Sistema Fiscal Em Mocambique

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ÍNDICE INTRODUÇÃO................................................ 3 1.O SISTEMA FISCAL MOÇAMBICANO PÓS-INDEPENDÊNCIA..........4 2.A PRIMEIRA REFORMA TRIBUTÁRIA DE 1978...................4 A) A RESOLUÇÃO 5/77 DA ASSEMBLEIA POPULAR.................5 2.1.Fins da reforma......................................5 3.A SEGUNDA REFORMA DE 1987...............................7 3.1.Impostos adoptados pela reforma de 1987..............8 3.2.Indirectos, ou sobre despesas........................9 3.3.Efeitos da reforma...................................9 4. A terceira reforma de 2002............................10 4.1.O sistema tributário de 2002........................10 5. Actual Sistema Tributário.............................12 5.1.O sistema tributário em 2009........................12 5.2.Os principais impostos em moçambique................13 Conclusão................................................ 15 Bibliografia............................................. 16 2

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Autor: Sergio Alfredo Macore / Helldriver Rapper

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ÍNDICE

INTRODUÇÃO...................................................................................................................3

1.O SISTEMA FISCAL MOÇAMBICANO PÓS-INDEPENDÊNCIA.............................4

2.A PRIMEIRA REFORMA TRIBUTÁRIA DE 1978......................................................4

A) A RESOLUÇÃO 5/77 DA ASSEMBLEIA POPULAR................................................5

2.1.Fins da reforma..........................................................................................................5

3.A SEGUNDA REFORMA DE 1987................................................................................7

3.1.Impostos adoptados pela reforma de 1987................................................................8

3.2.Indirectos, ou sobre despesas.....................................................................................9

3.3.Efeitos da reforma......................................................................................................9

4. A terceira reforma de 2002............................................................................................10

4.1.O sistema tributário de 2002....................................................................................10

5. Actual Sistema Tributário..............................................................................................12

5.1.O sistema tributário em 2009...................................................................................12

5.2.Os principais impostos em moçambique.................................................................13

Conclusão..........................................................................................................................15

Bibliografia........................................................................................................................16

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INTRODUÇÃO

Neste trabalho, abordarei a matéria relacionada do sistema fiscal moçambicano. Trata-se

de um breve excursus histórico que apresentará as três grandes reformas do sistema

tributário moçambicano face à realidade social que Moçambique percorreu desde a

independência até aos nossos dias.

Não se trata de um enfoque histórico cabal, mas breves trechos que elucidarão a primeira

grande Reforma Tributária de 1978, a segunda de 1987 e a terceira de 2002, segundo a

nomenclatura de Dr. Ibraimo Ibraimo, contudo sem querermos sair da linha do nosso

professor, Dr. Teodoro Waty que apresenta seis Reformas, designadamente as de 1978,

1982, 1987, 1997, 1999 e 2003, porém, todas elas serão englobadas naquelas três

supracitadas.

Em breve trecho, a Reforma de 1978 visava uma adequação aos princípios

constitucionais do recém-criado Estado moçambicano, como o de justiça social, próprio

do Socialismo (art. 13 CRPM) e à qualidade do pessoal profissional existente. Também

consta o problema do declínio das receitas provindas da Contribuição Industrial e do

Imposto de Consumo; a de 1987, em função da implementação do Programa para a

Reabilitação Económica, consequência da Reforma anterior que permitiu o

enfraquecimento da colecta e a consequente agravante, que resultou do mercado paralelo,

vulgo “candonga” que tinha debilitado e tornado ineficaz o Sistema Fiscal até então

vigente. Para a elaboração deste trabalho recorri a livros e entrevista com pessoas que

viveram a época post-independência e sentiram o pulsar das Reformas ocorridas,

principalmente a de 1987.

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1.O SISTEMA FISCAL MOÇAMBICANO PÓS-INDEPENDÊNCIA

A proclamação da Independência total e completa de Moçambique e a adopção do

socialismo em 1977 trouxe uma grande virada para o sistema fiscal que se pretendia de

justiça social. Por assim dizer, como era de esperar em contradição com o sistema

anterior, tornou-se inadequado com o sistema fiscal colonial que não se baseava nos

princípios de justiça social, o que implicava uma tributação pesada sobre os rendimentos

de trabalho, cujas taxas eram consideravelmente elevadas. Só para ilustrar, até à data da

independência, as estatísticas mostram que 82% do valor das despesas era financiado

pelas receitas fiscais.

Ademais, a saída dos portugueses originou um declínio na Administração fiscal em

termos de pessoal qualificado, queda na produção de bens, sabotagem nas empresas

privadas e indústrias ora existentes e um assalto às propriedades privadas. Em resultado

desta situação nefasta, os impostos vindos ou que dependiam destes organismos ficaram

de certo modo inexistentes, porquanto estes mesmos impostos dependiam de lucros das

indústrias e sociedades ou empresas comerciais.

Assim, a queda da produção industrial causou igualmente a queda nas cobranças em

impostos de produção e de consumo, daí a impossibilidade de manter as receitas ora

atingidas (entenda-se no tempo colonial, ou antes da independência).

2.A PRIMEIRA REFORMA TRIBUTÁRIA DE 1978

A necessidade de garantir o funcionamento dos sectores sociais, nomeadamente a saúde e

a educação trouxe para o Estado moçambicano a problemática dos meios para assegurar a

realização das receitas para os objectivos de justiça social traçados (os supracitados), cuja

exequibilidade não passa de simples sonho, mas de concretização.

Desde logo, o sistema clamava por uma Reforma. Reforma que se concretizou em

Fevereiro de 1978, que se basearia nos princípios de política fiscal definidos na

Resolução 5/77 da Assembleia Popular (AP) que incluía taxas progressivas e outras

medidas que visavam a prossecução da justiça social.

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A) A RESOLUÇÃO 5/77 DA ASSEMBLEIA POPULAR

O princípio da legalidade e a observância das normas constantes da Constituição

evidenciavam uma profunda razão para a Reforma (Cfr. Art. 13 CRPM), pois dispunha

que o rendimento e a propriedade privada estavam sujeitos a impostos progressivos,

fixados segundo os critérios de justiça social.

Ainda, a Resolução supracitada, enquadrava os impostos adoptados na política

orçamental do país assentes na política económica da “ideologia” concebida, virada à

solução de problemas sociais de todo o povo, na defesa da soberania e numa economia

centralmente planificada em que o sector público tinha papel preponderante na

arrecadação de receitas do Orçamento Geral do Estado.

2.1.Fins da reforma

Os objectivos que a Reforma visava assentavam, em suma, na arrecadação de receitas

com base numa fórmula que fizesse face às exigências orçamentais. Analiticamente

destaca-se:

Simplificação do processo de captação do rendimento das empresas, retendo-o

no processo de circulação de mercadorias e facturação de serviços;

Manutenção da contribuição industrial e do Imposto Complementar apenas

como impostos correctivos;

Fusão das diversas formas de tributação do Rendimento do Trabalho num só

imposto, estabelecendo-se taxas progressivas nos termos da Constituição

vigente.

Agravamento das taxas dos impostos sobre o lucro das empresas;

Simplificação da legislação fiscal em vigor.

A Reforma foi materializada pelos Decretos do Conselho de Ministros, que tinham

prerrogativas para definir as bases da política fiscal. (art. 44 al. d) CRPM), DC. n os 2/78

que aprovava o Código do Imposto de Circulação e 4/78 que introduzia alterações do

Código dos Impostos sobre Rendimentos.

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O Imposto do Consumo, que agravava a contribuição dos produtos supérfluos em

detrimento dos produtos de primeira necessidade foi alterado pelo Decreto-Lei 27/76.

Dentro dos moldes da Resolução 5/77 da AP introduziu-se o Imposto de Reconstrução

Nacional (IRN) com tendências a ser temporário, Imposto de Circulação e, por fim, foi

revisto e alterado o Código dos Impostos sobre o Rendimento.

Todavia, esta Reforma funcionou eficazmente até 1983 com reflexo no PIB que passou

de 9% em 1976 para 16% em 1983. Porém, em 1984, o PIB baixou para 13%, o que

demonstrou a inadequação do sistema adoptado à realidade da época. Tal situação deveu-

se porque o sistema estava concebido para vigorar num ambiente de paz e segurança

social onde o mercado oficial fosse controlado pelo Estado. A não ser assim, dos estudos

feitos em 1986, notou-se que o estado detinha 30% do controlo tributário em detrimento

dos 70% que escapavam, debilitando deste modo a economia nacional e tornando o

sistema fiscal cada vez mais ineficaz.

Aliás, houve muita indiferença nos contribuintes para com o fisco, pois a cobrança não

incidia sobre o mercado paralelo, vulgo “candonga”, daí os prejuízos enunciados, que não

satisfaziam os objectivos preconizados na Resolução 5/77. Ainda, o agravamento das

receitas públicas e a inadaptação das receitas fiscais à economia prejudicou o Estado na

aceleração progressiva do PIB. Quer dizer, a redução da distribuição das riquezas pelo

Estado por via dos impostos era notável por seguintes causas:

Graves distorções na estrutura económica e comercial;

Inadequação do sistema tributário que não incidia sobre o mercado paralelo;

Progressiva deterioração da economia por causa da guerra.

As consequências deste sistema não tardaram, pois dificultavam a captação de excedentes

gerados pelos agentes económicos, factor que fez com que do lado da procura aumentasse

cada vez mais o dinheiro e do lado da oferta, os preços oficiais não correspondessem o

valor da oferta. Por conseguinte, assistiu-se ao nascimento da candonga.

Neste período, importa referir a queda da matéria colectável e o crescimento excessivo

dos lucros, rendimentos de transacção tributáveis das pessoas singulares no mercado

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oficial. De todo o exposto, em função das situações demonstradas, impunha-se nos fins

de 1986, a alteração do sistema tributário e a moralização do Direito fiscal, sendo este

instrumento fundamental do conjunto das normas do Direito Financeiro e a reactivação

das leis universais da economia que se circunscreviam no domínio dos preços, câmbios,

salários, créditos e outros.

Desta feita, uma nova Reforma se exigia para repor a situação à normalidade.

3.A SEGUNDA REFORMA DE 1987

Dadas as circunstâncias da guerra e a preocupação em minimizar os seus efeitos para

melhorar o estado da economia nacional foi lançado em 1987 o Programa de Reabilitação

Económica (PRE). Este programa consistia numa série de acções nas áreas de formação

dos preços, de taxa de câmbio, alteração da política e legislação fiscal e outras estruturais

e administrativas, visando melhorar a eficiência dos agentes económicos, aumentar o

abastecimento e a produção e ajudar a restabelecer o equilíbrio financeiro.

Por assim dizer, a Reforma implicava a revogação da Resolução 5/77, cujos princípios já

não solucionavam os problemas da altura, pela Lei 3/87 que fixava novos princípios em

que deveria assentar o sistema fiscal de modo a:

Aumentar a elasticidade das receitas em relação ao crescimento do PIB;

Alargar a base tributária.

Porém, mantiveram-se os seguintes Impostos: sobre o Rendimento de Trabalho, sobre

Lucro de Empresas, sobre as Transacções e sobre o Consumo e Importação, e alterou-se:

A amplitude e a base de incidência dos impostos sobre o consumo e importação,

com objectivo de captar para o Estado de forma selectiva os proveitos anormais

que em condições de novos preços e salários se encontravam nas mãos de um

número reduzido de cidadãos;

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A gravosidade do imposto sobre transacções – imposto de circulação –

repercutindo sobre o consumidor, obrigou a partilhar com o Estado uma porção

maior dos lucros realizados pelo sector comercial;

A redistribuição da tributação dos rendimentos do trabalho fazendo com que: os

trabalhadores do estado ficassem isentos, a adaptação das taxas não desvirtuasse o

significado do aumento salarial;

O imposto complementar que passou a incidir sobre os rendimentos de trabalho;

A sujeição das empresas estatais ao regime geral dos impostos;

O IRN, passando a designar-se Imposto de capitação e;\

Criou-se o calendário fiscal que introduziu o sistema de cobranças antecipadas em lugar

de sistemas de correcção. Em 1988, completou-se a Reforma adoptando-se algumas

medidas adicionais no domínio aduaneiro. (DC 20/78).

3.1.Impostos adoptados pela reforma de 1987

Com a Reforma de 1987, o sistema fiscal da RPM passou a integrar: Impostos Directos e

Impostos Indirectos dos quais se destacam:

A) DIRECTOS:

Contribuição industrial, incidente sobre os lucros da actividade Comercial;

Imposto sobre os Rendimentos de Trabalho, Secção A e B;

Secção A: incidente sobre remunerações;

Secção B: incidente sobre o valor da produção e dos serviços.

Imposto Complementar, incidente sobre o rendimento global de pessoas

singulares, rendimento de aplicação de capitais (singulares e colectivos) e sobre

rendimento de trabalho independente.

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3.2.Indirectos, ou sobre despesas

Imposto de Circulação, com incidência sobre todos os bens e serviços;

Imposto de Consumo, incidente sobre produtos nacionais e importados;

Direitos Aduaneiros;

Outros impostos cuja situação concreta o justificasse como a sisa, imposto do

selo, o imposto sucessório, etc.

3.3.Efeitos da reforma

Em concordância com os objectivos da elasticidade das receitas em relação ao

crescimento do PIB, o nível da fiscalidade alterou a situação até então existente,

passando-se da tributação que abrangia os produtos transaccionados no mercado não

oficial. Assim, os impostos de consumo passaram a ter relevância deveras decisiva e

eficaz. Contudo, os mesmos significavam maior sacrifício do rendimento das populações.

Entretanto, a adequação do sistema de liquidação e cobrança e a correcção do calendário

fiscal como antecipação da cobrança da Contribuição Industrial através da tributação das

mais-valias nas exportações e da Contribuição Industrial provisória possibilitaram a

arrecadação em tempo útil dos impostos devidos, atestando os resultados benéficos de

uma escalonação dos impostos no tempo e no espaço dada a pontualidade com que as

obrigações fiscais passaram a ser cumpridas. Isto atenuou o índice de evasão e contribuiu

para a correcção monetária da dívida fiscal, permitiu uma maior eficácia das cobranças e

elevou as receitas dos orçamentos provinciais.

Em jeito de conclusão, extrai-se que a lei 3/87 contribuiu para o aumento das receitas

fiscais e para a reposição de alguns princípios que orientam as leis do mercado. Dado que

as posições divergem em função da preferência de um ou outro sistema, não nos cabe

aqui tomar posições sobre a perfeição ou não de um sistema.

Este sistema vigorou até 31 de Dezembro de 2002, altura em que começou a funcionar o

novo sistema aprovado pela Lei 15/2002 de 26 de Junho, conhecida pela sigla LBST.

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4. A terceira reforma de 2002

A terceira Reforma teve como prenúncio a introdução do IVA como substituição do

imposto de circulação que apesar de ter constituído grande fonte de receita para os cofres

do Estado fomentava o mercado informal e aumento dos preços dos produtos produzidos

internamente; e introdução do Imposto de Consumo de Produtos Específicos (ICE) que

substituía o Imposto de Consumo, que pelas características dava azo ao contrabando e

evasão fiscal.

Estes novos impostos visavam alargar da base tributária, reduzir a carga fiscal no

conjunto da tributação directa, aumentar o nível das receitas fiscais, modernizar o sistema

de impostos e racionalizar o sistema de benefícios fiscais.

Como ficou dito, nem toda a legislação fiscal colonial foi revogada, restando para tal tudo

o que não fosse contrário à Constituição de 1975. Por assim dizer, assistiu-se a uma

reformulação da tributação, substituindo também a matéria do Código dos Impostos sobre

o Rendimento de 1987.

Nesta reforma de 2002, estabeleceram-se as bases para a implementação do novo sistema

de tributação do rendimento (Imposto sobre Rendimento de Pessoas Singulares - IRPS e

Imposto sobre Rendimento de Pessoas Colectivas - IRPC) com carácter progressivo.

Ainda, foram constituídos os princípios de organização tributária no país, as garantias e

as obrigações tributárias dos contribuintes e da Administração fiscal, os procedimentos

básicos de liquidação e cobrança de impostos, o regime geral de infracções tributárias,

introduz-se a tributação das empresas pelo seu rendimento real.

4.1.O sistema tributário de 2002

A última Reforma introduz alterações profundas na estrutura dos impostos e coloca

princípios que foram deixados à parte pelas duas anteriores Reformas designadamente de

1978 e 1987 de forma a alcançar melhor eficiência de execução face à realidade da época

quer quanto `a capacidade técnica do pessoal administrativo quer dos contribuintes.

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A lei 15/2002 introduz técnicas modernas de tributação e consagra os princípios de

generalidade, da justiça material, da eficiência e simplicidade do sistema, requisitos

necessários para um sistema fiscal ideal. Ainda, revoga a Lei 3/87 de 19 de Janeiro e a

Lei 8/88 de 21 de Dezembro.

Uma outra inovação consistiu na materialização dos princípios e na fixação de regras de

interpretação e integração de lacunas da mesma, no tratamento dos elementos da relação

jurídico tributária, conceituação de substituição fiscal e de retenção na fonte, garantias

dos contribuintes, apresentação das formas de extinção da responsabilidade tributária, das

modalidades de cobrança dos impostos e do conceito de infracção tributária (arts. 5, 6, 11

e 12, 17, 32, 37 e 41 todos da LBST).

Ainda mais, introduz uma alteração na tributação directa, passando do clássico modelo

cedular para um modelo de tributação de Rendimentos.

A) TIPOS DE IMPOSTOS DA ÚLTIMA REFORMA

O sistema tributário integra impostos nacionais e autárquicos. De todo resulta que os

impostos do sistema fiscal nacional classificam-se em directos e indirectos e actuam da

seguinte maneira:

1. TRIBUTAÇÃO DIRECTA (art. 57 LBST)

Actuam com base em:

- IRPS; e

- IRPC.

2. TRIBUTAÇÃO INDIRECTA (art. 66 LBST)

Actuam com base em:

Imposto sobre a despesa;

IVA;

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ICE; e

Direitos Aduaneiros

Contudo, a LBST manteve os seguintes impostos das Reformas anteriores: Imposto do

selo, sobre sucessões, sisa, especial sobre o jogo, IRN, sobre veículos.

A terminar, de referir que esta Lei trouxe grandes inovações e modernizou o sistema

fiscal moçambicano porquanto adopta princípios universais do direito fiscal e está virado

para a justiça social.

5. Actual Sistema Tributário

As principais características da legislação fiscal prevalecente em 2009 são essencialmente

as mesmas que o sistema de base de 2005 apresentado no capítulo anterior. Esta análise

apresenta mais detalhes e actualiza a informação para 2009.

Particular atenção é dada ao Imposto Simplificado para os Pequenos Contribuintes de

2009 (ISPC) e ao Código dos Benefícios Fiscais de 2009 (CBF). O capítulo examina

igualmente a posição do sistema tributário de Moçambique na classificação do relatório

Doing Business do Banco Mundial. A secção final contém um resumo dos planos da

Autoridade Tributária de introduzir mais reformas com vista a modernizar a

administração tributária.

5.1.O sistema tributário em 2009

O actual sistema tributário em vigor em Moçambique encontra-se, em termos gerais, em

conformidade com os padrões internacionais de boas práticas nos países em

desenvolvimento, com as principais fontes de receitas provenientes do imposto sobre o

valor acrescentado (IVA) e dos impostos modernos sobre os rendimentos de pessoas

colectivas e singulares (IRPC e IRPS, respectivamente) e com os impostos sobre o

comércio a perderem importância.

Em 2008, o total da receita atingiu cerca de 16,0 por cento do PIB, com as receitas fiscais

em 13,5 por cento do PIB. Estes dois valores representam um aumento em mais de dois

pontos percentuais relativamente ao PIB entre 2005 e 2008, apesar das reduções

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registadas na taxa máxima dos direitos aduaneiros, da implementação do comércio

preferencial da SADC, dos limites mais elevados para se entrar na rede fiscal para o IVA

e para o imposto sobre os rendimentos e o adiamento temporário do imposto sobre o

combustível em 2008 com o objectivo de amainar os efeitos dos preços mundiais

exorbitantes do petróleo. Estes factos indicam que os esforços do governo com vista a

melhorar a administração tributária e a alargar a base tributária têm vindo a produzir

frutos.

5.2.Os principais impostos em moçambique

Imposto sobre o rendimento de pessoas colectivas

Regras de Incidência

Transparência fiscal

Isenções

Taxas Aplicáveis

Determinação do Rendimento das Matéria colectável

Imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (irps)

Regras de Incidência.

Determinação do Rendimento Colectável.

Taxas Aplicáveis.

Imposto simplificado para pequenos contribuintes (ISPC)

Regras de Incidência.

Isenções.

Determinação do Rendimento Colectável.

Taxas Aplicáveis.

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA)

Regras de Incidência.

Isenções.

Valor Tributável.

Taxa de Imposto.

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Direito de Dedução.

Pedidos de Reembolso.

Outros impostos sobre a despesa

Imposto sobre Consumos Específicos.

Direitos Aduaneiros.

Taxa sobre os Combustíveis.

Impostos sobre a Transmissão da Propriedade

Imposto sobre as Sucessões e Doações.

Sisa.

Outros impostos do estado

Imposto sobre veículos.

Imposto do selo.

Imposto de Reconstrução Nacional.

Regimes Tributários Especiais

Imposto Especial sobre o Jogo.

Impostos específicos da actividade mineira.

Imposto sobre a Produção Mineira.

Imposto específico da actividade petrolífera.

Conclusão

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Page 14: Sistema Fiscal Em Mocambique

O sistema fiscal moçambicano é uma realidade que tem vindo a evoluir desde os tempos

antigos. Desde já, a evolução por mais que seja boa ou má aos olhos de uns e outros, ela

tende a melhorar qualquer situação social. Segundo, Hegel, o filósofo, a história é uma

contradição ou oposição de forças (tese, antítese e síntese).

Deste modo, a história do direito fiscal que partiu desde o período primitivo até à época

colonial servindo os interesses dos soberanos e depois dos exploradores, respectivamente,

tem hodiernamente o sentido verdadeiro do fisco, que visa a financiar a carência do

Estado de forma a satisfazer os fins a que ele se obriga a prosseguir. Desde a

Independência até hoje, vivemos três épocas “fiscais” distintas que pretendiam fins de

justiça social. Porém, bem ou mal, perfeito ou imperfeito era o sistema vigente.

Na primeira época, com a introdução do sistema socialista, houve por bem deixar o ideal

colonialista que satisfazia os interesses imperialistas burgueses para servir os interesses

da nação baseados no princípio de justiça social. Assistimos aqui a uma lapidação

económica, consequência da inexistência da paz e segurança social, descontrolo duma

grande parte da tributação, cerca de 70% e indiferença quanto ao fisco, incentivada pela

guerra e outros males sociais. Esta fase redundou num fracasso. Porque a história é feita

de teses, antíteses e sínteses desembocámos numa outra fase que pretendia recuperar o

sucesso alcançado pela primeira fase. Na segunda fase, as medidas usadas foram

violentas e penosas para a população ao se introduzir o PRE, exigindo de todos maior

sacrifício fiscal. Procurava-se ajustar as receitas fiscais ao OGE e acelerar o PIB. Das

medidas tomadas, o mercado informal foi abrangido e o custo de vida subiu.

Na terceira fase, pretendeu-se melhorar o sistema e introduziram-se grandes alterações

que resultaram na introdução de princípios de justiça social, simplicidade, eficiência e

eficácia do sistema fiscal. Uma grande informação e formação das pessoas nesta matéria

e estabelecimento de bases para garantias dos contribuintes entre outros. Foi, em suma,

como prefere Dr. Waty a introdução de um modelo fiscal comum, isto é, que obedece a

regras universais.

Bibliografia

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Page 15: Sistema Fiscal Em Mocambique

WATY, T. A., Introdução ao Direito Fiscal, W&W Editora, Maputo, 2004

IBRAIMO, I., O Direito e a fiscalidade, Um Contributo para o Direito Fiscal

Moçambicano, Maputo, s.a.

1. CRPM de 1975

2. CRM de 2004

3. LBST

4. Lei das Finanças autárquicas.

Nome: Sérgio Alfredo Macore / 22.02.1992Naturalidade: Cabo Delgado – Pemba – Moçambique

Contactos: +258 826677547 ou +258 846458829Formado em: Gestão de Empresas / Gestão Financeira

E-mail: [email protected] / [email protected]: Helldriver Rapper Rapper, Sergio Alfredo Macore

Twitter: @HelldriverTLGInstituição de ensino: Universidade Pedagogica Nampula – Faculdade = ESCOG.

Boa sorte para você…….

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