SOBERANIA

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SOBERANIA. 1. Introdução. A exata compreensão do conceito de soberania é necessário para o entendimento do fenômeno estatal, visto que não há Estado perfeito sem soberania. Daí a simples definição de Estado como a organização da soberania. - PowerPoint PPT Presentation

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SOBERANIA1. Introduo

A exata compreenso do conceito de soberania necessrio para o entendimento do fenmeno estatal, visto que no h Estado perfeito sem soberania.Da a simples definio de Estado como a organizao da soberania.

A soberania se compreende no exato conceito de Estado.

Estado no soberano ou semi-soberano no Estado.

A soberania uma autoridade superior que no pode ser limitada por nenhum outro poder.

29/04/20142Prof Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO No so soberanos os Estados membros de uma federao.

O prprio qualificativo de membro afasta a ideia de soberania. O poder supremo investido no rgo federal.

29/04/20143Prof Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO Foi convencionado na Constituinte de Filadlfia, onde se instituiu o regime federalista, que as unidades estatais integrantes da Unio se denominariam Estados-Membros, com autonomia de direito pblico interno, sendo privativo da Unio o poder de soberania interna e internacional.Alis, mais apropriada a denominao deProvncia, para as unidades federadas.29/04/20144Prof Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO A soberania una, integral e universal. No pode sofrer restries de qualquer tipo, salvo, naturalmente, as que decorrem dos imperativos de convivncia pacfica das naes soberanas no plano do Direito Internacional.

Soberania relativa ou condicionada por um poder normativo dominante no soberania.Deve ser posta em termos de autonomia.

29/04/20145Prof Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO Denominava-se o poder de soberania, entre os romanos,suprema potestas.

Era o poder supremo do Estado na ordem poltica e administrativa.

Posteriormente, passaram a denomin-lo poder deimperium,com amplitude internacional.

29/04/20146Prof Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO Etimologicamente, o termo soberania provm desuperanus, supremias, ousuper omnia,configurando-se definitivamente atravs da formao francesasouverainet,que expressava, no conceito de Bodin, "o poder absoluto e perptuo de uma Repblica".

29/04/20147Prof Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO Historicamente, bastante varivel a formulao do conceito de soberania, no tempo e no espao.

No Estado grego antigo, como se nota na obra de Aristteles, falava-se emautarquia,significando um poder moral e econmico, de auto suficincia do Estado.

J entre os romanos, o poder deimperiumera um poder poltico transcendente que se refletia na majestade imperial incontrastvel.Nas monarquias medievais era o poder desuseraniade fundamento carismtico e intocvel.29/04/20148Prof Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO No absolutismo monrquico, que teve o seuclmaxem Luiz XIV, a soberania passou a ser o poder pessoal exclusivo dos monarcas, sob a crena generalizada da origem divina do poder de Estado.Finalmente, no Estado Moderno, a partir da Revoluo Francesa, firmou-se o conceito de poder poltico e jurdico, emanado da vontade geral da nao.29/04/20149Prof Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO "A soberania uma espcie de fenmeno genrico do poder.Uma forma histrica do poder que apresenta configuraes especialssimas que se no encontram seno em esboos nos corpos polticos antigos e medievos." (Miguel Reale)

"A soberania a capacidade de impor a vontade prpria, em ltima instncia, para a realizao do direito justo." (Pinto Ferreira)

"Por soberania nacional entendemos a autoridade superior, que sintetiza, politicamente, e segundo os preceitos de direito, a energia coativa do agregado nacional." (Clvis Bevilqua)

29/04/201410Prof Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO2. Fonte do poder soberano Para as teorias carismticas do direito divino (sobrenatural ou providencial) dos reis, o poder vem de Deus e se concentra na pessoa sagrada do soberano. Para as correntes de fundo democrtico, a soberania provm da vontade do povo (teoria da soberania popular) ou da nao propriamente dita (teoria da soberania nacional).

Para as escolas alems e vienense, a soberania provm do Estado, como entidade jurdica dotada de vontade prpria (teoria da soberania estatal). Desdobram-se estes troncos doutrinrios em vrias ramificaes, formando uma variedade imensa de escolas e doutrinas.

29/04/201411Prof Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO3. As principais correntes3. 1. Teoria da soberania absoluta do rei Comeou a ser sistematizada na Frana, no sculo XVI, tendo como um dos seus mais destacados tericos Jean Bodin, que sustentava: a soberania do rei originria, ilimitada, absoluta, perptua e irresponsvel em face de qualquer outro podertemporal ou espiritual.

Esta teoria de fundamento histrico e lana suas razes nas monarquias antigas fundadas pelo direito divino dos reis.Eram os monarcas acreditados como representantes de Deus na ordem temporal, e na sua pessoa se concentravam todos os poderes.O poder de soberania era o poder do rei e no admitia limitaes.

29/04/201413Prof Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO Firmou-se esta doutrina da soberania absoluta do rei nas monarquias medievais, consolidando-se nas monarquias absolutistas e alcanando a sua culminncia na doutrina de Maquiavel.Os monarcas da Frana, apoiados na doutrinao de Richelieu, Fnelon, Bossuet e outros, levaram o absolutismo s suas ltimas consequncias, identificando na pessoa sagrada do rei o prprio Estado, a soberania e a lei.

29/04/201414Prof Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO3.2. Teoria da soberania popular Teve como precursores Altuzio, Marsilio de Padua, Francisco de Vitoria, Soto, Molina, Mariana, Suarez e outros telogos e canonistas da chamada Escola Espanhola.Reformulando a doutrina do direito divino sobrenatural, criaram eles o que denominaram teoria do direito divino providencial:

o poder pblico vem de Deus, sua causa eficiente, que infunde a incluso social do homem e a consequente necessidade de governo na ordem temporal.Mas os reis no recebem o poder por ato de manifestao sobrenatural da vontade de Deus, seno por uma determinao providencial da onipotncia divina.29/04/201415Prof Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO O poder civil corresponde com a vontade de Deus, mas promana da vontade popular -omnis potestas a Deo per populum libereconsentientem.

Sustentou Suarez a limitao da autoridade e o direito de resistncia do povo, fundamentos do ideal democrtico.

E Molina, embora reconhecendo o poder real comosoberania constituda,ressaltou a existncia de um poder maior, exercido pelo povo, que denominousoberania constituinte.29/04/201416Prof Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO3.3. Teoria da soberanianacional Ganhou corpo com as ideias poltico filosficas que fomentaram o liberalismo e inspiraram a Revoluo Francesa: ao smbolo da Coroa opuseram os revolucionrios liberais o smbolo da Nao.Como frisou Renard, a Coroa no pertence ao Rei; o Rei que pertence Coroa.

Este um princpio, uma tradio, de que o Rei depositrio, no proprietrio.A este entendimento, alis, se deveu a convivncia entre a Coroa e o Parlamento, em alguns Estados liberais.

29/04/201417Prof Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO Pertence a Teoria da Soberania Nacional Escola Clssica Francesa, da qual foi Rousseau o mais destacado expoente.Sustentaram que a nao a fonte nica do poder de soberania.O rgo governamental s o exerce legitimamente mediante o consentimento nacional. Esta teoria radicalmente nacionalista: a soberania originria da nao, no sentido estrito de populao nacional (ou povo nacional), no do povo em sentido amplo.Exercem os direitos de soberania apenas os nacionais ou nacionalizados, no gozo dos direitos de cidadania, na forma da lei.29/04/201418Prof Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO No h que confundir a "teoria da soberania popular", que amplia o exerccio do poder soberano aos aliengenas residentes no pas.

A soberania, no conceito da Escola Clssica, : UNA, INDIVISVEL, INALIENVEL e IMPRESCRITVEL.29/04/201419Prof Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO UNA porque no pode existir mais de uma autoridade soberana em um mesmo territrio.

INDIVISVEL, seguindo a mesma linha de raciocnio que justifica a sua unidade.

INALIENVEL, por sua prpria natureza.A vontade personalssima: no se aliena, no se transfere a outrem.

IMPRESCRITVEL, no sentido de que no pode sofrer limitao no tempo.Uma nao, ao se organizar em Estado soberano, o faz em carter definitivo e eterno.No se concede soberania temporria, ou seja, por tempo determinado.

29/04/201420Prof Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO3.4. Teoria da soberania do Estado Pertence s escolas alem e austraca, as quais divergem fundamentalmente da Escola Clssica Francesa.

Seu expoente mximo, Jellinek, parte do princpio de que a soberania a capacidade de autodeterminao do Estado por direito prprio e exclusivo. A soberania uma qualidade do poder do Estado, ou seja, uma qualidade do Estado perfeito.

Dentro dessa linha de pensamento se desenvolveram as inmeras teorias estadsticas, que serviram de fomento doutrinrio aos Estados totalitrios do aps Guerra.

29/04/201421Prof Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO3.5. Escolas Alem e Austraca Para estas Escolas, lideradas, respectivamente, por Jellinek e Kelsen, que sustentam a estatalidade integral do Direito, a soberania de natureza estritamente jurdica, um direito do Estado e de carter absoluto, isto , sem limitao de qualquer espcie, nem mesmo do direito natural cuja existncia negada. S existe o direito estatal, elaborado e promulgado pelo Estado, j que a vida do direito est na fora coativa que lhe empresta o Estado, e no h que falar em direito sem sano estatal.Negam a existncia do direito natural e de toda e qualquer normatividade jurdica destituda da fora de coao que s o poder pblico pode dar.

29/04/201422Prof Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO Portanto, se a soberania um poder de direito e todo direito provm do Estado, o tecnicismo jurdico alemo e o normativismo kelseniano levam concluso lgica de que o poder de soberania ilimitado e absoluto.Logo, toda forma de coao estatal legtima, porque tende a realizar o direito como expresso da vontade soberana do Estado.

Em face do princpio de estatalidade do direito, princpio Pan Estadstico, no se concede limitao alguma ao poder do Estado. certo que Jellinek chegou a esboar a doutrina da auto limitao do poder estatal, porm, sem nenhuma significao prtica.Com efeito, se todo direito emana do Estado e este se coloca acima do direito, ressalta a evidncia de que a limitao do poder estatal por regras que dele prprio derivam no passa de mera fico.

29/04/201423Prof Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO O Estado no pode criar arbitrariamente o direito; ele cria a lei, o direito escrito, que apenas uma categoria do direito no seu sentido amplo.Como acentua Pontes de Miranda, o Estado apenas um meio perfectvel, no exclusivo, de revelaodas normas jurdicas.A lei que dele emana h de corporificar o direito justo como condio de legitimidade.

As teorias da soberania absoluta do Estado, malgrado o seu carter absolutista e totalitrio, tiveram ampla repercusso no pensamento poltico universal, inclusive na prpria Frana.Justificaram os Estados nazistas, fascistas e todos os totalitarismos, que conflagraram o mundo por duas vezes, mas foram contidos pela fora superior do humanismo liberal.

29/04/201424Prof Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO3.6. Teoria negativista da soberania da mesma natureza absolutista, e foi formulada por Leon Duguit que desenvolveu o pensamento de Ludwig Gumplowics.

A soberania uma ideia abstrata.

No existe concretamente.O que existe apenas a crena na soberania. Estado, nao, direito e governo so uma s e nica realidade.No h direito natural nem qualquer outra fonte de normatividade jurdica que no seja o prprio Estado.E este conceitua-se como organizao da fora a servio do direito. Ao conceito metafsico de soberania. Para Duguit a soberania resume-se emmera noo de servio pblico.

29/04/201425Prof Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO O conceito de soberania lana razes na filosofia aristotlico-tomista: soberania, em ltima anlise, a lei, e esta encontra sua legitimidade no direito natural, que preside e limita o direito estatal. Vale lembrar as palavras com que os constituintes argentinos de 1853 encerraram seus trabalhos: os homens se dignificamperante a lei, porque assim se livram de ajoelhar-se perante tiranos.

29/04/201426Prof Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO3.7. Teoria realista ou institucionalista Essa teoria vem se destacando bastante em faces das novas realidades mundiais.

A soberania originria da Nao, mas s adquire expresso concreta e objetiva quando se institucionaliza no rgo estatal, recebendo atravs deste o seu ordenamento jurdico-formal dinmico.

A soberania originariamente da Nao (quanto fonte do poder), mas, juridicamente, do Estado (quanto ao seu exerccio).

29/04/201427Prof Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO Se certo que Nao e Estado so realidades distintas, uma sociolgica e outra jurdica, certo tambm que ambas compem uma s personalidade no campo do Direito Pblico Internacional.

E neste campo no se projeta a soberania como vontade do povo, seno como vontade do Estado, que a Nao politicamente organizada,segundo a Escola Clssica Francesa. 29/04/201428Prof Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO O Prof.Machado Pauprio tira a concluso de que "soberania no propriamente um poder, mas, sim, a qualidade desse poder; a qualidade de supremacia que, em determinada esfera, cabe a qualquer poder".29/04/201429Prof Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO Fora da teoria anarquista, o Estado sempre a racionalizao do poder supremo na ordem temporal, armado de fora coativa irredutvel, autoridade, unidade e rapidez de ao, para fazer face, de imediato, aos impactos e arremetidas das foras dissolventes que tentem subverter a paz e a segurana da vida social.Embora seja poder essencialmente nacional, quanto sua origem, sua expresso concreta e funcional resulta da sua institucionalizao no rgo estatal.

29/04/201430Prof Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO Passando o momento gentico da sua manifestao na organizao da ordem constitucional, concretiza-se a soberania no Estado, que passa a exerc-la em nome e no interesse da NAO.Isso conduz conceituao da soberania como poder relativo, sujeito a limitaes.29/04/201431Prof Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO4.1.Limitaesda soberania A soberania limitada pelos princpios de direito natural, pelo direito grupal, isto , pelos direitos dos grupos particulares que compem o Estado (grupos biolgicos, pedaggicos, polticos, espirituais, etc), bem como pelos imperativos da coexistncia pacfica dos povos na rbita internacional.

O Estado, proclamou Jefferson, existe para servir ao povo e no o povo para servir ao Estado.O Governo h de ser um governo de leis, no a expresso da soberania nacional, simplesmente.As leis definem e limitam o poder.A autoridade do direito maior do que a autoridade do Estado (Krabbe).

29/04/201432Prof Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO Limitam a soberania os princpios do Direito Natural, porque o Estado apenas instrumento de coordenaro do direito, e porque o direito positivo, que do Estado emana, s encontra legitimidade quando se conforma as leis eternas e imutveis da natureza.

Limita a soberania o Direito Grupal, porque sendo o fim do Estado a segurana do bem comum, compete-lhe coordenar a atividade e respeitar a natureza de cada um dos grupos menores que integram a sociedade civil.

29/04/201433Prof Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO A famlia, a escola, a corporao econmica ou sindicato profissional, o municpio ou a comuna e a igreja so grupos intermedirios entre o indivduo e o Estado, alguns anteriores ao Estado, como a famlia, todos eles com sua finalidade prpria e um direito natural existncia e aos meios necessrios para a realizao dos seus fins.

29/04/201434Prof Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO O poder da soberania exercido pelo Estado encontra fronteiras no s nos direitos da pessoa humana como tambm nos direitos dos grupos e associaes, tanto no domnio interno quanto no internacional.

Notadamente no plano internacional, a soberania limitada pelos imperativos da coexistncia de Estados soberanos.

Fim29/04/201435Prof Luiz Andrade - TEORIA DO ESTADO