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SINDADOS / SINEPD

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

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2012 / 2014

ÍNDICE CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS _______________________ 04 CLÁUSULA I CATEGORIA ABRANGIDA _______________________ 04 CLÁUSULA II DATA-BASE ________________________________ 04 CAPÍTULO II - DA FREQUÊNCIA AO TRABALHO __________________ 05 CLÁUSULA III JORNADA DE TRABALHO _______________________ 05 CLAUSULA IV BANCO DE HORAS ____________________________ 06 CLÁUSULA V AUSÊNCIAS LEGAIS ___________________________ 07 CLÁUSULA VI ATESTADOS MÉDICOS _________________________ 08 CLÁUSULA VII CONTROLE MÉDICO OCUPACIONAL _______________ 08 CLÁUSULA VIII LICENÇA MATERNIDADE E ADOÇÃO _______________ 09 CLÁUSULA IX ABONO DO TRABALHADOR ______________________ 09 CLÁUSULA X ABONO SOCIAL ______________________________ 09 CLÁUSULA XI TRABALHADOR ESTUDANTE _____________________ 10 CAPÍTULO III - DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS __________________ 10 CLAUSULA XII PAGAMENTO SALARIAL ________________________ 10 CLÁUSULA XIII COMPROVANTE DE PAGAMENTO _________________ 10 CLÁUSULA XIV IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO ________________ 11 CLÁUSULA XV REAJUSTE SALARIAL __________________________ 11 CLÁUSULA XVI PISO SALARIAL ______________________________ 11 CLÁUSULA XVII AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO ________________________ 12 CLÁUSULA XVIII BÔNUS / PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS _____________ 13 CLÁUSULA XIX Adiantamento de 13º Salário __________________ 13 CLÁUSULA XX TRIÊNIO ___________________________________ 13 CLÁUSULA XXI ENCARGOS SOCIAIS __________________________ 14 CLÁUSULA XXII EMPREGADOS TERCEIRIZADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS ________________________________ 14 CLÁUSULA XXIII SALARIO EDUCAÇÃO __________________________ 14 CLÁUSULA XXIV AUXILIO CRECHE ____________________________ 15 CAPÍTULO IV - DO INÍCIO E TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO ___ 15 CLÁUSULA XXV RETENÇÃO DA CTPS _________________________ 15 CLÁUSULA XXVI ESTAGIÁRIOS _______________________________ 15 CLÁUSULA XXVII REDUÇÃO DE JORNADA /DISPENSA _______________ 15 CLÁUSULA XXVIII MULTA DO §8º ARTIGO 477 DA CLT ______________ 16

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ÍNDICE CLÁUSULA XXIX HOMOLOGAÇÃO E DEMISSÃO ____________________ 16 CLÁUSULA XXX AUXÍLIO FUNERAL ____________________________ 16 CAPÍTULO V - DO TRANSITO FUNCIONAL _______________________ 16 CLÁUSULA XXXI SALÁRIO FUNÇÃO PROMOÇÃO ___________________ 16 CLÁUSULA XXXII SUBSTITUIÇÃO FUNCIONAL _____________________ 17 CAPÍTULO VI - DA SAÚDE E SEGURANÇA DOS EMPREGADOS _____ 17 CLÁUSULA XXXIII ERGONOMIA ________________________________ 17 CLÁUSULA XXXIV INTERVALO _________________________________ 17 CLÁUSULA XXXV INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE _______________ 17 CLÁUSULA XXXVI ASSISTÊNCIA MÉDICA _________________________ 18 CLÁUSULA XXXVII TRANSPORTE NOTURNO _______________________ 18 CLÁUSULA XXXVIII COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO _______________ 19 CAPÍTULO VII - DOS CASOS ESPECIAIS ________________________ 19 CLÁUSULA XXXIX FUSÃO / INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS ___________ 19 CLÁUSULA XL LICITAÇÃO _________________________________ 19 CAPÍTULO VIII - DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL ___________________ 20 CLÁUSULA XLI COMISSÃO SINDICAL __________________________ 20 CLÁUSULA XLII ESTABILIDADE ______________________________ 20 CLÁUSULA XLIII ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS _______________ 21 CLÁUSULA XLIV MURAL PARA AVISO __________________________ 21 CLÁUSULA XLV MENSALIDADE SINDICAL _______________________ 21 CLÁUSULA XLVI CONTRIBUIÇÃO SINDICAL ______________________ 22 CLÁUSULA XLVII TAXA ASSISTENCIAL – SINDADOS_________________ 22 CLÁUSULA XLVIII TAXA ASSISTENCIAL SINEPD ____________________ 22 CLÁUSULA XLIX TAC MPT __________________________________ 22 CAPÍTULO IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS _______________________ 23 CLÁUSULA L RESSALVA _________________________________ 23 CLÁUSULA LI MULTA POR DESCUMPRIMENTO __________________ 23 CLÁUSULA LII GARANTIA DO EMPREGO _______________________ 23 CLÁUSULA LIII ADICIONAL DE TITULARIDADE ____________________ 24 CLÁUSULA LIV VIGÊNCIA __________________________________ 24

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ANEXO - PLANILHA DE CÁLCULO DE ENCARGOS SOCIAIS ________ 26

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO QUE ENTRE SI CELEBRAM O SINDICATO DOS

TRABALHADORES EM EMPRESAS E ÓRGÃOS PÚBLICOS DE PROCESSAMENTO DE DADOS,

SERVIÇOS DE INFORMÁTICA E SIMILARES DO ESTADO DA BAHIA – SINDADOS, INSCRITO

NO CNPJ SOB O Nº 16.475.055.0001-98, COM SEDE À RUA BELA VISTA DO CABRAL, 378,

NAZARE, SALVADOR-BA, CEP 40.055-000 E O SINDICATO DAS EMPRESAS DE

PROCESSAMENTO DE DADOS E SIMILARES DO ESTADO DA BAHIA - SINEPD, INSCRITO NO

CNPJ SOB O Nº 32.697.468.0001-73, COM SEDE À RUA CONSELHEIRO DANTAS, 08, ED.

PARAGUASSU, SALAS 407, 408 E 409, COMÉRCIO, SALVADOR-BA, CEP 40.015-070.

.

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

CLÁUSULA I - CATEGORIA ABRANGIDA

Estão abrangidos pelas disposições da presente Convenção todos os trabalhadores

com vínculo empregatício com as empresas atuantes no setor de informática e

tecnologia da informação, assim consideradas as sociedades que tenham como objetivo

preponderante as atividades de comércio e prestação de serviços técnicos de

informática, quais sejam, de processamento de dados; desenvolvimento, integração,

comercialização, distribuição, agenciamento, licenciamento e manutenção de produtos e

serviços em informática (hardware e software); fornecimento e disponibilização de infra-

estrutura (física e lógica) e alocação de mão-de-obra em informática e/ou tecnologia da

informação; provimento de acesso, serviços e suporte técnico à internet; consultoria,

educação, treinamento, pesquisa, avaliação de projetos e serviços relacionados a

informática e/ou tecnologia da informação; bem como todas as demais atividades afins,

correlatas, similares ou conexas relacionadas à informática e/ou tecnologia da

informação, incluindo grandes, médias, pequenas e microempresas, sejam elas privadas

ou de economia mista na base territorial do estado da Bahia.

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CLÁUSULA II - DATA-BASE

As partes mantêm a data-base da categoria profissional em 1º de maio.

CAPÍTULO II

DA FREQUENCIA AO TRABALHO

CLÁUSULA III – JORNADA DE TRABALHO

Fica mantida a jornada de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sendo de até 06 (seis)

horas diárias de segunda-feira a sábado, aplicável às funções de Digitador, Operador de

Telemarketing, Conferente, Auxiliar de Processamento de Dados, com exceção do

Auxiliar de Caixa Rápido que cumprirá sua jornada de trabalho de segunda a sexta-feira,

nos termos da Cláusula XXII desta Convenção.

Parágrafo Primeiro: Fica mantida a jornada de 36 (trinta e seis) horas semanais

aplicável ao Operador Help Desk e/ou atividades de tele-suporte.

Parágrafo Segundo: Os demais trabalhadores praticarão a jornada de 44 (quarenta e

quatro) horas semanais, se outra não lhes for aplicada, em razão de determinação legal

ou por concessão da empresa.

Parágrafo Terceiro: A jornada que trata o "caput" desta cláusula poderá ser distribuída

somente de segunda a sábado, respeitando-se o limite de seis horas diárias, sendo que

aos sábados poderá se estender até às 15 (quinze) horas, considerando-se labor

extraordinário qualquer atividade após este horário.

Parágrafo Quarto: Os empregados em regime de 44 (quarenta e quatro) horas

semanais e/ou 36 (trinta e seis) horas semanais cumprirão a jornada designada pelo

cliente (tomador dos serviços) quando esta for mais benéfica (menor) ao trabalhador,

sem prejuízo de sua remuneração. Cessado o período de dedicação ao cliente, ou

mesmo a alteração da jornada de trabalho designada pelo cliente, retornará o

empregado ao cumprimento da jornada originalmente pactuada, de 44 (quarenta e

quatro) horas semanais ou 36 (trinta e seis) horas semanais, sem que isso represente

acréscimo salarial.

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Parágrafo Quinto: As empresas poderão adotar sistemas alternativos de controle de

jornada de trabalho, o que implica na presunção de cumprimento integral pelo

empregado da jornada de trabalho contratual, convencionada ou acordada vigente no

estabelecimento.

Parágrafo Sexto: Deverá ser disponibilizada ao empregado, até o momento do

pagamento da remuneração referente ao período em que está sendo aferida a

frequência, a informação sobre qualquer ocorrência que ocasione alteração de sua

remuneração em virtude da adoção do aludido sistema alternativo.

CLAUSULA IV – BANCO DE HORAS

É facultado às empresas estabelecer regime de banco de horas com seus empregados,

podendo compensar as horas extras, faltas, atrasos e horas normais, formado pelas

Horas Positivas (horas extras) e Horas Negativas (faltas injustificadas) da jornada de

trabalho determinada por esta Convenção Coletiva de Trabalho (CCT), e, de acordo

com a necessidade de serviço da Empresa, disciplinado da seguinte forma.

Parágrafo Primeiro: As horas extraordinárias serão remuneradas com o adicional de

55% (cinquenta e cinco por cento) em dias úteis e as horas extras trabalhadas aos

sábados após as 15:00 horas, domingos e feriados serão remunerados com o adicional

de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal.

Parágrafo Segundo: No caso de compensação de horas, pode ser reduzida a jornada

de outro dia da semana ou concedida folga compensatória, sendo que as horas

laboradas em dias de sábado após as 15 horas, domingos e feriados deverão ser objeto

de compensação à razão de 2 x 1 ou seja, uma hora de labor em tais dias deverá

corresponder a duas horas de folga.

Parágrafo Terceiro: No cômputo mensal do Banco de Horas, as horas positivas,

excedentes de 55 (cinquenta e cinco), serão pagas de acordo com o estabelecido no

parágrafo primeiro, enquanto que as horas negativas, excedentes 55 (cinquenta e

cinco), serão automaticamente descontadas, sem a possibilidade de transferência para

o mês subseqüente.

Parágrafo Quarto: Na hipótese de dispensa sem justa causa ou pedido de demissão,

se o empregado tiver horas positivas, a Empresa quitará junto com as demais verbas

rescisórias o saldo credor de horas, e, se ao contrário, tiver horas negativas, a Empresa,

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também, descontará o saldo devedor, juntamente com as verbas rescisórias, conforme

autorizado pelo artigo 462 da CLT.

Parágrafo Quinto: O empregado que, por motivos injustificados, deixar de cumprir a

jornada diária, terá o tempo não trabalhado debitado do seu Banco de Horas (Horas

Negativas) e reposto posteriormente em horas trabalhadas a mais, até que o saldo

devedor fique zerado. Entretanto, caso não seja possível a compensação no próprio

mês, o saldo poderá ser transportado para o mês subseqüente respeitando os limites

estabelecidos no parágrafo terceiro. Horas trabalhadas a mais, por motivos de

compensação de Horas Negativas, dispensa a empresa do fornecimento do auxílio-

alimentação adicional.

Parágrafo Sexto: Além das horas de reposição, o empregado poderá trabalhar horas

extras, desde que o serviço assim o exija. Tais horas, que dependerão de autorização

prévia da Empresa, serão creditadas no Banco de Horas (Horas Positivas). A

compensação das horas extras através de folga, horas positivas, dispensa a empresa

do fornecimento do auxílio-alimentação adicional.

Parágrafo Sétimo: A Empresa acordará com seus empregados, com antecedência

mínima de 72 (setenta e duas) horas úteis, as folgas a serem gozadas pela

compensação diária ou ponte de feriado. O mesmo tratamento será dado quando a

compensação for feita em regime de meio período ou período inferior.

Parágrafo Oitavo: Para efeito do quanto prescrito na Lei nº 11.603/2007 fica autorizado

o labor em dias de domingo e feriado, mediante compensação.

Parágrafo Nono: Nos termos da Súmula 85, item IV, a prestação de horas extras

habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as

horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas

extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais

apenas o adicional por trabalho extraordinário.

CLÁUSULA V – AUSÊNCIAS LEGAIS

Considerar-se-á como ausência legal e sem prejuízo do salário, a falta do empregado

pelo prazo de um dia útil em caso de internação hospitalar de cônjuge/companheiro(a),

ascendente ou descendente. Em caso de gravidade da situação, admite-se a

negociação, visando à dilatação desse prazo.

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Parágrafo Primeiro: Caso os parentes citados residam em localidade distante mais de

100 km (cem quilômetros) da cidade onde o empregado trabalhe, a licença de que trata

o caput da cláusula será de 03 (três) dias, desde que comprovada previamente.

Parágrafo Segundo: Entende-se por ascendentes, os genitores, e por descendentes,

os filhos, cônjuge e companheiro (a), na conformidade da lei Civil.

Parágrafo Terceiro: O abono social poderá ser concedido, desde que acordado entre

as partes convenentes, de forma vinculada às ausências legais previstas no artigo 473

da CLT.

Parágrafo Quarto: Para que o empregado não sofra descontos no seu salário, deverá

apresentar documento comprobatório da ausência justificada, até quarenta e oito horas

após o retorno ao trabalho.

CLÁUSULA VI – ATESTADOS MÉDICOS

Para os empregados que aderirem ao plano de saúde contratado pelo empregador

serão aceitos e reconhecidos, para justificativa de falta ao serviço, os atestados médicos

e odontológicos expedidos por Clínicas Médicas conveniadas com o plano de saúde

contratado pelo empregador e por profissionais credenciados junto à Previdência Social

(SUS). Para os que não aderirem serão aceitos também os atestados médicos

expedidos por médicos particulares.

CLÁUSULA VII – CONTROLE MÉDICO OCUPACIONAL

Os empregadores liberarão, no mês de aniversário do contrato de trabalho do

empregado, 01 (um) dia de trabalho deste, para a realização de exames clínicos,

oftalmológicos e/ou do aparelho musculoesquelético, obrigando-se aquele a comprovar

a realização dos exames, sob pena de a sua ausência ser considerada falta

injustificada.

Parágrafo Primeiro: Os empregadores que utilizarem produtos químicos em suas

atividades-fim liberarão ainda 01 (um) dia de trabalho dos seus empregados que

exerçam funções nessas áreas, para que estes realizem exames específicos destinados

a avaliar a taxa de reagentes químicos no sangue, sem ônus para o empregado,

obrigando-se este a comprovar a realização do mesmo, sob pena de a ausência ser

considerada falta injustificada.

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Parágrafo Segundo: Os empregadores comunicarão a seus empregados sobre

possíveis efeitos que causem danos à saúde, provocados por qualquer mudança

tecnológica, antes de sua implementação.

Parágrafo Terceiro: Os empregadores emitirão, para os empregados acometidos de

doença ocupacional ou do trabalho, a "Comunicação de Acidente de Trabalho" (CAT) e

o devido encaminhamento ao posto da Previdência Social.

CLÁUSULA VIII – LICENÇA MATERNIDADE E ADOÇÃO

Fica garantido à empregada gestante o direito a licença maternidade de 180 (cento e

oitenta) dias, mantendo-se a estabilidade gestacional nos termos do artigo 10, II, b, do

ADCT da CF/88, bem como o direito a um descanso de meia hora por turno trabalhado,

com o objetivo de amamentar o próprio filho, até que este complete 06 (seis) meses de

idade. Havendo necessidade justificada pela saúde do filho, esse período pode ser

prolongado a critério da autoridade competente.

Parágrafo Único: A empregada que adotar ou obtiver guarda judicial para fins de

adoção de criança, mediante apresentação do termo judicial, tal como determina o art.

392-A da CLT, terá assegurada licença, sem prejuízo do salário, observado os intervalos

assim delimitados:

a) No caso de adoção ou guarda judicial de criança até 01 (um) ano de idade, o

período de licença será de 180 (cento e oitenta) dias;

b) No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 01 (um) ano até 04

(quatro) anos de idade, o período de licença será de 60 (sessenta) dias;

c) No caso de adoção ou guarda judicial de criança a partir de 04 (quatro) anos

até 08 (oito) anos de idade, o período de licença será de 30 (trinta) dias.

CLÁUSULA IX – ABONO DO TRABALHADOR

As empresas abonarão a falta do trabalhador que comunicar, por escrito, com 72

(setenta e duas) horas de antecedência, a prestação de exame para ingresso em

instituições de nível superior e participação em concursos públicos.

CLÁUSULA X – ABONO SOCIAL

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Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, as

empresas, de acordo com a sua disponibilidade, terão o prazo de 12 (doze) meses para

conceder abono social de 01 (um) dia para trabalhadores com jornada de 30 (trinta) e 36

(trinta e seis) horas semanais e 02 (dois) dias para trabalhadores com jornada de 44

(quarenta e quatro) horas semanais, de forma não cumulativa, mediante solicitação

prévia de 72 (setenta e duas) horas, sem vinculação aos finais de semana e/ou feriados

e férias.

Parágrafo Primeiro: Em condições excepcionais, a vinculação estabelecida no “caput”

desta cláusula poderá ser ajustada de maneira diversa entre empregador e empregado.

Parágrafo Segundo: O trabalhador que não usufruir dessa prerrogativa dentro do

período de 12 (doze) meses subsequentes à data em que tiver adquirido o direito,

receberá o abono social indenizado, quando da sua dispensa.

Parágrafo Terceiro: Fica assegurado ao empregado dispensado no período concessivo

do abono social o pagamento desse benefício, observada ainda a proporcionalidade

relativa ao novo período aquisitivo à razão de 2/12 (dois doze avos) por mês, em caso

de dispensa sem justa causa, cujos valores serão pagos quando da rescisão.

Parágrafo Quarta: A fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida

como mês integral para os efeitos do parágrafo anterior.

CLÁUSULA XI – TRABALHADOR ESTUDANTE

As empresas incentivarão seus empregados ao estudo, estabelecendo horários de

trabalho que permitam ao estudante chegar a tempo à aula, liberando-os meia hora

antes do final do expediente normal.

Parágrafo Único. O tempo destinado à liberação de que trata o “caput” dessa cláusula,

será objeto de compensação nos termos banco de horas previsto nesta Convenção

Coletiva de Trabalho.

CAPÍTULO III

DAS CLÁUSULAS ECONÔMICAS

CLÁUSULA XII – PAGAMENTO SALARIAL

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O pagamento salarial será realizado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da

competência.

CLÁUSULA XIII – COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Os empregadores fornecerão contracheques de pagamento do salário, até o quinto dia

útil do mês subsequente ao do pagamento, com discriminação das verbas e

importâncias pagas, assim como dos descontos efetuados, constando também o valor

referente ao FGTS, Previdência Social e Filiação Sindical.

CLÁUSULA XIV – IRREGULARIDADE NO PAGAMENTO

Os acertos de irregularidades, para mais ou para menos, no pagamento aos

empregados serão efetivados somente num prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a

partir da data de pagamento do salário.

CLÁUSULA XV – REAJUSTE SALARIAL

Será concedido, a partir de maio de 2012, um reajuste de 7,5% (sete vírgula cinco por

cento) linear para todos os trabalhadores da categoria.

Parágrafo Primeiro: O pagamento do reajuste será proporcional para os empregados

admitidos entre 1º de maio de 2011 e 30 de abril de 2012.

Parágrafo Segundo: A retroatividade do pagamento relativo à data-base, inclusive do

Auxílio-Alimentação, será paga em até duas vezes, com data limite em 30 de novembro

de 2012.

Parágrafo Terceiro: Será concedido, a partir de fevereiro de 2013, reajuste adicional

aos pisos salariais da categoria vigentes até abril de 2012, da ordem de 1,5% (um

vírgula cinco por cento), a fim de complementar o reajuste do “caput” desta cláusula,

elevando o reajuste dos pisos para 9% (nove por cento).

CLÁUSULA XVI – PISO SALARIAL

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Fica assegurado aos trabalhadores abrangidos por esta Convenção Coletiva, o piso

mínimo inicial normativo que obedecerá aos seguintes critérios:

a) R$ 709,50 (setecentos e nove reais e cinquenta centavos), a partir de 1º de

maio de 2012, aplicável ao Digitador, Operador de Telemarketing, Auxiliar de

Processamento e Conferente;

b) R$ 745,00 (setecentos e quarenta e cinco centavos), a partir de 1º de maio de

2012, aplicável ao Operador de Help Desk e/ou atividades de tele-suporte.

c) R$ 1.065,43 (hum mil sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos), a

partir de 1º de maio de 2012, aplicável exclusivamente ao Auxiliar de Caixa Rápido.

Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores das demais funções não poderão receber salário

inferior ao piso da categoria previsto na “letra a”, com exceção daqueles empregados

que não exerçam funções técnicas de processamento de dados.

Parágrafo Segundo: O SINEPD compromete-se a buscar o alinhamento salarial

escalonado de no mínimo 5% (cinco por cento) das distorções de carga horária de 30

(trinta) e 36 (trinta e seis) horas, nas próximas datas bases a serem acordadas.

CLÁUSULA XVII – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO

Os empregadores fornecerão aos seus empregados com jornada de 08 (oito) horas

diárias, um vale-refeição/alimentação no valor de R$ 17,40 (dezessete reais e quarenta

centavos), para cada dia de trabalho, e para os seus empregados com jornada de 06

(seis) horas diárias, um vale-refeição/alimentação no valor de R$ 11,40 (onze reais e

quarenta centavos), também para cada dia de trabalho.

Parágrafo Primeiro: O empregado com carga horária de 08 (oito) horas que prorrogar

sua jornada conforme rege a CLT, fará jus ao recebimento de 01 (um) vale

refeição/alimentação adicional equivalente ao valor facial.

Parágrafo Segundo: O empregado com jornada de 06 (seis) horas que prorrogar sua

jornada por pelo menos 1h35min (uma hora e trinta e cinco minutos) fará jus ao

recebimento de 01 (um) vale-refeição/alimentação adicional, cuja importância deve

complementar o valor de R$ 11,40 (onze reais e quarenta centavos) do “caput” desta

cláusula, de forma que juntos somem o valor total de R$ 17,40 (dezessete reais e

quarenta centavos).

Parágrafo Terceiro: Os empregados que receberem o piso salarial contribuirão com o

percentual de 5% (cinco por cento) sobre o auxílio. Para aqueles que receberem acima

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do piso, a contribuição será de 15% (quinze por cento) sobre o auxílio, não tendo o

presente benefício natureza salarial para qualquer efeito.

Parágrafo Quarto: Nos casos de falta, licença médica e/ou folgas, o desconto do

presente benefício incidirá sobre o valor do próprio auxílio, no mês subsequente, de

forma não cumulativa, não podendo ser descontado em outro mês que não o seguinte

ao da falta em questão.

Parágrafo Quinto: O exposto no parágrafo quarto aplicar-se-á também ao benefício do

Vale Transporte.

CLÁUSULA XVIII – BÔNUS / PARTICIPAÇÃO DOS LUCROS

As empresas pagarão a título de bônus, uma anuidade de 6,00% (seis por cento),

calculada sobre o salário do empregado, excluindo-se do cálculo o índice de reajuste

previsto na cláusula XIV, não incorporável ao salário, pago em duas parcelas iguais, nas

folhas dos meses de Outubro e Março seguintes à assinatura dessa CCT.

Parágrafo Primeiro: As empresas que já pagam participação nos lucros ficam

desobrigadas do cumprimento desta cláusula, desde que comprovem o pagamento junto

ao SINDADOS.

Parágrafo Segundo: Fica pactuado entre as partes convenentes que após noventa dias

da assinatura do presente instrumento normativo, se incidirá rodada de negociação

coletiva sobre a participação nos lucros.

CLÁUSULA XIX – ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO

Os empregados que tiverem optado no mês de janeiro de cada ano, receberão por

ocasião das férias, 50% (cinqüenta por cento) do 13º salário a título de adiantamento, a

ser descontado quando do pagamento ao final do ano.

CLÁUSULA XX – TRIÊNIO

As empresas pagarão triênio a todos os seus empregados, pelo tempo de serviço, a

partir da data de admissão na empresa, em valor equivalente a 2,0% (dois por cento) do

respectivo salário, a ser concedido a partir da homologação desta Convenção.

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Parágrafo Único. Para os trabalhadores que completarem o triênio até 30/04/2012,

ficará mantido o percentual de 1,50% (um vírgula cinco por cento) do respectivo salário,

previsto na cláusula XX da CCT 2010/2012. Para os triênios seguintes, passará a ser

aplicado o percentual de 2% (dois por cento) previsto no ‘caput’ desta cláusula.

CLÁUSULA XXI – ENCARGOS SOCIAIS

Visando normatizar e disciplinar os percentuais de Encargos Sociais nas Licitações

Públicas, fica estabelecido que o percentual mínimo será de 85,41% (oitenta e cinco,

quarenta e um por cento) calculado sobre o total da remuneração da mão-de-obra,

conforme planilha de calculo anexa (ANEXO I), que passa a ser parte integrante desta

Convenção objetivando com isso garantir o provisionamento mínimo das verbas sociais,

trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias, evitando assim a sonegação do direito do

trabalhador.

Parágrafo Único – O percentual de encargos sociais e trabalhistas estabelecido no

“caput” desta poderá ser majorado em função das peculiaridades de cada serviço.

CLÁUSULA XXII – EMPREGADOS TERCEIRIZADOS EM ESTABELECIMENTOS

BANCÁRIOS

Referendando o Termo Aditivo ao TAC – Termo de Compromisso de Ajustamento de

Conduta no 063/2004, assegura-se aos empregados que prestam serviços em

estabelecimentos bancários e que desenvolvem suas atividades profissionais

relacionadas com o recebimento e pagamento de numerários, denominado nessa

convenção, na cláusula XVI, como Auxiliar de Caixa Rápido, a partir de 01 de julho de

2009, os seguintes direitos específicos, sem prejuízo dos demais fixados neste

instrumento:

a) Carga horária de trabalho de 30 (trinta) horas semanais, sendo 06 (seis) horas

diárias em cinco dias por semana, da segunda à sexta-feira;

b) Piso salarial de R$ 1.065,43 (hum mil sessenta e cinco reais e quarenta e três

centavos)

CLÁUSULA XXIII – SALÁRIO EDUCAÇÃO

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Os empregadores pagarão, de acordo com a legislação vigente, os valores relativos ao

salário-educação dos empregados que se habilitem no programa.

Parágrafo Único: Os empregadores se comprometem a buscar junto ao FNDE

convênio para viabilizar o benefício do salário-educação para seus funcionários que se

habilitarem no programa.

CLÁUSULA XXIV – AUXÍLIO CRECHE

Durante a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, fica facultado às

empresas que não disponham de creche própria ou convênios com creches autorizadas

reembolsar suas empregadas e empregados, a seu exclusivo critério, da seguinte forma:

a) Até 30% (trinta por cento) do piso da categoria, para cada filho com até 24

(vinte e quatro) meses de idade;

b) Até 20% (vinte por cento) do piso da categoria, para cada filho com idade de

24 (vinte e quatro) meses e um dia a 60 (sessenta) meses;

c) Em ambos os casos, o ressarciamento somente ocorrerá mediante a

comprovação das despesas fiscais e desde que os filhos sejam mantidos em creche ou

instituição análoga de sua livre escolha, ou sob os cuidados de profissional

regularmente inscrita como autônoma ou de babá devidamente registrada.

CAPÍTULO IV

DO INÍCIO E TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO

CLÁUSULA XXV – RETENÇÃO DA CTPS

Pagará o empregador uma indenização correspondente ao valor de um dia de salário,

por dia de atraso injustificado na devolução da carteira de trabalho do empregado, após

o prazo de setenta e duas horas.

CLÁUSULA XXVI – ESTAGIÁRIOS

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As Empresas que contratarem estagiários estão obrigadas a respeitar a legislação que

regula essa contratação.

CLÁUSULA XXVII – REDUÇÃO DE JORNADA/DISPENSA

Caberá ao empregado dispensado optar pela redução de 02 (duas) horas diárias de

trabalho ou por 07 (sete) dias corridos.

CLÁUSULA XXVIII – MULTA DO §8º ARTIGO 477 DA CLT

A inobservância do prazo prescrito no § 6º do artigo 477 da CLT sujeitará o infrator ao

pagamento de multa 1/30 (um trinta avos) pro rata die (por dia de atraso) a favor do

empregado, até o limite do valor do salário do empregado, salvo quando

comprovadamente o trabalhador der causa à mora.

CLÁUSULA XXIX – HOMOLOGAÇÃO E DEMISSÃO

As empresas se comprometem a homologar na sede do SINDADOS, os termos de

quitação de verbas rescisórias dos empregados que possuam tempo de serviço igual ou

superior a 01 (um) ano no emprego, na forma do artigo 477 da CLT. Caberá ainda às

empresas apresentar aos empregados pré-avisados, na própria carta de dispensa,

informações sobre data, horário e local da homologação, caso em que, não

comparecendo o empregado para a rescisão, o SINDADOS concederá declaração

atestando a ocorrência.

CLÁUSULA XXX – AUXÍLIO FUNERAL

Em caso de morte do empregado, será pago pelo empregador aos sucessores legais

daquele, valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos para despesas com o

funeral, desde que o empregado não tenha convênio mais favorável. As despesas com

o funeral deverão ser comprovadas pelos parentes do falecido com a entrega dos

respectivos documentos fiscais, sob pena de desconto do valor.

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CAPÍTULO V

DO TRANSITO FUNCIONAL

CLÁUSULA XXXI - SALÁRIO FUNÇÃO PROMOÇÃO

Assegura-se o direito ao empregado formalmente promovido a receber o salário

pertinente à nova função, observando-se o disposto no artigo 460 da CLT. Na falta de

estipulação do salário, ou não havendo comprovação sobre a importância ajustada, o

promovido terá o direito a perceber salário igual ao do funcionário que, na mesma

empresa, fizer serviço semelhante ou no valor que for habitualmente pago para estes.

CLÁUSULA XXXII – SUBSTITUIÇÃO FUNCIONAL

É garantido ao empregado admitido para a função de outro dispensado, igual salário ao

do empregado de menor salário da função, sem considerar vantagens pessoais.

Parágrafo Único: Em caso de substituição eventual por período superior a 20 (vinte)

dias, o substituto receberá a partir do primeiro dia, e somente enquanto perdurar a

substituição, complemento salarial até o montante do salário do substituído.

CAPÍTULO VI

DA SAÚDE E SEGURANÇA DOS EMPREGADOS

CLÁUSULA XXXIII – ERGONOMIA

Ficam as empresas recomendadas a efetuar a implantação imediata da Norma

Regulamentadora 17 (NR 17), expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego e da

Previdência Social, republicada em 23 de novembro de 1990.

CLÁUSULA XXXIV – INTERVALO

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A cada 50 (cinquenta) minutos de serviços contínuos prestados, na função de digitador,

o empregado fará jus a 10 (dez) minutos de descanso, além de 15 (quinze) minutos para

lanche, em única oportunidade, que integrarão para todos os efeitos, a jornada normal

de trabalho.

CLÁUSULA XXXV – INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Fica facultado ao SINDADOS, SINEPD e Empresas envolvidas requererem junto ao

Ministério do Trabalho e Emprego a realização de perícia em estabelecimento ou setor,

com o objetivo de caracterizar e classificar ou delimitar as atividades insalubres ou

perigosas, nos termos do parágrafo primeiro do artigo 195, CLT.

Parágrafo Único. Ao empregado que trabalhar em condições insalubres, periculosas ou

perigosas, será assegurado um adicional sobre o salário, conforme determinado pelo

laudo técnico produzido pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego ou por

profissionais especializados em Segurança e Medicina do Trabalho indicados em

conjunto pelo SINDADOS, SINEPD e Empresas envolvidas, sendo as respectivas

despesas custeadas por estas (empresas).

CLÁUSULA XXXVI - ASSISTÊNCIA MÉDICA

As empresas contratarão Plano de Assistência à Saúde para seus empregados,

subsidiando 70% (setenta por cento) do custo com o plano oferecido pela empresa.

Parágrafo Primeiro: Para os trabalhadores que recebem o piso salarial da categoria, as

empresas subsidiarão 85% (oitenta e cinco por cento) do custo com o plano de

assistência médica ofertado.

Parágrafo Segundo: Será facultada a inclusão dos dependentes legais dos

empregados que concordem em ressarcir integralmente à empresa os custos com os

seus dependentes.

Parágrafo Terceiro: O valor de indenização, a ser pago pelas empresas, por este

benefício, não poderá ser inferior a R$ 90,00 (noventa reais) por funcionário.

Parágrafo Quarto: As condições estabelecidas nos Parágrafos Primeiro e Terceiro

terão prazo de adequação até 1º de outubro de 2012.

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CLÁUSULA XXXVII - TRANSPORTE NOTURNO

As empresas fornecerão transporte aos seus empregados, no horário compreendido

entre 22 (vinte e duas) horas e 30 (trinta) minutos de um dia às 05 (cinco) horas e 30

(trinta) minutos do dia seguinte, não constituindo tal benefício prestação in natura,

tampouco dará direito ao recebimento de horas in itinere.

Parágrafo Primeiro: As empresas, em comum acordo com a Comissão Sindical,

indicarão aos seus empregados os pontos de apoio de onde o transporte fornecido

pelas mesmas irá iniciar e findar o traslado.

Parágrafo Segundo: As empresas que já possuem programação de resgate dos

trabalhadores em suas residências ficam desobrigadas em negociar com a Comissão

Sindical.

CLÁUSULA XXXVIII – COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA

PREVIDENCIÁRIO E AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO:

Na hipótese de o trabalhador se tornar beneficiário de licença previdenciária decorrente

de auxílio-doença ou auxílio-doença acidentário, a empresa poderá conceder

empréstimo, no valor de até o salário integral descontado os encargos e impostos

pertinentes, relativos aos 30 (trinta) dias seguintes ao 16° (décimo sexto) dia da licença,

podendo ser prorrogado a critério único e exclusivo da empresa.

Parágrafo Único: Caberá ao empregado restituir os valores concedidos no prazo

máximo de 30 (trinta) dias, após o início do recebimento do benefício previdenciário, sob

pena de desconto integral no próximo salário do empregado e suspensão da

continuidade das antecipações pela empresa.

CAPÍTULO VII

DOS CASOS ESPECIAIS

CLÁUSULA XXXIX – FUSÃO / INCORPORAÇÃO DE EMPRESAS

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No caso de fusão, incorporação ou sucessão de empresa, os empregados serão

contemplados com as condições mais benéficas, inclusive o princípio da isonomia

salarial, não havendo redução de salário pela empresa.

CLÁUSULA XL - LICITAÇÃO

As empresas participantes de licitações são obrigadas a cumprir esta Convenção

Coletiva de Trabalho.

CAPÍTULO VIII

DA ORGANIZAÇÃO SINDICAL

CLÁUSULA XLI – COMISSÃO SINDICAL

As empresas que possuírem um mínimo de 15 (quinze) empregados admitirão a eleição

de Comissão Sindical dos Trabalhadores com mandato de 02 (dois) anos, com a

seguinte proporcionalidade:

a) De quinze a trinta trabalhadores, um titular e um suplente;

b) De trinta e um a cinqüenta trabalhadores, dois titulares e dois suplentes;

c) De cinquenta e um a cem trabalhadores, três titulares e três suplentes;

d) Acima de cem trabalhadores, quatro titulares e quatro suplentes.

Parágrafo Único: A Comissão Sindical dos Trabalhadores participará das negociações

coletivas juntamente com o SINDADOS.

CLÁUSULA XLII – ESTABILIDADE

Fica assegurada estabilidade provisória, exceto na hipótese de dispensa por JUSTA

CAUSA e na que se fundar em motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro aos

empregados que se enquadrem nas condições a seguir:

a) Aos membros titulares e suplentes da Comissão Sindical de trabalhadores

eleitos na forma da CLÁUSULA XLI, desde o registro para concorrer às eleições

respectivas e até o final do mandato;

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b) No caso de empresas submetidas a processos licitatórios, fica garantido que o

SINDADOS, o SINEPD, a contratante e a empresa vencedora da licitação, encontrarão

soluções conjuntas para evitar a demissão imotivada do empregado eleito para a função

de representação sindical referida na CLÁUSULA XLI;

c) Na hipótese da empresa vencedora da licitação possuir outro contrato similar,

os empregados que se encontrem nas condições de que trata a alínea 'a' serão

automaticamente absorvidos pelos mesmos.

d) Pelos doze meses imediatamente anteriores à aquisição do direito à

aposentadoria aos empregados que tiverem no mínimo cinco anos de vínculo

empregatício com a empresa.

e) Nos casos da alínea "d", a estabilidade provisória será adquirida a partir do

recebimento, pela empresa, da comunicação do empregado, por escrito, da proximidade

da aposentadoria, desde que ainda vigente o vínculo.

CLÁUSULA XLIII – ACESSO DE DIRIGENTES SINDICAIS

As empresas permitirão o acesso de até 03 (três) dirigentes sindicais em suas

dependências, acompanhados de preposto da empresa e de forma a não afetar o

processo produtivo, desde que solicitado com antecedência mínima de dois dias úteis e

informando o motivo da visita.

Parágrafo Primeiro: Em caso de comprovada a urgência, o prazo poderá ser reduzido,

de comum acordo.

Parágrafo Segundo: As empresas permitirão a colocação de urnas itinerantes em suas

dependências, quando da realização das eleições Sindicais, com acompanhamento de

três membros da Comissão Eleitoral, devidamente credenciada pelo SINDADOS.

CLÁUSULA XLIV – MURAL PARA AVISO

As empresas manterão, em local visível e de fácil acesso em suas dependências, mural

para aposição de avisos e informações pelo SINDADOS e representante sindical, sendo

vedado conteúdos políticos e/ou ofensivos à empresa, seus dirigentes, representantes

do SINEPD e autoridades constituídas.

CLÁUSULA XLV – MENSALIDADE SINDICAL

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As empresas descontarão, em folha de pagamento, a mensalidade sindical dos seus

empregados associados ao SINDADOS, depositando os valores respectivos no prazo

de cinco dias a contar do desconto, na conta-corrente 003/2176-5 da Caixa Econômica

Federal – Agencia Mercês, enviando ao SINDADOS, em igual prazo, cópia do recibo de

depósito e relação nominal dos empregados contribuintes em papel timbrado da

empresa.

Parágrafo Único: A não observância do prazo acima implicará em correção do valor

arrecadado, com base na legislação em vigor, acrescido de juros de mora de 1 % (um

por cento) ao mês.

CLÁUSULA XLVI – CONTRIBUIÇÃO SINDICAL

As empresas encaminharão ao SINDADOS, no prazo máximo de cinco dias úteis após o

pagamento do mês de março, em papel timbrado da empresa, uma relação nominal dos

empregados informando os descontos efetuados a título de contribuição sindical.

CLÁUSULA XLVII – TAXA ASSISTENCIAL - SINDADOS

As empresas descontarão no mês subseqüente a assinatura desta CCT, 1 % (um por

cento) do salário base do empregado não filiado ao sindicato, em uma única vez, a título

de Taxa Assistencial. O empregado, respeitando o prazo de 10 (dez) dias úteis contados

da assinatura dessa Convenção Coletiva de Trabalho, deverá protocolar formalmente no

SINDADOS sua manifestação contrária ao desconto. O recolhimento desta verba deverá

ser creditada na conta corrente do SINDADOS/BA, número 1016-2, Banco Bradesco,

Agência 3550-5, devendo a cópia do comprovante de depósito e a relação nominal dos

empregados que concordaram com o referido desconto serem encaminhadas ao

SINDADOS/Ba. Esta cláusula é de responsabilidade do SINDADOS.

Parágrafo Único. Em caso de pleito judicial de devolução de descontos efetuados a

título de Taxa Assistencial, fica resguardado o direito de regresso do acionado contra o

beneficiário.

CLÁUSULA XLVIII – TAXA ASSISTENCIAL SINEPD

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As empresas se obrigam a pagar ao SINEPD, no mês subsequente à assinatura desta

Convenção, uma taxa assistencial no percentual de 200% (duzentos por cento) sobre o

valor do salário mínimo, gozando as empresas filiadas e as microempresas, como tal

registradas na JUCEB, de um desconto de 50% (cinqüenta por cento) não se admitindo

a recusa do pagamento da referida taxa. Esta cláusula é de responsabilidade do

SINEPD.

CLÁUSULA XLIX – TAC MPT

Os sindicatos ora convenentes encontram-se negociando com o Ministério Público do

Trabalho TAC – Termo de Ajustamento de Conduta que trata da cobrança de taxa

assistencial prevista nas cláusulas XLVII e XLVIII do presente instrumento, pelo que

caso seja firmado o referido instrumento, prevalecerá esse em relação às cláusulas

normativas ora pactuadas.

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

CLÁUSULA L – RESSALVA

As empresas que praticarem condições mais benéficas para o empregado, do que as

aqui estabelecidas, são obrigadas a mantê-las. Esta cláusula fica mantida até a próxima

data-base quando deverá ser analisada juntamente com as cláusulas econômicas.

CLÁUSULA LI - MULTA POR DESCUMPRIMENTO

Ocorrendo descumprimento, pelo empregador, de uma ou quaisquer das cláusulas aqui

convencionadas, fica estabelecida multa equivalente a 20% (vinte por cento) do salário

base do trabalhador, em benefício deste.

CLÁUSULA LII - GARANTIA DO EMPREGO

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Os empregados, inclusive os optantes pelo FGTS, terão estabilidade de 03 (três) meses

a partir da assinatura desta Convenção, em razão do que não poderão sofrer dispensa

imotivada a partir desta data, entendida como tal aquela que não se fundamentar em

motivo disciplinar grave, técnico, econômico ou financeiro, devidamente comprovado

junto ao SINDADOS, no período de vigência desta cláusula, sob pena de reintegração à

empresa.

Parágrafo Único: Ressalvam-se os casos de término do contrato da empresa com o

tomador de serviço, aviso prévio em curso, término de contrato por prazo determinado e

justa causa, quando da celebração desta convenção.

CLÁUSULA LIII - ADICIONAL DE TITULARIDADE

Fica facultado ao empregador o pagamento de adicional de titularidade para os

empregados ocupantes de cargos que tenham como pré-requisito nível superior

completo, nos seguintes percentuais:

a) 10% (dez por cento) do salário-base para os detentores de certificado em

nível de pós-graduação lato sensu;

b) 20% (vinte por cento) do salário-base para os detentores de título de

mestrado e cerificações da área de Tecnologia de Informação e também áreas

afins;

c) 40% (quarenta por cento) do salário-base para os detentores do título de

doutorado;

d) 50% (cinquenta por cento) para aqueles que possuem treinamento de pós-

doutorado.

Parágrafo Primeiro: O adicional de titularidade não será cumulativo em função do

título adquirido ou cargo, sendo considerado o de maior grau que o empregado

possuir.

Parágrafo Segundo: O adicional de titularidade será devido ao empregado toda

vez que a empresa se utilizar do título para obter êxito em licitações.

Parágrafo Terceiro: A titularidade do empregado somente poderá ser utilizada pelo

empregador mediante autorização escrita e específica, independentemente de

autorização anterior.

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CLÁUSULA LIV – VIGÊNCIA

As disposições constantes da presente Convenção Coletiva vigerão de 01 de maio de

2012 a 30 de abril de 2014, excetuando as cláusulas de natureza econômica, que

vigerão até 30 de abril de 2013.

Parágrafo Único: Permanecem em vigor todas as demais cláusulas, termos e

condições constantes da Convenção Coletiva, descrita em seu período durante o acordo

do aditivo desta CST, exceto as cláusulas de natureza econômica.

E por estarem justos e acordados, assinam a presente Convenção Coletiva, em 03 (três)

vias de igual teor e forma, sendo uma destinada à Superintendência Regional do

Trabalho e Emprego, para que surta os efeitos legais.

Salvador, 14 de Agosto de 2012.

José Clemente de Mello Zanatta Mediador – SINEPD

Celso de Araújo Lopes Filho Diretor Colegiado do SINDADOS

Adriana Azevedo de Mattos Pires Membro da Mesa de Negociação

Luís Carlos franca Diretor Colegiado do SINDADOS

Priscila Martins Pinheiro Membro da Mesa de Negociação

Stela dos Santos Almeida Diretora Colegiado do SINDADOS

Carmen Lucia Lima Membro da Mesa de Negociação

Telina Tassiana Gama de Macedo Assessoria Jurídica

Bianca Matos Silva Membro da Mesa de Negociação

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ANEXO

PLANILHA DE CALCULO DE ENCARGOS SOCIAIS, PREVIDENCIÁRIOS E TRABALHISTAS

REFERENTE À CLÁUSULA XXI – ENCARGOS TRABALHISTAS.

GRUPO A %

Previdência Social 20,00 %

FGTS 8,00 %

Salário Educação 2,50 %

SESI/ SESC 1,50 1,50 %

SENAI/ SENAC 1,00 %

INCRA 0,20 %

SAT - Seguro acidente de trabalho 2,00 %

SEBRAE 0,60 %

TOTAL GRUPO A 35,80 %

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Art. 25 - Inciso I da Lei nº 8.212/91, Art. 15 da Lei 8.036/90, Art. 7- Inciso III da

Constituição Federal de 05/10/88, Art. 3 - Inciso I do Decreto 8.704/82, Art. 30 da Lei

8.030/90, Decreto Lei nº 1.146/70, Art. 22 - Inciso II da Lei 8.212/91 a Art. 8 da Lei

8.029/90, alterada pela Lei 8.154/90 e Lei nº 12.546/2011, com validade até 12/2014.

GRUPO B %

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Férias 14,88 %

Auxilio doença 2,98 %

Auxilio paternidade 0,10 %

Auxilio maternidade 0,34 %

Faltas legais 0,37 %

Acidente de trabalho 0,05 %

Aviso prévio trabalhado 0,50 %

13º Salário 11,44 %

TOTAL GRUPO B 30,66 %

GRUPO B

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Art. 142 do Decreto Lei nº 5.452/43 da CLT, que aprova a Consolidação das Leis do

Trabalho - Inciso XVII do Art. 7 da CF/88, Art.18 da Lei 8.212/91, Art. 473, Art. 476, Art.

487 e Art. 822 da CLT, Art. 7 - Inciso VIII e XXI da CF/ 88 e complementares, Lei nº

4.090/62, Lei 7.787/89.

GRUPO C %

Demissão sem justa causa 4,00 %

Aviso prévio indenizado 3,40 %

Indenização adicional 0,57 %

TOTAL GRUPO C 7,97 %

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Art. 487 da CLT, Art. 10 das Disposições Constitucionais Gerais de CF/88, Art. 487 da

CLT e Inciso XXI do Art. 7 da CF/88, Art. 18 parágrafo 1º da Lei 8.036/90.

GRUPO D %

Grupo A X Grupo B 4,84 %

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TOTAL GRUPO D 4,84 %

TOTAL GERAL DOS ENCARGOS SOCIAIS 59,27 %