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SÚMULA N? 220 As mercadorias oriundas do estrangeiro, com simples trânsito em porto nacional, destinadas a outro pais não estão sujeitas ao pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos (TMP). Referência: - Lei n? 3.421, de 10-7-58, art. 13, com a redação que lhe deu o Decreto-Lei n? 1.507, de 23-12-76. - Decreto n? 46.434, de 15-7-59, art. 13, § 3?, com a redação que lhe deu o De- creto n? 48.242, de 24-5-60. AMS AMS AMS AMS AMS AMS AMS AMS 95.229-AM 96.494-AM 97. 376-AM 99. 178-AM l00.979-PA 10 1. 594-AM 103. 127-AM 103. 128-AM W T. 28-5-84 - Dl 24-06-84) W T. 26-6-85- Dl 22-08-85) W T. 21-11-83 - Dl 02-02-84) (6: T. 14-11-83 - Dl 29-03-84) (6:' T. 17-10-83 - Dl 01-12-83) (5: T. 11-9-85 - Dl 03-10-85) (6: T. 21-5-84 - Dl 28-06-84) (5: T. 15-8-84 - Dl 20-09-84) Segunda Seção, em 12-8-86. Dl de 18-8-86 - pág. 14.061.

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As mercadorias oriundas do estrangeiro, com simples trânsito em porto nacional, destinadas a outro pais não estão sujeitas ao pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos (TMP).

Referência: - Lei n? 3.421, de 10-7-58, art. 13, com a redação que lhe deu o Decreto-Lei n?

1.507, de 23-12-76. - Decreto n? 46.434, de 15-7-59, art. 13, § 3?, com a redação que lhe deu o De­

creto n? 48.242, de 24-5-60.

AMS AMS AMS AMS AMS AMS AMS AMS

95.229-AM 96.494-AM 97. 376-AM 99. 178-AM

l00.979-PA 10 1. 594-AM 103. 127-AM 103. 128-AM

W T. 28-5-84 - Dl 24-06-84) W T. 26-6-85- Dl 22-08-85) W T. 21-11-83 - Dl 02-02-84) (6: T. 14-11-83 - Dl 29-03-84) (6:' T. 17-10-83 - Dl 01-12-83) (5: T. 11-9-85 - Dl 03-10-85) (6: T. 21-5-84 - Dl 28-06-84) (5: T. 15-8-84 - Dl 20-09-84)

Segunda Seção, em 12-8-86. Dl de 18-8-86 - pág. 14.061.

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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N? 95.229 - AM (Registro n? 3.346.307)

Relator: O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro Remetente: Juízo Federal no Amazonas Apelante: Empresa de Portos do Brasil S/A - PORTOBRAs ~pelada: Wilson Sons S/ A Comércio e Indústria e Agência de Navegação Advogados: Drs. Maria de Lourdes Gurgel de Araújo (apte), Manuel Otávio Rodri-

gues de Souza e outro (apda)

EMENTA: Tributário. Importação. Taxa de Melhoramento dos Por­tos. Mercadoria em trânsito internacionaL

I - A Taxa de Melhoramento dos Portos não incide sobre a movi­mentação de mercadorias vindas do exterior, em simples trânsito pelo terri­tório nacional, com destino a outro País, em face da legislação pertinente. Lei n? 3.421, de 10-7-85, art. 3?, com a redação do Decreto-Lei n? 1.507, de 23-12-76. Decreto n? 46.434, de 15-7-59, art. 13, § 3?, com a redação do Decreto n? 48.242, de 24-5-60. Precedentes do TFR.

11 - Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas. Decide a Quarta Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, negar

provimento à apelação, na forma do relatório e notas taquigráficas anexas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas como de lei. Brasília, 28 de maio de 1984 (data do julgamento).

Ministro ARMANDO ROLLEMBERG, Presidente. Ministro ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO, Relator.

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO ANTONIO DE PÁDUA RIBEIRO: Wilson Sons SI A Com. Ind. e Agência de Navegação impetrou Mandado de Segurança contra o Admi­nistrador do Porto de Manaus para livrar-se da exigência da Taxa de Melhoramento dos Portos relativa a mercadorias, em regime de trânsito internacional.

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A sentença concedeu a segurança e remeteu os autos a esta Corte, aduzindo (fls. 51-54):

«As informações estudaram o quanto se podia estudar e são belíssimas, mas não consigo me persuadir de que o «tráfego em trânsito» de porto estran­geiro a porto estrangeiro, mediante baldeação local, esteja abrangido como hi­pótese de cobrança pela lei de regência.

1. A lei distingue perfeitamente as capatazias ou tarifas portuárias ou despesas da taxa de melhoramento e cita os casos em que esta deve ser exigi­da.

2. No regime anterior (a redação velha da Lei n~ 3.421/58), havia, na regulamentação dela (Decretos n?s 46.343 e 48.232), uma disposição expressa:

«No porto pelo qual transitarem, não será devida a Taxa de Melho­ramento dos Portos em relação às mercadorias:

a) ••........................•...•....•.............•.......

b) procedentes de porto estrangeiro e despachadas para porto na­cional organizado, ou para o estrangeiro.»

3. Esse, pois, o regime: tráfego em trânsito não paga. 4. É certo que houve a redação nova. Mas, no que interessa de essen­

cial, mudaram as taxas. A importação que pagava 1 % passou a pagar 3% e o comércio marítimo interno e para exportação continuou com os 0,2%.

5. Assim, então, ficou o artigo 3?: «A Taxa de Emergência, criada pelo Decreto-Lei n? 8.311, de 6-12-

45, será cobrada sob a denominação de Taxa de Melhoramento dos Por­tos, e incidirá sobre a mercadoria movimentada nos portos, de ou para navios ou embarcações auxiliares na seguinte razão do valor comercial da mercadoria:

a) 3% quando importada do exterior; b) 0,2% (dois décimos por cento) quando importada e exportada

no comércio de cabotagem e de navegação interior. « § I? No casos de baldeação, quer direta, quer por meio de

saveiros ou alvarengas ou através dos cais e pontos de acostagem, de trânsito, bem como de importação e exportação pelo mesmo porto, a Taxa de Melhoramento dos Portos será devida uma só vez.

§ 2? Nos casos da alínea a deste artigo, entende-se por valor comercial o custo CIF da mercadoria constante dos documentos ofi­ciais de importação.

§ 3? Nos casos da alínea b deste artigo, entende-se por valor comercial da mercadoria o da aquisição constante do conhecimento».

6. Vê-se, desde logo, que a tese da Digna Administração do Porto de Manaus procura transformar duas hipóteses de incidência em três, ao trans­formar o que é um parágrafo do artigo em mais uma alínea do que é o caput do artigo.

7. Ora, pela estrutura normativa, as hipóteses de exigência são aquelas duas do caput e o parágrafo se refere apenas àquelas duas. Sua intenção é a de declarar que a Taxa se cobra apenas uma vez, tanto nas hipóteses primeira como segunda. O parágrafo está ali para uma garantia ao usuário e não como nova hipótese deslocada de cobrança. Disciplina apenas as duas hipóteses e não cria uma terceira. Não é item do caput mas parágrafo. Se fosse nova hi­pótese de incidência, seria inci.so c e não parágrafo de disciplina.

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8. Por isso, também, é que no parágrafo segundo, a lei explícita que a base de incidência é o valor dos documentos oficiais de importação. A saída das informações é brilhante mas é forçada.

A saida esteve em dizer que nos tráfegos em trânsito também existe De­claração de Importação. Mas a DI, nesse caso, é uma fórmula burocrática pa­ra simplificar os «despachos de trânsito». Aproveita-se apenas o modelo mas não se muda a natureza do trânsito.

Leia-se o que diz o art. 74 do Decreto-Lei n? 37: «é facultado à autoridade aduaneira exigir que o despacho de trânsito seja efetuado com os requisitos exigidos no despacho de importação para consumo.» O fato de a aduana ter adotado o modelo DI para o trânsito não transforma o trânsito em importação.

9. Resumindo, tanto a interpretação históriça como a sistemática e a li­teral não autorizam a interpretação ora 'pretendida pela APM, seguindo-se, dai, que efetivamente não existe lei autorizando a taxação do «tráfego em trânsito» de mercadorias de porto estrangeiro para porto estrangeiro, pagando ele apenas os preços portuários da baldeação no porto brasileiro».

Apelou a PORTOBRÃS (fls. 56-63). Insiste na legalidade da exigência questionada e conclui por pedir a reforma da sentença, com a cassação da segurança.

Contra-arrazoado o recurso (fls. 66-75), subiram os autos e, neste Tribunal, a dou­ta Subprocuradoria-Geral da República, em parecer do Dr. Wagner Gonçalves, aprova­do pelo Dr. João Itapary, ilustre Subprocurador-Geral, opinou pela confirmação da sentença (fls. 95-98).

É o relatório.

VOTO

EMENTA: Tributário. Importação. Taxa de Melhoramento dos Por­tos. Mercadoria em trânsito internacional.

I - A Taxa de Melhoramento dos Portos não incide sobre a movi­mentação de mercadorias vindas do exterior, em simples trânsito pelo terri­tório nacional, com destino a outro País, em face da legislação pertinente. Lei n? 3.421, de 10-7-58, art. 3?, com a redação do Decreto-Lei n? 1.507, de 23-12-76. Decreto n? 46.434, de 15-7-59, art. 13, § 3~, com a re­dação do Decreto n~' 48.242, de 24-5-60. Precedentes do TFR.

II - Apelação desprovida. O SENHOR MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO (Relator): Discute-se nes­

tes autos sobre se é, ou não, devida a Taxa de Melhoramento dos Portos relativa à mo­vimentação de mercadorias oriundas do exterior e destinadas ao exterior e, por isso, apenas em trânsito pelo território nacional.

Ao decidir a AMS 97.375-AM, Relator o Sr. Ministro Carlos Mário Velloso, en­tendeu esta Turma que o art. 3~ da Lei n? 3.421, de 10-7-58, com a redação que lhe deu o Decreto-Lei n? 1.507, de 23-12-76, não prevê, no caso, a incidência da questiona­da taxa, como ocorria no regime do Decreto n? 46.434, de 15-7-59, com a redação da­da pelo Decreto n? 48.242, de 24-5-60, ao art. 13, § 3?, decreto esse que regulamentou a Lei n? 3.421/58.

O citado aresto ficou assim ementado: «Tributário. Importação. Taxa de Melhoramento de Portos. Mercadoria

em Trânsito. Lei n? 3.421, de 10-7-1958, artigo 3? Decreto-Lei n? 1.507, de 23-12-76. Decreto n? 46.434, de 15-7-59, art. 13, § 3?, com a redação do De­creto n? 48.242, de 24-5-1960.

I - Mercadoria oriunda do estrangeiro, apenas em trânsito pelo territó­rio nacional. Não incidência da Taxa de Melhoramento de Portos. Inteligência

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da Lei n? 3.421, de 1958, art. 3?, com a redação do Decreto-Lei n? 1.507, de 1976.

II - Recurso provido. Segurança concedida.» (AMS 97.375 - AM­(3389065)-Rel.: Sr. Ministro Carlos Mário Velloso - Julg. 10-8-83 - Publ. Dl 8-9-83 - pág. 13.349).

No mesmo sentido, decidiu a egrégia 5~ Turma ao julgar a AMS 95.214-AM, Rela­tor o Sr. Ministro Sebastião Reis.

A propósito do tema, votei, como Relator, na AMS 99.177-AM, cujo Acórdão fi­cou assim ementado:

«Tributário. Importação. Taxa de Melhoramento dos Portos. Mercadoria em trânsito internacional.

I - A Taxa de Melhoramento dos Portos não incide sobre a movimenta­ção de mercadorias vindas do exterior, em simples trânsito pelo território na­cional, com destino a outro Pais, em face da legislação pertinente. Lei n? 3.421, de 10 de julho de 1958, art. 3?, com a redação do Decreto-Lei n? 1.507, de 23-12-76. Decreto n? 46.434, de 15-7-59, art. 13, § 3?, com a reda­ção do Decreto n? 48.242, de 24-5-60. Precedentes do TFR.

II - Apelação desprovida.» (Julgado em: 12-12-83 - Publicado em: 23-2-84)

Isto posto, nego provimento ao recurso.

EXTRATO DA MINUTA

AMS n? 95.229 - AM - (Reg. n? 3.346.307) - ReI.: O Sr. Ministro Antônio de Pádua Ribeiro. Remetente: Juízo Federal no Amazonas. Apelante: Empresa de Portos do Brasil SI A - PORTOBRÃS. Apelada: Wilson Sons SI A Comércio e Indústria e Agência de Navegação. Advogados: Dra. Maria de Lourdes Gurgel de Araújo (Apte.) e Dr. Manuel Otávio Rodrigues de Souza e outro (Apda.).

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação. (Em 28-5-84 - Quarta Turma).

Os Srs. Ministros Armando Rollemberg e Bueno de Souza votaram com o Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro ARMANDO ROLLEMBERG.

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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N? 96.494 - AM (Registro n? 3.371.662)

Relator: O Sr. Ministro Carlos M. Velloso Remetente: Juízo Federal no Amazonas Apelante: PORTOBRÃS Apelada: Agências Mundiaís Ltda. Advogados: Drs. Maria de Lourdes Gurgel de Araújo,-Luiz Geraldo Demasi e

outro EMENTA: Tributário. Importação. Taxa de Melhoramento dos Por­

tos. Mercadoria em trânsito. Lei n? 3.421, de 10-7-58, artigo 3? Decreto-Lei 1.507, de 23-12-76. Decreto n? 46.434, de 15-7-59, artigo 13, § 3?, com a re­dação do Decreto n? 48.242, de 24-5-1960.

I - Mercadoria oriunda do estrangeiro, apenas em trânsito pelo terri­tório nacional. Não incidência da Taxa de Melhoramento dos Portos-o Inte­ligência da Lei n? 3.421, de 1958, artigo 3?, com a redação do Decreto-Lei n? 1.507, de 1976.

11 - Recurso desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas. Decide a 4~ Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, negar pro­

vimento à apelação e confirmar a sentença, na forma do relatório e notas taquigráficas anexas, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei. Brasília, 26 de junho de 1985 (data do julgamento). Ministro ARMANDO ROLLEMBERG, Presidente. Ministro CARLOS M. VEL­

LOSO, Relator.

RELATÓRIO O SR. MINISTRO CARLOS M. VELLOSO: Trata-se de mandado de segurança

impetrado por Agências Mundiais Ltda. contra ato do Administrador do Porto de Ma­naus, que lhe exigiu o pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos sobre o valor comercial de diversas mercadorias procedentes de portos europeus, em trânsito no Por­to de Manaus, conforme constam dos manifestos de carga em trânsito e dos correspon­dentes conhecimentos de embarque.

A sentença de fls. 44-48, da lavra do Juiz Federal Ubiray Luiz da Costa Terra, concedeu a segurança, para que a autoridade apontada coatora mande isentar da Taxa

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de Melhoramento dos Portos a operação descrita na inicial. Argumentou que a lei dis­tingue perfeitamente as capatazias ou tarifas portuárias ou despesas da taxa de melho­ramento e cita os casos em que esta deve ser exigida. Tanto a interpretação histórica como a sistemática e a literal não autorizam o entendimento da autoridade impetrada. Efetivamente, não existe lei autorizando a taxação do «tráfego em trânsito» de merca­dorias de porto estrangeiro para porto estrangeiro, pagando ele apenas os preços por­tuários da baldeação no porto brasileiro.

Apelou, então, a Administração do Porto de Manaus, Órgão Regional da Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÃS (fls. 50-57), postulando a reforma da r. sen­tença, por entender que a apelada não tem direito à isenção pleiteada. Argumentou que, ao contrário do entendimento contido no decisum, a Taxa de Melhoramento dos Portos é devida na operação realizada pela impetrante-apelada. Isso porque lhe foi prestado um serviço resultante da movimentação de mercadorias por ela transportadas nas instalações do porto de Manaus. Para cobrança da Taxa de Melhoramento dos Portos, importa saber unicamente se houve movimentação de mercadorias nas instala­ções portuárias. Na operação de trânsito que, na conceituação portuária, corresponde a descarga de mercadorias para reembarque a posteriori, assim como a baldeação, há ine­quivocamente movimentação de mercadoria. Nesse caso, ocorre o fato gerador da Taxa de Melhoramento dos Portos. Não é relevante a distinção do tipo de operação utilizada para o desembarque da mercadoria.

Sem resposta da apelada, subiram os autos. Nesta Eg. Corte, a ilustrada Subprocuradoria-Geral da República oficiou às fls.

65-67, opinando pelo desprovimento do recurso. É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO CARLOS M. VELLOSO (Relator): A ilustrada Subpro­curadoria-Geral da República assim equacionou a controvérsia, no parecer de fls. 65-67, da lavra do Procurador João Leoni Taveira, com aprovação do Subprocurador­Geral Arthur de Castilho:

«Trata-se de apelação em mandado de segurança interposta pela Empresa de Portos do Brasil S.A. - PORTOBRÃS contra a r. sentença de fls. 44/48, concessiva de segurança visando a afastar a incidência da Taxa de Melhora­mentos dos Portos - TMP - sobre mercadorias estrangeiras em trânsito pelo território nacional.

2. O tema já foi exaustivamente apreciado nesse Colendo Tribunal, que vem adotando o entendimento de que mercadorias despachadas de porto es­trangeiro para porto estrangeiro, em trânsito pelo território nacional, estão isentas da TMP, como se colhe dos seguintes precedentes, verbis:

EMENTA: «Taxa de Melhoramento dos Portos. Mercadorias em trân­sito. Oriunda do estrangeiro. De passagem por porto nacional.

Não incide a aludida taxa, se as mercadorias se destinam a porto no exterior.

Interpretação da Lei n? 3.421/58, art. 3?, com a redação do Decreto-Lei n? 1.507/66.

Precedentes do TFR. Sentença confirmada. Apelação improvida.» (AMS n? 103.127-AM. Reg. 5586160. ReI. Min.

Américo Luz, 6~ Turma. Publ. no Dl de 28-6-84. Pág. 10.662). EMENTA: «Tributário. Taxa de Melhoramento dos Portos. Mercado­

ria estrangeira em trânsito. Lei n:' 3.421/76 (artigo 3?, a e b).

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o art. 3? da Lei n? 3.421176, nas suas letras a e b, não menciona a hi­pótese de simples trânsito de mercadoria estrangeira no território nacional.

Inaplicabilidade do seu parág. primeiro à hipótese. Em se tratando de parágrafo, a sua compreensão deve ser fixada nos

limites da cabeça do artigo pertinente, e esse, como já assentado, não tipi­fica, para seus efeitos, a hipótese da mercadoria vinda do exterior, em sim­ples trânsito pelo território nacional com destino a outro país.

Subsistência do Decreto n? 46.434/56 com a redação dada pelo Decre­to n? 48.242 de 1960 (art. 13).

Deu-se provimento ao recurso voluntário.» (AMS n? 95.214-AM. Reg. n? 3.345.939. ReI. Min. Sebastião Alves dos Reis. 5~ Turma. Publ. no Dl de 1-9-83. Pág. 13.070).

EMENTA: «Mandado de Segurança. Taxa de Melhoramento dos Por­tos. Mercadoria estrangeira em trânsito. Lei n? 3.421/58. Decreto n? 46.434/59. Decreto-Lei n? 1.507176.

O Decreto-Lei n? 1.507176, ao dar nova redação ao art. 3? da Lei n? 3.421, de 1958, não revogou o art. 13 e parágrafos do regulamento baixado com o Decreto n? 46.434, de 1959, com a redação dada pelo Decreto n? 48.242, de 1960.

Não se tratando de importação, mas de mercadorias despachadas de porto estrangeiro para o estrangeiro, em trânsito por porto nacional, cabe a isenção do § 3? da letra b do art. 13 do Decreto n? 46.434, de 1959, com a redação dada pelo Decreto 48.242, de 1960.

Falta de possibilidade legal para a cobrança da TMP. Apelação provida.» (AMS n? l00.979-PA. Reg. 3474666. ReI. Min.

Miguel Jerônymo Ferrante. 6~ Turma. Publ. no Dl de 24-11-83. Pág. 18.965).

3. Assim, somos pelo improvirnento do recurso». (Fls. 65/67) . . Correto o parecer. Na AMS n? 97.375-AM, de que fui relator, decidiu esta Egrégia Turma:

«Tributário. Importação. Taxa de Melhoramento dos Portos, Mercadoria em trânsito. Lei n? 3.421, de 10-7-1958, artigo 3? Decreto-lei n? 1.507, de 23-12-76. Decreto n? 46.434, de 15-7-59, art. 13, § 3?, com a redação do Decreto n? 48.242, de 24-5-1960.

I - Mercadoria oriunda do estrangeiro, apenas em trânsito pelo territó­rio nacional. Não incidência da Taxa de Melhoramento dos Portos. Inteligên­cia da Lei n? 3.421, de 1958, art. 3?, com a redação do Decreto-Lei n? 1.507, de 1976.

11 - Recurso provido. Segurança concedida.» (Dl de 8-9-83). Na AMS n? 99.174-AM, de que fui relator, outro não foi o entendimento desta

Eg. Turma: «Tributário. Importação. Taxa de Melhoramento dos Portos. Mercadoria

em trânsito. Trânsito nacional. Lei n? 3.421, de 10-7-1958, art. 3? Decreto­Lei n? 1.507, de 23-12-76. Decreto n? 46.434, de 15-7-59. Decreto n? 48.242, de 24-5-60.

I - Mercadoria oriunda do estrangeiro, em trânsito por porto nacional e destinada a outro porto nacional. Nesse caso, o recolhimento da Taxa de Me­lhoramento dos Portos será feito no porto de destino da mercadoria, apenas. No porto onde ocorrer o trânsito não será devida a TMP.

11 - Recurso desprovido.» (Dl de 15-12-83).

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No voto que proferi por ocasião do julgamento da AMS n? 97.375-AM, disse eu: «A questão é esta: seria devida a Taxa de Melhoramento dos Portos so­

bre mercadorias oriundas do estrangeiro e destinadas a país que não o Brasil, em trânsito em porto brasileiro?

Examinemos a questão. Dispõe o art. 3?, da Lei n? 3.421, de 10-7-58, com a redação que lhe deu

o Decreto-Lei n? 1.507, de 23-12-1976:

«Art. 3? A Taxa de Emergência, criada pelo Decreto-lei n? 8.3Il, de 06 de dezembro de 1945, será cobrada sob a denominação de Taxa de Melhoramento dos Portos e incidirá sobre a mercadoria movimenta­da nos portos, de ou para navios ou embarcações auxiliares, na seguinte razão do valor comercial da mercadoria:

a) 30/0 (três por cento) quando importada do exterior; b) 0,2% (dois décimos por cento) quando importada e exportada

no comércio de cabotagem e de Ifavegação interior.

§ I? Nos casos de baldeação, quer direta, quer por meio de savei­ros ou alvarengas, ou através dos caís e pontes de acostagem, de trânsito, bem como de importação e exportação pelo mesmo porto, a Ta­xa de Melhoramento dos Portos será devida uma só vez» (fls. 20/21).

São dois, portanto, os casos em que será devida a TMP: a) sobre a mer­cadoria movimentada nos portos, de ou para navios ou embarcações auxilia­res, quando importada do exterior; b) sobre a mercadoria movimentada nos portos, de ou para navios ou embarcações auxiliares, quando importada e exportada no comércio de cabotagem e de navegação interior.

A lei, está-se a ver, não tipifica o caso da mercadoria oriunda do estran­geiro, apenas em trânsito no território nacional. Isto quer dizer que a lei não estabeleceu, expressamente, a hipótese aqui discutida, como causa de incidên­cia do tributo em apreço; noutras palavras: a mercadoria movimentada nos portos, . quando apenas em trânsito, não constitui hipótese de incidência da TMP. Raciocinar de outra forma é fazer interpretação extensiva, com o fito de exigir o tributo, o que não é possível (CTN, art. 108).

Sustenta-se, entretanto, que o parág. primeiro do art. 3?, acima transcri­to, autorizaria a incidência da TMP, no caso, ao referir-se às hipóteses de bal­deação.

Não concordo com tal entendimento.

É que, conforme é de boa hermenêutica, o parág. deve ser interpretado com observância dos limites estabelecidos no caput do artigo respectivo.

Ora, o artigo, na sua cabeça, não estabelece, como hipótese de incidência da TMP, o caso da mercadoria apenas em trânsito no porto nacional. Sendo assim, não é possível o entendimento no sentido de que o parág. primeiro do artigo respectivo estivesse a autorizar a incidência em apreço. O que deve ser entendido é que o citado parág. primeiro se refere tão-só às incidências das alíneas a e b do art 3~" caput. E ali não está contemplada, repete-se, a hipóte­se da mercadoria em trânsito.

Acentue-se, por derradeiro, que o Decreto n? 46.434, de 15-7-59, que re­gulamentou a Lei n? 3.421158, estabelecia, na forma da redação que lhe foi dada pelo Decreto n? 48.242, de 24-5-60, art. 13, § 3?:

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«Art. 13

§ 3:' No porto pelo qual transitarem, não será devida a Taxa de Melhoramento dos Portos em relação às mercadorias:

a) .. , ~ .............. , .... " .. '" .......................... .

b) procedentes de porto estrangeiro e despachadas para porto na­cional organizado, ou para o estrangeiro.»

Tal como escreveu o eminente Ministro Sebastião Reis, no voto que pro­feriu por ocasião do julgamento da AMS n:' 95.214-AM, «vê-se, assim, que o Regulamento, nos seus limites próprios, explicitou o que estava implícito no Decreto-lei regulamentado - a não incidência da exação em apreço sobre a movimentação das mercadorias vindas do exterior, em simples trânsito pelo território nacional, com destino a outro país». E nem se objete, concluiu o eminente Ministro Sebastião Reis, «com a revogação do Regulamento pelo Decreto-lei n:' 1.507/76, pois, conforme foi discutido e fixado atrás, o parág. primeiro por ele introduzido não tem força de ampliar a área de atuação da cabeça do artigo, de postura dominante, desautorizando a inclusão nele de si­tuação nova, nele não explicitada, como é da boa hermenêutica a respeito do relacionamento entre a cabeça do artigo e seu parágrafo.»

Diante do exposto, dou provimento ao apelo e concedo a segurança». Do exposto, nego provimento ao recurso.

EXTRATO DA MINUTA

AMS n:' 96.494 - AM - (Reg. n:' 3.371.662) - ReI.: Min. Carlos M. Velloso -Remte.: Juízo Federal no Amazonas - Apte.: PORTOBRÃS - Apda.: Agências Mundiaís Ltda. - Advs.: Drs. Maria de Lourdes Gurgel de Araújo, Luiz Geraldo De­masi e outro.

Decisão: A Turma, por unanimidade, confirmou a sentença e negou provimento à apelação. (26-6-85 - 4~ Turma).

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Otto Rocha e Pádua Ribeiro. Presi­diu o julgamento o Sr. Ministro ARMANDO ROLLEMBERG.

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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N? 97.376 - AM (Registro n? 3.389.073)

Relator: O Sr. Ministro Bueno de Souza Apelante: Agências Mundiais Ltda. Apelado: Empresas de Portos do Brasil S/A - PORTOBRÃS Advogados: Drs. Luiz Geraldo Demasi, outro e Maria de Lourdes Gurgel de

Araújo

EMENTA: Tributário e processual Civil. Taxa de Melhoramento dos Portos. Mercadoria de procedência estrangeira, em trânsito no porto em ope­

ração de baldeação. Fato gerador: inocorrência, por inaplicabilidade do art. 3? da Lei n?

3.421/58 à hipótese. Subsistência, no particular, do Decreto n? 46.434/59, com a redação

proveniente do art. 13 do Decreto 48.242, de 1960. Sentença que não reconhece a ilicitude da exigência da TMP, no caso. Mandado de Segurança. Apelação provida. Precedente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas. Decide a Quarta Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, dar

provimento à apelação para reformar a sentença e conceder a segurança, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas como de lei. Brasília, 21 de novembro de 1983 (data do julgamento). Ministro ARMANDO ROLLEMBERG, Presidente. Ministro BUENO DE SOU­

ZA, Relator.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO BUENO DE SOUZA: Agências Mundiais Ltda. impetrou Man­dado de Segurança de caráter preventivo, por ter sido informada pela administração do

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porto de Manaus da exigência que lhe seria feita, de pagamento da Taxa de Melhora­mento dos Portos pela alíquota de 30/0 do valor comercial de mercadorias procedentes de Rotterdam a ser transportadas do porto de Manaus para Iquitos, no Peru.

Sustentou a ilegalidade da anunciada exigência, por não se cogitar de importação de mercadoria, razão pela qual é inaplicável à espécie o art. 3~ da Lei n? 3.421, de 10-7-58, com a redação proveniente do Decreto-Lei n? 1.507, de 23-12-76.

A sentença do MM. Juiz Federal do Amazonas (fls. 44/46) denegou a segurança, razão pela qual apelou a impetrante pleiteando a reforma da sentença.

O recurso foi regularmente processado; contra-arrazoados (fls. 54/58), subiram os autos.

A Subprocuradoria-Geral da República se pronunciou pelo desprovimento do re­curso.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO BUENO DE SOUZA (Relator): Senhor Presidente, para dene­~ar a segurança, a sentença argumentou, (fls. 38/39):

«A lei fala em baldeação de mercadorias em trânsito e não faz nenhuma distinção entre mercadorias estrangeiras destinadas a portos nacionais ou es­trangeiros. A baldeação de mercadorias estrangeiras, em trânsito que se desti­na a um porto estrangeiro, está sujeita, também, à incidência da TMP porque, também nesta hipótese, ocorreu o fato gerador, ou seja, a movimentação de mercadorias no Porto de Manaus e o serviço prestado à impetrante. Como a mercadoria foi importada do exterior, a alíquota é de 3%, nos termos do arti­go 3?, letra a, da Lei n? 3.421/58, com a nova redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n? 1.507/76. Sendo a mercadoria procedida do exterior, não im­porta o seu destino, se porto nacional ou estrangeiro, porque o serviço a ser prestado é o mesmo. No caso da impetrante, houve descarga, houve baldeação e, conseqüentemente, movimentação de mercadorias, estando ela sujeita à TMP pelos serviços que lhe foram prestados».

Em verdade, porém, a Lei n? 3.421, de 10-7-58, criou fundo contábil denominado Fundo da Marinha Mercante, a fim de prover recursos para renovação, ampliação e re­cuperação da frota mercante nacional e para o desenvolvimento da indústria de cons­trução naval, a ser constituído, dentre outros recursos, do produto da Taxa de Renova­ção da Marinha Mercante.

Quanto a esta, dispôs: «Art. 8? Os concessionários do melhoramento, aparelhamento e explo­

ração comercial dos portos manterão escriturados entre as contas de seu passi­vo não exigível, sob o título de Recursos do Fundo Portuário Nacional: (omissis ... )

c) o produto da Taxa de Emergência, criada pelo Decreto-Lei n? 8.311, de 6 de dezembro de 1945, já aplicado ou em depósito nos termos do art. 4? do referido decreto-lei. (omissis ... ).

§ 3? O montante dessas quotas será recolhido pelo concessionário do porto e pelas autarquias portuárias, em duodécimos mensais, ao Banco Nacio­nal do Desenvolvimento Econômico ou ao seu correspondente autorizado, pa­ra crédito do Fundo Portuário Nacional». (omissis ... )

2. Por sua vez, o Decreto n? 46.434, de 15-7-59, ao aprovar o regulamento das disposições contidas no citado diploma legal, estabeleceu:

«Art. 13. A Taxa de Emergência, criada pelo Decreto-Lei n? 8.311, de 6 de dezembro de 1945, passará a ser cobrada sob a denominação de Taxa de

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Melhoramento dos Portos e incidirá sobre todas as mercadorias movimentadas nos portos organizados, de ou para navios ou embarcações auxiliares.

§' I? São isentos do pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos os gêneros de pequena lavoura, peixe e outros artigos destinados ao abastecimen­to do mercado municipal da cidade ou localidade a que o porto diretamente servir, bem como as transportadas pelas embarcações do tráfego interno do porto, em serviço local de transportes, operando nos pontos que para esse fim forem designados pelas autoridades competentes, estaduais ou municipais, de acordo com as repartições fiscalizadoras dos Ministérios da Viação e Obras Públicas, da Fazenda e da Marinha, no referido porto.

§ 2? Nos casos de baldeação, quer direta, quer por meio de saveiros ou a1varengas, ou através do cais e pontes de acostagem, a Taxa de Melhoramen­to dos Portos será devida uma só vez, na descarga da embarcação chegada ao

. porto ou no carregamento da embarcação a sair do porto». 3. E o Decreto n? 28.242, de 24-5-60, determinou:

«Art. I? No artigo 13 do Decreto n? 46.434, de 15 de julho de 1959, fi­ca incluído um novo parágrafo, com a seguínte redação: (omissis ... )

§ 3? No porto pelo qual transitarem, não será devida a Taxa de Melho­ramento dos Portos em relação às mercadorias:

a) procedentes de porto nacional organizado e despachadas para outro porto nacional organizado, ou para o estrangeiro;

b) procedentes do porto estrangeiro e despachadas para porto nacional organizado, ou para o estrangeiro».

4. Enfim, o Decreto-Lei n? 1.507, de 23-12-76, prescreve: «Art. I? O artigo 3? da Lei n? 3.421, de 10 de julho de 1958, pas­

sa a vigorar com a seguinte redação: «Art. 3? A Taxa de Emergência, criada pelo Decreto-Lei n? 8.311, de 6

de dezembro de 1945, será cobrada sob a denominação de Taxa de Melhora­mento dos Portos, e incidirá sobre a mercadoria movimentada nos portos, de ou para navios ou embarcações auxiliares, na seguínte razão do valor comer­ciai da mercadoria:

a) 30/0 (três por cento) quando importada do exterior; b) -0,2% (dois décimos por cento) quando importada e exportada no

comércio de cabotagem e de navegação interior. § 1~' Nos casos de baldeação, quer direta, quer por meio de saveiros ou

alvarengas ou através dos cais e pontes de acostagem, de trânsito, bem como de importação e exportação pelo mesmo porto, a Taxa de Melhoramento dos

. Portos será devida uma só vez. § 2? Nos casos da alínea a deste. artigo, entende-se por valor comercial

o custo CIF da mercadoria constante dos documentos oficiais de importação. § 3? Nos casos da alínea b deste artigo, entende-se por valor comercial

da mercadoria o da aquisição constante do conhecimento». (omissis ... )

5. Como se vê, a referência a trânsito de mercadoria pelo porto, independente­mente de se tratar de operação relativa a mercadoria importada, exportada ou objeto de comércio de cabotagem ou de navegação .interior, somente aparece no ordenamento jurídico com o caráter de inovação, no texto do § I? do art. 3? da Lei n? 3.421/58, por obra do art. I? do citado Decreto-Lei n? 1.507/76, que modificou sua redação.

6. Esta Corte, por v. acórdão unânime da egrégia Quinta Turma, proferido na AMS 95.214-AM, de que foi Relator, em 29 de junho último, o Senhor Ministro Sebas­tião Alves dos Reis (VJU de 1-9-83), decidiu na conformidade desta ementa:

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«Tributário. Taxa de Melhoramento dos Portos. Mercadoria estrangeira em trânsito. Lei n? 3.421/58 (art. 3?, a e b).

O art. 3? da Lei n? 3.421/58, nas suas letras a e b, não menciona a hipó­tese de simples trânsito de mercadoria estrangeira no território nacional.

Inaplicabilidade do seu parágrafo primeiro à hipótese. Em se tratando de parágrafo, a sua compreensão deve ser fixada nos limi­

tes da cabeça do artigo pertinente, e esse, como já assentado, não tipifica, pa­ra seus efeitos, a hipótese da mercadoria vinda do exterior, em simples trânsi­to pelo território nacional com destino a outro pais.

Subsistência do Decreto n? 46.434/59 com redação dada pelo Decreto n? 48.242, de 1960 (art. 13).

Deu-se provimento ao recurso voluntário». Em seu douto voto, o ilustre Relator explicitou seu pensamento, no sentido «de

que, em se tratando de um parágrafo, a sua compreensão deve ser fixada nos limites da cabeça do artigo pertinente, e esse, como já assentado, não tipifica, para seus efeitos, a hipótese da mercadoria vinda do exterior, em simples trânsito pelo território nacional com destino a outro pais; ou, em outras palavras, dito parágrafo só se entende com as mercadorias contempladas nas alíneas a e b do caput do seu artigo, importadas ou ex­portadas, num quadro de cabotagem internacional ou interna, no qual não foi mencio­nado o caso específico dos autos».

Enfim, lê-se ainda no citado precedente, em oportuna alusão ao Decreto n? 48.242, de 24-5-60, art. 13, o seguinte:

«Vê-se, assim, que o Regulamento, nos seus limites próprios, explicitou o que estava implícito no decreto-lei regulamentado a não incidência da exação em apreço sobre a movimentação das mercadorias vindas do exterior, em sim­ples trânsito pelo território nacional, com destino a outro pais.

Não se objete com a revogação do Regulamento pelo Decreto-Lei n? 1.507/76, pois, conforme foi discutido e fixado atrás, o parágrafo primeiro por ele introduzido não tem força de ampliar a área de atuação da cabeça do artigo, de postura dominante, desautorizando a inclusão nele de situação no­va, nele não explicitada, como é da boa hermenêutica a respeito do relaciona­mento entre a cabeça do artigo e seu parágrafo.

Saliente-se, por fim, que a Instrução Normativa n? 51 do Secretário da Receita Federal, de 31-5-83 (DO de 3 de junho em curso), no seu Anexo, refere-se expressamente à isenção ou não incidência de que fala aquele Regula­mento, no seu item b, atrás transcrito, identificável com a hipótese dos autos, reconhecendo sua sobrevivência atual.

Neste quadro, independentemente da qualificação técnico-jurídica da pre­sente exação, se taxa ou preço público ou contribuição parafiscal, a exigência impugnada tem assento em integração analógica, vedada no âmbito da maté­ria discutida».

6. Ponho-me de inteiro acordo com o julgado da egrégia Quinta Turma, ao en­tender que, em verdade, a hipótese de incidência da Taxa de Melhoramento dos Portos de que se cogita nestes autos não se acha contemplada eficazmente na lei, razão pela qual sua exigência não tem lugar, em se tratando de mercadoria de origem estrangeira e destinada ao exterior, em trânsito e em operação de baldeação em porto nacional.

Ante o exposto, dou provimento à apelação e reformo a sentença para conceder a segurança.

EXTRATO DA MINUTA AMS n? 97.376 - AM - (Reg. n? 3.389.073) - ReI.: O Sr. Ministro Bueno de

Souza. Apte.: Agências Mundiais Ltda. Apdo.: Empresa de Portos do Brasil SI A -

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PORTOBRÁS. Advs.: Drs. Luiz Geraldo Demasi, outro e Maria de Lourdes Gurgel de Araújo. Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para reformar a sen­tença e concede a segurança. (Em 21-11-83. Quarta Turma).

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Antônio de Pádua Ribeiro e Arman­do Rollemberg.

Presidiu o julgamento o Sr. Ministro ARMANDO ROLLEMBERG.

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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANCA N? 99.178 - AM (Registro n? 3.434.249)

Relator: O Sr. Ministro Wilson Gonçalves Apelante: Agências Mundiais Ltda. Apelado: PORTOBRAs Advogados: Drs. Luiz Geraldo Demasi e outro, Drs. Maria de Lourdes Gurge1 de

Araújo e outros

EMENTA: Taxa de Melhoramento dos Portos. Cargas em trânsito. A Taxa de Melhoramento dos Portos não incide sobre as mercadorias

procedentes de porto estrangeiro em trânsito para porto nacional organiza­do ou para o estrangeiro (art. 13, § 3~, letra b, do Decreto n? 46.434/59, com a modificação introduzida pelo Decreto n~ 48.242/80).

Provimento da apelação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. Decide a Sexta Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, dar

provimento à apelação para conceder a segurança, na forma do relatório e notas taqui­gráficas constantes dos autos que ficam fazendo parte integrante do presente julgamen­to.

Custas como de lei. Brasília, 14 de novembro de 1983 (data do julgamento). Ministro TORREÃO BRAZ, Presidente. Ministro WILSON GONÇALVES, Rela­

tor.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO WILSON GONÇALVES: A controvérsia destes autos foi assim resumida na r. sentença de fls. 75/77:

«Agências Mundiais Ltda., empresa estabelecida nesta cidade, impetra Mandado de Segurança contra ato do Sr. Administrador do Porto de Manaus (Portobrás), visando isentar-se da cobrança da Taxa de Melhoramento dos Por­tos.

Alega que chegou ao porto de Manaus, em 21-7-82, um navio procedente de Glasgow e Aalborg, uma partida de carga a ser transportada daqui para a cidade de Iquitos-Peru, em regime de trânsito, conforme consta do manifesto de carga em trânsito em anexo.

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A decisão da autoridade portuária em cobrar a Taxa de Melhoramento dos Portos, para as mercadorias estrangeiras que apenas transitam pelo porto de Manaus, é inadmissível e fere frontalmente a legislacão em vigor.

Acrescenta que a Lei n? 3.421, de 10 de junho de 1958, que regulamentou a cobrança da TMP, não autorizou essa taxação pelas entidades portuárias so­bre as cargas em trânsito. Consoante o disposto no Decreto-Lei n? 48.232, de 24-5-60, que alterou o art. 13 do Decreto-Lei n? 46.434, de 15-7-59, regula­mentador da Lei n? 3.421/58, não é devida a cobrança da Taxa de Melhora­mento dos Portos, em relação às mercadorias procedentes de porto estrangeiro e despachadas para porto nacional organizado ou para o estrangeiro.

A liminar foi indeferida. As informações foram prestadas (fls. 31/73). Segundo a autoridade impetrada, a Taxa de Melhoramento dos Portos

tem como fato gerador a movimentação de mercadorias nas instalações por­tuárias, quer essa mercadoria se destine a Manaus, ou deva seguir para outro porto nacional ou estrangeiro. A legislação pertinente estabelece claramente que as mercadorias em trânsito também estão sujeitas à incidência da TMP e, nesse caso, o estabelecimento da alíquota de cálculo varia de acordo com a procedência da mercadoria».

Denegada a segurança, apelou a impetrante, aduzindo as seguintes razões: Lê, (fls. 79/82).

Contra-arrazoado o recurso, subiram os autos, tendo a doutta Subprocuradoria­Geral da República opinado pelo desprovimento do apelo.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO WILSON GONÇALVES: A maténa objeto do apelo tem en­tendimento pacífico nesta douta Turma, em sentido oposto ao esposado pela respeitável decisão de primeira instância.

A incidência da Taxa de Melhoramento dos Portos é regulada pelo art. 3? da Lei n~' 3.421, de 10 de julho de 1958, com a redação dada pelo art. I? do Decreto-Lei n~' 1.507, de 23 de dezembro de 1976, e abrange apenas duas hipóteses.

Eis, no que interessa ao caso, o que dispõe o aludido preceito legal: «Art. 3~' A taxa de Emergência, criada pelo Decreto-Lei n? 8.311, de 6

de dezembro de 1945, será cobrada sob a denominação de Taxa de Melhora­mento dos Portos, e incidirá sobre a mercadoria movimentada nos portos, de ou para navios ou embarcações auxiliares, na seguinte razão do valor comer­cial da mercadoria:

a) 30/0 (três por cento) quando importada do exterior; b) 0,2% (dois décimos por cento) quando importada e exportada no co­

mércio de cabotagem e de navegação interior». Ora, a espécie dos autos escapa a qualquer das duas incidências previstas; pois, na

verdade, se trata de mercadorias que apenas transitaram pelo porto de Manaus, proce­dentes de Glasgow e Aalborg e destinadas a Iquitos, no Peru.

A não-incidência ou isenção da taxa em causa está, por sua vez, assegurada no art. 13, § 3?, letra b, do Decreto-Lei n? 46.434, de 15 de julho de 1959, com a modificação introduzida pelo Decreto n? 48.242, de 24 de maio de 1980, nestes termos:

«Art. 13

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§ 3~ No porto pelo qual transitarem, não será devida a Taxa de Melhora­mento dos Portos em relação às mercadorias:

b) procedentes de porto estrangeiro e despachadas para porto nacional organizado ou para o estrangeiro».

Data venia, não procede a argumentação aceita pela decisão apelada de que a inci­dência resultaria do texto do § 1 ~ do art. 3~ acima transcrito. A verdadeira interpreta­ção., a meu ver, é a que foi dada pelo Dr. Ubiray Luiz da Costa Terra, no trecho tras­ladado pela apelante em suas razões.

De igual modo, não ocorre qualquer incompatibilidade entre o citado Decreto-Lei n~ 1.507 e o Decreto n~ 48.242/60, consoante ficou demonstrado no voto que proferi na antiga Primeira Turma deste Tribunal, como Relator da Apelação em Mandado de Segurança n~ 83.442-SP (Df de 11-6-80).

A espécie foi recentemente julgada por esta egrégia Turma, na Apelação em Man­dado de Segurança n~ 97.891-AM, sendo Relator o Ministro Miguel Jeronymo Ferran­te, que, em reforço da tese exposta, fez expressa referência à Instrução Normativa SRF n~ 51, de 31 de maio do corrente ano (1983), cujo anexo reconhece a isenção da Taxa de Melhoramento dos Portos na hipótese dos autos e indica como vigentes os mencio­nados Decretos n~s 46.434 e 48.242.

Ante o exposto, dou provimento à apelação.

EXTRATO DA MINUTA

AMS n~ 99.178 - AM - (Reg. n~ 3.434.249) -'- ReI.: O Sr. Min. Wilson Gonçal­ves. Apte.: Agências Mundiais Ltda. Apda.: Portobrás. Advs.: Drs. Luiz Geraldo De­masi e outro e Maria de Lourdes Gurgel de Araújo e outros.

Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para conceder a segurança. (Em 14-11-83 - Sexta Turma).

Participaram do julgamento os Srs. Mi!!istros Miguel Ferrante e Américo Luz. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro TORREAO BRAZ.

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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N? 100.979 - PA (Registro n? 3.474.666)

Relator: O Sr. Ministro Miguel Jeronymo Ferrante Apelante: Agências Mundiais Ltda. Apelado: Cia. Docas do Pará Advogados: Drs. Acy Marcos dos Santos e outros e J. D. Cordeiro Guerra

EMENTA: Mandado de Segurança. Taxa de Melhoramento dos Por­tos - Mercadoria estrangeira em trânsito. Lei n? 3.421/58 - Decreto n? 46.434/59 - Decreto-Lei n? 1.507/76.

O Decreto-Lei n? 1.507/76, ao dar nova redação ao art. 3? da Lei n? 3.421, de 1958, não revogou o art. 13 e parágrafos do regulamento baixado com o Decreto n? 46.434, de 1959, com a redação dada pelo Decreto n? 48.242 de 1960.

Não se tratando de importação, mas de mercadorias despachadas de porto estrangeiro para o estrangeiro, em trânsito por porto nacional, cabe a isenção do § 3?, letra b do art. 13 do Decreto n? 46.434, de 1959, com a redação dada pelo Decreto n? 48.242, de 1960.

Falta de possibilidade legal para a cobrança da TMP. Apelação provida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas. Decide a Sexta Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, dar

provimento à apelação para reformar a sentença recorrida e conceder a segurança, na forma do relatório e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei. Brasília, 17 de outubro de 1983 (data do julgamento). Ministro ANTONIO TORREÃO BRAZ, Presidente. Ministro MIGUEL JERONY­

MO FERRANTE, Relator.

RELATÓRIO

O SENHOR MINISTRO MIGUEL JERONYMO FERRANTE: Trata-se de Man­dado de Segurança preventivo, impetrado no Juízo Federal da Seção Judiciária do Es­tado do Pará, por Agências Mundiais Ltda., qualificada nos autos, contra ato a ser

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praticado pelo Diretor-Presidente da Companhia Docas do Pará - CDP, consubstan­ciada na cobrança da Taxa de Melhoramento dos Portos.

Alega, em síntese, a impetrante: que o navio «Santa Maria», de propriedade da «Delta Steamship Lines Inc.», por ela agenciado no porto de Belém, descarregou mer­cadoria procedente de diversos portos estrangeiros, em regime de trânsito, diretamente para bordo das balsas que especifica, e destinada ao Porto de Iquitos-Peru; que, ao providenciar a documentação e pagamento das taxas portuárias de praxe, foi informa­da pela CDP que deveria também pagar a taxa de 30/0 sobre o valor comercial da carga em trânsito, a título de TMP; que tal decisão da autoridade impetrada é inadmissível e fere a legislação pertinente em vigor; que a exigência é feita com fulcro no art. 3? da Lei n? 3.421/58, com a redação que lhe deu o art. I? do Decreto-Lei n? 1.507/76; que, contudo, esses diplomas legais não dizem respeito às mercadorias em trânsito «de por­tos no estrangeiro para porto estrangeiro»; que a mercadoria transportada não foi im­portada por consignatários estabelecidos no Brasil e, conseqüentemente, nenhum docu­mento exigido para importação foi emitido.

54.

Concedida a liminar (fI. 19), as informações foram prestadas (fls. 22/25). Às fls. 33/35, sobreveio a sentença que denegou a ordem. Inconformada, apelou a impetrante, com as razões de fls. 39/43 (lê.).

A Subprocuradoria-Geral da República opina pelo improvimento da apelação à fI.

É o relatório.

VOTO

O SENHOR MINISTRO MIGUEL JERONYMO FERRANTE: No julgamento da AMS n~' 97.891-AM, que versa matéria idêntica à destes autos, proferi o seguinte vo­to, na qualidade de Relator:

«A Taxa de Melhoramento dos Portos foi instituída pela Lei n? 3.421, de 10 de julho de 1958, que criou o Fundo Portuário Nacional, destinado a pro­ver recursos para o melhoramento dqs portos e vias navegáveis do país, cons­tante do Plano Portuário Nacional. E a antiga Taxa de Emergência criada pe­lo Decreto-Lei n? 8.311, de 6 de dezembro de 1945. Como uma das fontes do referido Fundo Portuário Nacional incide «sobre todas as mercadorias movi­mentadas nos portos organizados, de ou para navios ou embarcações auxilia­res».

Dela cuida o art. 13 do Decreto n? 46.434, de 15 de julho de 1959, regu­lamento da mencionada Lei n? 3.421, de 1958. A esse dispositivo o Decreto n? 48.242, de 24 de maio de 1960, acrescentou parágrafo novo, com a seguinte redação:

«Parágrafo 3? No porto pelo qual transitarem, não será devida a Taxa de Melhoramento dos Portos em relação às mercadorias:

a) procedentes de porto nacional organizado, e despachadas para outro porto nacional organizado, ou para o estrangeiro;

b) procedentes de porto estrangeiro e despachadas para porto na­cional organizado, ou para estrangeiro.

O Decreto-Lei n? 1.507, de 23 de dezembro de 1976, alterou o artigo 3? e seus parágrafos da Lei n? 3.421, de 1958, que estabelecia as hipóteses de inci­dência do referido tributo e QS percentuais e condições de sua cobrança. O caput do dispositivo citado passou a ter a seguinte redação:

«Artigo 3~' A Taxa de Emergência, criada pelo Decreto-Lei n~ 8.311, de 6 de dezembro de 1945, será cobrada sob a denominação de Taxa de Melhoramento dos Portos, e incidirá sobre a mercadoria movi-

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mentada nos portos, de ou para navios ou embarcações auxiliares, na seguinte razão do valor comercial da mercadoria:

a) 3070 (três por cento) quando importada do exterior; b) 0,2% (dois décimos por cento) quando importada e exportada

no comércio de cabotagem e de navegação interior». E seu parágrafo I?:

«Parágrafo I? Nos casos de baldeação, quer direta, quer por meio de saveiros ou alvarengas, ou atráves dos cais e pontes de acostagem, de trânsito, bem como de importação e exportação pelo mesmo porto, a Taxa de Melhoramento dos Portos será devida uma só vez».

A esse enfoque, passemos ao exame do caso vertente nos autos. A taxa em tela está sendo cobrada pela passagem de mercadoria estran­

geira por porto nacional. Não se trata de importação, mas de mercadoria des­pachada de porto estrangeiro para o estrangeiro, em trânsito por porto nacio­nal. Portanto, abrangida pela isenção do § 3?, letra b, do art. 13 do Decreto n? 46.434, de 1959, com a redação dada pelo Decreto n~' 48.242, de 1960, aci­ma transcrito.

Todavia, sustenta a autoridade impetrada que o Decreto-Lei n? 1.507, de 1976, ao dar nova redação ao artigo 3? da Lei n? 3.421, de 1958, revogou in totum o mencionado decreto regulamentador e o art. 13 e parágrafos do De­creto n? 46.434, de 1959, referidos. Assim, não haveria como invocar o be­nefício isencional albergado por essa legislação.

Há de ponderar, porém, diante de tal assertiva, que esta egrégia Turma, ao julgar a AMS n? 83.442-SP, relatada pelo Ministro Wilson Gonçalves, mante­ve sentença do MM. Juiz Federal Sebastião de Oliveira Lima, posto no senti­do de não vislumbrar «qualquer incompatibilidade entre este decreto-lei e aquele decreto regulamentar».

De qualquer sorte, ainda que se admita a alegada revogação, a cobrança da taxa em questão seria impossível no caso, por falta de previsão legal.

De fato, os casos de incidência dessa taxa são apenas dois, como vimos, a saber, os previstos nas letr~s a e b do art. 3? da Lei n? 3.421, de 1958, na reda­ção dada pelo Decreto-Lei n? 1.507, de 1976, antes transcrito: a) quando a mercadoria é importada do exterior; b) quando importada e exportada no co­mércio de cabotagem e de navegação interior.

Não há, portanto, previsão para o caso dos autos: mercadoria despacha­da de porto estrangeiro para porto estrangeiro.

Argüir que a incidência tem respaldo no § I? do mencionado art. 3? refe­rido, é, data venia, apartar-se da realidade legal. Vejamos novamente o que diz a citada norma:

«Parágrafo I? Nos casos de baldeação, quer direta, quer por meio de saveiros ou alvarengas, ou através dos cais e pontes de acostagem, de trânsito, bem como de importação e exportação pelo mesmo porto, a Taxa de Melhoramento dos Portos será devida uma só vez».

Vê-se, à evidência, que de modo algum há no texto em tela autorização para a incidência pretendida; apenas explicita as características das mercado­rias a que o caput do artigo alude, nas mencionadas letras a e b. E não preci­sa muito esforço exegético para chegar a essa conclusão. Aliás, a sentença do MM. Juiz Federal Dr. Ubirahy da Costa Terra, que a apelante traz à colação, dá a justa medida do alcance da lei. Com lucidez o digno magistrado aduz:

«Vê-se, desde logo, que a tese da digna Administração do Porto de Manaus procura transformar duas hipóteses de incidência em três, ao

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transformar o que é um parágrafo do artigo em mais uma alínea do que é o caput do artigo.

Ora, pela estrutura normativa, as hipóteses de exigência são aquelas duas do caput, e o parágrafo se refere apenas àquelas duas. Sua inten­ção é a de declarar que a Taxa se cobra apenas uma vez, tanto nas hipó­tese primeira como segunda. O parágrafo está ali para uma garantia ao usuário, e não como nova hipótese deslocada de cobrança. Disciplina apenas as duas hipóteses e não cria uma terceira. Não é item do caput, mas parágrafo. Se fosse nova hipótese de incidência, seria inciso c e não parágrafo de disciplina.

Por isso, também, é que no parágrafo segundo, a lei explicita que a' base de incidência é o valor dos documentos oficiais de importação. A saída das informações é brilhante, mas é forçada. A saída esteve em di­zer que nos tráfegos em trânsito também existe Declaração de Importa­ção. Mas a DI, neste caso, é uma fórmula burocrática para simplificar os «despachos de trânsito». Aproveita-se apenas o modelo, mas não se muda a natureza do trânsito.

Leia-se o que diz o art. 74 do Decreto-Lei n~ 37: «é facultado à auto­ridade aduaneira exigir que o despacho de trânsito seja efetuado com os requisitos exigidos no despacho de importação para consumo». O fato de a aduana ter adotado o modelo da DI para o trânsito não transforma o trânsito em importação.

Resumindo, tanto a interpretação histórica como a sistemática e a literal, não autorizam a interpretação ora pretendida pela APM, seguindo-se, daí, que efetivamente não existe lei autorizando a taxação do «tráfego em trânsito» de mercadorias de porto estrangeiro para por­to estrangeiro, pagando ela apenas os preços portuários da baldeação no porto brasileiro» (páginas 78/79).

É o quanto basta para demonstrar o equívoco em que incorreu a decisão monocrática ao acolher a tese defendida pela autoridade impe­trada. Por absurdo, a conclusão sentencial importa em autorizá-la a exi­gir a taxa em tela, com suporte em hipótese de incidência, criada a seu talante.»

Na oportunidade, por estas mesmas razões de decidir, dou provimento à apelação para reformar a sentença de primeiro grau, em ordem a conceder a segurança impetra­da.

EXTRATO DA MINUTA

AMS n~ 100.979 - PA - (Reg. n~ 3.474.666) - ReI.: O Sr. Min. Miguel Jerony­mo Ferrante. Apte.: Agências Mundiais Ltda. Apdo.: Cia. Docas do Pará. Advs.: Drs. Acy Marcos dos Santos e outros e J. D. Cordeiro Guerra.

Decisão: A Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação para reformar a sentença recorrida e conceder a segurança. (Em 17-10-83 - Sexta Turma).

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Torreão Braz e Wilson Gonçalves. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Américo Luz. Presidiu o julgamento o Sr. Mi­nistro ANTÔNIO TORREÃO BRAZ.

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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N? 101.594 - AM (Registro n? 3.495.213)

Relator: O Sr. Ministro Sebastião Reis Remetente: Juízo Federal no Amazonas Apelante: Portobrás Apelada: Agências Mundiais Ltda. Advogados: Drs. Maria de Lourdes Gurgel de Araújo, Luiz Geraldo Demasi e

outros

EMENTA: Tributário. Taxa de Melhoramento de Portos. Mercadoria Estrangeira em Trânsito. Lei n? 3.421/58 (art. 3?, a e b).

O art. 3? da Lei n? 3.421/58, nas suas letras a e b, não menciona a hipótese de simples trânsito de mercadoria estrangeira no território nacio­nal.

Inaplicabilidade do seu parágrafo primeiro à hipótese. Em se tratando de parágrafo, a sua compreensão deve ser fixada nos

limites da cabeça do artigo pertinente, e esse, como já assentado, não tipi­fica, para seus efeitos, a hipótese da mercadoria vinda do exterior, em sim­ples trânsito pelo território nacional com destino a outro país.

Subsistência do Decreto n? 46.434/59 com a redação dada pelo Decre­to n? 48.242 de 1960 (art. 13).

Negou-se provimento ao recurso voluntário e à remessa de ofício.

ACÚRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas. Decide a Quinta Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, negar

provimento à apelação e à.remessa oficial, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas como de lei. Brasília, 11 de setembro de 1985 (data do julgamento). Ministro TORREÃO BRAZ, Presidente. Ministro SEBASTIÃO REIS, Relator

RELATÚRIO

O SENHOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS: A r. sentença de primeiro grau rela­tou a espécie, nesses termos (fi. 61):

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«Agências Mundiais Ltda. pede a presente segurança contra o ilustre Ad­ministrador do Porto de Manaus para livrar da exigência da Taxa de Melhora­mento o trânsito de mercadorias trazidas de portos europeus pelo navio «San­to Amaro» e que serão reembarcadas para Iquitos/Peru, com transbordo aqui em Manaus.

Sustenta que no regime da Lei n? 3.421, de julho de 1958, não existia a taxação. Tanto que seus regulamentos, Decretos 46.434, de 24-5-60, no artigo 13, § 3?, inciso b, excluíam expressamente a taxa sobre o tráfego em trânsito.

Sustenta que também no regime atual do Decreto-Lei n? 1.507, o sistema é o mesmo. O que se exige é a alíquota de 30/0 para a importação e 0,2% na na­vegação interna, não existindo alíquota para o trânsito de estrangeiro para es­trangeiro.

Prestando as informações, a nobre Autoridade impetrada sustentou a le­galidade da exigência da alíquota de 3 %.

Sustenta que a nova redação da Lei n? 3.421/58, dada pelo Decreto-Lei n? 1.507, consagrou a exigência da alíquota sobre o trânsito.

Argúi que os regulamentos citados pelo impetrante, Decretos 48.242 e 46.434 estão revogados pela nova redação do Decreto-Lei n? 1.507.

O parecer do Ministério Público endossa as teses da exigência.» O culto Juiz Federal Ubiray Luiz da Costa Terra concedeu a segurança, sob reser­

va de reexame necessário por este Tribunal, havendo, paralelamente, recorrido o órgão impetrado, e, instruído o recurso, neste Tribunal, oficiou a ilustrada Subprocuradoria pela confirmação da sentença.

É o relatório. VOTO

O SENHOR MINISTRO SEBASTIÃO REIS (Relator): Já tive oportunidade de apreciar a espécie na AMS n? 95.214, quando emiti voto, prestigiado pelos meus ilus­tres pares, nesses termos:

«Dispõe o art. 3? da Lei·n? 3.421, de 10-7-58, com a redação dada pelo Decreto-Lei n? 1.507, de 23-12-76:

«Art. 3? A taxa de emergência, criada pelo Decreto-Lei n? 8.311, de 6-12-1945, será cobrada sob a denominação de Taxa de Melhoramen­to de Portos e incidirá sobre a mercadoria movimentada nos portos, de ou para navios ou embarcações auxiliares, na seguinte razão do valor comercial da mercadoria:

a) 3% (três por cento), quando importada do exterior; b) 0,2% (dois décimos por cento), quando importada e exportada

no comércio de cabotagem e de navegação interior. § I? Nos casos de baldeação, quer direto, quer por meio de savei­

ros ou alvarengas, ou através dos cais e pontes de acostagem de trânsi­to, bem como de importação e exportação pelo mesmo porto, a Taxa de Melhoramento de Portos será devida uma só vez.

§ 2? Nos casos da alínea a deste artigo, enteo.de-se por valor co­mercial o custo CIF da mercadoria, constante dos documentos oficiais de importação.

§ 3? Nos casos da alínea b deste artigo, entende-se por valor co­mercial da mercadoria o da aquisição constante do conhecimento.»

Como se induz dós textos transcritos, o diploma em apreço prevê a co­brança da TMP, incidente sobre o valor das mercadorias movimentadas em portos nacionais, de ou para navios ou embarcações auxiliares, quando impor-

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tadas, num quadro de comércio internacional (alínea a), ou num âmbito de comércio de cabotagem, interno, inclusive, exportadas (alínea b).

Nesse contexto, não há menção expressa da situação cogitada nos autos - mercadoria de procedência externa, em trânsito, por porto nacional, omis­so, assim, o diploma, no particular.

É certo que as informações, prestigiadas pela sentença, sustentam que o parágrafo primeiro cobre precisamente esse interstício aberto em lei, ao referir-se, de modo amplo, à cobrança respectiva, nas hipóteses de baldeação, em suas variadas modalidades.

Nesse particular, o meu pensamento é o de que, em se tratando de um parágrafo, a sua compreensão deve ser fixada nos limites da cabeça do artigo pertinente, e esse, como já assentado, não tipifica, para seus efeitos, a hipóte­se da mercadoria vinda do exterior, em simples trânsito pelo território nacio­nal com destino a outro país; ou, em outras palavras, dito parágrafo só se es­tende com as mercadorias contempladas nas alíneas a e b do caput do seu arti­go, importadas ou exportadas, num quadro de cabotagem internacional ou in­terna, no qual não foi mencionado o caso específico dos autos.

Acrescente-se que o Decreto regulamentador daquele diploma legal, de n? 46.434, de 15-7-59, com a redação dada pelo Decreto n? 48.242, de 24-5-60, no seu artigo 13, dispõe:

« ......................................................... .

§ 3? No porto pelo qual transitarem, não será devida a Taxa de Melhoramento de Portos em relação às mercadorias:

b) procedentes de porto estrangeiro e despachadas para porto na­cional organizado ou para o estrangeiro.»

Vê-se, assim, que o Regulamento, nos seus limites próprios, explicitou o que estava implícito no decreto-lei regulamentado - a não incidência da exa­ção em apreço sobre a movimentação das mercadorias vindas do exterior, em simples trânsito pelo território nacional, com destino a outro país.

Não se objete com a revogação do Regulamento pelo Decreto-Lei n? 1.507/76, pois, conforme foi discutido e fixado atrás, o parágrafo primeiro por ele introduzido não tem força de ampliar a área de atuação da cabeça do artigo, de postura dominante, desautorizando a inclusão nele de situação no­va, nele não explicitada, como é da boa hermenêutica a respeito do relaciona­mento entre a cabeça do artigo e seu parágrafo.

Saliente-se, por fim, que a Instrução Normativa n? 51 do Secretário da Receita Federal, de 31-5-83 (DO, 3 de junho em curso), no seu Anexo, refere­se expressamente à isenção ou não incidência de que fala aquele Regulamento, no seu item b, atrás transcrito, identificável com a hipótese dos autos, reco­nhecendo sua sobrevivência atual.

Nesse quadro, independentemente da qualificação técnico-jurídica da pre­sente exação, se taxa, ou preço público ou contribuição parafiscal, a exigência impugnada tem assento em integração analógica, vedada no âmbito da maté­ria discutida.»

Friso, ainda, que tal entendimento foi renovado, à unanimidade, na AMS n? 103.452, também, por mim relatada.

No mesmo sentido, os precedentes trazidos à colação pela Subprocuradoria-Geral da República (AMS n? 103.127, 6~ Turma, Relator Ministro Américo Luz, e AMS n? 100.979, 6~ Turma, Relator Ministro Miguel Ferrante - Dl de 28-6-84 e 24-11-83, res­pectivamente).

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Reportando-me, por igual, ao parecer do Procurador João Leoni Taveira, aprova­do pelo culto Subprocurador-Geral da República, Osvaldo Flávio Degrazia, concluo pe­la confirmação da sentença.

Nego provimento ao recurso voluntário e à remessa oficial.

EXTRATO DA MINUTA

AMS n~ 101.594 - AM - (Reg. 3.495.213) - Relator: O S:r:. Ministro Sebastião Reis. Remte.: Juízo Federal no Amazonas. Apelante: PETROBRAS. Apelada.: Agên­cias Mundiais Ltda. Advs.: Drs. Maria de Lourdes Gurgel de Araújo, Luiz Geraldo De­masi e outros.

Decisão: Por unanimidade, negou-se provimento à apelação e à remessa oficial. (Em 11-9-85 - Quinta Turma).

Acompanharam o Relator os Srs. Ministros Pedro Acioli e Geraldo Sobral. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro TORREÃO BRAZ.

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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N~ 103.127 - AM (Registro n~ 5.586.160)

Relator: Sr. Ministro Américo Luz Remetente: Juízo Federal da 1: Vara-AM Apelante: Portobrás Apelada: Agências Mundiaís Ltda. Advogados: Dra. Maria de Lourdes Gurgel de Araújo e outros, Dr. Luiz Geraldo

Demasi e outro

EMENTA: Taxa de Melhoramento dos Portos. Mercadorias em trânsi­to, oriunda do estrangeiro, de passagem por Porto Nacional.

Não incide a aludida taxa, se as mercadorias se destinam a porto no exterior.

Interpretação da Lei n~ 3.421/58, art. 3~, com a redação do Dec.-Lei n~ 1.507/66.

Precedentes do TFR. Sentença confirmada. Apelação improvida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas. Decide a Sexta Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, negar

provimento à apelação e confirmar a sentença remetida, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente jul­gado.

Custas como de lei. Brasília, 21 de maio de 1984 (data do julgamento). Ministro ANTÔNIO TORREÃO BRAZ, Presidente. Ministro AMÉRICO LUZ, Re­

lator.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO AMÉRICO LUZ: Contra ato do Sr. Administrador do Porto de Manaus, o MM. Juiz Federal da 1 ~ Vara-lI da Seção Judiciária do Estado do Ama­zonas, Dr. Ubiray Luiz da Costa Terra, concedeu Mandado de Segurança a Agências Mundiais Ltda., para isentá-la da Taxa de Melhoramento dos Portos sobre mercadorias

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cujo transporte agenciou, procedentes da Europa e destinadas a Iquitos-Peru, em trân­sito pelo Porto de Manaus.

Daí que, inconformada, apela a Portobrás, pleiteando a reforma do decisum, com as razões de fls. 80/86.

Nesta instância, em parecer de fls. 93/96, a ilustrada Subprocuradoria-Geral da República opina pela manutenção da sentença.

É o relatório.

VOTO

O SR. MINISTRO AMÉRICO LUZ (Relator): Em apoio à fundamentação do decisum de primeiro grau, disse o culto Procurador da República, Doutor Wagner Gonçalves, no Parecer de fls. 94/95:

«No caso, as mercadorias em trânsito são procedentes do exterior com destino ao Peru. Aplica-se, conseqüentemente o art. 13, do Dec. n? 46.434, de 15-7-59, com a nova redação dada pelo Dec. n? 48.242, de 24-5-60:

«Art. I? No artigo 13 do Decreto n? 46.434 (*), de 15 de julho de 1959, fica inclui do um novo parágrafo, com a seguinte redação:

§ 3? No porto pelo qual transitarem, não será devida a Taxa de Melhoramento dos Portos em relação às mercadorias:

a) procedentes de porto nacional organizado e despachadas para outro porto nacional organizado, ou para o estrangeiro;

b) procedentes de porto estrangeiro e despachadas para porto na­cional organizado, ou para o estrangeiro».

Esses dispositivos não foram revogados pelo Decreto-Lei n? 1.507/76, que deu nova redação ao art. 3? da Lei n? 3.421/58, uma vez que não há conflito de normas».

Colacionou o mencionado parecerista várias decisões desta egrégia Corte, sempre na linha dos argumentos de que se valeu o ilustre Magistrado a quo para conceder o writ. Eis os precedentes: «AMS 95.774-AM, ReI.: Min. Miguel Jerônymo Ferrante, DJU 15-12-83, pág. 20.027; AMS n? 99. 1 75-AM, ReI.: Min. Armando Rollemberg, DJU 02-2-84, pág. 575; AMS n? 99. 179-AM., ReI.: Min. Américo Luz, DJU 1-3-84, pág. 2.699; AMS n? 95.214-AM, ReI.: Min. Sebastião Alves dos Reis, DJU 1-9-83, pág. 13.070; e AMS n? 97.891-AM, ReI.: Min. Miguel Ferrante, DJU 9-12-83, pág. 19.486».

Via de conseqüência, confirmo a sentença remetida e nego provimento à apelação.

EXTRATO DA MINUTA

AMS n? 103.127 - AM - (Reg. n? 5.586.160) - Relator: O Sr. Ministro Améri­co Luz. Remetente: Juízo Federal da 1 ~ Vara-AMo Apelante: Portobrás. Apelada: Agências Mundiais Ltda. Advogados: Dr. Luiz Geraldo Demasi e outro, Dra. Maria de Lourdes Gurgel de Araújo e outro.

Decisão: A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e confirmou a sentença remetida. (Em 21-5-84 - Sexta Turma).

Participaram do julgamento os Srs. Ministros Torreão Braz e Wilson Gonçalves. Presidiu a sessão o Sr. Ministro ANTÔNIO TORREÃO BRAZ.

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APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA N? 103.128 - AM (Registro n? 5.586.178)

Relator: O Sr. Ministro Pedro Acioli Remetente: Juízo Federal da 1 ~ Vara - AM Apelante: PORTOBRÃS Apelada: Agências Mundiaís Ltda. Advogados: Drs. Maria de Lourdes Gurgel de Araújo e outros e Luiz Geraldo De­

masi e outro

EMENTA: Tnbutário. TMP. Mercadoria em trânsito para o estrangei-ro.

Mercadoria em trânsito internacional, por porto nacional, proveniente do estrangeiro e destinada a outro pais. Não incidência da Taxa de Melho­ramento dos Portos.

Improvimento da apelação e da remessa oficial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas.

Decide a Quinta Turma do Tribunal Federal de Recursos, por unanimidade, negar provimento à remessa de ofício, bem como ao apelo voluntário da PORTOBRAS, na forma do relatório e notas taquigráficas constantes dos autos, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Custas, como de lei. Brasília, 15 de agosto de 1984 (data do julgamento). Ministro MOACIR CATUNDA, Presidente. Ministro PEDRO ACIOLI, Relator.

RELATÓRIO

O SR. MINISTRO PEDRO DA ROCHA ACIOLI: Trata-se de Apelação em Man­dado de Segurança preventivo, impetrado por Agências Munqiais Ltda., contra ato do Administrador do Porto de Manaus, vinculado à PORTOBRAS, visando obter isenção do pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos, sobre mercadorias procedentes do exterior, em trânsito pelo Porto de Manaus, com destino a Iquitos-Peru.

Solicitadas as informações, prestou-as a autoridade coatora, sustentando a legali­dade da exigência da alíquota de 30/0, e que a nova redação da Lei n~ 3.421/58, dada

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pelo Decreto-Lei n~ 1.507/76, consagrou a exigência da alíquota sobre o trânsito. Afir­ma, também, que os Decretos n~s 48.242/60 e 46.434/59, citados pela impetrante, estão revogados pela nova redação do Decreto-Lei n~ 1.507/76.

A União Federal, chamada a oficiar no feito, endossa as informações da impetrada-apelante.

O MM. juiz a quo, através da sentença de fls. 94/98, concedeu a segurança. Dai o apelo da Empresa de Portos do Brasil S/A - PORTOBRÃS. Insurge-se a

apelante, afirmando que: «para a cobrança da Taxa de Melhoramento dos Portos, importa saber unica­mente se houve movimentação de mercadoria nas instalações portuárias.

26. E na operação de trânsito, que, na conceituação portuária corres­ponde à descarga da mercadoria para as instalações portuárias, para um reem­barque a posteriori, assim, como na baldeação (descarga para-um outro navio ou embarcação auxiliar), há, inequivocamente, movimentação de mercadoria, ocorrendo, portanto, o fato gerador da TMP.

27. Não importa, pois, qual o tipo de operação utilizada para o desem­barque da mercadoria» (fls. 104/105).

Sem contra-razões e preparado o recurso, subiram os autos, oportunidade em que a douta Subprocuradoria-Geral da República opinou pela manutenção do decisum.

É o relatório.

VOTO

EMENTA: Tributário. TMP. Mercadoria em trânsito para o estrangei-ro.

Mercadoria em trânsito internacional, por porto nacional, proveniente do estrangeiro e destinada a outro pais. Não incidência da Taxa de Melho­ramento dos Portos.

Improvimento da apelação e da remessa oficial.

O SR. MINISTRO PEDRO DA ROCHA ACIOLI (Relator): Opinando pela confir­maçãQ da decisão, a douta Subprocuradoria-Geral da República lançou parecer, nos se­guintes termos:

«Taxa de Melhoramento dos Portos. Trânsito pelo Território Na­cional. Incidência.

1. Face ao disposto no art. 13, do Decreto n~ 46.434, de 15-7-1959 - com a nova redação dada pelo Decreto n~ 48.242, de 24-5-1960 -não incide Taxa de Melhoramento dos Portos, prevista na Lei n~ 3.421, de 10-7-58, sobre as mercadorias procedentes do exterior, com simples trânsito pelo território nacional.

2. O «trânsito», mencionado no § I~, art. 3, da Lei antes mencio­nada, com a nova redação dada pelo Decreto-Lei n~ 1.507, de 23-12-76, não pode ser erigido (somado à movimentação de mercadoria no porto) como fato gerador da TMP, porque ele se refere ao caput do menciona­do art. 3, da Lei n~ 3.421/58, que não prevê a incidência da referida Taxa em casos tais, ou seja, na movimentação de mercadorias nos por­tos nacionais, provenientes do estrangeiro, e destinadas a outro país.

Precedentes desse egrégio Tribunal.

I. Trata-se de Mandado de Segurança contra o Administrador do Porto de Manaus, visando garantir a movimentação de mercadorias no porto, sem o

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pagamento da Taxa de Melhoramento dos Portos, por se tratar de mercado­rias procedentes do exterior com simples trânsito pelo País.

2. Entendeu o r. Juiz a quo que a hipótese - trânsito - não pode ser erigida a fato gerador da referida TMP, o que representaria criar incidência não prevista na norma - Lei n? 3.421/58, art. 3? E concedeu a ordem de se­gurança.

3. Apelação às fls. 101 usque 107.

4. Já tivemos a oportunidade de nos manifestar sobre a querela. Equivocaramo-nos ao salientar, com base na redação dada ao § I?, art. 3, da Lei n? 3.421, de 10-7-58 - pelo Decreto-Lei n? 1.507, de 23-12-76 - que «TMP» incidia sobre qualquer mercadoria em trânsito pelo território nacio­nal. Entendíamos que o decreto-lei mencionado havia revogado o art. 13, do Decreto n? 46.434, de 15-7-59, entre outros.

Assim, em homenagem à melhor interpretação dos textos pertinentes, pas­samos a prolatar nosso entendimento, face aos inúmeros julgados desse egré­gio Tribunal, que bem elucidaram a querela.

5. No caso, as mercadorias em trânsito são procedentes do exterior com destino ao Peru. Aplica-se, conseqüentemente, o art. 13, do Decreto 46.434, de 15-7-59, com a nova redação dada pelo Decreto 48.242, de 25-5-60:

«Art. I? No artigo 13 do Decreto n? 46.434 (*), de 15 de julho de 1959, fica incluído um novo parágrafo, com a seguinte redação:

§ 3? No porto pelo qual transitarem, não será devida a Taxa de Melhoramento dos Portos em relação às mercadorias:

a) procedentes de porto nacional organizado e despachadas para outro porto nacional organizado, ou para o estrangeiro;

b) procedente de porto estrangeiro e despachadas para porto nacio­nalorganizado, ou para o estrangeiro.»

Esses dispositivos não foram revogados pelo Decreto-Lei n? 1.507/76, que deu nova redação ao art. 3, da Lei n? 3.421/58, uma vez que não há conflito de normas.

6. São decisões recentes desse egrégio Tribunal, entre outras: «Tributário. Importação. Taxa de Melhoramento dos Portos. Mer­

cadoria em trânsito internacional. I - A Taxa de Melhoramento dos Portos não incide sobre a movi­

mentação de mercadorias vindas do exterior, em simples trânsito pelo território nacional, com destino a outro país, em face da legislação per­tinente. Lei n? 3.421, de 10-7-58, art. 3?, com a redação do Decreto-Lei n? 1.507, de 23-12-76, Decreto n? 46.434, de 15-7-59, art. 13, § 3?, com a redação do Decreto n? 48.242, de 24-5-60. Precedentes do TFR.

II - Apelação desprovida.» (AMS 99.177-AM, ReI.: Min. Antô­nio de Pádua Ribeiro, julgo 12-12-83, DJ de 23-2-84, pág. 2.118).

7. No mesmo sentido: AMS 95.774 - AM, ReI. Min. Miguel Jerônymo Ferrante, DJU, 15-12-83, pág. 20.027; AMS n? 99.175 - AM, ReI. Min. Ar­mando Rollemberg, DJU, 2-2-84, pág. 575; AMS n? 99.179 - AM, ReI. Min. Américo Luz, DJU, 1-3-84, pág. 2.699; AMS n? 95.214 - AM, ReI. Min. Se­bastião Alves dos Reis, DJU, 1?-9-83, pág. 13.070; e AMS 97.891 - AM, ReI. Min. Miguel Jerônymo Ferrante, DJU, 9-12-83, pág. 19.486.

8. Por essas razões, opinamos pela manutenção do decisum (fls. 114/117).

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A sentença, como atesta o parecer supra, está de acordo com a jurisprudência. Louvando-me, então, nas razões acima transcritas, nego provimento ao apelo e à Re­messa Ex Officio.

É o voto.

EXTRATO DA MINUTA

AMS n? 103.128 - AM - (Reg. 5.586.178) - Rei.: O Sr. Ministro Pedro Acioli. Remetente: Juízo Federal da 1 ~ Vara - AM. Apelante: PORTOBRÃS. Apelada: Agências Mundiais Ltda. Advogados: Drs. Maria de Lourdes Gurgel de Araújo e ou­tros e Luiz Geraldo Demasi e outro.

Decisão: Por unanimidade, nesou-se provimento à remessa de ofício, bem como ao apelo voluntário da PORTOBRAS. (Em 15-8-84 - Quinta Turma).

Os Srs. Ministros Geraldo Sobral e Moacir Catunda votaram com o Relator. Presi­diu o julgamento o Sr. Ministro MOACIR CATUNDA.