Simples Nacional - LC 147/2014 - Quando vale a pena aderir?

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Lei Complementar 147/2014 Simples Nacional Quando vale a pena aderir? 25.11.2014 Fernando Sampaio

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Palestra Simples Nacional - Quando vale a pena aderir? No 1º CONTABILIZAR: Fórum de Empreendedorismo Contábil, Santarém/PA

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  • 1. Lei Complementar 147/2014 Simples Nacional Quando vale a pena aderir?25.11.2014Fernando Sampaio

2. Fernando SampaioCONTADOR DE NASCIMENTOMORA EM AVIESNASCEU PAYSANDUPAGA IPTU EM BELMPROFESSOR QUE APRENDE TODO DIADOIS FILHOSDORMIR EM REDE33 ANOSSPEDEsse cara sou [email protected]/curtafernandosampaiofernandosampaio.com 3. Sinergix 4. O SPED e a Coordenadoria de Fiscalizao/RFB(muito mais com os futuros resultados de fiscalizaes da eSOCIAL, ECF e Simples) 5. A partir de quando?01 / 01 / 2015As empresas que exeram as atividades autorizadas pela Lei Complementar n. 147/2014 novas e j existentes, podero fazer a opo pelo Simples Nacional 6. AtividadeAnexoObservaoRefrigerantes Comrcio AtacadistaRefrigerantes - ProduoAnexo IAnexo IIA ME ou EPP envasadora de refrigerantes que venha a optar pelo Simples Nacional permanece obrigada a instalar equipamentos de contadores de produo, na forma disciplinada pela Receita FederalFisioterapiaCorretagem de segurosServio de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros(*)Anexo III(*) na modalidade fluvial, ou quando possuir caractersticas de transporte urbano ou metropolitano ou realizar- se sob fretamento contnuo em rea metropolitana para o transporte de estudantes e trabalhadores (retirando-se o ISS e acrescentando- se o ICMS)Servios AdvocatciosAnexo IV 7. AtividadeAnexoMedicina, inclusive laboratorial e enfermagemMedicina veterinriaOdontologiaPsicologia, psicanlise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia e de clnicas de nutrio, de vacinao e bancos de leiteServios de comissaria, de despachantes, de traduo e de interpretaoArquitetura, engenharia, medio, cartografia, topografia, geologia, geodsia, testes, suporte e anlises tcnicas e tecnolgicas, pesquisa, design, desenho e agronomiaRepresentao comercial e demais atividades de intermediao de negcios e servios deterceirosPercia, leilo e avaliaoAuditoria, economia, consultoria, gesto, organizao, controle e administraoJornalismo e publicidadeAgenciamento, exceto de mo-de-obraAnexo VI 8. AtividadeAnexoOutras atividades do setor de servios que tenham por finalidade a prestao de servios decorrentes do exerccio de atividade intelectual, de natureza tcnica, cientfica, desportiva, artstica ou cultural, que constitua profisso regulamentada ou no, desde que no sujeitas tributao na forma dos Anexos III, IV ou V da LC 123/2006.Anexo VI 9. FARMCIAS DE MANIPULAOAnexo Iprodutos prontos prateleiraAnexo IIIsob encomendaFicam convalidados os atos praticados desde 01/07/2007 (art. 13 da LC 147/2014)ATIVIDADES COM TRIBUTAO DIFERENCIADA 10. Imobilirias:Anexo III:receitas de corretagem contrato de resultado intermediao na compra, venda, permuta e locaoAnexo V:administrao e locao de imveis de terceirosAnexo VI:Consultorias e demais servios de natureza intelectual vinculados ao ramo imobilirioATIVIDADES COM TRIBUTAO DIFERENCIADA 11. No podero optar e estaro sujeitos excluso do Simples Nacional o MEI, ME ou EPP (art. 3, 4, XI; art. 18- A, 24) 11NOVA HIPTESE DE VEDAOCujo(s) titular(es) ou scio(s) guarde(m), cumulativamente, com o contratante do servio, relao de pessoalidade, subordinao e habitualidadeEm resumo: membro da empresa no pode ser empregado de quem a contrata. Objetivo da norma: evitar o fenmeno da pejotizao dos empregados 12. O limite extra de R$ 3,6 milhes para exportaes abrangia somente mercadoriasA partir de 2015 passar a abranger mercadorias e servios (art. 3, 14)Dessa forma, a empresa poder auferir receita bruta anual de at R$ 7,2 milhes, sendo:R$ 3,6 milhes no mercado internoR$ 3,6 milhes em exportao de mercadorias e serviosLIMITE EXTRA EXPORTAO - SERVIOS (vigncia: 2015) 13. A Unio, os Estados e o Distrito Federal podero, em lei especfica destinada ME ou EPP optantepelo SimplesNacional, estabelecer iseno ou COFINS, Contribuio para oreduo dePIS/PASEP e ICMS para produtos da cesta bsica, discriminando a abrangncia da sua concesso. ( 20-B do art. 18)Depende de lei federal (COFINS e PIS/Pasep) e de leis estaduais ou distrital (ICMS)Caso as leis sejam editadas, o PGDAS-D j est preparado para os clculos com as isenes ou reduesBENEFCIOS PARA A CESTA BSICA 14. NOVAS REGRAS PARA VALORES FIXOS (vigncia: 2015)Os Estados, o DF e os Municpios podero estipular valores fixos de ICMS ou de ISS para a ME que tenha auferido, no ano anterior, at R$ 360 mil de receita brutaHoje esse limite de R$ 120 milO valor fixo deixar de ser aplicado se, durante o ano calendrio, a ME ultrapassar o limite de R$ 360 mil de receita brutaA no aplicao do valor fixo ocorrer no ms seguinte ao do excessoO ente federado que tenha valor fixo em vigncia ter que efetuar a reviso at 31/12/2014. (art. 18, 18 e 18-A) 15. Na forma regulamentada pelo CGSN:Haver possibilidade de emisso de documentos fiscais eletrnicos por aplicativos disponibilizados no Portal do Simples NacionalO ato de emitir documento fiscal eletrnico representa sua prpria escriturao fiscalOs dados dosdocumentosfiscaiseletrnicospodem sercompartilhados entre osfiscos,desobrigando novamentea ME ouEPP de transmiti-losDOCUMENTOS FISCAIS 16. vedada a exigncia de obrigaes acessrias alm daquelas estipuladas pelo CGSN e atendidas por meio do Portal, bem como exigncias adicionais e unilaterais pelos entes federativos, exceto os programas de cidadania fiscal.A escriturao fiscal digital ou obrigao equivalente no poder ser exigida no Simples Nacional, salvo se, cumulativamente, houver:autorizao especfica do CGSNdisponibilizao por parte do Fisco de aplicativo gratuitoPermanecem vlidas as obrigaes acessrias veiculadas por norma publicada at 31/03/2014OBRIGAES ACESSRIAS - UNIFICAO 17. As multas relativas falta de prestao ou incorreo no cumprimento de obrigaes acessrias ..., quando em valor fixo ou mnimo, e na ausncia de previso legal de valores especficos e mais favorveis para MEI, ME ou EPP, tero reduo de:90% para o MEI50% para a ME ou EPP optante pelo Simples Nacional. As redues ... no se aplicam na:hiptese de fraude, resistncia ou embarao fiscalizao;ausncia de pagamento da multa no prazo de 30 dias aps a notificao.OBRIGAES ACESSRIAS MULTAS (vigncia: 2016) 18. At31/12/2015havernecessidadede reviso nalegislao e nos sistemas relativos s multas pelo descumprimento de obrigaes acessrias, na Unio (RFB), Estados, Distrito Federal e Municpios:Estabelecendo os valores especficos para o MEI, ME e EPP mais favorveis do que os das demais empresas; e/ouAdequando os sistemas s redues constantes do art. 38-B.OBRIGAES ACESSRIAS MULTAS (vigncia: 2016) 19. Poder haver a baixa mesmo com pendncias ou dbitos tributrios, a qualquer tempoA baixa:no impede que, posteriormente, sejam lanados ou cobrados tributos e penalidades, decorrentes da simples falta de recolhimentoou da prticacomprovadade outrasirregularidades praticadaspelosempresriosou por seus titulares,scios ouadministradoresimporta responsabilidade solidria dos empresrios, dos titulares, dos scios e dos administradores no perodo da ocorrncia dos respectivos fatos geradores (Artigo 9 da LC 123/2006 e Artigo 7 da LC 147/2014)BAIXA DE EMPRESAS 20. Permitida a ST, a tributao concentrada e o regime de recolhimento antecipado do ICMS, nas operaes envolvendo:Combustveis e lubrificantes; energia eltrica; cigarros e outros produtos derivados do fumo; bebidas; leos e azeites vegetais comestveis; farinha de trigo e misturas de farinha de trigo; massas alimentcias; acares; produtos lcteos; carnes e suas preparaes; preparaes base de cereais; chocolates; produtos de padaria e da indstria de bolachas e biscoitos; sorvetes e preparados para fabricao de sorvetes em mquinas; cafs e mates, seus extratos, essncias e concentrados; preparaes para molhos e molhos preparados; preparaes de produtos vegetais; raes para animais domsticos; veculos automotivos e automotores, suas peas, componentes e acessrios; pneumticos; cmaras de ar e protetores de borracha; medicamentos e outros produtos farmacuticos para uso humano ou veterinrio; cosmticos; produtos de perfumaria e de higiene pessoal; SUBSTITUIO TRIBUTRIA (vigncia: 2016) 21. A STdo ICMSserdisciplinada porconvniocelebrado pelos Estados e pelo Distrito Federal, ouvidos o CGSN e os representantes dos segmentos econmicos envolvidos.Em relao a alguns produtos aplica-se a ST aos fabricados em escala industrial relevante em cada segmento, observado o convnio que tratar da matria. (art. 13, 1, XIII, 7 e 8)SUBSTITUIO TRIBUTRIA (vigncia: 2016) 22. Os Estados e o Distrito Federal devero observar, em relao ao ICMS, o prazo mnimo de 60 dias, contado a partir do primeiro dia do ms do fato gerador da obrigao tributria, para estabelecer a data de vencimento do imposto devido por substituio tributria, tributao concentrada em uma nica etapa (monofsica) e por antecipao tributria com ou sem encerramento de tributao, nas hipteses em que a responsabilidade recair sobre operaes ou prestaes subsequentes, na forma regulamentada pelo Comit Gestor. (art. 21-B)SUBSTITUIO TRIBUTRIA PRAZOS 23. As informaesa serem prestadasrelativas substituio tributria do ICMS, ao recolhimento antecipado do imposto e ao diferencial de alquotas sero fornecidas por meio de aplicativo nico. Nas operaes acima citadas, fica estabelecida a obrigatoriedade de utilizao de documentos fiscais eletrnicos estabelecidos pelo Confaz.Os aplicativosnecessrios parao cumprimentodessas obrigaes sero disponibilizados,peloConfaz, no portal do Simples Nacional.ST - OBRIGAES ACESSRIAS - UNIFICAO (vigncia: 2016) 24. O MEI poder ter sua inscrio automaticamente cancelada aps perodo de 12 meses consecutivossem recolhimentoouqualquerdeclaraes, notificao,independentemente dedevendo a informao ser publicada no Portal doEmpreendedor, naCGSIMformaregulamentada peloMEI CANCELAMENTO DE INSCRIO 25. A alterao na lista de atividades autorizadas a enquadrar-se como Microempreendedor Individual (MEI), tem validade apenas no ano seguinte ao da sua aprovaoA resoluo que tratar da matria ser publicada em Dezembro/2014, com vigncia a partir de 01/01/2015MEI - NOVAS ATIVIDADES 26. Para a empresa que contrata MEI para prestar servios diferentes de hidrulica, eletricidade, pintura, alvenaria, carpintaria e de manuteno ou reparo de veculos, extinguiu-se a obrigao de registro na GFIP e recolhimento da cota patronal de 20% (o art. 12 da LC 147/2014 revogou retroativamente essa obrigatoriedade).Todavia, quando houver os elementos da relao de emprego, o MEI dever ser considerado empregado para todos os efeitos.Adicionalmente, a LC 123/2006 estabelece que o MEI, a ME e a EPP no podem prestar servios na modalidade de cesso de mo-de-obra. (art. 3, 4, XI; art. 17, XII; art. 18, 5-H; art. 18-B, 1 e 2)MEI CONTRATAO POR EMPRESAS 27. MEI - REMISSO DE DBITOSO Estado, o DF e o Municpio no podem eliminar a cobrana do ICMS ou do ISS no carn do MEI (art. 18-A, 3)No entanto, ficam autorizados a remitir os dbitos inadimplidos de ICMS ou de ISS do MEI (art. 18-A, 15-A)Os entes federados tambm esto autorizados a administrar esses dbitos, inclusive inscrevendo- os em dvida ativa, mesmo sem convnio (art. 41 5, V) 28. O Municpio fica obrigado a aplicar a menor alquota vigente do ITPU para o MEI que realizar a sua atividade no mesmo local em que residirA tributao municipal do imposto sobre imveis prediais urbanos dever assegurar tratamento mais favorecido ao MEI para realizao de sua atividade no mesmo local em que residir, mediante aplicao da menor alquota vigente para aquela localidade, seja residencial ou comercial, nos termos da lei, sem prejuzo de eventual iseno ou imunidade existente. (art. 18-D)MEI - IPTU 29. aos rgosderegistro,de licenciamento,sindicais, deregulamentao, deanotao de e deresponsabilidade tcnica, devistoriafiscalizao do exercciode profissesregulamentadas. (ampliou o escopo anterior) Art. 4 3MEI CUSTOS E DESPESAS... ficam reduzidos a zero todos os custos, inclusive prvios, relativos abertura, inscrio, ao registro, ao funcionamento, ao alvar, licena, ao cadastro, s alteraes e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, incluindo os valores referentes a taxas, a emolumentos e a demais contribuies relativas 30. MEI COBRANAS ABUSIVASA cobrana associativa ou oferta de servios privados relativos aos atos de que trata o 3 deste artigo somente poder ser efetuada a partir dedemanda prvia do prprio MEI, firmado por meio de contrato com assinatura autografapara a emisso de boletos de cobrana, os bancos pblicos e privados devero exigir das instituies sindicais e associativas autorizao prvia especfica a ser emitida pelo CGSIMO desrespeito ao disposto neste pargrafo configurar vantagem ilcita pelo induzimento ao erro em prejuzo do MEI, aplicando-se as sanes previstas em lei Art. 4 4 31. Consolidao em novembro/2014Cobrana da parcela real a partir de data a ser informada pela Receita FederalPedidos de parcelamento a partir de 3/11/2014 j tero que pagar a primeira parcela (1/60) para que ocorra o deferimentoA partir controle parcelasde novembro/2014 passar a haver o da regularidade no pagamento dasPARCELAMENTO 32. Ano-base: 2011ComparativosPGDAS-D x Vendas com cartesPGDAS-D x Vendas para o Governo FederalPrazo para regularizao: at novembro/2014Orienta-se a fazer a regularizao espontnea retificao dos valores no PGDAS-DOs valores das diferenas podem ser parcelados, observadas as regras da Resoluo CGSN n. 94/2011SISTEMA ALERTA - 2014 33. Vamos ver para crer... 34. Alguns artigos da Resoluo Comit Gestor do Simples Nacional n 94, de 29 de novembro de 2011http://www.receita.fazenda.gov.br/legislacao/resolucao/2011/cgsn/resol94.htm 35. Art. 58. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional que emitir nota fiscal com direito ao crdito estabelecido no 1 do art. 23 da Lei Complementar n 123, de 2006, consignar no campo destinado s informaes complementares ou, em sua falta, no corpo da nota fiscal, a expresso:"PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRDITO DE ICMS NO VALOR DE R$...; CORRESPONDENTE ALQUOTA DE ...%, NOS TERMOS DO ART. 23 DA Lei Complementar n 123, de 2006". (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 23, 1 , 2 e 6 ; art. 26, inciso I e 4 ) 36. E quando no pode?Art. 59. A ME ou EPP optante pelo Simples Nacional no poder consignar no documento fiscal a expresso mencionada no caput do art. 58, ou caso j consignada, dever inutiliz-la, quando: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 23, 1 , 2 e 4 ; art. 26, inciso I e 4 )I - estiver sujeita tributao do ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais;II - tratar-se de operao de venda ou revenda de mercadorias em que o ICMS no devido na forma do Simples Nacional;III - houver iseno estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal, nos termos do art. 37, que abranja a faixa de receita bruta a que a ME ou EPP estiver sujeita no ms da operao;IV - a operao for imune ao ICMS;V - considerar, por opo, que a base de clculo sobre a qual sero calculados os valores devidos na forma do Simples Nacional ser representada pela receita recebida no ms (Regime de Caixa);VI - tratar-se de prestao de servio de comunicao, de transporte interestadual ou de transporte intermunicipal. 37. E ainda? (2)Art. 60. O adquirente da mercadoria no poder se creditar do ICMS consignado em nota fiscal emitida por ME ou EPP optante pelo Simples Nacional, de que trata o art. 58, quando: (Lei Complementar n 123, de 2006, art. 23, 1 , 2 , 3 , 4 e 6 )I - a alquota de que trata o 1 do art. 58 no for informada na nota fiscal;II - a mercadoria adquirida no se destinar comercializao ou industrializao;III - a operao enquadrar-se em situaes previstas nos incisos I a VI do art. 59. 38. E no Par? 39. Exemplo de Clculo de STReteno do ICMS na fonteVamos supor, fabricante vendendo por R$ 10.000,00 produto cuja margem de valor agregado (MVA) de 50%, sendo a alquota interna desse Estado 17%:Preo do substituto ............ 10.000,00(-) ICMS da operao anterior(17% x 10.000,00) ..... 1.700,00Valor do ICMS retido por ST 850,00( + ) Margem 50% ...........5.000,00= Base Clculo ST ............15.000,00X alquota interna 17% =2.550,00SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO 40. Exemplo de Clculo de AntecipaoExemplo: Unidade federativa exige que comerciante do SN recolha, antecipadamente, o ICMS de sua vendaVamos supor, comerciante adquirindo por R$ 10.000,00 produto cuja margem de valor agregado (MVA) de 50%, sendo a alquota interna desse Estado 17%:Preo de aquisio ............ 10.000,00(-) ICMS da operao anterior(12% x 10.000,00) ..... 1.200,00Valor do ICMS antecipado .. 1.350,00( + ) Margem 50% ...........5.000,00= Base Clculo ST ............15.000,00X alquota interna 17% =2.550,00SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO 41. Crditos de Tributos dentro do Simples Nacional Os contribuintes no optantes pelo Simples Nacional tero direito a crdito de ICMS sobre as suas aquisies de mercadorias de MPEs optantes, desde que:-destinadas comercializao ou industrializao; e-a alquota aplicvel ao clculo do crdito dever ser informada no campo informaes complementares dos documentos impressos e corresponder ao percentual de ICMS previsto nos Anexos I ou II da Lei Complementar 123, para a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no ms anterior ao da operao.SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO 42. No se aplica a Transferncia deCrditosNo se aplica o a transferncia de crdito quando: I a MPE pagar ICMS no Simples Nacional por valores fixos mensais; II - a MPE no informar a alquota do ICMS no documento fiscal;III.- houver iseno estabelecida pelo Estado ou Distrito Federal que abranja a faixa de receita bruta a que a microempresa ou a empresa de pequeno porte estiver sujeita no ms da operao.IV. A MPE optar pelo regime de caixa no Simples Nacional.SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO 43. Muito obrigado!www.facebook.com.br/curtafernandosampaiowww.facebook.com.br/fernandosampaiosinergix