Sistema Constitucional Italiano
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SISTEMA CONSTITUCIONAL ITALIANO
A Itália, depois da unificação, adotou a forma monárquica de governo. O Rei
Carlos Alberto do Piemonte outorgou, em 1948, o denominado Estatuto
Albertino que passou a viger como constituição de toda a Itália.
O fascismo italiano foi implantado em 1922 e terminou em 1943.
Em 1946 foi proclamada a República, e, em 22 de dezembro de 1947,
aprovada a nova Constituição (com vigência para 1º de janeiro de 1948), por
Assembléia Constituinte.
A Constituição da República Italiana inicia-se com uma declaração de
princípios fundamentais; na Parte I dedica-se aos direitos fundamentais, que
engloba as relações civis, ético-sociais, econômicas e políticas; na parte II,
dedicada ao Ordenamento da República, a Constituição traz inovações quanto
ao exercício da função legislativa, dispondo sobre a iniciativa popular, o veto
popular com referendo resolutivo ou revogatório, competências deliberativas
das comissões parlamentares. O Parlamento Italiano compõe-se da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal (bicameralismo conservador). O
Presidente da República é Chefe de Estado, mas tem atribuições reforçadas, é
eleito pelo Parlamento, participando da eleição três delegados de cada Região
Italiana. A Constituição adota o sistema parlamentar, sendo o Governo
exercido pelo presidente do Conselho de Ministros e pelos próprios Ministros.
Prevê a Constituição a existência de uma Corte Constitucional.
A Constituição institui regiões autônomas, de estatuto comum ou de estatuto
especial.
KILDARE - Teoria Geral da Constituição
O sistema italiano de controle de constitucionalidade, nos moldes atuais,
consagra o controle concentrado, de criação austríaca (Verfassungskontrolle,
introduzido na Constituição de 1920 e que se estendeu por toda a Europa), e
ainda contempla uma limitada participação dos demais órgãos jurisdicionais, o
que, em sua origem, estaria associado ao modelo de controle difuso, de origem
norte-americana (judicial review, desenvolvido a partir do caso Marbury v.
Madison, 1 Cranch 137, 1803). Com exceção da atividade desenvolvida pelos
próprios órgãos incumbidos da produção normativa, não é divisada a existência
de um controle de natureza política, a ser realizado por um órgão independente
(modelo francês, no qual o controle é desenvolvido, anteriormente à publicação
da lei, pelo Conseil Constitutionnel – art. 61 da Constituição de 1958). O
controle de constitucionalidade é essencialmente sucessivo, mas é igualmente
contemplada a possibilidade do controle prévio.
O Tribunal Constitucional (Corte Costituzionale), órgão responsável pela
realização do controle concentrado (controllo accentrato), é composto de
quinze juízes, sendo um terço nomeado pelo Presidente da República, um
terço pelo Parlamento e um terço pela Magistratura Superior (art. 135, 1, da
Constituição de 1947), que ocuparão os cargos durante nove anos, vedada a
recondução (art. 135, 3 e 4, da Constituição). Como principal atribuição,
incumbe ao Tribunal julgar as controvérsias relativas à "legitimidade
constitucional" das leis e dos atos com força de lei do Estado e das Regiões
(art. 134, da Constituição e art. 2º da Lei Constitucional nº 1/1948) – incluindo
as Províncias autônomas de Trento e Bolzano (Di Celso e Salermo, Manuale di
Diritto Costituzionale, 2002, p. 479) - fórmula cuja amplitude encontra
ressonância no sistema parlamentar de governo e na forma de Estado, que,
não obstante intitulada de unitária, atribui considerável autonomia às regiões.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/8187/o-processo-constitucional-italiano-e-a-
atuacao-do-ministerio-publico#ixzz3SqzgIZqF
1) ACEPÇÕES DA PALAVRA CONSTITUCIONALISMO
CONSTITUCIONALISMO é um termo que pode ser empregado para designar
qualquer sistema jurídico que tenha uma Constituição para regular o poder do
Estado. Nesse estudo, trataremos do constitucionalismo em seu sentido
ESTRITO, que estabelece a limitação dos poderes governamentais e
estabelece um leque de direitos e garantias fundamentais dos cidadãos. Será
visto como um sistema jurídico dotado de uma constituição do regime
democrático, que se consolidou a partir das revoluções do século XVIII.
NEOCONSTITUCIONALISMO
Nova forma de interpretação surgida após a segunda grande guerra mundial.
Tem como primeiras referências históricas, a Constituição alemã de 1949 e a
Constituição Italiana de 1947. Não se inicia ao mesmo tempo em todos os
países. Na Europa continental se deu com a promulgação das Constituições
acima descritas; no Brasil, com a Constituição Federativa do Brasil de 1988. Do
ponto de vista filosófico, o chamado neoconstitucionalismo é uma expressão do
pós-positivismo jurídico, que é um novo modelo de compreensão e
interpretação do direito. Ele representa a superação das posições do jus
naturalismo e do positivismo jurídico dos séculos XIX e XX, porque o
jusnaturalismo é uma doutrina dos direitos naturais, fundamentação axiológica
do direito. Essa concepção embora tenha um mérito, é muito critica por tratar
de um valor justiça único e imutável, pressupondo uma única idéia de justiça.
Positivismo Legalista – direito legislado – implica no sistema jurídico como
sistema de normas – teoria de Hans KELSEN. Positivismo Jurídico, embora
ofereça parâmetros de segurança – dimensão normativista, não contempla o
exame da legitimidade e justiça do sistema jurídico; essa discussão se tornou
nítida com a segunda grande guerra mundial.
Com tudo isso se criou o PÓS-POSITIVISMO JURÍDICO, aproveitando do pós-
naturalismo o debate jurídico sobre a justiça realizada na dimensão concreta /
princípios. Do positivismo ele se apropria da preocupação em operacionalizar a
aplicação de normas. O NEOCONSTITUCIONALISMO é a expressão desse
movimento no âmbito da Constituição. No Brasil com a CF/88, ele veio a
oferecer elementos importantes para o direito brasileiro.
CARACTERÍSTICAS DO NEOCONSTITUCIONALISMO:
A) Previsão da forma do Estado constitucional de direito – Estado que sintetiza
o Estado social de direito, o Estado deve buscar através de suas políticas
sociais e fins em si mesmo, conciliar legalidade com legitimidade, igualdade
com liberdade;
B) As Constituições deixam de ser vislumbradas como meras cartas políticas,
cartas que ofereciam meras recomendações, pois nele as constituições são
entendidas como conjunto de normas fundamentais imperativas com ampla
eficácia jurídica e fundamental para os cidadãos;
C) Implica a consideração da Constituição não somente em seu sentido formal,
mas também no sentido substancial ou material – a CF não deve ser entendida
como um sistema PURO de normas, deve ser entendida também como um
espelho dos fatos sociais e repositório dos valores mais importantes da
sociedade;
D) Previsão de novo valor fundamental do Estado de direito – a dignidade da
pessoa humana. Proibição de toda e qualquer ação do Estado ou do particular
que venha a degradar a dignidade do ser humano. Hoje largamente
reconhecida, promove também a conexão da ordem jurídica interna com a
ordem jurídica internacional (art. 5º, § 3º, CF/88. – BLOCO de
constitucionalidade, ampliando os parâmetros para o controle de
constitucionalidade);
E) Previsão de amplo aberto e inexaurível catálogo de direitos humanos
fundamentais. Lembrando que esses direitos não excluem outros direitos
sociais como saúde, segurança, educação, proteção à maternidade, etc. Direito
trans-individuais – interesses difusos (art. 216, CF e art. 5º, § 2º, CF);
F) Normas regras – ex: Brasília é a capital Federal – art. 18, CF;
G) Desenvolvimento de uma nova interpretação constitucional – hermenêutica
constitucional – não mais aqueles métodos: gramatical, sociológico, intelectual,
etc., mas a colocação de novo métodos como, por exemplo: método
hermenêutico concretizador e normativo estruturante;
H) Os princípios constitucionais são normas jurídicas, devem ser levados a
sério, considerados superiores do ponto de vista axiológico;
I) Nova teoria da justiça – hoje em dia vem sendo discutida a teoria de John
Rawls, inserindo 02 princípios: o da liberdade e o da diferença;
J) Legitimação do ativismo judicial – o poder judiciário está sendo chamado
para implementar os direitos fundamentais, para promover a concretização do
regime democrático, podendo examinar o mérito de opções discricionários
feitas pelo administrador em função da sociedade – RESERVA DO POSSÍVEL;
K) A emergência do fenômeno da constitucionalização do direito. Constitui-se
em 03 sentidos básicos:
- SENTIDO AMPLO – seria mera previsão do direito infraconstitucional no texto
da Constituição. O Brasil se identifica com esse sentido, pois prevê os diversos
ramos do direito, diversos artigos, etc. No Brasil essa Constituição prolixa se
justifica pelos fatos históricos envolvidos.
- SENTIDO ESTRITO – seria a própria expansão dos efeitos jurídicos da
Constituição que se situada no centro do sistema jurídico passa a irradiar a
aplicação a todos os ramos do direito condicionando a aplicação dos mesmos,
inclusive a aplicação do direito privado – processo de filtragem
hermenêutica. Estabelece os vetores para a interpretação e aplicação de
todos os direitos.
http://www.coladaweb.com/direito/o-constitucionalismo-e-a-formacao-do-
estado-constitucional
INTRODUÇÃO
Itália (em italiano: Italia), oficialmente República
Italiana (em italiano: Repubblica Italiana), é uma república
parlamentarunitária localizada no centro-sul da Europa (Europa meridional). Ao
norte, faz fronteira com França, Suíça, Áustria eEslovênia ao longo dos Alpes.
Ao sul, que consiste na totalidade da península Itálica, Sicília, Sardenha, as
duas maiores ilhas no Mar Mediterrâneo, e muitas outras ilhas menores ficam
no entorno do território italiano. Os Estados independentes de San Marino e
do Vaticano são enclaves no interior de Itália, enquanto Campione d'Italia é um
enclave italiano na Suíça. O território do país abrange cerca de 301 338 km² e
é influenciado por um clima temperado sazonal. Com 60,6 milhões de
habitantes, é a quinta nação mais populosa da Europa e a 23ª do mundo.
Roma, a capital italiana, foi durante séculos o centro político e religioso
da civilização ocidental como a capital do Império Romano e como sede
da Santa Sé. Após o declínio dos romanos, a Itália sofreu inúmeras invasões
de povos estrangeiros, desde tribos germânicas, como
os lombardos e ostrogodos, aos bizantinos e, mais tarde, os normandos, entre
outros. Séculos mais tarde, Itália tornou-se o berço das repúblicas marítimas e
do Renascimento,4 um movimento intelectual extremamente frutífero que viria a
ser parte integrante na formação subsequente do pensamento europeu.
Durante grande parte de sua história pós-romana, a Itália foi fragmentada em
vários reinos (tais como o Reino da Sardenha; o Reino das Duas Sicílias e
o Ducado de Milão) e cidades-Estado, mas foi unificada em 1861,5 após um
período tumultuado da história conhecido como "Il Risorgimento" ("O
Ressurgimento"). No final do século XIX, através daPrimeira e Segunda Guerra
Mundial, a Itália possuiu um império colonial que estendia seu domínio até
a Líbia, Eritreia,Somália, Etiópia, Albânia, Dodecaneso e uma concessão
em Tianjin, na China.6
A Itália moderna é uma república democrática, classificada como o 24º país
mais desenvolvido do mundo2 e com índice de qualidade de vida entre os dez
primeiros do planeta.7 O país goza de um alto padrão de vida e tem um
elevado PIB nominal per capita.8 9 É um membro fundador da União Europeia e
parte da zona euro, além de ser membro
do G8, G20,OTAN, OCDE, Organização Mundial do
Comércio (OMC), Conselho da Europa, União da Europa Ocidental e
as Nações Unidas. A Itália tem a terceira maior reserva de ouro, o oitavo maior
PIB nominal, o décimo maior PIB (PPC)10 e o sexto maior orçamento público do
mundo.11 A República Italiana tem o nono maior orçamento de defesa do
mundo, acesso às armas nucleares da OTAN e um papel proeminente nos
assuntos militares, culturais e diplomáticos europeus e mundiais, o que a torna
uma das principais Potências Médias do mundo e uma Potência Regional de
destaque na Europa.12 13 O país tem um elevado nível de escolaridade
pública e é uma nação altamente globalizada.1
Fascismo[editar | editar código-fonte]
Ver artigo principal: Itália fascista
Benito Mussolini em 1938.
A turbulência que se seguiu à devastação da Primeira Guerra Mundial,
inspirado pela Revolução Russa de 1917, levou à turbulência e anarquia. O
governo liberal, temendo uma revolução socialista, começou a endossar o
pequeno Partido Nacional Fascista, liderada por Benito Mussolini. Em outubro
de 1922, os fascistas tentaram um golpe de Estado (a "Marcha sobre Roma"),
apoiado pelo rei Victor Emmanuel III. Nos anos seguintes, Mussolini proibiu
todos os partidos políticos e liberdades pessoais, formando assim
uma ditadura. Em 1935, Mussolini invadiu a Etiópia, resultando em uma
alienação internacional e levando à retirada da Itália da Liga das Nações.
Consequentemente, a Itália aliada com a Alemanha nazista e o Império do
Japão e dando forte apoio à Francisco Franco na Guerra Civil Espanhola. Em
1939, a Itália ocupou a Albânia, um protetorado de facto durante décadas, e
entrou na Segunda Guerra Mundial em junho de 1940 ao lado das potências do
Eixo. Mussolini, querendo uma vitória rápida como a blitzkriegs de Adolf
Hitler na Polônia e na França, invadiu a Grécia em outubro de 1940, mas foi
forçado a aceitar um empate humilhante depois de alguns meses. Ao mesmo
tempo, a Itália, depois de inicialmente conquistar a Somalilândia Britânica e
partes do Egito, sofreu um contra-ataque Aliado que acabou com todas as suas
possessões no Corno de África e no Norte da África.
Itália foi então invadida pelos Aliados em julho de 1943, levando ao colapso do
regime fascista e à queda de Mussolini. Em setembro de 1943, a Itália se
rendeu. O país manteve-se em campo de batalha durante o resto da guerra,
enquanto os aliados estavam se movendo a partir do sul e o norte era a base
para italiano leais ao regime fascista e forças nazistas alemães, lutando
também através do movimento de resistência italiano. As hostilidades
terminaram em 2 de maio de 1945. Quase meio milhão de italianos (incluindo
civis) morreram no conflito16 e a economia italiana tinha sido completamente
destruída; a renda per capita em 1944 estava em seu ponto mais baixo desde o
início do século XX.17
República[editar | editar código-fonte]
República[editar | editar código-fonte]
Ver artigo principal: Itália republicana
A Constituição da Itáliaentrou em vigor em 1948.
A Itália se tornou uma república, após um referendo realizado em 2 de junho de
1946, um dia comemorado desde então como o Dia da República. Esta foi
também a primeira vez que as mulheres italianas tiveram direito ao voto.18 O
filho de Vítor Emmanuel III, Humberto II, foi forçado a abdicar e foi exilado.
A constituição republicana foi aprovada em 1 de janeiro de 1948.
A constituição italiana de 194843 estabeleceu um parlamento bicameral, que é
formado por uma câmara de deputados (Camera dei Deputati) e de
um senado (Senato della Repubblica) além de um sistema judiciário; e um
sistema executivo composto de um conselho deministros (Consiglio dei
Ministri), encabeçado pelo primeiro-ministro (Presidente del consiglio dei
ministri). O presidente da república (Presidente della Repubblica) tem um
mandato de sete anos. O presidente escolhe o primeiro-ministro, e este propõe
os outros ministros, que são aprovados pelo presidente. O conselho de
ministros precisa ter apoio (fiducia - confiança) de ambas as casas do
parlamento.
Os deputados que são eleitos para o parlamento são eleitos diretamente pela
população. De acordo com a legislação italiana de 1993, a Itália tem membros
únicos de cada distrito do país, para 75% dos postos no parlamento. Os outros
25% dos postos parlamentares são distribuídos regularmente. A câmara de
deputados possui oficialmente 630 membros (mas de fato, são apenas 619
depois das eleições italianas de 2001). O senado é composto por 315
senadores, eleitos pelo voto popular, bem como ex-presidentes e outras
pessoas (não mais que cinco), indicadas pelo presidente da república, de
acordo com provisões constitucionais especiais. Ambos, a câmara de
deputados e o senado, são eleitos para um mandato de no máximo cinco anos
de duração, mas eles podem ser dissolvidos antes do término do mandato. Leis
podem ser criadas na câmara de deputados ou no Senado, e para serem
aprovadas, precisam da maioria em ambas as câmaras.
O sistema judiciário italiano é baseado nas leis romanas, modificadas
pelo Código Napoleônico e outros estatutos adicionados posteriormente. Há
também uma corte constitucional (Corte Costituzionale), uma inovação
posterior à Segunda Guerra Mundial.