Sinop-Lei - Código de Obras
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LEI Nº 22/83
DATA: 22 DE NOVEMBRO DE 1983
SÚMULA: DISPÕE SOBRE O CÓDIGO DE OBRAS DO
MUNICÍPIO DE SINOP-MT.
GERALDINO DAL’MASO, PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP
FAZ FAZER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DEFINIÇÕES
CAPÍTULO I
Definições
Art. 1º - Para efeito da presente Lei, - serão admitidas as seguintes definições:
1 - A.B.N.T. - Associação Brasileira de Normas Técnicas, cujas normas fazem parte
integrante desta - Lei quando com ela relacionadas.
2 - ACRÉSCIMO OU AUMENTO - Ampliação de uma edificação feita durante a
construção ou após a conclusão da mesma.
3 - AFASTAMENTO FRONTAL - A distância entre a fachada de frente e a divisa
frontal do Lote.
4 - AFASTAMENTO DE FUNDOS - É a distância entre a fachada de fundos e a
divisa de fundos do Lote.
5 - AFASTAMENTO LATERAL - É a distância entre a fachada lateral e a divisa
lateral do Lote.
6 - ALINHAMENTO - Linha legal que serve de limite entre o terreno e o logradouro
para qual faz parte.
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7 - ALPENDRE - Recinto coberto por telha do de uma só água, apoiado de um lado
em parede mais alta e do outro lado em esteios ou colunas.
8 - ALVARÁ - Documento que autorize a execução de obras sujeitas a fiscalização
Municipal.
9 - ANDAIME - Plataforma elevada destinada a suster os materiais e operários na
execução de uma edificação ou reparo.
10 - ANDAR - Pavimento apresentado piso imediatamente acima do terreno
circulante.
11 - APARTAMENTO - Unidade autônoma de moradia em prédio de habitação
múltipla.
12 - APROVAÇÃO DE PROJETO - Ato administrativo que procede ao licenciamento
da Construção. (1ª fase).
13 - ÁREA URBANA - É aquela definida em Lei Municipal observada a existência de
pelo menos dois (2) dos requisitos mínimos estabelecidos em legislação Federal pertinente.
São os seguintes requisitos:
1º - Meio fio ou calçamento, com canalização de água pluviais, ou estradas
pavimentadas;
2º - Abastecimento de água;
3º - Sistema de esgotos sanitários;
4º - Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição
domiciliar, e
5º - Escola primária ou posto de saúde ou qualquer estabelecimento de assistência
social, numa distância máxima de três (3) quilômetros do imóvel considerado.
Consideram-se também áreas Urbanas às áreas urbanizáveis ou de expansão urbana,
constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados a habitação à Indústria ou ao
Comércio, mesmo localizados fora das Zonas definidas neste item.
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14 - ÁREA DE EXPANSÃO URBANA - É aquela destinada ao crescimento futuro da
área Urbana.
15 - ÁREA DE RECREAÇÃO - É a reservada a atividades sociais, cívicas, esportivas,
culturais e contemplativas da população, tais como praças, bosques e jardins.
16 - ÁREA RURAL - É aquela não destinada a fins urbanos, compreendendo o
restante do solo do Município.
17 - ÁREA DE USO INSTITUCIONAL - É aquela reservada a fins específicos de
utilização pública, tais como educação, saúde, cultura e administração.
18 - ARE ÚTIL - Superfície utilizável de uma edificação, excluídas as paredes.
19 - ARMÁRIO EMBUTIDO - Compartimento de dimensões reduzidas, destinado
somente à guarda de objetos, podendo ser dotado de abertura para iluminação e ventilação.
20 - ARRUAMENTO - É a abertura de qual quer via ou logradouro destinado à
circulação ou à utilização pública.
21 - ÁTICO - Pavimento imediatamente abaixo da cobertura, para efeito de
aproveitamento do desvão.
22 - BIOBO - Parede com altura interrompida, permitindo ventilação e iluminação
pela parte superior.
23 - CALÇADA - Revestimento impermeável sobre o terreno ao redor dos edifícios,
junto das paredes perimétricas.
24 - CARTA DE HABITAÇÃO - Documento fornecido pela Municipalidade,
autorizando a ocupação de edificação.
25 - COMEDOR - Compartimento destinado à refeitório auxiliar.
26 - COMÉRCIO ATACADISTA - São os depósitos ou armazéns gerais ou
congêneres para fins de estocagem.
27 - COMÉRCIO DE ABASTECIMENTO - É o comércio de venda direta ao
consumidor de gêneros alimentícios tais como, bares, restaurantes, padarias, supermercados,
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cafés e congêneres.
28 - COMÉRCIO VAREJISTA - É o comércio de venda direta de bens ao
consumidor.
29 - COPA - Compartimento auxiliar de cozinha.
30 - CORTIÇO - Conjunto de habitação com qualquer número de pessoas, no mesmo
lote.
31 - COTA - Indicação ou registro numérico de dimensões, medida.
32 - DEPÓSITO - Edificação ou parte de uma edificação destinada à guarde
prolongada de materiais ou mercadorias.
33 - DESMEMBRAMENTO - É a sub-divisão de uma área de lotes para edificação,
desde que seja aproveitado o sistema viário oficial e não se abra novas vias ou logradouros
públicos, nem se prolonguem os existentes.
34 - DESPENSA - Compartimento destinado à guarda de gêneros alimentícios.
35 - ECONOMIA - Unidade autônoma de uma edificação, passível de tributação.
36 - EMBARGO - Ato Administrativo que determina a paralisação de uma obra.
37 - ESPECIFICAÇÕES - Descrição dos materiais e serviços empregados na
edificação.
38 - FACHADA - Elevação das paredes externas de uma edificação.
39 - GABARITO - Medida que limita ou determina largura dos logradouros e altura de
edificação.
40 - GALERIA - Piso intermediário, de largura limitada, junto ao perímetro das
paredes internas.
41 - GALPÃO - Edificação coberta e fachada em uma de suas faces.
42 - HABITAÇÃO - Edifício ou fração de edifício, ocupada como domicílio de uma
ou mais pessoas.
43 - HOTEL - Habitação múltipla para ocupação temporária, dispondo ou não de
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compartimento para serviços e refeições.
44 - ÍNDICE DE APROVEITAMENTO - Relação entre a área total de construções e a
área do lote.
45 - INDÚSTRIA INCOMODA - É a que produz gases, poeiras, ruídos e trepidações,
e que constituem incômodo à vizinhança.
46 - INDÚSTRIA LEVE - É aquela indústria a que não é incômoda a vizinhança, não
produzindo ruído, não ocasionado o movimento excessivo de veículos e pessoas e de baixo
índice de poluição. Ex: padarias, sapatarias, gráficas.
47 - INDÚSTRIA NOCIVA - É aquela que, por qualquer motivo, possa tornar-se
prejudicial a saúde publica.
48 - INDÚSTRIA PERIGOSA - É aquela que por sua natureza, possa constituir perigo
de vida à vizinhança.
49 - INDÚSTRIA PESADA - É aquela indústria incômoda à vizinhança, produzindo
ruído, ocasionando movimentação excessiva de pessoas e veículos e de elevado teor poluitivo.
50 - INSTALAÇÃO SANITÁRIA - Compartimento destinado a receber os aparelhos
sanitários.
51 - INTERDIÇÃO - Ato Administrativo que impede a ocupação de um prédio ou
impede a permanência de qualquer pessoa numa obra.
52 - JIRAU - É o pavimento intermediário entre o piso e o forro.
53 - LICENCIAMENTO DE CONSTRUÇÃO - Ato Administrativo que concede
licença e prazo para o início e termino de uma edificação (2ª fase).
54 - LOGRADOURO PÚBLICO - O mesmo que via pública.
55 - LOTE - Porção de terreno que faz frente ou testada para um logradouro, descrita e
legalmente assegurada por uma prova de domínio.
56 - LOTEAMENTO - É a sub-divisão da área em lotes destinados a edificação,
compreendendo o respectivo arruamento.
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57 - MARQUISE - Balanço constituído cobertura.
58 - MEIO FIO - Bloco de cantaria, concreto ou outro material que separa, em
desnível, o passeio de pavimento de ruas ou estradas.
59 - MEMORIAL - Descrição completa de serviço a ser executado em uma obra.
60 - MURO OU ARRIMO - Muro destinado a suportar o empuxo de terra.
61 - PARAPEITO - Resguarde de pequena altura, de sacada, terraços e galerias.
62 - PASSEIO - Parte do logradouro público destinado ao trânsito de pedestres.
63 - PATAMAR - Superfície intermediaria entre dois lances de escada.
64 - PAVIMENTO - Plano que divide a edificação no sentido da altura. Conjunto de
dependência situadas no mesmo nível, compreendida entre dois pisos consecutivos.
65 - PÉ DIREITO - Distância vertical entre o piso e o forro de um compartimento.
66 - POÇO DE VENTILAÇÃO - Área livre, destinada a ventilar compartimentos de
utilização especial e de curta permanência.
67 - PORÃO - Pavimento tendo no mínimo a quarta parte de seu pé direito, abaixo do
terreno circundante ou pé direito inferior a 1,50, quando o nível do seu piso esteja no nível do
terreno circundante.
68 - PÓRTICO - Portal de edifício, com abertura, passagem ou coberta.
69 - POSTO DE SERVIÇO - É a edificação destinada a atender o abastecimento,
lavagem, lubrificação, bem como pequenos reparos de urgência de veículos automotores.
70 - PROFISSIONAL LEGALMENTE HABILITADO - É o profissional reconhecido
pelo Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), e sujeito às de
terminações do mesmo.
71 - PROFUNDIDADE DO LOTE - Distância entre a testada e a divisa oposta medida
segundo a linha normal à testada ou frente do lote.
72 - QUADRA - Área limitada por três ou mais logradouros adjacentes.
73 - RECONSTRUÇÃO - Restabelecimento parcial ou total de uma edificação.
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74 - RECUO - Distância destinada a futuros alargamentos das vias.
75 - REFORMA - Alteração de uma edificação em suas partes essenciais, visando
melhorar suas condições de uso.
76 - RELOTEAMENTO - É a redistribuição dos lotes de uma área, com a finalidade
de por em prática novos arruamentos, bem como os que se tornarem necessários com o
desenvolvimento da área urbana.
77 - REMEMBRAMENTO - É a junção de terrenos para a formação de um único lote.
78 - REPAROS - Serviços executados em uma edificação com a finalidade de
melhorar aspectos e duração, sem modificar sua forma interna ou externa ou seus elementos
essenciais.
79 - REFERÊNCIA DE NÍVEL - É a cota oficial de altitude.
80 - SUB-SOLO - Pavimento cujo piso está situado da metade de sue pé direito ou
mais baixo do nível do passeio.
81 - TAPUME - Vedação provisória usada durante a construção, destinada a isolar
uma construção e proteger os operários e transeuntes.
82 - TELHEIRO - Construção com cobertura sem fechamento em nenhuma de suas
faces.
83 - TAXA DE OCUPAÇÃO - Porcentagem de utilização de um lote, que é obtida
dividindo-se a área de projeção horizontal de prédio pela área total do lote.
84 - TERRAÇO - Cobertura total ou parcial de uma edificação, constituindo piso
acessível.
85 - TESTADA - Frente do lote. Distancia entre as divisas laterais no alinhamento.
86 - USO CONFORME - É o que deverá predominar na zona.
87 - USO PERMISSÍVEL - É o que poderá se desenvolver na zona, sem afetar suas
características.
88 - USO PROIBIDO - É o que compromete as características na zona.
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89 - VESTÍBULO - Compartimento de pequenas dimensões, junto a entrada principal
da edificação, o mesmo que hall de entrada.
90 - VIA OU LOGRADOURO PÚBLICO - É todo o espaço destinado à circulação ou
à utilização do povo em geral.
91 - VIELA - Via pública com largura mínima de 05 metros, ligando entre si, duas
vias públicas, destinado ao trânsito de pedestres.
92 - VISTORIA - Diligência efetuada por funcionário habilitado para verificar as
condições de uma edificação.
93 - ZONA - É uma área delimitada na qual predomina um ou mais usos.
TÍTULO II
CAPÍTULO I
Disposições sobre usos de terrenos e vias urbanas.
Art. 2º - Não serão computadas, no cálculo do índice de aproveitamento, as áreas
destinadas à casa de máquinas, de elevadores, depósitos de água, incineradores, câmaras de
transformadores e medidores, centrais de ar condicionado e calefação, bem como as áreas
livres em pilotis e bombas.
Art. 3º - No caso de prédios de função mista residencial, comercial e industrial, o
índice aproveitável, digo, aplicável, será o calculado em relação à função predominante em
área construída. O índice de aproveitamento deverá ser utilizado levando-se em conta o
gabarito do quadro de usos.
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TÍTULO II
Disposições sobre a Taxa de Ocupação.
Art. 4º - Não serão computadas, no cálculo de taxa de ocupação, as áreas
correspondentes a garagens e outras dependências de serviço, quando a cobertura destas
dependências se situar até o nível médio do passeio da via pública, para a qual faz frente o
imóvel, satisfeitas as seguintes condições:
I - Sempre que o terreno apresentar desnível em relação às divisas laterais, terem as
paredes externas das dependências, a que se refere este artigo, altura inferior a 4 m (quatro
metros), medida em relação ao nível do terreno em qualquer ponto de suas divisas.
II - Não ocuparem as áreas correspondentes aos afastamentos frontais estabelecidos.
III - Ser a cobertura destas dependências na área fixada, constituída por terração plano
e destinado a recreio e jardins.
IV - Não ultrapassar a capacidade de garagem de 1 (um) veículo por economia, no
caso de prédios de habitação coletiva.
CAPÍTULO III
Disposições sobre Afastamento
Art. 5º - Os afastamentos serão sempre observados, toda a vez que for feita nova
construção ou reforma de a antiga em sua estrutura.
Art. 6º - A área resultante dos afastamentos frontais de que a Tabela de Zoneamento,
será destinada para jardins ou atividades de lazer.
§ Único - Poderão ser dispensados os afastamentos frontais para construções de uso
comercial, misto e repartições públicas em qualquer Zona.
Art. 7º - Os afastamentos para os ajardinamentos serão passíveis de desapropriação,
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caso a Prefeitura julgue necessário o alargamento do logradouro.
Art. 8º - No caso de uma edificação ser construída mantendo uma de suas parcelas
laterais sobre a divisa, sob forma de parede cega, o afastamento lateral com relação a outra
divisa será o indicado na Tabela de Zoneamento.
Art. 9º - Estarão isentas dos afastamentos de fundo e lateral, as partes da construção
destinadas a garagem ou outras dependências caracterizadamente de serviço que não tenham
altura superior a 3,50 metros, inclusive a cobertura em relação ao nível do terreno natural, na
área em que se situaram.
Art. 10º - A Prefeitura poderá exigir, na conformidade desta lei, quando conveniente,
ou quando fixado em projeto Municipal de Infra-estrutura sanitária. A reserva de faixa “nen
edificandi” em frente ou fundos dos lotes, para redes de água e esgotos e outros equipamentos
urbanos, bem como para canalização de escoamento das águas pluviais dos lotes.
§ Único - Nos casos previstos neste artigo não serão admitidas construções para
qualquer fim, ficando, portanto, a ser estudada cada caso, as questões referentes aos
afastamentos, tudo de acordo com a Tabela de Zoneamento.
CAPÍTULO IV
Edificação em Lotes da Esquina
Art. 11º - As edificações localizadas em lotes de esquina terão em uma de suas
testadas, afastamento frontal mínimo conforme a Tabela de Zoneamento, e na outra este
afastamento poderá ser realizado pela metade.
Art. 12º - Será dispensado os afastamentos frontais mínimos, conforme o artigo
anterior, e a um terceiro afastamento que será igual ao afastamento lateral mínimo previsto na
Tabela de Zoneamento, bem como aos demais índices.
Art. 13º - Não serão aprovados pela Prefeitura, os prédios de esquina cujas fachadas
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terminarem em aresta viva.
§ Único - O encontro das fachadas laterais será abaulado, satisfazendo um raio mínimo
de 1,50 metros, ou chanfrado formando uma tangente a esta curva.
CAPÍTULO V
Do número de construções no mesmo lote
Art. 14º - Um mesmo lote poderá receber a construção de mais de uma residência uni-
familiar de frente, sempre que corresponde para cada residência a testada e área mínima
exigida nas respectivas zonas, entre as construções deverá ser observada a soma mínima dos
afastamentos estabelecida na Tabela de Zoneamento, bem como os demais índices vigentes.
Art. 15º - Em todo lote será permitida a construção de um segundo prédio de fundos
desde que:
I - Fique assegurado ao prédio da frente uma testada e área mínima, conforme a
determinação para a Zona em que estiver localizada e os afastamentos mínimos estabelecidos
na Tabela de Zoneamento, e demais Índices;
II - Fique assegurado ao prédio de fundos um acesso privativo ao logradouro, da
largura não inferior ao afastamento lateral mínimo e que permita uma passagem livre de altura
não inferior a 4 metros;
III - O acesso ao prédio de fundos não tenha largura inferior a 1/10 (um décimo) de
sua extensão.
CAPÍTULO VI
Vias e Circulação Urbana
Art. 16º - A abertura de qualquer via ou logradouro público deverá obedecer as normas
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desta Lei, e dependerá de aprovação prévia da Prefeitura, pelos seus Órgãos competentes.
Art. 17º - O sistema viário, conforme planta e detalhes anexos à presente lei, dará uma
hierarquia de vias, compreendendo:
1 - VIA PRINCIPAL - BR 163, entre a Avenida Perimetral Sul e Avenida Perimetral
Norte, que permite todo e qualquer tipo de tráfego, seja leve ou pesado.
2 - AVENIDAS PRINCIPAIS - Avenidas dos Tarumãs, Avenida das Palmeiras e
Avenida das Itaúbas, com faixa de domínio de 50 metros, permitindo todo e qualquer tipo de
tráfego leve e pesado.
3 - AVENIDA CENTRAL - Avenida dos Mognos continuação da Avenida Brasília e
Avenida da Saudade, com faixa de domínio de 30 metros entre a Avenida Maringá e Avenida
das Acácias e Estrada Silvia, permitindo qualquer tipo de tráfego leve.
4 - AVENIDAS SECUNDÁRIAS -
a) Com faixa de domínio de 40 metros Av. dos Flamboyans, dos Carvalhos dos Ingás,
dos Guarantans, dos Jequitibás, dos Ipês, dos Pinheiros, e Avenida Perimetral Sul, permitindo
qualquer tipo de trafego leve.
5 - RUAS DE TRÁFEGO PESADO - Todas as Ruas dentro do Setor Industrial.
6 - RUAS DE TRÁFEGO LEVE - Todas as demais Ruas dentro do Perímetro Urbano.
Art. 18º - A disciplina do transito, sentido direção, horário, pontos de embarque e
desembarque, estacionamento, serão regulamentadas por Decreto Municipal.
Art. 19º - As vias públicas deverão adaptar-se ás condições topográficas do terreno.
Art. 20º - As declividades das vias urbanas serão as seguintes:
a) Vias principais:
Máxima 7% (sete por cento) Mínima: 0,5% (meio por cento).
b) Vias secundarias e coletoras:
Máxima 10% (dez por cento) Mínima: 0,5% (meio por cento).
c) Vias de acesso:
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Máxima: 12% (doze por cento) Mínima: 0,5% (meio por cento).
Art. 21º - Junto as linhas de transmissão de energia elétrica de alta tensão será
obrigatória a reserva de faixas de largura mínima de 09 metros de cada lado para vias
públicas.
CAPÍTULO VII
Quadras e Lotes
Art. 22º - Para aprovação de quaisquer loteamento a Tabela de Zoneamento regulará
as dimensões dos lotes.
Art. 23º - As quadras de comprimento igual ou superior a 150 m (cento e cinqüenta
metros) deverão ter passagens para pedestres de, no mínimo 5 m (cinco metros) de largura,
espaçadas de 100 em 100 m no máximo, observados os seguintes itens:
I - Não servir de acesso a nenhum lote, ainda que para entrada secundária ou de
serviço;
II - Sejam de comprimento igual ou inferior a vinte vezes a sua largura;
III - Sejam pavimentadas de dispositivos adequados para o escoamento das águas
pluviais;
III - Sejam pavimentadas de dispositivos adequado para o escoamento das águas
pluviais;
IV - Sejam providas de escadarias, quando estiverem rampas superiores a 15% (quinze
por cento).
V - Sejam incluídas no projeto de iluminação pública de Loteamento.
§ Único - Nos loteamentos exclusivamente indústrias, as passagens de pedestres não
serão obrigatórias.
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CAPÍTULO VIII
Espaços Reservados
Art. 24º - Da área total do terreno a ser loteada, 10% (dez por cento) será reservada
para os espaços e para o uso institucional, independente de arruamento.
Art. 25º - A localização das áreas citadas no artigo anterior será feita a critério da
Prefeitura, através de seu órgão competente, não podendo ser utilizada para uso particular.
Art. 26º - Todas as margens de cursos de águas, numa faixa de 100 metros, no mínimo
para cada lado, terão a destinação da utilidade pública a critério da municipalidade, visando a
preservação dos mesmos cursos de água ou aspectos de saneamento e urbanismo.
CAPÍTULO IX
Passeios e Muros
Art. 27º - Os passeios terão declividade transversal, para possibilitar o escoamento de
águas pluviais de 2% no mínimo e de 5% no máximo.
Art. 28º - O material e o desenho dos passeios deverão ser aprovados pela Prefeitura.
§ Único - Os imóveis, que tenham frente para logradouro pavimentação e com meio-
fio, são obrigados a calçar e manter em bom estado os passeios em frente de seus lotes.
Art. 29º - Nos terrenos não edificados situados em vias públicas providas de
calçamento, é obrigatório o fechamento das respectivas testadas por meio de muros de
alvenaria, convenientemente revestidos, e nas vias públicas não providas de calçamento, será
permitido outro tipo de material, a critério da Prefeitura Municipal.
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TÍTULO III
Penalidades
Notificações e Autuações
Art. 30º - Compete à fiscalização da Prefeitura notificar e autuar as infrações para o
cumprimento desta lei, endereçados ao proprietário da obra ou responsável técnico.
§ 1º - A notificação preliminar será fixada com prazo de 15 (quinze) dias para ser
cumprida.
§ 2º - Esgotado o prazo fixado na notificação, sem que a mesma seja atendida, lavrar-
se-à o auto de infração.
§ 3º - As notificações preliminares serão expedidas, apenas, para cumprimento de
alguma exigência acessória contida em processo ou regularização do projeto, obra ou simples
falta de cumprimento de disposições desta lei.
Art. 31º - Não caberá notificação preliminar, devendo o infrator ser imediatamente
autuado quando:
1º - Iniciar obra sem licença da Prefeitura e sem o pagamento dos tributos devidos;
2º - Forem falseadas cotas e indicações do projeto ou quaisquer elementos de
processo;
3º - As obras forem executadas sem desacordo com o projeto aprovado;
4º - Decorridos 30 (trinta) dias da conclusão da obra, não for solicitada a vistoria;
5º - Não for obedecido o embargo imposto pela Prefeitura.
Art. 32º - O auto de infração conterá, obrigatoriamente:
I - Dia, mês, ano e lugar em que foi lavrado;
II - Nome e assinatura do fiscal que lavrou;
III - Nome e endereço do infrator;
IV - Fato que constitui a infração; e
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V - Valor da multa.
Art. 33º - Quando a autuado não se encontrar no local na infração, ou se recusar a
assinar o respectivo auto o autuante anotará neste fato, que deverá ser firmado por
testemunhas.
§ Único - Nestes casos, a primeira via do auto de infração será remetida ao infrator
pelo correio, com aviso de recebimento, ou publicado pela imprensa local a afixado em local
apropriado da Prefeitura.
CAPÍTULO II
Tipos de Penalidades
Art. 34º - Aos infratores das disposições desta Lei, sem prejuízo de outras sanções a
que estiverem sujeitos, poderão ser aplicados as seguintes penalidades:
I - Multa
II - Embargo
III - Interdição e
IV - Demolição
§ 1º - A aplicação das penalidades dos itens II, III e IV deste artigo não afasta a
obrigação do pagamento da multa.
§ 2º - A multa será aplicada somente ao proprietário da Obra.
CAPÍTULO III
Multas
Art. 35º - A multa prevista no item I - do artigo 34 desta Lei, será calculada com base
no valor da UR e obedecerá ao que se segue:
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I -Início ou execução de obra sem licença da prefeitura - 300% da U.R.
II - Execução da obra sem desacordo - com o projeto aprovado e licenciado - 150% da
U.R.
III - Falta do projeto e do alvará de licença de obra e outros documentos exigidos no
local da obra - 60% da U.R.
IV - Inobservância das prescrições sobre andaime e tapumes - 60% da U.R.
V - Obstrução de passeios e demais logradouros públicos;
a) Fixo, por ocasião do auto de infração 70% da U.R.
b) Por dia, após lavrado o auto de infração 10% da U.R.
VI - Desobediência ao embargo - 60% da UR.
VII - Quando o prédio foi ocupado sem que a Prefeitura tenha fornecido a respectiva
Carta de Habilitação 300% da U.R.
VIII - Quando após a conclusão da Obra, não for solicitada a vistoria - 300% da U.R.
IX - Quando vencido o prazo de licenciamento, prosseguir a obra sem a necessário
prorrogação de prazo 300% da U.R.
§ Único - As infrações omissas neste artigo, serão punidas com muitas que podem
variar de 30 a 300% da U.R., a juízo do Órgão competente da Prefeitura.
Art. 36º - O prazo para o pagamento das multas será de 30 (trinta) dias a contar da data
da intimação.
§ Único - Para a repetição de uma mesma infração, serão aplicadas as multas em
dobro.
CAPÍTULO IV
Embargo
Art. 37º - Qualquer obra, seja de reparo, reconstruções, reforma ou construção nova,
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será embargada sem prejuízo das multas e outras penalidades, quando:
I - Estiver sendo executada sem a licença ou alvará da Prefeitura, nos casos em que o
mesmo for necessário;
II - For desrespeitado o respectivo projeto;
III - O proprietário, ou responsável pela obra, recusar-se a tender as notificações da
Prefeitura;
IV - Não forem observados o alinhamento e a altura da soleira;
V - For iniciada sem a responsabilidade de profissional matriculado na Prefeitura; e
VI - Estiver em risco sua estabilidade, com perigo para o público ou para o pessoal
que a executa.
Art. 38º - Para embargar uma obra, deverá o fiscal ou funcionário credenciado pela
Prefeitura lavrar um auto de embargo, que conterá os motivos do embargo, as medidas que
deverão ser tomadas pelo responsável, a data, o local da obra, a assinatura do funcionário
credenciado, a assinatura do proprietário ou de testemunhas caso este se recusar.
§ 1º - É válido para este artigo, o exposto no artigo 33 desta lei.
§ 2º - O embargo somente será levantado após o cumprimento das exigências
consignadas no ato de embargo.
CAPÍTULO V
Interdições
Art. 39º - Um prédio ou qualquer de suas dependências poderá ser interditado, com
impedimento de sua ocupação quando:
I - Ameaçar a segurança e estabilidade das construções próximas;
II - A obra em andamento oferecer riscos para o público ou para o pessoal que nela
trabalha.
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Art. 40º - O processo de interdição será feito na mesma forma que o exposto sobre
embargos, conforme o Art. 38º desta Lei.
Art. 41º - Não atendida a interdição e não interposto recursos ou indeferido este,
tomará o Município as providencias cabíveis.
CAPÍTULO VI
Demolições
Art. 42º - Será imposta demolição quando:
I - A obra for clandestina, e entendendo-se por tal a que for executada sem alvará de
licença, ou prévia aprovação de projeto e licenciamento de construção;
II - Executada em desrespeito ao projeto aprovado nos seus elementos essenciais;
III - Julgada com risco de caráter público, e o proprietário não quiser tomar as
providencias que a Prefeitura determinar para sua segurança.
Art. 43º - A demolição não será imposta nos casos dos itens I e II do artigo anterior, se
o proprietário submetendo o projeto da construção, mostra que:
I - A mesma preenche os requisitos regulamentares;
II - Embora não preenchendo, sejam executados modificações que a tornem de acordo
com a legislação em vigor.
III - Embora não preenchendo, sejam executados modificações que a tornem de acordo
com a legislação em vigor.
CAPÍTULO VII
Penalidades dos Profissionais
Art. 44º - Além das previstas pela legislação federal pertinente, os profissionais
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registrados na Prefeitura, ficam sujeitas às seguintes penalidades:
I - Suspensão da matricula na Prefeitura, pelo prazo de 1 (hum) a 6 (seis) meses,
quando:
a) Apresentarem projetos em evidente desacordo com o local ou falsearem medidas,
cotas e demais indicações do desenho;
b) Executarem obras em desacordo com o projeto aprovado;
c) Modificarem os projetos aprovados sem a necessária licença;
d) Falsearem cálculos, especificações e memórias, em evidente desacordo com o
projeto;
e) Acobertarem o exercício ilegal da profissão.
f) Revelarem imperícias na execução de qualquer obra, verificada por comissão de
técnicos nomeados pelo Prefeito;
g) Iniciarem a obra sem projeto aprovado e sem licença; e
h) Entravarem ou impedirem a boa marcha de fiscalização.
II - Suspensão da matricula pelo prazo de 6 (seis) a 12 (doze) meses, quando houver
reincidência da falta que tenha ocasionado suspensão de 1 (hum) a 6 (seis) meses.
Art. 45º - As suspensões serão impostas mediante ofícios ao interessado, assinado pelo
Prefeito Municipal e pelo responsável do Órgão Competente da Prefeitura.
§ Único - A Prefeitura deverá notificar ao CREA a infração.
Art. 46º - O profissional, cuja matrícula estiver suspensa, não poderá encaminhar
projeto ou iniciar obra de qualquer natureza, nem prosseguir na execução da obra que
ocasionou a suspensão, enquanto não findar o prazo desta.
§ 1º - É facultado ao proprietário concluir a obra embargada, por motivo de suspensão
de seu responsável técnico, desde que feita a substituição do responsável.
§ 2º - Após a comprovação de responsabilidade de outro técnico, deverá ser
providenciada a regularização da obra.
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CAPÍTULO VIII
Recursos
Art. 47º - Caberá recursos ao Prefeito Municipal, por parte do infrator, no prazo de 10
dias, na forma de legislação vigente, após a data da imposição da penalidade.
Art. 48º - O recurso ao Prefeito Municipal por parte do infrator, de que trata o artigo
anterior, deverá ser julgado no prazo de 30 dias, contados da data de sua apresentação ou
interposição.
Art. 49º - Caso o recurso seja resolvido favoravelmente ao infrator, serão devolvidas
as importâncias pagas a titulo de multas, e serão suspensas as penalidades impostas.
TÍTULO IV
Normas de Edificação
CAPÍTULO I
Execução da Obra
SEÇÃO I
Conservação e limpeza dos logradouros e Proteção às Propriedades.
Art. 50º - Durante a execução das obras o profissional responsável deverá manter o
leito dos logradouros no trecho fronteiro à obra, em estado permanente de limpeza e
conservação, assim como, deverá evitar a queda de detritos nas propriedades vizinhas.
§ Único - Nenhum material destinado as edificações poderá permanecer no leito da via
pública, ou fora do tapume, por tempo superior à 12 (doze) horas.
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SEÇÃO II
Andaimes e Tapumes
Art. 51º - Nenhuma construção ou demolição poderá ser executada sem que seja
obrigatoriamente, protegida por tapumes que garantam a segurança de quem transita a
segurança de quem transita pelo logradouro.
Art. 52º - Tapumes e andaimes não poderão ter mais que 2/3 (dois terços) da largura
do respectivo passeio, deixando a outra parte inteiramente livre e desimpedida para os
transeuntes.
§ 1º - A parte livre do passeio não poderá ser inferior a 1 (um) metro.
§ 2º - Poderá ser feito o tapume, em forma de galeria, por cima da calçada, deixando-
se uma altura livre, de, no mínimo 2,50 metros.
Art. 53º - Os andaimes, para construção de edifícios de 3 (três) ou mais pavimentos,
deverão ser protegidos por tela de arame ou proteção similar de modo a evitar a queda de
materiais nos logradouros e prédios vizinhos.
SEÇÃO III
Obras Paralisadas
Art. 54º - No caso de se verificar a paralisação de uma construção por mais de 180
(cento e oitenta) dias deverá ser feito o fechamento do terreno, no alinhamento do logradouro.
§ Único - No caso de continuar paralisada a construção, depois de decorridos os 180
dias, será o local examinado pelo departamento competente da Prefeitura, a fim de constatar
se a construção oferece perigo à segurança pública e promover as providencias que se fizeram
necessárias.
Art. 55º - Os andaimes e tapumes de uma construção paralisada por mais de 180 dias,
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deverão ser demolidos, desimpedindo o passeio e deixando-o em perfeitas condições de uso.
SEÇÃO IV
Demolições
Art. 56º - A demolição de qualquer edificação só poderá ser feita mediante a
aprovação da Prefeitura, salvo a demolição de muros com altura inferior a 3 (três) metros.
§ 1º - Para demolições em prédios de mais de 8 (oito) metros de altura, será exigida a
responsabilidade de profissional legalmente habilitado. Todo o prédio situado no alinhamento,
terá as mesmas exigências.
§ 2º - No pedido de licença para demolições deverá constar o prazo da obra, o qual
poderá ser prorrogado atendendo solicitação justificada do interessado e a juízo do
departamento competente.
§ 3º - Caso a demolição não fique concluída dentro do prazo, o responsável estará
sujeito as multas previstas na presente Lei.
CAPÍTULO II
Elementos da Construção
SEÇÃO I
Materiais de Construção
Art. 57º - Os materiais devem satisfazer às exigências e normas de qualidades
compatíveis com seu destino na construção.
§ 1º - Os materiais devem satisfazer o que dispõe a Associação Brasileira de Normas
Técnicas (ABNT) em relação a cada caso.
§ 2º - Os coeficientes de segurança para os diversos materiais serão os fixados pela
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ABNT.
Art. 58º - O departamento competente da Prefeitura, poderá impedir o emprego de
material que julgar inadequado.
SEÇÃO II
Paredes e Revestimentos
Art. 59º - As paredes de alvenaria de tijolo sem estrutura metálica ou de concreto
armado, deverão ser assentadas sobre o respaldo dos alicerces, devidamente
impermeabilizados e ter as seguintes espessuras mínimas:
1. 0,15 (quinze centímetros) paredes externas e internas.
2. 0,10 (dez centímetros) para paredes de simples vedação estática.
3. 0,07 (sete centímetros) para divisórias de meia-altura.
Art. 60º - As paredes internas ou externas com estrutura de concreto armado deverão
ter a espessura mínima de 0,15 (quinze centímetros).
Art. 61º - As paredes de alvenaria de tijolos que constituírem divisas entre duas
economias, terão sempre a espessura mínima de 0,25 (vinte cinco centímetros).
Art. 62º - Serão revestidas de materiais, de fácil limpeza, resistentes, impermeáveis,
lisos e incombustíveis, as paredes das cozinhas, copas, bares, lavanderias, comedouros,
açougues, leiterias, dependências de serviços e demais compartimentos afins, até a altura
mínima de 2 m (dois metros).
§ Único - A altura mínima de que trata o presente artigo poderá ser de 1,50 (um metro
e cinqüenta centímetros), quando se tratar de habitações mínimas.
Art. 63º - Os pisos das dependências de que trata o artigo anterior, serão sempre
revestidos de materiais lisos, resistentes, laváveis e impermeáveis, nestes casos.
Art. 64º - Serão obrigatoriamente de material incombustível, tolerando-se emprego de
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madeira ou outro material combustível, apenas nas esquadrias, parapeitos, revestimentos de
pisos e estrutura de cobertura, as seguintes obras:
Prédios comerciais, hospitais, congêneres, escolas, auditórios, cinemas, teatros e
similares, ginásios, sedes de associações recreativas, desportivas, culturais, fábricas, oficinas,
armazéns, depósitos de qualquer natureza, postos de serviço.
SEÇÃO III
Portas
Art. 65º - O dimensionamento das portas deverá obedecer a altura mínima de 2 m
(dois metros) e as seguintes larguras mínimas:
I - Portas de entrada principal: 0,80 m (oitenta centímetros) para as economias; 1,10 m
(um metro e dez centímetros) para habitações com até 3 (três) pavimentos e 1,40 (um metro e
quarenta centímetros), quando com mais de 3 (três) pavimentos.
II - Portas de acesso a sala de cozinha 0,80 (oitenta centímetros).
III - Portas internas 0,70 (setenta centímetros).
IV - Portas de Banheiros (sessenta centímetros).
V - As portas de estabelecimento de diversão pública e banheiros em hospitais,
deverão abrir para fora.
SEÇÃO IV
Chaminés e Instalação de Lixo
Art. 66º - As chaminés de qualquer espécie serão dispostas de maneira que o fumo,
fuligem, odores ou resíduos que possam expelir, não incomodem os vizinhos, ou serão
dotadas de aparelhagem eficiente que evite tais inconvenientes.
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§ Único - A Prefeitura poderá determinar a modificação das chaminés existentes, ou o
emprego de dispositivos funívoros, qualquer que seja a altura das mesmas, a fim de ser
cumprindo o que dispõe este artigo.
Art. 67º - Toda edificação com mais de 3 (três) pavimentos, terá instalação de despejo
de lixo, perfeitamente vedada, com boca de fechamento automática, em cada pavimento. O
tipo de remoção de lixo fica a critério da Prefeitura.
§ Único - Em caso de se optar por incineradores, deverão ser observadas todas as
implicações poluentes dos mesmos.
Art. 68º - Toda edificação com mais de 3 (três) pavimentos, terá local para a coleta de
lixo situado no primeiro pavimento do sub-solo, de fácil acesso.
SEÇÃO V
Instalações Preventivas Contra Incêndio
Art. 69º - Todas as edificações terão instalações preventivas contra incêndio de acordo
com o que dispõe a Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para cada caso
principalmente nos prédios de apartamentos, escritórios comerciais, hotéis e congêneres,
hospitais e congêneres, depósitos em geral, postos de serviços, cinemas, teatros, auditórios e
similares, desde associações e similares.
§ Único - Todas as edificações ficarão ainda sujeitas às disposições de Lei Federal que
tratar sobre instalações preventivas contra incêndio.
SEÇÃO VI
Instalações de Infra Estrutura e Reservatórios de Água
Art. 70º - Entende-se por instalações de infra-estrutura, as instalações hidráulicas,
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sanitárias elétricas e de telefone.
§ 1º - Em se tratando de instalações hidráulicas, deverá ser respeitada a norma da
SANEMAT, para as respectivas ligações e usos.
§ 2º - Para instalações sanitárias serão obedecidos as seguintes normas:
I - Obrigatoriedade de fossa séptica, dimensionada para construção e situada dentro do
terreno, o mais perto possível das vias públicas, para possibilitar sua ligação à rede de esgotos
da cidade, ou ao sumidouro, também construído dentro do terreno.
II - As águas provenientes de pias de cozinha e copas, antes de serem ligadas à rede de
esgotos da cidade ou ao sumidouro, deverão passar por uma caixa de gordura.
§ 3º - Para instalações elétricas serão sempre respeitadas as normas da CEMAT.
§ 4º - Instalações de telefone seguirão critérios e normas da TELEMAT.
§ 5º - Todas as instalações citadas nos parágrafos anteriores deverão também respeitar
as normas da ABNT.
Art. 71º - Será obrigatória a instalação de pára-raios nos edifícios em que se reúnam
um grande números de pessoas como: escolas, fábricas, hospitais, cinemas, e semelhantes
depósitos explosivos e inflamáveis, em torres e chaminés elevadas, em construções grandes e
isoladas e muito expostas, de acordo com as normas da ABNT.
Art. 72º - Todas as edificações serão obrigadas a possuir reservatórios de água,
perfeitamente dimensionado de acordo com as exigências, para cada caso, dos órgãos
responsáveis pelos assuntos do Município.
SEÇÃO VII
Escadas e Elevadores
Art. 73º - As escadas terão largura mínima de 1 (um) metro e oferecerão passagem
com altura mínima de 2 m (dois metros).
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§ 1º - Em edificações multifamiliares e de diversos usos, a largura mínima da escada
será de 1,20m (um metro e vinte centímetros).
§ 2º - Para acessos à depósitos, garagens casos similares, a largura mínima da escada
será de 0,60m (sessenta centímetros).
Art. 74º - O dimensionamento de degraus será feito de acordo com a fórmula de
Blondel: 2h + b = 0,63m a 0,64m (onde h é a altura do degrau e b a largura) obedecendo aos
seguintes limites:
I - Altura máxima de 0,19 (dezenove centímetros).
II - Largura mínima de 0,25 (vinte cinco centímetros).
Art. 75º - Não será permitida escada em leque em prédios de mais de dois pavimentos.
§ Único - Nas escadas em leque será obrigatório a largura mínima de 0,07 m (sete
centímetros) junto ao bordo interior do degrau.
Art. 76º - Sempre que a altura a vencer for superior a 3,20 m (três metros e vinte
centímetros) será obrigatório intercalar um patamar com a extensão mínima de 0,80 (oitenta
centímetros).
Art. 77º - As escadas que atendem a mais de dois pavimentos serão incombustíveis,
devendo a balaustrada ou corrimão deixar largura mínima livre de 1,20 (um metro e vinte
centímetros).
§ Único - Escada de ferro não é considerada incombustível.
Art. 78º - Para as instalações de elevadores deverão ser obedecidas as normas da
ABNT, sobre o assunto.
Art. 79º - Será obrigatória a instalação de no mínimo 2 (dois) elevadores para
edificaçoes com mais de 7 (sete) pavimentos, sendo um social e outro para serviço.
Art. 80º - O Hall de acesso aos elevadores deverá sempre ter ligação que possibilite a
utilização da escada, em todos os andares.
§ Único - A instalação de elevadores não dispensa as escadas.
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SEÇÃO VIII
Marquises e Toldos
Art. 81º - Serão permitidas marquises na testada das edificaçoes desde que:
1 - Todos os seus elementos estruturais ou decorativos tenham cota não inferior a 3 m
(três metros) referida ao nível dos passeios.
2 - Todos os seus elementos estruturais ou decorativas situados acima da marquise,
tenham dimensão máxima de 0,80 m (oitenta centímetros), no sentido vertical.
3 - Não prejudiquem a arborização, iluminação pública e não ocultem as placas de
nomenclatura e outras de identificação oficial de logradouros.
4 - Sejam construídas de material incombustível e resistente a ação do tempo.
5 - Sejam impermeabilizadas e providas de dispositivos que impeçam a queda de água
sobre o passeio, não sendo permitido o uso de calhas aparentes.
6 - Sejam providas de cobertura protetora, quando revestidas de vidro ou de qualquer
frágil.
7 - Tenham largura padrão igual a 1,50 m (um metro e meio).
Art. 82º - Será obrigatória a construção de marquises em toda fachada, nos seguintes
casos:
1 - Em qualquer edificação, comercial ou residencial, com mais de um pavimento,
além do térreo, desde que a edificação esteja situada em logradouros da Zona Comercial.
2 - Em obra existente quando forem executadas obras que importem em reparos ou
modificações da fachada.
Art. 83º - A altura e balanço das marquises serão uniformes na mesma quadra, salvo o
caso de logradouros em declive, quando deverão ser construídas de tentos segmentos
horizontais quantos foram convenientes, mantendo a altura mínima do nível do passeio, de
2,80 (dois metros e oitenta centímetros).
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§ Único - Somente será permitida nas fachadas em prédios situados no alinhamento,
balanço de até 1,50 m (um metro e meio) para qualquer utilização e acima de 2,80 (dois
metros e oitenta centímetros), não sendo área computada para efeitos de taxa de ocupação.
Art. 84º - Será permitida a colocação toldos ou passagens cobertas, sobre os passeios e
recuos fronteiros a prédios comerciais.
§ Único - Nos prédios com funcionamento de hotéis, hospitais, clubes, cinemas,
teatros, os toldos ou passagens cobertas, só serão permitidas na parte fronteira às entradas
principais.
Art. 85º - Os toldos de que trata o artigo anterior deverão possuir estrutura metálica
quando necessários, e cobertura leve, devendo se localizarem os apoios, quando necessários,
junto ao alinhamento e afastados 0,30 (trinta centímetros) do meio-fio, observada uma
passagem livre de altura não anterior a 2,50 (dois metros e meio).
§ Único - O pedido de licença para instalação de toldos, será acompanhado de desenho
dos mesmos e planta da situação para onde se destinarem.
SEÇÃO IX
Piscinas em Geral
Art. 86º - As piscinas em geral deverão satisfazer as seguintes condições:
1 - Ter as paredes e o fundo revestidos com azulejos ou material equivalente.
2 - Ter aparelhamento para tratamento e renovação d’água quando destinadas ao uso
coletivo e deverá ser aprovado o respectivo projeto.
§ Único - O projeto para construção de piscinas deverá ser acompanhado, além do
projeto de instalação hidráulica, do projeto de instalação elétrica, quando houver, ainda do
tipo de tratamento dado para a água.
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CAPÍTULO III
Vãos de Iluminação e Ventilação
Art. 87º - Salvo os casos expressos, todos os compartimentos devem ter aberturas para
o exterior satisfazendo as prescrições desta Lei.
§ 1º - Estas aberturas deverão ser dotadas de dispositivos que permitam a renovação
do ar, com pelo menos 50% da área mínima exigida no “Quadro de Condições a que devem
atender os compartimentos de uma habitação”, conforme artigo 98 desta Lei.
§ 2º - Em nenhum caso a área da abertura destinada a ventilar ou iluminar, poderá ser
inferior a 0,40 (quarenta centímetros) quadrados, ressalvados os casos de tiragem mecânica
previstas nesta Lei.
§ 3º - O total da área de abertura para o exterior em cada compartimento, não poderá
ser inferior a:
a) 1/6 (um sexto) da área do piso, tratando-se de dormitórios.
b) 1/8 (um oitavo) da área do piso, tratando-se de salas de estar, refeitório, bibliotecas,
cozinha, copa e outras salas.
c) 1/10 (um décimo) da área do piso, tratando-se de banheiros sanitários, lavabos,
despensas, armazéns, sobre-lojas, oficinas e fábricas em geral.
Art. 88º - Salvo em casos especiais (salas de cirurgia, etc), o uso de ar condicionado
não implica em que haja abertura para iluminação e ventilação no compartimento.
Art. 89º - Sempre que possível, deverá ser evitado o uso de poços de ventilação e
equipamentos de ventilação em qualquer construção. Os afastamentos previstos na Tabela de
Zoneamento, tem por finalidade garantir o sistema de iluminação e ventilação natural dos
prédios.
Art. 90º - Não será permitido o uso de ventilação mecânica em qualquer caso.
Art. 91º - As reentrâncias ou poços de ventilação destinados à iluminação e à
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ventilação de compartimentos de utilização transitória só serão admitidas quando estiverem a
face aberta, no mínimo, igual a uma vez e meia a profundidade das mesmas.
Art. 92º - Quando a iluminação ou ventilação de compartimento de utilização
transitória, diurna ou noturna, for feita através de poços de ventilação ou reentrâncias, os
mesmos deverão atender às seguintes condições:
1 - Ser de 1,50 (um metro e cinqüenta centímetros), no mínimo, o afastamento de
qualquer vão a face da parede que lhe fique oposta.
2 - Permitir a inscrição de um circulo de diâmetro igual a 1,50 (um metro e cinqüenta
centímetros).
3 - Ter uma área mínima de 4,50 (quatro metros e cinqüenta centímetros quadrados).
4 - Permitir, a partir do primeiro pavimento servido pela área (quando houver mais de
um), a inscrição de um circulo cujo diâmetro D, seja dado pela fórmula D = H 15 + 1,50,
sendo H a distância D, seja dado pela fórmula D = H 15 + 1,50, sendo H a distância em
metros do forro do último pavimento até o piso do primeiro em que o poço de iluminação é
utilizado.
5 - Ser revestida internamente e visitável na base.
Art. 93º - Quando a iluminação e ventilação de compartimentos de utilização
transitória for feita através de reentrância ou de poços de ventilação abertos, os mesmos
deverão atender as seguintes condições:
1 - Ser de 2,00 (dois metros), no mínimo o afastamento de qualquer vão a face da
parede, que fique oposta.
2 - Permitir a inscrição de um círculo de diâmetro igual, no mínimo a: 2,00 m até dois
pavimentos; 2,50 m até quatro pavimentos; 3,00 m até seis pavimentos; 4,00 m até dez
pavimentos.
3 - Ser revestido internamente em harmonia com a fachada a qual pertence.
Art. 94º - No caso de uma reentrância ou poço de ventilação servir para iluminar a
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ventilar vários compartimentos ao mesmo tempo, as dimensões mínimas serão estabelecidas
no art. 92.
CAPÍTULO IV
Coretos, Bancas e Jornais e Revistas
Art. 95º - A Prefeitura Municipal poderá autorizar a colocação, nos logradouros
públicos, de coretos provisórios, destinados a festividades religiosas, cívicas ou de caráter
popular.
§ 1º - Os coretos deverão ser de tipo aprovado pelo órgão competente da Prefeitura.
§ 2º - Não deverão perturbar o transito público, nem o escoamento das águas pluviais.
§ 3º - Deverão ser removidos dentro das 24 horas que se seguirem ao encerramento
dos festejos, caso contrário, a Prefeitura fará a remoção do material e dará a remoção do
material e dará a destinação que entender.
Art. 96º - As bancas para venda de jornais, revistas, somente poderão ser colocadas em
locais a critério de departamento de Obras da Prefeitura.
§ 1º - As bancas deverão ser aprovadas pela Prefeitura, através de seu órgão
competente.
§ 2º - Mesmo nas praças, as bancas deverão estar localizadas de tal modo que não
abstruam o trânsito de pedestres.
§ 3º - Não é permitida a instalação de bancas de jornal ou revistas, ou similares sobre
passeios ou calçadas.
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CAPÍTULO V
Condições Relativas a Compartimentos
Seção I
Classificações
Art. 97º - Para efeito desta Lei, os compartimentos das edificaçoes são classificadas
em:
1. Permanência prolongada noturna-dormitória.
2. Permanência prolongada diurna-sala jantar de estar, de visitas, de espera, de música,
de jogos, de costura, de estudo e leitura, de trabalho, cozinhas, copas e átrios, digo,
lavanderias.
3. Utilização Transitória - Vestíbulos, átrios, corredores, passagens, escadas,
sanitárias, vestiários, despensas e depósitos.
4. Utilização especial: aqueles que pela sua destinação não se enquadrem nas demais
classificações.
SEÇÃO II
Condições a que devem atender os compartimentos
Art. 98º - Ao órgão de aprovação de projetos da Prefeitura Municipal, sempre que lhe
forem apresentados projetos, estes usarão os critérios do Art. 97º.
Art. 99º - Na área mínima exigida para dormitório, não será computada a área de
armários embutidos.
Art. 100º - Os dormitórios não poderão ter comunicação direta com cozinhas,
despensas ou depósitos.
Art. 101º - Os vestiários, poderão estar ligados a dormitórios e dependentes deles
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quanto ao acesso, iluminação, ventilação, devendo, as aberturas dos dormitórios a serem
calculadas, neste caso, incluindo a área dos vestiários.
§ Único - Neste caso a área mínima dos vestiários poderá ser inferior ao estabelecido
no quadro.
Art. 102º - Nos sanitários, os lavatórios, vasos e bidês terão afastamento mínimo entre
si, de 0,15 m (quinze centímetros e um afastamento mínimo de paredes de 0,20 m (vinte
centímetros). A disposição dos aparelhos deverá garantir uma circulação geral de acesso aos
mesmos de largura não inferior a 0,60 m (sessenta centímetros). Para efeito de cálculo dos
afastamentos dos aparelhos, serão consideradas as seguintes medidas:
Lavatório = 0,55m x 0,40m
Vaso = 0,40m x 0,60m
Bidê = 0,40m x 0,60m
CAPÍTULO VI
Jiraus ou Galerias Internas
Art. 103º - Os jiraus ou galerias deverão ser construídos em compartimentos de
maneira a atenderem às seguintes condições:
1. Permitir passagem livre, por baixo, com altura mínima de 2,40 m (dois metros e
quarenta centímetros) para área até 25% do compartimento, e 3,00 m de 25 a 50%.
2. Terem para-peito.
3. Pé direito mínimo de 2,20 m e 2,50 m respectivamente.
4. Ter escada fixa de acesso, sem prejudicar a circulação do compartimento.
5. Em compartimentos com pé direito mínimo de 4,00 m (quatro metros) desde que o
espaço aproveitável com esta construção fique em boas condições de iluminação e ventilação.
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§ 1º - Não será concedida licença para construção de jiraus ou galerias, sem que sejam
apresentadas plantas detalhadas dos compartimentos onde estes devem ser construídos,
acompanhadas de informações completas sobre o firma que se destinam.
§ 2º - Será permitida a construção de passadiços que não cubram mais de 25% da área
do compartimento em que forem instalados, com largura não superior a 0,80 m. Ao longo das
paredes, pé direito mínimo de 2,10 m e passagem livre por baixo, mínima de 2,20 m.
Art. 104º - Não será permitido a construção de jiraus ou galerias em dormitórios e nem
será permitida o seu fechamento com paredes ou divisões de qual quer espécie.
Art. 105º - Só poderão ser sub-divididos compartimentos com destino de escritório,
com divisórias apropriadas e aprovadas pela Prefeitura.
CAPÍTULO VII
Habitação Mínima
Art. 106º - A habitação mínima é a destinada a moradia própria permitida nas Zonas
residenciais e deverá, ser constituída de: dormitório, sala, cozinha, banheiro e área de serviço,
com as seguintes áreas úteis mínimas:
Dormitório Sala Banheiro Cozinha Área serviço
1º - 9,00m² 9,00m² 1,50m² 3,00m² 1,50m²
2º - 7,50m² 10,50m² 2,00m² 4,00m² 2,00m²
3º - 9,00m² 12,00m² 2,00m² 4,00m² 2,50m²
§ 1º - Conforme as disposições do art. 111 desta Lei.
§ 2º - Ter as paredes, o piso das cozinhas, banheiros e áreas de serviços revestidos com
materiais laváveis impermeável e incombustível até, no mínimo 1,50 m (um metro e
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cinqüenta centímetros) de altura.
Art. 107º - A construção de habitações mínimas poderá ser permitida fora das Zonas
residenciais, a critério do Órgão competente da Prefeitura responsável pelo planejamento
físico.
CAPÍTULO VIII
Dos Prédios ou Edifícios
Seção I
Prédios de Apartamentos
Art. 108º - As edificações destinadas a prédios de apartamentos, além das demais
disposições desta Lei, deverão ter:
1. Dependência destinada a zelador com o mínimo estipulado no art. 109º, quando
possuir o prédio mais de 16 (dezesseis) economias;
2. Distâncias entre dois pavimentos consecutivos, pertencentes à economias distintas,
não inferiores à 2,75 metros;
3. Possuir, no pavimento térreo, caixa receptora de correspondência;
4. Possui garagem ou estacionamento para carro de passeio à razão de 1 (um) Box para
cada economia.
Art. 109º - Cada apartamento de zelador terá no mínimo uma sala, um dormitório,
cada cozinha e um sanitário.
§ Único - A sala e o dormitório poderão constituir um único compartimento, devendo
neste caso, ter área mínima de 15,00 m².
Art. 110º - Nos apartamentos compostos no máximo de uma sala, um dormitório, um
sanitário, uma cozinha, uma área de serviço, hall de circulação e vestíbulo, totalizando estes
dois últimos, no máximo 6,00 m² de área, será permitido:
1. Reduzir a área de cozinha para área de até 3,00 m²;
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2. Reduzir a área da sala, ou a área do quarto para 9,00 m², em compartimentos
distintos.
§ Único - Não será permitida a ventilação da área de serviço por meio de exaustão
mecânica.
SEÇÃO II
Prédios de Escritórios
Art. 11º - As edificações destinadas a escritórios, consultórios e estúdios de caráter
profissional, além das demais disposições desta Lei, deverão ter:
1. No hall de entrada, local destinado a instalação de portaria, quando a edificação
contar com mais de 20 salas ou conjuntos;
2. Distância mínima entre dois pisos consecutivos de 2,95 m e o pé direito mínimo da
sala de 2,60 m quando rebaixado podendo ser de 2,40 m.
3. Possuir caixa repectora de correspondência no pavimento térreo.
Art. 112º - Os conjuntos deverão ter no mínimo área de 15,00 m² com sanitários
privativos.
§ Único - Serão exigidos sanitários separados por sexo, naqueles conjuntos que
ultrapassem de 70,00 m², na proporção de um conjunto de vaso, lavatório (e mictório
masculino), para cada grupo de 10 pessoas ou fração, calculado na razão de uma pessoa para
cada, 7,00 m² de área de sala.
SEÇÃO III
Prédios Comerciais
Art.113º - As edificações destinadas a comércio em geral, além das disposições da
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presente Lei que lhe forem aplicáveis, deverão:
1. Ser construídas em alvenaria.
2. Ter no pavimento térreo pé direito mínimo de 4,00 metros;
3. Ter nos demais pavimentos, a distância entre dois pisos consecutivos de destinação
comercial não inferior a 2,95 m e o pé direito mínimo de 2,60 m.
4. Ter piso de material adequado ao fim a que se destina.
5. Ter porta principal com largura igual a 1,50 m, para cada 500 m² de área construída.
6. Ter abertura de ventilação e iluminação, com superfície não inferior a 1/10 (um
décimo) da área do piso.
Art. 114º - Os bares, cafés, restaurantes, confeitarias e estabelecimentos congêneres,
além das exigências do artigo anterior e incisos que lhe forem aplicáveis, deverão:
1. Ter cozinha, copa, despensa e deposito de acordo com padrões da higiene.
2. Ter no mínimo, dois sanitários dispostos de tal forma que permitam sua utilização,
inclusive público.
Art. 115º - As leiteiras, fiambrerias, mercadinhos, armazéns de secos e molhados e
estabelecimentos congêneres, além das exigências que lhe forem aplicáveis, deverão ter um
compartimento independente do salão, com ventilação e iluminação regulamentares que sirva
para deposito de mercadorias comerciais com área mínima de 5,00m² (cinco metros
quadrados).
Art. 116º - Os açougues, peixarias e estabelecimentos congêneres além das disposições
desta Lei - que lhe foram aplicáveis deverão ter:
1. Ter chuveiros em projeção de um para cada quinze empregados ou fração;
2. Ter chuveiros em projeção de um para cada quinze empregados ou fraca;
3. Ter assegurada incomunibilidade direta com compartimento destinados à habitação.
Art. 117º - As farmácias, além das exigências que lhe forem aplicáveis, deverão:
1. Ter um compartimento destinado à guarda de droga e aviamento de receita, devendo
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o mesmo possuir o piso e as paredes até a altura mínima de 2,00m revestido com material liso,
resistente, impermeável, lavável e uma altura mínima de 5,00m, digo área mínima de 5,00m².
2. Ter os compartimentos para curativos e de aplicações de injeções, quando houver,
com o piso e as paredes até a altura mínima de 2,00 metros, revestidos com material liso,
resistente, impermeável e lavável.
Art. 118º - Os supermercados, além das exigências que lhe forem aplicáveis, deverão:
1. Ter entrada especial para veículos, para carga o descarga de mercadorias, em pátios
ou compartimentos internos.
2. Ter compartimento independente ao salão com ventilação e iluminação
regulamentares, que sirva para depósito de mercadorias.
Art. 119º - Os mercados além das exigências que lhe foram aplicáveis, deverão:
1. Ter os pavilhões, pé-direito mínimo de 4,00 m, no ponto mais baixo do vigamento
do telhado.
2. Ter vãos de iluminação e ventilação - com área mínima igual a 1/10 (hum décimo)
da área do piso.
3. Ter compartimento para bancas com área mínima de 8,130 m² e forma tal que
permita a inscrição, de um círculo de diâmetro de 2,00 m. As bancas deverão ser todas
servidas com ralos o torneiras.
4. Ter compartimento para administração e fiscalização.
5. Ter sanitários, separados para cada sexo na proporção de um conjunto de vasos,
lavatórios (mictório, quando masculino), para cada 50 m² ou fração de área útil de banca.
6. Ter no mínimo dois chuveiros, para cada sexo.
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CAPÍTULO IX
Edificações Especiais
Seção 1
Hotéis e Congêneres
Art. 120º - As edificações destinadas a hotéis e congêneres deverão ser de alvenaria e
ter, além das demais disposições desta Lei:
1. Além de compartimentos destinados a habitação (apartamentos ou quartos), mais 83
seguintes dependências.
a) Hall de entrada
b) Sala de estar geral
c) Entrada do serviço
2. Local para a coleta do lixo situado no 1º pavimento ou sub-solo, com acosse pela
entrada de serviço.
3. Vestiário e instalação sanitária privativos para o pessoal de serviço.
4. Em cada pavimento, instalações sanitárias separadas por sexo, na proporção de um
vaso, um chuveiro e um lavatório no mínimo, para cada grupo de 6 hóspedes que não
possuam sanitários privativos.
Art. 121º - A área dos dormitórios será de 9,00 m².
§ único - Será exigido no mínimo um lavatório por dormitório.
Art. 122º - Os corredores e galerias de circulação deverão ter a largura mínima de 1,50
m.
§ Único - As construções de hotéis e congêneres poderão ser de outro material que não
seja alvenaria convenientemente aprovado por órgão da Prefeitura, obedecendo padrões de
caráter turístico.
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SEÇÃO II
Hospitais e Congêneres
Art. 123º - As edificações destinadas a estabelecimentos hospitalares e congêneres
além das demais disposições desta Lei, deverão atender aos seguintes itens:
1. Ter o pé direito mínimo de 3,00 metros, em todas as dependências, com exceção de
corredores e sanitários.
2. Ter instalação de lavanderia com aparelhamento de lavagem, desinfecção e
esterilização de roupa, com dispositivo para exaustão, sendo essas dependências
pavimentadas com material liso, resistente, lavável, impermeável e as paredes revestidas com
azulejos ou material equivalente ao Pé-direito do compartimento.
3. Ter instalação destinada a farmácia com farmácia com área mínima de 12,00 m².
4. Ter instalações sanitárias, em cada pavimento, para uso do pessoal e de doentes que
não possuam privativas, com separação por sexo, nas seguintes proporções mínimas:
a) Para uso dos doentes um vaso, um lavatório, um chuveiro com água quente e fria,
para cada 6 leitos.
§ único - As portas destas instalações sanitárias deverão abrir para fora.
b) Para uso do pessoal de serviço - Um vaso, um lavatório e um chuveiro para cada 25
(vinte e cinco) leitos, exigindo-se no mínimo 2 (dois) conjuntos.
5. Ter no mínimo, quando mais de um pavimento, uma escada principal e outra de
serviço.
6. Ter instalações de energia elétrica de emergência.
7. Ter instalações e equipamento de coleta de lixo que garantam completa limpeza e
higiene.
8. Ter, no mínimo, um posto de enfermagem, para cada 25 (vinte o cinco) leitos
constituídos de no mínimo uma sala de curativo, uma sala de utilidades, um local de despejos,
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um posto de enfermagem, depósito de macas e carros e rouparia ou armário rouparia.
Art. 124º - Os corredores deverão atender:
2,30 m e pavimentação do material liso resistente, impermeável e lavável.
2. Quando secundários - Largura mínima de 1,20 metros, sendo tolerada a
pavimentação com tacos de madeira ou similar.
Art. 125º - As escadas principais deverão atender os seguintes itens:
1. Ter largura mínima de 1,50 metros.
2. Altura máxima de degrau será de 0,7 m.
3. Sempre que a altura a vencer for superior a 2,50 metros terá um patamar de
profundidade, no mínimo do 1,20 metros, não podendo ser desenvolvidas em caracol ou em
leque.
4. A distância máxima ao acesso da escada será do 40,00 metros.
5. Possuir iluminação direta, em cada pavimento.
Art. 126º - As rampas deverão ter de clividade piso anti-derrapante.
Art. 127º - Os quartos e enfermarias devem satisfazer aos seguintes itens:
1. Área mínima da 8,00 m² para quartos de 1 (hum) leito, 14 m² para quartos de 2
(dois) leitos; 6,00 m² por leito, para enfermaria de adultos e 4,00 m² por leito para enfermaria
de crianças.
2. Possuir as enfermarias, no máximo 6 (seis leitos).
3. Superfície de ventilação e iluminação, no mínimo, igual a 1/5 da área do piso e
protegidas com telamilimétrica.
4. Portas principais com largura mínima de 1,10 m.
5. É vedado orientação para o lado sul.
Art. 128º - Os blocos cirúrgicos deverão ser dotados de instalação central de ar
condicionado, cujo projeto completo deverá ser apresentado junto com o projeto
arquitetônico.
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Art. 129º - As salas de operação devem atender:
1. Área mínima de 20,00 m².
2. Tomadas de correntes elétrica a uma altura de 1,50 m de piso.
3. Portas com largura mínima de 1,50 m.
4. Piso revestido com material bom condutor de eletricidade, formando superfície lisa,
resistente, uniforme e contínua.
5. Paredes revestidas, em toda altura com material liso, resistente, impermeável e
lavável.
Art. 130º - Os serviços de radiologia deverão ser instaladas em compartimentos
dotados de revestimento de proteção contra radiações.
Art. 131º - As instalações de cozinhas depósitos de suprimentos e copas, devem ter o
piso revestido com material liso, resistente, impermeável e lavável, e paredes revestidas com
azulejos ou equivalente, abertura com telas milimétricas, tetos lisos, sendo obrigatório o uso
de coifas.
§ único - Não é permitida comunicação direta entre a cozinha e os compartimentos
destinados a instalação sanitária, vestiário, lavanderias e farmácias.
SEÇÃO III
Escolas
Art.132º - edificações destinadas a escolas, além das disposições desta Lei, deverão
atender aos seguintes itens:
1. Ter locais de recreação e descobertos e cobertos.
a) Local de recreação coberto com área mínima de 1/3 da soma das áreas das salas de
aula.
2. Ter instalações sanitárias separadas por sexo, obedecendo a:
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a) Masculinos:
1. Mictório para cada 25 alunos.
2. Lavatório para cada 50 alunos.
b) Femininos:
1. Vaso para cada 20 alunos.
2. Lavatório para cada 50 alunos.
3. Ter um bebedouro de água filtrada para cada 50 alunos.
4. Ter chuveiros quando houver vestiário para educação física.
Art. 133º - As salas de aulas deverão atender:
1. As dimensões não poderão apresentar relação inferior a 2/3, com dimensão máxima
de 12,00 metros.
2. Pé direito mínimo livre de 3,50 m.
3. Área mínima por sala de aula é calculada a razão de 1,50 m² por aluno.
4. Piso pavimentado com material de fácil limpeza.
5. Os vãos de ventilação e iluminação terão área mínima de 1/3 da superfície do piso e
deverão permitir iluminação natural, mesmo quando fechado, e sempre que possível unilateral
esquerda.
6. A largura mínima dos corredores será de 1,50 m e não poderão se desenvolver em
leque ou caracol.
Art. 134º - As escadas terão largura mínima de 1,50 m, e não poderão se desenvolver
em leque ou caracol.
§ 1º - Sempre que a altura a vencer for maior que 2,50 m, as escadas deverão possuir
patamar.
§ 2º - As escadas deverão possuir iluminação direta, em cada pavimento.
§ 3º - As rampas terão declividade máxima de 10%.
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SEÇÃO IV
Fábricas e Oficinas
Art. 135º - Além das disposições que esta Lei estabelece, as fábricas e oficinas
deverão atender os seguintes itens:
1. Ter as paredes confinantes do tipo corta fogo elevadas a 1,00 m acima da calha,
quando construída na divisa do lote;
2. Ter pé direito mínimo de 4,00 metros.
3. Ter os locais de trabalho, vãos de iluminação e ventilação com área mínima de 1/7
da área de piso, podendo ser usado “Shed” e lanternas.
4. Ter instalação sanitária separada por sexo, na seguinte proporção:
a) Masculino:
1 vaso, 1 lavatório, 1 chuveiro, 1 mictório, para cada 25 funcionários.
b) Feminino:
1 vaso, 1 lavatório, 1 chuveiro, para cada 20 funcionários.
5. Ter vestiários separados por sexo, próximos as instalações sanitárias.
6. Ter os depósitos de combustíveis em locais adequadamente preparados.
7. Ter as fontes de calor ou dispositivo onde se concentra o mesmo, convenientemente
dotados de isolamento térmico e afastadas, pelo menos 0,50 m das paredes.
8. Quando houver chaminé, a mesma deverá estar 5,00 m acima de qualquer
edificação situada num raio de 50,00 metros.
§ único - Em se tratando de oficinas com área de até 80,00 m², será tolerado apenas
um conjunto sanitário composto de 1 vaso, 1 lavatório, 1 chuveiro, 1 mictório.
Art. 136º -As fábricas de produtos alimentícios e de medicamentos, além das demais
exigências do artigo anterior, deverão ter:
1. As paredes revestidas de material de fácil limpeza, liso, impermeável e resistentes,
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nos recintos de fabricação.
2. Piso revestido com material liso, resistente, simplesmente cimentado.
3. Incomunicabilidade direta com os compartimentos sanitários ou de habitação.
4. Os vão de iluminação dotados de tela milimétrica.
Art. 137º - Nos canos com que por exigência de ordem técnica específica para fábricas
houver comprovadamente necessidade de alteração das normas estabelecidas nos artigos deste
capítulo (redução de pés direitos, etc) deverão as alterações respectivas ser submetidas à
apreciação do órgão competente da Prefeitura, devidamente explicadas.
SEÇÃO V
Depósitos de Inflamáveis e Explosivos
Art. 138º - Os depósitos de inflamáveis e explosivos deverão obedecer às seguintes
condições:
1. O pedido de aprovação das instalações deverá ser acompanhado dos seguintes
elementos:
a) Planta de localização, na qual deverá constar a edificação, a implantação do
maquinário e a posição dos recipientes dos tanques;
b) Especificação da instalação, mencionado o tipo de explosivo, a natureza e a
capacidade dos tanques ou recipientes, os dispositivos de proteção contra incêndio, aparelhos
de sinalização, assim como todo aparelhamento ou maquinário empregado na instalação.
2. Os depósitos de explosivos deverão ser localizados fora da zona urbana o deverão
manter um afastamento mínimo da 50,00 m, das divisas dos terrenos, observado todas as
exigências fixadas pelas autoridades militares encarregadas de seu controle;
3. Ter cobertura impermeável, incombustível, resistente e o mais leve possível,
apresentando vigamento metálico bem contraventado.
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4. Ser dotado do pára-raios.
§ Único - Nas zonas de isolamento obtidas do acordo com o item 2 deste artigo,
deverão ser levantadas taludes de terra de, no mínimo 2 m, de altura, onde deverão ser
plantadas árvores para formação de uma cortina florestal de proteção.
SEÇÃO VI
Depósitos de Armazenagem
Art. 139º - As edificações destinadas a armazéns além das demais disposições desta
Lei, deverão:
1. Ter pé-direito mínimo de 4,00 m.
2. Ter abertura para ventilação e iluminação com área não inferior a 1/20 (hum vinte
avos) da área do piso.
3. Ter no mínimo, um conjunto sanitário do vaso, lavatório, mictório e chuveiro.
SEÇÃO VII
Garagens Particulares Individuais
Art. 140º - As edificações destinadas a garagens particulares individuais, além das
disposições desta Lei que lhe forem aplicáveis, deverão ter:
1. Pé direito mínimo de 2,20 m.
2. Abertura de ventilação e iluminação com área mínima de 1/20 (hum vinte avos) da
área do piso.
3. Largura útil mínima de 2,50 metros
4. Profundidade mínima de 5,00 m.
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SEÇÃO VIII
Garagens de Estacionamento
Art. 141º - As garagens de estacionamento, além das exigências que lhe couberem
nesta Lei, deverão ter:
1. Pé direito livre, mínimo do 2,40 metros.
2. Assegurada a circulação livre, de entrada e saída, quando estacionados os carros nos
respectivos boxes.
3. Rampas com largura mínima de 3,00 m, e declividade máxima de 20% quando
houver.
4. Área mínima de 12,00 m² para cada veículo a estacionar.
5. Largura mínima de acesso, de 3,00, podendo ter um único acesso com largura
mínima de 6,00 m.
6. Sinalização de alarme e aviso de saída junto ao banco, digo logradouro.
7. Assegurada ventilação permanente, na proporção mínima de 1/20 da área
construída.
Art. 142º - São considerados edifícios de estacionamento de veículos, aqueles que se
destinarem mais de 50% de sua área construída para tal fim.
Art. 143º - Os edifícios de estacionamento deverão ter a entrada e saída de veículos
voltadas para as vias de menor movimento.
Parágrafo Único - Sempre que se apresentar impossibilidade em atender esta
exigência, ficará a critério do Órgão Técnico da Prefeitura a dispensa do disposto deste artigo.
Art. 144º - A Prefeitura Municipal poderá negar licença para construção de edifícios
de estacionamento, toda a vez que o julgar inconveniente à circulação de veículos na via
pública.
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SEÇÃO IX
Postos de Serviços
Art. 145º - Além dos dispositivos que lhe forem aplicáveis, estarão sujeitos a ter:
1. Muros de no mínimo 2 m de altura, quando encostados em divisa de lote.
2. Aparelhos, inclusive as bombas, recuados no mínimo, 6 m do alinhamento e das
divisas do terreno.
3. Instalações sanitárias franqueadas ao público, separadas por sexo.
4. Um conjunto sanitário, vaso e lavatório e chuveiro para os funcionários.
5. Os reservatórios de combustíveis subterrâneos, metálicos, hermeticamente fechados
e com capacidade máxima do 20.000 litros, e distante de qualquer parede da edificação de no
mínimo 2,00 m.
SEÇÃO X
Cinemas, Teatros e Auditórios
Art. 146º - Além das disposições desta Lei que lhe forem aplicáveis, deverão obedecer
aos seguintes itens:
1. Emprego de Material acústico.
2. Pé direito mínimo de 4,00 quando não houver balcão.
3. Ficar afastado dos prédios vizinhos no mínimo 2,50 metros.
4. Estar dimensionado seu volume, de forma a permitir boa acústica e visibilidade.
Não poderá ter comprimento maior do que duas vezes a largura média.
5. O rampeamento máximo permitido é de 6% de inclinação, acima do qual e
obrigatório o escalonamento.
6. As poltronas serão em filas, obedecendo as seguintes condições:
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Distância mínima do encosto a encosto de 0,85 metros, se forem de madeira simples,
de 0,90 m² no mínimo se forem estofadas.
7. A relação altura, largura, comprimento, deve estar na proporção de 2:3:5:, sendo
que a altura não deverá ultrapassar 8 metros.
8. A diferença de nível entre duas filas deve ser de 8 m.
9. As poltronas deverão ser distribuídas em setores, separados por corredores,
observando o seguinte:
A - O número de poltronas em cada setor não poderá ultrapassar de 250.
B - As filas dos setores centrais terão no máximo 16 poltronas.
C - Quando estes setores ficarem juntos à paredes laterais, será de 8 o nº máximo de
poltronas.
10. Os corredores do escoamento devem possuir largura máxima de 1,50 m, para até
150 pessoas, largura que será aumentada na razão de 1 mm por pessoa excedente. Quando o
escoamento se fizer para 2 logradouros, este acréscimo poderá ser reduzido de 50%.
11. Os corredores longitudinais do salão devem ter largura mínima de 1,00 m e os
transversais de 1,70 m para até 100 pessoas, largura estas que serão aumentadas na razão de 1
m por pessoa excedente.
12. Salas de espera contínuas, com área mínima de 2 cm 2 por pessoa, calculada sobre
a capacidade total.
13. Ter instalações sanitárias separadas por sexo na seguinte proporção:
Homens: Vasos, 0,15% da Lotação
Lavatório, 0,25% Lotação
Mictório, 0,15% Lotação
Senhoras: Vasos, 0,25% da Lotação
Lavatório, 0,25% da Lotação
14. As aberturas ou tomadas de ar, deverão ser feitas para o exterior de tal maneira
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que, embora não permitam a entrada de luz, proporcionem ventilação uniforme em todo o
recinto.
15. As portas deverão ter largura proporcional à capacidade da sala e largura mínima
igual à dos corredores e deverão abrir para fora.
SEÇÃO XI
Cemitérios e Construções Funerárias
Art. 147º - Os cemitérios do Município são públicos, competindo a sua fundação e
administração à Municipalidade.
§ Único - É proibida a fundação de cemitérios particulares.
Art. 148º - Os cemitérios são parques de utilidade pública, reservados ao sepultamento
dos mortos.
§ Único - Os cemitérios por sua natureza são locais respeitáveis e devem ser
conservados limpos e tratados com zelo, suas áreas armadas, arborizadas e a jardinadas, de
acordo com as plantas aprovadas. Deverão ser murados.
Art. 149º - Os cemitérios tem caráter secular e são administrados pela municipalidade.
É livre a todos os cultos religiosos a prática dos seus ritos, desde que não atentem contra a
moral e as Leis.
Art. 150º - O cemitério Municipal do Sinop deverá seguir sua implantação e
ampliação, baseado na planta aprovada do mesmo, existente nos arquivos da Prefeitura
Municipal.
Art. 151º - As pequenas obras ou melhoramentos, como colocação das lápides nas
sepulturas, assentadas sobre muretas de alvenaria de tijolos, implantação de cruzes com base
de alvenaria de tijolos, construção de pequenas colunas comemorativas, instalações de grades,
balaustradas, pilares com correntes, mureta de quadros e outras pequenas obras equivalentes,
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dependerão de comunicação feita em duas vias ao serviço de Obra e Viação.
§ 1º - A repartição competente exigirá, quando julgar conveniente, que com a
comunicação sejam apresentados “Croquis” explicativos em duas vias.
§ 2º - A execução dessas pequenas obras ou melhoramentos dependerá do “visto”
prévio do Administrador do Cemitério, lançado na comunicação.
Art. 152º - Fica extensivo as construções nos cemitérios, no que lhe for aplicável, o
que se contém neste Código, em relação às construções em geral.
Art. 153º - As carneiras serão executadas por pedreiros registrados e conforme preços
de tabela aprovada pela Prefeitura Municipal.
§ 1º - As muretas e carneiras serão construídas sempre de acordo com o tipo aprovado.
§ 2º - As muretas serão construídas com alvenaria de tijolos, assentes sobre argamassa
de cal e areia e com a espessura de quinze centímetros. Serão revestidas com a mesma
argamassa nas partes laterais e com o cimento na parte superior.
§ 3º - As muretas construídas nas quadras gerais, terão as dimensões seguintes:
a) Para adultos, dois metros e vinte centímetros de comprimento, noventa centímetros
de largura e quarenta centímetros de altura.
b) Para adolescente, um metro e oitenta centímetros de comprimento, sessenta
centímetros de largura e quarenta centímetros de altura.
c) Para os infantes, um metro e trinta centímetros de comprimento, cinqüenta
centímetros de largura e quarenta centímetros de altura.
§ 4º - As carneiras serão construídas de alvenaria de tijolos, assentes sobre argamassa
de cal e areia. Terão as seguintes dimensões:
a) Para adultos, dois metros e vinte centímetros por oitenta centímetros.
b) Para adolescente, um metro e cinqüenta centímetros por quarenta e cinco
centímetros.
c) Para infantes, um metro e trinta e cinco centímetros por trinta e cinco centímetros.
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§ 5º - As carneiras serão cobertas por lages de concreto ou material equivalente,
assentes sobre argamassa de cimento.
Art. 154º - A altura das construções de túmulos, jazigos ou mausoléus não poderá
exceder de duas vezes a largura da rua para que fizerem frente, com o limite máximo de cinco
metros.
§ 1º - A altura das construções a que se refere este Capítulo, medir-se-á pelo nível do
passeio até a parte da cornija. Não se compreenderão nelas as estátuas, pináculos ou cruzes.
§ 2º - Quando a obra projetada se destinar a construção de caráter monumental, tanto
pela parte arquitetônica e escultural como preciosidade dos materiais poderá o Prefeito com
despacho escrito, tolerar que a respectiva altura seja excedida além das proporções
estabelecidas.
Art. 155º - Por ocasião das escavações tomara o empreiteiro todas as medidas de
precaução necessárias para que não seja prejudicada a estabilidade das construções
circunvizinhas e dos arruamentos, tornando-se responsável o dono da Obra e o empreiteiro,
solidariamente, pelos danos que ocasionarem.
Art. 156º - As balaústres, grades, cercas ou outras construções, qualquer que seja o
material, nos terrenos perpétuos, não poderão ter altura maior que sessenta centímetros sobre
o passeio ou terreno adjacente.
§ Único - Excetuam-se do disposto neste artigo, as cruzes, colunas ou outras
construções análogas e os pilares com correntes ou barras que circundam as sepulturas, que
poderão ter até um metro e vinte centímetros de altura. Nas construções sobre sepulturas não
será admitida madeira.
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TÍTULO V
Sistema de Aprovação de Projetos e Edificação
CAPÍTULO I
Consulta Previa
Art. 157º - O processo de obtenção do alvará para construção, inicia com uma consulta
prévia dirigida ao órgão competente da Prefeitura Municipal, através, de formulário próprio,
em duas vias, o interessado fornecerá “CROQUIS” da situação do lote, na quadra, nome do
logradouro e demais indicações pedidas, sendo uma das vias devolvidas ao interessado, com
as informações relativas e afastamento, usos e índices permitidos, conforme o Quadro de Usos
bem como a situação legal do loteamento de que se originou o lote.
§ Único - A Prefeitura terá prazo do 5 (cinco) dias úteis para fornecer as informações
ao interessado.
Art. 158º - Após a aprovação do projeto a Prefeitura Municipal, mediante o pagamento
das taxas devidas, fornecerá um alvará de licença para a construção, válido no máximo por
dois anos.
CAPÍTULO II
Documentação e aprovação de projetos para Edificação
Art. 159º - Todo e qualquer projeto de edificação para obter licença da Prefeitura para
sua construção deverá atender aos seguintes itens:
I - Requerimento solicitando aprovação do projeto, acompanhado do título da
propriedade ou equivalente.
II- Certidões negativas e Imposto Municipais relativas ao imóvel.
III - Planta baixa de cada pavimento que comportar construção, determinando o
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destino de cada compartimento e suas dimensões, inclusive áreas.
IV - A elevação da fachada voltada para a via pública, quando for construção de
esquina;
V - Os cortes transversal o longitudinal da construção com as dimensões e respectivas
cotas;
VI - A planta de cobertura com as indicações de caimento do telhado;
VII - A planta de localização ou situação esquemática, caracterizando o lote pelas suas
dimensões, distância à esquina mais próxima, indicação de pelo menos duas ruas adjacentes e
orientação magnética.
VIII - A planta de situação caracterizando a construção no lote, indicando sua posição
em relação às divisas, devidamente cotadas, bem como as outras construções existentes no
mesmo o a orientação magnética, posição do meio-fio, postes, arborização, hidrantes, entrega
de veículos, fossas sépticas e sumidouros.
§ lº - As pranchas serão apresentadas em 4 (quatro) jogos completos, assinadas pelo
proprietário e pelo responsável técnico, dos quais após examinados, três serão entregues ao
requerente, junto com a licença de construção e outra será arquivado na Prefeitura.
§ 2º - As pranchas terão dimensões mínimas de 0,22 x 0,33 m (vinte e dois centímetros
por trinta e três centímetros) e quando maiores, sempre proporcionais a estas medidas.
Art. 160º - Somente profissionais legalmente habilitado poderão assinar, indicando o
respectivo número do CREA, como responsáveis técnicos por qualquer projeto, memorial ou
cálculo a ser submetido à Prefeitura.
§ Único - Será sempre aplicado a determinação do C.R.E.A. no que se refere ao
exercício ilegal de profissão, conforme Lei nº 5.194 de 24.12.66.
Art. 161º - Ficam dispensados da assistência e responsabilidade técnica de pessoas
habilitadas as construções de moradias econômicas com as seguintes características:
I - Ser de um só pavimento.
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II - Não possuir estrutura especial nem exigir cálculo estrutural.
III - Ter área de construção inferior a 64,00 m², inclusive dependência.
§ 1º - As pequenas reformas são dispensadas daquela exigência legal, desde que não
enquadradas no Par. I do art. 166º e se apresentem com as seguintes características:
a) Ser executada no mesmo pavimento do prédio existente.
b) Não exigir estrutura de concreto armado.
c) Não determinar reconstrução ou acréscimo que ultrapasse a área de 30 (trinta)
metros quadrados.
§ 2º - Os respectivos projetos deverão figurar, digo, ser sempre elaborados por pessoas
habilitadas, ainda que fornecidos pela Prefeitura Municipal.
§ 3º - Na planta deverá figurar o nome e assinatura do autor do projeto com o número
de sua carteira expedida pelo C.R.E.A., acompanhado do seu título profissional, seguido do
nome e assinatura do proprietário da obra.
§ 4º - Não há necessidade de figurar na planta a assinatura do construtor, cabendo ao
proprietário a responsabilidade civil da Obra.
§ 5º - No local da obra deverá ser afixada, pelo proprietário, a placa indicativa de que
se trata de moradia econômica, indicando a autora do projeto, conforme modelo do C.R.E.A.
§ 6º - As construções de que trata este artigo não ficam dispensadas de licença para a
construção, devendo o proprietário apresentar sempre os documentos exigidos nesta Lei, para
a aprovação e licença das mesmas, e tudo o mais que se refer o ATO nº 21 de 27.01.66 do
Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA).
Art. 162º - As firmas e os proprietários, digo, os profissionais legalmente habilitados
deverão requerer suas matrículas na Prefeitura, mediante juntada de certidão de registro
profissional do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, ou apresentação
da Carteira Profissional.
Art. 163º - Para as construções de caráter especializado (cinema, fábrica, hospital,
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residencial multifamiliar etc.,) haverá memorial descritivo contendo especificações de
iluminação, ventilação, condicionamento de ar, aparelhagem contra incêndio, acústica,
material construtivo, além de outras inerentes a cada tipo de construção.
§ 1º - Quando se tratar de construção destinadas ao fabrico ou manipulação de gêneros
alimentícios, frigoríficos ou matadouros, bem como estabelecimentos hospitalares e
ambulatórios, combustíveis e explosivos deverá ser ouvido o órgão específico encarregado do
respectivo controle. Os que dependem de exigências de outras repartições públicas, somente
poderão ser aprovados pela Prefeitura após ter sido dada, para cada caso, a aprovação da
autoridade competente.
§ 2º - Poderá ser exigida, a critério dos órgãos competentes de aprovação de projetos
da Prefeitura, a apresentação de cálculos de resistência e estabilidade, projetos de instalações
hidro-sanitárias e elétricas assim como outras especificações técnicas necessárias à boa
compreensão das obras aludidas neste artigo, escolas e outras construções de vulto.
Art. 164º - Os desenhos deverão ser apresentados em escalas.
§ 1º - As escalas mínimas serão:
a) 1: 1.000, planta de localização
b) 1: 500 plantas de situação
c) 1: 200 coberturas
d) 1: 100 Plantas baixas, fachadas e cortes
e) 1: 25 Detalhes
§ 2º - As escalas não dispensarão as cotas.
Art. 165º - No caso de reformas ou ampliação as cópias dos projetos obedecerão as
seguintes convenções:
a) Preto ou azul - para se partes existentes.
b) Amarelo - para as partes a demolir
c) Vermelho - para as partes a construir
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§ Único - anteprojetos deverão ser apresentados em cópias heliográficas vermelhas.
Art. 166º - Eventuais alterações em projetos aprovados serão considerados projetos
novos para efeito desta Lei.
§ 1º - Não serão permitidas ampliações e reformas em madeira dentro do Setor
Comercial.
§ 2º - Projetos de reforma, alteração que impliquem em mudança de área em
construções existentes, serão aprovados pela Prefeitura na forma da presente Lei.
Art.167º - Duas ou mais construções num mesmo lote, terão processos distintos.
CAPÍTULO III
Aprovação do Projeto
Art. 168º - Todo projeto encaminhado a Prefeitura, será examinado pelo órgão
competente, levando em conta o que esta Lei estabelece.
Art. 169º - Na apreciação dos projetos o órgão competente fará, no prazo máximo de
10 (dez) dias úteis, o exame detalhado dos elementos que o compõem, conforme o artigo 149.
As exigências decorrentes desse exame serão feitas de uma só vez.
§ 1º - O projeto de uma construção será examinado em função da utilização lógica da
mesma e não apenas pela sua denominação em planta.
§ 2º - Não sendo atendidas as exigências no prazo de 60 (sessenta) dias, o processo
será indeferido.
§ 3º - A aprovação do projeto será válida pelo prazo de um ano após o despacho e
retirada do mesmo.
Art. 170º - A assessoria do Planejamento da Prefeitura Municipal, através de
profissional competente na área específica, emitirá parecer qualitativo sobre todos os projetos
apresentados.
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§ 1º - Na impossibilidade desse parecer ser emitido pela Assessoria de Planejamento,
estas atribuições ficarão a cargo do órgão competente da Prefeitura.
§ 2º - O parecer qualitativo de que trata este artigo, versará sobre:
a) Orientação estética da obra, considerada em conjunto com as construções existentes
no logradouro e isoladamente.
b) Aspectos das fachadas.
c) Material de construção e revestimento.
d) Insolação (orientação magnética).
e) Conforto térmico e acústico da obra.
f) Orientação estética e paisagística do espaço urbano.
g) Espaços verdes.
h) Proporção do espaço construído e dos espaços vazios.
i) Nível artístico, contribuições arquitetônicas.
j) Adequação ao local.
§ 3º - O parecer qualitativo poderá não aprovar obras, mesmo que estejam satisfazendo
as exigências do Quadro de Usos e normas de edificação, quando as mesmas não contribuírem
para o exposto no parágrafo 2º deste artigo.
§ 4º - O parecer qualitativo deverá orientar as construções no sentido da preservação
do espaço verde, no conforto térmico e artístico, afim de se obter melhores condições de
habitualidade.
CAPÍTULO IV
Licenciamento da Construção
Art. 171º - O licenciamento da construção será concedido mediante:
I - Requerimento solicitando licenciamento da edificação onde consta o nome e
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assinatura do profissional habilitado, responsável pela execução dos serviços a prazo para a
conclusão dos mesmos.
II - Pagamento de taxas de licenciamento para execução dos serviços.
III - Apresentação do projeto aprovado pela Prefeitura.
Art. 172º - O alvará será fornecido ao interessado após satisfeitas todas as exigências
do projeto, e só poderá ser iniciada qualquer construção depois do fornecimento do alvará, o
que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Art. 173º - Se dentro do prazo fixado a construção não for concluída, deverá ser
requerida a prorrogação de prazo e paga a taxa de licenciamento correspondente a essa
prorrogação.
Art. 174º - O código Tributário de Sinop, fixará anualmente as taxas a serem cobradas
para aprovação, licenciamento de construção e outras taxas afins.
Art. 175º - As alterações de projeto a serem efetuadas após o licenciamento da obra,
devem ter sua aprovação requerida previamente.
Art. 176º - Estão dispensados de licença e projeto, quaisquer serviços de limpeza,
remendos e substituições de revestimento dos muros e paredes, impermeabilização de
terraços, substituições de telhas partidas, de calhas e condutores em geral, construções de
calçadas no interior de terrenos edificados, muros de divisa até 02 (dois) metros de altura,
obras de ajardinamento dentro dos lotes, obras de reparo em geral, desde que não enquadrados
no parágrafo 1 do Art. 156.
§ Único - Ficam incluídos neste artigo os golpes para obra, desde que comprovada a
existência do projeto aprovado para o local.
Art. 177º - Estão dispensados de apresentação de projeto, ficando, contudo, sujeitas a
concessão de licença as seguintes obras e serviços:
1. Construções de dependências não destinadas a moradias, nem a usos comerciais ou
industriais, tais como telheiros, galpões, depósitos do uso doméstico, viveiros, galinheiros
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desde que não ultrapassem a área de 16,00 m², bem como fontes decorativas, estufas, conserto
de pavimentação de passeios públicos, rebaixamento de meio-fio construção de muros no
alinhamento dos logradouros, reparos no revestimento de edificações reparos internos e
substituição de aberturas em geral, e serviços de pintura. (Lei nº 857/76).
CAPÍTULO V
Conclusão e Entrega da Obra
Art. 178º - Uma obra é considerada concluída quando tiver condições de
habitualidade, estando em funcionamento as instalações hidro-sanitárias e elétricas.
Art. 179º - Nenhuma edificação poderá ser ocupada sem que seja procedida a vistoria
pela Prefeitura e expedida a respectiva “Carta de Habitação” ou “Habite-se”.
Art. 180º - Após a conclusão das obras, deverá ser requerida a vistoria à Prefeitura
para a autorga do HABITE-SE, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
§ Único - O requerimento de vistoria será sempre assinado pelo proprietário e pelo
responsável técnico.
Art. 181º - Só será concedido “HABITE- SE” parcial, após vistoria da Prefeitura, nos
seguintes casos:
1. Quando se tratar de Obra composta de parte comercial e residencial (uso misto), e
puder ser utilizada cada parte independente da outra.
2. Quando se tratar de edifícios, de apartamentos, que estejam completamente
concluídas as áreas de uso coletivo e removidos os tapumes e andaimes, sendo necessário que
pelo menos um elevador esteja funcionando caso houver e,
3. Quando se tratar de mais de um prédio feito no mesmo lote.
Art. 182º - Por ocasião da vistoria, se for constatado que a edificação não foi
construída, aumentada, reconstruída ou reformada de acordo com o projeto aprovado, o
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responsável técnico autuado de acordo com as disposições desta Lei é obrigado a regularizar o
projeto, caso as alterações possam ser aprovadas, ou fazer a demolição ou as modificações
necessárias para repor a obra com consonância com o projeto aprovado.
Art. 183º - Após a vistoria, estando as obras em consonância com o projeto aprovado,
a Prefeitura fornecerá ao proprietário a “CARTA DE HABITAÇÃO” ou “HABITE-SE” no
prazo do até 15 dias a contar da data da entrega do requerimento.
§ Único - Por ocasião da vistoria no setor Comercial, os passeios fronteiros deverão
estar pavimentados de acordo com as normas que regulam a matéria.
Art. 184º - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogada as
disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE SINOP, ESTADO DE MATO
GROSSO, EM 22 DE NOVEMBRO DE 1.983.
REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE