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Acórdão Processo : 00302-2006-000-03-00-5 DC Data da Sessão : 14/09/2006 Data da Publicação : 06/10/2006 Órgão Julgador : Secao Espec. de Dissidios Coletivos Juiz Relator : Juiz Manuel Candido Rodrigues Juiz Revisor : Juiz Luiz Otavio Linhares Renault Suscitante: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINPEF/MG Suscitada: FEDERAÇÃO NACIONAL DE CULTURA - FENAC EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO. ARTIGO 114, § DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O legislador ao dispor, no artigo 114, § 2º, da Constituição do Brasil, que "Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica...", não veda que uma das partes, contra a vontade da outra, instaure Dissídio Coletivo de cunho econômico, uma vez que o consenso é facultativo. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Dissídio Coletivo, em que figuram, como suscitante, SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINPEF/MG e, como suscitada, FEDERAÇÃO NACIONAL DE CULTURA - FENAC. RELATÓRIO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINPEF/MG ajuizou dissídio coletivo contra FEDERAÇÃO NACIONAL DE CULTURA - FENAC, objetivando a renovação do instrumento normativo 2006/2007. Com a inicial (fls. 02/54), vieram os documentos de fls. 55/145, entre eles o instrumento de procuração (fl. 56). À fl. 146, a MMª. Juíza Vice-Presidente Judicial deste Egrégio Tribunal, Drª. Maria Laura Franco Lima de Faria, através de r. despacho, determinou que se sanassem irregularidades. A pedido do suscitante, sobrestou-se o feito por quarenta dias, a fim que elas sejam supridas (fl. 150). Regularizadas (fls. 152/215), admitiu-se o

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Acórdão Processo : 00302-2006-000-03-00-5 DCData da Sessão : 14/09/2006Data da Publicação : 06/10/2006Órgão Julgador : Secao Espec. de Dissidios ColetivosJuiz Relator : Juiz Manuel Candido RodriguesJuiz Revisor : Juiz Luiz Otavio Linhares Renault

Suscitante: SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINPEF/MG

Suscitada: FEDERAÇÃO NACIONAL DE CULTURA - FENAC

EMENTA: DISSÍDIO COLETIVO. ARTIGO 114, § 2º DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. O legislador ao dispor, no artigo 114, § 2º, da Constituição do Brasil, que "Recusando-se qualquer das partes à negociação coletiva ou à arbitragem, é facultado às mesmas, de comum acordo, ajuizar dissídio coletivo de natureza econômica...", não veda que uma das partes, contra a vontade da outra, instaure Dissídio Coletivo de cunho econômico, uma vez que o consenso é facultativo.

Vistos, relatados e discutidos ospresentes autos de Dissídio Coletivo, em que figuram, como suscitante,SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EM EDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS -SINPEF/MG e, como suscitada, FEDERAÇÃO NACIONAL DE CULTURA - FENAC.

RELATÓRIO

SINDICATO DOS PROFISSIONAIS EMEDUCAÇÃO FÍSICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS - SINPEF/MG ajuizou dissídiocoletivo contra FEDERAÇÃO NACIONAL DE CULTURA - FENAC, objetivando arenovação do instrumento normativo 2006/2007. Com a inicial (fls. 02/54), vieram osdocumentos de fls. 55/145, entre eles o instrumento de procuração (fl. 56). À fl. 146, a MMª. Juíza Vice-Presidente Judicialdeste Egrégio Tribunal, Drª. Maria Laura Franco Lima de Faria, através der. despacho, determinou que se sanassem irregularidades. A pedido do suscitante, sobrestou-se o feito porquarenta dias, a fim que elas sejam supridas (fl. 150). Regularizadas (fls. 152/215), admitiu-se oprocessamento da inicial e designou-se audiência de conciliação e instrução(fl. 216). Realizou-se a audiência conjunta paraos três processos (TRT-00300-2006-000-03-00-6, TRT-00301-2006-000-03-00-0 eTRT-00302-2006-000-03-5). Foi encerrada, à vista da impossibilidade deconciliação (fls. 219/221). Em face disso, a suscitada ofereceudefesa (fls. 263/297), que veio acompanhada dos documentos de fls. 298/346. O suscitante manifestou-se sobre a contestação e

sobre os documentos (fls. 349/357). Deu-se por encerrada a instrução processual eordenou-se que o presente Dissídio Coletivo fosse apensado ao de nº 00300-2006-000-03-00-6 e ao de 00301-2006-000-03-00-0, em razão da conexãoexistente. Razões finais apresentadas pelo suscitante (fls.359/362). Parecer do d. MPT (fls. 364/366). É o relatório, em resumo.

VOTO

1. PRELIMINAR DE IRREGULARIDADE NA DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS A suscitada argúi a preliminar de irregularidade nadocumentação adunada aos autos pelo suscitante. Rejeita-se. Em r. despacho (fl. 146), a MMª Juíza Vice-Presidente Judicial, constatando irregularidades, concedeu ao suscitanteprazo para saná-las. Ele as reparou. Tanto isso é verdade que a própria MMª JuízaInstrutora, após exame da documentação de fls. 152/215, admitiu, à fl. 216,o processamento da inicial. Intimada do indigitado despacho (fl. 217), asuscitada não registrou qualquer protesto, embora tenha estado presente àaudiência de conciliação e instrução (fls. 219/221). 2. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE QUORUM LEGAL Eriça a suscitada outra prefacial, desta feita deausência de quorum legal. Desacolhe-se. É que, analisando-se a Atas das Assembléias GeraisExtraordinárias de fls.85/86 e de fls. 158/159, verifica-se que ambas serealizaram em segunda convocação, com qualquer número de presentes, comoprevisto no Estatuto Social do suscitante (artigo 30, § 1º, fl. 69). Assinale-se que o conteúdo do artigo 612, da CLT,cuida, apenas, de celebração de CCT ou de ACT e não de Dissídio Coletivo. Portanto, as Assembléias Gerais Extraordinárias, aocontrário do afirmado pela suscitada, deliberaram com quorum regular. 3. MÚTUO ACORDO Apesar da falta de interesse, a questão do mútuoacordo foi levantada pelo suscitante, em impugnação à contestação e aosdocumentos que vieram com ela. Entende-se, todavia, através de exegese do dispostono § 2º, do artigo 114, da Constituição da República, que, sendo ainstauração do Dissídio Coletivo, por assentimento mútuo, facultativo, podeser aforado por uma das partes, sem o consentimento da outra. Esta é a interpretação mais consentânea da norma,sob pena de se banir do texto constitucional o direito de Ação. É que odissenso de uma parte impediria o ajuizamento do Dissídio Coletivo, emprejuízo da categoria. 4. JUÍZO DE MÉRITO Considerando-se o disposto no artigo 114, daConstituição do Brasil, e respeitadas as condições legais e convencionaismínimas, profere-se decisão acerca do mérito do presente dissídio coletivo,

mantendo-se as conquistas anteriores da categoria profissional e inspirando-se nos Precedentes Normativos deste Egrégio Tribunal e do Colendo TribunalSuperior do Trabalho, que serão adaptados às hipóteses dos autos, quandonecessário. A propósito, pensa-se que a Emenda Constitucional nº45/04, que deu nova redação ao artigo 114, § 2º, da Carta Magna, nãoretirou da Justiça do Trabalho o Poder Normativo. Confirma tal assertiva o insigne Prof. Márcio FlávioSalem Vidigal, em sua obra "Poder Normativo e a Emenda Constitucional55/04", RTM, 1ª ed., 2006, p. 31. Leciona que "Permanece íntegro, pois, o poder normativo da Justiça do Trabalho. E daí resulta a manutenção dos dissídios econômicos e de revisão". Continua (p. 33/35): "Desse modo, parece claro que a nova disposição constitucional não proíbe a ampliação, pela sentença normativa proferida em dissídio de natureza econômica, de benefícios ou vantagens já adquiridos pelos empregados em convenções ou acordos precedentes. O texto constitucional, no particular, em seu conteúdo imperativo de observância de disposições anteriores, é um só, ou seja, trata-se de uma só norma quanto ao respeito às disposições mínimas legais e às disposições convencionadas... Assim, o limite imposto à Justiça do Trabalho pelo parágrafo segundo do art. 114 da Constituição da República, quanto à estipulação de normas de natureza trabalhista, em sede normativa, refere-se, sempre, às disposições mínimas asseguradas, seja heterônoma, seja autônoma a fonte. E, como é sabido, o critério a ser utilizado na apreciação do conflito é o da eqüidade, como já se firmou na doutrina. O entendimento ora manifestado, de que é possível a fixação, pela Justiça do Trabalho, de normas não existentes no ordenamento jurídico, e que não estejam contidas em disposições anteriormente convencionadas - desde que seja respeitado o mínimo convencionado - está em consonância com o método de interpretação sistemática, pois o art. 7º, caput, da Constituição, ao anunciar os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, assegura, além daqueles que arrola, outros tantos "que visem à melhoria de sua condição social". Atua, novamente, o princípio da unidade como perspectiva sistemática da Lei Maior, já que este princípio decorre diretamente do método sistemático." Corrobora o posicionamento supra transcrito ajurisprudência: "DISSÍDIO COLETIVO. REAJUSTE SALARIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O § 2º do art. 114 da CF/88 delegou à Justiça do Trabalho poder para estabelecer, em sede de dissídio coletivo, normas e condições que

regulamentem a relação de trabalho entre as partes litigantes, respeitadas as disposições convencionais e legais mínimas de proteção que a lei já assegura. Dentre essas normas e condições por certo incluem-se os temas pertinentes ao quid da relação de trabalho - o salário -, como destaque especial para a recomposição do seu poder de compra, através da concessão de reajuste, normalmente fixado nos patamares indicados pelos índices oficiais da inflação acumulada no período. De fato, não é razoável supor que a Constituição, ao delegar poder normativo a esta Justiça, tenha- o feito de forma limitada, retirando-lhe sua principal razão de ser, qual seja, a de estabelecer norma sobre a questão sabidamente mais polêmica do dissídio, que é o reajuste salarial." (Ac. do TRT da 3ª Região, DC-00986- 2003-000-03-00-2, Rel. Juiz José Eduardo de Resende Chaves Júnior, pub. no "Minas Gerais" de 20/02/2004). É importante salientar que este é primeiro DissídioColetivo instaurado pelo suscitante. Ademais, nunca firmou ConvençãoColetiva de Trabalho e Acordo Coletivo de Trabalho. Trata-se de Sindicatonovo. Pontue-se ainda que, embora a suscitada não tenhaimpugnado, por inteiro, a pauta de reivindicações, adota-se, por questão decoerência, o mesmo critério usado no Dissídio Coletivo nº 00301-2006-000-03-00-0, ou seja, aqui será deferido e indeferido aquilo que foi deferido eindeferido no Dissídio Coletivo 00300-2006-000-03-00-6. É a única forma depadronização do julgado.

01 - CATEGORIA DIFERENCIADA -

ABRANGÊNCIAA categoria diferenciada dos profissionais de educação física é definida eregulamentada pela lei federal nº 9696/1998, cabendo sua representação aoSINPEF-MG o qual detém, mediante registro sindical, a representatividade demencionada categoria.Parágrafo Primeiro: A Sentença Normativa a ser proferida, nestes autos,aplicar-se-á a todas as empresas ou entidades abrangidas pela representaçãodas entidades sindicais negociantes, em todo o Estado de Minas Gerais, taiscomo Instituições de Administração e Prática Desportiva, Academias, Clubes,Associações Esportivas e/ou Recreativas, Centros de Recreação, Centros deLazer, Clínicas, Instituições e Órgãos de Saúde, "SPAs", Centros de Saúde,Circos, Centros de Treinamento Desportivo, Centros de Treinamento de Lutas,Centros de Treinamento de Artes Marciais, Dança, Grêmios Desportivos,Centros Hípicos ou Náuticos, dentre outros, cujos empregados profissionaisem educação física são representados pelo SIMPEF/MG assim consideradosinclusive os cargos administrativos de direção, coordenação e supervisãoParágrafo Segundo: Ficam garantidas como base de negociação todas ascláusulas havidas na Convenção Coletiva de Trabalho para o ano-base de2005/2006 consignada pelo ente sindical laboral Sindicato dos Trabalhadoresem Entidades Culturais e Recreativas no Estado de Minas Gerais - SINDEC/MGe o ente sindical patronal Federação Nacional de Cultura - FENAC.

Defere-se o pleito. A uma, porque não

viola qualquer dispositivo legal. A duas, porque não restou impugnado pelasuscitada. 02 - DATA BASEFica assegurada a data base da categoria em 01º de março de cada ano ou, emcaso da formação de dissídio coletivo, o dia primeiro do mês mais próximoao seu ajuizamento. O suscitante fixou, como data-base, 01 de março decada ano ou, em caso de formação de dissídio coletivo, o dia primeiro domês mais próximo ao ajuizamento. A suscitada insurge-se contra o pedido da maneiracomo foi disposto. Está com a razão. É que a data-base do Sindicato dos Trabalhadores emEntidades Culturais e Recreativas no Estado de Minas Gerais-SINDEC/MG, comquem o suscitado firmou a Convenção Coletiva de Trabalho de fls. 110/113, é1º de maio (Cláusula Segunda). Como o aludido documento servirá de parâmetro parase deferir pedido com arrimo em conquista anterior da categoria e para seestabelecer o percentual de reajuste salarial da categoria profissional,defere-se, parcialmente, o pleito, mas com a seguinte redação: "Fica assegurada a data-base dacategoria em 01 de maio de cada ano ou, em caso da formação de dissídiocoletivo, o dia primeiro do mês mais próximo ao seu ajuizamento (PN nº 76,deste Egrégio TRT)". 03 - DISSÍDIO COLETIVO - GARANTIA DE SALÁRIOS E CONSECTÁRIOSDefere-se a garantia de salários e consectários ao empregado da categoria,de 90 (noventa dias), a partir da data-base, e ainda desde a data dojulgamento do dissídio coletivo até 90 dias após a publicação do acórdão,limitado o período total a 120 dias. Embora não seja conquista anterior da categoria,defere-se, parcialmente, a pretensão por ser justa, porém com a redaçãodada ao Precedente Normativo nº 82, do Colendo TST, in verbis: "Defere-se a garantia de salários e consectários aoempregado despedido sem justa causa desde a data do julgamento do dissídiocoletivo até 90 dias após a publicação do acórdão, limitado o período totala 120 dias." II - CLÁUSULAS ECONÔMICAS

II. 1 - SALÁRIO

04 - REAJUSTE SALARIALSobre o salário de fevereiro de 2006 (ou do mês anterior à data base fixadajudicialmente), será aplicado, em 01º de março de 2006 (ou na data-basefixada judicialmente), reajuste salarial correspondente a 10% (dez porcento) ou, no mínimo, ao índice acumulado do INPC/IBGE (Índice Nacional dePreços ao Consumidor), que incidirá sobre o valor real percebido pelotrabalhador e/ou sobre o valor do salário-base vigente se mais benéfico.a) serão mantidos os aumentos decorrentes de promoções e méritos;b) os empregados admitidos após a data base, terão reajuste salarialproporcional ao tempo de serviço;c) os empregadores reajustarão os salários de seus empregados, sem limitede faixas salariais, sempre que seja criada Lei específica na vigênciadesta Norma Coletiva, ou em decorrência de livre negociação;d) os aumentos beneficiarão a todos os empregados da categoriaprofissional;e) o índice de reajuste pactuado entre os acordantes incidirá sobre o

salário efetivamente percebido mensalmente pelo empregado, mesmo que esteseja inferior ao salário-base e, respeitando aquele instituto, deveprevalecer se mais benéfico ao empregado;Parágrafo Único: A partir de primeiro de agosto de 2006, nenhumprofissional em educação física, abrangido pela pretensa Convenção Coletivade Trabalho, receberá piso salarial e hora-aula inferior àquele jápercebido e acrescido da aplicação integral da variação acumulada peloINPC/IBGE entre 1º de março de 2006 (ou da data-base fixada judicialmente)e 31 de julho de 2006, reajuste este que será aplicado em todos os pisossalariais e salários reais da categoria diferenciada. Defere-se, parcialmente, o pedido dereajuste. Aqui será aplicado, em vez do índice oficial, opercentual de aumento de 5% (cinco por cento), já concedido, na ConvençãoColetiva de Trabalho de fls. 341/346, à categoria, sob pena de ficarprejudicada Assinale-se que a Constituição do Brasil veda a reduçãosalarial. Assim sendo, fica, assim, redigida a Cláusula: "As empresas reajustarão os salários de seusempregados, a partir de 01/5/2006, aplicando sobre os valores praticados em01/5/2005, o percentual de 5% (cinco por cento), podendo compensar todos osaumentos e reajustes salariais espontâneos concedidos neste período, excetoos decorrentes de término de aprendizagem, implemento de idade, promoção,transferência e equiparação salarial." 05 - REAJUSTE DOS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS A DATA-BASEAo empregado admitido após a data-base anterior, o reajuste arbitrado seráconcedido de forma proporcional, tendo com limite o salário, já reajustado,do empregado exercente da mesma função, admitido até a data-base anterior. Como a pretensão não foi impugnada pela suscitada, édeferida nos moldes pretendidos. 06 - PISO SALARIALFica estabelecido que, a partir da data base, nenhum salário da categoriadiferenciada dos Profissionais em Educação Física, assim consideradosinclusive os cargos administrativos de direção, coordenação e supervisão,que atuem nas mais diversas funções da categoria, em estabelecimentosrepresentados pelo FEDERAÇÃO NACIONAL DE CULTURA - FENAC ou assemelhado,desde que no âmbito do ente sindical patronal acima descrito, não poderáser inferior à importância de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais)mensais, por jornada de 40 (quarenta) horas-aula semanais, neste valor jáincluído o DSR, sendo o valor da hora-aula de R$ 7,50 (sete reais ecinqüenta centavos). Entende-se que, como redigida a pretensão, elaexigiria negociação direta - o que não aconteceu. A despeito disso, todavia, trata-se de conquistaanterior da categoria, dado que, na Convenção Coletiva de Trabalho de fls.110/113, está previsto, na Cláusula Quarta, Piso Salarial. Assim sendo, defere-se, parcialmente, o pedido,fixando-se o valor do Piso Salarial em R$ 392,00, sugerido pela suscitada. Em decorrência, redige-se assim a pretensão: "O piso mínimo da categoria a partir de 1º de maiode 2006, já reajustado, será de R$ 392,00 (trezentos e noventa e doisreais). Nenhum empregado poderá receber quantia inferior ao piso salarial,para 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro) horas semanais, jáincluso o repouso semanal remunerado." 07 - DURAÇÃO DA HORA-AULAA duração máxima da hora aula para os profissionais de educação física

será, respectivamente de:a) quarenta e cinco minutos para todas atividades desportivas ministradasdentro de piscinas ou assemelhados;b) sessenta minutos para todos os esportes de ginásio, quadra e todas asartes marciais e lutas;c) cinqüenta minutos para as demais atividades patrocinadas peloprofissional de educação física, sendo livre a fixação do tempo, caso hajaconsenso entre professor e aluno, que deverá ser expresso pela concordânciano ato da matrícula para a atividade física praticada;Parágrafo primeiro - Em caso de ampliação da hora-aula vigente nos cursosnoturnos, respeitada a legislação educacional, o empregador deverá acrescerà hora-aula já paga, valor proporcional ao tempo de acréscimo do trabalho.Parágrafo segundo - quando o profissional for contratado como horista e suajornada de trabalho for inferior à 20 horas-aula semanais, deverá a hora-aula ser adicionada de 25% (vinte e cinco por cento).Parágrafo terceiro - quando o profissional der duas aulas consecutivas,terá direito à concessão de intervalo para descanso com duração de 15(quinze) minutos, não cabendo remuneração pelo referido período. Indefere-se. Trata-se de pretensãoque depende de negociação direta. 08 - RECEBIMENTOS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃOOs prêmios de qualquer natureza, desde que pagos habitualmente ou quandocontratados, no início ou durante a vigência do contrato de trabalho,deverão ser anotados na CTPS, de acordo com artigo 29 parágrafos 1º, 2º e3º da CLT. Defere-se, uma vez que não houve oposição dasuscitada. 09 - SALÁRIO INGRESSONenhum empregado poderá ser admitido com salário inferior ao do empregadode menor salário em cargo ou função idênticos, exceto se este contar, nafunção, mais de 2 (dois) anos que aquele, não se considerando vantagenspessoais. Defere-se o pedido. A uma, porque está redigido deconformidade com o PN nº 196, deste Egrégio Tribunal. A duas, porque asuscitada não se rebelou contra ele. 10 - SALÁRIO DO PROFISSIONAL ADMITIDO EM LUGAR DE OUTROFica assegurado ao empregado admitido para a mesma função de outro, sobquaisquer condições, igual salário na mesma função, sem considerar asvantagens pessoais. Embora a suscitada não tenha contestado o pleito, éele deferido, parcialmente, com redação idêntica à do PN nº 199, desteEgrégio Tribunal, in verbis: "Assegura-se ao empregado admitido para preenchervaga que decorra de promoção, transferência ou demissão, salário igual aomenor pago pelo empregador para a função, sem as vantagens pessoais." 11 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃOAo trabalhador que vier a substituir outro de salário maior, por qualquermotivo, em caráter não eventual, fica garantido o recebimento do mesmosalário percebido pelo empregado substituído. Defere-se. A uma porque se trata de conquistaanterior da categoria. A duas, porque houve o assentimento da suscitada. II.2 - HORAS EXTRAS 12 - HORAS EXTRASAs horas extras serão remuneradas da seguinte forma:a) 60% de acréscimo em relação a hora nominal, quando trabalhadas em dias

normais, nas duas primeiras horas-extras;b) 100% de acréscimo em relação a hora nominal, quando trabalhadas em diasnormais, em todas as que excederem as duas primeiras horas-extrasc) 100% de acréscimo em relação a hora nominal, quando trabalhadas em diade folga, domingos (DSR) ou feriados, salvo se houver compensação.Parágrafo Primeiro: considera-se como feriado a segunda, terça e quarta-feira de carnaval; a quinta, sexta e sábado da semana santa; assim como odia do profissional em educação física. Tendo em vista que a redação dada à parte do pedidovai ao encontro do conteúdo dos Precedentes Normativos números 15 e 136,deste Egrégio Tribunal, é de ser ele deferido, a despeito da repulsaparcial da suscitada. 13 - HORAS EXTRAS - PAGAMENTO PARA PARTICIPANTES DE CURSOS E REUNIÕES OBRIGATÓRIOS EXTRA- EXPEDIENTEAssegura-se ao empregado o direito ao recebimento de horas extras, quandofor compelido a participar de reuniões designadas pelo empregador, desdeque ultrapassem o horário normal de trabalho. Defere-se o pedido, porque teve redação idêntica àdo Precedente Normativo nº 133, deste Egrégio Tribunal, não foi impugnadopela suscitada. 14 - HORAS EXTRAS - LIMITE DE COMPENSAÇÃO DE FOLGAS COM HORAS SUPLEMENTARESO regime de compensação de horário de trabalho durante a semana, quandoimplantado de acordo com esta Convenção Coletiva, não poderá ultrapassar, acada dia, o limite máximo de 10 (dez) horas de trabalho, sob pena de serempagos, com o adicional de horas extras, os excedentes do referido limite. Defere-se a pretensão, porque, apesar de refutadapela suscitada, observou-se a essência do conteúdo do Precedente Normativonº 134, deste Egrégio Tribunal.

15 - HORAS EXTRAS - PROIBIÇÃO DE PRESTAR - EMPREGADO ESTUDANTEFica proibida a exigência de prestação de serviços extraordinários porempregados estudantes, quando prejudicarem o comparecimento tempestivo àsaulas, ressalvadas as hipóteses de força maior ou serviços inadiáveis,previstas em lei. Defere-se a pretensão, porque a suscitada não arefutou. Ademais, observou-se a essência do conteúdo do PrecedenteNormativo nº 135, deste Egrégio Tribunal. 16 - LANCHE GRATUITO - FORNECIMENTO - JORNADA EXTRA OU NOTURNAQuando o empregado trabalhar em jornada extraordinária superior a 60(sessenta) minutos ou em jornada predominantemente noturna, fica oempregador obrigado a fornecer um lanche extra gratuito, de forma arecompor as energias do trabalhador, sendo que esse lanche não integrará,para qualquer efeito, o salário do empregado. Não obstante a suscitada não ter impugnado o pedido,é ele deferido, parcialmente, com a redação dada ao Precedente Normativo nº144, deste Egrégio Tribunal, in verbis: "Quando o empregado trabalhar em jornadaextraordinária superior a 60 (sessenta) minutos ou em jornada predominantenoturna, fica o empregador obrigado a fornecer um lanche gratuito, de formaa recompor as energias do trabalhador, sendo que esse lanche não integrará,

para qualquer efeito, o salário do empregado." II.3 - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO 17 - DESCANSO SEMANAL REMUNERADOO trabalho no descanso semanal remunerado e feriados será pago em dobro,independentemente da remuneração desses dias, já devida ao empregado porforça de lei.Parágrafo Primeiro: O valor do DSR será corresponde a 1/6 (um sexto) dosalário base, para jornadas de seis dias, e 1/5 (um quinto) para jornadasde cinco dias ainda acrescido do total de horas extras, do adicionalnoturno, do adicional por tempo de serviço e da gratificação de função (Lei605/49). Indefere-se, por não se tratar de conquista anteriorda categoria. Outrossim, a matéria tem previsão legal suficiente. 18 - FOLGA AOS DOMINGOSOs estabelecimentos que funcionam aos domingos, aplicando a escala móvel derevezamento de pessoal, concederão aos seus empregados pelo menos uma folgadominical a cada mês trabalhado, sob pena de a remuneração do últimodomingo do mês ser paga com o acréscimo do adicional normal de horasextras, independentemente da folga compensatória. Defere-se a pretensão, porque a suscitada não aimpugnou. Demais, observou-se a essência do conteúdo do PrecedenteNormativo nº 116, deste Egrégio Tribunal.

II.4 - ADICIONAIS 19 - ADICIONAL NOTURNOPagamento de 50% (cinqüenta por cento) de adicional para o trabalhoprestado entre 22:00 (vinte e duas) horas e 5:00 (cinco) horas do diaseguinte. Na Cláusula Oitava, da Convenção Coletiva deTrabalho de fls. 335/340, está previsto o pagamento do trabalho realizadoem horário considerado noturno com adicional superior ao previsto naConsolidação das Leis do Trabalho (artigo 73). Portanto, se trata, semdúvida, de conquista anterior. Como não houve impugnação e o Precedente Normativonº 19, deste Egrégio Tribunal, cuida da matéria, a Cláusula, em jogo, que édeferida, parcialmente, hic et nunc, terá o seu teor, ou seja, "O trabalho no horário noturno, previsto em lei,será remunerado com o adicional de 50% (cinqüenta por cento), exceto nahipótese do vigia propriamente dito ou o trabalho advier de necessidadesoriundas de caso fortuito ou força maior, quando o adicional será de 30%(trinta por cento)". 20 - PRÊMIO APOSENTADORIAPor ocasião da rescisão do contrato de trabalho por aposentadoria, seja portempo de serviço ou por idade, e no ato do pagamento da quitação, otrabalhador receberá da empresa o valor correspondente a 1 (um) salárionominal, sem prejuízo das verbas rescisórias a que fizer jus, desde quetenha prestado 10 (dez) anos ou mais de serviços contínuos ao mesmoempregador. Indefere-se. O pleito é oneroso e constitui vantagemtípica de negociação coletiva. 21 - ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROS MUNICÍPIOSQuando o profissional de educação física desenvolver suas atividades aserviço da mesma organização, em município diferente daquele onde foicontratado e onde ocorre a prestação habitual do trabalho, deverá receberum adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o total de sua

remuneração no novo município. Quando voltar a prestar serviçosexclusivamente no município de origem, cessará a obrigação do pagamentodeste adicional.Parágrafo único - Fica assegurada a garantia de emprego pelo período deseis meses ao transferido de município, contados a partir do início dotrabalho e/ou da efetivação da transferência. Defere-se apenas a Cláusula, caput, como ocorreu noDissídio Coletivo nº 00300-2006-000-03-00-5. Indefere-se o parágrafo único, uma vez que, além denão se tratar de conquista anterior, carece de negociação direta. Por conseguinte, o deferimento é parcial. 22 - ADICIONAL POR APRIMORAMENTO

ACADÊMICOOs estabelecimentos empregadores estarão obrigados a pagar, aos seusempregados, um adicional, por titulação, incidente sobre o valor hora-aula,nos seguintes percentuais, sem prejuízo dos planos de carreira jáexistentes.I - Profissionais em educação física de forma geral;a) licenciatura e bacharelado; curta ou plena ou pedagogia - 3% (três porcento)b) especialização - 5% (cinco por cento)c) mestrado - 10% (dez por cento)d) doutorado - 15% (quinze por cento) Indefere-se. O pleito é oneroso e constitui vantagemtípica de negociação coletiva. 23 - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BIÊNIOAs entidades empregadoras concederão a todos os seus empregados abrangidosna categoria profissional deste sindicato laboral a cada dois anostrabalhados um adicional no valor referente a 3% (três por cento) sobre osalário nominal mensal. Defere-se, por ausência de objeção da suscitada. 24 - IRREDUTIBILIDADE DOS ADICIONAISO adicional será irredutível. Defere-se, dado que a suscitada não a retorquiu. II. 5 - FÉRIAS 25 - FERIADOS PROLONGADOSQuando, por interesse do empregador, for prolongado o feriado, este nãopoderá descontar os dias nas férias do empregado. Defere-se, uma vez que a suscitada não a retrucou. 26 - GARANTIA APÓS RETORNO DE FÉRIASÉ garantido o emprego e salário ao empregado com 10 (dez) anos ou mais detrabalho contínuo ao mesmo empregador até 45 (quarenta e cinco) dias após oretorno do empregado das férias, excluído o prazo do aviso prévio:Parágrafo Único - Ao empregado com mais de 15 (quinze) anos de trabalhocontínuo ao mesmo empregador, fica garantido o emprego e o salário por 60(sessenta) dias, excluído o prazo do aviso prévio. Indefere-se, por tratar-se de pedido que exigenegociação direta. 27 - FÉRIASCOLETIVASOs empregadores poderão conceder férias coletivas aos seus empregados porum período mínimo de 15 (quinze) dias, bastando para isso comunicar comantecedência profissionais e aos Sindicatos signatários da presenteConvenção, com antecedência mínima de sessenta dias. Indefere-se. A matéria tem previsão legal suficiente

(artigo 139, da CLT). Acrescente-se a isso que não se trata de conquistaanterior da categoria. 28 - FÉRIAS - INÍCIO DO PERÍODO DE GOZOAs férias individuais ou coletivas deverão ser comunicada pelo empregadorao empregado(s) por escrito, com antecedência mínima de dez dias.Parágrafo Único - O início das férias, coletivas ou individuais, não poderácoincidir com sábado, domingo, feriado ou dia de compensação de repousosemanal. Defere-se a pretensão. A uma, porque não houveobjeção da suscitada. A duas, porque não destoa do conteúdo dos PrecedentesNormativos números 100, do Colendo TST, e 111, deste Egrégio Tribunal. 29 - FÉRIAS. CANCELAMENTO OU ADIANTAMENTOComunicado ao empregado o período do gozo de férias individuais oucoletivas, o empregador somente poderá cancelar ou modificar o inícioprevisto se ocorrer necessidade imperiosa e, ainda assim, mediante oressarcimento, ao empregado, dos prejuízos financeiros por estecomprovados. Defere-se a pretensão. A uma, porque não houveoposição da suscitada. A duas, porque teve a mesma redação do PrecedenteNormativo nº 116, do Colendo TST. 30 - FÉRIAS INDIVIDUAIS -COINCIDÊNCIA COM O CASAMENTODesde que o empregador não adote o sistema de férias coletivas, o empregadoterá direito, na hipótese de casamento, ao gozo de suas férias em períodocoincidente, exigindo-se, porém, que faça comunicação por escrito aoempregador, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, comprovando omatrimônio. Defere-se o pedido, já que não houve oposição dasuscitada e ele quase repete o Precedente Normativo nº 110, deste EgrégioTribunal. 31 - INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS, COMISSÕES, ADICIONAIS ETC.O cálculo da remuneração de férias, 13º salário, aviso prévio e de todas asdemais verbas rescisórias, terá como base a integração de horas extras,comissões e adicionais dos últimos 12 meses anteriores ao pagamento. Indefere-se. A matéria tem previsão legalsuficiente. 32 - FÉRIAS PROPORCIONAISAos empregados que rescindirem espontaneamente seu contrato de trabalhoantes de completar um ano de serviço, serão pagas férias proporcionais. Defere-se o pedido, já que não traz qualquerprejuízo para a suscitada. II. 6 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 33 - DISPENSA DE EMPREGADOO empregado despedido será informado, por escrito, dos motivos da dispensa.

Parágrafo Primeiro: Entrega ao empregado de carta aviso com os motivos dadispensa, com alegação de prática de falta grave, sob pena de gerarpresunção de dispensa imotivada. Defere-se o pedido, já que não houve oposição dasuscitada. Outrossim, reproduz o que está escrito no Precedente Normativonº 47, do Colendo TST.

34 - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHONas rescisões de contrato de trabalho, o empregador fica obrigado aliquidar os direitos trabalhistas, nos prazos e condições previstas no art.477 e parágrafos da CLT.Parágrafo Primeiro - O descumprimento desta cláusula acarretará aoempregador o pagamento de multa prevista no parágrafo 8o. do art. 477 daCLT e mais a multa de 0,1% sobre o salário nominal do empregado por dia deatraso, revertida em favor do empregado.Parágrafo Segundo - Por ocasião do ato homologatório, serão exibidos,exclusivamente para fins de constatação e conferência, os comprovantes dequitação das Contribuições Sindicais e das Contribuições Negociais, tantodos Empregados quanto dos Empregadores, sendo que a não apresentação nãoserá fator impeditivo da realização do ato, devendo apenas ser ressalvadatal situação.Parágrafo Terceiro - É vedado a qualquer uma das partes a dação e contagemdo prazo do Aviso Prévio durante as Férias do profissional. Indefere-se. A matéria tem previsão legalsuficiente. 35 - AVISO PRÉVIO - NOVO EMPREGOProvando o empregado a obtenção de outro emprego, no curso do aviso prévio,tanto dado pelo empregador quanto pelo empregado, ficará o empregadodispensado do cumprimento do restante do aviso prévio, desobrigando-se aempresa do pagamento dos dias restantes não trabalhados. Defere-se o pedido, já que não houve oposição dasuscitada. Outrossim, tem redação quase semelhante à do PrecedenteNormativo nº 53, deste Egrégio Tribunal. 36 - AVISO PRÉVIO - MAJORAÇÃOConcede-se ao empregado, além do aviso prévio previsto em lei, mais 1 (um)dia para cada ano de vigência do contrato de trabalho, independentementede sua idade. Defere-se. É que a Cláusula foi redigida deconformidade com o texto inserto no Precedente Normativo nº 54, desteEgrégio Tribunal. 37 - AVISO PRÉVIO - EMPREGADOS COM MAIS DE 45 ANOS DE IDADEAos empregados que contarem com mais de 45 anos de idade será assegurado umaviso prévio de 45 dias, independentemente da vantagem concedida nacláusula anterior. Indefere-se. Além de não ser conquista anterior dacategoria, o pedido que exige negociação direta. 38 - GARANTIA DO EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO NO CURSO DO AVISOPRÉVIODeverão ser mantidas as condições de trabalho, como deverá ser mantido omesmo local de trabalho do empregado, durante o cumprimento do avisoprévio, sob pena de rescisão imediata do contrato, devendo o empregadorpagar ao empregado o restante do aviso prévio, no prazo legal. Defere-se o pedido, já que a suscitada não se rebelacontra ele. 39 - RESCISÃO IMOTIVADA NO TRANSCURSO DO ANO LETIVOOcorrendo rescisão imotivada no período compreendido entre o início do anoletivo e 30 de novembro, já incluído o aviso-prévio, o profissional farájus, além das reparações previstas em lei e neste Instrumento, a uma

indenização de valor correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário mensalvigente na data de efetivo término do vínculo empregatício, por mês deexercício no estabelecimento durante o ano civil.Parágrafo Primeiro - Se a rescisão imotivada ocorrer no término do anoletivo ou no período subseqüente ao último recesso escolar ou no períodosubseqüente às férias, o professor terá direito ao recebimento dos saláriosaté o dia anterior ao início do ano letivo seguinte, não sendo devida aindenização prevista no caput.Parágrafo Segundo - Não caberá pagamento cumulativo do recesso escolar eaviso-prévio. Indefere-se. A matéria exige negociação coletiva. 40 - RESILIÇÃO PARCIAL - IRREDUTIBILIDADEAplica-se aos ganhos do profissional o princípio da irredutibilidade dossalários, ressalvados os casos de aula de substituição e eventuais comoexcedentes, observado o disposto na Cláusula 51 e o previsto nos parágrafosseguintes:§ 1º - A redução do número de aulas ou da carga-horária do profissional,por acordo das partes ou resultante da diminuição do número de turmas porqueda ou ausência de matrícula não motivadas pelo empregador, só terávalidade se homologada pelo sindicato da categoria profissional ou pelasentidades ou órgãos competentes para homologar rescisões;§ 2º - A redução do número de aulas terá validade se obedecido o previstono parágrafo anterior e paga a indenização de que trata o ParágrafoTerceiro, configurando resilição parcial do contrato de trabalho;§ 3º - A indenização mencionada no parágrafo anterior terá o valorcorrespondente à remuneração mensal que seria devida pela carga horáriadiminuída multiplicada por ano de contratação que contar o profissional noempregador, limitado a (05) cinco anos, exceto aos profissionais queestejam dentro dos trinta e seis meses que antecedem a data prevista em leipara complementação do tempo de aposentadoria voluntária, para os quais nãohaverá limitação.§ 4º - Garante-se, até o final do período de aulas em que se verificar aredução, o emprego do profissional, sendo que, se ao final da garantiahouver demissão, tomar-se-á por base, para cálculo das verbas rescisórias,a carga horária sem as aulas diminuídas no respectivo período, compensando-se nesse momento, eventuais pagamentos de 13º salário e férias.§ 5º - Não serão devidas na resilição parcial de que trata esta cláusula asreparações referentes ao FGTS previstas em lei para o caso de rescisãototal do contrato de trabalho.§ 6º - Para o cálculo do salário mensal referido no § 3º, tomar-se-á a hora-aula devida pelo empregador, nas turmas em que houver a redução, acrescidodos adicionais por tempo de serviço, quando existirem.§ 7º - Considera-se como um ano a fração igual ou superior a seis meses.§ 8º - Ocorrendo a redução do número de aulas por pedido do professor nãoserá devida qualquer indenização, devendo essa resilição parcial serhomologada perante o Sindicato Profissional ou pelas entidades ou órgãoscompetentes para tanto.§ 9º - Ocorrendo o previsto nesta cláusula, a resilição parcial deverá serprocedida, no prazo máximo de 30 (trinta) dias da data de efetivadiminuição, sob pena da multa prevista no § 8º do art. 477 da CLT. Indefere-se. A matéria exige negociação coletiva. 41 - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃOFica estabelecido que as rescisões de contrato de trabalho inclusive dosempregados com menos de 1 (um) ano de serviços prestados na entidadeempregadora, serão homologados juntos ao SINPEF/MG.Parágrafo Único: Além dos casos previstos em lei, deverá ser homologada a

rescisão do contrato de trabalho:a) - quando houver estabilidade no emprego ou garantia contra rescisãoimotivada, na forma prevista nesta convenção;b) - quando se tratar de resilição parcial ou provocada por redução decarga horária com diminuição proporcional de salários do professor. Indefere-se. A matéria tem previsão legalsuficiente. III - CLÁUSULAS SOCIAIS III.1 DA JORNADA DE TRABALHO 42 - CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIALAs empresas poderão contratar empregados em regime de tempo parcial cujaduração será de 20 horas-aula semanais, a qual nunca excederá 22(vinte eduas) horas-aula semanais, após o protocolo do Termo de Adesão junto aosindicato laboral.a) O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial, nestevalor já incluído o DSR (descanso semanal remunerado), será remuneradosobre 60% (sessenta por cento) do salário-base mensal do profissional, commesma função, com jornada integral.b) Os empregados contratados sob o regime de trabalho a tempo parcial terãoexpressamente ajustados em seus contratos os dias e os horários de trabalhopara os quais foram contratados, não podendo em hipótese alguma fazer horasextraordinárias, sob pena de pagamento com adicional de 200% (duzentos porcento).c) Os empregados contratados sob este regime especial, terão controle dejornada escrito.d) Nos termos do art. 130 - A da CLT, o empregado contratado sob o regime atempo parcial, após cada período de 12(doze) meses de vigência do contratode trabalho, terá direito a férias, na seguinte proporção:I - 18(dezoito) dias, para a duração do trabalho semanal superior a22(vinte e duas) horas até 25(vinte e cinco) horas;II - 16(dezesseis) dias, para a duração do trabalho semanal superior a20(vinte) horas, até 22 (vinte e duas) horas;III - 14(quatorze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a15(quinze) horas, até 20(vinte) horas;IV - 12(doze) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 10(dez)horas, até 15(quinze) horas;V - 10(dez) dias, para a duração do trabalho semanal superior a 5(cinco)horas, até 10 (dez) horas;VI - 8(oito) dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a5(cinco) horas.VII - O empregado contratado sob o regime a tempo parcial que tiver mais de7(sete) faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá seuperíodo de férias reduzido à metade.e) A empresa, descumprindo o acima ajustado, o contrato a tempo parcialestará descaracterizado e, conseqüentemente será considerado contratonormal de trabalho, regido pelas regras gerais da CLT e não mais pelasprevistas nos arts. 58-A e seus parágrafos, 59, par. 4o. e 130-A da CLT.f) O empregador que mantiver jornada de 20 horas-aula semanais, mesmoremunerando por 22 horas-aula, não poderá compensar às horas excedentes comtrabalhos extra-classe, reuniões pedagógicas e outros realizados fora doturno normal de trabalho. Indefere-se. A matéria exige negociação coletiva. 43 - PERMUTA DE HORÁRIO DE TRABALHOÉ permitido aos empregados, de um mesmo estabelecimento, a troca ou permutade horário de trabalho permanentemente, temporariamente ou eventualmente,

desde que, com a prévia e expressa autorização do seu empregador. Defere-se o pedido, já que a suscitada não serebela contra ele. 44 - INTERVALO INTRA-JORNADAOs empregadores poderão adotar intervalo intra-jornada superior a 2 (duas)horas, sem que o referido tempo seja computado para fins remuneratórios,desde que referido acordo seja homologado no sindicato da categorialaboral.Parágrafo Primeiro: Adotada a faculdade, os empregadores deverão fornecer ovale transporte adicional para a saída e o retorno do trabalhador;Parágrafo Segundo: Também deverá ser fornecida refeição adicional pelosistema usual. Defere-se, à míngua de repulsa por parte dasuscitada. 45 - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHOAs entidades empregadoras poderão adotar a flexibilização da jornada detrabalho prevista no Art. 59, § 2º da CLT, mediante concordância expressa(homologação) prévia do ente sindical laboral, cujas condições serão asseguintes:1. DA JORNADA DE TRABALHO1.1 Será aplicada a flexibilização da jornada de trabalho, observados osimpedimentos legais.2. DA FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO2.1 As horas que serão acrescidas à jornada normal de trabalho, assim comoas que serão compensadas, serão estabelecidas em escalas semanais,quinzenais, ou mensais, comunicadas por escrito ao empregado comantecedência mínima de uma semana.2.2 A flexibilização da jornada de trabalho será administrada através desistema de crédito e débito, formando um "banco de horas".3. DA ADMINISTRAÇÃO DO BANCO DE HORAS3.1 O "banco de horas" consistirá na antecipação de horas de trabalho, nãopodendo apresentar saldo negativo.3.2 As horas trabalhadas serão creditadas no "banco de horas" na mesmaproporção estabelecida para o acréscimo remuneratório prevista na cláusula13 letra "a" da presente Convenção Coletiva de Trabalho.3.3 As folgas concedidas serão debitadas no "banco de horas" devendo onúmero de horas do dia da folga ser igual a jornada diária de trabalhocontratual.

3.4 As faltas, atrasos e saidas antecipadas, havendo acordo prévio entre oempregado e empregador, poderão ser compensadas.3.5 As horas trabalhadas em dia feriado não serão creditadas no "banco dehoras", devendo ser pagas com os devidos acréscimos no mês de ocorrência.3.6 As horas trabalhadas em dia do DSR não serão creditadas no "banco dehoras", devendo ser pagas com os devidos acréscimos no mês de ocorrência.3.7 Não poderá ser utilizado o banco de horas para o empregado contratadosob o regime de tempo parcial.4. DA VIGÊNCIA DO BANCO DE HORAS4.1 A vigência do "banco de horas" será a mesma estipulada nesta ConvençãoColetiva de Trabalho.4.2 Um novo período de "banco de horas" somente será permitido se oanterior houver sido completamente "zerado" pelo pagamento do saldo credordas horas ou, "zerado" por concessão de folgas, dentro do período devigência anterior.4.3 Na ocorrência de rescisão de contrato de trabalho, a qualquer título,durante a vigência do "banco de horas", a integralidade do saldo credor

será pago pelo empregador junto com as verbas rescisórias.4.4 Havendo acordo escrito entre empregado e empregador, poderá ocorrermesmo antes da rescisão contratual, pagamento parcial ou total do saldo dobanco de horas, servindo como base, neste caso, o salário da data doefetivo pagamento.5. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS5.1 O número de horas previstas nos itens 3.5 e 3.6, e aquelas dos itens4.2 e 4.3, integram a base de cálculo para apuração da média de horasextras para fins de cálculo de 13º salário, férias, aviso prévio e demaisverbas rescisórias.5.2 Será fornecido mensalmente aos empregados, junto com a entrega doholerite (recibo de pagamento de salário), extrato contendo a movimentaçãodas horas creditadas e debitadas no "banco de horas" e o respectivo saldo,sob pena de invalidação do referido "banco de horas"e pagamento de horasextras e adicionais nos termos convencionais. Defere-se, em razão de não ter sido impugnado opedido. 46 - PROMOÇÕESO empregado promovido para cargo de nível superior ao que exercia, serásubmetido a um período experimental não superior a 60 dias, findo o qual apromoção e o aumento serão anotados na CTPS, sendo que o salário deverá serigual ao do paradigma.Parágrafo Único - Não havendo paradigma, o aumento pela promoção não poderáser inferior a 15% e vigora a partir do vencimento do prazo experimental aque se refere o "caput" desta cláusula. Indefere-se. A matéria exige negociação coletiva. 47 - JANELAS ENTRE AULASOs tempos vagos (janelas) em que o profissional ficar à disposição doempregador serão remunerados como aula, no limite de 1 (uma) hora diáriapor unidade. Defere-se, por falta de oposição da suscitada. 48 - JORNADA DO ESTUDANTEProíbe-se a prorrogação da jornada de trabalho do empregado estudante,ressalvadas as hipóteses dos arts. 59 e 61 da CLT. Indefere-se: a Cláusula Quinze supra já cuida damatéria. 49 - LICENÇA NÃO REMUNERADAApós cinco anos de efetivo e ininterrupto exercício das funçõesprofissionais, no mesmo estabelecimento, ou em estabelecimentos de umamesma mantenedora, o profissional tem direito a uma licença não remuneradapara tratar de interesses particulares, com duração de até 02 anos,prorrogáveis por mútuo entendimento, não computável para cálculo de serviçode qualquer outro efeito. Indefere-se. A matéria necessita de negociaçãodireta. 50 - AUSÊNCIA JUSTIFICADAO empregado poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo dosalário, até 02 (dois) dias, em caso de falecimento de sogra ou sogro e nocaso de internação hospitalar da esposa ou companheira, esta designada comotal na Previdência Social, desde que coincidente com a jornada de trabalhoe mediante comprovação, salvo condições mais favoráveis estabelecidas entreas partes. Defere-se, em face da ausência de contestação.

51 -DESCONTOS DO DSRNa ocorrência de faltas não justificadas durante a semana, o desconto doDSR será proporcional ao número de dias trabalhados durante a semana, qual

seja, para as jornadas de cinco dias, o desconto será equivalente a 1/5 daremuneração do DSR por falta e para as jornadas de trabalho de seis dias, odesconto será equivalente a 1/6 da remuneração do DSR por falta.a) a ocorrência de atraso ao trabalho durante a semana, desde quedevidamente comprovado pelo empregado e por motivos relevantes, nãoacarretará o desconto do DSR da semana correspondente. Defere-se a pretensão, já que a suscitada não serebela contra ela. 52 - TRABALHADOR TEMPORÁRIO. DESCANSO SEMANALConcede-se ao trabalhador temporário o acréscimo de 1/6 ao seu saláriodiário, correspondente ao descanso semanal remunerado, por aplicaçãoanalógica do art. 3º da Lei nº 605/49. Defere-se o pedido, em razão do silêncio dasuscitada e porque repete o texto do Precedente Normativo nº 79, do ColendoTST. 53 - PAGAMENTO DOS DIAS À DISPOSIÇÃO (FATORES CLIMÁTICOS, ADVERSOS,

ETC.)Assegura-se ao empregado o direito ao recebimento de salários em relaçãoaos dias em que, embora tenha estado à disposição do empregador, não houveprestação de serviços em virtude de fatores climáticos, de problemas commáquinas ou instrumentos de trabalho, ou de decisão unilateral doempregador ou ainda por não ter sido apanhado no local próprio pelotransporte fornecido pelo empregador ou qualquer fato impeditivo alheio àvontade do empregado. Por ausência de oposição da suscitada, defere-se apretensão. 54 - ESCALA DE REVEZAMENTOOs empregadores ante as características de suas atividades, quandoautorizados, a funcionarem aos Domingos e feriados, deverão organizarescala de revezamento de folga de seus empregados, cujo trabalho éindispensável nesses dias da semana, para que, de acordo com a PortariaNº·417, artigo 2º·, letra "b", de 10/06/66, do MTE, possam usufruir umdomingo de folga por mês, ao menos.Parágrafo único - No caso do empregado não usufruir dessa folga, esta lheserá paga com acréscimo de 200% (duzentos por cento). Por ausência de oposição da suscitada, defere-seapenas o caput da Cláusula. Indefere-se o parágrafo único, por entrar emtestilha com a alínea "c", da Cláusula Doze supra. Portanto, o deferimento é parcial. 55 - PERÍODO DE EXPERIÊNCIAO contrato de experiência será fixado no período máximo de 90 dias.a) readmitido o empregado no prazo de um ano, na função que exercia, nãoserá celebrado novo contrato de experiência, desde que cumpridointegralmente o anterior. Por ausência de oposição da suscitada, defere-se apretensão. 56 - PREENCHIMENTO DE VAGASOs empregadores procurarão, dentro de suas possibilidades, adotar osseguintes critérios para preenchimento de vagas:a) dar preferência ao remanejamento interno de seus empregados para opreenchimento de vagas para níveis superiores;b) utilizar-se do balcão de empregos do Sindicato representativo dacategoria profissional;c) dar preferência a readmissão dos ex-empregados com causa imotivada de

demissão. Indefere-se. A matéria exige negociação direta. 57 - AVANÇOS TECNOLÓGICOS - ADAPTAÇÃO DO EMPREGADOOs empregadores propiciarão aos empregados oportunidade de adaptação àsnovas tecnologias, investindo em programas de desenvolvimento técnico-profissional, manutenção de condições de trabalho que preservem a saúde dotrabalhador e, na ocorrência de adoção de nova tecnologia que implique emredução de pessoal, o empregador envidará esforços para aproveitamento ereadaptação do empregado atingido, tornando mais fácil sua absorção emoutros cargos ou funções compatíveis. Por ausência de oposição da suscitada, defere-se apretensão. Outrossim, sua redação repete a do Precedente Normativo nº 51,deste Egrégio Tribunal. 58 - OUTRAS FUNÇÕESO profissional que prestar, para o mesmo empregador, outros serviços, alémdos decorrentes das suas responsabilidade, deve ser remunerado por eles deacordo com o que for previamente contratado pelas partes.Parágrafo único. A rescisão dessa parte do contrato não implica resiliçãodo contrato principal, diminuição de carga horária do profissional oulevantamento do FGTS, podendo o empregado optar pela rescisão indireta,conforme art. 483, letra g da CLT. Indefere-se. A matéria apela para a negociaçãodireta. III.2 - ESTABILIDADES 59 - ESTABILIDADE - SERVIÇO MILITAREstabilidade provisória ao empregado em idade de prestação do serviçomilitar, desde o alistamento até 30 dias após o desligamento. Defere-se, parcialmente, o pedido, com a redaçãoigual à do Precedente Normativo nº 125, deste Egrégio Tribunal, in verbis: "Assegura-se ao empregado a estabilidade no emprego,desde o alistamento para o serviço militar até 30 (trinta) dias após aliberação oficial, cabendo a ele, ao retornar, fazer a comprovaçãonecessária." 60 - FALTAS ABONADASSerão abonadas, pela entidade empregadora, as seguintes ausências doserviço:A) 3 (três) dias úteis consecutivos ao empregado que se casar, a contar dadata do casamento exclusive;B) 2 (dois) dias úteis consecutivos em caso de falecimento de cônjuge,companheiro, ascendente ou descendente;C) 5 (cinco) dias úteis em caso de nascimento de filho(s). Defere-se. Trata-se de conquista anterior dacategoria. 61 - ESTABILIDADE - ACIDENTE DO TRABALHOEstabilidade ao empregado vitimado por acidente do trabalho, pelo prazomínimo de doze meses, após a apresentação de atestado médico dando-lheplena aptidão para exercer suas atividades laborativas, bem como amanutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação doauxílio acidentário, independentemente da percepção do auxílio acidente, esem prejuízo das garantias legais previstas no art. 118 da Lei n.º8.213/91. Indefere, em decorrência da contestação do suscitadoe da exigência de negociação direta. Demais, a matéria possui previsãolegal suficiente (artigo 118, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).

62 - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIAEm caso de acidente de trabalho ou auxílio doença durante o contrato deexperiência, ficará o mesmo suspenso durante a concessão do benefícioprevidenciário, prorrogando-se seu termo final por período igual ao quefaltar para completá-lo ao término da suspensão. Por ausência de oposição da suscitada, defere-se apretensão. 63 - ESTABILIDADE DO AFASTADO POR DOENÇAEm caso de doença profissional o empregado terá direito à estabilidadeprovisória pelo prazo de 01 (um) ano, contato a partir da total cura,comprovado por médico especializado na enfermidade. Por ausência de oposição da suscitada, defere-se apretensão. 64 - LICENÇA - ADOTANTELicença remunerada de 90 dias às mães adotantes, desde que o empregadorseja comunicado da adoção, no prazo de 10 (dez) dias, iniciando-se agarantia e o prazo de comunicação a contar da formalização do termo degarantia do adotado. Defere-se, parcialmente, o pedido, em razão dosilêncio da suscitada, com a redação igual à do Precedente Normativo nº125, deste Egrégio Tribunal, in verbis: "Concede-se à mãe adotante a garantia de emprego de2 (dois) meses, desde que o empregador seja comunicado da adoção, no prazode 10 (dez) dias, iniciando-se a garantia e o prazo de comunicação a contarda formalização do termo de garantia." 65 - ESTABILIDADE - GESTANTEAssegura-se à gestante a garantia de emprego desde a confirmação dagravidez, mediante atestado médico, até 6 (seis) meses apos o parto ou até60 (sessenta) dias após o término da licença previdenciária, se maisfavorável à empregada, ressalvadas as hipóteses de cometimento de faltagrave e de término do contrato a prazo. Presume-se como renúncia agarantia, a não comunicação ao empregador do estado gravídico, no prazo de60 (sessenta) dias, contados a partir da dação do aviso prévio. Dentrodesse prazo terá validade a comunicação comprovada com atestado médico doINSS ou outro Órgão Oficial, o ajuizamento de ação trabalhista, notificaçãoextra-judicial ou judicial, comunicação do sindicato ou ressalva emrecibo de rescisão.Parágrafo Único - A profissional, durante a gestação ou logo após o términodo afastamento previdenciário para parto, tem direito a uma licença nãoremunerada, com duração de até 02 (dois) anos, não computado para contagemde tempo de serviço ou qualquer outro efeito. Por ausência de contestação, defere-se o pleito. 66 - ESTABIIDADE - GESTANTE - ACORDOSe rescindido o contrato de trabalho por mútuo acordo entre a empregada e oempregador, será obrigatório a assistência do sindicato representante dacategoria profissional.Ocorrida a hipótese acima, os empregadores que não possuem creche ouconvênio com entidades para uso dos filhos das empregadas, deverão, atítulo de ajuda, pagar um salário nominal, juntamente com as verbasrescisórias. Em virtude da matéria exigir negociação direta,indefere-se o pedido. 67 - ESTABILIDADE APÓS A LICENÇA PATERNIDADESerá garantido o emprego e o salário, pelo prazo de 30 dias, aos empregados

após o gozo da licença paternidade, de 5 (cinco) dias, não podendo esteprazo de estabilidade coincidir com o aviso prévio. Em virtude da falta de impugnação, defere-se,parcialmente, o pedido, com a redação igual à do Precedente Normativo nº146, deste Egrégio Tribunal, in verbis: "Salvo disposição legal posterior mais benéfica,assegura-se a licença paternidade remunerada pelo prazo de 5 (cinco) diascorridos, subseqüentes ao nascimento do filho, já abrangido o dia para oseu registro (Art. 473, inciso III, da CLT)". 68 - ESTABILIDADE PRÉ- APOSENTADORIAAssegura-se a garantia de emprego ao empregado nos últimos 12 (doze) mesesanteriores à aposentadoria, quando tiver pelo menos 5 (cinco) anos deserviços prestados ao mesmo empregador, ou empresa da mesma mantenedora,elevando-se a garantia para 24 (vinte e quatro) meses, quando o tempo deserviço for igual ou superior a 10 (dez) anos, desde que o empregado dêciência ao empregador, no momento de sua demissão, de que irá aposentar-seno término do período de garantia, ficando excluídas da garantia ashipóteses de dispensa por falta grave ou motivo de força maior devidamentecomprovadas, sendo que adquirido o direito, cessa a estabilidade. Em virtude da falta de impugnação, defere-se,parcialmente, o pedido, com a redação igual à do Precedente Normativo nº119, deste Egrégio Tribunal, in verbis: "Assegura-se a garantia de emprego ao empregado nosúltimos 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria, quando tiver pelo menos5 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, elevando-se agarantia para 24 (vinte e quatro) meses, quando o tempo de serviço forigual ou superior a 10 (dez) anos, desde que o empregado dê ciência aoempregador, no momento de sua demissão, de que irá aposentar-se no términodo período de garantia, ficando excluídas da garantia as hipóteses dedispensa por falta grave ou motivo de força maior devidamente comprovadas." 69 - EMPREGADO TRANSFERIDO. GARANTIA DE EMPREGOAssegura-se ao empregado transferido, na forma do art. 469 da CLT, agarantia de emprego por 1 (um) ano após a data da transferência. Em virtude da falta de impugnação, defere-se opedido. Ademais, reproduz o teor do Precedente Normativo nº 77, do ColendoTST. 70 - DIFERENCIAL DE CHEFIAOs empregados que exerçam funções de chefia farão jus a um adicional, nuncainferior a 30% (trinta por cento) que os diferencia dos subordinados. Em virtude da matéria exigir negociação direta e emdecorrência de ser o pedido oneroso, é ele indeferido. III.3 - AUXÍLIOS SOCIAIS 71 - VALE TRANSPORTEAs entidades empregadoras concederão gratuitamente, a todos osprofissionais abrangidos por este sindicato laboral, vale transporte naforma da lei, até o dia do pagamento dos salários de cada mês, competindoao trabalhador comunicar, por escrito ao empregador, as alterações nascondições declaradas inicialmente para a concessão do vale transporte. Por ausência de oposição da suscitada, defere-se opleito. 72 - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONALOs empregadores pagarão aos seus empregados que tenham filhos excepcionais,um auxílio mensal equivalente a 20 % do salário normativo, por filho nestacondição. Em virtude da matéria exigir negociação direta e de

ser o pedido oneroso, é ele indeferido. 73 - AUXÍLIO ALIMENTAÇÃOOs empregadores fornecerão ticket-refeição, em número de 22 unidades aomês, inclusive nas férias e demais interrupções do contrato de trabalho, novalor unitário de R$ 7,00 (sete reais), perfazendo R$ 154,00 (cento ecinqüenta e quatro reais), na proporção de 01 para cada dia de trabalho,inclusive no caso de trabalho em tempo parcial,PARÁGRAFO PRIMEIRO: Caso as partes (empregado e empregador), firmaremacordo formal substituindo este auxílio por vale alimentação no valormensal mínimo de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), desde que acompanhadoe homologado pelo ente sindical laboral.PARÁGRAFO SEGUNDO: Estão dispensadas do cumprimento desta cláusula asempresas que fornecerem alimentação através de refeitório próprio, ou quemantenham convênio com restaurante, distante no máximo quinhentos metros dolocal de trabalho, onde os profissionais possam fazer suas refeições semqualquer custo, inclusive de transporte.PARÁGRAFO TERCEIRO: Em todas as situações deverão sempre ser observadas asdisposições do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, conformePortaria Interministerial n° 06, de 13 de maio de 2005 e em observância aodisposto na portaria n° 478, de 1º de novembro de 2005 do Ministério doTrabalho e Emprego e demais portaria, diretrizes, normas e legislaçõespertinentes à matéria. Em virtude da matéria exigir negociação direta e emdecorrência de ser o pedido oneroso, é ele indeferido. 74 - PRÊMIO APOSENTADORIAPor ocasião da rescisão do contrato de trabalho por aposentadoria, seja portempo de serviço ou por idade, e no ato do pagamento da quitação, otrabalhador receberá da empresa o valor correspondente a 01 (um) salárionominal, sem prejuízo das verbas rescisórias a que fizer jus, desde quetenha prestado 10 (dez) anos ou mais de serviços contínuos para o mesmoempregador. Em virtude da matéria exigir negociação direta e emdecorrência de ser o pedido oneroso, é ele indeferido. 75 - AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZEm caso de falecimento, qualquer que seja a causa, e no caso de invalidezainda que temporária, do empregado, a entidade empregadora pagará,juntamente com o salário e outras verbas remanescentes, um auxílio no valorequivalente a: um (01) salário nominal do profissional, em caso deinvalidez temporária; três (03) salários nominais do profissional em casode invalidez permanente e de morte natural ou acidental; e cinco (05)salários nominais do profissional em caso de morte causada por acidente dotrabalho, em parcela única, e em até 03 dias de cientificado dos fatos, embenefício dàaqueles aos quais a Previdência Social reconhece comodependentes beneficiários, nos termos da Lei, incluídos os empregados emexperiência.Parágrafo único - Esses valores, não serão incluídos para cálculo dasverbas remanescentes, não servindo, portanto, para incidência em nenhumaverba. Em virtude da matéria exigir negociação direta e emdecorrência de ser o pedido oneroso, é ele indeferido. III.4 - SALÁRIO - GARANTIAS 76 - PAGAMENTO DOS SALÁRIOSAs entidades empregadoras deverão realizar o pagamento do salário devido aoempregado até o 5º (quinto) dia útil do mês posterior ao labor.Parágrafo único: As empresas que não efetuarem o pagamento dos salários evales em moeda corrente, ou deposito em conta bancária informada peloempregado, deverão proporcionar aos empregados tempo hábil para o

recebimento no banco ou posto bancário, dentro da jornada de trabalho,quando coincidente com o horário bancário, excluindo - se os horários derefeição. Defere-se. A suscitada não apresentou oposição. 77 - VALE (ADIANTAMENTO SALARIAL)As empresas concederão quinzenal e automaticamente adiantamento de, nomínimo, 40% do salário mensal bruto do empregado, por via de vales ourecibo comum. Embora a Cláusula tenha sido atacada pela suscitada,defere-se, parcialmente, o pedido, com a redação igual à do PrecedenteNormativo nº 11, deste Egrégio Tribunal, in verbis: "Assegura-se ao empregado mensalistao direito a um adiantamento quinzenal de seu salário, equivalente a 40%(quarenta por cento) de seu valor total, por via de vales ou recibo comum."

78 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOSEmpregados e empregadores terão o prazo de 60 (sessenta) dias para aimplementação da medida que trata da participação dos trabalhadores noslucros ou resultados das empresas, sendo que para tal fim deverá serformada em 15 (quinze) dias, uma comissão composta por 3 (três) empregadoseleitos pelos trabalhadores e igual número de membros pela empresa(empregados ou não) para, no prazo acima estabelecido, concluir estudosobre a Participação nos Lucros (ou resultados), fixando critériosobjetivos para sua apuração, nos termos do artigo 7º, inciso XI, daConstituição Federal, sendo assegurada aos Sindicatos laboral e patronal aprestação da assistência necessária à condução dos estudos e demaisrequisitos e ditames pervistos na Lei n° 10.101/2000.Aos membros da comissão eleitos pelos empregados será asseguradaestabilidade no emprego, de 180 dias, a contar da data de suas eleições. Indefere-se. A matéria clama por negociação direta. 79 - COMPROVANTE DE PAGAMENTOO pagamento do salário será feito mediante recibo, fornecendo-se cópia aoempregado, com a identificação completa da empresa e do empregado, e doqual constarão a remuneração, com a discriminação das parcelas, a quantialíquida paga, os dias trabalhados ou o total da produção, as horas extras eos descontos efetuados, inclusive para a Previdência Social, e o valorcorrespondente ao FGTS. À míngua de repulsa por parte da suscitada, defere-se a pretensão. 80 - ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOTendo em vista que o salário do Profissional em Educação Física deve serpago até o 5º dia útil do mês subseqüente ao vencido, estabelece-se multade 10% sobre o saldo salarial, no caso de atraso em seu pagamento.Parágrafo único: A multa acima valerá até 20 dias, quanto então será devidaacrescida de multa diária de 1% (um por cento) do saldo salarial no períodosubseqüente. Tendo em vista que a suscitada não se manifestouacerca da pretensão, é ela deferida, parcialmente, com a redação igual à doPrecedente Normativo nº 72, do Colendo TST, in verbis: "Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo desalário, na hipótese de atraso no pagamento de salário até 20 dias, e de 5%por dia no período subseqüente."

81 - GARANTIA DE SALÁRIO NO PERÍODO

DE AMAMENTAÇÃOFica garantido à empregada-mãe, na hipótese de inobservância peloempregador do disposto no art. 389, §§ 1º e 2º, da CLT, o direito de optarpelo recebimento dos salários normais no período de amamentação do filho,consoante o art. 396/CLT, sem prestação de serviços, ou de prestar serviçosno período com direito ao recebimento adicional do equivalente a 1 (um)salário mínimo, mensalmente, até o término da amamentação Defere-se a Cláusula, dado que repete a redação doPrecedente Normativo nº 73, deste Egrégio Tribunal. Outrossim, não foicontestada pela suscitada. 82 - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICOAssegura-se o direito à ausência remunerada de 1 (um) dia por semestre aoempregado, para levar ao médico filho menor ou dependente previdenciário deaté 6 (seis) anos de idade, ou filho inválido, sem limite de idade,mediante comprovação no prazo de 48 horas após a ausência. À vista da falta de impugnação do pedido, édeferido, parcialmente, com a redação que foi dada ao Precedente Normativonº 02, deste Egrégio Tribunal, in verbis: "Concede-se a ausência remunerada de 1 (um) dia porsemestre para consulta médica de filho menor ou dependente previdenciárioaté 6 (seis) anos de idade, comprovada por atestado médico, apresentado nos2 (dois) dias subseqüentes à ausência." 83 - ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOSO empregador é obrigado a fornecer atestados de afastamento ao empregado. À míngua de repulsa por parte da suscitada, defere-se a pretensão. 84 - DESCONTO NO SALÁRIOProíbe-se o desconto no salário do empregado dos valores de cheques nãocompensados ou sem fundos, salvo se não cumprir as resoluções da empresa. À míngua de repulsa por parte da suscitada, defere-se a pretensão. 85 - ADVERTÊNCIA OU SUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO POR ESCRITOAs advertências e suspensões só poderão ter eficácia jurídica quandocomunicadas por escrito ao empregado, com menção expressa dos motivos dapena disciplinar. Deverá o empregador remeter à entidade sindicalrepresentativa da categoria profissional cópia do comunicado da dispensanos casos de recusa do empregado em recebê-la, salvo se houver conselhoparitário de empresa no estabelecimento, a quem será dada ciência do fato. Embora a Cláusula tenha sido impugnada pelasuscitada, defere-se, parcialmente, o pedido, com a redação igual à doPrecedente Normativo nº 26, deste Egrégio Tribunal, in verbis: "As advertências e suspensões só poderão tereficácia jurídica quando comunicadas por escrito ao empregado, com mençãoexpressa dos motivos da pena disciplinar. Faculta-se ao empregador remeterà entidade sindical representativa da categoria profissional cópia docomunicado da dispensa nos casos de recusa do empregado em recebê-la, salvose houver conselho paritário de empresa no estabelecimento, a quem serádada ciência do fato." 86 - GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTEAos empregados estudantes fica assegurado o abono de faltas por ocasião dosexames escolares finais, quando comunicados previamente aos empregadores edesde que coincidam com o horário de sua jornada regular, mediantecomprovação posterior. Os empregadores procurarão observar a manutenção dos

horários de trabalho do empregado estudante, desde que matriculado emestabelecimento de ensino e cursando o 1o. e 2o. graus, curso superior,curso de formação profissional ou profissionalizante. A suscitada não contestou a Cláusula. Em decorrênciadisso, é ela deferida, parcialmente, com a redação que foi dada aoPrecedente Normativo nº 03, deste Egrégio Tribunal, in verbis: "Consideram-se, como justificadas, a falta aoserviço, a entrada com atraso ou a saída antecipada, se necessárias paracomparecimento do empregado estudante a provas escolares em curso regularde estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde quefeita a comunicação ao empregador com 72 (setenta e duas) horas deantecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 5 (cinco) dias darealização da prova." 87 - GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO. INGRESSO COM ATRASOAssegura-se o repouso remunerado ao empregado que chegar atrasado, quandopermitido seu ingresso pelo empregador, compensado o atraso no final dajornada de trabalho ou da semana. A cláusula não foi rebatida pela suscitada. Defere-se, em conseqüência, seu teor, já que repetiu a redação do PrecedenteNormativo nº 92, do Colendo TST. 88 - OBTENÇÃO DE DOCUMENTOSO empregador abonará 2 (dois) dias de ausência do empregado, e o DSRcorrespondente e não considerará a repercussão do desconto nas férias, noscasos de ausência do empregado motivada pela necessidade de obtenção dedocumentos legais, mediante comprovação, desde que seja solicitada licençaespecífica, por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas)horas. Indefere-se. A matéria clama por negociação direta. 89 - ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOSOs empregadores reconhecerão os atestados médicos ou odontológicos,passados por facultativos do Sindicato Profissional desde que obedecidas asexigências da portaria MPAS 3.291 de 20/02/84, quando:a ) não houver no empregador, médicos ou convênios;b ) em havendo médicos ou convênios no empregador estes funcionem emhorários e locais incompatíveis com a necessidade imediata e urgência dosempregados. Indefere-se. A matéria clama por negociação direta. III.5 - CONDIÇÕES DE TRABALHO 90 - FORNECIMENTO DE EPI's E UNIFORMESOs empregadores fornecerão aos empregados, gratuitamente, uniformes,macacões e outras peças de vestimenta como equipamento de proteçãoindividual e de segurança, inclusive calçados especiais, protetor solar,quando pelos empregadores exigidos na prestação de serviços ou quando aatividade assim o exigir.a) O equipamento de proteção individual, quando determinado por lei, seráfornecido pelo empregador, mediante orientação prévia, visando a sua melhoradaptação ao empregado, que se obriga a utilizá-lo corretamente.b) A perda ou estrago do EPI, por má utilização pelo empregado, seráressarcida pelo mesmo, que em caso de recusa de seu uso, submeter-se-á àspenalidades cabíveis.Parágrafo Único - O mesmo teor do "caput" aplicar-se-á aos uniformes dedivulgação do nome, logotipo e marca da empresa. À míngua de repulsa por parte da suscitada, defere-

se a pretensão. 91 - LOCAL PARA REFEIÇÃO EM CONDIÇÕES HIGIÊNICASOs empregadores com mais de 30 empregados, com jornada de trabalho diáriaigual ou superior a 5 (cinco) horas, terão obrigatoriamente que instalarlocal para refeições de seus empregados, ao mesmo tempo em que sãoobrigados a manterem o local na mais perfeita condição de higiene e limpezae com instalação de equipamento para aquecimento das refeições. Indefere-se. A matéria exige negociação direta. 92 - EQUIPAMENTOS - FERRAMENTAS - INSTRUMENTOS - FORNECIMENTOAssegura-se a obrigação do empregador fornecer, em perfeitas condições deuso e sem qualquer ônus para o empregado, os instrumentos de trabalhonecessários ao desempenho das respectivas funções. Na hipótese de serexigido do empregado que utilize instrumento de trabalho próprio, terá eledireito ao recebimento de parcela remuneratória adicional, compatível com odesgaste e as despesas normais decorrentes da utilização, não podendo aparcela ser inferior a 10% (dez por cento) da remuneração paga pelotrabalho. Defere-se, parcialmente, com a seguinte redação: "Assegura-se a obrigação do empregador fornecer, emperfeitas condições de uso e sem qualquer ônus para o empregado, osinstrumentos de trabalho necessários ao desempenho das respectivasfunções." 93 - ÁGUA POTÁVEL - FORNECIMENTOSerá obrigatório o fornecimento de água potável, pelo empregador, noslocais de trabalho. Defere-se o pedido, em razão da água ser vida.Depois, a Cláusula repetiu a redação do Precedente Normativo nº 29, desteEgrégio Tribunal. Acrescente-se ainda que não sofreu qualquer ataque porparte da suscitada. 94 - CRECHESOs empregadores que não possuírem creches próprias pagarão a seusempregados um auxílio creche equivalente a 20% (vinte por cento) do salárionormativo, por mês e por filho de até 6 anos de idade. Trata-se de conquista anterior da categoria. Assim sendo, defere-se, parcialmente, o pleito, coma redação da Cláusula Décima Terceira, da CCT de fls. 335/340, in verbis: "Os empregados serão, mensalmente, reembolsados ematé 10% (dez por cento) do salário mínimo federal por cada filho em creche,até completem 6 (seis) anos de idade, mediante a apresentação decomprovante." 95 - AMPLIAÇÃO DE VOZQuando a turma tiver efetivo superior a 70 (setenta) alunos, ou em todos oscasos, independente do número de alunos, em que se faz necessária autilização de equipamento sonoro para ministrar a aula, o empregador devepropiciar ao profissional microfone e equipamento para ampliação de som, oufazer, sem ônus para o profissional, seguro de voz e, sem ônus para oprofissional, fazer seguro de voz, bem como, pagar as taxas do EscritórioCentral de Arrecadação de Direitos Autorais - ECAD. Indefere-se. A matéria exige negociação direta.Outrossim, o pedido é oneroso. 96 - QUADRO DE HORÁRIOS DOS PROFISSIONAISObriga-se o estabelecimento empregador a manter registro próprio, comoexigido por lei, fixado na secretaria de cada unidade laboral, em lugarvisível, quadro do seu corpo de funcionários, em que conte o nome e a

função, respectiva carga horária e o número da Carteira Funcional sehouver, de cada um deles, Defere-se. A suscitada não se opõe à pretensão. 97 - QUADRO DE AVISOSAs entidades empregadoras manterão, em local de fácil acesso aosempregados, afixado quadro de avisos, para comunicados de interesse dosempregados, vedados os de conteúdo político-partidário ou ofensivo. Defere-se. A suscitada não se opõe à pretensão. 98 - ANOTAÇÃO NA CARTEIRA PROFISSIONALAs empresas ficam obrigadas a anotar na carteira de trabalho a funçãoefetivamente exercida pelo empregado, observada a Classificação Brasileirade Ocupações (CBO). Defere-se. A suscitada não se opõe à pretensão.

99 - TRANSPORTE DE ACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTESObriga-se o empregador a transportar o empregado, com urgência, para localapropriado, em caso de acidente, mal súbito ou parto, desde que ocorram nohorário de trabalho ou em conseqüência deste. Defere-se. A Cláusula não foi contestada pelasuscitada. É de conteúdo humano. Mais: sua redação foi extraída do texto doPrecedente Normativo nº 113, do Colendo TST.

100 - QUEBRA DE MATERIALNão se permite o desconto salarial por quebra de material, salvo nashipóteses de dolo ou recusa de apresentação dos objetos danificados, ouainda, havendo previsão contratual, de culpa comprovada do empregado. Defere-se. A suscitada não impugnou a Cláusula.Outrossim, retrata o teor do Precedente Normativo nº 118, do Colendo TST. 101- ASSISTÊNCIA MÉDICO - HOSPITALARA empregadora está obrigada a assegurar, às suas expensas, assistênciamédico-hospitalar a todos os seus profissionais de educação física, sendo-lhe facultada a escolha por plano de saúde, seguro-saúde ou convênios comempresas prestadoras de serviços médico-hospitalares. Poderá ainda prestara referida assistência diretamente, em se tratando de instituições quedisponham de serviços de saúde e hospitais próprios ou conveniados.Qualquer que seja a opção feita, a assistência médico-hospitalar deveassegurar as condições e os requisitos mínimos que seguem relacionados:1.Abrangência

A assistência médico-hospitalar deve ser realizada no município ondefunciona o estabelecimento ou onde vive o empregado, a critério daempregadora. Em casos de emergência, deverá haver garantia de atendimentointegral em qualquer localidade do Estado de Minas Gerais ou fixação, emcontrato, de formas de reembolso.2. Coberturas mínimas2.1 Quarto para quatro pacientes, no máximo.2.2 Consultas.2.3 Prazo de internação de 365 dias por ano (comum e UTI/CTI)2.4 Parto, independentemente do estado gravídico.2.5 Moléstias infecto-contagiosas que exijam internação.

2.6 Exames laboratoriais, ambulatoriais e hospitalares.3. CarênciaNão haverá carência na prestação dos serviços médicos e laboratoriais.4. Profissional de educação física ingressanteNão haverá carência para o profissional de educação física ingressante,independentemente do mês em que for contratado.5. PagamentoA assistência médico-hospitalar será garantida sem nenhum ônus aoprofissional de educação física, salvo o estabelecido no parágrafo 1º destacláusula.Parágrafo primeiro - Caso a assistência médico-hospitalar vigente naInstituição venha a sofrer reajuste em virtude de possíveis modificaçõesestabelecidas em legislação que abranja o segmento - Lei 9.656, de 03 dejunho de 1998 e MP 2.097-39, de 26 de abril de 2001, ou que vierem a serestabelecidas em lei, ou por mudança de empresa prestadora de serviço, apedido dos empregados da Instituição ou por quebra de contrato,unilateralmente, por parte da atual empresa prestadora de serviço, aempregadora continuará a contribuir com o valor mensal vigente até a datada modificação, devendo o profissional de educação física arcar com o valorexcedente, que será descontado em folha e consignado no comprovante depagamento, nos termos do artigo 462 da CLT.Parágrafo segundo - Caso ocorra mudança de empresa prestadora de serviço,por decisão unilateral da empregadora, com conseqüente reajuste no valorvigente, o profissional de educação física estará isento do pagamento dovalor excedente, cabendo à empregadora prover integralmente a assistênciamédico-hospitalar, sem nenhum ônus para o profissional de educação física.Parágrafo terceiro - Fica facultado ao profissional de educação físicaoptar pela prestação de assistência médico-hospitalar em uma únicaempregadora, quando mantiver mais de um vínculo empregatício comoprofissional de educação física. É necessário que o profissional deeducação física se manifeste por escrito, com antecedência mínima de vintedias, para que a empregadora possa proceder à suspensão dos serviços.Parágrafo quarto - Mediante pagamento complementar e adesão facultativa,devidamente documentada, o profissional de educação física poderá optarpela ampliação dos serviços de saúde garantidos nesta norma ou estendê-losa seus dependentes. Indefere-se. A matéria exige negociação direta.Outrossim, o pedido é oneroso. 102 - EXAMES MÉDICOS OBRIGATÓRIOSOs empregadores se obrigam a realizar por sua conta, sem ônus para osempregados, todos os exames médicos admissionais, periódicos e demissionaisnos termos da NR 07, da Portaria Mtb 3214/78, com a redação da Portaria nº24 de 31/12/94 da Secretaria de Segurança e Saúde do Trabalho - Mtb,tornando obrigatório o exame médico demissional (exame clínico ecomplementado por exames subsidiários quando necessários), devendo constar- A) aptidão ou não para o desligamento; B) resultado dos examessecundários realizados.Parágrafo Único - Todos os resultados dos exames realizados serãofornecidos aos empregados examinados. Defere-se. A suscitada não se opõe à pretensão. 103 - LANCHEA entidade empregadora fornecerá, gratuitamente, 01 (um) lanche diário, aosseus empregados, independente da carga horária, composto no mínimo de pãocom manteiga, café, leite e suco, com intervalo de 10 (dez) minutos porperíodo para o seu desfrute. Defere-se, à míngua de repulsa por parte dasuscitada.

104 - SEGURO DE VIDA EM GRUPOA família terá garantido, pela empregadora, uma indenização correspondentea doze salários do profissional de educação física que vier a falecer emfunção de seu labor nas instalações da empregadora,Parágrafo Único - A empregadora poderá filiar-se a uma apólice de seguro devida em grupo que poderá ser formalizada, em seu nome, perante companhia deseguro de sua escolha. Indefere-se. A matéria exige negociação direta.Outrossim, o pedido é oneroso.

105 - SEGURO DE VIDA. ASSALTOInstitui-se a obrigação do seguro de vida, em favor do empregado e seusdependentes previdenciários, para garantir a indenização nos casos de morteou invalidez permanente, decorrentes de assalto, consumado ou não, desdeque o empregado se encontre no exercício das suas funções. Não obstante a suscitada tenha contestado aCláusula, é ela deferida, porque retrata o teor do Precedente Normativo nº84, do Colendo TST. 106 - CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADESerá concedido um adicional de 10% (dez por cento) sobre o salário nominalaos empregados que exerçam atividades insalubres.Parágrafo Único: Os empregadores deverão, no prazo máximo de 6 (seis)meses, custear a realização de perícias destinadas à identificação decondições de insalubridade e periculosidade no que respeita ao trabalhodesenvolvido pelos profissionais de educação física que empregam. Indefere-se. A matéria exige negociação direta.Outrossim, o pedido é oneroso. 107 - RETENÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃOSerá devida ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia desalário, por dia de atraso, pela retenção de sua carteira profissional apóso prazo de 48 horas. Defere-se. Além da suscitada não se ter oposto aopedido, ele retrata o teor do Precedente Normativo nº 98, do Colendo TST. 108- PERSONAL TRAINERConcomitantemente, o Profissional de Educação Física poderá ser empregado eainda "Personal Trainer" autônomo em Academia Esportiva, clube esportivo ouassemelhado, afins e outros.Parágrafo primeiro - Como empregado, registrado, com cargo, salário ejornada de trabalho definidos contratualmente, prestará serviços destinadosaos clientes da empregadora;Parágrafo Segundo - Como "personal trainer" autônomo, utilizando osequipamentos e instalações cedidas pela empregadora mediante contrato,prestará serviços à clientes seus, individualmente, em horários diferentesdaqueles de seu contrato de trabalho como empregado, recebendo diretamentedeles pelos seus serviços prestados. Assim, em não havendo subordinação,não haver interferência na administração, metodologia e procedimentosinerentes ao seu trabalho junto aos seus clientes, não há vínculoempregatício deste com a empregadora.Parágrafo Terceiro - enquadram-se neste artigo, todas as demais sub-especialidades dos profissionais em educação física, dentre as quais osprofissionais que atuem em academias esportiva de qualquer espécie, clubes,em esportes de ginásio, esportes aquáticos, esportes de campo, de quadra,de atletismo, hidroginásticas, esportes náuticos, esportes hípicos, etc.Parágrafo quarto - Caso o profissional em educação física atue puramentecomo autônomo ainda assim poderá de afiliar ao SINPEF-MG, haja vista

referido ente sindical também represente esta espécie de profissional. Defere-se. A suscitada não se opõe à pretensão. 109 - GARANTIA AO EMPREGADO EM CASO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DO EMPREGADORNo caso de encerramento das atividades do empregador, fica garantido aoempregado que estiver a 12 (doze) meses para se aposentar e que tenhaprestado dez anos ou mais de serviços ao mesmo empregador, os recolhimentoscomplementares à Previdência Social, até 12 contribuições que o mesmo venhaa desembolsar como desempregado.Parágrafo primeiro - Se o empregado demitido houver assumido outro emprego,não terá direito ao reembolso previsto nesta cláusula.Parágrafo segundo - o empregado deverá comunicar por escrito no ato dadispensa, as condições acima e comprová-las, no ato da rescisão contratual. Indefere-se. O pedido clama por negociação direta. III. 6 - PIS 110 - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIOAs empresas concederão ao empregado afastado do serviço por motivo de saúde(doença ou acidente) a complementação do auxílio previdenciário para queperceba a mesma remuneração que receberia em atividade, durante o prazo de90 dias. Indefere-se. O pedido clama por negociação direta. 111 - RECEBIMENTO DO PISGarante-se ao empregado o recebimento do salário do dia em que tiver de seafastar para recebimento do PIS. Defere-se. Além da suscitada não se ter oposto aopedido, sua redação foi extraída do texto do Precedente Normativo nº 52, doColendo TST. 112 - PIS - AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTOAssegura-se ao empregado, para o fim de recebimento do pis, o direito deausentar-se do serviço por 2 (duas) horas, no horário de expediente doórgão pagador, ou por tempo superior, desde que comprovado o horário dopagamento. Indefere-se, em razão do deferimento da Cláusulaanterior. 113 - PREVIDÊNCIA SOCIAL - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS

PELO EMPREGADORO empregador deverá preencher e fornecer ao empregado, no prazo de 05(cinco) dias úteis, quando por este solicitado, os formulários previstos emlei e necessários ao órgão previdenciário, sob pena de pagamento, em favordo empregado prejudicado, da multa de 1/30 (um trinta avos) sobre o saláriomensal, por dia de atraso, salvo se houver motivo justificado para arecusa. Defere-se. O suscitado não se opõe à pretensão.

IV - DIREITO SINDICAL 114 - RELAÇÃO DE EMPREGADOSOs empregadores fornecerão ao Sindicato representativo da categoriaprofissional, no prazo de 20 dias, informação sobre o número de empregadosadmitidos e demitidos no mês anterior separando-os em horistas, mensalistase respectivas funções.Parágrafo Único: Em não sendo obedecido o prazo acima exposto, aplica-se aoempregador e ao ente sindical patronal, subsidiariamente, multa equivalenteà dez (10) pisos salariais da categoria, por infração.

Embora a suscitada não se tenha insurgido contra aCláusula, é ela deferida, parcialmente, com a redação do PrecedenteNormativo nº 111, do Colendo TST, in verbis: "Obriga-se a empresa a remeter ao sindicatoprofissional, uma vez por ano, a relação dos empregados pertencentes àcategoria." 115 - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS - GUIAS DE COTRIBUIÇÕESAs empregadoras encaminharão à entidade sindical profissional cópia dasguias de contribuição sindical e assistencial, com a relação nominal dosrespectivos salários, no prazo máximo de 30 dias após o desconto.Parágrafo Único: Em não sendo obedecido o prazo acima exposto, aplica-se aoempregador e ao ente sindical patronal, subsidiariamente, multa equivalenteà dez (10) pisos salariais da categoria, por infração. Embora a suscitada não se tenha insurgido contra aCláusula, é ela deferida, parcialmente, com a redação do PrecedenteNormativo nº 41, do Colendo TST, in verbis: "As empresas encaminharão à entidade profissionalcópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com a relaçãonominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 dias após odesconto." 116 - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS - RAISAs empresas encaminharão à entidade sindical uma cópia da RAIS, para efeitode programação dos projetos assistenciais a serem por ela desenvolvidos,durante a vigência do instrumento normativo. Embora a suscitada não se tenha insurgido contra aCláusula, é ela deferida, parcialmente, com a redação inserta no doPrecedente Normativo nº 186, deste Egrégio Tribunal, ou seja: "Fica estabelecido que as empresas encaminharão àentidade sindical uma cópia da RAIS, para efeito de programação dosprojetos assistenciais a serem por ela desenvolvidos, durante a vigência doinstrumento normativo." 117 - DIRIGENTES SINDICAISAs entidades empregadoras liberarão para atuação no sindicato os empregadosinvestidos em mandato sindical assim compreendidos aqueles eleitos paracargos de diretoria, conselho fiscal, conselho deliberativo e de ética edelegados regionais, inclusive junto à Federação, garantido a estes apercepção de suas respectivas remunerações.Parágrafo único - Fica garantido ao Sindicato profissional a eleição de 01(um) delegado sindical nas unidades de trabalho que contar com abrangênciadeste acordo, aos quais será segura a garantia contida no art. 8º, incisoVIII da Constituição Federal. Defere-se. A suscitada não se opõe à pretensão. 118 - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESAAssegura-se o acesso dos dirigentes sindicais às empresas para desempenhode suas funções, vedada a divulgação de matéria político-partidária ouofensiva. Defere-se. A suscitada não se opõe à pretensão. 119 - DIRIGENTE SINDICAL - FISCALIZAÇÃO DO MINISTÉRIODO TRABALHO - ACOMPANHAMENTOFica assegurado ao dirigente sindical, autorizado pela presidência daentidade, o direito de acompanhar os fiscais do ministério do trabalho

durante diligências nos estabelecimentos dos empregadores abrangidos poresta sentença normativa. Defere-se. A suscitada não se opõe à pretensão. 120 - REPRESENTANTE DE EMPREGADOS

CONSELHO PARITÁRIO DEEMPRESAFica estabelecida a figura do representante de empregados junto à direçãode empresas que tenham de 10 (dez) a 49 (quarenta e nove) empregados. Damesma forma, institui-se o conselho paritário de empresa para aquelasempresas (incluindo filiais ou agências) em que trabalhem 50 (cinqüenta) oumais empregados, sendo integrado por 3 (três) representantes dos empregadose 3 (três) do empregador. A estes organismos caberá a fiscalização documprimento das sentenças normativas, dos acordos e convenções coletivas,bem como a apreciação prévia de divergências entre empregados eempregadores, antes do ajuizamento de qualquer ação por eles, fixado oprazo máximo de 30 (trinta) dias para a atuação específica do representantedo conselho, findo o qual o empregado estará liberado para o exercício dodireito de ação trabalhista, diretamente ou substituído pelo sindicato. Osrepresentantes dos empregados serão eleitos por eles com mandato de 2(dois) anos e terão garantias idênticas as do dirigente sindical, navigência do mandato; os representantes do empregador serão por elesdesignados. Aplica-se o precedente número 84 (oitenta e quatro) aorepresentante de empregados e aos membros componentes do conselho paritáriode empresa. Indefere-se. A matéria exige negociação direta. 121 - DIRIGENTES SINDICAIS. FREQÜÊNCIA LIVREAssegura-se a freqüência livre dos dirigentes sindicais para participaremde assembléias e reuniões sindicais devidamente convocadas e comprovadas,com até 12 horas de antecedência. Defere-se. A suscitada não contestou o pedido.Outrossim, sua redação é semelhante à do Precedente Normativo nº 83, doColendo TST. Ainda: é importante a atuação do dirigente sindical em prol dacategoria. 122 - VINCULAÇÃO AO SINDICATOTodos os empregados da categoria profissional, deverão ficar vinculados àcategoria do SINPEF/MG, seja qual for a sua função, recolhendo suacontribuição ao mesmo, desde que deverá prevalecer, por força destacláusula, a categoria predominante, exceto as diferenciadas se for o caso. Da maneira como foi redigido o pleito, é indeferidoNão houve respeito ao princípio da liberdade de filiação sindical. 123 - SINDICALIZAÇÃOAs entidades empregadoras não oferecerão dificuldades nas campanhas desindicalização promovidas pelo Sindicato Profissional, além de quecolocarão à disposição do Sindicato Representativo da CategoriaProfissional, três vezes por ano, local e meio para aumentar asindicalização dos empregados. Entende-se que o deferimento da Cláusula não traráqualquer prejuízo à suscitada. Demais, não a impugnou. DEFERE-SE. 124 - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕES CONTRATUAISNas rescisões de contrato de trabalho de empregados com mais de um ano deserviço, os empregadores deverão fazê-las com a assistência do Sindicato daCategoria Profissional que deverá, em todos os casos, ser notificado porescrito para intermediar a rescisão. Indefere-se. A matéria já recebe tratamento legal.

125 - CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO PROFISSIONALO empregador descontará do salário do profissional e recolherá ao Sindicatoda categoria profissional, na forma e condições previstas em lei e emdecisão da assembléia geral da categoria profissional, as contribuiçõesdevidas.a) os recolhimentos ao SINPEF-MG, por parte dos empregadores, deverãoocorrer impreterivelmente até o 5º. (quinto) dia útil do mês subseqüente aodesconto.b) os recolhimentos deverão ser efetivados pela seguinte ordem: na redebancária, na sede e sub-sedes do Sindicato ou por via postal através decheque nominal cruzado.c) os recolhimentos fora do prazo previsto na letra "a" desta cláusulaserão corrigidos pelo indexador vigente à época do pagamento do dia dovencimento até a data do efetivo pagamento, mais multa de 10% (dez porcento) sobre o montante corrigido, acrescido do percentual equivalente àtaxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente, revertido a favor doSINPEF-MG.d) os empregadores fornecerão ao SINPEF, todos os meses, relação nominal deseus empregados, com as respectivas remunerações e descontos efetuados, atéo dia 10 (dez) do mês subseqüente aos descontos.e) a categoria profissional entende que a oportunidade para os empregadosse manifestarem sobre o desconto referido nesta cláusula é na AssembléiaGeral, convocada para tratar deste assunto.f) os empregadores que, por qualquer motivo, deixarem de descontar acontribuição prevista nesta cláusula deverão repassar ao SINPEF, comrecursos próprios, os valores que deveriam ter descontado.g) O trabalhador integrante da categoria profissional terá o direito deoposição ao desconto das contribuições por meio de carta lavrada de própriopunho, protocolada pessoalmente na secretaria da sede da entidade sindicallaboral em até dez (10) dias, contados a partir da homologação destaconvenção coletiva ou do trânsito em julgado da sentença do dissídio. Os Meritíssimos Juizes, componentes desta SeçãoEspecializada, vêm decidindo, reiteradamente, por maioria, com base noPrecedente Normativo nº 119, do Colendo TST, que a contribuição aoSindicato Profissional somente é devida pelo empregado associado, que tem odireito de se opor ao desconto. Assim sendo, à míngua de qualquer prejuízo para asuscitada, defere-se, parcialmente, o pedido, com a seguinte redação: "O empregador descontará do salário do profissionalassociado e recolherá ao Sindicato da categoria profissional, na forma econdições previstas em lei e em decisão da assembléia geral da categoriaprofissional, as contribuições devidas.a) os recolhimentos ao SINPEF-MG, por parte dos empregadores, deverãoocorrer impreterivelmente até o 5º. (quinto) dia útil do mês subseqüente aodesconto.b) os recolhimentos deverão ser efetivados pela seguinte ordem: na redebancária, na sede e sub-sedes do Sindicato ou por via postal através decheque nominal cruzado.c) os recolhimentos fora do prazo previsto na letra "a" desta cláusulaserão corrigidos pelo indexador vigente à época do pagamento do dia dovencimento até a data do efetivo pagamento, mais multa de 10% (dez porcento) sobre o montante corrigido, acrescido do percentual equivalente àtaxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente, revertido a favor doSINPEF-MG.d) os empregadores fornecerão ao SINPEF, todos os meses, relação nominal deseus empregados-associados, com as respectivas remunerações e descontos

efetuados, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente aos descontos.e) a categoria profissional entende que a oportunidade para os empregados-associados se manifestarem sobre o desconto referido nesta cláusula é naAssembléia Geral, convocada para tratar deste assunto.f) os empregadores que, por qualquer motivo, deixarem de descontar acontribuição prevista nesta cláusula deverão repassar ao SINPEF, comrecursos próprios, os valores que deveriam ter descontado.g) O trabalhador, integrante da categoria profissional, terá o direito dese opor ao desconto;h) O Sindicato Profissional obriga-se a fixar, durante 10 (dez) dias, apóso trânsito em julgado da sentença normativa, o teor da presente Cláusula emquadro de avisos e os empregadores a colher assinatura de todos osempregados-associados, declarando a sua ciência, sob pena de nulidade dodesconto efetivado.i) Escoado o prazo da alínea anterior, o trabalhador terá o prazo de 15(quinze) dias para entregar ao Sindicato e à empresa sua oposição. 126 - CONTRIBUIÇÃO SINDICALAs entidades empregadoras descontarão, da remuneração dos empregadossindicalizados ou não, os valor referentes à contribuição sindical,aprovada em assembléia geral, nos termos do artigo 578 da CLT, deve serdescontada do empregado e repassada para o sindicato da categoriaprofissional na proporção de um dia de trabalho do mês de março do ano dodesconto (art. 580 da CLT), ou seja 1/30 (um trinta avos) do salário brutodaquele mês (art. 582 da CLT), a ser pago no mês de abril subseqüente (art.583 da CLT) inclusive a do corrente ano de 2006 o qual deve ser adimplidoainda que fora do prazo de recolhimento normal. Defere-se. A suscitada não se opõe à pretensão.Ademais, a Contribuição Sindical é obrigatória, por lei. 127 - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVAEm sendo o empregado associado ao sindicato laboral, as entidadesempregadoras descontarão da remuneração dos empregados as mensalidadesreferentes à contribuição associativa, aprovada em assembléia geral, noimporte de 3% (três por cento) do salário bruto mensal, inclusive otrezeno, percebido pelo profissional, em folha de pagamento, à época dodesconto. Apesar da concordância da suscitada, a Cláusula édeferida, parcialmente, com a seguinte redação: "Em sendo o empregado associado ao sindicatolaboral, as entidades empregadoras descontarão da remuneração dosempregados as mensalidades referentes à contribuição associativa, aprovadaem assembléia geral, no importe de 3% (três por cento) do salário brutomensal, inclusive o trezeno, percebido pelo profissional, em folha depagamento, à época do desconto, ficando assegurado ao empregado associado odireito de suspender ou cancelar, a qualquer tempo, a autorização dedesconto mediante comunicação por escrito ao seu sindicato e ao seuempregador." 128 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIALOs empregadores descontarão de todos os seus empregados, sindicalizados ounão, a título de contribuição assistencial, o percentual equivalente a 1,2%(um inteiro e dois décimos por cento) de suas respectivas remuneraçõesmensais devidas pelo trabalho desenvolvido, a serem descontados nos mesesde março de 2006 a fevereiro de 2007, inclusive salário trezeno, em folhade pagamento, conforme aprovado pela assembléia geral dos empregados dacategoria. Apesar da concordância do suscitado, a Cláusula édeferida, parcialmente, com a seguinte redação: "Os empregadores descontarão de todos os seus

empregados sindicalizados, a título de contribuição assistencial, opercentual equivalente a 1,2% (um inteiro e dois décimos por cento) de suasrespectivas remunerações mensais devidas pelo trabalho desenvolvido, aserem descontados nos meses de março de 2006 a fevereiro de 2007, inclusivesalário trezeno, em folha de pagamento, conforme aprovado pela assembléiageral dos empregados da categoria, ficando assegurado ao empregadoassociado o direito de se opor, a qualquer tempo, ao desconto, mediantecomunicação ao seu sindicato e ao empregador". V - FINAIS 129 - GARANTIA DE EMPREGO - VIGÊNCIA DA SENTENÇA NORMATIVA - DATA

DO JULGAMENTOAssegura-se a garantia de emprego idêntica à prevista no art. 165, da CLT,aos empregados da categoria ou da(s) empresa(s) suscitada(s), pelo prazo de90 (noventa) dias a contar da data do julgamento do dissídio coletivo,ressalvados, além do contido na norma consolidada, os casos de aviso préviojá dado e término de contrato a prazo." Defere-se. A suscitada não contestou o pleito.Outrossim, ela reproduz o teor do Precedente Normativo nº 126, desteEgrégio Tribunal. 130 - INCAPACIDADE FINANCEIRAAs empresas que não tiverem condições por incapacidade financeira demanterem o cumprimento integral do presente acordo, deverão solicitaraudiência junto ao Sindicato Patronal que encaminhará o pedido ao SindicatoLaboral, que através de comissão paritária (quando existir), examinarádocumentos e avaliará argumentos para possível solução negociada que nãocontemplará redução de direitos previstos nesta Convenção e na legislação.Parágrafo Único - Qualquer solução somente poderá ser aplicada a partir dadata do recebimento da comunicação assinada pela Comissão Paritária (quandoexistir) formada pelos dois Sindicatos. Indefere-se. A matéria exige negociação direta. 131 - RELAÇÕES JURÍDICAS E SOCIAISAs relações jurídicas e sociais entre o Sindicato Patronal e o SindicatoLaboral - SINPEF-MG, serão reguladas unicamente pela CONVENÇÃO COLETIVAassinada entre ambos, através de ACORDO devidamente homologado pelo EgrégioTribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, arquivado na DelegaciaRegional do Trabalho ou registrado em Cartório, para que surtam os efeitoslegais e de direito. Indefere-se, em virtude da redação dada à cláusula. 132 - NORMAS CONSTITUCIONAISA promulgação de legislação ordinária ou complementar regulamentadora dospreceitos constitucionais substituirá, onde aplicável, direitos e deveresprevistos nesta convenção, ressalvando-se as condições mais favoráveis jáexistentes. À vista da falta de impugnação, por parte dasuscitada, defere-se o pleito. 133 - AÇÃO DE CUMPRIMENTOFaculta-se ao sindicato profissional, como substituto processual, ajuizaração de cumprimento, quando resultarem sem êxito as tentativas deconciliação entre empregados e empregadores, face ao caráter de acordojudicial dada à convenção coletiva, bem como o caráter normativo que lhe édado pelo art. 611 da CLT Indefere-se, apesar da falta de impugnação. 134 - MULTA. OBRIGAÇÃO DE FAZERImpõe-se multa, por descumprimento das obrigações de fazer, no valorequivalente a 10% do salário básico, em favor do empregado prejudicado.

Apesar de contestada a Cláusula, é ela deferida,dado que sua redação é idêntica (ipsis litteris) à do Precedente Normativonº 73, do Colendo TST. 135 - MULTASujeita-se o empregador ao pagamento de multa equivalente a 50% (cinqüentapor cento) do salário mensal do empregado prejudicado, em favor deste,incidindo sobre cada violação, na hipótese de transgressão de sentençanormativa ou de qualquer preceito legal. Defere-se. A cláusula não foi impugnada. Ademais,sua redação é idêntica (ipsis litteris) à do Precedente Normativo nº 151,deste Egrégio Tribunal. 136 - CONQUISTAS ANTERIORESFicam mantidas as conquistas, benefícios ou cláusulas de Acordos Coletivosanteriores não modificadas por este Acordo, ou qualquer outra condição maisfavorável ao trabalhador.Parágrafo único - Para os efeitos desta e das demais cláusulasfundamentadas, considera-se como Convenção Coletiva de trabalho anterioraquela havida entre o antigo representante, eis que geral, da categoria oradiferenciada dos profissionais em educação física - Sindicato dosTrabalhadores em Entidades Culturais e Recreativas no Estado de MinasGerais - SINDEC/MG e o ente sindical patronal Federação Nacional de Cultura- FENAC. Apesar da falta de contestação, indefere-se opleito, dado que a SDC tem sido contrária à remissão genérica.

137 - VIGÊNCIA

As cláusulas e condições da norma coletiva vigorarão pelo período de 12meses, preferencialmente de 01º de março de 2006 a 30 de fevereiro de 2007. A d. maioria tem fixado doze meses de vigência paraas cláusulas de natureza econômica e vinte e quatro meses para outrascláusulas. Outrossim, pelas justificativas apresentadas naCláusula Segunda supra, a data-base foi fixada em 01 de maio. Destarte, defere-se, parcialmente, o pedido, cujaCláusula fica assim redigida: "O presente Dissídio Coletivo, no que se refere àscláusulas de natureza econômica, terá vigência de 12 (doze) meses,iniciando-se em 01 de maio de 2006, com término em 30 de abril de 2007;para as demais cláusulas, a vigência será pelo prazo de 24 (vinte e quatro)meses, iniciando-se em 01 de maio de 2006, com término em 30 de abril de2008."

138 - FOROSerá competente a Justiça do Trabalho para dirimir qualquer divergênciasurgida na aplicação do presente Norma Coletivo, em consonância com a Lei8.984/95. Apesar da falta de contestação, indefere-se opleito, porque é desnecessário.

FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

ACORDAM os Juízes do Tribunal Regional do Trabalhoda Terceira Região, em Sessão Ordinária da SEÇÃO ESPECIALIZADA DE DISSÍDIOCOLETIVO (SDC), à unanimidade, em rejeitar as preliminares deirregularidade na documentação e de ausência de quorum legal; por maioriade votos, vencidos os Exmos. Juízes Revisores, Antônio Álvares da Silva e

Maria Cecília Alves Pinto, desacolher a preliminar de ausência de mútuoacordo; no mérito, julgar procedente, em parte, o Dissídio Coletivo, assimse decidindo: 01 - CATEGORIA DIFERENCIADA - ABRANGÊNCIA: por maioria devotos, vencida a Exma. Juíza Maria Cecília Alves Pinto, deferida comadaptação, ficando a Cláusula assim redigida: "A categoria diferenciadados profissionais de educação física é definida e regulamentada pela LeiFederal no. 9696/1998, cabendo sua representação ao SINPEF-MG o qualdetém, mediante registro sindical, a representatividade de mencionadacategoria. Parágrafo Primeiro: A SENTENÇA NORMATIVA a serproferida, nestes autos, aplicar-se-á a todas as empresas ou entidades abrangidas pela representação das entidades sindicais negociantes, emtodo o Estado de Minas Gerais, tais como Instituições deAdministração e Prática Desportiva, Academias, Clubes, AssociaçõesEsportivas e/ou Recreativas, Centros de Recreação, Centros de Lazer,Clínicas, Instituições e Órgãos de Saúde, "SPAs", Circos, Centros deSaúde, Centro de Treinamento Desportivo, Centro de Treinamento deLutas, Centros de Treinamento de Artes Marciais, Dança, GrêmiosDesportivos, Centros Hípicos ou Náuticos, dentre outros, cujosempregados profissionais em educação física são representados peloSINPEF/MG assim considerados inclusive os cargos de administração, dedireção, coordenação e supervisão. Parágrafo Segundo: Ficamgarantidas como base de negociação todas as cláusulas havidas na Convenção Coletiva de Trabalho para o ano-base de 2005/2006 consignada peloente sindical laboral Sindicato dos Trabalhadores em Entidades Culturais eRecreativas no Estado de Minas Gerais - SINDEC/MG e o entesindical patronal Sindicato dos Estabelecimentos de Natação,Recreação e Cultura Física de Minas Gerais - SENAGIC/MG.". 02 - DATA BASE:por unanimidade, deferida, parcialmente: "Fica assegurada a data-base dacategoria em 01 de maio de cada ano ou, em caso da formação de dissídiocoletivo, o dia primeiro do mês mais próximo ao seu ajuizamento (PN no.76, deste Egrégio TRT)". 03 - DISSÍDIO COLETIVO - GARANTIA DESALÁRIOS E CONSECTÁRIOS: por maioria de votos, vencido, em parte, o Exmo.Juiz Antônio Álvares da Silva, deferida parcialmente: "Defere-se agarantia de salários e consectários ao empregado despedido sem justacausa desde a data do julgamento do dissídio coletivo até 90 dias após apublicação do acórdão, limitado o período total a 120 dias." II -CLÁUSULAS ECONÔMICAS - II.1 - SALÁRIO - 04 - REAJUSTE SALARIAL: porunanimidade, deferido parcialmente o pedido de reajuste, ficando,assim, redigida a Cláusula: "As empresas reajustarão os saláriosde seus empregados, a partir de 01/5/2006, aplicando sobre os valorespraticados em 01/5/2005, o percentual de 5% (cinco por cento), podendocompensar todos os aumentos e reajustes salariais espontâneosconcedidos neste período, exceto os decorrentes de término deaprendizagem, implemento de idade, promoção, transferência eequiparação salarial." 05 - REAJUSTE DOS EMPREGADOS ADMITIDOS APÓS ADATA-BASE: por unanimidade, deferida. 06 - PISO SALARIAL: por unanimidade, deferida parcialmente: "O piso mínimo da categoria a partir de 1o. demaio de 2006, já reajustado, será de R$392,00 (trezentos e noventa edois reais). Nenhum empregado poderá receber quantia inferior aopiso salarial, para 08 (oito) horas diárias ou 44 (quarenta e quatro)horas semanais, já incluso o repouso semanal remunerado." 07 - DURAÇÃODA HORA-AULA: por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Antônio Álvaresda Silva, indeferida. 08 - RECEBIMENTOS QUE COMPÕEM A REMUNERAÇÃO: porunanimidade, deferida. 09 - SALÁRIO INGRESSO: por unanimidade, deferida.10 - SALÁRIO DO PROFISSIONAL ADMITIDO EM LUGAR DE OUTRO: por maioria devotos, vencido, em parte, o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, deferida parcialmente: "Assegura-se ao empregado admitido para

preencher vaga que decorra de promoção, transferência ou demissão, salárioigual ao menor pago pelo empregador para a função, sem as vantagenspessoais." 11 - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO: por unanimidade, deferida. II.2 - HORAS EXTRAS - 12 - HORAS EXTRAS: por unanimidade, deferida. 13- HORAS EXTRAS - PAGAMENTO PARA PARTICIPANTES DE CURSOS E REUNIÕESOBRIGATÓRIOS EXTRA-EXPEDIENTE: por unanimidade, deferida. 14 - HORASEXTRAS - LIMITE DE COMPENSAÇÃO DE FOLGAS COM HORAS SUPLEMENTARES: porunanimidade, deferida. 15 - HORAS EXTRAS - PROIBIÇÃO DE PRESTAR -EMPREGADO ESTUDANTE: por unanimidade, deferida. 16 - LANCHE GRATUITO -FORNECIMENTO - JORNADA EXTRA OU NOTURNA: por maioria de votos, vencido,em parte, o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, deferida,parcialmente: "Quando o empregado trabalhar em jornada extraordináriasuperior a 60 (sessenta) minutos ou em jornada predominante noturna,fica o empregador obrigado a fornecer um lanche gratuito, de forma arecompor as energias do trabalhador, sendo que esse lanche não integrará, para qualquer efeito, o salário do empregado." II.3 - DESCANSO SEMANALREMUNERADO - 17 - DESCANSO SEMANAL REMUNERADO: por maioria de votos,vencido o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, indeferida. 18 - FOLGAAOS DOMINGOS: por unanimidade, deferida. II.4 - ADICIONAIS - 19 -ADICIONAL NOTURNO: por maioria de votos, vencido, em parte, o Exmo.Juiz Antônio Álvares da Silva, deferida, parcialmente: "O trabalho nohorário noturno, previsto em lei, será remunerado com o adicional de 50%(cinquenta por cento), exceto na hipótese do vigia propriamente dito ouo trabalho advier de necessidades oriundas de caso fortuito ou forçamaior, quando o adicional será de 30% (trinta por cento)". 20 - PRÊMIO APOSENTADORIA: por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz AntônioÁlvares da Silva, indeferida. 21 - ADICIONAL POR ATIVIDADES EM OUTROSMUNICÍPIOS: por maioria de votos, vencido parcialmente o Exmo. JuizAntônio Álvares da Silva, deferido o caput e indeferido o parágrafoúnico. 22 - ADICIONAL POR APRIMORAMENTO ACADÊMICO: por maioria de votos,vencidos os Exmos. Juízes Revisor e Antônio Álvares da Silva,indeferida. 23 - DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - BIÊNIO: porunanimidade, deferida. 24 - IRREDUTIBILIDADE DOS ADICIONAIS: porunanimidade, deferida. II.5 - FÉRIAS - 25 - FERIADOS PROLONGADOS: porunanimidade, deferida. 26 - GARANTIA APÓS RETORNO DE FÉRIAS: pormaioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva,indeferida. 27 - FÉRIAS COLETIVAS: por maioria de votos, vencido o Exmo.Juiz Antônio Álvares da Silva, indeferida. 28 - FÉRIAS - INÍCIO DOPERÍODO DE GOZO: por unanimidade, deferida. 29 - FÉRIAS. CANCELAMENTO OUADIANTAMENTO: por unanimidade, deferida. 30 - FÉRIAS INDIVIDUAIS -COINCIDÊNCIA COM O CASAMENTO: por unanimidade, deferida. 31 - INTEGRAÇÃODAS HORAS EXTRAS, COMISSÕES, ADICIONAIS ETC.: por maioria de votos,vencido o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, indeferida. 32 - FÉRIASPROPORCIONAIS: por unanimidade, deferida. II.6 - RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO - 33 - DISPENSA DE EMPREGADO: por unanimidade, deferida.34 - RESCISÕES DE CONTRATO DE TRABALHO: por maioria de votos, vencidos osExmos. Juízes Revisor, Antônio Álvares da Silva, Emília Facchini eMarcus Moura Ferreira, indeferida. 35 - AVISO PRÉVIO - NOVO EMPREGO:por unanimidade, deferida. 36 - AVISO PRÉVIO - MAJORAÇÃO: porunanimidade, deferida. 37 - AVISO PRÉVIO - EMPREGADOS COM MAIS DE 45 ANOSDE IDADE: por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Antônio Álvares daSilva, indeferida. 38 - GARANTIA DO EXERCÍCIO DA MESMA FUNÇÃO NO CURSODO AVISO PRÉVIO: por unanimidade, deferida. 39 - RESCISÃO IMOTIVADANO TRANSCURSO DO ANO LETIVO: por maioria de votos, vencido o Exmo. JuizAntônio Álvares da Silva, indeferida. 40 - RESILIÇÃO PARCIAL -IRREDUTIBILIDADE: por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz AntônioÁlvares da Silva, indeferida. 41 - HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO: por maioria

de votos, vencido o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, indeferida.III - CLÁUSULAS SOCIAIS - III.1 - DA JORNADA DE TRABALHO - 42 -CONTRATO DE TRABALHO A TEMPO PARCIAL: por maioria de votos, vencidosos Exmos. Juízes Revisor, Antônio Álvares da Silva e Marcus MouraFerreira, indeferida. 43 - PERMUTA DE HORÁRIO DE TRABALHO: porunanimidade, deferida. 44 - INTERVALO INTRA-JORNADA: porunanimidade, deferida. 45 - FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO:por unanimidade, deferida. 46 - PROMOÇÕES: por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, indeferida. 47 - JANELASENTRE AULAS: por unanimidade, deferida. 48 - JORNADA DO ESTUDANTE: pormaioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva,indeferida. 49 - LICENÇA NÃO REMUNERADA: por maioria de votos, vencidoo Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, indeferida. 50 - AUSÊNCIAJUSTIFICADA: por unanimidade, deferida. 51 - DESCONTOS DO DSR: porunanimidade, deferida. 52 - TRABALHADOR TEMPORÁRIO. DESCANSO SEMANAL:por unanimidade, deferida. 53 - PAGAMENTO DOS DIAS À DISPOSIÇÃO(FATORES CLIMÁTICOS, ADVERSOS, ETC.): por unanimidade, deferida. 54 -ESCALA DE REVEZAMENTO: por maioria de votos, vencido parcialmente oExmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, deferido o caput e indeferido oparágrafo único. 55 - PERÍODO DE EXPERIÊNCIA: por unanimidade,deferida. 56 - PREENCHIMENTO DE VAGAS: por maioria de votos, vencido oExmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, indeferida. 57 - AVANÇOSTECNOLÓGICOS - ADAPTAÇÃO DO EMPREGADO: por unanimidade, deferida. 58 -OUTRAS FUNÇÕES: por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz AntônioÁlvares da Silva, indeferida. III.2 - ESTABILIDADES - 59 - ESTABILIDADE -SERVIÇO MILITAR: por maioria de votos, vencido, em parte, o Exmo. JuizAntônio Álvares da Silva, deferida parcialmente: "Assegura-se ao empregado a estabilidade no emprego, desde o alistamento para o serviço militaraté 30 (trinta) dias após a liberação oficial, cabendo a ele, aoretornar, fazer a comprovação necessária.". 60 - FALTAS ABONADAS: porunanimidade, deferida. 61 - ESTABILIDADE -ACIDENTE DO TRABALHO: pormaioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva,indeferida. 62 - SUSPENSÃO DO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA: por unanimidade,deferida. 63 - ESTABILIDADE DO AFASTADO POR DOENÇA: por unanimidade,deferida. 64 - LICENÇA ADOTANTE: por maioria de votos, vencido, emparte, o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, deferida parcialmente: "Concede-se à mãe adotante a garantia de emprego de 2 (dois) meses, desdeque o empregador seja comunicado da adoção, no prazo de 10 (dez) dias,iniciando-se a garantia e o prazo de comunicacão a contar daformalização do termo de garantia.". 65 - ESTABILIDADE GESTANTE: porunanimidade, deferida. 66 - ESTABIIDADE - GESTANTE - ACORDO: por maioriade votos, vencido o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, indeferida. 67- ESTABILIDADE APÓS A LICENÇA PATERNIDADE: por maioria de votos, vencido,em parte, o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, deferida parcialmente:"Salvo disposição legal posterior mais benéfica, assegura-se alicença paternidade remunerada pelo prazo de 5 (cinco) dias corridos,subsequentes ao nascimento do filho, já abrangido o dia para o seu registro(Art. 473, inciso III, da CLT).". 68 - ESTABILIDADE PRÉ APOSENTADORIA: pormaioria de votos, vencido, em parte, o Exmo. Juiz Antônio Álvares daSilva, deferida parcialmente: "Assegura-se a garantia de emprego aoempregado nos últimos 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria, quandotiver pelo menos 5 (cinco) anos de serviços prestados ao mesmo empregador, elevando-se a garantia para 24 (vinte e quatro) meses, quando o tempode serviço for igual ou superior a 10 (dez) anos, desde que o empregadodê ciência ao empregador, no momento de sua demissão, de que iráaposentar-se no término do período de garantia, ficando exlcuídas dagarantia as hipóteses de dispensa por falta grave ou motivo de força maior

devidamente comprovadas.". 69 - EMPREGADO TRANSFERIDO. GARANTIA DEEMPREGO: por unanimidade, deferida. 70 - DIFERENCIAL DE CHEFIA: pormaioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva,indeferida. III.3 - AUXÍLIOS SOCIAIS - 71 - VALE TRANSPORTE: porunanimidade, deferida. 72 - AUXÍLIO AO FILHO EXCEPCIONAL: por maioria devotos, vencido o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, indeferida. 73 -AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO: por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz AntônioÁlvares da Silva, indeferida. 74 - PRÊMIO APOSENTADORIA: por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, indeferida. 75 -AUXÍLIO POR MORTE OU INVALIDEZ: por maioria de votos, vencido o Exmo.Juiz Antônio Álvares da Silva, indeferida. III.4 - SALÁRIO - GARANTIAS -76 - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS: por unanimidade, deferida. 77 - VALE(ADIANTAMENTO SALARIAL): por maioria de votos, vencido, em parte, oExmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, deferida parcialmente: "Assegura-seao empregado mensalista o direito a um adiantamento quinzenal de seusalário, equivalente a 40% (quarenta por cento) de seu valor total, porvia de vales ou recibo comum.". 78 - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OURESULTADOS: por maioria de votos, vencidos, parcialmente o Exmo. JuizRevisor e, totalmente, o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, indeferida.79 - COMPROVANTE DE PAGAMENTO: por unanimidade, deferida. 80 - ATRASONO PAGAMENTO DE SALÁRIO: por maioria de votos, vencido, em parte, oExmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, deferida parcialmente:"Estabelece-se multa de 10% sobre o saldo salarial, na hipótese de atrasono pagamento de salário até 20 dias, e de 5% por dia no períodosubsequente.". 81 - GARANTIA DE SALÁRIO NO PERÍODO DE AMAMENTAÇÃO: porunanimidade, deferida. 82 - ABONO DE FALTA PARA LEVAR FILHO AO MÉDICO: pormaioria de votos, vencido, em parte, o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, deferida parcialmente: "Concede-se a ausência remunerada de 1 (um)dia por semestre para consulta médica de filho menor ou dependenteprevidenciário até 6 (seis) anos de idade, comprovada por atestadomédico, apresentado nos 2 (dois) dias subsequentes à ausência.". 83 -ATESTADOS DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS: por unanimidade, deferida. 84 -DESCONTO NO SALÁRIO: por unanimidade, deferida. 85 - ADVERTÊNCIA OUSUSPENSÃO - COMUNICAÇÃO POR ESCRITO: por maioria de votos, vencido, emparte, o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, deferida parcialmente: "Asadvertências e suspensões só poderão ter eficácia jurídica quandocomunicadas por escrito ao empregado, com menção expressa dos motivos dapena disciplinar. Faculta-se ao empregador remeter à entidade sindicalrepresentativa da categoria profissional cópia do comunicado da dispensanos casos de recusa do empregado em recebê-la, salvo se houver conselhoparitário de empresa no estabelecimento, a quem será dada ciência dofato.". 86 - GARANTIA AO EMPREGADO ESTUDANTE: por maioria de votos,vencido, em parte, o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, deferidaparcialmente: "Consideram-se, como justificadas, a falta ao serviço, aentrada com atraso ou a saída antecipada, se necessárias paracomparecimento do empregado estudante a provas escolares em curso regularde estabelecimento de ensino oficial ou legalmente reconhecido, desde quefeita a comunicação ao empregador com 72 (setenta e duas) horas deantecedência, comprovando-se o comparecimento no prazo de 5 (cinco)dias da realização da prova.". 87 - GARANTIA DE REPOUSO REMUNERADO.INGRESSO COM ATRASO: por unanimidade, deferida. 88 - OBTENÇÃO DEDOCUMENTOS: por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Antônio Álvaresda Silva, indeferida. 89 - ATESTADOS MÉDICOSE ODONTOLÓGICOS: por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz AntônioÁlvares da Silva, indeferida. III.5 - CONDIÇÕES DE TRABALHO - 90- FORNECIMENTO DE EPI's E UNIFORMES: por unanimidade, deferida. 91 - LOCAL PARA REFEIÇÃO EM CONDIÇÕES HIGIÊNICAS: por maioria de votos,

vencido o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, indeferida. 92 -EQUIPAMENTOS - FERRAMENTAS - INSTRUMENTOS - FORNECIMENTO: por maioriade votos, vencido parcialmente o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva,deferida, em parte, ficando a cláusula assim redigida: "Assegura-se a obrigação do empregador fornecer, em perfeitas condições de uso e sem qualquer ônus para o empregado, os instrumentos de trabalho necessáriosao desempenho das respectivas funções.". 93 - ÁGUA POTÁVEL -FORNECIMENTO: por unanimidade, deferida. 94 - CRECHES: por unanimidade,deferida parcialmente: "Os empregados serão, mensalmente, reembolsadosem até 10% (dez por cento) do salário mínimo federal por cada filho emcreche, até que completem 6 (seis) anos de idade, mediante aapresentação de comprovante.". 95 - AMPLIAÇÃO DE VOZ: por maioria devotos, vencido o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, indeferida. 96 -QUADRO DE HORÁRIOS DOS PROFISSIONAIS: por unanimidade, deferida. 97 -QUADRO DE AVISOS: por unanimidade, deferida. 98 - ANOTAÇÃO NACARTEIRA PROFISSIONAL: por unanimidade, deferida. 99 - TRANSPORTE DEACIDENTADOS, DOENTES E PARTURIENTES: por unanimidade, deferida. 100 -QUEBRA DE MATERIAL: por unanimidade, deferida. 101 - ASSISTÊNCIAMÉDICO-HOSPITALAR: por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz AntônioÁlvares da Silva, indeferida. 102 - EXAMES MÉDICOS OBRIGATÓRIOS: porunanimidade, deferida. 103 - LANCHE: por unanimidade, deferida. 104 -SEGURO DE VIDA EM GRUPO: por maioria de votos, vencido o Exmo. JuizAntônio Álvares da Silva, indeferida. 105 - SEGURO DE VIDA. ASSALTO:por unanimidade, deferida. 106 - CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE EPERICULOSIDADE: por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz AntônioÁlvares da Silva, indeferida. 107 - RETENÇÃO DA CTPS. INDENIZAÇÃO: porunanimidade, deferida. 108 - PERSONAL TRAINER: por unanimidade, deferida.109 - GARANTIA AO EMPREGADO EM CASO DE ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DOEMPREGADOR: por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Antônio Álvaresda Silva, indeferida. III.6 - PIS - 110 - COMPLEMENTAÇÃO DE AUXÍLIOPREVIDENCIÁRIO: por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Antônio Álvaresda Silva, indeferida. 111 - RECEBIMENTO DO PIS: por unanimidade,deferida. 112 - PIS - AUSÊNCIA PARA RECEBIMENTO: por maioria devotos, vencido o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, indeferida. 113 - PREVIDÊNCIA SOCIAL - PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIOS PELO EMPREGADOR -por unanimidade, deferida. IV - DIREITO SINDICAL - 114 - RELAÇÃO DEEMPREGADOS: por maioria de votos, vencido, em parte, o Exmo. JuizAntônio Álvares da Silva, deferida parcialmente: "Obriga-se a empresa aremeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dosempregados pertencentes à categoria.". 115 - RELAÇÃO NOMINAL DEEMPREGADOS - GUIAS DE CONTRIBUIÇÕES: por maioria de votos, vencido,em parte, o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, deferidaparcialmente: "As empresas encaminharão à entidade profissionalcópia das guias de contribuição sindical e assistencial, com arelação nominal dos respectivos salários, no prazo máximo de 30 dias após odesconto.". 116 - RELAÇÃO NOMINAL DE EMPREGADOS - RAIS: por maioria devotos, vencido, em parte, o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, deferidaparcialmente: "Fica estabelecido que as empresas encaminharão à entidadesindical uma cópia da RAIS, para efeito de programação dosprojetos assistenciais a serem por ela desenvolvidos, durante a vigênciado instrumento normativo.". 117 - DIRIGENTES SINDICAIS: porunanimidade, deferida. 118 - ACESSO DE DIRIGENTE SINDICAL À EMPRESA:por unanimidade, deferida. 119 - DIRIGENTE SINDICAL - FISCALIZAÇÃO DOMINISTÉRIO DO TRABALHO - ACOMPANHAMENTO: por unanimidade, deferida. 120- REPRESENTANTE DE EMPREGADOS CONSELHO PARITÁRIO DE EMPRESA: por maioriade votos, vencido o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, indeferida. 121 -DIRIGENTES SINDICAIS. FREQUÊNCIA LIVRE: por unanimidade, deferida. 122 -

VINCULAÇÃO AO SINDICATO: por maioria de votos, vencido o Exmo. JuizAntônio Álvares da Silva, indeferida. 123 - SINDICALIZAÇÃO: porunanimidade, deferida. 124 - ASSISTÊNCIA SINDICAL NAS RESCISÕESCONTRATUAIS: por maioria de votos, vencido o Exmo. Juiz Antônio Álvaresda Silva, indeferida. 125 - CONTRIBUIÇÕES AO SINDICATO PROFISSIONAL:por maioria de votos, vencido, em parte, o Exmo. Juiz Antônio Álvaresda Silva, deferida parcialmente, com a seguinte redação: "Oempregador descontará do salário do profissional associado erecolherá ao Sindicato da categoria profissional, na forma e condiçõesprevistas em lei e em decisão da assembléia geral da categoriaprofissional, as contribuiçõesdevidas. a) os recolhimentos ao SINPEF-MG, por parte dosempregadores, deverão ocorrer impreterivelmente até o 5o. (quinto)dia útil do mês subsequente ao desconto. b) os recolhimentos deverãoser efetivados pela seguinte ordem: na rede bancária, na sede e sub-sedes do Sindicato ou por via postal através de cheque nominal cruzado.c) os recolhimentos fora do prazo previsto na letra "a" desta cláusulaserão corrigidos pelo indexador vigente à época do pagamento do dia dovencimento até a data do efetivo pagamento, mais multa de 10% (dez porcento) sobre o montante corrigido, acrescido do percentual equivalente àtaxa referencial do SELIC, acumulada mensalmente, revertido a favor do SINPEF-MG. d) os empregadores fornecerão ao SINPEF, todos os meses,relação nominal de seus empregados-associados, com as respectivasremunerações e descontos efetuados, até o dia 10 (dez) do mêssubsequente aos descontos. e) a categoria profissional entendeque a oportunidade para os empregados-associados semanifestarem sobre o desconto referido nesta cláusula é na AssembléiaGeral, convocada para tratar deste assunto. f) os empregadores que, porqualquer motivo, deixarem de descontar a contribuição prevista nestacláusula deverão repassar ao SINPEF, com recursos próprios, os valoresque deveriam ter descontado. g) o trabalhador, integrante da categoriaprofissional, terá o direito de se opor ao desconto; h) o SindicatoProfissional obriga-se a fixar, durante 10 (dez) dias, após o trânsitoem julgado da sentença normativa, o teor da presente Cláusula em quadrode avisos e os empregadores a colher assinatura de todos os empregados-associados, declarando a sua ciência, sob pena de nulidade do descontoefetivado. i) escoado o prazo da alínea anterior, o trabalhador terá oprazo de 15 (quinze) dias para entregar ao Sindicato e à empresasua oposição.". 126 - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL: por unanimidade, deferida.127 - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA: por maioria de votos, vencido, em parte, o Exmo. Juiz Antônio Álvares da Silva, deferida parcialmente, coma seguinte redação: "Em sendo o empregado associado ao sindicatolaboral, as entidades empregadoras descontarão da remuneração dosempregados as mensalidades referentes à contribuição associativa,aprovada em assembléia geral, no importe de 3% (três por cento) dosalário bruto mensal, inclusive o trezeno, percebido pelo profissional,em folha de pagamento, à época do desconto, ficando assegurado ao empregado associado o direito de suspender ou cancelar, a qualquer tempo, aautorização de desconto mediante comunicação por escrito ao seusindicato e ao seu empregador.". 128 - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL: pormaioria de votos, vencidos, em parte, os Exmos. Juízes MárcioRibeiro do Valle e Emília Facchini, deferida parcialmente, com aseguinte redação: "Os empregadores descontarão de todos osseus empregados sindicalizados, a título de contribuiçãoassistencial, o percentual equivalente a 1,2% (um inteiro e doisdécimos por cento) de suas respectivas remunerações mensais devidaspelo trabalho desenvolvido, a serem descontados nos meses de março de 2006

a fevereiro de 2007, inclusive salário trezeno, em folha de pagamento,conforme aprovado pela assembléia geral dos empregados da categoria,ficando assegurado ao empregado associado o direito de se opor, a qualquertempo, ao desconto, mediante comunicação ao seu sindicato e aoempregador.". V - FINAIS - 129 - GARANTIA DE EMPREGO - VIGÊNCIA DASENTENÇA NORMATIVA - DATA DO JULGAMENTO: por unanimidade, deferida. 130 -INCAPACIDADE FINANCEIRA: por maioria de votos, vencidos os Exmos.Juízes Revisores e Antônio Álvares da Silva, indeferida. 131 - RELAÇÕESJURÍDICAS E SOCIAIS: por unanimidade, indeferida. 132 - NORMASCONSTITUCIONAIS: por unanimidade, deferida. 133 - AÇÃO DECUMPRIMENTO: por unanimidade, indeferida. 134 - MULTA. OBRIGAÇÃO DEFAZER: por unanimidade, deferida. 135 - MULTA: por unanimidade,deferida. 136 - CONQUISTAS ANTERIORES: por unanimidade, indeferida. 137 -VIGÊNCIA: por maioria de votos, vencido, em parte, o Exmo. Juiz AntônioÁlvares da Silva, deferido parcialmente o pedido, cuja cláusula ficaassim redigida: "O presente Dissídio Coletivo, no que se refere àscláusulas de natureza econômica (cláusulas 4, 5 e 6), terá vigência de12 (doze) meses, iniciando-se em 01 de maio de 2006, com término em 30de abril de 2007; para as demais cláusulas, a vigência será pelo prazode 24 (vinte e quatro)meses, iniciando-se em 01 de maio de 2006, comtérmino em 30 de abril de 2008." 138 - FORO: por unanimidade, indeferida.Custas, pelas partes, no importe de R$300,00 (trezentos reais), calculadassobre R$15.000,00 (quinze mil reais), valor que ora se arbitra, nos termosdo § 4º, do artigo 789 da Consolidação das Leis do Trabalho. Belo Horizonte, 14 de setembro de 2.006.

MARIA LAURA FRANCO LIMA DE FARIA PRESIDENTE

MANUEL CÂNDIDO RODRIGUES RELATOR