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www.crea-rs.org.br - [email protected] Rua São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA Data: 8 de Junho de 2018 Local: Porto Alegre - RS PARTICIPANTES: Súmula da Reunião Ordinária n° 1163, da Câmara Especializada de Engenharia Civil Coordenador Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Márcio Marun Gomes Coordenadora Adjunta Eng. Civ. Elizabeth Trindade Moreira Conselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Alice Helena Coelho Scholl Conselheiro Eng. Civ. André Luiz Lopes Da Silveira Conselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Astor Jose Gruner Conselheiro Eng. Civ. Atilio Zanotto Nichele Conselheiro Eng. Civ. Carlos Giovani Fontana Conselheiro Eng. Civ. Cezar Augusto Pinto Motta Conselheiro Eng. Civ. Délio Gilberto Hartmann Conselheiro Geog. Emilio Luis Silva Dos Santos Conselheiro Eng. Civ. Eduardo Noll Conselheiro Eng. Civ. Jeferson Ost Patzlaff Conselheiro Eng. Civ. Jose Carlos Freire Ferraz Conselheiro Eng. Civ. José Henrique Pinzon Conselheiro Eng. Civ. José Luiz Garcias Conselheiro Eng. Civ. José Ubirajara Martins Flores Conselheiro Eng. Civ. Lélio Gomes Brod Conselheiro Eng. Civ. Luciana Umpierre Sanguinetti Conselheiro Eng. Civ. Luiz Antonio Braganca Da Cunda Conselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Luiz Carlos Karnikowski De Oliveira Conselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Maércio De Almeida Flores Cruz Conselheiro Eng. Civ. Marco Antonio Saraiva Collares Machado Conselheiro Eng. Civ. Mario Cezar Macedo Munró Conselheiro Eng. Civ. Nelson Kalil Moussalle Conselheiro Eng. Civ. Newton Chwartzmann Conselheiro Eng. Civ. Norberto Inacio Scherrer Conselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Odilon Carpes Moraes Conselheiro Eng. Civ. Pasqual Fatturi Pires Conselheiro Eng. Civ. Rodrigo Cervieri Conselheiro Eng. Civ. Rodrigo Luis Meinerz Conselheiro Eng. Civ. Suzel Magali Vanzellotti Leite Conselheiro Eng. Civ. Ubiratan Oro Conselheiro Eng. Civ. Vitor Jorge Dabull Righi Conselheiro Eng. Civ. Silvio De Azevedo Neto Conselheiro Eng. Civ. Joaquim José Schuck Analista de Processos Viviane Mattje Dalpiaz Analista de Processos Cristiane De Oliveira Assistente Administrativo Elaine Lourdes A. Viegas Assistente Administrativo Manoela Schumacher Triches Dos Santos OBSERVAÇÕES.:Conselheiros que justificaram ausência: Emídio Marques Ferreira, João Leal Vivian, Melvis Barrios Junior. 1

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

Data: 8 de Junho de 2018 Local: Porto Alegre - RS

PARTICIPANTES:

Súmula da Reunião Ordinária n° 1163, da Câmara Especializada de Engenharia Civil

Coordenador Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Márcio Marun GomesCoordenadora Adjunta Eng. Civ. Elizabeth Trindade MoreiraConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Alice Helena Coelho SchollConselheiro Eng. Civ. André Luiz Lopes Da SilveiraConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Astor Jose GrunerConselheiro Eng. Civ. Atilio Zanotto NicheleConselheiro Eng. Civ. Carlos Giovani FontanaConselheiro Eng. Civ. Cezar Augusto Pinto MottaConselheiro Eng. Civ. Délio Gilberto HartmannConselheiro Geog. Emilio Luis Silva Dos SantosConselheiro Eng. Civ. Eduardo NollConselheiro Eng. Civ. Jeferson Ost PatzlaffConselheiro Eng. Civ. Jose Carlos Freire FerrazConselheiro Eng. Civ. José Henrique PinzonConselheiro Eng. Civ. José Luiz GarciasConselheiro Eng. Civ. José Ubirajara Martins FloresConselheiro Eng. Civ. Lélio Gomes BrodConselheiro Eng. Civ. Luciana Umpierre SanguinettiConselheiro Eng. Civ. Luiz Antonio Braganca Da CundaConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Luiz Carlos Karnikowski De OliveiraConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Maércio De Almeida Flores CruzConselheiro Eng. Civ. Marco Antonio Saraiva Collares MachadoConselheiro Eng. Civ. Mario Cezar Macedo MunróConselheiro Eng. Civ. Nelson Kalil MoussalleConselheiro Eng. Civ. Newton ChwartzmannConselheiro Eng. Civ. Norberto Inacio ScherrerConselheiro Eng. Civ., Eng. Seg. Trab. Odilon Carpes MoraesConselheiro Eng. Civ. Pasqual Fatturi PiresConselheiro Eng. Civ. Rodrigo CervieriConselheiro Eng. Civ. Rodrigo Luis MeinerzConselheiro Eng. Civ. Suzel Magali Vanzellotti LeiteConselheiro Eng. Civ. Ubiratan OroConselheiro Eng. Civ. Vitor Jorge Dabull RighiConselheiro Eng. Civ. Silvio De Azevedo NetoConselheiro Eng. Civ. Joaquim José SchuckAnalista de Processos Viviane Mattje DalpiazAnalista de Processos Cristiane De OliveiraAssistente Administrativo Elaine Lourdes A. ViegasAssistente Administrativo Manoela Schumacher Triches Dos Santos

OBSERVAÇÕES.:Conselheiros que justificaram ausência: Emídio Marques Ferreira, João Leal

Vivian, Melvis Barrios Junior.

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O Conselheiro Fernando Martins Pereira da Silva apresentou justificativa fora

do prazo regimental suplente não convocado.

O Conselheiro Leandro Franco Taborda não justificou ausência.

Participação do Conselheiro Suplente João Luis de Oliveira Collares Machado.

VERIFICAÇÃO DO QUÓRUM1.

CONCLUSÃO :Quórum foi verificado.

APROVAÇÃO DA(S) SÚMULA(S) nº 11592.

CONCLUSÃO :Aprovado com trinta e quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário e nenhuma

abstenção. D.519.

ANÁLISE DO EXPEDIENTE3.

ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA CONHECIMENTO3.1.

REFERÊNCIA :Memorando n° 09/2018, da Gerência de Registro de ART, de 04/06/20183.1.1

ASSUNTO :Encaminha planilha para homologação das análise dos processos de regularização

de ARTs pela Resolução nº 1.050, do Confea, dos mês de MAIO de 2018, nos

termos da Portaria Administrativa da Presidência n. 66/2017 e delegações de

todas as câmaras especializadas do Conselho

RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes

CONCLUSÃO :Ciente. Aprovado com trinta e quatro votos favoráveis, nenhum voto contrário e

nenhuma abstenção. D.443.

REFERÊNCIA :E-mail de 07 de junho de 2018, da Gerência de Fiscalização - Núcleo de3.1.2

Controle

Operacional.

ASSUNTO :Encaminha para conhecimento informativo do mês de maio de 2018 com 29.497

ART'S registradas e arrecadados R$ 3.325.075,92.

Em relação ao resultado mensal (não acumulado), tivemos um RECORDE de

arrecadação, ultrapassando o mês de maio de 2017 em R$ 128.802,00.

RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :e-mail de 08 de junho de 2018, da Assessoria do Plenário do Crea-RS3.1.3

ASSUNTO :Proposta de Alteração do Calendário de Reuniões de 2018

OBS :Comunica que participou de uma reunião com o Presidente Gustavo Lange,

juntamente com a Coordenadora Adjunta Elizabeth Trindade Moreira. Um dos

assuntos foi uma sugestão para que ocorra 1 reunião de Câmara por mês durante

dois dias, juntamente com a Plenária, com o objetivo de reduzir gastos com o

deslocamento dos conselheiros, isso já representaria uma redução em torno de

R$ 40.0000,00/mês. Salienta que essa solicitação seria para os próximos três

meses e que esse assunto será pautado na Sessão Plenária de hoje. A Cons.

Alice Helena Coelho Scholl lembra que esse assunto já foi discutido ano

passado quando tivemos as reuniões estendidas e a sua preocupação são com as

Comissões Permanentes, que dia iriam acontecer. O Cons. Lélio Gomes Brod

relembra que na reunião passada a maioria dos conselheiros não aprovaram essa

sugestão. O Cons. Marco Antônio Collares Machado informa que essa semana veio

quarta-feira na CEEC, parece que dois dias seguidos de reunião rende mais e o

funcionamento das funcionárias da CEEC também fica melhor e mais efetivo. O

Cons. Astor José Gruner informa que com a saída dos Técnicos haverá uma

comissão para redução dos gastos e aproveita para fazer uma proposta à Câmara:

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aprovar a sugestão de uma reunião por mês no mês de julho e fazer um teste,

ver como funcionaria, o Coordenador poderá fazer essa proposta hoje na

Plenária. Vários conselheiros se manifestaram. O Cons. José Ubirajara Martins

Flores propõe então fazer o teste nos meses de julho e agosto. O Cons. Nelson

Kalil Moussalle é contrário a sugestão, é a favor de continuar como está, duas

reuniões mensais. Foi realizado votação com as três propostas sugeridas, após

empate com a sugestão de fazer o teste em julho de uma reunião mensal com a

sugestão de continuar como está, duas reuniões mensais, o Coordenador dá seu

voto pela primeira proposta, que a CEEC experimente no mês de julho fazer

somente uma reunião mensal.

RELATOR :Cons. Marcio Marun Gomes

CONCLUSÃO :Foi aprovado a sugestão que a CEEC irá fazer um teste no mês de julho, fazendo

somente uma reunião mensal de Câmara e será comunicado pelo Coordenador, hoje

na Sessão Plenária.

ANÁLISE DO EXPEDIENTE - PARA MANIFESTAÇÃO3.2.

REFERÊNCIA :Assuntos da Sessão Plenária n. 1777, do Crea-RS, de 08/06/2018. 3.2.1

OBS :Comunica os assuntos relacionados com a Engenharia Civil que serão apreciados

na Sessão Plenária de hoje.

RELATOR :Cons. Márcio Marun Gomes

CONCLUSÃO :Ciente.

COMUNICADOS4.

Comunicados das Comissões4.1.

REFERÊNCIA :Comissão de Orçamento e Tomada de Contas 4.1.1

OBS :O Cons. Cezar Augusto Pinto Motta informa que já foi relatado na última

reunião.

RELATOR :Titular Cons. Alice Helena Coelho Scholl - Suplente Cons. Cezar Augusto Pinto

Motta

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Comissão de Renovação do Terço 4.1.2

OBS :O Cons. Odilon Carpes Moraes comunica que houve reunião ontem e manifestou

preocupação quanto ao vencimento do prazo da Resolução 1070/2015, que está

deixando de fora um número de entidades de classe que se aproximam de 15% do

total, por não terem alterado os seus estatutos até a data de 23/12/2017. O

que preocupa, mais ainda, é a interpretação dada pelo Jurídico do CREA ao

artigo 34 da citada resolução:

Art. 34 - As entidades de classe de profissionais que já tenham registro no

Crea e congreguem profissionais da Arquitetura poderão permanecer registradas

desde que adequem seus estatutos, no prazo de 2 (dois) anos da data de

publicação desta resolução, para prever que somente terão direito a votar e

ser votado em questões relacionadas ao Sistema Confea/Crea os profissionais

das áreas por ele abrangidas.”

O entendimento do Jurídico é que as entidades que não mudarem seus estatutos

deixarão de existir perante o CREA.

O Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira informa que foi apresentado um

relatório comunicando as pendências apresentadas pelas Entidades de Classe que

precisam indicar a renovação do seu representante no CREA-RS, conforme abaixo:

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ASSENART de Torres, SEARG de Rio Grande, SENASA de Santo Ângelo, AEA de Vale

dos Sinos e AEMO de Montenegro. O Cons. José Ubiraja Martins Flores que o

Confea criou resolução para alterar os Estatutos mas é inconstitucional

solicitar alteração nas Entidades anteriores de 2015, isso aconteceu com a

Entidade de Santa Maria -RS. O Cons. Cézar Augusto Pinto Motta concorda com o

Cons. José Ubirajara Martins Flores explica que o Confea colocou uma Resolução

acima da Constituição, os estatutos são anteriores a 2015, época vigente da

Resolução. Também salienta que não pode ser proibido que arquitetos façam

parte da mesma Entidade que Engenheiros Civis, temos que nos posicionar

conforme a Lei. O Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira discorda pois o

Confea não está proibindo só está informando que para ter representatividade

no Conselho precisa-se adequar os Estatutos das Entidades. Vários conselheiros

se manifestaram.

RELATOR :Titular Cons. Odilon Carpes Moraes e Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira

CONCLUSÃO :Ficou decidido que o Cons. José Ubirajara Martins Flores irá elaborar uma

proposta sobre o assunto e trazer na próxima reunião para aprovação da CEEC.

REFERÊNCIA :Comissão de Ética profissional 4.1.3

OBS :Comunicam que a reunião aconteceu normalmente e tiveram algumas oitivas.

RELATOR :Titular Cons. Luiz Antonio Bragança da Cunda e Cons. Norberto Inácio Scherrer

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Comissão de Meio Ambiente - COEMA4.1.4

RELATOR :Titular Cons. Maércio de Almeida Flores Cruz - Suplente Cons. Suzel Magali

Vanzellotti Leite

CONCLUSÃO :Não houve reunião.

REFERÊNCIA :Comissão Editorial 4.1.5

RELATOR :Titular Cons. André Luiz Lopes da Silveira - Suplente Cons. Leandro Franco

Taborda

CONCLUSÃO :Não houve reunião.

REFERÊNCIA :Comissão de Convênios4.1.6

RELATOR :Titular Cons. Délio Gilberto Hartmann - Suplente Cons. Carlos Giovani Fontana

CONCLUSÃO :Não houve reunião.

REFERÊNCIA :Comissão de Análise de Processos de Recurso ao Plenário - CAPR 4.1.7

OBS :O Cons. Norberto Inácio Scherrer comunica que já houveram três reuniões, a

última reunião foi extraordinária, analisaram bastante processos. A próxima

reunião foi cancelada por causa da copa do mundo.

RELATOR :Titular Cons. Suzel Magali Vanzellotti Leite - Norberto Inácio Scherrer -

Odilon Carpes Moraes

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Comissão de Educação e Atribuição Profissional - CEAP4.1.8

RELATOR :Titular Cons. Pasqual Fatturi Pires - Suplente Cons. Emílio Luiz Silva dos

Santos

CONCLUSÃO :Não houve reunião.

REFERÊNCIA :Representante na Coordenadoria das Inspetorias 4.1.9

OBS :O Cons. José Luiz Garcias informa que não pode comparecer.

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RELATOR :Titular Cons. João Leal Vivian - Suplente Cons. José Luiz Garcias

CONCLUSÃO :Ciente.

Comunicados Gerais4.2.

REFERÊNCIA :Conselheiros aniversariantes do mês de JUNHO de 2018. 4.2.1

OBS :Parabeniza os conselheiros aniversariantes do mês de JUNHO de 2018.

RELATOR :Cons. Márcio Marun Gomes

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Presença do Cons. Suplente Eduardo Noll4.2.2

OBS :Comunica a presença do Conselheiro Eduardo Noll, suplente da Cons. Fabiane

Pastório que nos deixou, apesar do curto espaço de convivência, sempre foi uma

conselheira dedicada e preocupada em aprender. Informa que a coordenação está

a disposição para qualquer ajuda. O Cons. Astor José Gruner relembra que houve

um dia de reunião que ela trouxe a filha junto, deixou saudade. O Cons.

Ubiratan Oro sugere escrever algo para o Cons. Eduardo Noll levar para os

familiares da Conselheira Fabiane Pastório.

RELATOR :Cons. Márcio Marun Gomes

CONCLUSÃO :Aprovado a sugestão. O Cons. Ubiratan Oro irá redigir algo em nome da CEEC

para ser levado aos familiares da Conselheira Fabiane Pastório.

REFERÊNCIA :Transição dos Técnicos de nível médio4.2.3

OBS :Comunica que o Presidente Gustavo Lange esteve na reunião do Colégio de

Presidentes esta semana e foi feito relato pelo Confea e seu jurídico de que

até o efetivo funcionamento dos Conselhos de Técnicos os Creas deverão seguir

com todos procedimentos normais em relação àqueles profissionais, como

registro, atestados, processos éticos e outros.

RELATOR :Cons. Astor José Gruner

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Livro de Ordem4.2.4

OBS :Solicita que esse assunto não seja mais discutido na CEEC, até que se tenha um

posicionamento do Grupo de trabalho que está tratando do Livro de Ordem e do

Confea.

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Informações sobre a SOEA- Semana Oficial da Engenharia e Agronomia4.2.5

OBS :Comunica a presença do Chefe de Núcleo de Eventos Mauro Vargas. Dá todas as

informações necessárias referente a SOEA - Semana Oficial da Engenharia e

Agronomia.

O Coordenador salienta que o pagamento da inscrição da SOEA deverá ser até dia

15/06, senão o Confea não paga a passagem.

RELATOR :Cons. Márcio Marun Gomes

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Próxima reunião da CEEC4.2.6

OBS :Comunica que a próxima reunião da CEEC será dia 22/06 e pela manhã os

funcionários serão dispensados devido o Jogo do Brasil pela Copa do Mundo.

Informa que estão organizando um churrasco nesse dia, no Crea-RS, para ver o

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jogo. Todos estão convidados.

RELATOR :Cons. Márcio Marun Gomes

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Avaliações de imóveis feita por corretores de imóveis4.2.7

OBS :Comunica que recebeu três processos semana passada com o assunto de corretores

de imóveis fazendo avaliação de imóveis, três denúncias sobre o assunto. O

nosso entendimento é que o Crea-RS perdeu na Justiça, os corretores têm sido

nomeados para fazer avaliações de imóveis. Comunica que irá fazer uma consulta

ao nosso Jurídico para ver como está essa situação hoje. O Cons. Délio

Gilberto Hartmann informa que em São Paulo, Comarca de Itu, o juíz não aceitou

corretor e nomeou Engenheiro Civil para fazer avaliação de imóvel. O Cons.

Mário Cézar Macedo Munró ressalta que precisamos ver como está a

jurisprudência. Irá relatar os processos na próxima reunião.

RELATOR :Cons. Mário Cézar Macedo Munró

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Processos em carga na CEEC4.2.8

OBS :Solicita que os conselheiros agilizem a análise dos seus processos,

principalmente os de denúncia e ética profissional. Estamos em torno de 800

processos em carga. Informa que algum conselheiro que esteja com dificuldade,

estamos a disposição para ajudar e a Assessoria também pode auxiliá-los. O

Cons. Mário Cézar Macedo Munró sugere a aprovação de um pre-relato para

processos que tratam do mesmo assunto. Alguns conselheiros se manifestaram.

RELATOR :Cons. Márcio Marun Gomes

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Livro: "O que você vai ser quando envelhecer?"4.2.9

OBS :Informa que comunicou na reunião passada sobre o livro e quem se interessa em

obtê-lo. Sugere fazer uma doação com a renda arrecadada da venda do mesmo. A

Cons. Elizabeth Trindade Moreira está com a lista dos interessados e logo já

estará providenciando o livro.

RELATOR :Cons. Ubiratan Oro

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Falecimento do Eng. Nicolau Jorge Ache Waquil4.2.10

OBS :Comunica o falecimento do Eng. Nicolau Jorge Ache Waquil, professor e

Ex-presidente da SERGS - Sociedade de Engenharia do RS.

RELATOR :Cons. Odilon Carpes Moraes

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Registro de Engenheiros no CRQ - Conselho Regional de Química4.2.11

OBS :Comunica que ano passado já tinha levantado essa questão, que existe uma

Resolução Normativa do CRQ - Conselho Regional de Química que permite que todo

e qualquer Engenheiro se registre por lá. O Crea-RS entrou na justiça ano

passado, e a decisão saiu favorável a anulação dos artigos da referida

Resolução. O CRQ não pode registrar Engenheiros e foi solicitado informações

ao CRQ se está sendo cumprido essa decisão. Precisamos acompanhar. O Cons.

André Luiz Lopes da Silveira informa que ouvia muito que o Crea-RS era lento e

por isso os Engenheiros se registravam no CRQ. O Cons. Astor José Gruner

informa que escuta muita reclamação referente à atribuições, que no CRQ, os

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Engenheiros tinham atribuições para praticamente tudo.

RELATOR :Cons. Astor José Gruner

CONCLUSÃO :Ciente.

REFERÊNCIA :Extração de Jazida de Cascalho4.2.12

OBS :Comunica que fez uma consulta para a ANM - Agência Nacional de Mineração nos

seguintes termos: "Solicito a analise deste Departamento, sobre a

possibilidade de Engenheiro Civil de órgão publico poder ser responsável pela

extração de jazidas de cascalho com a finalidade exclusiva de uso para

manutenção de estradas do seu município, tendo em vista que os municípios

possuem autonomia para “licenciamento ambiental” de lavra de saibro de área

até 05 Hectares, e por ser considerado lavra, também é necessária a “licença

mineral” do DNPM, com a ART (anotação de responsabilidade técnica) do

profissional responsável registrado nos CREAs, e se for considerada como

jazida, apenas geólogos e engenheiro de minas podem emitir esta ART.

O nosso pleito é para o atendimento das estradas dos municípios, esta

atividade não deveria ser considerado lavra, e sim apenas uma extração de

jazida, pois conforme definição do Código de Mineração do DNPM do estado de

Pernambuco, lavra é definido conforme abaixo:

Art. 36 - Entende-se por lavra, o conjunto de operações objetivando o

aproveitamento industrial da jazida, desde a extração de substâncias minerais

úteis que contiver, até o beneficiamento das mesmas.

Que não é o caso e poderia ficar limitada a profundidade de corte em por ex.

de 2,0 m, isto já permitiria aos municípios, de cada jazida extrair 100.000,00

m³, podendo atender até 80 km de estrada com 6,0 m de largura, no seu entorno,

com 20 cm de espessura no encascalhamento das suas estradas. Esta altura de

corte é menor que os cortes que os profissionais de engenharia realizam em

obras para construção de prédios com sub-solo, e também em estradas".

E recebeu como resposta: Prezado Senhor,

Na legislação mineral brasileira não tem espaço para "JEITINHO", o que Vossa

Senhoria sugere é uma burla à legislação.

Os únicos profissionais habilitados para tais exercícios legais são: Geólogo

ou Engº de Minas.

Atenciosamente, Ouvidoria do DNPM". O Cons. Ubiratan Oro acha que não é

cabível essa manifestação da Ouvidoria do DNPM. Alguns conselheiros se

manifestaram. O Cons. Astor José Gruner explica que a Câmara de Geologia e

Minas entende que os Engenheiros Civis não possuem atribuição para essa

atividade.

RELATOR :Cons. Luiz Carlos Karnikowski de Oliveira

CONCLUSÃO :Ciente.

APRESENTAÇÃO DA PAUTA5.

DISCUSSÃO DOS ASSUNTOS PERTINENTES À CÂMARA ESPECIALIZADA6.

REFERÊNCIA :Memorando n. 17/2017 - GRAT, da Gerência de Registro de ART, de 05/05/2017.6.1

ASSUNTO :Encaminha a relação de 436 profissionais que registraram mais de 100 ARTs no

ano de 2016. Utilizados os seguintes critérios:

1- ARTs pagas e com data de início da obra/serviço entre 01/01/2016 e

31/12/2016;

2- Situação da ART: Registrada ou Baixa-Conclusão;

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3- Motivo da ART: Normal, Substituição de ART ou substituição de Profissional.

OBS :Os conselheiros Elizabeth Trindade Moreira e Délio Gilberto Hartmann

analisaram a listagem juntamente com o Cons. Ubiratan Oro. Analisaram somente

de alguns profissionais com excesso de ARTs. O Cons. Délio Gilberto Hartmann

acredita que precisa ser feito um filtro melhor, para analisar mais

minuciosamente. Após, vai ser solicitado que os profissionais se manifestem.

Na reunião de 23/07, a Cons. Elizabeth Trindade Moreira informa que não deu

tempo de analisar todas as ARTs.

Na reunião de 08/12 o Cons. Délio Gilberto Hartmann informa que esteve

conversando com o Gerente da Fiscalização Marino José Grecco e o mesmo disse

que estão fazendo um planilhamento sobre o assunto, mais ainda não foi

concluído.

Na reunião de 25/01/18, o Cons. Délio Gilberto Hartmann salienta que a

Fiscalização ainda não deu retorno sobre o que foi solicitado, precisa ser

agilizado. Ficou decidido reiterar com à Gerência de Fiscalização sobre o

andamento desse assunto.

O Cons. Délio Gilberto Hartmann na reunião de 06/04, informa que fez um

levantamento de cada serviço executado e também observou algumas baixas de

ARTs. O Cons. Délio Gilberto Hartmann vai solicitar uma diligência para

verificar o porquê foram baixadas tantas ARTs referente a esses processos e

também ver a procedência de umas quatro obras que estão gerando algumas

dúvidas.

Na reunião de 20/04 o Cons. Délio Gilberto Hartmann informa que foram abertos

dez processos, dos dez profissionais que possuíam mais ARTs, os profissionais

foram notificados e responderam das mais variadas respostas. Está fazendo a

análise e solicita mais um tempo, tem uma profissional que baixou várias ARTs,

várias ARTs anuladas, está solicitando diligência a Fiscalização e procurando

dados para poder finalizar o seu relato. O Cons. José Ubirajara Martins Flores

se manifesta que o CREA-RS não pode limitar a quantidade de ARTs de um

profissional, é livre o exercício profissional. O Cons. Cézar Augusto Pinto

Motta opina que o Confea precisa fazer uma regulamentação, quanto tempo o

profissional precisa para atuar em uma obra, dentre outros questionamentos.

Vários conselheiros se manifestaram.

Na reunião de 11/05, o Cons. Délio Gilberto Hartmann informa que está em

andamento esse assunto, já fez algumas diligências para a Fiscalização e está

analisando basicamente o excesso de ARTs de uma profissional.

Na reunião de 08/06, informa que já fez várias solicitações sobre as ARTs

baixadas pelos profissionais, já foi solicitado à Fiscalização uma amostragem

de como foram realizadas as baixas. Continua aguardando maiores informações.

RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira - Cons. Délio Gilberto Hartmann

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

REFERÊNCIA :OFÍCIO - 4012550 - CORREG, de 15 de fevereiro de 2018.6.2

ASSUNTO :Orientação de como realizar o Credenciamento no Sistema AJG como peritos para

atuação junto á Justiça Federal da 4º Região, e o Manual Técnico para

auxiliá-los em suas tarefas.

OBS :O Coordenador informa que irá distribuir para o Cons. Mário Cézar Macedo Munró

e Vitor Jorge Dabull Righi. Ambos ficaram de se reunir juntamente com a

Comissão de avaliações e perícias para discutir o documento.

Na reunião de 06/04, o Cons. Mário Cézar Macedo Munró informa que deu uma

analisada no documento, fizeram alguns apontamentos e na próxima reunião irá

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

trazer o seu relato.

RELATOR :Cons. Mário Cézar Macedo Munró e Vitor Jorge Dabull Righi

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

RELATO DE PROCESSOS7.

Processos de Auto de Infração7.1.

PROTOCOLO Nº:20170135147.1.1

INTERESSADO :ASSOCIAÇÃO REDE IMOBILIÁRIAS

OBS :Item 7.1 - Auto de Infração

Votação em bloco. Aprovado com trinta e quatro votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. Decisões nºs 397 à 442.

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,

considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o

ilícito perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução de 20% (VINTE

POR CENTO) do valor da multa imposta de R$ 6.463,79, prevista na Resolução do

Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até

a data do efetivo pagamento.

O(a) autuado(a) deverá ser informado de que a não interposição de recurso

ocasionará o trânsito em julgado, sendo o processo remetido ao Núcleo

Financeiro para cobrança da multa.

PROTOCOLO Nº:20170097017.1.2

INTERESSADO :MAURI CORTELETTE-ME (MC INSTALADORA)

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo

social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas

por esta, sem no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.

59, “caput”, da Lei n.º 5.194, de 1966, antes citada.

Sendo o Auto de Infração procedente deverá ser mantida a multa, cujo valor R$

2.154,60 está previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei n.º 5.194, de 1966.

A autuada deverá ser informada de que a não interposição de recurso ocasionará

o trânsito em julgado, sendo o processo remetido ao Núcleo Financeiro para

cobrança da multa.

Caberá à empresa providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho, por meio de seu registro.

PROTOCOLO Nº:20170714477.1.3

INTERESSADO :AGUSTIN MIGUEL SANCHEZ Y VACAS

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :O Auto de Infração emitido conforme art. 1º e 3º da Lei nº 6.496, de 1977, é

procedente e a penalidade, segundo alínea "a" do art. 73 da Lei nº 5.194/66,

no valor de R$ 646,39, deverá ser mantida. Contudo, considerando que após a

lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o ilícito, perante o

Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR CENTO), do

valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à época da

autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo

pagamento.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

O(a) autuado(a) deverá ser informado de que a não interposição de recurso

ocasionará o trânsito em julgado, sendo o processo remetido ao Núcleo

Financeiro para cobrança da multa.

PROTOCOLO Nº:20170135417.1.4

INTERESSADO :LE MUSE MODA ÍNTIMA EIRELI

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da

autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de

Infração.

Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a

extinção da multa imposta.

PROTOCOLO Nº:20170135157.1.5

INTERESSADO :SANTINO ARTISAN GELATO EIRELLI - EPP

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da

autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de

Infração.

Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a

extinção da multa imposta.

PROTOCOLO Nº:20170090417.1.6

INTERESSADO :SUPERTEX CONCRETO LTDA

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº

6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, no valor de R$ 646,39,

devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,

atualizada.

O(a) autuado(a) deverá ser informado de que a não interposição de recurso

ocasionará o trânsito em julgado, sendo o processo remetido ao Núcleo

Financeiro para cobrança da multa.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,

através do recolhimento da respectiva ART.

PROTOCOLO Nº:20170147557.1.7

INTERESSADO :CADORE & CONSALTER EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :O Auto de Infração emitido conforme art. 1º e 3º da Lei nº 6.496, de 1977, é

procedente e a penalidade, segundo alínea "a" do art. 73 da Lei nº 5.194/66,

no valor de: R$ 646,39, deverá ser mantida. Contudo, considerando que após a

lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o ilícito, perante o

Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR CENTO) do valor

da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à época da autuação,

cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento.

A autuada deverá ser informada de que a não interposição de recurso ocasionará

o trânsito em julgado, sendo o processo remetido ao Núcleo Financeiro para

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

cobrança da multa.

PROTOCOLO Nº:20170092377.1.8

INTERESSADO :CONVÉM LOGÍSTICA E SERVIÇOS EIRELI - EPP

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, contata-se que a autuada não se enquadra na

necessidade de possuir responsável técnico habilitado junto ao Crea-RS, pois

não houve a efetivação do serviço.

Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a

extinção da multa imposta.

PROTOCOLO Nº:20170149187.1.9

INTERESSADO :JOSLEI CARLOS DUARTE - ME

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :A autuada não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto

de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da autuada ter exercido

atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea sem, no entanto,

possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59, “caput”, da Lei Federal

n.º 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor R$

2.154,60 está previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o

processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

A autuada deverá ser informada de que a não interposição de recurso ocasionará

o trânsito em julgado, sendo o processo remetido ao Núcleo Financeiro para

cobrança da multa.

Caberá à empresa providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho, por meio de seu registro.

PROTOCOLO Nº:20170121277.1.10

INTERESSADO :PERI DIAS DA SILVA

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de

pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do

processo, devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da

multa imposta.

PROTOCOLO Nº:20170122737.1.11

INTERESSADO :JOSÉ ANTÔNIO SZYSZKO

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor R$

2.154,60 está previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o

processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(a) autuado(a) deverá ser informado de que a não interposição de recurso

ocasionará o trânsito em julgado, sendo o processo remetido ao Núcleo

Financeiro para cobrança da multa.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

PROTOCOLO Nº:20170152807.1.12

INTERESSADO :JOSÉ MIGUEL DA SILVA COLARES - ME

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :A autuada não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto

de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da autuada ter exercido

atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea sem, no entanto,

possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59, “caput”, da Lei Federal

n.º 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor R$

2.154,60 está previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o

processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

A autuada deverá ser informada de que a não interposição de recurso ocasionará

o trânsito em julgado, sendo o processo remetido ao Núcleo Financeiro para

cobrança da multa.

Caberá à empresa providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho, por meio de seu registro.

PROTOCOLO Nº:20170108047.1.13

INTERESSADO :RINOVI CONSTRUTORA EIRELI ME

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se a regularidade do exercício

profissional na jurisdição deste Crea na data da autuação, não subsistindo o

Auto de Infração.

Sendo o Auto de infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a

extinção da multa imposta.

PROTOCOLO Nº:20170135207.1.14

INTERESSADO :CONSTRUGEL COMÉRCIO E SERVIÇOS LLTDA

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :O Auto de Infração é procedente e a penalidade deverá ser mantida. Contudo,

considerando que após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o

ilícito, perante o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR

CENTO), do valor da multa de R$ 646,39 imposta prevista na Resolução do

Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até

a data do efetivo pagamento.

O(a) autuado(a) deverá ser informado de que a não interposição de recurso

ocasionará o trânsito em julgado, sendo o processo remetido ao Núcleo

Financeiro para cobrança da multa.

PROTOCOLO Nº:20170103807.1.15

INTERESSADO :CASA BRANCA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDAME

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo

social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas

por esta, sem no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.

59, “caput”, da Lei n.º 5.194, de 1966, antes citada.

Sendo o Auto de Infração procedente deverá ser mantida a multa, cujo valor R$

2.154,60 está previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei n.º 5.194, de 1966.

A autuada deverá ser informada de que a não interposição de recurso ocasionará

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

o trânsito em julgado, sendo o processo remetido ao Núcleo Financeiro para

cobrança da multa.

PROTOCOLO Nº:20170090397.1.16

INTERESSADO :ALEXANDRE DA SILVA MARQUES

RELATOR :Cons. Marco Antônio de Oliveira Collares Machado

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor de R$

2.154,60 está previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o

processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(a) autuado(a) deverá ser informado de que a não interposição de recurso

ocasionará o trânsito em julgado, sendo o processo remetido ao Núcleo

Financeiro para cobrança da multa.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

PROTOCOLO Nº:20170135287.1.17

INTERESSADO :VIA LASER SERVIÇOS ESTÉTICOS LTDA

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :Da análise da defesa apresentada não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando assim configurado o exercício ilegal da

profissão, capitulado no art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa de R$ 6.463,79,

prevista no art. 73, alínea "e", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(a) autuado(a) deverá ser informado de que a não interposição de recurso

ocasionará o trânsito em julgado, sendo o processo remetido ao Núcleo

Financeiro para cobrança da multa.

O(a) Autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

PROTOCOLO Nº:20170147087.1.18

INTERESSADO :MUNICÍPIO DE SÃO LEOPOLDO

RELATOR :Cons. Marco Antônio de Oliveira Collares Machado

CONCLUSÃO :Encaminhar a Gerência Jurídica solicitando esclarecimentos de como proceder,

ou seja, se o presente processo pode ser novamente julgado por esta

Especializada a fim de corrigir seu voto tendo em vista o mesmo já haver

transitado em Julgado.

PROTOCOLO Nº:20170152747.1.19

INTERESSADO :LICETE T. GRAEFF ZIMMER

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da

autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de

Infração.

Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a

extinção da multa imposta.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais7.2.

PROTOCOLO Nº:20180356447.2.1

INTERESSADO :HENRIQUE RECH

RELATOR :Cons. Jose Carlos Freire Ferraz

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do Curso de Pós-Graduação "lato sensu" em

Auditoria, Avaliações e Perícias de Engenharia (Área de Conhecimento:

Engenharia/Tecnologia/Gestão).

PROTOCOLO Nº:20180259597.2.2

INTERESSADO :JÉSSICA DA SILVEIRA

RELATOR :Cons. Jose Carlos Freire Ferraz

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do Curso de Pós-Graduação "lato sensu" em

nível de Especialização em Construção Civil - Gestão, Tecnologia e

Sustentabilidade.

PROTOCOLO Nº:20180175927.2.3

INTERESSADO :LUÍS JOEL GARBINATTO

RELATOR :Cons. Jose Carlos Freire Ferraz

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do Curso de Especialização de Auditoria

Ambiental.

PROTOCOLO Nº:20180331727.2.4

INTERESSADO :JULIANO BITENCOURT BISSACOTTI

RELATOR :Cons. Jose Carlos Freire Ferraz

CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro do Engenheiro Ambiental Juliano Bitencourt

Bissacotti com atribuições previstas segundo o artigo 7º da Lei Federal nº

5.194, de 24 de dezembro de 1966, pelo registro profissional previsto pela

Resolução Confea nº 447 de 2000, com desempenho das atividades 1 a 14 e 18

relacionadas no artigo 1º da Resolução Confea nº 218 de 1973, referentes à

administração, gestão e ordenamento ambientais e ao monitoramento e mitigação

de impactos ambientais, seus serviços afins e correlatos, aplicando-se

restrição das atividades referentes à topografia.

PROTOCOLO Nº:20180371007.2.5

INTERESSADO :GLAUCIA OTFINOSKI

RELATOR :Cons. Jose Carlos Freire Ferraz

CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro da Engenheira Civil Glaucia Otfinoski com

atribuições segundo a Resolução 218/73, ART. 7º, em consonância com o ART. 7º

da Lei 5.194/66 e Decreto 23.569/33, ART. 28 e ART. 29.

PROTOCOLO Nº:20180271917.2.6

INTERESSADO :MARCELA LEOHNARDT LAGO

RELATOR :Cons. Jose Carlos Freire Ferraz

CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro da Engenheira Ambiental Marcela Leohnardt Lago

com atribuições segundo o Art. 2º da Resolução 447/00 do Confea.

Após analise encaminhar por competência para a Câmara Especializada de

Engenharia de Segurança do Trabalho.

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Processos de Consulta Externa7.3.

PROTOCOLO Nº:20170734107.3.1

INTERESSADO :RICARDO GIORA

OBS :Pedido de vistas.

RELATOR :Cons. João Leal Vivian

CONCLUSÃO :Encaminhou-se para a próxima reunião.

APRESENTAÇÃO DE PROPOSTAS EXTRAPAUTA8.

RELATO DE PROCESSOS8.1.

Processos de Denúncia e Ética Profissional8.1.1.

PROTOCOLO Nº:20150619128.1.1.1

INTERESSADO :E.S.V.

RELATOR :Cons. Astor José Grüner

CONCLUSÃO :Voto: 1 - Aplicar a penalidade de CENSURA PÚBLICA ao profissional denunciado

Engenheiro Civil E. da S. V., por infringir o disposto nos artigos art. 8º,

Inciso IV; art, 9º, Inciso III – alínea “f”; art. 10, Inciso III – alínea “e”;

e art. 13, do Código de Ética Profissional, adotado pela Resolução n. 1002, de

26 de novembro de 2002, do Confea, pelo fato de ser o responsável técnico pela

execução de obra onde ocorreu acidente fatal em consequência de queda de

trabalhador, segundo consta em processo administrativo nº 2015061912.

2 - Seja a censura pública anotada nos assentamentos do profissional

Engenheiro Civil E. da S. V., efetivada por meio de edital afixado por seis

meses nos quadros da sede e da Inspetoria Regional de Santo Ângelo e divulgada

na Revista do Crea-RS e no Diário Oficial da União.

3 - O edital deve ser o Modelo IV da Instrução da Presidência nº 131 de

09/11/2010 do CREA-RS. É o voto.

Processos de Auto de Infração8.1.2.

PROTOCOLO Nº:20160112088.1.2.1

INTERESSADO :FERNANDO COSTA DA SILVA

OBS :Item 8.1.1.1 - Auto de Infração

Votação em bloco. Aprovado com trinta e quatro votos favoráveis, nenhum voto

contrário e nenhuma abstenção. Decisões nºs 397 à 442.

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº

6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, no valor de R$ 589,64,

devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,

atualizada.

O(a) autuado(a) deverá ser informado de que a não interposição de recurso

ocasionará o trânsito em julgado, sendo o processo remetido ao Núcleo

Financeiro para cobrança da multa.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,

através do recolhimento da respectiva ART.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

PROTOCOLO Nº:20160119468.1.2.2

INTERESSADO :MOSSMANN TERRAPLENAGEM LTDA

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :Desse modo, o presente processo deve retornar ao Departamento de Fiscalização

para esgotamento dos procedimentos antes citados, podendo, após, retornar a

esta Especializada.

PROTOCOLO Nº:20170125318.1.2.3

INTERESSADO :ALINE DE ALMEIDA

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista o não atendimento das disposições

legais antes citadas, restando configurada a falta de ART, de acordo com a Lei

nº 6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, no valor de R$ 646,39,

devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,

atualizada.

O(a) autuado(a) deverá ser informado de que a não interposição de recurso

ocasionará o trânsito em julgado, sendo o processo remetido ao Núcleo

Financeiro para cobrança da multa.

Deverá providenciar a regularização junto a este Conselho, através do

recolhimento da respectiva ART.

PROTOCOLO Nº:20170685138.1.2.4

INTERESSADO :PEDREIRA E CONCRETOS CAXIENSE LTDA

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº

6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, no valor de R$ 646,39,

devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,

atualizada.

O(a) autuado(a) deverá ser informado de que a não interposição de recurso

ocasionará o trânsito em julgado, sendo o processo remetido ao Núcleo

Financeiro para cobrança da multa.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,

através do recolhimento da respectiva ART.

PROTOCOLO Nº:20170120228.1.2.5

INTERESSADO :MARLON AUGUSTO DE MOURA

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº

6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, no valor de R$ 646,39,

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,

atualizada.

O(a) autuado(a) deverá ser informado de que a não interposição de recurso

ocasionará o trânsito em julgado, sendo o processo remetido ao Núcleo

Financeiro para cobrança da multa.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,

através do recolhimento da respectiva ART.

PROTOCOLO Nº:20170114868.1.2.6

INTERESSADO :MARLON AUGUSTO DE MOURA

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº

6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, no valor de R$ 1.292,76,

devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,

atualizada.

O(a) autuado(a) deverá ser informado de que a não interposição de recurso

ocasionará o trânsito em julgado, sendo o processo remetido ao Núcleo

Financeiro para cobrança da multa.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,

através do recolhimento da respectiva ART.

PROTOCOLO Nº:20180079408.1.2.7

INTERESSADO :GONZATTI TERRAPLANAGEM EIRELI

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :A autuada não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto

de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da autuada ter exercido

atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea sem, no entanto,

possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59, “caput”, da Lei Federal

n.º 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor de R$

2.191,91 está previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o

processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

A autuada deverá ser informada de que a não interposição de recurso ocasionará

o trânsito em julgado, sendo o processo remetido ao Núcleo Financeiro para

cobrança da multa.

Caberá à empresa providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho, por meio de seu registro.

PROTOCOLO Nº:20180064918.1.2.8

INTERESSADO :JOÃOSINHO CLAUDINO KOLLING

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

6°, alínea "a", da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor R$

4.383,82 está previsto no art. 73, alínea "d", da citada Lei, devendo o

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(a) autuado(a) deverá ser informado de que a não interposição de recurso

ocasionará o trânsito em julgado, sendo o processo remetido ao Núcleo

Financeiro para cobrança da multa.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

PROTOCOLO Nº:20180375498.1.2.9

INTERESSADO :PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :O Auto de Infração emitido conforme art. 1º e 3º da Lei nº 6.496, de 1977, é

procedente e a penalidade, segundo alínea "a" do art. 73 da Lei nº 5.194/66,

no valor de R$ 657,57, deverá ser mantida. Contudo, considerando que após a

lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o ilícito, perante o

Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR CENTO), do valor

da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à época da autuação,

cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento.

O(a) autuado(a) deverá ser informado de que a não interposição de recurso

ocasionará o trânsito em julgado, sendo o processo remetido ao Núcleo

Financeiro para cobrança da multa.

PROTOCOLO Nº:20180375488.1.2.10

INTERESSADO :PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :O Auto de Infração emitido conforme art. 1º e 3º da Lei nº 6.496, de 1977, é

procedente e a penalidade, segundo alínea "a" do art. 73 da Lei nº 5.194/66,

no valor de R$ 657,57, deverá ser mantida. Contudo, considerando que após a

lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o ilícito, perante o

Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR CENTO), 50%

(CINQÜENTA POR CENTO), AO MÍNIMO, do valor da multa imposta prevista na

Resolução do Confea vigente à época da autuação, cujos valores deverão ser

atualizados até a data do efetivo pagamento.

O(a) autuado(a) deverá ser informado de que a não interposição de recurso

ocasionará o trânsito em julgado, sendo o processo remetido ao Núcleo

Financeiro para cobrança da multa.

PROTOCOLO Nº:20180012088.1.2.11

INTERESSADO :GILBERTO ALON DA SILVEIRA

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :Tendo em vista que o autuado regularizou a obra conforme solicitado, o voto é

pelo arquivamento com extinção da multa.

PROTOCOLO Nº:20170135358.1.2.12

INTERESSADO :SRARLE HAUPRIVE

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :Da análise do presente processo, constata-se que a obra/serviço objeto da

autuação estava regular na data da autuação, não subsistindo o Auto de

Infração.

Sendo o Auto de Infração improcedente, arquive-se o presente processo, com a

extinção da multa imposta.

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

PROTOCOLO Nº:20180375448.1.2.13

INTERESSADO :PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :O Auto de Infração emitido conforme art. 1º e 3º da Lei nº 6.496, de 1977, é

procedente e a penalidade, segundo alínea "a" do art. 73 da Lei nº 5.194/66,

no valor de R$ 657,57, deverá ser mantida. Contudo, considerando que após a

lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o ilícito, perante o

Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR CENTO), do valor

da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à época da autuação,

cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento.

O(a) autuado(a) deverá ser informado de que a não interposição de recurso

ocasionará o trânsito em julgado, sendo o processo remetido ao Núcleo

Financeiro para cobrança da multa.

PROTOCOLO Nº:20180375458.1.2.14

INTERESSADO :PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :O Auto de Infração emitido conforme art. 1º e 3º da Lei nº 6.496, de 1977, é

procedente e a penalidade, segundo alínea "a" do art. 73 da Lei nº 5.194/66,

no valor de R$ 657,57, deverá ser mantida. Contudo, considerando que após a

lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o ilícito, perante o

Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR CENTO), do valor

da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à época da autuação,

cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento.

O(a) autuado(a) deverá ser informado de que a não interposição de recurso

ocasionará o trânsito em julgado, sendo o processo remetido ao Núcleo

Financeiro para cobrança da multa.

PROTOCOLO Nº:20180375438.1.2.15

INTERESSADO :PORTO ALEGRE DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE AGUAS E ESGOTOS

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :O Auto de Infração emitido conforme art. 1º e 3º da Lei nº 6.496, de 1977, é

procedente e a penalidade, segundo alínea "a" do art. 73 da Lei nº 5.194/66,

no valor de R$ 657,57, deverá ser mantida. Contudo, considerando que após a

lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o ilícito, perante o

Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR CENTO), do valor

da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à época da autuação,

cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento.

O(a) autuado(a) deverá ser informado de que a não interposição de recurso

ocasionará o trânsito em julgado, sendo o processo remetido ao Núcleo

Financeiro para cobrança da multa.

PROTOCOLO Nº:20180046318.1.2.16

INTERESSADO :CONDOBRAS REFORMAS EM EDIFICAÇÕES LTDA - ME

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :A autuada não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto

de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da autuada ter exercido

atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea sem, no entanto,

possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59, “caput”, da Lei Federal

n.º 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor de R$

19

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

2.191,91 está previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o

processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

A autuada deverá ser informada de que a não interposição de recurso ocasionará

o trânsito em julgado, sendo o processo remetido ao Núcleo Financeiro para

cobrança da multa.

Caberá à empresa providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho, por meio de seu registro.

PROTOCOLO Nº:20180031308.1.2.17

INTERESSADO :CIRO GOMES DA ROSA

RELATOR :Cons. Marco Antônio de Oliveira Collares Machado

CONCLUSÃO :O Auto de Infração emitido conforme art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de

1966, é procedente e a penalidade prevista no art. 73, alínea “d”, da citada

Lei, no valor de R$ 2.191,91, deverá ser mantida. Contudo, considerando que

após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o ilícito, perante

o Conselho, aplique-se o benefício da redução 20% (VINTE POR CENTO), do

valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à época da

autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo

pagamento.

O(a) autuado(a) deverá ser informado de que a não interposição de recurso

ocasionará o trânsito em julgado, sendo o processo remetido ao Núcleo

Financeiro para cobrança da multa.

PROTOCOLO Nº:20180037268.1.2.18

INTERESSADO :J F TERRAPLANAGEM LTDA

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :A autuada não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto

de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da autuada ter exercido

atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea sem, no entanto,

possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59, “caput”, da Lei Federal

n.º 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor de R$

2.191,91 está previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o

processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

A autuada deverá ser informada de que a não interposição de recurso ocasionará

o trânsito em julgado, sendo o processo remetido ao Núcleo Financeiro para

cobrança da multa.

Caberá à empresa providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho, por meio de seu registro.

PROTOCOLO Nº:20180024078.1.2.19

INTERESSADO :SINARS SINALIZAÇAO VIARIA LTDA - ME

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :A autuada não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto

de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da autuada ter exercido

atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea sem, no entanto,

possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59, “caput”, da Lei Federal

n.º 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor de R$

2.191,91 está previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o

processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

20

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

A autuada deverá ser informada de que a não interposição de recurso ocasionará

o trânsito em julgado, sendo o processo remetido ao Núcleo Financeiro para

cobrança da multa.

Caberá à empresa providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho, por meio de seu registro.

PROTOCOLO Nº:20180039058.1.2.20

INTERESSADO :RAROCHE ENGENHARIA LTDA

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :A análise do presente processo não se constatam elementos capazes para

desconstituir o Auto de Infração, haja vista que a autuada possui objetivo

social voltado à área de fiscalização do Crea e exerceu atividades abrangidas

por esta, sem no entanto possuir registro, contrariando o que dispõe o art.

59, “caput”, da Lei n.º 5.194, de 1966, antes citada.

Sendo o Auto de Infração procedente deverá ser mantida a multa, cujo valor de

R$ 2.191,91 está previsto no art. 73, alínea “c”, da Lei n.º 5.194 de 1966.

Contudo, considerando que após a lavratura do Auto de Infração a empresa

autuada regularizou o ilícito perante o Conselho, deverá ser aplicado o

benefício da redução de 50% (CINQUENTA POR CENTO), do valor da multa imposta,

prevista na Resolução do Confea vigente à época da autuação, cujos valores

deverão ser atualizados até a data do efetivo pagamento.

O(a) autuado(a) deverá ser informado de que a não interposição de recurso

ocasionará o trânsito em julgado, sendo o processo remetido ao Núcleo

Financeiro para cobrança da multa.

PROTOCOLO Nº:20180079298.1.2.21

INTERESSADO :ANDRE MARCELO LUEDKE ME

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :A autuada não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto

de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da autuada ter exercido

atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea sem, no entanto,

possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59, “caput”, da Lei Federal

n.º 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor R$

2.191,91 está previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o

processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

A autuada deverá ser informada de que a não interposição de recurso ocasionará

o trânsito em julgado, sendo o processo remetido ao Núcleo Financeiro para

cobrança da multa.

Caberá à empresa providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho, por meio de seu registro.

PROTOCOLO Nº:20180042628.1.2.22

INTERESSADO :ÂNGELA DA ROSA AZEREDO

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :O Auto de Infração emitido conforme art. 6°, alínea "a", da Lei 5.194, de

1966, é procedente e a penalidade prevista no art. 73, alínea “d”, da citada

Lei, no valor de R$ 2.191,91, deverá ser mantida. Contudo, considerando que

após a lavratura do Auto de Infração o autuado regularizou o ilícito, perante

o Conselho, aplique-se o benefício da redução 50% (CINQÜENTA POR CENTO), AO

MÍNIMO, do valor da multa imposta prevista na Resolução do Confea vigente à

21

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

época da autuação, cujos valores deverão ser atualizados até a data do efetivo

pagamento.

O(a) autuado(a) deverá ser informado de que a não interposição de recurso

ocasionará o trânsito em julgado, sendo o processo remetido ao Núcleo

Financeiro para cobrança da multa.

PROTOCOLO Nº:20170143438.1.2.23

INTERESSADO :ADRIANO DA COSTA LYRA

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :Tendo em vista que o autuado regularizou a obra dentro do prazo de 10 dias, o

voto é pelo arquivamento com extinção da multa.

PROTOCOLO Nº:20170096278.1.2.24

INTERESSADO :GAIO & SCHEIBEL LTDA EPP

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº

6.496, de 1977, art. 1º e 3º.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "a", da Lei nº 5.194/66, no valor de R$ 646,39,

devendo o processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida,

atualizada.

O(a) autuado(a) deverá ser informado de que a não interposição de recurso

ocasionará o trânsito em julgado, sendo o processo remetido ao Núcleo

Financeiro para cobrança da multa.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização junto a este Conselho,

através do recolhimento da respectiva ART.

PROTOCOLO Nº:20180079278.1.2.25

INTERESSADO :ADRIANA SILVEIRA DA SILVA - ME

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :A autuada não produziu defesa, ensejando assim o JULGAMENTO À REVELIA do Auto

de Infração, presumindo-se verdadeiro o fato da autuada ter exercido

atividades abrangidas pela área de fiscalização do Crea sem, no entanto,

possuir registro, contrariando o que dispõe o art. 59, “caput”, da Lei Federal

n.º 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor de R$

2.191,91 está previsto no art. 73, alínea "c", da citada Lei, devendo o

processo ter seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

A autuada deverá ser informada de que a não interposição de recurso ocasionará

o trânsito em julgado, sendo o processo remetido ao Núcleo Financeiro para

cobrança da multa.

Caberá à empresa providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho, por meio de seu registro.

PROTOCOLO Nº:20170091638.1.2.26

INTERESSADO :ROSAURO SANTA CRUZ LIMA NETO

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

22

Page 23: Súmula da Reunião Ordinária n° 1163, da Câmara ... PDF/Sumula-1163.pdf · OBS :Comunica a presença do Conselheiro Eduardo Noll, suplente da Cons. Fabiane Pastório que nos deixou,

www.crea-rs.org.br - [email protected] São Luís, 77 - Fone (51) 3320 2100 - 90620-170 - Porto Alegre - RS

CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

constatados que configuram o exercício ilegal da profissão, capitulado no art.

58°, da Lei 5.194, de 1966.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa, cujo valor está

previsto no art. 73, alínea "a", da citada Lei, devendo o processo ter seu

prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(a) autuado(a) deverá ser informado de que a não interposição de recurso

ocasionará o trânsito em julgado, sendo o processo remetido ao Núcleo

Financeiro para cobrança da multa.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

PROTOCOLO Nº:20170091608.1.2.27

INTERESSADO :CLEO VALTER MACHADO

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :O(A) autuado(a), regularmente notificado, não produziu defesa, ensejando assim

o JULGAMENTO À REVELIA do Auto de Infração, presumindo-se verdadeiros os fatos

constatados, segundo os termos da autuação lavrada por infringência à Lei nº

5.194, de 1966, art. 55.

Sendo o Auto de Infração procedente, mantenha-se a multa de R$ 1.292,76

prevista no art. 73, alínea “b”, da Lei nº 5.194/66, devendo o processo ter

seu prosseguimento até o pagamento da dívida, atualizada.

O(a) autuado(a) deverá ser informado de que a não interposição de recurso

ocasionará o trânsito em julgado, sendo o processo remetido ao Núcleo

Financeiro para cobrança da multa.

O(A) autuado(a) deverá providenciar a regularização do ilícito junto a este

Conselho.

PROTOCOLO Nº:20170114858.1.2.28

INTERESSADO :MALEX EMPREENDIMENTOS LTDA ME

RELATOR :Cons. Marco Antonio Saraiva Collares Machado

CONCLUSÃO :Da análise da documentação que consta no processo conclui-se pela ausência de

pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do

processo, devendo o presente Auto de Infração ser arquivado, com a extinção da

multa imposta.

PROTOCOLO Nº:20170684888.1.2.29

INTERESSADO :GERALDO CAMARA ALVES

RELATOR :Cons. Marco Antônio de Oliveira Collares Machado

CONCLUSÃO :A CEEC informa que tomou conhecimento do parecer na folha n. 33 e 34 e entende

que o processo deva seguir seu trâmite.

Processos de registro profissional e suas alterações cadastrais8.1.3.

PROTOCOLO Nº:20180116318.1.3.1

INTERESSADO :LETICIA DAIANE PODKOWA

RELATOR :Cons. Jose Carlos Freire Ferraz

CONCLUSÃO :Somos pelo indeferimento da interrupção de registro do(a) Leticia Daiane

Podkowa no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20180178788.1.3.2

INTERESSADO :HÉLIO AUGUSTO MARIZ SILVEIRA

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

RELATOR :Cons. Jose Carlos Freire Ferraz

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do(a) Técnico em Edificações

Hélio Augusto Mariz Silveira no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20180400688.1.3.3

INTERESSADO :ANA CAROLINE DALASUANA SOUZA

RELATOR :Cons. Jose Carlos Freire Ferraz

CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro da Técnica em Edificações Ana Caroline Dalasuana

Souza com atribuições segundo o Artigo 1° do Decreto Federal nº. 4.560/2002.

PROTOCOLO Nº:20180342438.1.3.4

INTERESSADO :FLAVIO MENNA BARRETO MATTOS NETO

RELATOR :Cons. Jose Carlos Freire Ferraz

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Civil Flávio

Menna Barreto Mattos Neto no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20180353618.1.3.5

INTERESSADO :CLAUDIO ROBERTO FERREIRA RODRIGUES

RELATOR :Cons. Jose Carlos Freire Ferraz

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Engenheiro Civil Claudio

Roberto Ferreira Rodrigues no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20180382838.1.3.6

INTERESSADO :ODAIR AZAMBUJA BURGUES

RELATOR :Cons. Jose Carlos Freire Ferraz

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Técnico em Edificações

Odair Azambuja Burgues no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20180175958.1.3.7

INTERESSADO :EMMANUELLE STEFÂNIA HOLDEFER GARCIA

RELATOR :Cons. Jose Carlos Freire Ferraz

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Engenheira Civil

Emmanuelle Stefânia Holdefer Garcia no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20180382958.1.3.8

INTERESSADO :FRANCISCO CARLOS GARCIA LUÇARDO

RELATOR :Cons. Jose Carlos Freire Ferraz

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Geógrafo Francisco Carlos

Garcia Luçardo no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20180355698.1.3.9

INTERESSADO :ALINE SATHLER DA SILVA

RELATOR :Cons. Jose Carlos Freire Ferraz

CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro da Geógrafa Aline Sathler da Silva com

atribuições segundo o Artigo 3º (l-TDS ALINEAS) da Lei nº 6664/79.

Somos pelo deferimento da anotação do Curso de Pós-Graduação "lato sensu" em

MBA em Planejamento e Gestão Ambiental.

PROTOCOLO Nº:20180399848.1.3.10

INTERESSADO :LUIZ GUSTAVO BORGES

RELATOR :Cons. Jose Carlos Freire Ferraz

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do Curso de Especialização "lato sensu" em

MBA em Gestão de Negócios na Construção Civil, na área de conhecimento

Ciências Sociais, Negócios e Direito.

PROTOCOLO Nº:20180010808.1.3.11

INTERESSADO :ALEXANDRE WAGNER LACERDA RE

RELATOR :Cons. Jose Carlos Freire Ferraz

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do Curso de Especialização de MBA em Gestão

Ambiental.

PROTOCOLO Nº:20180189568.1.3.12

INTERESSADO :RAFAEL FERRAZ D'AVILA

RELATOR :Cons. Jose Carlos Freire Ferraz

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da anotação do Curso de Pós-Graduação de Mestre em

Engenharia Civil, Área de Concentração: Recursos Hídricos e Saneamento

Ambiental.

PROTOCOLO Nº:20180364898.1.3.13

INTERESSADO :VALDECIR RIBEIRO DA SILVA

RELATOR :Cons. Jose Carlos Freire Ferraz

CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro do Tecnólogo em Gestão Ambiental Valdecir Ribeiro

da Silva com atribuições segundo os Artigos 3º (exceto os itens 1,2,4,5,6 e

7) e 4º da Resolução do Confea Nº 313/1986.

PROTOCOLO Nº:20180383658.1.3.14

INTERESSADO :FÁBIO FALCÃO GONÇALVES

RELATOR :Cons. Jose Carlos Freire Ferraz

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Técnico em Edificações

Fábio Falcão Gonçalves no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20180373318.1.3.15

INTERESSADO :HUGO KEY DIAS DE OLIVEIRA

RELATOR :Cons. Jose Carlos Freire Ferraz

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Técnico em Meio Ambiente

Hugo Key Dias de Oliveira no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20180376248.1.3.16

INTERESSADO :NEY MADRUGA MUNIZ NETO

RELATOR :Cons. Jose Carlos Freire Ferraz

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro do Técnico em Edificações

Ney Madruga Muniz Neto no Crea-RS.

PROTOCOLO Nº:20180259718.1.3.17

INTERESSADO :ANA LETÍCIA ZAPPE

RELATOR :Cons. Jose Carlos Freire Ferraz

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento da interrupção de registro da Engenheira Ambiental Ana

Letícia Zappe no Crea-RS.

Processos para Homologar8.1.3.18.

PROTOCOLO Nº:20180265638.1.3.18.1

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

INTERESSADO :ALINE DE OLIVEIRA SCHONARTH

RELATOR :Cons. Márcio Marun Gomes

CONCLUSÃO :Somos favoráveis ao registro da Engenheira Ambiental ALINE DE OLIVEIRA

SCHONARTH com atribuições segundo o Artigo 2º da Resolução 447/00 do Confea.

Processos de Cadastro Pessoa Jurídica e suas alterações cadastrais8.1.4.

PROTOCOLO Nº:20180284928.1.4.1

INTERESSADO :CONSÓRCIO CANDEIAS/SALVADOR

RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do Cadastro do CONSÓRCIO CANDEIAS/SALVADOR. O Crea-RS

deverá manter em seus arquivos informações acerca do consórcio formado, para

fins de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais responsáveis

pelas atividades desenvolvidas.

PROTOCOLO Nº:20180284918.1.4.2

INTERESSADO :CONSÓRCIO GEOSONDA/AZAMBUJA

RELATOR :Cons. Pasqual Fatturi Pires

CONCLUSÃO :Somos pelo deferimento do Cadastro do CONSÓRCIO GEOSONDA/AZAMBUJA. O Crea-RS

deverá manter em seus arquivos informações acerca do consórcio formado, para

fins de emissão de Certidões de Acervo Técnico dos profissionais responsáveis

pelas atividades desenvolvidas.

Processos relativos à ART - outros8.1.5.

PROTOCOLO Nº:20170085258.1.5.1

INTERESSADO :MARCIO ARAUJO NORONHA

RELATOR :Cons. Délio Gilberto Hartmann

CONCLUSÃO :Para que este Conselheiro, e CEEC, possam ter melhor análise das atividades

deste profissional, solicito ao Setor de Fiscalização diligencias em

obras/atividades deste profissional, por amostragem. Para tal estão

selecionadas abaixo 8 ARTs de atividades de atuação do Engenheiro Marcio

Araujo Noronha, para as quais solicito diligências.

1 - Nas obras, comprovando sua existência, estágio da obra, anexando fotos

locais (mínimo três, de diferentes ângulos).

2 - Diligencia na Prefeitura Municipal, outros órgãos reguladores, de situação

das obras, buscando data de protocolo projeto, data de aprovação dos projetos

e data habite-se da obra, quando houver.

3 – A Fiscalização e a critério da Inspetoria local, podem estes selecionar

mais diligencias, de outras obras, para que esta Câmara possa ter uma visão

completa das atividades técnicas desenvolvidas por esta profissional.

Relação das ARTs aleatórias:

ART número 9476912

ART número 9478704

ART número 9306264

ART número 9203364

ART número 8963903

ART número 8849433

ART número 8719818

ART número 8975928

Desenvolvidas estas diligencias, retornar para este Conselheiro.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

PROTOCOLO Nº:20170085268.1.5.2

INTERESSADO :SEPE MOTTA PACHECO

RELATOR :Cons. Délio Gilberto Hartmann

CONCLUSÃO :Para que este Conselheiro, e CEEC, possam ter melhor análise das atividades

deste profissional, solicito ao Setor de Fiscalização diligencias em

obras/atividades deste profissional, por amostragem. Para tal estão

selecionadas abaixo 8 ARTs de atividades de atuação do Engenheiro Sepe Motta

Pacheco, para as quais solicito diligências.

1 - Nas obras, comprovando sua existência, estágio da obra, anexando fotos

locais (mínimo três, de diferentes ângulos).

2 - Diligencia na Prefeitura Municipal, outros órgãos reguladores, de situação

das obras, buscando data de protocolo projeto, data de aprovação dos projetos

e data habite-se da obra, quando houver.

3 – A Fiscalização e a critério da Inspetoria local, podem estes selecionar

mais diligencias, de outras obras, para que esta Câmara possa ter uma visão

completa das atividades técnicas desenvolvidas por esta profissional.

Relação das ARTs aleatórias:

ART número 8825810

ART número 8864178

ART número 8895266

ART número 9038963

ART número 9129506

ART número 9181393

ART número 9132087

ART número 9115747

Desenvolvidas estas diligencias, retornar para este Conselheiro.

PROTOCOLO Nº:20180226028.1.5.3

INTERESSADO :DOUGLAS FELIX

RELATOR :Cons. Marco Antônio de Oliveira Collares Machado

CONCLUSÃO :Oficiar o profissional no cuidado do preenchimento das ARTs ao que se refere

aos honorários profissionais conforme as tabelas anexadas retro, comunicar ao

Setor de ART e Acervo e posteriormente o arquivamento do referido processo.

Obs.: As referidas ARTs deste processo serão aceitas conforme constam nos

autos permanecendo no acervo do profissional.

Processos de Consulta Externa8.1.6.

PROTOCOLO Nº:20180274438.1.6.1

INTERESSADO :SP TECNOLOGIA EM PISOS LTDA

RELATOR :Cons. José Luiz Garcias

CONCLUSÃO :Diante do acima exposto, esclarecemos os seguintes questionamentos: 1.É

necessário ART de projeto e execução para estes serviços?

Sim, de acordo com a Lei nº 6.496, de 1977, todo o serviço de engenharia, deve

ter ART de projeto e execução, individualmente para cada obra. Conforme a Lei

6496/77, todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou

prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia e à

Agronomia fica sujeito à "Anotação de Responsabilidade Técnica" (ART).

2.A empresa deverá ter um Engenheiro Civil como Responsável Técnico?

Sim, considerando as atividades descritas na consulta, a empresa deve ter um

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

engenheiro civil como responsável técnico.

3.A empresa tendo Responsável Técnico poderá subcontratar outra empresa sem

Responsável Técnico? Caso a obra em questão tenha Responsável Técnico pelo

Projeto e Execução, sim, poderá subcontratar outra empresa sem registro no

CREA, desde que seja aquelas de fornecimento tão somente de mão-de-obra,

horista ou diarista.

Dar ciência do parecer ao requerente, após arquivar.

Processos de Consulta Diversos8.1.7.

PROTOCOLO Nº:20180403678.1.7.1

INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Oficiar à Prefeitura Municipal de Tramandaí (incluir no ofício o histórico e a

fundamentação legal do parecer), informando que os serviços objeto do Edital

de Pregão Presencial nº 080/2018 são exclusivos dos profissionais do Sistema

Confea/Crea, devendo ser exigida a solicitação de empresa registrada APENAS no

Conselho Regional de Engenharia e Agronomia-Crea, com responsável técnico

ENGENHEIRO CIVIL, sendo necessário cumprir o artigo 30 da Lei 8666/93, com

base em todo o conteúdo deste parecer, e no artigo 15 da Lei 5194/66 - "Art.

15 - São nulos de pleno direito os contratos referentes a qualquer ramo da

Engenharia, ou da Agronomia, inclusive a elaboração de projeto, direção ou

execução de obras, quando firmados por entidade pública ou particular com

pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar a atividade nos

termos desta Lei".

Dar ciência da decisão da CEEC à empresa PAVITEC DO BRASIL PAVIMENTADORA

TÉCNICA LTDA., encaminhando cópia do inteiro teor deste parecer.

PROTOCOLO Nº:20180403658.1.7.2

INTERESSADO :PREFEITURA MUNICIPAL DE TRAMANDAÍ

RELATOR :Cons. Alice Helena Coelho Scholl

CONCLUSÃO :Oficiar à Prefeitura Municipal de Tramandaí (incluir no ofício o histórico e a

fundamentação legal do parecer), informando que as empresas que produzem e,

por consequência, comercializam (fornecem) os produtos concreto betuminoso

usinado a quente (CBUQ) devem obrigatoriamente estar registradas no Sistema

Confea-Creas com engenheiro civil como responsável técnico, e devem apresentar

a Certidão de Registro da pessoa jurídica emitida pelo Conselho.

Assim, no processo licitatório referente ao Edital de Pregão Eletrônico n.º

075/2018 deve ser exigida a solicitação de empresa registrada APENAS no Crea,

com responsável técnico engenheiro civil, sendo necessário cumprir o artigo 30

da Lei 8666/93, com base em todo o conteúdo deste parecer, e no artigo 15 da

Lei 5194/66 - "Art. 15 - São nulos de pleno direito os contratos referentes a

qualquer ramo da Engenharia, ou da Agronomia, inclusive a elaboração de

projeto, direção ou execução de obras, quando firmados por entidade pública ou

particular com pessoa física ou jurídica não legalmente habilitada a praticar

a atividade nos termos desta Lei".

Dar ciência da decisão da CEEC à empresa PAVITEC DO BRASIL PAVIMENTADORA

TÉCNICA LTDA., encaminhando cópia do inteiro teor deste parecer.

Processos de Relatório de Fiscalização8.1.8.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

PROTOCOLO Nº:20150456168.1.8.1

INTERESSADO :AGRI-FLORA PROJETOS E ASSESSORIA AMBIENTAL LTDA.

RELATOR :Cons. Marco Antônio de Oliveira Collares Machado

CONCLUSÃO :Do arquivamento do referido processo haja vista os esclarecimentos fornecidos

as folhas 10 dos auto desta demanda.

PROTOCOLO Nº:20150170138.1.8.2

INTERESSADO :GUILHERME O. BURGEL - BLOQUETOS - ME

RELATOR :Cons. Marco Antônio de Oliveira Collares Machado

CONCLUSÃO :Somos pelo arquivamento do referido processo haja vista terem sido cumpridas

todas as exigências a conclusão do pleito probatório.

PROTOCOLO Nº:20160150718.1.8.3

INTERESSADO :MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO SUL

RELATOR :Cons. Jose Ubirajara Martins Flores

CONCLUSÃO :Diante do exposto e a guisa do tempo transcorrido na tramitação, quase três

anos, e em especial que neste período houve troca da Administração Pública

Municipal e que por via de regra ocorrem significativas mudanças nos cargos e

funções públicas municipais sou de PARECER que o presente processo deva ser

ARQUIVADO e por outro lado, a fim de evitar que o lapso involuntário se repita

encaminhe ao Setor de Processos - Fiscalização cópia do presente parecer.

Outros8.1.9.

PROTOCOLO Nº:20180370628.1.9.1

INTERESSADO :FELIPE AUGUSTO REICHERT

RELATOR :Cons. Emilio Luis Silva dos Santos

CONCLUSÃO :Considerando os itens I, V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do

Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Engenharia

Florestal pela concessão das atribuições para executar as atividades de

georreferenciamento de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser

anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.

PROTOCOLO Nº:20180357368.1.9.2

INTERESSADO :GUILHERME REISDORFER

RELATOR :Cons. Emilio Luis Silva dos Santos

CONCLUSÃO :Considerando os itens I, V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do

Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Engenharia

Florestal pela concessão das atribuições para executar as atividades de

georreferenciamento de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser

anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.

PROTOCOLO Nº:20180231048.1.9.3

INTERESSADO :VAGNER CARGNIN DE SOUZA

RELATOR :Cons. Elizabeth Trindade Moreira

CONCLUSÃO :Considerando os itens I, V, VI e VII da Decisão PL 2087/2004 do Plenário do

Confea, concordamos com o parecer da Câmara Especializada de Engenharia

Florestal pela concessão das atribuições para executar as atividades de

georreferenciamento de imóveis rurais ao referido profissional, devendo ser

anotadas no seu registro junto ao Crea/RS.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

PROTOCOLO Nº:20180235358.1.9.4

INTERESSADO :GRAZIELA STEINMTZ VARGAS DE OLIVEIRA

RELATOR :Cons. Jeferson Ost Patzlaff

CONCLUSÃO :Em atenção à análise dos fatos e aos aspectos destacados no parecer jurídico,

conclui-se por indeferir a solicitação da requerente, posto que esta não

comprovou ter cursado disciplinas que contemplem conhecimentos compatíveis com

as atividades projeto e execução de estruturas de concreto armado. Ainda,

reitera-se que o fato da obtenção de atribuição mediante a ação judicial, esta

tem repercussão apenas para àqueles que estiverem abrigados pela respectiva

decisão, ou seja, àqueles que fizeram parte do processo, que não é o caso da

requerente. Oficiar a requerente.

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SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

Data: 8 de Junho de 2018 Local: Porto Alegre - RS

Súmula da Reunião Ordinária n° 1163, da Câmara Especializada de Engenharia Civil

Participantes Assinatura Rubrica

Alice Helena Coelho Scholl

André Luiz Lopes Da Silveira

Astor Jose Gruner

Atilio Zanotto Nichele

Carlos Giovani Fontana

Cezar Augusto Pinto Motta

Cristiane De Oliveira

Délio Gilberto Hartmann

Eduardo Noll

Elaine Lourdes A. Viegas

Elizabeth Trindade Moreira

Emilio Luis Silva Dos Santos

Jeferson Ost Patzlaff

Joaquim José Schuck

Jose Carlos Freire Ferraz

José Henrique Pinzon

José Luiz Garcias

José Ubirajara Martins Flores

Lélio Gomes Brod

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Data: 8 de Junho de 2018 Local: Porto Alegre - RS

Súmula da Reunião Ordinária n° 1163, da Câmara Especializada de Engenharia Civil

Participantes Assinatura Rubrica

Luciana Umpierre Sanguinetti

Luiz Antonio Braganca Da Cunda

Luiz Carlos Karnikowski De Oliveira

Maércio De Almeida Flores Cruz

Manoela Schumacher Triches Dos Santos

Márcio Marun Gomes

Marco Antonio Saraiva Collares Machado

Mario Cezar Macedo Munró

Nelson Kalil Moussalle

Newton Chwartzmann

Norberto Inacio Scherrer

Odilon Carpes Moraes

Pasqual Fatturi Pires

Rodrigo Cervieri

Rodrigo Luis Meinerz

Silvio De Azevedo Neto

Suzel Magali Vanzellotti Leite

Ubiratan Oro

Vitor Jorge Dabull Righi

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CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO RIO GRANDE DO SUL

SERVIÇO PÚBLICO FEDERAL - ÓRGÃO DE FISCALIZAÇÃO DA ENGENHARIA E DA AGRONOMIA

Data: 8 de Junho de 2018 Local: Porto Alegre - RS

Súmula da Reunião Ordinária n° 1163, da Câmara Especializada de Engenharia Civil

Participantes Assinatura Rubrica

Viviane Mattje Dalpiaz

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