SIMPLES NACIONAL SUPER SIMPLES – SUPER COMPLICADO

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SIMPLES NACIONAL SUPER SIMPLES – SUPER COMPLICADO Projeto iniciado pelo SEBRAE, a partir de 2003, ouvindo todas as entidades empresariais do país, inclusive a nossa CNC e as entidades de Micro e Pequenas empresas, apresentando ao governo o resultado das sugestões. O governo fez um substitutivo e enviou ao Congresso Nacional sem discutir com os Estados, Municípios e Entidades Empresariais. Na realidade, remendaram o trabalho efetuado pelo SEBRAE.

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SIMPLES NACIONAL SUPER SIMPLES – SUPER

COMPLICADO

Projeto iniciado pelo SEBRAE, a partir de 2003, ouvindo todas as entidades empresariais do país, inclusive a nossa CNC e as entidades de Micro e Pequenas empresas, apresentando ao governo o resultado das sugestões.

O governo fez um substitutivo e enviou ao Congresso Nacional sem discutir com os Estados, Municípios e Entidades Empresariais.

Na realidade, remendaram o trabalho efetuado pelo SEBRAE.

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BASE CONSTITUCIONAL

• CF – art. 146, III, “d” – parágrafo único• Art. 146. Cabe a lei complementar:

III – estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: “d”) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I, §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Alínea “d” Acrescentada pela Emenda Constitucional nº 42 de 19.12.2003).

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Parágrafo único: A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que:

I – Será opcional para o contribuinte;II – poderão ser estabelecidas condições de

enquadramento diferenciada por Estado;III – o recolhimento será unificado e centralizado e a

distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento;

IV – a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes.

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Problema nº 1:• Autorização Constitucional expressa não

o tem;• Arrecadação é diferente de instituição de

um novo tributo;• Usurparam as competências dos 3 entes

federativos: União – Estados e Municípios;• Arrecadação não pode ser confundida

com a própria obrigação tributária.

Portanto, problema de índole Constitucional.

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Problema nº 2:

• Legislação pretensiosa, no mínimo.• Anexos e Tabelas – mais de 50 • Porque alíquota de 9,12% - 1,17% -

3,99% - 0,31% - 3,88%

Qual a base científica para o estabelecimento dessas alíquotas?

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Problema Nº 3:

• A forma como a Lei trabalha com os Princípios Constitucionais.

• Art. 13 – O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação dos seguintes impostos e contribuições:

I – Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ;

II – Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;

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III – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL;IV – Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS;V – Contribuição para o PIS/Pasep;VI – Contribuição para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica;VII – Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestaduais e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS VIII – Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

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• Na realidade, substituição de 8 impostos por um novo imposto, devido apenas pelas MEs e EPPs, incidente sobre a Receita Bruta delas.

• Um imposto que incide 1,25% sobre a Receita Bruta de uma empresa é ICMS?

• 0,35% sobre a Receita Bruta é IRPJ ou é CSLL?• Realidade: substituição de 8 impostos por um

incidente sobre a Receita Bruta.• A CF autorizou isto? Achamos que põe em cheque a própria

legitimidade da Lei Complementar.

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Problema Nº 4:

Além do Simples Nacional (8 impostos unificados), as MEs e EPPs, estarão sujeitas na qualidade de contribuintes ou responsável pelos seguintes impostos ou contribuições:

IMPOSTOS E CONTRIBUIÇÕES NÃO ABRANGIDOS PELO SIMPLES

O recolhimento do Simples Nacional não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:

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• I) Imposto sobre operações de Crédito, Câmbio e Seguro, ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF);

• II) Imposto sobre a Importação de Produtos Estrangeiros (II);

• III) Imposto sobre Exportação, para o exterior, de produtos nacionais ou nacionalizados (IE);

• IV) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITPR);

• V) Imposto de Renda, relativo aos rendimentos ou ganhos líquidos auferidos em aplicações de renda fixa ou variável;

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• VI) Imposto de Renda relativo aos ganhos de capital auferidos na alienação de bens do ativo permanente;

• VII) Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF);

• VIII) Contribuição para o Fundo de garantia do Tempo de Serviço (FGTS);

• IX) Contribuição para manutenção da Seguridade Social, relativa ao trabalhador;

• X) Contribuição para a Seguridade Social, relativa à pessoa do empresário, na qualidade de contribuinte individual;

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• XI) Imposto de Renda relativo aos pagamentos ou créditos efetuados pela pessoa jurídica a pessoas físicas;

• XII) Contribuição para o PIS-Pasep, Cofins e IPI incidentes na importação de bens e serviços.

• XIII) ICMS devido:

XIII.1. nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;

XIII.2. por terceiro a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual vigente;

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XIII.3. na entrada, no território do Estado ou do Distrito Federal, de petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, bem como energia elétrica, quando não destinados à comercialização ou industrialização;

XIII.4. por ocasião do desembaraço aduaneiro;

XIII.5 na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documentação fiscal;

XIII.6. na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;

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XIII.7. nas operações com mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, bem como do valor relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal, nos termos da legislação estadual ou distrital.

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XIV) ISS devido:

XIV.1. em relação aos serviços sujeitos à substituição tributária ou retenção na fonte;

XIV.2. na importação de serviços.

XV) demais tributos de competência da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, não relacionados nos incisos anteriores.

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Problema Nº 5:

• Harmonizar regimes distintos num só.• Art. 23 – As microempresas e as

empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.

• Veja o que fizeram com o princípio da não cumulatividade.

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• Quando se adquire de ME e EPP não se poderá tomar o crédito.

• Art. 24 – As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não poderão utilizar ou destinar qualquer valor a título de incentivo fiscal.

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Problema Nº 6:• A lei tem a pretensão de definir e

conceituar o que é Receita Bruta.

RECEITA BRUTA – DefiniçãoConsidera-se receita bruta o produto

da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

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O Supremo Tribunal Federal já definiu a Receita Bruta para efeito de PIS e COFINS. Pode ser outro?

E se for distinto vale ambos os conceitos?

Nem é vantajoso – Nem é Simples

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SEGREGAÇÃO DAS RECEITAS

As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional devem considerar, destacadamente, mensalmente e por estabelecimento, para fim de pagamento do “Imposto” (Simples Nacional), conforme o caso:

I – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias não sujeitas à substituição tributária, exceto as receitas referidas em “III”, adiante;

II – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias sujeitas à substituição tributária, exceto as receitas decorrentes referidas em “III”, adiante;

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III – as receitas decorrentes da revenda de mercadorias para exportação (inclui-se como tal as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou de consórcio);

IV – as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas não sujeitas à substituição tributária, exceto as receitas referidas em “VI”, adiante (inclui-se como tal as vendas realizadas por meio de comercial exportadora ou de consórcio);

V – as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas sujeitas à substituição tributária, exceto as receitas referidas em VI, adiante;

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VI – as receitas decorrentes da venda de mercadorias por elas industrializadas para exportação;

VII – as receitas decorrentes da locação de bens móveis (tão-somente aquela decorrente da exploração de atividade não definida na lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003).

VIII – as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços (sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município).

IX – as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços (sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município).

X – as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços (com retenção ou com substituição tributária do ISS).

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XI – as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços (sem retenção ou substituição tributária com ISS devido a outro Município).

XII – as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços (com ISS devido ao próprio Município).

XIII – as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços (com retenção ou com substituição tributária do ISS).

XIV – as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços (sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido a outro Município).

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XV – as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços (sem retenção ou substituição tributária, com ISS devido ao próprio Município).

XVI – as receitas decorrentes da prestação dos seguintes serviços (com retenção ou com substituição tributária do ISS).

XVII – as receitas decorrentes da prestação do serviço de escritórios de serviços contábeis;

XVIII – as receitas decorrentes da prestação de serviços de transportes intermunicipais e interestaduais de cargas sem substituição tributária de ICMS;

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XIX – as receitas decorrentes da prestação de serviços de transporte intermunicipais e interestaduais de cargas com substituição tributária de ICMS.

OBSERVAÇÃO:As receitas relativas a operações sujeitas à substituição tributária deverão ser segregadas em função dos tributos objetos da substituição (Resolução CGSN nº 7/2007).

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Problema Nº 7:

• Restituição e Compensação

- Como fazer com 8 impostos diferentes;

- O Comitê Gestor não tem competência para disciplinar compensação;

- Aliás, já definiram que não pode compensar entre os entes federativos

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Problema Nº 8:

• Como ficam as isenções?

- O município pode conceder isenção? Claro que sim;

- O Estado pode conceder isenção? Claro;

- O Estado pode instituir regimes especiais? Sim.

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Não é um regime único?

•Ou é a substituição de 8 tributos por um novo tributo incidente sobre a Receita Bruta das MEs e EPPs.

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Problema Nº 9:

• Comitê Gestor – Decreto 6.038

- Apreciar e deliberar acerca dos valores expressos em moeda corrente;- Definir a base de cálculo – Sua revisão. Isto é absolutamente privativo de Lei;- Pode se majorar tributo por ato de um Comitê?- Qual a segurança jurídica que vai ser dado a quem aderir ao Super Simples.

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O Comitê Gestor não pode por Resolução fazer:

- Compensação- Isenções- Base de cálculo de tributos

e não pode substituir:- A legislação em sentido estrito- O Congresso Nacional

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Problema Nº 10:

• Opção do Contribuinte – como, se foi revogada a Lei 9.317/96 e a 9.841/99 Municípios , Estados e União - não

• A SEFAZ convive com 2 ICMS – o normal e o Simples Nacional.

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Problema Nº 11:

• Fiscalização- Poderão ser fiscalizadas pelos 3 Fiscos inclusive ao mesmo tempo.- Interpretação diferente dos 3. - Os três tem competência para fiscalizar como um todo sua aplicação

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- A fiscalização da Contribuição para a Seguridade Social, devida pela pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (contribuição patronal) caberá à Secretaria da Receita Previdenciária, na hipótese de a microempresa ou empresa de pequeno porte exercer as seguintes atividades:

a) construção de imóveis e obras de engenharia em geral, inclusive sob a forma de subempreitada;

b) transporte municipal de passageiros;c) Empresas montadoras de estandes para

feiras;d) Escolas livres, de línguas estrangeiras, artes,

cursos técnicos e gerenciais;

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e) produção cultural e artística;f) produção cinematográfica e de artes cênicas;g) cumulativamente administração e locação de

imóveis de terceiros; academias de dança; h) de capoeira, de ioga e de artes marciais; i) Academias de atividades físicas, desportivas,

de natação e escolas de esportes;j) elaboração de programas de computadores,

inclusive jogos eletrônicos, desde que desenvolvidos em estabelecimento do optante;

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l) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;

m) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas, desde que realizados em estabelecimento do optante;

n) Escritórios de serviços contábeis;o) Serviço de vigilância, limpeza ou conservação.

O eventual valor não pago, apurado em procedimento de fiscalização, será exigido em lançamento de ofício pela autoridade competente que realizou a fiscalização.

- Exclusão por três anos ou por 10 anos – quem aferirá a conduta do agente fiscal?

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Problema Nº 12:

• Obrigações Fiscais Acessórias – Exclusão

- Embaraço a fiscalização- Falta de escrituração do livro

Caixa ou não permitir a identificação da movimentação financeira, inclusive bancária.

- Falta de emissão de 1 documento fiscal

LC - 127

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 ALTERAÇÃO NA LC 123/2006

PELA LC 127/2007  

• a) Alteração no art. 17 da LC 123/2006 – Vedações

 • b) Possibilidade de opção pelo Simples

Nacional de ME ou EPP que se dedique a prestação de outros serviços que não tenha sido objeto de vedação expressa.

• c) Parcelamento especial de 120 meses – fatos geradores ocorridos até 31.05.2007 

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• d) MEs ou EPPs que se enquadraram no Simples Federal e não ingressaram terão que optar entre lucro real ou lucro presumido

• e) Alteração nos CNAE impeditivos e as atividades mistas (concomitantemente impeditiva e permitidas)

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f) Alteração na regra de exclusão de ofício que se dará, também, quando ela:

a)      não emitir documento fiscal de venda ou prestação de serviço;

b)      omitir da folha de pagamento da empresa ou de documento de informação previsto na legislação, segurado empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual que lhe preste serviço

A exclusão produz efeitos a partir do próprio mês em que incorrida, e impedirá nova opção pelos próximos 3 anos – calendários seguintes.

 

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Conclusão

• O Super Simples afronta a Constituição Federal

• Usurpa competência da União, Estados e Municípios, sem lhes pedir autorização para aniquilar com impostos de sua competência

• Afronta o princípio da Legalidade• Dá ao Comitê Gestor poderes

legiferantes em nome da SIMPLIFICAÇÂO que não existe.