slides - Negociação Coletiva no Brasil

27
NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO BRASIL Expositor OSMANI TEIXEIRA DE ABREU Presidente do Conselho de Relações do Trabalho da FIEMG Membro do Conselho Temático Permanente de Relações do Trabalho e Desenvolvimento Social da CNI Autor do Livro: As Relações de Trabalho no Brasil a Partir de 1824 WORKSHOP DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA LOCAL: FECOMÉRCIO - SP Rua Doutor Plínio Barreto, 285 Bela Vista - SP DATA: 13 DE MARÇO DE 2015 HORÁRIO: DAS 9h00 ÀS 17h00

Transcript of slides - Negociação Coletiva no Brasil

Page 1: slides - Negociação Coletiva no Brasil

NEGOCIAÇÃO COLETIVA NO BRASIL

Expositor OSMANI TEIXEIRA DE ABREU

Presidente do Conselho de Relações do Trabalho da FIEMG Membro do Conselho Temático Permanente de Relações do Trabalho e Desenvolvimento Social da CNI Autor do Livro: As Relações de Trabalho no Brasil a Partir de 1824

WORKSHOP DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA

LOCAL: FECOMÉRCIO - SP

Rua Doutor Plínio Barreto, 285 – Bela Vista - SP

DATA: 13 DE MARÇO DE 2015

HORÁRIO: DAS 9h00 ÀS 17h00

Page 2: slides - Negociação Coletiva no Brasil

CONTEXTO NORMATIVO

Constituição Federal 344 Artigos

Matérias Trabalhistas 46 Dispositivos

Em fevereiro de 2015

+-

Justiça do

Trabalho

458 Súmulas Editadas – 329 vigentes

592 OJs. Editadas

77 Ojs.Transitórias

120 PN Editados

38- OJs. SDC Editadas - 30 vigentes

Convenções da OIT

Legislação “extravagante” Mais de100 Leis

Consolidação das Leis do Trabalho 922 artigos

96 Ratificadas 81 Vigentes

Osmani Teixeira de Abreu

Page 3: slides - Negociação Coletiva no Brasil

ATUAÇÃO DAS CENTRAIS SINDICAIS

Órgãos Oficiais:

• MPT - MT - M. Justiça - M. Previdência - muitos profissionais contrários

às Empresas

Centros de Treinamento:

• CUT mantém 9: Brasília, Belém, Porto Velho, São Paulo (2), Belo

Horizonte, Florianópolis, Recife (2)

Convênios:

• Cursos para preparação de juizes em vários estados (mais antigo: SC)

Conselhos Decisórios:

• BNDS (30 Bilhões)

• FAT (30 Bilhões)

• FGTS (40 Bilhões)

Colegiados dos Órgãos Públicos - art. 10 C.F.:

• Entrosamento com poderes Executivos e Legislativos

Page 4: slides - Negociação Coletiva no Brasil

ATUAÇÃO DAS CENTRAIS SINDICAIS

•Imprensa:

•Grande cobertura em revistas, rádios, jornais e televisão

• DIEESE - DIAP - DIESAP

•Ministérios:

A CUT está influenciado a política econômica de dentro do Planalto

O que os Sindicatos perdem na mesa de

negociação ganham junto à opinião pública e

ao Governo / Legislativo

As Centrais Sindicais são co-legisladoras e co-executivas

Page 5: slides - Negociação Coletiva no Brasil

NEGOCIAÇÃO COLETIVA

ESTEREÓTIPOS

- OS DIRIGENTES QUEREM APENAS A CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.

- TODOS OS DIRIGENTES SÃO CORRUPTOS

- A MESA DE NEGOCIAÇÃO É UM CIRCO

- OS EMPRESÁRIOS NÃO SABEM NEGOCIAR

Osmani Teixeira de Abreu

COMBATER OS MITOS E ESCLARECER AOS MICOS

Page 6: slides - Negociação Coletiva no Brasil

A NEGOCIAÇÃO A PARTIR DE 1977

Osmani Teixeira de Abreu

CONVENÇÕES COLETIVAS - São Paulo 1

97

7

19

78

19

79

19

80

19

81

19

82

19

83

19

84

19

85

19

86

19

87

19

88

19

89

19

90

19

91

19

93

19

94

19

95

19

97

19

98

19

99

20

00

20

01

20

02

20

03

20

04

CLÁUSULAS OU CONDIÇÕES DE TRABALHO REAJUSTE SALARIAL (Índice Oficial ou aumento com base em inflação) s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s AUMENTO LIMITE (Lei 6.205/75) s s s AUMENTO REAL OU PRODUTIVIDADE s s s s s s s s s s s s s s s s LIMITE/ESCALONAMENTO PARA AUMENTO REAL OU PRODUTIVIDADE s s s s s s s s s s s s s s s COMPENSAÇÕES s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s REAJUSTE PARA ADMITIDOS APÓS A DATA-BASE s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s COMPROVANTE DE PAGAMENTO s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s SALÁRIO PARA EMPREGADO ADMITIDO PARA A MESMA FUNÇÃO DE OUTRO s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s ABONO DE FALTAS AO EMPREGADO ESTUDANTE NOS DIAS DE EXAMES s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s GARANTIA AO EMPREGADO EM IDADE DE SERVIÇO MILITAR s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s GARANTIA DE EMPREGO À GESTANTE s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s FORNECIMENTO DE UNIFORMES E ROUPAS DE TRABALHO s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s DESCONTO ASSISTENCIAL PARA SINDICATO DE EMPREGADOS s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s MULTA s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s VIGÊNCIA DE 01 ANO s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s SALÁRIO DO SUBSTITUTO - Substituição Eventual s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s ANTECIPAÇÕES SALARIAIS s s s s s HORAS EXTRAORDINÁRIAS - Percentual superior ao legal ou constitucional s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s GARANTIA ACIDENTADO INCAPACITADO PARA A FUNÇÃO QUE EXERCIA MAS APTO PARA OUTRA s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s RECONHECIMENTO DOS ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS DO SINDICATO s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s CARTA AVISO DE DISPENSA s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s

EM 1977 -14 CLÁUSULAS EFETIVAS

Page 7: slides - Negociação Coletiva no Brasil

A NEGOCIAÇÃO A PARTIR DE 1977

CONVENÇÕES COLETIVAS DE MINAS GERAIS 1

97

7

19

78

19

79

19

80

19

81

19

82

19

83

19

84

19

85

19

86

19

87

19

88

19

89

19

90

19

91

19

92

19

93

19

94

19

95

19

96

19

97

19

99

20

00

20

01

20

02

20

03

Cláusulas ou Condições de Trabalho

1 REAJUSTE SALARIAL (Índice do Governo ou aumento com base na inflação) s s s s s s s s s s s s s s s

2 DESCONTO PARA O SINDICATO DOS TRABALHADORES - Somente com autorização escrita do empregado

s

3 COMPROVANTE DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s 4 COMPENSAÇÃO DOS AUMENTOS s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s 5 VIGÊNCIA DE 01 ANO s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s 6 Aumento real/Produtividde Escalonado - (Sem limite) s s s s s s s s s 7 Proibição de repassar o aumento real nos custos industriais s s s 8 Antecipações salariais s s s s s s s 9 Aumento para os admitidos após a data-base s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s

10 Aumento para os menores aprendizes s s s s* 11 Aumento para os que recebem exclusivamente à base de comissão s s s s

12 Desconto para o sindicato dos trabalhadores - Não menciona autorização ou carta de oposição

s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s

13 Recomendação para readmissão dos dispensados por problemas conjunturais s s 14 RECOMENDAÇÃO PARA CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO s 15 SALÁRIO NORMATIVO/PISO SALARIAL/SALÁRIO DE INGRESSO s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s 16 Proibição do empregado mais novo receber salário superior ao do mais antigo s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s 17 FORNECIMENTO GRATUITO DE UNIFORMES QUANDO O USO FOR EXIGIDO s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s 18 Recomendação para empresa admitir tolerância de 15 minutos semanais de atraso s 19 GARANTIA DE EMPREGO POR 60 DIAS APÓS "BAIXA" DE SERVIÇO MILITAR s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s 20 Proibição de ajuizamento de dissídio sobre reivindicações não atendidas no acordo s s s s s 21 SALÁRIO DO SUBSTITUTO (Substituição eventual superior a 30 dias) s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s 22 Fornecimento de lanche gratuito nos serviços extras não inferior a 02 horas. s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s 23 GARANTIA DE EMPREGO A GESTANTE s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s 24 PROIBIÇÃO DE HORA EXTRA PELO ESTUDANTE s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s s

Osmani Teixeira de Abreu

1977 = 4 cláusulas efetivas - 2014 = 98 cláusulas

Page 8: slides - Negociação Coletiva no Brasil

NEGOCIAÇÃO COLETIVA

• A principal vantagem da contratação coletiva deve ser a redução ou eliminação da incerteza em que se encontram os trabalhadores e os empregadores- CERTEZA JURÍDICA.

• Uma boa contratação deve conciliar a competitividade com o atendimento dos trabalhadores.

• Sendo a contratação coletiva um elemento para obtenção de vantagem competitiva, as organizações sindicais que representam a categoria econômica, devem adotar nova estratégia de propositividade, deixando de apenas reagir às propostas do governo ou dos trabalhadores.

Osmani Teixeira de Abreu

Page 9: slides - Negociação Coletiva no Brasil

REFLEXÕES

- No Brasil “ País Continente”, o desenvolvimento das relações de trabalho,

ainda exige uma melhor preparação e capacidade de compreensão

recíproca.

- Os trabalhadores querem maior participação e possibilidade de escolha e

de flexibilidade para organizar a própria vida.

- As empresas precisam de rapidez nas decisões, segurança jurídica e

ausência de conflitos.

• O que é mais benéfico para uma pessoa? Quem vai dizer o que é mais

benéfico para o trabalhador? O trabalhador aceitou abrir mão da segunda

parcela do décimo terceiro salário em troca de seis meses de garantia no

emprego. Daí, na qualidade de juiz, decido: ‘Não, o mais benéfico para você é

receber a segunda parcela do décimo terceiro salário, porque a lei diz que

você tem direito ao décimo terceiro salário.’ Anulo, então a cláusula, obrigando

o trabalhador a receber a segunda parcela do décimo terceiro salário. No mês

de janeiro ou fevereiro, vem ele me dizer: “ Muito bem, recebi a segunda

parcela, paguei umas continhas, mas agora estou desempregado. O que faço?

Não vou mais receber janeiro, fevereiro, março, abril, maio, junho.” Dr. Gelson de Azevedo- Ministro do Tribunal Superior do Trabalho – Palestra proferida em 2000

Osmani Teixeira de Abreu

Page 10: slides - Negociação Coletiva no Brasil

Livre Negociação pressupõe • Liberdade das partes Para escolher quando, com quem, o que e como negociar.

(Época - Duração - Âmbito[ Nacional, Estadual, Por Empresa] )

• Poder das Partes Concessões não devem ser vistas como renúncia de direitos,

mas troca de direitos.

• Vontade das Partes Para Negociar Representada pela possibilidade de obter ganhos.

• Autonomia das partes

Para transferir direitos e obrigações

Osmani Teixeira de Abreu

Page 11: slides - Negociação Coletiva no Brasil

SÚMULA 277

1988 As condições de trabalho alcançadas por força de

sentença normativa vigoram no prazo assinado, não

integrando, de forma definitiva, os contratos

2009

I ‐ As condições de trabalho alcançadas por força de

sentença normativa, convenção ou acordos coletivos

vigoram no prazo assinado, não integrando, de forma

definitiva, os contratos individuais de trabalho.

II ‐ Ressalva‐se da regra enunciada no item I o período

compreendido entre 23.12.1992 e 28.07.1995, em que

vigorou a Lei nº 8.542, revogada pela Medida Provisória nº

1.709, convertida na Lei nº 10.192, de 14.02.2001.

Page 12: slides - Negociação Coletiva no Brasil

2012

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO.

EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE

As cláusulas normativas dos acordos

coletivos ou convenções coletivas integram

os contratos individuais de trabalho e

somente poderão ser modificados ou

suprimidas mediante negociação coletiva

de trabalho.

Súmula nº 277 do TST – NOVA REDAÇÃO

Page 13: slides - Negociação Coletiva no Brasil

PREMISSAS

• Autonomia e interdependência de empregadores e empregados;

• O contrato firmado deve representar a divisão de responsabilidades.

• Acordo ótimo somente para o lado empresarial é a certeza de conflitos internos, que poderão começar com o absenteísmo, passar pela redução da produtividade indo até a greve.

• Acordo ótimo para os empregados, certamente ocasionará problemas à empresa, reduzindo sua competitividade e pondo em risco sua sobrevivência e a manutenção de empregos.

Osmani Teixeira de Abreu

Page 14: slides - Negociação Coletiva no Brasil

CONDIÇÕES MÍNIMAS PARA ESTIMULAR E PERMITIR A NEGOCIAÇÃO COLETIVA

• Acatamento ao Art. 7º,XXVI, reconhecendo os poderes dos Sindicatos para firmar Convenções e Acordos Coletivos, dando certeza às partes da validade jurídica do negociado que não contrariar às disposições constitucionais e a legislação sobre saúde e segurança no trabalho.

• Predomínio do específico sobre o geral ou prevalência dos acordos sobre as convenções coletivas.

• REPRISTINAÇÃO DA SÚMULA 277

• Manutenção da Supressão do Poder Normativo da Justiça do Trabalho.

• DISSÍDIO COLETIVO = INCOMPETÊNCIA E FUGA DAS PARTES

Osmani Teixeira de Abreu

Page 15: slides - Negociação Coletiva no Brasil

CONCLUSÕES

• Para que isso aconteça é fundamental que todos os agentes sociais se convençam que a solução está no diálogo e não na lei e nem na sentença normativa

• DOIS PRINCIPIOS FUNDAMENTAIS PARA SE CHEGAR A BOM TERMO NAS NEGOCIAÇÕES SINDICAIS

• Primeiro - o negociador da CATEGORIA ECONÔMICA deve ter sempre presente que “o líder

sindical é representante dos trabalhadores” e “não da empresa”; seu posicionamento a

favor dos empregados não significa estar contra a empresa . Os ganhos obtidos pelo

Sindicato na negociação não são para os seus líderes, mas para os trabalhadores das

empresas.

• Segundo - Os líderes e negociadores sindicais devem também ter sempre presente, que os

negociadores patronais defendem os interesses das empresas que vivem no regime

capitalista vigente em nosso país, mas que é também o único que permite a livre

negociação. Devem também ter presente que os verdadeiros negociadores são sensíveis

aos aspectos sociais, defendendo seus conceitos com seriedade e humanidade tendo em

conta que sempre será possível resolver os conflitos positivamente, reconhecendo as

necessidades dos trabalhadores.

Osmani Teixeira de Abreu

Page 16: slides - Negociação Coletiva no Brasil

POR QUE NEGOCIAR?

• PAZ SOCIAL

• EVITAR GREVE

• MEDO SENTENÇA NORMATIVA

• MEDO DA SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL

• SOLUÇÃO DE PROBLEMA ESPECÍFICO

Page 17: slides - Negociação Coletiva no Brasil

SISTEMA INTERNACIONAL

Regra Geral é que apenas as empresas associadas cumpram os

contratos sindicais. As Empresas podem ser excluídas dos contratos desde que previamente deixem de ser filiadas aos seus sindicatos patronais, ou então negociando diretamente com os trabalhadores, por meio de seus sindicatos ou outras formas de representação.

SISTEMA NACIONAL

Todas as empresas enquadradas na categoria econômica são

representadas pelo Sindicato Patronal existente em sua base

territorial.

Como consequência devem cumprir obrigatoriamente as condições

ajustadas pelo Sindicato Patronal que as representa.

Somente as empresas associadas ao sindicato podem participar das

assembleias. As não associadas tem somente a obrigação de cumprir

o deliberado e pactuado com o sindicato de trabalhadores.

Page 18: slides - Negociação Coletiva no Brasil

Osmani Teixeira de Abreu

CONTRATAÇÃO COLETIVA CENTRALIZADA

Maior responsabilidade porque: Convenção obriga a todos - Grandes e pequenos

Nulidade de cláusulas –Certeza Juríd.ou indução ao erro?

Efeitos colaterais – ad.insalubridade sobre o piso

Produtividade X PLR

Ausência de dissídios coletivos – greves?

Aumentos de acordos :

Representação no local de trabalho?

Perda representatividade Sindicatos Patronais?

Page 19: slides - Negociação Coletiva no Brasil

Osmani Teixeira de Abreu

CONTRATAÇÃO COLETIVA DESCENTRALIZADA

Contrata-se assuntos específicos que interessam à

empresa e seus empregados

Normalmente afastam-se os problemas políticos e

ideológicos das cúpulas sindicais

Com o tempo se adquire a cultura da negociação e o

conhecimento dos negociadores ajuda a afastar a

desconfiança e facilita o entendimento.

PORÉM : ..........

Pressão direta - mais transparência - Sem escudo -

Preparação de negociadores da empresa.

Page 20: slides - Negociação Coletiva no Brasil

Cuidado com a redação das cláusulas

Garantia de emprego-Empregado em vias de aposentadoria

Não tendo o empregado cumprido o disposto nos Parágrafos 2º, 3º e 4º, mas

comprovando após sua dispensa estar nas condições previstas nesta Cláusula,

a empresa poderá optar por reintegrá-lo ou ficará obrigada a reembolsá-lo

mensalmente pelo mesmo valor que ele pagar à Previdência Social, durante o

período que faltar para completar as condições de aposentadoria e que

permanecer como contribuinte autônomo ou voluntário e que será, de no

máximo de 18 (dezoito) meses.

C

DECISÃO DO TRIBUNAL

Embora a cláusula coletiva - que assegura o emprego aos que estão prestes a se

aposentar pelo tempo necessário – ofereça a alternativa da indenização, o juiz

relator,...concluiu que essa não era a melhor solução no caso. Para o juiz, o

destinatário da proteção assegurada pela norma coletiva é o trabalhador e,

portanto, é a ele que cabe a escolha sobre se quer ser indenizado ou reintegrado.

Page 21: slides - Negociação Coletiva no Brasil

V

INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO JUDICIÁRIO

AVISO PRÉVIO. SESSENTA DIAS. NORMA COLETIVA.

REPERCUSSÃO

1. Se há norma coletiva contemplando a concessão de aviso

prévio pelo prazo de 60 dias, embora silenciando a respeito dos

efeitos, computa-se integralmente como tempo de serviço o

respectivo período, de conformidade com o disposto no § 1º do

art. 487 da CLT. Não se trata de interpretar restritivamente

norma benéfica, mas de emprestar o corolário jurídico

natural do instituto, não afastado pelo ato de liberalidade

patronal e, por isso, tacitamente admitido.

PROC. Nº TST-E-RR-614.133/99.0 C: A C Ó R D Ã O

DJ - 06/10/2006

Cuidado com a redação das cláusulas

Page 22: slides - Negociação Coletiva no Brasil

V INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO JUDICIÁRIO

Preenchidos todos os pressupostos para aquisição

de estabilidade decorrente de acidente ou doença

profissional, ainda durante a vigência do instrumento

Normativo, goza o empregado de estabilidade

mesmo após o término da vigência deste.

(ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 41 –TST)

Cuidado com a redação das cláusulas

Atenção com empregados pertencentes às categorias

diferenciadas e profissionais liberais

Page 23: slides - Negociação Coletiva no Brasil

omo Negociador Empresarial não esqueça

Não aceitar cláusulas que prevêm decisões

conjuntas sobre admissões, demissões,

época de férias, horário de trabalho, ou que

de alguma forma interfiram no poder de

comando da empresa.

C

Ao final da negociação os Negociadores das

Categorias Econômica e Profissional devem

sentir que obtiveram uma vitória pelo seu

esforço e não que os Empregadores ou os

Trabalhadores concederam tudo facilmente.

Page 24: slides - Negociação Coletiva no Brasil

A lternativas para Empresa

Negociação direta de Acordo em

substituição à Convenção

(Atenção com art. 620 da CLT)

Negociação de algumas

condições adicionais ou em

substituição à convenção - PLR -

Horário de trabalho – adicionais,

etc. – At. com art. 620 da CLT)

Page 25: slides - Negociação Coletiva no Brasil

uem pretende sucesso na negociação q

Somente haverá bom acordo quando ambas as partes

saírem com sensação de ganho.

Na negociação nada é permanente e definitivo.

Saber ouvir e demonstrar ao adversário que dá

importância ao que ele diz.

Procurar sempre novas alternativas que atendam às

expectativas do outro lado.

Saber se colocar na posição do adversário e tentar

pensar como ele.

não pode esquecer

Convenção 158 O.I.T- Inconstitucionalidade da .Denúncia

Distribuído em 19/06/97

19/5/14-Ministra Rosa Weber

Placar atual 3x1 pela inconstitucionalidade

Page 26: slides - Negociação Coletiva no Brasil

omo Negociador Empresarial não esqueça

- Não negociar contra o tempo:

“Hay que tener bunda de piedra”

- Briga entre líderes sindicais:

“Todo mentirillas ! Todo mentirillas!

ÚLTIMOS LEMBRETES:

C

Page 27: slides - Negociação Coletiva no Brasil

Osmani Teixeira de Abreu

O otimista pode ou não

obter sucesso, mas jamais

vi um pessimista vitorioso.

Osmani T.Abreu

PARA FINALIZAR