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Professor: Marco Aurélio Ferreira de Morais Aula: Processo Administrativo Previdenciário Fase decisória e recursal

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Professor: Marco Aurélio Ferreira de Morais

Aula: Processo Administrativo Previdenciário –

Fase decisória e recursal

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JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA

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JA - Justificação administrativa

A Justificação Administrativa - JA é o procedimento

destinado a suprir a falta ou insuficiência de

documento ou produzir prova de fato ou

circunstância de interesse do beneficiário perante o

INSS (art. 574, IN 77).

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JA - Justificação administrativa

Em regra, somente é possível realizar uma J.A.

quando houver início de prova material (art. 575 da

IN 77/2015). A exceção a essa regra, prevista no art.

577 da IN 77/2015, refere-se à ocorrência de caso

fortuito ou força maior, como incêndio, inundação ou

desmoronamento que tenha atingido a empresa na

qual o segurado alegue ter trabalhado.

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JA - Justificação administrativa

Vale observar que o art. 578, III da IN 77/2015 prevê

que a J.A. deverá ser processada mediante a

apresentação de, pelo menos, um início de prova

como marco inicial e outro como marco final, além

de outro para o período intermediário, se for o caso.

Não será admitida a JA quando o fato a comprovar

exigir registro público de casamento, idade ou de

óbito, ou de qualquer ato jurídico para o qual a lei

prescreva forma especial (art. 574, §2º, IN

77/2015).

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JA - Justificação administrativa

Pedido autônomo.

A JA é ato de instrução do processo de atualização

de dados do CNIS ou de reconhecimento de direitos,

processada mediante requerimento do interessado e

sem ônus. (art. 574,§1º, IN 77/2015)

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JA - Justificação administrativa

O interessado deve juntar prova oficial de existência

da empresa, no período que se pretende comprovar.

Ex: certidões expedidas por Prefeitura, por

Secretaria de Fazenda, por Junta Comercial, por

Cartório de Registro Especial ou por Cartório de

Registro Civil, nas quais constem nome, endereço e

razão social do empregador e data de encerramento,

de transferência ou de falência da empresa (art. 580,

IN 77/2015).

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JA - Justificação administrativa

Comprovação de Relação de Dependência

Econômica.

Para fins de comprovação do vínculo e da

dependência econômica, conforme o caso, devem

ser apresentados, no mínimo, 3 (três) dos

documentos elencados no art. 135 da IN Nº 77/2015.

O rol é meramente exemplificativo, haja vista o teor

do inc. XVI: “quaisquer outros (documentos) que

possam levar à convicção do fato a comprovar”.

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JA - Justificação administrativa

Desse modo, quando apresentados menos de 3

(três) documentos – desde que haja pelo menos

um (RPS, art. 143) - relacionados no art. 135 da IN

Nº 77/2015, é cabível a J.A.

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JA - Justificação administrativa

Requerimento

O Requerimento da Justificação Administrativa deve

ser feito pelo interessado mediante preenchimento

de formulário disponível no site da Previdência

(www.mtps.gov.br) com as seguintes informações:

a) Nome e qualificação do requerente;

b) Objeto ou período pretendido;

c) Rol de Testemunhas.

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JA - Justificação administrativa

Número de testemunhas

O interessado deverá indicar entre 3 (três) e 6 (seis)

testemunhas por fato a ser comprovado.

Impedimento das testemunhas

São circunstâncias pessoais ou vínculos da

testemunha com o justificante que tornam as

declarações da testemunhas inidôneas para

comprovar o fato pretendido. (artigo 586 da IN

77/2015).

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JA - Justificação administrativa

Não podem ser testemunhas:

I - a parte interessada, nos termos do art. 660;

II - o menor de dezesseis anos;

III - quem intervém em nome de uma parte, assim

como o tutor na causa do menor e o curador, na do

curatelado;

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JA - Justificação administrativa

Não podem ser testemunhas:

IV - o cônjuge e o companheiro, bem como o

ascendente e o descendente em qualquer grau, a

exemplo dos pais, avós, bisavós, filhos, netos,

bisnetos;

V - o irmão, tio, sobrinho, cunhado, a nora, genro ou

qualquer outro colateral, até terceiro grau, por

consanguinidade ou afinidade;

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Não podem ser testemunhas:

VI - quem, acometido por enfermidade ou por

debilidade mental à época de ocorrência dos fatos,

não podia discerni-los ou, ao tempo sobre o qual

deve depor, não estiver habilitado a transmitir as

percepções; e

VII - o cego e o surdo, quando a ciência do fato

depender dos sentidos que lhes faltam.

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Demais fases da JA:

Autorização;

Agendamento;

Processamento (oitiva);

Relatório e homologação quanto à forma;

Homologação quanto ao mérito.

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JA - Justificação administrativa

Homologação:

Art. 592. Realizado o procedimento previsto nos

arts. 589 a 591, o processo será encaminhado,

preferencialmente, àquele que determinou o

processamento da JA, a fim de:

(...)

II - emitir decisão fundamentada esclarecendo se a

JA foi eficaz para comprovar os fatos alegados pelo

justificante.

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Homologação:

Art. 595. Não caberá recurso da decisão conclusiva

do INSS que considerar eficaz ou ineficaz a JA.

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Outras situações:

Art. 594. Caso a JA não seja processada por não

preencher os requisitos necessários, ou por

ausência de início de prova material, ou ainda, por

não compreender todo o período pretendido, o

segurado deverá ser cientificado, expressamente, da

possibilidade de recurso, informando o prazo.

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Outras situações:

Art. 597. Após a conclusão da JA, se o interessado

apresentar documentos de início de prova adicionais

que, confrontados com os depoimentos, possam

ampliar os períodos já homologados, poderá ser

efetuado termo aditivo e reconhecidos os novos

períodos.

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JA - Justificação administrativa

Outras situações:

Art. 598. Não caberá reinquirição de testemunhas ou

novo processamento de JA para o mesmo objeto

quando a anterior já tiver recebido análise de mérito.

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Primeira instância recursal

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Segunda instância recursal

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RECURSO ORDINÁRIO

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Recurso à JRPS

Art. 537 – IN 77 Das decisões proferidas pelo INSSpoderão os interessados, quando não conformados,interpor recurso ordinário às Juntas de Recursos doCRPS.

§ 1º Os titulares de direitos e interesses têm legitimidadepara interpor recurso administrativo.

§ 2º Os recursos serão interpostos pelo interessado,preferencialmente, perante o órgão do INSS que proferiua decisão sobre o seu benefício, que deverá proceder asua regular instrução.

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Art. 541 da IN 77. O prazo para interposição derecurso ordinário e especial, bem como para ooferecimento de contrarrazões, é de trinta dias,contados de forma contínua, excluindo-se da contagemo dia do início e incluindo-se o do vencimento.

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Petição do recurso

A petição do recurso não possui modelo padrão de uso,todavia deve conter, necessariamente:

a) identificação do recorrente e seu procurador ourepresentante legal, caso existentes, do recorrido e dosegurado instituidor, quando houver;b) endereço para correspondência;c) identificação do benefício, Certidão por Tempo deContribuição – CTC, ou protocolo;d) razões recursais;e) data e local; ef) assinatura do recorrente ou de seu procurador ourepresentante legal.

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Reconhecimento do direito na instrução do recurso

O INSS pode, enquanto não tiver ocorrido adecadência, reconhecer expressamente o direito dointeressado e reformar sua decisão.

Quando o reconhecimento ocorrer:

a) na fase de instrução do recurso à Junta deRecursos, a APS reforma a decisão e não encaminha orecurso ao órgão julgador competente;

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b) após a chegada do recurso no CRPS, mas antes dequalquer decisão colegiada, como por exemplo emfase de diligência, o INSS deve retornar o processo aorespectivo órgão julgador, devidamente instruído com acomprovação da reforma de sua decisão e doreconhecimento do direito do interessado, para fins deextinção do processo com resolução do mérito porreconhecimento do pedido;

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c) após o julgamento da Junta de Recurso, o INSSdeve retornar o processo ao órgão julgador queproferiu a última decisão, devidamente instruído comas razões do novo entendimento, para fins de reexameda questão. Nesse caso, em respeito ao disposto noart. 305, §4º, I do RPS, o benefício não deve serconcedido antes do reexame do órgão julgador.

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Contrarrazões do INSS

O INSS deve apresentar contrarrazões no recurso dosegurado, no prazo de até 30 dias, que terá início apartir da protocolização do recurso do interessado noINSS, entrega ou chegada dos documentos na APS ouda data do atendimento do segurado, quando agendado.

Expirado o prazo de 30 (trinta) dias paracontrarrazões do INSS, o processo seráimediatamente encaminhado para julgamento pelasJuntas de Recursos, hipótese em que serãoconsiderados como contrarrazões do INSS os motivosdo indeferimento inicial.

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DECISÃO DAS JUNTAS DE RECURSOS

As decisões proferidas pelas Juntas de Recursospoderão ser de:

a) conversão em diligência;b) não conhecimento;c) conhecimento e não provimento;d) conhecimento e provimento parcial;e) conhecimento e provimento;f) anulação; eg) extinção do processo com resolução do mérito porreconhecimento do pedido.

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Conversão em diligência

O órgão julgador poderá requisitar ao INSS que realizedeterminado procedimento, à fim de produzir elementosnecessários à decisão recursal (Pesquisa externa, JA,Exigência, etc...)

Será de 30 (trinta) dias, prorrogáveis por mais 30 (trinta),o prazo para que o INSS restitua o processo ao órgãojulgador com a diligência integralmente cumprida.

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Não conhecimento

Ocorrem por circunstâncias que impedem os órgãosjulgadores de enfrentarem o mérito do recurso, sendoelas:

a) a intempestividade;b) a ilegitimidade ativa ou passiva de parte;c) a renúncia à utilização da via administrativa paradiscussão da pretensão, decorrente da propositura deação judicial, conforme art. 307 do Regulamento;d) a desistência voluntária manifestada por escrito pelointeressado ou seu representante;e) qualquer outro motivo que leve à perda do objeto dorecurso; ef) a preclusão processual.

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Conhecimento e não provimento

As decisões de conhecimento e não provimento sãoproferidas pelos órgãos julgadores do CRPS nos casosem que o colegiado analisa o mérito do recurso emantém a decisão recorrida.

Conhecimento e provimento parcial

As decisões de conhecimento e provimento parcial sãoaquelas proferidas pelos órgãos julgadores do CRPS noscasos em que o colegiado analisa o mérito do recurso eatende em parte o pedido do recorrente

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Conhecimento e provimento

As decisões de conhecimento e provimento são aquelasproferidas pelos órgãos julgadores do CRPS nos casosem que o colegiado analisa o mérito do recurso e atendea pretensão do recorrente.

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Anulação

As decisões de anulação são aquelas proferidas pelosórgãos julgadores do CRPS nos casos em que ocolegiado anula um decisório proferido anteriormente.

As Câmaras de Julgamento podem decidir pelanecessidade de anulação do julgamento anterior. Nestecaso, devolverão os autos à unidade de origem parareexame da matéria e nova decisão sobre o mérito dacausa. Poderão também, atendendo ao princípio deeconomia processual, pronunciar-se em caráterdefinitivo sobre o mérito da controvérsia no âmbitoadministrativo, se não houver prejuízo para a instruçãoda matéria ou para a defesa das partes.

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Extinção do processo com resolução do mérito porreconhecimento do pedido

As decisões de extinção do processo com resolução domérito por reconhecimento do pedido são aquelasproferidas pelo órgão julgador quando o INSS reconheceexpressamente o direito do recorrente, após a tramitaçãodo recurso pelo CRPS, mas antes de qualquer decisãocolegiada, nos termos do art. 34, II do RICPRS.

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Matéria de alçada das juntas de recursos

Matérias de alçada são aquelas julgadas em únicainstância pelas JR/CRPS, não comportando recurso àsCaj/CRPS, sendo as seguintes:

a) fundamentadas exclusivamente em matéria médica,quando os laudos ou pareceres emitidos pela AssessoriaPericial da JR e pelos Médicos Peritos do INSSapresentarem resultados convergentes; e

b) proferidas sobre reajustamento de benefício emmanutenção, em consonância com os índicesestabelecidos em lei, exceto quando a diferença naRenda Mensal Atual decorrer de alteração da RendaMensal Inicial.

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RECURSO ESPECIAL

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RECURSO DO INTERESSADO ÀS CÂMARAS DE JULGAMENTO (RECURSO ESPECIAL)

Das decisões proferidas pelas Juntas de Recursos quenão constituam matéria de alçada, o interessado,quando não conformado, poderá interpor recursoespecial às Câmaras de Julgamento do CRPS.

Prazo: 30 diasLocal: A interposição do recurso às Câmaras deJulgamento dar-se-á, preferencialmente, perante aunidade do INSS que proferiu a decisão.Petição: Não há padrão específico.Análise de tempestividade: Compete somente à CAJ(Ou seja, ainda que fora do prazo, deverá o órgão querecepcionar, realizar o encaminhamento)

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Efeito suspensivo e devolutivo do recurso àscâmaras de julgamento

A interposição tempestiva de recurso especialsuspende os efeitos da decisão de primeirainstância e devolve à instância superior oconhecimento integral da causa.

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Recurso do INSS às câmaras de julgamento

Cabe à Seção de Reconhecimento de Direitos daGerência Executiva interpor recurso às Câmaras deJulgamento contra as decisões das Juntas de Recursos,ressalvadas as matérias de alçada das mesmas,somente quando:

a) violarem disposição de lei, de decreto ou de portariaministerial;

b) divergirem de súmula ou de parecer do AdvogadoGeral da União, editado na forma da Lei Complementarnº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

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c) divergirem de pareceres da Consultoria Jurídica do MPS ou da PFE, aprovados pelo Procurador-Chefe;

d) divergirem de enunciados editados pelo ConselhoPleno do CRPS;

e) tiverem sido fundamentadas em laudos ou pareceresmédicos divergentes emitidos pela Assessoria Técnico-Médica da JR e pelos Médicos peritos do INSS; ou

f) contiverem vício insanável.

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Tempestividade do recurso do INSS àscâmaras de julgamento

A tempestividade da interposição de recurso doINSS às Câmaras de Julgamento deverá serdemonstrada com a protocolização deste nosistema, observando-se o prazo decorrido desdeo recebimento do processo na Seção deReconhecimento de Direitos da GerênciaExecutiva.

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Se o INSS perder o prazo para recorrer à CaJ, adecisão da JR deverá ser cumprida na íntegra e deimediato.

O cumprimento da decisão não escusa o INSS daobrigatoriedade de posterior interposição de recursoespecial com pedido de relevação da intempestividade,nos moldes do art.13, inciso II, do RICRPS.

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Contrarrazões do interessado

Prazo: 30 dias

Local: A apresentação das contrarrazões ao recursoespecial do INSS dar-se-á, preferencialmente, perante oSRD (GEX) recorrente, pessoalmente ou por via postal.

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OUTROS RECURSOS

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OUTROS RECURSOS

O regimento interno do CRPS contempla outrosprocedimentos aplicáveis aos seus órgãos julgadores,tendentes a corrigir eventuais falhas processuais.

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO

Caberão Embargos de Declaração quando constatadasno acórdão das Juntas de Recursos ou das Câmaras deJulgamento as seguintes situações:

a) obscuridade: falta de clareza do ato que gera dúvidas,não permitindo a compreensão do que ficou decidido;

b) ambiguidade: duplo sentido, que pode ter diferentessignificados;

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c) contradição: falta de coerência da decisão, através daincompatibilidade entre a decisão e seus fundamentos;

d) omissão: falta de pronunciamento sobre pontos quedeveria haver manifestação do órgão julgador.

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Prazo: Os Embargos de Declaração serão opostospelas partes do processo, mediante petiçãofundamentada, dirigida ao Presidente do órgão julgador,no prazo de 30 (trinta) dias contados da ciência doacórdão.

A oposição dos Embargos de Declaração interromperá oprazo para cumprimento do acórdão, sendo restituídotodo o prazo de 30 (trinta) dias após a sua solução,salvo na hipótese de embargos manifestamenteprotelatórios, ocasião em que a decisão deve serexecutada no prazo máximo de 5 (cinco) dias.

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Nos Embargos de Declaração, via de regra, não hánecessidade de se oportunizar a manifestação da partecontrária, salvo nos casos em que a pretensão doembargante, na integração do julgado, implicar namodificação da decisão final, hipótese em que,excepcionalmente, deve ser oportunizado ooferecimento de contrarrazões ao embargado.

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ERRO MATERIAL

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ERRO MATERIAL

As inexatidões materiais constantes de decisõesproferidas pelos órgãos do CRPS decorrentes de errosde grafia, numéricos, de cálculos ou, ainda, de outrosequívocos semelhantes, serão saneadas pelo respectivoPresidente do órgão julgador ou pelo Presidente doCRPS, de ofício ou a requerimento das partes, podendoser corrigidas a qualquer tempo.

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REVISÃO DE OFÍCIO

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REVISÃO DE OFÍCIO

O regimento interno do CRPS prevê que os órgãosjulgadores devem rever de ofício suas próprias decisões,enquanto não ocorrer a decadência, quando:

a) violarem literal disposição de lei ou decreto;b) divergirem dos pareceres da Consultoria Jurídica doMPS, aprovados pelo Ministro de Estado da PrevidênciaSocial, bem como do Advogado-Geral da União;c) divergirem de enunciado editado pelo ConselhoPleno; ed) for constatado vício insanável.

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Caso o interessado apresente pedido de Revisão deOfício, o INSS se manifesta e encaminha o processo aoórgão julgador que emitiu a decisão.

Não há previsão regimental de recurso contra decisãoque indeferiu a provocação da revisão de ofício, nãocabendo ao INSS retornar os autos do processo aoórgão julgador quando este não admitir o seu pedido.

Caso se trate de pedido do interessado, o mesmo deveser esclarecido quanto a essa impossibilidade, contudoos autos deverão ser encaminhados ao CRPS, poisadmitir ou não o pedido é prerrogativa dos órgãosjulgadores.

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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

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PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA(Art. 64 do RICRPS)

O Pedido de Uniformização de Jurisprudência poderáser requerido em casos concretos, pelas partes doprocesso, dirigido ao Presidente do respectivo órgãojulgador.

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Pressupostos para o pedido

O Pedido para Uniformização de Jurisprudência podeser apresentado nas seguintes hipóteses:

a) quando houver divergência na interpretação emmatéria de direito entre acórdãos de Câmaras deJulgamento do CRPS, em sede de recurso especial, ouentre estes e resoluções do Conselho Pleno; ou

b) quando houver divergência na interpretação emmatéria de direito entre acórdãos de Juntas de Recursosdo CRPS, nas hipóteses de alçada exclusiva previstasno artigo 18 do RICRPS, ou entre estes e Resoluções doConselho Pleno.

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A divergência deve ser demonstrada mediante a indicaçãodo acórdão divergente, proferido nos últimos cinco anos,por outro órgão julgador, composição de julgamento, ou,ainda, por resolução do Conselho Pleno.

O pedido de uniformização poderá ser formulado pelaparte uma única vez, tratando-se do mesmo caso concretoou da mesma matéria examinada em tese, à luz do mesmoacórdão ou resolução indicados como paradigma.

Prazo: 30 dias

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Decisão do conselho

O Conselho Pleno poderá pronunciar-se pelo nãoconhecimento do pedido de uniformização ou pelo seuconhecimento e seguintes conclusões:

a) edição de Enunciado, com força normativa vinculantepara os órgãos julgadores do CRPS, quando houveraprovação da maioria absoluta de seus membros;

b) edição de Resolução para o caso concreto, quandohouver aprovação da maioria simples de seus membros.

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RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO

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RECLAMAÇÃO AO CONSELHO PLENO

A reclamação ao Conselho Pleno poderá ocorrer, nocaso concreto e no prazo de 30 dias, por requerimentodas partes do processo, dirigida ao Presidente do CRPS,somente quando os acórdãos das Juntas de Recursosdo CRPS, em matéria de alçada, ou os acórdãos deCâmaras de Julgamento do CRPS, em sede de recursoespecial, infringirem:

a) pareceres da Consultoria Jurídica do MPS, aprovadospelo Ministro de Estado da Previdência Social, bemcomo do Advogado-Geral da União;

b) enunciados editados pelo Conselho Pleno.

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O Presidente do CRPS fará o juízo de admissibilidadeda Reclamação ao Conselho Pleno verificando se háenquadramento em alguma das situações previstas nasletras “a” e “b” supra, podendo:

a) indeferir por decisão irrecorrível;b) distribuir o processo ao Conselheiro relator da matériano Conselho Pleno; ouc) submeter preliminarmente ao órgão julgador queprolatou o acórdão infringente, para facultar-lhe arevisão de ofício nos termos do artigo 60 do RICRPS.

O resultado do julgamento da Reclamação peloConselho Pleno será objeto de notificação ao órgãojulgador que prolatou o acórdão infringente.

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DISPOSIÇÕES COMUNS AOS RECURSOS

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Pedido de desistência

A desistência voluntária será manifestada de maneiraexpressa, por petição ou termo firmado no processo.

O pedido será homologado definitivamente pelo órgãojulgador.

Interposto o recurso, o não cumprimento pelointeressado de exigência ou providência que a eleincumbiriam e para a qual tenha sido devidamenteintimado, não implica em desistência tácita ourenúncia ao direito de recorrer, devendo o processoser julgado no estado em que se encontre, arcando ointeressado com o ônus de sua inércia.

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Ação Judicial (Art. 36º RICRPS)

A propositura, pelo interessado, de ação judicial quetenha objeto idêntico ao pedido sobre o qual versa oprocesso administrativo importa em renúncia tácita aodireito de recorrer na esfera administrativa edesistência do recurso interposto.

Considera-se idêntica a ação judicial que tiver asmesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmopedido do processo administrativo.

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Atenção

Cuidado para não perder todo o trabalho desempenhadono recurso administrativo neste momento, pois a açãojudicial vai provocar a renúncia tácita.

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Óbito do segurado

Ocorrendo óbito do interessado, a tramitação do recursonão será interrompida e, se a decisão lhe for favorável,os efeitos financeiros vigorarão normalmente, nostermos da decisão final.

Os valores apurados serão pagos aos dependenteshabilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aosseus sucessores na forma da lei civil,independentemente de inventário ou de arrolamento,nos termos do art. 112 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de1991.

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Cumprimento das decisões dos órgãos julgadoresdo CRPS

É vedado ao INSS escusar-se de cumprir as decisõesdefinitivas oriundas da JR ou da CaJ, reduzir ou ampliaro alcance dessas decisões ou executá-las de maneiraque contrarie ou prejudique o evidente sentido nelascontidos, sob pena de responsabilização pessoal doservidor que der causa ao seu não cumprimento.

Dessa forma, o INSS não pode questionar as decisõesdefinitivas fora das hipóteses previstas no RICRPS.

O prazo para o cumprimento é de 30 dias.

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Existência de outros benefícios concedidos aointeressado

Por ocasião do cumprimento de decisão de última edefinitiva instância relativa a benefícios, a APS deveefetuar pesquisa nos sistemas corporativos com afinalidade de verificar a existência de benefícioincompatível concedido ao interessado.

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Havendo outro benefício:

O INSS deve facultar ao interessado a opção pelobenefício mais vantajoso, apresentando a simulação docálculo do benefício reconhecido em grau de recurso,bem como, realizar o cáculo entre os dois benefícios edemonstrar os valores a receber/a pagar;

A opção será concretizada com o recebimento doprimeiro pagamento, revestindo-se essa opção a partirde então, de caráter irretratável;

Quando o segurado não exercer o direito de opção, apósdevidamente cientificado, será mantido o benefício quevem sendo pago administrativamente.

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Reclamação

Em caso de não cumprimento de decisão definitiva dosórgãos julgadores do CRPS, no prazo e condiçõesestabelecidos no RICRPS, é facultado à parteprejudicada formular Reclamação, medianterequerimento instruído com cópia da decisãodescumprida e outros elementos necessários àcompreensão do processo, dirigida ao Presidente doCRPS, a ser processada pela Coordenação de GestãoTécnica.

A Reclamação poderá ser protocolada junto ao INSSsendo vedado recusar o seu recebimento ou sustar-lhe oandamento.

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SUSTENTAÇÃO ORAL PERANTE À JRPS E CAJ

Art. 32º do RICRPS

Quando solicitado pelas partes, o órgão julgador deveráinformar o local, data e horário de julgamento, para finsde sustentação oral das razões do recurso.

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SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA

Art. 7º. Do Provimento CRPS Nº 220 DE 19/07/2012

A sustentação oral, requerida na forma regimental, e aparticipação dos interessados nas sessões dejulgamento poderão ocorrer por meio devideoconferência em qualquer das Juntas deRecursos da Previdência Social, desde quecomunicadas nos autos do processo ou na Secretaria daUnidade Julgadora em que se der a presença física,com antecedência mínima de 72 horas da realizaçãoda respectiva sessão.

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Obrigado!

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