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  • DIREITO NOTARIAL E REGISTRALNATUREZA JURDICA DA DELEGAOE REGULAO DA FUNO PBLICANOTARIAL E DE REGISTRO

    Lus Paulo Aliende Ribeiro

  • CURSO DE PS GRADUAO LATO SENSU ONLINE EM DIREITO NOTARIAL E REGISTRAL

    NATUREZA JURDICA DA DELEGAO EREGULAO DA FUNO PBLICA NOTARIALE DE REGISTRO

    Lus Paulo Aliende RibeiroDoutor em Direito Administrativo pela USPJuiz Substituto em 2 Grau TJ SP

  • Art. 236. Os servios notariais e de registroso exercidos em carter privado, pordelegao do Poder Pblico.

  • ANTECEDENTES

    1 - Lei regular as atividades, disciplinar aresponsabilidade civil e criminal dos notrios,dos oficiais de registro e de seus prepostos, edefinir a fiscalizao de seus atos pelo PoderJudicirio.

    Lei. N. 8.935/94!

  • 2 - Lei federal estabelecer normas geraispara fixao de emolumentos relativos aosatos praticados pelos servios notariais e deregistro.

    Lei n. 10.169/00!

  • Sobre os emolumentos, vale lembrar que cadaestado estabelecer a sua Lei deemolumentos, que atenda s suaspeculiaridades locais e necessidades de suapopulao.

  • 3 - O ingresso na atividade notarial e deregistro depende de concurso pblico deprovas e ttulos, no se permitindo quequalquer serventia fique vaga, sem aberturade concurso de provimento ou de remoo,por mais de seis meses.

  • Sobre este aspecto, ele tem sidoreiteradamente descumprido pelaadministrao pblica, sendo que diversasserventias esto vagas desde a promulgaoda Constituio Federal em 1988 e a edioda Lei n. 8.935/94, em razo dos Tribunaislocais no terem promovido os concursosnecessrios para o seu provimento, sendointerinamente administrados por pessoasindicadas pelo Poder Judicirio.

  • Lei n. 8.935/94

    Art. 3 Notrio, ou tabelio, e oficial deregistro, ou registrador, so profissionais dodireito, dotados de f pblica, a quem delegado o exerccio da atividade notarial e deregistro.

  • Forma da delegao do servioArt. 14. A delegao para o exerccio da atividadenotarial e de registro depende dos seguintesrequisitos:I. habilitao em concurso pblico de provas e

    ttulos;II. nacionalidade brasileira;III. capacidade civil;IV. quitao com as obrigaes eleitorais e

    militares;V. diploma de bacharel em direito;VI. verificao de conduta condigna para o

    exerccio da profisso.

  • Art. 15. Os concursos sero realizados pelo PoderJudicirio, com a participao, em todas as suasfases, da Ordem dos Advogados do Brasil, doMinistrio Pblico, de um notrio e de um registrador.

    1 O concurso ser aberto com a publicao deedital, dele constando os critrios de desempate.

    2 Ao concurso pblico podero concorrercandidatos no bacharis em direito que tenhamcompletado, at a data da primeira publicao doedital do concurso de provas e ttulos, dez anos deexerccio em servio notarial ou de registro.

  • Equiparao ao funcionrio pblico parafins penais

    Art. 24. A responsabilidade criminal serindividualizada, aplicando-se, no que couber,a legislao relativa aos crimes contra aadministrao pblica.

  • Da Fiscalizao pelo Poder Judicirio

    Art. 37. A fiscalizao judiciria dos atos notariais e deregistro, mencionados nos artes. 6 a 13, ser exercidapelo juzo competente, assim definido na rbita estadual edo Distrito Federal, sempre que necessrio, ou medianterepresentao de qualquer interessado, quando dainobservncia de obrigao legal por parte de notrio oude oficial de registro, ou de seus prepostos.

    Pargrafo nico. Quando, em autos ou papis de queconhecer, o Juiz verificar a existncia de crime de aopblica, remeter ao Ministrio Pblico as cpias e osdocumentos necessrios ao oferecimento da denncia.

  • Art. 38. O juzo competente zelar para que osservios notariais e de registro sejam prestadoscom rapidez, qualidade satisfatria e de modoeficiente, podendo sugerir autoridadecompetente a elaborao de planos de adequadae melhor prestao desses servios, observados,tambm, critrios populacionais e scio-econmicos, publicados regularmente pelaFundao Instituto Brasileiro de Geografia eEstatstica.

  • A referida fiscalizao atribuda ao PoderJudicirio, na verdade, inclui a regulao daatividade, como a aprovao das normaspertinentes para cada especialidade, aimplementao destas regras, a fiscalizaodo seu cumprimento e a punio dasinfraes.

  • Art. 31. So infraes disciplinares que sujeitamos notrios e os oficiais de registro spenalidades previstas nesta lei:I. a inobservncia das prescries legais ou

    normativas;II. a conduta atentatria s instituies notariais

    e de registro;III. a cobrana indevida ou excessiva de

    emolumentos, ainda que sob a alegao deurgncia;

    IV. a violao do sigilo profissional;V. o descumprimento de quaisquer dos deveres

    descritos no art. 30.

  • Art. 32. Os notrios e os oficiais de registroesto sujeitos, pelas infraes que praticarem,assegurado amplo direito de defesa, sseguintes penas:

    I. repreenso;II. multa;III. suspenso por noventa dias, prorrogvel

    por mais trinta;IV. perda da delegao.

  • Art. 33. As penas sero aplicadas:

    I. a de repreenso, no caso de falta leve;II. a de multa, em caso de reincidncia ou de

    infrao que no configure falta maisgrave;

    III. a de suspenso, em caso de reiteradodescumprimento dos deveres ou de faltagrave.

  • Art. 35. A perda da delegao depender:

    I. de sentena judicial transitada em julgado; ou

    II. de deciso decorrente de processo administrativoinstaurado pelo juzo competente, asseguradoamplo direito de defesa.

    1 Quando o caso configurar a perda dadelegao, o juzo competente suspender o notrioou oficial de registro, at a deciso final, e designarinterventor, observando-se o disposto no art. 36.

  • Art. 36. Quando, para a apurao de faltas imputadas a notriosou a oficiais de registro, for necessrio o afastamento do titulardo servio, poder ele ser suspenso, preventivamente, peloprazo de noventa dias, prorrogvel por mais trinta.

    1 Na hiptese do caput, o juzo competente designarinterventor para responder pela serventia, quando o substitutotambm for acusado das faltas ou quando a medida se revelarconveniente para os servios.

    2 Durante o perodo de afastamento, o titular percebermetade da renda lquida da serventia; outra metade serdepositada em conta bancria especial, com correo monetria.

    3 Absolvido o titular, receber ele o montante dessa conta;condenado, caber esse montante ao interventor.

  • Art. 34. As penas sero impostas pelo juzocompetente, independentemente da ordem degradao, conforme a gravidade do fato.

  • Vacncia da Serventia

    Art. 39. Extinguir-se- a delegao a notrio ou aoficial de registro por:

    I. morte;II. aposentadoria facultativa;III. invalidez;IV. renncia;V. perda, nos termos do art. 35.VI. descumprimento, comprovado, da

    gratuidade estabelecida na Lei n. 9.534/97

  • Note: a vacncia da serventia, mas oservio no interrompido, por ser umservio essencial ao pblico. Nesse sentido, o 2 do mesmo artigo:

    2 Extinta a delegao a notrio ou a oficialde registro, a autoridade competentedeclarar vago o respectivo servio, designaro substituto mais antigo para responder peloexpediente e abrir concurso.

  • Apesar da determinao da Lei, no obrigatrio ao juiz corregedor a indicao dosubstituto, podendo ele indicar quementender de confiana e capaz paraadministrar e prestar de forma adequada osservios relacionados serventia vaga.