Sintese Sist Tributario Angolano 2013

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MINISTÉRIO DAS FINANÇAS Direcção Nacional de Impostos

Angola ­ Síntese do Sistema Tributário

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Impostos Natureza dos Impostos Isenções e Deduções Taxas Governo Central

1. Imposto sobre renda liquida e lucros

1.1 De pessoas físicas

1.1.1 Imposto sobre o Rendimento do Trabalho.

Lei n.° 10/99 de 29 de Outubro, Revoga a Lei n°12/92 de 19 de Junho

Imposto sobre as remunerações do trabalho, contratuais ou não pagáveis em dinheiro ou em espécie, fixas ou variáveis, periódicas ou ocasionais, qualquer que sej a a proveniência ou local, a moeda e a forma de cálculo e pagamento.

Não constituem matéria colectável: Subsídios de natalidade, falecimento, acidente ou doença de trabalho, desemprego e funeral, pensões por velhice, invalidez e sobrevivência; prémio de aposentação, falhas, subsídios diários, de férias, décimo terceiro mês, subsídio de representação, viagem, deslocações abono de família, aluguer de moradia, indemnizações por despedimento, contribuições para a previdência social, remunerações aos assalariados eventuais agrícolas e serviçais domésticos.

Isenções: funcionários e empregados de missões diplomáticas, desde que haja reciprocidade de tratamento; pessoal a serviço de organismos internacionais, conforme previsto em convénios ratificados pelo órgão público competente, pessoal ao serviço das organizações não governamentais conforme Acordos com anuência prévia do Ministro das Finanças, os deficientes físicos e mutilados de guerra com 50% de invalidez, cidadãos com idade superior a 60 anos e cidadãos a cumprir serviço militar.

Remuneração mensal até Kz 8 500.

a) e b)

Rendimento mensal (em Kz)

Até 8 500 De 8501 a 11000 Del 1 001 a 16000

De 16001 a 21 000

De 21 001 a 26 000

De 26001 a 36000

De 36001 a 56000 De 56 001 a 76 000

Mais de 76 001

Imposto

Isento 2% sobre o que exceder 8 500 Parcela fixa 50 + 4% sobre o que exceder 11 000 Parcela fixa 250 +6% Sobre o que exceder 16 000 Parcela fixa 550 + 8% Sobre o que exceder 21 000 Parcela fixa 950 + 10% Sobre o que exceder 26 000 Parcela fixa 1 950 + 12.5% Sobre o que exceder 36 000 Parcela fixa 4450 + 14% Sobre o que exceder 56 000 Parcela fixa 7 250+ 15% Sobre o que exceder 76 000

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1.1.1.1 Trabalhadores por conta de outrem

1.1.1.2Trabalhadores por conta própria

Imposto sobre todas as remunerações percebidas por empregados por conta de ourem, inclusive subsídios e prémios.

b. Rendimentos de sócios de sociedades, membros de conselhos de administração ou outros órgão de gestão de sociedades, conselhos fiscais, mesas de assembleias gerais accionistas e outros órgãos sociais.

Imposto sobre rendimentos percebidos durante o ano­base do exercício de conta própria de profissão predominantemente cientifica, artística ou técnica, ou da prestação de serviços não tributados por outro imposto

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1.1.2lmposto sobre a aplicação de Capitais.

Diploma Legislativo n° 36/72 de 1 de Maio modificado pela Lei n° 14/92 de 3 de Julho

Imposto anual sobre os rendimentos de aplicações financeiras indicadas as secções A e B.

A Secção A abrange juros de empréstimos, taxas de contratos de crédito e multas e indemnizações por atraso de pagamento.

A secção B abrange (à taxa normal) juros pagos por sociedades a seus sócios, indemnizações pagas a sociedade pela suspensão de actividade e outros rendimentos diversos da aplicação de capitais; e (à taxa reduzida) lucros distribuídos por sociedades por quotas ou por acções, rendimentos de capital de cooperativas juros de suprimentos, lucros de sociedades em regime de conta em participação e de acções emitidas com direito de preferência de subscrição; rendimentos de qualquer natureza provenientes da concessão de direitos de propriedade intelectual literária, artística ou científica, incluindo filmes, patentes, equipamentos ou informações obtidas da experiência no sector industrial, comercial ou cientifico; e quaisquer outros rendimentos provenientes do simples investimento de capitais e não incluídos na secção A

Isenções:

Secção A : ­ Rendimentos de instituições financeiras e cooperativas, juros sobre vendas a prazo (inclusive juros de mora), juros sobre empréstimos feitos por empresas de Seguro de vida segurado.

Secção B: ­ Lucros distribuídos por sociedades de controle, lucros já tributados em outras empresas onde foram gerados, juros sobre depósitos à vista, juros sobre certas dividas do Estado sobre depósitos a prazo junto ao sistema bancário. Incentivo fiscal:­ Isenção, por prazo de 3 a 5 anos, dos lucros atribuídos aos sócios de empresas beneficiárias por igual período da isenção prevista ao Artigo 14° do CII..;

Taxa normal de 15%.

Taxa reduzida a 10% para certos rendimentos da Secção B.

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1.2 De pessoas jurídicas

1.2.1. Imposto Industrial

Diploma Legislativo n° 35/72 29 de Abril

Modificado pela Lei n° 18/92 de 3 Julho

Lei n°7/96 de 19 de Abril

Decreto Executivo n°84/99 de 11 Junho

Lei n°5/99 de 6 de Agosto

Imposto sobre os lucros, acidentais ou periódicos, imputáveis ao exercício de qualquer actividade de natureza comercial ou industrial não sujeito ao imposto sobre rendimento do trabalho à actividade agrícola, silvicultura e pecuária a mediação ou representação na execução de contratos de qualquer espécie; e aos agentes empreendimentos industriais ou comerciais que exerçam actividades em Angola ou no estrangeiro e tenham domicilio, sede ou poder de gestão efectivo em Angola e estabelecimento estável situado em Angola.

Grupo A — Lucros apurados em contabilidade regular; empresas estatais; sociedades; sociedades por acções; sociedades comercias com capital superior a 35 UCFs; instituições de crédito instituições de seguros; pessoas singulares ou colectivas com domicilio, sede ou poder de gestão efectivo em Angola, ou no estrangeiro e com estabelecimento estável situado em Angola contribuintes com facturamento médio superior a 1 538 UCFs no triénio anterior, a contribuintes do grupo B que optarem por inclusão no grupo A

Isenções — cooperativas de produção operárias; cooperativas de construção, quer realizem tal actividade directamente ou concedam crédito aos seus associados para tal fim; cooperativas de consumo, agrícolas ou pecuárias cuj as operações se limitam aos seus associados; associações de instrução, cultura, lazer, educação física ou desporto; sociedades cuja actividade se limita à simples administração de prédios próprios; empresas estrangeiras de transporte marítimo ou aéreo, desde que as sociedades angolanas gozem da reciprocidade de tratamento nos respectivos países; rendimentos de actividade comercial ou industrial sujeita ao regime de tributação especial; Banco Nacional de Angola.

Incentivos fiscais: ­ concedido às novas actividades agrícolas, florestais ou pecuárias por período de até 10 anos, bem como as explorações na agricultura, silvicultura, pecuária ou pescas com facturamento anual inferior a 269 UCFs Também podem concorrer à isenção os rendimentos da instalação de novas indústrias em Angola, assim como os

Taxa normal de 35%

20% sobre rendimentos provenientes exclusivamente de actividade agrícola, silvícola ou pecuária.

O Ministério das Finanças poderá autorizar redução a metade das taxas para empresas que se instalem em regiões economicamente mais desfavorecidas e instalem indústrias de aproveitamento de recursos locais, até 10 anos.

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1.2.1.1 Art° 32° ­ Nova Redacção ­ Lei n° 7/96, de 19/ABR

Grupo B — Lucros presumidos contribuintes não abrangidos nos grupos A e C e que pratiquem acto isolado de natureza comercial e industrial.

Grupo C — Lucros em potencial estimados; pessoas naturais contribuintes que preencham simultaneamente as Seguintes condições: a) exerçam de conta própria actividade comercial e industrial incluída na tabela; b) trabalhem a sós ou com ajuda de até 3 pessoas (sejam familiares ou não); C) não disponham de escrita confiável; d) possuam não mais de 2 veículos automóveis; e E) tenham facturamento anual não superior a 269 UCFs.

O n° 2 passou a ser: “Tratando­se de bens patrimoniais totalmente amortizados no período anterior ao da aplicação do citado decreto, as quotas máximas só serão consideradas se se comprovar que foram observados os procedimentos previstos no n° 2 do Art° 40 conjugados com as disposições previstas na alínea b) do n° 3 do artigo 50 do diploma legal citado”

rendimentos de actividade comercial exercida em zonas consideradas de interesse ao desenvolvimento económico, por prazo de 3 a 5 anos.

Todo ou parte de lucro de actividades exercidas com vista à execução de projectos de assistência ou bem­estar social ou de outro interesse social

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1.2.1.2 Antecipação de pagamento do Imposto Industrial — Lei n°.5199 de 6 de Agosto

1.2.1.3 Tributação das empreitadas Lei n° 7/97 de 10 de Outubro

A liquidação provisória a que se refere o artigo 78° do CII, relativamente aos contribuintes do grupo A e B, passa a fazer­se mensalmente, sobre o montante correspondente a 10% do volume total de vendas, serviços prestados e outros Rendimentos percebidos no mês anterior.

Na tributação das empreitadas ou sub empreitadas e prestação de serviços, prevê­se um regime excepcional aplicável às pessoas singulares ou colectivas, quer tenham ou não sede, direcção efectiva ou estabelecimento estável no País, que de forma acidental ou permanente exerçam a actividade, desde que não abrangidas pelo Imposto sobre o Rendimento do Trabalho.

Constitui matéria colectável:

a)Tratando­se de construção, beneficiação, reparação ou conservação de bens do activo fixo imobilizado — de 10% do valor do contrato, Qualquer que sej a a forma que se apresente;

b) Nos restantes casos: 15% daquele valor.

35%

35%

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1.2.1.4 —Reavaliação dos activos

Dec. O 6/96, de 26/Jan

Despacho n°.6/99 de 22 de Janeiro, revoga os despachos n°.53/96 de 3 de Junho e n°1/99, de 8 de Janeiro.

Despacho n°.7/99 de 22 de Janeiro

Despacho n°.37/00 de 3 de Fevereiro.

Despacho n°38/01 de 9 de Fevereiro.

Despacho n° 110/05, de 17 de Junho mineira.

1.2.2 Regime Fiscal para a Indústria

Lei n° 1/92 de 17 de Janeiro,

Permite a reavaliação dos bens do activo imobilizado corpóreo que estejam e devam permanecer ao serviço devidamente contabilizados nas seguintes contas: edifícios, construções para fins específicos, instalações equipamentos fabril e outros meios de transporte, móveis e utensílios e outros meios fixos. A reavaliação efectuar­se­á pela aplicação de coeficientes de correcção monetária estabelecidos por despacho do Ministro das Finanças. Estão previstos os valores base e máximo, o processo, a reserva, o regime fiscal, a inutilização ou destruição e alienação dos bens e ou mapas das reavaliações e amortizações e inventários.

A industria mineira está sujeita a: a)Imposto sobre o rendimento b) Imposto sobre o valor dos recursos

Taxa de Câmbio

Ano KZR/USD Índice Coeficiente 1994 529.6230 81.4805 515.2174 1995 5 920.0000 11.1778 46.0931 1996 209.099.0000 35.3208 1.3050 1997 272.871.0000 1.30501.0000

Taxa de Câmbio

Ano KZR/USD Índice Coeficiente 1997 272 871,0000 1,30502,3491 1998 641 000,0000 2,34911,0000

Taxa de Câmbio Ano KZ/USD Índice Coeficiente 1998 0,64100 2,34910 8,78838 1999 5,63335 8,78838 1,00000 Taxa de Câmbio Ano KZ/USD Índice Coeficiente 1999 5,63335 8,78838 3,01506 2000 16,98487 3,01506 1,00000 Taxa de Câmbio Ano KZ/USD Índice Coeficiente 2003 79.19599 1.34376 1.08409 2004 85.85584 1.08409 1.00000

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Decreto Lei n° 4­B/96, de 31 de Maio D.R.N° 22/96­Suplemento

1.2.3 Regime Tributário especial da indústria petrolífera

1.2.3.1. Imposto de produção de petróleo (Direitos de Concessão)

Decreto n°. 41356­ B.O. n°49 de 4/12/1957 Lei n° 13/78 de 26 de Agosto

1.2.3.3 Imposto de transações sobre o petróleo. (regime só para Cabinda) Decreto n° 29/86 de 30 de Dezembro

1.2.3.2 Imposto do rendimento de petróleo Decreto n° 41357­B.O. n° 49 de 4/12/1957

mineiros “Royalties” c) Taxas de superfície O imposto de rendimento é o imposto industrial.

Imposto sobre o valor do petróleo, pago pelas empresas petrolíferas que actuam no regime de operação conjunta com a Sonangol.

Imposto sobre os lucros das empresas petrolíferas.

Imposto sobre o lucro, decorrente da produção na província de Cabinda em regime exploração conjunta com a Sonangol.

As empresas enquadradas no regime de contratos de risco (Contratos de Partilha de Produção) podem deduzir da base de cálculo, como custo do investimento, até 50% do petróleo produzido.

É deduzido da base de cálculo o pagamento do imposto de produção (1.22.1) e do imposto da transações (1 .22.3)

Incentivos fiscais: são deduzidos da base de cálculo um incentivo à produção (na prática, ajustados aos custos de produção) e um incentivo ao investimento (fracção dos custos de investimento históricos)

b) Pedras e metais preciosos 5% ­ Pedras semi­preciosas 4% ­ Minerais metálicos 3% ­ Outros recursos minerais 2% c)­ 1 º s 2 anos 1 usd/km2 3 º ano.. 3usd/km2 4 º . e 5 º . Anos 4 usd/km2

a­Província de Cabinda: 20% b. Outras províncias

Taxa básica 12 ½% Sobretaxa 4 1/6%ª Total 16 2/3%

Taxa básica 50,00% Adicional 15,75% Total 65,75%

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2. Contribuições à Providência Social Lei n° 18/90 de 27 de Outubro; Decreto n° 27/9 1 de 5 de Julho e Decreto n°7/99 de 28 de Maio

3 Imposto sobre bens e serviços

/

3.1 Imposto de vendas

3.2 Imposto de consumo Decreto n° 24/89 de 27 de Maio alterado por Decretos n°s 70/91 de 15 de Maio e 13/93 de 14 de Abril

3.2.1 Imposto de consumo concedida autorização legislativa ao Governo­ Resolução n° 6/96­D.R n 21 de 24/5/96)

Atribui incentivos a produção e ao investimento. Constitui custo fiscal para efeitos de pagamento do imposto do rendimento petrolífero.

Contribuições à previdência social, destinada a garantir a subsistência física dos cidadãos total ou parcialmente incapacitados para trabalhar, bem como a sua morte, a dos seus familiares sobreviventes.

Não há

Conjunto de impostos específicos e ad valorem sobre a fabricação e importação de determinados produtos, tais como cervej a , gás liquefeito, alcóol industrial, jóias, bens duráveis de uso Domestico, bebidas, artigos electrónicos automóveis, etc.

Incide sobre: a) A produção e importação de bens, incluídos as matérias primas ou produtos semi­acabados com destino a produção, sej a qual for a sua origem.

b) A arrematação ou venda realizadas pelos serviços aduaneiros ou outros quaisquer serviços públicos;

c) A utilização dos bens ou matérias

Isenções

a) os bens exportados pelo próprio produtor ou entidade vocacionada para o efeito, reconhecida nos termos da lei;

b) Os bens importados pelas representações diplomáticas e consulares, quando haja reciprocidade de tratamento

c) Os bens manufaturados em resultado de actividades desenvolvidas por processos artesanais.

d) As matérias primas e os materiais subsidiários, incorporados no processo de fabrico, os bens e equipamentos e peças

70%

8% do salário, a cargo do empregador 3% do salário, a cargo do trabalhador

Variam de 5% a 30%

Taxa geral 10% Lista I Bens agravados 15% a 50% Lista II Taxas bonificadas 5%

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3.2.2 Lei nº 9/99 de 1 de Outubro

3.2.3Decreto n° 75/97 de 24 de Outubro­ Nova Tabela de Imposto de Consumo

3.2.4 — Decreto n°.41/99 de 10 de Dezembro Aprova o Regulamento do Imposto de Consumo.­Revoga os Decretos n°s.24/89, de 27 de Maio, 75/97, de 24 de Outubro, 13/93, de 14 de Abril e 20­M/92 de 15 de Maio.

3.2.5­Decreto n° 29/02 de 21 de Maio­ alteração do art. 40 do Código do Imposto de Consumo

3.2.2.Lei n°.9/99 de 1 de Outubro

primas fora do processo produtivo e que beneficiaram da desoneração do imposto.

d) Alargamento da base tributária tornando extensiva aos serviços de Telecomunicações, Hotelaria e similares, consumo de água e electricidade.

Consideram­se bens produzidos no pais ou produtos ai produzidos ou manufacturados, ou aqueles cujo processo de produção teve o seu termo em território nacional.

sobressalentes, desde devidamente certificados pelos Ministérios de tutela, com declaração de exclusividade.

Não sujeição a) Produtos agrícolas e pecuários não transformados

b) Produtos primários de silvicultura

c) Produtos de pesca não transformados

d) Produtos minerais não transformados

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4. Imposto sobre as transacções internacionais

4.1 Direitos de importação

4.2 Direitos de exportação

5. Outros impostos

5.1 Imposto predial urbano Diploma Legislativo n° 4044 de 13 de Outubro de 1970

Código pautal com taxa ad valorem média de cerca de 12%, além de algumas taxas especificas

Diversos impostos específicos e ad valorem sobre produtos exportados

Imposto sobre prédios urbanos. A base de cálculo é o locativo, efectivo ou potencial, e o sujeito passivo é a pessoa que tem direito ao aluguer.

Isentos: Companhias petrolíferas, forças armadas, organizações sem fins lucrativos, missões diplomáticas e seu pessoal, organismos internacionais, projectos de natureza económica com direito de isenção sementes e farinha de trigo.

São isentos o petróleo bruto e o café

Isenções: edifícios a) ocupados por contribuinte sujeito ao imposto industrial (V.2.2) e que não paga aluguel não ultrapasse certo limite, c) colocados gratuitamente à disposição dos serviços públicos, instituições de caridade, escolas, museus, etc. d) utilizados exclusivamente como lugar de culto e) pertencentes a embaixada ou consulado, em base de reciprocidade O pertencentes a organização profissional ou económica sem fins lucrativos.

Incentivo fiscal: os prédios habitacionais novos podem beneficiar de isenção por prazo de 5 à 15 anos em função das prioridades da política habitacional

Em geral, a tarifa é ad­valorem com taxas de 100% determinadas em função da classificação do produto como indispensável, necessário, útil, superfluo ou suntuário.

Taxa média de cerca de 4%

30% do valor locativo, anual, efectivo ou potencial

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5.1.1 Art° 17 e28°

(Alterados pela Lei n° 6/96, de 19 de Abril)

5.2 Imposto sobre as sucessões e doações Diploma Legislativo n° 230 de 18 de Julho de 1931.

Modificado pela Lei n° 15/92 de 3 de Julho

Arto 17° 1. Quando um prédio, ou parte dele, for arrendado por quantia inferior à última renda anual convencionada ou do seu valor locativo se não se encontrava anteriormente em regime de arrendamento, Ter­se­á como não arrendado para efeitos da matéria colectável.

4. Se a renda anterior se encontrava desactualizada, a nova renda deve comparar­se com a do prédio, ou parte do prédio dado de contratual, e que melhor sirva de padrão.

Art° 28° 3.A renda... nunca poderá ser inferior ao valor estabelecido para os prédios do Estado, constante da legislação em vigor.

Imposto progressivo sobre as transmissões a título não oneroso e as sucessões em dinheiro, título do Estado, acções títulos de crédito de sociedades e bancos e qualquer bem móvel ou imóvel bem como de

Isenções: aquisições do Estado, serviços municipais, instituições de caridade, museus, bibliotecas, escolas. Estão também isentas as aquisições de propriedade literária e artística e as pensões, bem como doações de valor inferior a Kzr 20 mil à descendentes, ascendentes ou conjuges.

Tabela de taxas (em percentagens)

Nas transmissões Até 11 UCFs Acima de 11

UCFs entre cônjuges: ou a favor de descendentes e ascendentes 10% 15% Entre quaisquer Outros 20% 30%

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5.3 Sisa sobre a transmissão de imobiliários por título oneroso

Diploma Legislativo n° 230 de 18 de Julho de 193 1.Modificado pela Lei n° 15/92 de 3 de Julho

5.4 Imposto do selo

D.L. n° 1647/45 de 29 de Maio Decreto n° 7/89 de 15 de Abril Decreto n° 18/92 de 15 de Maio Dec.exec.n° 34/95 de 21 de Julho Dec.exec.n°.85/99 de 11 de Junho Dec.exec.n°.71/04 de 09 de Julho Dec. exec n° 24/05 de 16 de Fevereiro

direitos de habitação ou de água direito de servidão perpétua e dispensa unilateral de anuidades.

Imposto sobre a transmissão de propriedades imóveis por venda troca extinção de direito, etc.(as doações estão sujeitas ao imposto sobre as sucessões e doações­­5.2), e sobre o património direito de sucessão, arrendamento a longo prazo (20 anos ou mais), direito de água, direito de exploração, ou direito de servidão perpétua.

Imposto sobre os documentos, actos e operações indicados na Tabela geral do Imposto do Selo

Isenções: aquisição do Estado, serviços municipais e instituições de caridade, certos tipos de transmissão por ordem judicial, expropriação por motivo de utilidade pública moradias vendidas pelo Cofre de Previdência dos Funcionários Públicos.

Isentos: os contratos verbais

Cômputo: As taxas são aplicadas como taxas médias até ao limite do escalão inferior e como taxas marginais ao excedente.

10% do valor da transmissão

Exemplo das taxas: Capital social­aumento 0,5% Locação residencial 0,7% do aluguer Locação comercial 0,7% do aluguer Contrato de venda 0.5% Reconheci.de divida 3% 100/pag. Liquidação sociedades 0,5% Vale bancário 0,5% Doação 0,4% Aval 0,3% Dividendos 1.0 Vale postal

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5.4.1 Artigo 114° ­ A Da Tabela do imposto do selo (Alterado pela Lei n° 4/96, de 12 de Abril) (Alterado pelo Decreto n°.3 1/99 de 15 de Outubro) Rectificado — D.R.n°.49/99 de 3 de Dezembro­Nova Redacção Dcc. Exec. N° 24/05, de 16 de Fevereiro

5.4.2. Artigo 133° da Tabela (Alterado pela Lei n° 4/96, de 12 de Abril)

Operações bancárias:

1. Saques sobre o estrangeiro, guias ouro emitidas e fundos públicos ou títulos negociáveis vendidos.

11. Notas e moedas estrangeiras, cheques de viagem e cheques em moeda estrangeira passados a favor de pessoas físicas;

111. Juros cobrados por instituições bancárias, designadamente por desconto de letras e por empréstimos por contas de créditos em liquidação e todos juros de mora, prémios e juros de letras tomadas, letras a receber por conta alheia, saques nacionais emitidos ou quaisquer transferências. Recibos ou quitações

Isenções:

Não são passíveis do selo deste artigo as operações bancárias realizadas entre estabelecimentos bancários, entre estabelecimentos bancários, entre casa de câmbio ou entre estas e os estabelecimentos bancários, mas tratando­se da utilização de cambiais em pagamentos no estrangeiro, só quando eles correspondam exclusivamente às transacções realizadas pela actividade bancária beneficiarão de isenção.

Ficam no entanto sujeitos ao selo deste artigo as vendas de notas e moedas estrangeiras realizadas pelos cambistas aos bancos e casas bancárias e bem assim a venda de barras ouro efectuada por intermédio dos mesmos bancos e casas bancárias, por se tratar de operação análoga às indicadas nos n°s I e II.

­até Kzr 80,00 0,5% ­ Superior a Kzr 88,00 0,4%

I.1,5/mil sobre o respectivo valor

II.0% sobre o respectivo valor

III.1% sobre a respectiva importância

1%

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5.4.3. Taxa de CirculaçãoD.L.3837, de 30 de Julho de 1968.

5.4.4 Dec. Executivo n°79/04 de 23 de Julho 5.4.5 Dec. Executivo n°80/05 de 05 de Agosto

II Governos Provinciais

III Municípios

5.5.Decret.Exec.n°.66/95, de 15 de Dez. do Ministério das Finanças

Decret.Execut.n°.8/98 de 6 de Fevereiro Altera o n°66/95 de 15 de Dezembro

Decret.Execut.n°.80/99 de 22 de Maio que revoga o n°8/98 de 6 de Fevereiro

Incide sobre todos os veículos automóveis que se encontrem ou venham a entrar em circulação no País.

Não há impostos provinciais

Não há impostos municipais

Estabelece os quantitativos e modo de afectação aos orçamentos da Administração local do Estado das receitas provenientes da arrecadação e cobrança de impostos directos e indirectos.

Alarga o conjunto de Impostos e taxas que estão afectados aos orçamentos da Administração local do Estado.

Isentos: Os que pertençam a serviços do Estado, corpos administrativos e organismos de coordenação económica. Os que pertençam a fundações e associações de utilidade pública, bem como a outros organismos que em virtude de legislação especial, estejam isentos do pagamento de quaisquer taxas. Os que cancelaram as matrículas.

Motociclos:

Até 125 c.c.de cilindrada……………..KZ: 1.035,00 Demais de 125 c.c. de cilindrada …...KZ: 1.190,00

Automóveis ligeiros:

Até 1 500 c.c.de cilindrada …………..KZ: 2.400,00

De mais de 1 500 a 1 800 c.c. de cilindrada KZ: 3.600,00

De mais de 1800c.c.de cilindrada…..KZ :4.793,00

Automóveis pesados:

Até 10 000 Kg de tara ……………..KZ: 5.985,00

De mais de 10 000 Kg de tara …….KZ: 8.213,00

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5.4.3. Taxa de CirculaçãoD.L.3837, de 30 de Julho de 1968.

5.4.4 Dec. Executivo n°79/04 de 23 de Julho 5.4.5 Dec. Executivo n°80/05 de 05 de Agosto

II Governos Provinciais

III Municípios

5.5.Decret.Exec.n°.66/95, de 15 de Dez. do Ministério das Finanças

Decret.Execut.n°.8/98 de 6 de Fevereiro Altera o n°66/95 de 15 de Dezembro

Decret.Execut.n°.80/99 de 22 de Maio que revoga o n°8/98 de 6 de Fevereiro

Incide sobre todos os veículos automóveis que se encontrem ou venham a entrar em circulação no País.

Não há impostos provinciais

Não há impostos municipais

Estabelece os quantitativos e modo de afectação aos orçamentos da Administração local do Estado das receitas provenientes da arrecadação e cobrança de impostos directos e indirectos.

Alarga o conjunto de Impostos e taxas que estão afectados aos orçamentos da Administração local do Estado.

Isentos: Os que pertençam a serviços do Estado, corpos administrativos e organismos de coordenação económica. Os que pertençam a fundações e associações de utilidade pública, bem como a outros organismos que em virtude de legislação especial, estejam isentos do pagamento de quaisquer taxas. Os que cancelaram as matrículas.

Motociclos:

Até 125 c.c.de cilindrada……………..KZ: 1.035,00 Demais de 125 c.c. de cilindrada …...KZ: 1.190,00

Automóveis ligeiros:

Até 1 500 c.c.de cilindrada …………..KZ: 2.400,00

De mais de 1 500 a 1 800 c.c. de cilindrada KZ: 3.600,00

De mais de 1800c.c.de cilindrada…..KZ :4.793,00

Automóveis pesados:

Até 10 000 Kg de tara ……………..KZ: 5.985,00

De mais de 10 000 Kg de tara …….KZ: 8.213,00