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www.crea-rs.org.br - [email protected] Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL Data: 10 de Abril de 2015 Local: PORTO ALEGRE - RS PARTICIPANTES: Súmula da Reunião Ordinária n° 1100, da Câmara Especializada de Engenharia Civil Conselheiro Eng. Civ. João Luis De Oliveira Collares Machado Conselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Alice Helena Coelho Scholl Conselheiro Eng. Civ., Eng. Ind. Mec. Alberto Stochero Conselheiro Eng. Civ., Tec. Edif., Eng. Seg. Trab. Andre Horak Conselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Astor Jose Gruner Conselheiro Eng. Civ., Tec. Mec. Carlos André Bulhões Mendes Conselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Claudio Akila Otani Conselheiro Eng. Civ. Elizabeth Trindade Moreira Conselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Felipe Nascimento Abib Conselheiro Eng. Civ. Fernando Alberto Gehrke Conselheiro Eng. Civ. Fernando Martins Pereira Da Silva Conselheiro Eng. Civ. Gilmar Ademir Wegner Conselheiro Eng. Civ. Hilário Pires Conselheiro Eng. Civ. Jeferson Ost Patzlaff Conselheiro Eng. Civil E Tec. Edif. João Leal Vivian Conselheiro Eng. Civ. Adriana Menezes Furtado Conselheiro Eng. Civ. Luiz Antonio Braganca Da Cunda Conselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcio Marun Gomes Conselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcos Wetzel Da Rosa Conselheiro Eng. Civ. Marcus Vinicius Do Prado Conselheiro Eng. Civ. Mario Cezar Macedo Munró Conselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Odilon Carpes Moraes Conselheiro Geog. Pablo Maciel Da Silva Conselheiro Eng. Civ. Pasqual Fatturi Pires Conselheiro Eng. Civ. Paulo Teixeira Viana Conselheiro Eng. Civ. Rafael Gribov Brinckmann Conselheiro Eng. Civ. Ricardo Giacomello Cobalchini Conselheiro Eng. Civ. Sergio Luiz Brum Conselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Sheila Cristina Kehl Pieper Conselheiro Eng. Civ. Suzel Magali Vanzellotti Leite Representante do Plenário Eng. Oper. Eletrô., Eng. Trab. Atenante Ferreira Meyer Normann Analista de Processos Eng. Civ. Viviane Mattje Analista de Processos Eng. Civ. Cristiane De Oliveira Oficial Administrativo Luciana Guimaraes Barbieri Assistente Administrativo Vera Regina Pereira Mendonca Assistente Administrativo Elaine Lourdes A. Viegas OBSERVAÇÕES.:Participaram da Reunião os Conselheiros Suplentes: Maércio de Almeida Flores Cruz e Frederico Brider Peixoto. Justificaram ausência os Conselheiros Marcelo Suarez Saldanha e Johni Suarez Acosta. 1

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Data: 10 de Abril de 2015 Local: PORTO ALEGRE - RS

PARTICIPANTES:

Súmula da Reunião Ordinária n° 1100, da Câmara Especializada de Engenharia Civil

Conselheiro Eng. Civ. João Luis De Oliveira Collares MachadoConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Alice Helena Coelho SchollConselheiro Eng. Civ., Eng. Ind. Mec. Alberto StocheroConselheiro Eng. Civ., Tec. Edif., Eng. Seg. Trab. Andre HorakConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Astor Jose GrunerConselheiro Eng. Civ., Tec. Mec. Carlos André Bulhões MendesConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Claudio Akila OtaniConselheiro Eng. Civ. Elizabeth Trindade MoreiraConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Felipe Nascimento AbibConselheiro Eng. Civ. Fernando Alberto GehrkeConselheiro Eng. Civ. Fernando Martins Pereira Da SilvaConselheiro Eng. Civ. Gilmar Ademir WegnerConselheiro Eng. Civ. Hilário PiresConselheiro Eng. Civ. Jeferson Ost PatzlaffConselheiro Eng. Civil E Tec. Edif. João Leal VivianConselheiro Eng. Civ. Adriana Menezes FurtadoConselheiro Eng. Civ. Luiz Antonio Braganca Da CundaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcio Marun GomesConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Marcos Wetzel Da RosaConselheiro Eng. Civ. Marcus Vinicius Do PradoConselheiro Eng. Civ. Mario Cezar Macedo MunróConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Odilon Carpes MoraesConselheiro Geog. Pablo Maciel Da SilvaConselheiro Eng. Civ. Pasqual Fatturi PiresConselheiro Eng. Civ. Paulo Teixeira VianaConselheiro Eng. Civ. Rafael Gribov BrinckmannConselheiro Eng. Civ. Ricardo Giacomello CobalchiniConselheiro Eng. Civ. Sergio Luiz BrumConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Sheila Cristina Kehl PieperConselheiro Eng. Civ. Suzel Magali Vanzellotti LeiteRepresentante do Plenário Eng. Oper. Eletrô., Eng. Trab. Atenante Ferreira Meyer NormannAnalista de Processos Eng. Civ. Viviane MattjeAnalista de Processos Eng. Civ. Cristiane De OliveiraOficial Administrativo Luciana Guimaraes BarbieriAssistente Administrativo Vera Regina Pereira MendoncaAssistente Administrativo Elaine Lourdes A. Viegas

OBSERVAÇÕES.:Participaram da Reunião os Conselheiros Suplentes: Maércio de Almeida Flores

Cruz e Frederico Brider Peixoto.

Justificaram ausência os Conselheiros Marcelo Suarez Saldanha e Johni Suarez

Acosta.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Conselheiro José Luiz Finger encontra-se licenciado até 30/06/2015, seu

suplente não foi convocado.

Não justificaram ausência os Conselheiros: José Luiz Garcias, Maria Izabel

Brener da Rosa, não sendo convocado seus respectivos suplentes: Carlos Germano

Weinmann e Julio Cesar da Rosa Malfatti Bianchi.

VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM1.

CONCLUSÃO :Quórum foi verificado.

APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S)2.

ANÁLISE DO EXPEDIENTE3.

ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO3.1.

REFERÊNCIA :Ofício n. 082/2015 PRES/CEEC, de 23/02/2015, do Gabinete da Presidência do3.1.1

Crea-RS.

ASSUNTO :Enviado a FAMURS, por solicitação da CEEC, cientificando que sejam oficiadas

todas as Prefeituras (Prefeito com cópia ao setor de Aprovação de Projetos),

dando conhecimento da Decisão Normativa n. 104, de 24 de outubro de 2014, que

"Altera o Quadro Anexo da Decisão Normativa n. 47, de 16 de dezembro de 1992,

que dispõe sobre as atividades de Parcelamento do Solo Urbano, as competências

para executá-la e dá outras providências".

Destacamos que, conforme a DN 104/2014, os engenheiros civis possuem

atribuição também para projeto de loteamento, fotogrametria e foto

interpretação, e laudo das condições geológicas do terreno.

Encaminhado cópia da DN 104/2014, em anexo, ao ofício.

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Circular n° 001/2015-PRES, datado de 31/03/2015, do Crea-RS.3.1.2

ASSUNTO :Informa que está suspensa a exigência das assinaturas de 2 (duas) testemunhas

nos termos de acordo de parcelamento de dívida ativa de profissionais e

empresas, bem como de contratos de prestação de serviços de profissionais

quando do pedido de anotação de responsabilidade técnica - ART em empresa a se

registrar ou registrada neste regional.

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Ordem de Serviço n 003/2015, de 15/03/2015, do Crea-RS.3.1.3

ASSUNTO :Determina distribuição de tarefas entre os advogados do Crea-RS.

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Portaria Administrativa da Presidência n° 117/2015, de 23/03/2015, do Crea-RS.3.1.4

ASSUNTO :Suspende a aplicabilidade do disposto no inciso X da Instrução da Presidência

n° 154, de 09/05/2013, acerca da concessão e pagamento de meia diária - sessão

plenária a profissional incumbido da função de conselheiro regional (grupo B),

ficando tal ressarcimento excluído das despesas do Conselho.

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Ofício n° 0747, de 23/03/2015, do Confea.3.1.5

ASSUNTO :Presta orientação às câmaras especializadas do Crea-RS quanto às suas normas

de fiscalização.

OBS :IMPORTANTE

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

CONCLUSÃO :Ciente. Encaminhar cópia da PL-0402/2015 do Confea a todos os conselheiros por

e-mail.

REFERÊNCIA :Ofício Circular n° 0748, de 23/03/2015, do Confea.3.1.6

ASSUNTO :Portaria ad-n° 439, de 02/12/2014, que aprova ad referendum do Plenário a

suspensão da Decisão PL-1652/2014, referente a proposta de Decisão Normativa

que dispõe sobre o registro e a responsabilidade técnica para extração de

areia, ardósia, cascalho quartzito e saibro sem uso de explosivo.

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Ofício Circular n° 0814, de 27/03/2015, do Confea3.1.7

ASSUNTO :Encaminha cópia da Decisão PL-0430/2015, deste Federal, que aprova a

realização dos Workshops das Coordenadorias de Câmaras Especializadas dos

Creas - Exercício 2015.

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Memorando 011/2015-PRES, de 07/04/2015, do Gabinete da Presidência do Crea-RS3.1.8

ASSUNTO :Encaminha, em anexo, ofício enviado a todas as prefeituras municipais sobre a

questão de que projeto de arquitetura e urbanismo são atribuições privadas de

arquitetos e urbanistas.

OBS :IMPORTANTE

CONCLUSÃO :Ciente.

ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO3.2.

REFERÊNCIA :Memorando n. 14/2014, de 07/11/2014 - Comissão Permanente do Meio Ambiente -3.2.1

COEMA.

ASSUNTO :Sugere que sejam tomadas todas as medidas cabíveis para o impedimento e/ou

correção daquele dispositivo legal.

OBS :Memo n.104/14-CEEC, DE 13/11/2014 Foram indicados para participar da Comissão

Especial que tratará da análise da Resolução nº 350/2014, do CFBio, os

Conselheiros Geog. Daniel Duarte das Neves, Eng. Civil Volnei Pereira da

Silva e Eng. Civil Gabriel Cabeda Maciel.

RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado

CONCLUSÃO :Este assunto já foi decidido anteriormente. Foi retirado de pauta.

REFERÊNCIA :Parecer n. 132/2015 do Advogado Alexandre Irigoyen de Oliveira, em resposta ao3.2.2

Ofício n. 002/2015, de 09/02/2015, do Sindicato dos Técnicos Agrícolas de

Nível Médio do RS - Resolução 1057/2014.

ASSUNTO :Em síntese, pede o requerente que sejam suprimidas dos registros dos técnicos

as restrições constantes nas Resoluções do Confea nº 262, 278 e artigo 24 da

Resolução nº 218, uma vez que as entende por ilegais.

Em 07 de agosto de 2014, entrou em vigor a Resolução Confea nº 1.057, de 31 de

julho de 2014, que revogou as Resoluções 262 e 278, além do artigo 24 da

Resolução n. 218, veja-se:

Artigo - 1° Revogar a Resolução nº 262, de 28 de julho de 1979, publicada no

D.O.U. de 6 de setembro de 1979 - Seção I - Parte II - págs. 4.968/4.969, a

Resolução nº 278, de 27 de maio de 1983, publicada no D.O.U de 3 de junho 1983

- Seção I - pág. 9.476 e o artigo 24 da Resolução nº 218, de 29 de junho de

1973, publicada no D.O.U. de 31 de julho de 1973.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Art. 2° Aos técnicos industriais e agrícolas de nível médio ou de 2° Grau

serão atribuídas às competências e as atividades profissionais descritas pelo

Decreto nº 90.922, de 1985, respeitados os limites de sua formação.

Como se verifica, por determinação do Conselho Federal, o parâmetro para a

concessão das atribuições profissionais para os técnicos de 2º grau é o

Decreto nº 90.922, de 1985, nos termos do art. 2º da Res. nº 1.057/2014, a

qual determina sejam respeitados os limites da formação do profissional.

Dessa forma, recomendo que, em face das alterações normativas, conste nos

registros dos técnicos de 2º grau, tão somente os dispositivos do Decreto nº

90.922/85, uma vez que as resoluções que tratavam a matéria foram revogadas,

sempre atentando-se quanto aos limites da formação profissional.

Por oportuno, e por ser a matéria “atribuições profissionais” da alçada das

Câmaras Especializadas nos termos do art. 45 da Lei nº 5.194/66, sugiro que o

assunto, primeiramente, seja levado ao conhecimento destas para análise e

decisão, sob pena de supressão de suas competências legais. É o parecer.

OBS :O Coordenador deu ciência à Câmara do assunto. A Câmara de Engenharia Civil

sempre concede atribuições aos profissionais Técnicos com base no Decreto

90922/85, Artigos 3º, 4º e 5º.

Conforme consulta à Tabela de Cursos Técnicos cadastrados no Crea-RS, na

Câmara de Engenharia Civil temos o Curso de Técnico em Decoração (oriundo da

extinta Câmara de Arquitetura) da Escola Estadual de 2º Grau Senador Ernesto

Dorneles com atribuições conferidas pela Resolução 278/83, Artigos 3º e 4º.

RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado

CONCLUSÃO :Ciente. Considerando que a Resolução 278/83 foi revogada, e considerando o

parecer jurídico 132/2015, foi decidido alterar as atribuições do Curso de

Técnico em Decoração da Escola Estadual de 2º Grau Senador Ernesto Dorneles

para o Decreto 90922/85, Artigos 3º, 4º e 5º, como é concedido aos demais

profissionais Técnicos vinculados à CEEC.

REFERÊNCIA :Mensagem Eletrônica n. 047/2015 da Gerência de Fiscalização.3.2.3

ASSUNTO :Considerando a DN 0095/2012 que Aprova as Diretrizes Nacionais da Fiscalização

do exercício e da atividade profissional do Sistema Confea/Crea, e dá outras

providências (anexo), solicitamos Plano de Ação para o exercício de 2015 desta

especializada, a fim de elaborarmos calendário de ações de fiscalização desta

Gerência.

OBS :Vários conselheiros se manifestaram. O Cons. Sérgio Luiz Brum comunicou que

seria importante implantar métodos mais diretos e modernos de fiscalização.

Ressaltou que deveria ser intensificada a fiscalização nos condomínios, PPCI,

inspeção predial. O Cons. Fernando Alberto Gerke relatou sobre a questão da

acessibilidade.

O Cons. Mario Cezar Macedo Munró abordou a questão da fiscalização em

condomínios, fiscalização nas empresas que são contratadas pelos condomínios

e que não possuem registro no Crea-RS, fiscalização em órgãos públicos, em

perícias.

A Coordenadora Adjunta comunicou sobre a Decisão Plenária do Confea PL

1531/2014 que dispõe sobre a fiscalização do exercício profissional nos Órgãos

Públicos. Relatou que a Câmara encaminhou cópia da PL 1531/2014 para a

Comissão de Coordenadores das Câmaras Especializadas para conhecimento, e para

a Diretoria do Crea-RS. O Presidente do Crea-RS, em resposta, comunicou que

estão em tratativas para implantação da referida fiscalização.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado

CONCLUSÃO :Ciente. Foi formada uma comissão, composta pelos conselheiros: Astor José

Grüner, Sérgio Luiz Brum, Fernando Alberto Gerhke e Mário Cezar Macedo Munró.

Foi decidido encaminhar para todos os conselheiros por e-mail, sendo que as

contribuições, sugestões dos conselheiros devem ser encaminhadas para o e-mail

da Câmara Civil (gmail) que encaminhará aos membros da comissão.

Foi decidido também encaminhar cópia da PL 1531/2014 do Confea a todos os

conselheiros por e-mail. Encaminhou-se para a próxima reunião.

REFERÊNCIA :Mensagem Eletrônica n. 055/2015 da Gerência de Fiscalização.3.2.4

ASSUNTO :Conforme tratativas em reunião realizada no final de fevereiro de 2015,

encaminhamos abaixo link do Manual de Fiscalização do Crea-RS para atualização

no que se refere às Normas e Procedimentos desta Câmara Especializada, as

quais serão seguidas por esta Gerência de Fiscalização.

Solicitamos especial atenção para o encaminhamento das referidas atualizações

até o 30 de abril de 2015.

CONCLUSÃO :Ciente. Foi distribuído para a Cons. Alice Helena Coelho Scholl e para os

membros da comissão do Plano de Fiscalização. Foi decidido encaminhar para

todos os conselheiros por e-mail, sendo que as contribuições, sugestões dos

conselheiros devem ser encaminhadas para o e-mail da Câmara Civil (gmail) que

encaminhará à Cons. Alice Helena Coelho Scholl e aos membros da comissão do

Plano de Fiscalização. Encaminhou-se para a próxima reunião.

REFERÊNCIA :E-mail do Conselheiro Astor José Grüner datado de 07/04/2015.3.2.5

ASSUNTO :- Considerando a Resolução do Conselho Nacional de Química – “Resolução

Normativa no. 198 de 17 de dezembro de 2004”.

- Considerando que esta resolução em seu artigo 2º. Diz:

Art. 2º – São consideradas modalidades do campo profissional da Engenharia

Química devendo registrarem-se em CRQs, os engenheiros de Produção, de

Armamentos, de Minas, Metalúrgica, de Petróleo, de Petroquímica, Têxtil, de

Plásticos, Sanitaristas, Ambientais, de Alimentos, de Segurança do Trabalho,

de Materiais, Engenheiros Industriais, modalidade Química, de Papel e

Celulose, de Biotecnologia, de Bioquímica, de Explosivos, e outros, sempre que

suas atividades se situarem na área da Química ou que lhe sejam correlatas.

1- SOLICITO envio de solicitação de Parecer Jurídico a respeito deste assunto

a. Pode uma resolução do Conselho Federal de Química considerar como

modalidades do campo profissional da Engenharia Química os os engenheiros de

Produção, de Armamentos, de Minas, Metalúrgica, de Petróleo, de Petroquímica,

Têxtil, de Plásticos, Sanitaristas, Ambientais, de Alimentos, de Segurança do

Trabalho, de Materiais, Engenheiros Industriais ?

b. Quais os procedimentos que o Crea e/ou o Confea deveria tomar neste caso?

c. O que pode a Câmara fazer no sentido de contestar esta resolução?

2 - SOLICITO envio de solicitação à presidência do Crea-RS para que encaminhe

um pedido de esclarecimentos ao Confea em relação a este assunto.

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

REFERÊNCIA :E-mail da Gerente de Apoio às Instituições de Ensino - Rita Santos, datado de3.2.6

08/04/2015.

ASSUNTO :Em cumprimento ao requerido pelo Presidente deste Conselho, Eng. Civil Melvis

Barrios Junior, vimos consultar os Conselheiros dessa especializada sobre a

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

possibilidade de ministrar palestra técnica na disciplina de “ Introdução à

Engenharia Civil”, do curso de Engenharia civil da Universidade FEEVALE para

17 (dezessete) alunos, tendo como objetivo abordar os seguintes tópicos “

Sistema CONFEA/CREA; Como ocorre a fiscalização; Atribuições técnicas do

engenheiro civil; Responsabilidades do engenheiro civil; ART.” Foram sugeridas

as seguintes datas: 21/05; 28/05 ou 11/06, com início às 9 horas.

RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado

CONCLUSÃO :Ciente. Foi designada a Cons. Sheila Cristina Kehl Pieper para ministrar a

palestra técnica na data de 11/06/2015.

REFERÊNCIA :e-mail datado de 08/04/2015, do Cons. Astor José Grüner3.2.7

ASSUNTO :Direitos Autoriais e Plágio

RELATOR :Cons. Astor José Grüner

CONCLUSÃO :Solicito o seguinte: 1- Seja encaminhada à Presidência deste Crea-RS

solicitação para formação de Grupo de Trabalho, se for o caso, para

trabalhar na elaboração de uma regulamentação sobre plágio e direitos

autorais conforme especificado acima, determinando de forma mais expressa e

clara sobre:

- o que realmente se determina ser "plágio" em uma obra intelectual ou

projeto.

- quais são especificamente os direitos autorais e patrimoniais dos autores.

- o que é uma reprodução parcial ou integral de uma obra, projeto ou trabalho

técnico,

- quais seriam as multas, indenizações ou penalidades para quem infringir os

direitos autorais ou plagiar projetos e trabalho técnicos.

2 - Seja encaminhada, da mesma forma, ao Confea sugestão para estudos e

regulamentações neste área, conforme acima.

Aprovado com vinte e sete votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma

abstenção. D.454

REFERÊNCIA :Proposta de alteração da data da reunião da Câmara Especializada de Engenharia3.2.8

Civil do dia 24/04/2015 para dia 17/04/2015, tendo em vista não ter data

disponível na agenda da Coordenação.

CONCLUSÃO :Ciente. Foi decidido alterar a data da reunião para 17/04/2015. Aprovado com

vinte e sete votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção.

D.455.

REFERÊNCIA :E-mail da Gerência de Comunicação e Marketing CREA-RS. 3.2.9

Questionamento EAD

ASSUNTO :Estamos produzindo uma matéria sobre Educação a distância em Engenharia, para

tanto encaminho a solicitação do posicionamento dos senhores, como

coordenadores das suas respectivas Câmaras Especializadas, quanto tema. Ainda

que algumas áreas não possuam cursos nesta modalidade, gostaria de um

posicionamento, visto que é uma tendência em crescimento. Se puderem, aguardo

ainda esta semana o posicionamento, que pode ser em torno de um parágrafo.

A fala dos senhores será utilizada em uma matéria sobre o assunto para a

próxima edição Conselho em Revista.

OBS :Este assunto foi amplamente discutido, vários conselheiros se manifestaram.

Chegou-se à conclusão que este não é o momento de implantação do EAD no país.

RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

CONCLUSÃO :Ciente. O Cons. Carlos André Bulhões Mendes fará uma matéria sobre EAD para a

próxima reunião.

REFERÊNCIA :Proposta de Norma que esclarece as atividades profissionais que podem ser3.2.10

desempenhadas pelos Engenheiros Ambientais

RELATOR :Cons. Astor Jose Grüner

CONCLUSÃO :Ciente. Aprovada a Norma que esclarece as atividades profissionais que podem

ser desempenhadas pelos Engenheiros Ambientais com vinte e nove votos

favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma abstenção. D.453.

COMUNICADOS4.

Comunicados das Comissões4.1.

REFERÊNCIA :Comissão de orçamento e tomada de contas4.1.1

RELATOR :Titular: Cons. Astor José Grüner - Suplente Cons. Sergio Luiz Brum

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

REFERÊNCIA :Comissão de Renovação do Terço4.1.2

RELATOR :Titular: Cons. Sergio Luiz Brum - Suplente: João Leal Vivian

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

REFERÊNCIA :Comissão de Ética Profissional4.1.3

RELATOR :Titular: Cons. Marcos Wetzel da Rosa - Suplente: Cons. Marcio Marun Gomes

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

REFERÊNCIA :Comissão de Meio Ambiente4.1.4

RELATOR :Titular: Cons. Suzel Magali Vanzellotti - Suplente: Cons. Gilmar Ademir Wegner

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

REFERÊNCIA :Comissão Editorial4.1.5

RELATOR :Titular: Cons. Carlos André Bulhões Menddes - Suplente: Cons. Sergio Luiz Brum

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

REFERÊNCIA :Comissão de Convênios4.1.6

RELATOR :Titular: Cons. Odilon Carpes Moraes - Suplente: Cons. Claudio Akila Otani

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

REFERÊNCIA :Comissão de Educação e Atribuição Profissional - CEAP4.1.7

RELATOR :Titular: Cons. Luiz Antônio Bragança da Cunda - Suplente: Cons. Carlos André

Bulhões Mendes

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

REFERÊNCIA :Comissão de Análise de Processos de Recursos ao Plenário - CAPR4.1.8

RELATOR :Titular: Cons. Elizabeth Trindade Moreira, Maria Izabel Brener da Rosa e André

Horak

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

REFERÊNCIA :Representante na Coordenadoria das Inspetorias4.1.9

RELATOR :Titular: Cons. Marcus Vinicius do Prado - Suplente: Marcio Marun Gomes

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Comunicados Gerais4.2.

REFERÊNCIA :Aniversariantes4.2.1

OBS :O Coordenador parabenizou os conselheiros aniversariantes do mês de abril.

RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Palestra no ENEC - Encontro Nacional dos Estudantes de Engenharia Civil4.2.2

OBS :O Coordenador comunicou que esteve representando o Crea-RS no ENEC - Encontro

Nacional dos Estudantes de Engenharia Civil, que ocorreu de 08 a 10 de abril

de 2015, em Gramado, ministrando a Palestra Desafios da Construção Civil no

Brasil.

RELATOR :Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado

CONCLUSÃO :Ciente.

APRESENTAÇÃO DA PAUTA5.

DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA6.

REFERÊNCIA :Memorando n. 08/2015 Gerência de Apoio à Diretoria e Colegiado - GADC6.1

/Supervisão de Apoio ao Plenário - SAAP

ASSUNTO :Indicação para Medalha do Mérito e Inscrição no Livro do Mérito do Sistema

Confea/Crea Edição 2015. Prazo até 30/04/2015

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

REFERÊNCIA :e-mail datado de 02/02/2015, do Coordenador da CEEC, João Luis de Oliveira6.2

Collares Machado.

ASSUNTO :O Eng. Civil Luiz Guerra Piccoli ligou hoje, dia 30/01/2015, solicitando que o

Crea-RS e a Câmara de Engenharia Civil tomem alguma providência, em virtude do

Corpo de Bombeiros estar aceitando ART de Eng. Agrônomo, Eng. de Minas, entre

outros profissionais, responsáveis por PPCI em prédios urbanos, em

edificações. O profissional encaminhou esta demanda via telefone, não vai

enviar e-mail, nem protocolar processo, mas solicita uma providência da CEEC,

acredita que o Crea-RS tem que informar o Corpo de Bombeiros, com abrangência

de todo o estado, informando quem pode e o que pode fazer em termos de PPCI.

RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

REFERÊNCIA :Memorando n° 009/2015-PRES, do Gabinete da Presidência do Crea-RS.6.3

ASSUNTO :Encaminha carteiras provisórias para registro de formandos.

RELATOR :Cons. Astor José Grüner

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

REFERÊNCIA :Ato Normativo 03/90.6.4

ASSUNTO :Estabelece as condições de participação dos intervenientes em serviços e obras

de engenharia, arquitetura e agronomia, e revoga o Ato n° 03/78.

OBS :Distribuídas cópias da NBR 16280 aos participantes presentes do grupo de

trabalho. Os Conselheiros decidiram discutir o assunto por mensagens

eletrônicas, sendo o Cons. Claudio Akila Otani o responsável pela coordenação

do grupo. Na reunião de 19/09/2014 foi lido uma nova redação para o referido

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ato e solicitou-se a aprovação de todos os conselheiros. Na reunião de

03/10/2014 foi informado que foi encaminhado um memorando à Assessoria

Jurídica do Crea-RS para que seja verificado à legalidade da nova redação do

referido ato.

RELATOR :Cons. Claudio Akila Otani, Mário Cézar M. Munró, Márcio Marun Gomes e João Lui

de O. Collares M.

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

REFERÊNCIA :e-mail enviado pelo Cons. Astor José Gruner, datado 04/04/2014.6.5

ASSUNTO :Atribuição de Engenheiros Agrônomos e Agrícolas para emissão de ART's

referentes a PONTES.

OBS :Análise do processo nº 2014014529.(MEMO 031/2014 -10/04/2014). O Cons. Astor

José Gruner informou sobre o processo nº 2014014529 que foi fiscalizada a

ponte de Encruzilhada do Sul e que a mesma foi feita de concreto armado com a

responsabilidade técnica de um Engenheiro Agrícola. Foi solicitada a presença

do Gestor da Fiscalização mas o mesmo não estava no Conselho e então veio o

Supervisor de Fiscalização Vitor Hugo da Silva Molina. MEMO 035/2014, de

14/05/2014 - Câmara de Agronomia. Concorda com o agendamento e indica seus

representantes os Conselheiros: Arcângelo Mondardo e Maurício Lenz. O

Coordenador solicitou ao Cons. Marcus Vinícius do Prado que agende reunião com

os representantes da Câmara de Agronomia. Na Reunião de 05/09/2014 o Cons.

Marcus Vinicius do Prado informou que ainda não conseguiu marcar uma reunião

com a Agronomia. Foi incluído o Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado

para participar dessa reunião. Na Reunião do dia 19/09, o Cons. Marcus

Vinicius do Prado informou que está tendo dificuldade para entrar em contato

com os outros participantes para marcar a reunião. Foi solicitado que a

Assistente Administrativa Vera tentasse entrar em contato com os conselheiros

participantes da Agronomia para marcar o mais breve uma reunião sobre o

referido assunto. A Câmara de Agronomia propôs a data de 17/10/2014 para a

referida reunião.

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado e Cons. João Luis de O. Collares Machado

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

REFERÊNCIA :e-mail do Conselheiro Diretor 2º vice-presidente - Alexandre de Moraes6.6

Ferreira Engenheiro Civil CREA PA 4393 D - Engenheiro de Segurança do

Trabalho Arquiteto Urbanista CAU BR A81336-2 - Mestre em Botânica Tropical

UFRA/MPEG Doutorando em Ciências Agrárias UFRA/EMBRAPA

ASSUNTO :Nota Técnica do MEC sobre terceirização de cursos de Pós-graduação.

RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

REFERÊNCIA :Instrução da Presidência n. 168 de 22 de dezembro de 20146.7

ASSUNTO :Estabelece procedimentos administrativos para fins de Registro de Atestado de

obra/serviço no Crea-RS, conforme disposto na Resolução do Confea n. 1025, de

2009.

OBS :O Coordenador deu ciência à CEEC de que a Cons. Alice Helena Coelho Scholl

está analisando a Instrução da Presidência nº 168/14 a fim de que a mesma seja

revisada.

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

REFERÊNCIA :Projeto da Norma 001/2014 - que dispõe sobre a jornada de trabalho e a6.8

remuneração mínima dos profissionais responsáveis técnicos de pessoa jurídica

registrada no Crea-RS.

ASSUNTO :O Coordenador deu ciência aos Conselheiros e que a Norma de Fiscalização n.

001/2014, proposta na Reunião n. 1092, é desfavorável ao profissional em

relação á Norma de Fiscalização de 2006. Propôs criar novo grupo de trabalho

para estudar as duas Normas.

OBS :Grupo composto pelos Conselheiros: Cons. Sérgio Luiz Brum,

Cons. Cláudio Akila Otani,

Cons. Astor Jose Gruner

Cons. Elizabeth Trindade Moraes

Cons. João Luis de Oliveira Collares Machado

RELATOR :Grupo de trabalho.

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

RELATO DE PROCESSOS7.

Processos de Auto de Infração7.1.

PROTOCOLO Nº:20150153567.1.1

INTERESSADO :AMBIENTALE SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - ME

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Tendo sido a autuação corretamente lavrada, somos pela procedência da

autuação. O autuado deve ser comunicado para proceder à regularização do

ilícito informando ao Crea sobre a regularização, ou recorrer ao Plenário do

Crea-RS, ambos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Não havendo a informação sobre a regularização ou à manifestação no prazo

estabelecido, fica caracterizado o trânsito em julgado da decisão, que deverá

ser certificado nos autos do processo e encaminhado ao Departamento de

Fiscalização para proceder à autuação direta, em atendimento ao § 2º, inciso

IV, do art. 8º, da Resolução 1.008.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.302.

PROTOCOLO Nº:20150153077.1.2

INTERESSADO :CONSTRUTORA MENOTTI LTDA - ME

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo

social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas

por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.

59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada. Sendo o Auto de Infração

procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea

“c”, da Lei nº 5.194/66. A Autuada deverá providenciar a regularização do

ilícito junto a este Conselho, através do registro.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.303.

PROTOCOLO Nº:20150150647.1.3

INTERESSADO :BIOTIC SOLUÇÕES AMBIENTAIS LTDA - ME

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº

6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Sendo o Auto de Infração procedente,

mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "a", da Lei

nº 5.194/66, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da

dívida, atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização junto a este

Conselho, através do recolhimento da respectiva ART.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.304.

PROTOCOLO Nº:20150163387.1.4

INTERESSADO :SIGNOR CONCRETOS LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº

6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Sendo o Auto de Infração procedente,

mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "a", da Lei

nº 5.194/66, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da

dívida, atualizada.

O autuado deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através

do recolhimento da respectiva ART.

Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma

abstenção. D.305.

PROTOCOLO Nº:20140543777.1.5

INTERESSADO :LIGIA LAMAISON WARWZENIAK - ME

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada, não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista que efetivamente seu registro

fora cancelado por falta de pagamento da anuidade, na forma do art. 64,

parágrafo único, da Lei acima citada.

Assim sendo, o Auto de Infração é procedente. Mantenha-se a multa imposta,

prevista no art. 73, alínea “c”, da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O Autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.306.

PROTOCOLO Nº:20150156617.1.6

INTERESSADO :ANDREA CAROLINE STURMER

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº

6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se

a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66,

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,

atualizada. A autuada deverá providenciar a regularização junto a este

Conselho, através do recolhimento da respectiva ART.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.307.

PROTOCOLO Nº:20150165617.1.7

INTERESSADO :ABORGAMA DO BRASIL LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº

6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se

a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66,

devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,

atualizada. A autuada deverá providenciar a regularização junto a este

Conselho, através do recolhimento da respectiva ART.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.308.

PROTOCOLO Nº:20150165627.1.8

INTERESSADO :ABORGAMA DO BRASIL LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº

6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Sendo o Auto de Infração procedente,

mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "a", da Lei

nº 5.194/66, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da

dívida, atualizada. A autuada deverá providenciar a regularização junto a este

Conselho, através do recolhimento da respectiva ART.

Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma

abstenção. D.309.

PROTOCOLO Nº:20150165657.1.9

INTERESSADO :ABORGAMA DO BRASIL LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº

6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se

a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66,

devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,

atualizada. A autuada deverá providenciar a regularização junto a este

Conselho, através do recolhimento da respectiva ART.

Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma

abstenção. D.310.

PROTOCOLO Nº:20150165667.1.10

INTERESSADO :ABORGAMA DO BRASIL LTDA

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº

6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Sendo o Auto de Infração procedente,

mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "a", da Lei

nº 5.194/66, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da

dívida, atualizada. A autuada deverá providenciar a regularização junto a este

Conselho, através do recolhimento da respectiva ART.

Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma

abstenção. D.311.

PROTOCOLO Nº:20150155537.1.11

INTERESSADO :SUPERTEX CONCRETO LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,

considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o

ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE

POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea

vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data

do efetivo pagamento.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.312.

PROTOCOLO Nº:20150214847.1.12

INTERESSADO :HIDROBOEIRA COMERCIO E INSTALAÇÕES LTDA - ME

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da

autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea

sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,

“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada. Sendo o Auto de Infração

procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea

"c", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento

da dívida, atualizada. A autuada deverá providenciar a regularização do

ilícito junto a este Conselho, através do registro.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.313.

PROTOCOLO Nº:20150214657.1.13

INTERESSADO :LUIZ FERNANDO SOUZA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente,

mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "d", da

citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da

dívida, atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização do ilícito

junto a este Conselho.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.465.

PROTOCOLO Nº:20140634447.1.14

INTERESSADO :GERALDO LONGHI

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da

profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa imposta, prevista no

art. 73, alínea “d”, da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento

até o pagamento da dívida, atualizada.

O Autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.315.

PROTOCOLO Nº:20150156627.1.15

INTERESSADO :SUPERTEX CONCRETO LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a serviço objeto da autuação

estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de Infração.

Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a

extinção da multa imposta.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.316.

PROTOCOLO Nº:20150168027.1.16

INTERESSADO :MELLINE DA SILVA STRELOW - ME

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo

social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas

por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.

59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada. Sendo o Auto de Infração

procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea

“c”, da Lei nº 5.194/66.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.317.

PROTOCOLO Nº:20150156647.1.17

INTERESSADO :CONCRETOS TREVISAN LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº

6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se

a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66,

devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização junto a este

Conselho, através do recolhimento da respectiva ART.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.318.

PROTOCOLO Nº:20150156657.1.18

INTERESSADO :ERVINO MULLER

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,

considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o

ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR

CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à

época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo

pagamento.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.319.

PROTOCOLO Nº:20150165637.1.19

INTERESSADO :ABORGAMA DO BRASIL LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº

6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Sendo o Auto de Infração procedente,

mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "a", da Lei

nº 5.194/66, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da

dívida, atualizada. A autuado deverá providenciar a regularização junto a este

Conselho, através do recolhimento da respectiva ART.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.320.

PROTOCOLO Nº:20150165647.1.20

INTERESSADO :ABORGAMA DO BRASIL LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº

6.496, de 1977, art. 1º e 3º. Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se

a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66,

devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,

atualizada. A autuada deverá providenciar a regularização junto a este

Conselho, através do recolhimento da respectiva ART.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.321.

PROTOCOLO Nº:20140121407.1.21

INTERESSADO :REJANE TEIXEIRA MENDES

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea

sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,

“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada. Sendo o Auto de Infração

procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea

"c", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento

da dívida, atualizada. A autuada deverá providenciar a regularização do

ilícito junto a este Conselho, através do registro.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.322.

PROTOCOLO Nº:20150163817.1.22

INTERESSADO :ERNANI LUIS SCHMIDT

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,

considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o

ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR

CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à

época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo

pagamento.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.323.

PROTOCOLO Nº:20150149027.1.23

INTERESSADO :CAMARGO E CIVA SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO LTDA- ME

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da

autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea

sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,

“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada. Sendo o Auto de Infração

procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea

"c", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento

da dívida, atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização do

ilícito junto a este Conselho, através do registro.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.324.

PROTOCOLO Nº:20140537057.1.24

INTERESSADO :STUMPF E FILHO LTDA-ME

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da

autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea

sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,

“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada. Sendo o Auto de Infração

procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea

"c", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento

da dívida, atualizada. O autuado deverá providenciar a regularização do

ilícito junto a este Conselho, através do registro.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

contrário e nenhuma abstenção. D.325.

PROTOCOLO Nº:20150150627.1.25

INTERESSADO :CLEUSA RICHTER

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo

social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas

por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.

59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada. Sendo o Auto de Infração

procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea

“c”, da Lei nº 5.194/66. A Autuada deverá providenciar a regularização do

ilícito junto a este Conselho, através do registro.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.326.

PROTOCOLO Nº:20150155417.1.26

INTERESSADO :ELMO ELETRO MONTAGENS LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

58, da Lei 5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a

multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "a", da citada Lei, devendo

o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.327.

PROTOCOLO Nº:20110489377.1.27

INTERESSADO :CLEONIR LUIZ DEMENEGHI

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de

pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do

processo, devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da

multa imposta.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.328.

PROTOCOLO Nº:20140135947.1.28

INTERESSADO :JOSE PAULINO FREITAS SILVA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da

profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o

Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa imposta, prevista no art. 73,

alínea “d”, da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o

pagamento da dívida, atualizada.

O Autuado deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.329.

PROTOCOLO Nº:20150150777.1.29

INTERESSADO :EVALDO DA SILVA STACHLEWSKI

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,

considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o

ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR

CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à

época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo

pagamento.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.330.

PROTOCOLO Nº:20150150787.1.30

INTERESSADO :DORIS GILVANA HENSE DE OLIVEIRA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,

considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o

ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR

CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à

época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo

pagamento.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.331.

PROTOCOLO Nº:20150186707.1.31

INTERESSADO :ARIEL CRISTIANO SCHWEIG

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra estava regular na data

da autuação, não subsistindo o Auto de Infração. Sendo o Auto de Infração

improcedente, arquive-se o presente processo, com a extinção da multa imposta.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.332.

PROTOCOLO Nº:20150153327.1.32

INTERESSADO :SONI ALVES DA SILVA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da

profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o

Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa imposta, prevista no art. 73,

alínea “d”, da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o

pagamento da dívida, atualizada. O Autuado deverá providenciar a

regularização do ilícito junto a este Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.333.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20140141477.1.33

INTERESSADO :KLL TRANSPORTES LTDA.

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da

autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de

Infração.

Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a

extinção da multa imposta.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.334.

PROTOCOLO Nº:20140160727.1.34

INTERESSADO :VIANNA & VIANNA LTDA.

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada, não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista que efetivamente seu registro

fora cancelado por falta de pagamento da anuidade, na forma do art. 64,

parágrafo único, da Lei acima citada. Assim sendo, o Auto de Infração é

procedente. Mantenha-se a multa imposta, prevista no art. 73, alínea “c”, da

citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da

dívida, atualizada. A Autuada deverá providenciar a regularização do ilícito

junto a este Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.335.

PROTOCOLO Nº:20130065897.1.35

INTERESSADO :VOLMIR OLIVEIRA SILVEIRA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Sendo o Auto de Infração improcedente, arquiva-se o presente processo, com a

extinção da multa imposta.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.336.

PROTOCOLO Nº:20130082277.1.36

INTERESSADO :MIRANDA E SILVA LTDA ME

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de

pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do

processo, devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da

multa imposta.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.337.

PROTOCOLO Nº:20130065877.1.37

INTERESSADO :VOLMIR OLIVEIRA SILVEIRA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Sendo o Auto de Infração improcedente, arquiva-se o presente processo, com a

extinção da multa imposta.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.338.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20120161787.1.38

INTERESSADO :LC BANCO DE SERVIÇOS E CONSULTORIA LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da

profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o

Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, prevista no art. 73, alínea

"e", da citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento

da dívida, atualizada. A Autuada deverá providenciar a regularização do

ilícito junto a este Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.339.

PROTOCOLO Nº:20130065867.1.39

INTERESSADO :VOLMIR OLIVEIRA SILVEIRA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Sendo o Auto de Infração improcedente, arquiva-se o presente processo, com a

extinção da multa imposta.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.340.

PROTOCOLO Nº:20130065887.1.40

INTERESSADO :VOLMIR OLIVEIRA SILVEIRA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Sendo o Auto de Infração improcedente, arquiva-se o presente processo, com a

extinção da multa imposta.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.341.

Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais7.2.

PROTOCOLO Nº:20150268077.2.1

INTERESSADO :THIAGO OLIVEIRA DE ALENCAR

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES,

THIAGO OLIVEIRA DE ALENCAR no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20150014997.2.2

INTERESSADO :MARIO RENAN OLIVOTTO SILVESTRO

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do TECNÓLOGO EM SANEAMENTO

AMBIENTAL, MARIO RENAN OLIVOTTO SILVESTRO no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20150046957.2.3

INTERESSADO :DANILO PIRES MAGENIS

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do TÉCNICO EM EDIFICAÇÕES,

DANILO PIRES MAGENIS no Crea-RS.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20150234327.2.4

INTERESSADO :RAQUEL DE CARVALHO DUMITH

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da GEÓGRAFA, RAQUEL DE

CARVALHO DUMITH no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20150264827.2.5

INTERESSADO :LUIZ CARLOS ROVEDA DE OLIVEIRA

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do ENG. CIVIL, LUIZ CARLOS

ROVEDA DE OLIVEIRA no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20150267907.2.6

INTERESSADO :CESAR SCHWARTZHAUPT JARDIM

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do ENG. CIVIL, CESAR

SCHWARTZHAUPT JARDIM no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20150265527.2.7

INTERESSADO :STELA MARIA DE CASTRO

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Técnica em Decoração,

Stela Maria de Castro no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20150209467.2.8

INTERESSADO :VANESSA DUMMER MARQUES

RELATOR :

CONCLUSÃO :Item não analisado na reunião.

PROTOCOLO Nº:20150001317.2.9

INTERESSADO :PAULO ROBERTO FRANCO ALVES

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Civil Paulo

Roberto Franco Alves no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20150010587.2.10

INTERESSADO :ANDRÉIA CRISTINA PIAZZA DARTORA

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Tecnóloga em Saneamento

Ambiental Andréia Cristina Piazza Dartora no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20150209577.2.11

INTERESSADO :EDENARA DE MARCO

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Engenheira Sanitarista e

Ambiental Edenara de Marco no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20150008677.2.12

INTERESSADO :JÚLIO REGINALDO ROCHA

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :

CONCLUSÃO :Item não analisado na reunião.

PROTOCOLO Nº:20150272067.2.13

INTERESSADO :DIANA MORUSSI AZAMBUJA ADAM

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Mestrado do Programa de

Pós-Graduação em Engenharia Civil, Área de Concentração: Geotecnia.

PROTOCOLO Nº:20150267657.2.14

INTERESSADO :EVANDRO LOVANE LUCIANO

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós Graduação lato sensu:

Especialização em Construção Civil.

PROTOCOLO Nº:20150267147.2.15

INTERESSADO :PATRÍCIA CANABARRO DA SILVA

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da ENG. CIVIL, PATRÍCIA

CANABARRO DA SILVA no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20150003817.2.16

INTERESSADO :LUCIANO MELO MUNARETTI

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Civil Luciano

Melo Munaretti no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20150270357.2.17

INTERESSADO :LEONARDO COSTA DOS SANTOS

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-Graduação em nível de

Especialização em Engenharia Civil.

PROTOCOLO Nº:20140471497.2.18

INTERESSADO :ALESSANDRO GRAEFF GOLDONI

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Pós-Graduação, Mestrado em

Engenharia Civil, área de concentração: Construção Civil.

Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais7.3.

PROTOCOLO Nº:20140584797.3.1

INTERESSADO :EMERSON ETGETON - ME

RELATOR :Cons. Adriana Menezes Furtado

CONCLUSÃO :Oficiar à Pessoa Jurídica EMERSON ETGETON - ME, alertando que por ser uma

Firma Individual de Leigo, conforme a decisão PL-1230/2007 do CONFEA, firma

individual de leigo somente poderá exercer: “Nos casos de produção técnica ou

especializada, tais como industrialização, fabricação, instalação, montagens,

manutenção, locação e vendas”, ou seja, não poderá exercer a atividade de:

"obras de terraplenagem", constante em seu Requerimento de Empresário.

22

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20150038187.3.2

INTERESSADO :INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONCRETOS CONTRI LTDA-ME

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL, VINICIUS MAZURKEWICZ DA CHAGAS como

Responsável Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e

à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150266707.3.3

INTERESSADO :BASECOM CONSTRUÇÕES CIVIS LTDA.

RELATOR :

CONCLUSÃO :Item não analisado na reunião.

PROTOCOLO Nº:20150268537.3.4

INTERESSADO :URBANIZA ENGENHARIA CONSULTIVA LTDA

RELATOR :Cons. Adriana Menezes Furtado

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica da ENG. AMBIENTAL, CAROLINA

ANDERSEN pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa

Jurídica dando-lhes ciência da decisão, Informar à Pessoa Jurídica que, no

prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável

técnico.

PROTOCOLO Nº:20150273017.3.5

INTERESSADO :CONSTRUTORA BUILDHING LTDA

RELATOR :Cons. Adriana Menezes Furtado

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL, CASSIANO ROVEDA,

pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica

dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150022837.3.6

INTERESSADO :BARRETO & OST LTDA

RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica BARRETO & OST LTDA. Cumprir a

Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe

ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150270597.3.7

INTERESSADO :SINASC-SINALIZAÇÃO E CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS LTDA

RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica SINASC-SINALIZAÇÃO E

CONSERVAÇÃO DE RODOVIAS LTDA e do profissional ENG. CIVIL, MARCELO FÉLIX

MOREIRA. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar ao

profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Encaminhar à

Câmara Especializada de Engenharia Elétrica, para análise da baixa de registro

de P.J à fl. 302, e de R.T de fl. 306.

PROTOCOLO Nº:20150256107.3.8

INTERESSADO :GNS TOPOGRAFIA LTDA-ME

RELATOR :Cons. Adriana Menezes Furtado

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL, JOSÉ AGOSTINHO

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

BACKES, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa

Jurídica dando-lhes ciência da decisão, Informar à Pessoa Jurídica que, no

prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável

técnico.

PROTOCOLO Nº:20150270827.3.9

INTERESSADO :CHRISTIANE SANTOS DA ROCHA

RELATOR :Cons. Adriana Menezes Furtado

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica CHRISTIANE SANTOS DA ROCHA e do

profissional ENG. CIVIL, CHRISTIANE SANTOS DA ROCHA. Cumprir a Instrução da

Presidência n. 109/2009. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhe

ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150038527.3.10

INTERESSADO :LINEAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA - EPP

RELATOR :Cons. Adriana Menezes Furtado

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica LINEAR ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES

LTDA - EPP e do profissional ENG. CIVIL TATIANA STASIAK BARONI. Cumprir a

Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe

ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150204357.3.11

INTERESSADO :R.E.I.E. SERVIÇOS DE OBRAS DE URBANIZAÇÃO LTDA. ME.

RELATOR :Cons. Adriana Menezes Furtado

CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro de Firma Individual de Leigo ILIZANDRA

MENDES DE MORAES - ME. O indeferimento é pelo não atendimento da Decisão PL

1230/07 do Confea, item 1). Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes

ciência desta decisão.

PROTOCOLO Nº:20140013227.3.12

INTERESSADO :MARCOS ANTONIO KAPPES ME

RELATOR :Cons. Adriana Menezes Furtado

CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação e alteração da empresa em tela

de fls. 44 e 45, em resposta ao parecer de fls. 37 e 38. Somos pelo

arquivamento do presente processo.

PROTOCOLO Nº:20150264977.3.13

INTERESSADO :BIOSINOS LTDA

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica BIOSINOS LTDA., tendo

em vista que as atividades constantes no objeto social da empresa não são de

atribuição do profissional Técnico em Meio Ambiente. Esclarecemos que o

Técnico em Meio Ambiente não possui atribuição para as atividades constantes

no objeto social da referida empresa e relacionadas na área da Engenharia

Civil que são: "Serviços de desenho técnico relacionados à engenharia".

Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150210817.3.14

INTERESSADO :D A - REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica D A - REALIZAÇÕES IMOBILIÁRIAS LTDA.,

sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL ÁLVARO STUMM, passando a estar

registrada na área de Engenharia Civil para: INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS, CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS COMERCIAIS E RESIDENCIAIS, CONSTRUÇÃO DE

PRÉDIOS INDUSTRIAIS, PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS NA CONSTRUÇÃO CIVIL,

ELABORAÇÃO DE PROJETOS, CONSULTORIAS RELACIONADAS COM A CONSTRUÇÃO CIVIL.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO

TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração na ART Nº 7885300, fl. 13, no

campo:Quantidade: (10) e Unid: (H/SEM).

PROTOCOLO Nº:20150270447.3.15

INTERESSADO :APL APOIO LOGÍSTICO EIRELI

RELATOR :Cons. Adriana Menezes Furtado

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica APL APOIO LOGÍSTICO LTDA., sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FERNANDO LEO DE LA RUE, passando a

estar registrada na área de Engenharia Civil para: SERVIÇOS DE

LIMPEZA(urbana). Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Processos para Homologar7.3.16.

PROTOCOLO Nº:20150272947.3.16.1

INTERESSADO :NEULEX LOCAÇÕES E TRANSPORTES LTDA

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL PAULO ROGERIO GRAVINA FARIAS DOS SANTOS, como

Responsável Técnico pela empresa requerente, que passará a estar registrada na

área da Engenharia Civil para: TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS(no âmbito da

engenharia civil). O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo

prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes

ciência da decisão.

Processos de Registro de ART pela Resolução 3947.4.

Processos para Homologar7.4.1.

PROTOCOLO Nº:20140484077.4.1.1

INTERESSADO :ROBERTO HENNEMANN

RELATOR :Cons. Luiz Antonio Bragança da Cunda

CONCLUSÃO :Processo Deferido

APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA8.

RELATO DE PROCESSOS8.1.

Processos de Denúncia e Ética Profissional8.1.1.

PROTOCOLO Nº:20150192718.1.1.1

INTERESSADO :N.M.P.S.C.R.L.-.M.

RELATOR :Cons. Fernando Martins Pereira da Silva

CONCLUSÃO :Homologamos o parecer de fls. 25 à 29, ratificando o mesmo. Mantenha-se a

nulidade do Atestado de Capacidade Técnica nº 9148, com sua respectiva CAT nº

1479242.Dar ciência às partes. Oficiar à Prefeitura Municipal de São Borja,

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acusando o recebimento de seu Ofício nº 229/2015/GAP, porém sem o documento

anexo referido no mesmo.

PROTOCOLO Nº:20140513018.1.1.2

INTERESSADO :J.A.P.M.

RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira

CONCLUSÃO :Considerando que o profissional é Técnico em Edificações e o Ofício n.

4.950/2014 - GECE, foi encaminhado ao Engenheiro Civil J. A. P. de M.,

solicitamos oficiar ao Técnico em Edificações J. A. P. de M., dando

conhecimento do presente processo, fornecendo prazo para manifestação e enviar

cópias do processo.

PROTOCOLO Nº:20140513448.1.1.3

INTERESSADO :J.A.P.M.

RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira

CONCLUSÃO :Considerando que o profissional é Técnico em Edificações e o Ofício n.

4.951/2014 - GECE, foi encaminhado ao Engenheiro Civil J. A. P. de M.,

solicitamos oficiar ao Técnico em Edificações J. A. P. de M., dando

conhecimento do presente processo, fornecendo prazo para manifestação e enviar

cópias das folhas 01 a 05.

Processos de Auto de Infração8.1.2.

PROTOCOLO Nº:20150162058.1.2.1

INTERESSADO :ROBERTO SERAFIM DE SOUZA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Votação em

bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto contrário e

nenhuma abstenção. D.342.

PROTOCOLO Nº:20140523848.1.2.2

INTERESSADO :MONDAY CONSTRUTORA EMPREENDIMENTOS LTDA.

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da

autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea

sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,

“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho, através do registro.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.343.

PROTOCOLO Nº:20140523868.1.2.3

INTERESSADO :PASS CONSTRUÇÃO E MANUTENÇÃO PREDIAL EIRELI- ME

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da

autuada ter exercido atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea

sem, no entanto, possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59,

“caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho, através do registro.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.344.

PROTOCOLO Nº:20140633278.1.2.4

INTERESSADO :SOLUTEC SERVICOS DE MANUTENCAO INDUSTRIAL LTDA - EPP

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que o objeto da autuação estava

regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de Infração.

Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a

extinção da multa imposta.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.345.

PROTOCOLO Nº:20150155458.1.2.5

INTERESSADO :ENGEPISO TECNOLOGIA DE PISOS LTDA

RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff

CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,

considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o

ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE

POR CENTO), do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea

vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data

do efetivo pagamento.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.346.

PROTOCOLO Nº:20110073508.1.2.6

INTERESSADO :ROSANA SILVA DA SILVA

RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff

CONCLUSÃO :A autuada, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966. Sendo o Auto de Infração procedente,

mantenha-se a multa, cujo valor está previsto no art. 73, alínea "d", da

citada Lei, devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da

dívida, atualizada. A autuada deverá providenciar a regularização do ilícito

junto a este Conselho.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.347.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20130099578.1.2.7

INTERESSADO :TELEMONT ENGENHARIA DE TELECOMUNICACÕES SA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :1. À Gerência de ART e Acervo para anular a ART nº 6100004 do Tecnólogo em

Saneamento Ambiental João Victor Mariano com base na Resolução nº 1025/09,

Art. 25, inciso II. Dar ciência ao profissional e ao contratante.

2. Após, encaminhar à Supervisão - Unidade Agronomia, conforme fl. 20.

PROTOCOLO Nº:20150173438.1.2.8

INTERESSADO :EDUARDO PADILHA PEREIRA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :O autuado, regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim o

JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº

6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter

seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O autuado deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através

do recolhimento da respectiva ART.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.348.

PROTOCOLO Nº:20140537128.1.2.9

INTERESSADO :OMEGA PRÉ MOLDADOS LTDA ME

RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff

CONCLUSÃO :Tendo sido a autuação corretamente lavrada, somos pela procedência da

autuação. O autuado deve ser comunicado para proceder à regularização do

ilícito informando ao Crea sobre a regularização, ou recorrer ao Plenário do

Crea-RS, ambos no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. Não havendo a informação

sobre a regularização ou à manifestação no prazo estabelecido, fica

caracterizado o trânsito em julgado da decisão, que deverá ser certificado nos

autos do processo e encaminhado ao Departamento de Fiscalização para proceder

à autuação direta, em atendimento ao § 2º, inciso IV, do art. 8º, da Resolução

1.008.

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.349.

PROTOCOLO Nº:20140122578.1.2.10

INTERESSADO :RAMÃO NERI ROSA DO PRADO

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo

social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas

por esta, sem, no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.

59, “caput”, da Lei nº 5.194, de 1966, antes citada.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei nº 5.194/66.

A Autuada deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho, através do registro.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Votação em bloco. Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. D.449.

Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais8.1.3.

PROTOCOLO Nº:20150024458.1.3.1

INTERESSADO :FABIANA STORCK

RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff

CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro da Engenheira Sanitarista e Ambiental Fabiana

Storck com atribuições segundo ART. 1º DA RESOLUÇÃO Nº 310/86 DO CONFEA E ART.

2º DA RESOLUÇÃO Nº 447/2000, RESSALVANDO O DISPOSTO ART. 3º DA MESMA

RESOLUÇÃO.

PROTOCOLO Nº:20150270728.1.3.2

INTERESSADO :LUCIANE SANTOS

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de MBA em Gestão Empresarial,

Pós-Graduação em nível de Especialização.

PROTOCOLO Nº:20150012628.1.3.3

INTERESSADO :NAUDIA BOSA

RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff

CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de NAUDIA BOSA, com o título de TECNÓLOGA EM

GESTÃO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n. 313/1986, Artigos

3º e 4º.

PROTOCOLO Nº:20140608968.1.3.4

INTERESSADO :LILLIAN GONCALVES BAPTISTA

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Mestrado em Engenharia Oceânica

PROTOCOLO Nº:20150010368.1.3.5

INTERESSADO :LARISSA CARBOLIN

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do curso de Especialização em Gestão,

Licenciamento e Auditoria Ambiental.

PROTOCOLO Nº:20150024708.1.3.6

INTERESSADO :MARIANA MARTINS DE OLIVEIRA

RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff

CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro da Engenheira Ambiental Mariana Martins de

Oliveira com atribuições segundo Resolução 447, de 22/09/2000.

PROTOCOLO Nº:20140484168.1.3.7

INTERESSADO :EDUARDO DAL RI OLIVA PINTO

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Civil Eduardo

Dal Ri Oliva Pinto no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20150196218.1.3.8

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

INTERESSADO :CLEOMAR CELESTE GUZZO

RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da inclusão do título de TECNÓLOGO EM SANEAMENTO

AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n. 313/1986, Artigos 3º e 4º.

PROTOCOLO Nº:20150025188.1.3.9

INTERESSADO :ADRIANO SILVA

RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da inclusão do título de TECNÓLOGO EM SANEAMENTO

AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n. 313/1986, Artigos 3º e 4º.

PROTOCOLO Nº:20150195758.1.3.10

INTERESSADO :ALEXSANDER REINALDO EMMEL

RELATOR :Cons. Sheila Cristina Kehl Pieper

CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro do Técnico em Nível Médio em Edificações

Alexsander Reinaldo Emmel com atribuições segundo os artigos 3º, 4º e 5º do

Decreto Federal 90.922/85, circunscritas ao âmbito de Edificações.

PROTOCOLO Nº:20150246888.1.3.11

INTERESSADO :SAMANTA GODOY PIRES

RELATOR :Cons. Sheila Cristina Kehl Pieper

CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de Samanta Godoy Pires, com o título de TECNÓLOGO

EM SANEAMENTO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n. 313/1986,

Artigos 3º e 4º.

PROTOCOLO Nº:20150273458.1.3.12

INTERESSADO :NILO JOÉL DO AMARAL SENA

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Civil Nilo

Joél do Amaral Sena no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20150273338.1.3.13

INTERESSADO :JULIANA CARDOSO STUM

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Técnica em Edificações

Juliana Cardoso Stum no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20150020498.1.3.14

INTERESSADO :EDUARDO PASCHE

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Civil Eduardo

Pasche no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20130178418.1.3.15

INTERESSADO :JOSE LUIS DIAN BORSOI

RELATOR :Cons. Sheila Cristina Kehl Pieper

CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro de JARDEL ANTONIO DAL ROS, com o título de

TECNÓLOGO EM SANEAMENTO AMBIENTAL, com atribuições segundo a Resolução n.

313/1986, Artigos 3º e 4º. Somos pelo deferimento da anotação do Curso de

Especialização em Direito Ambiental, de Pós-Graduação Lato Sensu.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20150192698.1.3.16

INTERESSADO :GABRIEL TONIOLO DA SILVEIRA

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Considerando os itens V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do

Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Agronomia pela

concessão das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento

de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu

registro junto ao Crea/RS.

PROTOCOLO Nº:20150191658.1.3.17

INTERESSADO :LUIZ FELIPE SCHUCH

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Considerando os itens V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do

Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Agronomia pela

concessão das atribuições para executar as atividades de georreferenciamento

de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser anotadas no seu

registro junto ao Crea/RS.

PROTOCOLO Nº:20140692588.1.3.18

INTERESSADO :LAURO MARANGON

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Agronomia, somos por

indeferir a presente solicitação. Oficiar ao consulente informando que para a

extensão de atribuição pretendida deverá apresentar curso de Pós-Graduação na

área de Georreferenciamento.

Obs.: Constar a fundamentação legal no ofício.

Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma

abstenção. D.369.

Processos de Registro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.4.

PROTOCOLO Nº:20150037088.1.4.1

INTERESSADO :MICHELE CRISTINA VIER EIRELI

RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL, GUSTAVO BRUM PEIXOTO, como Responsável

Técnico pela empresa requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica

dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150272688.1.4.2

INTERESSADO :HEPTA ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.

RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL, FELIPE RICCO DE OLIVEIRA como Responsável

Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa

jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150272698.1.4.3

INTERESSADO :RICCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL FELIPE RICCO DE OLIVEIRA como Responsável

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa

jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150040218.1.4.4

INTERESSADO :TSOUR SERVIÇOS E OBRAS LTDA - ME

RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL, ADOLAR STUKER, pela

Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica

dando-lhes ciência da decisão, Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10

(dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável técnico.

PROTOCOLO Nº:20150271928.1.4.5

INTERESSADO :GRAN-NET INFORMÁTICA - EIRELI

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica GRAN-NET INFORMÁTICA -

EIRELI-ME. O Indeferimento é devido o descumprindo do § 1°do artigo 59 da Lei

n. 5194/66 e o artigo 9° da Resolução n. 336/89. Oficiar ao profissional e à

pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão. Encaminhar à Câmara

Especializada de Engenharia Elétrica para análise do objeto social de fl. 05.

PROTOCOLO Nº:20150230638.1.4.6

INTERESSADO :PRESENG ENGENHARIA LTDA. S/C

RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL, MARIO GUSTAVO BRUM,

pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica

dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150038618.1.4.7

INTERESSADO :PEDRO ADALBERTO GARCIA & CIA LTDA - ME

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica PEDRO ADALBERTO GARCIA & CIA LTDA - ME,

sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL VAGNER PRADO VALESKI, passando a

estar registrada na área de Engenharia Civil para:OBRAS DE ALVENARIA,

INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em edificações),

INSTALAÇÃO DE PORTAS, JANELAS, TETOS, DIVISÓRIAS E ARMÁRIOS EMBUTIDOS DE

QUALQUER MATERIAL, INSTALAÇÕES HIDRÁULICAS, SANITÁRIAS E DE GÁS(predial),

SERVIÇOS DE PINTURA DE EDIFÍCIOS EM GERAL, APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE

RESINAS EM INTERIORES E EXTERIORES. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe

ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a

alteração na ART Nº 7882812, fl. 11, no campo: Honorários(alterar para:

1.448,00).

PROTOCOLO Nº:20140659238.1.4.8

INTERESSADO :CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO CAMARGO CORRÊA S/A

RELATOR :Cons. Alberto Stochero

CONCLUSÃO :Deferir as baixas de responsabilidade técnica dos ENG.(S) CIVIS CURT HERWEG

(Prot. 2014064100) e MARCO ANTONIO BUCCO (Prot. 2014065923), pela Pessoa

Jurídica requerente. Oficiar aos profissionais e à Pessoa Jurídica dando-lhes

ciência da decisão.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20140482948.1.4.9

INTERESSADO :VIVANTE S. A.

RELATOR :Cons. Adriana Menezes Furtado

CONCLUSÃO :Somos por conceder a prorrogação de prazo de 10(dez) dias para regularização

da empresa VIVANTE S. A. Oficiar à empresa dando ciência desta decisão. Ao

Departamento de Registro:

Após o prazo expirado solicitado e confirmação deste, o Departamento de

Registro deve fornecer os dados completos da empresa ao Departamento de

Fiscalização, para que seja verificado se a pessoa jurídica está exercendo

atividades da área da engenharia civil, sem responsável técnico, aplicando,

quando for o caso, as sanções cabíveis.

PROTOCOLO Nº:20150270028.1.4.10

INTERESSADO :L.NUNES ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica L. NUNES ENGENHARIA LTDA - ME, sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUCAS DE FREITAS NUNES, passando a

estar registrada na área de Engenharia Civil para:SERVIÇOS DE ENGENHARIA

CIVIL; SERVIÇOS DE DESENHO TÉCNICO RELACIONADO À ENGENHARIA CIVIL; ATIVIDADE

TÉCNICA RELACIONADA À ENGENHARIA CIVIL. Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe

ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150035598.1.4.11

INTERESSADO :JARAU CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL, HELERSON MELGAREJO MACIEL como Responsável

Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa

jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150192908.1.4.12

INTERESSADO :CLAIRTON IRAN DE OLIVEIRA ME.

RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda

CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de leigo, da empresa CLAIRTON IRAN DE

OLIVEIRA-ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MÁRIO ANDRÉ AITA,

sendo registrada na área da Engenharia Civil para: INSTALAÇÃO DE TOLDOS,

CORTINAS E PERSIANAS. Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.

Após, encaminhar à Câmara Especializada de Engenharia Química para análise do

objeto social de fl. 07. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a

inclusão na ART Nº7898746, fl. 10, no campo: Quantidade:(01) e Unid:(H/SEM).

PROTOCOLO Nº:20150265508.1.4.13

INTERESSADO :PROSUL - PROJETOS, SUPERVISÃO E PLANEJAMENTO LTDA

RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL, JADER MOCH DE VARGAS, como Responsável

Técnico pela empresa requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica

dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150274138.1.4.14

INTERESSADO :LEQUIPE ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Cons. André Horak

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica LEQUIPE ENGENHARIA LTDA., sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL LUIZ EDER SANTOS DOS SANTOS, passando a

estar registrada na área de Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE

ENGENHARIA CIVIL, TAIS COMO: SERVIÇOS DE LAUDOS, PROJETOS, FISCALIZAÇÃO,

GERENCIAMENTO, EXECUÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS. Oficiar à Pessoa Jurídica

dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150270998.1.4.15

INTERESSADO :GAIA SUL AMBIENTAL, PROJETOS, ENGENHARIA E CONSULTORIA LTDA

RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL, JOSÉ ANTONIO SARAIVA HIRT como Responsável

Técnico pela pessoa jurídica requerente, que passará a estar registrada na

área da ENGENHARIA CIVIL para: Serviços Técnicos de Engenharia Civil, Serviços

Técnicos de Topografia, Serviços de Desenho Técnico Especializado, Preparação

de Terrenos, Obras de Irrigação, Terraplanagem, e Outras Movimentações de

Terra, Obras de Urbanização, Construção de Redes de Água e Esgoto, Construção

de Barragens e Represas para Geração de Energia Elétrica(Obras Civis). Oficiar

ao profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150271188.1.4.16

INTERESSADO :SULTEPA CONSTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA

RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao Eng. Ambiental Guilherme Gastal de Castro Ramos que,

considerando o horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda-feira

a sexta-feira das 8h às 12h18min e das 13h30min às 18h), totalizando 8,8 horas

diárias, deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do

profissional. Isto é, para a carga horária mencionada no processo, o referido

profissional deverá perceber pelo menos o equivalente a 10,2 salários mínimos

mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja efetuada a alteração

deverá ser anexado ao processo Alteração do Vínculo Empregatício com

remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66, conforme os Padrões Operacionais do

CREA-RS. Oficiar ainda à empresa e ao profissional ENG. AMBIENTAL GUILHERME

GASTAL DE CASTRO RAMOS, solicitando esclarecimentos, para quais atividades o

referido Eng. Ambiental pretende ser anotado como responsável técnico na

empresa em tela. Considerando que a consulta de empresa - completa na Junta

Comercial do Estado do Rio Grande do Sul -JUCERGS em 08/08/2014, não constam

atividades em seu objeto social relacionadas à área da Engenharia Ambiental.

Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as

providências.

PROTOCOLO Nº:20150272598.1.4.17

INTERESSADO :GV EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA ME

RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica GV EMPREITEIRA DE MAO DE OBRA LTDA. ME,

sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL DIEMÉLI CARVALHO TESSELE,

passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: EMPREITEIRA DE

MÃO DE OBRA NO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL. Oficiar à pessoa jurídica

dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150266968.1.4.18

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

INTERESSADO :ENGECAMPO ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL, PAULO FRANCISCO DOS

SANTOS MELLO, pela Pessoa Jurídica requerente. (Prot. 2015026695). Oficiar ao

profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. Oficiar à

empresa e ao Eng. Civil JOÃO BATISTA CAMPANI LOURENZI que, considerando o

horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda-feira a sexta-feira

das 8:00 às 12:00 hs e das 13:12 às 18:00 hs), totalizando 8,8 horas diárias,

deverá ser cumprida a Lei 4950-A/66 no que se refere à remuneração do

profissional. Isto é, para a carga horária mencionada no processo, o referido

profissional deverá perceber pelo menos o equivalente a 10,2 salários mínimos

mensais (encaminhar cópia da Lei em anexo). Caso seja efetuada a alteração

deverá ser anexado ao processo Alteração do Vínculo Empregatício com

remuneração atual, cumprindo a 4950-A/66, conforme os Padrões Operacionais do

CREA-RS.(Prot. 2015026696). Concedemos o prazo de 10 (dez) dias a contar do

recebimento deste para as providências.

PROTOCOLO Nº:20150247868.1.4.19

INTERESSADO :CONSULTGEL - CONSULTORIA EM GEOMÁTICA LTDA

RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CONSULTGEL - CONSULTORIA EM GEOMÁTICA

LTDA., sob a responsabilidade técnica da ENG. CARTÓGRAFA ELCIA FERREIRA DA

SILVA, passando a estar registrada na área da Engenharia Cartográfica para:

CONSULTORIA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NAS ÁREAS DE GESTÃO PÚBLICA E

EMPRESARIAL(no âmbito da engenharia cartográfica), GEOMÁTICA, CARTOGRÁFICA,

TOPOGRÁFICA, GEODÉSIA, ENGENHARIA CARTOGRÁFICA, DESENHOS TÉCNICOS RELACIONADOS

À ENGENHARIA CARTOGRÁFICA, FOTOGRAFIAS AÉREAS E SUBMARINAS, BEM COMO A

ELABORAÇÃO DE PROJETOS, PREPARAÇÃO DE MANUAIS E TEXTOS DE CONTEÚDOS TÉCNICOS,

PESQUISAS E TREINAMENTOS EM SUAS ÁREAS DE ATUAÇÃO. Oficiar à pessoa jurídica

dando-lhe ciência da decisão. Encaminhar à Câmara Especializada de Agronomia

para análise da anotação de r.t. de fl. 03 e objeto social de fl. 07.

PROTOCOLO Nº:20150046638.1.4.20

INTERESSADO :GERAL TRANSPORTES LTDA-EPP

RELATOR :Cons. André Horak

CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG. SANITARISTA E AMBIENTAL KARINE LUIZA PIACENTINI,

como Responsável Técnica pela empresa requerente, que passará a estar

registrada na área da Engenharia Sanitária e Ambiental para: COLETA, REMOÇÃO,

CLASSIFICAÇÃO E SEPARAÇÃO DE RESÍDUOS DE ORIGEM DOMÉSTICA, URBANA E

INDUSTRIAL(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes),

ENTULHOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes);

OPERAÇÃO E GESTÃO DE ESTAÇÕES DE TRANSFERÊNCIA DE RESÍDUOS NÃO

PERIGOSOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes),

DEPÓSITO DE LIXO(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos inertes)

E ATERROS SANITÁRIOS E REDES DE ESGOTO; TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS,

INCLUSIVE DE RESÍDUOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos

inertes) E ENTULHOS(resíduos sólidos urbanos e industriais não perigosos

inertes). Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da

decisão. Obs.: Informar à empresa que as atividades relativas ao projeto de

aterro sanitário e projeto de destino final do lixo, somente poderão ser

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

realizadas pela Engenheira Sanitarista e Ambiental com a participação dos

Engenheiros Civis. Depto de Registro: Deverá ser incluído no campo

Observações no RPJ a "Obs.:" acima descrita e também deverá ser informada à

empresa através de ofício.

AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração na ART Nº

7852216, fl. 127, nos campos: Honorários(alterar para: 9.456,00),

Quantidade:(10) e Unid:(H/SEM).

PROTOCOLO Nº:20150259228.1.4.21

INTERESSADO :RAFAEL FINK & CIA LTDA - ME

RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica RAFAEL FINK & CIA LTDA.ME, sob a

responsabilidade técnica da ENG. CIVIL THAÍSE JORDANA HILGERT, passando a

estar registrada na área de Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO E REFORMA DE

CASAS E PRÉDIOS DE ALVENARIA EM GERAL; OBRAS DE ALVENARIA; OBRAS DE ACABAMENTO

DA CONSTRUÇÃO; INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em

edificações); INSTALAÇÃO E MANUTENÇÃO DE REDES HIDRÁULICAS(no âmbito da

engenharia civil); FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO;

OBRAS DE PAVIMENTAÇÃO DE RUAS E CALÇADAS; OBRAS DE TERRAPLENAGEM; SERVIÇOS DE

OPERAÇÃO E FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTOS PARA TRANSPORTE E ELEVAÇÃO DE CARGAS E

PESSOAS PARA USO EM OBRAS.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20140425428.1.4.22

INTERESSADO :CONSTRUTORA IBARRA & CONSULTORIA LTDA.

RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA IBARRA &

CONSULTORIA LTDA. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à

Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20140629358.1.4.23

INTERESSADO :ESPAÇO ARQUITÊTONICO LTDA.

RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica ESPAÇO ARQUITÊTONICO LTDA.

Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica

dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20140521668.1.4.24

INTERESSADO :CONSTRUTORA PRINCESA DOS VALES LTDA

RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA PRINCESA DOS VALES

LTDA. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa

Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150179578.1.4.25

INTERESSADO :DALL IGNA-CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA.

RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica DALL IGNA-CONSTRUTORA E

INCORPORADORA LTDA. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à

Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20150225588.1.4.26

INTERESSADO :CRIVELLARO & CIA LTDA

RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL, SABRINA CRIVELLARO

BECKER, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa

Jurídica dando-lhes ciência da decisão, Informar à Pessoa Jurídica que, no

prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável

técnico. Ao Departamento de Registro favor verificar a paginação do processo a

partir de fl. 74.

PROTOCOLO Nº:20150274268.1.4.27

INTERESSADO :BOLIVAR CAMARGO

RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes

CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa BOLIVAR

CAMARGO -ME, sob a responsabilidade técnica do TÉCNICO EM ESTRADAS BOLIVAR

CAMARGO, sendo registrada na área da Modalidade Civil para: PRESTAÇÃO DE

SERVIÇOS TOPOGRÁFICOS. Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.

PROTOCOLO Nº:20140187128.1.4.28

INTERESSADO :BRAUN & TRESPACH CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica ARQBRAUN ARQUITETURA EIRELI-ME.

Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica

dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20140658138.1.4.29

INTERESSADO :P3 PROJETO E OBRA LTDA.

RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica P3 PROJETO E OBRA LTDA. Cumprir

a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe

ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150225628.1.4.30

INTERESSADO :AVAL INSTALAÇOES DE DIVISÓRIAS LTDA

RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL, ANDRÉ RICARDO

CISLAGHI, pela Pessoa Jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à Pessoa

Jurídica dando-lhes ciência da decisão, Informar à Pessoa Jurídica que, no

prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar profissional habilitado como responsável

técnico.

PROTOCOLO Nº:20150205998.1.4.31

INTERESSADO :JATIL ARMANDO PIRES DA SILVA JUNIOR & CIA LTDA - ME

RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de responsabilidade técnica do ENG. CIVIL, LUIZA WICZINSKI

MUNARETTO, pela Pessoa Jurídica requerente.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão,

Informar à Pessoa Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, deverá anotar

profissional habilitado como responsável técnico.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20150267868.1.4.32

INTERESSADO :ABENCO ENGENHARIA E COMÉRCIO LTDA.

RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes

CONCLUSÃO :Oficiar ao ENG. CIVIL, RENATO THADEU HERNANDEZ, dando ciência que possui

02(duas) ART's em andamento, devendo ser regularizada.

PROTOCOLO Nº:20150204898.1.4.33

INTERESSADO :DONATO E MACIEL LTDA.

RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica DONATO E MACIEL LTDA e do

profissional ENG. CIVIL, VINICIUS BOUVIE DONATO e ENG. CIVIL, VINICIUS ARTUSI

MACIEL. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa

Jurídica e aos profissionais dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150257738.1.4.34

INTERESSADO :TECNIGEO DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR E GEOPROCESSAMENTO LTDA

RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica TECNIGEO DESENVOLVIMENTO DE

PROGRAMAS DE COMPUTADOR E GEOPROCESSAMENTO LTDA e do profissional GEÓGRAFA

ELAINE TEREZINHA COSTA. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.

Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20140661588.1.4.35

INTERESSADO :EAEC - ARQUITETURA E ENGENHARIA CONSULTIVA SS

RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini

CONCLUSÃO :Oficiar à Pessoa Jurídica comunicando que, de acordo com a Lei nº 5.194/66, de

24 de dezembro de 1966, e a Resolução nº 336/89 do Confea, não é possível

deferir a baixa de registro da empresa tendo em vista constar em seu Cadastro

Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ o nome "EAEC - ARQUITETURA E ENGENHARIA

CONSULTIVA SS", devido permanecer a palavra "engenharia" em denominação

social, e também, constar como atividade principal: serviços de engenharia.

Conceder o prazo de 10 (dez) dias do recebimento deste para as providências.

PROTOCOLO Nº:20150272958.1.4.36

INTERESSADO :VALPI VALOR PRODUTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica VALPI VALOR PRODUTOS

IMOBILIÁRIOS LTDA e do profissional ENG. CIVIL, GUSTAVO FANCK EMER. Cumprir a

Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar ao profissional e à Pessoa

Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20130647228.1.4.37

INTERESSADO :VIADUPLA CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann

CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 37, em

resposta ao parecer de fl. 24. Somos pelo arquivamento do presente processo.

PROTOCOLO Nº:20150272868.1.4.38

INTERESSADO :ELECNOR DO BRASIL LTDA

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www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana

CONCLUSÃO :Oficiar ao ENG. CIVIL, FABIO NAKAE YOSHIDA, dando ciência que possui 07(sete)

ART's em andamento, devendo ser regularizada.

PROTOCOLO Nº:20140624548.1.4.39

INTERESSADO :GLOBO ENGENHARIA LTDA - EPP

RELATOR :Cons. Frederico Brider Peixoto

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de projetos

estruturais civis de qualquer natureza, consultorias na área civil, laudos e

perícias técnica na área da engenharia civil, licenciamentos ambientais (no

mabito da engenharia civil) e serviços técnicos e de engenharia civil geral,

deverá anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez

dias.

PROTOCOLO Nº:20150274978.1.4.40

INTERESSADO :SIM PROJETOS LTDA

RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana

CONCLUSÃO :Deferir as anotações do ENG. CIVIL, MAICON DE OLIVEIRA DE BRITO (PROT.

2015027493); ENG. CIVIL, TIAGO DAL ZOTTO COSTA (PROT. 2015027501); ENG. CIVIL,

WERNER CRISTIANO NEIS KOLLER (PROT. 2015027505); ENG. CIVIL, THÉO PIERO DE

BARROS (PROT. 2015027497) como Responsáveis Técnicos pela pessoa jurídica

requerente. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração da

ART Nº 7901073, fl. 158, incluir nos campos: Quantidade: (20) e Unid: (H/SEM).

Oficiar aos profissionais e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150241238.1.4.41

INTERESSADO :OMEGA PRÉ MOLDADOS LTDA ME

RELATOR :Cons. Frederico Brider Peixoto

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa OMEGA PRÉ

MOLDADOS LTDA.ME. (Prot. 2015024123), tendo como responsável técnico o ENG.

CIVIL FREDERICO GUILHERME GERHARDT, permanecendo seu objeto social inalterado,

com as mesmas atividades já analisadas.(Prot. 2015024124). Cumprir o parágrafo

único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos). Oficiar à Pessoa

Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150273048.1.4.42

INTERESSADO :MYNARSKI & ASSOCIADOS LTDA

RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa e ao ENG. CIVIL FÁBIO DA SILVA PINÓS que, considerando o

horário de trabalho descrito no requerimento (de segunda-feira a sexta-feira

das 8:00 h às 18:00 h), totalizando 9 horas diárias, deverá ser cumprida a Lei

4950-A/66 no que se refere à remuneração do profissional. Isto é, para a carga

horária mencionada no processo, o referido profissional deverá perceber pelo

menos o equivalente a 10,5 salários mínimos mensais (encaminhar cópia da Lei

em anexo). Caso seja efetuada a alteração deverá ser anexado ao processo

Alteração do Vínculo Empregatício com remuneração atual, cumprindo a

4950-A/66, conforme os Padrões Operacionais do CREA-RS. Concedemos o prazo de

10 (dez) dias a contar do recebimento deste para as providências.

PROTOCOLO Nº:20150273608.1.4.43

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

INTERESSADO :RICHTER CARON ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL, ROBERTO BITTENCOURT ROSA como Responsável

Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa

jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:

Solicitamos a alteração da ART Nº 7861327, fl. 90, nos campos: Quantidade:

(44) e Unid: (H/SEM).

PROTOCOLO Nº:20150275528.1.4.44

INTERESSADO :RONALDO REUS MARQUES - ME

RELATOR :Cons. Frederico Brider Peixoto

CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa RONALDO

REUS MARQUES - ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL RONALDO REUS

MARQUES, sendo registrada na área da Engenharia Civil para: AVALIAÇÃO DE

IMÓVEIS, PERÍCIAS, SUPERVISÃO DE PROJETOS DE ENGENHARIA CIVIL, DESENHOS

TÉCNICOS, ADMINISTRAÇÃO DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, PROJETOS DE CONSTRUÇÃO

DE CASAS E PRÉDIOS DE ALVENARIA. Oficiar a empresa dando ciência desta

decisão.

PROTOCOLO Nº:20140166928.1.4.45

INTERESSADO :WEIERBACHER ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann

CONCLUSÃO :Esta Especializada está ciente da manifestação da empresa de fl. 50, em

resposta ao parecer de fl. 32. Somos pelo arquivamento do presente processo.

PROTOCOLO Nº:20150267578.1.4.46

INTERESSADO :DAL MAGRO INCORPORADORA E CONSTRUTORA LTDA

RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica DAL MAGRO INCORPORADORA E

CONSTRUTORA LTDA. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à

Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150009148.1.4.47

INTERESSADO :A. L. GONÇALVES & FILHO LTDA

RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica A. L. GONÇALVES & FILHO LTDA.

Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica

dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20140580208.1.4.48

INTERESSADO :BBC PROJETOS E PARTICIPAÇÕES LTDA EPP

RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica BBC PROJETOS E PARTICIPAÇÕES

LTDA EPP. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa

Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20140594488.1.4.49

INTERESSADO :PROJETOS E EDIFICACOES SANTO ANGELO LTDA.

RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica PROJETOS E EDIFICACÕES SANTO

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

ANGELO LTDA. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa

Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150012928.1.4.50

INTERESSADO :CONSTRUTORA FR LTDA.

RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA FR LTDA. Cumprir a

Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe

ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150248218.1.4.51

INTERESSADO :PROVER COMÉRCIO VAREJISTA DE EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIO E SEGURANÇA DO

TRABALHO E PLOTAGEM LTDA-ME

RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica PROVER COMÉRCIO VAREJISTA DE

EQUIPAMENTOS CONTRA INCÊNDIO E SEGURANÇA DO TRABALHO E PLOTAGEM LTDA-ME.

Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica

dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20140665238.1.4.52

INTERESSADO :ARQUILOCI ARQUITETURA, CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica ARQUILOCI ARQUITETURA,

CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA. Cumprir a Instrução da Presidência n.

109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150045468.1.4.53

INTERESSADO :TECNICON CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI ME

RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann

CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de responsabilidade limitada, da

empresa TECNICON CONSTRUÇÃO CIVIL EIRELI-EPP, sob a responsabilidade técnica

do ENG. CIVIL ADRIANO PIAZZA, sendo registrada na área da Engenharia Civil

para:CONSTRUÇÃO CIVIL EM GERAL INCLUINDO CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS PARA QUALQUER

FINALIDADE, INCORPORAÇÃO DE IMÓVEIS, CONSTRUÇÃO DE RODOVIAS E FERROVIAS;

PINTURA PARA SINALIZAÇÃO EM PISTAS RODOVIÁRIAS, CONSTRUÇÃO DE REDES DE ÁGUA E

ESGOTO, OBRAS DE FUNDAÇÕES, CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E

RECREATIVAS, CONSTRUÇÃO DE PRÉ-FABRICADOS, TERRAPLANAGEM, PAVIMENTAÇÃO, OBRAS

DE URBANIZAÇÃO, LOTEAMENTO, TOPOGRAFIA, PROJETOS ARQUITETÔNICOS, SERVIÇOS DE

ENGENHARIA CIVIL E CONSULTORIA NA ÁREA DA CONSTRUÇÃO CIVIL. Oficiar à pessoa

jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150204128.1.4.54

INTERESSADO :CONSTRUTORA RV LTDA.

RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica CONSTRUTORA RV LTDA. Cumprir a

Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe

ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150204158.1.4.55

INTERESSADO :ARTEFATOS DE CIMENTO E CONSTRUTORA WEBER LTDA

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica ARTEFATOS DE CIMENTO E

CONSTRUTORA WEBER LTDA. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150042808.1.4.56

INTERESSADO :MATOS & SOUZA LTDA - ME

RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica MATOS & SOUZA LTDA - ME, sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JANDIR JORGE TROIAN, passando a estar

registrada na área de Engenharia Civil para: OBRAS DE ALVENARIA; SERVIÇOS DE

EMBOÇO E REBOCO; OBRAS DE INFRAESTRUTURA; OBRAS DE URBANIZAÇÃO-RUAS,

PRAÇAS(obras civis) E CALÇADAS. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da

decisão.

PROTOCOLO Nº:20140334678.1.4.57

INTERESSADO :MARIA CHRISTINA RINALDI ARQUITETOS LTDA

RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana

CONCLUSÃO :Deferir a baixa de registro da Pessoa Jurídica MARIA CHRISTINA RINALDI

ARQUITETOS LTDA. Cumprir a Instrução da Presidência n. 109/2009. Oficiar à

Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150040678.1.4.58

INTERESSADO :CRISTO CONSTRUÇÕES LTDA-ME

RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica CRISTO CONSTRUÇÕES LTDA-ME, sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL KLEBER SALAU MOREIRA, passando a estar

registrada na área de Engenharia Civil para: CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES, OBRA

DE INFRA-ESTRUTURA E REFORMA PREDIAL, SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO

CIVIL E GÁS(predial). Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150229108.1.4.59

INTERESSADO :WEBER TOPOGRAFIA LTDA - ME

RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de prestação de

serviços de levantamentos topográficos(no âmbito da engenharia civil), deverá

anotar engenheiro civil como responsável técnico no prazo de (10)dez dias.

PROTOCOLO Nº:20150274608.1.4.60

INTERESSADO :SIDNEI VIANNA REGOSO - ME

RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana

CONCLUSÃO :Deferir o registro de firma individual de profissional, da empresa SIDNEI

VIANNA REGOSO - ME, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL SIDNEI VIANNA

REGOSO, sendo registrada na área da Engenharia Civil para:SERVIÇOS DE

ENGENHARIA CIVIL.

Oficiar a empresa dando ciência desta decisão.

PROTOCOLO Nº:20150048008.1.4.61

INTERESSADO :PRESUL PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA - EPP

RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica PRESUL PRÉ-MOLDADOS DE CONCRETO LTDA -

EPP, sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL PAULO ROGÉRIO LINCK,

passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para: MONTAGEM DE

ESTRUTURAS PRÉ-MOLDADAS DE CONCRETO ARMADO. Oficiar à Pessoa Jurídica

dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150138678.1.4.62

INTERESSADO :MONTAJE ENGA ARQUITETURA CONSTRUCOES E INCORPORACOES LT

RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana

CONCLUSÃO :Oficiar à Pessoa Jurídica comunicando que, de acordo com a Lei nº 5.194/66, de

24 de dezembro de 1966, e a Resolução nº 336/89 do Confea, não é possível

deferir a baixa de registro da empresa tendo em vista constar em seu Cadastro

Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ o nome "MONTAJE ENGENHARIA ARQUITETURA

CONSTRUÇÕES E INCORPORAÇÕES LTDA-EPP", devido permanecer a palavra

"engenharia" em denominação social. Conceder o prazo de 10 (dez) dias do

recebimento deste para as providências.

PROTOCOLO Nº:20150272838.1.4.63

INTERESSADO :SPAZIO VERDES CAMPOS INCORPORADORA IMOBILIÁRIA SPE LTDA.

RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica SPAZIO VERDES CAMPOS INCORPORADORA

IMOBILIÁRIA SPE LTDA., sob a responsabilidade técnica do ENG. CIVIL MARCOS

BAUERMANN SOUSA, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil para:

A SOCIEDADE TEM POR OBJETO ESPECÍFICO A CONSTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA E

GESTÃO DE OBRA, DE EMPREENDIMENTO RESIDENCIAL LOCALIZADO À AVENIDA PROTÁSIO

ALVES, Nº 12.000, BAIRRO PROTÁSIO ALVES, CEP. 90410-005, PORTO ALEGRE/RS.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO

TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração na ART Nº7817966, fl. 12, no

campo: Quantidade:(150) e Unid:(H/SEM).

PROTOCOLO Nº:20150040488.1.4.64

INTERESSADO :CJ PLANEJAMENTO E ASSISTÊNCIA - EIRELLI

RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa informando que, para exercer as atividades de serviços de

cartografia, deverá anotar engenheiro cartógrafo ou engenheiro de geodésia e

topografia, ou ainda engenheiro geógrafo, como responsável técnico no prazo de

(10)dez dias.

PROTOCOLO Nº:20150273538.1.4.65

INTERESSADO :COSTA BLANCA CONSTRUÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires

CONCLUSÃO :Deferir a alteração de carga horária do ENG. CIVIL JORGE MICHITA, Responsável

Técnico pela empresa COSTA BLANCA CONSTRUÇÕES LTDA. Oficiar ao profissional e

à empresa dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150193148.1.4.66

INTERESSADO :FERNANDO DALL ONGARO BARBIERI 00058355006

RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires

CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro de Firma Individual de Profissional

FERNANDO DALL ONGARO BARBIERI. O Indeferimento é devido as atividades

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constantes no objeto social da referida empresa, não estarem ligadas ao

Sistema Confea/Crea e não precisam estar registrada no Crea-RS, com

profissional habilitado como responsável técnico. Oficiar à pessoa jurídica

dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20140660358.1.4.67

INTERESSADO :ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do Engenheiro Sanitarista Maycon Bettoni como Responsável

Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa

jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20140660328.1.4.68

INTERESSADO :ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. SANITARISTA RODRIGO BUENO BAKCES como Responsável

Técnico pela pessoa jurídica requerente. Oficiar ao profissional e à pessoa

jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20140644908.1.4.69

INTERESSADO :ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Deferir a anotação no quadro técnico do Técnico ENG. CIVIL DIEGO TEDESCO

DANDOLINI na empresa ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A. Oficiar ao

profissional e à empresa dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150245408.1.4.70

INTERESSADO :ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Deferir a anotação no quadro técnico do ENG. CIVIL MARLON DE SOUZA WIGGERS na

empresa ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS SA. Oficiar ao profissional e à empresa

dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20130713708.1.4.71

INTERESSADO :ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS S.A.

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Deferir a anotação no quadro técnico da ENG. CIVIL VIRGINIA BERGAMASCHI ZILIO

na empresa ELETROSUL CENTRAIS ELÉTRICAS SA. Oficiar à profissional e à empresa

dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150243738.1.4.72

INTERESSADO :GEOVIAS ENGENHARIA LTDA EPP

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Processo deferido.

PROTOCOLO Nº:20150255618.1.4.73

INTERESSADO :ANTR ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Processo deferido.

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PROTOCOLO Nº:20150247998.1.4.74

INTERESSADO :L B COMERCIO E SERVIÇOS LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Processo deferido.

PROTOCOLO Nº:20140608638.1.4.75

INTERESSADO :DE AMORIM CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7705779 no

acervo profissional.

Ao protocolo do CREA-RS para que solicite uma nova certidão dentro do prazo de

validade.

PROTOCOLO Nº:20140474688.1.4.76

INTERESSADO :JM CONTRUÇÃO, INCORPORAÇÃO E ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS PRÓPRIOS LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7542833 no

acervo profissional.

PROTOCOLO Nº:20150013238.1.4.77

INTERESSADO :ROSA E LEMONIE LTDA EPP

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7861151 no

acervo profissional.

PROTOCOLO Nº:20140640748.1.4.78

INTERESSADO :SOLUM DEMOLIÇÕES E TERRAPLENAGEM LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7440450 no

acervo profissional.

PROTOCOLO Nº:20140456928.1.4.79

INTERESSADO :DOMUS FUNDAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7616081 no

acervo profissional.

O processo deverá ser encaminhado ao Departamento de Acervo Técnico e ART para

incluir na ART nº 7616081 no campo "observações": "empresa executante: Domus

Fundações Ltda."

PROTOCOLO Nº:20150271298.1.4.80

INTERESSADO :PALMAR IMPERMEABILIZAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7836059 no

acervo profissional.

PROTOCOLO Nº:20140397528.1.4.81

INTERESSADO :CONSTRUÁGIL CONSTRUTORA LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ARTs nº 7532186 e

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nº 7532137 no acervo profissional.

O processo deverá ser encaminhado ao Departamento de Acervo Técnico e ARTs nº

7532186 e nº 75321137 no campo "observações": "empresa executante: Construágil

Construtora Ltda.

PROTOCOLO Nº:20140640348.1.4.82

INTERESSADO :ASKEIN EQUIPAMENTOS LTDA. EPP

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7670869 no

acervo profissional.

O processo deverá ser encaminhado ao Departamento de Acervo Técnico e ART nº

7670869 no campo "observações": "empresa executante:Vinicius Bracht Malagutti

ME."

PROTOCOLO Nº:20150267098.1.4.83

INTERESSADO :SOLOTRAT ENGENHARIA GEOTÉCNICA LTDA.

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7879010 no

acervo profissional.

O processo deverá ser encaminhado ao Departamento de Acervo Técnico e ART nº

7879010 no campo "observações": "empresa executante: Solorat Engenharia

Geotécnica Ltda."

PROTOCOLO Nº:20150256378.1.4.84

INTERESSADO :S&S INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE CONCRETO LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7887407 no

acervo profissional.

O processo deverá ser encaminhado ao Departamento de Acervo Técnico e ART nº

7887407 no campo "observações": "empresa executante: S&S Industria de

Artefatos de Concreto Ltda."

Ao protocolo do CREA-RS para que solicite uma nova certidão dentro do prazo de

validade.

PROTOCOLO Nº:20150246288.1.4.85

INTERESSADO :INTERBUILD CONSTRUÇÕES LTDA.

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7846535 no

acervo profissional.

O processo deverá ser encaminhado ao Departamento de Acervo Técnico e ART nº

7846535 no campo "observações": "empresa executante: Interbuild Construções

Ltda."

PROTOCOLO Nº:20150231008.1.4.86

INTERESSADO :PERFURATEC FUNDAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7875284 no

acervo profissional.

Ao protocolo do CREA-RS para que solicite uma nova certidão dentro do prazo de

validade.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20150208458.1.4.87

INTERESSADO :EVENTO CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA ME

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7825596 no

acervo profissional.

O processo deverá ser encaminhado ao Departamento de Acervo Técnico e ART nº

7825596 no campo "observações": "empresa executante: Evento Construtora de

Obras Ltda - ME."

Ao protocolo do CREA-RS para que solicite uma nova certidão dentro da

validade.

PROTOCOLO Nº:20150138788.1.4.88

INTERESSADO :MT ESTRUTURA PARA EVENTOS LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7763482 no

acervo profissional.

PROTOCOLO Nº:20140623988.1.4.89

INTERESSADO :DWORKING ASSESSORIA EM PATRIMÔNIO LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7653607 no

acervo profissional.

Ao protocolo do CREA-RS para que solicite uma nova certidão dentro do prazo de

validade.

PROTOCOLO Nº:20150243818.1.4.90

INTERESSADO :KM - PROJETOS, CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA.

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7797191 no

acervo profissional.

Ao protocolo do CREA-RS para que solicite uma nova certidão dentro da

validade.

PROTOCOLO Nº:20140663758.1.4.91

INTERESSADO :RC COMÉRCIO E SERVIÇOS DE IMPERMEABILIZAÇÃO LTDA - EPP

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7739114 no

acervo profissional.

O processo deverá ser encaminhado ao Departamento de Acervo Técnico e ART nº

7739114 no campo "observações": "empresa executante: RC Comércio e Serviços de

Impermeabilizações Ltda - EPP."

Ao protocolo do CREA-RS Para que solicite uma nova certidão dentro do prazo de

validade.

PROTOCOLO Nº:20140658218.1.4.92

INTERESSADO :M.M. FALEIROS MONTAGENS E EVENTOS LTDA

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7701452 no

acervo profissional.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20140622128.1.4.93

INTERESSADO :GALLO DESMONTES E IMPLOSÕES EIRELI

RELATOR :Cons. Marcos Wetzel da Rosa

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7622547 no

acervo profissional.

Ao protocolo do CREA-RS para que solicite nova certidão dentro do prazo de

validade.

Processos para Homologar8.1.4.94.

PROTOCOLO Nº:20150010618.1.4.94.1

INTERESSADO :LÍDER MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA EPP

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa LÍDER

MATERIAIS ELÉTRICOS LTDA-EPP, tendo como responsável técnico o ENG. AMBIENTAL

RODENEI ZAMPRONIO, permanecendo inalterado seu objeto social na área da

Engenharia Ambiental. O deferimento neste parecer é válido provisoriamente,

pelo prazo de 90 dias. Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66

(pagamento de débitos).

PROTOCOLO Nº:20150265288.1.4.94.2

INTERESSADO :PRESS ENGENHARIA LTDA - EPP

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica PRESS ENGENHARIA LTDA - EPP, sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL FERNANDO PICOS SCHNEIDER, passando a

estar registrada na área de Engenharia Civil para: EMPREITADA OU SUBEMPREITADA

DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, HIDRÁULICA, ELÉTRICA(restrito a baixa tensão em

edificações); E OUTRAS OBRAS SEMELHANTES; REDES DE PAVIMENTAÇÃO COM

PARALELEPÍPEDOS, COM CONCRETO ASFÁLTICO SEM USINAGEM, PAVIMENTAÇÃO COM

CONCRETO PORTLAND; SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, NO RAMO DE FISCALIZAÇÃO DE

EXECUÇÃO DE OBRAS NA ÁREA DE CONSTRUÇÃO DE EDIFICAÇÕES, CONSULTORIA E

ASSESSORIA NA ÁREA DE ENGENHARIA CIVIL, AVALIAÇÃO E PERÍCIA, LAUDOS TÉCNICOS,

PROJETOS ARQUITETÔNICOS E CONSTRUÇÃO CIVIL. O deferimento neste parecer é

válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica

dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150232038.1.4.94.3

INTERESSADO :SIGA MOBILIDADE URBANA LTDA.

RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica Siga Mobilidade Urbana Ltda sob a

responsabilidade técnica do Eng. Civil Ricardo Bohrer Simões, passando a estar

registrada na área de engenharia civil para: serviços de estacionamento de

veículos (no âmbito da engenharia civil); serviços de instalação de cancelas

eletrônicas (limitado a obras civis); sinalização em vias públicas e rodovias;

serviços de instalação de placas e painéis de identificação (obras civis);

serviços de pintura para sinalização em pistas rodoviárias, dentre os quais:

serviços de sinalização com pintura em vias públicas e parques de

estacionamento; instalação de placas de sinalização de tráfego e semelhantes;

serviços de engenharia civil, dentre os quais: serviços técnicos de engenharia

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

civil, hidráulica, de tráfego, elaboração e gestão de projetos e os serviços

de inspeção técnica; supervisão de obras, controle de materiais e serviços

similares; supervisão de contratos de execução de obras; supervisão e

gerenciamento de projetos; vistoria, perícia técnica, avaliação, arbitramento,

laudo e parecer técnico de engenharia civil; atividades de consultoria em

gestão empresarial (no âmbito da engenharia civil), dentre os quais: serviços

de assessoria, consultoria, orientação e assistência operacional para a gestão

do negócio prestado a empresas e a outras organizações, em matéria de

planejamento, organização, reengenharia, controle orçamentário, informação e

gestão (no âmbito da engenharia civil); consultoria em logística de

localização. Após, encaminhar às Câmaras de Engenharia Elétrica, Engenharia

Industrial, Engenharia Química, e Geologia e Minas para análise. O deferimento

neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao

profissional e à pessoa jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20140373038.1.4.94.4

INTERESSADO :VERSÁTIL CONSULTORIA E ASSESSORIA AMBIENTAL E OCUPACIONAL LTDA -ME

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica VERSÁTIL CONSULTORIA E ASSESSORIA

AMBIENTAL E OCUPACIONAL LTDA -ME, sob a responsabilidade técnica do TECNÓLOGO

EM CONSTRUÇÃO CIVIL - ESTRADA E TOPOGRAFIA NELSON MOURA DE OLIVEIRA, passando

a estar registrada na área da Modalidade Civil para: SERVIÇOS DE CARTOGRAFIA,

TOPOGRAFIA, GEODÉSIA, LEVANTAMENTO DE LIMITES. O deferimento neste parecer é

válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica

dando-lhe ciência da decisão. DEPTO DE REGISTRO: Incluir no campo

observações:O deferimento da anotação do Tecnólogo em Construção Civil -

Estradas e Topografia Nelson Moura de Oliveira é conforme suas atribuições da

Resolução 313/86 Art. 3 e Art. 4 e Decisão PL-2087/2004 Atribuições para

executar as Atividades de Georreferenciamento de Imóveis Rurais.

PROTOCOLO Nº:20150273268.1.4.94.5

INTERESSADO :DIEDE PARTICIPAÇÕES LTDA

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica DIEDE PARTICIPAÇÕES LTDA., sob a

responsabilidade técnica do ENG. CIVIL JORGE MICHITA, passando a estar

registrada na área de Engenharia Civil para: CONSTRUÇÃO DE IMÓVEIS. O

deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. Oficiar a empresa e ao

referido profissional, dando ciência que sua anotação terá validade até

18/03/2019, conforme prazo estabelecido no seu contrato (fls. 11 a 12).

PROTOCOLO Nº:20150030108.1.4.94.6

INTERESSADO :KUHN CONSULTORIA E SERVIÇOS AMBIENTAIS LTDA ME

RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira

CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG. AMBIENTAL CAMILA CARDOSO DOS REIS como Responsável

Técnica pela pessoa jurídica requerente. O deferimento neste parecer é válido

provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à profissional e à pessoa

jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART:

Solicitamos a alteração na ART Nº 7833844, fl. 135, no campo: Quantidade:(08)

e Unid:(H/SEM).

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20150273498.1.4.94.7

INTERESSADO :MJ ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Deferir a anotação do ENG. CIVIL RICARDO DE MAGALHÃES SANTIAGO, como

Responsável Técnico pela empresa requerente. O deferimento neste parecer é

válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à

Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150191168.1.4.94.8

INTERESSADO :DAF INCORPORAÇÕES LTDA.

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Oficiar à empresa DAF INCORPORAÇÕES LTDA., solicitando à empresa supra a

apresentação da Alteração Contratual 01 com Consolidação, devidamente

registrada na Junta Comercial do RS ou no Cartório de Registro de Pessoas

Naturais deste Estado, para que possa ser analisado por esta Especializada,

conforme consta nos padrões Operacionais do CREA-RS. Concedemos o prazo de 10

(dez) dias a contar do recebimento deste para providências e/ou manifestação.

PROTOCOLO Nº:20150234108.1.4.94.9

INTERESSADO :J. B. T. ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa J. B. T.

ENGENHARIA LTDA.(Prot. 2015023410), tendo como responsável técnico o ENG.

CIVIL JOSÉ CARLOS BUENO TROINA, permanecendo seu objeto social inalterado, com

as mesmas atividades já analisadas.(Prot. 2015023411). O deferimento neste

parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Cumprir o parágrafo

único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos). AO DEPTO DE ACERVO

TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração da ART Nº7869644, fl. 38, nos

campos: Quantidade:(8,30) e Unid: (H/D).

PROTOCOLO Nº:20150146328.1.4.94.10

INTERESSADO :DDL ENGENHARIA & SERVIÇOS LTDA - ME

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do restabelecimento do registro da empresa DDL

ENGENHARIA & SERVIÇOS LTDA - EPP(Prot. 2015014632), tendo como responsável

técnico o ENG. CIVIL DANILO PEREIRA CATELAN, permanecendo inalterado seu

objeto social na área da Engenharia Civil.(Prot. 2015014636)

O deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Cumprir o parágrafo único do artigo 64 da Lei 5194/66 (pagamento de débitos).

AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração da ART

Nº7818004, fl. 59, nos campos: Quantidade: (10) e Unid: (H/SEM).

PROTOCOLO Nº:20150268178.1.4.94.11

INTERESSADO :SC SOLUÇÕES ESTRUTURAIS LTDA

RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica SC SOLUÇÕES ESTRUTURAIS LTDA., sob a

responsabilidade técnica dos ENG.(S) CIVIS FÁBIO RICARDO SIMON, ROSSANO REIS

DA SILVA e MARCO ANTONIO UGHINI, passando a estar registrada na área de

Engenharia Civil para: PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REFORÇO ESTRUTURAL; CONSTRUÇÃO

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

CIVIL; SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL, GERENCIAMENTO E FISCALIZAÇÃO DE OBRAS. O

deferimento neste parecer é válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias.

Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO

TÉCNICO E ART/SART: Solicitamos a alteração na ART Nº 7845031, fl. 10, no

campo: Quantidade:(04) e Unid:(H/D). E alteração nas ART's Nº 7845057 e Nº

7880695, fls. 12 e 14, ambas no campo:Quantidade:(09) e Unid:(H/D).

PROTOCOLO Nº:20150025968.1.4.94.12

INTERESSADO :CONSTRUTORA RICHTER LTDA

RELATOR :Cons. Hilário Pires

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do visto em certidão e deferimento da ART nº 7805112 no

acervo do profissional Eng. Civil PIERRE MARIE BERNARD DE RICHTER.

PROTOCOLO Nº:20150047898.1.4.94.13

INTERESSADO :MARCOS EVANDRO MOELLMANN & CIA LTDA

RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda

CONCLUSÃO :Deferir a anotação da ENG. CIVIL MÁRCIA TERESINHA PEREIRA DOS SANTOS, como

Responsável Técnica pela empresa requerente. O deferimento neste parecer é

válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar ao profissional e à

Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da decisão. AO DEPTO DE ACERVO TÉCNICO E

ART/SART:Solicitamos a inclusão na ART Nº7849688, fl. 54, no campo:

Unid:(H/SEM).

PROTOCOLO Nº:20150274248.1.4.94.14

INTERESSADO :A & C OLIVEIRA ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz

CONCLUSÃO :Deferir o registro da Pessoa Jurídica A & C OLIVEIRA ENGENHARIA LTDA., sob a

responsabilidade técnica do ENG.(S) CIVIS ANTONIO AIRTON MACHADO DE OLIVEIRA

JUNIOR e JÚLIO CESAR LIMA DE OLVEIRA, passando a estar registrada na área de

Engenharia Civil para:PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSULTORIA, ASSESSORIA,

ANÁLISE, GERENCIAMENTO E ELABORAÇÃO DE PROJETOS, ADMINISTRAÇÃO, EXECUÇÃO E

MANUTENÇÃO DE OBRAS CIVIS, EDIFICAÇÕES, INFRAESTRUTURA, TERRAPLENAGEM,

PAVIMENTAÇÃO, DRENAGEM, SANEAMENTO, OBRAS DE ARTE ESPECIAIS E CORRENTES,

AEROPORTOS, BARRAGEM, OBRAS DE GERAÇÃO DE ENERGIA(obras civis),

LOTEAMENTOS(limitado ao parcelamento do solo urbano, restrito aos itens 1.1,

1.2, 1.3, 1.4, 1.5, 2, 3, 4, 4.1, 6, 7, 8, 9.1, 9.2, 10, 11 da Decisão

Normativa 104/2014 do CONFEA), INCORPORAÇÕES, PODENDO PARTICIPAR DO CAPITAL DE

OUTRAS EMPRESAS A CRITÉRIO DOS SÓCIOS EM CONJUNTO E DEMAIS ATIVIDADES

INERENTES ÀS PROFISSÕES DE ENGENHEIRO(civil). O deferimento neste parecer é

válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias. Oficiar à Pessoa Jurídica

dando-lhe ciência da decisão. Após, encaminhar à Câmara Especializada de

Geologia e Minas para análise do objeto social de fl. 12.

PROTOCOLO Nº:20150016978.1.4.94.15

INTERESSADO :JOVIANO PEROTTI E IRMÃO CONSTRUTORA INCORPORADORA E TRANSPORTES LTDA ME

RELATOR :Analista de Processos Cristiane de Oliveira

CONCLUSÃO :Deferir o registro da pessoa jurídica JOVIANO PEROTTI E IRMÃO CONSTRUTORA

INCORP. TRANSPORTES LTDA.ME, sob a responsabilidade técnica da ENG. CIVIL

MELINE BAGATINI, passando a estar registrada na área de Engenharia Civil

para:CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS; CONSTRUÇÃO DE INSTALAÇÕES ESPORTIVAS E

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

RECREATIVAS; FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE CIMENTO PARA USO NA CONSTRUÇÃO;

INCORPORAÇÃO DE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS. O deferimento neste parecer é

válido provisoriamente, pelo prazo de 90 dias

Oficiar à pessoa jurídica dando-lhe ciência da decisão.

Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.5.

PROTOCOLO Nº:20140463948.1.5.1

INTERESSADO :SERGIO DIAS CONSTRUÇÃO E ENGENHARIA

RELATOR :Cons. Mario Cezar Macedo Munró

CONCLUSÃO :Somos pelo INDEFERIMENTO do Registro da Pessoa Jurídica SERGIO DIAS CONSTRUÇÃO

E ENGENHARIA, com a anotação do ENG. CIVIL PAULO ROBERTO MOREIRA EWBANK.

O indeferimento é devido o não atendimento ao parecer da Gerência Executiva

das Câmaras - Assessoria Jurídica de fl. 17, até a presente data pela referida

empresa. Oficiar ao profissional e à Pessoa Jurídica dando-lhes ciência da

decisão.Depto de Registro: O Departamento de Registro deve fornecer os dados

completos da empresa ao Departamento de Fiscalização, para que seja verificado

se a pessoa jurídica está exercendo atividades da área da engenharia civil,

sem registro e responsável técnico anotado com atribuições condizentes,

aplicando, quando for o caso, as sanções cabíveis.

PROTOCOLO Nº:20150264618.1.5.2

INTERESSADO :SUL ENGENHARIA & CIA LTDA-ME

RELATOR :Cons. Ricardo Giacomello Cobalchini

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica VIEIRA DE VARGAS & CIA LTDA

- ME, alterando sua razão social para:SUL ENGENHARIA & CIA LTDA-ME. Oficiar à

Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150268198.1.5.3

INTERESSADO :IMPERMEABILIZAÇÃO E ISOLAMENTO EURO-COVER LTDA EPP

RELATOR :Cons. Frederico Brider Peixoto

CONCLUSÃO :Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica IMPERMEABILIZAÇÃO E

ISOLAMENTO EURO-COVER LTDA.EPP, passando a estar registrada na área da

Engenharia Civil para: IMPERMEABILIZAÇÃO EM OBRAS DE ENGENHARIA CIVIL; OBRAS

DE ACABAMENTO EM GESSO E ESTUQUE; APLICAÇÃO DE REVESTIMENTOS E DE RESINAS EM

INTERIORES E EXTERIORES; ATIVIDADES DE LIMPEZA NÃO ESPECIFICADAS

ANTERIORMENTE. Oficiar à Pessoa Jurídica dando-lhe ciência da decisão.

PROTOCOLO Nº:20150240958.1.5.4

INTERESSADO :COBIAN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA

RELATOR :Cons. Frederico Brider Peixoto

CONCLUSÃO :Deferir a alteração de carga horária do ENG. CIVIL GUILHERME LUIS BIANCHINI,

Responsável Técnico pela empresa COBIAN CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS

IMOBILIÁRIOS LTDA. Oficiar ao profissional e à empresa dando-lhes ciência da

decisão.

PROTOCOLO Nº:20150241328.1.5.5

INTERESSADO :RVP - TECNOLOGIA EM ENGENHARIA LTDA-ME

RELATOR :Cons. Pablo Maciel da Silva

CONCLUSÃO :Deferir a alteração de Vinculo Profissional e Carga Horária do ENG. CIVIL RUI

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

VOLDINEI PIRES, Responsável Técnico pela empresa RVP - TECNOLOGIA EM

ENGENHARIA LTDA-ME.(Prot. 2015024133). O deferimento é devido à Alteração

Contratual apresentada de fls. 48 a 49, seu Contrato de Prestação de Serviço

de fls. 51 e 52, e Art de cargo ou função de fl. 54.

Deferir a alteração contratual da Pessoa Jurídica RVP - TECNOLOGIA EM

ENGENHARIA LTDA-ME, passando a estar registrada na área da Engenharia Civil

para: SERVIÇOS DE ENGENHARIA CIVIL E TREINAMENTO EM DESENVOLVIMENTO

PROFISSIONAL E GERENCIAL.(Prot. 201524132)

E somos favoráveis à Alteração Contratual apresentada da empresa RVP -

TECNOLOGIA EM ENGENHARIA LTDA-ME., quanto ao seu Quadro Societário. Encaminhar

à Câmara Especializada de Engenharia e Segurança do Trabalho para análise do

objeto social de fl. 48.

Processos relativos à Instituições de Ensino8.1.6.

PROTOCOLO Nº:20150233858.1.6.1

INTERESSADO :FACULDADE ANHANGUERA DE PELOTAS

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do cadastro do curso de Técnico em Meio Ambiente da

FACULDADE ANHANGUERA DE PELOTAS. Os egressos terão o título de Técnico em Meio

Ambiente e as atribuições segundo o Decreto nº 90.922/85 Arts. 3º, 4º e 5º.

Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma

abstenção. D.371.

PROTOCOLO Nº:20150233818.1.6.2

INTERESSADO :FACULDADE ANHANGUERA DE PELOTAS

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Após a análise da documentação apresentada, somos pelo deferimento do cadastro

da FACULDADE ANHANGUERA DE PELOTAS junto a este Conselho.

Aprovado com vinte e nove votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma

abstenção. D.370.

Processos de Registro de ART pela Resolução 3948.1.7.

PROTOCOLO Nº:20150135188.1.7.1

INTERESSADO :CHAIANA TEIXEIRA DA SILVA

RELATOR :Cons. Luiz Antonio Bragança da Cunda

CONCLUSÃO :Processo deferido.

PROTOCOLO Nº:20150268088.1.7.2

INTERESSADO :ZELIA SILVEIRA DAZEVEDO

RELATOR :Cons. André Horak

CONCLUSÃO :Processo deferido.

PROTOCOLO Nº:20150267888.1.7.3

INTERESSADO :ALESSANDRA NUNES JOSÉ

RELATOR :Cons. André Horak

CONCLUSÃO :Processo deferido.

PROTOCOLO Nº:20150268048.1.7.4

INTERESSADO :CHAIANA TEIXEIRA DA SILVA

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

RELATOR :Cons. André Horak

CONCLUSÃO :Processo deferido.

PROTOCOLO Nº:20150268048.1.7.5

INTERESSADO :CHAIANA TEIXEIRA DA SILVA

RELATOR :Cons. André Horak

CONCLUSÃO :Processo deferido.

Processos para Homologar8.1.7.6.

PROTOCOLO Nº:20150211008.1.7.6.1

INTERESSADO :ÉRICO PINHO DE MORAES

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Processo Deferido.

PROTOCOLO Nº:20150272568.1.7.6.2

INTERESSADO :JAIME FEDERICI GOMES

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Processo Deferido.

PROTOCOLO Nº:20150268168.1.7.6.3

INTERESSADO :LUIZ ALMIRO CATTANI RAYOL

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Processo Deferido

PROTOCOLO Nº:20150266778.1.7.6.4

INTERESSADO :KELLY FRANCIELI LORENZET

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Processo deferido

PROTOCOLO Nº:20150266698.1.7.6.5

INTERESSADO :NINA ROSA MACHADO SOARES

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Processo Deferido.

PROTOCOLO Nº:20150267808.1.7.6.6

INTERESSADO :ANTÔNIO JOÃO BORDIN

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Processo Deferido.

Processos relativos à ART - outros8.1.8.

PROTOCOLO Nº:20150034958.1.8.1

INTERESSADO :CARLOS ALBERTO DINON

RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana

CONCLUSÃO :Solicitamos à Gerência de ART que realize as alterações relacionadas às folhas

56 e 57, nas ARTs 6638714, 7182192 e 7602047. Após, somos pelo deferimento do

Registro do Atestado. Solicitamos dar ciência ao profissional por e-mail das

providências adotadas.

PROTOCOLO Nº:20150140218.1.8.2

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

INTERESSADO :DANIEL DE MORAES ANDRADE

RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana

CONCLUSÃO :Considerando que o número do CREA do profissional engenheiro civil DANIEL DE

MORAES ANDRADE consta na ART nº B02800417; Considerando que engenheiro civil

DANIEL DE MORAES ANDRADE, registrado no CREA-RS sob nº 46.370, é Sócio Gerente

da empresa RAMOS ANDRADE ENGENHARIA Ltda., contratada pela DMAE – Departamento

Municipal de Água e Esgotos para execução do Gerenciamento Interno do Programa

Integrado Socioambiental, em Porto Alegre; Considerando a manifestação do

profissional pela impossibilidade de substituir o Atestado, datado de 11 de

maio de 2004; Solicitamos à Gerência de ART E ACERVO que altere a

especificação “Serviços não relacionados” constante na ART n. B02800417 para

“GERENCIAMENTO INTERNO DO PROGRAMA INTEGRADO SOCIOAMBIENTAL”. Após, somos pelo

deferimento do Registro do Atestado.

PROTOCOLO Nº:20140425068.1.8.3

INTERESSADO :JORGE FALCAO MACHADO

RELATOR :Cons. Paulo Teixeira Viana

CONCLUSÃO :Considerando a manifestação do profissional engenheiro civil JORGE FALCÃO

MACHADO à folha 56, considerando que o Contrato do profissional com a Caixa

Econômica Federal é datado de 29 de novembro de 2011. Somos pelo deferimento

do Registro do Atestado. Solicitamos informar ao profissional que as próximas

ARTs deverão seguir o “Tutorial de preenchimento de ARTs” fornecido pelo

CREA-RS à Caixa Econômica Federal.

PROTOCOLO Nº:20140662288.1.8.4

INTERESSADO :JOSE CARLOS TEIXEIRA TEDESCO

RELATOR :Cons. Luiz Antonio Bragança da Cunda

CONCLUSÃO :Considerando a autorização por parte do requerente, solicitamos à Gerencia de

Acervo Técnico e ART que apos as alterações e considerando a substituição do

atestado somos favoráveis à concessão do Visto em Atestado.

Processos de Consulta Externa8.1.9.

PROTOCOLO Nº:20150134868.1.9.1

INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE MARAU

RELATOR :Cons. Marcus Vinicius do Prado

CONCLUSÃO :Oficiar a Prefeitura Municipal de Marau que tais atividades de fiscalização no

âmbito deste Conselho é de exclusividade dos Engenheiros Civis.

PROTOCOLO Nº:20110258098.1.9.2

INTERESSADO :SUSEP SUPERINTENDENCIA DE SEGUROS PRIVADOS

RELATOR :Cons. Pablo Maciel da Silva

CONCLUSÃO :Conforme processo em vista ficou constatado que a ART n. 5779213 foi

substituída pela ART n. 6187887 retirando a atribuição de climatização.

Posteriormente foi emitida uma nova ART n. 650070, do profissional Eng. MEC.

M. F. C., este com a habilitação para desenvolver as atividades de

Climatização e com as atribuições para a devida prestação de serviço.

Arquive-se.

Processos para Homologar8.1.9.3.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

PROTOCOLO Nº:20150266588.1.9.3.1

INTERESSADO :INFRAERO - EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA

RELATOR :Cons. Luiz Antonio Braganca da Cunda

CONCLUSÃO :Informamos que os serviços de pintura de sinalização horizontal para executar

a pintura de pátios, pistas de táxi e pistas de pouso e decolagens em

aeroportos, bem como elaborar "as built" dos serviços executados é atribuição

EXCLUSIVA dos Engenheiros Civis registrados neste Conselho.

Processos de Consulta Diversos8.1.10.

PROTOCOLO Nº:20140140518.1.10.1

INTERESSADO :K2 ENGENHARIA LTDA.

RELATOR :Cons. Felipe Nascimento Abib

CONCLUSÃO :O referido processo faz referência a falta de ART referente ao projeto

estrutural da obra, sendo que as folhas 09 e 12 do referido processo, o

Arquiteto Ricardo Bertoncello apresentou declarações de responsabilidade

técnica sobre a totalidade da obra.

A RRT apresentada pelo Arquiteto Ricardo Bertoncello paga em 08/01/2014,

portanto data anterior datada de 15/04/2014.

Possuindo a referida obra um profissional arquiteto com RRT de

responsabilidade paga em data anterior a notificação, somos de parecer pelo

arquivamento em consonância com o parecer da Comissão da Inspetoria.

Processos de Relatório de Fiscalização8.1.11.

PROTOCOLO Nº:20140292578.1.11.1

INTERESSADO :CHRIST CONTRUÇÕES E COMÉRCIO LTDA

RELATOR :Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite

CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do presente processo.

PROTOCOLO Nº:20140127948.1.11.2

INTERESSADO :COMÉRCIO E TRANSPORTE DE AREIA BRANCA LTDA

RELATOR :Cons. Rafael Gribov Brinckmann

CONCLUSÃO :Dá análise da documentação apresentada, não se constatam elementos capazes

para desconstituir a notificação, haja vista que efetivamente seu registro

fora cancelado por falta de pagamento da anuidade, na forma do Artigo 64,

paragrafo único, de Lei n. 5.194, de 1966.

Desse modo a empresa deverá regularizar sua situação perante o Crea-RS,

através da reativação do seu registro junto ao Crea-RS.

Dessa forma sou pela procedência da Notificação, devendo ser lavrado o

competente Auto de Infração.

PROTOCOLO Nº:20140007468.1.11.3

INTERESSADO :TEREZINHA OSVALDINA NUNES OSORIO

RELATOR :Cons. Felipe Nascimento Abib

CONCLUSÃO :Pelo arquivamento do processo devido a não comprovação da baixa da ART.

PROTOCOLO Nº:20130069038.1.11.4

INTERESSADO :ANTÔNIO MARINO DE VARGAS SOBRINHO - EPP

RELATOR :Cons. Gilmar Ademir Wegner

CONCLUSÃO :Conforme o cadastro nacional da Pessoa Jurídica número de inscrição

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

97.119.408/0001-19, a empresa Vargas Comércio e Locações Ltda. tem em suas

atividades secundárias, obras de engenharia civil, assim, em persistindo o

parecer da folha n. 23.

Outros8.1.12.

Processos para Homologar8.1.12.1.

PROTOCOLO Nº:20140409828.1.12.1.1

INTERESSADO :SETOR DE FISCALIZAÇÃO DE SEGURANÇA E SAÚDE (SEFIS) DA SEÇÃO DE SEGURANÇA E

SAÚDE NO TRABALHO (SEGUR)

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Trata o presente processo de encaminhamento de ofício por parte da Seção de

Segurança e Saúde no Trabalho – SEGUR do MTE contendo em anexo Relatório de

Análise de Acidente de Trabalho (RAAT) e documentos que instruem os autos

lavrado em 13/05/14 pelo AFT Sr. Otávio Kolowski Rodrigues.

Em fls. 02 a 11 consta Relatório de Análise de Acidente Fatal de Trabalho onde

no item 4. Descrição do Local de Trabalho registra que o canteiro de obras se

encontrava em péssimas condições de segurança laboral, descritas

detalhadamente em ato de embargo lavrado.

Que havia situação generalizada de risco a vida dos trabalhadores, sobretudo

de queda em alturas decorrente de violação grosseira de normas de segurança

laborais e ausência de sistemas de proteção coletivas e individuais.

Que a empresa não possui PPRA ou qualquer outro tipo de projeto de segurança

do trabalho. Registra ainda que a empresa Scaratti & Pietrowski não possuía

inscrição no CREA ou no CAU.

Que no dia 16/10/13 o Sindicato dos Trabalhadores da Construção Civil esteve

presente no canteiro de obras e notificou a empresa por múltiplas

irregularidades no canteiro de obras.

No item 5. Descrição da Atividade do Acidente, em sua letra “a)”, informa que

o responsável técnico pela obra é o Sr. Daniel Pretzel Pietrowski, arquiteto.

Que também foi identificado, em depoimento colhido, que um engenheiro de nome

Gilson Vitorino seria o responsável pela direção da obra.

Em fl. 76 verificamos Relatório de Fiscalização n. 10263656 do Crea-RS

constando em 17/09/13 que a referida obra encontrava-se em fase de andamento

de fundações sob responsabilidade do Engenheiro Civil Carlos Alessandro Jardim

de Moura, ART n. 7006657.

Em fl. 79, novo Relatório de Fiscalização n. 10317971 datado de 18/06/14,

registrando que as fundações estavam conclusas e que o arquitetônico,

estrutural, instalações elétricas e instalações hidrossanitarias em andamento,

com área de 1.263,27 m² em 3 pavimentos tendo como responsável técnico: Eng.

Civ. Carlos Alessandro Jardim de Moura por projeto e execução de fundações

(detalhes na ART n. 7006657); Eng. Civ. Gilson Luiz Vitorino por projeto e

execução de estruturas de concreto armado (ART n. 7258242); Eng. Civ. Thiago

Augusto Picoli pelo projeto de estruturas metálicas (detalhes na ART 7369065)

e Eng. Civ. Gilson Luiz Vitorino pela estruturas metálica do elevador de

serviço (ART n. 7297059).

Em fl. 82 registro fotográfico do selo do projeto hidrossanitario onde

verificamos ser de autoria do arquiteto Daniel Pretzel Pietrowiski, bem como

pela RRT consoante a fl. 84 (de PPCI), RRT fl. 86 (de atividade ilegível), RRT

fl. 87 (de diversas atividades, inclusive arquitetônicos).

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

Considerando que as atividades desenvolvidas pelos Eng. Civis Carlos

Alessandro Jardim de Moura, Gilson Luiz Vitorino, Thiago Augusto Picoli estão

devidamente registradas no Crea-RS, através das ARTs antes listadas.

Considerando que dentre as atividades desenvolvidas pelos Eng. Civis, antes

mencionadas, não vislumbramos atividades de projeto, execução, coordenação ou

gerência de fase arquitetônica a qual, quando executada, deverá contemplar a

Norma Regulamentadora NR 18 do MTE.

Considerando que o profissional responsável pelo projeto e execução do

arquitetônico é o arquiteto Daniel Pretzel Pietrowiski, e que portanto deve

ser analisado quanto a sua competência e outros, pelo Conselho de Arquitetura

e Urbanismo.

Oficiar a Seção de Segurança e Saúde no Trabalho – SEGUR, Setor de

Fiscalização de Segurança e Saúde – SEFIS da Superintendência Regional do

Trabalho no Rio Grande no Sul, informando que o assunto objeto deste Processo,

oriundo do Of. N. 0529/2014/SEGUR/SRTE-RS deve ser encaminhado ao Conselho de

Arquitetura e Urbanismo – CAU-RS, por competência.

PROTOCOLO Nº:20140664118.1.12.1.2

INTERESSADO :JUNTA SUPERIOR DE JULGAMENTO DE RECURSOS DA SECRETARIA DO MEIO AMBIENTE DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO S

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Em resposta aos seus questionamentos informamos que os Engenheiros Ambientais,

os Tecnólogos em Saneamento Ambiental e os Técnicos em Meio Ambiente não

possuem atribuição para emitirem laudos e elaborarem projetos no que tange às

florestas e demais formas de vegetação nativa, não podendo desempenhar tais

atividades. Oficiar ao requerente dando ciência do conteúdo de todo o parecer.

PROTOCOLO Nº:20150266738.1.12.1.3

INTERESSADO :DANIEL IRIGOYEN BOLSONI

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Processo Deferido

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