Sistema Unico de Saude_Base Legal_ Principios e Diretrizes
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Sistema Único de Saúde – SUS
Base Legal
Princípios e Diretrizes
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F 1 9 8 8Constituição Federal 1988 – art. 196 ao 200
O Capítulo da Saúde
Art. 196. A saúde é direito de todos e dever doEstado, garantido mediante políticas sociais eeconômicas que visem à redução do risco dedoença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para suapromoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância públicas ações eserviços de saúde, cabendo ao Poder Públicodispor, nos termos da lei, sobre suaregulamentação, fiscalização e controle, devendosua execução ser feita diretamente ou através deterceiros e, também, por pessoa física ou jurídica
de direito privado.
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F 1 9 8 8Constituição Federal 1988 – art. 196 ao 200
O Capítulo da Saúde
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúdeintegram uma rede regionalizada e hierarquizadae constituem um sistema único, organizado deacordo com as seguintes diretrizes:
I - descentralização, com direção única em cadaesfera de governo;
II - atendimento integral, com prioridade para asatividades preventivas, sem prejuízo dos serviçosassistenciais;
III - participação da comunidade.
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F 1 9 8 8Constituição Federal 1988 – art. 196 ao 200
O Capítulo da Saúde
Parágrafo único. O sistema único de saúde seráfinanciado, nos termos do art. 195, com recurso
do orçamento da seguridade social, da União,dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios,além de outras fontes.
Ver art. 194 e 195 Seguridade Social Saúde Previdência Social Assistência Social
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F 1 9 8 8Constituição Federal 1988 – art. 196 ao 200
O Capítulo da Saúde
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.1§ As instituições privadas poderão participar de formacomplementar do sistema único de saúde, segundodiretrizes deste, mediante contrato de direito público ouconvênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as
sem fins lucrativos.2§ É vedada a destinação de recursos públicos para auxíliosou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.3§ É vedada a participação direta ou indireta de empresasou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País,
salvo nos casos previstos em lei.4§ A lei disporá sobre as condições e os requisitos quefacilitem a remoção de órgãos, tecidos e substânciashumanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento,bem como a coleta, processamento e transfusão de sanguee seus derivados, sendo vedado todo o tipo de
comercialização.
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Constituição Federal 1988 – art. 196 ao 200
O Capítulo da Saúde
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outrasatribuições, nos termos da lei:I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias deinteresse para a saúde e participar da produção de medicamentos,equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem
como as de saúde do trabalhador;III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;IV - participar da formulação da política e da execução das açõesde saneamento básico;V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimentocientífico e tecnológico;
VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle deseu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumohumano;VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte,guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicose radioativos;
VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido edo trabalho.
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Lei Orgânica da Saúde
Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990
Dispõe sobre as condições para a promoção,proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que oCongresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinte lei:DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Esta lei regula, em todo o territórionacional, as ações e serviços de saúde,executados isolada ou conjuntamente, em caráterpermanente ou eventual, por pessoas naturais oujurídicas de direito Público ou privado.
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Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990
DIREITOS E DEVERES
Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano,devendo o Estado prover as condições indispensáveis aoseu pleno exercício.
§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste naformulação e execução de políticas econômicas e sociaisque visem à redução de riscos de doenças e de outrosagravos e no estabelecimento de condições que assegurem
acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para asua promoção, proteção e recuperação.
§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família,das empresas e da sociedade.
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Lei Orgânica da Saúde
Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990CONCEITO AMPLIADO DE SAÚDE
Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes econdicionantes, entre outros, a alimentação, amoradia, o saneamento básico, o meio ambiente,
o trabalho, a renda, a educação, o transporte, olazer e o acesso aos bens e serviços essenciais;os níveis de saúde da população expressam aorganização social e econômica do País.
Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, porforça do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir àspessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e
social.
Em consonância com o que preconiza a OMS.
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Lei Orgânica da Saúde
Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990
RESPONSABILIDADESCAPÍTULO III Da Organização, da Direção e da Gestão Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo SistemaÚnico de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participaçãocomplementar da iniciativa privada, serão organizados de formaregionalizada e hierarquizada em níveis de complexidadecrescente.Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, deacordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendoexercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectivaSecretaria de Saúde ou órgão equivalente; eIII - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúdeou órgão equivalente.Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios paradesenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes
correspondam.
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Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990
FINANCIAMENTO
Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados,Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos: I - perfil demográfico da região ; II - perfil epidemiológico da população a ser coberta;
III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área; IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior; V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais; VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede; VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.
§ 1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes,independentemente de qualquer procedimento prévio.§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados.
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Lei Orgânica da Saúde
Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990
DICAS IMPORTANTES
A lei 8.0880/1990 sofreu alterações à sua versão original, de
acordo com a seguinte caracterização:
• CAPÍTULO V - Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) art 19-A ao 19-H;
• CAPÍTULO VI - DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E
INTERNAÇÃO DOMICILIAR (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)
art. 19-I e parágrafos;
• CAPÍTULO VII - DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO
DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO
IMEDIATO (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005) art. 19-J ao 19-L.
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Lei 8.142 de 28 de dezembro de 1990
Dispõe sobre a participação da comunidade nagestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobreas transferências intergovernamentais de
recursos financeiros na área da saúde e dá outrasprovidências.
Produto de intensa mobilização política dasociedade brasileira.
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Lei 8.142 de 28 de dezembro de 1990
Artigo 1° - O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n.
8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera degoverno, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com asseguintes instâncias colegiadas:I - a Conferência de Saúde; eII - o Conselho de Saúde.§ 1° - A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com arepresentação dos vários segmentos sociais, para avaliar asituação de saúde e propor as diretrizes para a formulação dapolítica de saúde nos níveis correspondentes, convocada peloPoder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou peloConselho de Saúde.§ 2° - O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo,órgão colegiado composto por representantes do governo,prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua naformulação de estratégias e no controle da execução da política desaúde na instância correspondente, inclusive nos aspectoseconômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo
chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.
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Lei 8.142 de 28 de dezembro de 1990
FINANCIAMENTO
§ 1° - Enquanto não for regulamentada a aplicaçãodos critérios previstos no artigo 35 da Lei n. 8.080,de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para orepasse de recursos, exclusivamente o critérioestabelecido no § 1° do mesmo artigo.
Incentivos com base em critério per capita.
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Lei 8.142 de 28 de dezembro de 1990FINANCIAMENTO
Artigo 4° - Para receberem os recursos, de que trata o artigo 3°desta Lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverãocontar com:I - Fundo de Saúde;II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o
Decreto n. 99.438, de 7 de agosto de 1990;III - plano de saúde;IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4°do artigo 33 da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990;V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivoorçamento;
VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos eSalários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para suaimplantação.Parágrafo único - O não atendimento pelos Municípios, ou pelosEstados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidosneste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejamadministrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.
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Normas Operacionais do SUS
NORMA OBJETIVO PRINCIPAIS PONTOS DEDESTAQUE
NormaOperacionalBásica doSUS 01/91
(editada pelada Resolução
do INAMPS n° 258, de 7 de
janeiro de1991, ereeditada comalteraçõespela resoluçãodo INAMPSn°273, de 17de julho de1991)
Induzir e estimularmudanças; Aprofundar e reorientar aimplementação do SuS; Definir novos objetivosestratégicos, prioridades,
diretrizes e movimentostático-operacionais; Regular as relações entregestores; Normatizar o SUS.
Equiparar prestadores públicos eprivados, no financiamento pagamento pela produção deserviços; Centraliza a gestão do SUS nonível federal (INAMPS);
Estabelece o instrumentoconvencional como forma detransferência de recursos doINAMPS para os estados, DistritoFederal e Municípios. Institui a Unidade de CoberturaAmbulatorial (UCA) destinada areajustar os valores a seremrepassados aos Estados, distritoFederal e Municípios. implementação do Sistema deInformações Ambulatoriais do SUS(SIASUS).
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Normas Operacionais do SUS
NORMA OBJETIVO PRINCIPAIS PONTOS DE
DESTAQUE NormaOperacionalBásica doSUS 01/93
(editada pelaportariaGM/MS n° 545, de 20 demaio de 1993)
Formalizou os PrincípiosAprovados na 9ªConferência Nacional desaúde (realizada em1992), que teve comotema central “amunicipalização é ocaminho” e desencadeou
um amplo processo demunicipalização dagestão com habilitaçãodos municípios nas
condições de gestãocriadas (incipientes,parcial e semiplena).
Cria transferência regular eautomática (fundo a fundo) do tetoglobal da assistência paramunicípios em gestão semiplena; Habilita municípios como gestores; Define o papel dos Estados deforma frágil, mas esses, aindaassim, passam a assumir o papelde gestor do sistema estadual desaúde; São constituídas as ComissõesIntergestores Bipartite (de âmbito
estadual) e Tripartite (nacional) como importantes espaços denegociação, pactuação, articulação,integração entre gestores.
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Normas Operacionais do SUSNORMA OBJETIVO PRINCIPAIS PONTOS DE DESTAQUE
NormaOperacionalBásica do SUS
01/96
(foi editada em 5de novembro de1996por meio daportaria GM/MSn° 2203).
A NOB/SUS 01/96 promoveuum avanço no processo dedescentralização, criando
novas condições de gestãopara os municípios pelasaúde de seus cidadãos eredefinindo competências deEstados e Municípios asorigens e o processo deimplantação do SUS.
Transfere aos municípios habilitados comoPlena da Atenção Básica, os recursosfinanceiros com base per capita, criando o PAB(Piso Assistencial Básico) repassado fundo afundo de formar regular e automática; Reorganiza a gestão dos procedimentos demédia complexidade ambulatorial (FraçãoAmbulatorial Especializada); Reorganiza a gesto dos procedimentos de AltaComplexidade/Custo (APAC); Incorpora as ações de Vigilância Sanitária,criando O Incentivo para as ações básicas deVigilância Sanitária; Incorpora as ações de Epidemiologia eControle de doenças; Promove a reorganização do modelo deatenção, adotando-se como estratégia principala ampliação de cobertura do Programa desaúde Da Família e Programa de AgentesComunitários de Saúde, com a criação de
Incentivo financeiro; Aprimora o planejamento e define a elaboraçãoda Programação Pactuada e Integrada (PPI); Define as responsabilidades, prerrogativase requisitos das Condições de GestãoPlena da Atenção Básica e Plena de sistemaMunicipal de Saúde para os municípios, eAvançada do Sistema Estadual e Plena de
Sistema Estadual para os estados.
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Normas Operacionais do SUS
NORMA OBJETIVO PRINCIPAIS PONTOS DE DESTAQUE
NormaOperacional de
Assistência doSUS 01/2001
(instituída pelaportaria GM/MSn° 95, de 26 de
janeiro de 2001).
O objetivo da NOAS/SUS01/01 é “promover maior
eqüidade na alocação derecursos e no acesso dapopulação às ações eserviços de saúde em todosos níveis de atenção”, Esteprocesso de Regionalizaçãocomo estratégia de
hierarquização dos serviçosde saúde e de busca de maioreqüidade. Institui o PlanoDiretor de regionalização daassistência em cada Estado eno Distrito Federal, baseadonos objetivos de definição deprioridades de intervenção
coerentes com a necessidadeda população garantia deacesso dos cidadãos a todosos níveis de atenção à saúde.Cabe às secretarias de Saúdedos estados e do DistritoFederal a elaboração do PDR,
em consonância com o PlanoEstadual.
A NOAS/SUS 01/01 estabeleceu asresponsabilidades, requisitos e
prerrogativas dos gestores , as origens eo processo de implantação do SUSmunicipais estaduais.A partir de sua publicação osmunicípios puderam se habilitar emduas condições: Gestão Plena daAtenção Básica Ampliada e Gestão
Plena de Sistema Municipal de Saúde.Os Estados puderam se habilitar emduas condições: Gestão Avançada doSistema Estadual e Gestão Plena deSistema Estadual. A nota Técnica CONASS n°23, de 13 deagosto de 2001, apresentou uma síntesedos passos operacionais para a
implantação da NOAS/SUS 01/01.
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Normas Operacionais do SUSNORMA OBJETIVO PRINCIPAIS PONTOS DE DESTAQUE
NormaOperacional deAssistência do
SUS 01/2002
(instituída pelaportaria GM/MSn°373, de 27 defevereiro de 2002).
É o resultado dosencaminhamentos estabelecidosna reunião da Comissão
Intergestores Tripartite realizadaem 22 de novembro de 2001. Foifirmado um acordo entre oCONASS e CONASEMScontemplando propostasrelativas ao comando únicosobre os prestadores de serviçosde média e alta complexidade e
fortalecimento da Gestão dosEstados sobre as referênciasintermunicipais, notadamente noque diz respeito à explicitação emecanismos deacompanhamento dos recursosfederais, referentes aoatendimento da população não-residente que busca atendimentono município de referência. A Nota técnica do CONASSnúmero 2, de 20 de março de2002, apresentou umdetalhamento das principaisalterações introduzidas pelaNOAS/SUS 01/ 02.
-O município-sede de módulo assistencialpode estar habilitado em Gestão Plena deSistema Municipal quando em situação de
comando único municipal ou em GestãoPlena da Atenção Básica Ampliada(GPABA) quando em situação únicoestadual; - Estabeleceu que o Limite Financeiro daAssistência de cada Estado, assim como doDF no que couber, independente de suacondição de gestão, deverá ser programado e
apresentado da seguinte forma:
a)Relação de todos os municípios da UF,independentemente da sua condição degestão; b)Condição de gestão do município ou nívelde governo responsável pelo comando únicode média e alta complexidade; c)Parcela de recursos financeiros para oatendimento da população residente sobgestão municipal; d)Parcela e recursos financeiros paraatendimento das referências intermunicipais; e)Parcela d recursos financeiros paraatendimento da população residente sobgestão estadual; f)Outros recursos sob gestão estadual,alocados nos municípios ou na SES; g)Limite Financeiro Global da UF, somas dositens C,D,E e F.
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Outras Normas do SUS
• A normatização do SUS é amparada na publicação de
Portarias do Governo Federal, em especial, editadas peloMinistério da Saúde (Gabinete do Ministro – GM, Secretariade Assistência à Saúde – SAS, Portarias conjuntas comoutros segmentos do Ministério da Saúde e outrosorganismos);
• Para efetuar busca podem ser usados os seguintescaminhos (links):
• www.saude.gov.br/saudelegis (site de busca sobrelegislação do SUS, por data, tipo e numero do ato,emitente e assunto) ;
• www.saude.gov.br/sas (Secretaria de Assistência àSaúde precisa saber o segmento emitente, além domês e ano da Portaria;
• www.in.gov.br (Diário Oficial da União).
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Princípios e Diretrizes
De acordo com a Lei 8.080/90
Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviçosprivados contratados ou conveniados que integram o SistemaÚnico de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com asdiretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal,obedecendo ainda aos seguintes princípios:
I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos
os níveis de assistência;II - integralidade de assistência, entendida como conjuntoarticulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos,individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveisde complexidade do sistema;
III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua
integridade física e moral;IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ouprivilégios de qualquer espécie;
V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre suasaúde;
VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos
serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;
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Princípios e DiretrizesDe acordo com a Lei 8.080/90
Art. 7º (continuação)
VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento deprioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;
VIII - participação da comunidade;IX - descentralização político-administrativa, com direção
única em cada esfera de governo:a) ênfase na descentralização dos serviços para os
municípios;b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de
saúde;X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio
ambiente e saneamento básico;XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos,
materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde dapopulação;
XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveisde assistência; e
XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitarduplicidade de meios para fins idênticos.
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Princípios e Diretrizes
Contextualização pelos Sanitaristas sobreDoutrina e Organização do SUS
PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS EDIRETRIZES ORGANIZATIVAS
descentralização ecomando únicoparticipaçãopopular
Universalidade,
eqüidade,integralidade
regionalização ehierarquização