SLIDES 13º Salário - crcrs.org.br · AUXÍLIO - DOENÇA PREVIDENCIÁRIO ... SLIDES 13º Salário...
Transcript of SLIDES 13º Salário - crcrs.org.br · AUXÍLIO - DOENÇA PREVIDENCIÁRIO ... SLIDES 13º Salário...
INTRODUÇÃO
A gratificação de Natal, (13º salário) foi instituída pela Lei nº 4.090/62 e regulamentada pelo Decreto 57.155/65.
FORMA DE PAGAMENTO
Deve ser paga ao empregado em duas parcelas até o final do ano, no valor corresponde a 1/12 da remuneração para
cada mês trabalhado.
A base de cálculo da remuneração é a devida no mês de dezembro do ano em curso ou a do mês do acerto
rescisório.
Entre os meses de fevereiro a novembro de cada ano o empregador deverá pagar, a título de adiantamento
do 13º salário, a metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior.
O empregador não está obrigado a pagar o
adiantamento do 13º a todos os empregados no mesmo mês.
A gratificação de Natal será ainda devida na extinção do contrato de trabalho, exceto na dispensa por justa
causa.
QUEM TEM DIREITO
Faz jus o trabalhador urbano, rural, avulso e o doméstico.
VALOR A SER PAGO
O 13º salário será pago proporcionalmente ao tempo de serviço do empregado na empresa, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.
Quando na composição do salário do empregado envolver parte variável, deverá ser calculada a sua
média.
EMPREGADOS NÃO DISPONÍVEIS DURANTE TODOS OS MESES
Nos casos em que o empregado for admitido no curso do ano, ou, durante este, não permanecer à
disposição do empregador durante todos os meses, adiantamento e a parcela final, corresponderá a 1/12
da remuneração, por mês de serviço ou fração superior a 15 dias.
FALTAS - INTERFERÊNCIA NO 13º SALÁRIO
As faltas ao serviço, legais e justificadas, não serão deduzidas para fins de pagamento do 13º salário.
As faltas injustificadas só interferirão se em cada mês do ano correspondente do pagamento do 13º salário ocorrer do empregado não perceber pelo menos 15
dias de salário.
PAGAMENTO CONJUNTO DAS DUAS PARCELAS
A Lei nº 4.749/1965 em seu artigo 2º impõe o pagamento da 1ª parcela do 13º salário até o mês de
novembro.
Portanto, não há previsão legal para o pagamento conjunto das duas parcelas.
PENALIDADES
As empresas que cometerem infrações relativas ao 13º salário serão penalizadas com multa de 160 UFIR
(atualmente R$ 170,26) por empregado prejudicado, dobrada na reincidência.
AUXÍLIO - DOENÇA PREVIDENCIÁRIO
No período de auxílio doença o 13º salário é pago pela Previdência Social, cabendo à empresa pagar apenas o período efetivamente trabalhado, computado até o 15º
dia de afastamento.
AUXÍLIO - DOENÇA ACIDENTÁRIO
A justiça do trabalho entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são
consideradas para efeito de cálculo da gratificação natalina.
Portanto, o entendimento é que a empresa deverá pagar o 13º salário inclusive do período de auxílio
doença por acidente.
SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO
O empregado afastado para o serviço militar obrigatório faz jus ao 13º salário, correspondente ao
período anterior e posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é
computado para fins do 13º salário.
SALÁRIO MATERNIDADE
O 13º salário do período de afastamento da empregada para salário maternidade é pago pela empresa, fazendo jus ao respectivo reembolso,
realizado através da GPS referente ao 13º salário, no campo 06.
EMPREGADO RECLUSO
O empregado afastado por motivo de reclusão faz jus ao 13º salário, correspondente ao período anterior e
posterior (se houver) ao afastamento, ou seja, o período de ausência não é computado para fins do 13º
salário.
DATA DE PAGAMENTO
A primeira parcela do 13º salário deve ser paga de 1º de fevereiro a 30 de novembro, ou por ocasião das férias.
A importância paga ao empregado a título de primeira parcela será deduzida do valor do 13º salário
devido no dia 20 de dezembro.
A segunda parcela do 13º salário deverá ser paga até o dia 20 de dezembro
FÉRIAS - ADIANTAMENTO DO 13º SALÁRIO
Para que o empregado faça jus ao adiantamento da primeira parcela do 13º salário por ocasião das férias,
deverá requerer no mês de janeiro do correspondente ano, após este período, caberá à empresa a liberação
do referido pagamento ao empregado.
HORAS EXTRAS E NOTURNAS, REFLEXOS
As horas extras e sua integração no DSR integram o 13º salário, conforme Súmula do TST nº 45.
O adicional noturno e a integração no DSR, integram o 13º salário por força da Súmula do TST nº 60.
Estas variáveis deverão ser integralizadas na forma de média.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE
Os adicionais de insalubridade e de periculosidade integram a remuneração para o cálculo de 13º salário.
Estes adicionais são integralizados em percentuais sobre valores determinados (salário mínimo/regional ou salário base do empregado, conforme o caso), não
se fazendo média.
COMISSÕES E DSR SOBRE COMISSÕES
As comissões e DSR sobre comissões integram o 13º salário na forma de média.
Alguns sindicatos, trazem previsão de correção para as comissões pagas durante o ano, portanto, a
empresa deverá verificar junto ao respectivo sindicato da categoria, se os valores de comissões deverão ser
atualizados e qual tabela deverá ser utilizada.
INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA – INSS / FGTS / IRRF
INSS
- A competência para a tributação de Previdência Social sobre o 13o salário será a por ocasião de rescisão do
contrato de trabalho considera-se como competência o mês de afastamento, (rescisão) ou por ocasião da
quitação da 2ª parcela do 13º salário em 20/12.
FGTS
- A competência para a tributação de FGTS será por ocasião de rescisão de contrato de trabalho, considera-se como competência o mês de
afastamento, (rescisão);
- Por ocasião do pagamento da 1ª parcela do 13o salário, o mês deste pagamento;
- Por ocasião do pagamento da 2ª parcela do 13o salário, o mês deste pagamento
IRRF
- A tributação de Imposto de Renda Retido na Fonte se dá quando do pagamento do 13º salário por ocasião da rescisão do contrato de trabalho ou no pagamento da
2ª (segunda) parcela.
DÉCIMO TERCEIRO VARIAVEL – AJUSTE
Para os empregados que recebem salário variável, a qualquer título, a Gratificação Natalina será calculada com base na média das importâncias pagas nos meses
trabalhados.
PRAZO DE PAGAMENTO
Até o dia 10 de janeiro do ano seguinte, computada a parcela do mês de dezembro, o cálculo do 13º salário
será revisto para 1/12, do total devido no ano anterior, processando-se a correção do valor da respectiva
gratificação com o pagamento ou compensação das diferenças verificadas.
DIFERENÇA DO VALOR DO PAGAMENTO
Após, efetuada a revisão, o valor da diferença do 13º salário poderá ser favorável ou não ao empregado.
Sendo favorável ao empregador, a empresa efetuará a
compensação, descontando o valor correspondente em folha de pagamento.
RECOLHIMENTOS
INSS: No caso do pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento das
contribuições referentes ao ajuste do valor do décimo terceiro salário deve ocorrer no documento de
arrecadação da competência dezembro, considerando-se para apuração da alíquota da
contribuição do segurado o valor total do décimo terceiro salário.
FGTS: No caso do pagamento de remuneração variável em dezembro, o pagamento do FGTS
referentes ao ajuste do valor do décimo terceiro salário deve ocorrer juntamente com o FGTS da
competência dezembro.