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SOCIEDADE BENEFICENTE DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DO PARANÁ ESTATUTO SOCIAL CAPÍTULO – I DA FUNDAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, DURAÇÃO E FINS Art. 1º - A Sociedade Beneficente dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Paraná, entidade civil de caráter representativo e associativo dos Policias Militares do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e adiante indicada pela sigla SBSS/PMPR, fundada no dia 14 de outubro de 1915, declarada de utilidade pública pela Lei estadual nº6. 973 de 30 de dezembro de 1977 com Foro na cidade de Curitiba, capital do Estado do Paraná, onde tem sua Sede Administrativa Situada á Rua Engenheiro Rebouças, nº2.329, Bairro Rebouças. Parágrafo único – Para prover a descentralização administrativa e melhor distribuição de recursos, a SBSS/PMPR recepciona os Núcleos da Sociedade, devidamente constituídos no interior do estado, que serão denominados SBSS/PMPR acrescido da citação NÚCLEO DE´´ e o nome da cidade onde é situado. Incentivará a criação de novos núcleos, com direção própria, e subordinada á SBSS/PMPR. Art. 2º - A SBSS/PMPR tem por finalidade e objetivo: 1º - Representar os seus associados perante terceiros e junto aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário nos termos do inciso XXI do Art.5º, da CF/88. 2º - Impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de direitos dos seus associados de conformidade com Art. 5º, inc. LXX alínea da CF/88. 3º - Impetrar mandado de injunção em defesa de direitos dos seus associados de conformidade com Art.5º, inc. LXXI, da CF/88

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SOCIEDADE BENEFICENTE DOS SUBTENENTES E SARGENTOS DA POLICIA MILITAR DO PARANÁ

ESTATUTO SOCIAL

CAPÍTULO – I

DA FUNDAÇÃO, ORGANIZAÇÃO, DURAÇÃO E FINS

Art. 1º - A Sociedade Beneficente dos Subtenentes e Sargentos da Polícia Militar do Paraná, entidade civil de caráter representativo e associativo dos Policias Militares do Estado do Paraná, pessoa jurídica de direito privado, sem fins lucrativos e adiante indicada pela sigla SBSS/PMPR, fundada no dia 14 de outubro de 1915, declarada de utilidade pública pela Lei estadual nº6. 973 de 30 de dezembro de 1977 com Foro na cidade de Curitiba, capital do Estado do Paraná, onde tem sua Sede Administrativa Situada á Rua Engenheiro Rebouças, nº2.329, Bairro Rebouças.

Parágrafo único – Para prover a descentralização administrativa e melhor distribuição de recursos, a SBSS/PMPR recepciona os Núcleos da Sociedade, devidamente constituídos no interior do estado, que serão denominados SBSS/PMPR acrescido da citação NÚCLEO DE´´ e o nome da cidade onde é situado. Incentivará a criação de novos núcleos, com direção própria, e subordinada á SBSS/PMPR.

Art. 2º - A SBSS/PMPR tem por finalidade e objetivo:

• 1º - Representar os seus associados perante terceiros e junto aos poderes Legislativo, Executivo e Judiciário nos termos do inciso XXI do Art.5º, da CF/88.

• 2º - Impetrar mandado de segurança coletivo em defesa de direitos dos seus associados de conformidade com Art. 5º, inc. LXX alínea da CF/88.

• 3º - Impetrar mandado de injunção em defesa de direitos dos seus associados de conformidade com Art.5º, inc. LXXI, da CF/88

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• 4º - Impetrar habeas data para assegurar o conhecimento de informações relativas á pessoa jurídica da SBSSS/PMPR, conforme dispõe Art.5º, inc. LXXII, alíneas ´´a´´ e ´´b´´, da CF/88.

• 5º - Propor ação civil pública em defesa dos direitos dos associados como consumidores, de acordo com Art.5º ´´caput´´, incisos ´´I´´ e ´´II´´ da Lei nº 7.347 de 24 de julho de 1985.

• 6º - Prestar, em consultório próprio ou através de convênio previamente firmado na capital e interior do Estado, assistência odontológica aos associados e seus dependentes, de acordo com este Estatuto.

• 7º - Prestar assistência jurídica aos associados, na forma estabelecida neste Estatuto.

• 8º - Promover recreação e esportes, desenvolvimento cultural, visando fomentar harmonia, fraternidade e camaradagem entre os associados e dependentes.

• 9º - Divulgar através do Departamento de Relações Públicas, os assuntos de interesse dos associados.

Art. 3° - Para a execução das finalidades e objetivos, a SBSS/PMPR será composta dos seguintes departamentos:

I. Departamento Assistencial; II. Departamento de Sociabilidade;

III. Departamento de Relações Públicas; IV. Departamento de Patrimônio e V. Departamento de Esportes.

Parágrafo Único – Caberá á Diretoria Executiva da SBSS/PMPR, através do ato administrativo, estipular as atribuições de cada departamento, referido ao Conselho Fiscal.

CAPÍTULO – II

DA CATEGORIA DO ASSOCIADO

Art. 4º - Categorias dos associados:

I. Fundadores: são aqueles que assinaram a ata de fundação da Entidade.

II. Efetivos: são os Subtenentes e Sargentos que contribuem mensalmente com 5% (cinco por cento) do soldo do vencimento do 3º Sargento da PM.

III. Contribuintes: são Policiais Militares do Paraná, ativos e inativos, eu com 3% (três por cento) do seu próprio soldo, bem como, os

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sócios efetivos que forem promovidos á oficial administrativo ou combatente.

Parágrafo Único – Ficam extintas as demais categorias de associados, ressalvados os direitos adquiridos dos já beneficiados.

CAPÍTULO – III

DA ADMISSÃO DOS ASSOCIADOS

Art. 5º - O número de associados será ilimitado, sendo admitidos aqueles com idoneidade ética, moral e legal, a ser avaliado pela Diretoria Executiva.

Parágrafo Único – A admissão, também, é condicionada pela vontade manifestada expressamente pela assinatura apostada no pedido de filiação e se consumado com o desconto da contribuição mensal em folha de pagamento e/ou débito em conta corrente.

CAPÍTULO – IV

DOS DIREITOS DOS ASSOCIADOS

Art. 6º - São direitos do associado:

• 1º - Usufruir os benefícios previstos neste Estatuto. • 2º - Freqüentar as reuniões e:

a) Usar a palavra para discutir as matérias submetidas á apreciação da Assembléia Geral;

b) Requerer á mesa diretiva, a suspensão de discussão de matéria em Assembléia Geral, justificando os motivos;

c) Requerer a suspensão dos trabalhos da sessão da Assembléia Geral, desde que justifique o motivo;

d) Apresentar proposições, por escrito ou verbais, á Assembléia Geral, sobre assuntos de interesse da Associação e dos Associados;

e) Requerer a prorrogação de prazo para discussão de matéria em Assembléia Geral;

f) Requerer ao presidente, a convocação de Assembléia Geral para tratar de assuntos de interesse da Associação e que não estejam previsto neste Estatuto;

g) Votar para qualquer cargo da Diretoria e do Conselho Fiscal as SBSS/PMPR;

h) Ser votado, exceto para o cargo de presidente da SBSS/PMPR e Conselho Fiscal, os quais serão ocupados privativamente por associados Efetivos;

i) Acusar a Diretoria perante a Assembléia Geral sobre infração cometida contra os dispositivos Estatutários;

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• 3º - Tomar parte dos desportos e recreações realizadas pela SBSS/PMPR.

• 4º - Defender-se perante a Assembléia Geral, de acusação que lhe for imputada.

• 5º - Representar junto à diretoria, contra qualquer injustiça que tenha sofrido por parte de associado ou funcionário da Associação.

• 6º - Recorrer á Assembléia Geral, contra ato que a diretoria pratique ferindo seu direito líquido e certo.

• 7º - Requerer ao Presidente, por escrito, informação sobre assuntos ligados á Associação e suas finalidades.

• 8º - Comunicar a Diretoria, por escrito, qualquer ato ou entidade tomada por associados, contra as normas administrativas e sócias, que possam causar prejuízo material ou moral para a Associação.

• 9º - Não responder subsidiariamente pelas obrigações da Associação. • 10º - Gozar de seus direitos sociais, quando não estiver cumprindo

penalidade imposta pela diretoria da SBSS/PMPR ou com débito na tesouraria da entidade por mais de três meses consecutivos.

• 11º - Requerer por escrito informações e certidões sobre quaisquer documentos e fatos de interesse coletivo ou individual, devendo especificar os motivos.

CAPÍTULO – V DOS DEVERES DOS ASSOCIADOS

Art. 7º - são deveres do associado: • 1º - contribuir mensalmente com a importância prevista no Art.4º,

II e III deste Estatuto. • 2º - satisfazer pontualmente os compromissos com a Associação. • 3º - cumprir e fazer cumprir as normas estatutárias e os atos dela

originados. • 4º - acatar as deliberações da diretoria e da Assembléia Geral,

quando fundamentadas em disposições Estatutárias. • 5º - portar-se com o máximo respeito nas reuniões sociais na

Assembléia Geral. • 6º - fiscalizar com critério, imparcialidade e severidade todos os

atos da diretoria. • 7º - denunciar a Assembléia Geral, por escrito, qualquer ato

praticado pela diretoria, contra os interesses sociais, materiais e morais da Associação.

• 8º - manter conduta irrepreensível nas dependências da Associação, tratando todos com urbanidade e respeito de modo a ensejar tratamento recíproco.

• 9º - acatar as decisões dos poderes constituídos da Associação.

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CAPÍTULO – VI

DAS PENALIDADES

Art. 8º - o associado e membros da diretoria executiva, conselho fiscal e diretores de departamento que, por sua conduta social e/ou funcional contrariar dispositivos deste Estatuto, Atos e normas vigentes, será passível de penalidade.

Art.9º - As penalidades são as seguintes:

I. Advertência verbal ou escrita; II. Suspensão;

III. Exclusão do quadro social.

Art.10º - será advertido pela diretoria executivo ou pela diretoria do núcleo, verbal ou por escrito, o sócio que infringir as disposições estatutárias vigentes.

Parágrafo Único – A penalidade prevista neste artigo, quando imposta pela Diretoria do Núcleo, deverá ser comunicada por escrito á Diretoria Executiva da SBSS/PMPR, relatando o fato.

Art.11 º – Está sujeito a suspensão, até o máximo de noventa dias, em cada falta que incorrer, com a perda de todos os direitos sócias, continuando com a obrigatoriedade do pagamento das mensalidades o associado que:

I. Reincidir em falta passível de punição; II. Desrespeitar as decisões legais emanadas dos poderes

constituídos; III. Faltar com o devido respeito e consideração a qualquer membro

dos Poderes Constituídos, sócios e familiares.

Art. 12º - Será excluído do círculo associativo, sem direito a qualquer ressarcimento o associado que:

I. Tiver procedimento contrário ao decoro e aos bons costumes; II. Promover campanha difamatória, infundada, contra a Associação

e seus dirigentes, qualquer que seja a forma empregada como injuria, calúnia e difamação;

III. Deixar por três meses consecutivos de efetuar o pagamento das mensalidades ou outros compromissos assumidos para com a associação, sem motivo plenamente justificado;

IV. Maltratar, desviar, sabotar, ou apropriar-se indevidamente de valores ou bens da Associação, independente de Ação Judicial;

V. Atentar de modo grave, ou que reincidir a falta, que por sua gravidade, já tenha sido suspenso pelo prazo de noventa dias;

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VI. Cometer crimes hediondos e os equiparados, crimes contra o patrimônio público e particular, crimes dolosos contra a vida, crimes contra a honra e contra costumes previstos no código penal comum ou militar e Leis Penais Esparsas, após sentença transitada em julgado.

Art. 13º – É de competência exclusiva a Assembléia Geral, a aplicação das penalidades previstas nos artigos 9º III e 12, garantido as associado à contraditória e ampla defesa.

Art. 14º – Os membros da diretoria, do conselho fiscal e diretores de departamento, que infringem ou deixarem de cumprir as disposições contidas neste estatuto e os atos emanados dos Poderes Constituídos as Associação, serão afastados imediatamente das funções até o esclarecimento do fato, sendo reconduzido somente e caso de comprovação de inocência.

CAPÍTULO – VII

DOS DEVERES DA ASSOCIAÇÃO

Art.15º – Cumpre á Associação:

• 1º - prestar assistência odontológica, jurídica, social aos associados, dentro das normas estabelecidas neste Estatuto e Atos Administrativos emanados dos Poderes Constituídos.

• 2º - Patrocinar recreações e esportes em geral aos associados e seus dependentes.

• 3º - promover a divulgação junto aos associados, de assuntos de interesse da classe, através dos meios disponíveis.

• 4º - Cumprir e fazer cumprir os objetivos e finalidades previstas no Art.2º deste Estatuto.

• 5º - Receber os Subtenentes e Sargentos de outras corporações militares, quando em visita a SBSS/PMPR, nas mesmas condições oferecidas aos associados.

CAPÍTULO – VIII DOS PODERES DA ASSOCIAÇÃO

Art. 16º - constituem poderes da associação:

• 1º - o presente Estatuto; • 2º - a Assembléia Geral, quando convocada nos termos deste

Estatuto; • 3º - a Diretoria quando constituída pela maioria dos seus

membros; • 4º - os atos administrativos emanados dos Poderes Constituídos;

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• 5º - o conselho fiscal.

CAPÍTULO – IX

DA ADMINSTRAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO

Art. 17º - a SBSS/PMPR é administrada pela diretoria executiva composta de:

1) Cargos eletivos: a) Presidente b) Vice presidente c) Secretário d) Secretário suplente e) Tesoureiro f) Tesoureiro suplente

2) Cargos nomeativos:

a) Diretores de departamentos b) Chefes de seções

Art. 18º - a SBSS/PMPR tem como órgão fiscalizador da diretoria executiva o conselho fiscal, composto por:

a) Presidente b) Secretário c) Três membros

Art. 19º - o conselho fiscal será eleito pelos associados co mandato de 4 anos através de voto direto e secreto, na mesma data da eleição da diretoria executiva, com chapas distintas e sem vinculação entre as mesmas. A votação regulamentada por ato da diretoria executiva.

• 1º - só será permitida uma reeleição. • 2º - em caso de renúncia ou exclusão coletiva (Art. 9, inc.III), através de

convocação da Assembléia Geral Extraordinária será eleito um novo conselho fiscal para cumprimento do tempo restante do mandato.

• 3º - a renúncia ou exclusão Isolada (Art.9, inc.III) de qualquer membro do conselho fiscal, será preenchida nos termos do Art.22 deste Estatuto.

Art.20º - os membros da diretoria executiva serão eleitos para mandato de 4 anos pela maioria dos votos diretos e secreto sempre no dia 30 de setembro de cada ano.

• 1º - só é permitida uma reeleição. • 2º - em caso de renúncia ou exclusão coletiva (Art. 9, inc.III), através de

convocação da Assembléia Geral Extraordinária será eleito uma nova diretoria executiva, para cumprimento do tempo restante do mandato.

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• 3º - a renúncia ou exclusão Isolada (Art.9, inc.III) de qualquer membro da diretoria executiva, será preenchida nos termos do Art.22 deste Estatuto.

• 4º - empossado a nova diretoria, os diretores de departamento da anterior serão compulsoriamente exonerados.

Art.21º- a diretoria executiva tem como Assessores:

a) Os diretores de departamentos; b) Os chefes de seções; c) Os funcionários, que serão contratados de acordo com as necessidades.

Art.22 – os diretores de departamentos são nomeados pela diretoria com apresentação de lista tríplice pelo presidente da associação, com aprovação da diretoria e do conselho fiscal.

Art.23º - a assembléia geral é a reunião de associados em pleno gozo de seus diretos sócias.

Parágrafo único - a assembléia geral é o poder magno da associação.

Art.24º - a assembléia geral pode ser:

a) Ordinária b) Extraordinária c) Solene d) Eleitoral

• 1° - a assembléia geral ordinária realizar-se-á anualmente no dia 185 de

setembro, para apreciação e votação da prestação de contas da diretoria.

• 2º - a assembléia geral extraordinária realizar-se-á quantas vezes forem necessárias e destina-se a tratar de assuntos não previstos neste Estatuto.

• 3º - a assembléia geral solene realizar-se-á anualmente no dia 14 de outubro, para comemorar o aniversário da fundação da associação, e em qualquer época, para comemorar feitos heróicos de associados, ou para realçar atos de suma importância social.

• 4º - a assembléia geral eleitoral realizar-se-á no último sábado do mês de setembro do ano em que deva ocorrer a eleição da diretoria na associação, no horário das 08h00min as 17h00min horas, na sede administrativa e nos núcleos devidamente constituídos, e na se de batalhões onde não houver vacância dos cargos de diretores, por motivo de eleições, renuncia ou exclusão coletiva da diretoria ou conselho fiscal.

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Art.25º - A assembléia geral, será convocada pelo presidente da associação, ex ofício, ou requerimento de associado na forma prevista na alínea “f”, 2°, do Art. 6º deste Estatuto.

Parágrafo único – A convocação da assembléia geral far-se-a através de edital expedido pelo 1º secretario, com 15 dias de antecedência, e que será afixado na sede da SBSS/PMPR e nos núcleo, bem como, se autorizado, nas sedes dos batalhões.

CAPÍTULO – XI

AS COMPETÊNCIAS DA ASSEMBLÉIA GERAL

Art. 26º - a assembléia geral, como poder magno da associação, compete:

• 1º - tomar conhecimento a deliberar sobre todos SOS negócios e assuntos da administração da associação

• 2º - apreciar e votar as contas da diretoria; • 3º - eleger a diretoria executiva e o conselho fiscal; • 4º - suspender e excluir a diretoria executiva e o conselho fiscal,

quando infringem as normas estatutárias, ou praticarem atos lesivos aos interesses da associação;

• 5 – julgar os recursos que associados ou associado interpuserem contra ato da diretoria executiva ou conselho fiscal;

• 6º - resolver as questões que se suscitarem do quadro social imposta pela diretoria nos termos do Art.13º;

• 8º - aprovar os estatutos da associação; • 9º - reformular e/ou alterar os estatutos dentro das necessidades.

CAPÍTULO – XII

DA PAUTA DOS TRABALHOS

Art.27º - as sessões das assembléias gerais constarão de expediente, iniciados com a leitura da Ata da Sessão anterior e da Ordem do Dia, na qual serão expostos, discutidos e votados exclusivamente os assuntos que serviram de motivo a convocação.

Art. 28º - a pauta dos trabalhos da sessão da assembléia geral solene e eleitoral segue rito especial e próprio a sua natureza, conforme disposto neste Estatuto.

Art.29º - a regulamentação de Ato da diretoria aprovado pela assembléia geral complementará as disposições deste capítulo.

CAPÍTULO – XIII

DO FUNCIONAMENTO DA SESSÃO

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Art. 30º - a sessão dos trabalhos da assembléia geral funciona de acordo com as nomear deste Estatuto. Os casos omissos serão regulamentados por Ato da diretoria.

Art.31º - na discussão da Ata, a palavra é concedida pela ordem de encaminhamento a mesa de requerimentos, verbal ou por escrito.

Art. 32º - concedida a palavra, o orador tem 10 minutos para fazer o uso da mesma.

Art.33º - os trabalhos da sessão da assembléia geral podem ser suspensos quando houver ameaça ou perturbação a ordem ou a requerimento do associado com aprovação da maioria.

Art. 34º - os trabalhos serão encerrados quando considerar a matéria suficientemente discutida ou a requerimento do associado com aprovação do plenário.

Art.35º - aplicam-se as normas do funcionamento da sessão da assembléia geral a sessão de reunião da diretoria no que couber.

Art.36º - as aprovações unânimes da assembléia geral são irrecorríveis.

Art.37º - as decisões da assembléia gral, por maioria de votos, são recorríveis e revogáveis, desde que a assembléia geral, em grau de recurso, seja constituída por um numero de associados, superior em um terço, ao da sessão que aprovou o assunto recorrido.

Art.38º - a assembléia geral ordinária e extraordinária em primeira convocação funciona com a maioria simples de associados.

Art.39º - nãos existindo numero suficiente para funcionamento da assembléia geral, em primeira convocação, o presidente convocará outra para meia hora após, a qual funcionará com qualquer número de associados, superior ao número de membros da diretoria executiva e do conselho fiscal.

CAPÍTULO – XIV

DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA

Art.40º - á diretoria compete:

• 1º - cumprir e fazer cumprir os Estatutos da Associação; • 2º - administrar a associação de acordo com as normas Estatutárias; • 3º - exigir que cada órgão da associação cumpra com as finalidades

previstas nos Estatutos; • 4º - reunir-se ordinariamente uma vez por mês, para tomada de contas

do tesoureiro e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias;

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• 5º - deliberar sobre a nomeação de diretores de departamentos; • 6º - deliberar sobre a contratação e nomeação de funcionários de

associação; • 7º - encaminhar ao conselho fiscal para apreciação, o relatório de

recebimento da associação, dentro de 45 dias, após a solenidade de posse;

• 8º - encaminhar mensalmente ao conselho fiscal, para parecer, o balancete de movimento financeiro da associação até o dia 15 do mês subseqüente;

• 9º - aplicar as penas previstas nos artigos 9º, inc.II e III, deste Estatuto; • 10º - propor a assembléia geral, a aplicação da penalidade prevista nos

artigos 9º, III e 12º deste Estatuto. • 11º - Exonerar diretores e membros do conselho fiscal, a pedido; • 12º - propor a assembléia geral, medidas extraordinárias, necessárias

aos interesses da associação e dos associados. • 13º - deliberar sobre a assinatura de convênio com órgãos da

administração pública, federal, estadual ou municipal e outras organizações;

• 14º - compete a qualquer membro da diretoria executiva, assinar carteira de trabalho e previdência social e contrato de funcionários da associação;

• 15º - conceder reajustes de salários a funcionários da associação, por força de determinação legal, ou convenção coletiva, ou acordo coletivo do trabalho;

• 16º - a representação administrativa, social, judicial e extrajudicial da SBSS/PMPR;

• 17º - assinar, prestar informações, contrair empréstimos, em nome da SBSS/PMPR;

• 18º - os membros da diretoria não respondem subsidiariamente com seus bens particulares pelas obrigações de natureza civil, trabalhista ou administrativa da associação.

CAPÍTULO – XV

DA COMPETÊNCIA DO CONSELHO FISCAL

Art.41º - Compete ao conselho fiscal:

• 1º - cumprir e fazer cumprir o Estatuto da associação. • 2º - fiscalizar os atos administrativos da diretoria. • 3º - reunir-se ate o qüinquagésimo dia após a solenidade de posse da

diretoria executiva, para recebimento do relatório da situaçã9o em que a diretoria recebeu a associação.

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• 4º - reunir-se trimestralmente para examinar e emitir parecer nos balancetes do movimento financeiro da associação

• 5º - reunir-se extraordinariamente para examinar matérias que lhe forem encaminhadas pela diretoria, e tomar medidas de interesse da associação.

• 6º - solicitar ao presidente da associação, a convocação de assembléia geral, para resolver divergências surgidas entre o conselho fiscal e a diretoria, na aplicação de dispositivos estatutários.

• 7º - exercer severa fiscalização no emprego do dinheiro da associação. • 8º - examinar e emitir parecer no relatório de prestação de contas anuais

da diretoria. • 9º - manter sua escrituração e arquivo próprio ou banco de dados

informatizados. • 10º - os membros do conselho fiscal não respondem subsidiariamente

co seus bens particulares pelas obrigações de natureza civil, trabalhista ou administrativa da associação.

CAPÍTULO – XVI

DOS DEVERES INDIVIDUAIS DOS DIRETORES

Art.42º - aos membros da diretoria executiva cumprem individualmente os seguintes deveres:

• 1º - presidente:

1) Convocar e presidir as reuniões da assembléia geral e da diretoria, ressalvando o caso em que a mesma for convocada pelo conselho fiscal;

2) Cumprir e fazer cumprir o Estatuto da associação; 3) Despachar todo expediente, que lhe for encaminhado; 4) Assinar com o secretário, as correspondências expedidas e que diga

respeito ao movimento social administrativo; 5) Assinar com o tesoureiro, as correspondências expedidas e que digam

respeito à parte financeiras da associação; 6) Assinar com o tesoureiro, cheque para saque de importância em

estabelecimento bancário; 7) Solicitar ao secretário a expedição de informações, atestados e

certidões que confecção de relatórios do movimento de atividades dos setores que dirigem;

8) Solicitar ao secretário, tesoureiro, e diretores de departamentos, a confecção de relatórios do movimento de atividades dos setores que dirigem;

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9) Elaborar com base nos relatórios dos diversos setores o relatório anual e geral das atividades da diretoria para prestação de contas;

10) Apresentar o relatório geral da situação da associação e de suas realizações na solenidade de posse de diretoria que lhe suceder;

11) Providenciar para que todos os setores estejam em condições de serem entregues no máximo 10 dias após a solenidade de posse da diretoria eleita para lhe suceder

12) Suspender os trabalhos da sessão da assembléia geral e da diretoria, quando verificar que há ameaça de perturbação da ordem;

13) Responder as questões de ordem levantadas em assembléia geral e reuniões da diretoria, quanto ao cumprimento dos dispositivos estatutários;

14) Prestar as informações que lhe forem solicitadas, para esclarecimento de matéria em debate geral da diretoria;

15) Pela sua condição de representante máximo da associação deve dar mostras de respeito, educação, polidez e sociabilidade, quer recinto da associação ou fora dele;

16) Quando na presidência dos trabalhos da sessão da assembléia geral e da diretoria, deve se conduzir com justiça e imparcialidade e exigir respeito devido a sua autoridade;

17) Nomear comissão para examinar e propor a descarga de moveis e utensílios inservíveis;

18) Requisitar junto a diretoria a aprovação para abertura de sindicância ou auditoria, para apurar fatos ocorridos na associação ou contra seu patrimônio, encaminhando para o veredicto da assembléia geral;

19) Responder em conjunto com a diretoria, pelo patrimônio da associação, quer, em juízo ou fora dele;

20) Assinar procuração em defesa da SBSS/PMPR e seus associados, com cláusula ad-judicial, ad-extra e poderes específicos.

• 2º - ao vice presidente, compete, substituir o presidente em todos os seus impedimentos e eventualidades, casos em que lhe são atribuídos as mesmas responsabilidades, direitos e deveres inerentes ao presidente.

• 3º - ao secretário compete: 1) Comparecer em todas as assembléias gerais e reuniões da

diretoria, convocadas pelo presidente; 2) Secretaria a mesa que dirigir os trabalhos da sessão da

assembléia geral e das reuniões da diretoria; 3) Supervisionar os trabalhos da secretaria da SBSS/PMPR; 4) Prestar toda a documentação para despacho do presidente; 5) Prestar informações solicitadas pelo presidente e pelo presidente

do conselho fiscal;

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6) Expedir, mediante despacho do presidente, certidões, atestados e informações solicitadas pó parte interessada;

7) Assessorar o presidente em seus trabalhos; 8) Fornecer ao diretor de departamento de ralações públicas os

dados administrativos para serem publicados em informativo; 9) Receber a secretaria, do seu antecessor, mediante termo; 10) Passar a secretaria, ao seu sucessor, mediante termo.

• 4º - ao secretário suplente competem substituir o secretário em seus impedimentos e eventualidades, casos em que lhe são atribuídas às mesmas responsabilidades, direitos e deveres inerentes do secretário.

• 5º - ao tesoureiro compete: 1) Comparecer em todas as assembléias gerais e reuniões da

diretoria, convocadas pelo presidente; 2) Apresentar a assembléia geral ordinária, balanço financeiro do

ano; 3) Receber a tesouraria do seu antecessor, dentro de 10 dias após a

solenidade de posse; 4) Efetuar o pagamento despesas mediante autorização do

presidente; 5) Encaminhar mensalmente ao contador, mediante protocolo, os

comprovantes de recibos e despesas, para elaboração do balancete;

6) Organizar o arquivo próprio da tesouraria; 7) Assinar com o presidente, as correspondências expedidas e

relacionadas com as finanças da associação; 8) Assinar com o presidente, cheques para saques de importâncias

em estabelecimento bancários; 9) Elaborar o relatório do movimento da tesouraria 10) Prestar as informações solicitadas pelo presidente e presidente

do conselho fiscal, referentes à movimentação financeira da SBSS/PMPR;

11) Lavrar termo de encerramento, quando passar a tesouraria ao seu sucessor, dentro de 10 dias a contar da data de solenidade de posse, mediante termo de encerramento de atividades;

• 6º - ao tesoureiro suplente compete substituir o tesoureiro em seus impedimentos e eventualidades, caso em que lhe são atribuídas às mesmas responsabilidades, direitos e deveres inerentes do tesoureiro.

CAPÍTULO – XVII

DOS DEVRES INDIVIDUAIS DOS MEMBROS DO CONSELHO FISC AL

Art.43º - aos membros do conselho fiscal, compete individualmente:

• 1º - ao presidente:

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1) Designar relator para examinar e emitir parecer no relatório de recebimento da associação;

2) Designar relator para examinar e emitir parecer no balancete trimestral do movimento financeiro da associação;

3) Designar relator para examinar e emitir parecer no balancete de prestação de contas anual, da diretoria;

4) Convocar o conselho, para reunir-se dentro de quarenta e oito horas após o recebimento de processo, do relator para julgar o parecer emitido pelo mesmo;

5) Referendar, com aprovação do conselho, as nomeações de diretores de departamento e demais funcionários;

6) Solicitar ao presidente da associação, informações complementares, para esclarecimento de matéria em exame do conselho;

7) Devolver ao presidente da associação, processo que contenha irregularidade sanável, para ser corrigida;

8) Solicitar ao presidente da associação, com aprovação do conselho, a convocação da assembléia geral, apara dotar medidas administrativas não previstas neste Estatuto;

9) Denunciar com a aprovação do conselho, a assembléia geral, irregularidades praticadas por membros da diretoria, contra o patrimônio e interesses da associação;

10) Cumprir e fazer cumprir os dispositivos na parte atinente ao conselho fiscal;

11) Sugerir ao presidente da associação, com aprovação do conselho fiscal, medidas administrativas, visando proteger o patrimônio da associação;

12) Propor ao presidente da associação, para a inclusão em pauta de assembléia geral, a exoneração de membros do conselho;

13) Propor ao presidente da associação, a inclusão em pauta de assembléia geral, a instauração de sindicância e auditoria.

• 2º - ao secretário do conselho fiscal compete: 1) Comparecer em todas as assembléias gerais e reuniões da

diretoria convocadas pelo presidente da associação; 2) Comparecer em todas as reuniões do conselho, convocadas pelo

respectivo presidente; 3) Substituir o presidente do conselho, em seus impedimentos e

eventualidades, casos em que lhe são atribuídos as responsabilidades, direitos e deveres inerentes ao presidente do conselho;

4) Secretariar reuniões do conselho; 5) Lavrar ata das reuniões do conselho; 6) Expedir edital de convocação de reuniões do conselho; 7) Redigir e expedir correspondências relativas ao conselho;

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8) Manter em dia e em ordem, a escrituração e arquivo próprio do conselho.

• 3º - aos membros do conselho fiscal: 1) Comparecer em todas as assembléias gerais e reuniões da

diretoria, convocadas pelo presidente da associação; 2) Comparecer em todas as reuniões convocadas pelo respectivo

presidente; 3) Substituir o secretário do conselho, quando for designado para tal

pelo presidente; 4) Quando for designado, examinar e emitir parecer dentro de 5

dias, no relatório de recebimento da associação; 5) Quando for designado, examinar e emitir parecer dentro de 5

dias, no balancete trimestral do movimento financeiro da associação;

6) Quando for designado, examinar e emitir parecer dentro de 5 dias, no balanço da prestação de contas anual;

7) Solicitar informação ao presidente do conselho fiscal, para esclarecer dúvidas que encontrar nos processos que tenha de examinar e emitir parecer.

CAPÍTULO – XVIII

DOS DEVERES DOS DIRETORES DE DEPARTAMENTOS

Art.44º - os deveres dos diretores de departamento serão regulamentados por ato administrativo da diretoria executiva.

CAPÍTULO – XIX

DA CONTABILIDADE

Art.45º - a contabilidade será realizada através de serviço terceirizado sob a fiscalização do tesoureiro.

CAPÍTULO – XX

DOS FUNCIONÁRIOS

Art.46º - os direitos e deveres dos funcionários serão regulamentados através de ato da diretoria executiva e fiscalizados pelo presidente da SBSS/PMPR.

CAPÍTULO – XXI

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DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art.47º - da eleição da diretoria e do conselho fiscal:

• 1º - para constituir a assembléia geral eleitoral, 60 dias antes do pleito, a diretoria executiva nomeará uma comissão composta de 05 membros associados dentre aqueles em pleno gozo dos direitos, sendo um presidente, um secretário e três membros, que irão conduzir o pleito, organizando as chapas oficiais para concorrer à sucessão da diretoria executiva e do conselho fiscal;

• 2º - a votação só terá inicio com a presença do presidente de mesa e dois membros.

• 3º - as 17h00min horas, o presidente de mesa encerra a votação encaminhando a urna para local da escrituração;

• 4º - a comissão eleitoral designa uma comissão escrutinadora com representantes das chapas, a qual confrontará o número de assinaturas de votantes existentes nas listagens, com o número de cédulas existentes nas urnas;

• 5º - Coincidindo o número de votantes com o número de cédulas, o presidente da comissão eleitoral a apuração de votação, assessorado pela comissão escrutinadora.

• 6º - se o número de votantes for superior ao número de cédulas considerar-se-á este último.

• 7º - se o número de cédulas for superior ao número de votantes, anulam-se as cédulas excedentes, que serão tiradas sem conhecimento dos votos, incinerando-as imediatamente na presença de todos, e considerando somente as demais, inicia-se a apuração.

• 8º - suscitadas as dúvidas que houver, o presidente proclamará eleita a chapa eu obtiver o maior número de votos, registrando-se tudo em ata.

• 9º - quando houver empate entre duas ou mais chapas, será proclamada eleita a chapa cujo candidato a presidência for mais idoso e prevalecendo o empate, o mais antigo associado.

Art.48º - a diretoria eleita será empossada no dia 14 de outubro do ano da eleição salvo os casos especiais previstos neste Estatuto.

CAPÍTULO XXII

DA CONSTRUÇÃO DE CHAPAS PARA ELEIÇÃO

Art. 49º - a chapa para concorrer à eleição da diretoria e conselho fiscal, devera ter denominação, e ser constituída de candidatos a todos os cargos previstos pelos artigos 17º 1º e 18º deste Estatuto,

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Art.50º - para concorrer à eleição da diretoria e conselho fiscal, os interessados deverão elaborar a chapa e inscrevê-la na associação, para registro.

Art.51º - as inscrições das chapas iniciam-se 30 dias antes da eleição e encerram-se 10 dias antes da eleição, as 18h00min horas.

Art.52º - é competência da comissão eleitoral vetar liminarmente o registro de chapa que não satisfaça as exigências do artigo 17, 1º e 18 deste Estatuto.

Art.53º - será vetado liminarmente ainda, o registro de chapa que contiver candidato incurso nos artigos 60 deste Estatuto.

Art.54º - em caso da comissão eleitoral vetar liminarmente o registro de chapa por inobservância dos artigos 17 1º, 18 e dos artigos 60, o secretário comunicará o veto ao organizador da chapa, mencionando as irregularidades verificadas, no máximo 24 horas, após o encerramento do prazo para inscrição.

Art.55º - ao organizador das chapas vetadas para registro, cabe o direito de sanar as irregularidades apontadas pela diretoria e substituir candidato se for o caso de estar incluso nos artigos 60, dentro de 48 horas após o recebimento da comunicação, de forma que até 5 dias após o encerramento do prazo para inscrição, estejam todas as chapas registradas para pleito.

Art.56 º - cada associado só poderá concorrer como candidato em uma só chapa.

CAPÍTULO – XXIII

DA VACÂNCIA DO CARGO DE PRESIDENTE E MEMBROS DA DIRETORIA EXECUTIVA E CONSELHO FISCAL

Art.57º - na vacância do cargo de presidente assumirá o vice, e na deste o secretário e na falta deste segundo assumirá o tesoureiro. Preenchido o cargo de presidente os demais cargos serão preenchidos com apresentação de lista tríplice pelo presidente da associação, com aprovação da diretoria do conselho fiscal.

Art.58º - em caso de vacância coletiva do presidente, vice presidente, secretário e tesoureiro, em virtude de caso fortuito e/ou força maior, o presidente do conselho fiscal determinará a realização de nova eleição nos termos deste Estatuto para término do mandato.

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Art.59º - na vacância do cargo de presidente do conselho, assumirá o secretário e na falta deste o membro mais antigo. No caso de vacância coletiva destes em virtude de caso fortuito e/ou forma maior, a diretoria executiva determinará a realização de nova eleição nos termos deste Estatuto para término do mandato.

CAPÍTULO – XXIV

DAS INELEGIBILIDADES

Art.60º - são inelegíveis para cargos da diretoria executiva e conselho fiscal os associados:

• 1º - que estejam sub judice; • 2º - que tenham sidos exonerados do cargo de diretor executivo; • 3º - que estejam em débito com a associação; • 4º - que tenham sidos exonerados do cargo de membros do conselho

fiscal, para que tenham sidos eleitos ou nomeados; • 5º - que tenham sido punidos social ou disciplinarmente pela prática

de atos ilícitos na associação ou contra ela; • 6º - que tenham praticado ato delituoso contra a associação ou seu

patrimônio.

CAPÍTULO – XXV

DO PATRIMÔNIO DA ASSOCIAÇÃO

Art.61º - o patrimônio da associação se constitui:

a) De bens móveis e imóveis, títulos e documentos. b) Pela contribuição ou doação inicial de seus associados. c) Por doações, auxílios, heranças e subvenções.

Art.62º - a renda geral da associação é formada pelos quantitativos de mensalidades, rendas de atividades dos departamentos e importâncias diversas arrecadadas pela associação.

Art.63º - a renda geral e dividida em:

a) Verba ordinária; b) Verba extraordinária

Art.64º - a verba ordinária é constituída pelas mensalidades recebidas dos associados.

Art.65º - a verba extraordinária é constituída pelas receitas de atividades dos departamentos, e importância doados a associação.

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Parágrafo único – as verbas ordinárias oriundas das contribuições descontadas em folha de pagamento de associados dos núcleos da SBSS/PMPR serão depositadas no percentual de 70% nos 5 dias após o depósito originário feito na conta corrente da SBSS/PMPR.

CAPÍTULO XXVI

DOS ATOS ADMINISTRATIVOS

Art.67º - os atos administrativos compreendem:

1) Resoluções: atos administrativos de competência da assembléia geral 2) Diretrizes: ato administrativo de competência da diretoria executiva e do

conselho fiscal 3) Portaria: ato administrativo de competência do presidente da

SBSS/PMPR, do presidente do conselho fiscal e dos diretores de departamento

4) Atos de mero expediente: atas, pareceres, relatórios, editais, ofícios, cartas, comerciais, circulares, memorando etc.

CAPÍTULO – XXVII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art.68º - no caso de extinção da associação, que só se dará com a autorização da assembléia geral mediante o voto de 95% dos associados, compete à diretoria também em assembléia geral apresentar as propostas de compra do patrimônio e após o consentimento da assembléia, vendê-lo a melhor proposta, rateando entre os associados o montante obtido.

Art.69º - os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos através de ato administrativo da diretoria do conselho fiscal.

Art.70º - os núcleos da SBSS/PMPR poderão adotar próprios estatutos, desde que não contrariem as normas deste.

Art.71º - em respeito ao direito adquirido, as alterações referentes à composição da diretoria executiva e do conselho fiscal, constantes do artigo 36 e 37 do Estatuto reformado, somente surtirão efeitos após a nova eleição.

Art.72º - os associados remidos serão convocados a aderir voluntariamente à taxa de adesão no valor 2% do soldo do 3º sargento PM para manutenção do departamento assistencial.

Art.73º - a diretoria executiva, conselho fiscal e os associados, não medirão esforços para fazer cumprir o disposto no artigo 37 da constituição estadual.

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Art.74º - revogadas as disposições em contrário, este estatuto entra em vigor na data de sua publicação.

Curitiba, 27 de abril de 2002.

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