Sgc Tj Pa 2014 Auxiliar Jud Nocoes Direito Constitucional 01 a 24

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    Direito ConstitucionalTJ - PA

    Professor: AKIHITO ALLAN HIRATA

    Apostila Completa

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    Apresentao

    Ol, tudo bem? Meu nome Allan, e estaremos juntos nessa jornada at a sua

    aprovao para o concurso do TJ - PA.

    Deixe-me fazer uma breve apresentao para voc me conhecer um pouco.

    Dou aula de Direito Constitucional para concursos pblicos h mais de 15 anos. J

    trabalhei preparando alunos para concursos em Londrina, Maring, Joinville, Porto

    Alegre, Campos dos Goytacazes, So Paulo e atualmente Curitiba.

    Voc pode estar um pouco apreensivo e imaginando a dificuldade em ser aprovado

    num concurso como este.

    natural e compreensivo esta sua sensao. Mas fique tranquilo, pois com

    dedicao, juntos iremos alcanar o seu objetivo.

    Durante o curso, voc poder rever as aulas quantas vezes quiser, alm de ter esta

    apostila que ser um material de apoio importante em sua preparao. Alm disso,

    entre em contato comigo na minha pgina do face e, responderei as suas dvidas.

    Ou seja, estarei junto de voc durante toda a sua preparao. E, juntos,

    alcanaremos o seu objetivo: a aprovao.

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    FORMAS DE ESTADO

    considera os modos pelos quais se estrutura a sociedade estatal, permitindo identificar

    as comunidades polticas em cujo mbito de validade o exerccio do poder ocorre, de modo

    centralizado ou descentralizado.

    Relaciona-se a maneira como se exerce o poder de um Estado, isto , se existe ou no

    repartio poltica do exerccio do poder.

    Pode ser:

    a) Estado UNITRIO: quando existir um nico centro dotado de capacidade

    legislativa,administrativa e poltica, do qual emanam todos os comandos normativos e

    no qual se concentram todas as competncias constitucionais, ocorre a FORMA

    UNITRIA de ESTADO.

    b) Estado FEDERAL: quando as capacidades polticas, legislativas e

    administrativas so atribudasconstitucionalmente a entes regionais, que passam a

    gozar de autonomias prprias, surge a FORMA FEDERATIVA.Neste caso, as

    autonomias regionais no so fruto de delegao voluntria de um centro nico de poder,

    mas se originam na prpria Constituio, o que impede a retirada de competncias por ato

    voluntrio de poder central.

    FEDERALISMO: refere-se a uma forma de Estado (federao ou Estado Federal)caracterizada pela unio de coletividades pblicas dotadas de autonomia poltico-

    constitucional, autonomia federativa; a federaoconsiste na unio de coletividades

    regionais autnomas(estados federados, estados-membros ou estado).

    UNIO: a entidade federalformada pela reunio das partes componentes, constituindo

    pessoa jurdica de Direito Pblico interno, autnoma em relao aos Estados e a que cabe

    exercer as prerrogativas da soberania do Estado brasileiro.

    A autonomia federativaassenta-se em dois elementos:

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    a) na existncia de rgos governamentais prprios;

    b) na posse de competncias exclusivas.

    O ESTADO FEDERAL apresenta-se como um Estado que, embora parecendo nico

    nas relaes internacionais, constitudo por Estados-membros dotados de autonomia,

    notadamente quanto ao exerccio de capacidade normativa sobre matrias reservadas

    sua competncia.

    CESPE.2009. O Brasil caracteriza-se por seu um Estado unitrio, o qual possui governo

    nico, conduzido por uma nica entidade poltica, que exerce, de forma centralizada, o

    poder poltico.( )

    Resposta: ERRADO.

    FORMAS DE GOVERNO

    define o modo de organizao poltica e de regncia do corpo estatal, ou seja, o

    modo pelo qual se exerce o poder.

    Como se d a instituio e o exerccio do poder, e como se d a relao entre

    governantes e governados.

    Pode ser:

    a) REPUBLICA:quando o poder for exercido pelo povo, atravs de mandatrios eleitos

    temporariamente, surge a forma republicada,

    b) MONARQUIA:quando o poder exercido por quem o detm naturalmente, sem

    representar o povo atravs de mandato, surge a forma monrquica de governo.

    CESPE.2008. A federao uma forma de governo na qual h uma ntida separao de

    competncias entre as esferas estaduais, dotadas de autonomia, e o poder pblico central,

    denominado Unio.

    Resposta: Errada.

    SISTEMAS DE GOVERNO

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    refere-se ao modo pelo qual se relacionam os Poderes Executivo e

    Legislativo.Pode ser:

    a)PARLAMENTARISMO:a funo de Chefe de Estado exercida pelo Presidenteou

    pelo Monarca e a de Chefe de Governo pelo Primeiro Ministro, que chefia o

    Gabinete.Parte da atividade do Executivo deslocada para o Legislativo.

    b)PRESIDENCIALISMO:o PresidenteCONCENTRA as funesde Chefe de Estado e

    de Chefe de Governo.

    REGIMES POLTICOS

    refere-se acessibilidade do povo e dos governantes ao processo de formao da

    vontade estatal. A participao do povo no processo decisrio e a capacidade dos

    governados de influenciar a gesto dos negcios estatais comportam gradao varivel em

    funo do regime adotado. Dentro deste critrio, temos:

    a) REGIME DEMOCRTICO -a Democracia pode ser:

    direta: aquele em que o povo exerce, por si, os poderes governamentais,

    fazendo leis, administrando e julgando.

    indireta: povo, fonte primria de poder, no podendo dirigir os negcios do Estado

    diretamente em face da extenso territorial, da densidade demogrfica e da complexidade

    dos problemas sociais, outorga as funes de governo aos seus representantes, que

    so eleitos periodicamente

    semi-direta: a democracia representativa, com alguns institutos de participaodireta do povo nas funes do governo.

    b) REGIME NO DEMOCRTICO: subdividido em totalitrio, ditatoriale autoritrio.

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    CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988

    PREMBULO

    Ns, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assemblia Nacional Constituinte

    para instituir um Estado Democrtico, destinado a assegurar o exerccio dos direitos

    sociais e individuais, a liberdade, a segurana, o bem-estar, o desenvolvimento, a

    igualdade e a justia como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem

    preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e

    internacional, com a soluo pacfica das controvrsias, promulgamos, sob a proteo de

    Deus, a seguinte CONSTITUIO DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

    No elemento obrigatrio de uma Constituio.

    Atua o Prembulo como uma carta de intenes que o legislador constituinte

    prope. Uma exposio de motivos, uma proclamao de princpios.

    Sobre o Prembulo da Constituio devemos perceber que consoante a maioria dos

    autores dispe, este no pode ser utilizado como elemento de Controle de

    Constitucionalidade. Contudo, na lio de Alexandre de Moraes, o Prembulo pode

    servir como mtodo de interpretao e integrao do texto maior.

    O Prembulo da Constituio no constitui norma central da Constituio, no tendo fora

    normativa, assim, a invocao da proteo de Deus no se trata de norma de reproduo

    obrigatria nas Constituies estaduais(Adi 2076)

    Embora no tenha fora normativa, o prembulo possui valores que servem de orientao

    para a correta interpretao e aplicao das normas constitucionais(ADI 2048)

    TTULO I

    Dos Princpios Fundamentais

    Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil, formada pela unio indissolvel dos Estados e

    Municpios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrtico de Direito e tem

    como fundamentos:

    REPBLICA

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    A repblica uma forma de governo que surgiu para se contrapor a uma outra forma

    de governo qual seja a monarquia.

    Tem a repblica como principais caractersticas a possibilidade de alternncia de

    poder e a condio de elegibilidade do chefe do poder governamental.

    Na monarquia, o rei ou imperador em virtude dos laos de sangue detinha o poder

    at o momento de sua morte. J na repblica a populao tem a condio de

    escolher os seus mandatrios.

    Da mesma forma, o chefe de governo eleito usufrua o poder de uma forma

    temporria, visto que corolrio da repblica o mandato temporrio, findo o qual,

    deve ser mudado o chefe do poder.

    FEDERAO

    Temos basicamente duas Formas de Estado: O Estado Federal e o Estado Unitrio.

    Por Estado Unitrio temos uma centralizao dos poderes do governo.

    O Estado Federado externamente representado por um nico ente. Contudo,

    internamente descentralizado poltica e administrativamente.

    Apesar das peculiaridades de cada Estado Federal, apresentamos algumas

    caractersticas comuns:

    a) Descentralizao poltica.

    b) Inexistncia de direito de secesso;

    c) Auto-organizao dos Estados-Membros.

    COMPONENTES DA REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL

    ESTADOS

    DISTRITO FEDERAL

    MUNICIPIOS

    ESTADO DEMOCRTICO DE DIREITODemocracia ou governo exercido pelo povo.

    Classificao da Democracia:

    a) Democracia DiretaExercida diretamente pelo povo. Atravs de assemblias em

    que diretamente o povo decide, sem intermedirios.

    b) Democracia Indireta ou RepresentativaQuando exercida pelos representantes

    eleitos.

    c) Democracia Semi-direta a adotada no nosso pas. Um misto entre a indireta

    feita pelos representantes e a direta onde existem alguns mecanismos pelos quais apopulao escolhe o seu futuro.

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    I - a soberania;

    o poder que o Estado detm de no se submeter nenhum outro estado. Na

    definio de Marcelo Caetano o poder supremo e independente.

    II - a cidadania

    a condio da pessoa exercer os direitos polticos.

    III - a dignidade da pessoa humana;

    A Constituio de 1988 traz um robusto conjunto normativo que visa proteo e

    efetivao dos direitos fundamentais do ser humano. A existncia de trabalhadores a

    laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situao de total violao da liberdade e da

    autodeterminao de cada um, configura crime contra a organizao do trabalho. RE

    398.041, 19.08.2008.

    A mera instaurao de inqurito, quando evidente a atipicidade da conduta, constitui meio

    hbil a impor violao aos direitos fundamentais, em especial ao princpio da dignidade

    humana.(HC.82.969, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2.Turma, DJ de 17.10.2003).

    Denncia. Estado de Direito. Direitos fundamentais. Princpio da dignidade da pessoa

    humana. Requisitos do art.41 do CPP no preenchidos. A tcnica da denncia (art.41 do

    CPP) tem merecido reflexo no plano da dogmtica constitucional, associada

    especialmente ao direito de defesa. Denncias genricas, que no descrevem os fatos na

    sua devida conformao, no se coadnam com os postulados bsicos do Estado de

    Direito. Violao ao princpio da dignidade da pessoa humana. No difcil perceber os

    danos que a mera existncia de uma ao penal impe ao indivduo. Necessidade de rigor

    e prudncia daqueles que tm o poder de iniciativa nas aes penais e daqueles que

    podem decidir sobre o seu curso.(HC 84.409, Rel. Gilmar Mendes, 14.12.2004).

    CESPE

    Segundo o STF, o direito felicidade um consectrio do princpio da dignidade da

    pessoa humana.

    Resposta: Certa.

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    ________________________________________

    IV - os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

    (...) O princpio da livre iniciativa no pode ser invocado para afastar regras de

    regulamentao do mercado e de defesa do consumidor. RE 349.686, 14.06.2005.

    V - o pluralismo poltico.

    ________________________________________________________________________

    __________________________________________________________________Pargrafo nico. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes

    eleitos ou diretamente, nos termos desta Constituio.

    Mecanismos de Exerccio Direto da soberania popular:

    a) Iniciativa popular;

    b) Plebiscito;

    c) Referendo;

    d) Recall (*) no existe no brasil.

    ESAF 2009

    Todo o poder emana do povo, eu o exerce apenas por meio de representantes

    eleitos, nos termos da CF.

    Resposta: Errada.

    Art. 2 So Poderes da Unio, independentes e harmnicos entre si, o Legislativo, o

    Executivo e o Judicirio.

    O Poder que emana do povo uno as funes que so tripartite. Os poderes tem

    funes tpicas e atpicas

    TEORIAS A SOBRE A ORGANIZAO DOS PODERES(Extrado Direito Constitucional

    ao alcance de todos, Bulos, Uadi Lammgo, 2,Ed., Ed. Saraiva)

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    Direito Constitucional

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    ARISTTELES

    Autor da obra A poltica.

    Produziu o antecedente mais remoto da separao de poderes;

    Entendia que o soberano deveria, sozinho, desempenhar trs funes estatais

    distintas: editar normas, aplic-las e decidir conflitos;

    Embora conferisse ao soberano o desempenho dessas trs funes, considerava

    injusto e perigoso atribuir a um s homem o exerccio do poder ;

    Defendia a ideia de que era impossvel o ser humano prever tudo que nem a lei

    pode especificar, mesmo reconhecendo que as trs funes do Estado eram

    titularizadas por um nico rgo: o soberano.

    JONH LOCKE

    Autor Segundo tratado sobre o Governo. Foi a primeira a sistematizao doutrinria

    da separao de Poderes;

    Apontou a existncia de quatro funes governamentais: Legislativa (Parlamento),

    Executiva (Rei), Federativa (cabia ao rei declarar a guerra ou celebrar a paz), efazer o bem pblico sem se subordinar a regras (exercida pelo rei).

    MONTESQUIEU

    Autor da obra O esprito das leis

    Concebeu a teoria da separao de Poderes como um sistema em que se

    conjugam um Legislativo, um Executivo e um Judicirio, harmnicos e

    independentes entre si.

    As funes do poder poltico, segundo Montesquieu, seriam intrinsecamente

    diversas e inconfundveis, mesmo se confiadas a um s rgo. Acreditava, contudo,

    que o normal seria existir um rgo prprio para exercer cada funo. Da

    recomendar que os Estados deveriam, em sua estrutura, se organizar por meio de

    trs Poderes diferentes e autnomos: o Legislativo, o Executivo e o Judicirio.

    O detalhe da teoria de Montesquieu no reside no reconhecimento de trs funes

    distintas para o poder poltico do Estado, e sim na previso de trs rgos distintos,

    autnomos e independentes uns dos outros. Desse modo, o poder sairia das mo

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    Direito Constitucional

    p/ TJ - PA

    do soberano, do rei, pois, para ser desempenhado por trs organismos distintos da

    realeza.

    inconstitucional norma que subordina convnios, acordos, contratos e atos de

    Secretrios de Estado aprovao da Assembleia Legislativa por ofensa ao princpio da

    independncia e harmonia dos poderes(ADI 676)

    inconstitucional diploma legislativo que determine prazo para que o Executivo exera sua

    funo normativa(ADI 3394)

    CESPE

    A separao dos Poderes no Brasil adota o sistema norte-americano checks e

    balances, seguindo o qual a separao das funes estatais rgida, no se

    admitindo interferncias ou controles recprocos.

    Resposta: Errada.

    Smula 649. inconstitucional a criao, por Constituio estadual, de rgo de controle

    administrativo do Poder Judicirio do qual participem representantes de outros poderes ouentidades.

    Art. 3 Constituem objetivos fundamentais da Repblica Federativa do Brasil:

    I - construir uma sociedade livre, justa e solidria;

    II - garantir o desenvolvimento nacional;

    III - erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e

    quaisquer outras formas de discriminao.

    Os objetivos so metas, aes que a Repblica Federativa do Brasil est buscando

    alcanar.

    ESAF.2009. As opes desta questo contm fundamentos e objetivos fundamentais

    da RFB, nos termos da CF. Assinale a opo que contempla apenas fundamentos.

    a) Liberdade, justia, pluralismo poltico.

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    b) Cidadania, justia, dignidade da pessoa humana.

    c) Soberania, solidariedade, valor social do trabalho.

    d) Cidadania, soberania, valor social da livre

    iniciativa.

    e) Garantia do desenvolvimento nacional,

    solidariedade, dignidade da pessoa humana.

    Resposta: D

    Art. 4 A Repblica Federativa do Brasil rege-se nas suas relaes internacionais pelos

    seguintes princpios:

    I - independncia nacional;

    * cuidado para no confundir com a soberania, que fundamento.

    II - prevalncia dos direitos humanos;

    * cuidado para no confundir com a dignidade da pessoa humana (fundamento)

    III - autodeterminao dos povos;

    Devemos aceitar as diferenas que existem entre os povos.

    IV - no-interveno;

    V - igualdade entre os Estados;

    ESAF 2009

    A Repblica Federativa do Brasil no adota nas suas relaes internacionais o

    princpio da igualdade entre os Estados.

    Resposta: Errada.

    VI - defesa da paz;

    VII - soluo pacfica dos conflitos;

    Perceba que o princpio de relao internacional a soluo pacfica e no qualquer

    soluo.

    VIII - repdio ao terrorismo e ao racismo;

    * cuidado. Questo da esaf TRF sobre o tema

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    Direito Constitucional

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    (...) O repdio ao terrorismo: um compromisso tico-jurdico assumido pelo Brasil, quer em

    face de sua prpria Constituio, quer perante a comunidade internacional. Os atos

    delituosos de natureza terrorista, considerados os parmetros consagrados pela vigente

    Constituio da Repblica, no se subsumem noo de criminalidade poltica, pois a Lei

    Fundamental proclamou o repdio ao terrorismo como um dos princpios essenciais que

    devem reger o Estado brasileiro em suas relaes internacionais (CF, art. 4, VIII), alm de

    haver qualificado o terrorismo, para efeito de represso interna, como crime equiparvel

    aos delitos hediondos, o que o expe, sob tal perspectiva, a tratamento jurdico

    impregnado de mximo rigor, tornando-o inafianvel e insuscetvel da clemncia

    soberana do Estado e reduzindo-o, ainda, dimenso ordinria dos crimes meramente

    comuns (CF, art. 5, XLIII). A Constituio da Repblica, presentes tais vetores

    interpretativos (CF, art. 4, VIII, e art. 5, XLIII), no autoriza que se outorgue, s prticas

    delituosas de carter terrorista, o mesmo tratamento benigno dispensado ao autor de

    crimes polticos ou de opinio, impedindo, desse modo, que se venha a estabelecer, em

    torno do terrorista, um inadmissvel crculo de proteo que o faa imune ao poder

    extradicional do Estado brasileiro, notadamente se tiver em considerao a relevantssima

    circunstncia de que a Assembleia Nacional Constituinte formulou um claro e inequvoco

    juzo de desvalor em relao a quaisquer atos delituosos revestidos de ndole terrorista, a

    estes no reconhecendo a dignidade de que muitas vezes se acha impregnada a prtica

    da criminalidade poltica. Ext 855, 01/07/05.

    IX - cooperao entre os povos para o progresso da humanidade;

    X - concesso de asilo poltico.

    ________________________________________________________________________

    ____________________

    Pargrafo nico. A Repblica Federativa do Brasil buscar a integrao econmica,

    poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, visando formao de uma

    comunidade latino-americana de naes.

    CESPE.2008.O Repdio ao terrorismo e ao racismo constitui um princpio referente s

    relaes internacionais do Brasil.

    Resposta: Certa.

    CESPE

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    Direito Constitucional

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    Segundo a CF, a Repblica Federativa do Brasil deve buscar a integrao

    econmica, poltica, social e cultural dos povos da Amrica Latina, com vistas a

    formao de uma comunidade latino-americana de naes.

    Resposta: Certa.

    Soberania

    Cidadania

    Fundamentos Dignidade Pessoa

    Humana

    Valores Sociais Trabalho

    e

    Livre Iniciativa

    Pluralismo Poltico

    Construir sociedade

    livre, justa e

    solidria

    OBJETIVOS Garantir o

    desenvolvimentoNacional

    Erradicar a pobreza

    e a marginalizao

    e reduzir as

    desigualdades

    sociais e regionais

    Promover o bem de

    todos, sempreconceitos de

    origem, raa, sexo,

    cor, idade e

    quaisquer outras

    formas de

    discriminao.

    FUNDAMENTOS PRINCPIOS

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    Direito Constitucional

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    (Base que j

    existe)

    RELAES

    INTERNACIONAIS

    A SOBERANIA

    (Poder supremo e

    independente)

    INDEPENDNCIA

    NACIONAL (Entre os

    Estados Internacionais)

    A DIGNIDADE DA

    PESSOA HUMANA

    PREVALNCIA DOS

    DIREITOS HUMANOS

    A CIDADANIA

    (Condio de

    Pessoa Fsica)

    AUTODETERMINAO

    DOS POVOS (Aceitar as

    diferenas)

    OS VALORES

    SOCIAIS DO

    TRABALHO E DA

    LIVRE INICIATIVA

    (Regra: Livre

    IniciativaExceo:

    Tabelamento de

    Preos

    Jurisprudncia)

    NO INTERVENO

    (No interferir nos

    assuntos internos de

    outros Estados)

    O PLURALISMOPOLTICO

    (Liberdade de

    convico filosfica

    e poltica.

    Referendo, Iniciativa

    popular projeto de

    lei, Plebiscito)

    IGUALDADES ENTREESTADOS

    DEFESA DA PAZSOLUO PACFICA

    DOS CONFLITOS

    REPDIO AO

    TERRORISMO E AO

    RACISMO

    COOPERAO ENTRE

    OS POVOS PARA O

    PROGRESSO

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    Direito Constitucional

    p/ TJ - PA

    CONCESSO DE

    ASLO POLTICO

    Pargrafo nico: A RFB buscar a integrao econmica, poltica, social e cultural dos

    Povos da Amrica Latina, visando formao de uma comunidade latino-americana de

    naes.

    PODERES DA UNIO (independentes e harmnicos)

    Legislativo (fazendo as leis), Executivo (executando as leis) e Jurdico (julgando as leis)

    OBJETIVOS FUNDAMENTAIS (Metao que estamos buscando):

    Construir uma sociedade livre justa e solidria;

    Garantir o desenvolvimento nacional;

    Erradicar a pobreza e a marginalizao e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

    Promover o bem para todos, sem preconceitos de origem, raa, sexo, cor, idade e

    qualquer outra forma de discriminao.

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    p/ TJ - PA

    DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS

    ESPCIES DE DIREITOS FUNDAMENTAIS

    DIREITOS INDIVIDUAIS e COLETIVOS

    DIREITOS SOCIAIS

    DIREITOS NACIONALIDADE

    DIREITOS POLTICOS

    PARTIDOS POLTICOS

    ESAF

    A CF estabeleceu cinco espcies de direitos e garantias fundamentais: direitos e

    garantias individuais e coletivos; direitos sociais; direitos de nacionalidade; direitos

    poltico; e direitos relativos existncia e funcionamento dos partidos polticos

    Resposta: verdadeira.

    CARACTERSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

    HISTORICIDADEOs direitos fundamentais decorrem da evoluo histrica.

    UNIVERSALIDADEOs direitos fundamentais no distinguem os serem humanos,

    ou seja, todos tem acesso aos direitos fundamentais.

    __________________________________________________________________________________________________________________________________________

    INALIENABILIDADETais direitos so inegociveis.

    IMPRESCRITIBILIDADENo perdem a capacidade de serem usados, em razo

    da falta de uso.

    ________________________________________________________________________

    ____________________

    LIMITABILIDADENo so absolutos.(relativizao dos direitos fundamentais).

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    p/ TJ - PA

    ________________________________________________________________________

    ________________________________________________________________________

    _________________________________

    ...Na contemporaneidade, no se reconhece a presena de direitos absolutos, mesmo de

    estatura de direitos fundamentais previstos no art. 5., CF, e em textos de tratados e

    Convenes Internacionais em matria de direitos humanos. Os critrios e mtodos da

    razoabilidade e da proporcionalidade se afiguram fundamentais neste contexto, de modo a

    no permitir que haja prevalncia de determinado direito ou interesse sobre outro de igual

    ou maior estatura jurdico-valorativa. (HC. 93259 / MS Helen Gracie)

    ESAF 2009

    A CF de 1988 previu expressamente a garantia de proteo ao ncleo essencial dos

    direitos fundamentais.

    Resposta: errada.

    IRRENUNCIABILIDADEO titular no pode abrir mo de seu direito.

    DISTINO ENTRE DIREITOS E GARANTIAS.

    Direitos so disposies declaratrias, imprimem existncia legal aos direitos

    reconhecidos. Instituem os direitos.

    Garantias so disposies assecuratrias, que em defesa dos direitos limitam o poder.

    O direito a vida, assegura a proibio da pena de morte.

    O direito de locomoo, garantido pelo hbeas corpus.

    Direito de crena + garantia da liberdade de culto.Direito de expresso + garantia da proibio censura.

    Direito ampla defesa + garantia do contraditrio.

    Uadi Lammgo Bulos. Curso Dir. Constitucional

    GERAES OU DIMENSES DE DIREITO

    1aGerao

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    Direito Constitucional

    p/ TJ - PA

    Liberdade - Direitos civis e polticos - Direitos individuais - Direitos negativos (no agir)

    2aGerao

    - Igualdade - Direitos sociais, econmicos e culturais - Direitos de uma coletividade -

    Estado social.

    As primeiras Constituies a inserir os direitos sociais no rol dos direitos fundamentais

    foram a mexicana de 1917 e a alem de 1919, Constituio de Weimar.

    Marcelo Alkmin. Curso de Dir. Constitucional.

    3aGerao

    - Fraternidade - Direito ao desenvolvimento, ao meio-ambiente sadio, direito paz -Direitos de toda a Humanidade.

    4aGerao

    - Democracia (direta) - Direito informao, democracia direta e ao pluralismo.

    Para Bobbio, 4 Gerao refere-se a engenharia gentica.

    FCC

    Os direitos sociais (ou de 2. gerao), assegurados pela CF, podem ser corretamente

    qualificados de direitos fundamentais.

    ...

    de natureza positiva, porquanto exigem prestaes positivas do Estado.

    Enquanto os direitos de primeira gerao (direitos civis e polticos)que compreendem asliberdades clssicas, negativas ou formais realam o princpio da liberdade e os direitos

    de segunda geraes (direitos econmicos, sociais e culturais)que se identificam com as

    liberdades positivas, reais ou concretasacentuam o princpio da igualdade. (MS 22.164,

    DJ de 17.11.1995.

    Teoria dos quatro status de Jellinek.

    Quanto ao papel desempenhado pelos direitos fundamentais, destaca-se a teoria dosquatro status de Jellinek, elaborada no final do sculo XIX:

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    p/ TJ - PA

    Status passivo ou subjectioniso indivduo subordinado ao Estado, sendo aquele

    detentor de deveres.

    Status negativoo indivduo goza de certa liberdade perante o Poder Pblico.

    Status positivo ou status civitatis o indivduo passa a ter direito de exigir do

    Estado prestaes positivas a seu favor.

    Status ativoo indivduo influencia a formao da vontade Estatal, pelo exerccio

    da democracia, dos direitos polticos.

    TTULO II

    Dos Direitos e Garantias Fundamentais

    CAPTULO I

    DOS DIREITOS E DEVERES INDIVIDUAIS E COLETIVOS

    Art. 5Todos so iguais perante a lei, sem distino de qualquer natureza, garantindo-se

    aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no Pas a inviolabilidade do direito vida,

    liberdade, igualdade, segurana e propriedade, nos termos seguintes:

    Estrangeiro no residente, tbm tem assegurado os direitos acima descritos.

    FUNIVERSA.2008. Os direitos previstos no art.5., da CF tambm tm sido deferidos peloSTF mesmo aos estrangeiros no residentes.

    Resposta: Certa.

    ESAF.2009. O direito fundamental vida, por ser mais importante que os outros direitos

    fundamentais, tem carter absoluto, no se admitindo qualquer restrio.

    Resposta: Errada.

    CESPE

    O Estrangeiro sem domiclio no Brasil no tem legitimidade para impetrar habeas

    corpus, j que os direitos e as garantias fundamentais so dirigidos aos brasileiros e

    aos estrangeiros aqui residentes.

    Resposta: Errada.

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    p/ TJ - PA

    O sdito estrangeiro, mesmo o no domiciliado no Brasil, tem plena legitimidade para

    impetrar o remdio constitucional do habeas corpus, em ordem a tornar efetivo, nas

    hipteses de persecuo penal, o direito subjetivo, de que tambm titular, observncia

    e ao integral respeito, por parte do Estado, das prerrogativas que compem e do

    significado clusula do devido processo legal. A condio jurdica de no-nacional do

    Brasil e a circunstncia de o ru estrangeiro no possuir domiclio em nosso pas no

    legitimam a adoo, contra tal acusado, de qualquer tratamento arbitrrio ou

    discriminatrio. Precedentes.Impe-se, ao Judicirio, o dever de assegurar, mesmo ao

    ru estrangeiro sem domiclio no Brasil, os direitos bsicos que resultam do postulado do

    devido processo legal, notadamente as prerrogativas inerentes garantia da ampla

    defesa, garantia do contraditrio, igualdade entre as partes perante o juiz natural e

    garantia de imparcialidade do magistrado processante. (HC 94.016, Rel. Celso de Mello,

    DJ 27.02.2009).

    No confundir a isonomia na lei com a isonomia perante a Lei.

    MANDADO DE INJUNO - PRETENDIDA MAJORAO DE VENCIMENTOS

    DEVIDOS A SERVIDOR PBLICO (INCRA/MIRAD) - ALTERAO DE LEI JAEXISTENTE - PRINCPIO DA ISONOMIA - POSTULADO INSUSCETIVEL DE

    REGULAMENTAO NORMATIVA INOCORRENCIA DE SITUAO DE LACUNA

    TECNICA - A QUESTO DA EXCLUSAO DE BENEFICIO COM OFENSA AO PRINCPIO

    DA ISONOMIA - MANDADO DE INJUNO NO CONHECIDO. O princpio da

    isonomia, que se reveste de auto-aplicabilidade, no e - enquanto postulado

    fundamental de nossa ordem poltico-jurdica - suscetivel de regulamentao ou de

    complementao normativa. Esse princpio - cuja observancia vincula,

    incondicionalmente, todas as manifestaes do Poder Pblico - deve ser

    Isonomia na lei

    Isonomia perante a

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    Direito Constitucional

    p/ TJ - PA

    considerado, em sua precipua funo de obstar discriminaes e de extinguir

    privilegios (RDA 55/114), sob duplo aspecto: (a) o da igualdade na lei e (b) o da

    igualdade perante a lei. A igualdade na lei - que opera numa fase de generalidade

    puramente abstrata - constitui exigncia destinada ao legislador que, no processo de

    sua formao , nela no podera incluir fatores de discriminao, responsaveis pela

    ruptura da ordem isonomica. A igualdade perante a lei, contudo, pressupondo lei ja

    elaborada, traduz imposio destinada aos demais poderes estatais, que, na

    aplicao da norma legal, no poderao subordina-la a critrios que ensejem

    tratamento seletivo ou discriminatorio. A eventual inobservancia desse postulado

    pelo legislador impora ao ato estatal por ele elaborado e produzido a eiva de

    inconstitucionalidade. Refoge ao mbito de finalidade do mandado de injuno

    corrigir eventual inconstitucionalidade que infirme a validade de ato em vigor.

    Impe-se refletir, no entanto, em tema de omisso parcial, sobre as possiveis

    solue s juridicas que a questo da excluso de beneficio, com ofensa ao princpio

    da isonomia, tem sugerido no plano do direito comparado: (a) extenso dos

    benefcios ou vantagens as categorias ou grupos inconstitucionalmente deles

    excluidos; (b) supresso dos benefcios ou vantagens que foram indevidamente

    concedidos a terceiros; (c) reconhecimento da existncia de uma situao ainda

    constitucional (situao constitucional imperfeita), ensejando-se ao Poder Pblico a

    edio, em tempo razovel, de lei restabelecedora do dever de integral obediencia ao

    princpio da igualdade, sob pena de progressiva inconstitucionalizao do ato

    estatal existente, porem insuficiente e incompleto. (MI 58)

    Princpio da igualdade e diferenciaes permitidas em razo do Princpio da

    Razoabilidade( A isonomia no absoluta).

    JURISPRUDNCIA

    "Os direitos e garantias individuais no tm carter absoluto. No h, no sistema

    constitucional brasileiro, direitos ou garantias que se revistam de carter absoluto, mesmo

    porque razes de relevante interesse pblico ou exigncias derivadas do princpio de

    convivncia das liberdades legitimam, ainda que excepcionalmente, a adoo, por parte

    dos rgos estatais, de medidas restritivas das prerrogativas individuais ou coletivas,

    desde que respeitados os termos estabelecidos pela prpria Constituio. (...) nenhum

    direito ou garantia pode ser exercido em detrimento da ordem pblica ou com desrespeito

    aos direitos e garantias de terceiros." (MS 23.452, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 12/05/00)

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    Direito Constitucional

    p/ TJ - PA

    (...) o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que no h violao

    ao princpio da isonomia quando a discriminao tem como base a natureza das

    atribuies e funes exercidas em razo do sexo. (...). (AI 403.106, Rel. Min. Gilmar

    Mendes, DJ 14/10/05)

    CONCURSO PBLICO - FATOR ALTURA. Caso a caso, h de perquirir-se a sintonia

    da exigncia, no que implica fator de tratamento diferenciado com a funo a ser

    exercida. No mbito da polcia, ao contrrio do que ocorre com o agente em si, no

    se tem como constitucional a exigncia de altura mnima, considerados homens e

    mulheres, de um metro e sessenta para a habilitao ao cargo de escrivo, cuja

    natureza estritamente escriturria, muito embora de nvel elevado.RE 150455 / MS -

    MATO GROSSO DO SUL RECURSO EXTRAORDINRIORelator(a): Min. MARCO AURLIO Julgamento: 15/12/1998 rgo Julgador:

    Segunda Turma

    Smula 339, do STF: No cabe ao Poder Judicirio, que no tem funo legislativa,

    aumentar vencimentos de servidores pblicos sob fundamento da isonomia.

    Smula 683. O limite de idade para a inscrio em concurso pblico s se legitima emface do art. 7. XXX, da CF, quando possa ser justificado pela natureza das atribuies do

    cargo a ser preenchido.

    I - homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos desta Constituio;

    A jurisprudncia deste STF entendimento no sentido de que no afronta o princpio da

    isonomia a adoo de critrios distintos para a promoo de integrantes do corpo feminino

    e masculino da Aeronutica. (RE 498.900 AgR, Rel. Min. Carmen Lcia, 1.t, DJ

    07.12.2007.

    CESPE.2008. Homens e mulheres so iguais em direitos e obrigaes, nos termos da CF,

    no podendo a lei criar qualquer forma de distino.

    Resposta: Errada.

    II - ningum ser obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa seno em virtude de lei;

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    Direito Constitucional

    p/ TJ - PA

    no confundir o princpio da legalidade com o princpio da reserva legal.

    Conforme ensina o professor Alexandre de Moraes: O princpio da legalidade de

    abrangncia mais ampla do que o princpio da reserva legal. Por ele fica certo que

    qualquer comando jurdico impondo comportamento forados h de provir de uma das

    espcies normativas devidamente elaboradas conforme as regras de processo legislativo

    constitucional. Por outro lado, encontramos o princpio da reserva legal. Este opera de

    maneira mais restrita e diversa...Este , portanto, de menor abrangncia, mas de maior

    densidade ou contedo, visto exigir o tratamento de matria exclusivamente pelo

    legislativo, sem participao do Executivo.

    Princpio da LegalidadeSignifica a submisso e o respeito lei, ou a atuao dentro daesfera estabelecida pelo legislador.

    Princpio da Reserva Legal Consiste em estatuir que a regulamentao de

    determinadas matrias h de fazer-se necessariamente por lei formal.

    SM. STF 686- "S por lei se pode sujeitar a exame psicotcnico a habilitao de

    candidato a cargo pblico."

    Quadro extrado Direito Constitucional Descomplicado. Vicente Paulo.

    Legalidade Reserva Legal

    Exige lei formal, ato

    com fora de lei, ou

    atos expedidos nos

    limites destes

    Exige lei formal, ou

    atos com fora de lei

    Maior abrangncia Menor abrangncia

    Menor densidade ou Maior densidade ou

    Fazer

    Deixar

    Fazer

    LeiNingum

    Ser Obri ado

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    Direito Constitucional

    p/ TJ - PA

    contedo contedo

    (...) Ningum obrigado a cumprir ordem ilegal, ou a ela se submeter, ainda que emanada

    de autoridade judicial. Mais: dever de cidadania opor-se ordem ilegal; caso contrrio,

    nega-se o Estado de Direito( HC 73.454/RJ)

    ________________________________________________________________________

    ________________________________________________________________________

    ________________________________________________________________________

    ________________________________________________________________________

    ________________________________________________________________________

    ________

    III - ningum ser submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

    Priso preventiva. (...) Autos instrudos com documentos comprobatrios do debilitado

    estado de sade do paciente, que provavelmente definhar na priso sem a assistncia

    mdica de que necessita, o estabelecimento prisional reconhecendo no ter condies de

    prest-la. O artigo 117 da Lei de Execuo Penal determina, nas hipteses mencionadas

    em seus incisos, o recolhimento do apenado, que se encontre no regime aberto, em

    residncia particular. Em que pese a situao do paciente no se enquadrar nas hipteses

    legais, a excepcionalidade do caso enseja o afastamento da Smula 691-STF e impe seja

    a priso domiciliar deferida, pena de violao do princpio da dignidade da pessoa humana

    (art.1, II, CF). (HC 98.675, Rel. Min. Eros Grau, 09.06.2009).

    SMULA VINCULANTE N 11

    S LCITO O USO DE ALGEMAS EM CASOS DE RESISTNCIA E DE FUNDADO

    RECEIO DE FUGA OU DE PERIGO INTEGRIDADE FSICA PRPRIA OU ALHEIA,

    POR PARTE DO PRESO OU DE TERCEIROS, JUSTIFICADA A EXCEPCIONALIDADE

    POR ESCRITO, SOB PENA DE RESPONSABILIDADE DISCIPLINAR, CIVIL E PENAL DO

    AGENTE OU DA AUTORIDADE E DE NULIDADE DA PRISO OU DO ATO

    PROCESSUAL A QUE SE REFERE, SEM PREJUZO DA RESPONSABILIDADE CIVIL

    DO ESTADO.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=11.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculanteshttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=11.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculanteshttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=11.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculantes
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    Direito Constitucional

    p/ TJ - PA

    IV - livre a manifestao do pensamento, sendo vedado o anonimato;

    Jurisprudncia

    "Liberdade de expresso. Garantia constitucional que no se tem como absoluta. Limites

    morais e jurdicos. O direito livre expresso no pode abrigar, em sua abrangncia,

    manifestaes de contedo imoral que implicam ilicitude penal. As liberdades pblicas no

    so incondicionais, por isso devem ser exercidas de maneira harmnica, observados os

    limites definidos na prpria Constituio Federal (CF, artigo 5, 2, primeira parte). ...O

    preceito fundamental de liberdade de expresso no consagra o direito incitao ao

    racismo, dado que um direito individual no pode constituir-se em salvaguarda de

    condutas ilcitas, como sucede com os delitos contra a honra. Prevalncia dos princpios

    da dignidade da pessoa humana e da igualdade jurdica" (HC 82.424 STF, Rel. Min.

    Maurcio Corra, DJ 19/03/04)

    CESPE. Nessa hiptese, o referido rgo violou a liberdade de expresso e a

    manifestao do pensamento, asseguradas constitucionalmente, pois, em ambos os

    casos, garantido o anonimato.

    Resposta: Errada.

    (CESPE/MEC/2009) livre a manifestao de pensamento, assim como permitido o

    anonimato nos meios de comunicao,

    o que abrange matrias jornalsticas e notcias televisivas.

    E

    V - assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, alm da indenizao por

    dano material, moral ou imagem;

    Plenamente cabvel dano moral pleiteado por pessoa jurdica.

    Jurisprudncia

    O dano moral indenizvel o que atinge a esfera legtima de afeio da vtima, que agride

    seus valores, que humilha, que causa dor. A perda de uma frasqueira contendo objetospessoais, geralmente objetos de maquiagem da mulher, no

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    Direito Constitucional

    p/ TJ - PA

    obstante desagradvel, no produz dano moral indenizvel. (RE 387.014-AgR, STF, Rel.

    Min. Carlos Velloso, DJ 25/06/04)

    Smula 37, do STJ: So cumulveis as indenizaes por dano material e dano moraloriundos do mesmo fato.

    Smula 227, do STJ: A pessoa jurdica pode sofrer dano moral.

    * Smula 403, do STJ. Independe de prova do prejuzo a indenizao pela publicao no

    autorizada da imagem de pessoa com fins econmicos ou comerciais.

    (CESPE/Procurador-TCE-ES/2009) O direito de resposta proporcional ao agravo constitui

    instrumento democrtico de ampla abrangncia, j que aplicvel em relao a todas as

    ofensas, independentemente de elas configurarem ou no infraes penais.

    Resposta: Certa.

    VI - inviolvel a liberdade de conscincia e de crena, sendo assegurado o livre exerccio

    dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteo aos locais de culto e a suas

    liturgias;

    A invocao da liberdade religiosa, de seu turno, no pode servir de pretexto para a prtica

    de atos de que se caracterizam como ilcitos penais. Nessa linha, o STF, decidiu que o

    curandeirismo no se inclui no mbito da liberdade religiosa.(Mendes, Gilmar e outros,

    Curso de Direito Constitucional)

    A liberdade de convico religiosa abrange inclusive o direito de no acreditar ouprofessar nenhuma f, devendo o Estado respeito ao atesmo.

    Importante lembrar que o Brasil um pais leigo ou laico, no havendo, pois,

    qualquer religio oficial no nosso pas.

    Um rgo de imprensa vedou a publicao de uma matria paga porque seu autor no

    queria se identificar.

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    Direito Constitucional

    p/ TJ - PA

    CESPE. Nessa hiptese, o referido rgo violou a liberdade de expresso e a

    manifestao do pensamento, asseguradas constitucionalmente, pois, em ambos os

    casos, garantido o anonimato.

    Resposta: ERRADA.

    VII - assegurada, nos termos da lei, a prestao de assistncia religiosa nas entidades

    civis e militares de internao coletiva;

    VIII - ningum ser privado de direitos por motivo de crena religiosa ou de convico

    filosfica ou poltica, salvo se as invocar para eximir-se de obrigao legal a todos imposta

    e recusar-se a cumprir prestao alternativa, fixada em lei;

    Anotao:

    Escusa de conscincia.

    IX - livre a expresso da atividade intelectual, artstica, cientfica e de comunicao,

    independentemente de censura ou licena;

    Liberdades fundamentais e Marcha da Maconha - 1

    Por entender que o exerccio dos direitos fundamentais de reunio e de livre manifestao

    do pensamento devem ser garantidos a todas as pessoas, o Plenrio julgou procedente

    pedido formulado em ao de descumprimento de preceito fundamental para dar, ao art.287 do CP, com efeito vinculante, interpretao conforme a Constituio, de forma a

    excluir qualquer exegese que possa ensejar a criminalizao da defesa da legalizao das

    drogas, ou de qualquer substncia entorpecente especfica, inclusive atravs de

    manifestaes e eventos pblicos. Preliminarmente, rejeitou-se pleito suscitado pela

    Presidncia da Repblica e pela Advocacia-Geral da Unio no sentido do no-

    conhecimento da ao, visto que, conforme sustentado, a via eleita no seria adequada

    para se deliberar sobre a interpretao conforme. Alegava-se, no ponto, que a linha tnue

    entre o tipo penal e a liberdade de expresso s seria verificvel no caso concreto. Aduziu-se que se trataria de argio autnoma, cujos pressupostos de admissibilidade estariam

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    Direito Constitucional

    p/ TJ - PA

    presentes. Salientou-se a observncia, na espcie, do princpio da subsidiariedade. Ocorre

    que a regra penal em comento teria carter pr-constitucional e, portanto, no poderia

    constituir objeto de controle abstrato mediante aes diretas, de acordo com a

    jurisprudncia da Corte. Assim, no haveria outro modo eficaz de se sanar a lesividade

    argida, seno pelo meio adotado. Enfatizou-se a multiplicidade de interpretaes s quais

    a norma penal em questo estaria submetida, consubstanciadas em decises a permitir e

    a no pemitir a denominada Marcha da Maconha por todo o pas. Ressaltou-se existirem

    graves conseqncias resultantes da censura liberdade de expresso e de reunio,

    realizada por agentes estatais em cumprimento de ordens emanadas do Judicirio. Frisou-

    se que, diante do quadro de incertezas hermenuticas em torno da aludida norma, a

    revelar efetiva e relevante controvrsia constitucional, os cidados estariam preocupados

    em externar, de modo livre e responsvel, as convices que desejariam transmitir

    coletividade por meio da pacfica utilizao dos espaos pblicos.

    ADPF 187/DF, rel. Min. Celso de Mello, 15.6.2011. (ADPF-187)

    ADPF e Lei de Imprensa - 8

    O Tribunal, por maioria, julgou procedente pedido formulado em argio de

    descumprimento de preceito fundamental proposta pelo Partido Democrtico Trabalhista -

    PDT para o efeito de declarar como no-recepcionado pela Constituio Federal todo oconjunto de dispositivos da Lei 5.250/67 - Lei de Imprensa v. Informativos 496, 518 e

    541. Prevaleceu o voto do Min. Carlos Britto, relator, que entendeu, em sntese, que a

    Constituio Federal se posicionou diante de bens jurdicos de personalidade para, de

    imediato, fixar a precedncia das liberdades de pensamento e de expresso lato sensu as

    quais no poderiam sofrer antecipado controle nem mesmo por fora do Direito-lei,

    inclusive de emendas constitucionais, sendo reforadamente protegidas se exercitadas

    como atividade profissional ou habitualmente jornalstica e como atuao de qualquer dos

    rgos de comunicao social ou de imprensa. Afirmou que isso estaria conciliado, de

    forma contempornea, com a proibio do anonimato, o sigilo da fonte e o livre exerccio

    de qualquer trabalho, ofcio, ou profisso; a posteriori, com o direito de resposta e a

    reparao pecuniria por eventuais danos honra e imagem de terceiros, sem prejuzo,

    ainda, do uso de ao penal tambm ocasionalmente cabvel, nunca, entretanto, em

    situao de maior rigor do que a aplicvel em relao aos indivduos em geral.

    ADPF 130/DF, rel. Min. Carlos Britto, 30.4.2009. (ADPF-130)

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=187&classe=ADPF&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=187&classe=ADPF&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=130&classe=ADPF&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=130&classe=ADPF&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=130&classe=ADPF&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=187&classe=ADPF&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
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    p/ TJ - PA

    X - so inviolveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,

    assegurado o direito a indenizao pelo dano material ou moral decorrente de sua

    violao;

    ESAF.2007. Conquanto as interceptaes de conversas telefnicas esteja, em princpio,

    vedadas, no h restrio constitucional interceptao ambiental, por agentes pblicos,

    de conversas entre particulares.

    Resposta: Errada.

    No pode ser confundida a intimidade com a vida privada. A vida privada pode ser

    considerada como uma exteriorizao da intimidade, que seriam os desejos e

    necessidades mais particulares do indivduo, o qual ele est submetido.

    Honra subjetiva, que significa a considerao que a pessoa tem por si mesma;

    Honra objetiva, que abrange a considerao e o respeito que a pessoa goza no meio

    social.(Alkmim, Marcelo, Curso de Dir. Constitucional)

    Consoante j apresentado no inciso V, reiteramos as explanaes acerca da indenizao

    por dano moral e material.

    Jurisprudncia

    EMENTA: COMISSO PARLAMENTAR DE INQURITO. Depoimento. Indiciado.

    Sesso pblica. Transmisso e gravao. Admissibilidade. Inexistncia aparente de

    dano honra e imagem. Liminar concedida. Referendo negado. Votos vencidos.

    No aparentam caracterizar abuso de exposio da imagem pessoal na mdia, atransmisso e a gravao de sesso em que se toma depoimento de indiciado, em

    Comisso Parlamentar de Inqurito.

    "Constitucional. Dano moral: fotografia: publicao no consentida: indenizao:

    cumulao com o dano material: possibilidade. Constituio Federal, art. 5,X. I. Para a

    reparao do dano moral no se exige a ocorrncia de ofensa reputao do indivduo. O

    que acontece que, de regra, a publicao da fotografia de algum, com intuito comercial

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    p/ TJ - PA

    ou no, causa desconforto, aborrecimento ou constrangimento, no importando o tamanho

    desse desconforto, desse aborrecimento ou desse constrangimento. Desde que ele exista,

    h o dano

    moral, que deve ser reparado, manda a Constituio, art. 5, X." (RE 215.984, Rel. Min.

    Carlos Velloso, DJ 28/06/02) STF.

    XI - a casa asilo inviolvel do indivduo, ningum nela podendo penetrar sem

    consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar

    socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial;

    Jurisprudncia

    (...) o conceito normativo de casa revela-se abrangente e, por estender-se a qualquercompartimento privado no aberto ao pblico, onde algum exerce profisso ou atividade,

    compreende,), os escritrios profissionais, inclusive os de observada essa especfica

    limitao espacial (rea interna no acessvel ao pblico contabilidade, embora sem

    conexo com a casa de moradia propriamente dita (Nelson Hungria). (...) nenhum agente

    pblico, ainda que vinculado administrao tributria do Estado, poder, contra a vontade

    de quem de direito, ingressar sem mandado judicial, em espao privado no aberto ao

    pblico, onde algum exerce sua atividade profissional,(...) (HC 82.788, Rel. Min. Celso de

    Mello, DJ 02/06/06)

    Este inciso e o prximo so conseqncia da garantia da intimidade apresentada

    no inciso anterior.

    Cuidado que s possvel, via de regra, adentrar na casa do indivduo com o

    consentimento do morador, e no proprietrio. Quem autoriza a entrada no o dono do

    imvel, mas sim, o morador.

    Existem hipteses que mesmo sem a autorizao do morador, so elas: flagrante

    delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinao judicial.

    O flagrante delito ocorre quando est sendo cometido ou acabou de ser cometido.

    interessante notar a impossibilidade de delegados ou outros policiais tem de entrar

    na casa sem a autorizao judicial. a chamada clusula de reserva jurisdicional. Ou seja,

    somente o juiz quem pode determinar a entrada na casa.

    No caso ainda da ordem judicial est diferente dos casos anteriores, somente pode ser

    concedida durante o dia.

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    p/ TJ - PA

    E qual o horrio que podemos considerar como dia? Os autores no chegam a um

    consenso. Para Jos Afonso da Silva, temos dia no horrio compreendido entre 06:00 at

    18:00. Alexandre de Moraes acrescenta a este horrio a questo de que tenha luz solar,

    perodo entre a aurora e o crepsculo.

    CESPE. Considere que Mrcio, oficial de justia, de posse de mandado judicial, tenha que

    fazer a citao de Antnio em uma ao penal. Nessa situao hipottica, havendo

    autorizao judicial para que Mrcio faa a citao em qualquer horrio, no se configurar

    violao ao domiclio se Mrcio ingressar na residncia de Antnio no sbado noite e

    efetuar a citao, mesmo sem a concordncia dos moradores.

    Resposta: ERRADA.

    (CESPE/MMA/2009) Se um indivduo, ao se desentender com sua mulher, desferir contra

    ela inmeros golpes, agredindo-a fisicamente, causando leses graves, as autoridades

    policiais, considerando tratar-se de flagrante delito, podero penetrar na casa desse

    indivduo, ainda que noite e sem determinao

    judicial, e prend-lo.

    Resposta: Certa.

    XII - inviolvel o sigilo da correspondncia e das comunicaes telegrficas, de dados e

    das comunicaes telefnicas, salvo, no ltimo caso, por ordem judicial, nas hipteses e

    na forma que a lei estabelecer para fins de investigao criminal ou instruo processual

    penal;

    InterceptaoTelefnica

    Lei

    Ordem

    Inv. Crim.Instruo Proc. Penal

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    p/ TJ - PA

    Deve ser lembrado que nenhum direito absoluto, todos podem sofrer restries,

    inclusive a correspondncia, neste sentido o disposto no art..136, da Constituio

    Federal.

    Num primeiro momento, somente as comunicaes telefnicas que podem ser

    violadas. E mesmo assim, devem estar preenchidos trs requisitos, quais sejam: ordem

    judicial, forma da lei e ainda para uma investigao criminal ou instruo processual penal.

    A lei 9296/96 regulamenta a interceptao telefnica. Tal lei no admite a hiptese

    de interceptao se existir outro meio de obter as informaes. Tambm no ser admitida

    a interceptao se o crime for apenado com deteno.

    Jurisprudncia

    A administrao penitenciria, com fundamento em razes de segurana pblica, dedisciplina prisional ou de preservao da ordem jurdica, pode, sempre excepcionalmente,

    e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, pargrafo nico, da Lei n 7.210/84,

    proceder interceptao da correspondncia remetida pelos sentenciados, eis que a

    clusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar no pode constituir instrumento de

    salvaguarda de prticas ilcitas. (HC 70.814, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 24/06/94)

    " ilcita a prova produzida mediante escuta telefnica autorizada por magistrado, antes do

    advento da Lei n 9.296, de 24.07.96, que regulamentou o art. 5, XII, da Constituio

    Federal." (HC 74.116, Rel. Min. Maurcio Corra, DJ 14/03/97)

    EMENTA Mandado de Segurana. Tribunal de Contas da Unio. Banco Central do

    Brasil. Operaes financeiras. Sigilo. 1. A Lei Complementar n 105, de 10/1/01, no

    conferiu ao Tribunal de Contas da Unio poderes para determinar a quebra do sigilo

    bancrio de dados constantes do Banco Central do Brasil. O legislador conferiuesses poderes ao Poder Judicirio (art. 3), ao Poder Legislativo Federal (art. 4),

    bem como s Comisses Parlamentares de Inqurito, aps prvia aprovao do

    pedido pelo Plenrio da Cmara dos Deputados, do Senado Federal ou do plenrio

    de suas respectivas comisses parlamentares de inqurito ( 1 e 2 do art. 4). 2.

    Embora as atividades do TCU, por sua natureza, verificao de contas e at mesmo

    o julgamento das contas das pessoas enumeradas no artigo 71, II, da Constituio

    Federal, justifiquem a eventual quebra de sigilo, no houve essa determinao na lei

    especfica que tratou do tema, no cabendo a interpretao extensiva, mormente

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    p/ TJ - PA

    porque h princpio constitucional que protege a intimidade e a vida privada, art. 5,

    X, da Constituio Federal, no qual est inserida a garantia ao sigilo bancrio. 3.

    Ordem concedida para afastar as determinaes do acrdo n 72/96 - TCU - 2

    Cmara (fl. 31), bem como as penalidades impostas ao impetrante no Acrdo n

    54/97 - TCU - Plenrio.(MS 22801)

    E M E N T A: HABEAS CORPUS - ESTRUTURA FORMAL DA SENTENA E DO

    ACRDO - OBSERVANCIA - ALEGAO DE INTERCEPTAO CRIMINOSA DE

    CARTA MISSIVA REMETIDA POR SENTENCIADO - UTILIZAO DE COPIAS

    XEROGRAFICAS NO AUTENTICADAS - PRETENDIDA ANALISE DA PROVA -

    PEDIDO INDEFERIDO. - A estrutura formal da sentena deriva da fiel observancia

    das regras inscritas no art. 381 do Cdigo de Processo Penal. O ato sentencial quecontem a exposio sucinta da acusao e da defesa e que indica os motivos em

    que se funda a deciso satisfaz, plenamente, as exigencias impostas pela lei. - A

    eficacia probante das copias xerograficas resulta, em princpio, de sua formal

    autenticao por agente pblico competente (CPP, art. 232, paragrafo nico). Pecas

    reprograficas no autenticadas, desde que possivel a aferio de sua legitimidade

    por outro meio idoneo, podem ser validamente utilizadas em juzo penal. - A

    administrao penitenciaria, com fundamento em razoes de segurana pblica, de

    disciplina prisional ou de preservao da ordem jurdica, pode, sempreexcepcionalmente, e desde que respeitada a norma inscrita no art. 41, paragrafo

    nico, da Lei n. 7.210/84, proceder a interceptao da correspondencia remetida

    pelos sentenciados, eis que a clusula tutelar da inviolabilidade do sigilo epistolar

    no pode constituir instrumento de salvaguarda de praticas ilicitas. - O reexame da

    prova produzida no processo penal condenatrio no tem lugar na ao

    sumarissima de habeas corpus.

    CESPE.2008. O sigilo bancrio espcie de direito de privacidade protegido pela CF,

    absoluto em qualquer caso.

    Resposta: Errada.

    XIII - livre o exerccio de qualquer trabalho, ofcio ou profisso, atendidas as qualificaes

    profissionais que a lei estabelecer;

    Norma de eficcia contida.

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    p/ TJ - PA

    XIV - assegurado a todos o acesso informao e resguardado o sigilo da fonte, quando

    necessrio ao exerccio profissional;

    XV - livre a locomoo no territrio nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa,

    nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

    XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao pblico,

    independentemente de autorizao, desde que no frustrem outra reunio anteriormente

    convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prvio aviso autoridade

    competente;

    ANOTAES:

    ________________________________________________________________________

    ________________________________________________________________________

    ________________________________________________________________________

    ________________________________________________________________________

    ________________________________________________________________________

    ____________________

    FUNIVERSA.2007. Todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, necessitando

    apenas autorizao.

    Resposta: ERRADA.

    XVII - plena a liberdade de associao para fins lcitos, vedada a de carter paramilitar;

    ________________________________________________________________________

    ________________

    XVIII - a criao de associaes e, na forma da lei, a de cooperativas independem de

    autorizao, sendo vedada a interferncia estatal em seu funcionamento;

    (CESPE/TRT-17/2009) A CF veda a interferncia do Estado no funcionamento das

    associaes e cooperativas.

    Resposta: Certa.

    ________________________________________________________________________

    _______________________________________

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    p/ TJ - PA

    XIX - as associaes s podero ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades

    suspensas por deciso judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trnsito em julgado;

    Cabe enfatizar, neste ponto, que as normas inscritas no art.5., incisos XVII e XXI da atual

    da CF protegem as associaes, inclusive as sociedades, da atuao arbitrrias do

    legislador e do administrador, eis que somente o Poder Judicirio, por meio de processo

    regular, poder decretar a suspenso ou dissoluo compulsrias das associaes.

    Mesmo a atuao judicial encontra uma limitao constitucional: apenas as associaes

    que persigam fins ilcitos podero ser compulsoriamente dissolvidas ou suspensas. Atos

    emanados do Executivo ou do Legislativo, que provoquem a compulsria suspenso ou

    dissoluo de associaes, mesmo as que possuam fins ilcitos, sero inconstitucionais.

    (ADI3.045, DJ 01.06.2007.

    ________________________________________________________________________

    ________________________________________________________________________

    ____

    XX - ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

    ________________________________________________________________________

    ___________________________________________

    XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, tm legitimidade pararepresentar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

    ________________________________________________________________________

    ________________________________________________________________________

    _________________________________________

    XXII - garantido o direito de propriedade;

    XXIII - a propriedade atender a sua funo social;

    Anotao:

    Qual propriedade dever atender a funo social?

    Jurisprudncia

    O direito de edificar relativo, dado que condicionado funo social da propriedade.

    (RE 178.836, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 20/08/99)

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    p/ TJ - PA

    CESPE.2008. O direito de edificar relativo, uma vez que est condicionado funo

    social da propriedade.

    Resposta: Certa.

    XXIV - a lei estabelecer o procedimento para desapropriao por necessidade ou

    utilidade pblica, ou por interesse social, mediante justa e prvia indenizao em dinheiro,

    ressalvados os casos previstos nesta Constituio;

    ________________________________________________________________________

    _________________________________________

    XXV - no caso de iminente perigo pblico, a autoridade competente poder usar de

    propriedade particular, assegurada ao proprietrio indenizao ulterior, se houver dano;

    ________________________________________________________________________

    _______________________________________

    ESAF.2007. A requisio, diferentemente da desapropriao, no supe prvio

    pagamento de indenizaoa indenizao, ainda, no caso da requisio, subordina-se

    ocorrncia de dano. Alm disso, em hiptese de requisio, a imisso na posse do bem

    independe de interveno judicial.

    Resposta: CERTA.

    XXVI - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela

    famlia, no ser objeto de penhora para pagamento de dbitos decorrentes de sua

    atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

    ________________________________________________________________________

    ________________________________________________________________________

    ______________________________________________________________________________

    XXVII - aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo de

    suas obras, transmissvel aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

    CESPE. Aos autores pertence o direito exclusivo de utilizao, publicao ou reproduo

    de suas obras, no sendo tal direito passvel de transmisso aos seus herdeiros.

    Resposta: Errado

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    XXVIII - so assegurados, nos termos da lei:

    a) a proteo s participaes individuais em obras coletivas e reproduo da imagem e

    voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;

    b) o direito de fiscalizao do aproveitamento econmico das obras que criarem ou de que

    participarem aos criadores, aos intrpretes e s respectivas representaes sindicais e

    associativas;

    ________________________________________________________________________

    __________________________________________

    XXIX - a lei assegurar aos autores de inventos industriais privilgio temporrio para sua

    utilizao, bem como proteo s criaes industriais, propriedade das marcas, aos

    nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o

    desenvolvimento tecnolgico e econmico do Pas;

    ________________________________________________________________________

    __________________________________________

    XXX - garantido o direito de herana;

    CESPE.2008. O inciso XXX, que prev o direito de herana, uma norma de eficcia

    limitada.

    Resposta: Errada

    XXXI - a sucesso de bens de estrangeiros situados no Pas ser regulada pela lei

    brasileira em benefcio do cnjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que no lhes seja mais

    favorvel a lei pessoal do "de cujus";

    XXXII - o Estado promover, na forma da lei, a defesa do consumidor;

    XXXIII - todos tm direito a receber dos rgos pblicos informaes de seu interesse

    particular, ou de interesse coletivo ou geral, que sero prestadas no prazo da lei, sob penade responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindvel segurana da

    sociedade e do Estado;

    XXXIV - so a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

    a) o direito de petio aos Poderes Pblicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou

    abuso de poder;

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    b) a obteno de certides em reparties pblicas, para defesa de direitos e

    esclarecimento de situaes de interesse pessoal;

    Smula Vinculante 21. inconstitucional a exigncia de depsito ou arrolamento prvios

    de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso adminstrativo.

    Smula 667 Viola a garantia constitucional de acesso jurisdio a taxa judiciria

    calculada sem limite sobre o valor da causa.

    ________________________________________________________________________

    ________________________________________________________________________

    ________________________________________________________________________

    ___________________________

    XXXV - a lei no excluir da apreciao do Poder Judicirio leso ou ameaa a direito;

    Anotao:

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    ________________________________________________________________________

    ______________________________________________

    Princpio da universalidade de jurisdio ou tambm chamado principio da

    inafastabilidade do controle jurisdicional.

    XXXVI - a lei no prejudicar o direito adquirido, o ato jurdico perfeito e a coisa julgada;

    Ato jurdico perfeito aquele que j se consumou, tornando-se, ao tempo em que se

    efetuou, apto para produzir efeitos, decorrendo de um negcio jurdico ou de um ato feito

    de acordo com a lei.

    Coisa julgada a deciso judicial de que j no caiba recurso.

    Direito adquirido aquele que j se incorporou ao patrimnio e personalidade do seu

    titular, decorrendo diretamente da lei

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    Direito Constitucional

    p/ TJ - PA

    Ao de investigao de paternidade e coisa julgada -

    Em concluso, o Plenrio, por maioria, proveu recurso extraordinrio em que discutida a

    possibilidade, ou no, de superao da coisa julgada em ao de investigao de

    paternidade cuja sentena tenha decretado a extino do processo, sem julgamento do

    mrito, por insuficincia probatria v. Informativo 622. Decretou-se a extino do

    processo original sem julgamento do mrito e permitiu-se o trmite da atual ao de

    investigao de paternidade. Prevaleceu o voto proferido pelo Min. Dias Toffoli. Para ele,

    dever-se-ia ressaltar a evoluo dos meios de prova para aferio da paternidade

    culminada com o advento do exame de DNA e a prevalncia da busca da verdade real

    sobre a coisa julgada, visto estar em jogo o direito personalidade. Ressaltou que este

    direito teria sido obstaculizado, no caso, pelo fato de o Estado haver faltado com seu dever

    de assistncia jurdica, uma vez que no custeara o exame poca da ao anterior. Os

    demais Ministros que deram provimento ao recurso ressaltaram que a espcie envolveria o

    cotejo entre a coisa julgada e o princpio da dignidade da pessoa humana,

    consubstanciado no direito informao gentica. O Min.Luiz Fux destacou a existncia de

    corrente doutrinria que flexibilizaria o prazo para ajuizamento de ao rescisria nas

    hipteses de ao de investigao de paternidade julgada improcedente por ausncia de

    provas, o que corroboraria a superao da coisa julgada. Vencidos os Ministros Marco

    Aurlio e Cezar Peluso, Presidente, que desproviam o recurso. O Min. Marco Aurlio

    apontou que o ru, na ao em comento, no poderia ser obrigado a fazer o exame deDNA. Isso, entretanto, no implicaria presuno absoluta de paternidade, mas apenas

    relativa, a ser confrontada com as provas trazidas ao processo. Asseverou que o

    ordenamento traria excees imutabilidade da coisa julgada, a exemplo da ao

    rescisria, limitada ao prazo de 2 anos aps o trnsito em julgado da ao de origem.

    Como, na situao em tela, haveria lapso de mais de 10 anos, a aludida exceo no seria

    aplicvel. Destacou, ainda, a probabilidade de o interesse do autor ser patrimonial, e no

    relativo sua identidade gentica. O Presidente, por sua vez, afirmou que o princpio da

    coisa julgada seria o postulado da certeza, a prpria tica do direito. A respeito, assinalouque o direito no estaria na verdade, mas na segurana. Reputou que a relativizao

    desse princpio em face da dignidade da pessoa humana poderia justificar, de igual modo,

    a prevalncia do direito fundamental liberdade, por exemplo, de maneira que nenhuma

    sentena penal condenatria seria definitiva. Salientou que, hoje em dia, o Estado seria

    obrigado a custear o exame de DNA do autor carente, de forma que a deciso da Corte

    teria pouca aplicabilidade prtica. Por fim, frisou que a questo envolveria tambm a

    dignidade humana do ru, no apenas do autor, visto que uma nova ao de investigao

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    p/ TJ - PA

    de paternidade teria profunda repercusso na vida familiar daquele.

    RE 363889/DF, rel. Min. Dias Toffoli, 2.6.2011. (RE-363889)

    EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINRIO. AUSNCIA DE

    PREQUESTIONAMENTO. OFENSA REFLEXA. DIREITO ADQUIRIDO. REGIME

    JURDICO. INEXISTNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE EMRECURSO EXTRAORDINRIO. 1. O Tribunal a quo no se manifestou explicitamente

    sobre os temas constitucionais tidos por violados. Incidncia das Smulas ns. 282 e

    356 do Supremo Tribunal Federal. 2. As alegaes de desrespeito aos postulados da

    legalidade, do devido processo legal, da motivao dos atos decisrios, do

    contraditrio, dos limites da coisa julgada e da prestao jurisdicional, se

    dependentes de reexame prvio de normas inferiores, podem configurar, quando

    muito, situaes de ofensa meramente reflexa ao texto da Constituio. 3. O

    Supremo Tribunal Federal fixou jurisprudncia no sentido de que no h direitoadquirido a regime jurdico-funcional pertinente composio dos vencimentos ou

    permanncia do regime legal de reajuste de vantagem, desde que eventual

    modificao introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante

    global da remunerao, no acarretando decesso de carter pecunirio.

    Precedentes. 4. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do recurso extraordinrio.

    Smula n. 279 do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental a que se nega

    provimento.

    SMULA VINCULANTE N 1

    OFENDE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO ATO JURDICO PERFEITO A DECISO

    QUE, SEM PONDERAR AS CIRCUNSTNCIAS DO CASO CONCRETO,

    DESCONSIDERA A VALIDEZ E A EFICCIA DE ACORDO CONSTANTE DE TERMO DE

    ADESO INSTITUDO PELA LEI COMPLEMENTAR N 110/2001.

    http://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=363889&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=363889&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=Mhttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=1.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculanteshttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=1.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculanteshttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=1.NUME.%20E%20S.FLSV.&base=baseSumulasVinculanteshttp://www.stf.jus.br/portal/processo/verProcessoAndamento.asp?numero=363889&classe=RE&origem=AP&recurso=0&tipoJulgamento=M
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    Direito Constitucional

    p/ TJ - PA

    SMULA N 473

    A ADMINISTRAO PODE ANULAR SEUS PRPRIOS ATOS, QUANDO EIVADOS DE

    VCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NO SE ORIGINAM DIREITOS;

    OU REVOG-LOS, POR MOTIVO DE CONVENINCIA OU OPORTUNIDADE,

    RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS,

    A APRECIAO JUDICIAL.

    Sm. 654. A garantia da irretroatividade da lei, prevista no art. XXXVI, da CF, no

    invocvel pela entidade estatal que a tenha editado.

    Anotao:

    ________________________________________________________________________________________________________________________________________________

    ________________________________________________________________________

    ______

    No h que se falar em direito adquirido em face do poder constituinte originrio.

    No h direito adquirido em face de mudana de Regime Jurdico.

    No h direito adquirido se estiver em desacordo com a Constituio (art. 17, da

    ADCT)

    No h direito adquirido em face de mudana de moeda.

    XXXVII - no haver juzo ou tribunal de exceo;

    O Contedo jurdico do princpio pode ser resumido na inarredvel necessidade de

    predeterminao do juzo competente, quer para o processo, quer par o julgamento,

    proibindo-se qualquer forma de designao de tribunais para casos determinados.(Arajo,Luis Alberto, e outro, Curso de Dir. Constitucional).

    de exceo um juzo criado aps o fato ocorrido. De forma casustica.

    Dispositivo relacionado com o princpio do Juzo Natural.

    O indivduo tem o direito de ser julgado por um juiz ou tribunal pr-constitudo e

    com todas as garantias constitucionais para o seu pleno exerccio.

    http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=473.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulashttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=473.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulashttp://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp?s1=473.NUME.%20NAO%20S.FLSV.&base=baseSumulas
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    Direito Constitucional

    p/ TJ - PA

    XXXVIII - reconhecida a instituio do jri, com a organizao que lhe der a lei,

    assegurados:

    a) a plenitude de defesa;

    b) o sigilo das votaes;

    c) a soberania dos veredictos;

    d) a competncia para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

    Smula 721. A competncia constitucional do Tribunal do Jri prevalece sobre o foro por

    prerrogativa de funo estabelecido exclusivamente pela Constituio estadual.

    FUNIVERSA.2009. A CF reconhece expressamente a instituio do jri popular, com a

    organizao que lhe der a lei, no assegurando a plenitude de defesa.

    Resposta: ERRADA.

    XXXIX - no h crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prvia cominao legal;

    Anotao:

    principio da legalidade penal ou da tipicidade penal.

    XL - a lei penal no retroagir, salvo para beneficiar o ru;

    CESPE. Constituio, por exigncia do princpio da segurana jurdica, no permite a

    retroatividade da lei penal, em hiptese alguma.

    Resposta: Errada.

    XLI - a lei punir qualquer discriminao atentatria dos direitos e liberdades fundamentais;

    XLII - a prtica do racismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeito pena de

    recluso, nos termos da lei;

    VUNESP.2008. A prtica de racismo constitui crime inafianvel, imprescritvel e

    insuscetvel de graa ou anistia.

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    p/ TJ - PA

    Resposta: ERRADA.

    (CESPE/OAB-SP exame n 135/2008) Segundo a Constituio de 1988 a prtica doracismo constitui crime inafianvel e imprescritvel, sujeitando o infrator pena de

    deteno.

    Resposta: Errada.

    XLIII - a lei considerar crimes inafianveis e insuscetveis de graa ou anistia a prtica

    da tortura , o trfico ilcito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos

    como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que,

    podendo evit-los, se omitirem;

    Indulto uma espcie de indulgncia coletiva, clemncia ou perdo, independente de

    pedido, aplicando-se aos rus condenados. de competncia exclusiva do presidente da

    Repblica (artigo 84, XII, da CF). Ao indulto individual d-se o nome de Graa.

    Graa medida de clemncia ou indulgncia especfica. Ocorre por iniciativa do

    condenado. Exclui a pena.

    Anistia um ato de clemncia soberana, geral. atribuio do Congresso Nacional porlei (artigo 48, VIII, da CF). Exclui o crime e a pena.

    CESPE. No Brasil, o terrorismo e o racismo so imprescritveis, inafianveis e

    insuscetveis de graa ou anistia.

    Resposta: ERRADA.

    XLIV - constitui crime inafianvel e imprescritvel a ao de grupos armados, civis oumilitares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrtico;

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    Direito Constitucional

    p/ TJ - PA

    XLV - nenhuma pena passar da pessoa do condenado, podendo a obrigao de reparar o

    dano e a decretao do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos

    sucessores e contra eles executadas, at o limite do valor do patrimnio transferido;

    ________________________________________________________________________

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    ____

    XLVI - a lei regular a individualizao da pena e adotar, entre outras, as seguintes: