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Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RS www.crea-rs.org.br - [email protected] CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA Data: 8 de Outubro de 2010 Local: PORTO ALEGRE - RS PARTICIPANTES: Súmula da Reunião Ordinária n° 1003, da Câmara Especializada de Engenharia Civil Coordenador Eng. Civ. Volnei Pereira Da Silva Coordenador Adjunto Eng. Civ. Jorge Augusto Peres Moojen Conselheiro Eng. Civ. Alcimar Da Rocha Lopes Conselheiro Geog. André Luis Queiroz Araujo Conselheiro Eng. Civ. Carlos Giovani Fontana Conselheiro Eng. Civ. Elizabeth Trindade Moreira Conselheiro Eng. Civ. Gerson Sonaglio Conselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Eudes Antidis Missio Conselheiro Eng. Civ. Fernando Martins Pereira Da Silva Conselheiro Tec. Edif. Flavio Pezzi Conselheiro Eng. Civ. E Eng. Seg. Trab. Daniel Lena Souto Conselheiro Eng. Civ. Jefferson Luiz De Freitas Lopes Conselheiro Eng. Civ. José Ascânio Vilaverde Moura Conselheiro Eng. Civ. José Homero Finamor Pinto Conselheiro Eng. Civ. Julio Cesar Touguinha De Almeida Conselheiro Eng. Civ. Lélio Gomes Brod Conselheiro Eng. Civ. Lia Maria Herzer Quintana Conselheiro Eng. Civ. Luiz Carlos Karnikowski De Oliveira Conselheiro Eng. Civ. Luiz Fernando Castro Do Amaral Conselheiro Eng. Civ., Eng. Mec., Eng. Seg. Trab. Luiz Inácio De Souza Sebenello Conselheiro Eng. Civ. Marcos Fernando Uchôa Leal Conselheiro Eng. Civ. Augusto Portanova Barros Conselheiro Eng. Civ. Nelson Kalil Moussalle Conselheiro Eng. Civ., Tec. Mec., Eng. Seg. Trab. Noel Da Silva Santos Conselheiro Eng. Civ. Ricardo Scavuzzo Machado Conselheiro Eng. Civ. Silverius Kist Junior Assessor Téc Camara Eng. Civ. Regina F. Pinto Da Cunha Analista de Processos Eng. Civ. Viviane Mattje Analista de Processos Eng. Civ. Cristiane De Oliveira Analista de Processos Eng. Civ. Juliana Ritt Assistente Administrativo Vera Regina Pereira Mendonca Auxiliar Administrativo Elaine Lourdes A. Viegas Assistente Administrativo Manoela Schumacher Triches Dos Santos OBSERVAÇÕES :Justificaram previamente a ausência os conselheiros: Emídio Marques Ferreira, Evandro Krebs Gonçalves e Marcelo Schuler. Não justificou a ausência em tempo hábil a conselheira: Janice Ariane Heineck Os conselheiros Edival Silveira Balen, Francisco Carlos Bragança de Souza, Mário Cezar Macedo Munró e José Ubirajara Martins Flores estão licenciados até 09 de novembro de 2010. O conselheiro Jorge Alberto Albrecht Filho está licenciado por tempo indeterminado. 1

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Data: 8 de Outubro de 2010 Local: PORTO ALEGRE - RS

PARTICIPANTES:

Súmula da Reunião Ordinária n° 1003, da Câmara Especializada de Engenharia Civil

Coordenador Eng. Civ. Volnei Pereira Da SilvaCoordenador Adjunto Eng. Civ. Jorge Augusto Peres MoojenConselheiro Eng. Civ. Alcimar Da Rocha LopesConselheiro Geog. André Luis Queiroz AraujoConselheiro Eng. Civ. Carlos Giovani FontanaConselheiro Eng. Civ. Elizabeth Trindade MoreiraConselheiro Eng. Civ. Gerson SonaglioConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Eudes Antidis MissioConselheiro Eng. Civ. Fernando Martins Pereira Da SilvaConselheiro Tec. Edif. Flavio PezziConselheiro Eng. Civ. E Eng. Seg. Trab. Daniel Lena SoutoConselheiro Eng. Civ. Jefferson Luiz De Freitas LopesConselheiro Eng. Civ. José Ascânio Vilaverde MouraConselheiro Eng. Civ. José Homero Finamor PintoConselheiro Eng. Civ. Julio Cesar Touguinha De AlmeidaConselheiro Eng. Civ. Lélio Gomes BrodConselheiro Eng. Civ. Lia Maria Herzer QuintanaConselheiro Eng. Civ. Luiz Carlos Karnikowski De OliveiraConselheiro Eng. Civ. Luiz Fernando Castro Do AmaralConselheiro Eng. Civ., Eng. Mec., Eng. Seg. Trab. Luiz Inácio De Souza SebenelloConselheiro Eng. Civ. Marcos Fernando Uchôa LealConselheiro Eng. Civ. Augusto Portanova BarrosConselheiro Eng. Civ. Nelson Kalil MoussalleConselheiro Eng. Civ., Tec. Mec., Eng. Seg. Trab. Noel Da Silva SantosConselheiro Eng. Civ. Ricardo Scavuzzo MachadoConselheiro Eng. Civ. Silverius Kist JuniorAssessor Téc Camara Eng. Civ. Regina F. Pinto Da CunhaAnalista de Processos Eng. Civ. Viviane MattjeAnalista de Processos Eng. Civ. Cristiane De OliveiraAnalista de Processos Eng. Civ. Juliana RittAssistente Administrativo Vera Regina Pereira MendoncaAuxiliar Administrativo Elaine Lourdes A. ViegasAssistente Administrativo Manoela Schumacher Triches Dos Santos

OBSERVAÇÕES :Justificaram previamente a ausência os conselheiros: Emídio Marques Ferreira,

Evandro Krebs Gonçalves e Marcelo Schuler.

Não justificou a ausência em tempo hábil a conselheira: Janice Ariane Heineck

Os conselheiros Edival Silveira Balen, Francisco Carlos Bragança de Souza,

Mário Cezar Macedo Munró e José Ubirajara Martins Flores estão licenciados até

09 de novembro de 2010.

O conselheiro Jorge Alberto Albrecht Filho está licenciado por tempo

indeterminado.

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VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM1.

CONCLUSÃO :Quórum foi verificado.

APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S) nº 1001, 10022.

CONCLUSÃO :A Súmula da Reunião 1001 foi aprovada, a Súmula da Reunião 1002 não foi

colocada em votação, tendo em vista não ter sido concluída.

ANÁLISE DO EXPEDIENTE3.

ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO3.1.

REFERÊNCIA :PL/RS - 132/2010 - Datado: 10/09/20103.1.1

ASSUNTO :Encaminha Decisão Plenária que aprova a inclusão de atividade técnica na ART

múltipla (Resolução do Confea nº 1025 de 2009).

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :PL/RS - 157/2010 - Datado: 10/09/20103.1.2

ASSUNTO :Encaminha Decisão Plenária que aprova a indicação do Cons. Luiz Carlos

Karnikowski de Oliveira para integrar o Grupo de Trabalho para reformulação do

Regimento Interno das Inspetorias, em substituição ao Cons. Luiz Fernando

Castro do Amaral, que solicitou afastamento devido à impossibilidade de

comparecer às reuniões convocadas.

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :4º Reunião da Comissão de Engenharia Civil - Datao:29/09/20103.1.3

ASSUNTO :Encaminha ata da reunião que aconteceu dia 23/09/2010 na sede da Inspetoria

de Caxias do Sul - RS

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Jornal da Fisenge - Mês de setembro3.1.4

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Mensagem Eletrônica nº 130/2010 - GAC - Datada 24/09/20103.1.5

ASSUNTO :Encaminha para conhecimento e providências cópia da Decisão nº PL-1293/2010

que aprovou as Resoluções 515, 516, 517 e 518 de 24 de setembro de 2010, que

fixam os valores de anuidades, ARTs, multas e serviços para o exercício 2010,

aprovadas na Sessão Plenária 1373 de 22 a 24 de setembro de 2010.

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Parecer nº 1063/2010 do Departamento Jurídico do Crea-RS - Datado: 05/10/20103.1.6

ASSUNTO :Encaminha resposta à consulta feita pela Câmara de Engenharia Civil sobre se é

necessário ou não de encaminhamento dos processos de denúncia ao Plenário do

Crea e Confea após o julgamento pela respectiva Câmara Especializada,

independente de recurso e sobre das possibilidades de aceite de reconsideração

às decisões de julgamentos das Câmaras Especializadas ou Plenário do Crea ou

Confea antes do Trânsito em julgado de Sentença.

CONCLUSÃO :Ciente. A CEEC decidiu retornar a consulta quanto a possibilidade de aceite de

reconsideração às decisões de julgamentos das Câmaras Especializadas ou

Plenário do Crea ou Confea antes de Trânsito em julgado de Sentença, inclusive

solicitar o conceito de processo disciplinar, constante no artigo 55 da

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Resolução n. 1004. Foi decidido encaminhar por e-mail o parecer do

Departamento Jurídico n. 1063/2010.

REFERÊNCIA :Memorando Interno nº 074/2010 da Comissão de Ética Profissional - Datado3.1.7

01/10/2010

ASSUNTO :Informa sobre a divisão dos processos éticos em tomos

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Documento enviado pelo Eng. Civil e Adv. José Ubirajara Martins Flores -3.1.8

Datado 30/09/2010

ASSUNTO :Encaminha divulgação do Material de Campanha para a eleição de Conselheiro

Federal

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Parecer nº 1012/2010 do Depart. Jurídico do Crea-RS - Datado: 16/09/20103.1.9

ASSUNTO :Procedimentos quanto aos processos julgados pela Câmara sem a descrição da

nominata dos conselheiros que decidiram no processo, encaminhado ao

Departamento Financeiro para cobrança.

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Parecer nº 1062/2010 do Depart. Jurídico do Crea-RS - Datado: 01/10/20103.1.10

ASSUNTO :Apontamentos manuscritos ou no verso das folhas

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Comissão Eleitoral Regional - CER/RS3.1.11

ASSUNTO :Regras Debate - Dia 08/10/2010

CONCLUSÃO :Ciente.

ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO3.2.

REFERÊNCIA :e-mail datado de 20/07/2010, do Rogerio Fernando G. de Oliveira - Supervisor3.2.1

Regional, do Crea-RS

ASSUNTO :Consulta sobre atribuições para execução: projeto e montagem - fabricação e

montagem de estruturas metálicas.

RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião. O Coordenador da CEEC comunicou que na

reunião de Coordenadores estão tratando sobre três assuntos: estrutura

metálica, restauro e uso de explosivos.

REFERÊNCIA :Memorando n° 098/2010-CEARQ, datado de 03/08/2010, da Câmara Especializada de3.2.2

Arquitetura.

ASSUNTO :Solicita que as Especializadas informem se ao anotar cursos de pós graduação

"lato senso" ou "estrito senso", estão considerando passíveis de anotação

apenas os cursos dentro da modalidade (ou da categoria) do profissional ou

qualquer curso nas áreas abrangidas pelo Sistema Confea/Creas.

A dúvida se deve à aparente discordância entre a Resolução n° 218/73, do

Confea, em seu artigo 25 e a Resolução n° 1.007/03, do Confea, em seu artigo

45, inciso II.

CONCLUSÃO :A CEEC decidiu: A CEEC até a vigência da Resolução n. 1010/05 cumpria a

Deliberação n. 78 da Comissão de Atribuições Profissionais aprovada pelo

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Plenário do Confea em 24 de novembro de 1978:

“A Comissão de Atribuições Profissionais examinando os aspectos que envolvem a

anotação dos cursos de pós-graduação nas carteiras profissionais, delibera que

nas mesmas será feita única e exclusivamente aquelas anotações decorrentes da

conclusão de cursos de especialização, aperfeiçoamento, mestrado ou doutorado

comprovado através de certificados ou diplomas expedidos por estabelecimentos

de ensino superior, registrado nos órgãos competentes do MEC e que confiram ou

confirmem as atribuições na forma prevista no art. 25 da Resolução n. 218 do

Confea.”

Com o advento da Resolução n. 1010/05 a CEEC começou a deferir a anotação dos

cursos de pós-graduação, conforme estabelece a Resolução n. 1007/03, por

entender que o fato de anotar o curso não geraria atribuições, porém

entendemos que é pertinente a preocupação da Câmara de Arquitetura, ou seja, a

possibilidade de caracterizar equivocadamente, que foi atribuída pelo Crea a

competência legal para a atividade anotada quando constante na certidão de

registro do profissional.

Por conseguinte, estamos repensando a forma de análise destes processos de

anotação de curso, não vinculando a anotação do curso à modalidade ou

categoria, pois a legislação pertinente não restringe tal análise, porém

haverá uma preocupação maior quanto à anotação do curso, permitindo a referida

anotação de cursos cujo título tenha correlação com a atribuição já existente

em seu registro, muito embora quando os cursos de pós graduação providenciarem

seu registro no Crea-RS e o profissional solicitar extensão de atribuições a

partir do curso realizado, seguiremos o que é previsto na Resolução n.

1010/05:

“Art. 9º A extensão da atribuição inicial fica restrita ao âmbito da mesma

categoria profissional.

Art. 10. A extensão da atribuição inicial de título profissional, atividades e

competências na categoria profissional Engenharia, em qualquer dos respectivos

níveis de formação profissional será concedida pelo Crea em que o profissional

requereu a extensão, observadas as seguintes disposições:

I - no caso em que a extensão da atribuição inicial se mantiver na mesma

modalidade profissional, o procedimento dar-se-á como estabelecido no caput

deste artigo, e dependerá de decisão favorável da respectiva câmara

especializada; e

II – no caso em que a extensão da atribuição inicial não se mantiver na mesma

modalidade, o procedimento dar-se-á como estabelecido no caput deste artigo, e

dependerá de decisão favorável das câmaras especializadas das modalidades

envolvidas.

§ 1º A extensão da atribuição inicial decorrerá da análise dos perfis da

formação profissional adicional obtida formalmente, mediante cursos

comprovadamente regulares, cursados após a diplomação, devendo haver decisão

favorável da(s) câmara(s) especializada(s) envolvida(s).

§ 2º No caso de não haver câmara especializada no âmbito do campo de atuação

profissional do interessado, ou câmara inerente à extensão de atribuição

pretendida, a decisão caberá ao Plenário do Crea.

§ 3º A extensão da atribuição inicial aos técnicos portadores de certificados

de curso de especialização será considerada dentro dos mesmos critérios do

caput deste artigo e seus incisos.

§ 4º A extensão da atribuição inicial aos portadores de certificados de

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formação profissional adicional obtida no nível de formação pós-graduada no

senso lato, expedidos por curso regular registrado no Sistema Confea/Crea,

será considerada dentro dos mesmos critérios do caput deste artigo e seus

incisos.

§ 5º Nos casos previstos nos §§ 3º e 4º, será exigida a prévia comprovação do

cumprimento das exigências estabelecidas pelo sistema educacional para a

validade dos respectivos cursos.” Aprovado.

REFERÊNCIA :Reunião da CEEC de 24 de setembro de 2010 - Processo n. 2010007236 - Compasul3.2.3

Construção e Serviços Ltda.

ASSUNTO :Deliberação sobre Registro de Atestado Técnico - Registro de Atestado –

Atestados técnicos, contendo as atividades de elevadores e escadas rolantes;

sistemas de refrigeração e ar condicionado; montagens/ instalações

eletromecânicas; paisagismo; PLANTIO DE GRAMAS OU ENLEIVAMENTO EXCETO NOS

SERVIÇOS EM MODAIS DE TRANSPORTES, DESMATAMENTO, DESTOCAMENTO EXCETO NOS

SERVIÇOS EM MODAIS DE TRANSPORTES; plantio de árvores, iluminação pública

(redes elétricas); telecomunicação; cabeamento estruturado; fiação telefônica;

rede lógica; cerca elétrica/eletrônica; circuito fechado tv; porteiro

eletrônico, sonorização; resíduos industriais perigosos e de saúde; transporte

de cargas perigosas, extração de minerais.

RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

REFERÊNCIA :e-mail do Depart. de Comunicação e Marketing - Datado: 06/10/20103.2.4

ASSUNTO :Solicita artigo para a revista do mês de novembro.

CONCLUSÃO :O Cons. José Homero Finamor Pinto encaminhará artigo para revista.

REFERÊNCIA :Memorando 114/2010 da Câmara de Arquitetura.3.2.5

ASSUNTO :Resposta da CEEC ao memorando 114/200 da Câmara de Arquitetura

RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :A Câmara Especializada de Arquitetura, referindo-se ao memorando nº 108/2010

da Câmara Especializada de Engenharia Civil do CREA-RS, solicita a essa

especializada que encaminhe as diretrizes curriculares do MEC referentes à

Engenharia Civil e às outras modalidades afetas a essa Câmara e, também,

solicita que esclareça quais os profissionais que tiveram suas atribuições

flexibilizadas na área do planejamento urbano com advento da Resol. nº

1010/2005 do Confea.

Inicialmente queremos enfatizar o posicionamento CEEC quanto à Norma de

Fiscalização nº 06, de 23 de outubro de 2009, proposta pela Câmara de

Arquitetura que “dispõe sobre procedimentos e estabelece critérios e

parâmetros para a fiscalização e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) da

atividade de planejamento físico, local, urbano e regional e elaboração de

Planos Diretores Urbanos e/ou Regionais.

Do parecer discutido e aprovado por essa Câmara se depreende que em nenhum

momento o posicionamento foi no sentido de questionar participação dos

Arquitetos e Urbanistas no planejamento urbano.

Entende essa Especializada, e o parecer é claro nesse sentido, que a atividade

de planejamento físico, local, urbano e regional e elaboração de Planos

Diretores Urbanos e/ou Regionais tem todas as características de

interdisciplinaridade. Defende a CEEC, dessa forma, que o planejamento urbano

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deve envolver sim arquitetos e urbanistas, mas também deve envolver

engenheiros civis, eletricistas, ambientais, agrônomos, geólogos, geógrafos,

etc. além de sociólogos, advogados, economistas e de outros profissionais.

Como sustentação a essa afirmativa, pinçamos três parágrafos do parecer

emitido pela CEEC:

As questões urbanas são multidisciplinares e apresentam enfoques diferenciados

podendo envolver outros segmentos profissionais com legislações específicas.

Na medida em que a atividade de planejamento físico, local, urbano e regional

passa a ser extensiva a outras categorias, cai por terra o caráter privativo e

o corporativismo profissional, dando lugar à interdisciplinaridade de

atribuições dentro do Sistema.

Quanto à definição de um conceito para a atividade do planejamento urbano e

regional, entendemos que o tema perpassa por várias Câmaras necessitando,

portanto, ser discutido em conjunto com as demais Especializadas. Trata-se de

um conceito abrangente que envolve outras categorias profissionais, categorias

essas que vão além do Sistema Confea-Crea, inclui gestores públicos e até

mesmo novas áreas do conhecimento científico.

O Estatuto da Cidade trouxe princípios, ferramentas e institutos perfeitamente

definidos para serem incorporados aos Planos Diretores, com a finalidade de

interferir na produção das cidades, através de um planejamento urbano

integrado com a participação efetiva da população, através de audiências

públicas, conferências e avaliações de todo o processo de desenvolvimento

urbano.

Quanto ao encaminhamento das Diretrizes Curriculares referentes à Engenharia

Civil e a outras modalidades afetas a essa Câmara, entendemos desnecessário

visto ser de domínio público e disponíveis para consulta no site do MEC.

Quanto à afirmativa de que “com o advento da Resolução nº 1010/2005 houve a

flexibilização das atividades técnicas, permitindo que demais profissionais

possam atuar na área do planejamento urbano” trata-se apenas uma argumentação

adicional que, no caso de diferentes categorias, não é aplicável. Aprovado.

COMUNICADOS4.

REFERÊNCIA :Reunião de Coordenadores com a Diretoria4.1

ASSUNTO :Solicitação da Câmara de Arquitetura para inclusão de códigos da ART Estudo de

Impacto de Vizinhança- EIV e Relatório de Impacto Ambiental exclusivo para o

Arquiteto. Porém, não foi aceito e será encaminhado tal solicitação a todas as

Câmaras.

RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :CRICTE - Congresso Regional de Iniciação Científica e Tecnológica na Furg em4.2

Rio Grande

ASSUNTO :Realizou palestra na Universidade de Rio Grande na semana passada.

RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Ciente.

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REFERÊNCIA :Reunião da Coordenadores com a Diretoria - memo interno 216/2010 - Comissão4.3

de Coordenadores das Câmaras Especializadas do Crea - RS

ASSUNTO :Solicita indicação de Conselheiro para MostraTec, o qual escolherá o invento

dos alunos Escola Técnica Liberato Salzano "Inovação Tecnológica" em duas

categorias: Melhor Projeto em Grupo e Melhor Projeto Individual premiados pelo

Crea/RS na MotraTec, a realizar-se em Novo Hamburgo, nos pavilhões da FENAC.

Será fornecido prêmio de seis passagens nacionais.

RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Foi indicado o Cons. Fernando Martins Pereira da Silva.

REFERÊNCIA :Reunião estendida na cidade de Farroupilha, no Hotel Farina4.4

RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Aprovado.

REFERÊNCIA :Coordenador participará do Seminário das Inspetorias em Pelotas, no dia 22 de4.5

outubro de 2010 e a Coordenação da próxima reunião ficará a cargo do Cons.

Moojen.

RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Reunião do Colégio de Presidentes - memo interno n. 217/2010 do DEC4.6

ASSUNTO :Informando que se a Coordenação da Câmara tiver interesse em participar da

Reunião do Colégio de Presidentes e posterior jantar que acontecerá em 30 de

novembro de 2010 em Gramado deverá informar ao Departamento de Marketing.

RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Agradecimento a todos os colaboradores e conselheiros da CEEC por termos4.7

conseguido reduzir, nesta semana, a carga de processos na Câmara chegando a

menos de 500 processos.

RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Ciente.

APRESENTAÇÃO DA PAUTA5.

DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA6.

REFERÊNCIA :Memo n° 18/2010-CEARQ, datado de 05/03/2010, da Câmara Especializada de6.1

Arquitetura.

ASSUNTO :Encaminha Norma de Fiscalização n° 07/2009 � Define critérios, parâmetros e

atribuições para fiscalização e Anotação de Responsabilidade Técnica (ART),

para atividades profissionais referentes a monumentos, sítios de valor

cultural e/ou artístico, patrimônio cultural e/ou artístico e seu entorno ou

ambiência.

RELATOR :Cons. Alcimar da Rocha Lopes, Lia Maria Herzer Quintana e Luiz Inácio de Souza

Sebenello

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

REFERÊNCIA :e-mail datado de 22/09/2010, do eng. civil Alexandre Otto Schwieder.6.2

ASSUNTO :Informes de concursos públicos que divulgam valores de remuneração para

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engenheiros incompatíveis com o piso fixado para a categoria.

RELATOR :Cons. Luiz Inácio de Souza Sebenello.

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

RELATO DE PROCESSOS7.

Processos de Denúncia e Ética Profissional7.1.

PROTOCOLO Nº:20090298767.1.1

INTERESSADO :E.L.N.

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

PROTOCOLO Nº:20080183577.1.2

INTERESSADO :A.C.R.S.

RELATOR :Cons. Flavio Pezzi

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

PROTOCOLO Nº:20060114497.1.3

INTERESSADO :R.P.

RELATOR :Cons. Marcelo Schuler

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

PROTOCOLO Nº:20090329127.1.4

INTERESSADO :A.P.P.

RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

PROTOCOLO Nº:20100175597.1.5

INTERESSADO :R.S.M.

RELATOR :Cons. Noel da Silva Santos

CONCLUSÃO :Decidiu-se pelo encaminhamento do presente processo para a Comissão de Ética

Profissional, para análise e retorno a esta Especializada, pelo motivo de

existir indícios de enquadramento na letra "f" do inciso III, do artigo 10,

das condutas vedadas, do Código de Ética, a qual trancrevemos: " Suspender

serviços contratados, de forma injustificada e sem prévia comunicação."

Dar ciências as partes do encaminhamento para a Comissão de Ética.

Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma

abstenção. D774

Processos de Auto de Infração7.2.

PROTOCOLO Nº:20100214127.2.1

INTERESSADO :DWD FABRICADOS DE CONCRETO E AÇO LTDA ME

RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana

CONCLUSÃO :A documentação apresentada não trouxe elementos capazes de desconstituir o

Auto de Infração lavrado, na medida em que o autuado não logrou demonstrar a

comprovação do visto em seu registro para atuar na jurisdição deste Crea,

restando configurada a infração ao art. 58 da Lei 5.194, de 1966.

Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da

multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da citada Lei.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

Tendo em vista a multa já ter sido quitada, sou pelo arquivamento do presente

processo após a certificação nos autos do trânsito em julgado da decisão.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D724

PROTOCOLO Nº:20100212157.2.2

INTERESSADO :ALTAIR BALESTRIN

RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana

CONCLUSÃO :Sou pela procedência do Auto de Infração, contudo, aplicando-se o beneficio

da redução de 20% (vinte por cento) do valor da multa prevista na Resolução do

Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até

a data do efetivo pagamento.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D725

PROTOCOLO Nº:20100241307.2.3

INTERESSADO :SERGIO LUIZ CHEMINI PRUX

RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana

CONCLUSÃO :Sou pela procedência do Auto de Infração, contudo, aplicando-se o benefício da

redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa prevista na Resolução

do Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados

até a data do efetivo pagamento.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D726

PROTOCOLO Nº:20100226557.2.4

INTERESSADO :ADRIAL PRE-MOLDADOS LTDA

RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana

CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada, constata-se a regularização do objeto de

autuação, com o encaminhamento do registro da pessoa jurídica junto ao

Crea-RS, o que leva a concluir que o objetivo da fiscalização deste Conselho

profissional foi atingido.

Assim sendo, sou pelo arquivamento do Auto de Infração, com a extinção da

multa imposta.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D727

PROTOCOLO Nº:20100436817.2.5

INTERESSADO :ENTRE MONTAGENS LTDA

RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana

CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da

multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de

nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,

de 2004, e normas aplicáveis à espécie.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D728

PROTOCOLO Nº:20100215687.2.6

INTERESSADO :ENGEPLAN ENGENHARIA E ESTAQUEAMENTO PLANALTO LTDA

RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana

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CONCLUSÃO :Após análise da defesa apresentada, na qual se constata que a OBRA / SERVIÇO

OBJETO DA AUTUAÇÃO, estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto

de Infração.

Assim sendo, sou pela improcedência da autuação, com a extinção da multa

imposta e o arquivamento do processo.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D729

PROTOCOLO Nº:20100180277.2.7

INTERESSADO :JOSÉ MANOEL PEREIRA

RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.

Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da

multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da

dívida, atualizada.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D730

Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.3.

PROTOCOLO Nº:20100023587.3.1

INTERESSADO :ADILSON DA SILVA

RELATOR :Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro de Firma Individual de Leigo ADILSON DA

SILVA.

O indeferimento é devido o Eng. Civil não ter atribuições para as atividades

de Fabricação de cobertura metálica modular desmontável, constantes no objeto

social da empresa. E as atividades do seu Requerimento de Empresário, fl. 05,

não serem as mesmas descritas no Requerimento para Registro de Pessoa

Jurídica, fl. 01.

Oficiar à empresa e ao profissional dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100099407.3.2

INTERESSADO :LUCAS MOTTER ALBERTI SERVIÇOS DE ARQUITETURA LTDA

RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de serviço de

desenho técnico relacionado à engenharia civil, deverá anotar engenheiro civil

como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.

PROTOCOLO Nº:20100035027.3.3

INTERESSADO :J.L. - CLIMATIZAÇÃO LTDA

RELATOR :Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Ratificamos o parecer de fl. 22, quanto ao INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa

Jurídica J.L. - CLIMATIZAÇÃO LTDA-ME.

Deverá ser dado ciência à empresa dos pareceres das Câmaras Especializadas de

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CEI, fls. 25 e 26 e CEE, de fl. 28.

Caso a empresa não concorde com o parecer, alertamos que deverá encaminhar

pedido de recurso direto ao Plenário do CREA-RS.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100467797.3.4

INTERESSADO :ENEX O&M DE SISTEMAS ELÉTRICOS LTDA

RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de serviços de

engenharia civil, bem como responsabilidade técnica na área de engenharia

civil e de infra-estrutura, deverá anotar engenheiro civil como responsável

técnico no prazo de (10)dez dias.

PROTOCOLO Nº:20100040897.3.5

INTERESSADO :CPZ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de incorporações

imobiliárias e a administração de obras e gerenciamento de obras em geral,

deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de 10(dez)

dias.

PROTOCOLO Nº:20100121967.3.6

INTERESSADO :LA NOSTRA CASA MATERIAS DE CONTRUÇÃO LTDA - ME

RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL RENATO JOSÉ MATTJE, em caráter excepcional,

como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar

registrada na área da Engenharia Civil para: INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS;

ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS E POR CONTA DE TERCEIROS; EDIFICAÇÕES

(RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS); ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS;

SERVIÇOS DE PINTURA EM EDIFICAÇÕES EM GERAL.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100140097.3.7

INTERESSADO :MODELAR INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CASAS PRÉ-FABRICADAS LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL RICHARD DOS SANTOS OLIVEIRA como Responsável

Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área

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da Engenharia Civil para: INDÚSTRIA, FABRICAÇÃO DE CASAS DE PRÉ-FABRICADAS.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100492337.3.8

INTERESSADO :CONSTRUTORA OAS LTDA

RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JACQUES ANDRADE AINTIPOFF como Responsável

Técnico pela pessoa jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100045917.3.9

INTERESSADO :PEDREIRA E CONCRETOS CAXIENSE LTDA.

RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL GERALDO RAMON CALIXTO como Responsável

Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área

da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM E

CONCRETAGEM, E LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Processos para Homologar7.3.10.

PROTOCOLO Nº:20100099547.3.10.1

INTERESSADO :LIPPSTEIN LAJES INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL RICARDO LUIS DEBONI como Responsável Técnico

pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área da

Engenharia Civil para: INDÚSTRIA DE LAJES PRÉ MOLDADOS EM CIMENTO.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100159617.3.10.2

INTERESSADO :EFLUSUL ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA

RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira

CONCLUSÃO :Deferir a alteração de Vínculo Profissional do Eng.º Civil EDSON ANTONIO BRUN,

Responsável Técnico pela empresa EFLUSUL ENGENHARIA E SISTEMAS LTDA.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100099327.3.10.3

INTERESSADO :ARTEFATOS DE CIMENTO NOVA ALVORADA LTDA ME

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG.ª CIVIL ALINE VEDANA como Responsável Técnico pela

pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área da Engenharia

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Civil para: FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PRÉ-MOLDADOS DE CIMENTO AMIANTO,

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSENTAMENTO DE PARALELEPÍPEDOS E PRÉ-MOLDADOS DE

CIMENTO AMIANTO.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100389037.3.10.4

INTERESSADO :PORTOSERRA ESTRUTURAS E ESQUADRIAS METÁLICAS LTDA

RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica Portoserra Estruturas e

Esquadrias Metálicas Ltda, passando a estar registrada na área da engenharia

civil para: prestação de serviços nas obras de montagens de estruturas;

projeto e execução de obras civis, estruturas metálicas de todos os tipos, de

esquadrias metálicas, e avaliação de bens imóveis e edficações.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Após, encaminhar à Câmara de Engenharia Industrial para análise.

PROTOCOLO Nº:20100391897.3.10.5

INTERESSADO :FIRMA DE MERGULHO, ENGENHARIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA

RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do engenheiro civil Gildo Schvartz, em caráter excepcional,

como Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar

registrada na área da engenharia civil para: prestação de serviços técnicos de

engenharia civil nas áreas de: consultoria, projetos, pesquisas, sondagens e

execução de obras de engenharia civil; prestação de serviços subaquáticos ou

não, de: dragagem, instalações, batimetria e outros serviços técnicos

submersos.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por se

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Após, encaminhar às Câmaras de Engenharia Industrial e Geologia e Minas para

análise.

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PROTOCOLO Nº:20100073287.3.10.6

INTERESSADO :FRANE EMPREENDIMENTOS LTDA

RELATOR :Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Homologamos o parecer de fl. 61 que diz: Deferir a anotação do ENG. CIVIL

DANIEL KLEIN, em caráter excepcional, como Responsável Técnico pela empresa

requerente.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Retificamos o parecer de fl. 18. Deverá ser alterado, a empresa está

registrada na área da engenharia civil para: Edificações residenciais,

industriais, comerciais e de serviço; serviços de impermeabilização de pisos;

e serviços de urbanização(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito

aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão

Normativa 047/92 do CONFEA).

PROTOCOLO Nº:20100492477.3.10.7

INTERESSADO :AJM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

RELATOR :Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica AJM EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.,

sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MOISÉS ROGÉRIO LINDEN, em caráter

excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: INDÚSTRIA DE

ARTEFATOS DE CIMENTO; CONSULTORIA, PROJETOS E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS DE

ENGENHARIA CIVIL; EXECUÇÃO DE PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM E SINALIZAÇÃO DE OBRAS

RODOVIÁRIAS; LOTEAMENTO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos

itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10 e 11 da decisão

normativa 047/92 do CONFEA), INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100491947.3.10.8

INTERESSADO :R M FIALHO & CIA LTDA ME

RELATOR :Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica R M FIALHO & CIA LTDA ME., sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL REINALDO MENEZES FIALHO, em caráter

excepcional, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:

CONSTRUÇÃO CIVIL E REFORMAS EM PRÉDIOS COMERCIAIS, RESIDENCIAIS E INDIVIDUAIS,

PROJETOS EXECUÇÕES DE ENGENHARIA CIVIL.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100157537.3.10.9

INTERESSADO :MADECONSTRO CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JORGE LUIZ DE ARAUJO VALIM como Responsável

Técnico pela pessoa jurídica requerente.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100157517.3.10.10

INTERESSADO :MADECONSTRO CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Asses. Téc. Regina Figueiredo Pinto da Cunha

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica MÂNICA & VALER LTDA.,

alterando sua razão social para: MADECONSTRO CONSTRUÇÕES LTDA.

Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica MADECONSTRO CONSTRUÇÕES

LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:

LOTEAMENTO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,

1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92

do CONFEA) E INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS, CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO DE

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E DE SERVIÇOS, INCORPORAÇÃO

E ADMINISTRAÇÃO POR CONTA PRÓPRIA E DE TERCEIROS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

MÃO-OBRA NA CONSTRUÇÃO CIVIL, ACRESCIDOS DE PRODUÇÃO DE CASA DE MADEIRAS

PRÉ-FABRICADAS.

Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Florestal, para análise do

objeto social de fl. 54.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Processos de Registro de ART pela Resolução 3947.4.

Processos para Homologar7.4.1.

PROTOCOLO Nº:20100393107.4.1.1

INTERESSADO :DILSON ROBERTO DUCATI

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

Processos de Consulta Diversos7.5.

PROTOCOLO Nº:20090270257.5.1

INTERESSADO :DUARTE PEREIRA JORDANI

RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

PROTOCOLO Nº:20060122917.5.2

INTERESSADO :JORGE LUIZ DOS SANTOS LIMA

RELATOR :Cons. Flavio Pezzi

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

Processos de Relatório de Fiscalização7.6.

PROTOCOLO Nº:20090418557.6.1

INTERESSADO :MADEIREIRA PARANHANA LTDA

RELATOR :Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo.

PROTOCOLO Nº:20090030537.6.2

INTERESSADO :DANZER & CIA LTDA

RELATOR :Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Somos por oficiar ao engenheiro civil André Bernardo Weschenfelder para que

apresente a art do PPCI realizado para a empresa Danzer & Cia Ltda, situada na

rua Sete de Setembro, 681, em Panambi -RS.

Caso não haja manifestação referente ao ofício, o engenheiro civil André

Bernardo Weschenfelder deverá ser notificado por infringência a Lei 6496/77,

Artigo 1º e 3º, falta de art referente ao PPCI elaborado para a empresa Danzer

& Cia Ltda, conforme relatório de fiscalização de engenharia de segurança do

trabalho (fl. 01), seguindo o Rito Processual da Res. 1008/2004.

Encaminhar à Câmara de Engenharia Industrial para análise das atividades

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

desenvolvidas pelos profissionais da sua modalidade.

PROTOCOLO Nº:20090049957.6.3

INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE JAGUARI

RELATOR :Cons. Luiz Inacio de Souza Sebenello

CONCLUSÃO :Decidiu-se que este expediente deve ser enviado para a Presidência do Conselho

sugerindo que dele tome ciência e encaminhe para o Grupo de Trabalho criado

pelo Plenário, especificamente para estudo e ordenamento de soluções de

assuntos do tipo em análise.

Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma

abstenção. D772

PROTOCOLO Nº:20090049827.6.4

INTERESSADO :KUBIÇA & KUBIÇA LTDA

RELATOR :Cons. Luiz Inacio de Souza Sebenello

CONCLUSÃO :Decidiu-se que falhou a empresa em não submeter ao CREA a alteração de

atividade que procedeu no seu estatuto social. Não há como acolher a defesa

apresentada (que omitiu importante alteração de atividade de manutenção)

porque esta nova atividade tem sua análise e julgamento que extrapola ao

âmbito de atuação desta Câmara, competência que é da Câmara de Engenharia

Industrial.

Notifique-se a empresa desta decisão.

Subjacente à rejeição da defesa apresentada pela empresa Kessler & Kessler,

deve ser notificado o Engenheiro Civil José Natal Kubiça - CREA 37502 -D, de

que não possui atribuições profissionais para ser responsável pela empresa, na

totalidade de seus objetivos sociais ora vigorantes, e que deve ater-se às

suas atribuições de engenheiro civil, para que não incida em ilícito conforme

explicita a Lei Federal 5.194, artº 6º, alínea "b" e Resoluções subseqüentes,

podendo esta Câmara dirimir eventuais dúvidas que tenha.

Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma

abstenção. D771

PROTOCOLO Nº:20100243867.6.5

INTERESSADO :LEON FRANCISCO VASSALLI

RELATOR :Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Conforme o exposto, entendemos que o “Plano Diretor” pode ser desenvolvido por

equipe multidisciplinar, face envolver atividades inerentes a várias

modalidades profissionais, a responsabilidade técnica e coordenação dos Planos

Diretores podem ser assumidas por engenheiros civis.

Dessa forma, somos pela improcedência da notificação e o arquivamento do

processo.

PROTOCOLO Nº:20080040557.6.6

INTERESSADO :EDEMAR KAPPEL

RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

PROTOCOLO Nº:20090013857.6.7

INTERESSADO :VALDEMIRO LUSA

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

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CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

PROTOCOLO Nº:20080042187.6.8

INTERESSADO :MUNICÍPIO DE FORMIGUEIRO

RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira

CONCLUSÃO :Solicito ao Departamento de ART para apresentar a correção da ART 4303106, com

relação a dimensão e diferença de taxa, para que o profissional regularize a

situação da mesma.

APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA8.

RELATO DE PROCESSOS8.1.

Processos de Denúncia e Ética Profissional8.1.1.

PROTOCOLO Nº:20080172718.1.1.1

INTERESSADO :E.P.F.

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Decidiu-se pelo arquivamento do processo. Remeta-se cópia do presente parecer

às partes para conhecimento, informando-lhes do prazo para recurso, de acordo

com o artigo 35º da Resolução 1.004/2003 do CONFEA.

Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma

abstenção. D775

PROTOCOLO Nº:20080334768.1.1.2

INTERESSADO :A.K.J.

RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo

CONCLUSÃO :Em vista das informações prestadas pelo Engenheiro e pelas diligências

efetuadas, somos pelo arquivamento do referido processo. Oficie-se as partes.

Aprovado com vinte e quatro votos favoráveis, nenhum contrário e nenhuma

abstenção. D773

Processos de Auto de Infração8.1.2.

PROTOCOLO Nº:20090002778.1.2.1

INTERESSADO :ARTE E SHOWS PRODUÇÕES ARTÍSTICAS LTDA

RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando

assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os

fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.

Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da

multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da

dívida, atualizada.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D731

PROTOCOLO Nº:20100180128.1.2.2

INTERESSADO :GILSON ALVES RODRIGUES

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Sou pela procedência do Auto de Infração, contudo, aplicando-se o benefício da

redução de 50% (cinqüenta por cento) do valor da multa prevista na Resolução

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do Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados

até a data do efetivo pagamento.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D732

PROTOCOLO Nº:20100214208.1.2.3

INTERESSADO :MARCOS VINICIUS DE MOURA & CIA LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, visto o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei

nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da

multa imposta, prevista no art. 73, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966, devendo

o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do

recolhimento da ART dos demais serviços.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D733

PROTOCOLO Nº:20100197328.1.2.4

INTERESSADO :J.A.C. PIRES & CIA. LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da

multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de

nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,

de 2004, e normas aplicáveis à espécie.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D734

PROTOCOLO Nº:20100414328.1.2.5

INTERESSADO :JEFERSON FICKEL BANDEIRA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da

multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de

nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,

de 2004, e normas aplicáveis à espécie.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D735

PROTOCOLO Nº:20100224358.1.2.6

INTERESSADO :SUSANA DIAS MULLER

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da

multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de

nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,

de 2004, e normas aplicáveis à espécie.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D736

19

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

PROTOCOLO Nº:20100203898.1.2.7

INTERESSADO :CECCHELE-COMERCIO E IND DA CONSTRUCAO LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando

assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os

fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.

Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da

multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da

dívida, atualizada.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D737

PROTOCOLO Nº:20100230678.1.2.8

INTERESSADO :ARNILDO ASSENHEIMER & CIA LTDA

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Da analise da defesa apresentada esta não possui elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo

social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas

por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.

59, "caput", da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.

Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da

multa imposta, prevista no art. 73, alínea "c", da Lei nº 5.194, de 1966.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D738

PROTOCOLO Nº:20100194278.1.2.9

INTERESSADO :TUFER COMÉRCIO E REPRESENTAÇÕES LTDA.ME

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da

multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de

nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,

de 2004, e normas aplicáveis à espécie.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D739

PROTOCOLO Nº:20100232038.1.2.10

INTERESSADO :DIVILLAR ACABAMENTOS E SERVICOS LTDA

RELATOR :Cons. Lia Maria Herzer Quintana

CONCLUSÃO :Da analise da defesa apresentada esta não possui elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo

social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas

por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.

59, "caput", da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.

Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da

multa imposta, prevista no art. 73, alínea "c", da Lei nº 5.194, de 1966.

Deverá providenciar na sua regularização junto a este Conselho, através do

registro.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D740

20

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

PROTOCOLO Nº:20100236798.1.2.11

INTERESSADO :SELT ENGENHARIA LTDA.

RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira

CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada, constata-se a regularização da obra/serviço,

objeto do Auto de Infração, o que leva a concluir que o objetivo da

fiscalização deste Conselho profissional foi atingido.

Assim sendo, sou pelo arquivamento do Auto de Infração, com a extinção da

multa imposta.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D741

PROTOCOLO Nº:20100231028.1.2.12

INTERESSADO :MARIA TERESA DA VEIGA

RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira

CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da

multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de

nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,

de 2004, e normas aplicáveis à espécie.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D742

PROTOCOLO Nº:20100193388.1.2.13

INTERESSADO :CGS STANDS - LOCAÇÃO MOVEIS E EQUIPAMENTOS COMERCIAIS LTDA

RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira

CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da

profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da

multa imposta, prevista no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o

processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D743

PROTOCOLO Nº:20100238278.1.2.14

INTERESSADO :JAQUELINE MARIA RAFFO SPECK (MADEIREIRA J K)

RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira

CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da

profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração com a manutenção da

multa imposta, prevista no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o

processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D744

PROTOCOLO Nº:20100203828.1.2.15

INTERESSADO :JS IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado(a), não produziu defesa, ensejando

assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os

fatos por este praticados, segundo os termos da autuação lavrada.

Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da

multa imposta, cujo processo deverá ter seu prosseguimento até o pagamento da

dívida, atualizada.

Oficiar ao Engenheiro Civil Cleiton Felipe Mader Fernandes, para que este

informe se é o responsável pela regularização do arquitetônico, das

instalações elétricas e das instalações hidrossanitárias da obra de

propriedade de Olito Corazza localizada no Distrito Linha 13 de Maio, no

Município de Alto Alegre.

Encaminhar à Câmara Especializada de Agronomia para análise dos documentos às

fls. 15 a 24.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D745

PROTOCOLO Nº:20100240658.1.2.16

INTERESSADO :SANDI SONDAGENS E ENSAIOS GEOTÉCNICOS LTDA

RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira

CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo constata-se a regularização

da obra/serviço, objeto do Auto de Infração, o que leva a concluir que o

objetivo da fiscalização deste Conselho profissional foi atingido.

Assim sendo, sou pelo arquivamento do Auto de Infração, com a extinção da

multa imposta.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D746

PROTOCOLO Nº:20100243388.1.2.17

INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da

multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de

nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,

de 2004, e normas aplicáveis à espécie.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D747

PROTOCOLO Nº:20100243628.1.2.18

INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da

multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de

nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,

de 2004, e normas aplicáveis à espécie.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

22

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contrário e nenhuma abstenção. D748

PROTOCOLO Nº:20100243428.1.2.19

INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da

multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de

nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,

de 2004, e normas aplicáveis à espécie.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D749

PROTOCOLO Nº:20100224798.1.2.20

INTERESSADO :L.B. CORREA ME

RELATOR :Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :A defesa apresentada não possui elementos capazes para desconstituir o Auto de

Infração, visto que a autuada possui objetivo social voltado à área de

fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas por esta, sem, no entanto

possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59, "caput", da Lei nº

5.194, de 1966, antes citada.

Assim sendo, sou pela procedência do Auto de Infração, com a manutenção da

multa imposta, prevista no art. 73, alínea "c", da Lei nº 5.194, de 1966.

Deverá providenciar na sua regularização junto a este Conselho, através do

registro.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D750

PROTOCOLO Nº:20100243708.1.2.21

INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da

multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de

nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,

de 2004, e normas aplicáveis à espécie.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D751

PROTOCOLO Nº:20100243768.1.2.22

INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da

multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de

nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,

de 2004, e normas aplicáveis à espécie.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D752

PROTOCOLO Nº:20100243748.1.2.23

INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO

23

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da

multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de

nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,

de 2004, e normas aplicáveis à espécie.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D753

PROTOCOLO Nº:20100243468.1.2.24

INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da

multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de

nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,

de 2004, e normas aplicáveis à espécie.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D754

PROTOCOLO Nº:20100243448.1.2.25

INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da

multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de

nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,

de 2004, e normas aplicáveis à espécie.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D755

PROTOCOLO Nº:20100243688.1.2.26

INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da

multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de

nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,

de 2004, e normas aplicáveis à espécie.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D756

PROTOCOLO Nº:20100243408.1.2.27

INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da

multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de

nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,

de 2004, e normas aplicáveis à espécie.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D757

PROTOCOLO Nº:20100243668.1.2.28

INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da

multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de

nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,

de 2004, e normas aplicáveis à espécie.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D758

PROTOCOLO Nº:20040041318.1.2.29

INTERESSADO :ADELINO TEIXEIRA DE FARIAS

RELATOR :Cons. Flávio Pezzi

CONCLUSÃO :Após análise das arts apresentadas (B02407796 e 5070095), em relação ao auto

de infração lavrado, somos pela extinção da multa imposta e o arquivamento do

processo.

Quanto à art B02407796: encaminhar ao Departamento de Acervo Técnico e Art

para que retifique a art, retirando da mesma a atividade de "Projeto e

Execução" de "serviços afins e correlatos em estruturas e concreto", uma vez

que o profissional não possui atribuição para tais atividades. Informar ao

profissional da decisão.

Após o cumprimento das deliberações acima, este processo deverá ser arquivado

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D759

PROTOCOLO Nº:20100243608.1.2.30

INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da

multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de

nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,

de 2004, e normas aplicáveis à espécie.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D760

PROTOCOLO Nº:20100243588.1.2.31

INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da

multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de

nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,

de 2004, e normas aplicáveis à espécie.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D761

PROTOCOLO Nº:20100243568.1.2.32

INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da

multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de

nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,

de 2004, e normas aplicáveis à espécie.

25

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D762

PROTOCOLO Nº:20100243548.1.2.33

INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da

multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de

nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,

de 2004, e normas aplicáveis à espécie.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D763

PROTOCOLO Nº:20100243508.1.2.34

INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da

multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de

nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,

de 2004, e normas aplicáveis à espécie.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D764

PROTOCOLO Nº:20100243528.1.2.35

INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da

multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de

nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,

de 2004, e normas aplicáveis à espécie.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D765

PROTOCOLO Nº:20100243648.1.2.36

INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da

multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de

nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,

de 2004, e normas aplicáveis à espécie.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D766

PROTOCOLO Nº:20100243728.1.2.37

INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da

multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de

nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,

de 2004, e normas aplicáveis à espécie.

26

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D767

PROTOCOLO Nº:20100243488.1.2.38

INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da

multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de

nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,

de 2004, e normas aplicáveis à espécie.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D768

PROTOCOLO Nº:20100243788.1.2.39

INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da

multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de

nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,

de 2004, e normas aplicáveis à espécie.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D769

PROTOCOLO Nº:20100243808.1.2.40

INTERESSADO :LUCIANE ACAUAN DE AQUINO

RELATOR :Cons. Nelson Kalil Moussalle

CONCLUSÃO :Assim sendo, sou pela improcedência do Auto de Infração, com a extinção da

multa imposta e o arquivamento do processo, sem o prejuízo, se for o caso, de

nova autuação dentro dos procedimentos estabelecidos pela Resolução nº 1.008,

de 2004, e normas aplicáveis à espécie.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e cinco votos favoráveis, nenhum

contrário e nenhuma abstenção. D770

Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais8.1.3.

PROTOCOLO Nº:20100074108.1.3.1

INTERESSADO :NOEMIA EGGERS

RELATOR :Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20100445448.1.3.2

INTERESSADO :IGOR SCHUCH DA ROSA

RELATOR :Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós- Graduação em Engenharia de

Segurança do Trabalho, pois o histórico escolar atende o parecer n. 19/87 do

Conselho Federal de Educação com atribuições segundo o artigo 4° da Resolução

n. 359/91.

PROTOCOLO Nº:20100492658.1.3.3

INTERESSADO :MARCO ANTONIO MADRUGA DE OLIVEIRA

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

RELATOR :Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Especialização em Engenharia de

Trânsito.

PROTOCOLO Nº:20100067988.1.3.4

INTERESSADO :CARLOS ALBERTO SIMÕES PIRES WAYHS

RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Arquivar o presente processo.

PROTOCOLO Nº:20100068858.1.3.5

INTERESSADO :CARLOS ALBERTO SIMÕES PIRES WAYHS

RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de pós-graduação em MBA em Gestão

de Negócios na Construção Civil.

PROTOCOLO Nº:20100495218.1.3.6

INTERESSADO :OTTO BELGIO TRINDADE FILHO

RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós- Graduação em Engenharia de

Segurança do Trabalho com atribuições segundo a Resolução n. 359/91, artigo

4°.

PROTOCOLO Nº:20100132288.1.3.7

INTERESSADO :ISABEL CAMPONOGARA

RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação dos cursos: Pós-Graduação em Geociências,

Lato Sensu; Pós-Graduação em Geomática, Mestre em Geomática, Área de

Concentração: Tecnologia da Geoinformação; Pós-Graduação em Geografia,

Mestre em Geografia, Área de Concentração: Análise Ambiental e Dinâmica

Espacial.

PROTOCOLO Nº:20100132748.1.3.8

INTERESSADO :KARLA STAUDT

RELATOR :Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Esclarecemos que a engenheira ambiental Karla Staudt não possui atribuição

para assumir a responsabilidade técnica de abatedouros.

Quanto a estações de tratamento de esgotos (ETE) e de resíduos industriais:

a) O projeto de estação de tratamento de esgotos (ETE) e de resíduos

industriais poderá ser desenvolvido pela engenheira ambiental desde que seja

EM CONJUNTO com engenheiro químico.

b) A operação de estação de tratamento de esgoto (ETE) poderá ser

desenvolvida pela engenheira ambiental.

A operação de estação de tratamento de resíduos industriais é atribuição

exclusiva dos engenheiros químicos.

c) O projeto e a execução de obras civis das estações de tratamento de esgotos

e resíduos industriais são atribuições exclusivas dos engenheiros civis e

engenheiros de fortificação e construção.

Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.4.

28

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

PROTOCOLO Nº:20100081788.1.4.1

INTERESSADO :CONCRESINOS INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA.

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da empresa CONCRESINOS INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE

CIMENTO LTDA.

Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.

Oficiar à empresa dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100069178.1.4.2

INTERESSADO :FRANCISCO E ALEX COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÃO LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL JOSILEI VIECILI

FIORIN, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20100378338.1.4.3

INTERESSADO :CIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO -CORSAN-

RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ALFREDO ARTHUR DORN,

pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20100490368.1.4.4

INTERESSADO :CONSTRUTORA VALPARAISO LTDA

RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de obras de

saneamento e infra-estrutura, pavimentação, execução de redes de drenagem

pluvial e esgoto sanitário, muros de arrimo, terraplanagem, projetos

industriais na área de engenharia civil, deverá anotar engenheiro civil como

responsável técnico no prazo de (10)dez dias.

Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Elétrica e Engenharia

Industrial, para análise do objeto social de fl. 05.

PROTOCOLO Nº:20100122048.1.4.5

INTERESSADO :DE MENEZES E AMARILLA PROJETOS E CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica DE MENEZES E AMARILLA PROJETOS E

CONSTRUÇÕES LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ORLANDO RAMON

AMARILLA ALFONSO, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:

CONSTRUÇÕES DE EDIFÍCIOS: RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS;

INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS; OUTRAS

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS NÃO ESPECIFICADAS

ANTERIORMENTE.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100394188.1.4.6

INTERESSADO :LOEWE EQUIPAMENTOS E SERVIÇOS LTDA

RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer a atividade de prestação de

serviços de projetos, detalhamento de desenho civil, deverá anotar engenheiro

civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.

PROTOCOLO Nº:20100146408.1.4.7

INTERESSADO :MENDES & BITTENCOURT MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA

RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica MENDES & BITTENCOURT MATERIAIS DE

CONSTRUÇÃO LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL CLARISSA

WEINMANN NAVA, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia

Civil para: CONSTRUÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO EM PRÉDIOS RESIDENCIAIS,

COMERCIAIS E INDUSTRIAIS; OBRAS DE TERRAPLANAGEM; FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE

CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100056558.1.4.8

INTERESSADO :INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE CIMENTO RODRIGUES LTDA

RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE

CIMENTO RODRIGUES LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ADAIR

RODRIGUES, em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia

Civil para: FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO;

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO; PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO DE CASAS; PRESTAÇÃO DE DE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO DE

EDIFÍCIOS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM OBRAS DE URBANIZAÇÃO DE RUAS E

CALÇADAS(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2,

1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do

CONFEA).

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

30

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Encaminhar à Câmara Especializada de Arquitetura, para análise do objeto

social de fl. 03.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100380998.1.4.9

INTERESSADO :MINERACAO VERA CRUZ LTDA

RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de serviços de

pavimentação, reparação e conservação de estradas, pontes, portos e

congêneres, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo

de (10)dez dias.

PROTOCOLO Nº:20100349598.1.4.10

INTERESSADO :COOPERATIVA DE GERAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA FONTOURA XA

RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod

CONCLUSÃO :Somos por retificar as atividades: “fabricar postes”, constantes no parecer de

fl. 375.

Somos pela homologação do parecer de fl. 375.

Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.

PROTOCOLO Nº:20100176718.1.4.11

INTERESSADO :IBC TERRAPLENAGEM LTDA

RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de terraplenagem,

pavimentação, escavação(obras civis), abertura de valas(obras civis), deverá

anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.

Após, o presente processo deverá retornar à Câmara Especializada de Geologia e

Minas, para verificação do parecer de fls. 25 e 26, considerando o artigo 9°

da Resolução n. 336/89.

PROTOCOLO Nº:20100490148.1.4.12

INTERESSADO :CONFIDENCIAL SERVIÇOS LTDA

RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral

CONCLUSÃO :Deferir o registro da empresa CONFIDENCIAL SERVIÇOS LTDA., sob a

responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL JOICE CRISTINA FRASSON, em caráter

excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE

31

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

PROJETO, INSTALAÇÃO, EXECUÇÃO E MANUTENÇÃO NA ÁREA DA ENGENHARIA CIVIL.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Oficiar à empresa dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100491658.1.4.13

INTERESSADO :CONSTRUTORA GJ LOPES LTDA

RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CONSTRUTORA GJ LOPES LTDA., sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GILSON JAVERT LOPES, sendo registrada

na área da Engenharia Civil para: INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL, PROJETOS,

SANEAMENTO, PAVIMENTAÇÃO, TERRAPLANAGEM, AVALIAÇÕES, PERÍCIAS, FISCALIZAÇÃO,

ASSESSORIA, GERENCIAMENTO DE OBRAS, INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS E SANITÁRIAS.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100025768.1.4.14

INTERESSADO :VETERINÁRIA PIRES LTDA

RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Deverá ser cumprido a Prática Operacional item 2.2 e caso haja manifestação

por parte do Eng.º Paulo Vitor Pereira Scherer, conforme citado pelo Agente

Fiscal em fl. 24, deverá ser anexado ao processo para a CEEC possa se

manifestar.

Salientamos que a CEEC já tmou a decisão de Indeferimento do Registro,

conforme parecer de fl. 19.

PROTOCOLO Nº:20100157588.1.4.15

INTERESSADO :IRMÃOS VENSON LTDA

RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio

CONCLUSÃO :Antes de nos manifestarmos sobre o pedido de Baixa de Registro, encaminhar à

Câmara Especializada de Engenharia Florestal para análise da Alteração

Contratual de objeto social, conforme fl. 53.

PROTOCOLO Nº:20100488208.1.4.16

INTERESSADO :AMCC ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica A M C C ENGENHARIA LTDA., sob a

responsabilidade técnica dos ENG.(S) CIVIS ANDRÉ MARTINS DA COSTA CÔDO e ANDRÉ

RICARDO PEREIRA BASTOS, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:

EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO,

32

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

SANEAMENTO BÁSICO, SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL.

Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Elétrica para análise da

solicitação de registro com a anotação fl. 04.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100056398.1.4.17

INTERESSADO :BUSATTA & ZAMBONI LTDA.

RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EDSON BAÚ, pela

Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100115908.1.4.18

INTERESSADO :PROVALOR ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica PROVALOR ENGENHARIA LTDA., sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUCIANO HENRIQUES GONÇALES, sendo

registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS;

PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE OBRAS PORTUÁRIAS, MARÍTIMAS E FLUVIAIS; PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL E EXECUÇÃO DE OBRAS VIÁRIAS, PORTOS CANAIS DE

SANEAMENTO BÁSICO, OBRAS DE ARTE CORRENTE, CANAIS E GALERIAS, PONTES E

VIADUTOS, TÚNEIS, TERRAPLANAGEM E PAVIMENTAÇÃO, URBANIZAÇÃO(limitado ao

parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6,

7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA), BARRAGENS E

AÇUDES, DRENAGENS, SERVIÇO DE INSTALAÇÕES E ACABAMENTO DE OBRAS, PEQUENAS

CONSTRUÇÕES E REFORMAS, PISOS ESPECIAIS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE LAUDOS,

PROJETOS E GERENCIAMENTO DE OBRAS, FISCALIZAÇÃO E CONSULTORIA EM OBRAS NA

CONSTRUÇÃO CIVIL; FABRICAÇÃO DE MONTAGEM DE ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS, DE

CONCRETO; OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL NÃO ESPECIFICADA ANTERIORMENTE.

Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial, para análise do

objeto social de fl. 04.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100388958.1.4.19

INTERESSADO :QUALIX SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA

RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL OSVALDO MASSARU

SATO, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20100453108.1.4.20

INTERESSADO :MARIO CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL SERGIO STUMPF PEZZI,

pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20100353798.1.4.21

INTERESSADO :SOARES & SCHULZ LTDA

RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral

CONCLUSÃO :Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da Norma Conjunta CEEC e CEEE nº

001/06 - Dispõe sobre o exercício profissional das atividades de instalações

elétricas prediais em baixa tensão e sistemas de proteção contra descargas

atmosféricas (SPDA), conforme seu artigo 1º, o qual transcrevemos:

Art. 1º Fica estabelecido que, para fins de anotação de profissional como

responsável técnico de pessoa jurídica que se proponha a projetar e executar

instalações elétricas prediais em baixa tensão, o histórico escolar do mesmo

deve ser submetido a análise da câmara especializada de origem, a qual

concederá o registro, em função das disciplinas cursadas na graduação que

forneçam subsídios para o desempenho destas atividades.

Salientamos ainda, as atividades que a empresa Soares & Schulz Ltda., está

habilitada a exercer são as constantes na sua certidão do CREA-RS e também

foram informadas no ofício REG: 014437/2010, encaminhado pelo Depto de

Registro.

PROTOCOLO Nº:20090388368.1.4.22

INTERESSADO :SENEVAL CONSTRUÇÃO INCORPORAÇÃO E COMÉRCIO LTDA

RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica SENEVAL CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E

COMÉRCIO LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL VILMAR PERONDI,

em caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:

EDIFICAÇÃO DE EDIFÍCIOS RESIDÊNCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS;

INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100025268.1.4.23

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

INTERESSADO :GEO-AMBIENTE PROJETOS DE ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, caso pretenda exercer as atividades de

serviços de engenharia ambiental e serviços de saneamento ambiental,

exclusivamente para estas atividades deverá anotar engenheiro ambiental como

responsável técnico no prazo de 10(dez) dias. Alertamos ainda, que o registro

da empresa Geo-Ambiente Projetos de Engenharia Ltda., foi deferido pela Câmara

Especializada de Geologia e Minas, conforme as atribuições do Profissional

Geólogo Luis Carlos da Rosa Evangelista, ou seja, está registrada na área da

Geologia para: Serviços de geologia, projetos, execuções, consultorias e

licenciamentos ambientais, prestação de serviços.

Depto de Registro:

Caso haja confirmação por parte da empresa, que não irá atuar na área da

engenharia ambiental em: serviços de engenharia ambiental e saneamento

ambiental, o presente processo deverá ser arquivado.

PROTOCOLO Nº:20100294628.1.4.24

INTERESSADO :JOAO MARIA CANDIDO REIS SANTOS

RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :INDEFERIR o Registro de Firma Individual do Profissional JOÃO MARIA CANDIDO

REIS SANTOS, pelo não atendimento aos art. 4º e 5º da Lei Federal 5.194/66.

Oficiar à empresa dando ciência desta decisão.

PROTOCOLO Nº:20100453028.1.4.25

INTERESSADO :EVERTON NUNES DOS SANTOS & CIA LTDA

RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOÃO ROLNEI RIBEIRO

DOS SANTOS MEYER, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20100100058.1.4.26

INTERESSADO :ESCRITÓRIO DE ARQUITETURA ANA REFOSCO & CIA LTDA.

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de prestação de

serviços de desenhos técnicos relacionados à engenharia civil, deverá anotar

engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.

PROTOCOLO Nº:20100036968.1.4.27

INTERESSADO :CESAR - CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 30, em

resposta ao parecer de fl. 23.

Considerando que não irá atuar na área da engenharia civil, e não constam em

seu objeto social na certidão do CREA-RS estas atividades.

Somos pelo arquivamento do presente processo.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

PROTOCOLO Nº:20100441628.1.4.28

INTERESSADO :CONSTRUTORA OLIVEIRA & ATKINSON LTDA ME

RELATOR :Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Homologamos o parecer de fl. 48.

Retificamos o parecer de fls. 22 e 23. Deverá ser alterado, a empresa está

registrada na área da engenharia civil para: Edificações residenciais,

industriais, comerciais e para fins culturais e recreativas; projetos de

engenharia civil e saneamento, serviços técnicos de engenharia civil,

consultoria em engenharia civil; serviços de análise, estudo e demarcação do

solo; empreiteira de mão de obra; obras de drenagem, terraplenagem e

movimentação de terra; construção de pontes e grandes estruturas; obras

viárias(rodovias e aeroportos); pavimentação(asfalto, cimento); coleta,

transporte e disposição final(resíduos sólidos urbanos e industriais não

perigosos inertes), tratamento(operação e execução de obras civis) de resíduos

sólidos, urbanos e industriais(não perigosos inertes) e de serviços de

construção civil, projetos e execução de serviços de topografia.

Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.

PROTOCOLO Nº:20100492068.1.4.29

INTERESSADO :AEEX - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica AEEX - CONSTRUTORA E INCORPORADORA

LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FERNANDO WEISSHEIMER,

sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

CONSTRUÇÃO DE OBRAS EM GERAL, PROJETOS, GERENCIAMENTO, CONSULTORIA

IMOBILIÁRIA E AINDA INCORPORAÇÃO E URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento do

solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2,

10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA).

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100389188.1.4.30

INTERESSADO :GRAN BRASIL TECNOLOGIAS AMBIENTAIS LTDA

RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de prestação de

serviços de engenharia civil, redes de tratamento(obras civis), deverá anotar

engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.

PROTOCOLO Nº:20100061808.1.4.31

INTERESSADO :PLANATER TERRAPLANAGEM LTDA

RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica PLANATER TERRAPLANAGEM LTDA., sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOSÉ RICARDO DONIN DE LIMA, sendo

registrada na área da Engenharia Civil para: TERRAPLANAGEM E OUTRAS

MOVIMENTAÇÕES DE TERRA.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

PROTOCOLO Nº:20100121928.1.4.32

INTERESSADO :ARITEC COMÉRCIO E INSTALAÇÕES ELÉTRICAS LTDA - ME

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de serviços de

engenharia civil, deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no

prazo de (10)dez dias.

PROTOCOLO Nº:20100453048.1.4.33

INTERESSADO :APREDIMAR EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da empresa Apredimar Empreendimentos

Imobiliários Ltda., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil

para: CONSTRUÇÃO E INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS; LOTEAMENTO(limitado ao

parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6,

7, 8, 9.1, 9.2, 10 e 11 da decisão normativa 047/92 do CONFEA).

Oficiar à empresa dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100137808.1.4.34

INTERESSADO :CAMILA PREISSLER & CIA LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de engenharia

civil, saneamento e consultoria em engenharia civil, deverá anotar engenheiro

civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.

PROTOCOLO Nº:20100343858.1.4.35

INTERESSADO :CONSLADEL CONSTRUTORA LAÇOS DETETORES E ELETRÔNICA LTDA

RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CONSLADEL CONSTRUTORA LAÇOS DETETORES E

ELETRÔNICA LTDA., sob a responsabilidade técnica dos ENG.(S) CIVIS JORGE

MARQUES MOURA, LABIB FAOUR AUAD e LUCIANO RICARDO F. BERTOLACCINI, sendo

registrada na área da Engenharia Civil para: PROJETOS E EXECUÇÃO DE SERVIÇOS

DE SINALIZAÇÃO RELACIONADOS AO SISTEMA VIÁRIO E ENGENHARIA DE TRÁFEGO, TAIS

COMO: SINALIZAÇÃO HORIZONTAL, VERTICAL E SEMAFÓRICA.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100032808.1.4.36

INTERESSADO :CASSOL PRÉ-FABRICADOS LTDA

RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL PAULO RONALDO SCHMIDT como Responsável

Técnico pela pessoa jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100496728.1.4.37

INTERESSADO :MCS - MONTAGENS, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica MCS - MONTAGENS, CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS

LTDA., sob a responsabilidade técnica dos ENG.(S) CIVIS DALMO DA SILVA BARBOSA

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

e MONICA UMEMURA PACHU BARBOSA, sendo registrada na área da Engenharia Civil

para: CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL, UTILIZANDO MÃO-DE-OBRA PRÓPRIA OU DE

TERCEIROS, BEM COMO O FORNECIMENTO DE MATERIAIS E EQUIPAMENTOS EM REGIME DE

EMPREITADA OU SUB-EMPREITADA PARA A CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL, MONTAGENS DE

ESTRUTURAS DE AÇO E DE SISTEMAS DE COBERTURA E FECHAMENTOS.

Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial, para análise do

objeto social de fl. 85.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100122198.1.4.38

INTERESSADO :T M INCORPORADORA LTDA

RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica T M INCORPORADORA LTDA., sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ALTAIR LUIZ MAIERON JÚNIOR, em caráter

excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: INCORPORAÇÃO

DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; EDIFICAÇÕES

(RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS).

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100458588.1.4.39

INTERESSADO :DI DOMENICO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica DI DOMENICO MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO

LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOÃO CARLOS BALDISSARELLA,

em caráter excepcional, passando a estar registrada na área da Engenharia

Civil para: CONSTRUÇÃO CIVIL.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100458748.1.4.40

INTERESSADO :CONSTRUTORA E INCORPORADORA ALMEIDA LTDA

RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CONSTRUTORA E INCORPORADORA ALMEIDA

LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CLEITON FELIPE MADER

FERNANDES, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO E

INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS, RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS, E A PRESTAÇÃO

DE SERVIÇOS EM REFORMAS, PINTURA, AMPLIAÇÃO EM OBRAS CIVIS, E ADMINISTRAÇÃO DE

IMÓVEIS.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100132608.1.4.41

INTERESSADO :SM SOARES & CIA LTDA - EPP

RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica SM SOARES & CIA LTDA-EPP., sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL VICENZO FREEZE AGUSTINI, sendo

registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE COLETA E

RECICLAGEM(limitado à triagem) DE RESÍDUOS NÃO PERIGOSOS(sólidos urbanos e

industriais não perigosos inertes).

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100491428.1.4.42

INTERESSADO :ARQUISUL CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Lélio Gomes Brod

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL MARCO ANTONIO SILVEIRA ROCHA como Responsável

Técnico da Pessoa Jurídica e o pedido de baixa de responsabilidade técnica do

ENG. CIVIL MARCELO DE OLIVEIRA MAGALHÃES pela empresa em tela.

Oficiem-se os profissionais e a empresa dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100445918.1.4.43

INTERESSADO :MARLIZE SANCHOTENE BACHINSKI

RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral

CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro de Firma Individual de Leigo MARLIZE

SANCHOTENE BACHINSKI.

O indeferimento é devido as atividades de: fabricação de grades de ferro para

residencias e fabricação de canos para irrigação, constantes no objeto social

da empresa não são de atribuição do profissional engenheiro civil.

Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100378268.1.4.44

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

INTERESSADO :TRAÇADO CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Somos por retirar as atividades: “com prestação de serviços a terceiros com

uso e emprego de material explosivo”, constantes no parecer de fls. 546 e 547.

Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.

PROTOCOLO Nº:20100019098.1.4.45

INTERESSADO :TONIOLO & CIA. LTDA

RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Alteração Cadastral da empresa TONIOLO & CIA.

LTDA., referente a sua RAZÃO SOCIAL e OBJETO SOCIAL.

O indeferimento é devido o descumprimento ao artigo 9º da Resolução nº 336/89

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100137928.1.4.46

INTERESSADO :BLOCMOLD BLOCOS E PISOS DE CONCRETO LTDA - ME

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica BLOCMOLD BLOCOS E PISOS DE CONCRETO

LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCELO BIN, sendo

registrada na área da Engenharia Civil para:FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO

PARA USO NA CONSTRUÇÃO CIVIL.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100088978.1.4.47

INTERESSADO :RC SARETTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da empresa RC SARETTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES

LTDA., e a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RUI CESAR SARETTA,

pela empresa requerente.

Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.

Oficiar a empresa dando ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20090105078.1.4.48

INTERESSADO :CONSTRUTORA SCHEFFER E SANTANA LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da empresa CONSTRUTORA SCHEFFER E SANTANA LTDA.

Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.

Oficiar a empresa dando ciência da decisão

PROTOCOLO Nº:20100074738.1.4.49

INTERESSADO :CONSTRUVARGAS COMÉRCIO DE MATERIAL DE CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CONSTRUVARGAS COMÉRCIO DE MATERIAL DE

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

CONSTRUÇÃO LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUCIANA

JANETE ALTMANN JASPER, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100142838.1.4.50

INTERESSADO :LOPES PEIXOTO ENGENHARIA LTDA.

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Oficiar ao Engº. Civil Cassio Fernando Lopes Peixoto, solicitando

esclarecimentos de como o referido profissional, irá atender à empresa Lopes

Peixoto Engenharia Ltda., com sede em Santiago-RS, residindo em Porto

Alegre-RS, considerando a distância entre estas cidades.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para

manifestação.

PROTOCOLO Nº:20100445488.1.4.51

INTERESSADO :WALDEMAR MARTINS SOARES & CIA LTDA-ME

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FLAVIO BRENNER, pela

Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20100142878.1.4.52

INTERESSADO :COOPERATIVA DE TRABALHO ITACURUBIENSE LTDA-COOPERITA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da empresa COOPERATIVA DE TRABALHO ITACURUBIENSE

LTDA. COOPERITA, e a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL. VITOR

HUGO CAETANO RIGON, pela empresa requerente.

Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.

Oficiar a empresa dando ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100453168.1.4.53

INTERESSADO :EMEDENGE-ENGENHARIA, FUNDAÇÕES E CONSTRUÇÕES LTDA-ME

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da empresa EMEDENGE-ENGENHARIA, FUNDAÇÕES E

CONSTRUÇÕES LTDA.-ME, e a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL

MANOEL DEONIR MARTINS DE SOUZA, pela empresa requerente.

Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.

Oficiar a empresa dando ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100355328.1.4.54

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

INTERESSADO :GENESIS EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 33, em

resposta ao parecer de fls. 23 e 24.

Considerando que não irá atuar na área da engenharia civil, e não constam em

seu objeto social na certidão do CREA-RS estas atividades.

Somos pelo arquivamento do presente processo.

PROTOCOLO Nº:20100020308.1.4.55

INTERESSADO :R R L ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica R R L ARTEFATOS DE CIMENTO LTDA-ME, sob

a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FERNANDO ALBERTO GEHRKE, em caráter

excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: INDÚSTRIA DE

ARTEFATOS DE CIMENTO.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100355348.1.4.56

INTERESSADO :J.R.D. NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS LTDA.

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fls. 32 e 33, em

resposta ao parecer de fls. 23 e 24.

Considerando que não irá atuar na área da engenharia civil, e não constam em

seu objeto social na certidão do CREA-RS estas atividades.

Somos pelo arquivamento do presente processo.

PROTOCOLO Nº:20100496198.1.4.57

INTERESSADO :JOEL TEDESCO & CIA LTDA.

RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica JOEL TEDESCO & CIA LTDA., sob a

responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL ROSA MARIA DE OLIVEIRA DACOL, em

caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:

CONSTRUÇÃO E REFORMAS DE APARTAMENTOS, CASAS, CONJUNTOS HABITACIONAIS,

PRÉDIOS, EDIFÍCIOS, CONDOMÍNIOS, RESIDÊNCIAS; SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS

EM GERAL.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100023678.1.4.58

INTERESSADO :PROSUL - PROJETOS, SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO LTDA

RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo

CONCLUSÃO :Deferir a anotação de quadro técnico do ENG. CIVIL VALTER DE ANDRADE JUNIOR na

empresa PROSUL - PROJETOS, SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO LTDA.

Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100495158.1.4.59

INTERESSADO :W.K. BORGES & CIA LTDA

RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL CARLOS ALBERTO

DENTI, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20100032708.1.4.60

INTERESSADO :RUMO ENGENHARIA LTDA.

RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL LEANDRO ENGEL BALLE como Responsável Técnico

pela pessoa jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100495658.1.4.61

INTERESSADO :ST - SERVIÇOS TÉCNICOS LTDA.

RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOEL SEVERO

RODRIGUES, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

Depto de Registro:

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

Caso não ocorra a anotação de engenheiro civil no prazo acima estabelecido,

retirar do registro da empresa as atividades constantes na área da engenharia

civil, conforme parecer desta Especializada, fl. 100.

PROTOCOLO Nº:20100494208.1.4.62

INTERESSADO :CONSTRUTORA E PAVIMENTADORA PAVICON LTDA

RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LÉO ANUNCIO ARSEGO,

pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100494798.1.4.63

INTERESSADO :SGP PROJETOS E CONSULTORIA AMBIENTAL LTDA

RELATOR :Cons. André Luis Queiroz Araujo

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica SGP PROJETOS E CONSULTORIA AMBIENTAL

LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GIANCARLO GUERRIERI PAZ,

sendo registrada na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

ENGENHARIA CIVIL E CONSULTORIA AMBIENTAL.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100033608.1.4.64

INTERESSADO :HIDROBRASIL HIDRÁULICA E SANEAMENTO LTDA.

RELATOR :Con Gerson Sonaglio

CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO da Anotação de Responsabilidade Técnica do TÉCNICO EM

MEIO AMBIENTE LUCAS NIEDZULKA VERÇOSA pela empresa HIDROBRASIL HIDRÁULICA E

SANEAMENTO LTDA.

O Indeferimento é devido o referido profissional não possuir atribuições para

as atividades constantes no objeto social da empresa.

Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100038118.1.4.65

INTERESSADO :MIGUEL ANGELO GONÇALVES ENGENHARIA

RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral

CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa MIGUEL

ANGELO GONÇALVES, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MIGUEL ANGELO

GONÇALVES, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE

EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS E INDUSTRIAIS; SERVIÇOS TÉCNICOS DE

ENGENHARIA CIVIL; CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS; INCORPORAÇÃO DE

EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS; OUTRAS OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL; OBRAS DE

TERRAPLENAGEM.

Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.

PROTOCOLO Nº:20100072798.1.4.66

INTERESSADO :IMOJEL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

RELATOR :Cons. Gerson Sonaglio

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

CONCLUSÃO :Retificamos o parecer de fl. 29. A empresa está registrada na área da

engenharia civil para: LOTEAMENTOS (limitado ao parcelamento do solo urbano,

restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10 e 11 da

decisão normativa 047/92 do CONFEA), INCORPORAÇÕES E CONSTRUÇÕES DE PRÉDIOS,

PONTES, BUEIROS, PAVIMENTAÇÃO ASFÁLTICA, EXECUÇÃO DE INFRA-ESTRUTURA DE

ESTRADAS, SERVIÇO DE TERRAPLENAGEM, USINAGEM DE CONCRETO, OBRAS CIVIS.

Encaminhar à Câmara Especializada de Geologia e Minas, para análise do objeto

social de fl. 08.

Processos para Homologar8.1.4.67.

PROTOCOLO Nº:20100386948.1.4.67.1

INTERESSADO :COMPANHIA CONSTRUTORA CONTINENTAL DE SÃO PAULO

RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL JOÃO CARLOS PIRES BRATKOWSKI, em caráter

excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por se

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e

C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100130348.1.4.67.2

INTERESSADO :RODRIGO SOUZA DE VARGAS & CIA LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica RODRIGO SOUZA DE VARGAS & CIA LTDA., sob

a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RODRIGO RODERICO DE BIVAR DIOGO

PEREIRA DOS SANTOS, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL E SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial, para análise do

objeto

social de fl. 03.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100389218.1.4.67.3

INTERESSADO :CENTRAL METÁLICA LTDA.

RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CENTRAL METÁLICA E

CONSTRUÇÕES LTDA., alterando sua razão social para: CENTRAL METÁLICA LTDA.

Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica CENTRAL METÁLICA LTDA.,

passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE

MONTAGEM(estruturas metálicas, esquadrias de metal e artigos de serralheria),

REPAROS E COLOCAÇÃO DESTES PRODUTOS FABRICADOS.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Industrial, para análise do

objeto

social de fl. 59.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100445428.1.4.67.4

INTERESSADO :DVQ CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica DVQ CONSTRUÇÕES LTDA-ME, sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCOS WETZEL DA ROSA, sendo registrada

na área da Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO

DE IMÓVEIS, INCLUSIVE SOB FORMA DE SUB-EMPREITADA, REFORMAS E PINTURAS.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100337668.1.4.67.5

INTERESSADO :MPE - MONTAGENS E PROJETOS ESPECIAIS S/A

RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da empresa MPE-Montagens e Projetos Especiais

S/A., passando a estar registrada para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MONTAGENS,

INSTALAÇÕES, PROJETOS NA ÁREA DA ENGENHARIA CIVIL, ASSIM COMO OPERAÇÃO E

MANUTENÇÃO NAS ÁREAS HIDRÁULICA, CIVIL, PREDIAL; RECALQUE DE ÁGUA POTÁVEL E

ESGOTO; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, URBANISMO(limitado ao

parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6,

7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA) E SANEAMENTO

BÁSICO; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ÁREAS

METRO-FERROVIÁRIA.

Encaminhar às Câmaras Especializadas de Engenharia Química, Agronomia e

Arquitetura, para análise do objeto social de fl. 186.

Oficiar à empresa dando-lhe ciência da decisão.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

PROTOCOLO Nº:20100121978.1.4.67.6

INTERESSADO :MANES ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA

RELATOR :Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica MANES ENGENHARIA E SERVIÇOS LTDA., sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO RICARDO FARAH, sendo registrada

na área da Engenharia Civil para: EXECUÇÃO, GERENCIAMENTO E ADMINISTRAÇÃO DE

OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL;

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA EM ENGENHARIA CIVIL; PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TERRAPLENAGEM

E MOVIMENTAÇÃO DE TERRAS; PREPARAÇÃO DE TERRENOS; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

SANEAMENTO, REDES DE ÁGUA, ESGOTOS, BUEIROS, GALERIAS PLUVIAIS; PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS DE PAVIMENTAÇÃO; PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÕES

DE PREDIAIS, DE ESTRADAS E RUAS, OBRAS DE ARTE CORRENTES E ESPECIAIS.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100115448.1.4.67.7

INTERESSADO :EMBRASMAQUI MÁQUINAS E EMPILHADEIRAS LTDA

RELATOR :Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica EMBRASMAQUI MÁQUINAS E

EMPILHADEIRAS LTDA., sendo registrada na área da Engenharia Civil para:

CONSTRUÇÃO DE BARRAGENS E REPRESAS PARA GERAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA(obras

civis); PREPARAÇÃO DE CANTEIROS E LIMPEZA DE TERRENOS; PERFURAÇÕES E

SONDAGENS; OBRAS DE TERRAPLANAGEM; SERVIÇOS DE PREPARAÇÃO DO TERRENO, TAIS

COMO: REBAIXAMENTO DE LENÇÓIS FREÁTICOS, DRENAGEM DO SOLO DESTINADOS A

CONSTRUÇÃO, REMOÇÃO DOS MATERIAIS INERTES E OUTROS TIPOS DE REFUGO ORIGINADOS

NA LIMPEZA DO TERRENO OU DA ÁREA DE CONSTRUÇÃO; ALUGUEL DE MÁQUINAS E

EQUIPAMENTOS SEM OPERADOR, TAIS COMO: EMPILHADEIRAS, TRATORES, ESCAVADEIRAS,

RETRO-ESCAVADEIRAS, MOTONIVELADORES E SIMILARES.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100388748.1.4.67.8

INTERESSADO :PEX INSTALADORA ELÉTRICA LTDA

RELATOR :Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica PEX INSTALADORA ELÉTRICA

LTDA., passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para:

INSTALAÇÃO ELÉTRICA(restrito à baixa tensão em edificações) E HIDRÁULICA,

CONSTRUÇÃO CIVIL, PROJETOS, CONSULTORIAS, FISCALIZAÇÃO DE OBRAS, OBRAS POR

ADMINISTRAÇÃO, EXECUÇÃO DE OBRAS PÚBLICAS, EMPREITADAS GLOBAIS E PARCIAIS,

INCORPORAÇÕES, PARTICIPAÇÕES, LOTEAMENTO(limitado ao parcelamento do solo

urbano restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10,

11 da decisão normativa 047/92 do CONFEA), E DEMAIS SERVIÇOS CORRELATOS AO

RAMO DE ENGENHARIA CIVIL.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100109218.1.4.67.9

INTERESSADO :HCS ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA

RELATOR :Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da empresa HCS ENGENHARIA E CONSTRUTORA LTDA.,

passando a estar registrada na área da Engenharia Civil para: INCORPORAÇÃO

IMOBILIÁRIA OU CONSTRUÇÕES DE IMÓVEIS DESTINADOS À VENDA, LOCAÇÃO,

DESMEMBRAMENTO OU LOTEAMENTO DE TERRENOS(limitado ao parcelamento do solo

urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10 e

11 da decisão normativa 047/92 do CONFEA).

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à empresa dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100146378.1.4.67.10

INTERESSADO :TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES MISSÕES LTDA ME

RELATOR :Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica TERRAPLANAGEM E TRANSPORTES MISSÕES LTDA

ME., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL WALID ABDEL, sendo

registrada na área da Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE TERRAPLANAGEM.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100065758.1.4.67.11

INTERESSADO :LAURI AVILA CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica LAURI AVILA CONSTRUÇÕES LTDA., sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOÃO GUSTAVO MALDANER, sendo registrada

na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÕES PREDIAIS, FABRICAÇÃO DE

ARTEFATOS DE CIMENTO PARA CONSTRUÇÃO CIVIL.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100033578.1.4.67.12

INTERESSADO :CONSTRUTORA REALIZA LTDA

RELATOR :Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CONSTRUTORA REALIZA LTDA.EPP, sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GIOVANNI FERNANDES MAINIERI, sendo

registrada na área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

48

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100453098.1.4.67.13

INTERESSADO :MAGISON CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica MAGISON CONSTRUÇÕES LTDA., sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ARTUR AMARAL RIBAS, sendo registrada na

área da Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS, SERVIÇOS

ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100073138.1.4.67.14

INTERESSADO :COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DE CAPITÃO LTDA

RELATOR :Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DE CAPITÃO

LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCO ANTONIO BRUCH, em

caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:

PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100061608.1.4.67.15

INTERESSADO :PRÉ-MOLDADOS MARAVILHA LTDA EPP

RELATOR :Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica PRÉ-MOLDADOS MARAVILHA LTDA.EPP, sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JOÃO CLOVIS DA SILVA FILHO, em caráter

excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: FABRICAÇÃO DE

ARTEFATOS DE CONCRETO EM GERAL, TUBOS, POSTES, OBRAS PRÉ-MOLDADAS, LAJES,

GALERIAS E PONTES, EXECUÇÃO DE CONSTRUÇÃO CIVIL; OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO;

URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,

1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão Normativa 047/92

do CONFEA) EM GERAL.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

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Rua Guilherme Alves, 1010 - Fone (51) 33202100 - 90680-000 - Porto Alegre - RSwww.crea-rs.org.br - [email protected]

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100173798.1.4.67.16

INTERESSADO :AUFRAN ARTEFATOS E CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica AUFRAN ARTEFATOS E CONSTRUÇÕES LTDA.,

sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RICARTE PRIMO MARTINS PINTO, em

caráter excepcional, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:

CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS;

FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO; SERVIÇOS DE PINTURA EM GERAL.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100146038.1.4.67.17

INTERESSADO :MACHADO DA ROCHA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica MACHADO DA ROCHA CONSTRUÇÕES E

EMPREENDIMENTOS LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EDER

DELBONE TEIXEIRA GUEDES, em caráter excepcional, sendo registrada na área da

Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS, COMERCIAIS,

INDUSTRIAIS E PÚBLICOS; SERVIÇOS DE PINTURA EM OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA, ARQUITETURA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por se

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e

C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100018738.1.4.67.18

INTERESSADO :TOPOGRAFIA MAPE LTDA

RELATOR :Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL RODRIGO CAETANO DA ROLD, em caráter

excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100131628.1.4.67.19

INTERESSADO :A.R.R.- CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL LUIZ GUSTAVO BRENNER DA SILVEIRA, em caráter

excepcional, como Responsável Técnico pela empresa requerente.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo único do artigo 18 da Resolução n. 336/89 do Confea:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100453088.1.4.67.20

INTERESSADO :CONSTRUTORA CASA CONCEITO LTDA

RELATOR :Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ARTUR AMARAL RIBAS,

pela Pessoa Jurídica requerente.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20100457958.1.4.67.21

INTERESSADO :POTENZA CONSTRUÇÃO & INCORPORAÇÃO LTDA.

RELATOR :Silverius Kist Junior

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LAURO SALVATI, pela

Pessoa Jurídica requerente.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10(dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20100492128.1.4.67.22

INTERESSADO :GASTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.

RELATOR :Cristiane de Oliveira

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica GASTAL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL EDUARDO GASTAL, passando a estar

registrada na área de ENGENHARIA CIVIL para: FABRICAÇÃO DE ESTRUTURAS

PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO, EM SÉRIE E SOB ENCOMENDA; CONSTRUÇÃO DE

EDIFÍCIOS; CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E RECREATIVAS; DEMOLIÇÃO DE

EDIFÍCIOS E OUTRAS ESTRUTURAS.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.

PROTOCOLO Nº:20100132428.1.4.67.23

INTERESSADO :COTREL TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÕES LTDA

RELATOR :Cristiane de Oliveira

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do eng. civil IVAR TORRICO RIVAS

pela Pessoa Jurídica COTREL-TERRAPLENAGEM E PAVIMENTAÇÕES LTDA.

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Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente pelo prazo de 90 dias.

PROTOCOLO Nº:20100131448.1.4.67.24

INTERESSADO :COMPASAN PAVIMENTAÇÃO E SANEAMENTO LTDA-ME

RELATOR :Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL OSMAR CANDIDO PALERMO como Responsável

Técnico pela pessoa jurídica requerente, passando a estar registrada na área

da Engenharia Civil para: TERRAPLANAGEM; OBRAS VIÁRIAS DE RODOVIAS, VIAS

FÉRREAS E AEROPORTOS; OBRAS DE URBANIZAÇÃO(limitado ao parcelamento do solo

urbano, restrito aos itens 1.1, 1.2, 1.3, 1.5, 2, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10,

11 da Decisão Normativa 047/92 do CONFEA); CONSTRUÇÃO DE REDES DE ÁGUA E

ESGOTO; EDIFICAÇÕES RESIDENCIAIS, INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E DE SERVIÇOS;

SERVIÇOS DE CALÇAMENTO DE RUAS; SERVIÇOS DE COLETA E TRANSPORTE DE LIXO

URBANO(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes).

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Química, para análise do

objeto social de fl. 02.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Obs.: Informar à empresa que a atividade destinação final, o projeto será

desenvolvido em conjunto com Engenheiro Químico ou Engenheiro Sanitarista.

PROTOCOLO Nº:20100467628.1.4.67.25

INTERESSADO :ENGEMIN - ENGENHARIA E GEOLOGIA LTDA.

RELATOR :Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a Anotação de Quadro Técnico do Eng.º Civil CELITO MANUEL BRUGNARA na

empresa ENGEMIN - ENGENHARIA E GEOLOGIA LTDA.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional Eng.º Civil FLÁVIO JOSÉ VITELO SCHUTT e a empresa em

tela, solicitando esclarecimentos de sua Anotação na referida empresa,

trata-se de Responsabilidade Técnica ou somente Quadro Técnico, considerando

que sua Art de nº 5461630, consta como Responsável Técnico da PJ dentro das

atribuições.

Oficiar aos profissionais e à empresa dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20100139908.1.4.67.26

INTERESSADO :CONSTRUTORA NUNES E FERNANDES LTDA

RELATOR :Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL GIOVANI PINTO WOLFF,

pela Pessoa Jurídica requerente.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA, DA ARQUITETURA E DA AGRONOMIA

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Oficiar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20100073888.1.4.67.27

INTERESSADO :JOSÉ DE BRITO MEYER & CIA LTDA ME

RELATOR :Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG.ª CIVIL LUCIANA JANETE

ALTMANN JASPER, pela Pessoa Jurídica requerente.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Oficiar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20100469188.1.4.67.28

INTERESSADO :DELTA CONSTRUÇÕES S.A.

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL MARCUS JOSÉ SALVADOR VASCONCELOS como

Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente.

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.5.

PROTOCOLO Nº:20100496718.1.5.1

INTERESSADO :SOLOTRAT ENGENHARIA GEOTÉCNICA LTDA.

RELATOR :Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART n. 5484897 no

acervo técnico do profissional.

PROTOCOLO Nº:20100489328.1.5.2

INTERESSADO :SODECOIN - SOCIEDADE DE DESENVOLVIMENTO DE CONCRETO INDUSTRIALIZADO LTDA.

RELATOR :Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento das arts 5443909 e

5443967 no acervo dos profissionais. O deferimento do visto em certidão está

condicionado à apresentação da Declaração de Compatibilidade de Horário e

Deslocamento do engenheiro civil Yukio Nomura, não necessitando retornar o

processo à Câmara.

PROTOCOLO Nº:20100453038.1.5.3

INTERESSADO :MAURO F. PEDROTTI CONSTRUÇÕES

RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral

CONCLUSÃO :Deferir o cadastro de firma individual de leigo sob a responsabilidade técnica

do Eng. Civil João Rolnei Ribeiro dos Santos Meyer, sendo cadastrada na área

da engenharia civil para: Serviços especializados para construção; obras de

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alvenaria; obras de acabamento da construção.

O presente processo deverá ser submetido ao Plenário conforme estabelece o

parágrafo 1° do artigo 18 da Resolução n. 336/89:

Art. 18 - Um profissional pode ser responsável técnico por uma única pessoa

jurídica, além da sua firma individual, quando estas forem enquadradas por seu

objetivo social no artigo 59 da Lei nº 5.194/66 e caracterizadas nas classes

A, B e C do artigo 1º desta Resolução.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, desde que haja compatibilização de

tempo e área de atuação, poderá ser permitido ao profissional, a critério do

Plenário do Conselho Regional, ser o responsável técnico por até 03 (três)

pessoas jurídicas, além da sua firma individual.

PROTOCOLO Nº:20090340738.1.5.4

INTERESSADO :HOLANDA ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Departamento de Registro: Complementando o parecer de folhas 49 a 51, antes de

arquivar o processo caso não haja manifestação referente ao ofício

015660/2010 deverá ser oficiado ao Crea-SP para que informe: Considerando a

observação e as atribuições do Eng. Civil Francisco Gladston Holanda constante

na certidão do Crea-SP, (enviar em anexo, folhas 02 e 03).

Consultamos se a certidão da empresa Holanda Engenharia Ltda habilita a

referida empresa a elaborar projeto executivo do barramento do Arroio das

Marrecas, relativo ao Sistema de Abastecimento de Água, abrangendo as

atividades de arranjo geral e seções principais de dimensionamento das

estruturas de Maciço de CCR, instalações provisórias de desvio, vertedouro,

tomada d’ Água e descarga de fundo para manutenção de Vazão sanitária,

histogramas e planilhas de quantidades, especificações técnicas de projeto,

sistema de drenagem e de tratamento das fundações.

PROTOCOLO Nº:20100026228.1.5.5

INTERESSADO :DARICIO DORING RITTER

RELATOR :Cons. Luiz Fernando Castro do Amaral

CONCLUSÃO :Deferir o Cadastro de Firma Individual de Leigo sob a responsabilidade técnica

da Eng. Civil Mônica Crespo Corrêa, sendo cadastrada na área da engenharia

civil para: Obras de alvenaria; Instalação e manutenção elétrica(restrito a

baixa tensão em edificações); instalações hidráulicas e sanitárias.

Processos de Registro de ART pela Resolução 3948.1.6.

PROTOCOLO Nº:20100488548.1.6.1

INTERESSADO :ANDRÉ LOIFERMAN

RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchôa Leal

CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20100495648.1.6.2

INTERESSADO :JULIO FORTINI DE SOUZA

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferido o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20100491638.1.6.3

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INTERESSADO :PEDRO ANTONIO AFFATATO

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferido o registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20100494238.1.6.4

INTERESSADO :ARMINDO LOPES BORSTMANN

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferido o registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20100494258.1.6.5

INTERESSADO :HENRIQUE BENDER KOTZIAN

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferido o registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20100491568.1.6.6

INTERESSADO :CARLOS ALVES MEES

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferido o registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20100491548.1.6.7

INTERESSADO :SANDRA SONNTAG

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferido o registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20100045318.1.6.8

INTERESSADO :EDUARDO TURE LAUFFER EKMAN

RELATOR :Cons. Jefferson Luiz de Freitas Lopes

CONCLUSÃO :Deferido o registro de ART pela Resolução 394/95.

Processos para Homologar8.1.6.9.

PROTOCOLO Nº:20100492328.1.6.9.1

INTERESSADO :MARLI DOS REIS VOLKEN

RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20100492348.1.6.9.2

INTERESSADO :AMAURI FERNANDES GUTERRES

RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20100491998.1.6.9.3

INTERESSADO :MARCO AURÉLIO RAMOS CAMINHA

RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20100491278.1.6.9.4

INTERESSADO :EDGAR HERNANDES CANDIA

RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

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PROTOCOLO Nº:20100493388.1.6.9.5

INTERESSADO :TELVI RUBILAR KLEIN

RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

PROTOCOLO Nº:20100493298.1.6.9.6

INTERESSADO :TELVI RUBILAR KLEIN

RELATOR :Cons. Marcos Fernando Uchoa Leal

CONCLUSÃO :Homologado o Registro de ART pela Resolução 394/95.

Processos relativos à ART - outros8.1.7.

PROTOCOLO Nº:20100249018.1.7.1

INTERESSADO :DIRSON HENRIQUE WENTZ

RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira

CONCLUSÃO :Solicito que o profissional seja oficiado para que no prazo de dez dias seja

recolhida a diferença de ART e caso não o faça, a ART 5053022 será anulada

conforme art 25 da Resolução 1025, que após o ato de nulidade da referida ART,

solicito que o contratante seja informado através de ofício, que sua obra não

está regular, portanto sendo necessário a contratação de profissional

legalmente habilitado.

Processos de Consulta Externa8.1.8.

PROTOCOLO Nº:20100491408.1.8.1

INTERESSADO :MÚTUA CAIXA DE ASSITENCIA

RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Esclarecemos que atividade de limpeza de fachada não é técnica e portanto,

empresas que tenham em seu objeto social somente esta atividade não necessitam

ter registro no Crea-RS.

Por sua vez, dependendo da altura da fachada o acesso da mão de obra

necessitará de equipamentos como balancim e andaime, devendo ser

apresentado o responsável técnico, inclusive pelo dimensionamento da referida

estrutura, com apresentação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART.

Portanto as atividades referentes à Segurança do Trabalhador deverá ser

realizada por profissional habilitado e a consequente ART.

Oficiar á Mútua com todo o teor do parecer, inclusive com a Análise do

Fato/Fundamentação Legal.

PROTOCOLO Nº:20100160968.1.8.2

INTERESSADO :VANESSA REIS MACHADO

RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo.

PROTOCOLO Nº:20100377648.1.8.3

INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE CANELA-RS

RELATOR :Volnei Pereira da Silva

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CONCLUSÃO :Os técnicos em meio ambiente possuem atribuições conferidas pelo Decreto

90922/85, artigos 4º e 5º, descritos anteriormente.

Os técnicos em meio ambiente não possuem atribuição para serviços de

levantamentos planialtimétricos topográficos, laudo de cobertura vegetal e

desmembramento, não podendo assumir a responsabilidade técnica por estas

atividades.

Processos de Consulta Diversos8.1.9.

PROTOCOLO Nº:20070461588.1.9.1

INTERESSADO :HUMBERTO ANDERSON BECKER

RELATOR :Cons. Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Oficiar ao Ministério Público respondendo o solicitado (Informar se a

construção foi concluída, se foi regularizada ou não, encaminhando relatório

atualizado da situação), ou seja:

Informar que foi realizado Relatório de Fiscalização em que o agente fiscal

constatatou que a obra já está concluída, habitada e que no local não foi

possível contato com o proprietário e ao realizar pesquisas no nosso banco de

dados não foi localizada Anotação de Responsabilidade Técnica - ART no

endereço na rua Gaivotas, 20 Gravatai-RS, em nome do Sr. Humberto Anderson

Becker.

Após, arquivar o presente processo.

Processos de Relatório de Fiscalização8.1.10.

PROTOCOLO Nº:20100223278.1.10.1

INTERESSADO :HECTOR SILVEIRA

RELATOR :Cons. Silverius Kist Júnior

CONCLUSÃO :Da análise da documentação apresentada, constata-se que o notificado possui

registro neste Crea.

Assim sendo, sou pela improcedência da Notificação e arquivamento do processo

PROTOCOLO Nº:20090050858.1.10.2

INTERESSADO :CLAUDIO GOELLNER

RELATOR :Volnei Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Somos por não acatar a defesa apresentada, uma vez que os engenheiros civis

não possuem atribuição para fazer laudo referente aos equipamentos mecânicos e

eletromecânicos de parque de diversões.

Dessa forma, ratificamos o parecer de fls. 18, devendo ser anulada pelo

Crea-RS a art 4819522 do engenheiro civil Claudio Goellner, conforme o artigo

25, item II da Resolução 1025/09, sendo o profissional e o contratante

informados desta decisão. Encaminhar ao contratante, junto ao ofício, uma

cópia da Decisão Normativa nº 52, do Confea, de 25 de agosto de 1994, que

dispõe sobre a obrigatoriedade de responsável técnico pelas instalações das

empresas que exploram parques de diversões."

Após o cumprimento das deliberações acima, este processo deverá ser arquivado.

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PROTOCOLO Nº:20090053018.1.10.3

INTERESSADO :PARQUE TUPINAMBAS

RELATOR :Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira

CONCLUSÃO :Somos por não acatar a defesa apresentada, uma vez que os engenheiros civis

não possuem atribuição para fazer laudo referente aos equipamentos mecânicos e

eletromecânicos de parque de diversões.

Dessa forma, a art 4778743 do engenheiro civil Claudio Goellner deverá ser

anulada pelo Crea-RS, conforme o artigo 25, item II da Resolução 1025/09,

sendo o profissional e o contratante informados desta decisão. Encaminhar ao

contratante, junto ao ofício, uma cópia da Decisão Normativa nº 52, do Confea,

de 25 de agosto de 1994, que dispõe sobre a obrigatoriedade de responsável

técnico pelas instalações das empresas que exploram parques de diversões.

Após o cumprimento das deliberações acima, este processo deverá ser arquivado.

PROTOCOLO Nº:20060312638.1.10.4

INTERESSADO :MONTAGENS DE ESTRUTURAS JADAL LTDA

RELATOR :Cons. Júlio César Touguinha de Almeida

CONCLUSÃO :Tendo em vista ser objeto do contrato social da empresa "Montagem de

estruturas Jadal Ltda." a prestação de serviços em contrução civil ( fl. 5) e

que, a referida empresa já executou vários serviços de engenharia sem que, até

o momento, não apresentou alteração no seu contrato social, somos favoráveis

pela aplicação das sanções previstas na notificação nº 001012372 ( fl. 71).

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