Sgc Mapa 2014 Dec 1171 94 Codi Etic Serv Pub 01

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CÓDIGO DE ÉTICA DO SERVIDOR PÚBLICO CIVIL DO PODER EXECUTIVO FEDERAL DECRETO 1.171/94 Art. Fica aprovado o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, que com este baixa. Art. Os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta e indireta implementarão, em sessenta dias, as

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Transcript of Sgc Mapa 2014 Dec 1171 94 Codi Etic Serv Pub 01

  • CDIGO DE TICA DO SERVIDOR PBLICO CIVIL DO PODER

    EXECUTIVO FEDERALDECRETO 1.171/94

    Art. 1 Fica aprovado o Cdigo de ticaProfissional do Servidor Pblico Civil do PoderExecutivo Federal, que com este baixa.

    Art. 2 Os rgos e entidades daAdministrao Pblica Federal direta e indiretaimplementaro, em sessenta dias, as

  • providncias necessrias plena vigncia doCdigo de tica, inclusive mediante aConstituio da respectiva Comisso de tica,integrada por trs servidores ou empregadostitulares de cargo efetivo ou empregopermanente.

    Pargrafo nico. A constituio da Comissode tica ser comunicada Secretaria daAdministrao Federal da Presidncia daRepblica, com a indicao dos respectivosmembros titulares e suplentes.

  • REGRAS DEONTOLGICASI - A dignidade, o decoro, o zelo, a eficciae a conscincia dos princpios morais soprimados maiores que devem nortear oservidor pblico, seja no exerccio do cargoou funo, ou fora dele, j que refletir oexerccio da vocao do prprio poderestatal. Seus atos, comportamentos eatitudes sero direcionados para apreservao da honra e da tradio dosservios pblicos.

  • II - O servidor pblico no poder jamaisdesprezar o elemento tico de sua conduta.Assim, no ter que decidir somente entre olegal e o ilegal, o justo e o injusto, oconveniente e o inconveniente, o oportuno e oinoportuno, mas principalmente entre ohonesto e o desonesto, consoante as regrascontidas no art. 37, caput, e 4, daConstituio Federal.

  • Sanes por improbidade administrativa:- Suspenso dos direitos polticos.- Perda da funo pblica.- Indisponibilidade dos bens.- Ressarcimento ao errio.

    III - A moralidade da Administrao Pblicano se limita distino entre o bem e o mal,devendo ser acrescida da idia de que o fim sempre o bem comum. O equilbrio entre alegalidade e a finalidade, na conduta doservidor pblico, que poder consolidar a

  • moralidade do ato administrativo.

    IV- A remunerao do servidor pblico custeada pelos tributos pagos direta ouindiretamente por todos, at por ele prprio, epor isso se exige, como contrapartida, que amoralidade administrativa se integre no Direito,como elemento indissocivel de sua aplicaoe de sua finalidade, erigindo-se, comoconseqncia, em fator de legalidade.

    V - O trabalho desenvolvido pelo servidor

  • pblico perante a comunidade deve serentendido como acrscimo ao seu prpriobem-estar, j que, como cidado, integranteda sociedade, o xito desse trabalho pode serconsiderado como seu maior patrimnio.

    VI - A funo pblica deve ser tida comoexerccio profissional e, portanto, se integrana vida particular de cada servidor pblico.Assim, os fatos e atos verificados na condutado dia-a-dia em sua vida privada poderoacrescer ou diminuir o seu bom conceito navida funcional.

  • VII - Salvo os casos de segurana nacional,investigaes policiais ou interesse superior doEstado e da Administrao Pblica, a serempreservados em processo previamentedeclarado sigiloso, nos termos da lei, apublicidade de qualquer ato administrativoconstitui requisito de eficcia e moralidade,ensejando sua omisso comprometimentotico contra o bem comum, imputvel a quema negar.

    VIII - Toda pessoa tem direito verdade. O

  • servidor no pode omiti-la ou false-la, aindaque contrria aos interesses da prpria pessoainteressada ou da Administrao Pblica.Nenhum Estado pode crescer ou estabilizar-sesobre o poder corruptivo do hbito do erro, daopresso ou da mentira, que sempreaniquilam at mesmo a dignidade humanaquanto mais a de uma Nao.

    IX - A cortesia, a boa vontade, o cuidado e otempo dedicados ao servio pblicocaracterizam o esforo pela disciplina. Tratar

  • mal uma pessoa que paga seus tributos diretaou indiretamente significa causar-lhe danomoral. Da mesma forma, causar dano aqualquer bem pertencente ao patrimniopblico, deteriorando-o, por descuido ou mvontade, no constitui apenas uma ofensa aoequipamento e s instalaes ou ao Estado,mas a todos os homens de boa vontade quededicaram sua inteligncia, seu tempo, suasesperanas e seus esforos para constru-los.

  • X - Deixar o servidor pblico qualquer pessoa espera de soluo que compete ao setorem que exera suas funes, permitindo aformao de longas filas, ou qualquer outraespcie de atraso na prestao do servio,no caracteriza apenas atitude contra a ticaou ato de desumanidade, mas principalmentegrave dano moral aos usurios dos serviospblicos.

    XI - 0 servidor deve prestar toda a sua atenos ordens legais de seus superiores,

  • velando atentamente por seu cumprimento, e,assim, evitando a conduta negligente. Osrepetidos erros, o descaso e o acmulo dedesvios tornam-se, s vezes, difceis decorrigir e caracterizam at mesmo imprudnciano desempenho da funo pblica.

    XII - Toda ausncia injustificada do servidorde seu local de trabalho fator dedesmoralizao do servio pblico, o quequase sempre conduz desordem nasrelaes humanas.

  • XIII - 0 servidor que trabalha em harmoniacom a estrutura organizacional, respeitandoseus colegas e cada concidado, colabora ede todos pode receber colaborao, pois suaatividade pblica a grande oportunidadepara o crescimento e o engrandecimento daNao.

  • DEVERES- Desempenhar, a tempo, as atribuies

    do cargo, funo ou emprego pblico deque seja titular.

    - Exercer suas atribuies com rapidez,perfeio e rendimento, pondo fim ouprocurando prioritariamente resolversituaes procrastinatrias,principalmente diante de filas ou dequalquer outra espcie de atraso naprestao dos servios pelo setor em

  • que exera suas atribuies, com o fim deevitar dano moral ao usurio.- Ser probo, reto, leal e justo,

    demonstrando toda a integridade do seucarter, escolhendo sempre, quandoestiver diante de duas opes, a melhore a mais vantajosa para o bem comum.

    - Jamais retardar qualquer prestao decontas, condio essencial da gestodos bens, direitos e servios dacoletividade a seu cargo.

  • - Tratar cuidadosamente os usurios dosservios aperfeioando o processo decomunicao e contato com o pblico.- Ter conscincia de que seu trabalho regido por princpios ticos que sematerializam na adequada prestao dosservios pblicos.- Ser corts, ter urbanidade,disponibilidade e ateno, respeitando acapacidade e as limitaes individuais detodos os usurios do servio pblico, sem

  • qualquer espcie de preconceito oudistino de raa, sexo, nacionalidade, cor,idade, religio, cunho poltico e posiosocial, abstendo-se, dessa forma, decausar-lhes dano moral.- Ter respeito hierarquia, porm sem

    nenhum temor de representar contraqualquer comprometimento indevido daestrutura em que se funda o PoderEstatal.

    - Resistir a todas as presses de

  • superiores hierrquicos, de contratantes,ineressados e outros que visem obterquaisquer favores, benesses ou vantagensindevidas em decorrncia de aes imorais,ilegais ou aticas e denunci-las.- Zelar, no exerccio do direito de greve,

    pelas exigncias especficas da defesada vida e da segurana coletiva.

    - Ser assduo e freqente ao servio, nacerteza de que sua ausncia provocadanos ao trabalho ordenado, refletindo

  • negativamente em todo o sistema.- Comunicar imediatamente a seus

    superiores todo e qualquer ato ou fatocontrrio ao interesse pblico, exigindoas providncias cabveis.

    - Manter limpo e em perfeita ordem olocal de trabalho, seguindo os mtodosmais adequados sua organizao edistribuio.

    - Participar dos movimentos e estudosque se relacionem com a melhoria do

  • exerccio de suas funes, tendo porescopo a realizao do bem comum.- Apresentar-se ao trabalho com

    vestimentas adequadas ao exerccio dafuno.

    - Manter-se atualizado com asinstrues, as normas de servio e alegislao pertinentes ao rgo ondeexerce suas funes.

    - Cumprir, de acordo com as normas doservio e as instrues superiores, as

  • tarefas de seu cargo ou funo, tantoquanto possvel, com critrio, segurana erapidez, mantendo tudo sempre em boaordem.- Facilitar a fiscalizao de todos atos ou

    servios por quem de direito.- Exercer com estrita moderao as

    prerrogativas funcionais que lhe sejamatribudas, abstendo-se de faz-locontrariamente aos legtimos interessesdos usurios do servio pblico e dos

  • jurisdicionados administrativos.- Abster-se, de forma absoluta, de exercer

    sua funo, poder ou autoridade comfinalidade estranha ao interessepblico, mesmo que observando asformalidades legais e no cometendoqualquer violao expressa lei.

    - Divulgar e informar a todos osintegrantes da sua classe sobre aexistncia deste Cdigo de tica,estimulando o seu integral cumprimento.

  • VEDAES

    - Uso do cargo ou funo, facilidades,amizades, tempo, posio e influncias,para obter qualquer favorecimento,para si ou para outrem.

    - Prejudicar deliberadamente areputao de outros servidores ou decidados que deles dependam.

    - Ser, em funo de seu esprito desolidariedade, conivente com erro ouinfrao a este Cdigo de tica ou ao

  • Cdigo de tica de sua profisso.- Usar de artifcios para procrastinar ou

    dificultar o exerccio regular de direitopor qualquer pessoa, causando-lhe danomoral ou material.

    - Deixar de utilizar os avanos tcnicose cientficos ao seu alcance ou do seuconhecimento para atendimento do seumister.

    - Permitir que perseguies, simpatias,antipatias, caprichos, paixes ou

  • interesses de ordem pessoal interfiram notrato com o pblico, com os jurisdicionadosadministrativos ou com colegashierarquicamente superiores ou inferiores.- Pleitear, solicitar, provocar, sugerir ou

    receber qualquer tipo de ajudafinanceira, gratificao, prmio,comisso, doao ou vantagem dequalquer espcie, para si, familiares ouqualquer pessoa, para o cumprimento dasua misso ou para influenciar outroservidor para o mesmo fim.

  • - Alterar ou deturpar o teor dedocumentos que deva encaminhar paraprovidncias.

    - Iludir ou tentar iludir qualquer pessoaque necessite do atendimento emservios pblicos.

    - Desviar servidor pblico paraatendimento a interesse particular.

    - Retirar da repartio pblica, sem estarlegalmente autorizado, qualquerdocumento, livro ou bem pertencenteao patrimnio pblico.

  • - Fazer uso de informaesprivilegiadas obtidas no mbito internode seu servio, em benefcio prprio,de parentes, de amigos ou de terceiros.

    - Apresentar-se embriagado no servioou fora dele habitualmente.

    - Dar o seu concurso a qualquerinstituio que atente contra a moral, ahonestidade ou a dignidade da pessoahumana.

    - Exercer atividade profissional atica ou

  • ligar o seu nome a empreendimentos decunho duvidoso.

  • COMISSES DE TICA

    - XVI - Em todos os rgos e entidades daAdministrao Pblica Federal direta,indireta autrquica e fundacional, ou emqualquer rgo ou entidade que exeraatribuies delegadas pelo poderpblico, dever ser criada umaComisso de tica, encarregada deorientar e aconselhar sobre a ticaprofissional do servidor, no tratamentocom as pessoas e com o patrimnio

  • pblico, competindo-lhe conhecerconcretamente de imputao ou deprocedimento susceptvel de censura.- XVIII - Comisso de tica incumbe

    fornecer, aos organismos encarregadosda execuo do quadro de carreira dosservidores, os registros sobre suaconduta tica, para o efeito de instruir efundamentar promoes e para todosos demais procedimentos prprios dacarreira do servidor pblico.

  • - XXII - A pena aplicvel ao servidorpblico pela Comisso de tica a decensura e sua fundamentao constardo respectivo parecer, assinado portodos os seus integrantes, com cinciado faltoso.

    - XXIV - Para fins de apurao docomprometimento tico, entende-se porservidor pblico todo aquele que, porfora de lei, contrato ou de qualquer atojurdico, preste servios de naturezapermanente, temporria ou excepcional,

  • ainda que sem retribuio financeira, desdeque ligado direta ou indiretamente aqualquer rgo do poder estatal, como asautarquias, as fundaes pblicas, asentidades paraestatais, as empresaspblicas e as sociedades de economiamista, ou em qualquer setor onde prevaleao interesse do Estado.

  • [email protected]

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