Sf Sistema Sedol2 Id Documento Composto 34308
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SENADO FEDERAL
PROJETO DE LEI DO SENADO
N , de 2015
Institui a Poltica Nacional do Livro e regulao de preos.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
CAPTULO I
DIRETRIZES GERAIS
Art. 1. - Esta lei institui a poltica nacional de fixao do preo do Livro em todos os
seus formatos, tendo por objetivos e diretrizes:
I Fomentar o livro como bem cultural;
II Garantir que sua oferta seja acessvel ao grande pblico pelo estmulo leitura,
pluralidade de pontos de venda e maior disponibilidade do bem em todo o territrio
nacional;
III Garantir igualdade de condies ao empreendedor livreiro;
IV - Estabelecer a fixao de preo de venda do livro ao consumidor final, visando
assegurar ampla oferta de exemplares e pontos de venda, fixando preo nico para
sua comercializao;
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V Permitir o exerccio da livre concorrncia e coibir o abuso de poder econmico,
dominao de mercado, aumento arbitrrio de lucros e a proteo ao consumidor.
Art. 2. - Para efeito desta Lei entender-se- por:
I Livro impresso: obra contendo texto e/ou ilustraes, formando volume
autnomo, com contedo histrico ou estrico ou informativo e/ou cultural, provido
de capa com identificao da obra, autor e editora.
II Livro eletrnico: Obra literria com as mesmas caractersticas do item anterior,
exceo feita ao fato de no ser impressa, mas comercializada por meio eletrnico.
III Editora: Pessoa fsica ou jurdica que produz e confecciona o livro com objetivo
comercial.
IV Distribuidor: prestador de servios vinculados ao editor com escopo
distribuio de obras literrias aos livreiros ou varejistas.
V Livreiro: Comerciante que adquire obras literrias da editora para venda a
varejo em sede fsica ou por meio do e-comerce.
VI Autor: Pessoa fsica que concebe a obra literria, com objetivo em transform-
la em livro ou livro eletrnico ou, ainda, por plataforma digital.
CAPTULO II
DA COMERCIALIZAO DO LIVRO.
Art. 3. Todo livro, sob edio nacional ou importada, receber da editora
precificao nica por prazo determinado de 1 (um) ano, a partir de seu lanamento
ou importao.
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Art. 4. A pessoa fsica ou jurdica que compor, editar, reeditar ou importar livros
destinados sua comercializao, dever fixar para eles, por meio eletrnico e
pblico, o preo de venda ao consumidor final, que ser referido como preo de
capa.
1 A fixao do preo dever ser estabelecida para a unidade constituda pelo livro
e quando sua comercializao for agregada a outro item, far-se- a discriminao
dos preos individualizados com observncia de todos os preceitos estabelecidos
nesta lei.
2 Sem prejuzo do estabelecido no pargrafo anterior, a venda conjunta do livro
com outro produto(s) ou servio(s), ser(o) realizada(s), observando-se o preo
fixado para o livro somado ao preo do produto ou servio acessrio.
3 O preo de cada obra dever constar de lista pblica eletrnica, de emisso das
editoras e/ou importadoras, devendo servir de referncia para os livreiros e
revendedores em todo territrio nacional.
4 Sob pena de multa, a editora ou a importadora devero manter os registros e
controles necessrios para comprovao do disposto no pargrafo anterior.
5 A edio privada ou autnoma, exigir do autor a disponibilizao eletrnica ao
pblico de dados, informaes e preo da obra ao consumidor final, de
conformidade com esta lei.
6. O editor e o importador devero atribuir, por sua rede de vendas ou
distribuio, o catlogo ou lista de preos dos livros de seu fundo editorial.
7. Ser de obrigao do editor a divulgao dos preos ao pblico de todo seu
catlogo editorial disponvel em sua unidade ou rede.
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8. Idntica obrigao ter o livreiro que comercialize livros impressos ou
eletrnicos pela rede mundial de computadores.
Art. 5 Com referncia precificao, as colees ou conjunto de livros devidamente
identificados recebero idntico tratamento da obra individual, mas podero ser
comercializadas pela editora ou importadora por preo inferior ao que resultaria da
soma dos preos de cada um dos ttulos que integram tais colees.
Pargrafo nico. As colees ou conjunto de obras devero constar nas listas de
precificao ao consumidor final, sob o cdigo coleo.
Art. 6 O preo de capa do livro ao consumidor final ser estabelecido pela editora
ou importadora com majorao entre 90% e 100% do preo da efetiva aquisio
pela livraria.
1. Os valores e condies de comercializao do livro para os livreiros,
distribuidores e revendedores devero obedecer s regras e princpios norteadores
da Lei n. 12.529, de 30 de novembro de 2.011.
2. Os livros em lngua portuguesa importados concorrero com os seus similares
nacionais em igualdade de condies e preo, ainda que tenham sido exportados e
reimportados.
3. As modificaes de preos de livros devero ser comunicadas aos livreiros com
antecedncia mnima da 30 (trinta) dias.
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4. As disposies de comercializao elencadas no caput deste artigo no se
aplicam s vendas efetuadas diretamente por editoras, Unio Federal, Estados,
Distrito Federal e Municpios ou em feiras de livros.
Art. 7 Ao livreiro, distribuidor ou revendedor permitir-se- a livre fixao do preo de
venda do livro ao consumidor final decorrido o prazo estabelecido no artigo segundo
desta lei, a contar data do respectivo depsito legal da edio, reedio ou da
disponibilizao do desembarao da importao do livro.
1 A re-edio ou a reimportao de obras implica em nova contagem do prazo de
precificao pelo editor ou pelo importador.
2 A partir da segunda edio ou importao, o prazo de permanncia de fixao
do preo do livro ser reduzido para 6 (seis) meses.
Art. 8 A verificao do prazo a que aludem os artigos 4 e 5 desta lei far-se- de
acordo com as seguintes diretrizes:
I - A edio ou re-edio de obra ter como termo a quo o ms e o ano do depsito
legal da respectiva edio ou re-edio perante Biblioteca Nacional;
II A importao de obras literrias ter como termo a quo o registro da declarao
de importao.
Art. 9. - Caber ao PROCON e secretaria de acompanhamento econmico do
Ministrio da Fazenda, a fiscalizao quanto adequada comercializao do livro
pela Editora e/ou importadora, de modo a garantir tratamento isonmico aos
comerciantes, impedir o aumento arbitrrio de lucros, a concentrao de capital e
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outras infraes ordem econmica, tal como definidas na lei n. 12.259 de 30 de
novembro de 2011.
Art. 10. Esto isentas da precificao:
I As obras raras, antigas, usadas ou esgotadas;
II Obras fora de catlogos das Editoras ou Importadoras;
III Obras destinadas colecionadores, cuja edio seja limitada ao nmero
mximo de 100 (cem) exemplares;
IV Obras destinadas instituies, entidades que possuam subsdio pblico.
CAPTULO III
DA DIFUSO DO LIVRO
Art. 11 - Caber ao Poder Executivo da Unio, dos Estados, dos Municpios e do
Distrito Federal criar e executar, isolada ou conjuntamente, projetos de acesso ao
livro e incentivo leitura, ampliar os j existentes e implementar as seguintes aes
em territrio nacional:
I - criar parcerias, para o desenvolvimento de programas de incentivo leitura, com
a participao de entidades pblicas e privadas;
II - estimular a criao e execuo de projetos voltados para o estmulo e a
consolidao do hbito de leitura, mediante:
a) revisar e ampliar o processo de alfabetizao e leitura de textos de literatura nas
escolas;
b) introduzir a hora de leitura diria nas escolas;
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c) exigir pelos sistemas de ensino, para efeito de autorizao de escolas, de acervo
mnimo de livros para as bibliotecas escolares;
III - instituir programas, em bases regulares, para a exportao e venda de livros
brasileiros em feiras e eventos internacionais;
IV - estabelecer tarifa postal preferencial, reduzida, para o livro brasileiro;
V - criar cursos de capacitao do trabalho editorial, grfico e livreiro.
CAPTULO IV
DAS INFRAES
Art. 12. Constituem infraes precificao estabelecida nesta lei, e ordem
econmica, independente de dolo, os atos, sob qualquer forma manifestados, que
tenham por escopo, direto ou indireto, produzir os seguintes efeitos, ainda que no
venham a ser efetivamente alcanados:
I praticar a editora ou importadora tratamento no isonmico ao comerciante
livreiro, ao atacadista ou ao distribuidor no que tange o preo de venda e demais
condies de pagamento de obras editoriais independentemente da demanda,
acordando, combinando, manipulando preos diferenciados para determinado e
especfico consumidor intermedirio;
II deixar a editora ou importadora de realizar listagem pblica e permanente do
preo de capa de qualquer uma de suas obras, para ser objeto de consulta pblica
pelo consumidor final.
III Oferecer o comerciante, atacadista ou distribuidor, independente de sua
natureza jurdica ou nacionalidade, ao consumidor final, obras literrias individuais,
ou conjugadas com outros produtos e servios, a preos inferiores aquele
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estabelecido como preo de capa pela editora, ou ofertando gratuitamente outro
produto ou servio, como meio de desestabilizao de mercado, concentrao de
capital e formao de oligoplio;
IV Utilizar-se de estratgias mercadolgicas o comerciante, distribuidor ou
atacadista, independente de sua natureza jurdica ou nacionalidade, para ofertar ao
consumidor final, obras literrias como brinde de outros produtos e servios, sem
considerar o preo de capa estabelecido pelas editoras, ou atribuir valor simblico
ao produto ou ao servio associado obra literria, distinto de sua real valia ou
produto ou o servio, ou ambos, oferecido(s) conjuntamente com a obra literria.
V Utilizar-se o editor, o importador, o comerciante, o atacadista ou o distribuidor de
qualquer artifcio, ainda que no descrito nos incisos anteriores para limitar, falsear
ou, de qualquer forma, prejudicar a livre concorrncia ou o livre empreendedorismo,
forar a dominao de mercado por meios no ortodoxos, aumentar arbitrariamente
os lucros, ou exercer de forma abusiva posio dominante.
VI Exceo feita ao consumidor intermedirio inadimplente ou com restries,
preterir, sob qualquer forma, o editor ou importador ao comerciante intermedirio,
por conta do diminuto volume de demanda, distncia ou status comercial, deixando
de comercializar, retardando a negociao ou a entrega de produtos ou deixando de
oferecer facilidades comerciais estabelecidas para outros clientes.
CAPTULO V
DA FISCALIZAO, CONTROLE E PENALIDADES
Art. 13. - Caber ao PROCON dos Estados, Municpios e do Distrito Federal, no
mbito de suas atribuies, a fiscalizao e o controle quanto ao cumprimento da
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presente lei, cabendo-lhes ainda, sem prejuzo da disposio do artigo 5, XXXV da
Carta Constitucional, processar e julgar as infraes, bem assim aplicar aos
infratores as penalidades previstas de multa pecuniria, de acordo com os
seguintes critrios:
1. - As infraes e penalidades previstas nos artigos 36 a 45 da Lei 12.529, de 30
de novembro de 2011 podero ser aplicadas cumulativamente s sanes aqui
previstas, quando fato jurdico previsto no captulo IV desta legislao adequar-se de
forma concomitante conduta infracional prevista na legislao referida, para
possibilitar a aplicao simultnea e cumulativa da reprimenda estabelecida em
ambos textos de lei.
2. A editora e o comerciante intermedirio respondero solidariamente pela
infrao com a pena equivalente a 100 vezes o preo fixado do livro por exemplar,
multiplicado pelo nmero de exemplares da correspondente edio.
3. - Em caso de reincidncia em perodo inferior a 12 meses, a editora e o
comerciante intermedirio respondero solidariamente pela infrao com a pena
equivalente 150 vezes o preo fixado do livro ou livros, multiplicado pelo nmero de
exemplares da correspondente edio;
4. - Em caso de nova reincidncia em perodo inferior a 12 meses, contada da
primeira infrao, a editora e o comerciante intermedirio respondero
solidariamente pela infrao com a pena equivalente a 200 vezes o preo fixado do
livro ou livros, multiplicado pelo nmero de exemplares da correspondente edio;
5. - Em caso de uma quarta reincidncia em perodo inferior a 12 meses, contada
da primeira infrao, a editora e o comerciante intermedirio respondero
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solidariamente pela infrao com a pena equivalente a 250 vezes o preo fixado do
livro, multiplicado pelo nmero de exemplares da correspondente edio;
6. - Novas reincidncias, a partir da quinta, em perodo inferior a 12 meses,
sofrero a aplicao de multa com o valor igual ao estabelecido no inciso IV acima,
aumentando 20% (vinte por cento) em cada nova ocorrncia.
7. - Os valores arrecadados a ttulo de multa tero a seguinte destinao:
I - 50% sero revertidos para a Fundao Biblioteca Nacional e;
II - 50% sero revertidos em favor do Instituto Fundo de Livro, Leitura, Literatura e
Humanidades, para custeio de programas de fomento ao livro e leitura.
CAPTULO VI
DO DIREITO DE AO.
Art. 14 O prejudicado, por si, ou por aqueles que o legitimam ou representam, nos
moldes do artigo 82 da lei 8.078, de 11 de setembro de 1.990 poder ingressar em
juzo para defender seus interesses, reclamar penalidades, obter a cessao de
prticas que constituem infrao a este texto de lei ou ordem econmica, bem
como pleitear indenizao por perdas e danos sofridos ou cessantes,
independentemente de procedimento administrativo, cujo trmite no ser
interrompido na ocorrncia de provocao judicial.
Pargrafo nico. O arquivamento ou a absolvio na esfera administrativa no
obstar ao prejudicado a buscar a defesa de seus direitos em ao judicial
correspondente com todos os meios de prova previstos em lei.
CAPTULO VII
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DA PRESCRIO
Artigo 15. Aplicam-se a esta lei as disposies e os prazos previstos no ttulo IV,
livro III, da Lei 10406/2002.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicao.
JUSTIFICATIVA
O livro um instrumento de aquisio fundamental de conhecimento para a
base da cultura e educao no Brasil e no mundo e possui relevante papel no
desenvolvimento econmico e estrutural do pas, sendo o mercado livreiro e editorial
os maiores propulsores do processo de consolidao da educao, cultura e
informao no pas.
O objetivo do projeto em testilha visa fomentar a produo intelectual nacional
e a facilitao ao acesso da cultura impressa ou digital no pas.
fundamental que a produo intelectual, com contedo de livro, sob
qualquer suporte, tenha o mesmo tratamento conferido ao livro em papel, em
qualquer esfera. Indispensvel, portanto, que o tratamento diferenciado traado
constitucionalmente seja extensivo a todas as formas de transmisso do
conhecimento.
A fixao do preo do livro (em lanamento) visa garantir que a oferta de
livros seja acessvel ao grande pblico, atravs do estmulo existncia de um
maior nmero de pontos de venda, do incremento leitura e pela implementao
das demais proposies do PNLL.
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Fixar o preo mnimo de venda ao comprador final, por prazo determinado,
visa assegurar igualdade de tratamento ao comerciante livreiro, incentivo
ampliao do mercado livreiro nacional, o incremento oferta de livros, a conceber-
se hodiernamente ao livro e a seu contedo como elementos de apropriao
cultural, intelectual e de informao para elev-lo status de produto de importncia
singular e estratgico protegido pelo Estado, como meio de influncia e impulso
elevao do padro intelectual do pas.
A fixao do preo de venda do livro ao consumidor final, independente de
seu formato, trar garantia ao mercado livreiro nacional da represso pratica de
Dumping com escopo dominao de mercado, prticas comerciais heterodoxas e
destrutivas aos princpios da livre concorrncia (concorrncia leal); defesa do
consumidor; funo social da propriedade; busca do pleno emprego e tratamento
favorecido s empresas de pequeno porte.
Indiretamente, a fixao de preo de venda do livro ao consumidor final traz
como consequncia o que se tem denominado de bibliodiversidade como meio de
incentivo ao pequeno empreendedor e ampliao de pontos de venda em territrio
nacional, o direito de acesso ao livro, informao e cultura.
Promover o pequeno empreendedor, por seu turno, implica em dar funo
social propriedade e aos meios de produo a ela inerentes, garantir a propriedade
privada e a livre concorrncia como princpios insculpidos na Carta Magna, e coibir o
abuso do poder econmico.
A livre concorrncia constitui-se pedra angular na Carta Constitucional como
princpio da ordem econmica. Representa um dos mais slidos pilares da
concorrncia lcita e da liberdade de empreendedorismo. Por este princpio maior
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pode-se reprimir o abuso do poder econmico que vise a imediatamente a
dominao de mercados, eliminao da concorrncia e, mediatamente, aumento
arbitrrio de lucros e a formao de oligoplios.
O Estado social ou intervencionista tem por escopo a preocupao em tutelar
o sistema de livre mercado, para proteger a concorrncia lcita contra a tendncia
malfica da concentrao capitalista.
A carta constitucional positiva no condena o modelo capitalista, na qual,
naturalmente, fincou seus princpios. Condenvel, entrementes, o poder
econmico exclusivista e antissocial e nesses momentos cabe ao Estado Social
assumir seu papel de ente intervencionista para execrar as prticas do capitalismo
monopolista em favor da economia de livre mercado quando o sistema capitalista,
adotado pela ordem constitucional, convola-se em oligopolista.
Ainda que se considere uma conquista do novo Estado industrial, o
capitalismo e suas modernas nuances tendem a buscar, como consequncia
natural, a concentrao do capital a tal limite que destri o pequeno, (no caso
presente o livreiro), domina mercado e passa ento a impor regras de conformidade
com a sua exclusiva convenincia e controle.
Se inicialmente a prtica de Dumping se mostra benfica, de modo a reduzir a
extremos os preos de produtos, dando feies, altrustas ou abnegadas ao
consumidor, no momento seguinte, ainda que tardio, mas implacvel, e aps
aambarcar a concorrncia, tendencioso o surgimento dos consectrios
oligoplicos com o controle de preos e concentrao de lucros em detrimento
quele a quem de incio se beneficiou com a prtica, qual seja, o consumidor final.
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A fixao do preo de venda ao comprador final, conhecida
internacionalmente como preo fixo, no inovao nas legislaes internacionais,
tendo bons e maus exemplos internacionais, entre os quais Alemanha, Frana,
Inglaterra e EUA.
Por outro lado, a questo tratada nesta justificativa, no de todo estranho no
pas, tendo em vista a j existente prtica comercial no nicho de revistas e jornais,
com o chamado preo de capa. No mercado livreiro e editorial h algo prximo, de
forma espontnea e ainda embrionria, onde, para algumas obras apresenta-se o
preo (sugerido), distinguindo-se do cognominado preo de capa por estar
impresso no que se denomina por Lista de Preos das editoras ou Catlogo
Editorial.
Entretanto, referida praxe, qui pouco consentnea, no tem retaguarda e,
portanto, regulamentao legal, a permitir a existncia de qualquer vnculo jurdico
obrigacional de fidelizao ao preo de capa sugerido pelas editoras. O resultado
disso destoa em profundidade do objetivo buscado pela lei do preo fixo, permitindo-
se majoraes convenientes de preos entre editoras e livreiros, culminando com as
questes suscitadas neste trabalho em prol ao capitalismo oligopolista versus livre
empreendedorismo, concorrncia saudvel.
Os principais motivos para que se determine o preo do livro garantir a
oferta, permitir acesso produo local, nacional ou estrangeira e, sobretudo, dar
tratamento isonmico ao livreiro de qualquer porte. A conjuno desses fenmenos
convola-se em o que se conhece por bibliodiversidade, termo cunhado para
representar o equilbrio desejado entre a diversidade de ttulos, a abundncia de
oferta e a pluralidade de pontos de venda.
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A fixao de preo de venda por prazo determinado permitir, ao mercado
livreiro como um todo, igualdade de condies de prticas comerciais leais, onde o
grande diferencial de cada ponto de venda migrar do preo para forma de
atendimento, conforto, comodidade, fidelizao do consumidor, projeto arquitetnico
local, disposio dos produtos, entre outros tantos itens imateriais do fundo de
comrcio, pelo incentivo que dar ao empresrio livreiro de tornar o seu
estabelecimento em local aconchegante e atrativo para o leitor.
Cumprindo-se, ento, a concretizao do iderio buscado neste projeto,
teremos no consumidor final o grande beneficirio do arcabouo que se sustenta
com a lei do preo fixo.
No se pode olvidar por fim, a gama de postos de trabalho promovidos e
sustentados pela iniciativa privada nacional, nos pequenos, mdios e grandes
pontos fsicos de venda, que a concorrncia lcita ou saudvel proporciona.
Imaginar-se o contrrio implica em fechar os olhos em manifesta negao busca
do pleno emprego e do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte.
No se trata aqui de protecionismo ao pequeno empresrio. Cuida-se sim de
prestgio ao trabalhador nacional, que tem nos pontos fsicos de venda de livros, a
carreira profissional e o sustento prprio e de sua famlia, como fator multiplicador
econmico, itens esses no absorvidos pela concentrao de mercado.
Posto isso, temos que a proteo e regulao do mercado livreiro nacional,
por meio de interveno e permisso da Carta Poltica em vigor, constituir-se- em
verdadeiro avano educacional do pas, estmulo comercial e popularizao do livro
como instrumento de ascenso intelectual, cultural e social dos nacionais, colocando
o pas em igualdade de condies legislativas com Frana, Alemanha, Portugal,
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Itlia, Argentina, Mxico e Espanha, na consolidao de um pas que se estrutura
pelo conhecimento, pela educao e cultura de seu povo e pelos ideais indelveis
de justia e democracia.
Diante dessa exposio de motivos, conto com os nobres parlamentares para
aprovao do Projeto de Lei.
Sala das Sesses,
Senadora Ftima Bezerra
PT/RN
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