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O IMPACTO DO SAT E FAP NAS EMPRESAS
DEZEMBRO 2009
O IMPACTO DO SAT E FAP NAS EMPRESAS
O CHAMADO “SAT”SEGURO ACIDENTE DE TRABALHO
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� Previsão legal: art. 195, I, “a” da Constituição Federal e art. 22, II da Lei 8.212/1991
� O que é o chamado SAT?
� Finalidade: custeio dos benefícios decorrentes de acidentes do trabalho e da aposentadoria especial
� Nomenclatura: o nome usual “SAT” vem do art. 7°, XXVIII da Constituição Federal e da legislação revogada
� Natureza: parte variável da alíquota da contribuição previdenciária da empresa
O CHAMADO “SAT”Aspectos gerais
Parte Básica20%
Parte Básica20%
Parte VariávelSAT
Parte VariávelSAT
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� O que é o chamado SAT?
� Parte variável da alíquota: aplicável conforme o grau de risco da atividade preponderante desenvolvida na empresa
O CHAMADO “SAT”Parte variável da alíquota – Grau de risco
Risco Leve
Percentual Variável – 1%
Risco Leve
Percentual Variável – 1%
Risco Médio
Percentual Variável – 2%
Risco Médio
Percentual Variável – 2%
Risco Grave
Percentual Variável – 3%
Risco Grave
Percentual Variável – 3%
ATIVIDADE PREPONDERANTE PARA FINS DE SATAquela atividade que ocupa o maior número de segurados
empregados e trabalhadores avulsos
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O CHAMADO “SAT”Atividade preponderante – Entendimentos
DECRETO 3.048/1999 SÚMULA 351SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
A empresa com mais de um estabelecimento e diversas
atividades econômicas deverásomar o número de segurados
alocados na mesma atividade em todos os estabelecimentos,
prevalecendo como preponderante a atividade que ocupe o maior
número de segurados empregados e trabalhadores avulsos, considerando todos os
estabelecimentos
A alíquota da contribuição para o SAT é aferida pelo grau de risco desenvolvido em cada empresa,
individualizada pelo seu CNPJ, ou pelo grau de risco da atividade preponderante quando houver
apenas um registro
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O CHAMADO “SAT”Atividade preponderante – Grau de risco
EMPRESA CONTRIBUINTE570 Empregados
EMPRESA CONTRIBUINTE570 Empregados
ESTABELECIMENTOCNPJ 1
200 EMPREGADOS
ESTABELECIMENTOCNPJ 1
200 EMPREGADOS
ESTABELECIMENTOCNPJ 2
190 EMPREGADOS
ESTABELECIMENTOCNPJ 2
190 EMPREGADOS
ESTABELECIMENTOCNPJ 3
180 EMPREGADOS
ESTABELECIMENTOCNPJ 3
180 EMPREGADOS
Risco Grave3%
Risco Médio2%
Risco Leve1%
SAT3% para toda a
empresa
SAT3% para toda a
empresa
� Aplicação do Decreto 3.048/1999 – Entendimento da Fiscalização
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O CHAMADO “SAT”Atividade preponderante – Grau de risco
EMPRESA CONTRIBUINTE570 Empregados
EMPRESA CONTRIBUINTE570 Empregados
ESTABELECIMENTOCNPJ 1
200 EMPREGADOS
ESTABELECIMENTOCNPJ 1
200 EMPREGADOS
ESTABELECIMENTOCNPJ 2
190 EMPREGADOS
ESTABELECIMENTOCNPJ 2
190 EMPREGADOS
ESTABELECIMENTOCNPJ 3
180 EMPREGADOS
ESTABELECIMENTOCNPJ 3
180 EMPREGADOS
Risco Grave3%
Risco Médio2%
Risco Leve1%
SAT1%, 2% ou 3%,
conforme CNPJ
SAT1%, 2% ou 3%,
conforme CNPJ
� Aplicação da Súmula STJ 351 – Entendimento da Jurisprudência
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O CHAMADO “SAT”Atividade preponderante – Grau de risco
� Decreto 3.048/1999
CNPJ % SAT Remuneração Tributo
1 – 200 empregados 3% R$ 800.000,00 -
2 – 190 empregados 2% R$ 600.000,00 -
3 – 180 empregados 1% R$ 400.000,00 -
570 empregados570 empregados 3%3% R$ 1.800.000,00R$ 1.800.000,00 R$ 54.000,00R$ 54.000,00
CNPJ % SAT Remuneração Tributo
1 – 200 empregados 3% R$ 800.000,00 R$ 24.000,00
2 – 190 empregados 2% R$ 600.000,00 R$ 12.000,00
3 – 180 empregados 1% R$ 400.000,00 R$ 4.000,00
570 empregados570 empregados 1%, 2% e 3%1%, 2% e 3% R$ 1.800.000,00R$ 1.800.000,00 R$ 40.000,00R$ 40.000,00
� Súmula STJ 351
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O CHAMADO “SAT”Decreto 6.957/2009 – Nova tabela de graus de risco
CNAE Atividade Econômica Até 12/2009 A partir de 01/2010
8610-1/01 Atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências
2% 2%
8610-1/02 Atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências
2% 2%
8640-2/08 Serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos
1% 3%
8650-0/99 Atividades de profissionais da área de saúde não especificadas anteriormente
1% 2%
8711-5/04 Centros de apoio a pacientes com câncer e com AIDS
1% 3%
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� Alteração da tabela de graus de risco disposta no Anexo V do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999) pelo Decreto 6.957/2009
� CHANCE REMOTA DE ÊXITO: O STJ já tem entendimento pacificado no sentido de ser legal a delegação de competência pelo legislador ordinário ao Poder Executivo para que este, por meio de Decreto, defina a parte variável da alíquota da contribuição previdenciária da empresa
� CHANCE POSSÍVEL DE ÊXITO:� Regra da contrapartida – Falta de vinculação das alterações de graus de risco à
demonstração periódica de estatísticas de geração de benefícios decorrentes de acidentes de trabalho e aposentadoria especial, em ataque ao art. 195, § 5º da Constituição Federal
� Princípio da equidade na forma de participação do custeio – Padronização de graus de risco para toda a categoria econômica, em ataque ao art. 194, V da Constituição Federal
O CHAMADO “SAT”Alternativas para discussão judicial
O IMPACTO DO SAT E FAP NAS EMPRESAS
FAPFATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO
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� Previsão legal: art. 10 da Lei 10.666/2003
� Regulamentação: art. 202A do Decreto 3.048/1999 e Resoluções 1.308/2009 e 1.309/2009 do Conselho Nacional de Previdência Social
� O que é o FAP?
� Finalidade: incentivo à melhoria das condições de trabalho e da saúde do trabalhador, estimulando as empresas a implementarem políticas mais eficazes de saúde e segurança no trabalho para reduzir a acidentalidade
� Sistemática: índice multiplicador do percentual de grau de risco (alíquota) do SAT – redução em até 50% ou aumento em até 100%, em razão do desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurado em conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência, gravidade e custo –metodologia aprovada pelo Conselho Nacional de Previdência Social
FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃOPrincipais aspectos
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FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃOMetodologia – Principais aspectos
� Frequência: Indica a incidência da acidentes de trabalho em cada empresa; considera os registros de acidentes e doenças do trabalho informados ao INSS por meio de Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT) e de benefícios acidentários estabelecidos por nexos técnicos pela perícia médica do INSS, ainda que sem CAT a eles vinculados
� Gravidade: Indica a gravidade das ocorrências acidentárias em cada empresa; para o índice de gravidade computam-se todos os casos de auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez e pensão por morte, todos de natureza acidentária, aos quais são atribuídos pesos diferentes em razão da gravidade da ocorrência
� Custo: Representa o custo dos benefícios por afastamento cobertos pela Previdência Social; valores dos benefícios de natureza acidentária pagos ou devidos pela Previdência Social
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FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃOMetodologia – Principais aspectos
� Base de dados: no primeiro processamento do FAP foram utilizados os dados de abril de 2007 a dezembro de 2008
� Para o cálculo anual do FAP, serão utilizados os dados de janeiro a dezembro de cada ano, até completar o período de 2 anos, a partir do qual os dados do ano inicial serão substituídos pelos novos dados anuais incorporados
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FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃOTelas divulgadas na Internet – 30/09/2009
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�Exemplo: empresa com grau de risco de “SAT” igual a 3% e FAP igual a 1,5826:
x =1,58261,58263%3% 4,74784,7478
SATSAT FAPFAP ALÍQUOTA AJUSTADAALÍQUOTA AJUSTADA
FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃOAjuste do percentual do SAT
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�Exemplo – empresa prestadora de serviços de diagnóstico por registro gráfico - ECG, EEG e outros exames análogos e FAP de 1,8827:
ATÉ12/2009
A PARTIR DE01/2010
AUMENTO % MÊS
Contr. Prev. (empresa) 20% 20%
Terceiros 5,8% 5,8%
SAT 1% 3%
SAT ajustado FAP * - 5,6481% (3% x 1,8827)
TOTAL 26,80% 31,45% 17,34%
* Índice utilizado como exemplo.
FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃOExemplos
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FOLHA DE ALÍQUOTA TOTAL
PAGAMENTO SAT MÊS ANO
ATÉ12/2009
R$ 500.000,00
26,80% R$ 134.000,00 R$ 1.608.000,00
A PARTIR DE01/2010 31,45% R$ 157.250,00 R$ 1.887.000,00
Diferença R$ 23.250,00 R$ 279.000,00
FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃOExemplos
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FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃOTelas divulgadas na Internet – 23/11/2009
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� INTERPRETAÇÕES SOBRE A CONTAGEM DO PRAZO PARA RECURSO
� Até 30/10/2009 – Art. 305 do Decreto 3.048/1999 – “Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários e das controvérsias relativas à apuração do FAP caberá recurso para o CRPS, conforme disposto neste Regulamento e no Regimento Interno do Conselho” – Prazo recursal de 30 dias teria se encerrado em 30/10/2009, pois a Previdência Social conferiu acesso aos dados do FAP em 30/9/2009, por meio de sua página eletrônica na Internet
� Até 23/12/2009 – A Previdência Social realizou outras divulgações ou correções de dados, pelo menos, nos dias 13/10/2009, 28/10/2009 e 23/11/2009, conforme informam a página eletrônica do FAP na Internet e o “Perguntas Frequentes”
� Até 31/12/2009 – A Previdência Social tem orientado, por meio do referido “Perguntas Frequentes”, que o prazo recursal em questão encerra-se em 31/12/2009 – analogia àPortaria Interministerial 254/2009
FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃOAlternativas para discussão administrativa
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� CHANCE POSSÍVEL DE ÊXITO:
� Apontamento de controvérsias relativas ao FAP divulgado, por meio de “recurso”, que poderá atacar, por exemplo e mediante documentos de prova, os “Dados que compuseram o cálculo do FAP”, envolvendo divergências quanto aos números de:
� registros de acidentes do trabalho� auxílio-doença por acidente de trabalho� pensão por morte por acidente de trabalho� registros de doenças do trabalho� aposentadoria por invalidez em acidente de trabalho� auxílio-acidente de trabalho� média de vínculos� taxa média de rotatividade� massa salarial média
FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃOAlternativas para discussão administrativa
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� CHANCE POSSÍVEL DE ÊXITO:
� O FAP foi calculado com dados não relacionados à realidade corrente da empresa, ou seja, tem como fundamento dados de 4/2007 a 12/2008, para fazer variar contribuições previdenciárias a serem geradas a partir de janeiro de 2010, em total descompasso estatístico – ataque à regra da contra-partida e ao princípio da equidade na forma do custeio previstos na Constituição Federal
� Desrespeito às garantias constitucionais, como os princípios do contraditório e da ampla defesa, uma vez que diversas empresas não conseguiram acesso total ao detalhamento dos índices divulgados
� Desrespeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, vez que a Previdência Social, corrigiu ou divulgou novos dados relacionados ao FAP após 30/9/2009
� Desrespeito à Súmula STJ 351
FAP – FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃOAlternativas para discussão judicial
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