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    Direito Administrativo - DADDireito Administrativo - DAD

    Prof. ALDEN MA NGUEIRA DE OLIVEIRA

    Aula 6 – Ponto 7 - Agentes Públicos: servidores públicos;organização do serviço público; normas constitucionaisconcernentes aos servidores públicos; direitos e deveresdos servidores públicos; responsabilidades dos servidorespúblicos; processo administrativo disciplinar, sindicância einquérito; o RJU (Lei n.º 8.112/90, com alterações)

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    Serviço Público* É toda atividade exercida pelo Estado direta ouindiretamente com vistas ao interesse coletivo* Ser vi ço s de ut il id ad e p úb li ca são exercidos por

    pessoa jurídica de direito privado. A adm pública podeabsorvê-los, se necessário;* Os serviços públicos propriamente ditos são serviçosque devem atingir toda coletividade podendo prestar direta ouindiretamente com normas de direito público; são os serviços

    pró comunidade.* Os serviços de utilidade pública são chamados deserviços pró cidadão. Podem ser realizados diretamente ou por delegação a terceiros e visam facilitar a vida do indivíduo nacoletividade. O indivíduo vai pagar por este serviço por exemplo o serviço de transporte público energia elétrica ocidadão não é obrigado a utilizar. O serviço pró comunidade é

    por exemplo saúde e educação.

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    Todas as pessoas físicas incumbidasde exercer alguma função estatal

    (prestar um serviço público)de forma definitiva ou transitória

    Agentes políticos

    Militares(EC 18/98)

    Agentes públicosAgentes públicosServidores estatais

    (públicos)

    Particularesem colaboração

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    Agentes políticos* Titulares de cargos estruturais à organização política dopaís, que, assim, compõem o arcabouço constitucional doEstado * Formam a vontade superior do Estado * Exercemtípicas atividades de governo * São agentes políticos: osChefes dos Executivos federal, estadual, distrital e municipal (Presidente da República, Governadores e Prefeitos), respectivosvices e auxiliares imediatos (Ministros e Secretários estaduais,distritais e municipais), Senadores, Deputados e Vereadores.

    * Vínculo de natureza política, e não profissional; respondemcomo servidores para fins penais, caso cometam crimes contra a Administração Pública – há os crimes de responsabilidade* Exercem mandato, e sua investidura se dá pela eleição(salvo os Ministros e Secretários, que são de livre nomeação dosChefes dos Executivos)

    * DIVERGÊNCIA NA DOUTRINADIVERGÊNCIA NA DOUTRINA: Magistrados, membros doMinistério Público e dos Tribunais de Contas;

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    Servidores estatais (públicos)* Todas as pessoas físicas que, com o Estado e com asentidades da Administração Indireta, têm uma relação detrabalho de natureza profissional, sob vínculo de dependência,de caráter não eventual, mediante remuneração * São osSão os:

    1) SERVIDORES PÚBLICOS:

    1.1) titulares de cargos públicos na adm direta, nas autarquiase nas fundações de dto público

    1.2) empregado s (regime celetista) nestas mesmas pessoas jurídicas, cujo vínculo tenha se dado por: a - admissão para funções subalternas; b - contratação para atender necessidade temporária deexcepcional interesse público (37, IX, da CF 88); c - remanescentes do regime jurídico pretérito, em que seadmitia o regime do emprego ***

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    2) EMPREGADOS das empresas públicas, das sociedadesde economia mista e das fundações de dto privado

    * os servidores estatais respondem por simples culpa oudolo pelos atos ilícitos civis, penais ou administrativos quepraticarem; * sujeitam-se, também, à hierarquia funcional

    * cargo público – lugar dentro da organização funcional daadm direta e das suas autarquias e fund. Públicas que, ocupadaspor um agente público, tem funções específicas e remuneraçãofixada em lei ou diploma equivalente; podem ser:

    A) vitalício – perda do cargo só com decisão judicialpassada em julgado; são os integrantes do Judiciário (no 1° grau,após 2 anos de judicatura – art. 95, I), os membros do MP (art.128, § 5º, I, “a”) e os dos Tribunais de Contas (art. 73, § 3°);

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    B) efetivo – admitem a perda por processo administrativoou judicial; são os servidores estatutários em geral;

    C) comissão – de ocupação transitória, são de livrenomeação e exoneração da autoridade competente

    *emprego públ ico – lugar na organização funcional ocupado por empregado público (regime celetista);

    * fu nção públ ic a – é a atividade em si mesma, i. é., é sinònimode atribuição e corresponde às tarefas que constituem o objetodos serviços prestados pelos servidores estatais

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    Militares (EC 18/98)

    * São os membros da Forças Armadas (art. 142, § 3º,da CF88) e os das Polícias Militares e dos Corpos deBombeiros Militares dos estados, DF e Territórios (art.42, da CF88), sob regime estatutário (estabelecido emlei própria) * Sujeitam-se à hierarquia e à disciplina * Osmilitares estaduais e distritais podem ter regimes

    jurídicos distintos dos congêneres federais * Têm

    direitos trabalhistas e impedimentos distintos daquelesdos servidores estatais civis (ex.: proibição desindicalização e de greve; na atividade, de filiação

    políti ca)

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    Particulares em colaboração* Pessoas físicas que prestam serviço ou exercemfunção pública, sem vínculo empregatício, com ou semremuneração;* Podem exercer as atividades por :

    1) DELEGAÇÃO - osempregados das concessionárias e permissionárias de serviços públicos, os dos cartórios denotas e de registro, os leiloeiros, os tradutores públicos etc.;a remuneração destes é paga pelos terceiros usuários dosserviços; respondem criminalmente como funcionáriospúblicos pelos crimes que cometerem no exercício de suafunção ; a Administração Pública responde pelos danoscausados a 3ºs. por este agente, voltando-se, depois, contrao agente público delegado;

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    2) REQUISIÇÃO - jurados, membros de mesas eleitorais

    receptoras e apuradoras, convocados para o serviço militar obrigatório etc.; não têm, em regra, remuneração;constituem os munus publ icos (serviços relevantes);enquanto exercerem a função ? submetem-se à hierarquiae são considerados funcionários públicos para fins penais;

    3) GESTÃO ESPONTÂNEA - em situações anômalas, deemergência (incêndio, epidemia, enchente etc.), assumemdeterminada função pública;

    4) CONTRATAÇÃO POR LOCAÇÃO DE SERVIÇOS -advogado ilustre para sustentar oralmente

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    São de 3 ordens:1) as relativas à contenção de despesas compessoal;

    2) as referentes à remuneração dos servidores;

    3) as concernentes ao regime jurídico.

    São de 3 ordens:1) as relativas à contenção de despesas compessoal;

    2) as referentes à remuneração dos servidores;

    3) as concernentes ao regime jurídico.

    Servidores públicos - normasconstitucionais aplicáveis

    Servidores públicos - normasconstitucionais aplicáveis

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    Normas sobre a remuneraçãoA) criação da remuneração por subsídios [art. 39, § 4º,

    da CF] - exceções : verbas indenizatórias (ajuda de custoetc.) e pgto de parcela “indenizatória” por convocaçãoextraordinária de deputados e senadores (art. 57, § 7º,da CF);

    - são remunerados por subsídio (arts. 49, VIII, 28,§ 2º, 29, V, 49, VII, 27, § 2º, 29, VI, 48, XV, 93, V, 96,II, “b”, 135, 73, § 3º, e 75, da CF, respectivamente):

    I) agentes políticos - PR, VPR, Min, Gov, VGov,Sec Est, PM, VPM, Sec Mun, Sen, Dep Fed, Dep Est eDistr, e Ver; II) servidores estatais dos poderes e órgãosautônomos - Min do STF, dos trib. sup. e demais trib.,Mag., membros do MP, da AGU, da DP, Proc. Est. e do DF,Min e Cons dos TCs;

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    III) servidores estatais das polícias - PF, PRF, PFF, PC,PM e CBM; - podem ainda o ser os servidores organizadosem carreiras (art. 39, § 8º, da CF)B) limite de remuneração [art. 37, XI, da CF - redaçãodada pela EC 41/2003] - “(...) percebidoscumulativamente ou não, incluídas as vantagenspessoais ou de qq outra natureza, não poderão excedero subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do STF(...)”; entendimento do STF: únicas exceções: Min STFque atuam no TSEC) vencimentos do Executivo como paradigma aosdemais poderes [art. 37, XII, da CF] - vencimentos doscargos adm do Leg e do Jud não podem superar os seusequivalentes do Executivo

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    D) proibição de vinculação de vencimentos {art. 37, XIII]- veda-se qq vinculação ou equiparação de espéciesremuneratóriasE) cálculo de acréscimos pecuniários [art. 37, XIV] -proibição de nova contagem de acréscimos pecuniários jácomputadosF) uniformidade de data e índices de revisão deremuneração [37, X, da CF] - lei específica – acerca dasremunerações dos servidores, a iniciativa é privativa decada Titular de poder ou de órgão (61, § 1°, II, “a”; 51, IV;52, XIII; e 96, II, “b”, todos da CF) – sobre a revisão nadata-base - STFG) Irredutibilidade – nominal, não obriga a atualizaçãomonetária

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    Disposições gerais – cargo público

    A) Provimento - preenchimento do cargo público;- Formas :

    a) originária: pressupõe a inexistência de umarelação jurídica anterior mantida entre o servidor e aAdministração; a única forma de provimento originário é anomeação , que pode ser realizada em caráter efetivo oupara cargos em comissão; ( Lei 8.112/90 : art. 8º, I);

    b) derivada: decorrem de um vínculo anteriorentre Servidor e Administração; ex.: Promoção,Readaptação, Reversão, Aproveitamento, Reintegração eRecondução

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    - o servidor pode progredir na mesma carreira,nos seus diversos patamares; o STF entendeu, todavia,que a Ascensão Funcional e a Transferência são formas deprovimento derivado em cargo inicial; portantoinconstitucionais;

    b.1) Promoção - elevação de um servidor deuma classe para outra dentro de uma mesma carreira; há avacância do cargo inferior e o provimento do cargosuperior; carreira : agrupa-mento de classes decargos de uma mesma atividade (Lei 8.112/90 : art. 8º,II);

    b.2) Readaptação - passagem do servidorpara outro cargo compatível com a deficiência física queele venha a apresentar; comprovação por junta médicaoficial (Lei 8.112/90 : art. 8º, V, c/c o 24);

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    b.3) Reversão - retorno ao serviço ativo doservidor aposentado por invalidez, quandoinsubsistentes os motivos da aposentadoria (para omesmo cargo se ele ainda estiver vago, ou para umoutro resultante de transformação; não havendo vaga,o servidor fica como EXCEDENTE) ou no interesse daAdm (servidor solicite, aposentadoria sido voluntária,era estável quando na atividade, aposentadoriaocorrido nos 5 anos anteriores e haja cargo vago;nesse caso, tempo computa-se para nova aposentadoria,que só ocorre com novo cálculo após 5 anos); Lei8.112/90 : art. 25;

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    b.4) Aproveitamento - retorno ao serviçoativo do servidor que estava em disponibilidade e foi

    aproveitado; deve realizar-se em cargo semelhanteàquele anteriormente ocupado; a Adm deve realizar oaproveitamento prioritaria-mente, antes mesmo derealizar concurso para aquele cargo; torna-se semefeito o aproveitamento e cassa-se a disponibilidade senão entrar em exercício no prazo legal, exceto se pordoença comprovada por JMO; Lei 8.112/90 : arts. 30 a32);

    b.5) Reintegração - retorno ao serviçoativo do servidor que fora demitido , quando a demissãofor anulada administrativamente ou judicialmente; voltapara o mesmo cargo que ocupava anteriormente, ou, setiver sido extinto, fica em disponibilidade (art. 41, § 2º,da CF);

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    - o atual ocupante é reconduzido ao cargo deorigem, sem indenização, ou é aproveitado em outrocargo, ou, ainda, posto em disponibilidade; areintegração se dá com o ressarcimento de todas asvantagens que o servidor deixou de receber durante operíodo em que esteve afastado; Lei 8.112/90 : art. 28;

    b.6) Recondução - retorno ao cargoantes ocupado, do servidor estável, reprovado no estágioprobatório de outro cargo para o qual foi nomeado(decorrente de outro concurso) ou por reintegração doanterior ocupante ; se o cargo estiver provido, éaproveitado em outro, com atribuições e vencimentoscompatíveis; Lei 8.112/90 : art. 29;

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    b.7) I ncons t i t uc iona i s 1) Tr ansf er ência: passagem de um servidor

    de um quadro para outro dentro de um mesmo poder;era uma forma de vacância e de provimento; implicavanuma mudança de um quadro para outro;

    2) Asc ensão (ou acesso): significava apassagem de uma carreira para outra;

    B) Investidura – é a entrada do servidor no cargo, é suaassunção; é a transformação do cidadão em servidor;ocorre com a posse ; Lei 8.112/90 : art. 7º, § 4°; no 13,§ 4º, a lei define que só há posse em caso de nomeação;

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    Normas sobre o regime jurídico*

    A) igualdade perante e lei – art. 5º, caput, e seu inciso I;B) acessibilidade ampla aos cargos, funções e empregospúblicos [art. 37, I, da CF] – I. são os efetivos(permanentes), não os em comissão (de livres nomeação eexoneração) ou as funções de confiança (ocupadasexclusivamente por servidores efetivos); não se aplica,também, às nomeações dos membros dos tribunais (arts.73, § 2º, 94, 101, 104, par. único, II, 107, 111, § 2º, 119,II, 120, III, e 123);II. cargos de brasileiro nato - (art. 12, § 3º, da CF);III. inclui os estrangeiros, na forma da lei [podem seradmitidos, também, para as universidades, comoprofessores, técnicos e cientistas – art. 207, § 1º, da CF

    * a EC 19/98 retirou da CF a obrigatoriedade de um regime único

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    (redação dada pela EC 11/96) e nos termos do art. 37, IX(necessidade temporária de excepcional interesse público– Leis 8.745/93 e 10.667/03);IV. não discriminação por idade ou sexo (art. 39, § 3º c/co 7º, XXX - possível, todavia, fixação de requisitosdiferenciados, por lei, em face da natureza do cargo –Súm 683 STF - pcípio da razoabilidade; ex.: militares,magistrados etc.; Lei 8.112/90 : art. 5º, §1º); portadoresde deficiência – reserva de percentual de vagas (art. 37,VIII, da CF) – dispositivo não auto-aplicável, depende delei; Lei 8.112/90 : de até 20% (art. 5º, § 2º);V. validade do certame: até 2 anos – prorrog. por igualprazo (Lei 8.112/90 : art. 12); na validade, o aprovadoserá convocado com prioridade sobre novos concursados ;possib. de novo concurso;

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    VI. admissão e dispensa nas estatais: obedece-se aoprincípio do concurso, mas pode-se, para as exploradorasde atividade econômica, dar maior liberdade (art. 173, §1º, II, da CF: “sujeição ao regime jco próprio dasempresas privadas, inclusive quanto aos dtos e obrigaçõescivis, comerciais, trabalhistas e tributários”)C) estabilidade – art. 41, da CF - permanência no serviçopúbico, ao servidor que, ocupante de cargo, em caráterefetivo, ultrapassou o período de 3 (três) anos de efetivoexercício; não é igual ao estágio probatório; este, na Lei

    8.112/90 , é de 24 meses (art. 20); após avaliaçãoespecial. Perda do cargo só por: a) sentença judicialtransitada em julgado; b) processo administrativo,assegurada ampla defesa; e c) procedimento de avaliaçãoperiódica de desempenho, na forma de lei complementar,assegurada ampla defesa ( Lei 8.112/ 90: art. 22 e §§);

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    c) procedimento de avaliação periódica de desempenho,na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa(Lei 8.112/ 90: art. 22 e §§);

    * Obs.: questão das despesas com pessoal [art.169 da CF ? LC ? LRF (LC 101/2000)] :

    - art. 19 - limite p/ a União de 50% RCL(cfm. art. 2º, IV), e, p/ estados, municípios e DF, de60%; - se há excesso, pelo art. 70 há prazo de até2 exercícios para sua eliminação, à razão de 50% a.a.;se não ocorrer, e o excesso ultrapassar a 95% doslimites, o Poder ou o órgão fica sujeito a proibições (art.22); percentual excedente deve ser eliminado nos 2quadrimestres seguintes, com pelo menos 1/3 no inicialdos 2 (art. 23);

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    - providências para a eliminação, sucessivamente eaté que bastem (art. 23 da LRF, que repete os §§3º e 4º do art. 169 da CF) : I) reduzir em pelomenos 20% as despesas com CC e FC; II)exonerar servidores não estáveis; III) exoneraros estáveis (cfm. regras gerais de lei federal - Lei9.801/99)

    D) direito de sindicalização e de greve – art. 37, VI,e VII (termos e limites definidos em lei específica –STF: norma de eficácia limitada)

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    E) reintegração - conforme já visto, ocorre quandoinvalidada, por sentença judicial, a demissão do servidorestável (art. 41, § 2º, da CF);F) extinção do cargo ou declarada a suadesnecessidade - o servidor estável ficará emdisponibilidade, com remuneração proporcional ao

    tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento emoutro cargo;

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    G) acumulação remunerada e afastamento – art. 37,XVI e XVII – I. exceções: a) 2 cargos de professor; b)

    1 cargo de professor com outro técnico ou científico(STF: de nível superior); c) 2 cargos ou empregosprivativos de profissionais de saúde, com profissõesregulamentadasII. militar das FFAA em atividade, se aceitacargo/emprego público permanente , passa para areserva; se for atividade temporária , fica agregado, poraté 2 anos, passando, em seguida, para reserva;aplicável aos militares estaduais e distritais (arts. 142,§ 3º, II e III, e 42, § 1º;III. servidor investido em mandato eletivo federal,estadual ou distrital (PR, VPR, Gov, VGov, Sen, Dep Fed,Dep Est e Distr) ficará afastado de seu cargo, empregoou função (art. 38, I, da CF) ;

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    IV. servidor investido no mandato de Prefeito, seráafastado do cargo, emprego ou função, podendo optar

    pela sua remuneração (art. 38, II, da CF);V. servidor investido no mandato de vereador podecontinuar no exercício, com as vantagens, desde quehaja compatibilidade de horários (art. 38, III, da CF);VI. em qualquer caso que exija o afastamento doservidor para o exercício de mandato eletivo, o tempode serviço será contado para todos os efeitos legais,exceto para promoção por merecimento e para efeitode benefício previdenciário, no caso de afastamento, osvalores serão determinados como se no exercícioestivesse (art. 38, IV e V, da CF);VII. magistrados, ainda que em disponibilidade, nãopodem exercer outro cargo ou função, salvo 1 demagistério (art. 95, par. único, I);

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    VIII. membros do MP ainda que em disponibilidade, nãopodem exercer outra função pública, salvo 1 demagistério (art. 128, § 5º, II, “d”; restrição menor)IX. inativos: pela EC 20/98, não podem mais acumularproventos com vencimentos, se os cargos eraminacumuláveis na atividade, ressalvando as situações jápré-existentes; proibiu, todavia, acumulação, a qq título,de proventos de cargos incacumuláveis; aplica-se aosservidores civis e aos militares, inclusive aos dosestados e DF (arts. 40, 42 e 142 da CF)

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    H) sanção por improbidade administrativa – art. 37, §§4º e 5°, da CF – enriquecimento ilícito com dano ao

    erário e conduta ilegal ou abusiva do servidor estatalimporta suspensão dos dtos políticos, perda da funçãopública, indisponibilidade dos bens e ressarcimento doerário, na forma e gradação previstas em lei, sendoimprescritível a ação de ressarcimentoI) responsabilização por ilícitos administrativos – art.37, § 5°, da CF –instâncias - a responsabilidade civildecorre da obrigação de reparar o dano por condutadolosa ou culposa; deve ser provado o nexo causal; apenal decorre do cometimento, pelo servidor, de condutapenalmente capitulada; a administrativa decorre daprática de conduta, omissiva ou comissiva, capituladocomo ilícito adm, devendo ser apurada em processo admregular;

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    J) requisitos e restrições a ocupante de cargo comacesso a informações privilegiadas – art. 37, § 7º, da

    CF – BACEN, área econômica etc.; quarentena;L) normas sobre aposentadoria1. formas de aposentadoria – a) voluntária – dependeda manifestação de vontade do servidor; exige tempo

    de contribuição, idade mínima e tempo mínimo depermanência no cargo e carreira (Lei 8.112/90 : art.

    186, III) ; b) por invalidez – decorre da impossibilidadefísica ou psíquica do servidor para exercer as funçõesinerentes ao cargo; exige comprovação médico-pericial

    (Lei 8.112/90 : art. 186, I) ; c) compulsória – decorre doatingimento da idade máxima de permanência no serviçopúblico, hoje em 70 anos (Lei 8.112/90 : art. 186, II);

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    2. regime previdenciário contributivo para todos osentes federativos, com cobrança aos servidores dealíquotas não inferiores à cobrada dos servidoresfederais titulares de cargos efetivos (art. 149, § 1°, daCF – EC 41/03);3. caráter solidário do regime – contribuição dosinativos (art. 40, caput , e § 18, da CF);4. inclusão no RGPS dos exclusivamente ocupantes deCC (art. 40, § 13, da CF);

    5. aposentadoria por invalidez com proventosproporcionais ao tempo de contribuição, exceto semotivada por acidente em serviço, moléstia profissionalou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma dalei (federal e ordinária) – art. 40, § 1º, I, da CF;

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    6. aposentadoria compulsória aos 70 anos de idade, com

    proventos proporcionais ao tempo de contribuição (art.40, § 1º, II, da CF) – aplica-se aos servidores decartórios (STJ);7. aposentadoria voluntária, observado:

    a) 10 anos de efetivo exercício no serviço público e5 anos no cargo efetivo (art. 40, § 1º, III, da CF) ;

    b) 60 anos de idade e 35 de contribuição, sehomem, e 55 anos de idade e 30 de contribuição, semulher (art. 40, § 1º, III, “a”, da CF);

    c) 65 anos de idade, se homem, e 60 anos de idade,se mulher, com proventos proporcionais ao tempo decontribuição (art. 40, § 1º, III, “b”, da CF);

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    8. redução em 5 anos dos requisitos de idade e tempode contribuição - professor em funções exclusivas de

    magistério na educação infantil e no ensinofundamental e médio (art. 40, § 5º, da CF); ;9. vedação de acumulação de aposentadorias pelosdiversos sistemas públicos (art. 40, § 6º);10. pensão por morte:

    a) servidor inativo quando do óbito: no valor dototal dos proventos do servidor falecido, obs. o limiteprevisto no RGPS, mais 70% da parcela excedente (art.40, § 7º, I);

    b) servidor ativo quando do óbito: no valor dototal da remuneração do cargo efetivo na data damorte, obs. o limite previsto no RGPS, mais 70% daparcela excedente (art. 40, § 7º, II);

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    11. tempo de contribuição federal, estadual e municipalcontado para aposentadoria, e o de serviço, paradisponibilidade (art. 40, § 9º, da CF);12. vedação de contagem, por lei, de tempo ficto (art.40, § 10);13. possib. de instituição de regime de previdênciacomplementar pela União, estados, DF e municípios,fixando-se teto de proventos igual ao do RGPS (art. 40,§ 14, da CF), por meio de entidades fechadas, denatureza pública (art. 40, § 15, da CF), assegurando-se,aos servidores já integrantes do sv público, prévia eexpressa opção (art. 40, § 16, da CF);

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    14. possib. de o servidor, que tenha completado asexigências para aposentadoria voluntária, optar porpermanecer em atividade fazendo jus a um abono depermanência equivalente ao valor da sua contribuiçãoprevidenciária , até a aposentadoria compulsória (art.40, § 19, da CF);