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MÓDULO : INSTITUIÇÕES DO DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – I Graduação em Direito pela Faculdade ASCES. Especialização em Direitos Humanos pela UNICAP. Advogado.

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MÓDULO : INSTITUIÇÕES DO DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – I

Graduação em Direito pela Faculdade ASCES. Especialização em Direitos Humanos pela UNICAP. Advogado.

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AULA 2

NOÇÕES GERAIS DO DIREITO CONSTITUCIONAL E DO DIREITO CIVIL

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NOÇÕES DE DIREITO CONSTITUCIONAL

• Direito Constitucional é um ramo do Direito Público que tem por objeto de estudo a Constituição. Trata da interpretação e da sistematização dos princípios e regras que regem o exercício do poder.

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• Princípios constitucionais

- Princípio da Igualdade: art. 5º, caput, da CF/88;- Princípio da Liberdade: art. 5º, caput, da CF/88;

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

- Princípio da Legalidade: art 5º, inciso II da CF/88II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

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- Princípio da Ampla Defesa: art. 5º, inciso LV, da CF/88;- Princípio do Contraditório: art. 5º, inciso LV, da CF/88;

LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

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DIREITOS FUNDAMENTAIS

• Direitos fundamentais do homem, segundo José Afonso da Silva, “é a expressão que designa , em nível do Direito Constitucional positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas . No qualificativo fundamentais acha-se a indicação de que se trata de situações jurídicas, sem as quais a pessoa humana não se realiza, não convive e , às vezes, nem sobrevive; fundamentais do homem, no sentido de que a todos, por igual, devem ser, não apenas formalmente reconhecidos, mas concreta e materialmente efetivados”.

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CLASSIFICAÇÕES

• Os direitos fundamentais podem ser sistematizados segundo gerações ou dimensões:

1ª dimensão = Direitos civis e políticos (Liberdade);2ª dimensão = Direitos sociais, econômicos e culturais (Igualdade);3ª dimensão = Direitos à paz, à determinação dos povos, ao desenvolvimento, à comunicação, ao ambiente ecologicamente equilibrado e ao patrimônio comum da humanidade. (Solidariedade);4ª dimensão = Direito à informação, democracia e pluralismo.

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• No texto constitucional, os direitos fundamentais estão divididos em:

I – direitos individuais (art. 5º);São aqueles que reconhecem autonomia aos

particulares, garantindo a iniciativa e independência aos indivíduos diante dos demais membros da sociedade política e do próprio Estado.II – direitos coletivos;

Representam os direitos do homem integrante de uma coletividade.III – direitos sociais (arts. 6º a 11);

São prestações positivas estatais, enunciadas em normas constitucionais, que possibilitam melhores condições de vida aos mais fracos, direitos que tendem a realizar a igualização de situações sociais desiguais.

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- IV – direitos de nacionalidade (art. 12);Nacionalidade é o vínculo jurídico-político entre o Estado

e o indivíduo que faz deste um componente do povo.

- V – direitos políticos (arts. 14 a 17)Garantem a participação do cidadão na vida política do

Estado.

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (redação dada pela EC nº 64/2010)

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DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA

• Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios:

• I - soberania nacional;

• II - propriedade privada;

• III - função social da propriedade;

• IV - livre concorrência;

• V - defesa do consumidor;

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VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003)

VII - redução das desigualdades regionais e sociais;

VIII - busca do pleno emprego;

IX - tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 6, de 1995)

Parágrafo único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.

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a) Dados ideológicos fundamentais da ordem econômica:1. valorização do trabalho humano;2. livre iniciativa.

b) Fins pretendidos:1. assegurar a todos a existência digna.

c) Referencial:1. De acordo com os ditames da justiça social.

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NOÇÕES DE DIREITO CIVIL

• O Direito Civil é aquele que regula as relações privadas, trata-se de conjunto de normas jurídicas que regem os vínculos pessoais ou patrimoniais entre entidades/pessoas privadas, sejam elas físicas ou jurídicas, de caráter privado ou público.

• Legislação-Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 – Institui o

Código Civil.

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SUJEITOS DE DIREITO

• No âmbito jurídico, o termo sujeito de direito indica as entidades às quais um ordenamento jurídico atribui a faculdade de adquirir e exercer direitos e também de assumir e cumprir obrigações.

• Art. 1º Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

• Art. 2º A personalidade civil da pessoa começa no nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

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• Espécies de capacidade:

• - capacidade de direito (de aquisição ou de gozo) : Aptidão para ser titular de direitos e obrigações na

órbita civil (todos os indivíduos detêm) ;

• - capacidade de fato (de exercício ou de ação) :Aptidão para exercer, por si só, os atos da vida civil (nem

todos possuem).

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PESSOAS

• Pessoa física (natural): trata-se de todo ser humano considerado sujeito de direitos e obrigações na ordem civil;

• Pessoa jurídica: são entes aos quais a lei empresta personalidade jurídica, capacitando-os a serem sujeitos de direitos e obrigações. Observe-se que tais entidades são dotadas de personalidade diferente da dos indivíduos que as compõem.

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FATOS E ATOS JURÍDICOS

• A expressão fato jurídico, em seu sentido amplo, engloba todos aqueles eventos, provindos da atividade humana ou decorrentes de fatos naturais, capazes de ter influência no mundo do direito, por criarem, ou transferirem, ou conservarem, ou modificarem, ou extinguirem relações jurídicas.

• De forma didática assim podemos classificá-los:

• FATO JURÍDICO : 1. fatos jurídicos em sentido estrito ou propriamente ditos (fatos naturais): são acontecimentos naturais em

virtude dos quais nascem, modificam-se e extingue-se direitos. Note-se que não se verifica qualquer atuação humana.

2. Atos jurídicos em sentido amplo (fatos humanos): são aqueles que decorrem da atividade humana, ou seja, da vontade de um sujeito.

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OBJETO DO DIREITO: BENS

• Bem jurídico é toda coisa que pode ser objeto do Direito.

• Distinção entre bem e coisa:- coisa é tudo que existe objetivamente, com exclusão do

homem;- bens são coisas que, por serem úteis e raras, são

suscetíveis de apropriação e contem valor econômico.

OBS: Bens juridicamente tutelados.

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DIREITO DAS OBRIGAÇÕES

• Trata-se de liame jurídico por meio do qual é atribuído ao sujeito ativo da relação (credor) o direito de exigir do sujeito passivo (devedor) o adimplemento de uma dada prestação (dar, fazer ou não fazer).

• Elementos essenciais da obrigação:a) Sujeito (elemento subjetivo);b) Objeto (elemento objetivo);c) Vínculo jurídico (elemento imaterial).

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DIREITO DAS COISAS

• Direito das coisas é o conjunto de normas reguladoras das relações jurídicas entre os indivíduos, em face de bens corpóreos, os quais se mostram capazes de satisfazer às suas necessidades e são suscetíveis de apropriação.

• Posse: a posse consiste no exercício de fato de qualquer um dos poderes inerentes à propriedade (usar, fruir, dispor). Trata-se de uma situação de fato que produz uma série de consequências jurídicas.

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• Teorias:- Teoria de Savigny (teoria subjetiva da posse): para

Savigny, a fim de se caracterizar a posse, é necessário que o possuidor tenha o corpus (ter a coisa em seu poder) e animus (vontade de ter a coisa como sua), sendo que se tiver somente o corpus não será considerado possuidor e sim, detentor, não tendo, com isso, proteção possessória;

- Teoria de Ihering (teoria objetiva da posse): para Rudolf von Ihering, a fim de se configurar a posse, há necessidade de se comprovar apenas o corpus, dispensando-se o animus, pois estaria inserido naquele.

Assim, verifica-se que o Código Civil de 2002 adotou a teoria objetiva de Ihering, já que admite como possuidor aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade (art. 1196, CC/02)

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• Direito real: direito que recai diretamente sobre a coisa e que independe, para seu exercício, de prestação de quem quer que seja. Ao titular de tal direito é conferida a prerrogativa de usar, gozar e dispor da coisa, bem como de reivindicá-la de quem quer que injustamente a detenha.

• Art. 1.225. São direitos reais:

• I - a propriedade;

• II - a superfície;

• III - as servidões;

• IV - o usufruto;

• V - o uso;

• VI - a habitação;

• VII - o direito do promitente comprador do imóvel;

• VIII - o penhor;

• IX - a hipoteca;

• X - a anticrese.

• XI - a concessão de uso especial para fins de moradia; (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

• XII - a concessão de direito real de uso. (Incluído pela Lei nº 11.481, de 2007)

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DOS CONTRATOS

• Contrato é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, sobre objeto lícito e possível, com o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.

• Elementos essenciais:a) Capacidade das partes;b) Licitude do objeto;c) Forma prescrita ou não defesa em lei.

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• Princípios do direito contratual:

I – princípio da autonomia da vontade, apenas limitado pela supremacia da ordem pública;

II – princípio da relatividade das convenções;

III – princípio da força vinculante do contrato, ou da obrigatoriedade das convenções.