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DIREITO CONSTITUCIONAL RAFAEL FERNANDEZ

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  • DIREITO CONSTITUCIONAL

    RAFAEL FERNANDEZ

  • SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAO

    PENITENCIRIA

  • DIREITOS SOCIAIS (arts. 6 e 7, CF/88)

  • Direitos e Garantias Fundamentais (Ttulo II, CF/88)

    qDireitos e Deveres Individuais e Coletivos (art. 5) qDireitos Sociais (arts. 6 ao art. 11) qNacionalidade (arts. 12 e 13) qDireitos Polticos (arts. 14 a 16) qPartidos Polticos (art. 17)

  • Evoluo dos Direitos Fundamentais (Classificao Doutrinria dos Direitos Fundamentais)

    1a Dimenso ou Gerao: Liberdade 2a Dimenso ou Gerao: Igualdade 3a Dimenso ou Gerao: Solidariedade/Fraternidade 4a Dimenso ou Gerao: Evoluo da Cincia/Gentica* 5a Dimenso ou Gerao: Realidade Virtual*

  • 2 DIMENSO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

    A segunda dimenso trata dos direitos referentes igualdade, que surgiram impulsionados e inspirados pela primeira Revoluo Industrial, na Europa do sculo XIX, decorrentes das pssimas e precrias condies trabalhistas e humanitrias em que se encontrava o proletariado. Tais condies de trabalho foram determinantes para a ecloso de movimentos como o Cartista, na Inglaterra, e a Comuna de Paris, em 1948, que buscaram reivindicaes de cunho trabalhista e de assistncia social...

  • 2 DIMENSO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

    ...Logo aps, observamos o incio do sculo XX ser marcado pe la Pr ime i ra Guer ra Mund ia l e pe lo estabelecimento de direitos sociais, que so o grande escopo da segunda dimenso. Comprovamos essa forte presena de direitos sociais no Tratado de Versalhes, 1919 (OIT) e na Constituio de Weimar, de 1919, na Alemanha. Tal gerao, que contaminou o sculo XX, abarca, principalmente, os direitos sociais, econmicos e culturais. So direitos positivos, reais, concretos e objetivos, pois conduzem indivduos materialmente desiguais s matrias dos direitos atravs de instrumentos do Estado presente e intervencionista. Reclamam a igualdade material, atravs da interveno positiva do Estado, para sua concretizao.

  • CF, Art. 6 So DIREITOS SOCIAIS a e d u c a o , a s a d e , a alimentao, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurana, a previdncia social, a proteo maternidade e infncia, a assistncia aos desamparados, na forma desta Constituio. (Redao dada pela EC 64/10)

  • SO DIREITOS SOCIAIS, NA FORMA DA CF/88:

    1.EDUCAO 2.SADE 3.ALIMENTAO (EC 64/2010) 4.TRABALHO 5.MORADIA (EC 26/2000) 6.LAZER 7.SEGURANA 8.PREVIDNCIA SOCIAL 9.PROTEO MATERNIDADE E INFNCIA 10.ASSISTNCIA AOS DESAMPARADOS

  • Direitos sociais individuais dos trabalhadores

    CF, Art. 7 So direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, alm de outros que visem melhoria de sua condio social: (...)

  • RELAO DE EMPREGO PROTEGIDA

    CF, Art. 7, I - relao de emprego protegida contra despedida arbitrria ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que prever indenizao compensatria, dentre outros direitos;

    Obs.: o nico direito dos trabalhadores nos termos de lei complementar (CLT).

  • CF, Art. 7, II - seguro-desemprego, em caso de desemprego involuntrio; CF, Art. 7, III - fundo de garantia do tempo de servio; CF, Art. 7, IV - salrio mnimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais bsicas e s de sua famlia com moradia, alimentao, educao, sade, lazer, vesturio, higiene, transporte e previdncia social, com reajustes peridicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculao para qualquer fim;

  • SALRIO MNIMO FIXADO EM LEI NACIONALMENTE UNIFICADO REAJUSTADO PERIODICAMENTE VEDADA VINCULAO PARA QUALQUER FIM GARANTIA DE SALRIO, NUNCA INFERIOR AO

    MNIMO, PARA OS QUE PERCEBEM REMUNERAO VARIVEL

    Obs.: A reteno DOLOSA do salrio crime (CF, art. 7, X - proteo do salrio na forma da lei, constituindo crime sua reteno dolosa;)

  • IRREDUTIBILIDADE DO SALRIO CF, Art. 7, VI - irredutibilidade do salrio, salvo o disposto em conveno ou acordo coletivo;

  • Licenas PATERNIDADE: NOS TERMOS FIXADOS EM LEI GESTANTE: 120 DIAS

    SEM PREJUZO DE EMPREGO SEM PREJUZO DE SALRIO

  • SALRIO-FAMLIA (nos termos da lei)

    qTRABALHADOR DE BAIXA RENDA qTRABALHADOR COM DEPENDENTES

  • Jornada de trabalho qMximo de 8h/dia qMximo de 44h/semana qMximo de 6h para turnos ininterruptos de

    revezamento, salvo negociao coletiva q facultado compensar horrios ou reduzir jornada,

    desde que haja acordo ou conveno coletiva de trabalho

    qHora extra deve ser remunerada em no mnimo 50% a mais

    qRemunerao do trabalho noturno superior do diurno

  • Turnos ininterruptos de revezamento

    CF, Art. 7, XIV - jornada de 6 horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociao coletiva;

  • Frias anuais remuneradas CF, Art. 7, XVII - gozo de frias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salrio normal;

  • Acidente de trabalho

    CF, Art. 7, XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do e m p r e g a d o r , s e m e x c l u i r a indenizao a que este est obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

  • Crditos resultantes das relaes de trabalho

    CF, Art. 7, XXIX - ao, quanto aos crditos resultantes das relaes de trabalho, com prazo prescricional de 5 anos para os trabalhadores urbanos e rurais, at o limite de 2 anos aps a extino do contrato de trabalho;

  • IDADES MNIMAS PARA O TRABALHO

    REGRA: 16 ANOS 1 EXCEO 18 ANOS SE:

    NOTURNO PERIGOSO INSALUBRE

    2 EXCEO 14 ANOS SE: APRENDIZ

  • Menores trabalhadores

    CF, Art. 7, XXXIII - proibio de trabalho noturno , perigoso ou insalubre a menores de 18 anos e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condio de aprendiz, a partir de 14 anos;

  • Trabalhador avulso

    CF, Art. 7, XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vnculo empregatcio permanente e o trabalhador avulso.

  • Outros Direitos dos Trabalhadores Urbanos e Rurais previstos no artigo 7, CF/88:

    III - FGTS VIII 13 SALRIO V - PISO SALARIAL PROPORCIONAL AO TRABALHO XI PARTICIPAO NOS LUCROS DESVINCULADA DA REMUNERAO XV REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS XX PROTEO DO MERCADO DE TRABALHO DA MULHER COM INCENTIVOS ESPECFICOS CONFORME A LEI XXI - AVISO PRVIO MNIMO DE 30 DIAS XXII REDUO DE RISCOS INERENTES AO TRABALHO

    XXIII ADICIONAL PARA ATIVIDADES PENOSAS, INSALUBRES OU PERIGOSAS

    XXIV - APOSENTADORIA XXV AUXLIO CRECHE E PR-ESCOLAR DE 0 AT 5 ANOS

    XXX PROIBIO DE DIFERENAS POR COR, SEXO, IDADE OU ESTADO CIVIL

  • Outros Direitos dos Trabalhadores Urbanos e Rurais previstos no artigo 7, CF/88:

    XXVI - RECONHECIMENTO DAS CONVENES/ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO XXVII - PROTEO EM FACE DA AUTOMAO, NA FORMA DA LEI; XXVIII - SEGURO CONTRA ACIDENTES DE TRABALHO, A CARGO DO EMPREGADOR, SEM EXCLUIR A INDENIZAO A QUE ESTE EST OBRIGADO, QUANDO INCORRER EM DOLO OU CULPA;

    XXX - PROIBIO DE DIFERENA DE SALRIOS, DE EXERCCIO DE FUNES E DE CRITRIO DE ADMISSO POR MOTIVO DE SEXO, IDADE, COR OU ESTADO CIVIL;

    XXXI - PROIBIO DE QUALQUER DISCRIMINAO NO TOCANTE A SALRIO E CRITRIOS DE ADMISSO DO TRABALHADOR PORTADOR DE DEFICINCIA;

    XXXII - PROIBIO DE DISTINO ENTRE TRABALHO MANUAL, TCNICO E INTELECTUAL OU ENTRE OS PROFISSIONAIS RESPECTIVOS;

  • APLICA-SE AOS TRABALHADORES DOMSTICOS (Art. 7, pargrafo nico, CF/88)

    IV SALRIO MNIMO VI IRREDUTIBILIDADE DO SALRIO, SALVO ACORDO/CONVENO COLETIVA VIII 13 SALRIO XV REPOUSO SEMANAL REMUNERADO, PREFERENCIALMENTE AOS DOMINGOS XVII FRIAS ANUAIS COM PELO MENOS 1/3 A MAIS QUE O SALRIO NORMAL XVIII LICENA MATERNIDADE XIX LICENA PATERNIDADE XXI AVISO-PRVIO PROPORCIONAL AO TEMPO DE SERVIO (30 DIAS) XXIV - APOSENTADORIA

  • NO PREVISTO CONSTITUCIONALMENTE AO TRABALHADOR DOMSTICO

    SEGURO-DESEMPREGO SEGURO-ACIDENTE SALRIO-FAMLIA

    REMUNERAO NOTURNA SUPERIOR A DIURNA HORA-EXTRA

    FGTS*