Sinopse de Direito Contratual Civil - Mariana Tavares de Melo - Jurisway

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RESUMO sobre contratos - Direito Civil. Conceito, classificação, tipos de contratos, negócio jurídico, unilateral, bilateral, obrigações, alienante, adquirente

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SINOPSE DE DIREITO CONTRATUAL CIVIL JurisWay Sala dos Doutrinadores Resumos de Aulas Direito Civil Indique este texto a seus amigos

Autoria:

Mariana Tavares DeMelo

Graduação em Direito ­ UNIPÊ, Especialização emDireito do Trabalho (ESMAT) e Mestrado em DireitoEconômico pela Universidade Federal da Paraíba.Professora Universitária, Advogada, Escritora ­Ed.MP, Consultora Jurídica e Secretária Geral daOAB­PB.

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Resumo:

Este resumo oferece uma visão generalizada,atual e sintética do direito contratual civilbrasileiro nos seus variados aspectos da teoriageral dos contratos e dos contratos em espécieque são de vital necessidade para ofuncionamento da sociedade.

Texto enviado ao JurisWay em 21/03/2013.

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SINOPSE DE DIREITO CONTRATUAL CIVIL

AUTORA: PROFESSORA MARIANA TAVARES DE MELO

MARIANA TAVARES DE MELO (mini­currículo): Possui graduação em Direito ­ Centro Universitário de JoãoPessoa (UNIPÊ ­ 1999), Especialização em Direito do Trabalho ­ Escola Superior da Magistratura Trabalhista(ESMAT ­ 2002) e Mestrado em Direito Econômico ­ Universidade Federal da Paraíba (UFPB ­ 2007). Exerce asfunções de Professora Universitária (Graduação e Pós­Graduação ­ IESP, FATEC, FACET, Faculdade Maurício deNassau, FIP e UNI­RN). Advogada, sobretudo, na área dos Direitos do Consumidor (OAB/PB ­ 10.608). ProfessoraColaboradora do Prime Concursos. Ex­Chefe da Assessoria Jurídica da Fundação Cultural de João Pessoa(FUNJOPE ­ Secretaria Municipal de Educação e Cultura). Revisora de Obras Jurídicas para a Editora Forense(2008). Orientadora de diversas pesquisas jurídicas, econômicas e sociais. Avaliadora em várias bancas acadêmicasde julgamento de produções científicas. Consultora Jurídica e Escritora da obra jurídica A Informalidade noDireito do Trabalho publicada pela MP Editora (2009). Secretária­Geral da Comissão de Defesa dos DireitosDifusos e do Consumidor na OAB/PB (2013).

1 – CONCEITO: É o acordo espontâneo de vontades manifestadas entre pelo menos duaspartes que, pelo seu turno, irão ensejar um compromisso ou um negócio jurídico. Tal negóciopoderá criar, alterar e extinguir direitos e obrigações.

2 – HISTÓRICO: Este antigo instrumento jurídico que fora idealizado para viabilizar apactuação e o cumprimento de atividades econômicas tem a sua vertente embrionária plantadanas relações sócio­econômicas contempladas pelo direito grego (séc. V e IV a.C) e logo depoispelo direito romano (contractus negoti, conventio, pactio).

Obs.: Tendo como ponto de partida os sistemas econômicos arcaicos é válido lembrar que oscontratos na Antiguidade até a fase decadencial da Idade Média eram baseados, sobretudo, nastrocas (escambo) de bens e objetos de valor para as pessoas dessas épocas. Somente na BaixaIdade Média que a atividade mercantil se reapresentou nos burgos de modo a mudar o panoramada história geral do ocidente com o uso massivo das moedas como elemento simbólico de trocae dinamização negocial (século XV).

Obs.: O crescimento do comércio foi tão intenso que várias cidades ganharam novas feiçõese logo o Estado percebeu que deveria estabelecer mecanismos de controle jurídico eformalização contratual sobre a fruição de riquezas que muito evoluía desde então (finalidades

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de recolhimento de tributos).

3 – FUNÇÃO BÁSICA: É a veiculação de garantias bilaterais que teoricamente se formamsempre que um contrato é fixado e comprovado entre as partes negociantes e as suastestemunhas. Dessa forma, este instituto do direito patrocina uma condição material desegurança que acaba sendo benéfica para todos os envolvidos na avença que fora alicerçadasobre os pilares da idoneidade.

Obs.: Na Idade Moderna e sob a influência dos ideais burgueses, o primeiro Código Civilque melhor tutelou o âmbito contratual foi sem dúvida o Código Napoleônico, produzido sobreo lema da Revolução Francesa (1789) – liberdade, igualdade e fraternidade em prol de umasociedade que naquela época buscava novas direções sócio­econômicas mais democratizadaspara o seu desenvolvimento futuro de um modo geral.

Obs.: A partir da concretização jurídica do pensamento francês oitocentista, formou­se umbinômio jurídico majoritariamente definitivo até a atualidade. Isto é, o alcance do DireitoPrivado se impôs diante do poder do Direito Público ao determinar que pelo crivo das relaçõescontratuais lícitas e equilibradas se assegura a plena liberdade negocial. Tal questão sematerializa em conjunto com os direitos reais através dos quais o proprietário é livre para usar,negociar e dispor da coisa como melhor lhe aprouver (Ouevres Pothier).

Obs.: A exemplo do Código Napoleônico o Código Civil Alemão (1896) tambémcontemplou a liberdade contratual, porém a reduziu a limites positivados e práticos bem maisrigorosos no tocante ao surgimento de possíveis vícios no negócio jurídico.

Obs.: Neste sentido, o Código Civil Brasileiro (1916) muito se aproxima do modelo alemãode tutela das relações próprias do Direito Privado. Então, no sistema de Direito PrivadoBrasileiro, uma declaração de vontade consensual poderá produzir diversos efeitos ecompromissos jurídicos desde que estes não venham a ferir o ordenamento jurídico vigente, bemcomo a ética principiológica orientadora dessas relações negociais.

4 – PANORAMA ATUAL: No presente momento, a nova perspectiva negocial nacional(Código Civil de 2002) evoca uma espécie de unificação do universo contratual, visto que emvárias passagens práticas dos pactos jurídicos lícitos mostrou­se bastante dificultosa a separaçãoda listagem dos contratos civis em conjunto com os contratos mercantis usuais. Portanto,hodiernamente é cada vez mais comum a utilização da terminologia “Direito Contratual” pelofato de haver aqui a inclusão geral das muitas modalidades contratuais possíveis e necessárias àsdiversas relações econômicas do capitalismo global.

5 ­ PRINCÍPIOS CONTRATUAIS: São as matrizes norteadoras do desenvolvimento empíricoe ético do ordenamento jurídico. Neste sentido, ferir um princípio se revela como algo muitomais grave do desrespeitar uma lei ou alguns artigos da mesma.

5.A) – P. AUTONOMIA DA VONTADE DAS PARTES: É a plena liberdade das partesdentro dos limites éticos e legais pontuados pelo direito. Hoje em dia este princípio équestionado pela “autonomia da vontade privada” em virtude da preponderância mercadológicado contrato de adesão;

5.B) – P. DA SUPREMACIA DA ORDEM PÚBLICA: É a fronteira demarcada entre aliberdade contratual e afronta aos interesses e demandas coletivas essenciais ao Estado e asociedade (ex.: Lei nº8.078/90 – CDC);

5.C) – P. DO CONSENSUALISMO: Trata da concordância idônea e fundamental napactuação contratual entre as partes;

5.D) – P. DA BOA­FÉ: Visa a indispensável honestidade na troca de interesses das partesdentro dos variados aspectos negociais dos contratos em geral;

5.E) – P. DA FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO: Preza a proporcionalidade econômicanas trocas onerosas veiculadas pelo contrato p/ que todas as partes envolvidas na avença venhama se beneficiar numa negociação realizada com equilíbrio;

5.F) – P. DA FORÇA OBRIGATÓRIA E TEORIA DA IMPREVISÃO: É a pacta suntservanda diante da cláusula rebus sic stantibus. Isto é, a força de lei das cláusulas contratuaisfixadas pode acabar sendo redimensionada em razão do surgimento real de fatos supervenientese comprometedores do adimplemento do acordo negocial de outrora.

5.G) – P. DA RELATIVIDADE DOS EFEITOS DO CONTRATO: Aqui se determina arestrição dos efeitos e obrigações do contrato àquelas partes que de fato fazem parte dele.Segundo o princípio em foco, os efeitos só poderão se estender a terceiros no caso de fruição debenefícios.

5.H) – P. DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA: É um princípio típico da nova visão doDireito Privado, onde a validade das relações contratuais nascidas neste meio hão de serelacionar com o devido respeito para com a integridade econômica, patrimonial e social dosenvolvidos na questão.

Obs.: De acordo com o pensamento de Gustavo Tepedino e Pablo Stolze, percebemos nesteúltimo princípio um amplo sinal de constitucionalização do direito civil despontando em meio àsvertentes mais modernas do direito atual.

6 – PRESSUPOSTOS E REQUESITOS DO CONTRATO: São os itens jurídicos basilaresna aptidão da validade pertinente às obrigações e aos efeitos que os contratos irão produzir p/ aspartes envolvidas. Sem a verificação dos elementos fundamentais em pauta, o negócio jurídiconão poderá lograr êxito.

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6.A) – CAPACIDADE DAS PARTES: Consiste no domínio das faculdades mentais que cadapessoa precisa apresentar para poder contrair compromissos e adquirir direitos em meio arelações negociais variadas;

Obs.: É válido lembrar que a noção de capacidade não se confunde com a de personalidadeda pessoa física nos conceitos do direito civil brasileiro (teoria natalista e concepcionista) +(curadores p/ os absolutamente incapazes e tutores p/ os relativamente incapazes).

6.B) – OBJETO LÍCITO, POSSÍVEL E DETERMINADO E/OU DETERMINÁVEL: É apossibilidade material de fazer uso negocial de uma coisa totalmente tangível nas suasutilizações e alienabilidades.

6.C) – FORMA PRESCRITA OU NÃO DEFESA POR LEI: É a exposição fiel da vontadedas partes (de modo solene ou não) dentro da consonância da legislação vigente.

6.D) – REQUISITO BÁSICO: É o consentimento das vontades (expresso ou tácito) que deveser explicitado pelas partes no aperfeiçoamento do negócio jurídico ao revelar a aceitação daproposta lançada.

Obs.: Teoria da cognição ou da informação X teoria da agnição ou da declaração.

7 – OUTRAS DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS: São outras questões que também permeiamo universo contratual de modo relevante e considerável.

7.A) – LOCAL DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO: É o lugar onde a proposta foi feita eaceita na conformidade do direito civil e do direito do consumidor.

Obs.: Direito de arrependimento do consumidor nos contratos pactuados à distânciamediante sites e/ou catálogos de vendas de produtos (7 dias).

7.B) – PROIBIÇÃO DO PACTO SUCESSÓRIO: Pelo crivo do art. 426 do C. Civ. 2002, ficaproibida a produção de contratos que tenham por objeto a disposição de herança de pessoa vivapara beneficiar outras pessoas, pois a herança só pode ser distribuída através da causa mortis.

Obs.: Um meio lícito de se burlar parcialmente tal questão ocorre por meio da doação intervivos.

7.C) – INTERPRETAÇÃO DOS CONTRATOS: Os juristas hodiernos procuram se ater aosmais verdadeiros sentidos das palavras contidas nos contratos, posto que elas revelam (em tese)a vontade das partes. Todavia, hoje o CDC termina redimensionando essa compreensão pelaótica principiológica da hipossuficiência e da vulnerabilidade do consumidor.

8 – CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS:

8.A) – UNILATERAIS e BILATERAIS;

8.B) – ONEROSOS e GRATUITOS;

8.C) – COMUTATIVOS e ALEATÓRIOS;

8.D) – CONSENSUAIS e REAIS;

8.E) – NOMINADOS e INOMINADOS;

8.F) – SOLENES e NÃO SOLENES;

8.G) – PRINCIPAIS e ACESSÓRIOS;

8.H) – INSTANTÂNEOS e DE DURAÇÃO;

8.I) – PESSOAIS e INPESSOAIS;

8.J) – PRÉ­CONTRATO;

8.K) – DE ADESÃO e PARITÁRIO;

8.L) – DERIVADOS (SUBCONTRATOS);

8.M) – AUTOCONTRATO.

9 – QUESTÕES PRÓPRIAS DOS CONTRATOS SINALAGMÁTICOS:

9.A) – EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO: Conforme apontam os arts. 476 e477 do C. Civ. 2002, não é possível se cobrar uma prestação de uma parte sem o adimplementoda parcela obrigacional atribuída à outra parte (exceptio non adimplenti contractus).

9.B) – AS ARRAS CONFIRMATÓRIAS E AS PENITENCIAIS: São instrumentos degarantia adicional no cumprimento das obrigações negociais (arts. 417 a 420 do C. Civ. 2002).

9.C) – VÍCIOS REDIBITÓRIOS: São tratados pelos arts. 441 a 446 do C. Civ. 2002 e semostram na forma de falhas que se escondem no objeto negociado pelas vias contratuais. Essesdefeitos ocultos comprometem o valor do bem e o equilíbrio econômico da avença, tornando onegócio jurídico inviável (anulação ou repactuação). É bom lembrar que as ações edilícias sãoremédios jurídicos/processuais que visam reparar as perdas das partes lesadas por obra dosvícios que se camuflam nos bens danificados que são vendidos pelo valor de bens incólumes (30dias, 90 dias e até 1 ano de prazo para tais reclamações – art. 26 do CDC).

9.D) – EVICÇÃO: Conforme versam os arts. 447 a 457 do C. Civ. de 2002, a evicção é

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verificada pela perda total ou parcial da coisa negociada. O comprometimento do valoreconômico do bem se torna óbvio e assim, o negociante que repassa a coisa danificada terá queresponder civilmente e economicamente pela perda da outra parte que, claramente, sematerializou sobre o produto avençado e prejudicado.

Obs.: A lide judicial ocorrerá quando o negociante que repassou o bem danificado vier a sefurtar do dever de reparação do prejuízo da outra parte, mas também poderá ser possível evitar aprovocação da prestação jurisdicional pelo ângulo dos acordos amigáveis acerca da mitigaçãodas perdas contratuais (princípio da boa­fé contratual).

Obs.: A responsabilidade geral sobre a coisa e a posse do bem negociado.

9.E) – ESTIPULAÇÃO EM FAVOR DE TERCEIRO: É quando uma pessoa convencionaem contrato uma vantagem em benefício de terceiro que à princípio não toma parte do contrato(arts. 436 a 438 do C. Civ. de 2002). Esta relação inicialmente bilateral irá se concluir comouma relação tríplice no seu plano executório.

10 – EXTINÇÃO DOS CONTRATOS: Pela tutela dos arts. 472 a 480 do C. Civ. de 2002, é afinalização do pacto contratual de maneira amigável ou não entre as partes.

10.A) – EXTINÇÃO: É o meio natural e ideal de se findar um contrato através do seuadimplemento dentro dos ditames satisfatórios da pacta sunt servanda fixada previamente peloscontratantes.

10.B) – RESILIÇÃO: É o distrato bilateral típico de situações onde ambas as partes desistemda negociação proposta, fazendo com que os efeitos contratuais retrocedam na conformidade davontade mútua dos negociantes.

10.C) – RESOLUÇÃO: Deriva de situações obrigacionais de difícil cumprimento em razão deserem advindas de causas supervenientes às vontades das partes. O devedor realmente nãoconsegue arcar com o ônus contratual por motivos de força maior (onerosidade excessiva docontrato + inexecução involuntária e teoria da imprevisão = anulação ou renegociação do pactoobrigacional p/ se evitar a exploração demasiada do devedor ou os muitos prejuízos do credor). Vale ressaltar a utilidade da cláusula resolutiva (expressa ou tácita) nessas ocasiões contratuais.

10.D) – RESCISÃO: É quando a ruptura do contrato ocorre em razão de desavenças,desentendimentos e desproporções na cobrança negocial sob o risco da ausência da boa­fé naterminação do pacto jurídico.

Obs.: A questão da validade contratual para aqueles que se tornam incapazes posteriormenteà feitura do contrato deverá ser mantida.

CONTRATOS EM ESPÉCIE:

11 – COMPRA E VENDA: De acordo com os arts. 481 a 532 do C. Civ. de 2002, temos aqui ocontrato no qual um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de uma coisa certa sob opagamento do preço acertado com a outra parte. O intuito econômico desta relação jurídica éclaro e a proporcionalidade na troca de bens precisa estar sempre presente em prol da boa­fécontratual.

Obs.: A quitação obrigacional feita e a entrega do bem negociado dentro das condiçõesexplicitadas e dos prazos fixados pelas partes serão entendidos como os sinais evidentes daconclusão satisfatória do contrato de compra e venda.

11.A) – CLASSIFICAÇÃO BÁSICA: Contrato sinalagmático, consensual, oneroso,comutativo ou aleatório, solene ou não solene e de execução instantânea ou diferida.

Obs.: É pertinente citar que a capacidade, o consenso e a licitude são pressupostos vitais paraa validade deste tipo de contrato.

11.B) – ELEMENTOS CONSTITUTIVOS: A coisa (real e disponível para negociações), opreço (justificável dentro dos limites da paridade do ônus contratual) e o consenso (espontâneo elivre de qualquer vício indutor da outra parte ao engano ou à manipulação dolosa da suavontade).

Obs.: A alienação da coisa alheia será possível desde que o vendedor da mesma tenha apermissão do proprietário para tanto (art. 1.268, caput, do C. Civ. de 2002).

Obs.: A responsabilidade sobre a integridade da coisa a ser entregue recairá sobre aquele queestava de posse da mesma. Com a exclusão dos casos fortuitos, a obrigação de reparar os danosserá direcionada para quem a portava no ato da sua avaria (contrato de frete).

Obs.: Quanto às responsabilidades pelas despesas derivadas da entrega do bem, odirecionamento da questão será dado para o lado do comprador (a menos que exista algumaestipulação expressa em contrato que determine o contrário das tradições práticas predominantesno mercado – art. 490 do C. Civ. 2002).

11. C) ­ DIREITO DE RETENÇÃO DA COISA: Não sendo venda à crédito, o vendedor nãoé obrigado a entregar a coisa antes de receber o pagamento total do preço atribuído ao bem (art.491 – C. Civ. 2002).

Obs.: Desuso do cheque em face das vendas feitas sob cartão de crédito.

11. D) – VENDA DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE: Para evitar fraudes edoações desequilibradas quanto à distribuição da herança, tal relação negocial só será possívelcom a anuência do cônjuge e dos demais descendes na família (art. 496 – C. Civ. 2002).

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12 – MODALIDADES ESPECIAIS DE VENDA: São as subdivisões conceituais e práticassobre a maneira como este contrato pode variar no mercado econômico e no ordenamentojurídico atual.

12.A) – (ART. 484 – C. CIV. 2002) VENDA POR AMOSTRAS, PROTÓTIPOS OUMODELOS: Aqui o aperfeiçoamento do negócio se dá com a exibição de amostras, protótiposou modelos que visam oferecer ao comprador uma noção clara e fiel do bem que ele irá adquirir(ex.: venda de cosméticos por amostras).

12.B) – (ARTS. 500 e 501 – C. CIV. 2002) VENDA AD CORPUS E AD MESURAM: Naprimeira modalidade a avença versa sobre o corpo certo e individualizado do bem. A dimensãoprecisa da área não é tão relevante assim (1/12 de variação possível – ex.: a compra de umafazenda histórica). No segundo tipo o negócio se foca nas medidas exatas do bem a sercomprado (ex.: a compra de 10 hectares de terra para a implantação de um agronegócio depequeno porte). Caso hajam variações na área do bem adquirido, esse contrato terá que serrevisado nos seus valores e nas suas condições negociais.

12.C) – VENDA DE COISA EM CONJUNTO: É quando a venda de um bem só poder se darem par para que o negócio jurídico não seja comprometido na sua totalidade de valores (ex.:venda de um par de brincos de ouro).

12.D) – O DIREITO DE PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO NA VENDA DEUNIDADE QUE FAZ PARTE DO SEU CONJUNTO PATRIMONIAL TOTAL: A ofertadeverá ser lançada no âmbito interno do condomínio em primeiro lugar e caso não surjamcompradores ela poderá ser exteriorizada.

12.E) – (ARTS. 509 A 512 – C. CIV. 2002) VENDA A CONTENTO E SUJEITA APROVA: Ocorre sempre o comprador tem a chance e o direito e experimentar o produto antesda sua aceitação e compra (ex.: test drive de automóvel antes da aquisição daquele modelo).

12.F) – (ARTS. 521 A 528 DO C. CIV. 2002) COMPRA E VENDA COM RESERVA DEDOMÍNIO: Nos contratos de compra e venda que se iniciam mediante financiamentos emvárias parcelas é comum se verificar a reserva de domínio do bem até que o mesmo se encontreinteiramente pago (posse X propriedade = garantias pignoratícias e hipotecárias).

12.G) – (ARTS. 529 A 532) VENDA SOBRE DOCUMENTOS: É uma espécie de venda quemuito se verifica no âmbito das negociações de mercadorias em armazéns, visto que neste casoos documentos farão o papel representativo dos bens postos à venda (warrant).

Obs.: Dessa feita, fica o lembrete de que essas relações jusprivatísticas da atualidade devemsempre ser analisadas pela visão panorâmica do C.Civ. 2002, do CDC e da CF ­ 1988.

13– TROCA OU PERMUTA: (art. 533 do CC/2002);

14­ CONTRATO ESTIMATÓRIO:(venda consignada / arts. 534 a 537);

15– DOAÇÃO: (arts. 538 a 564 do CC/2002)

Espécies de doação:

15.a) Doação pura e simples;

15.b) Doação por merecimento do donatário;

15.c) Doação modal;

15.d) Doação remuneratória;

15.e) Doação feita em contemplação de casamento futuro;

15.f) Doação em forma de subvenção periódica;

15.g) Doação com cláusula de retorno.

Obs.: A doação dos ascendentes para os descendentes e entre cônjuges deve observar certasrestrições para que os demais herdeiros não venham a sofrer os efeitos da ocorrência devantagens indevidas.

Revogação da doação (arts.555 a 564 do CC/2002):

a) Por extinção contratual;

b) Por descumprimento do encargo;

c) Por ingratidão do donatário.

Obs.: Em grande parte dos casos, tal medida se dá pelas vias judiciais (ação revocatória) etambém vale salientar que trata­se de um direito personalíssimo.

Obs.: O incapaz pode receber doação, mas não poder doar.

16 ­ EMPRÉSTIMO: É a modalidade contratual que faz com que uma das partes receba, parauso, uma coisa que deverá ser futuramente retornada nas mesmas condições, qualidades ouquantidades.

Obs.: Suas divisões quanto à fungibilidade da coisa: comodato e mútuo.

16. a) Comodato (arts. 579 a 585 do CC/2002): é o empréstimo gratuito de coisa não fungível

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ao longo de um lapso temporal fixado pelas partes.

As suas obrigações são decorrentes da preservação da coisa e da devolução desta sempre queseu dono a exigir de volta. Contudo, caberá ao comodante indenizar o comodatário sempre estetiver despesas para manter o bem alheio (art. 584) e este, por sua vez, poderá desfazer o contratodiante do surgimento de vícios comprometedores do uso da coisa.

Em caso de força maior o prejuízo será do comodante. De forma geral é um contrato pessoal quefinda com a morte de uma das partes. Caso haja a pluralidade de comodatários aresponsabilidade sobre o bem se tornará solidária (art. 585) acerca da posse do bem. O bemdado em contrato de comodato não pode ser repassado para o usufruto de terceiros que nãofazem parte de tal relação.

16.b) Mútuo (arts. 586 a 592 do CC/2002): É o empréstimo de coisas fungíveis que, pelo seuturno, irá gerar a obrigação de se proceder, da parte do mutuário para o mutuante, a restituiçãofutura na mesma quantia, gênero e qualidade daquilo que lhe foi emprestado. Esta cobrançadeverá partir do mutuante. Ex.: empréstimo de bens advindos de safras.

Obs.: Todavia, não será possível se proceder à retomada da coisa caso tal contrato seja feitocom pessoa incapaz e pela natureza dos bens negociados haverá um certo nível de insegurançano seu adimplemento contratual exato.

O bem poderá ser cobrado de volta se ele estiver sob risco ou quando a situação sócio­econômica do mutuário vier a cambiar para pior.

Há a possibilidade de se convencionar a cobrança de juros entre as partes (art. 406). Seus índicesvalorativos devem ser observados de acordo com os padrões da Fazenda Pública Nacional (taxaSELIC – Sistema Nacional de Liquidação e de Custódia) para evitar a exploração de uma daspartes (usura).

Obs.: Podemos classificar o contrato de aluguel como um empréstimo temporário a títulooneroso. Neste caso, a responsabilidade pelo bem será dada ao seu possuidor momentâneo nacondição de um contrato real (Leis n. 8.245/91 e n. 12.122/09).

17 – DEPÓSITO (arts. 627 a 652 do CC/2002): Neste contrato é dado um objeto para que esteseja guardado temporariamente pelo depositário.

Aqui há o dever de custódia e a assunção da responsabilidade sobre o bem alheio sem o usufrutodeste. O uso da coisa só poderá se dar quando o seu proprietário consentir.

Suas modalidades são duas:

17.a) Depósito legal;

17.b) Depósito miserável;

17.c) Depósito regular (bens infungíveis);

17.d) Depósito irregular (bens fungíveis).

Então, como é possível se ver, as obrigações são dadas apenas para o depositário que, pelo seulado, fica no dever de restituir o bem sob diversas hipóteses de risco ou perecimento da coisa emquestão. Daí que sua posição contratual não pode ser atribuída a terceiros sem um prévio acordode confiança entre as partes.

É permitido entre as partes a pactuação de um determinado valor a ser pago para o depositáriopor obra das despesas oriundas da conservação do bem. Caso esse valor não venha a ser quitado,é dado o direito de retenção da coisa para aquele que zelou por elas.

No entanto, o que não pode acontecer é a retenção infundada do bem pela parte do depositárioque age com má intenção (depositário infiel).

Prisão do depositário infiel (art. 5º, LXVII ­ CF) X Novos posicionamentos jurisprudenciais deflexibilização desta questão no direito, sobretudo, a partir do ano de 2005 (Pacto de São José daCosta Rica).

18– MANDATO (arts. 653 a 692 do CC/2002): é o contrato de representação e outorga depoderes a uma terceira pessoa que goze de confiança pela parte do representado. Suas divisõessão as seguintes:

18.a) Representação legal (ex.: poder de família);

18.b) Representação judicial;

18.c) Representação convencional com base na declaração da vontade das partes.

Obs.: Em qualquer uma das situações é fundamental que os interesses do representado sejamdefendidos pelo seu representante e este, pelo seu turno, não poderá ser valer de tal posição p/obter vantagens para si próprio sobre o patrimônio do representado.

Suas espécies:

a) Oneroso ou gratuito;

b) Expresso ou tácito;

c) Escrito ou verbal;

Page 7: Sinopse de Direito Contratual Civil - Mariana Tavares de Melo - Jurisway

d) Mercantil ou civil;

e) Judicial e extrajudicial;

f) Especial ou geral;

g) Fracionário ou solidário.

Obs.: A procuração é o instrumento que materializa esta relação contratual. Outroinstrumento jurídico simbólico deste contrato é o subestabelecimento.

Vale sempre salientar que é uma relação de extrema confiança, já que, o mandante é quem iráadimplir as obrigações contraídas pelo mandatário. A extinção desta modalidade contratualocorre sempre que:

a) Há a revogação (mandante) ou renúncia (mandatário);

b) Morte ou interdição de uma das partes;

c) Mudança de estado de uma das partes;

d) Fim do prazo contratual ou conclusão do negócio.

Obs.: Por analogia, é possível relacionar os contratos de corretagem imobiliária erepresentação comercial (pessoa física ou jurídica) ao contrato de mandato.

19­ CONTRATO DE LABOR: O contrato de trabalho é a prova inegável que o direito laboraldescende do direito civil à partir do momento em que a capacidade de produção das pessoaspassou a ser medida através da vendagem do seu desempenho profissional.

Tal relação implica em todo um processo de consideração da dignidade da pessoa humana dotrabalhador que vive da comercialização dos seus esforços diários em prol do desenvolvimentoeconômico em geral (CLT + CF). Todavia, a relação de hipossuficiência do pólo trabalhador é abase argumentativa dos pleitos ocorridos no direito laboral.

20 – CONTRATO ELETRÔNICO: São os negócios realizados através de sites e lojas virtuaisna internet. Esse tipo de avença deve ser guiada pelas ordens do CDC e do Código Civil de2002. Contudo, há vários riscos e insatisfações consumeristas pelo fato de algumas empresasvirtuais tentarem se esquivar dos seus deveres contratuais de boa­fé para com os compradoresdos seus produtos. Haverá aqui então a consideração do direito de arrependimento no prazo de 7dias a partir do recebimento do produto e todas as provas referentes a esta modalidade negocialsó poderão ser alegadas em juízo pelos meios documentais.

REFERÊNCIAS:

BARCELLONA, Pietro. O Egoísmo Maduro e a Insensatez do Capital. São Paulo: EditoraÍcone, 1995.

BESSA, Leonardo Roscoe. Relação de Consumo e Aplicação do Código de Defesa doConsumidor. 2ª Edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009;

BOBBIO, Norberto. Direito e Poder. São Paulo: Editora UNESP, 2008;

CARNELUTTI, Francesco. Como Nasce o Direito. 4ª Edição. Campinas: Russel Editores, 2008;

GAGLIANO, Pablo Stolze. Novo Curso de Direito Civil – Contratos: Teoria Geral e Contratosem Espécie. Tomos I e II. 7ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2011;

LOUREIRO, Luiz Guilherme. Contratos no Novo Código Civil – Teoria Geral e Contratos emEspécie. 2ª Edição. São Paulo: Editora Método, 2005;

ROUSSEAU, Jean­Jacques. Do Contrato Social. São Paulo: Editora Martin Claret, 2005;

TORRES, Andreza Cristina Baggio. Teoria Contratual Pós­Moderna – As Redes Contratuais naSociedade de Consumo. Curitiba: Editora Juruá, 2007;

VENOSA, Sílvio de Salvo. Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos. 9ªEdição. São Paulo: Editora Atlas, 2009;

WALD, Arnoldo. Contratos em Espécie. 18ª Edição. São Paulo: Editora Saraiva, 2009.

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