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SGM-701 OSTENSIVO NORMAS SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS NA MARINHA MARINHA DO BRASIL SECRETARIA-GERAL DA MARINHA 2014

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SGM-701 OSTENSIVO

NORMAS SOBRE OPERAÇÕES

IMOBILIÁRIAS NA MARINHA

MARINHA DO BRASIL

SECRETARIA-GERAL DA MARINHA

2014

SGM-701 OSTENSIVO

NORMAS SOBRE OPERAÇÕES

IMOBILIÁRIAS NA MARINHA

MARINHA DO BRASIL

SECRETARIA-GERAL DA MARINHA

2014

FINALIDADE: NORMATIVA

3ª REVISÃO

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - II - REV. 3

ATO DE APROVAÇÃO

Aprovo, para emprego na MB, a 3ª Revisão da publicação SGM-701 - NORMAS

SOBRE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS NA MARINHA.

BRASÍLIA, DF. Em 21 de outubro de 2014.

AIRTON TEIXEIRA PINHO FILHO Almirante-de-Esquadra

Secretário-Geral ASSINADO DIGITALMENTE

AUTENTICADO PELO ORC

RUBRICA

Em _____/_____/_____

CARIMBO

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - III - REV.3

ÍNDICE

PÁGINAS

Folha de Rosto ................................................................................................................. I

Ato de Aprovação ............................................................................................................ II

Índice ............................................................................................................................... III

Introdução......................................................................................................................... VI

CAPÍTULO 1 - A CCCPM, SUA FINALIDADE, SEUS BENEFICIÁRIOS,

PROGRAMAS HABITACIONAIS EM VIGOR E ORIGEM DOS RECURSOS

EMPREGADOS NAS OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS

1.1 - Propósito.................................................................................................................... 1-1

1.2 - Finalidade da CCCPM............................................................................................... 1-1

1.3 - Beneficiários da CCCPM.......................................................................................... 1-1

1.4 - Programas habitacionais............................................................................................ 1-1

1.5 - Origem dos recursos.................................................................................................. 1-2

1.6 - Aplicação de Recursos Recebidos............................................................................. 1-3

CAPÍTULO 2 - OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS PRATICADAS PELA CCCPM

2.1 - Propósito.................................................................................................................... 2-1

2.2 - Tipos de operações imobiliárias................................................................................ 2-1

2.3 - Prioridade entre beneficiários.................................................................................... 2-2

2.4 - Condições específicas................................................................................................ 2-3

CAPÍTULO 3 - REQUISITOS, HABILITAÇÃO E PREVISÃO DE RECURSOS

PARA OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS

3.1 - Propósito ................................................................................................................... 3-1

3.2 - Requisitos para habilitação........................................................................................ 3-1

3.3 - Habilitação ao financiamento imobiliário................................................................. 3-2

3.4 - Confirmação da habilitação ao financiamento imobiliário....................................... 3-3

3.5 - Habilitação ao empréstimo imobiliário..................................................................... 3-4

3.6 - Confirmação da habilitação ao empréstimo imobiliário........................................... 3-4

3.7 - Disponibilidade de recursos para atender operações imobiliárias............................. 3-5

CAPÍTULO 4 - FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (FI)

4.1 - Propósito.................................................................................................................... 4-1

4.2 - Programas de FI......................................................................................................... 4-1

4.3 - Fases da liberação do financiamento......................................................................... 4-1

4.4 - Apresentação da documentação necessária ao financiamento.................................. 4-4

4.5 - Condições impeditivas à concessão do financiamento.............................................. 4-5

4.6 - Cálculo do limite do financiamento.......................................................................... 4-7

4.7 - Encargos do financiamento........................................................................................ 4-8

4.8 - Sistema de amortização do financiamento................................................................ 4-9

4.9 - Correção dos valores dos encargos........................................................................... 4-9

4.10 - Prazo de amortização............................................................................................... 4-11

4.11 - Idade limite para concessão de financiamento........................................................ 4-11

4.12 - Pagamento dos encargos......................................................................................... 4-11

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - IV - REV.3

PÁGINAS

4.13 - Quitação e antecipação............................................................................................ 4-12

4.14 - Transferência de propriedade.................................................................................. 4-13

CAPÍTULO 5 - PREAMAR - EMPRÉSTIMO OU FINANCIAMENTO IMOBI-

LIÁRIO (FI)

5.1 - Propósito.................................................................................................................... 5-1

5.2 - Finalidade do PREAMAR......................................................................................... 5-1

5.3 - Instruções e documentação para habilitação ao PREAMAR.................................... 5-1

5.4 - Condições especiais do PREAMAR......................................................................... 5-2

5.5 - Condições gerais do PREAMAR.............................................................................. 5-2

CAPÍTULO 6 - EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO (ERAP)

6.1 - Propósito.................................................................................................................... 6-1

6.2 - Finalidade do ERAP.................................................................................................. 6-1

6.3 - Instruções e documentação para habilitação ao ERAP............................................. 6-1

6.4 - Condições para concessão......................................................................................... 6-1

6.5 - Encargos do empréstimo........................................................................................... 6-2

6.6 - Desconto na liberação do empréstimo...................................................................... 6-2

6.7 - Idade limite do beneficiário....................................................................................... 6-3

6.8 - Pagamento dos encargos........................................................................................... 6-3

6.9 - Quitação antecipada.................................................................................................. 6-3

6.10 - Renegociação de Contrato em Caso de Inadimplência........................................... 6-4

CAPÍTULO 7 - SEGURO E GARANTIAS

7.1 - Propósito................................................................................................................... 7-1

7.2 - Risco de danos físicos do imóvel.............................................................................. 7-1

7.3 - Riscos de Engenharia, Modalidade Obras Civis em Construção (OCC).................. 7-1

7.4 - Risco de morte e invalidez permanente..................................................................... 7-2

7.5 - Risco de morte por qualquer causa........................................................................... 7-3

7.6 - Situações especiais de seguro.................................................................................... 7-3

7.7 - Garantia real sobre bem imóvel................................................................................ 7-3

CAPÍTULO 8 - CONSTRUÇÕES

8.1 - Propósito.................................................................................................................... 8-1

8.2 - Responsável técnico e aprovação nos órgãos públicos............................................. 8-1

8.3 - Financiamento de obras............................................................................................. 8-2

CAPÍTULO 9 - DISPOSIÇÕES GERAIS

9.1 - Propósito.................................................................................................................... 9-1

9.2 - Do descumprimento das obrigações ou outras ocorrências gravosas ao contrato..... 9-1

9.3 - Aluguel do imóvel..................................................................................................... 9-2

9.4 - Processos judiciais..................................................................................................... 9-2

9.5 - Exigência do “habite-se”........................................................................................... 9-2

9.6 - Obrigatoriedade da vistoria....................................................................................... 9-3

9.7 - Obrigatoriedade de certidões..................................................................................... 9-3

9.8 - Ressarcimento por despesas administrativas............................................................. 9-3

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - V - REV.3

PÁGINAS

9.9 - Cuidados na escolha do imóvel................................................................................. 9.3

9.10 - Casos omissos......................................................................................................... 9-3

ANEXOS

ANEXO A - Lista de Anexos.......................................................................................... A-1

ANEXO B - Orientações para a escolha do imóvel........................................................ B-1

ANEXO C - Glossário..................................................................................................... C-1

ANEXO D - Lista de Siglas............................................................................................. D-1

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - VI - REV.3

INTRODUÇÃO

1 - PROPÓSITO

Esta publicação tem o propósito de apresentar os princípios fundamentais e estabelecer as

normas para a concessão de empréstimos e financiamentos imobiliários ao pessoal da Mari-

nha do Brasil (MB) pela Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha

(CCCPM).

2 - DESCRIÇÃO

As instruções e procedimentos estabelecidos baseiam-se na legislação em vigor e nas

regras que norteiam o mercado imobiliário, em âmbito nacional.

Esta publicação está dividida em nove capítulos e quatro anexos, a saber: o Capítulo 1

apresenta a finalidade da Autarquia, definindo os seus beneficiários, programas habitacionais

e a origem dos recursos empregados nas operações imobiliárias; o Capítulo 2 apresenta as

modalidades de operações imobiliárias celebradas pela CCCPM, o fim a que se destinam e as

condições específicas para que sejam praticadas; o Capítulo 3 apresenta os requisitos e

procedimentos para habilitação do beneficiário às operações imobiliárias, a confirmação da

habilitação ao financiamento e empréstimo imobiliário e a disponibilidade de recursos para

atender as operações imobiliárias; o Capítulo 4 é destinado ao financiamento imobiliário. Nele

encontram-se relacionados os programas em operação, as etapas da concessão, a

documentação exigida, o cálculo do limite de encargo mensal do beneficiário, os encargos do

financiamento, os sistemas de amortização, a consignação em Bilhete de Pagamento (BP), a

amortização e quitação antecipadas do saldo devedor e a transferência de propriedade de

imóvel adquirido mediante financiamento da CCCPM; o Capítulo 5 trata do Programa

PREAMAR, abordando sua finalidade, forma de habilitação e condições; o Capítulo 6 trata do

Programa ERAP, abordando sua finalidade, forma de habilitação, condições para sua

concessão, encargos devidos, sistema de amortização, idade limite para contratar

empréstimos, a consignação em BP e amortização e quitação antecipadas do saldo devedor e a

renegociação do contrato em caso de inadimplência; o Capítulo 7 estabelece os seguros

habitacionais obrigatórios a serem contratados e as garantias exigidas para os financiamentos

e empréstimos; o Capítulo 8 apresenta as precauções a serem adotadas pela CCCPM para os

financiamentos aplicados na construção e ampliação de imóveis para moradia; por fim, no

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - VII - REV.3

Capítulo 9, são abordadas situações especiais que merecem a atenção dos beneficiários. Os

anexos complementam as disposições dos capítulos.

3 - PRINCIPAIS MODIFICAÇÕES

Esta publicação é a terceira revisão da SGM-701 - Normas sobre Operações Imobiliárias

na Marinha.

Dentre as alterações implementadas, destacam-se: (1) a atualização do rol de operações de

financiamento imobiliário, com a inclusão da portabilidade de crédito de instituição financeira

para a CCCPM; (2) a discriminação das fases observadas nos financiamentos destinados à porta-

bilidade de crédito imobiliário para a CCCPM; (3) a flexibilização para o pagamento da taxa de

administração de financiamentos do Programa PROMORAR, podendo ser à vista ou ao longo do

prazo contratado; (4) a inclusão do seguro contra Riscos de Engenharia, Modalidade Obras Civis

em Construção, destinado aos financiamentos para a ampliação e construção de imóvel; (5) a pos-

sibilidade de renegociação de contrato de empréstimo em caso de inadimplência, em condições

diferenciadas; e (6) a supressão da possibilidade de emprego de imóvel de terceiro em garantia de

financiamento concedido pela CCCPM, por não haver previsão de cobertura securitária.

4 - DISPOSIÇÕES GERAIS:

a) os casos omissos e esclarecimentos adicionais deverão ser solicitados diretamente à

CCCPM, por qualquer meio disponível: mensagem, e-mail, fax etc.; e

b) sugestões visando ao aprimoramento destas Normas poderão ser encaminhadas à

CCCPM.

5 - CLASSIFICAÇÃO

Esta publicação é classificada, de acordo com o EMA-411 - Manual de Publicações da

Marinha como: PMB, não-controlada, ostensiva, normativa e norma.

6 - SUBSTITUIÇÃO

Esta Publicação substitui a SGM-701 - Normas sobre as Operações Imobiliárias na Mari-

nha, 2ª Revisão, aprovada em 18 de janeiro de 2012.

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 1-1 - REV.3

CAPÍTULO 1

A CCCPM, SUA FINALIDADE, SEUS BENEFICIÁRIOS, PROGRAMAS

HABITACIONAIS EM VIGOR E ORIGEM DOS RECURSOS

EMPREGADOS NAS OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS

1.1 - PROPÓSITO

Este capítulo apresenta a finalidade da Autarquia, definindo seus beneficiários, os pro-

gramas habitacionais em vigor e a origem dos recursos neles empregados.

1.2 - FINALIDADE DA CCCPM

A Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha foi criada pela Lei nº 188,

de 15 de janeiro de 1936, e tem a finalidade de facilitar a aquisição de moradia própria ao

pessoal da MB. A supervisão das atividades da CCCPM é exercida pela Secretaria-Geral da

Marinha (SGM), com o concurso dos órgãos de Controle Interno da Marinha do Brasil.

1.3 - BENEFICIÁRIOS DA CCCPM

São beneficiários da CCCPM:

1.3.1 - Militares

Os militares da ativa da MB com estabilidade na carreira, conforme critérios da Dire-

toria do Pessoal Militar da Marinha (DPMM) e, excepcionalmente, as praças da graduação de

“cabo”, sem estabilidade, desde que estejam aprovadas para o curso de formação de sargen-

tos.

1.3.2 - Servidores civis

Os servidores civis em atividade na MB e entidades vinculadas, com estabilidade na

carreira, conforme critérios da Diretoria do Pessoal Civil da Marinha (DPCvM).

1.3.3 - Inativos e Pensionistas

Os militares e servidores civis anteriormente citados, quando na inatividade e seus

pensionistas.

1.4 - PROGRAMAS HABITACIONAIS

A CCCPM atenderá a seus beneficiários por meio dos seus Programas Habitacionais,

com regras específicas para cada Programa, a serem amplamente divulgadas pelos canais de

comunicação da MB e outros, por ela avaliados como eficientes, a todo o seu pessoal.

1.4.1 - Programas em vigor

Os seguintes programas estão em operação:

PROMORAR - destinado a financiar a compra de imóvel, construção ou ampliação

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 1-2 - REV.3

de imóvel, quitação do financiamento ou compra de terreno com simultânea construção.

Atende aos beneficiários de todas as faixas de renda familiar. Financia até 100% (cem por

cento) do montante necessário, observada a capacidade de pagamento do beneficiário.

PROHABITAR - destinado a financiar a compra de imóvel, de acordo com os limites

de renda familiar bruta, valor e localização do imóvel e normas estabelecidas pelo Conselho

Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e previstas no Manual de Fo-

mento Pessoa Física - Carta de Crédito individual editado pela Caixa Econômica Federal

(CEF). Em razão de regras estabelecidas pela CEF, financia até o limite de 95% (noventa e

cinco por cento) com a fonte do FGTS, podendo a diferença ser complementada com recursos

da Autarquia, para alcançar 100% (cem por cento) do montante necessário, observada a capa-

cidade de pagamento do beneficiário.

PREAMAR - destinado a emprestar ou financiar recursos financeiros para a melhoria

da condição residencial de beneficiário vivenciando, em sua moradia, situações de risco rela-

cionadas à violência urbana ou ações da natureza (chuvas, enchentes, deslizamentos e outros).

Empresta ou financia até 100% (cem por cento) do montante necessário, observada a capaci-

dade de pagamento do beneficiário, empregando condições especiais de taxas de juros e taxas

administrativas.

ERAP - destinado a emprestar recursos financeiros para melhoria da condição resi-

dencial de beneficiário que necessite comprar material de construção, reformar ou legalizar

seu imóvel ou ainda complementar poupança necessária à aquisição de unidade residencial.

1.4.2 - Criação de Programas Habitacionais

Poderão ser criados Programas Habitacionais para as diversas modalidades de opera-

ções, em consonância com as regras e práticas do mercado imobiliário, bem como outros pro-

gramas públicos nesse segmento, como o Programa “Minha Casa Minha Vida” do Governo

Federal, em parceira com Estados, Municípios e empresas, visando à liberação da Carta de

Crédito, como já utilizado no Programa PROMORAR da CCCPM, Carteira Hipotecária, Co-

operativa de mutuários, Consórcios e outros regulamentados por legislação do Governo Fede-

ral.

1.4.3 - Programas Específicos

Poderão ser criados outros programas habitacionais, com propósito específico de

atendimento de determinada necessidade dos beneficiários da CCCPM.

1.5 - ORIGEM DOS RECURSOS

A CCCPM contará com recursos provenientes de dotação fixada em orçamento próprio,

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 1-3 - REV.3

de linhas de crédito abertas pela MB e de operações de captação celebradas com outros agen-

tes financeiros.

Os programas PROMORAR, PREAMAR, e ERAP empregam recursos da própria Au-

tarquia.

O programa PROHABITAR, emprega recursos do FGTS, captados pela CCCPM junto à

CEF, Agente Operador daquele fundo.

1.6 - APLICAÇÃO DE RECURSOS RECEBIDOS

A CCCPM zelará pela correta e eficiente aplicação dos recursos disponibilizados para

emprego em seus programas habitacionais.

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 2-1 - REV.3

CAPÍTULO 2

OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS PRATICADAS PELA CCCPM

2.1 - PROPÓSITO

Este capítulo tem o propósito de apresentar os diferentes tipos de operações imobiliárias

praticadas pela CCCPM, o fim a que se destinam e as condições específicas para que sejam

realizadas.

2.2 - TIPOS DE OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS

As operações imobiliárias da CCCPM consistirão em financiamentos imobiliários e

empréstimos imobiliários disponibilizados aos beneficiários.

O financiamento imobiliário destina-se à aquisição de moradia própria, necessita de aná-

lise detalhada da documentação do vendedor e do imóvel em questão, de valor financeiro re-

lativamente elevado e, normalmente, requer longo prazo de ressarcimento.

O empréstimo imobiliário destina-se às operações imobiliárias conotadas à melhoria da

condição de moradia na atual residência do beneficiário, que em regra não apresentam com-

plexidade de documentação, envolvem menor valor financeiro e, normalmente, prazo mais

curto para ressarcimento do que o financiamento imobiliário.

2.2.1 - Operações atendidas com financiamento imobiliário

a) Aquisição de imóvel residencial usado ou novo

Aquisição de unidade, com “habite-se” averbado na matrícula no Registro Geral de

Imóveis (RGI);

b) Aquisição de imóvel residencial usado, com benfeitorias a realizar

Aquisição de unidade, com “habite-se” averbado na matrícula (RGI), com preço

compensador, em estado de conservação que possibilite valorização decorrente de benfeitori-

as, financiadas em conjunto com a aquisição, desde que não impliquem acréscimo de área

construída;

c) Imóvel residencial necessitando ampliação

Ampliação de unidade de propriedade do beneficiário, em decorrência de necessi-

dade familiar desde que tenha “habite-se” averbado na matrícula do imóvel, no RGI;

d) Recuperação de imóvel residencial

Execução de obras e reparos na residência de propriedade do beneficiário, somente

quando este estiver enquadrado no Programa PREAMAR;

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 2-2 - REV.3

e) Construção de Moradia

Edificação, total ou complementar, de unidade residencial unifamiliar ou multifa-

miliar em terreno de propriedade do(s) beneficiário(s);

f) Aquisição de terreno com simultânea construção de moradia

Aquisição de terreno para imediata construção de moradia própria, seja unidade re-

sidencial unifamiliar (beneficiário único) ou multifamiliar, em regime de condomínio (grupo

organizado de beneficiários); e

g) Portabilidade de financiamento

Liquidação de financiamento, contraído pelo beneficiário junto a outro agente fi-

nanceiro, por ocasião da aquisição de unidade habitacional de sua propriedade, mantendo-se o

saldo devedor e o prazo remanescente da operação.

2.2.2 - Operações atendidas com empréstimo imobiliário

a) Reforma em Imóvel e Aquisição de Material de Construção

Execução de obras e aquisição de material de construção para emprego na residên-

cia do beneficiário;

b) Poupança

Complementação de poupança necessária à aquisição de unidade residencial; e

c) Outros casos

A critério da CCCPM, desde que sejam operações praticadas no mercado imobiliá-

rio, incluindo o empréstimo para legalização de imóvel e os empréstimos destinados à melho-

ria da condição residencial de beneficiário que vivencie situações de risco decorrentes da vio-

lência urbana ou de fenômenos da natureza.

2.3 - PRIORIDADE ENTRE BENEFICIÁRIOS

Ressalvadas eventuais restrições orçamentárias, o acesso aos programas habitacionais

será franqueado a todos os beneficiários, em qualquer ocasião, desde que atendidas as condi-

ções para habilitação previstas nestas Normas. O processamento das solicitações terá sequên-

cia por ordem de entrada na CCCPM.

No cumprimento de sua finalidade, a Autarquia priorizará a aquisição de moradia pró-

pria, para beneficiários que ainda não sejam proprietários.

O atendimento de beneficiários para a contratação de operações imobiliárias observará,

na medida do possível, as peculiaridades da necessidade de cada interessado, observada a le-

gislação em vigor.

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 2-3 - REV.3

2.4 - CONDIÇÕES ESPECÍFICAS

As operações imobiliárias disponibilizadas pela CCCPM obedecerão a algumas condi-

ções específicas.

2.4.1 - Imóveis usados ou novos

O imóvel objeto do financiamento poderá ser novo ou usado. O valor do financiamen-

to imobiliário poderá corresponder a até 100% (cem por cento) do valor do imóvel, variando

de acordo com a renda familiar e capacidade de pagamento do beneficiário, conforme especi-

ficado nestas Normas.

2.4.2 - Destinação do financiamento ou empréstimo

As operações imobiliárias somente serão realizadas tendo como objeto imóvel desti-

nado à efetiva residência do beneficiário.

2.4.3 - Vistoria e avaliação

A concessão de financiamento para aquisição, construção ou ampliação de imóvel e a

recuperação de imóvel enquadrada no PREAMAR serão obrigatoriamente precedidas de vis-

toria e avaliação do correspondente imóvel por engenheiro ou arquiteto designado/indicado

pela CCCPM, ou de empresa contratada pela Autarquia, com emissão de laudo favorável

quanto a preço, localização e estado de conservação.

Para a aprovação de empréstimo imobiliário destinado à reforma de imóvel, ou melho-

rar a condição residencial do beneficiário que esteja vivenciando situações de risco relaciona-

das com a violência urbana ou com ações da natureza, a critério da CCCPM, poderá ser exigi-

da a apresentação da respectiva licença de obras, além de vistoria técnica realizada por enge-

nheiro ou arquiteto designado/indicado pela CCCPM.

As vistorias acima, a critério da CCCPM, poderão ser efetuadas por profissional devi-

damente habilitado, contratado pelo interessado no financiamento ou empréstimo. O laudo

emitido pelo profissional em formulário próprio deverá estar acompanhado da cópia da cartei-

ra profissional e da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) relativa ao serviço prestado

e será submetido à CCCPM para aprovação.

2.4.4 - Convênios para intermediação de recursos

A CCCPM poderá intermediar operações imobiliárias valendo-se de entidade financei-

ra conveniada, que será a responsável pela liberação dos recursos e administração dos crédi-

tos, mediante contrato com os beneficiários.

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 3-1 - REV.3

CAPÍTULO 3

REQUISITOS, HABILITAÇÃO E PREVISÃO DE RECURSOS

PARA OPERAÇÕES IMOBILIÁRIAS

3.1 - PROPÓSITO

Este capítulo tem o propósito de apresentar requisitos e procedimentos para habilitação

do beneficiário às operações imobiliárias, a confirmação da habilitação ao financiamento e

empréstimo imobiliário e a previsão de recursos financeiros para atendê-las.

3.2 - REQUISITOS PARA HABILITAÇÃO

O beneficiário candidato a qualquer operação imobiliária da CCCPM deverá atender aos

seguintes requisitos:

3.2.1 - Capacidade financeira

Ter capacidade financeira suficiente para pagar, mensalmente, o empréstimo ou finan-

ciamento imobiliário (FI) pretendido.

3.2.2 - Obrigações com a CCCPM ou com a União

Não estar inadimplente no pagamento de qualquer obrigação perante a CCCPM ou

União Federal.

3.2.3 - Inquéritos e processos

Não estar respondendo a inquérito ou a processo nas jurisdições administrativas, civil

e militar que, a critério da CCCPM, possa comprometer o cumprimento das obrigações ou

garantias decorrentes do FI pretendido.

3.2.4 - Avaliação do crédito

Não apresentar qualquer apontamento em cadastro(s) de proteção ao crédito ou restri-

ção na garantia do FI pretendido que, a juízo da CCCPM, possam inviabilizar a concretização

da operação. Faculta à CCCPM opção de contratar empresas especializadas na análise de ris-

co de crédito do beneficiário.

3.2.5 - Beneficiários condenados da Justiça

Não ter sido condenado, por sentença transitada em julgado, por crime capitulado na

legislação penal comum ou militar, pendente de cumprimento da pena.

3.2.6 - Fidelidade na aplicação dos recursos

Na contratação de FI, o beneficiário se comprometerá, mediante declaração constante

no corpo do próprio instrumento celebrado, a destinar a unidade habitacional objeto da opera-

ção à finalidade estritamente residencial, para moradia própria e de sua família.

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 3-2 - REV.3

Na contratação do empréstimo imobiliário, terá compromisso de empregar os recursos,

exclusivamente em proveito de sua residência ou na complementação de poupança necessária

à aquisição de imóvel, nos termos constantes de sua solicitação.

3.2.7 - Beneficiário em processo de desligamento da MB

Não estar em curso procedimento de desligamento do beneficiário da MB, nem de

transferência para outro órgão ou entidade Extra MB, que culminem na extinção do vínculo

remuneratório com a Força.

3.2.8 - Idade limite

Para contratação de empréstimo ou FI, a soma da idade do beneficiário com o prazo

contratado não poderá superar a idade limite para cobertura, especificada na apólice de seguro

de vida, a fim de possibilitar cobertura desse seguro por toda a vigência do respectivo acordo.

3.3 - HABILITAÇÃO AO FI

O beneficiário poderá habilitar-se ao FI da CCCPM, em qualquer época do ano, median-

te atendimento presencial na sede (RJ) ou em qualquer Posto de Atendimento (PA), podendo

também requerê-lo à distância, atendendo às disposições contidas no sítio Internet/Intranet da

Autarquia.

3.3.1 - Composição de renda ou Coparticipação

O beneficiário poderá habilitar-se ao FI, compondo renda com seu cônjuge, ou com-

panheiro(a) com união estável comprovada, beneficiário ou não, ou ainda com outro benefici-

ário, parente em linha reta de 1º grau (pai, mãe, filho) ou colateral (irmão).

3.3.2 - Habilitação de beneficiário por meio de Procuração

Somente por procuração por instrumento público, o beneficiário e/ou coparticipante ou

cônjuge/companheiro(a) poderão se fazer representar por procurador(es), com poderes outor-

gados para a prática do(s) ato(s) inerente(s) à condução do processo e da celebração do con-

trato. A outorga de poderes ao procurador deverá ser criteriosa e suficiente para a condução

da operação de FI, não se responsabilizando a CCCPM por atos do procurador que exorbitem

o interesse ou vontade dos outorgantes.

Na hipótese de instrumento de procuração firmado em cartório estabelecido em co-

marca diferente da Capital do Rio de Janeiro, deverá ser obtido “sinal público”, representando

o reconhecimento da firma do tabelião celebrante.

3.3.3 - Instruções de documentação

As instruções e documentação necessárias ao FI estão previstas no Capítulo 4.

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 3-3 - REV.3

3.4 - CONFIRMAÇÃO DA HABILITAÇÃO AO FI

Havendo capacidade financeira, situação cadastral favorável e cobertura de seguro obri-

gatório, a CCCPM enviará ao beneficiário pretendente uma carta de crédito, informando:

- o montante e o valor da prestação inicial;

- o prazo máximo para a confirmação de interesse na contratação do FI;

- as despesas imediatas para a contratação do FI;

- as despesas futuras (impostos, taxas e emolumentos) que deverão ser custeadas pelo

interessado no decorrer e ao final do processo; e

- os documentos e outras informações necessárias para a fase seguinte do processo.

Ao receber a carta, o interessado deverá confirmar com brevidade o interesse de contra-

tar o FI, por meio de mensagem, correio eletrônico ([email protected]), ou

pessoalmente na sede da CCCPM ou PA. Não serão aceitas confirmações por telefone.

3.4.1 - Prazo para confirmação do interesse pelo FI

O prazo para que o beneficiário confirme seu interesse pelo FI, estabelecido em Porta-

ria do Presidente da Autarquia, constará na carta de crédito expedida e será divulgado perma-

nentemente no sítio Internet/Intranet da Autarquia. A falta de manifestação de vontade do

beneficiário dentro do prazo será entendida como desistência, provocando o vencimento da

carta de crédito.

3.4.2 - Prazo para apresentação da proposta de venda do imóvel pretendido

Se confirmar interesse em contratar FI, o beneficiário terá prazo máximo de sessenta

dias para apresentar proposta de venda do imóvel pretendido, assinada pelo(s) proprietário(s),

acompanhada de documentação pertinente ao tipo de operação solicitada, como informada na

carta de crédito e no sítio Internet/Intranet da CCCPM.

3.4.3 - Perda de prazos

Se nos prazos estabelecidos nos incisos anteriores não forem apresentadas a proposta

ou a documentação necessária, ou mesmo pela falta de qualquer manifestação do interessado,

a CCCPM considerará tal ato como desinteresse pela contratação de FI.

Os documentos até então apresentados ficarão à disposição do beneficiário por trinta

dias contados do vencimento do prazo em tela, quando então poderão ser destruídos.

3.4.4 - Desistência

Em caso de desistência do FI, o beneficiário deverá apresentar à CCCPM uma decla-

ração expressando sua vontade, a qual poderá ser entregue diretamente ou encaminhada por

mensagem, fax ou meio eletrônico.

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 3-4 - REV.3

A CCCPM não se responsabilizará por danos causados a terceiros decorrentes dessa

manifestação de vontade ou desfazimento de tratativas ou avenças já pactuadas com outrem.

3.5 - HABILITAÇÃO AO EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO

O beneficiário poderá habilitar-se ao empréstimo imobiliário da CCCPM, em qualquer

época do ano, mediante atendimento presencial na sede ou em qualquer dos PA. Os emprés-

timos do PREAMAR poderão, ainda, ser requisitados à distância, atendendo às disposições

contidas no sítio Internet/Intranet da Autarquia.

3.5.1 - Habilitação de beneficiário por meio de Procuração

Excepcionalmente o Presidente da CCCPM poderá autorizar a contratação de ERAP

por terceiro nomeado por beneficiário impedido de comparecimento presencial, por meio de

procuração ou certidão de procuração, com poderes específicos para tal, inclusive uso de se-

nha para autorização de consignação da prestação do empréstimo em Bilhete de Pagamento

(BP), com valor e prazo discriminados, lavrada em cartório, ostentando sinal público do tabe-

lião nos casos de procuração lavrada fora do Município onde o beneficiário assinou o contra-

to. O processamento e a concessão do ERAP por meio de procuração também estão regula-

mentados em Ordem Interna da CCCPM.

3.5.2 - Instruções e documentação

As instruções e documentação necessárias ao empréstimo do programa PREAMAR

estão previstas no Capítulo 5.

As instruções e documentação necessárias ao empréstimo do programa ERAP estão

previstas no Capítulo 6.

3.6 - CONFIRMAÇÃO DA HABILITAÇÃO AO EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO

Para o ERAP não há confirmação formal pela CCCPM. O beneficiário que possui capa-

cidade financeira, situação cadastral favorável e cobertura de seguro será atendido quando do

seu comparecimento à sede ou aos PA da Autarquia.

Para o empréstimo PREAMAR, havendo capacidade financeira, situação cadastral favo-

rável e cobertura de seguro obrigatória, a CCCPM enviará ao beneficiário pretendente uma

carta, com as instruções para o prosseguimento da operação.

Ao receber a carta, o beneficiário deverá confirmar com brevidade o interesse de

contratar o empréstimo, por meio de mensagem, correio eletrônico

([email protected]), ou pessoalmente na sede da CCCPM ou nos PA. Não

serão aceitas confirmações por telefone.

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 3-5 - REV.3

3.7 - DISPONIBILIDADE DE RECURSOS PARA ATENDER OPERAÇÕES IMOBI-

LIÁRIAS

O atendimento dos empréstimos e FI estarão sujeitos à disponibilidade de recursos no

orçamento anual da CCCPM.

A CCCPM poderá buscar parceria com instituições financeiras para atender seus bene-

ficiários, no caso de insuficiência de seus recursos para atender a demanda.

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 4-1 - REV.3

CAPÍTULO 4

FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (FI)

4.1 - PROPÓSITO

Este Capítulo tem o propósito de regulamentar as operações imobiliárias previstas no in-

ciso 2.2.1, informando: os programas de FI em operação; as etapas para liberação do financi-

amento; a documentação necessária às operações imobiliárias; as condições impeditivas ao

financiamento; o cálculo do limite de financiamento; os encargos do financiamento; a forma

de correção dos encargos; os sistemas de amortização empregados; a idade limite para a con-

cessão do financiamento; a consignação em Bilhete de Pagamento (BP); e a amortização e

quitação antecipadas do saldo devedor e a transferência de propriedade de imóvel adquirido

com financiamento da CCCPM.

4.2 - PROGRAMAS DE FI

Os seguintes programas estão em operação, nas condições previstas no inciso 1.4.1:

PROMORAR, PROHABITAR e PREAMAR.

4.3 - FASES DA LIBERAÇÃO DO FINANCIAMENTO

O processo de aprovação do FI desenvolve-se em fases, dependendo da modalidade de

operação imobiliária desejada pelo(s) beneficiário(s).

4.3.1 - Fases observadas nos financiamentos destinados à aquisição de imóvel, novo ou

usado

O processo de habilitação e aprovação do financiamento imobiliário ocorre em sete

fases, a saber:

a) 1ª fase - Habilitação, consistindo de análise e avaliação da capacidade de pagamen-

to do(s) beneficiário(s), verificação de restrições cadastrais e de sua(s) declaração(ões) pesso-

al(is) de saúde, junto à seguradora. Emissão de carta de crédito, informando o valor máximo

do financiamento possível de ser concedido;

b) 2ª fase - Análise da proposta de venda, contendo a documentação pessoal dos ven-

dedores, como identificação e prova de estado civil; e do imóvel, como certidão de ônus reais

vintenária atualizada, título aquisitivo (escritura ou formal de partilha), IPTU do exercício,

culminando com a vistoria e avaliação do imóvel e emissão do laudo;

c) 3ª fase - Apresentação e análise das certidões negativas relativas aos vendedores e

ao imóvel e autorização para pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI);

d) 4ª fase - Elaboração e assinatura da escritura;

e) 5ª fase - Pagamento ao(s) vendedor(es), mediante depósito bloqueado em conta

poupança, a ser previamente aberta por opção dos(s) vendendor(es), em agência bancária in-

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 4-2 - REV.3

dicada pela CCCPM;

f) 6ª fase - Registro da escritura no Registro Geral de Imóveis (RGI) pertinente, sa-

nando-se todas as exigências porventura formuladas; e

g) 7ª fase - Mediante comprovação do registro da escritura de compra/venda do

imóvel, efetua-se o desbloqueio do valor depositado em conta poupança ou o pagamento

mediante depósito em domicílio bancário preferido pelo vendedor, de sua titularidade ou de

seu procurador.

4.3.2 - Fases observadas nos financiamentos destinados a construção em terreno próprio

ou ampliação de moradia e recuperação de imóvel de beneficiário(s) enquadrado(s) no

PREAMAR

O processo de aprovação do financiamento imobiliário ocorre em seis fases a saber:

a) 1ª fase - Habilitação, consistindo de análise e avaliação da capacidade de pagamen-

to do(s) beneficiário(s), verificação de restrições cadastrais e de sua(s) declaração(ões) pesso-

al(is) de saúde, junto à seguradora. Emissão de carta de crédito, informando o valor máximo

do financiamento possível de ser concedido;

b) 2ª fase - Análise da certidão de ônus reais vintenária atualizada, escritura, IPTU,

projeto de arquitetura aprovado pela municipalidade, licença ou alvará de obra expedido pelo

órgão competente, ART do Profissional Responsável pela Execução da Obra (PREO), licença

ambiental (quando necessária), parecer técnico do PREO, estimativo do valor da construção

pronta e acabada, orçamento do custo da obra e cronograma físico-financeiro da execução. A

critério da CCCPM poderá ser realizada ou solicitada vistoria no local previsto para a obra;

c) 3ª fase - Apresentação e análise das certidões do(s) beneficiário(s) e do imóvel;

d) 4ª fase - Elaboração e assinatura da escritura, com liberação da primeira parcela do

cronograma físico-financeiro da obra;

e) 5ª fase - Registro da escritura no registro de imóvel pertinente; e

f) 6ª fase - Execução da obra com liberação progressiva das demais parcelas, sempre

condicionada à comprovação da aplicação da parcela anterior e da continuidade da capacidade

de pagamento do(s) beneficiário(s). A segunda parcela também estará condicionada à com-

provação do registro do contrato no RGI competente e à apresentação da Certidão de Ônus

Reais. A liberação da última parcela também ficará condicionada à apresentação da Certidão

de Ônus Reais, comprovando a averbação da construção (“habite-se” da obra) junto ao Cartó-

rio de RGI competente.

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 4-3 - REV.3

4.3.3 - Fases observadas nos financiamentos destinados a compra de terreno com simul-

tânea construção de moradia

O processo de aprovação do FI ocorre em oito fases, a saber:

a) 1ª fase - Habilitação, consistindo de análise e avaliação da capacidade de pagamen-

to do(s) beneficiário(s), verificação de restrições cadastrais e de sua(s) declaração(ões) pesso-

al(is) de saúde, junto à seguradora. Emissão de carta de crédito, informando o valor máximo

do financiamento possível de ser concedido;

b) 2ª fase - Análise da certidão de ônus reais vintenária atualizada, escritura, IPTU e

documentos pessoais do vendedor. A critério da CCCPM, poderá ser realizada ou solicitada

vistoria no local previsto para a obra;

c) 3ª fase - Apresentação e análise das certidões relativas aos vendedores e ao imóvel

e autorização, pela CCCPM, para pagamento do ITBI;

d) 4ª fase - Elaboração e assinatura da escritura, com pagamento ao vendedor, por de-

pósito em poupança bloqueada a ser previamente aberta em agência indicada pela CCCPM;

e) 5ª fase - Registro da escritura no registro de imóvel pertinente. Mediante compro-

vação do registro da escritura de compra/venda do imóvel, efetua-se o desbloqueio do valor

depositado em conta poupança ou o pagamento mediante depósito em domicílio bancário pre-

ferido pelo vendedor, de sua titularidade ou de seu procurador;

f) 6ª fase - Apresentação de projeto de arquitetura aprovado pela municipalidade, li-

cença ou alvará de obra expedido pelo órgão competente. ART do PREO, licença ambiental

(quando necessária), parecer técnico do PREO, estimativo do valor da construção pronta e

acabada, orçamento do custo da obra e cronograma físico-financeiro da execução;

g) 7ª fase - Celebração de termo aditivo, com liberação da primeira parcela do crono-

grama físico-financeiro da obra; e

h) 8ª fase - Execução da obra com liberação progressiva das demais parcelas, sempre

condicionada à comprovação da aplicação da parcela anterior e da continuidade da capacidade

de pagamento do(s) beneficiário(s). A liberação da última parcela também ficará condiciona-

da à apresentação da Certidão de Ônus Reais, comprovando a averbação da construção (“ha-

bite-se” da obra) junto ao cartório de RGI competente.

4.3.4 - Fases observadas nos financiamentos destinados à portabilidade de crédito imobi-

liário para a CCCPM

O processo para a portabilidade de crédito imobiliário de outras instituições financei-

ras para a CCCPM ocorre em seis fases, a saber:

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 4-4 - REV.3

a) 1ª fase - Orientação do beneficiário quanto aos procedimentos e informações a se-

rem seguidos e obtidos, respectivamente, junto à instituição financeira credora de seu financi-

amento;

b) 2ª fase - Habilitação, consistindo de análise e avaliação da capacidade de pagamen-

to do(s) beneficiário(s), verificação de restrições cadastrais e de sua(s) declaração(ões) pesso-

al(is) de saúde, junto à seguradora e verificação se a operação a ser portada é vantajosa para o

beneficiário. Emissão de carta de crédito, informando o valor máximo do financiamento pos-

sível de ser concedido;

c) 3ª fase - Análise da certidão de ônus reais vintenária atualizada, escritura, IPTU e

documentos pessoais do vendedor. A critério da CCCPM, poderá ser realizada ou solicitada

vistoria no imóvel;

d) 4ª fase - Apresentação e análise das certidões relativa(s) ao(s) beneficiário(s) e ao

imóvel;

e) 5ª fase - Encaminhar a requisição de portabilidade à instituição financeira credora,

elaboração e assinatura da escritura e pagamento à instituição financeira credora; e

f) 6ª fase - Averbação da escritura no registro de imóvel pertinente.

4.4 - APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO NECESSÁRIA AO FINANCIAMEN-

TO

A documentação necessária ao financiamento poderá ser encaminhada à CCCPM por

meio do Serviço Postal da Marinha (SPM) ou da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

(ECT), bem como entregue em qualquer dos PA, ou ainda na sede da Autarquia.

A documentação inicial correspondente a 1ª fase do processo poderá ser entregue em

qualquer ocasião do ano. A documentação das demais fases deverá ser entregue dentro do

prazo pertinente, para a análise e aprovação, mediante solicitação do analista da CCCPM.

4.4.1 - Documentação inicial, correspondente a 1ª fase do processo de concessão de fi-

nanciamento

A seguinte documentação deverá ser apresentada:

- cópias simples de documento de identificação, do Cadastro de Pessoas Físicas (CPF)

e da certidão de estado civil ou escritura pública declaratória de união estável (celebrada em

tabelionato) do(s) beneficiário(s) e cônjuge(s);

- cópia simples dos três últimos comprovantes de rendimentos do(s) beneficiário(s) e

cônjuge/companheiro(a)(s), para aferição e composição da renda familiar;

- original (ou cópia autêntica) de instrumento público de procuração a terceiros, com

vigência inferior a dois anos, se for o caso;

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 4-5 - REV.3

- Declaração Pessoal de Saúde (DPS) preenchida e assinada pelo(s) beneficiário(s) e

cônjuge/companheiro(a)(s) (formulário disponível na sede, nos PA ou ainda no sítio Inter-

net/Intranet da Autarquia); e

- cópia(s) simples do(s) comprovante(s) de residência do(s) beneficiário(s) com Códi-

go de Endereçamento Postal (CEP).

4.4.2 - Documentação correspondente às demais fases do processo de concessão de finan-

ciamento

A relação detalhada dos documentos necessários para cada tipo de operação imobiliá-

ria, correspondente às demais fases, será informada ao beneficiário na época oportuna.

4.4.3 - Documentação complementar

Se os documentos forem considerados insatisfatórios, a CCCPM poderá exigir outros

ou, até, recusar a operação.

4.4.4 - Atendimento às exigências

Se em qualquer fase do exame da documentação o interessado deixar de atender qual-

quer exigência que a CCCPM lhe tenha formulado, conforme prazo fixado pela Autarquia, ou

a qualquer data estabelecida, sua omissão será considerada como desistência da operação,

arquivando-se a proposta apresentada.

4.5 - CONDIÇÕES IMPEDITIVAS À CONCESSÃO DO FINANCIAMENTO

A operação proposta, ainda que enquadrada nestas Normas, não será realizada quando

ocorrer uma das seguintes hipóteses:

4.5.1 - Não oferecimento de garantia real

Se não for oferecida a indispensável garantia real, em conformidade com o art. 7.7, ou

se houver prova ou indício de que o pretendente ocultou fato, fez declaração não verdadeira

ou praticou ato jurídico simulado.

4.5.2 - Incorporação de terceiros

Quando se tratar de unidade habitacional em construção ou a ser construída, mediante

incorporação de terceiros, exceto quando tratar-se de empreendimento promovido pela

CCCPM.

4.5.3 - Aquisição de mais de um imóvel com uma única operação

Quando o interessado pretender aplicar o valor do financiamento na aquisição de mais

de um imóvel, salvo quando se tratar de moradia única que abranja mais de um terreno (ense-

jando regularização por remembramento) ou terreno individualizado onde existam mais de

uma construção (ensejando regularização por fracionamento). Também se excepciona a hipó-

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 4-6 - REV.3

tese em que existam matrículas RGI diferentes para unidade habitacional, vaga(s) de garagem,

boxes ou qualquer outra área privativa sobre a qual se estenda o direito de propriedade.

4.5.4 - Terreno de posse

Quando a unidade habitacional, objeto da transação, tiver sido construída em terreno

sobre o qual os vendedores detenham somente o direito de sua ocupação.

4.5.5 - Área rural ou não urbanizada

Quando o imóvel estiver localizado em área rural ou em locais não urbanizados e não

se destinar a moradia do beneficiário.

4.5.6 - Destinação não residencial

Quando o imóvel for destinado a emprego não-residencial, como atividade comercial,

industrial ou de serviços, mesmo que sirva ao mesmo tempo de moradia do beneficiário.

4.5.7 - Imóvel de madeira

Quando o imóvel for construído com emprego de madeira em substituição a alvenaria

convencional, salvo se empregada em paredes internas de fechamento e sem função estrutural,

excetuando-se as áreas molhadas (sujeitas à umidade proveniente das instalações hidráulicas e

de esgoto).

4.5.8 - Terreno não registrado ou edificação não averbada

Quando o terreno onde se deu a construção não tiver registro ou se a edificação não ti-

ver a construção averbada (“habite-se”) no RGI.

4.5.9 - Imóvel que já pertenceu ao beneficiário

Quando o imóvel já tiver sido de propriedade do proponente há menos de cinco anos.

4.5.10 - Imóvel com gravame

Quando o imóvel estiver hipotecado, alienado fiduciariamente, ou sujeito a qualquer

outro gravame, salvo se o titular do direito real gravado intervir no negócio, objetivando a

liberação e desembaraço para cessão do mesmo em garantia de financiamento a ser contratado

junto a CCCPM.

4.5.11 - Imóveis especiais

Não serão concedidos financiamentos para aquisição de unidades autônomas em edi-

ficações residenciais transitórias e coletivas, que sirvam à finalidade de hospedagem ou resi-

dência temporária, como hotel-residência ou quarto de hotel.

4.5.12 - Imóveis localizados em áreas de risco

Não serão concedidos financiamentos para aquisição de imóveis localizados em áreas

sujeitas a desmoronamentos, enxurradas, alagamentos, e outras que não sejam cobertas pelo

seguro de danos físicos no imóvel.

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 4-7 - REV.3

Também não serão concedidos financiamentos para imóveis que, a critério da

CCCPM, estejam localizados em área de risco relacionada à violência urbana.

4.6 - CÁLCULO DO LIMITE DO FINANCIAMENTO

Para o cálculo do valor máximo da operação de financiamento, será considerado o Limi-

te de Encargo Mensal (LEM) e observados o prazo máximo para liquidação do financiamento

e a legislação atinente à remuneração dos militares e servidores civis.

Para o cálculo do LEM será considerado:

- Rendimento Bruto (RB): somatório de todas as parcelas que têm caráter permanente.

- Limite do Encargo = RB x 30% (trinta por cento).

4.6.1 - Composição de Renda Familiar

Poderá ser considerado para o cálculo do LEM o somatório da renda familiar do bene-

ficiário, conforme o previsto no inciso 3.3.1. Nesta hipótese, a renda adicional do cônjuge ou

companheiro(a) do beneficiário ou do beneficiário coparticipante deverá ser comprovada me-

diante apresentação de contracheque, carteira assinada, BP ou outro comprovante.

4.6.2 - Valor Limite do financiamento e de outras despesas necessárias à regularização

do imóvel

Os financiamentos imobiliários não poderão exceder o valor de avaliação do imóvel

em questão.

Poderá ser financiado até 100% (cem por cento) do valor do imóvel. Se o valor limite

de financiamento a que o(s) beneficiário(s) fizer(em) jus comportar, admitir-se-á que sejam

também financiados o ITBI, o laudêmio, as comissões e taxas regulamentares, até um limite

máximo de 10% (dez por cento) sobre a avaliação do imóvel. Estas despesas serão assumidas

inicialmente pelos beneficiários, e indenizadas no ato da contratação, não podendo ocorrer

adiantamento pela CCCPM.

A escritura será lavrada na CCCPM, preferencialmente, e levada a registro pelo(s) be-

neficiário(s) no competente Cartório de Registro de Imóveis. As despesas para registro da

escritura caberão ao(s) beneficiário(s).

4.6.3 - Financiamento para imóvel usado necessitando de reforma

Excepcionalmente, a critério da CCCPM, os financiamentos imobiliários poderão con-

templar, além do valor de venda do imóvel usado e de outras despesas necessárias a sua regu-

larização, o montante de recursos necessários a sua recuperação. Nesse caso, o montante a ser

empregado na recuperação do imóvel não deverá ultrapassar 30% (trinta por cento) do valor

de venda do mesmo. Também, a avaliação do imóvel usado deverá atestar a sua valorização,

após a recuperação, no mínimo no valor total do financiamento.

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 4-8 - REV.3

4.7 - ENCARGOS DO FINANCIAMENTO

Os encargos do financiamento serão os constantes dos incisos a seguir.

4.7.1 - Amortização e juros

Prestações mensais de amortização e juros, calculadas pelos sistemas de amortização e

pelas taxas de juros previstas para cada tipo de programa habitacional, divulgado com antece-

dência pela CCCPM, por meio de Portaria.

Nos FI do PROMORAR e do PREAMAR as taxas de juros adotadas não serão superi-

ores à máxima adotada no âmbito do SFH.

Nos FI do PROHABITAR as taxas de juros adotadas observarão as normas estabeleci-

das pelo Conselho curador do FGTS e previstas no Manual de Fomento Pessoa Física - Carta

de Crédito Individual editado pela CEF.

4.7.2 - Administração do contrato de financiamento

No financiamento pelo PROMORAR será cobrada taxa de administração, paga de uma

só vez na ocasião da celebração do contrato ou junto com os encargos mensais do FI, a crité-

rio do beneficiário, nos percentuais ou valores fixados em Portaria do Presidente da Autarquia

e divulgados permanentemente no seu sítio Internet/Intranet.

No financiamento pelo PROHABITAR será cobrada taxa de administração, paga men-

salmente, junto com os encargos mensais do FI, no valor previsto no Manual de Fomento Pes-

soa Física - Carta de Crédito Individual editado pela CEF.

4.7.3 - Seguro de Morte ou Invalidez Permanente

Prêmio de seguro mensal com cláusula de quitação do saldo devedor nos casos de

morte ou invalidez permanente do(s) beneficiário(s).

4.7.4 - Seguro de Danos Físicos no Imóvel

Prêmio de seguro mensal para cobertura de danos físicos ao imóvel pronto e com habi-

te-se, visando ao restabelecimento do valor do imóvel sinistrado dado anteriormente em ga-

rantia.

4.7.5 - Seguro contra Riscos de Engenharia, Modalidade Obras Civis em Construção

Prêmio de seguro mensal para cobertura de avarias, perdas e danos materiais, decor-

rentes de acidentes de origem súbita e imprevista, somente no período das obras observadas

na ampliação e construção de imóvel.

4.7.6 - Juros de mora e multa

Em caso de atraso no pagamento, o encargo devido será atualizado monetariamente,

com base nos mesmos índices aplicados à atualização monetária dos saldos das cadernetas de

poupança no mesmo período do atraso, acrescido de multa e juros de mora mensais, calcula-

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 4-9 - REV.3

dos com base nos percentuais fixados em Portaria do Presidente da Autarquia e divulgados

permanentemente no seu sítio Internet/Intranet, desde o vencimento até a data do efetivo pa-

gamento.

4.7.7 - Outros encargos do(s) beneficiário(s)

Os emolumentos devidos para celebração de escritura pública, quando necessário, e

pela efetivação dos registros do contrato de transmissão de propriedade e/ou de garantia real

(hipoteca ou alienação fiduciária), perante o RGI. Caso a escritura seja celebrada pela Autar-

quia, na forma de instrumento particular, quando a lei permitir, não haverá encargo para sua

elaboração.

Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), ou denominação equivalente, pago à

Prefeitura local, mediante emissão de guia própria, com pagamento antecedente à celebração.

Custas judiciais, honorários advocatícios e multa, nos casos de cobrança judicial.

4.8 - SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO FINANCIAMENTO

Nos FI do PROMORAR e do PREAMAR poderão ser empregados o Sistema de Amor-

tização Crescente (SACRE), o Sistema de Amortização Constante (SAC) e o Sistema Francês

de Amortização conhecido como Tabela Price.

Nos FI do PROHABITAR será empregado o SACRE ou outro sistema de amortização

acordado em contrato assinado entre a CCCPM e a CEF.

4.9 - CORREÇÃO DOS VALORES DOS ENCARGOS

4.9.1 - Correção dos encargos

Nos financiamentos concedidos pelo SACRE ou pela Tabela Price, as prestações men-

sais de amortização e juros serão corrigidas anualmente, na data de aniversário de assinatura

dos contratos, mediante repactuação do saldo devedor atualizado de acordo com o inciso

4.9.3, considerando o prazo remanescente para o término do financiamento. Caso ocorra de-

sequilíbrio econômico-financeiro do contrato, estes reajustes poderão ocorrer trimestralmente.

Nos financiamentos concedidos pelo SAC, as prestações mensais de amortização e ju-

ros serão corrigidas mensalmente, mediante repactuação do saldo devedor atualizado de acor-

do com o inciso 4.9.3, considerando o prazo remanescente para o término do financiamento.

Os prêmios de seguros previstos nos incisos 4.7.3 a 4.7.5 serão corrigidos observando

a periodicidade e os índices pactuados em contrato firmado pela CCCPM com empresas do

setor de seguros.

4.9.2 - Vencimento da primeira prestação

A primeira prestação vencerá no dia 30 do mês subsequente ao mês da assinatura do

contrato.

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 4-10 - REV.3

4.9.3 - Correção do saldo devedor

O saldo devedor será corrigido, mensalmente, pelo correspondente índice aplicado na

atualização das cadernetas de poupança, referente ao primeiro dia do mês subsequente.

4.9.4 - Mutuários que perderem a condição de beneficiário da CCCPM

Quando o financiamento for concedido para mais de um beneficiário, de acordo com o

previsto no inciso 3.3.1, ou a um único beneficiário, mesmo compondo renda com o cônjuge

não beneficiário, e estes perderem esta condição, por suas iniciativas ou não, a CCCPM, pre-

ferencialmente, cederá o crédito do financiamento para uma instituição financeira que opere

com crédito imobiliário. A seu critério, a CCCPM, após apurar a capacidade financeira do(s)

mutuário(s), poderá manter o financiamento concedido, aplicando os seguintes dispositivos:

a) será apurado o saldo devedor na data que os beneficiários ou o único beneficiário

da CCCPM perder esta condição;

b) para financiamentos concedidos com recursos da própria Autarquia, a taxa de juros

será alterada para a maior taxa nominal adotada no âmbito do SFH, aplicada mensalmente

sobre o saldo devedor. Para financiamentos concedidos com recursos do SFH, a taxa de juros

será estabelecida em conformidade com as normas do referido sistema;

c) com base nas alíneas anteriores serão recalculados o valor da prestação e o novo

prazo, inicialmente limitado ao período remanescente, mas se não for suficiente para a quita-

ção do saldo devedor, será calculada uma nova prestação a ser paga durante o menor prazo

possível, de acordo com a capacidade de pagamento aferida, sendo a primeira com vencimen-

to a partir do dia 30 do mês que cessou a condição de beneficiário da CCCPM;

d) as prestações, os prêmios de seguros e saldo devedor serão corrigidos de acordo

com os critérios do inciso 4.9.1;

e) se ao final do prazo pactuado houver saldo devedor residual, seu pagamento será

renegociado com a CCCPM, de forma a quitá-lo; e

f) serão mantidas as demais condições do contrato inicial.

4.9.5 - Coparticipante ou cônjuge que perder a condição de beneficiário da CCCPM

Quando o financiamento for concedido para mais de um beneficiário, conforme pre-

visto no inciso 3.3.1, caso um deles perca esta condição, por sua iniciativa ou não, será anali-

sada a condição econômico-financeira do participante que for permanecer, a fim de verificar a

sua capacidade de assumir os encargos decorrentes. Caso o LEM do participante que perma-

necer não comporte o pagamento do encargo mensal, será lavrada nova escritura consideran-

do a nova composição de renda e as condições previstas nestas Normas.

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 4-11 - REV.3

4.10 - PRAZO DE AMORTIZAÇÃO

Os prazos de amortização dos financiamentos serão estabelecidos preliminarmente, pa-

ra cada tipo de operação, por meio de Portaria da CCCPM, limitando-se o prazo máximo ao

da eficácia da garantia pactuada.

4.11 - IDADE LIMITE PARA CONCESSÃO DE FINANCIAMENTO

O prazo de amortização das operações atendidas por FI deverá, ainda, limitar-se, pelo

da eficácia da cobertura do seguro de vida do respectivo mutuário.

4.12 - PAGAMENTO DOS ENCARGOS

O pagamento dos encargos far-se-á, preferencialmente, em prestações mensais, consig-

nadas em folha de pagamento.

4.12.1 - Autorização para desconto

Para a averbação do encargo mensal e de qualquer débito ou despesa resultante do

financiamento, o beneficiário dará autorização à CCCPM, expressa e irrevogável, a qual sub-

sistirá mesmo no caso de evicção, isto é, mesmo no caso de perda total ou parcial do imóvel

objeto do financiamento, em virtude de sentença judicial em litígios familiares e civis que o

atribua a outrem.

4.12.2 - Consignação de desconto em financiamento concedido a mais de um beneficiário

Quando o financiamento for concedido a mais de um beneficiário, conforme previsto

no inciso 3.3.1, a consignação será efetuada no Bilhete de Pagamento (BP) daquele de maior

renda. Caso a Margem Consignável (MC) desse participante não comporte, a cobrança do

encargo será feita mediante Guia de Recolhimento da União (GRU).

4.12.3 - Consignação de desconto em financiamento concedido, com composição de ren-

da familiar de beneficiário e cônjuge não beneficiário

Quando o financiamento concedido considerar a renda adicional do cônjuge e este

não for beneficiário da CCCPM, a consignação será implantada no BP do beneficiário. Caso a

MC do mesmo não seja suficiente, o encargo será cobrado por meio de GRU.

4.12.4 - Início dos descontos

A consignação iniciará, impreterivelmente, no mês seguinte ao da lavratura do con-

trato, exceto no caso de construção de unidade residencial que se subordina à regra estabele-

cida no inciso seguinte. Os juros devidos “pro rata die” e os prêmios de seguros, correspon-

dentes ao período compreendido entre a data do contrato e o último dia do mês anterior ao do

início do desconto, serão cobrados por ocasião da assinatura do mesmo.

4.12.5 - Início dos descontos no caso de construção

Nos financiamentos para construção de unidade residencial, a cobrança dos encargos

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 4-12 - REV.3

será iniciada após a data de assinatura do contrato de financiamento e será diretamente pro-

porcional aos valores liberados após medição da obra.

4.12.6 - Encargos não descontados

Se, por qualquer circunstância, algum encargo mensal deixar de ser descontado, o

mutuário deverá recolhê-lo até o último dia do mês em que for devido, por intermédio de

GRU, que poderá ser solicitada na CCCPM, nos PA, ou por meio do sítio Internet/Intranet da

Autarquia.

4.12.7 - Impossibilidade de consignação

Na impossibilidade de se manter a cobrança do encargo mensal por meio de consig-

nação em BP, o mutuário, independentemente de notificação ou interpelação, e sob pena de

vencimento da dívida, deverá recolhê-lo até o último dia de cada mês, por intermédio de

GRU, que poderá ser solicitada na CCCPM, nos PA, ou por meio do sítio Internet/Intranet da

Autarquia.

4.12.8 - Pagamento quando o mutuário deixar de ser beneficiário da CCCPM

Quando o financiamento for concedido a mais de um beneficiário, conforme previsto

no inciso 3.3.1, ou a um único beneficiário, e estes perderem esta condição, por suas iniciati-

vas ou não, o pagamento dos encargos será feito por meio de GRU, de acordo com as normas

específicas da Autarquia.

4.12.9 - Retirada de desconto em BP

A retirada ou exclusão de qualquer parcela do financiamento do respectivo BP do be-

neficiário somente poderá ocorrer mediante autorização do Presidente da CCCPM, exceto por

término de contrato e/ou liquidação antecipada.

4.13 - QUITAÇÃO E ANTECIPAÇÃO

Pagos todos os encargos pactuados pelo mutuário, a CCCPM dará a quitação do finan-

ciamento e, quando for o caso, expedirá ofício ao RGI com autorização de cancelamento da

garantia real, mediante solicitação do(s) beneficiário(s).

4.13.1 - Inexistência de saldo devedor

Extinguindo-se o saldo devedor antes do término do prazo contratual, na hipótese dos

índices de reajustamento das prestações superarem os índices empregados na correção do sal-

do devedor, acentuando a amortização desse, a CCCPM dará a quitação do financiamento e se

for o caso, expedirá ofício ao RGI com autorização de cancelamento da garantia real, median-

te solicitação do(s) beneficiário(s).

4.13.2 - Antecipação de pagamentos

O mutuário poderá fazer amortizações extraordinárias para redução do saldo devedor

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 4-13 - REV.3

ou mesmo liquidar antecipadamente a dívida, ocasião em que optará pela manutenção do pra-

zo estabelecido com redução do valor do encargo mensal, ou pela redução daquele prazo,

mantido o mesmo encargo. A antecipação de pagamentos não implicará novação ou repactua-

ção do contrato original.

4.13.3 - Correção do saldo devedor para fim de antecipar pagamento

Nesta hipótese, o saldo devedor referência para amortização ou liquidação sofrerá

correção monetária “pro rata die”, com base nos índices de atualização aplicados às caderne-

tas de poupança no período compreendido desde a data do último reajustamento do saldo de-

vedor até a data da realização do pagamento.

4.14 - TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE

Caso o mutuário decida realizar ato de alienação onerosa, que importe na venda,

promessa de venda ou permuta do imóvel adquirido, concluído ou construído com recursos

financeiros de Programas Habitacionais da Autarquia, ainda com saldo devedor a liquidar, o

mutuário deverá comunicar, formalmente, à CCCPM, sua intenção.

4.14.1 - Transferência para outro beneficiário

Para a transferência de propriedade do imóvel, o(s) beneficiário(s) deverá(ão),

preferencialmente, quitar o saldo devedor do correspondente financiamento contratado.

Na impossibiliade de fazê-lo, a CCCPM poderá viabilizar a transferência mediante

mudança de titularidade do FI para o outro beneficiário da CCCPM, ou ainda, concedendo um

novo financiamento adequado ao valor do negócio. Na primeira hipótese, o contrato de

financiamento original é preservado, mantidas as condições e substituído o devedor, cabendo

ao novo titular honrar as obrigações vincendas. Na segunda hipótese, em se tratando de

financiamento novo, esse observará as condições e normas vigentes na ocasião da celebração

do negócio, suficiente para liquidar o saldo devedor existente e compatível com a avaliação

atualizada do imóvel.

4.14.2 - Transferência para não beneficiário

Para não beneficiário da CCCPM, a transferência somente será permitida após a

quitação do saldo devedor existente, mediante pagamento à vista ou por meio de contratação

de FI de outro agente financeiro, em qualquer das hipóteses, com comparecimento da credora

CCCPM ao ato, como interveniente quitante, para receber o que lhe é devido, dar quitação e

liberar a garantia real que grava o imóvel.

4.14.3 - Vencimento antecipado do saldo devedor

Caso o mutuário transfira o domínio ou a posse do imóvel adquirido, concluído ou

construído com recursos financeiros de Programas Habitacionais da Autarquia, ainda não

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 4-14 - REV.3

amortizado integralmente, sem a anuência ou interveniência da Credora CCCPM, a dívida do

mutuário, correspondente ao saldo devedor do financiamento contratado, será considerada

antecipadamente vencida, observada a legislação civil, ensejando notificação para realizar o

seu pagamento no prazo de até cinco dias úteis. Caso este pagamento não seja efetuado, a

CCCPM procederá à execução do saldo devedor, observado o rito atinente à garantia real

concedida, na forma da lei.

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 5-1 - REV.3

CAPÍTULO 5

PREAMAR - EMPRÉSTIMO OU FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO (FI)

5.1 - PROPÓSITO

Este Capítulo tem o propósito de regulamentar a finalidade, a habilitação, a documenta-

ção e as condições do Programa PREAMAR.

5.2 - FINALIDADE DO PREAMAR

O PREAMAR, de acordo com o inciso 1.4.1, é um programa da CCCPM concebido para

melhorar a condição residencial de beneficiário vivenciando, em sua moradia, situações de

risco relacionadas à violência urbana ou ações da natureza (chuvas, enchentes, deslizamentos

e outros).

O programa disponibiliza empréstimo ou FI, em condições especiais, para a aquisição ou

construção de imóvel residencial, ou ainda para a recuperação de imóvel.

5.3 - INSTRUÇÕES E DOCUMENTAÇÃO PARA HABILITAÇÃO AO PREAMAR

As instruções, modelo de requerimento e documentação para habilitação ao PREAMAR

constam em Ordem Interna (OI) da CCCPM e do sítio Internet/Intranet da Autarquia.

O beneficiário candidato ao PREAMAR deverá atender os requisitos relacionados no

art. 3.2 e nos seus incisos.

Os interessados que não tiverem acesso a Internet/Intranet poderão obter todas as in-

formações diretamente na sede da CCCPM ou nos Postos de Atendimento (PA).

5.3.1 - Acesso ao PREAMAR para beneficiário vivenciando situação de violência urbana

O beneficiário, militar ou servidor civil na ativa, deverá ser encaminhado à CCCPM ou

aos PA, por ofício de sua OM. Este ofício deverá estar acompanhado de requerimento do be-

neficiário e da confirmação dessa situação pelo Distrito Naval da área, ou por outro órgão

competente.

O beneficiário, militar ou servidor civil inativo e seus pensionistas, deverá procurar di-

retamente a sede da CCCPM ou dos PA. A Autarquia providenciará a confirmação do enqua-

dramento do imóvel como sujeito a risco por violência urbana.

5.3.2 - Acesso ao PREAMAR para beneficiário vivenciando situação de risco provocada

por ação da natureza

O beneficiário, militar ou servidor civil, na ativa ou na inatividade e seus pensionistas,

deverá requerer o empréstimo ou financiamento diretamente à CCCPM ou nos PA. O reque-

rimento deverá estar acompanhado de declaração do Corpo de Bombeiros, Defesa Civil, Pre-

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 5-2 - REV.3

feitura ou Comandante de Organização Militar da MB, Exército Brasileiro (EB) ou Força Aé-

rea Brasileira (FAB), atestando que seu imóvel foi danificado por chuvas, enchentes, desliza-

mentos ou outros.

O beneficiário inativo e seus pensionistas, caso não consiga essa declaração, terá

orientação da CCCPM, sede ou PA, para obtenção do documento ou de outro que possa

substituí-lo.

5.4 - CONDIÇÕES ESPECIAIS DO PREAMAR

Por atender situações emergenciais, o programa adota condições especiais quanto à re-

gulamentação das operações, garantias, taxas de serviço, acompanhamento de obras, juros,

prazos e valor.

O empréstimo PREAMAR poderá ser concedido para recuperar ou adquirir imóvel que

ainda não possua documentação legalizada, como o de posse imobiliária, ou ainda para recu-

perar aquele construído em terreno de parente do beneficiário, entre outras possíveis situações

de atendimento, todas pendentes de análise e autorização do Presidente da CCCPM.

O financiamento PREAMAR poderá ser concedido para recuperar, construir ou adquirir

imóvel que tenha documentação legalizada.

5.5 - CONDIÇÕES GERAIS DO PREAMAR

5.5.1 - Do empréstimo

Serão observadas as condições do FI previstas nos artigos 4.6 a 4.14, à exceção da taxa

de administração prevista no inciso 4.7.2, a qual não será cobrada.

Os seguros e garantias da operação observarão às condições previstas no Capítulo 7,

podendo ser dispensada a garantia real e a contratação do seguro destinado a danos físicos do

imóvel, no caso do imóvel pretendido não estar ainda regularizado. Neste caso, obrigatoria-

mente, os descontos dos empréstimos deverão estar consignados em BP do beneficiário.

O acompanhamento da construção ou da recuperação do imóvel, a critério da CCCPM,

poderá ser dispensado ou poderão ser flexibilizadas as condições previstas no Capítulo 8 que

inviabilizem a construção ou recuperação de imóvel nos termos do art. 5.4. Ao final da obra, a

CCCPM deverá comprovar a posse do imóvel pelo proprietário, beneficiário do PREAMAR.

5.5.2 - Do financiamento

Serão observadas todas as condições de FI previstas no Capítulo 4, excetuando, ape-

nas, o inciso 4.7.2.

Os seguros e garantias da operação observarão na íntegra as condições previstas no

Capítulo 7.

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 5-3 - REV.3

O acompanhamento da construção ou da recuperação do imóvel observará na íntegra

as condições previstas no Capítulo 8. Ao final da obra, a CCCPM deverá comprovar a posse

do imóvel pelo proprietário, beneficiário do PREAMAR.

5.5.3 - Taxa de Juros e prazo para amortização

As taxas de juros e o prazo para amortização do empréstimo ou financiamento do

PREAMAR estarão previstas em Portaria do Presidente da CCCPM e no sítio da

Internet/Intranet da Autarquia.

5.5.4 - Valor máximo

O valor máximo do empréstimo ou financiamento PREAMAR será previsto em Porta-

ria do Presidente da CCCPM e no sítio da Internet/Intranet da Autarquia.

5.5.5 - Restituição de documentação de pleitos não atendidos

A documentação de solicitações de empréstimo ou financiamento do PREAMAR não

atendidas ficará à disposição do beneficiário, para restituição, até o final do ano em que deu

entrada na CCCPM, quando será destruída.

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 6-1 - REV. 3

CAPÍTULO 6

EMPRÉSTIMO IMOBILIÁRIO (ERAP)

6.1 - PROPÓSITO

Este capítulo tem o propósito de regulamentar a finalidade, a habilitação, a

documentação e as condições para a concessão do empréstimo imobiliário ERAP.

6.2 - FINALIDADE DO ERAP

O ERAP, de acordo com o inciso 1.4.1, é um programa da CCCPM concebido para me-

lhorar a condição residencial de beneficiário que necessite comprar material de construção,

reformar ou legalizar seu imóvel, ou ainda, complementar poupança necessária à aquisição de

unidade residencial.

Os recursos financeiros utilizados são da própria CCCPM.

6.3 - INSTRUÇÕES E DOCUMENTAÇÃO PARA HABILITAÇÃO AO ERAP

As instruções, o modelo de contrato e a documentação necessária estão regulamentados

em Ordem Interna da CCCPM e disponibilizados no sítio da Internet/Intranet da Autarquia.

Os interessados que não tiverem acesso à Internet/Intranet poderão obter todas as infor-

mações diretamente na sede da CCCPM ou nos Postos de Atendimento (PA).

6.3.1 - Beneficiários autorizados

Poderão habilitar-se ao empréstimo os beneficiários da CCCPM previstos no art. 1.3.

6.4 - CONDIÇÕES PARA CONCESSÃO

O ERAP será concedido de forma rápida e simplificada, dependendo da disponibilidade

financeira da CCCPM destinada a este fim, e da capacidade de pagamento do beneficiário.

6.4.1 - Acesso ao empréstimo

Para contratar o ERAP o beneficiário deverá comparecer pessoalmente à sede da

CCCPM ou aos PA, munido de sua senha do Sistema Digital de Consignações, do código

único fornecido pela PAPEM e da documentação prevista em Ordem Interna (OI) da CCCPM

e divulgada no sítio Internet/Intranet.

Excepcionalmente, o Presidente da CCCPM poderá autorizar a contratação de ERAP

por terceiro nomeado por beneficiário impedido de comparecimento presencial, nos termos do

inciso 3.5.1.

6.4.2 - Prazo máximo do empréstimo

O prazo máximo do empréstimo será de 48 meses. Para a reforma em imóvel, a crité-

rio do Presidente da Autarquia, o prazo poderá ser estendido até sessenta meses.

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 6-2 - REV. 3

6.4.3 - Valor máximo do empréstimo

O valor máximo do empréstimo será estabelecido por Portaria do Presidente da

CCCPM, condicionado, ainda, ao prazo e juros contratados e a Margem Consignável (MC) do

interessado.

6.4.4 - Taxa de juros

Serão adotadas taxas de juros pré-fixadas, estabelecidas por Portaria do Presidente da

CCCPM, divulgadas em BONO e no sítio Internet/Intranet.

6.4.5 - Comprovação da Despesa

Os beneficiários do ERAP deverão manter sob sua guarda a documentação da despesa

correspondente, pelo prazo de cinco anos.

6.5 - ENCARGOS DO EMPRÉSTIMO

Os encargos do empréstimo serão os constantes dos incisos a seguir:

6.5.1 - Amortização e juros

Prestações mensais de amortização e juros, fixas e irreajustáveis, calculadas a partir do

prazo e taxas de juros pré-fixadas previstas nos incisos 6.4.2 e 6.4.4, respectivamente, empre-

gando a Tabela Price.

6.5.2 - Seguro por Morte por Qualquer Causa

Prêmio de seguro mensal com cláusula de quitação do saldo devedor no caso de morte

do beneficiário, nas condições previstas no art. 7.5, calculado a partir do saldo devedor men-

sal do empréstimo.

6.5.3 - Juros de mora e multa

Em caso de atraso no pagamento, o encargo devido será atualizado monetariamente,

com base nos mesmos índices aplicados à atualização monetária dos saldos das cadernetas de

poupança no mesmo período de atraso, acrescido de multa e juros de mora mensais, calcula-

dos com base nos percentuais fixados em Portaria do Presidente da Autarquia e divulgados

permanentemente no seu sítio Internet/Intranet, desde o vencimento, até a data de efetivo pa-

gamento.

6.5.4 - Outros encargos

Custas judiciais, honorários advocatícios e multa, nos casos de cobrança judicial, cor-

rerão por conta do beneficiário.

6.6 - DESCONTO NA LIBERAÇÃO DO EMPRÉSTIMO

Será descontado do empréstimo, no ato de sua liberação, o montante financeiro corres-

pondente aos juros do valor contratado “pro data die”, referente aos dias corridos entre a data

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 6-3 - REV. 3

da liberação do empréstimo e o último dia do mês anterior ao do início do desconto.

6.7 - IDADE LIMITE DO BENEFICIÁRIO

A idade limite do pretendente ao empréstimo, somada ao prazo para ressarcimento, não

poderá exceder a idade limite pactuada com a empresa seguradora contratada pela CCCPM.

Caso contrário, a concessão do empréstimo ficará condicionada a aprovação de sua proposta

de seguro contra risco de morte, pela referida seguradora.

6.8 - PAGAMENTO DOS ENCARGOS

O pagamento dos encargos far-se-á em prestações mensais, consignadas em Bilhete de

Pagamento (BP).

6.8.1 - Autorização para desconto

Para a averbação do encargo mensal e de qualquer débito ou despesa resultante do

empréstimo, o beneficiário dará autorização expressa e irrevogável à CCCPM.

6.8.2 - Início dos descontos

A consignação iniciar-se-á, preferencialmente, no mês seguinte ao da liberação do

empréstimo, exceto se a data-término das alterações de pagamento não permitir a implantação

do desconto.

6.8.3 - Encargos não descontados

Se, por qualquer circunstância, algum encargo mensal deixar de ser descontado em

BP, o mutuário deverá recolhê-lo até o último dia do mês em que for devido, por intermédio

de Guia de Recolhimento da União (GRU), que poderá ser solicitada na CCCPM ou nos PA,

ou ainda obtida no sítio Internet/Intranet da Autarquia.

6.8.4 - Impossibilidade de manutenção da consignação

Na impossibilidade de se manter a cobrança do encargo mensal por meio de consigna-

ção em BP, o mutuário, independentemente de notificação ou interpelação, e sob pena de ven-

cimento da dívida, deverá recolhê-lo até o último dia de cada mês por intermédio de GRU,

que poderá ser solicitada na CCCPM ou nos PA, ou ainda obtida no sítio Internet/Intranet da

Autarquia.

6.8.5 - Retirada de desconto em BP

A retirada ou exclusão de qualquer parcela do encargo do empréstimo do BP do bene-

ficiário, somente poderá ocorrer mediante autorização do Presidente da Autarquia, exceto por

término de contrato e/ou liquidação antecipada.

6.9 - QUITAÇÃO ANTECIPADA

O beneficiário poderá, a qualquer tempo, liquidar a sua dívida ou antecipar o pagamento

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 6-4 - REV. 3

de prestações vincendas. Neste caso, da importância a liquidar ou a amortizar, será descontada

a parcela de juros das prestações vincendas.

6.10 - RENEGOCIAÇÃO DE CONTRATO EM CASO DE INADIMPLÊNCIA

Na impossibilidade de manutenção do encargo mensal consignado em BP e de seu pa-

gamento por meio de GRU, acarretando em inadimplência contratual, o beneficiário deverá

procurar a CCCPM para renegociar as condições de pagamento do seu empréstimo, conforme

estabelecido em Portaria do Presidente da Autarquia.

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 7-1 - REV. 3

CAPÍTULO 7

SEGUROS E GARANTIAS

7.1 - PROPÓSITO

Este capítulo tem o propósito de estabelecer os seguros a serem contratados e as garanti-

as a serem exigidas para os empréstimos e Financiamentos Imobiliários disponibilizados pela

CCCPM.

7.2 - RISCO DE DANOS FÍSICOS DO IMÓVEL

Os imóveis prontos e com habite-se, objeto de financiamento pela CCCPM serão segu-

rados contra Danos Físicos do Imóvel (DFI), com a finalidade básica de preservar a garantia

real do financiamento concedido.

7.2.1 - Cobertura do Seguro DFI

Este seguro, de caráter obrigatório, cobrirá eventuais danos físicos que venham a ocor-

rer no imóvel, durante o período do financiamento, conforme apólice de seguro a ser especifi-

cada e contratada pela CCCPM. O seguro DFI não cobre danos físicos recorrentes de má

construção do imóvel.

7.2.2 - Valor da cobertura

O imóvel financiado será segurado por valor não inferior à avaliação efetuada, o que

deverá constar do comunicado de seguro elaborado pela CCCPM, vigorando até a liquidação

integral do financiamento. Por ocasião da renovação anual do seguro, o valor será ajustado

conforme contratado pela CCCPM. Caso o(s) mutuário(s) julgue(m) que esse valor seja insu-

ficiente para a reposição do imóvel, deverá(ão) manifestar-se junto à CCCPM, até o mês ante-

rior ao da renovação anual da apólice, para adequação do valor segurado. Neste caso, a

CCCPM poderá solicitar nova avaliação de mercado às suas próprias expensas, podendo en-

globar possíveis benfeitorias incorporadas, com emissão de laudo, sujeito à homologação do

setor pertinente da CCCPM.

7.2.3 - Periodicidade do pagamento do seguro DFI

O prêmio do seguro DFI será pago pela CCCPM à seguradora e cobrado do(s) mutuá-

rio(s), juntamente com a prestação correspondente ao seu financiamento.

7.3 - RISCOS DE ENGENHARIA, MODALIDADE OBRAS CIVIS EM CONSTRU-

ÇÃO (OCC)

A construção e a ampliação de imóvel, objeto de financiamento pela CCCPM, durante

o período das obras, serão seguradas contra Riscos de Engenharia, Modalidade OCC, com a

finalidade básica de preservar a garantia real do financiamento concedido.

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 7-2 - REV. 3

7.3.1 - Cobertura do Seguro OCC

Este seguro cobrirá as avarias, perdas e danos materiais, decorrentes de acidentes de

origem súbita e imprevista, durante o período das obras, conforme apólice de seguro a ser

especificada e contratada pela CCCPM. Após a conclusão das obras e a obtenção do habite-

se, pelo(s) mutuário(s), no caso do financiamento ainda não ter sido quitado, o imóvel passará

a contar com o seguro DFI, calculado sobre o valor total do imóvel pronto e acabado.

7.3.2 - Valor de cobertura

O imóvel em construção/ampliação financiado será segurado por valor correspondente

ao seu valor de avaliação estimado, após completada a sua construção/ampliação. Este valor

não deverá ser menor que o valor inicial do bem, terreno ou imóvel antes da ampliação, acres-

cido de todos os custos e despesas inerentes à obra. Caso haja alteração, ainda que parcial, do

valor do imóvel segurado, durante a vigência da apólice, o(s) mutuário(s) deverá(ão) imedia-

tamente solicitar à seguradora, por intermédio da CCCPM, a competente alteração da impor-

tância segurada, que, entretanto, só entrará em vigor após a data da anuência expressa da se-

guradora e desde que não tenha ocorrido sinistro até aquela data.

7.3.3 - Periodicidade do pagamento do seguro OCC

O prêmio do seguro OCC será pago pela CCCPM à seguradora e cobrado do(s) mutuá-

rio(s), juntamente com a prestação correspondente ao seu financiamento.

7.4 - RISCO DE MORTE E INVALIDEZ PERMANENTE

Os financiamentos serão cobertos por seguro, de caráter obrigatório, contra Morte ou

Invalidez Permanente (MIP) do(s) mutuário(s).

7.4.1 - Cobertura do seguro MIP

Este seguro cobrirá os sinistros de morte ou invalidez permanente que venham a ocor-

rer com o(s) mutuário(s), conforme apólice de seguro a ser especificada e contratada pela

CCCPM.

A indenização deste seguro será proporcional à participação da renda do(s)

mutuário(s) sinistrado(s) registrada no contrato de financiamento concedido pela CCCPM.

7.4.2 - Valor da cobertura

O valor da cobertura do seguro corresponderá ao saldo devedor do financiamento con-

cedido pela CCCPM, por ocasião do sinistro.

7.4.3 - Periodicidade do pagamento do seguro MIP

O prêmio do seguro MIP será pago pela CCCPM à seguradora e cobrado do(s) mutuá-

rio(s), juntamente com a prestação correspondente ao seu financiamento.

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 7-3 - REV. 3

7.5 - RISCO DE MORTE POR QUALQUER CAUSA

Os empréstimos ERAP e PREAMAR serão cobertos por seguro contra Morte por Qual-

quer Causa (MQC) do mutuário, desde que este não se encontre afastado, aposentado ou re-

formado por doença ou não se encontre em tratamento por doença degenerativa.

7.5.1 - Cobertura do seguro MQC

Este seguro cobrirá o sinistro de morte que venha a ocorrer com o mutuário, conforme

apólice de seguro especificada e contratada pela CCCPM.

7.5.2 - Valor da cobertura

O valor da cobertura do seguro corresponderá ao saldo devedor do empréstimo conce-

dido pela CCCPM, por ocasião do sinistro.

7.5.3 - Periodicidade do pagamento do seguro MQC

O prêmio do seguro será pago pela CCCPM à seguradora e cobrado do mutuário, jun-

tamente com a prestação correspondente ao empréstimo.

7.6 - SITUAÇÕES ESPECIAIS DE SEGURO

A CCCPM poderá contratar seguro para outros tipos de sinistros, caso determine como

necessário à realização de alguma operação imobiliária.

7.6.1 - Alteração das condições dos seguros

As condições previstas nas apólices de seguro poderão sofrer modificações decorren-

tes de mudanças na legislação e deverão ser imediatamente aplicadas aos contratos aos quais

estejam dando cobertura.

7.7 - GARANTIA REAL SOBRE BEM IMÓVEL

Em garantia do integral pagamento da dívida resultante do Financiamento Imobiliário

(FI) concedido, nela compreendida suas parcelas de principal, juros e acessórios, o imóvel que

for objeto do financiamento será registrado como garantia real, na forma de pacto acessório de

hipoteca ou alienação fiduciária, em favor da CCCPM.

7.7.1 - Substituição de garantia real

Excepcionalmente, a critério da CCCPM e se autorizado pela seguradora, poderá ser

substituído o imóvel dado em garantia de FI contratado, desde que a permuta seja por outro

imóvel de propriedade do próprio beneficiário. Nesse caso, a vigência do contrato em curso

não sofrerá interrupção ou alteração. Serão mantidas as condições contratuais, exceto quanto à

adequação às normas vigentes, no que diferirem da época da contratação.

7.7.2 - Condição para substituição da garantia real

A substituição da garantia real só poderá ser admitida de forma imediata e instantânea,

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 7-4 - REV. 3

com as despesas decorrentes da formalização da nova escritura e registro pagas pelo(s) mutuá-

rio(s).

7.7.3 - Alteração do endereço do imóvel

Na ocorrência da substituição da garantia real por outro imóvel de propriedade do be-

neficiário de FI, conforme previsto no inciso 7.7.1, a CCCPM providenciará a atualização do

endereço do imóvel oferecido em substituição junto à seguradora contratada, ficando o imóvel

inicialmente cedido em garantia ao FI sem cobertura.

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 8-1 - REV. 3

CAPÍTULO 8

CONSTRUÇÕES

8.1 - PROPÓSITO

Este Capítulo tem o propósito de apresentar as precauções específicas a serem observa-

das, pela CCCPM, para os casos de financiamentos de obras para construção e ampliação de

imóvel.

8.2 - RESPONSÁVEL TÉCNICO E APROVAÇÃO NOS ÓRGÃOS PÚBLICOS

As obras deverão ser executadas sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica,

mediante designação de Profissional Responsável pela Execução da Obra (PREO), sendo en-

genheiro ou arquiteto devidamente habilitado, registrado e com Anotação de Responsabilida-

de Técnica (ART) cadastrada no órgão fiscalizador, dispondo de projeto arquitetônico e de

instalações aprovado pelos órgãos competentes (Prefeitura, concessionárias etc.), bem como

concessão de licença ou alvará de execução, ressalvada a hipótese em que tais exigências pos-

sam ser dispensáveis, a critério da CCCPM.

8.2.1 - Acompanhamentos das obras

A CCCPM manterá acompanhamento direto (presencial) ou indireto (documental) do

cumprimento das metas físicas da obra, por meio dos seus agentes, com o estrito propósito de

assegurar a aplicação de recursos financeiros dentro da finalidade para qual foram

concedidos. A liberação das parcelas previstas em cronograma físico-financeiro proposto por

ocasião da contratação dependerá da comprovação da aplicação da parcela antecedente,

mediante apresentação de relatório fotográfico descritivo, assinado pelo PREO e pelo(s)

mutuário(s), onde atestarão a conclusão do serviço correspondente a cada etapa, observadas as

normas técnicas e especificações do memorial descritivo constante no processo de concessão

do financiamento.

8.2.2 - Responsabilidade por infração à legislação vigente ou falhas na execução da obra

A atuação da CCCPM não tem caráter de fiscalização ou monitoramento do emprego

da boa técnica de engenharia ou da qualidade dos materiais, restringindo-se a aferir agregação

de valor à edificação compatível com o montante de financiamento concedido. Por essa razão,

a CCCPM não se responsabilizará pela infração de leis, regulamentos ou posturas federais,

estaduais ou municipais aplicáveis a obras financiadas ou a pessoal incumbido ou envolvido

em sua execução, nem por ônus decorrente de incorreta aplicação da legislação trabalhista.

Igualmente, nenhuma responsabilidade caberá à CCCPM por descumprimento de qualquer

obrigação na relação entre o(s) mutuário(s) e o construtor e seus prepostos, nem por dano ou

prejuízo a terceiros resultante de obras financiadas.

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 8-2 - REV. 3

8.2.3 - Apreciação dos contratos

As minutas dos contratos a serem firmados entre o(s) mutuário(s) e o construtor para a

realização de obras e serviços afetos ao financiamento ao qual estejam vinculados, deverão

ser previamente apreciadas pela CCCPM, para celebração posterior à concessão do financia-

mento e antes do início da obra.

8.3 - FINANCIAMENTO DE OBRAS

A concessão e liberação de financiamento seguirão os procedimentos a seguir relaciona-

dos.

8.3.1 - Encaminhamentos das propostas de financiamento de obras

As propostas para financiamento de obras deverão ser instruídas com o projeto arqui-

tetônico completo, especificações detalhadas, orçamento discriminado, Licença ou Alvará de

ART do engenheiro responsável, cronograma físico-financeiro elaborado por engenheiro ou

arquiteto, com base nas normas técnicas em vigor, e documentação comprobatória da proprie-

dade do imóvel onde as obras serão realizadas.

8.3.2 - Custo básico considerado

Para efeito de exame do orçamento apresentado, a CCCPM considerará o custo básico

de construção por metro quadrado da localidade do imóvel.

8.3.3 - Cronograma físico-financeiro

A liberação das parcelas do financiamento será feita com base em cronograma físico-

financeiro aprovado pela CCCPM, o qual será discriminado em etapas de pagamento, com

eventos bem definidos, que uma vez aceito pela CCCPM, subsidiará o estabelecimento das

parcelas discriminadas em cláusula do contrato de financiamento.

8.3.4 - Condição para liberação das parcelas

A liberação das parcelas ficará sempre condicionada à comprovação da aplicação da

parcela anterior, mediante emissão e apresentação de relatórios textual-fotográficos do anda-

mento da construção, produzidos e firmados em conjunto pelo PREO e pelo(s) mutuário(s),

sendo necessária a ratificação dos relatórios pelo setor da CCCPM responsável pelo acompa-

nhamento. Obriga(m)-se o(s) mutuário(s) a disponibilizar no local da obra, em caráter perma-

nente, as plantas, especificações e memoriais aprovados pelos órgãos públicos competentes,

possibilitando a consulta por agente da CCCPM.

8.3.5 - Liberação da última parcela

Em se tratando de construção por empreitada global, a última parcela do preço ajusta-

do só será liberada depois de entregue o imóvel pelo construtor com o “habite-se”.

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 9-1 - REV.3

CAPÍTULO 9

DISPOSIÇÕES GERAIS

9.1 - PROPÓSITO

Este Capítulo tem o propósito de apresentar as providências especiais a serem observa-

das pela CCCPM e pelos beneficiários.

9.2 - DO DESCUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES OU OUTRAS OCORRÊNCIAS

GRAVOSAS AO CONTRATO

A dívida será considerada antecipadamente vencida, independentemente de qualquer no-

tificação judicial ou extrajudicial, ensejando a execução deste contrato, para efeito de ser exi-

gida de imediato na sua totalidade, com todos os seus acessórios, por quaisquer dos motivos

previstos em lei, ou nas hipóteses a seguir:

9.2.1 - Da ação ou omissão do(s) mutuário(s)

O(s) mutuário(s) provocará(ão) justa causa para cobrança antecipada da dívida quan-

do:

a) faltar o pagamento de três encargos mensais, consecutivos ou não, ou de qualquer

outra importância prevista em contrato;

b) alienar o imóvel oferecido em garantia, por qualquer forma, sem a expressa anuên-

cia da CCCPM;

c) não mantiver o imóvel oferecido em garantia em perfeito estado de conservação,

segurança e habitabilidade, ou realizar no imóvel, sem prévio e expresso consentimento da

CCCPM, obras de demolição, alteração ou acréscimo de modo a comprometer a manutenção

ou realização da garantia dada;

d) constituir sobre o imóvel oferecido em garantia, no todo ou em parte, hipotecas ou

outros ônus reais, sem o consentimento prévio e expresso da CCCPM; ou

e) deixar de apresentar, quando solicitado pela CCCPM, os recibos de impostos, taxas

ou tributos, bem como dos encargos previdenciários e securitários que incidam ou venham a

incidir sobre o imóvel alienado e que sejam de sua responsabilidade.

9.2.2 - De outras ocorrências

Também causarão a cobrança antecipada da dívida a ocorrência, isolada ou

concomitante das seguintes hipóteses:

a) quando vier a ser comprovada a falsidade de qualquer declaração feita pelo(s)

mutuário(s) nos documentos para habilitação ao financiamento ou no contrato;

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 9-2 - REV.3

b) quando desfalcada a garantia, em virtude de depreciação ou deterioração, o(s)

mutuário(s) não a reforçar(em), depois de devidamente notificado;

c) quando contra o(s) mutuário(s) for movida qualquer ação ou execução ou decretada

qualquer medida judicial ou administrativa que, de algum modo, afete o imóvel dado em

garantia, no todo ou em parte;

d) quando for desapropriado o imóvel em garantia;

e) quando for verificado que, a qualquer tempo, o(s) mutuário(s) como solicitante(s)

do financiamento para residência própria, pelo PROHABITAR, era(m), na data deste

contrato, proprietário de imóvel residencial financiado nas condições do Sistema Financeiro

da Habitação (SFH), ou, mesmo sem financiamento, localizado no município de situação do

imóvel ora financiado;

f) quando for constatado por qualquer forma que o(s) mutuário(s) se furta(m) à

finalidade estritamente social e assistencial a que este fiananciamento se destina, dando ao

imóvel alienado outra destinação que não seja para sua residência e de seus familiares;

g) no caso de insolvência do(s) mutuário(s); ou

h) se houver infração de qualquer cláusula do contrato de financiamento.

9.2.3 - Custas judiciais

Se para a cobrança do que lhe for devido, a CCCPM necessitar de recorrer às vias ju-

diciais, o(s) mutuário(s) deverá(ao) pagar-lhe, além das custas judiciais e honorários advocatí-

cios, multa no valor percentual máximo legalmente permitido sobre o montante do débito.

9.2.4 - Cobrança

A CCCPM utilizará pessoal próprio ou empresa terceirizada para a cobrança dos ina-

dimplentes.

9.3 - ALUGUEL DO IMÓVEL

O(s) mutuário(s) não poderá(ão) alugar para fins comerciais, industriais ou de lazer o

imóvel dado em garantia à CCCPM, nem mesmo com intuito de auferir renda, exceto no caso

de movimentação a serviço para fora de sede, após apreciação da situação pela CCCPM.

9.4 - PROCESSOS JUDICIAIS

Por ser a CCCPM uma Autarquia Federal, as causas relacionadas aos financiamentos e

empréstimos em que for interessada na condição de autora, ré, assistente ou oponente, serão

processadas e julgadas na Justiça Federal.

9.5 - EXIGÊNCIA DO “HABITE-SE”

Na negociação de imóvel pronto para moradia, nenhuma escritura será formalizada sem

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - 9-3 - REV.3

o correspondente “habite-se”.

9.6 - OBRIGATORIEDADE DA VISTORIA

Toda transação em escritura ficará condicionada à vistoria do imóvel, realizada previa-

mente pelo setor competente da CCCPM ou por profissional habilitado, indicado pelo benefi-

ciário, devendo neste caso o laudo da vistoria ser ratificado pela Autarquia.

9.7 - OBRIGATORIEDADE DE CERTIDÕES

Nenhuma transação imobiliária será dada como concluída sem que tenham sido apresen-

tadas todas as certidões e documentos obrigatórios, exigidos por lei. Nenhuma certidão será

dispensada.

9.8 - RESSARCIMENTO POR DESPESAS ADMINISTRATIVAS

A CCCPM cobrará dos beneficiários as despesas administrativas com as operações de

financiamentos requisitadas e não concluídas, desde que a responsabilidade seja atribuída ao

beneficiário ou ao vendedor do imóvel por ele indicado. O valor dessas despesas será estabe-

lecido em Portaria do Presidente da Autarquia.

9.9 - CUIDADOS NA ESCOLHA DO IMÓVEL

O beneficiário deverá escolher criteriosamente o imóvel que apresentará para a operação

de financiamento. O Anexo B apresenta os cuidados.

9.10 - CASOS OMISSOS

Os casos omissos e as situações excepcionais serão resolvidos pela Presidência da

CCCPM.

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - A-1 - REV.3

ANEXO A

LISTA DE ANEXOS

ANEXO A - Lista de Anexos

ANEXO B - Orientações para a Escolha do Imóvel

ANEXO C - Glossário

ANEXO D - Lista de Siglas

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - B-1 - REV.3

ANEXO B

ORIENTAÇÕES PARA A ESCOLHA DO IMÓVEL

1 - Verificar o imóvel durante o dia e, se possível, durante o horário de sol, assim, poderão ser

identificados não só defeitos de construção, como também, as possíveis condições de

proteção ao calor (ou ao frio).

2 - Verificar a existência de indícios de mofo nos cômodos, evidência de falta de arejamento.

3 - Verificar se muros, paredes, postes ou árvores da vizinhança têm marca de enchentes ou

inundações.

4 - Procurar atentamente sinais de rachaduras, trincados, vazamentos, infiltrações, madeiras

apodrecidas ou sinais de cupins, brocas e outros (principalmente em telhados, portas,

rodapés, janelas etc.), aumentando a atenção em imóveis que tenham recebido pintura

recente.

5 - Verificar se existem tacos, cerâmicas, granitos ou mármores soltos ou rachados, bem como

as condições do carpete (se for o caso). Sinais de umidade no piso ou no teto indicam a

existência de infiltrações ou problemas hidráulicos.

6 - Testar as instalações elétrica e hidráulica, acendendo luzes e abrindo torneiras, atentando

para a pressão da água, que pode indicar problemas no encanamento. Verificar a

ventilação nos banheiros, o funcionamento de chuveiros e descargas e, principalmente, se

a exaustão do gás do aquecedor está em perfeitas condições de segurança. Observe fios

aparentes, “gambiarras” e/ou “gatilhos” elétricos.

7 - Informar-se quanto à segurança, à existência de feiras livres que atrapalhem o acesso a

garagens e se na vizinhança existem favelas, bares, restaurantes, clubes e entidades que

possam trazer incômodo (barulhos noturnos, engarrafamentos etc.).

8 - Verificar a infraestrutura urbana (calçamento, abastecimento de água, saneamento etc.), e

os serviços de transportes públicos, escolas e comércio (padarias, farmácias,

supermercados, postos de gasolina etc.).

9 - Verificar se o imóvel está distante no mínimo 100m de qualquer encosta, rio, vala, valão

ou obra que possa prejudicar a saúde ou segurança (comércio de material inflamável

como: gás, tintas, fogos etc.).

10 - Verificar se o imóvel está situado em área de recuo ou investidura, examinando o Plano

de Alinhamento do logradouro junto à Prefeitura.

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - C-1 - REV.3

ANEXO C

GLOSSÁRIO

Observação: As expressões que aparecem na coluna “Significado”, em negrito, possuem sua

definição neste Glossário.

Termo Significado

Alienação fiduciária Ato de transferência de um bem móvel ou imóvel do devedor para

o credor, em garantia do pagamento da dívida. O devedor detém a

posse direta do bem, para o seu uso, e o credor detém a posse indi-

reta do bem, que permanece em seu domínio. Depois de quitar o

empréstimo, o comprador adquire a propriedade definitiva do bem.

Amortização Pagamento periódico realizado para abater uma dívida. Nos finan-

ciamentos imobiliários, a amortização é uma das parcelas pagas a

cada prestação.

Amortização extra-

ordinária

Pagamento antes do prazo previsto.

Anticrese Contrato pelo qual o devedor entrega ao credor um imóvel, dando-

lhe o direito de receber os frutos e rendimentos como compensação

da dívida; consignação de rendimento.

Apólice Instrumento do contrato que regula as convenções ajustadas entre o

Segurado/Estipulante e a Seguradora. Consigna todos os riscos as-

sumidos pela Seguradora, o valor do objeto segurado, o prêmio de-

vido ou pago pelo Segurado e todas as demais estipulações que fo-

rem objeto do contrato e nele ajustados.

Área comum Área de um condomínio que pode ser utilizada por todos os mora-

dores, como corredores, saguão, salão de festas e locais de lazer.

Também chamada de área de uso comum.

Área privativa Área de um imóvel sobre o qual o proprietário tem domínio total,

delimitada pela superfície externa das paredes.

Área urbana Região de um município possuidora de melhoramentos mantidos

pela Prefeitura.

Área útil Soma das áreas internas de cada cômodo do imóvel, de parede a

parede, sem contar sua espessura.

Arrendamento mer-

cantil

Aluguel de um bem móvel ou imóvel mediante o pagamento de

prestações periódicas no qual o locatário possui a opção de compra

ao final do contrato.

Aval Garantia pessoal, plena e solidária dada pelo avalista ao avalizado.

Averbação Anotação feita pelo Cartório de Registro de Imóveis de qualquer

alteração que diga respeito ao proprietário (chamada subjetiva) ou

ao imóvel (objetiva), como a mudança no estado civil do dono ou

no nome da rua do imóvel.

Banco Central do

Brasil (BC)

Autarquia Federal, criada em 1964 que formula, executa e acom-

panha a política monetária, organiza e disciplina o Sistema Finan-

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - C-2 - REV.3

Termo Significado

ceiro Nacional e fiscaliza as atividades do Sistema Financeiro da

Habitação (SFH).

Banco Nacional da

Habitação (BNH)

Órgão extinto em 1986, responsável pela fiscalização das ativida-

des do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) e substituído nesta

função pelo Banco Central.

Benfeitorias Obras ou reparos realizados num imóvel para melhorar seu estado,

embelezá-lo ou mesmo solucionar um determinado problema.

Caixa Econômica

Federal (CEF)

Fundada em 1861 pelo Imperador D. Pedro II, a CEF, além de

banco comercial, é a instituição que mais financia a construção e a

compra de imóveis. Compete a ela também administrar o Fundo de

Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), bem como patrocinar o es-

porte e a cultura.

Capitalização dos

juros

Acréscimo dos juros cobrados ao capital inicial e ao saldo devedor,

provocando o cálculo de juro sobre juro, também chamado de juro

composto ou capitalizado.

Carta de crédito Documento que concede a alguém o empréstimo de certa quantia.

Cartório de Registro

de Imóveis

Órgão onde são cadastrados todos os imóveis de uma região, bem

como as informações que caracterizam o imóvel: matrícula, locali-

zação, proprietário, situação jurídica, histórico, modificações etc.

Cartório de Títulos e

Documentos

Entidade privada com reconhecimento público que guarda títulos e

documentos, faz registros públicos e redige documentos.

CAU Conselho de Arquitetura e Urbanismo.

Caução Garantia dada com títulos ou coisas de valor, inclusive dinheiro, de

que determinada dívida contratual será paga.

Caução real A que se funda em direitos reais de garantia, como hipoteca, pe-

nhor, anticrese ou depósito em dinheiro, quer em títulos de crédito,

quer em títulos da dívida pública.

Certidão Documento emitido por funcionário ou órgão possuidor de fé pú-

blica, com finalidade de prestar informação ou atestar determinada

circunstancia.

Certidão negativa Documento emitido por funcionário ou órgão possuidor de fé pú-

blica com finalidade de atestar a inexistência de ações e débitos de

qualquer natureza. Na compra e venda de imóveis são solicitadas

certidões negativas de diversos cartórios para confirmar se o imó-

vel está apto para negociação.

Consórcio Sistema de autofinanciamento para a compra de bens, baseado na

formação de grupos onde cada participante contribui, durante um

determinado período, com uma quantia mensal equivalente ao pre-

ço do bem a ser adquirido dividido por aquele número; os bens

comprados com aquele montante apurado vão sendo sorteados en-

tre os participantes.

Contrato Acordo feito por escrito entre pessoas, entre empresas, ou entre

pessoas e empresas. Cada lado se obriga a cumprir o que está escri-

to no documento. Um contrato adquire força de lei entre as partes,

a menos que contrarie uma lei maior.

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - C-3 - REV.3

Termo Significado

Contrato de adesão Documento impresso com normas que deve ser assinado pela pes-

soa interessada em aderir a um negócio ou iniciativa estabelecida,

como um consórcio, por exemplo.

Contrato de gaveta Promessa de compra e venda particular, em que o comprador e o

vendedor, para escapar das despesas e exigências de um repasse

oficial, decidem transformá-la em contrato de compra e venda de-

finitivo, com o registro em cartório só no fim do financiamento.

Cooperativa Sociedade ou empresa constituída por membros de determinado

grupo econômico ou social que objetiva desempenhar, em benefí-

cio comum, determinada atividade econômica.

CREA Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.

CRECI Conselho Regional de Corretores de Imóveis.

Crédito Habitacional Empréstimo concedido pelas instituições financeiras para comprar,

construir, reformar ou financiar casa própria.

Credor Aquele que concede crédito (um empréstimo) a alguém.

Cronograma fisico-

financeiro

Representação gráfica da previsão da execução de um trabalho (o-

bra), na qual são indicados os prazos e os gastos a serem executa-

dos nas diversas fases do projeto.

Dação Entregar ao credor uma coisa em pagamento de outra, como um

imóvel em lugar de dinheiro, para saldar uma dívida.

DFI Seguro de Danos Físicos ao Imóvel.

Direito de preferên-

cia

Direito concedido por lei ao inquilino como preferência para com-

pra do imóvel que ocupa.

Dívida Quantia que uma pessoa promete devolver a outra ou a uma insti-

tuição. Nos contratos de financiamento imobiliário, a dívida atuali-

zada chama-se saldo devedor.

Encargo mensal O que é obrigatório pagar mensalmente. Nos financiamentos imo-

biliários, o encargo é a parcela de amortização e os juros mensais,

somados aos seguros.

Enfiteuse É o direito alienável e transmissível aos herdeiros de gozo e de

domínio útil sobre um imóvel.

Escritura pública Documento que prova um contrato ou ato jurídico. É um escrito

firmado por um particular na presença de duas testemunhas que,

para ter efeito perante terceiros, requer seu registro. É um docu-

mento feito por tabelião ou oficial público, no desempenho de suas

funções.

Execução Cumprimento de penalidades e sanções ou cobrança do contrato.

Execução judicial Fase do processo judicial na qual se promove a efetivação das san-

ções, civis ou criminais, constantes de sentenças condenatórias; a-

juizamento de dívida líquida e certa representada por documentos

públicos ou particulares a que a lei atribui força executória.

Fundo de Compensa-

ção das Variações

Salariais (FCVS)

Fundo administrado pela Caixa Econômica Federal (CEF), aplica-

do aos contratos imobiliários assinados até 1993. Tem como finali-

dade: a) garantir o limite de prazo para amortização dos financia-

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - C-4 - REV.3

Termo Significado

mentos habitacionais contraídos pelos mutuários do SFH; b) assu-

mir em nome de devedor os descontos concedidos nas liquidações

antecipadas e transferências de contratos de financiamentos habita-

cionais; e c) garantir o equilíbrio da Apólice de Seguro Habitacio-

nal.

Fundo de Garantia do

Tempo de Serviço

(FGTS)

Fundo operado pela CEF. Desde a sua criação em setembro de

1966, seus recursos têm sido a principal fonte para a implementa-

ção de políticas e programas governamentais nos setores de habita-

ção, saneamento e infraestrutura urbana, gerando, ao longo dos a-

nos de sua existência, importantes benefícios para a população bra-

sileira, prioritariamente para as camadas de menor renda. Consti-

tui-se em um pecúlio para o trabalhador quando de sua aposentado-

ria, ou ainda, por ocasião da rescisão de seu contrato de trabalho.

Flat Apartamento, em inglês. Versão modernizada do apart-hotel, tem

um ou dois quartos e infraestrutura de serviços semelhante a de um

hotel.

Foro Quantia que o enfiteuta paga anualmente ao senhorio direto, refe-

rente a um privilégio garantido por lei.

Foro contratual Jurisdição estipulada em contrato para decidir controvérsias que

surgirem entre os contratantes.

Gabarito Quantidade de pavimentos permitida nos prédios de uma determi-

nada região.

Gleba Grande área de terra, localizada em região urbana ou de extensão

urbana, que se destina a desmembramento e formação de lotea-

mento.

Gravame Contrato que cerceia os direitos do proprietário de um imóvel; vín-

culo.

Habite-se Autorização emitida pela Prefeitura para que um imóvel recém-

-construído ou reformado possa ser ocupado. Para que a autoriza-

ção seja concedida é preciso que o imóvel seja vistoriado por fis-

cais, devendo ser atestada a regularidade da execução da obra con-

forme o projeto inicial e o cumprimento de diversos requisitos le-

gais (parecer favorável das concessionárias de serviços públicos e

do Corpo de Bombeiros, entre outros).

Hipoteca Vinculação de um bem dado em garantia pelo tomador de um em-

préstimo, sem, no entanto, haver transferência de sua posse ao cre-

dor. Colocação de bens imóveis como garantia de pagamento de

uma dívida.

Imposto de transmis-

são

Chamado em alguns municípios de Imposto de Transmissão de

Bens Imóveis e em outros municípios de Imposto de Transmissão

Intervivos, é uma taxa proporcional ao valor de um imóvel ou di-

reitos reais sobre bens imóveis, cobrada pela prefeitura toda vez

que há alteração de propriedade.

Imposto Municipal

sobre a Propriedade

Predial e Territorial

É um imposto municipal recolhido anualmente pelos proprietários

de edificações (casas, apartamentos etc.) e terrenos urbanos. Sua

alíquota e sua metodologia de cálculo variam de um Município pa-

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - C-5 - REV.3

Termo Significado

Urbana (IPTU) ra outro. A base de cálculo para a cobrança é o valor venal do imó-

vel.

Inadimplência ou

inadimplemento

Descumprimento de uma obrigação, como por exemplo o paga-

mento de dívidas e prestações imobiliárias.

Incorporador(a) Pessoa física ou jurídica, comerciante ou não, que organiza uma

incorporação e se compromete a construir o imóvel e a entregar, a

cada comprador, a sua respectiva unidade, dentro de prazo previa-

mente definido e de determinadas condições. O incorporador não

efetua a construção.

Indexação Ajuste de um valor de acordo com um índice econômico. Porcen-

tagem que se aplica periodicamente ao valor, garantindo o poder

aquisitivo da moeda.

Juro Taxa percentual que é cobrada periodicamente sobre um valor em-

prestado. Remuneração paga para alguém que cedeu temporaria-

mente o capital que dispõe. Custo do capital financiado.

Juro composto Juro acrescentado a uma parcela que já contém juros (juros sobre

juros), determinando novo patamar para o cálculo da parcela se-

guinte. Os juros compostos (ou juros capitalizados) são utilizados

em praticamente todos os empréstimos, financiamentos e compras

a prazo.

Juro simples Juro que é aplicado integralmente a uma quantia devida em deter-

minado tempo. Veja taxa nominal e taxa efetiva.

Juro de mora Juro cobrado como multa por causa do atraso no pagamento de

uma dívida. São cobrados por dia de retardamento, às vezes inde-

pendentemente da aplicação de outro percentual fixo de multa. Por

exemplo: 10% de multa após o vencimento mais juro de mora de

0,3% ao dia.

Laudêmio Pagamento devido ao senhorio direto, quando da alienação de pro-

priedade imobiliária usufruída em regime de efiteuse.

Leilão extrajudicial Leilão de imóvel, sem necessidade de um processo na Justiça.

Limite de encargo

mensal

Percentual máximo de renda que o beneficiário compromete-se a

pagar mensalmente em um financiamento.

Liquidação antecipa-

da

Pagamento total da dívida antes do prazo fixado em contrato.

Locador Proprietário de um imóvel, o seu representante que aluga um imó-

vel a outra pessoa, o locatário. Sinônimo de senhorio.

Locatário Pessoa que aluga um imóvel e paga o aluguel e outras taxas. Sinô-

nimo de inquilino.

Matrícula do imóvel Número de registro do imóvel no cartório competente.

MIP Sigla de Seguro de Morte ou Invalidez Permanente.

Mora Demora, atraso, retardamento na execução de uma obrigação.

Quem não efetua um pagamento na data marcada está em mora.

Também está em mora quem se recusa a receber um pagamento no

prazo e da maneira estipulada.

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - C-6 - REV.3

Termo Significado

Multa Penalidade imposta aos que não cumprem leis, regulamentos, con-

tratos.

Mutuante Pessoa física ou jurídica que concede empréstimo por meio de um

contrato de mútuo.

Mutuário Aquele que num contrato de mútuo recebe um empréstimo.

Mútuo Contrato de reciprocidade pelo qual o proprietário (mutuante)

transfere um bem fungível a outro (mutuário), que deve restituir o

que foi emprestado em gênero, qualidade e quantidade. Os contra-

tos de financiamento são um exemplo de mútuo.

OCC Sigla de Seguro contra Riscos de Engenharia, Modalidade Obras

Civis em Construção.

Plano de Equivalên-

cia Salarial por Cate-

goria Profissional

(PES/CP)

Plano que estabelecia o reajuste de prestações de financiamentos

imobiliários do SFH, de acordo com o reajuste salarial concedido à

categoria profissional do mutuário. Foi adotado de 1984 a 1993.

Programa de Arren-

damento Residencial

(PAR)

Programa criado em abril de 1999, com recursos não onerosos de

Fundos em extinção - FAS, FINSOCIAL, FDS e PROTECH, alia-

dos a recursos onerosos alocados pelo FGTS e ainda a taxas de

arrendamento, introduzindo um novo conceito para dar atendimen-

to exclusivo à necessidade de moradia da população de baixa ren-

da, predominantemente de até seis salários mínimos, sob a forma

de arrendamento residencial, com opção de compra ao final de pe-

ríodo determinado em contrato.

Portabilidade É a possibilidade de transferência de operações de crédito de uma

instituição financeira para outra, por iniciativa do cliente, pessoa

natural ou pessoa jurídica, mediante liquidação antecipada da ope-

ração na instituição original.

Posse Detenção de uma coisa com o objetivo de tirar dela qualquer utili-

dade econômica. Estado de quem frui uma coisa ou a tem em seu

poder.

Posseiro Aquele que, de boa-fé, toma posse de um imóvel do qual não é do-

no.

Prazo de amortização Prazo definido para a quitação de um empréstimo.

Prêmio Quantia paga pelo segurado à seguradora ou a instituição financei-

ra que efetua as operações de financiamento destinadas à aquisição

de imóveis, construções, ampliações ou reformas de imóveis, em

troca de garantia dos riscos constantes na apólice.

Procuração Incumbência dada a outrem, por alguém, para tratar de negócio em

seu nome, constituindo-se em um instrumento de mandato. Pode

ser concedida por instrumento particular, redigido a próprio punho,

com reconhecimento da firma do mandante, ou por instrumento

público lavrado em tabelião, em seu livro de notas cartoriais.

Proponente Pessoa que apresenta na instituição financeira um pedido de finan-

ciamento.

Quitação O ato de quitar, pagar integralmente uma dívida. É também a de-

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - C-7 - REV.3

Termo Significado

claração de que a dívida foi inteiramente paga (recibo de pagamen-

to, termo de quitação).

Rescisão Rompimento ou anulação de um contrato.

Reserva de proprie-

dade

Direito dado ao vendedor, em compromissos de compra e venda,

de se manter proprietário do bem que está sendo vendido, até que o

comprador cumpra as obrigações previstas no contrato.

SAC Sigla de Sistema de Amortização Constante.

Sacre Sigla de Sistema de Amortização Crescente.

Saldo devedor O que resta pagar de uma dívida. Nos financiamentos imobiliários,

é reajustado mensalmente, de acordo com o índice estipulado em

contrato.

Saldo residual É o que resta a mais ou menos de uma dívida quando vencido o

prazo contratado. Se o saldo é negativo, o mutuário pagou a mais e

deve receber a quantia de volta. Se positivo, o mutuário pagou a

menos e ainda deve ao credor.

Seguro de danos físi-

cos ao imóvel (DFI)

Seguro contratado quando se contrai um financiamento com uma

instituição financeira, para compra de imóvel. O DFI cobre danos

causados por incêndio, explosão, desmoronamento total, desmoro-

namento parcial (assim entendido a destruição ou desabamento de

paredes, vigas ou outro elemento estrutural), ameaça de desmoro-

namento (devidamente comprovada), destelhamento, inundação ou

alagamento.

Seguro de morte ou

invalidez permanente

(MIP)

Seguro contratado quando se contrai um financiamento com uma

instituição financeira, para compra de imóvel. O MIP cobre o saldo

devedor em caso de morte do mutuário, e também em caso de in-

validez permanente, de acordo com as condições específicas da

apólice.

Seguro contra risco

de engenharia, moda-

lidade obras civis em

construção (OCC)

Seguro contratado quando se contrai financiamento com uma insti-

tuição financeira, para cobrir as avarias, perdas e danos materiais,

decorrentes de acidentes de origem súbita e imprevista, durante o

período das obras.

Senhorio Proprietário de um imóvel alugado ou arrendado.

Senhorio direto Aquele que tem a propriedade direta (domínio real) de prédio enfi-

têutico.

Senhorio útil Aquele que tem a posse (domínio útil) de prédio enfitêutico.

SFH Sigla de Sistema Financeiro da Habitação.

SFI Sigla de Sistema Financeiro Imobiliário.

Sinal Quantia ou valor que o comprador entrega ao vendedor para asse-

gurar a conclusão do negócio e com a função de primeira parcela.

Sinônimo de entrada e arras.

Sistema de Amorti-

zação Constante

(SAC)

Método de pagamento de uma dívida em que a parcela de amorti-

zação é mensalmente calculada, dividindo-se o saldo devedor exis-

tente pelo prazo remanescente do financiamento. A parcela de ju-

ros é mensalmente calculada sobre o saldo devedor do mês de refe-

rência da prestação. Dessa forma, as prestações, compostas por

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - C-8 - REV.3

Termo Significado

amortização e juros, mensalmente são decrescentes, até o final do

prazo contratado.

Sistema de Amorti-

zação Crescente

(SACRE)

O SACRE foi desenvolvido pela CEF com o objetivo de permitir

amortização mais acelerada do valor financiado, reduzindo-se o to-

tal de juros pagos. Na prática, o cálculo da primeira parcela, de

amortização e juros, é feita como no SAC. Esta parcela vigora por

um ano, com o mesmo valor. No aniversário do contrato, após de-

corridos doze meses do cálculo da prestação, é efetuado novo cál-

culo para a prestação, como no SAC, e assim por diante até o tér-

mino do prazo contratado. O cálculo da amortização das onze

prestações seguintes àquela calculada, por ocasião do aniversário

do contrato, é efetuado pela diferença da prestação e a parcela de

juros, mensalmente calculada sobre o saldo devedor do mês de re-

ferência da prestação. Dessa forma, o valor da amortização mensal

é crescente e o total de juros pagos ao longo de todo o contrato é

inferior ao pago pelo sistema SAC.

Sistema de Amorti-

zação Misto (SAM)

Método que calcula as prestações do financiamento utilizando a

média aritmética das prestações calculados pela Tabela Price e pe-

lo Sistema de Amortização Constante.

Sistema Financeiro

Imobiliário (SFI)

Sistema que tem por finalidade promover o financiamento imobili-

ário em geral, segundo condições compatíveis com as da formação

dos fundos respectivos. Foi criado pela Lei n.º 9.514, de

20NOV1997, como alternativa ao Sistema Financeiro da Habitação

e à Carteira Hipotecária. O sistema autoriza a securitização dos

créditos imobiliários e introduz a alienação fiduciária no mercado

imobiliário.

Sistema Financeiro

da Habitação (SFH)

Sistema criado pela Lei n.º 4.380/1964 a fim de facilitar e promo-

ver a construção e a aquisição da casa própria ou moradia, especi-

almente pelas classes de menor renda da população.

Sistema Francês de

Amortização

O mesmo que Tabela Price.

Tabela Price (TP) Método de cálculo das prestações de financiamento no qual, ao

longo do prazo, a parcela de amortização aumenta enquanto que a

parcela de juros diminui. Também é chamada Sistema Francês de

Amortização.

Taxa efetiva É a taxa resultante da aplicação periódica do juro previsto na taxa

nominal. Por exemplo, a uma taxa nominal de 6% ao ano, a taxa

efetiva será de 0,5% ao mês. Como a aplicação desse percentual é

feita mês a mês, juro sobre juro, a taxa efetiva, ao final de um ano,

não será mais os 6% contratados, e sim 6,17%.

Taxa Referencial de

Juros (TR)

Taxa definida mensalmente pelo Banco Central com base na taxa

média mensal ponderada ajustada dos CDB/RDB prefixados, com

prazo de 30 a 35 dias corridos, de 30 instituições financeiras sele-

cionadas, sendo eliminadas as duas de menor e as duas de maior

taxa média. É a referência para reajustes da caderneta de poupança

e de diversos tipos de contratos e dívidas, inclusive financiamentos

OSTENSIVO SGM-701

OSTENSIVO - C-9 - REV.3

Termo Significado

imobiliários.

Taxa nominal É a taxa que se refere a um período que não coincide com o perío-

do de capitalização dos juros. Por exemplo: a taxa nominal que

remunera a caderneta de poupança é de 6% ao ano, capitalizada

mensalmente, correspondente à taxa mensal efetiva de 0,5% ao

mês.

Terrenos de marinha Pertencem a União e estão dentro de uma faixa de 33 metros da li-

nha média de preamar, terra a dentro, nos termos do Decreto-Lei

n° 9.760/1946.

TP Sigla de Tabela Price.

Tombamento Ação do poder público de preservação de locais específicos, para

que a utilização se faça dentro de determinadas regras. O registro

dos dados do imóvel é feito em um livro chamado tombo.

Usufruto Direito real conferido a uma pessoa, durante certo tempo, que a au-

toriza a retirar de coisa alheia todos os frutos e utilidades que lhe

são próprios, desde que não altere a substância ou destino da coisa.

O proprietário não perde o direito de propriedade do bem usufrutu-

ário.

Valor de mercado Valor de compra e venda que um imóvel atinge na prática e que é

atribuído por especialistas no setor.

Valor venal Valor atribuído pela prefeitura a cada imóvel, levando em conta

sua metragem, destinação e características.

Vintenária É a certidão emitida pelo Cartório do Registro de Imóveis, conten-

do o histórico do imóvel nos últimos vinte anos.

Zoneamento Divisão de um município em zonas com características urbanísti-

cas (destinação, tipo de construção e de atividade) específicas: re-

sidencial, comercial, mista (comercial e residencial), industrial, á-

rea de preservação cultural, de preservação de mananciais etc.

OSTENSIVO - D-1 - REV. 3

OSTENSIVO SGM-701

ANEXO D

LISTA DE SIGLAS

SIGLA NOME

ART Anotação de Responsabilidade Técnica

BONO Boletim de Ordens e Notícias

BP Bilhete de Pagamento

CCCPM Caixa de Construções de Casas para o Pessoal da Marinha

CEF Caixa Econômica Federal

CEP Código de Endereçamento Postal

CPF Cadastro de Pessoas Físicas

DFI Danos Físicos do Imóvel

DPS Declaração Pessoal de Saúde

EB Exército Brasileiro

ECT Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos

ERAP Empréstimo Imobiliário

FAB Força Aérea Brasileira

FGTS Fundo de Garantia do Tempo de Serviço

FI Financiamento Imobiliário

GRU Guia de Recolhimento da União

IPTU Imposto Predial Territorial Urbano

ITBI Imposto de Transmissão de Bens Imóveis

LEM Limite de Encargo Mensal

MB Marinha do Brasil

MC Margem Consignável

MIP Morte ou Invalidez Permanente

OCC Sigla de Seguro contra Risco de Engenharia, Modalidade Obras Civis

em Construção

OI Ordem Interna

OM Organização Militar

PA Posto de Atendimento

PREAMAR Programa Habitacional para melhorar a condição residencial de

Beneficário, vivenciando em sua moradia situações de risco relacionadas

à violência urbana ou ações da natureza

PREO Profissional Responsável pela Execução da Obra

PROFIM Programa de Financiamento Imobiliário

PROHABITAR Programa de Habitação da Marinha

PROMORAR Programa de Moradia da Marinha

RB Rendimento Bruto

RGI Registro Geral de Imóveis

SAC Sistema de Amortização Constante

SACRE Sistema de Amortização Crescente

SAM Sistema de Amortização Misto

SFH Sistema Financeiro da Habitação

SFI Sistema Financeiro Imobiliário

SGM Secretaria-Geral da Marinha

SPM Serviço Postal da Marinha

TAD Taxa de Administração de Contrato