[SINDAE] Leis e Decretos sobra a ARSAL

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LEIS E DECRETOS SOBRE A ARSAL AGÊNCIA REGULADORA E FISCALIZADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SALVADOR Divulgação SINDAE Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio Ambiente no Estado da Bahia Julho/2014

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LEIS E DECRETOS

SOBRE A ARSAL

AGÊNCIA REGULADORA E FISCALIZADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE

SALVADOR

Divulgação SINDAE

Sindicato dos Trabalhadores em Água, Esgoto e Meio

Ambiente no Estado da Bahia

Julho/2014

Endereço desta legislação

DECRETO Nº 24.104 de 02 de agosto de 2013.

(Revogado pelo Decreto nº 24.110/2013)

APROVA O REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTOBÁSICO - FMSB, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das suas atribuições, tendo em vista o

disposto no § 1º, do art. 6º, da Lei nº 7.981/2011, e o constante dos processos nºs PR - SEPLAG 2191/2012 e PR -

CASA CIVIL 1043/2012, DECRETA:

Art. 1º Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico -

FMSB, que com este se publica.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 02 de agosto de 2013.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

PAULO SÉRGIO DE NORONHA FONTANA

Secretário Municipal da Infraestrutura e Defesa Civil

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - FMSB

CAPÍTULO I

DAS COMPETÊNCIAS

Art. 1º O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, criado nos termos da Lei

Municipal nº 7.981 de 31 de maio de 2011, órgão permanente de caráter deliberativo, fiscalizador e consultivo,

vinculado à Secretaria Municipal da Infraestrutura e Defesa Civil - SINDEC, tem por objetivos básicos a aplicação

dos recursos do Fundo Municipal de Saneamento Básico e o acompanhamento, controle e avaliação da

implantação dos programas e ações de saneamento básico e infraestrutura urbana estabelecidos no Plano

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Municipal de Saneamento Básico.

Art. 2º Compete ao Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico:

I - deliberar e decidir sobre a aplicação dos recursos do Fundo, bem como aprovar anualmente seu "Plano de

Investimentos";

II - estabelecer e aprovar normas, procedimentos e condições operacionais do Fundo;

III - analisar e prestar esclarecimentos acerca da aplicação dos recursos do Fundo, bem como quanto à aplicação

das diretrizes, normas e procedimentos nas matérias de sua competência;

IV - aprovar as contas anuais do Fundo;

V - aprovar e alterar o regulamento do Conselho Gestor, sempre que necessário;

VI - encaminhar à EMBASA e/ou outras concessionárias, sugestões de investimentos a serem realizados pelo

Governo do Estado e/ou EMBASA, com vistas ao atendimento das metas de universalização dos serviços de

abastecimento de água e esgotamento sanitário na Capital do Município;

VII - requisitar informações detalhadas ao(s) responsável(is) pela execução dos recursos do Fundo sobre os

procedimentos l icitatórios realizados, contratos que vierem a ser celebrados, bens e serviços contratados,

pessoas físicas ou jurídicas beneficiárias dos pagamentos, prazos contratuais e demais informações necessárias;

VIII - acompanhar a execução do Plano de Investimentos com os recursos do Fundo e aprovar eventual alteração

ou modificação;

IX - dar total transparência aos atos praticados, promovendo o pleno conhecimento e acompanhamento da

sociedade, mediante a publicação de todas as manifestações e deliberações do Conselho Gestor no Diário Oficial

do Município, informações pormenorizadas sobre a origem dos recursos, execução orçamentária e financeira do

Fundo, execução do Plano de Investimentos, contratações e aquisições formalizadas;

X - observar as disposições estabelecidas no Convênio e no Contrato de Prestação de Serviços Públicos de

Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário no Município, firmado com a EMBASA;

XI - encaminhar suas deliberações à Câmara Técnica do Conselho Municipal de Salvador.

CAPÍTULO II

DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º O Conselho Gestor do FMSB será integrado por 10 (dez) membros titulares, tendo a seguinte composição:

I - Secretário Municipal da Infraestrutura e Defesa Civil , a quem caberá a Presidência do Conselho;

II - Secretário Municipal de Ordem Pública, a quem caberá a Vice-presidência do Conselho;

III - Superintendente de Conservação e Obras Públicas do Salvador;

IV - Secretário Municipal de Urbanismo e Transporte;

V - Secretário Cidade Sustentável;

VI - Secretário Municipal de Gestão

VII - 01 (um) representante da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S.A. - EMBASA;

VIII - 01 (um) representante da sociedade civil que seja membro do Conselho Municipal de Salvador;

IX - 01 (um) representante da sociedade civil que seja membro do Conselho Gestor do Fundo Municipal de

Habitação;

X - 01 (um) representante da sociedade civil que seja membro do Conselho Municipal do Meio Ambiente do

Município do Salvador - COMAM.

§ 1º Os membros titulares do Conselho Gestor previstos nos incisos I a VI deste artigo poderão ser substituídos,

em suas faltas ou impedimentos, pelos Subsecretários ou Chefe de Gabinete das respectivas pastas.

§ 2º Os membros do Conselho Gestor previstos nos incisos VII a X deste artigo terão mandato de 02 (dois) anos e

poderão ser substituídos, em suas faltas ou impedimentos, por suplente formalmente designado pelos respectivos

Presidentes da EMBASA e dos Conselhos.

§ 3º Os suplentes indicados terão direito a manifestar-se nas reuniões com direito a voto nas deliberações,

quando da ausência do conselheiro titular.

Art. 4º Compete ao Presidente do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico:

I - dirigir e coordenar as atividades do Conselho;

II - convocar e presidir as reuniões;

III - requisitar informações;

IV - encaminhar ofício com os pronunciamentos do Conselho Gestor ao seu destinatário;

V - decidir em caso de empate;

VI - resolver as questões de ordem;

VII - assinar os pronunciamentos e resoluções do Conselho Gestor e adotar as providências necessárias para seu

encaminhamento e publicação, conforme o caso.

§ 1º Mediante pedido fundamentado, o Presidente do Conselho Gestor poderá solicitar indicação de servidor para

prestar serviços temporários ao FMSB, na forma da legislação específica.

§ 2º Quando da ausência do Presidente nas reuniões do Conselho Gestor, as competências descritas no caput

deste artigo serão exercidas pelo Vice-Presidente.

CAPÍTULO III

DAS REUNIÕES E DELIBERAÇÕES

Art. 5º O Conselho reunir-se-á ordinariamente 1 (uma vez) a cada mês e, extraordinariamente, sempre que

necessário, mediante convocação escrita de seu Presidente.

§ 1º As sessões do Conselho serão fechadas, cabendo ao Presidente do Conselho Gestor, por iniciativa própria ou

mediante solicitação dos demais membros, convidar representantes de órgãos ou de entidades, públicas ou

privadas, para participar das reuniões, sem direito a voto.

§ 2º A convocação, pelo Presidente do Conselho, de reuniões extraordinárias deverá ser justificada e poderá

decorrer de solicitação fundamentada de qualquer membro do Conselho Gestor.

§ 3º A periodicidade das reuniões ordinárias a que se refere o caput deste artigo será contada a partir da data da

primeira reunião.

Art. 6º A convocação para reuniões será realizada por comunicação do Presidente, indicando a data, o horário,

o local e a pauta da mesma.

§ 1º As propostas de resolução ou qualquer outro material de apoio deverão ser encaminhados juntamente com a

convocação.

§ 2º As reuniões ordinárias e extraordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 15 (quinze) e 5

(cinco) dias corridos, respectivamente, admitindo-se a redução dos prazos referidos se houver consenso entre os

membros do Conselho Gestor.

§ 3º As reuniões serão realizadas, preferencialmente, na sede da Secretaria Municipal da Infraestrutura e Defesa

Civil - SINDEC.

§ 4º As reuniões do Conselho instalar-se-ão com um quorum mínimo de 50% de seus integrantes, inclusive o

Presidente.

Art. 7º As reuniões do Conselho Gestor obedecerão à pauta previamente enviada aos seus membros e terão o

seguinte encaminhamento:

I - instalação dos trabalhos pelo presidente e conferência de quorum;

II - leitura e aprovação da pauta;

III - deliberação sobre a ordem do dia;

IV - discussão de assuntos de ordem geral;

V - encerramento dos trabalhos.

Parágrafo Único - Os membros do Conselho Gestor poderão solicitar a inclusão de assuntos na pauta:

I - por solicitação escrita dirigida ao Presidente do Conselho Gestor, que deverá pautar o pedido na reunião

ordinária imediatamente posterior e ainda não convocada; ou

II - por solicitação escrita e com antecedência de 3 (três) dias corridos da reunião, ou após a instalação dos

trabalhos, caso em que a apreciação do assunto na reunião dependerá de concordância dos demais membros

presentes do Conselho.

Art. 8º De cada reunião do Conselho Gestor será lavrada ata, impressa em folhas soltas, com numeração

sequencial, com emendas e anexos incluídos, a qual, após aprovação e assinatura, será arquivada na Secretaria

Municipal da Infraestrutura e Defesa Civil - SINDEC, e disponibil izada aos membros do Conselho em meio

eletrônico.

§ 1º A minuta de ata deverá ser encaminhada aos membros do Conselho Gestor pela Presidência em até 10 (dez)

dias corridos, a contar da data da respectiva reunião para apreciação.

§ 2º Os conselheiros deverão, em até 5 (cinco) dias corridos do recebimento da minuta indicada no parágrafo

anterior, manifestar-se oficialmente ao Conselho Gestor quanto à sua concordância, visando os procedimentos

necessários para finalização e sua publicação.

Art. 9º O Conselho Gestor deliberará mediante pronunciamentos e resoluções.

§ 1º Pronunciamentos compreendem as decisões preliminares emitidas pelo Conselho Gestor, para assuntos que

necessitam da manifestação de outro ente.

§ 2º Os pronunciamentos deverão ser encaminhados ao seu destinatário por ofício do Presidente do Conselho

Gestor.

§ 3º Resoluções compreendem as decisões em caráter definitivo emitidas pelo Conselho Gestor.

Art. 10. Todas as manifestações e deliberações do Conselho Gestor serão consignadas em ata devidamente

validadas por seus participantes sendo publicadas no Diário Oficial do Município, com divulgação na rede

mundial de computadores.

Art. 11. As decisões do Conselho serão tomadas com aprovação da maioria simples dos membros presentes,

cabendo ao Presidente o voto de desempate, quando for o caso, observando-se o inciso V do art. 4º deste

regimento.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 12. O Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico disporá de um Gestor, vinculado à

Secretaria Municipal da Infraestrutura e Defesa Civil - SINDEC e nomeado pelo Prefeito.

Parágrafo Único - O Gestor do Fundo tem como atribuições executar as atividades de administração

orçamentária, financeira e contábil do Fundo Municipal de Saneamento Básico.

Art. 13. O suporte técnico, administrativo e financeiro para o funcionamento do Conselho Gestor, incluída a

contratação de assessoria, consultoria e auditoria externa que se fizer necessária, será prestado pela Secretaria

Municipal da Infraestrutura e Defesa Civil - SINDEC.

Art. 14. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas quanto à aplicação deste Regimento serão dirimidas pelo

Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico.

Endereço desta legislação

DECRETO Nº 24.729 de 15 de janeiro de 2014

REGULAMENTA SOBRE A AGÊNCIA REGULADORA E FISCALIZADORA DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DESALVADOR - ARSAL E DISPÕE SOBRE SUA INSTALAÇÃO.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento

no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município, tendo em vista as disposições da Lei nº 7.394/20007,

Considerando que a Lei nº 8.473, de 27 de setembro de 2013, alterou a denominação da Agência Reguladora e

Fiscalizadora dos Serviços de Limpeza Urbana e Manejo de Resíduos Sólidos de Salvador - ARSAL, para Agência

Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços Públicos de Salvador, ampliando seu escopo de competência;

Considerando que cabe ao Poder Executivo dispor sobre organização e funcionamento da administração

municipal, em consonância com a disposição do inciso XXXVIII do art. 52 do texto orgânico, em harmonia com o

disposto na alínea "a", do inciso VI, do art. 84, da Constituição da República, observado o princípio da reserva

legal, DECRETA:

Art. 1º Fica regulamentada, na forma deste Decreto, a Agência Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços Públicos

de Salvador - ARSAL, criada pela Lei nº 7.394, de 28 de dezembro de 2007, alterada pela Lei nº 8473, de 27 de

setembro de 2013.

CAPÍTULO I

DO REGIME JURÍDICO

Art. 2º A Agência Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços Públicos de Salvador - ARSAL é autarquia sob regime

especial, vinculada ao Gabinete do Prefeito, com sede e foro no Município de Salvador, com prazo e duração

indeterminado.

§ 1º A natureza de autarquia especial conferida à ARSAL é caracterizada pela autonomia administrativa,

financeira, orçamentária e de gestão de recursos humanos, e investidura dos seus dirigentes em mandato fixo.

§ 2º A área de atuação da ARSAL abrange todo o território do Município de Salvador.

CAPÍTULO II

DAS COMPETÊNCIAS

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Art. 3º A ARSAL atuará com independência, obedecendo aos princípios da legalidade, moralidade, equidade,

imparcialidade, impessoalidade, proporcionalidade, publicidade e eficiência, competindo-lhe:

I - cumprir e fazer cumprir a legislação e demais normas regulamentares, incluindo os contratos de concessão,

permissão e de outra natureza e seus anexos, relacionados aos serviços públicos delegados pelo Poder Público

Municipal;

II - exercer a regulação, o controle e a fiscalização dos serviços abrangidos pelo inciso I acima, editando as

resoluções e proferindo as decisões pertinentes;

III - implementar as diretrizes estabelecidas pelo poder concedente em relação à concessão, permissão e

fiscalização de serviços públicos sujeitos à sua competência;

IV - garantir a aplicação do princípio da isonomia no uso e acesso aos serviços outorgados;

V - mediar e dirimir, em âmbito administrativo, conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e usuários

VI - fiscalizar, diretamente ou mediante contratação de terceiros, os aspectos técnico, econômico, contábil,

financeiro, operacional e jurídico dos contratos de concessão e de permissão de serviços públicos, bem como das

respectivas metas e indicadores de desempenho, quando for o caso, fornecendo as orientações necessárias à

adequada prestação dos serviços e aplicando, se for o caso, diretamente as sanções cabíveis, em conformidade

com as normas legais, regulamentares e pactuadas observado o devido processo legal;

VII - incentivar a competitividade nos diversos setores sujeitos à sua regulação;

VIII - prestar consultoria técnica relativamente aos contratos de concessão e de permissão de recursos públicos

mediante solicitação do poder concedente;

IX - assegurar o cumprimento de suas decisões administrativas, inclusive mediante a imposição de penalidades

aplicáveis às entidades reguladas e fiscalizadas, conforme previsão legal ou pactuada e o devido processo;

X - dar publicidade às suas decisões;

XI - expedir resoluções, instruções, normas e procedimentos técnicos nos l imites de sua competência, inclusive

fixando prazos para cumprimento de obrigações por parte das entidades reguladas e fiscalizadas;

XII - elaborar regras de ética aplicáveis à ARSAL, aos seus Diretores e demais servidores, independentemente do

regime de vinculação;

XIII - atuar na defesa e proteção dos direitos dos usuários, reprimindo infrações, compondo e arbitrando conflitos

de interesses, e promovendo a coordenação com o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor;

XIV - manter atualizados sistemas de informação e de geoprocessamento sobre serviços regulados e fiscalizados,

visando a assegurar a sua maior eficiência e apoiar e subsidiar decisões sobre o setor;

XV - acompanhar e auditar o desempenho técnico e econômico-financeiro dos prestadores de serviço, visando

assegurar a capacidade financeira dessas instituições e a garantia da prestação dos serviços concedidos ou

permitidos;

XVI - receber as reclamações dos usuários finais e apurar aquelas que não tenham sido resolvidas pela

prestadora dos serviços públicos regulados;

XVII - aplicar as sanções legais, regulamentares e contratuais nos casos de infração, observadas às normas

previstas no contrato de concessão e o devido processo;

XVIII - assegurar a modicidade das tarifas e demais contraprestações e o justo retorno dos investimentos à

prestadora dos serviços;

XIX - promover e aprovar reajustes e revisão das tarifas e demais contraprestações, na forma prevista em Lei, no

respectivo contrato e demais normas regulamentares;

XX - propor ao titular dos serviços públicos regulados alterações contratuais, observado o equilíbrio econômico-

financeiro do respectivo contrato;

XXI - elaborar relatório anual de suas atividades, nele destacando o cumprimento das diretrizes estabelecidas

pelo poder concedente e das políticas setoriais, enviando-o ao Gabinete do Prefeito e à Câmara Municipal;

XXII - sugerir a intervenção na prestação dos serviços públicos regulados e fiscalizados, na forma da legislação

aplicável e do respectivo contrato, bem como adotar as medidas necessárias à sua concretização;

XXIII - sugerir a extinção do contrato e a reversão dos bens vinculados, inclusive a sua imediata retomada, na

forma da legislação aplicável e do respectivo contrato, bem como adotar as medidas necessárias para a sua

concretização;

XXIV - auxil iar a prestadora dos serviços públicos no relacionamento com a as demais prestadoras similares e

com as comunidades de usuários, buscando facil itar o atendimento dos objetivos contratados;

XXV - fazer respeitar as normas municipais aplicáveis aos serviços públicos e coibir infrações dos usuários

finais;

XXVI - propor ao titular dos serviços as medidas de política governamental que considerar cabíveis;

XXVII - requisitar informações relativas aos serviços públicos regulados;

XXVIII - processar e julgar, na esfera administrativa, os pleitos que lhe sejam submetidos;

XXIX - compor administrativamente ou resolver por meio de arbitragem os conflitos de interesses entre a titular,

prestadora dos serviços e usuários finais;

XXX - deliberar, na esfera administrativa, quanto à interpretação da legislação e normas regulamentares relativas

aos serviços que estiverem na sua alçada;

XXXI - permitir o amplo acesso às informações `sobre a prestação dos serviços públicos regulados e sobre suas

próprias atividades;

XXXII - fiscalizar a qualidade dos serviços por meio de indicadores e procedimentos amostrais;

XXXIII - coibir a prestação clandestina dos serviços públicos concedidos, aplicando as sanções cabíveis;

XXXIV - submeter ao Chefe do Poder Executivo Municipal propostas de declaração de util idade pública, para fins

de desapropriação ou instituição de servidão administrativa, dos bens necessários à implantação, operação ou

manutenção dos serviços;

XXXV - administrar os seus recursos financeiros, patrimoniais e de pessoal;

XXXVI - prestar contas de sua administração;

XXXVII - manter estrutura funcional e organizacional adequada para a regulação e fiscalização dos serviços

públicos outorgados;

XXXVIII - decidir quanto à celebração, alteração ou extinção de seus contratos, bem como quanto à contratação,

nomeação, exoneração e aplicação de sanções disciplinares a seus servidores, realizando os procedimentos

necessários, na forma que dispuser a regulamentação;

XXXIX - adquirir, administrar e alienar seus bens, nos termos da lei;

XL - formular sua proposta de orçamento, encaminhando-a à Secretaria Municipal de Gestão para integrar a

Proposta Orçamentária Anual do Município;

XLII - praticar outros atos relacionados com a sua finalidade.

§ 1º Para o exercício de suas competências, a ARSAL poderá valer-se de meios próprios ou contratados e, ainda,

poderá celebrar contratos de direito público e/ou convênios.

§ 2º A ARSAL poderá exercer as funções de regulação e fiscalização de outros serviços públicos que sejam:

I - atribuídas à Agência por Decreto;

II - delegadas ao Município de Salvador pelo Estado da Bahia ou pela União, observados eventuais l imites

estabelecidos em legislação ou regulamentação específica, no ato de delegação ou nos contratos de prestação de

serviços.

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA BÁSICA

Art. 4º São órgãos da ARSAL:

I - Diretoria Colegiada;

II - Órgãos Funcionais.

SEÇÃO I

DA DIRETORIA COLEGIADA

Art. 5º A Diretoria Colegiada é o órgão deliberativo superior da ARSAL, incumbido das competências executiva e

fiscal, organizado em regime colegiado, na forma disposta em lei.

Art. 6º A Diretoria Colegiada da ARSAL será composta por três membros: Diretor Presidente, Diretor Técnico e

Diretor Administrativo-Financeiro, nomeados especificamente para os cargos pelo Prefeito Municipal.

Art. 7º Os membros da Diretoria devem satisfazer, simultaneamente, as condições estabelecidas nos incisos I a

V do art. 18 da Lei nº 7.394 de 28 de dezembro de 2007.

Art. 8º Compete à Diretoria Colegiada a execução e a coordenação das atividades atribuídas à Agência,

cabendo-lhe:

I - elaborar e acompanhar o planejamento estratégico e os planos anuais da Agência;

II - elaborar políticas administrativas internas e de recursos humanos;

III - fixar programa de atividades e plano de metas para cada exercício;

IV - fiscalizar e fazer cumprir as normas legais, regulamentares e pactuadas relativas aos serviços públicos

regulados e fiscalizados, e em especial os contratos de concessão e de permissão;

V - propor ao poder concedente alteração das condições da concessão ou permissão de serviço público regulado;

VI - aprovar anualmente ou na frequência pertinente o reajuste de tarifas dos serviços;

VII - aprovar a celebração de convênios com entidades públicas e privadas;

VIII - aprovar o recebimento de legados e doações com encargos;

IX - decidir sobre conflitos entre o poder concedente, entidades reguladas e fiscalizadas e usuários, servindo

como instância administrativa definitiva nas questões referentes a serviços públicos regulados de competência

originária do Município de Salvador ou quando tal competência for outorgada à ARSAL pelo poder concedente;

X - decidir sobre pedidos de fixação, reajuste e revisão de tarifas e estruturas tarifárias, com vistas à modicidade

das tarifas e ao equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão ou permissão, servindo como

instância administrativa definitiva nas questões referentes a serviços públicos regulados de competência

originária do Município de Salvador ou quando tal competência for outorgada à ARSAL pelo poder concedente;

XI - expedir resoluções e instruções tendo por objeto os contratos de concessão e de permissão de serviços

públicos delegados submetidos à competência regulatória da ARSAL, inclusive fixando prazos para cumprimento

de obrigações por parte das entidades reguladas;

XII - aprovar normas e recomendações relativas à qualidade dos serviços públicos regulados;

XIII - elaborar e aprovar o regimento interno da ARSAL, bem como suas alterações;

XIV - aprovar normas administrativas, de regulação, de controle e de fiscalização elaboradas no âmbito da ARSAL;

XV - aprovar o orçamento da ARSAL, a ser incluído no Orçamento Geral do Município;

XVI - estimular a competição nos setores regulados, assegurando a proteção contra práticas abusivas e

monopolistas;

XVII - determinar dil igências junto ao poder concedente e entidades reguladas, nos termos das normas legais,

regulamentares e pactuadas;

XVIII - aprovar investimentos a serem realizados por entidade regulada em função do serviço público delegado,

nos termos previstos no contrato de concessão ou de permissão pertinentes;

XIX - contatar órgãos públicos e privados, sobre assuntos relacionados com as atividades da ARSAL;

XX - propor ajustes e modificações na legislação necessária à modernização do ambiente institucional de sua

atuação;

XXI - intervir, propor declaração de caducidade e promover encampação de concessão ou permissão de serviço

público regulado, nos casos e condições previstos em normas legais, regulamentares ou pactuadas;

XXII - propor a extinção de concessões ou permissões de serviço público regulado, nos casos previstos em normas

legais, regulamentares ou pactuadas, quando for o caso;

XXIII - julgar como instância administrativa os recursos relativos a penalidades impostas às entidades reguladas,

observado o devido processo.

§ 1º A Diretoria Colegiada reunir-se-á, pelo menos, uma vez a cada duas semanas para proferir decisões, nos

termos estabelecidos em lei, devendo ser lavrada ata da reunião, na qual constarão as assinaturas dos Diretores.

§ 2º As reuniões e deliberações da Diretoria Colegiada serão instaladas e tomadas, respectivamente, com a

presença e a manifestação pela maioria absoluta de seus membros.

Art. 9º Compete aos Diretores, em regime colegiado, sem prejuízo de outras atribuições previstas no Regimento

Interno, exercer, como primeira instância administrativa, o poder regulador e fiscalizador de competência da

ARSAL.

Art. 10 A Presidência da ARSAL será exercida pelo Diretor Presidente, cujas atribuições, bem como as dos

demais Diretores, serão estabelecidas e detalhadas em Regimento Interno, a ser aprovado no prazo máximo de 90

(noventa) dias.

SEÇÃO II

DOS ÓRGÃOS FUNCIONAIS

Art. 11 A ARSAL contará com os seguintes órgãos funcionais:

I - Unidades de Regulação e Fiscalização;

II - Ouvidoria;

III - Assessorias

§ 1º As competências e o funcionamento das Gerências Funcionais da ARSAL serão definidas e detalhadas no

Regimento Interno.

§ 2º O assessoramento jurídico, bem como a defesa no âmbito judicial dos interesses da ARSAL serão providos

pela Procuradoria Geral do Município.

CAPÍTULO IV

DOS PROCESSOS PERANTE A ARSAL

Art. 12 Os pleitos submetidos à ARSAL deverão ser decididos pelos Diretores no prazo de noventa dias de seu

protocolo, sob pena de responsabilidade funcional dos Diretores da Agência.

Parágrafo Único - A Diretoria Colegiada estabelecerá normas sobre os processos e procedimentos perante a

autarquia, observado o princípio do devido processo legal.

CAPÍTULO V

DO PATRIMÔNIO E DAS RECEITAS

Art. 13 Constituem patrimônio da ARSAL os bens e direitos de sua propriedade, os que lhe forem conferidos ou

os que vierem a serem adquiridos ou incorporados.

Art. 14 Constituem receitas da ARSAL:

I - o produto da arrecadação da Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização.

II - as dotações consignadas no orçamento do Município, créditos especiais, créditos suplementares e repasses

que lhe forem destinados;

III - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos

nacionais e internacionais;

IV - as provenientes de aplicação de multas pecuniárias à prestadora do serviço público ou aos usuários finais;

V - as doações, legados, subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;

VI - os valores apurados na alienação ou locação de bens móveis e imóveis de sua propriedade;

VII - o produto da venda de publicações, materiais técnicos, dados e informações e, ainda, do pagamento pela

realização de cursos, palestras e outros eventos que vier a promover, cujos valores serão definidos em resolução;

VIII - as oriundas de publicidade veiculada em suas publicações ou em bens de sua propriedade ou

administração;

IX - os valores apurados em aplicações financeiras;

X - as decorrentes de quantias recebidas pela prestação de serviços a terceiros, cujos valores serão definidos em

resolução; e

XI - rendas e receitas eventuais.

CAPÍTULO VI

DA TAXA DE REGULAÇÃO, CONTROLE E FISCALIZAÇÃO

Art. 15 A Taxa de Regulação, Controle e Fiscalização - TRCF decorre do exercício do poder de polícia, da

regulação e da fiscalização sobre a prestação dos serviços delegados à ARSAL.

Art. 16 A base de cálculo da TRCF será o faturamento bruto mensal diretamente obtido com a prestação do

serviço, subtraído os valores dos tributos incidentes sobre o mesmo.

Art. 17 A alíquota da TRCF será de 0,50% (meio por cento).

Art. 18 São contribuintes da TRCF as prestadoras cujos serviços estejam submetidos à regulação e à

fiscalização pela ARSAL.

Art. 19 A TRCF deverá ser paga, mensalmente, na forma e data definidas no Regimento Interno da ARSAL.

Parágrafo Único - A TRCF será recolhida à ARSAL, com a finalidade de custear as suas atividades.

Art. 20 Fica delegada à ARSAL a capacidade tributária ativa para arrecadar e fiscalizar a TRCF, podendo, para

esse fim, executar as leis, elaborar e fazer cumprir todos os atos normativos e regulamentares necessários ao fiel

cumprimento dessa delegação.

CAPÍTULO VII

DA INSTALAÇÃO DA ARSAL

Art. 21 Fica o Gabinete do Prefeito autorizado a praticar os atos necessários a promover a imediata instalação

da ARSAL, à conta das suas próprias dotações orçamentárias e financeiras ou oriundos da abertura de créditos

adicionais específicos.

Art. 22 Os servidores da Administração Pública Municipal poderão ser cedidos para prestar serviços na ARSAL,

com ou sem ônus para a ARSAL, podendo referidos servidores, inclusive, exercer cargos de provimento em

comissão.

Parágrafo Único - Aplicam-se aos servidores da ARSAL as normas aplicáveis aos demais servidores municipais,

naquilo que não conflitem com esta Lei.

Art. 23 O quadro de cargos em comissão da ARSAL é o constante do anexo X da Lei 8.473, de 27 de setembro de

2013.

Art. 24 Os cargos efetivos de Agente de Regulação e Fiscalização de Serviços Públicos da ARSAL são os

constantes do anexo XI da Lei nº 8473, de 27 de setembro de 2013.

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 25 As despesas da ARSAL serão pagas com dotações orçamentárias próprias ou suplementadas, devendo a

Secretaria Municipal de Gestão, em articulação com a Secretaria Municipal da Fazenda e o Gabinete do Prefeito,

promover as medidas que se façam necessárias.

Art. 26 Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 15 de janeiro de 2014.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA COSTA

Chefe de Gabinete do Prefeito

ALEXANDRE TOCCHETTO PAUPERIO

Secretário Municipal de Gestão

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário Municipal da Fazenda

Endereço desta legislação

DECRETO Nº 25.030 de 29 de maio de 2014

DISPÕE SOBRE A DELEGAÇÃO DAS FUNÇÕES DE REGULAÇÃO E FISCALIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições que lhe conferem

o inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município e o disposto no § 2º do art. 3º do Decreto nº 24.729, de 15 de

janeiro de 2014, DECRETA:

Art. 1º Fica delegada à Agência Reguladora e Fiscalizadora dos Serviços Públicos de Salvador - ARSAL as

funções de regulação e fiscalização dos seguintes serviços:

I - abastecimento de água e esgotamento sanitário;

II - mobiliário urbano (Contrato de concessão - Concorrência nº 01/99 da SEMPI);

III - concessão de áreas públicas para instalação e exploração de engenhos publicitários, tipo outdoor.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 29 de maio de 2014.

ANTONIO CARLOS PEIXOTO DE MAGALHÃES NETO

Prefeito

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

Chefe de Gabinete do Prefeito

MAURO RICARDO MACHADO COSTA

Secretário Municipal da Fazenda

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LEI COMPLEMENTAR Nº 41 DE 13 DE JUNHO DE 2014

Cria a Entidade Metropolitana da Região Metropolitanade Salvador, dispondo sobre sua estrutura degovernança e sobre o sistema de planejamentometropolitano, institui o Fundo de Mobilidade e deModicidade Tarifária do Transporte Coletivo da RegiãoMetropolitana de Salvador - FMTC-RMS, atende o art.13 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007,no âmbito da Região Metropolitana de Salvador,autoriza a instituição do Fundo de DesenvolvimentoMetropolitano da Região Metropolitana de Salvador -FRMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, faço saber que a

Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

CAPÍTULO IDO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Art. 1º - Esta Lei Complementar tem por objeto: I - a criação da Entidade Metropolitana da Região Metropolitana de

Salvador, inclusive dispondo sobre sua estrutura de governança e sobre o sistema deplanejamento metropolitano;

II - a instituição do Fundo de Mobilidade e de Modicidade Tarifária

do Transporte Coletivo da Região Metropolitana de Salvador - FMTC-RMS e do Fundode Universalização do Saneamento Básico da Região Metropolitana - FusanRMS;

III - a regulamentação do art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de

janeiro de 2007, no âmbito da Região Metropolitana de Salvador; IV - a autorização para que seja criado o Fundo de Desenvolvimento

Metropolitano da Região Metropolitana de Salvador - FRMS. Parágrafo único - O disposto nesta Lei Complementar aplica-se ao

Estado da Bahia e aos Municípios integrantes da Região Metropolitana de Salvador,bem como às pessoas físicas ou jurídicas de direito privado que com elas se relacionem,no que concerne às funções públicas de interesse comum.

CAPÍTULO II

DA ENTIDADE METROPOLITANADA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR

SEÇÃO I

DA CRIAÇÃO, DA NATUREZA JURÍDICA E DAS FINALIDADES

Art. 2º - Fica criada a Entidade Metropolitana da RegiãoMetropolitana de Salvador, autarquia intergovernamental de regime especial, comcaráter deliberativo e normativo e personalidade jurídica de direito público.

§ 1º - A Entidade Metropolitana tem por finalidade exercer as

competências relativas à integração da organização, do planejamento e da execução defunções públicas de interesse comum aos Municípios integrantes da RegiãoMetropolitana de Salvador, dentre elas:

I - aprovar objetivos, metas e prioridades de interesse regional,

compatibilizando-os com os objetivos do Estado e dos Municípios que o integram, bemcomo fiscalizar e avaliar sua execução;

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II - apreciar planos, programas e projetos, públicos ou privados,

relativos à realização de obras, empreendimentos e atividades que tenham impactoregional;

III - aprovar e encaminhar, em tempo útil, propostas regionais relativas

ao Plano Plurianual, à Lei de Diretrizes Orçamentárias e à Lei Orçamentária Anual; IV - comunicar aos órgãos ou entidades federais que atuem na

unidade regional as deliberações acerca de planos relacionados com os serviços poreles realizados.

§ 2º - Sem prejuízo de outras previstas na legislação, são funções

públicas de interesse comum, a mobilidade urbana, o transporte público de qualquernatureza, o saneamento básico, o aproveitamento de recursos hídricos, a preservaçãode meio ambiente, a distribuição de gás canalizado, a habitação popular, manutenção dafunção social da propriedade imobiliária urbana e, quando houver impactometropolitano, o ordenamento, a ocupação e uso do solo urbano.

SEÇÃO II

DA ESTRUTURA DE GOVERNANÇA

Art. 3º - Integram a estrutura de governança da EntidadeMetropolitana da Região Metropolitana de Salvador:

I - o Colegiado Metropolitano, composto pelo Governador do Estado

e pelos Prefeitos dos Municípios que compõem a Região Metropolitana de Salvador; II - o Comitê Técnico, composto por 03 (três) representantes do

Estado da Bahia, por 03 (três) representantes do Município do Salvador e por 01 (um)representante de cada um dos demais Municípios metropolitanos;

III - o Conselho Participativo da Região Metropolitana de Salvador, a

ser composto por 30 (trinta) membros, sendo 01 (um) representante escolhido por cadaLegislativo e os demais representantes da sociedade civil;

IV - o Secretário-Geral da Entidade Metropolitana. Parágrafo único - O Regimento Interno da Entidade Metropolitana

disporá sobre o funcionamento dos órgãos mencionados neste artigo e sobre a criaçãoe funcionamento das Câmaras Temáticas, bem como poderá criar outros órgãos,permanentes ou temporários.

Art. 4º - O Comitê Técnico tem por finalidade: I - apreciar previamente as matérias que integram a pauta das reuniões

do Colegiado Metropolitano, providenciando estudos técnicos que a fundamentem; II - assegurar, nos assuntos relevantes, a prévia manifestação do

Conselho Participativo da Região Metropolitana de Salvador. Parágrafo único - O Comitê Técnico poderá criar Câmaras Temáticas

para análise de questões específicas, nos quais poderá haver a participação de técnicosde outras entidades, públicas ou privadas, e de representantes da sociedade civil.

Art. 5º - O Secretário-Geral é o representante legal da Região

Metropolitana de Salvador, cumprindo-lhe dar execução às deliberações do ColegiadoMetropolitano.

§ 1º - O Secretário-Geral participa, sem voto, de todas as reuniões do

Colegiado Metropolitano, sendo responsável pelo registro e publicidade de suas atas.

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§ 2º - O Secretário-Geral será eleito pelo Colegiado Metropolitano e

poderá ser substituído a qualquer momento, a juízo da maioria de votos do Colegiado. Art. 6º - O Estado da Bahia poderá designar a Entidade Metropolitana

da Região Metropolitana de Salvador como local de lotação e exercício de servidoresestaduais, inclusive de suas entidades da Administração Indireta, de direito público ouprivado, sem prejuízo de remuneração e demais vantagens aos servidores designados.

SEÇÃO III

DO COLEGIADO METROPOLITANO

Subseção IDa Composição e do Funcionamento

Art. 7º - O Colegiado Metropolitano é a instância máxima da Entidade

Metropolitana da Região Metropolitana de Salvador e somente poderá deliberar com apresença de representantes de entes da Federação que detenham pelo menos a maioriaabsoluta do número total dos votos, sendo que:

I - o número de votos de cada Município será proporcional à sua

população, na conformidade da última contagem do censo promovido pelo InstitutoBrasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, sendo assegurado a cada Município aomenos um voto;

II - o Estado da Bahia terá o mesmo número de votos do Município

com maior população; III - a soma dos votos mencionados nos incisos I e II deste artigo será

100 (cem). § 1º - Para fins de cálculo de votos, adotar-se-ão as seguintes regras

de arredondamento: I - conservar o número escrito à esquerda da vírgula, se o algarismo à

direita da vírgula for inferior a cinco; II - aumentar uma unidade ao número escrito à esquerda da vírgula, se

o algarismo à direita da vírgula for igual ou superior a cinco. § 2º - A aprovação de qualquer matéria sujeita a deliberação ocorrerá

por metade mais um do total de votos, calculados na forma estabelecida neste artigo,podendo o Regimento Interno prever hipóteses de quórum qualificado.

§ 3º - Presidirá o Colegiado Metropolitano o Governador do Estado

ou, nas suas ausências e impedimentos, o Vice-Governador do Estado.

Subseção IIDas atribuições

Art. 8º - São atribuições do Colegiado Metropolitano: I - instituir diretrizes sobre o planejamento, a organização e a execução

de funções públicas de interesse comum, a serem observadas pela Administração Diretae Indireta dos Municípios integrantes da Região Metropolitana;

II - deliberar sobre assuntos de interesse regional, em matérias de

maior relevância, nos termos do Regimento Interno; III - especificar os serviços públicos de interesse comum

compreendidos nos campos funcionais referidos no art. 5º da Lei Complementar Federal

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nº 14, de 08 de junho de 1973, bem como, quando for o caso, as correspondentes etapasou fases e seus respectivos responsáveis;

IV - aprovar o Plano de Desenvolvimento Metropolitano, os planos

setoriais metropolitanos e, quando couber, os planos locais; V - definir a entidade reguladora responsável pelas atividades de

regulação e de fiscalização dos serviços públicos de interesse comum, bem comoestabelecer as formas de prestação destes serviços;

VI - propor ao Estado e aos Municípios dele integrantes alterações

tributárias com finalidades extrafiscais necessárias ao desenvolvimento regional; VII - propor critérios de compensação financeira aos Municípios da

Região Metropolitana que suportem ônus decorrentes da execução de funções ouserviços públicos metropolitanos;

VIII - elaborar e alterar o Regimento Interno da Entidade

Metropolitana da Região Metropolitana de Salvador; IX - eleger e destituir o Secretário-Geral. Parágrafo único - No caso de o Colegiado Metropolitano deliberar

pela unificação na prestação de serviço público, ou de atividade integrante de serviçopúblico, a Entidade Metropolitana da Região Metropolitana de Salvador subscreverá orespectivo contrato de concessão ou de programa representando todos os entes daFederação integrantes da Região Metropolitana.

SEÇÃO IV

DA PARTICIPAÇÃO POPULAR E DA TRANSPARÊNCIA

Art. 9º - O Conselho Participativo da Região Metropolitana deSalvador tem por finalidade:

I - elaborar propostas para apreciação das demais instâncias da

Entidade Metropolitana da Região Metropolitana de Salvador; II - apreciar matérias relevantes previamente à deliberação do

Colegiado Metropolitano; III - propor a constituição de Grupos de Trabalho para a análise e

debate de temas específicos; IV - convocar audiências e consultas públicas sobre matérias de sua

apreciação. Parágrafo único - Os representantes da sociedade civil e os indicados

pelos Legislativos no Conselho Participativo da Região Metropolitana de Salvadorserão escolhidos na forma prevista no Regimento Interno.

Art. 10 - A Entidade Metropolitana da Região Metropolitana de

Salvador, em seu Regimento Interno, estabelecerá os procedimentos adequados àparticipação popular, observados os seguintes princípios:

I - a divulgação dos planos, programas, projetos e propostas, com

antecedência mínima de 30 (trinta) dias; II - o acesso aos estudos de viabilidade técnica, econômica, financeira

e ambiental; III - a possibilidade de representação por discordância e de

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comparecimento à reunião do Conselho Participativo da Região Metropolitana deSalvador e do Comitê Técnico para sustentação;

IV - o uso da audiência e da consulta públicas como forma de

assegurar o pluralismo e a transparência. Art. 11 - A Entidade Metropolitana da Região Metropolitana de

Salvador convocará sempre que a relevância da matéria exigir, ou na periodicidadeprevista em seu Regimento Interno, audiências públicas para:

I - expor suas deliberações; II - debater os estudos e planos em desenvolvimento; III - prestar contas da destinação e aplicação dos recursos dos fundos

que administra.

SEÇÃO VDO SISTEMA DE PLANEJAMENTO METROPOLITANO

Art. 12 - O Sistema de Planejamento Metropolitano é constituído

pelos seguintes planos: I - Plano de Desenvolvimento Metropolitano; II - planos setoriais metropolitanos; III - planos setoriais locais. § 1º - O Plano de Desenvolvimento Metropolitano conterá as

diretrizes para o planejamento metropolitano, inclusive para os planos setoriaismetropolitanos e para os planos setoriais locais.

§ 2º - O Plano de Desenvolvimento Metropolitano poderá ser

elaborado por meio da compatibilização de planos setoriais metropolitanos. § 3º - Atendidos os procedimentos previstos no Regimento Interno,

em especial a realização de audiências públicas em todos os Municípios interessados, aEntidade Metropolitana da Região Metropolitana de Salvador editará:

I - o plano setorial metropolitano de uso e ocupação do solo; II - o plano setorial metropolitano de habitação; III - o plano setorial de mobilidade urbana; IV - o plano setorial metropolitano de saneamento básico; V - outros planos setoriais metropolitanos, relativos a funções

públicas de interesse comum, nos termos de decisão do Colegiado Metropolitano. § 4º - O Plano de Desenvolvimento Metropolitano e os planos

setoriais metropolitanos poderão ser elaborados mediante estudos produzidos porentidades e fundações universitárias, ou de desenvolvimento institucional e científico,ou que tenham sido elaborados ou contratados por órgão ou entidade daAdministração Direta ou Indireta dos Municípios integrantes da Região Metropolitana.

§ 5º - Em complemento ao plano setorial metropolitano, poderá o

Estado ou Município integrante da Região Metropolitana editar plano setorial local, oqual, salvo disposição em contrário de plano setorial metropolitano, somente teráeficácia após sua homologação pelo Colegiado Metropolitano.

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§ 6º - Os Municípios integrantes da Região Metropolitana de

Salvador, o Estado e os órgãos de atuação regional compatibilizarão seus planos eprogramas às diretrizes do Plano de Desenvolvimento Metropolitano ou de planosetorial metropolitano.

CAPÍTULO III

FUNDO DE MOBILIDADE E MODICIDADE TARIFÁRIA DO TRANSPORTECOLETIVO - FMTC-RMS

Art. 13 - Fica instituído o Fundo de Mobilidade e Modicidade

Tarifária do Transporte Coletivo - FMTC-RMS, de natureza pública, vinculado àEntidade Metropolitana, com a finalidade de dar suporte financeiro ao planejamentointegrado e às ações conjuntas referentes aos programas e projetos de mobilidadeurbana e metropolitana, bem como proporcionar a modicidade tarifária.

§ 1º - A aplicação dos recursos do FMTC-RMS será supervisionada

por Conselho de Orientação, composto por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três)representantes do Estado, 01 (um) representante do Município de Salvador e 01 (um)representante escolhido pelo Colegiado Metropolitano a partir de lista trípliceapresentada pelos demais Municípios metropolitanos.

§ 2º - O FMTC-RMS será administrado e gerido, quanto ao aspecto

financeiro, por instituição financeira oficial. Art. 14 - São objetivos do FMTC-RMS: I - financiar e investir em programas e projetos de mobilidade urbana

de interesse metropolitano ou de Município localizado na Região Metropolitana deSalvador;

II - contribuir com recursos técnicos e financeiros para a melhoria dos

serviços públicos municipais e intermunicipais de transporte coletivo e de mobilidadeurbana da RMS;

III - assegurar a modicidade tarifária do transporte coletivo de

qualquer natureza. Art. 15 - Constituirão recursos do FMTC-RMS: I - recursos do Estado e dos Municípios a ele destinados por

disposição legal ou contratual, mesmo que decorrentes de transferências da União; II - transferências da União a ele destinadas; III - empréstimos nacionais e internacionais e recursos provenientes

da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais; IV - retorno das operações de crédito contratadas com órgãos e

entidades da Administração Direta e Indireta do Estado e dos Municípios econcessionárias de serviços públicos;

V - produto de operações de crédito e rendas provenientes da

aplicação de seus recursos; VI - recursos decorrentes do rateio de custos referentes a obras de

interesse comum;VII - eventuais contribuições sociais que venham a ser criadas para o

atendimento de mobilidade ou subsídio tarifário; VIII - doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas,

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nacionais, estrangeiras ou multinacionais e outros recursos eventuais. Parágrafo único - O FMTC-RMS integra o orçamento anual do

Estado da Bahia.

CAPÍTULO IVDO FUNDO DE UNIVERSALIZAÇÃO DO SANEAMENTO BÁSICO DA REGIÃO

METROPOLITANA DE SALVADOR - FUSAN

Art. 16 - Fica criado o Fundo de Universalização do SaneamentoBásico da Região Metropolitana de Salvador - Fusan, de natureza pública, de forma aatender ao previsto no art. 13 da Lei Federal nº 11.445, de 05 de janeiro de 2007.

§ 1º - Constituem recursos doFusan: I - parcela das receitas emergentes da prestação de serviços públicos

de saneamento básico na Região Metropolitana de Salvador, na forma prevista emcontrato ou norma de regulação dos serviços;

II - transferências de recursos do Orçamento Geral da União - OGU; III - recursos para ele destinados pelos entes da Federação que

compõem a Região Metropolitana de Salvador, ou por entidades de sua AdministraçãoIndireta;

IV - receitas advindas da aplicação de seus recursos. § 2º - Os recursos do Fusandeverão ser aplicados em programas e

projetos de saneamento básico de interesse metropolitano ou de interesse de Municípiolocalizado na Região Metropolitana de Salvador, integrados ou não a projetos dehabitação popular ou de melhoria das condições habitacionais.

CAPÍTULO V

DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTODA REGIÃO METROPOLITANA DE SALVADOR - FRMS

Art. 17 - Fica autorizada a criação do Fundo de Desenvolvimento da

Região Metropolitana de Salvador - FRMS do qual poderão fazer parte todos osMunicípios da Região Metropolitana de Salvador.

§ 1º - O FRMS possui natureza privada e patrimônio próprio, separado

do patrimônio dos quotistas, e será sujeito a direitos e obrigações próprios, bem como aorçamento anual próprio aprovado pelo Colegiado Metropolitano.

§ 2º - O patrimônio do FRMS será formado: I - pelo aporte de bens e direitos realizado pelos quotistas na forma da

respectiva legislação;II - por meio da integralização de quotas em dinheiro; III - pelos recursos originados de potenciais adicionais de construção,

na forma da legislação específica; IV - pelos rendimentos obtidos com sua administração. § 3º - Os bens e direitos transferidos ao FRMS serão avaliados por

empresa especializada, que deverá apresentar laudo fundamentado, com indicação doscritérios de avaliação adotados e instruído com os documentos relativos aos bensavaliados.

§ 4º - A integralização das cotas poderá ser realizada em dinheiro,

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títulos da dívida pública, bens imóveis dominicais, bens móveis, inclusive ações desociedade de economia mista estadual e municipais ou outros direitos com valorpatrimonial.

§ 5º - O FRMS responderá por suas obrigações com os bens e direitos

integrantes de seu patrimônio, não respondendo os cotistas por qualquer obrigação doFundo, salvo pela integralização das cotas que subscreverem ou em virtude deprestação de garantias nos termos da legislação pertinente.

§ 6º - O aporte de bens de uso especial ou de uso comum no FRMS

será condicionado à sua desafetação de forma individualizada. § 7º - A aplicação dos recursos do Fundo de Desenvolvimento da

Região Metropolitana de Salvador será supervisionada por Conselho de Orientação,composto por 05 (cinco) membros, sendo 03 (três) representantes do Estado, 01 (um)representante do Município de Salvador e 01 (um) representante escolhido peloColegiado Metropolitano a partir de lista tríplice apresentada pelos demais Municípiosmetropolitanos.

§ 8º - O FRMS será administrado e gerido, quanto ao aspecto

financeiro, por instituição financeira oficial, sob a coordenação ou deliberação daEntidade Metropolitana, podendo celebrar contratos como interveniente pagador ougarantidor.

§ 9º - O FMRS poderá constituir outros fundos ou subfundos sempre

que houver recursos de cotistas ou de terceiros, mormente a União, que precisem sersegregados para atendimento a objetivo específico.

Art. 18 - São objetivos do FRMS: I - apoiar a Entidade Metropolitana no desempenho de suas

atividades e projetos; II - assumir contrapartida financeira, financiar, garantir e investir em

programas, atividades e projetos de interesse da Região Metropolitana de Salvador; III - contribuir com recursos técnicos e financeiros para a melhoria dos

serviços públicos municipais, para o desenvolvimento socioeconômico e para a reduçãodas desigualdades sociais da Região;

IV - assegurar o direito à adequada mobilidade urbana, à cidade, à

moradia e à universalização do acesso aos serviços públicos de saneamento básico; V - subsidiar a tarifa de transporte coletivo e custo de habitação

popular, inclusive urbanização de áreas precárias.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 19 - Resolução do Colegiado Metropolitano definirá a forma de

sua gestão administrativa. Parágrafo único - Até que seja editada a resolução prevista

no caput deste artigo, as funções de secretaria e de suporte administrativo da EntidadeMetropolitana serão desempenhadas pela Secretaria de Desenvolvimento Urbano doEstado da Bahia - SEDUR.

Art. 20 - Enquanto não houver disposição em contrário do Colegiado

Metropolitano, a regulação e a fiscalização dos serviços públicos de titularidadeestadual ou municipal vinculados às funções públicas de interesse comum da Região

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Metropolitana serão exercidas por entidades estaduais. Art. 21 - O Governador, por meio de Decreto, editará Regimento

Interno Provisório da Entidade Metropolitana. Parágrafo único - O Regimento Interno Provisório deverá dispor

sobre a convocação, a instalação e o funcionamento do Colegiado Metropolitano,inclusive os procedimentos para a elaboração de seu primeiro Regimento Interno.

Art. 22 - Para atender às despesas decorrentes da aplicação desta Lei

Complementar, fica o Poder Executivo autorizado a: I - abrir créditos especiais até o limite de R$2.000.000,00 (dois milhões

de reais); II - proceder à incorporação, no Orçamento vigente, das classificações

orçamentárias incluídas pelos créditos autorizados no inciso I deste artigo,promovendo, se necessário, a abertura de créditos adicionais suplementares.

Parágrafo único - Os valores dos créditos adicionais a que se refere

este artigo serão cobertos na forma prevista no § 1º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de17 de março de 1964.

Art. 23 - Os planos editados antes da vigência desta Lei

Complementar permanecerão em vigência por 24 (vinte e quatro) meses, podendopermanecer vigentes para além desse prazo mediante decisão do ColegiadoMetropolitano.

Art. 24 - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua

publicação. Art. 25 - Revogam-se as disposições em contrário, inclusive de

normas federais recepcionadas como Lei Complementar Estadual.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 13 de junho de 2014.

JAQUES WAGNER

Governador

Carlos Mello

Secretário da Casa Civilem exercício

Manuel Ribeiro FilhoSecretário de

DesenvolvimentoUrbano

José Sérgio Gabrielli de

AzevedoSecretário doPlanejamento

Manoel Vitório daSilva Filho

Secretário daFazenda

Endereço desta legislação

LEI Nº 7981, DE 31 DE MAIO DE 2011.

(Regimento Interno aprovado pelo Decreto nº 24.104/2013)

APROVA O PLANO MUNICIPAL DE SANEAMENTO BÁSICO - SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA EESGOTAMENTO SANITÁRIO, AUTORIZA O MUNICÍPIO A CELEBRAR CONTRATO DE PROGRAMA COM AEMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S/A - EMBASA, INSTITUI O FUNDO MUNICIPAL DESANEAMENTO BÁSICO - FMSB, RATIFICA O CONVÊNIO DE COOPERAÇÃO ENTRE ENTES FEDERADOSFIRMADO EM DEZEMBRO DE 2009 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, Faço saber que a Câmara Municipal decreta

e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário, Anexo I desta Lei.

§ 1º O Plano aprovado no caput é vinculante para todos os particulares e entidades públicas ou privadas que

prestem serviços ou desenvolvam ações de abastecimento de água ou de esgotamento sanitário no Município de

Salvador.

§ 2º O acesso aos serviços públicos de abastecimento de água e esgotamento sanitário, mediante ampliação

progressiva dos serviços, é assegurado a todos os ocupantes, permanentes ou eventuais, de domicíl ios e locais de

trabalho e de convivência social localizados no território do Município, independentemente de sua situação

fundiária, com exceção das áreas cuja permanência ocasione risco à vida ou à integridade física dos ocupantes.

Art. 2º O Poder Executivo encaminhará para a Câmara Municipal, até 29 de junho de 2012, Projeto de Lei com

objetivo de editar o Plano Municipal de Saneamento Básico de Salvador, mediante a consolidação dos Planos

Setoriais de;

I - Abastecimento de Água e Esgotamento Sanitário;

II - Drenagem e Manejo de Águas Pluviais Urbanas, e

III - Manejo de Resíduos Sólidos e de Limpeza Urbana.

§ 1º Os planos setoriais mencionados nos incisos I e II do caput poderão ser aprovados pelo mesmo Projeto de Lei

que instituir, por consolidação, o Plano Municipal de Saneamento Básico.

§ 2º No processo de elaboração do Plano Municipal de Saneamento Básico, serão observados mecanismos que

assegurem a participação popular na formulação de políticas, planejamento e avaliação dos serviços públicos de

http://leismunicipa.is/dfmtk

saneamento.

§ 3º O Plano mencionado no caput, inclusive em observância ao disposto no art. 229 da Lei Orgânica do

Município, produzirá os efeitos de Plano Diretor de Saneamento.

Art. 3º O Plano Municipal de Saneamento Básico de Salvador será revisto durante o exercício de 2015,

assegurada a ampla divulgação das propostas de revisão e dos estudos que as fundamentem, inclusive mediante

consultas e/ou audiências públicas.

Art. 4º Fica instituído o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB junto à Secretaria Municipal de

Transportes Urbanos e Infraestrutura - SETIN, cujos recursos destinam-se a custear programas e ações de

saneamento básico e infraestrutura urbana, especialmente os relativos a:

I - intervenções em áreas de influência ou ocupadas predominantemente por população de baixa renda, visando à

regularização urbanística e fundiária de assentamentos precários e de parcelamentos do solo irregulares, a fim

de viabil izar o acesso dos ocupantes aos serviços de saneamento básico;

II - ampliação e manutenção do sistema de drenagem e manejo de águas pluviais urbanas;

III - ampliação e manutenção dos serviços de l impeza urbana e manejo de resíduos sólidos;

IV - drenagem, contenção de encostas e eliminação de riscos de deslizamentos;

V - controle da ocupação das encostas, fundos de vale, talvegues e áreas de preservação permanente ao longo dos

cursos e espelhos d`água.

VI - recuperação da malha viária danificada em razão de obras de saneamento básico;

VII - estudos e projetos de saneamento;

VIII - ações de educação ambiental em relação ao saneamento básico;

IX - ações de reciclagem e reutil ização de resíduos sólidos, inclusive por meio de associação ou cooperativas de

catadores de materiais recicláveis;

X - desapropriação de áreas para implantação das ações de responsabilidade do Fundo;

XI - desenvolvimento de sistema de informação em saneamento básico;

XII - formação e capacitação de recursos humanos em saneamento básico e educação ambiental.

§ 1º Os recursos do FMSB somente serão aplicados em ações e projetos que tenham sido aprovados pela Câmara

Técnica de Saneamento do Conselho Municipal de Salvador.

§ 2º A Câmara Técnica do Conselho Municipal de Salvador poderá editar regulamento com o objetivo de

disciplinar quais projetos e ações poderão ser admitidos para custeio por parte do FMSB, bem como seu regime

de prestação de contas e publicidades de suas aplicações.

§ 3º Não se admitirão propostas de aplicação de recursos do FMSB que não estejam conformes ao previsto no

Plano Municipal de Saneamento Básico ou dos Planos Setoriais que o integram.

§ 4º Enquanto não instituído Conselho Municipal de Salvador ou sua Câmara Técnica de Saneamento, a

competência prevista no § 1º deste artigo será desempenhada pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art. 5º O FMSB será constituído de recursos provenientes:

I - das receitas a ele destinadas pela Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa, nos termos do

contrato de programa previsto no art. 9º desta Lei;

II - das dotações orçamentárias a ele especificamente destinadas;

III - dos créditos adicionais a ele destinados;

IV - das doações, reembolsos, legados ou subvenções de pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou

privado, nacionais ou internacionais;

V - dos rendimentos obtidos com a aplicação de seu próprio patrimônio;

VI - de outras receitas eventuais.

§ 1º Os recursos do FMSB serão depositados em conta corrente, mantida em instituição financeira autorizada a

funcionar pelo Banco Central do Brasil, especialmente aberta para essa finalidade.

§ 2º O FMSB terá contabilidade própria, que registrará todos os atos a ele pertinentes.

Art. 6º O FMSB será administrado por um Conselho Gestor, que terá caráter deliberativo, fiscalizador e

consultivo.

§ 1º A organização, composição, funcionamento e competências do Conselho Gestor do Fundo Municipal de

Saneamento Básico deverá constar de seu Regimento Interno.

§ 2º Os membros do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Saneamento Básico não receberão qualquer

remuneração pelo exercício de suas funções.

Art. 7º Fica criado o cargo de Gestor de Fundo, grau 55, código 5513, vinculado à Secretaria Municipal de

Transportes Urbanos e Infraestrutura - SETIN, a ser promovido mediante nomeação pelo Prefeito Municipal.

Parágrafo Único - Cabe ao Gestor do Fundo a execução das atividades relativas à administração orçamentária,

financeira e contábil dos recursos financeiros vinculados ao respectivo Fundo.

Art. 8º Fica ratificado o Convênio de Cooperação Entre Entes Federados, celebrado entre o Município do

Salvador e o Estado da Bahia, Anexo II desta Lei, que prevê a gestão associada dos serviços públicos de

abastecimento de água e esgotamento sanitário, no âmbito do Município do Salvador.

Art. 9º No âmbito da gestão associada autorizada pelo Convênio de Cooperação mencionado no art. 8º, fica o

Poder Executivo autorizado a celebrar contrato de programa com a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A -

Embasa, tendo por objeto a prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento

sanitário, o qual deverá conter, obrigatoriamente, as cláusulas que prevejam:

I - prestação dos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento sanitário em toda a área urbana

do Município, permitida a subcontratação, inclusive mediante parceria público-privada ou locação de ativos por

prazo superior a cinco anos, mediante autorização por meio de Lei Municipal específica;

II - prazo de vigência de, no máximo, 30 (trinta) anos;

III - o prazo para universalização do acesso aos serviços públicos de abastecimento de água e de esgotamento

sanitário no Município.

IV - metas progressivas e graduais de expansão dos serviços, de qualidade, de eficiência e de uso racional da

água, da energia e de outros recursos naturais;

V - as prioridades de ação, às quais deverão ser compatíveis com as metas estabelecidas no Plano Setorial de

Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário.

VI - a transferência de valores para o Fundo Municipal de Saneamento Básico - FMSB, no montante mínimo de 3%

(três por cento) sobre a arrecadação bruta da Embasa, no Município, para atendimento as finalidades previstas

no art. 4º desta Lei.

§ 1º O contrato de programa mencionado no caput será automaticamente extinto se o Estado da Bahia vier a

transferir o controle acionário da Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa para a iniciativa privada.

§ 2º Até que seja celebrado o contrato de programa previsto no Convênio de Cooperação mencionado no art. 9º,

deverá a Empresa Baiana de Águas e Saneamento S/A - Embasa assegurar a continuidade da prestação dos

serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário no âmbito do território do Município.

Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 31 de maio de 2011.

JOÃO HENRIQUE

Prefeito Municipal

JOÃO FELIPE DE SOUZA LEÃO

Chefe da Casa Civil

JOSÉ DA SILVA MATTOS NETO

Secretário Um Municipal dos Transportes e Infraestrutura

Download: Anexo - Lei nº 7981/2011 - Salvador-BA