Sistema Unico de Saude_Base Legal_ Principios e Diretrizes

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 Sistema Único de Saúde  SUS Base Legal Princípios e Diretrizes

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Sistema Único de Saúde  – SUS

Base Legal

Princípios e Diretrizes

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   F   1   9   8   8Constituição Federal 1988  – art. 196 ao 200

O Capítulo da Saúde

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever doEstado, garantido mediante políticas sociais eeconômicas que visem à redução do risco dedoença e de outros agravos e ao acesso universal

e igualitário às ações e serviços para suapromoção, proteção e recuperação.

Art. 197. São de relevância públicas ações eserviços de saúde, cabendo ao Poder Públicodispor, nos termos da lei, sobre suaregulamentação, fiscalização e controle, devendosua execução ser feita diretamente ou através deterceiros e, também, por pessoa física ou jurídica

de direito privado.

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   F   1   9   8   8Constituição Federal 1988  – art. 196 ao 200

O Capítulo da Saúde

Art. 198. As ações e serviços públicos de saúdeintegram uma rede regionalizada e hierarquizadae constituem um sistema único, organizado deacordo com as seguintes diretrizes:

I - descentralização, com direção única em cadaesfera de governo;

II - atendimento integral, com prioridade para asatividades preventivas, sem prejuízo dos serviçosassistenciais;

III - participação da comunidade.

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   F   1   9   8   8Constituição Federal 1988  – art. 196 ao 200

O Capítulo da Saúde

Parágrafo único. O sistema único de saúde seráfinanciado, nos termos do art. 195, com recurso

do orçamento da seguridade social, da União,dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios,além de outras fontes.

Ver art. 194 e 195 Seguridade Social Saúde Previdência Social Assistência Social

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   F   1   9   8   8Constituição Federal 1988  – art. 196 ao 200

O Capítulo da Saúde

Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.1§ As instituições privadas poderão participar de formacomplementar do sistema único de saúde, segundodiretrizes deste, mediante contrato de direito público ouconvênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as

sem fins lucrativos.2§ É vedada a destinação de recursos públicos para auxíliosou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.3§ É vedada a participação direta ou indireta de empresasou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País,

salvo nos casos previstos em lei.4§ A lei disporá sobre as condições e os requisitos quefacilitem a remoção de órgãos, tecidos e substânciashumanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento,bem como a coleta, processamento e transfusão de sanguee seus derivados, sendo vedado todo o tipo de

comercialização.

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Constituição Federal 1988  – art. 196 ao 200

O Capítulo da Saúde

Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outrasatribuições, nos termos da lei:I - controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias deinteresse para a saúde e participar da produção de medicamentos,equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;II - executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem

como as de saúde do trabalhador;III - ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;IV - participar da formulação da política e da execução das açõesde saneamento básico;V - incrementar em sua área de atuação o desenvolvimentocientífico e tecnológico;

VI - fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle deseu teor nutricional, bem como bebidas e águas para o consumohumano;VII - participar do controle e fiscalização da produção, transporte,guarda e utilização de substâncias e produtos psicoativos, tóxicose radioativos;

VIII - colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido edo trabalho.

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Lei Orgânica da Saúde

Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990

Dispõe sobre as condições para a promoção,proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências. 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que oCongresso Nacional decreta e eu sanciono aseguinte lei:DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Esta lei regula, em todo o territórionacional, as ações e serviços de saúde,executados isolada ou conjuntamente, em caráterpermanente ou eventual, por pessoas naturais oujurídicas de direito Público ou privado.

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Lei Orgânica da Saúde

Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990

DIREITOS E DEVERES

Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano,devendo o Estado prover as condições indispensáveis aoseu pleno exercício.

§ 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste naformulação e execução de políticas econômicas e sociaisque visem à redução de riscos de doenças e de outrosagravos e no estabelecimento de condições que assegurem

acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para asua promoção, proteção e recuperação.

§ 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família,das empresas e da sociedade. 

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Lei Orgânica da Saúde

Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990CONCEITO AMPLIADO DE SAÚDE

Art. 3º A saúde tem como fatores determinantes econdicionantes, entre outros, a alimentação, amoradia, o saneamento básico, o meio ambiente,

o trabalho, a renda, a educação, o transporte, olazer e o acesso aos bens e serviços essenciais;os níveis de saúde da população expressam aorganização social e econômica do País.

Parágrafo único. Dizem respeito também à saúde as ações que, porforça do disposto no artigo anterior, se destinam a garantir àspessoas e à coletividade condições de bem-estar físico, mental e

social. 

Em consonância com o que preconiza a OMS. 

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Lei Orgânica da Saúde

Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990

RESPONSABILIDADESCAPÍTULO III  Da Organização, da Direção e da Gestão  Art. 8º As ações e serviços de saúde, executados pelo SistemaÚnico de Saúde (SUS), seja diretamente ou mediante participaçãocomplementar da iniciativa privada, serão organizados de formaregionalizada e hierarquizada em níveis de complexidadecrescente.Art. 9º A direção do Sistema Único de Saúde (SUS) é única, deacordo com o inciso I do art. 198 da Constituição Federal, sendoexercida em cada esfera de governo pelos seguintes órgãos:I - no âmbito da União, pelo Ministério da Saúde;II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, pela respectivaSecretaria de Saúde ou órgão equivalente; eIII - no âmbito dos Municípios, pela respectiva Secretaria de Saúdeou órgão equivalente.Art. 10. Os municípios poderão constituir consórcios paradesenvolver em conjunto as ações e os serviços de saúde que lhes

correspondam. 

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Lei Orgânica da Saúde

Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990

FINANCIAMENTO

Art. 35. Para o estabelecimento de valores a serem transferidos a Estados,Distrito Federal e Municípios, será utilizada a combinação dos seguintes critérios, segundo análise técnica de programas e projetos: I - perfil demográfico da região ; II - perfil epidemiológico da população a ser coberta; 

III - características quantitativas e qualitativas da rede de saúde na área; IV - desempenho técnico, econômico e financeiro no período anterior; V - níveis de participação do setor saúde nos orçamentos estaduais e municipais; VI - previsão do plano qüinqüenal de investimentos da rede; VII - ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo.

§ 1º Metade dos recursos destinados a Estados e Municípios será distribuída segundo o quociente de sua divisão pelo número de habitantes,independentemente de qualquer procedimento prévio.§ 2º Nos casos de Estados e Municípios sujeitos a notório processo de migração, os critérios demográficos mencionados nesta lei serão ponderados por outros indicadores de crescimento populacional, em especial o número de eleitores registrados. 

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Lei Orgânica da Saúde

Lei 8.080 de 19 de setembro de 1990

DICAS IMPORTANTES

A lei 8.0880/1990 sofreu alterações à sua versão original, de

acordo com a seguinte caracterização:

• CAPÍTULO V - Do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena(Incluído pela Lei nº 9.836, de 1999) art 19-A ao 19-H;

• CAPÍTULO VI - DO SUBSISTEMA DE ATENDIMENTO E

INTERNAÇÃO DOMICILIAR (Incluído pela Lei nº 10.424, de 2002)  

art. 19-I e parágrafos;

• CAPÍTULO VII - DO SUBSISTEMA DE ACOMPANHAMENTO

DURANTE O TRABALHO DE PARTO, PARTO E PÓS-PARTO

IMEDIATO (Incluído pela Lei nº 11.108, de 2005) art. 19-J ao 19-L.

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Lei 8.142 de 28 de dezembro de 1990

Dispõe sobre a participação da comunidade nagestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobreas transferências intergovernamentais de

recursos financeiros na área da saúde e dá outrasprovidências.

Produto de intensa mobilização política dasociedade brasileira.

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Lei 8.142 de 28 de dezembro de 1990

Artigo 1° - O Sistema Único de Saúde (SUS), de que trata a Lei n.

8.080, de 19 de setembro de 1990, contará, em cada esfera degoverno, sem prejuízo das funções do Poder Legislativo, com asseguintes instâncias colegiadas:I - a Conferência de Saúde; eII - o Conselho de Saúde.§ 1° - A Conferência de Saúde reunir-se-á a cada quatro anos com arepresentação dos vários segmentos sociais, para avaliar asituação de saúde e propor as diretrizes para a formulação dapolítica de saúde nos níveis correspondentes, convocada peloPoder Executivo ou, extraordinariamente, por esta ou peloConselho de Saúde.§ 2° - O Conselho de Saúde, em caráter permanente e deliberativo,órgão colegiado composto por representantes do governo,prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, atua naformulação de estratégias e no controle da execução da política desaúde na instância correspondente, inclusive nos aspectoseconômicos e financeiros, cujas decisões serão homologadas pelo

chefe do poder legalmente constituído em cada esfera do governo.

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Lei 8.142 de 28 de dezembro de 1990

FINANCIAMENTO

§ 1° - Enquanto não for regulamentada a aplicaçãodos critérios previstos no artigo 35 da Lei n. 8.080,de 19 de setembro de 1990, será utilizado, para orepasse de recursos, exclusivamente o critérioestabelecido no § 1° do mesmo artigo.

Incentivos com base em critério per capita.

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Lei 8.142 de 28 de dezembro de 1990FINANCIAMENTO

Artigo 4° - Para receberem os recursos, de que trata o artigo 3°desta Lei, os Municípios, os Estados e o Distrito Federal deverãocontar com:I - Fundo de Saúde;II - Conselho de Saúde, com composição paritária de acordo com o

Decreto n. 99.438, de 7 de agosto de 1990;III - plano de saúde;IV - relatórios de gestão que permitam o controle de que trata o § 4°do artigo 33 da Lei n. 8.080, de 19 de setembro de 1990;V - contrapartida de recursos para a saúde no respectivoorçamento;

VI - Comissão de elaboração do Plano de Carreira, Cargos eSalários (PCCS), previsto o prazo de dois anos para suaimplantação.Parágrafo único - O não atendimento pelos Municípios, ou pelosEstados, ou pelo Distrito Federal, dos requisitos estabelecidosneste artigo, implicará em que os recursos concernentes sejamadministrados, respectivamente, pelos Estados ou pela União.

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Normas Operacionais do SUS

NORMA  OBJETIVO  PRINCIPAIS PONTOS DEDESTAQUE 

NormaOperacionalBásica doSUS 01/91 

(editada pelada Resolução

do INAMPS n° 258, de 7 de

 janeiro de1991, ereeditada comalteraçõespela resoluçãodo INAMPSn°273, de 17de julho de1991)

Induzir e estimularmudanças; Aprofundar e reorientar aimplementação do SuS; Definir novos objetivosestratégicos, prioridades,

diretrizes e movimentostático-operacionais; Regular as relações entregestores; Normatizar o SUS. 

Equiparar prestadores públicos eprivados, no financiamento  pagamento pela produção deserviços; Centraliza a gestão do SUS nonível federal (INAMPS); 

Estabelece o instrumentoconvencional como forma detransferência de recursos doINAMPS para os estados, DistritoFederal e Municípios. Institui a Unidade de CoberturaAmbulatorial (UCA) destinada areajustar os valores a seremrepassados aos Estados, distritoFederal e Municípios. implementação do Sistema deInformações Ambulatoriais do SUS(SIASUS).

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Normas Operacionais do SUS

NORMA  OBJETIVO  PRINCIPAIS PONTOS DE

DESTAQUE NormaOperacionalBásica doSUS 01/93 

(editada pelaportariaGM/MS n° 545, de 20 demaio de 1993) 

Formalizou os PrincípiosAprovados na 9ªConferência Nacional desaúde (realizada em1992), que teve comotema central “amunicipalização é ocaminho” e desencadeou

um amplo processo demunicipalização dagestão com habilitaçãodos municípios nas

condições de gestãocriadas (incipientes,parcial e semiplena). 

Cria transferência regular eautomática (fundo a fundo) do tetoglobal da assistência paramunicípios em gestão semiplena; Habilita municípios como gestores; Define o papel dos Estados deforma frágil, mas esses, aindaassim, passam a assumir o papelde gestor do sistema estadual desaúde; São constituídas as ComissõesIntergestores Bipartite (de âmbito

estadual) e Tripartite (nacional) como importantes espaços denegociação, pactuação, articulação,integração entre gestores. 

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Normas Operacionais do SUSNORMA  OBJETIVO  PRINCIPAIS PONTOS DE DESTAQUE 

NormaOperacionalBásica do SUS

01/96 

(foi editada em 5de novembro de1996por meio daportaria GM/MSn° 2203).

A NOB/SUS 01/96 promoveuum avanço no processo dedescentralização, criando

novas condições de gestãopara os municípios pelasaúde de seus cidadãos eredefinindo competências deEstados e Municípios asorigens e o processo deimplantação do SUS. 

Transfere aos municípios habilitados comoPlena da Atenção Básica, os recursosfinanceiros com base per capita, criando o PAB(Piso Assistencial Básico) repassado fundo afundo de formar regular e automática; Reorganiza a gestão dos procedimentos demédia complexidade ambulatorial (FraçãoAmbulatorial Especializada); Reorganiza a gesto dos procedimentos de AltaComplexidade/Custo (APAC); Incorpora as ações de Vigilância Sanitária,criando O Incentivo para as ações básicas deVigilância Sanitária; Incorpora as ações de Epidemiologia eControle de doenças; Promove a reorganização do modelo deatenção, adotando-se como estratégia principala ampliação de cobertura do Programa desaúde Da Família e Programa de AgentesComunitários de Saúde, com a criação de

Incentivo financeiro; Aprimora o planejamento e define a elaboraçãoda Programação Pactuada e Integrada (PPI); Define as responsabilidades, prerrogativase requisitos das Condições de GestãoPlena da Atenção Básica e Plena de sistemaMunicipal de Saúde para os municípios, eAvançada do Sistema Estadual e Plena de

Sistema Estadual para os estados. 

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Normas Operacionais do SUS

NORMA  OBJETIVO  PRINCIPAIS PONTOS DE DESTAQUE 

NormaOperacional de

Assistência doSUS 01/2001 

(instituída pelaportaria GM/MSn° 95, de 26 de

 janeiro de 2001). 

O objetivo da NOAS/SUS01/01 é “promover  maior

eqüidade na alocação derecursos e no acesso dapopulação às ações eserviços de saúde em todosos níveis de atenção”, Esteprocesso de Regionalizaçãocomo estratégia de

hierarquização dos serviçosde saúde e de busca de maioreqüidade. Institui o PlanoDiretor de regionalização daassistência em cada Estado eno Distrito Federal, baseadonos objetivos de definição deprioridades de intervenção

coerentes com a necessidadeda população garantia deacesso dos cidadãos a todosos níveis de atenção à saúde.Cabe às secretarias de Saúdedos estados e do DistritoFederal a elaboração do PDR,

em consonância com o PlanoEstadual.

A NOAS/SUS 01/01 estabeleceu asresponsabilidades, requisitos e

prerrogativas dos gestores , as origens eo processo de implantação do SUSmunicipais estaduais.A partir de sua publicação osmunicípios puderam se habilitar emduas condições: Gestão Plena daAtenção Básica Ampliada e Gestão

Plena de Sistema Municipal de Saúde.Os Estados puderam se habilitar emduas condições: Gestão Avançada doSistema Estadual e Gestão Plena deSistema Estadual. A nota Técnica CONASS n°23, de 13 deagosto de 2001, apresentou uma síntesedos passos operacionais para a

implantação da NOAS/SUS 01/01. 

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Normas Operacionais do SUSNORMA  OBJETIVO  PRINCIPAIS PONTOS DE DESTAQUE 

NormaOperacional deAssistência do

SUS 01/2002 

(instituída pelaportaria GM/MSn°373, de 27 defevereiro de 2002). 

É o resultado dosencaminhamentos estabelecidosna reunião da Comissão

Intergestores Tripartite realizadaem 22 de novembro de 2001. Foifirmado um acordo entre oCONASS e CONASEMScontemplando propostasrelativas ao comando únicosobre os prestadores de serviçosde média e alta complexidade e

fortalecimento da Gestão dosEstados sobre as referênciasintermunicipais, notadamente noque diz respeito à explicitação emecanismos deacompanhamento dos recursosfederais, referentes aoatendimento da população não-residente que busca atendimentono município de referência. A Nota técnica do CONASSnúmero 2, de 20 de março de2002, apresentou umdetalhamento das principaisalterações introduzidas pelaNOAS/SUS 01/ 02. 

-O município-sede de módulo assistencialpode estar habilitado em Gestão Plena deSistema Municipal quando em situação de

comando único municipal ou em GestãoPlena da Atenção Básica Ampliada(GPABA) quando em situação únicoestadual; - Estabeleceu que o Limite Financeiro daAssistência de cada Estado, assim como doDF no que couber, independente de suacondição de gestão, deverá ser programado e

apresentado da seguinte forma: 

a)Relação de todos os municípios da UF,independentemente da sua condição degestão; b)Condição de gestão do município ou nívelde governo responsável pelo comando únicode média e alta complexidade; c)Parcela de recursos financeiros para oatendimento da população residente sobgestão municipal; d)Parcela e recursos financeiros paraatendimento das referências intermunicipais; e)Parcela d recursos financeiros paraatendimento da população residente sobgestão estadual; f)Outros recursos sob gestão estadual,alocados nos municípios ou na SES; g)Limite Financeiro Global da UF, somas dositens C,D,E e F.

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Outras Normas do SUS

• A normatização do SUS é amparada na publicação de

Portarias do Governo Federal, em especial, editadas peloMinistério da Saúde (Gabinete do Ministro  – GM, Secretariade Assistência à Saúde  – SAS, Portarias conjuntas comoutros segmentos do Ministério da Saúde e outrosorganismos);

• Para efetuar busca podem ser usados os seguintescaminhos (links):

• www.saude.gov.br/saudelegis (site de busca sobrelegislação do SUS, por data, tipo e numero do ato,emitente e assunto) ;

• www.saude.gov.br/sas (Secretaria de Assistência àSaúde precisa saber o segmento emitente, além domês e ano da Portaria;

• www.in.gov.br (Diário Oficial da União).

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Princípios e Diretrizes

De acordo com a Lei 8.080/90

Art. 7º As ações e serviços públicos de saúde e os serviçosprivados contratados ou conveniados que integram o SistemaÚnico de Saúde (SUS), são desenvolvidos de acordo com asdiretrizes previstas no art. 198 da Constituição Federal,obedecendo ainda aos seguintes princípios:

I - universalidade de acesso aos serviços de saúde em todos

os níveis de assistência;II - integralidade de assistência, entendida como conjuntoarticulado e contínuo das ações e serviços preventivos e curativos,individuais e coletivos, exigidos para cada caso em todos os níveisde complexidade do sistema;

III - preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua

integridade física e moral;IV - igualdade da assistência à saúde, sem preconceitos ouprivilégios de qualquer espécie;

V - direito à informação, às pessoas assistidas, sobre suasaúde;

VI - divulgação de informações quanto ao potencial dos

serviços de saúde e a sua utilização pelo usuário;

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Princípios e DiretrizesDe acordo com a Lei 8.080/90

Art. 7º (continuação)

VII - utilização da epidemiologia para o estabelecimento deprioridades, a alocação de recursos e a orientação programática;

VIII - participação da comunidade;IX - descentralização político-administrativa, com direção

única em cada esfera de governo:a) ênfase na descentralização dos serviços para os

municípios;b) regionalização e hierarquização da rede de serviços de

saúde;X - integração em nível executivo das ações de saúde, meio

ambiente e saneamento básico;XI - conjugação dos recursos financeiros, tecnológicos,

materiais e humanos da União, dos Estados, do Distrito Federal edos Municípios na prestação de serviços de assistência à saúde dapopulação;

XII - capacidade de resolução dos serviços em todos os níveisde assistência; e

XIII - organização dos serviços públicos de modo a evitarduplicidade de meios para fins idênticos.

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Princípios e Diretrizes

Contextualização pelos Sanitaristas sobreDoutrina e Organização do SUS

PRINCÍPIOS DOUTRINÁRIOS EDIRETRIZES ORGANIZATIVAS

descentralização ecomando únicoparticipaçãopopular

Universalidade,

eqüidade,integralidade

regionalização ehierarquização