 15370-000 —
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Portador do RG 9.316.350, RSPV 11324223-03, CPF 958.855.288.-53, Data de Admissão 25/08/1998;
23. MARLENE ANDRADE E SILVA, brasileira, solteira, Agente Administrativo, Data de Nascimento 15/05/1954, Residente à Rua Iolanda, 26 — Mairinque — SP — CEP 18120-000 — Portador do RG 9.142.318, RSPV 3253843-01, CPF 753.472.708.-10, Data de Admissão 27/12/1976;
24. MARYSE APARECIDA JÚDICA, brasileira, casada, Atendente, Data de Nascimento 30/12/1936, Residente à Rua São Paulo , 59 — São Roque — SP — CEP 18130-120 — Portador do RG 6.112.104, RSPV 2665827-01, CPF 122.852.628.-17, Data de Admissão 29/12/1971;
25. NADIA REIS GARCIA DOS SANTOS, brasileira, divorciada, Visitador Sanitário, Data de Nascimento 01/08/1949, Residente à Av. Bandeirantes , 75 — São Roque — SP — CEP 18134-220 — Portador do RG 6.094.941, RSPV 4173260-01, CPF 092.549.828.-90, Data de Admissão 06/02/1984;
26. NEUSA DE OLIVEIRA RODRIQUES, brasileira, casada, Atendente, Data de Nascimento 19/10/1946, Residente à Rua Barão de Piratininga , 99 — São Roque — SP — CEP 18130-270 — Portador do RG 5.296.462-0, RSPV 2378127-01, CPF 101.780.538.-56, Data de Admissão 28/12/1971; .
27. ROBERTO SERGIO ANDRADE, brasileiro, solteiro, Auxiliar de Enfermagem, Data de Nascimento 13/09/1964, Residente à Rua Dr. Aníbal Garcia Aljente, 133 — Itu — SP — CEP 13308-210 —Portador do RG 16.876.368, RSPV 5205426-03, CPF 071.938.288.-27, Data de Admissão 02/06/1986;
28. ROSELI GODOI, brasileira, solteira, Auxiliar de Enfermagem, Data de Nascimento 08/05/1965, Residente à Rua quinze de novembro, 2286 — Tatui — SP — CEP 18276-010 — Portador do RG 17.536.259, RSPV 9654823-01, CPF 099.197.548-03, Data de Admissão 15/01/1995;
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29. SORAIA ISSA, brasileira, divorciada, Médica, Data de Nascimento 04/01/1959, Residente à Rua Tiradentes, 275 — Praia Grande — SP — CEP 11700-290 — Portador do RG 10.655.873-0, RSPV 11084765-02, CPF 018.202.198-01, Data de Admissão 18/08/1998;
30. VANDA IMACULADA OLIVEIRA VILLA, brasileira, casada, Assistente Social, Data de Nascimento 14/05/1957, Residente à Rua Samambaia, 550 apto 82B — São Paulo — SP — CEP 04136-111 — Portador do RG 9.237.012-3, RSPV 11781427-01, CPF 013.772.408-00, Data de Admissão 25/04/2000; através de seus advogados, que recebem intimações na Rua Martins Fontes n° 197, conj. 83, Centro, São Paulo/SP, CEP 01050-906, fone/fax (11) 3256-1159, vêm respeitosamente à presença de Vossa Excelência, propor a presente AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM CONDENATÓRIA PELO RITO ORDINÁRIO, contra a FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL, a ser citada na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
I - DOS FATOS
Os Autores são servidores públicos do Estado de São Paulo, lotados junto à Secretaria de Saúde, sendo que recebem mensalmente o adicional por tempo de serviço, o qual tem sido calculado pela Ré somente sobre o salário-base.
Ocorre que tal procedimento é incorreto e contraria vários dispositivos constitucionais e legais, os quais determinam a incidência do referido adicional sobre os vencimentos integrais, bem como a jurisprudência milita em prol do direito dos Autores, conforme demonstrar-se-á a seguir.
II -DO DIREITO
O direito dos Autores encontra amparo no artigo 129 da Constituição Estadual e artigo 127 do Estatuto dos Funcionáriôs Públicos dó Estado de São Paulo (Lei n°10:261/68).
O artigo 129 da Constituição Estadual determina que:
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"Art.129 - Ao servidor público estadual, é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço concedido no mínimo por quinquênio e vedada a sua limitação, bem como a sexta parte dos vencimentos integrais, concedida aos vinte anos de efetivo exercido, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI desta Constituição." 1
Interpretando-se o dispositivo legal citado, verifica-se que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre os vencimentos integrais, que compreende o salário-base mais as vantagens incorporadas e não incorporadas, excetuando apenas as eventuais. Inadmissível qualquer outra interpretação em relação ao uso da expressão "vencimentos integrais."
Aliás, com certeza não era a intenção do legislador ao estipular um benefício em razão do tempo de serviço que o mesmo incidisse sobre apenas um salário-base irrisório, muito inferior ao salário mínimo vigente, conforme observa-se dos demonstrativos de pagamento anexos aos autos.
Já o artigo 127 do Estatuto dos Servidores Públicos Civis (Lei n° 10.261/68), preconiza:
"Art. 127 - O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos contínuos ou não, à percepção do adicional por tempo de serviço, calculado à razão de 5% sobre o vencimento ou remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos."
A Lei Complementar n° 712/93, em seu artigo 11, inciso 1, regulamentou o adicional por tempo de serviço, previsto no artigo 129 da Constituição Estadual, assim dispondo:
"Art. 11 - A retribuição dos servidores abrangidos pelo Plano compreende, além dos vencimentos ou salários, na forma indicada no art. 9° desta Lei Complementar, as vantagens pecuniárias abaixo enumeradas:
1 - adicional por tempo de serviço, de que trata o artigo 129 da Constituição do Estado, que será calculado na base de 5% (cinco por cento) por qüinqüênio de serviço sobre o valor dos vencimentos, não podendo essa vantagem ser acumulada para fins de concessão de acréscimos ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento, nos termos do inciso XVI do artigo 115 da mesma constituição."
Destaca-se que todos os grifos nos dispositivos legais, jurisprudências c doutrinas citadas não constam dos originais e foram realizados para destacar o aspecto analisado.
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Publicação: 7 INCLUA os comentários sobre esta publica_c_4.-o fls. 1
Data de Disponibilização: 26/03/2008 Jornal: D.J.SP Tribunal:
DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL la INSTÂNCIA CAPITAL. Fazenda Pública Vara: 62 Vara da Fazenda Pública
Publicação: 583.53.2007.116508-5/000000-000 - no ordem 1003/2007 - Procedimento Ordinario (em geral) - VALDETE PINTO DE CAMARGO E OUTROS X FAZENDA PUBLICA ESTADUAL - Fís. 262 - AUTOS No 07.116508-5 (controle 1003) VISTO S. VALDETE PINTO DE CAMARGO e outros vinte e nove co-autores, relacionados na listagem de fls. 02/06, a qual fica fazendo parte integrante desta sentenca, ajuizaram acao em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SAO PAULO, com fundamento no artigo 129 da Constituicao Estadual, pretendendo o correto pagamento do adicional qUinqUenal. Com
a inicial os documentos de fls. 23/219. Citada (fls. 260), a re apresentou contestacao sustentando que nao ha nenhuma referencia a base de calculo sobre a qual deve incidir o adicional temporal (fls. 247/257) E o relatorio. D E C I D O. Trata-se de acao em que servidores publicos estaduais pleiteiam o percebimento, de forma correta, do adicionai quinquenal de seus vencimentos. Como a materia e unicamente de direito, comporta o feito o deslinde imediato do merito. "Julgar antecipadamente a lide e dever do juiz se presentes as condicoes para tanto, ate porque sendo o juiz destinatario da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou nao de sua realizacao" (TFR - 52 Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). Tratando-se de vantagem funcional relacionada com a situacao juridica fundamental, a prescricao atinge apenas as parcelas alcancadas pelo qUinqUenio e nao o direito de acao, motivo peio qual nao se pode falar em prescricao do fundo do direito. Segundo entendimento atual do Colendo Superior Tribunal de Justica, somente prescrevem as prestacoes anteriores ao qUinqUenio (Recurso Especial no 756/SP, relator Ministro Carlos M. Velloso, julgamento em 22.11.89, D.J.U. 05.02.90). O artigo 129 da Constituicao Estadual confere ao servidor o direito a sexta-parte e ao adicional qUinqUenal da totalidade de seus vencimentos. Ao contrario do que se possa sustentar, entende-se por "vencimentos integrais" o padrao mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas. A norma constitucional nao subordina o calcula da sexta-parte ou dos qUinqUenios apenas sobre os adicionais incorporados ao patrimonio funcional do servidor, apenas estabelece, de maneira generica, o calculo sobre a totalidade dos vencimentos. Assim, a sexta-parte e o adicional quinquenal sobre vencimentos integrais deve incidir sobre o padrao e mais as vantagens, ainda que nao incorporaveis, pois o texto legal tem conteudo abrangente. A norma constitucional e auto-aplicavel e de eficacia plena. "SERVIDOR PUBLICO - Sexta-parte - Direito estendido a todos os servidores publicos estaduais - Inteligencia do artigo 129 da Constituicao Estadual que diminuiu o prazo de 25 para 20 anos para adquiri-lo - Contagem de tempo anterior a promulgacao da constituicao - Obviedade - Recursos nao providos" (Apelacao Civel no 241.078-1 - Sao Paulo - 8a Camara de Direito Publico - Relator Felipe Ferreira- 8 de maio de 1996 - v.u.). "SERVIDOR PUBLICO -
tp://www.webjur.com.br/VerDiasAdvs2.asp 26/03/2008
CC)
fls. 2
Webjur Informador Jurídico
Sexta-parte - Incidencia sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, o padrao, mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais - Uniformizacao de jurisprudencia nesse sentido" (Incidente de Uniformizacao de Jurisprudencia no 193.485-1 -Sao Paulo - Turma Especial - ia Secao Civil - Relator Leite Cintra - 17 de maio de 1996 - v.u.). "DIREITO ADMINISTRATIVO - Funcionaria Publico - QUinqUenio - Aposentados e pensionistas - DER - Verba que deve obrigatoriamente incidir sobre os vencimentos integrais - Artigo 129 da Constituicao do Estado de Sao Paulo, que, nesse particular, revogou o artigo 127 da Lei Bandeirante n° 10261/68 - Decisao cassada - Recalculo ordenado - Recurso voluntario provido" (Apel. Civ. 288.492-5/4, Rel. Des. Xavier de Aquino). "Direito Administrativo - Funcionaria publico - Regime da lei estadual n°500/74 - QUinqUenio - Verba que deve obrigatoriamente incidir sobre os vencimentos integrais - Artigo 129 da Constituicao Paulista - Sentenca Reformada - Recalculo determinado - Recurso provido" (Apelacao Civel no 304.345-5/9, Rel. Des. Soares Lima, 8 de maio de 2003). A demora na edicao da Lei Complementar que institua o regime jurídico unico nao pode prejudicar os requerentes. Com relacao aos juros moratorios, a jurisprudencia dominante e a seguinte: "Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual nao ha que se falar na incidencia do artigo 406 do Novo Codigo Civil - lei n° 10.406/2002 - em detrimento da norma insculpida no artigo 1°, alinea "f" da lei no 9494/97, com redacao dada pela medida provisoria no 28.180-35/2001, haja vista que ésta, por ser norma especial - para pagamento de verbas remuneratorias devidas a servidores e empregados publicas - deve prevalecer sobre norma geral, conforme regra de hermeneutica preconizada na Lei de Introducao ao Codigo Civil". Neste sentido: AgRg no Resp 762545/RS Min.Gilson Dipp; RESP 733578, Min. Felix Ficher ; AgRg no Resp 712266/RS, Min.Laurita Vaz. Assim, vigente a medida provisoria no 2180/2001, a jurisprudencia do STJ consolidou entendimento de que os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ano, nas hipoteses em que proposta a acao apos a inovacao legislativa. Por forca disso, em razao do principio da especialidade, deve-se afastar a aplicacao da regra do art. 406 do novo Codigo Civil. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, em conformidade com o inciso I do artigo 269 do Codigo de Processo Civil, para o fim especial de determinar que, nos termos do artigo 129 da Constituicao Estadual, • .te •na q.' • - deva incidir sobre as parcelas que compoem os vencimentos dos ex-servidores falecido excluidas as parcelas recebidas de forma ocasional, observando-se -evist-os—na Emenda Conslituclanal---0 19/98 e a prescricao qUinqUenal. Tambem a re devera pagar aos autoresuas pensoes ‘a partir da data do inadimplemento de cada um dos qUinqUenios
pléta s;—logo—apor vigencia da Constituicao Estadual, as diferencas devidas, mes a mes, como acima determinado, com incidencia de correcao monetaria, nos termos da disposicao auto-aplicavel do artigo 116 da Constituicao Estadual, observando-se a prescricao quinquenal, alem de juros moratorios de seis por cento ao ano a contar da citacao. Arcara a re com o pagamento das custas e despesas p • - , c rrigi as •es•e o desembolso, alem de honorarios advocaticios fixados, nos termos do paragrafo 40 do art. 20 do Codigo de Processo Civil, em dez por cento do valor total da condenacao. Como o credito e de natureza alimentar, aplicar-se-a o disposto no paragrafo 3° do artigo 57 da Constituicao Estadual. Para fins de execucao, declaro o credito de natureza alimentar. O apostilamento e devido nos limites do que for atribuído pela decisao judicial, pois nada mais e do que "o ato administrativo unilateral de assentamento, mediante o qual a Administracao anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular" (CRETELLA JUNIOR - "Dicionario de Direito Administrativo", Editora Forense, 1978, verbete "apostila"). E meramente declaratorio, nao atributivo do direito (RDA, volumes 35/311 e 49/213), como mencionado no v. acorda() proferido na apelacao civel no 130.863-1. Decorrido o prazo para recursos voluntarios, ao reexame necessario. P. R. I. C. Sao Paulo, 19 de marco de 2008. WANDERLEY SEBASTIAO FERNANDES Juiz de Direito - ADV MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA OAB/SP 116800 ADV EVA BALDONEDO RODRIGUEZ OAB/SP 205688
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PODER JUDICIÁRIA TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB N°
uollawbomeggoll111111I111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação / Reexame Necessário n° 9092001-
70.2008.8.26.0000, da Comarca de São Paulo, em que
são apelantes FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO e JUIZO
EX-OFFICIO sendo apelados VALDETE PINTO CAMARGO,
ANTONIO PAULINO DE OLIVEIRA, MIRA HIROTA, BRIGIDA
FERNANDES GONÇALVES, CLAUDIA OLIVEIRA ROCHA LEITE
CAPANHOLA, DELCY DE SOUZA E SILVA CESAR, EIDE DE
OLIVEIRA FERREIRA, ELAINE FERREIRA DOS SANTOS,
ELIZABETH VICARI LEITE, IESMIN ABRAHAO FIORAVANTI,
IRAY FURTADO DE ARAUJO, JANDIRA TEIXEIRA DE LIMA
BRASILIO, JANETE ROSA MUNHOZ EBERLE, JESUINO
DOMINGUES DA SILVA, LENICE TRAJANO SANTOS, LILIANA
TEREZA FATIMA FIÚZA, LIVIA FRANCISCA DOS SANTOS,
LUCIA HELENA FERRAZ, MARCIA MOURA JACOB MOREIRA,
MARIA IZABEL PIERONI SILVA, MARIA JOSE SOARES, MARIA
JOSE DA SILVA, MARYSE APARECIDA JUDICA, NADIA REIS
GARCIA DOS SANTOS, NEUSA DE OLIVEIRA RODRIGUES,
ROBERTO SERGIO ANDRADE, MARLENE ANDRADE E SILVA,
ROSELI GODOI, SORAIA ISSA e VANDA IMACULADA OLIVEIRA
VILLA.
ACORDAM, em 7' Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "NEGARAM PROVIMENTO AOS RECURSOS. V. U.", de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra
este acórdão.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
O julgamento teve a participação dos
Desembargadores GUERRIERI REZENDE (Presidente) e
MAGALHÃES COELHO.
São Paulo, 21 de março de 2011.
CONSTANÇA GONZAGA RELATORA
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
r CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação: 994.08.088446-1 Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo Apelado: Valdete Pinto Camargo e outros Comarca: São Paulo
Voto n° 14205
SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS ATIVOS E INATIVOS —BASE DE CÁLCULO PARA INCIDÊNCIA DO QUINQUÊNIO —PROCEDÊNCIA DECRETADA NO JUÍZO 'A QUO' — CÁLCULO QUE DEVE COMPREENDER O PADRÃO E AS DEMAIS GRATIFICAÇÕES. EXCETUADAS AS EVENTUAIS, TRANSITÓRIAS, AS DE CARÁTER ASSISTENCIAL OU ISOLADOS — APLICAÇÃO DO INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N° 193.485-116 — NÃO FAZ SENTIDO A DIFERENCIAÇÃO DE VERBAS INCORPORADAS E INCORPORÁVEIS, QUANDO A INCIDÊNCIA DEVE OCORRER SOBRE OS 'VENCIMENTOS INTEGRAIS" — POSICIONAMENTO ADOTADO PELA TURMA ESPECIAL DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO (APEL 766.345-519). QUE NAO PROCEDE A QUALQUER DIFERENCIAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA —RECURSOS OFICIAL E VOLUNTÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO NÃO PROVIDO.
•
Ação de rito ordinário movida por servidores
públicos estaduais ATIVOS E INATIVOS em face da Fazenda do Estado,
com objetivo de incidência do quinquênio sobre as vantagens pecuniárias
integrais, exceto as eventuais, bem como seu apostilamento. Pleiteiam ainda
o pagamento das diferenças atualizadas, observada a prescrição quinquenal.
A sentença, cujo relatório se adota, julgou a ação
procedente, por entender adequada a aplicação do art. 129, da Constituição
Apelação n° 994.08.088446-1 Voto n° 14205 tis. 1/12
, fls. 4
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
7* CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Bandeirante, incidindo o benefício sobre o vencimento padrão mais das
gratificações e diferenças pagas a titulo diverso de caráter não eventual.
Observando o contido na Emenda Constitucional 19/98.
Irresignada, apela a Fazenda do Estado, com pedido
de reforma da r. sentença. Diz que a Constituição Estadual em momento
algum fez menção que o quinquênio deveria ter como base de cálculo os
vencimentos integrais, afora isto, consta como proibido a acumulação de
vantagens, no que se denominou "efeito cascata" ou "repique". Quanto á
verba honorária reputa exagerada a fixação em 10% sobre o valor da
condenação.
Há contrarrazões e recurso de ofício.
Em breve resumo, é o relatório.
Inconsistentes os recursos.
Prevê o artigo 129 da Constituição Bandeirante que,
"ao sercidor pállico estadual é assegurado o pervzlimnto do adicional por tenpo de serziffl
oonc edido no mínim) por qüinqüênig e zdada a sua linitaçac- 4 km com) a 1/6 (sexta-
paro da vencimentos integrais, agida aos 20 (tinte) anos de Oito ecera'ci4
que se incorporarão aos wrximmtos para toda os jeitos, obserzado o disposto no artigo
115, XVI, desta Constituição"
De fato, a incidência do quinquênio deve se dar sob a
base de cálculo consistente nos "VENCIMENTOS INTEGRAIS".
Na verdade, a polêmica está adstrita à definição do
termo "vencimentos integrais" e, para elucidação deste conceito, relevante
transcrever trecho de acórdão proferido pelo eminente Desembargador
MOACIR PERES, segundo o qual:
Apelação n° 994.08.088446-1 Voto n° 14205 fls. 2/12
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
r CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
"Não obstante os louváveis esforços despendidos no
sentido de demonstrar diferença entre adotar-se o termo "vencimento", no
singular, ou "vencimentos", no plural, entende-se que tal não se justifica, ante
a nova ordem constitucional Como bem anotado pela Professora Maria Sylvia
Zanella Di Pietro, "a Constituição de 1988, seguindo a tradição das
Constituições anteriores, fala ora em remuneração, ora em vencimentos para
referir-se à remuneração paga aos servidores públicos pelas entidades da
Administração Pública direta ou indireta. Por vezes, o mesmo dispositivo usa
os dois vocábulos, a exemplo do que ocorre no artigo 37, incisos XIII e XV.
A legislação infraconstitucional incumbe-se de dar o conceito legal" (Direito
Administrativo, 18 a ed., São Paulo: atlas, 2005, p. 458). No caso em exame, o
conceito de vencimentos acha-se definido no artigo 60, da Lei Complementar
n° 180/78, ou seja: "retribuição paga mensalmente ao funcionário pelo efetivo
exercício do cargo, correspondente ao valor do padrão fixado em lei", sendo o
padrão o "conjunto da referencia numérica e grau" (art. 5°, inc. VIII). Desta
forma, os adicionais em questão incidem sobre o salário base acrescido das
demais parcelas incorporadas, que em conjunto formam os vencimentos,
excluídas, tão-somente, as gratificações e adicionais de função, de natureza
transitória. Saliente-se que, não havendo alteração no ordenamento jurídico
quanto à definição do termo "vencimentos", impossível admitir-se a desejada
mudança da forma de cálculo do adicional por tempo de serviço e da sexta-
parte. Entende-se por eventuais as parcelas que são circunstanciais, que
deixam de ser pagas assim que cessadas as razões de sua concessão. Releva
notar também que algumas gratificações não chegam a integrar os
vencimentos dos servidores, seja porque cessadas as razões de sua concessão,
ou por não alcançado o tempo para sua incorporação. Assim as vantagens não
Apelação n° 994.08.088446-1 Voto n° 14205 fls. 3/12
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
7° CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
incorporadas não podem servir de base para o cálculo do qüinqüênio. No caso
dos autos existe uma peculiaridade que deve ser considerada — a autora
Oraide de Jesus C Campos é aposentada. As vantagens que integram os
proventos da autora inativa necessariamente estavam incorporadas aos
vencimentos que ela recebia quando se inativou, razão pela qual o adicional
deve incidir sobre todas estas gratificações que compõem os vencimentos,
visto que são benefícios permanentes, incorporados, destarte, ao patrimônio
funcional dos autores." (Apel. N°523.092-5/0-00).
O Supremo Tribunal Federal em voto proferido pelo
ilustre Ministro CARLOS VELLOSO, discutindo exatamente a matéria em
foco neste recurso, afastou a ocorrência de cálculo em cascata, que é o que se
pretende com a alegada aplicação' do art. 37, XIV, da Constituição Federal
(Emenda Constitucional 19/98).
Veja-se: "Tem-se, no caso interpretação da
Constituição local, art. 129, que o Tribunal de Justiça do Estado-Membro faz
de forma soberana. E ficou claro que não se tem, no caso, o cálculo em
cascata ou "o repique", senão que o adicional é calculado sobre os
vencimentos integrais, que é coisa diversa." (AgRg no AI n° 510364-1, DJ.
23/08/2005).
O que se deve distinguir é que os vencimentos
integrais dos servidores públicos aposentados são todos aqueles
necessariamente incorporados e dos servidores públicos em atividades os
incorporados e as gratificações recebidas, porém, excetuando "OS
EVENTUAIS".
Há entendimento firmado por este Tribunal no
Incidente de Uniformização de Jurisprudência 193.485.1/6, que se mostra
Apelação n° 994.08.088446-1 Voto n° 14205 fls. 4/12
Apelação n° 994.08.088446-1 Voto n° 14205 fls. 5/12
fls. 7
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
78 CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
mais coerente com o estatuído na Constituição Estadual, a saber "A corriam os
juízes da Timor Especial da Primára Se03 Ciul do Triburnl de Justiça do Estado de
São Paulo monbecer a ecistbria da dizergencia, %crido o Des. Flázio Pinte por "cotação urím' zupo- der afirnutiumente à tese A sexta parte deve incidir
sobre todas as palreias componentes dos vencimentos, entendendo-se
por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais
efetivamente recebidas, salvo as eventuais".
De fato, não há como incidir o quinquénio sobre os
pagamentos eventuais, pois estes não compõem os VENCIMENTOS
INTEGRAIS, já que remuneram uma circunstância ocasional. É exemplo
desta remuneração eventual, as diárias, ajudas de custo de cunho
indenizatórios, horas-extras, ou seja, remuneração decorrente de
acontecimentos extraordinários.
Conclui o magistério de DIÓGENES GASPARINI
que os "mas tem sentido lato e corresponde à retribuição peatrüria a que tem
direito o senidor pelo efetizo &exício do carga acrescida pelas tanta-wrw pecuniárias
(adicionis e gratificaçoes) que ffles sio incidentes" ("Direito Administrativo", 32
edição, Editora Saraiva, 1993, p. 133).
Apercebe-se que as parcelas que não podem servir de
base de cálculo para incidência da sexta-parte são aquelas de caráter
assistencial ou pagamentos isolados, tais como auxílio-alimentação, auxilio-
transporte e auxílio-funeral, pois, são transitórias e eventuais (v. Apelações n%
52.035-5/3-00 e 243360-1/9-00).
Relevante transcrever trecho de acórdão proferido
pelo insigne Desembargador CEZAR PELUSO, segundo o qual: "a
Constituiçáo' do Estado não falsou nunca nem fala em paradas incorporadas, senão em
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
7' CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
wthrentos integrais, ado único conteádo sernintio4 na técnica legiskttiza, expressa - soim
já se 'riu - a idéia de totalidade daquilo qu4 ern pert'inia, a A dninistração orttraprest rima/noite ao ~rio ai ao senidor, pelo erenkio do algo ai da funA ainda
guardo algunu de suas urbas seja cferrera por natureza. Mio se trata de conxito o:c1 cuja
oljetizaçâO nonnztiza reclamtsse ajuda nxessána da lei, a qual não pada portant4 atribuir-Um menor extensão lógioajtaldiat, até porqu4 se pudesse: estaria autorizada a
desfigurá-lo estaziando a gerrrosa cora ião constitucional da sexta-parte exposta ao risco
de se transformzr emporpig trio dos zerrimentas ~tis, mis de uminsignifiante porlaço
deles (..) Mas, ao dizer que ?lio' se incorporará aos zerxinentos ou salários para nenhurn
(eito não diz que ruo' integrará, enquanto for pagz, a totalidade dos estipendia, para jeito
de cálculo de lanugens que a Gitstituição detemina seja realizado sobre os zenoirrentos
integrais, co► pnzniclas todas as pandas, definitizas e transitc'rias. A questao' portant4 de inxbrporar fazer perrrarentO, mas de integnzr (fazer arrputáze0.
Enquanto sela pi 1 a gratifiazclio" corrrae os zerrinrntos sobre os quais há de ser cakulada e pagt a sexta pane.." (v. voto proferido no julgamento dos Embargos Infringentes n°209389.1/3-01).
Frisa-se ainda que a tentativa de suplantar a
interpretação adotada no Incidente de Uniformização de Jurisprudência n°
193.485.1/6, que de forma clara e correta considera como vencimentos
integrais as gratificações ou adicionais efetivamente recebidos, ainda que não
incorporados, não deve ser aceita, nem mesmo para os fins de confundi-las
com as vantagens eventuais, que muito bem se distinguem. Nem há que se
falar, como fez a r. sentença, na aplicação do art. 37, XIV, da a, com a
redação dada pela EC 19/98.
Apelação n° 994.08.088446-1 Voto n° 14205 fls. 6/12
eur
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
P CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Querer sobrelevar as vantagens incorporáveis como
sendo eventuais, ou suprimindo-as do contexto dos vencimentos integrais não
faz o menor sentido, mormente quando posição uniformizadora já definiu
fragorosamente que o benefício incidirá sobre as vantagens adicionais
efetivamente recebidas, não tecendo qualquer distinção entre verbas
incorporadas e incorporáveis, o que seria um tanto quanto contraditório, uma
vez que o texto da Constituição Bandeirante deixou estampado que deveria a
sexta-parte incidir sobre os "vencimentos integrais".
Nota-se que eliminar dos "vencimentos integrais" as
verbas incorporáveis ou não-incorporadas, além das já suprimidas verbas
eventuais, é o mesmo que dizer que o quinquênio NÃO incidirá sobre os
"vencimentos integrais".
Como bem apontou em voto vencido do eminente
Desembargador Barreto Fonseca, "Não faz distinção a Constituição Paulista
entre as várias vantagens incorporadas ou incorporáveis perceptíveis pelos
servidores, enquanto que é certo que todas integram os vencimentos em que
foram consideradas (no artigo 129 da Constituição Paulista, em face do § 2°
do artigo 138 dessa Constituição Paulista" (Apel. n° 990.10.247193-4)
Percebem-se pelos julgamentos de inúmeros
Embargos Infringentes a seguir citados, que a tentativa de excluir do termo
"VENQMENTOS INTEGRAIS" os adicionais e gratificações incorporáveis
é tese amplamente vencida, e que não encontrou eco nem mesmo na
Assunção de Competência na Apelação Cível n° 766.345-5/9, de relatoria da
Desembargadora Teresa Ramos Marques, julgada em outubro de 2009,
reputando relevantes algumas transcrições:
Apelação n° 994.08.088446-1 Voto n° 14205 fls. 7/12
fls. 10
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
7* CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
"Tais 'gratificações' não são acréscimos pecuniários ou
vantagens autônomas, unia vez que se tratam de genuíno 'reajuste',
integrando-se, portanto, ao padrão dos preventos".
"Também indiscutível que se calcula sobre
vencimentos integrais e não apenas sobre as vantagens incorporadas".
"Todavia, julgo que deve compor a base de cálculo do
qüinqüênio, juntamente com o padrão, as chamadas `gratificações' que,
concedidas em lugar de reajustes, acabam revelando que tem exatamente a sua
natureza jurídica, pois são permanentes e de ordem geral, fazendo com que a
jurisprudência as considere extensíveis aos inativos".
"A gratificação concedida para substituir um reajuste
perde a natureza de vantagem autônoma e, costumeiramente, acaba sendo
absorvida no padrão por legislação posterior".
Como visto, acreditando conveniente prevenir ou
compor divergência entre Camaras ou Turma do Tribunal, aprouveram os
integrantes da Turma Especial da Seção de Direito Público do Tribunal de
Justiça acolitar a tese expendida pelos servidores, quanto á incidência da Sexta-
Pane sobre os vencimentos integrais, excetuando-se apenas as verbas
eventuais, não havendo motivo minimamente razoável para proceder alguma
divergência, mormente na diferenciação entre verbas incorporadas e
incorporáveis.
Veja-se o que consta de alguns recentíssimos
Embargos Infringentes julgados por diversas Camaras de Direito Público
deste E. Tribunal de Justiça:
Embargos Infringentes n° 994.09.234093-2/50000,
relatado pelo eminente Desembargador Danilo Panizza, julgado em
Apelação n° 994.08.088446-1 Voto n° 14205 fls. 8/12
fls. 11
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
r CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
09/11/ 10, 1 a Câmara de Direito Público: "No caso presente, verifica-se que
os autores estão auferindo incorretamente o beneficio da sexta-parte, uma vez
que não está sendo calculada sobre todas as parcelas que compõem os
vencimentos/proventos, situação que deve ser repelida, sob pena de
enriquecimento sem causa da Administração".
Embargos Infringentes n° 994.06.104008-8/50003,
relatado pelo eminente Desembargador Leonel Costa, julgado em 07/12/10,
3a Gmara de Direito Público: "SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS -
Qüinqüênio e Sexta-parte - Incidência sobre os vencimentos e gratificações
efetivamente recebidas, inclusive gratificações genéricas (exemplificativamente
mencionadas no Enunciado 7 predominante do Direito Público do TJSP),
com exceção das vantagens eventuais (salário-famffia, auxílio-funeral, etc),
conforme entendimento firmado no Incidente de Uniformização de
Jurisprudência 193.485.1/6-03 - O artigo 129 da Constituição Estadual
assegura o percebimento da sexta-parte calculada sobre vencimentos e
vantagens pecuniárias que o integram de forma automática e permanente -
Inexistência, por ora, de súmula vinculaste - Prescrição qüinqüenal respeitada
- Recurso da Fazenda não provido".
Embargos Infringentes n° 990.10.071620-4/50000,
relatado pelo eminente Desembargador Marrey Uit, julgado em 07/12/10, 3a
amara de Direito Público: "A base de cálculo do beneficio pleiteado na
inicial, portanto, são os vencimentos integrais, assim considerados o salário-
base e as demais vantagens percebidas pelos autores e constantes de seus
demonstrativos de pagamento, salvo as eventuais".
Embargos Infringentes no 994.09.267990-3/50002,
relatada pela eminente Desembargadora Teresa Ramos Marques, julgado em
Apelação n° 994.08.088446-1 Voto n° 14205 fls. 9/12
fls. 10/12
Apelação n° 994.08.088446-1 Voto n° 14205
fls. 12
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7* CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
08/11/10, 10a Camara de Direito Público: "Assim, incorporadas ou não, as
vantagens percebidas pelo servidor formam seus vencimentos integrais e
devem ser consideradas na sexta-parte, pois o comando constitucional
independe do que constar na legislação inferior que instituiu a vantagem ou o
adicional".
Embargos Infringentes n° 990.10.208912-6, relatado
pelo eminente Desembargador Sorteado Torres de Carvalho (vencido em
parte), julgado em 22/11/10, 10a Câmara de Direito Público: "A incorporação
far-se-á no modo e nos limites descritos na lei; mas não pode o intérprete,
negando o comando constitucional de incidência da sexta pane (CE, art. 129)
sobre os 'vencimentos integrais', indicar quais verbas entram ou não nesse
cálculo. A exclusão de determinadas verbas indica que a base de cálculo já não
é os 'vencimentos integrais'. Nesse sentido a posição que vai se impondo
neste Tribunal; substituiu-se a idéia de 'incorporação' pela idéia de 'eventuais'
e 'não eventuais': a sexta parte incide sobre todas as verbas não-eventuais. (..)
(iii) 'incorporação' é qualidade que depende da lei e da vontade do legislador; é
conceito mal definido na lei e na jurisprudência, a própria doutrina hesita
sobre suas características básicas. Não se aplica ao caso da sexta parte por que
a lei não pode sobrepor-se à Constituição do Estado; se esta manda pagar
sobre os vencimentos integrais, não faz sentido dividir as verbas em
incorporadas e não-incorporadas".
Embargos Infringentes n° 994.08.084285-9/50003,
relatado pelo eminente Desembargador Ivan Sartori, em 10/11/10, 131
Gamara de Direito Público: "Administrativo - Embargos infringentes -
Servidores públicos estaduais - Pretensão ao cálculo de adicionais temporais
Apelação n° 994.08.088446-1 Voto n° 14205 fls. 1 1/1 2
fls. 13
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r CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
(quinquénios) sobre a integralidade dos vencimentos - Pleito lídimo -
Assunção de Competência desta Seção de Direito Público nesse sentir -
Procedência mantida - Embargos rejeitados".
Embargos Infringentes n° 994.09.379662-0/50000,
relatado pela eminente Desembargadora Luciana Bresciani, julgado em
17/11/2010, 131 Camara de Direito Público: "Não se pode deixar de
reconhecer que falta qualquer razoabilidade à postura do Estado na adoção de
política remuneratória que subverte os institutos, conferindo através de
gratificações aumento disfarçado de vencimentos, referindo como transitórias
as programadas para perdurar no tempo. Por coerência, forçoso reconhecer
que além do chamado "salário base" outras tantas verbas integram os
vencimentos de maneira habitual, não representando recompensa ou prémio,
mas retrthuição dos serviços comumente prestados pelo servidor, ostentado,
pois, caráter permanente, verdadeiro aumento disfarçado de vencimentos".
Embargos Infringentes n° 994.08.185872-1/50001,
relatado pelo eminente Desembargador Peiretti de Godoy, julgado em
01/12/10, 13a Camara de Direito Público: "tem-se que o adicional por tempo
de serviço deve incidir sobre todas as gratificações e vantagens pecuniárias
constantes dos demonstrativos de pagamento, incorporadas ou não, salvo as
verbas eventuais".
Desta forma, melhor será propender para o
entendimento que admite a incidência do quinquénio sobre os vencimentos
integrais, ressalvadas apenas as verbas eventuais, não se enveredando para
nenhuma outra exclusão dos "vencimentos integrais", que deve ser levado
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r CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
em consideração para os fins de afastar entendimento que pretende
diferenciar verbas incorporadas das incorporáveis.
Como o pedido formulado na inicial exclui as
parcelas eventuais, pretendendo que o adicional não as considere, cumpre o
julgamento de procedencia da ação, tal como formulado pelo juízo a quo. Destarte, pelo meu voto, NEGA-SE
PROVIMENTO aos recursos oficial e voluntário da Fazei-da do Estado.
12/12 Apelação no 994.08.088446-1 Voto n° 14205
fls.
fls.
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193
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRÁTICA
REGISTRADO(A) SOB Na
ACÓRDÃO 1 111111 1111 11111.1M1111111p11111 11111 1111 1111 Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Embargos de Declaração n° 9092001-
70.2008.8.26.0000/50000, da Comarca de São Paulo, em
que é embargante FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO sendo
embargados VALDETE PINTO CAMARGO, ANTONIO PAULINO DE
OLIVEIRA, AKIRA HIROTA, ERIGIDA FERNANDES GONÇALVES,
CLAUDIA OLIVEIRA ROCHA LEITE CAPANHOLA, DELCY DE
SOUZA E SILVA CESAR, EIDE DE OLIVEIRA FERREIRA,
ELAINE FERREIRA DOS SANTOS, ELIZABETH VICARI LEITE,
IESMIN ABRAHAO FIORAVANTI, IRAY FURTADO DE ARAUJO,
JANDIRA TEIXEIRA DE LIMA BRASILIO, JANETE ROSA MUNHOZ
EBERLE, JESUINO DOMINGUES DA SILVA, LENICE TRAJANO
SANTOS, LILIANA TEREZA FATIMA FIÚZA, LIVIA FRANCISCA
DOS SANTOS, LUCIA HELENA FERRAZ, MARCIA MOURA JACOB
MOREIRA, MARIA IZABEL PIERONI SILVA, MARIA JOSE
SOARES, MARIA JOSE DA SILVA, MARYSE APARECIDA JUDICA,
NADIA REIS GARCIA DOS SANTOS, NEUSA DE OLIVEIRA
RODRIGUES, ROBERTO SERGIO ANDRADE, MARLENE ANDRADE E
SILVA, ROSELI GODOI, SORAIA ISSA e VANDA IMACULADA
OLIVEIRA VILLA.
ACORDAM, em 7& Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte
decisão: "REJEITARAM OS EMBARGOS. V. U.", de
conformidade com o voto do(a) Relator(a), que integra
este acórdão.
O julgamento teve a participação dos
fls. 2
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Desembargadores GUERRIERI REZENDE (Presidente) e
MAGALHÃES COELHO.
São Paulo, 23 de maio de 2011.
CONSTANÇA GONZAGA RELATORA
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r CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Embargos de 9092001-70.2008 Declaração: Embargante: Fazenda do Estado de São Paulo Embargado: Valdete Pinto Camargo e outros Comarca: São Paulo
Voto n° 14761
RECURSO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CONTRADIÇÃO E OMISSÃO - INEXISTENC1A INADMISSIBILIDADE AUSENCIA DOS PRESSUPOSTOS DO ART. 535 DO CPC - EMBARGOS REJEITADOS.
Embargos de declaração opostos contra o v. acórdão
que, por votação Inânime, manteve inalterada a sentença, negando
provimento aos recursos oficial e voluntário da Fazenda do Estado de São
Paulo.
Sustenta a autora a existência de omissão, sob os
argumentos expendidos em suas razões de fls. 330/331.
O recurso foi regularmente interposto.
Em breve resumo, é o relatório.
Inconsistentes os embargos de declarações.
Embargos de Declaração n° 9092001-70.2008 Voto n° 14761 fls. 1/3
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
7° CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
O art. 535 do CPC, dispõe que:
"Cabem embargos de declaração quando:
I - houver, na sentença, ou no acórdão, obscuridade ou contradição;
II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou o tribunal".
No caso dos presentes autos, o aresto não se ressente das irregularidades apontadas.
Não ocorrendo a hipótese de omissão, contradição e
obscuridade, não lá como prosperar o inconfonnismo, cujo único objetivo é
reexaminar a questão em sede de embargos de declaração, via inadequada
pretensão.
Ademais, o efeito modificativo pretendido somente é
possível em casos excepcionais e uma vez comprovada a obscuridade,
contradição ou omissão do julgado, o que não se aplica ao caso concreto pelas
razões acima delineadas (EdclAgRgREsp n° 579391, Min. Luiz Fux).
Neste sentido: "Os embargos prestam-se a
esclarecer, se existentes, dúvidas, omissões ou contradições no julgado.
Não para que se adeqüe a decisão ao entendimento do embargante"
Embargos de Declaração n° 9092001-702008 Voto n° 14761 lis. 2/3
Embargos de Declaração n° 9092001-70.2008 Voto n° 14761 lis. 3/3
CONST ANc
L.Relat
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P CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
(STJ, 11 T., EdeclAgRegREsp n° 10.270-DF, rel. Min. Pedro Acioli,
28.8.1991, DJU 23.9.1991, p.13067).
Na verdade, a embargante não aponta qual seja a
omissão, contradição ou obscuridade presente no acórdão, utilizando os
embargos de declaração com objetivos infringentes.
Por fim, convém frisar que não há que se falar em
nfornutio ira pejos, como sustenta a embargante, posto que foram negados
provimentos aos recursos oficial e voluntário da Fazenda do Estado,
justamente para "nunter o julmnento deprvcecter ria da agia tal como fomulado pelo
juízo a quo". Portanto, mantida a sentença, não há que se falar em prejuízo à
Fazenda. do Estado ou em beneficio aos autores. No v. acórdão constam
todos os fundamentos da decisão colegiada, não havendo nada mais a fazer
senão a propositura de recurso adequado às instancias superiores.
No mais, foi exaurida a matéria objeto do recurso, de
maneira que nada existe a declarar.
Pelo meu voto, REJEITAM-SE os embargos de
declaração.
Recurso:
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Tribunal de Justiça de São Pauto
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Embargos de Declaração (9092001-70.2008.8.26 0000)
Civel
DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PUBLICO
Comarca de São Paulo / Foro Fazenda Pública / Acidente Trabalh / 6.VARA
1003/2007
7' Cãmara de Direito Público
CONSTANÇA GONZAGA
2/0
••• Serviço de Process. de Recursos de Dir. Público / SJ 4.10 - Serv. de Preces. de Rec. aos Tribunais Superiores do 1° ao 4° Gr. de Cãm. de Dir. Público. • • •: 11/02/2015
Foro / Fórum Fazenda Pública / Acidente Trabalh. - 11/02/2015
Processo Principal: 9092001-70.2008.8.26.0000
Apensos / Vinculados
Não hâ processos apensos ou vinculados para este processo.
Números de ia Instância
Não há números de 1' instancia para este processo.
Partes do Processo •
Fazenda do Estado de São Paulo Suzana Soo Sun Lee
,>Exibir todas as partes.
Valdete Pinto Camargo • Aparecido Inacio
Moacir Aparecido Matheus Pereira
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Data Movimento
11/02/2015 Remetidos os Autos para Vara de Origem 10 e 2° Volumes
11/02/2015 Expedido Certidão Decurso de despacho (não houve agravo extraordinário)
01/09/2014 Publicado em Disponibilizado em 29/08/2014 Tipo de publicação: Despacho Número do Diário Eletrônico: 1722
25/04/2014 E- RE - Despacho - Repercussão Inexistente - prejudicado Nos termos da r. decisão no RE n° 764.332/SP, de 28/02/2014, publicada no DJU de 21/3/2014, proferida pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, que considerou inexistente a repercussão geral em caso análogo a este, nos termos do artigo 543-8, § 2°, do Código de Processo Civil, fica inadmitido o presente recurso extraordinário. Int. São Paulo, 24 de abril de 2014. RICARDO ANAFE Desembargador Presidente da Seção de Direito Público
07/04/2014 Recebidos os Autos pela Coordenadoria de Gabinetes da Presidência
Subprocessos e Recursos
Não ha subprocessos ou recursos vinculados a este processo.
Composição do Julgamento
Participação Magistrado
http://esaj.tjspjus.br/cpo/sg/show.do?processo.codigo=RMZ011K2012KW 19/06/2015
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Relator Constança Gonzaga (14761)
2° Juiz Magalhães Coelho
3° Juiz Guerrieri Rezende
Petições diversas
Página 2 de 2
Data Tipo
16/06/2011 Recurso Extraordinário Cível (Petição Avulsa) 19/09/2011 Juntada de Substabelecimento
Julgamentos
Data Situação do julgamento Decisão
23/05/2011 Julgado Rejeitaram os embargos. V. 11.
http://esaj.tjspjus.br/epo/sg/show.do?processo.codigo=RMZ011K2012KW 19/06/2015
Data de disponibilização: 19/06/2015 - Órgão Judicial: DJSP - CADERNO 3 JUDICIAL 1' INSTÂNCIA CAPITAL. Fórum Hely Lopes / 6" Vara da Fazenda Pública
EDITAL DE INTIMACAO DE ADVOGADOS RELACAO N 0742/2015Processo 0116508-26.2007.8.26.0053 (053.07.116508-5) - Procedimento Ordinario - Valdete Pinto de Camargo e outros - Fazenda Publica Estado de Sao Paulo - FESP - Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de Sao Paulo, a obrigacao de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) titulo(s) do(s) autor(es), como determinado em sentenca/acordao, no prazo de 90 dias, sob pena de imposicao de multa diaria , nos termos dos artigos 475 - I", caput, 461 e paragrafos e 644 todos do Codigo de Processo Civil. O Procurador oficiante devera dar ciencia a autoridade administrativa, responsavel pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicara grave prejuizo aos cofres publicos e que a omissao podera caracterizar ato de improbidade administrativa. Ainda dentro desse prazo, feito o apostilamento do titulo, havera a executada de emitir as planilhas necessarias a elaboracao da conta de liquidacao, pressuposto do cumprimento da obrigacao de pagar por quantia certa, encaminhando-as ao Juizo. Int. - ADV: MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), RICARDO LUIZ HIDEKI NISHIZAKI (OAB 180163/SP), EVA BALDONEDO RODRIGUEZ (OAB 205688/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), SUZANA SOO SUN LEE (OAB 227865/SP)
fls. 1
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0116508-26.2007.8.26.0053.
REQUERENTES: VALDETE PINTO DE CAMARGO E OUTROS.
REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA : OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o
cumprimento: CAF
Trata-se de ação ajuizada por servidores públicos estaduais,
que pretendem o reconhecimento de direito ao recálculo dos adicionais
quinquenais, para que incidam não apenas sobre o salário base, mas sobre todas
as gratificações que lhes forem pagas.
O pedido foi julgado procedente_pelo D. Juízo sentenciante,
para determinar a incidência do adicional temporal sobre todas as parcelas que
compõem os vencimentos dos autores, com exceção das verbas eventuais, bem
como o pagamento das diferenças imprescritas.
Em sede recursal, o E. Tribunal de Justiça negou
provimento ao recurso fazendário.
A FESP foi, após o trânsito em julgado, intimada a dar
cumprimento à obrigação de fazer.
Nesses termos, proponho a autuação e remessa deste PJ-
F à CAF, para que dê integral cumprimento à ordem judicial, procedendo ao
apostilamento do direito dos autores, à elaboração de fórmula de cálculo e das
respectivas planilhas, no PRAZO MÁXIMO DE 30 DIAS, nos termos do artigo 7°
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2007.01.018839
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL
do Decreto 28.055/8.
São Paulo, 19 de junho de 2015.
JULI GUEDES MATOS
Prc(c ac ora do Estado
OA SP N° 329.024
Portal de Serviços e-SAJ
41" Tribunal de Justica
Bem-vindo Co>
11/08/2015
MIM
MIM
1•11111
re M
Partes do Processo
Consulta de Processos do 1°Grau
Orientações
• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro
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Dados para Pesquisa
Foro: Todos os foros da lista abaixo •
Pesquisar por: Número do Processo
Unificado Outros
Número do Processo: 0116508-26.2007 0053
Dados do Processo
15/06/2015
0116508-26.2007.8.26.0053 (053.07.116508-5)
Procedimento Ordinário
Cível
19/06/2015 00:00 - Prazo 25 ag. prazo 25/09/2015
Livre - 21/06/2007 às 14:00
6a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes
Liliane Keyko Hioki
583.53.2007.116508
R$ 21.200,00
»Exibir todas as partes.
. Vallete Pinto de Camargo ). MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA
Fazenda Pública Estado de São Paulo - FESP : RICARDO LUIZ HIDEKI NISHIZAKI . EVA BALDONEDO RODRIGUEZ
Ar 1: Suzana Soo Sun Lee
»Listar somente as 5 últimas.
Movimento
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2015
Certidão de Publicação Expedida Relação :0742/2015 Data da Drsponibilização: 19/06/2015 Data da Publicação: 22/06/2015 Número do Diário: 1903 Página: 1190
Remetido ao D3E Relação: 0742/2015 Teor do ato: Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) título(s) do(s) autor(es), como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 dias, sob pena de imposição de multa diária , nos termos dos artigos 475 - I, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento da ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Ainda dentro desse prazo, feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento da obrigação de pagar por quantia certa, encaminhando-as ao Juízo. Int. Advogados(s): Suzana Soo Sun Lee (OAB 227865/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB I16800/SP), RICARDO LUIZ HIDEKI NISHIZAKI (OAB 180163/5P), EVA BALDONEDO RODRIGUEZ (OAB 205688/SP)
Decisão Proferida Vistos. Cumpra a Fazenda do Estado de São Paulo, a obrigação de fazer, procedendo ao apostilamento do(s) título(s) do(s) autor(es), como determinado em sentença/acórdão, no prazo de 90 dias, sob pena de imposic'io de multa diária , nos termos dos artigos 475 - I, caput, 461 e parágrafos e 644 todos do Código de Processo Civil. O Procurador oficiante deverá dar ciência à autoridade administrativa, responsável pelo cumprimento dã ordem, de que o desrespeito ao prazo assinalado implicará grave prejuízo aos cofres públicos e que a omissão poderá caracterizar ato de improbidade administrativa. Ainda dentro desse prazo, feito o apostilamento do título, haverá a executada de emitir as planilhas necessárias à elaboração da conta de liquidação, pressuposto do cumprimento
Movimentações
Data
19/06/2015
19/06/2015
17/06/2015
http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?conversafionld=&paginaConsulta=18docalPesquisa.cclLocal=-1&cbPesquisa=NUM PROC&tipoNuProcesso=UNIF I... 1/0
11/08/2015
12/06/2015
08/06/2015
05/06/2015
02/06/2015
01/06/2015
10/04/2015
09/04/2015
09/04/2015
08/04/2015
Portal de Serviços e-SAJ
da obrigação de pagar por quantia certa, encaminhando-as ao Juízo. Int.
Petição Juntada autor
Recebidos os Autos do Advogado Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Cartório da 6° Vara de Fazenda N1)1-á Certidão de Publicação Expedida
Relação :0697/2015 Data da Disponibilização: 03/06/2015 Data da Publicação: 08/06/2015 Número do Diário: 1898 Página: 1062/1064
Remetido ao DJE
Re/ação: 0697/2015 Teor do ato: Providencie o d. Procurador a devolução dos autos no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. Caso os autos já tenham sido devolvidos, favor desconsiderar essa intimação. Advogados(s): MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP)
Ato Ordinatório Praticado
Providencie o d. Procurador a devolução dos autos no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. Caso os autos já tenham sido devolvidos, favor desconsiderar essa intimação.
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor EST. JOSEILSON FONTES GOES JUNIOR OAB. 210.092-E END. RUA MARTINS FONTES, 1978 TEL. (11) 3256 -1159 C.1003/07 Tipo de local de destino: Advogado Especificação do local de destino: Carlos Eduardo Mendonça Feliciano
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Certidão de Publicação Expedida Relação :0404/2015 Data da Disponibilização: 09/04/2015 Data da Publicação: 10/04/2015 Número do Diário: 1862 Página:
Remetido ao DJE Relação: 0404/2015 Teor do ato: Vistos. Os autos retomaram do E.T.J., negando provimento ao recurso interposto , transitado em julgado. Em virtude do acórdão, deverá o exequente, em 30 (trinta) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento requerendo o quê de direito. No silêncio, aguarde-se em cartório pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorridos, arquive-se. Int. Advogados(s): Suzana Soo Sun Lee (OAB 227865/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), MOACIR APARECIDO MATHEUS PEREIRA (OAB 116800/SP), RICARDO LUIZ HIDEKI NISHIZAKI (OAB 180163/SP), EVA BALDONEDO RODRIGUEZ (OAB 205688/SP)
07/04/2015 G Decisão Proferida Vistos. Os autos retornaram do E.T.J., negando provimento ao recurso interposto , transitado em julgado. Em virtude do acórdão, deverá o exequente, em 30 (trinta) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento requerendo o quê de direito. No silêncio, aguarde-se em cartório pelo prazo de 90 (noventa) dias. Decorridos, arquive-se. Int.
25/03/2015 Conclusos para Despacho
25/03/2015 Recebidos os Autos do Tribunal de Justiça
08/10/2008 Aguardando Autos Principais AGRAVO NO PRAZO 11 AG. AUTOS PRINC. QUE ESTÃO NO ETJ P/TRASLADAR PEÇAS 08/10/08- EXEC.BE
21/06/2008 Remessa ao Setor J. Contra-razões - Remetido ao Tribunal de Justiça - Seção de Direito Público em 26/06/08-Conhecimento'earns.
07/05/2008 Aguardando Prazo DO. 07.05.08 - Aguardando Prazo - 12.06.08 - CONE(
29/04/2008 Despacho Proferido 1. Recebo o recurso de apelação de fls. 274/282 interposto pela Fazenda do Estado nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Às contra-razões recursais, no prazo de 15 dias. 3. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com os nossos cumprimentos. Int. 1. Recebo o recurso de apelação de fls. 274/282 interposto pela Fazenda do Estado nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Às contra-razões recursais, no prazo de 15 dias. 3. EM seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com os nossos cumprimentos. Int. Fls. 233 - 1. Recebo o recurso de apelação de fls. 274/282 interposto pela Fazenda do Estado nos efeitos devolutivo e suspensivo. 2. Às contra-razões recursais, no prazo de 15 dias. 3. Em seguida, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Público, com os nossos cumprimentos. Int.
29/04/2008 Juntada de Apelação Juntada da Apelação, pela Fazenda do Estado, em 22/04/08 - CONCLUSOS.
11/04/2008 Aguardando Prazo D.J.E. 11/04/08 - Aguardando Prazo 21/05/08 - Conhecimento.
08/04/2008 Despacho Proferido Vistos. 1. Como ressaltado pelos embargantes, diante do erro material, ficam excluídas as expressões ?ex-servidores falecidos e em suas pensões? (fls. 271) para constar que os embargados são servidores em atividade. 2. Para os fins acima enunciados, acolho os embargos de declaração de fls. 270/271 opostos pelos ernbargantes. 3. Sem prejuízo, aguarde-se a fluência do prazo recursal. P.R.I.C. Vistos. 1. Como ressaltado pelos embargantes, diante do erro material, ficam excluídas as expressões ?ex-servidcres falecidos e em suas pensões? (fls. 271) para constar que os embargados são servidores em atividade. 2. Para os fins acima enunciados, acolho os embargos de declaração de fls. 270/271 opostos pelos embargantes. 3. Sem prejuízo, aguarde-se a fluência do prazo recursal. P.R.I.C.
03/04/2008 Conclusos para Despacho J. Embargos de Declaração - Conclusos para Despacho em 03/04/08 - Conhecimento.
26/03/2008 Aguardando Prazo DO. 26.03.08 - Aguardando Prazo - 05.05.08 - CONH
24/03/2008 Sentença Registrada Número Sentença: 912/2008 Livro: 591 Folha(s): de 174 até 179 Data Registro: 24/03/2008 16:24:03
19/03/2008 Sentença Proferida AUTOS No 07.116508-5 (controle 1003) VISTO S. VALDETE PINTO DE CAMARGO e outros vinte e nove co-autores, relacionados na listagem de fls. 02/06, a qual fica fazendo parte integrante desta sentença, ajuizaram ação em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 129 da Constituição Estadual, pretendendo o correto pagamento do adicional qüinqüenal. Coro a inicial os documentos de fls. 23/219. Citada (fls. 260), a ré apresentou contestação sustentando que não há nenhuma referencia à base de calculo sobre a qual deve incidir o adicional temporal (fls. 247/257) E o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação em que servidores públicos estaduais pleiteiam o percebimento, de forma correta, do adicional qüinqüenal de seus vencimentos. Como a matéria é unicamente de direito, comporta o feito o deslinde imediato do mérito. "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário
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da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TER - 5a Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). Tratando-se de vantagem funcional relacionada com a situado jurídica fundamental, a prescrição atinge apenas as parcelas alcançadas pelo qüinqüênio e não o direito de motivo pelo qual não se pode falar em prescrição do fundo do direito. Segundo entendimento atual do Cole Superior Tribunal de Justiça, somente prescrevem as prestações anteriores ao qüinqüênio (Recurso Especial 756/SP, relator Ministro Carlos M. Velloso, julgamento em 22.11.89, D.J.U. 05.02.90). O artigo 129 da Constituição Estadual confere ao servidor o direito à sexta-parte e ao adicional qüinqüenal da totalidade de senis vencimentos. Ao contrário do que se possa sustentar, entende-se por "vencimentos integrais" o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas. A norma constitucional não subordina o cálculo da sexta-parte ou dos qüinqüênios apenas sobre os adicionais incorporados ao patrimônio funcional do servidor, apenas estabelece, de maneira genérica, o cálculo sobre a totalidade dos vencimentos. Assim, a sexta-parte e o adicional quinquenal sobre vencimentos integrais deve incidir sobre o padrão e mais as vantagens, ainda que não incorporáveis, pois o texto legal tem conteúdo abrangente. A norma constitucional é auto-aplicável e de eficácia plena. "SERVIDOR PUBLICO - Sexta-parte - Direito estendido a todos os servidores públicos estaduais - Inteligência do artigo 129 da Constituição Estadual que diminuiu o prazo de 25 para 20 anos para adquiri-lo - Contagem de tempo anterior à promulgação da constituição - Obviedade - Recursos não providos" (Apelação Cível n° 241.078-1 - São Paulo - Câmara de Direito Público - Relator Felipe Ferreira- 8 de maio de 1996 - v.u.). "SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, o padrão, mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais - Uniformização de jurisprudência nesse sentido" (Incidente de Uniformização de Jurisprudência no 193.485-1 - São Paulo - Turma Especial - 1° Seção Civil - Relator Leite Cintra - 17 de maio de 1996 - v.u.). ?DIREITO ADMINISTRATIVO ? Funcionado Público ? Qüinqüênio ? Aposentados e pensionistas ? DER ? Verba que deve obrigatoriamente incidir sobre os vencimentos integrais ? Artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que, nesse particular, revogou o artigo 127 da Lei Bandeirante no 10261/68 ? Decisão cassada ?Reálculo ordenado ? Recurso voluntário provido? (Apel. Civ. 288.492-5/4, Rel. Des. Xavier de Aquino). ?Direito Administrativo - Funcionário público ? Regime da lei estadual n°500/74 ? Qüinqüênio ? Verba que deve obrigatoriamente incidir sobre os vencimentos integrais ? Artigo 129 da Constituição Paulista ? Sentença Reformada ? Recalculo determinado ? Recurso provido? (Apelação Cível n° 304.345-5/9, Rel. Des. Soares Lima, 8 de maio de 2003). A demora na edição da Lei Complementar que institua o regime jurídico único não pode prejudicar os requerentes. Com relação aos juros moratórios, a jurisprudência dominante é a seguinte: ?Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não há que se falar na incidência do artigo 406 do Novo Código Civil ? lei n° 10.406/2002 ? em detrimento da norma insculpida no artigo 1°, alínea ?f? da lei n° 9494/97, com redação dada pela medida provisória n° 28.180-35/2001, haja vista que esta, por ser norma especial ? para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos ? deve prevalecer sobre norma geral, conforme regra de hermenêutica preconizada na Lei de Introdução ao Código Civil?. Neste sentido: AgRg no Resp 762545/RS Min.Gilson Dipp; RESP 733578, Min.Felix Eicher ; AgRg no Resp 712266/RS, Min.Laurita Vaz. Assim, vigente a medida provisória n° 2180/2001, a jurisprudência do ST1 consolidou entendimento de que os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ano, nas hipóteses em que proposta a ação após a inovação legislativa. Por força disso, em razão do princípio da especialidade, deve-se afastar a aplicação da regra do art. 406 do novo Código Civil. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, em conformidade com o inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para o fim especial de determinar que, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, o adicional qüinqüenal deva incidir sobre as parcelas que compõem os vencimentos dos ex-servidores falecidos, excluídas as parcelas recebidas de forma ocasional, observando-se os limites previstos na Emenda Constitucional n° 19/98 e a prescrição qüinqüenal. Também a ré deverá pagar aos autores, em suas pensões, a partir da data do inadimplemento de cada um dos qüinqüênios completados, logo após a vigência da Constituição Estadual, as diferenças devidas, mês a mês, como acima determinado, com incidência de correção monetária, nos termos da disposição auto-aplicável do artigo 116 da Constituição Estadual, observando-se a prescrição qüinqüenal, além de juros moratórios de seis por cento ao ano a contar da citação. Arcará a te com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários advocatícios fixados, nos tem-mos do parágrafo 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, em dez por cento do valor total da condenação. Como o crédito é de natureza alimentai; aplicar-se-á o disposto no parágrafo 3° do artigo 57 da Constituição Estadual. Para fins de execução, declaro o crédito de natureza alimentar. O apostilamento é devido nos limites do que for atribuído pela decisão judicial, pois nada mais é do que "o ato administrativo unilateral de assentamento, mediante o qual a Administração anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular" (CRETELLA JUNIOR - "Dicionário de Direito Administrativo", Editora Forense, 1978, verbete "apostila"). É meramente deciaratório, não atributivo do direito (RDA, volumes 35/311 e 49/213), como mencionado no v. acórdão proferido na apelação cível n° 130.863-1. Decorrido o prazo para recursos voluntários, ao reexame necessário. P. R. I. C. São Paulo, 19 de março de 2008. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES Juiz de Direito Sentença n° 912/2008 registrada em 24/03/2008 no livro n° 591 às Fls. 174/179: Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, em conformidade com o inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para o fim especial de determinar que, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, o adicional qüinqüenal deva incidir sobre as parcelas que compõem os vencimentos dos ex-seividores falecidos, excluídas as parcelas recebidas de forma ocasional, observando-se os limites previstos na Emenda Constitucional n° 19/98 e a prescrição qüinqüenal. Também a ré deverá pagar acs autores, em suas pensões, a partir da data do inadimplemento de cada um dos qüinqüênios completados, logo após a vigência da Constituição Estadual, as diferenças devidas, mês a mês, como acima determinado, com incidência de correção monetária, nos termos da disposição auto-aplicável do artigo 116 da Constituição Estadual, observando-se a prescrição qüinqüenal, além de juros moratórios de seis por cento ao ano a contar da citação. Arcará a ré com o pagamento das cristas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários advocatícios fixados, nos termos do parágrafo 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, em dez por cento do valor total da condenação. Como o crédito é de natureza alimentar, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 3° do artigo 57 da Constituição Estadual. Para fins de execução, declaro o crédito de natureza alimentar. O apostilamento é devido lios limites do que for atribuído pela decisão judicial, pois nada mais é do que "o ato administrativo unilateral de assentamento,, mediante o qual a Administração anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular" (CRETELLA JUNIOR -"Dicionário de Direito Administrativo", Editora Forense, 1978, verbete "apostila"). E meramente declaratório, não atributivo do direito (RDA, volumes 35/311 e 49/213), como mencionado no v. acórdão proferido na apelação cível n° 130.863-1. Decorrido o prazo para recursos voluntários, ao reexame necessário. P. R. I. C. Fls. 262 -AUTOS N° 07.116508-5 (controle 1003) VIS TO S. VALDETE PINTO DE CAMARGO e outros vinte e nove co-autores, relacionados na listagem de fls. 02/06, a qual fica fazenda parte integrante desta sentença, ajuizaram ação em face da FAZENDA PUBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, com fundamento no artigo 129 da Constituição Estadual, pretendendo o correto pagamento do adicional qüinqüenal. Com a inicial os documentos de fls. 23/219. Citada (fls. 260), a ré apresentou contestação sustentando que não há nenhuma referencia à base de calculo sobre a qual deve incidir o adicional temporal (fls. 247/257) E o relatório. D E C I D O. Trata-se de ação era que servidores públicos estaduais pleiteiam o percebimento, de forma correta, do adicional qüinqüenal de seus vencimentos. Corno a matéria é unicamente de direito, comporta o feito o deslinde imediato do mérito. "Julgar antecipadamente a lide é dever do juiz se presentes as condições para tanto, até porque sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização" (TER - 5° Turma, Ag. 51.774-MG, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.02.89). Tratando-se de vantagem funcional relacionada com a situação jurídica fundamental, a prescrição atinge apenas as parcelas alcançadas pelo qüinqüênio e não o direito de ação, motivo pelo qual não se pode falar em prescrição do fundo do direito. Segundo entendimento atual do Coleado Superior Tribunal de Justiça, somente prescrevem as prestações anteriores ao qüinqüênio (Recurso Especial no 756/SP, relator Ministro Carlos M. Velloso, julgamento em 22.11.89, D.J.U. 05.02.90). O artigo 129 da Constituição Estadual confere ao servidor o direito à sexta-parte e ao adicional qüinqüenal da totalidade de seus vencimentos. Ao contrário do que se possa sustentar, entende-se por "vencimentos integrais" o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas. A norma constitucional não subordina o cálculo da sexta-parte ou
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dos qüinqüênios apenas sobre os adicionais incorporados ao patrimônio funcional do servidor, apenas estabelece, de maneira genérica, o cálculo sobre a totalidade dos vencimentos. Assim, a sexta-parte e o adicional quinqüer" sobre vencimentos integrais deve incidir sobre o padrão e mais as vantagens, ainda que não incorporáveis, rpois o • texto legal tem conteúdo abrangente. A norma constitucional é auto-aplicável e de eficácia plena. "SERVID PUBLICO - Sexta-parte - Direito estendido a todos os servidores públicos estaduais - Inteligência do artigo Constituição Estadual que diminuiu o prazo de 25 para 20 anos para adquiri-to - Contagem de tempo anteri promulgação da constituição - Obviedade - Recursos não providos" (Apelação Cível no 241.078-1 - São Paulo - Sa Câmara de Direito Público - Relator Felipe Ferreira- 8 de maio de 1996 - v.u.). "SERVIDOR PÚBLICO - Sexta-parte - Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, o padrão, mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais - Uniformização de jurisprudência nesse sentido" (Incidente de Uniformização de Jurisprudência n° 193.485-1 - São Paulo - Turma Especial - la Seção Civil - Relator Leite Cintra - 17 de maio de 1996 - v.u.). ?DIREITO ADMINISTRATIVO ? Funcionário Público ? Qüinqüênio ? Aposentados e pensionistas ? DER ? Verba que deve obrigatoriamente incidir sobre os vencimentos integrais ? Artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo, que, nesse particular, revogou o artigo 127 da Lei Bandeirante n° 10261/68 ? Decisão cassada ?Recalculo ordenado ? Recurso voluntário provido? (Apel. Civ. 288.492-5/4, Rel. Des. Xavier de Aquino). ?Direito Administrativo - Funcionário público ? Regime da lei estadual n°500/74 ? Qüinqüênio ? Verba que deve obrigatoriamente incidir sobre os vencimentos integrais ? Artigo 129 da Constituição Paulista ? Sentença Reformada ? Recálculo determinado ? Recurso provido? (Apelação Cível n° 304.345-5/9, Rel. Des. Soares Lima, 8 de maio de 2003). A demora na edição da Lei Complementar que institua o regime jurídico único não pode prejudicar os requerentes. Com relação aos juros moratórios, a jurisprudência dominante é a seguinte: ?Esta Corte Superior firmou entendimento segundo o qual não há que se falar na incidência do artigo 406 do Novo Código Civil ? lei n° 10.406/2002 ? em detrimento da norma insculpida no artigo 1°, alínea ?f? da lei n° 9494/97 com redação dada pela medida provisória no 28.180-35/2001, haja vista que esta, por ser norma especial ? para pagamento de verbas remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos ? deve prevalecer sobre norma geral, conforme regra de hermenêutica preconizada na Lei de Introdução ao Código Civil?. Neste sentido: AgRg no Resp 762545/RS Min.Gilson Dipp; RESP 733578, Min.Felix Eicher ; AgRg no Resp 712266/RS, Min.Laurita Vaz. Assim, vigente a medida provisória no 2180/2001, a jurisprudência do STJ consolidou entendimento de que os juros de mora devem ser fixados no percentual de 6% ano, nas hipóteses em que proposta a ação após a inovação legislativa. Por força disso, em razão do princípio da especialidade, deve-se afastar a aplicação da regra do art. 406 do novo Código Civil. Isto posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pelos autores, em conformidade com o inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil, para o fim especial de determinar que, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual, o adicional qüinqüenal deva incidir sobre as parcelas que compõem os vencimentos dos ex-servidores falecidos, excluídas as parcelas recebidas de forma ocasional, observando-se os limites previstos na Emenda Constitucional no 19/98 e a prescrição qüinqüenal. Também a ré deverá pagar aos autores, em suas pensões, a partir da data do inadimplemento de cada um dos qüinqüênios completados, logo após a vigência da Constituição Estadual, as diferenças devidas, mês a mês, como acima determinado, com incidência de correção monetária, nos termos da disposição auto-aplicável do artigo 116 da Constituição Estadual, observando-se a prescrição qüinqüenal, além de juros moratórios de seis por cento ao ano a contar da citação. Arcará a ré com o pagamento das custas e despesas processuais, corrigidas desde o desembolso, além de honorários advocatícios fixados, nos termos do parágrafo 4° do art. 20 do Código de Processo Civil, em dez por cento do valor total da condenação. Como o crédito é de natureza alimentar, aplicar-se-á o disposto no parágrafo 3° do artigo 57 da Constituição Estadual. Para fins de execução, declaro o crédito de natureza alimentar. O apostilamento é devido nos limites do que for atribuído pela decisão judicial, pois nada mais é do que "o ato administrativo unilateral de assentamento, mediante o qual a Administração anota fatos e atos de interesse do Estado e do particular" (CRETELLA JÚNIOR - "Dicionário de Direito Administrativo", Editora Forense, 1978, verbete "apostila"). É meramente declaratório, não atributivo do direito (RDA, volumes 35/311 e 49/213), como mencionado no v. acórdão proferido na apelação cível n° 130.863-1. Decorrido o prazo para recursos voluntários, ao reexarne necessário. P. R. I. C. São Paulo, 19 de março de 2008. WANDERLEY SEBASTIÃO FERNANDES Juiz de Direito
07/03/2008 Aguardando Prazo DO. 07.03.08 - Aguardando Prazo - 20.04.08 - CONH
04/03/2008 Despacho Proferido Vistos, 1. Anote-se a concessão dos benefícios da gratuidade processual pelo Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Trata-se de ação em que funcionários públicos estaduais pretendem o recebimento do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) sobre seus vencimentos integrais. 3. Servindo esse despacho como mandado, cite-se a ré (Fazenda do Estado de São Paulo), por oficial de justiça, nos termos da ação proposta, conforme petição inicial, cuja cópia segue em anexo e fica fazendo parte integrante deste, cientificando-o a de que, se não contestar o pedido, no prazo de 60 dias, a contar da juntada do mandado cumprido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em conformidade com o artigo 285 do Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 5 dias. 4. As audiências realizam-se no Fórum, situado no Viaduto Dona Paulina, 1)0 80, 60 andar; sala 609, Centro/São Paulo, Capital. Int. Vistos, 1. Anote-se a concessão dos benefícios da gratuidade processual pelo Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Trata-se de ação em que funcionários públicos estaduais pretendem o recebimento do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) sobre seus vencimentos integrais. 3. Servindo esse despacho corno mandado, cite-se a ré (Fazenda do Estado de São Paulo), por oficial de justiça, nos termos da ação proposta, conforme petição inicial, cuja cópia segue em anexo e fica fazendo parte integrante deste, cientificando-o a de que, se não contestar o pedido, no prazo de 60 dias, a contar da juntada do mandado cumprido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em conformidade com o artigo 285 do Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 5 dias. 4. As audiências realizam-se no Fórum, situado no Viaduto Dona Paulina, n° 80, 6° andar, sala 609, Centro/São Paulo, Capital. Int. Fls. 245 - Vistos, 1. Anote-se a concessão dos benefícios da gratuidade processual pelo Egrégio Tribunal de Justiça. 2. Trata-se de ação em que funcionários públicos estaduais pretendem o recebimento do adicional por tempo de serviço (qüinqüênio) sobre seus vencimentos integrais. 3. Servindo esse despacho como mandado, cite-se a ré (Fazenda do Estado de São Paulo), por oficial de justiça, nos termos da ação proposta, conforme petição inicial, cuja cópia segue em anexo e fica fazendo parte integrante deste, cientificando-o a de que, se não contestar o pedido, no prazo de 60 dias, a contar da juntada do mandado cumprido, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados pelo autor, em conformidade com o artigo 285 do Código de Processo Civil. Prazo para cumprimento: 5 dias. 4. As audiências realizam-se no Fórum, situado no Viaduto Dona Paulina, n° 80, 6° andar, sala 609, Centro/São Paulo, Capital. Int.
29/02/2008 Conclusos para Despacho J. petição dos Autores - Conclusos para Despacho em 29/02/08.
14/02/2008 Aguardando Prazo D.J.E. 14/02/08 - Aguardando Prazo 09/03/08 - Conhecimento *earns.
26/12/2007 Despacho Proferido C.1003/07 VIS TOS Fls.238: providenciem os autores cópia do agravo proferido nos autos do Agravo de Instrumento. Int. C.1003/07 VIS TOS Fls.238: providenciem os autores cópia do agravo proferido nos autos do Agravo de Instrumento. Int. Fls. 239 - C.1003/07 VISTOS Fls.238: providenciem os autores cópia do agravo proferido nos autos do Agravo de Instrumento. Int.
20/12/2007 Conclusos para Despacho J. Petição dos Autores - Conclusos para Despacho em 20/12/07.
01/12/2007 Aguardando Prazo D.J.E. 03/12/07 - Aguardando Prazo 06/06/2008.
26/10/2007 Despacho Proferido
http://esaj.ljspjus.br/cpo/pgisearch.do?conversationid=&paginaConsulta=1&localPesquisa.cdLocal=-1&cbPesquisa=NUMPROC8dipoNuProcesso-UNIFI...
11/08/2015 Portal de Serviços e-SAJ
C.1003/07 VISTOS Fls. 234/235: nada a deliberar. Cumpra-se a decisão de fls. 231. Int. C.1003/U7 VISTOS El 234/235: nada a deliberar. Cumpra-se a decisão de fls. 231. Int. Fls. 236 - C.1003/07 VISTOS Fls. 234/235: a deliberar. Cumpra-se a decisão de fls. 231. Int.
25/10/2007 Despacho Proferido VISTOS- E1s.107/108:diga a autora. Prazo de dez dias. Int.
22/10/2007 Juntada de Petição Juntada da Petição, pelos Autores, em 11/10/07 - GABINETE DO JUIZ.
21/09/2007 Aguardando Prazo D.O. 21/09/07 - PZ. 26/10/07 - CONHECIMENTO.
12/09/2007 Despacho Proferido
Vistos. 1. Anote-se a interposição do agravo de instrumento pelos autores em face da decisão de fls. 222. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e por entender que o Estado somente tem o dever de prestar assistência jurídica integral aos que comprovem a insuficiência de recursos. 3. Nesta data prestei informações conforme cópia que segue. 4. Ciente do efeito suspensivo atribuído ao recurso, aguarde-se por seis meses o julgamento do Agravo de Instrumento. Int. Int. Vistos. 1. Anote-se a interposição do agravo de instrumento pelos autores em face da decisão de fls. 222. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e por entender que o Estado somente tem o dever de prestar assistência jurídica integral aos que comprovem a insuficiência de recursos. 3. Nesta data prestei informações conforme cópia que segue. 4. Ciente do efeito suspensivo atribuído ao recurso, aguarde-se por seis meses o julgamento do Agravo de Instrumento. Int. Int. Fls. 230 - Vistos. 1. Anote-se a interposição do agravo de instrumento pelos autores em face da decisão de fls. 222. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos e por entender que o Estado somente tem o dever de prestar assistência jurídica integral aos que comprovem a insuficiência de recursos. 3. Nesta data prestei informações conforme cópia que segue. 4. Ciente do efeito suspensivo atribuído ao recurso, aguarde-se por seis meses o julgamento do Agravo de Instrumento. Int. Int.
11/09/2007 Conclusos para Despacho J. Fax T.Justiça solicitando informações - Conclusos 11/09/07
30/08/2007 Incidente Recursal Incidente Recursal 583.53.2007.116503-7/000001-000 Instaurado em 30/08/2007
29/08/2007 Aguardando Prazo Em 23.08.07 - baixou/A - Aguardando Prazo - 09.09.07 - CONH
28/08/2007 Remessa ao Setor Carga com advogado do autor em 27/08/07 - rs
24/08/2007 Aguardando Prazo D0.24/08/2007- PRAZO: 09/09/2007 D0.24/08/2007- PRAZO: 09/09/2007
11/07/2007 Despacho Proferido Controle 1003/07 Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade, pelos demonstrativos de pagamento anexados aos autos, aos co-autores, Antonio Paulino, Iray Furtado, Janete Rosa, Maria José Soares e Roberto Sergio Andrade. Anote-se, Assim, devem, em 10 dias, recolher, de forma proporcional, a taxa judiciária, assim como a contribuição devida à CPA e a diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção. Feito isso, cite-se, com as advertências legais. Apresentada que for a resposta, à réplica no prazo de dez (10) dias. Int. Controle 1003/07 Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade, pelos demonstrativos de pagamento anexados aos autos, aos co-autores, Antonio Paulino, Iray Furtado, Janete Rosa, Maria José Soares e Roberto Sergio Andrade. Anote-se. Assim, devem, em 10 dias, recolher, de forma proporcional, a taxa judiciária, assim como a contribuição devida à CPA e a diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção. Feito isso, cite-se, com as advertências legais. Apresentada que for a resposta, à réplica no prazo de dez (10) dias. Int. Fls. 222 - Controle 1003/07 Vistos. Indefiro o benefício da gratuidade, pelos demonstrativos de pagamento anexados aos autos, aos co-autores, Antonio Paulino, Iray Furtado, Janete Rosa, Maria José Soares e Roberto Sergio Andrade. Anote-se. Assim, devem, em 10 dias, recolher, de forma proporcional, a taxa judiciária, assim como a contribuição devida à CPA e a diligência do Oficial de Justiça, sob pena de extinção. Feito isso, cite-se, com as advertências legais. Apresentada que for a resposta, à réplica no prazo de dez (10) dias. Int.
22/06/2007 Recebimento Recebimento de Carga sob n° 275882
22/06/2007 Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob n° 275882
21/06/2007 Processo Redistribuído Processo Redistribuído por Sorteio da 11a. Vara da Fazenda Pública p/ 6a. Vara da Fazenda Pública
21/06/2007 Recebimento Recebimento de Carga sob n° 274447
20/06/2007 Remessa ao Distribuidor do Foro Local Carga ao Distribuidor sob n° 274447
19/06/2007 Recebimento Recebimento de Carga sob n° 272430
19/06/2007 Remessa à Vara Carga à Vara Interna sob n° 272430
18/06/2007 Processo Distribuído Processo Distribuído por Prevenção p/ 11a. Vara da Fazenda Pública
Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças
Recebido em
Classe
18/06/2007
Agravo de Instrumento (0841708-91.2007.8.26.0053)
Petições diversas
Data Tipo
03/06/2015 Petições Diversas
Audiências
Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.
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PROCESSO PJ/F: PROCESSO N.°: INTERESSADO: ASSUNTO;
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Objeto da Ação:
Incidência dos adicionais temporais, representados pelos quinquênios, de forma que sejam calculados sobre os integrais vencimentos/proventos, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do art. 129 da Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, observada a prescrição quinquenal.
Fórmula de Cálculo:
® Em função do julgado deverá ser observado que os autores obtiveram êxito no judiciário para auferir a incidência dos adicionais temporais (quinquênios) de forma correta sobre os integrais vencimentos/proventos, excluídas as vantagens eventuais.
o Quando da Obrigação de Pagar, deverá o órgão pagador competente elaborar os cálculos à vista da situação financeira, para fazer incidir os adicionais temporais (quinquênios) sobre aquelas parcelas que não sofreram essa incidência.
Observações:
o Salientamos que deverá ser processada a implantação do código VD - 08.087 - Adic. Tempo Serv. sobre vencimentos/proventos integrais — Ação Judicial por parte da Fazenda Estadual com relação aos ativos, bem como de VD específico por parte da SPPREV com relação aos inativos.
e ajuizamento da ação ocorreu em 18/06/2007.
DDP/CIPJ, em 11 de Agosto de 2015.
ADERVANDO ANTONIO DA SILVA JUNIOR Diretor Técnico de Divisão da Fazenda Estadual
GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA
CAF/ DDPE
PROCESSO PJ/F:
18839/2007 PROCESSO N.°:
0116508-26.2007.8.26.0053 - 6a VFP INTERESSADO:
VALDETE PINTO DE CAMARGO E 00 ASSUNTO:
OBRIGAÇÃO DE FAZER
Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer, em face da ação movida por VALDETE PINTO DE CAMARGO E 00.
Juntamos às fls. 59 a fórmula de cálculo para cumprimento do julgado tendo em vista a manifestação da Procuradora da causa às fls. 44/45, muito embora não constaram no presente os termos do artigo 7° do Decreto n.° 28.055.87.
Cumpre-nos, ainda, informar que o cumprimento da Obrigação de Fazer é de competência da Secretaria da Saúde e SPPREV, com relação aos inativos.
Outrossim, cabe esclarecer a necessidade de ser juntada ao respectivo expediente que será direcionado à Secretaria competente para o cumprimento da Obrigação de Fazer, bem como para SPPREV, cópia da certidão de trãnsito em julgado, tudo para atendimento à Portaria do Diretor Presidente da São Paulo Previdência-SPPREV n° 25/2012 e Instrução n° 01/2002-2 do TCE.
Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria Judicial a fim de que a Procuradora da causa se digne conhecer e adotar as medidas cabíveis.
À P.J
PROCURADORIA GERAL DO ESTADO e, PROCURADORIA JUDICIAL
INTERESSADO(A) : VALDETE PINTO DE CAMARGO E OUTROS PROCESSO JUDICIAL: 0116508-26.2007.8.26.0053 COMARCA DA CAPITAL - FAZENDA PÚBLICA 6a VARA DE FAZENDA PÚBLICA
1Secretaria/Orgão/Entidade onde se dará o cumprimento: SAÚDE
Elaborada a fórmula de cálculo, proponho a remessa do expediente à Secretaria indicada, para que promova o cumprimento da obrigação de fazer, nos termos da representação de fls. 44/45.
PRAZO: 20 DIAS.
São Paulo, 19 de agosto de 2015. ,
PAULO ANDRÉ LOPES PONTES CALDAS Procurador do Estado OAB/SP N° 300.921
Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2007.01.018839
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO
CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO
TERMO DE APENSAMENTO
Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria
Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/018.839/2007
o processo n° 001/0001/003.907/2015.
Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.
CGA/CPEA/PROTOCOLO
02/09/2015
Luiz Antonio Martins Diretor Técnico I
CPEA/CPEA/PROTOCOLO
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Fls. 63
N° DO PROCESSO_ 001/0941/018.839/2007
DATA DE ENTRADA: 03/ 09 /2015
DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad
EM 03/ 09 / 2015
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE
CONSULTORIA JURÍDICA
Processo n° 001/0941/018.839/2007 (Apenso 001/0001/003.907/2015)
Interessado: VALDETE PINTO DE CAMARGO E OUTROS
(Ação Judicial n° 0116508-26.2007.8.26.0053 da 6' Vara da Fazenda Pública da
Capital — Banca: 11-D).
À CRH-NAA,
para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em
caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do
Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes
ao assunto.
C.J., em 04 de setembro de 2015.
Nuhad Said Oliver
Procuradora do átado Chefe da
Consultoria Jurídica
sb
SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS
GRUPO DE GESTÃO DE PESSOAS CENTRO DE LEGISLAÇÃO DE PESSOAL
Fls. 65
GGP/CLP
PROCESSO N°. 001/0941/018.839/2007 (AP. N° 001/0001/003.907/2015)
INTERESSADO: VALDETE PINTO DE CAMARGO E OUTROS
ASSUNTO: AÇÃO ORDINÁRIA
Encaminhem-se os autos ao Centro de Controle de Recursos
Humanos para que seja providenciada a competente Portaria, DECLARANDO, à vista de
decisão judicial transitada em julgado, constante do Processo n° 0116508-26.2007.8.26.0053
(6' Vara de Fazenda Pública - Foro Central/SP), PJ/F n.° 2007.01.018839 e AP n.°
001/0001/003.907/2015, em nome de VALDETE PINTO DE CAMARGO E OUTROS,
que os interessados (contracapa) fazem jus à "incidência dos adicionais temporais,
representados pelos quinquênios de forma que sejam calculados sobre os integrais
vencimentos/proventos, salvo sobre parcelas eventuais, nos termos do artigo 129 da
Constituição Estadual, a partir de 05/10/89, respeitada a prescrição quinquenal (o
ajuizamento da ação ocorreu em 18/06/2007)."
CLP, em 28 de setembro de 2015.
ANA I,- A RABELO CUSTÓDIO DIRETOR TÉCNICO II- SUBSTITUTO
JM