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SISCOSERV: UMA VISÃO SOBRE O SISTEMA E SUA IMPLANTAÇÃO NAS EMPRESAS Setembro/2013

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SISCOSERV: UMA VISÃO SOBRE O SISTEMA E SUA

IMPLANTAÇÃO NAS EMPRESAS Setembro/2013

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O QUE É O SISCOSERV?

O Siscoserv é um sistema informatizado, desenvolvido pelo Governo Federal como ferramenta para o aprimoramento das ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas a serviços e intangíveis bem como para a orientação de estratégias empresariais de comércio exterior de serviços e intangíveis.

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HISTÓRICO – LEGISLATIVO (SÍNTESE)

Edição da Lei 12.546/2011

2011 2012

Entrada em funcionamento do SISCOSERV - (Módulo Venda e Módulo Aquisição) - 1º agosto de 2012 *

Publicação do Decreto 7.708/2012 da NBS/NEBS e Portaria MDIC 113/2012

Publicação da IN RFB 1.277/2012 RFB/MF

Portaria Conjunta SCS/MDIC e RFB/MF 1.908/2012

* Prorrogado pela Portaria Conjunta SCS/MDIC e RFB/MF 2.319/2012, e IN RFB 1.298/2012 (180

dias). **As Portarias Conjuntas SCS/MDIC e RFB/MF

1.865/2012, 2.195/2012, 2.328/2012 e 2.860/2012 foram revogadas.

2013

Portaria Conjunta SCS/MDIC e RFB/MF 232/2013, IN RFB 1.336/2013; Portaria MDIC 261/2013 e IN RFB 1.391/2013 (alteração do prazo dos registros e das sanções)

Portaria Conjunta SCS/MDIC e RFB/MF 275/2013 (5ª Versão dos Manuais)**

HISTÓRICO Acordo de Cooperação Técnica 36/2008

e Termos Aditivos 001/2011 e 002/2012.

Portaria Conjunta 170/2008 –

MDIC/MF/BACEN.

Portaria SCS 01/2010.

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SISCOSERV –

OBRIGATORIEDADE (OPERAÇÕES)

1 - EXEMPLOS DE OPERAÇÕES SUJEITAS AO REGISTRO: serviços de engenharia, fornecimento de refeições, serviços de correio, rateio de despesas, marcas, patentes, licenças, arrendamento mercantil, securitização, despesas com executivos no exterior, aluguel de bem imóvel (?), mútuos(?). 2 – Todas as operações que produzem variações no patrimônio que estejam listadas na NBS.

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SISCOSERV

DISPENSA (OPERAÇÕES)

Optantes Simples Nacional e o Microempreendedor Individual (MEI).

as pessoas físicas residentes no País que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 30.000,00 (trinta mil dólares americanos), ou o equivalente em outra moeda, no mês (Portaria MDIC nº 261, de 22/08/2013, e IN RFB nº 1.391, de 04/09/2013).

Regras de dispensa aplicáveis desde que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis.*

* Exemplos de mecanismos de apoio (relação completa nos Manuais: ACC, BNDES Prosoft, PROEX, REIDI, REPENEC, RETAERO, EVENTOS FIFA, Arrendamento Mercantil de Bens de Capital, Royalties, Assistência Técnica Científica e Assemelhadas, OMC.

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SISCOSERV –

PRAZO PARA O REGISTRO (RAS ou RVS)

* De 01/01/2014 até 31/12/2014, o último dia útil do 3º (terceiro) mês subseqüente à data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados (Portaria MDIC nº 261, de 22/08/2013, e IN RFB nº 1.391, de 04/09/2013).

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SISCOSERV

PRAZO PARA O REGISTRO (RP ou RF)

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SISCOSERV

PRAZO PARA O REGISTRO (RP ou RF)

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NBS

Nomenclatura Brasileira de Servicos, Intangiveis e Outras Operações que Produzam Variacoes no Patrimonio - Decreto nº 7.708, de 02/04/2012.

Permite a identificação precisa do serviço sob a ótica de produto e não de atividade econômica.

Já utilizada em na definição dos serviços elegíveis ao financiamento no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações (PROEX) e na ampliação dos serviços elegíveis aos Adiantamentos de Contrato de Câmbio (ACC) e Adiantamento de Cambiais Entregues (ACE).

Pode ser objeto de processo administrativo de consulta.

NBS x ISS

Aviso de consulta pública (26/03/2013) – proposta de alterações /

inclusões na NBS

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SISCOSERV – PENALIDADES

LEI nº 12.766, de 27/12/2012 Art. 8o O art. 57 da Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 57. O sujeito passivo que deixar de apresentar nos prazos fixados declaração, demonstrativo ou escrituração digital exigidos nos termos do art. 16 da Lei no 9.779, de 19 de janeiro de 1999, ou que os apresentar com incorreções ou omissões será intimado para apresentá-los ou para prestar esclarecimentos nos prazos estipulados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e sujeitar-se-á às seguintes multas: I - por apresentação extemporânea: a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido; b) R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado lucro real ou tenham optado pelo autoarbitramento; II - por não atendimento à intimação da Secretaria da Receita Federal do Brasil, para apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital ou para prestar esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45 (quarenta e cinco) dias: R$ l.000,00 (mil reais) por mês-calendário; III - por apresentar declaração, demonstrativo ou escrituração digital com informações inexatas, incompletas ou omitidas: 0,2% (dois décimos por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da entrega da declaração, demonstrativo ou escrituração equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas de mercadorias e serviços. § 1o Na hipótese de pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional, os valores e o percentual referidos nos incisos II e III deste artigo serão reduzidos em 70% (setenta por cento). § 2o Para fins do disposto no inciso I, em relação às pessoas jurídicas que, na última declaração, tenham utilizado mais de uma forma de apuração do lucro, ou tenham realizado algum evento de reorganização societária, deverá ser aplicada a multa de que trata a alínea b do inciso I do caput. § 3o A multa prevista no inciso I será reduzida à metade, quando a declaração, demonstrativo ou escrituração digital for apresentado após o prazo, mas antes de qualquer procedimento de ofício.” (NR)

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SISCOSERV – PENALIDADES

ATÉ 26/02/2013 IN RFB Nº 1.277/2012

A PARTIR DE 27/02/2013 IN RFB Nº 1.336/2013

de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de

prestação de informação fora dos prazos estabelecidos.

a) R$ 500,00 (quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última

declaração apresentada, tenham apurado lucro presumido;

b) R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) por mês-calendário ou fração, relativamente às pessoas jurídicas que, na última declaração apresentada, tenham apurado

lucro real ou tenham optado pelo auto-arbitramento. de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem

reais), do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprios da pessoa jurídica ou

de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou

incompleta. por não atendimento à intimação da RFB, para prestar as informações ou esclarecimentos, nos prazos estipulados pela autoridade fiscal, que nunca serão inferiores a 45

dias: R$ 1.000,00 por mês-calendário.

.

por omitir informações ou prestar informações inexatas ou incompletas: 0,2% (dois décimos por cento), não

inferior a R$ 100,00 (cem reais), sobre o faturamento do mês anterior ao da prestação da informação equivocada, assim entendido como a receita decorrente das vendas

de mercadorias e serviços.

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SISCOSERV – PENALIDADES

AS MULTAS DO SISCOSERV PASSARAM A SER DE NATUREZA

TRIBUTÁRIA?

ESSAS PENALIDADES PODERIAM SER IMPOSTAS POR INSTRUÇÃO

NORMATIVA?

HÁ RISCO DE CONFISCO? HÁ PROPORCIONALIDADE?

Imagine a imposição de multa de 0,2% sobre o faturamento de uma empresa que auferiu

receitas de R$ 100.000.000,00 mensais (Acima de R$ 2.500.000,00= prejuízo)

Fenacon

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SISCOSERV

A QUESTÃO DAS DESPESAS REALIZADAS PELOS FUNCIONÁRIOS NO EXTERIOR

As empresas domiciliadas no País deverão registrar pelos seus montantes acumulados mensalmente, por NBS e por País, as operações relativas à aquisição de serviços, intangíveis e outras operações de residentes ou domiciliados no exterior, que envolvam o movimento temporário de profissionais, com vínculo empregatício ou subcontratados. Nesse caso, a data de início será o primeiro dia do mês e a data de conclusão será o último dia do mês, para as operações ocorridas nesse período.

Dificuldades inclusive para NBS correta

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Processo de Consulta nº 106/13 Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 9a. Região Fiscal Assunto: Obrigações Acessórias Ementa: SISCOSERV. OPERAÇÃO COM MERCADORIAS. INCOTERM. SERVIÇOS CONEXOS. Nas operações de comércio exterior de bens e mercadorias, os serviços conexos, tais como transporte, seguro e de agentes externos,

podem ser objeto de registro no Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), pois não são incorporados aos bens e mercadorias. Nessas operações, a definição dos serviços que devem ser registrados depende do Incoterm utilizado na operação, que define a repartição das responsabilidades do importador e do exportador pela contratação e pagamento do serviço - p.ex., o momento em que a mercadoria é colocada a bordo do navio, no preço FOB. Assim, no caso de importação de mercadorias, devem ser registrados no Módulo Compra do Siscoserv os serviços prestados por residentes ou domiciliados no exterior, a partir do ponto em que sua contratação e pagamento são de responsabilidade do importador residente ou domiciliado no País. E no caso de exportação de mercadorias, devem ser registrados no Módulo Venda do Siscoserv os serviços prestados por residente ou domiciliado no País, a partir do ponto em que sua contratação e pagamento são de responsabilidade do importador residente ou domiciliado no exterior.

SISCOSERV. RESPONSABILIDADE PELO REGISTRO. A responsabilidade jurídica pelo registro no Siscoserv é do residente ou domiciliado no País que mantém relação contratual com residente

ou domiciliado no exterior para prestação do serviço. Por esse motivo, p.ex.: (i) no comércio exterior de bens e mercadorias, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos serviços conexos é do importador ou exportador, não do despachante aduaneiro; (ii) na importação de mercadorias por conta e ordem, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv é do adquirente e do importador, cada qual pelos serviços conexos que contratar; e (iii) na importação de mercadorias por encomenda, a responsabilidade pelo registro no Siscoserv dos serviços conexos é do importador, não do encomendante.

SISCOSERV. AGENCIAMENTO DE FRETE. No comércio exterior de bens e mercadorias, havendo agenciamento de frete prestado por residente ou domiciliado no País para

transportador residente ou domiciliado no exterior: (i) o registro do contrato de transporte no Módulo Compra do Siscoserv é de responsabilidade do agenciador e o valor a registrar corresponderá ao do frete; e (ii) o registro do contrato de agenciamento no Módulo Venda do Siscoserv também é de responsabilidade do agenciador mas o valor a registrar corresponderá ao da comissão ou corretagem.

Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.277, de 2012, art. 1º, § 1º, II, § 4º; Portaria Conjunta RFB/SCS nº 275, de 2013. MARCO ANTÔNIO FERREIRA POSSETTI Chefe (Data da Decisão: 10.06.2013 03.07.2013)

RFB

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Observância dos Manuais.

Data de início da prestação dos serviços/fruição do intangível: O MIDC entende que é a efetiva prestação desses serviços/fruição do inangível, e não o contrato.

O registro no SISCOSERV independe da contratação de câmbio, do meio de pagamento ou da existência de um contrato formal (ex: pagamento com notas de débito).

Cuidados com cost sharings.

Reembolso de despesas

Quitação de créditos e débitos entre residentes no exterior e residentes no País, sem movimentação cambial, por meio de simples lançamentos contábeis: a compensação privada de créditos e débitos é vedada pelo Decreto-Lei 9.025, de 1946. Sujeito a multas.

MEP e registros das empresas controladoras e controladas: não é necessário

DEMAIS CONSIDERAÇÕES

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Daniel Berselli Marinho [email protected]