SOCIEDADE DE ADVOGADOS - saude.sp.gov.br · Apto 13, Sacomã, São Paulo / SP, Cep: 04166-003,...

68
fls. 1 Airton Comffo Leite xunaoz fis. 1 ARRUDA MUNHOZ Uonarbo Arroba Xunnoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS Patricia Arruk Xunfioz EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DA FAZENDA PÚBLICA: 1. ANDREA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, agente de apoio á pesquisa cientifica tecnológica (registro do sistema: 914449301), portadora do RG: 21.241.170-6 e CPF: 176.117.308-19, residente e domiciliada a Rua Chubei Takagashi, 601, Bloco C - Apto 33, Colônia, São Paulo / SP, Cep: 08260-100; 2. ADRIANA APARECIDA COSTA IVO, brasileira, solteira, auxiliar de serviços gerais (registro do sistema: 958726301), portadora do RG: 30.086.989-7 e CPF: 255.385.068-94. residente e domiciliada a Rua Antônio Rodrigues de Almeida, 425-B, Apto 21-B, Jardim Joao Rossi, Ribeirão Preto / SP, Cep: 14026-514; AGNALDO NOGUEIRA ZORZETO, brasileiro, casado, dico 1 (registro do sistema: 999366604 e médico 1 (registro do sistema: 999366605 , portador do RG: 11.951.625 e CPF: 047.864.298-99, residente e domiciliado a Rua Mirassol, 80, Apto 131, Vila Clementino, São Paulo / SP, Cep: 04044-010; Rua Barão de hapetininga, 297 - 4' Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - nunthoz(iindv.oabsp.org.br 3. ciS Lr, 0 .0 to c. o -o cr ' N. 0 0 O O E u • -> a o o Q c a -o " o 05 o c ,-; o 2 cs j c i O c • h Trn c9 2 R < o o r, D te o ce 2 < a O o < O -E u.3 s2 2 2- .— '0 ti rà • 8O O --- 2 o a c' o To' o a.) o E ,u,>, C9 O O a CO O .a s O ti O C W C FP; 2 C t. e) cz O c3 O [9 " a ' O. O ,5 E u) o • o) o 'a - o co .E rn co

Transcript of SOCIEDADE DE ADVOGADOS - saude.sp.gov.br · Apto 13, Sacomã, São Paulo / SP, Cep: 04166-003,...

fls. 1

Airton Comffo Leite xunaoz fis. 1

ARRUDA MUNHOZ

Uonarbo Arroba Xunnoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Patricia Arruk Xunfioz

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA a VARA DA

FAZENDA PÚBLICA:

1. ANDREA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO, brasileira, solteira, agente de apoio

á pesquisa cientifica tecnológica (registro do sistema: 914449301), portadora do RG:

21.241.170-6 e CPF: 176.117.308-19, residente e domiciliada a Rua Chubei Takagashi, 601,

Bloco C - Apto 33, Colônia, São Paulo / SP, Cep: 08260-100;

2. ADRIANA APARECIDA COSTA IVO, brasileira, solteira, auxiliar de serviços

gerais (registro do sistema: 958726301), portadora do RG: 30.086.989-7 e CPF:

255.385.068-94. residente e domiciliada a Rua Antônio Rodrigues de Almeida, 425-B, Apto

21-B, Jardim Joao Rossi, Ribeirão Preto / SP, Cep: 14026-514;

AGNALDO NOGUEIRA ZORZETO, brasileiro, casado, dico 1 (registro do

sistema: 999366604 e médico 1 (registro do sistema: 999366605 , portador do RG:

11.951.625 e CPF: 047.864.298-99, residente e domiciliado a Rua Mirassol, 80, Apto 131,

Vila Clementino, São Paulo / SP, Cep: 04044-010;

Rua Barão de hapetininga, 297 - 4' Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - nunthoz(iindv.oabsp.org.br

3.

ciS Lr, 0 .0 to c. o

-ocr' N.0 0 O

O

E u• -> a o o Q ca -o " o 05 o c,-; o 2 csj

ci

O c• h Trn

c9 2 R < o o r, D te o ce 2 < a O o • tê < O -E u.3 • s2

2 2- .— '0 ti rà •

8O O --- 2

o a c' o To' • o a.) o E ,u,>, C9 O O a CO O .as O ti O C W C

• FP; 2 C t. e)

cz O c3

O [9"a' O. O ,5 E u) o • o) o 'a -oco .E rn co

fls. 2

Airton Camilo Leite Xunhoz fis 2 ARRUDA MUNHOZ

2

Leonardo Amiba Xunfioz SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Patricia Amiba Xunhoz

N-1 4. ANA MARIA PESSUTO DE CAMPOS, brasileira, casada, oficial administrativa

(registro do sistema: 301118501), portadora do RG: 7.794.633-9 e CPF: 279.995.818-44,

residente e domiciliada a Rua Luiz Bleriot, 1-65, Parque Jardim Europa, Bauru / SP, Cep:

17017-420, Designada em pró-labore - Diretora I;

\, 1 5. APARECIDA SALIBE RIBEIRO DE FARIA, brasileira, casada, oficial

administrativa (registro do sistema: 404639002), portadora do RG: 13.835.631-2 e CPF:

044.163.498-23, residente e domiciliada a Rua Sampaio Ferraz, 750, Apto 42-A, Cambuí,

Campinas / SP, Cep: 13024-431;

6. CELI FUMIKO YAMAMOTO, brasileira, solteira, diretora técnica de saúde I

(registro do sistema: 701719402), portadora do RG: 15.874.753-7 e CPF: 082.184.948-47,

residente e domiciliada a Rua Tamandaré, 734, Apto 154-C, Liberdade, São Paulo / SP, Cep:

01525-000, Designada em pró-labore - Enfermeira; r,

o o KC) LO co o N ,5 N O

O (1.)

E e) ao c, o° eu cl o CO O 22 o o 10

N 0

Z o> C> G2

a o oN

Q (registro do sistema: 496258802), portadora do RG: 10.437.871-2 e CPF: 014.127.628-20, <cr o. o O

C1) E

o. --C. w J f6

cii 10. ELIZABETH FIORE, brasileira, solteira, enfermeira (registro do sistema: a_

1114152903), portadora do RG: 11.909.375-3 e CPF: 031.390.458-83, residente e Lo. o domiciliada a Rua Heloisa Pamplona, 651, Apto 93, Fundação, São Caetano do Sul / SP,

-c5 o o Cep: 09520-320, Designada em pró-labore - Supervisora de equipe técnica de saúde; o

_C a-

11. FATIMA REGINA GORNI, brasileira, solteira, médica I (registro do sistema: o (75 O

E a)

434879502), portadora do RG: 8.040.391 e CPF: 043.235.388-71, residente e domiciliada a E coS o C>

Rua Sebastiao Goncalves Sobrinho, 209, Jardim Portal do Sol, Marilia / SP, Cep: 17519- a ) 17 cro O Z.5

410; 'Cf C 03 XI) C •-• O ,-- N C RI O t) O a, O ks- "'-' °-

N; = .) o O O È -o E ia o UJ (/)

7. CHAIE FELDMAN, brasileiro, viúvo, médico 1 (registro do sistema: 139165301),

portador do RG: 3.945.723-0 e CPF: 636.116.438-15, residente e domiciliado a Rua Pascoal

Vita. 474, Vila Madalena, São Paulo / SP, Cep: 05445-001;

I 8. DALVA CRISTINA GIRELLO AILY, brasileira, casada, pesquisadora cientifica

III (registro do sistema: 298488002), portadora do RG: 7.671.848 e CPF: 005.690.458-43,

residente e domiciliada a Rua 7, 226, Centro, Rio Claro / SP, Cep: 13500-060;

j 9. DEBORA FABRICIO FALCÃO SENA, brasileira, casada, oficial administrativa

residente e domiciliada a Rua Jose Felix Alves Pacheco, 167, Vila Serralheiro, São Paulo /

SP, Cep: 02835-040;

Rua Barão de Itapetininga, 297 - Andar - Conjuntos 403/ 406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: nutnhozgfidnoabsp.org.br

fls. 3

Aírton Omito Leite Xunitoz fis 3

ARRUDA MUNHOZ

3

Leonardo Arruda Xunnoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Patricia Arruda Xunnoz

-\ 12. HELENA MARCIA BERNI NASCIMENTO, brasileira, separada judicialmente,

cirurgiã dentista (registro do sistema: 301894501), portadora do RG: 7.830.169-5 e CPF:

002.411.408-11, residente e domiciliada a Avenida Washington Luiz, 240, Apto 101,

Centro, Presidente Prudente / SP, Cep: 19010-090, Designada em pró-labore - Diretora

técnica de saúde 11 ;

13. HELIO FERNANDES CHAGAS, brasileiro, casado, técnico de apoio à pesquisa

cientifica e tecnológica (registro do sistema: 040715002), portador do RG: 1.616.749 e CPF:

321.974.119-34, residente e domiciliado a Rua Mato Grosso, 105, Vila Boa Vista, Barueri /

SP, Cep: 06411-170;

) 14. IVANI DA SILVA SOUZA, brasileira, viúva, enfermeira (registro do sistema:

\ 7483490103), portadora do RG: 13.818.212-7 e CPF: 022.711.148-61, residente e

domiciliada a Rua Voluntários da Pátria, 2963, Apto 34, Santana, São Paulo / SP, Cep:

02401-200, Designado em pró-labore - Diretor técnico de saúde I;

15. JANICE ONUKI, brasileira, solteira, pesquisadora cientifica V (registro do sistema:

1293438001). portadora do RG: 18.523.498-7 e CPF: 172.649.658-99, residente e

domiciliada a Rua General Brasilio Taborda, 139, Apto 73-B, Jardim Bonfiglioli, São Paulo

/ SP. Cep: 05591 -100; •

\16. LEONOR SIMÃO LISBOA, brasileira, viúva, cirurgiã dentista (registro do sistema:

241222601), portadora do RG: 5.373.552-3 e CPF: 544.511.678-68, residente e domiciliada

a Rua Jose Bongiovani, 51, Apto 34, Vila Liberdade, Presidente Prudente / SP, Cep: 19050-

680;

17. MARIA ANTONIA MORALES DE SOUZA, brasileira, casada, enfermeira

(registro do sistema: 885559603), portadora do RG: 4.396.914-8 e CPF: 134.901.838-43,

residente e domiciliada a Avenida Patente, 193, Bloco B-10 - Apto 07, Jardim Patente, São

Paulo / SP. Cep: 04243-000, Designada em pró-labore - Supervisora de equipe técnica de

saúde;

18. MARIA AUXILIADORA DE ATHAYDE COURI, brasileira, casada, médica I

(registro do sistema: 972230001), portadora do RG: 55.709.884-1 e CPF: 043.837.966-72,

residente e domiciliada a Rua Cristiano Viana, 279, Apto 132, Cerqueira Cesar, São Paulo /

SP, Cep: 05411-000;

19. MARIA CHRISTINA LOMBARDI DE OLIVEIRA MACHADO, brasileira,

casada, médica I (registro do sistema: 267318601), portadora do RG: 6.131.175-3 e CPF:

041.937.808-13, residente e domiciliada a Rua do Símbolo, 16, Apto 21, Jardim Ampliação,

São Paulo / SP, Cep: 05713-570;

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : 1) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: Inuotho~dv.oabsp.org.br

•51-. Q0 • 0-4 .03 M O o ,as szsm

O

;',7) M E Lr) as o o co -o o.! 3 `° o 00

O_ - 04 - f•4 C 00 '81 Z cr,

0

< o

(r ec .< o. O 0 • E Cr E < z O w CD {D' 0_ - (• 4)

r2 o CO

N O O O 2 g.

O "c o

o

(E) '4A

-6) ti as o Z3 'O C ccll C

'rd • § .5 ce

O OS °-

ed cCi1 o E o ts E 17, o Lu C/)

fls. 4

Aírton Camilo Leite Xunfioz lis 4

ARRUDA MUNHOZ

4

Leonardo Arruas Munhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Patrícia Arruba Munhoz

J20. MARIA CRISTINA DE BRITO PAZ DE LIMA, brasileira, casada, médica I

(registro do sistema: 550997001), portadora do RG: 24.259.819-5 e CPF: 672.691.767-87,

residente e domiciliada a Rua Simão Alvares, 250, Apto 72, Pinheiros, São Paulo / SP, Cep:

05417-020;

J 21. MARIA CRISTINA MARTINS, brasileira, solteira, assistente técnica da saúde I

(registro do sistema: 356866002), portadora do RG: 11.709.546-1 e CPF: 023.534.898-85,

residente e domiciliada a Rua Dom Pedro I, 1569, Centro, Mirandópolis / SP, Cep: 16800-

000;

.„) 22. MARIO GUSTAVO MAYER, brasileiro, divorciado. pesquisador cientifico II

(registro do sistema: 948494201), portador do RG: 12.433.068 e CPF: 069.146.768-44,

residente e domiciliado a Rua Cardeal Cagliori, 275, Vila Ida, São Paulo / SP, Cep: 05454-

030;

J23. MIGUEL MALOUK, brasileiro, divorciado, médico I (registro do sistema:

806068001), portador do RG: 4.563.482-8 e CPF: 785.915.898-15, residente e domiciliado a

Alameda Bem-Te-Vi. 51, Residencial Morada do Sol, Peliciare, Andradina / SP, Cep:

16901-050;

i ., 24. RENE CARVALHO COPPOLA, brasileiro, casado, cirurgião dentista (registro do

sistema: 161519101), portador do RG: 4.513.620-8 e CPF: 366.522.458-68, residente e

domiciliado a Rua Antônio Abdo, 87, Jardim Maria Izabel, Marilia / SP, Cep: 17516-320;

J 25. ROBERTA SCHIAVON NOGUEIRA, brasileira, casada, médica (registro do

sistema: 1000528603). portadora do RG: 4.516.202 e CPF: 523.980.646-20, residente e

domiciliada a Rua Ribeiro de Barros, 55, Apto 154, Vila Anglo Brasileira, São Paulo / SP,

Cep: 05027-020;

26. SILVANA MARIA COMEGNO AMEDOMAR, brasileira, casada, diretora técnica

de saúde I (registro do sistema: 691705702), portadora do RG: 3.505.045-0 e CPF:

542.330.709-00, residente e domiciliada a Rua Arlindo Lucia da Silva, 11, Lauzane Paulista,

São Paulo / SP, Cep: 02434-060;

27. SILVIA ROGERIA GONCALVES SILVA, brasileira, casada, agente técnica de

assistência a saúde (registro do sistema: 943721601), portadora do RG: 13.785.957-0 e CPF:

040.869.438-67, residente e domiciliada a Rua Senhor do Bonfim, 364, Vila Palhares, Assis

/ SP, Cep: 19800-330;

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (II) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: [email protected]

fls. 5

Airton Camilo Leite Xunhoz eis.

5

ARRUDA MUNHOZ

5

Leonardo Arruda Xunfioz SOCIEDADE DE ADVOGADOS

POtriCta Arruda 2rfunhoz '

10

i28. SUELI GUIMARÃES JOUAN DA SILVA, brasileira, casada, cirurgiã dentista

(registro do sistema: 220685701), portadora do RG: 5.080.996-9 e CPF: 741.860.008-91,

residente e domiciliada a Rua Doutor Adhemar de Barros, 438, Nova Lorena, Lorena / SP,

Cep: 12602-290;

29. TEREZINHA APARECIDA DE MATOS, brasileira, solteira, médica I (registro do

sistema: 1034752502), portadora do RG: 8.420.534-9 e CPF: 004.407.718-11, residente e

domiciliada a Rua Virgílio Di Cicco, 56, Bosque da Saúde, São Paulo / SP, Cep: 04137-040;

30. THEREZINHA DE JESUS DE OLIVEIRA SANTOS, brasileira, casada, oficial

administrativa (registro do sistema: 528836801), portadora do RG: 2.114.170 e CPF:

259.443.717-49, residente e domiciliada a Avenida Padre Arlindo Vieira, 2891, Bloco B-1 -

Apto 13, Sacomã, São Paulo / SP, Cep: 04166-003, Designada em pró-labore - Diretora 1,

por seu advogado, infra-assinado (procurações 1 a 30), vêm respeitosamente, à

presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 282 e seguintes do Código

de Processo Civil, propor a presente

AÇÃO ORDINÁRIA

em face da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos motivos de fato e de

direito a seguir expostos:

1. Os autores são servidores estaduais pertencentes a

Secretaria da Saúde, conforme comprovam os inclusos documentos (doc. 1.1 a 30.6).

DIREITO PLEITEADO NESTA AÇÃO

2. Pretendem os autores através da presente ação, a

inclusão do PRÊMIO DE INCENTIVO na base de cálculo da vantagem do

Adicional por Tempo de Serviço (quinquênio), com o respectivo pagamento das

diferenças devidas, nos termos do artigo 129 da Constituição Estadual.

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: munhoz(liatdzoabsp.org.br

fls. 6

Aírton Ccontto tette Otcunhoz fiS" 6

ARRUDA MUNHOZ

6

Leonora° Arruaa 2tfunhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Patrícia Amiba Xtmfioz

DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS

3. Os autores são servidores pertencentes à Secretaria

da Saúde, todos com mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício, e consequentemente,

percebendo no mínimo 1 (um) Adicional por Tempo de Serviço, conforme

comprovam os documentos em anexo.

4. Nos termos do artigo 127 da Lei 10.261/68 e

posteriormente o artigo 129 da Constituição Estadual, é devido ao servidor estadual, a

cada cinco anos de trabalho, um Adicional por Tempo de Serviço, calculado à razão

de 5% (cinco por cento) sobre os vencimentos.

5. Ocorre que, o Governo do Estado de São Paulo nos

últimos anos tem adotado política salarial incompatível e totalmente equivocada, eis

que com o artificio de "reajustes", vem concedendo gratificações / prêmios com as

mais diversas nomenclaturas, sem a devida incidência no cálculo dos Adicionais por

Tempo de Serviço (quinquênios).

6. No presente caso, os autores objetivam a incidência

do Prêmio de Incentivo no cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço

(quinquênios), uma vez que tal vantagem, pela sua verdadeira natureza, absolutamente

integra os vencimentos dos autores.

7. Realmente, o Prêmio de Incentivo, pela sua

efetividade e permanência, trata-se na verdade de aumento de vencimentos de caráter

geral, se caracterizando como política de complementação do salário base, e assim,

inteiramente devido a sua incidência no cálculo dos quinquênios.

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4' Andar - Conjuntos 403/ 406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected]

tia 1,-

W C>

O) 0 -as L0 C") 0

'2)

O

E lo

o

O o - 'O

ai o Ó o a CN

Nj 0 c6

g), Z DO

< o 0

cc o tx 2 < o. ▪ o ▪ o EY E

Z

w • Ecr

CL -c) • tri

• d-o 'o • o E

OO o O

2 0"'i á

Ó. CO ▪ z5 c o 0 E 2

'70

• a3 o '5 "0 C

112

(;) as g

o àS c a-cu E C) 7 03 o 2 o c,

o rn o w cr>

fls. 7

ARRUDA MUMIOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

7

Airton Camilo Leite 2ifunftoz fls.

7

f.gonarao Arrucla Xunfioz Patricia Arruba Xunhoz

DA CARACTERÍSTICA DO PRÊMIO DE INCENTIVO

8. Primeiramente, necessário se faz conferir o

diploma legal que instituiu o Prêmio de Incentivo, "in verbis":

LEI N° 8.975, DE 25 DE NOVEMBRO DE 1994.

Dispõe sobre a concessão de Prêmio de Incentivo aos

servidores em exercício na Secretária da Saúde, nas

condições que especifica •,0 c•-) C)

40 IA Artigo 1° - Poderá ser concedido, em caráter

c, 9) o

E .-o experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) CS

OI .8 — o

meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em (,) E Lr) exercício na Secretária da Saúde, objetivando o _

0 incremento da produtividade e o aprimoramento da

-8 0 rs! 8 ,,5

qualidade dos serviços prestados na área da saúde, 22 E

,- c,

oNj ch`')

mediante avaliação dos seguintes fatores: a d

z to 0, Artigo 4° O Prêmio de Incentivo não se incorporará aos D o

2

vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele o a 0

não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como cc D 2 o rx o a <

os descontos previdenciários e de assistência médica. oo o 0 cc E < 6 z

§ único — O valor do Prêmio de Incentivo não será o - Lo .., _, as computado no cálculo do décimo terceiro salário a o a,

co -. que se refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de , o

dezembro de 1989. le. o- o u, :.--.. -c, o -- 8g> o -,

(grifou-se) 2 c,"' 0_ ..a. a o. cw a> "a" c o ? ri,

9. Posteriormente, houve a prorrogação do pagamento 75 a, 2 'Ei cu

do Prêmio de Incentivo pela Lei n° 9.185/95 e finalmente através da Lei n° 9.463/96, o o -o c (t3 t) foi concedido por tempo indeterminado ,

o o o O e O RS c a. o

Rua Barão de Itapetininga. 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 E );

Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: munhozgadv.oabsp.org.br g 2 'a -c,23, E

rg a> UJ U.,

fls. 8

Aírton ComiCo Leite 2rfunhoz tis 8 ARRUDA MUNHOZ

8

Leonora° Amola Xunnoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Patrida Arrua(' Xunhoz

10. O Prêmio de Incentivo para os servidores da

Secretaria da Saúde foi regulamentado pelo Decreto n° 41.794/97 e alterado pelo, Decreto n° 42.955/98, sendo importante a transcrição do seguinte trecho:

DECRETO N° 42.955, DE 23 DE MARÇO DE 1998.

Artigo 1° - Os dispositivos adiantes mencionados do

Decreto n° 41.794, de 19 de maio de 1997, passam a

vigorar com a seguinte redação:

I — o artigo 3°:

"Artigo 3° - O Prêmio de Incentivo será pago

mensalmente e terá como composição percentual -sr. ti (0c,

máxima o que se segue: c■-) C)

ei o c,

(grifou-se) cz, c.> o

E u") a) c, o 'C

11. Importante foi o surgimento da Resolução SS n°

ca. c,)

1, de 07/01/2009, que dispõe sobre o pagamento do prêmio de incentivo aos 2 D_ Rid ni cai

aposentados: o cn z cn D o 2 0 o o • u,

5?, Resolução SS -1, de 7-1-2009 ir

ir c.) 2

< O Secretário de Estado de Saúde, o o o cp considerando que 50% (cinquenta por cento) do recurso < É

z -- destinado ao pagamento do premio de incentivo é o w dividido aos servidores em exercício na Secretaria de -J

_ Estado da Saúde, independente de avaliação- u• i

considerando disposições do artigo 40, § 3 . ° , da Carta e.o. o .u) Magna que estabelece que "os proventos de aposentadoria, -o • -8-

0) por ocasião de sua concessão, serão calculados com base

6 o a) o o u>

na remuneração do servidor no cargo efetivo em que se der -

a aposentadoria e, na forma da lei, corresponderão à Q 43 73

totalidade da remuneração"; e c 0 o

considerando que servidores vem conquistando o direito à • O

percepção prémio de incentivo após a aposentação, co O - o

mediante decisão judicial, resolve: -O CO 1.11 C

Artigo 1° - O servidor do quadro da Secretaria de Estado -D--) to

da Saúde que, por ocasião da aposentadoria, esteja .to 8

o re *o c,- O g Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar -Conjuntas 403/ 406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 • 0,

PO/te/fia. (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - [email protected] o e o o_ ,)

▪ cs)

fls. 9

Airton Ccuntfo Leite Xunhoz lis. 9

ARRUDA MUNHOZ

9

Leonora° Arruao Xunfioz SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Patricia Arruaa 2ifunnoz

ci

v ti

C1 40 to e, o

rn

o o • o cV) 0E bo

o o aol o ol 50 ozi

12. Ao analisar os dispositivos acima transcritos, 0 2 E

conclui-se que não se trata de uma gratificação de serviço, pois se assim o fosse, não Ni (`) O cl)

poderia ser estendida aos inativos. D 2 CD <O

D

13. O Prêmio de Incentivo não especificou qualquer o

função — eis que atinge todos os servidores em exercício nas Unidades de Saúde cc o Eo

Estaduais -, bem como vem sendo pago desde sua instituição (1995), gs

ininterruptamente, até a presente data, ou seja, há mais de 15 (quinze) anos. w o_ ks

N

o2 ta • e

14. Assim, evidencia-se que apesar da referida à- `6) 0 o")

vantagem possuir o "nomem iuris" de "Prêmio", não passa na verdade de CL

O- -c aumento de vencimentos de caráter geral.

o , 15. Aliás, a verdadeira natureza do Prêmio de -o c o i--,

o ,22 Incentivo, já foi analisada pelo E. Tribunal de Justiça de São Paulo, consoante se a" o rt 8

verifica o seguinte trecho: 5 2 o as a

Rua BarãoBarão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 ? ?; c (,) m Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: rnunhozeuadv.oabsp.org.br o 2_,

O E 75o w to

percebendo o Prêmio de Incentivo de que trata a Lei n. °

8.975, de 25 de novembro de 1994, alterada pela Lei n. ° 9.463, de 19 de dezembro de 1996, fará jus a manutenção/ do beneficio no valor preconizado no inciso I, do artigo 3. °,

do Decreto n.° 41.794, de 19 de maio de 1997. Parágrafo Único - O benefício de que trata o "caput" será

calculado com base no valor estabelecido para o

cargo/função - atividade em que se der a aposentadoria.

Artigo 2. ° - Não fará jus ao beneficio de que trata o artigo anterior o servidor que, por ocasião da aposentadoria, se

encontre afastado a qualquer título, exceto quando tratar-se

de licença para tratamento de saúde ou licença por acidente

de trabalho ou doença profissional. Artigo 3. ° - As disposições desta resolução aplicam-se,

nas mesmas condições, aos servidores que passaram à

inatividade a partir do exercício de 1995. Artigo 4. ° - Esta resolução entra em vigor a partir de 01 de

janeiro de 2009.

(grifou-se)

fls. 10

ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

10

Aírton Camilo Leite Xunhoz fis• 1° Leonorao Arrua(' Xunfioz Patrícia Amiba Xunhoz

Apelação Cível n° 253.596-5/-8-00

5a Cámara de Direito Público do Tribunal de Justiça

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL

— AÇÃO ORDINÁRIA — PRÊMIO DE INCENTIVO — ÁREA DA SAÚDE — INATIVOS — CIRURGIÃO DENTISTA — Embora a

Lei Paulista n. 8.975, de 25.11.1994, alterada pelas Leis Paulistas n. 9.185, de 21.11.1995, e 9.463, de 19.12.1996 e

regulamentada pelo Decreto Paulista n. 41.794, de 19.5.1997,

que institiu o "Prêmio de Incentivo à Produtuvidade e

Qualidade — PIPQ" para os servidores da Secretária da Saúde", em seus artigos 1°, "capur e 2°, respectivamente,

tiveram intenção de excluir implicitamente os aposentados dessa benesse, quando estipularam que seria ele para os

servidores em exercício e não se incorporaria aos

vencimentos, possibilitaram isso ao torna-lo definitivo.

Assim sendo, forçoso convir que configura indisfarçável beneficio ou vantagem concedido a servidor público em atividade, sem estrito caráter de transitoriedade, que, por

força de imperativo constitucional, deve obrigatoriamente ser

estendido aos inativos. ...

(grifou-se)

16. Ocorre que, apesar do Prêmio de Incentivo ser

vantagem que integra de forma definitiva e permanente os vencimentos dos autores, a

Administração Estadual em total desrespeito a Legislação e Constituição Estadual,

não vem computado o mesmo na base de cálculo da vantagem do Adicional por

Tempo de Serviço (quinquênio).

DO LEGITIMO DIREITO DOS AUTORES

ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

17. De fato, a Ré não incluindo o Prêmio de Incentivo

no cálculo dos adicionais por tempo de serviço (quinquênios), está desrespeitando a

regra contida no artigo 129 da Constituição Estadual, que dispõe:

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - nurnhozetadv.oabsp.org.br

.4"

r") 0 • ,5 g' '8 • o c0 67 E ir)

C, O o•

1:1

75 o:, o

2 R, o_ • ni

cf) a) X Z D o 2

< o O u) O er c.) • P_ < o. O 0 O

Ea)

cfG ▪ 6- z — o -5

- co

CL '- Cr)

o u) as 'E

g', O o ." ÉL o cp • 0, C O Cá) cl) E Ca

a) ct,

O E3 -a c ,Q) C

.5t2 en C @ O

o E o ai c 12 o..) E c,)

ely) o f-

U w cr)

fls. 11

ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

11

Airton Camilo Leite J4(unfioz Os 11 Leonarao Arruact Xunnoz Patricia Arruaa.Munhoz

Artigo 129 — Ao servidor público estadual é

assegurado o percebimento do adicional por

tempo de serviço, concedido no mínimo por

quinquênio, e vedada a sua limitação, bem

como a sexta-parte dos vencimentos integrais,

concedida aos vinte anos de efetivo exercício,

que se incorporarão aos vencimentos para todos

os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI,

desta Constituição.

(grifou-se)

18. A norma acima é clara quando determina que o cálculo do Adicional por Tempo de Serviço deva ser elaborado com base nos

vencimentos / proventos integrais.

19. De igual forma, estabelece o artigo 11 da Lei

Complementar n° 712/93, determinando que o adicional por tempo de serviço seja

calculado sobre o valor dos vencimentos.

20. Com a finalidade de corroborar com a pretensão

dos autores, vale conferir a lição do Ilustre Hely Lopes Meirelles em sua obra "Direito Administrativo Brasileiro", 15' Edição - Editora Revista dos Tribunais, pág. 392:

"Vencimentos - Vencimento, em sentido estrito, é a retribuição

pecuniária devida ao servidor pelo efetivo exercício do cargo,

correspondente ao padrão fixado em lei; vencimento, em sentido

amplo, é o padrão com as vantagens pecuniárias auferidas pelo

servidor a título de adicional ou gratificação.

Quando o Legislador pretende restringir o conceito ao padrão do

servidor emprega o vocábulo no singular - vencimento; quando quer

abranger as vantagens conferidas ao servidor usa o termo no

plural - vencimentos" (grifou-se)

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - munhoz®ndv.oabsp.org.br

N- r,

tn 413 tO e, O

Cl O

t","

a o o o 0 CM c5 O .5 O o

Ni c? O cn Z n o o .t o

cr ce

n. 0 0 CD cr E z 0 .' —J

0

ca a O -cn

,J) o

° O a_ -g- o 0 CL O W "..a. O O 0

g; To a> (.) a) MI 'o a o E.3 c <a.)

-(75 C os O . O 0 0 CO "E' a> 6 E O

te, 11.! CL ° E a

(/)

fls. 12

Airton Camito Leite Ximhoz fls.

ARRUDA MUNHOZ

12

Leonarbo Amiba 2rfcmhoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS

Patrícia Amiba Xunhoz

21. Impende ressaltar que os autores não objetivam

qualquer efeito "cascata" ou incidência "repique" de cálculos, nem contrario ao

disposto no artigo 115, XVI da Carta Estadual e artigo 37, XIV da Constituição

Federal, mas única e exclusivamente o cumprimento puro e simples do artigo 129 da

Constituição Estadual, calculando-se a vantagem do Adicional por Tempo de Serviço

(quinquênio) sobre o Prêmio de Incentivo.

DA JURISPRUDÊNCIA

22. O Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo em

casos como o presente, vem se manifestando favoravelmente aos autores, na qual

transcreve os seguintes trechos:

Apelação Cível n° 317.065-5/0-00 9' Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça

SERVIDOR PÚBLICO — Adicional por tempo de serviço —

Incidência sobre os vencimentos integrais (CE, Art. 129) —Dispositivo constitucional auto-aplicável — Emprego da expressão "vencimentos" no plural, acrescido do adjetivo

"integrais", sem caráter restritivo — Aplicação da regra

sendo a qual ubi lex non distinguit nec nos distinguere

debemus — Ressalva das verbas eventuais, que

constituem parcelas transitórias.

(grifou-se)

23. Vale conferir também, a decisão proferida nos

autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência, que apesar de tratar sobre a

Sexta-Parte, é inteiramente aplicável "in ca,su", em razão do artigo 129 da Carta

Estadual, na qual transcreve os seguintes trechos:

Rua Barão de liapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 Fone/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: munitovadv.oabsp.org.br

ai

(IS %

•cu Lô a) O

04 .0 O °

O

47) CI) E 0 8 0 'O C° CO 5.4

g

Ri

ni O z rn D

9- < o

ce (.) cr 2 a o_ o o

EC o Ea)

< Z

w • CO

a>

o 9) vim,•

8 2 o — 2 ã_ o_ O- a 22

c o

ro . o co .41:3

o -0

N 8

á- o o r

E' • 6) O o_ "ao .E

t as Ui O)

fls. 13

ARRUDA MUNHOZ SOCIEDADE DE ADVOGADOS

13

Airton Camilo Leite Munhoz fis 13 Leonardo Arrua(' Munhoz Patricia Arruaa ,Munhoz

Incidente Uniformização Jurisprudência n° 193.485-1/6-03

SERVIDOR PÚBLICO — SEXTA-PARTE — Incidência sobre todas as parcelas componentes dos vencimentos, entendendo-se por vencimentos integrais o padrão mais as vantagens adicionais efetivamente recebidas, salvo as eventuais — Uniformização de Jurisprudência neste sentido.

24. Portanto, verifica-se que os autores têm direito ao

cálculo do Adicional por Tempo de Serviço (quinquênios). com a inclusão do

PRÊMIO DE INCENTIVO, sob pena de violação ao artigo 129 da Constituição

Estadual, artigos 5°. -capta" (princípio da igualdade) e inciso XXXVI (direito

adquirido) e 37, "capta" (princípio da moralidade) ambos da Constituição Federal. rs 41

M o C•1 -o-0 O 7.: 0

DO PEDIDO E ,r) • o o o

U c,3 2 2 g; Q. Ni c? 25. Do exposto, requerem os autores a citação da Ré, o o,

para responder aos termos da presente, até final, quando aguardam seja a mesma z o 2 °

julgada PROCEDENTE, condenando-a: O

D CL CL O <

25.1. efetuar o correto cálculo dos Adicionais por ao o cC E

Tempo de Serviço (quinquênios) dos autores, com a inclusão do PRÊMIO DE 1 1.-,

INCENTIVO em sua base de cálculo, nos exatos termos do artigo 129 da O w

cif CU e) Constituição Estadual, em especial a situação funcional do coautor AGNALDO o_ -

o to -o NOGUEIRA ZORZETO nos dois cargos de Medico I (doc. 3.1 a 3.19); F--

co a.

c o é r:

25.2. ao pagamento das diferenças acima o 8 2 2 n

mencionadas, desde quando começou a ser pago o Prêmio de Incentivo aos autores, 'a respeitada a prescrição quinquenal, até o efetivo cumprimento da obrigação, o o

• o

E cy

acrescidas de correção monetária desde os vencimentos / proventos em que eram E g„) Ta o

devidos, por tratar-se de crédito de natureza alimentar, juros de mora, reembolso das o, --o .,, o o

custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios calculados em 20% T3 RS 1.12 x7) -

(vinte por cento) sobre o valor total da condenação; o ,,, c co o o ,,, o a, E Q. o 6

Rua Barão de Itapetininga, 197 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 oo w Fone/fax : (11) 3159-1414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-mail: munhozgadr.oabsp.org.br o o 52 a_

-)) .E

N a) w u)

fls. 14

Airton Carnifo Leite Xunnozfis 14 ARR.UDA MUNHOZ 14 Leonardo Arruba Xunnoz SOCIEDADE DE ADVOGADOS Patricia Arruba Xunhoz

25.3. ao apostilamento do decidido, para que

prevaleça no futuro, o direito pleiteado nesta ação.

26. Requerem finalmente, que as intimações do

presente feito sejam processadas EXCLUSIVAMENTE na pessoa dos advogados

AIRTON CAMILO LEITE MUNHOZ e LEONARDO ARRUDA MUNHOZ.

27. Protestam provar o alegado, por todos os meios

de provas em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, oitiva de

testemunhas, juntadas de documentos, expedição de ofícios, perícias, etc.

Dá-se a causa o valor de R$ 40.800,00 (quarenta mil e

oitocentos reais), para fins de alçada. r")

eo

C:1 1.0 &

Termos em que, com a juntada das guias de custas E> -a Cs1 ?±../

judiciais e diligência do Sr. Oficial de Justiça, -- o

E ,r) P. Deferimento. o (0 as CM E/ CD

São Paulo, 29 de outubro de 2013. cr)

2 RI o

Ni c? O°

,5 Z D ó

Airton Camilo Leite Munhoz < o o N D

OABISP N° 65.444 cr o c£ < o_ o o o o c[ E < 85 z

Leonardo Arruda Munhoz w .• - E __a o

OAB/SP N° 173.273 u)o_ -o

e C-O Y' CO c5- o o O Ó u) à= 5" sei a) .3 "C o E • u3

5.3 'F5 to O ei -o c

.2 9 §

P 2 a C

Rua Barão de Itapetininga, 297 - 4° Andar - Conjuntos 403/406 - Centro - São Paulo / SP - Cep: 01042-001 E' g-

Forre/fax : (11) 3259-2414 - 3258-3246 - 3231-5129 - 3231-2479 - e-nrail: nrunhoz04adv.oabsp.org.br o o a

o w

fls. 318

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13a VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

fls. 15

TERMO DE CONCLUSÃO

Aos 22 de janeiro de 2014, eu, , escrevente técnico, faço estes autos

conclusos ao MM. Juiz de Direito Dr. Kenichi Koyama.

SENTENÇA

Processo n': 1009599-30.2013.8.26.0053 Classe - Assunto Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço Requerente: ANDREA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO e outros

Requerido: FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Juiz(a) de Direito: Dr(a). Kenichi Koyama

VISTOS.

Cuida-se de Procedimento Ordinário promovida por ANDREA DE

OLIVEIRA DO NASCIMENTO e outros contra a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE

SÃO PAULO alegando, em resumo, que a forma do qüinqüênio que tem sido praticada é

inconstitucional, pois deveria ter como base a globalidade da remuneração. Alega-se que, de

acordo com o artigo 129 da Constituição Estadual, o cálculo incide sobre os vencimentos

integrais, motivo pelo qual se requer a condenação da ré na obrigação de calcular qüinqüênio

sobre os valores integrais, bem como ao pagamento das diferenças, de forma retroativa, de todo o

período não prescrito. Com a petição inicial vieram procuração e documentos.

Citada, a ré contestou o feito. No mérito defendeu que a incidência dos

quinquênios não se dá na forma pretendida pela petição inicial.

É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO.

É caso de julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 330, inciso I,

do Código de Processo Civil, na medida em que apesar da causa denotar relevância sobre fatos e

direitos, apenas nesse último há alguma controvérsia, de sorte que a causa cuida exclusivamente

Processo n. 1009599-30.2013.8.26.0053. Página 1 de 18.

tr)

o CO o 0) 0 0 O o a) (,) CD

cO OD

o o os

LO (7) CD

o CO

CDCO

O 2 o. o E

co

• .15 2 á < )- O (1)

0)

o o. co

w -ct) C O o cu E g; (0 0)

c.) ct,

O 5 -o C Cl) 112 _c c7,5 (1) C CO O o 5 mi o as

0.

E o • o O 0)

o

E rn wcn

fls. 319

fls. 16

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA

VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP CEP 01501-020

de interpretação do direito posto aplicável, dispensando de pronto qualquer necessidade de

dilação probatória. Significa dizer, os documentos encartados nos autos são suficientes para

conhecimento e julgamento da demanda.

Calha anotar apenas por amor ao discurso que o artigo 330, inciso I, do

Código de Processo Civil ao determinar o julgamento antecipado trilha o caminho saudável da

razoável duração do processo, da celeridade e da economia processual, notadamente porque é

preceito ínsito as causas sumamente de direito, ou de direito e fatos quando apenas aquele for

ai ainda controverso, que seja quanto antes proferida a solução vindoura com dispensa de to

CO O C3)

O Passo direto à questão de fundo. o

o QÜINQÜÊNIO

ARTIGO 129 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL

VANTAGENS PECUNIÁRIAS EX FACTO TEMPORIS

e?

lA

O cerne da questão se situa no entorno dos qüinqüênios previstos na o

Constituição do Estado de São Paulo, no artigo 129. Ainda que adicionais por tempo de serviço se

decomponham em duas espécies, a saber, qüinqüênio e sexta-parte, traço abstratamente o perfil 2 Q

antes de dar o direito. Cumpre trazer à tona o dispositivo e conhecê-lo à luz de sua natureza o

E jurídica, para enfim matizá-lo dentro de sua mais adequada interpretação. Preconiza o preceptivo

c

em comento:

Artigo 129 - Ao servidor público estadual é assegurado o percebimento do < .3

O adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo, por qüinqüênio, e

vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais,

concedida aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos LU o.

_c

vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no artigo 115, a) o_ to

E o XVI, desta Constituição. (i)

2 m as o • ro 't3

Como se vê, ali o Poder Constituinte Decorrente lançou em favor dos -o c -z-5

.(1) C --

servidores do Estado Bandeirante o direito ao qüinqüênio. Considerando que a polêmica aqui não Tis P- a) c ai o .

gira sobre a vigência do artigo ou mesmo na existência dos benefícios, mas no alcance dos õ

o as ▪ °-

Processo n. 1009599-30.2013.8.26.0053. Página 2 de 18.

protelatória dilação probatória.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

fls. 17

fls. 320

termos, é preciso delimitar com exatidão o conteúdo, e a partir dele concluir o fiel significado. A

lide dentro dessas premissas se desembaraça em profundidade superior ao que a análise menos

detida poderia sugerir.

"Adicionais" é tema nuclear para desembaraçar a espécie. Trata-se de

assunto encartado com segurança dentro do amplo espectro de vantagens pecuniárias percebidas

pelo servidor público. A multiplicidade de verbas incidentes sobre e no entorno, assim como o

próprio salário-padrão, constitui o facetado conjunto que compõe a remuneração. Empresto a

definição de HELY MEIRELLES:

"Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor,

concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de

serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais de

serviço (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se

realiza o serviço (propter laborem), ou finalmente, em razão de condições

pessoais dos servidores (propter personam). As duas primeiras espécies

constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de

função), as duas Ultimas formam a categoria das gratificações

(gratificações de serviço e gratificações pessoais). Todas elas são espécies

do gênero retribuição pecuniária, mas se apresentam com características

próprias e efeitos peculiares em relação ao beneficiário e à Administração,

constituindo os "demais componentes do sistema remuneratório" referidos

pelo art. 39, § 1°, da CF. Somadas ao vencimento (padrão do cargo),

resultam nos vencimentos, modalidade de remuneração' ".

Ao que extrai do teor, segura a natureza do qüinqüênio como adicional de

vencimento ex facto temporis. Aliás, nem poderia ser outra a subsunção, pois, de conformidade

com o dispositivo constitucional, constata-se que o Constituinte Decorrente condicionou

objetivamente as vantagens qüinqüênio exclusivamente ao cumprimento de um lustro.

"VENCIMENTO" E "VENCIMENTOS INTEGRAIS".

ALCANCE DOUTRINÁRIO E JURISPRUDENCIAL.

POSIÇÕES DESTACADAS NO E. TJSP.

MEIRELLES, HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 28' edição, p. 458.

Processo n. 1009599-30.2013.8.26.0053. Página 3 de 18.

cri tr)

CO o rn .0 O o

te) o CO cá C‘.1 a ri E, N o

O) Lr) cr) o

o ci)

o

o_ o

o o c tâ

<:E) 2 ui < >- 0 Fr;

a) 2 w c,

a) V) -a. o E0)

1) o) 03

te o 5 -c, c to ti c zn • C CO O

O

o (o cl o) 6

E .7

O 1• 12 O a.

• E

W

fls. 321

fs. 18

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13a VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

Em que pese toda essa evidência, a partir desse ponto há intensa polêmica

circundando todo o conteúdo dos elementos que descrevem o qüinqüênio. A primeira e não tão

obvia questão que se impõe é a escolha da base de cálculo.

A base de cálculo representa a dimensão quantitativa sobre a qual deve

incidir o adicional por tempo de serviço, significa dizer, é a grandeza material sobre a qual se

calcula, neste caso, o qüinqüênio. Uma análise menos atenta induziria imediata incidência das

vantagens sobre "vencimentos integrais". A bem verdade a locução "vencimentos integrais" trata

do "cavalo de batalha" destes autos.

A expressão "vencimentos integrais", historicamente, é motivo de disputas

judiciais e também objeto de variada interpretação. Dado o caráter fragmentário da remuneração

dos servidores públicos, o termo "vencimentos integrais" polemiza mais do que se originalmente

imagina. Para análise do argumento, tradicionalmente o deslinde passa pela invocação das eternas

lições de HELY MEIRELLES que, arguto como sempre, atentou à diferença não tão mínima entre

"vencimentos" e "vencimento".

"Vencimentos (no plural) é espécie de remuneração que corresponde à

soma do vencimento e das vantagens pecuniárias, constituindo a

retribuição pecuniária devida ao servidor pelo exercício do cargo público.

Assim, o vencimento (no singular) correspondente ao padrão do cargo

público fixado em lei, e os vencimentos são representados pelo padrão do

cargo (vencimento) acrescido dos demais componentes do sistema

remuneratório do servidor público da Administração direta, autárquica e

fundacional. Esses conceitos resultam, hoje, da própria Carta magna,

como se depreende do art. 39, § I, cic o art. 37, X, XI, XII e A'V2".

Sob lição dessa envergadura doutrinária é que então se escudam os

servidores públicos, deduzindo pretensão pela incidência sobre vencimentos. A aparente razão,

contudo, não se mostra integralmente transposta para a jurisprudência. O estudo dos julgados

emanados do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sinaliza que para efeitos de adicionais

ex facto temporis existem sobre "vencimentos integrais" ao menos quatro posições destacadas. A

MEIRELLES, HELY LOPES. Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros. 28' edição, p. 453.

Processo n. 1009599-30.2013.8.26.0053. Página 4 de 18.

o)

Lo rs1 CO CO o rn '0 'O o o a) M o o có CN1 Co

o CNI o

tf) CY) o

O

2 o. o E b-• c

ti)

2 • ui < ›- O cn

I .3 C.) Z W o_ ▪ .c o c> Q • c7) c o a) a) E g;

a) - o o) (o

co o "Z3 Cri c

in c as o

o co E o

cE g (/)

Ú o a, E ir) cu W

fls. 19

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

1V VARA DE FAZENDA PÚBLICA

VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

a) vencimentos integrais é base de cálculo revogada pela Constituição

Federal3;

b) vencimentos integrais se refere às verbas definitivamente

incorporadas4;

c) vencimentos integrais se refere às verbas efetivamente recebidas, salvo

as eventuaiss;

fls. 322

saber:

ai d) vencimentos integrais se refere a remuneração tota16. < in (NI

U to o

Em primeiro posicionamento reconhece a incidência dos adicionais por '0 o)

-o o

tempo de serviço sobre a remuneração total até advento da Emenda Constitucional 19, de 04 de o a)

junho de 1998, que, ao dar nova redação ao artigo 37, inciso XIV, da Constituição Federal, teria 0-) Lo c) o

restringido o alcance da norma estadual. Isso porque teria ficado defesa a prática de incidência cs, cri 05

por repique de vantagem pecuniária sobre outras vantagens, de sorte que estaria o artigo 129 da c• „..:

Constituição Estadual derrogado pela nova redação do artigo da Constituição da República. A `f.1 O M

premissa será a frente mais bem abordada. 8 in a) o o

Por segundo, reconhece-se a incidência dos adicionais por tempo de serviço

to co a) o

sobre o vencimento e sobre as vantagens definitivamente incorporadas, excluindo do cálculo as 2 o

vantagens transitórias e eventuais, as incorporáveis ainda não incorporadas e as fixas ou o

(É) permanentes expressamente não incorporáveis. Essa linha de pensamento goza de fundada 'o

c

ressonância na Corte Bandeirante e tem orientado no duplo grau um sem número de sentenças e v. wf- .) a)

acórdãos. ,, .6 2 ui < o,-. •.d.

th A seu turno, uma terceira linha reconhece a incidência dos adicionais por Y :.--:

1 gl

tempo de serviço sobre todas as verbas efetivamente recebidas, salvo as de caráter eventual. Trata- - o 2 ã

se de corrente sedimentada e bastante invocada em inúmeros julgados. Esse pensamento se tornou ,_ _o O g)

,... mais e mais fecundo com o incidente de uniformização de jurisprudência n. 193.485-1/6-0, que ao

c) a) u) C a E

a) analisar a polêmica em torno da sexta-parte pavimentou o caminho excludente apenas daquelas E {,,)

Vá a, ' Nesse sentido: Apelação Civel 726.953-5/0-00 e Apelação Cível 846.779.5/1-00, ambas do E TJSP. ai

-- o ta 'Nesse sentido: Apelação Civel 769.021-5/2-00 e Apelação Cível 822.488-5/8-00, Apelação Cível 582.758.5/2-00, todas do E. TJSP- 15 03

s Nesse sentido: Embargos Infringentes 761.115-5/5-01, Apelação Cível 816284-5/8-00, Apelação Cível 825.258-5/0-00, Apelação 'o c o Z.3

Cível 726.709-5/8-00, Apelação Cível 837.833-5/8-00, Apelação Cível 734.178-5/6-00, Apelação Cível 588.563-5/6-00, Apelação ta a) C `.-

Cível 666.383-5/2-00, Apelação Cível 832.922-5/8-00, Apelação Cível 780.820.5/0-00, todas do E. TJSP. v, P- o & Nesse sentido: Embargos Infringentes 209.389.1/3-01 do E. TJSP. ta

o

iè) Processo n. 1009599-30.2013.8.26.0053. Página 5 de 18.

o (.)

gl) LIJ Cf)

imp r

esso

, par

a co

fls.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA

VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

verbas episódicas, não efetiva e reiteradamente recebidas.

Por fim, a quarta posição que se verifica da jurisprudência do E. TJSP é a

mais abrangente de todas, guiando a incidência dos adicionais sobre a remuneração global,

mesmo sobre vantagens eventuais. transitórias, ou de qualquer natureza que em dado mês venha a

ser recebida. Tal posição parece em princípio ser a mais rara das quatro constatadas, embora nem

por isso, menos abalizada.

oi VENCIMENTOS INTEGRAIS. LO

Cs!

VANTAGENS EFETIVAMENTE RECEBIDAS. cVa O

VANTAGENS EVENTUAIS. -o -o o o

Em que pesasse e ainda pesa a certeza que se está diante de intrincada

interpretação do artigo 129 da Constituição Estadual e perante seguras e convincentes posições,

CO envergo sob a conclusão tirada do incidente de uniformização de jurisprudência n. 193.485-1/6-0,

modificando minha convicção anterior. ó

C? Cl) 0) ui

A reflexão e a experiência amadureceram novo vértice de convicção e o

pensamentos, os quais hoje reputo serem mais consentâneos com a vontade constituinte e com a o

o o

lídima interpretação da Constituição Federal e Estadual. Bem verdade que a atenta leitura desta o o.

sentença comparativamente com as anteriormente proferidas já denunciava a direção que minha o

E posição de outrora seria ruída com o dispositivo. Empresto trecho de Carlos Maximiliano:

o "Não trepidei em mudar de voto pública e declaradamente, toda vez que

2 ui

novos argumentos ou provas me convenceram do desacerto do veredictum .= >- O ci.>

anterior acima do melindre pessoal de cada um está a sacrossanta causa

da Justiça'. o • a) 2"

Sem embargos, tornando ao cerne da celeuma, embora outrora me convenci

e.) C o

das razões apresentadas pela tese atinente à incidência do adicional por tempo de serviço ECL)

To a) exclusivamente sobre o salário-padrão e vantagens incorporadas, atualmente me vergo sob im o

entendimento maior, que alarga a incidência para nela contemplar todas as verbas efetivamente o ti

5c

c

recebidas, salvo as eventuais. Perfilham-se os motivos que levaram à modificação de meu -5 412 in as o _ Carlos Maximiliano. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 16' ed. P. 377 o E O ru

CI)

Processo n. 1009599-30.2013.8.26.0053. Página 6 de 18. E z zn 0 o "O (1) "tri a> LU U)

fls. 20

fls. 324

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

pensamento.

Antes e agora, a certeza da incidência sobre o salário-padrão e verbas

incorporadas por incontestável permanece. Ocorre, no entanto, que à luz da uniformização de

jurisprudência n. 193.485-1/6-0 e de sucessivos e fundamentados julgados da Corte Superior

finalmente compreendo que o artigo 129 da Constituição Estadual é dispositivo que exige

aplicação do princípio da máxima efetividade. Com efeito, à norma constitucional deve ser

atribuída o sentido que maior eficácia lhe conceda, sob pena de esmorecê-la pontualmente,

fragilizando-a artigo a artigo, tudo em prejuízo de um direito expresso que se quis na origem do

Estado tutelar. Invoco J.J. GOMES CANOTILHO que bem anotou:

"Este princípio, também designado por princípio da eficiência ou princípio

da interpretação efectiva, pode ser formulado da seguinte maneira: a uma

norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe

dê. É um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas

constitucionais, e embora a sua origem esteja ligada à tese da actualidade

das normas programáticas (Thoma), é hoje sobretudo invocado no âmbito

dos direitos fundamentais (no caso de dúvidas deve preferir-se a

interpretação que reconheça maior eficácia aos direitos fundatnentais)8 ".

Vergado sob essa lição, considero então que às posições reducionistas do

alcance de "vencimentos integrais" à "salário-padrão" ou à "salário-padrão mais verbas

definitivamente incorporadas" contrapõem-se frontalmente à máxima efetividade constitucional.

Porque nelas se mitiga o teor do próprio conceito de "vencimentos" (plural) em favor de

"vencimento" (singular) ou ainda para substituir da premissa original "componentes do sistema

remuneratório" por "componentes definitivamente incorporados do sistema remuneratório", tudo

sem espeque mais seguro e ao arrepio das lições doutrinárias.

Desse ângulo de visão, hoje o amadurecimento sinaliza em meu sentir a

impropriedade de se restringir "vencimentos integrais" quando o constituinte ainda os predicou de

"integrais". Ora, se a base de cálculo deve ser "vencimentos integrais", qual a finalidade de se

adjetivar vencimentos como integrais, se nem vencimentos (no plural) se ora concede? É de se

então recordar o brocardo inúmeras vezes repetido: "na lei não há palavras inúteis". Ao que se

CANOTILHO, Jose-

Processo n. 1009599-30.2013.8.26.0053. Página 7 de 18.

fls. 21

Joaquim Gomes. Direito Constitucional e teoria da Constituição. Ed. Almedina 7' ed. I. 1224

<C Lr) cv

o (2)

Cr)

.3 o a)

o o

cci oí o Cs1 o O) O) cr) o o o o)

O 2 o o E

c

o o

2 ui

cj 0 ui

„,

O Z

cx

-C O a) o_ 1-•

• O CO a) E 2 .ai CD o {el, O 5 -o C6 KL) C ..-

to c .ti) )- ca o O

'o o ca

0- a) E u)

6

• u) (.)02 O a. • Ç to o UI C.0

fls. 325

fls. 22

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO

FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES

138 VARA DE FAZENDA PÚBLICA

VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

nota, ainda que matizado o tema por eventual atecnia parlamentar, a tônica do preceptivo remete

diretamente à "integrais", e como "integrais" deverá enfim ser interpretado, não mais se

oportunizando redução deliberada sem maior supedâneo jurídico, sob pena de desviar a própria

vontade constituinte.

Diante desses motivos alterei minha posição anterior e reputo que a razão

acompanha aos que comungam da posição atinente à incidência dos adicionais de tempo de

serviço sobre o salário padrão e sobre as verbas definitivamente recebidas, salvo as eventuais, em

tudo dando cumprimento ao artigo 129 da Constituição Estadual com seu real sentido revelado

pela doutrina de HELY LOPES MEIRELLES. Essa conclusão, todavia, não esgota o teor do que o

se extrai da expressão "vencimentos integrais", podendo levar a erro o intérprete menos atento,

o

afinal, não revela especificamente o que se entende compreendido por "vantagens efetivamente o o

recebidas". o o N W

O estudo comparativo da jurisprudência do E. Tribunal de Justiça de São

Paulo parece denunciar que, além do salário-padrão, os servidores percebem vantagens 1-z;

definitivamente incorporadas, vantagens incorporáveis, mas ainda não incorporadas, vantagens a> LO cr)

não incorporáveis, e vantagens transitórias ou eventuais. Nesse contexto, as vantagens o

efetivamente recebidas funcionam como gênero do qual apenas as "vantagens transitórias ou o o

o

eventuais" não fazem verdadeira parte, ou caso façam, são exceções, tanto que capadas 2 O-

expressamente pela dicção dos julgados que adotam esse posicionamento. Pelo prisma que se O

E firma, então as vantagens efetivamente recebidas são as que remanescem da diferença resultante

c

da subtração das vantagens transitórias ou eventuais. A seu turno, os lineamentos de "vantagens o

eventuais" foram bem definidos em voto da lavra do E. Desembargador JOSÉ SANTANA, nos

2 ui

autos da apelação cível n. 780.820.5/0-00: >- o o

1g

"As verbas eventuais, normalmente excluídas da base de cálculo desses o o

z Yadicionais ex facto temporis, dizem respeito tão-somente às parcelas de

„,

caráter assistencial ou pagamentos isolados, que não constituem a) 0 C O O RI

remuneração pela contraprestação do efetivo desempenho das funções, tais E 2

.

como despesas ou diárias de viagens, auxílio-alimentação, auxílio- i":5/ o

O .0zà

transporte e auxílio funeral9 ”. 'O C 03 C '--

tn t.7l

c RI O . O

'Nesse sentido ver também Apelação eive( 816.284-58-00 (t o tt 'C' c'-

? g Processo n. 1009599-30.2013.8.26.0053. Página 8 de 18. o ti? o

1: E ca TI) a)

U)

fls. 23

fls. 326

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

Com efeito, o alicerce que sustenta as razões do E. Desembargador JOSÉ

SANTANA reflete a doutrina de HELY MEIRELLES, vez que o doutrinador ao dispor sobre

vencimentos não se deixou levar pela globalidade, mas restringiu o alcance à soma do salário-

padrão e dos componentes do sistema remuneratório, ou seja, àqueles decorrentes da insita

contraprestação do serviço. É tênue a distinção, mas dela apenas se segrega os pagamentos de

natureza indenizatória não-remuneratórios que episódicos que são, mostram-se transitórios,

eventuais e efémeros.

Assim, reputo que a incidência do adicional por tempo de serviço deve

incidir sobre o salário-padrão e sobre as verbas efetivamente recebidas, ainda que não

incorporadas, mas desde que não sejam eventuais, isoladas em si mesmas e atreladas

episodicamente, sem qualquer caráter de continuidade.

DA BASE DE CÁLCULO PARA OS ADICIONAIS TEMPORAIS

QÜINQÜÊNIO SOBRE VENCIMENTOS INTEGRAIS

A investigação atinente aos vencimentos integrais e seu conteúdo ainda

esbarra noutro vértice. Importa por ora transcrever o seguinte trecho do artigo em comento: "Ao

servidor público estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço,

concedido no mínimo, por qüinqüênio, e vedada a sua limitação, bem como a sexta-parte dos

vencimentos integrais (...)". A redação do artigo 129 da Constituição Estadual revela a partir do

fragmento transcrito que o qüinqüênio é adicional, que tem sua limitação vedada e que a sexta-

parte incide sobre vencimentos integrais. Por força da disposição gramatical e literal das

expressões, estariam os benefícios qüinqüênio e sexta-parte com suas disciplinas apartadas pelo

regramento, com disposições exclusivas inseridas logo após suas previsão, redundando em uma

ilimitação para o qüinqüênio e na integralidade de vencimentos apenas para a sexta-parte.

Comungando dessa percepção, numerosos julgados têm concluído que a

base de cálculo "vencimentos integrais", conforme redação do artigo, seria dimensionamento

exclusivo à sexta-parte'. Por essa feita, e por via de conseqüência, se a base de cálculo

"vencimentos integrais" se refere à sexta-parte, não haveria base de cálculo constitucional

inerente ao qüinqüênio. A ausência de grandeza própria para a incidência de qüinqüênio

l° Neste sentido: Apelação Cível 822.665-5/6-00, Apelação Cível 828.999-5/3-00, Apelação Cível 769.021-5/2-00, Apelação Cível 761.115-5/5-01, Apelação Civel 821.982-5/5-00, todos do E. -OSP.

Processo n. 1009599-30.2013.8.26.0053. Página 9 de 18.

ai

o

o O o a)

cn

C 0:3

eD (NI O

O) O) rn o

o

co

tr)

o o o. o E

co co ia)

<É _O ui

>- O co

O a> 2 ¡;),

,__ _c o a)

c • o a.) E g; Ws a) o • ca '5 as O .5 -o c C • C CO O

5 . O as

o co °-

a) 6 E co • co • 5.) R o_ o .E

LIJ C.f)

fls. 327

fls. 24

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

autorizaria a eleição da grandeza por lei infraconstitucional estadual, que entre nós já teria sido

levado a cabo através do Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei

Estadual 10.261/68) e da Lei Complementar Estadual 712/93. Respeitam-se tais posições,

notadamente porque fundadas em autorizadas interpretações. No entanto, o tema é bastante

polêmico, e no sentir do Juízo a interpretação deve caminhar noutro sentido.

Com efeito, mesmo que se acompanhasse a idéia divisionista, relegando à

lei ordinária a eleição da grandeza para incidência da vantagem pecuniária qüinqüênio, apartando-

a do regime inerente à sexta-parte, a conclusão induzida pelos julgados sinaliza haver margem

para alguma indagação. Recordo para tanto o teor dos artigos 127 e 108 do Estatuto dos

Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei Estadual 10.261/68), que definem o

direito ao qüinqüênio e o vocábulo vencimento, respectivamente, nos seguintes termos:

"O funcionário terá direito, após cada período de 5 (cinco) anos,

contínuos, ou não, à percepção de adicional por tempo de serviço,

calculado à razão de 5% (cinco por cento) sobre o vencimento ou

remuneração, a que se incorpora para todos os efeitos.

Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do

cargo, correspondente ao valor do respectivo padrão fixado em lei, mais as

vantagens a ele incorporadas para todos os efeitos legais".

Por essa primeira visão, afere-se que se a lei ordinária puder eleger a base

de cálculo do qüinqüênio, a opção seria também os vencimentos integrais. Isso porque

vencimento, impropriamente no singular, é conceito equivalente a vencimentos (no plural),

notadamente porque se incluiu no artigo 108, da Lei Estadual 10.261/68 as vantagens

incorporadas para todos os efeitos legais, não apenas sobre o salário-padrão. Nos limites dessa

conclusão, poderia vingar a tese residual que o adicional qüinqüenal incidiria sobre o salário-

padrão mais as verbas incorporadas. A bem verdade, dado o caráter político dos parlamentares às

vezes desgarrados da melhor técnica, reputo que a base de cálculo pretendida era desde logo

vencimentos (termo plural). Isso não apenas pela interpretação autêntica do artigo 108 da Lei

Estadual 10.261/68, mas porque desde o artigo 127 desse diploma já se sugeria "remuneração", e

porque a Lei Complementar Estadual 712/93, em artigo 11, inciso 1, deixa de lado o termo

"vencimento" e claramente adota "vencimentos". Portanto sinalizando que compreende todas as

Processo n. 1009599-30.2013.8.26.0053. Página 10 de 18.

fls. 25

fls. 328

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

verbas efetivamente recebidas.

Não obstante o argumento, ora se ousa declaradamente filiar em correntes

vertidas sobre outros alicerces". Isso porque a interpretação gramatical, autêntica, ou mesmo

histórica -- se essa verdadeiramente foi a vontade do Constituinte Decorrente que distingue as

bases de cálculo entre qüinqüênio e sexta-parte, não satisfaz inteiramente os preceitos

constitucionais de valorização social do trabalho (artigo 1°, inciso IV, da Constituição da

República). Por esse motivo, dada a previsão de adicional por tempo de serviço em mesmo

dispositivo, aplico sobre a espécie o princípio da máxima efetividade constitucional, já

mencionado.

Sob esse norte, a interpretação mais efetiva do artigo 129 da Constituição

Estadual estimula que a base de cálculo dos adicionais ex facto temporis seja fincada sobre os

vencimentos integrais. Significa dizer, quando se assinala —vencimentos integrais", a

interpretação que extrai máxima efetividade é aquela que comuta a base de cálculo tanto para o

qüinqüênio como para a sexta-parte. Assim não for, esvazia-se o conteúdo sem qualquer razão

mais palpável, o que data venia não parece militar em prol do melhor direito.

Logo, em sintonia com o que até aqui se disse, qüinqüênio deverá ser

calculados sobre os vencimentos efetivamente recebidos, salvo verbas eventuais.

DA EMENDA 19/98 E O ARTIGO 37, INCISO XIV, DA CR.

ARTIGO 115, INCISO XVI, DA CE. NÃO RECEPÇÃO.

Reconhecida a natureza do direito, a tarefa que se passa a enfrentar é o

limite de sua aplicação, porquanto o próprio artigo 129 da Constituição Estadual, após instituir as

vantagens, prevê que eles "(...) se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado

o disposto no artigo 115, XVI, desta Constituição". Com efeito, vale dizer que uma vez

cumpridos os requisitos temporais pertinentes ao qüinqüênio, conceder-se-á a incorporação12 dele

no vencimento do servidor público, observado o artigo 115, inciso XVI, da Constituição Estadual,

que assim dispõe:

I 1 Acom- panhando Apelação Cível 697.125.5/8-00, Apelação Cível 588 563-5/6-00, Apelação Civel 834.178-5/6-00, Apelação Cível

816.284-5/8-00, todas do E. TJSP. "2 Nem poderia ser outra a providencia. Hely Meirelles afirma que "1..) as vantagens por tempo de serviço integram-se automaticamente no padrão de vencimento, desde que consumado o tempo estabelecido em lei (...)" (ME1RELLES, Hely Lopes. Op

cit. F. 459).

Processo n. 1009599-30.2013.8.26.0053. Página 11 de 18.

ai to CNI

o rn

<Z.

'0 -0 O o a, M ia C:) O Cd

Cd

C•1 o o)

o o

o ái (/) U O o. o E

1"2"

cri

‹É 2 cri <

O)- 6

rn

— (i) • (I) Z

,a2 -a'• o cp a, E g).,

To a> O

0)a7 • o O C)

"O .1) Ct)•C

C c

.112 cri crs O

o u ta o to c 13- <1.) 6 • E o>

O O 6_"

O '- IA W

fls. 329

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão

computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos

ulteriores sob o mesmo título ou idêntico fundamento.

Essa previsão é pouco diversa daquela insculpida no artigo 37. inciso XIV,

da Constituição da República com redação dada pela Emenda Constitucional 19, de 04 de junho

de 1998, cuja redação segue adiante: ai to cs,

"os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão o co o

computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos o

ulteriores". o

LO o

O cotejo das previsões revela que o artigo 115, inciso XVI, da CE parece cs, ai

restringir o artigo 37, inciso XIV, da CR com a expressão "sob o mesmo título ou idêntico 0.5 `O-

fundamento", especificando algo que essa não detalha. Certamente a Constituição Estadual não M

pode confinar o alcance da Carta Maior, logo, a leitura que se empresta à norma estadual é aquela

prescrita pela nacional, por conseqüência de derrogação constitucional ou não recepção

superveniente. o.) o O

Ao examinar então o artigo 37, inciso XIV, da Constituição da República o

enquanto limite para o artigo 129 da Constituição Estadual, surge polêmica referente ao chamado

"repique" ou "efeito repique", não obstante ser consenso que a nova redação constitucional coíbe

os acréscimos em cascata, derivados do censurável cálculo progressivo de vantagens sobre

vantagens. Firma-se a questão sobre o cálculo dos qüinqüênios sobre vantagens efetivamente >- - O

00_

recebidas e se tal configura repique de vantagens pecuniárias sobre vantagens pecuniárias. ±- U_ a) Z w c,

Há fundadas opiniões assinalando pela mutilação do artigo 129 da CE".

Sustentam-se na premissa que o artigo 37, inciso XIV, da CR teria derrogado a base de cálculo m t• 7) ✓ O

CD N"vencimentos integrais" da CE, porque inadmitida o repique de uma verba sobre outra, o que por E wi 0

conseqüência remeteria os adicionais temporais apenas sobre o salário-padrão. a

O Õ 'Cl C CO .1) C

.11?- 0

'3 Nesse sentido: Apelação Cível 726.953-5;0-00, Apelação Cível 846 779 5/1-00 e Apelação Cível 821 982-5/5-00, todos do E. as TJSP. ó („,

O CO C a-(t) 6 E tr)

Processo n. 1009599-30.2013.8.26.0053. Página 12 de 18. O 92 O 0_ Da, ,E "Cii W to

fls. 26

Oi

C.) (o o o)

o o a)

o o csi cs, as 1,5

o th

fls. 330

fls. 27

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

Respeitadas tais posições, reputo que a mens constitucional parece

discrepar dessa conclusão, porque se direciona para situação diversa. A prática vedada pelo artigo

37, inciso XIV, da CR seria o cômputo recíproco e repetido de vantagens de caráter pessoal no

cálculo dos vencimentos de servidores públicos, tocante àquelas vantagens pessoais de alíquota

percentual e indistinta base de cálculo que permitiriam incidência recíproca sobre toda e qualquer

verba, mesmo eventual, da forma que as maiores alíquotas incidam ao final dos produtos

aritméticos anteriores, multiplicando exponencialmente a remuneração. Na disciplina em estudo,

a incidência dos adicionais temporais tem recaído unidirecionalmente sobre as vantagens

efetivamente recebidas, de exclusiva índole de contraprestação laborai. Comungando com o E.

Desembargador ORCARLINO MOELLER reputo que

"(..) não se vislumbra infringência ao art. 37, XIV, da CF, porque da

integralidade dos vencimentos estão afastadas as verbas eventuais, logo, a

sua amplitude apenas se refere aos valores que efetivamente perfazem a

remuneração, ou seja, o padrão e as vantagens que a integrem

automaticamente ou mediante determinação legal expressal 4".

os

A polêmica parece ter chegado a bom termo. Enquanto matéria

constitucional, toda e qualquer polêmica a rigor aguarda pronunciamento do C. Supremo Tribunal o (1)

Federal. Em relação aos adicionais temporais paulistas, Ministro CARLOS VELLOSO o O.

indiretamente dirimiu a questão, quando apreciou o cabimento Agravo Regimental de Agravo de o E

Instrumento tirado contra despacho denegatório de Recurso Extraordinária oferecido pelo

Município de São José do Rio Preto que atacava justamente os termos do artigo 129 da CE em

confronto com o artigo 37, inciso XIV, da CR. Assinalou: 2 a <C >- O 2,

o

o.

"Tem-se, no caso interpretação da Constituição local, art. 129, que o

Tribunal de Justiça do Estado-Membro faz de forma soberana. E ficou

claro que não se tem, no caso, o cálculo sobre os vencimentos integrais, -:E' O , a — a

-(7)

C o CD ii, E (n — o

14 Apelação Cível 281.436.519 do E. TJSP. Acompanhando essa conclusão e afastando a idéia de repique ou cascata, fundamentados C13 CU outros julgados. Conferir Apelação Cível 588.563-5/6-00, Apelação Cível 816.284-5/8-00, Apelação Cível 825.258-5/0-00, Apelação

.t.cn . o a

Cível 726.709-5/8-00, Apelação Cível 780.820.5/0-00, todos do E. TJSP. Também afastando qualquer ofensa ao artigo 37, inciso '6 m XIV, da CR, embora restringindo a base de cálculo apenas ao salário-padrão e verbas incorporadas, Apelação Civel 769.021-5/2-00 e -o c

o O

Apelação Civel 837.833-5/8-00, também do E. TJSP. Merece ainda assentar a possibilidade do cálculo da sexta-parte e de qüinqüênio ct .2

sobre qüinqüênio(s) anterior(es), afinal, pela dicção do artigo 129 da CE foram incorporados como vencimentos, e enquanto 71) w rn c

vencimentos são base de cálculo para as vantagens supervenientes- Confirmando essa posição, a Apelação Cível 697.125.5/8-00 e o as o o voto vencido do E. Desembargador Gama Pellegrini na Apelação Civel 726.953-5/00, do E. TJSP. 'o

Processo n. 1009599-30.2013.8.26.0053. Página 13 de 18.

o ns • 0-a) E ...2^u) z o 92 o o_

E w

• (t)

fls. 28

fls. 331

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 136 VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

ue é coisa diversal5".

Logo, dada a distinção entre a vedação ao repique previsto no artigo 37,

inciso XIV, da CR e os "vencimentos integrais" estatuídos pelo artigo 129 da CE, a incidência dos

qüinqüênios sobre as verbas efetivamente recebidas, inclusive sobre gratificações e adicionais, é

de rigor, a salvo de qualquer inconstitucionalidade incidental.

PRÊMIO DE INCENTIVO E A LOE 8.975/94.

DECRETO 41.794/97 E VANTAGEM ESPECIAL.

DA NATUREZA PRO LABORE FACIENDO.

F{ELY MEIRELLES já se inquietava diante do que chamava de

vantagens pecuniárias anômalas, que uma vez concedidas capacitavam-se mais à confusão do que

à solução, baralhando toda disciplina dos adicionais e gratificações'. A lide dos autos certamente

apresenta alguma confusão, daí posições tão distantes.

Logo de princípio cumpre destacar que não se há de confundir o

prêmio de incentivo instituído pela Lei Ordinária Estadual 8.975/94 com o prêmio de incentivo à

qualidade criado pela Lei Complementar Estadual 804/95. Apesar da semelhança entre os títulos e

nos objetivos de eficiência, a primeira se refere aos servidores da Secretaria da Saúde e autarquias

a ela vinculada, enquanto a segunda vantagem tem por titular os servidores pertencentes as

unidades da Secretaria da Fazenda. Desfeita qualquer confusão, prossigo.

À sombra dessas linhas, é momento de analisar a gratificação. A título

de ilustração, transcrevo artigo da Lei Ordinária Estadual 8.975 de 25 de novembro de 199417:

13 Agravo Regimental no Agravo de Instrumento 510.364-1, do C. STF. 16 "Além das vantagens. que encontram justificativa em fatos ou funções de interesse administrativo. por relacionadas direta ou indiretamente com a prestação do serviço ou com a situação do servidor, as Administrações tem concedido vantagens anómalas, que refogem completamente dos princípios jurídicos e da orientação técnica que devem nortear a retribuição do servidor. Estas vantagens anómalas não se enquadram quer como adicionais. quer como gratificações, pais não tem natureza administrativa de nenhum destes acréscimos estipendiários, apresentando-se como liberalidades ilegítimas que o legislador_luz à custa do erário, com o só propósito de cortejar o servidor público. ,4 legislação federal, estadual e municipal apresenta-se com lamentável falta de técnica e sistematização na denominação das vantagens pecuniárias de seus servidores. confundindo e baralhando adicionais com gratificações, o que vem dificultando ao Executivo e ao Judiciário o reconhecimento dos direitos de sus beneficiários. Essa imprecisão conceituai é que reponde pela hesitação da jurisprudência. pois que em cada estatuto, em designando unia vantagem com nomen júris da outra - (MEIRELLES, Hely Lopes. Op. Cit, f. 460). 11 Artigo 1° da Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, alterado pela Lei n° 9.185, de 21 de novembro de 1995,e pela Lei 9. 463, de 19 de dezembro de 1996.

Processo n. 1009599-30.2013.8.26.0053. Página 14 de 18.

oi

N

o -m 0 o o a)

o o

C•4

o

o

a) rn rn o o o

0 2 o. o a) E

c

2 u• i <

o to

O 0 Z LLI 0_

o v,

• o cp E 0 ro o as

o Z3 -0 C • ■CD C c7") o c o as o O"" O as c0- o d- E e:

m 0 2 o -o eL

W c.r)

fls. 332

Artigo I° - Poderá ser concedido, aos servidores em exercício na

Secretaria da Saúde, Prêmio de Incentivo, objetivando o incremento

da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das

ações executados pela referida Secretaria, mediante avaliação dos

seguintes fatores:

1- integralidade da assistência ministrada;

II - grau de resolutividade de assistência ministrada;

III - universidade do acesso e igualdade do atendimento; oi

IV - racionalidade dos recursos para manutenção e funcionamento dos

serviços;

V - crescente melhoria do Sistema Único de Saúde - SUS/SP. -o O

Nesse contexto, a lei não revela qualquer mácula que sinalize alguma Lr> re,

perversão da forma. Estamos diante de gratificação pro labore faciendo que remunera justamente cs, os dedicados servidores em exercício na Secretaria da Saúde" ou nas autarquias a ela ri <c; vinculadas19, que por esforço reconhecido tenham contribuído para o incremento da produtividade O

e o aprimoramento da qualidade dos serviços e das ações executados pela o Secretaria de Saúde, a> tf)

mediante avaliação da integralidade da assistência ministrada, da grau de resolutividade de

assistência ministrada, da universidade do acesso e igualdade do atendimento, da racionalidade o dos recursos para manutenção e funcionamento dos serviços, e da crescente melhoria do Sistema 2 Único de Saúde - SUS/SP. o

E

c Operacionalizando a Lei, o decreto n. 41.794, de 19 de maio de

199721, ao regulamentar a LOE 8.975/94, trouxe de forma transparente que não existe vantagem 1)- 2 oi

genérica. Os parâmetros legais foram respeitados dentro de uma métrica de avaliação, vale dizer, >- _R

Ou)

o

(t)

W

O cp

O 0, O

CD E

a)g),

6 0 re O 07 N

co O U

c 18 Artigo I° da LOE 8.975194. gl) 19 Artigo 4° da LOE 8.975/94 com redação dada pela LOE 9.185/95. .(7)

v) C 21 Alterado pelo Decreto 52.711, de 11 de fevereiro de 2008 e pelo Decreto 50.174, de 4 de novembro de 2005. res o U

O ,3 O co "C" o

c9 o

Processo n. 1009599-30.2013.8.26.0053. Página 15 de 18. z <ocs) o co r', a)

1.11 cn

fls. 29

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 1V VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

fls. 333

fls. 30

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

actível e jurídican. Abstratamente, o prêmio de incentivo deriva de critérios de concessão

definidos em ato do Secretário da Saúde, da avaliação individual a ser efetuada pela Chefia

imediata do servidor, e da avaliação institucional, a ser efetuada por Comissão criada

especificamente para esse fim. Com base nesses parâmetros, os valores foram diferenciados por

grupos de classes e proporcionais à jornada de trabalho, inclusive de acordo com o resultado

individual obtido nas avaliações. Sem prejuízo, também refletindo a natureza de estímulo, os

servidores não teriam direito ao beneficio quando tivessem uma ou mais faltas injustificadas no

período de avaliação, ou quando estivessem em licença para tratamento de saúde ou afastados por

período superior a quinze dias, exceto nos casos de licença por acidente no trabalho ou por doença

profissional. Também não fariam direito ao prêmio de incentivo os indiciados em processo

administrativo ou sindicância ou os que tivessem sofrido penalidades disciplinares, ainda quando

convertidas em descontos em seus vencimentos ou salários.

Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a ação promovida, nos termos do

artigo 269, I do Código de Processo Civil, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO

DE SÃO PAULO a calcular o quinquênio inerente a ANDREA DE OLIVEIRA DO

NASCIMENTO e outros, de forma que incida sobre todas as vantagens efetivamente recebidas,

dentre as quais deverá figurar o prêmio de incentivo, salvo as eventuais. As diferenças referentes

ao lustro retroativo à citação, não fulminadas pela prescrição, deverão ser pagas corrigidas e

2' Artigo 3.° - O Prêmio de Incentivo será pago trimestralmente e terá como composição percentual máxima o que segue: I - 50% (cinqüenta por cento) resultantes da aplicação do disposto no § 1.°, do artigo 2.° da Lei n° 8.975, de 25 de novembro de 1994, com a redação dada pela Lei n° 94463, de 19 de dezembro de 1996; II - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da avaliação individual a ser efetuada pela Chefia imediata do servidor; ❑I - 25% (vinte e cinco por cento) resultantes da avaliação institucional, a ser efetuada pela Comissão a que se refere o artigo 9.° deste decreto. Parágrafo único - A atribuição dos percentuais previstos nos incisos II e 111 variará de 0 (zero) a 25 (vinte e cinco), de acordo com os critérios que venham a ser fixados nos termos do artigo 7.° deste decreto. Artigo 4.° - Os valores do Prémio de Incentivo serão diferenciados por grupos de classes e proporcionais à jornada de trabalho cumprida pelo servidor. § 1.° - Os valores fixados por classes serão graduados de acordo com o resultado obtido nas avaliações, na forma que vier a ser definida em resolução conjunta do Secretário da Saúde e do Secretário da Administração e Modernização do Serviço Público.

2.' - Os valores e a data de crédito serão publicados no Diário Oficial do Estado após o encerramento de cada periodo de avaliação, em ato do Secretário da Saúde.

Processo n. 1009599-30.2013.8.26.0053. Página 16 de 18.

ai •Ct Lr) (NI C.) O o rn '17 -0 O

co

o

O O O c/O

CO

cs4 O C?

O)

O o ca

a) 5.> 2 o. o N E O c tu

O < 2 vi < o u)

as C.) a) Z

0.

tu

o a)

(1) C O

<1; E to Ti) gi

) a) o o) cu

O 5 -o c (11 C

to • c MI O

o

. O

a5 "C' °- d cs- E u: • en • 112 o • o.

• CL) LU (/)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PAULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

fls. 31

acrescidas de juros de mora desde a citação, conforme artigo 1°-F da Lei Federal 9.494/97,

observando-se a recente redação da Lei 11.960/2009.

Aplique-se a Lei Federal 11.960/09 a partir de sua vigência no que tocam

os juros de mora, conforme a jurisprudência capitaneada pelo C. STJ. Deixo de aplicar, contudo, a

TR como índice de correção, mantendo a Tabela Prática do E. TJSP, porque inconstitucional.

Sobre o tema, de um lado a Segunda Turma do C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE

175.678, de relatoria do Ministro Carlos Velloso, assentou a não-exclusão da TR do universo ai

jurídico; vale dizer, não houve proibição de sua utilização como índice de indexação. Contudo, de ir)

outro lado, na ação direta de inconstitucionalidade 493, a Corte então julgou que a taxa referencial o CD

O CY)

nnão reflete a perda de poder aquisitivo da moeda23. Não parece ser outra a interpretação dada U

pelo E. TJSP: o

rn 0.)

Inconstitucionalidade da Lei n° 11.960/2009 eleição da TR como fator

correcional critério artificial, que não guarda relação com o fenômeno

inflacionário pacificação pelo Supremo Tribunal Federal que afirmou a C>1

inconstitucionalidade da aplicação da taxa referencial como fator cr)

tn

cr> tr)

correcional. (TJSP. Apelação / Reexame Necessário n°

0046880-42.2010.8.26.0053). o

2

Tratando-se de crédito de natureza alimentar, será observado o disposto no o E

artigo 116 da Constituição Paulista, de sorte que as parcelas vencidas até implementação do

pagamento deverão ser pagas de uma só vez. o

2 ui Diante da sucumbência a ré arcará com as custas, despesas e honorários >-

2 O o

advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.. c) o z Lu o_

23 O Ministro Moreira Alves justificou que "Como se vê, a TR é a taxa que resulta, com a utilização das complexas e sucessivas

fórmulas contidas na Resolução n' 1085 do Conselho Monetário Nacional. do cálculo da taxa média ponderada da remuneração dos 81.• 13

CDB/RDB das vinte instituições selecionadas. expurgada esta de dois por cento que representam genericamente o valor da G) (7)

tributação e da 'taxa real histórica de juros da economia' embutidos nessa remuneração. Seria a TR índice de correção monetária, c C)

e, portanto, índice de desvalorização da moeda, se inequivocamente essa taxa média ponderada da remuneração dos CDB/RDB com E • Cr'

o expurgo de 2% fosse constituída apenas do valor correspondente à desvalorização esperada da moeda em virtude da inflação. Em TIS o

se tratando, porém, de taxa de remuneração de títulos para efeito de captação de recursos por parte de entidades financeiras, isso CtS

não ocorre por causa dos diversos fatores que influem na fixação do custo do dinheiro a ser captado. (...) A variação dos valores 'O .tts

das taxas desse custo prefixados por essas entidades decorre de fatores econômicos vários. inclusive peculiares a cada uma delas O O

a> 7.7) C>

U)

15 c

(assim, suas necessidades de liquidez) ou comuns a todas (como, por exemplo, a concorrência com outras fontes de captação de to .3.) c ,_

dinheiro. a política ele juros adotada pelo Banco Central. a maior ou menor oferta de moeda). e fatores esses que nada Nal que ver ',7) 2. cn

com o valor de troca da moeda, mas, sim - o que é diverso -. com o custo da captação desta. - Logo, alheia ao valor da moeda, afeta ca o . c> ao custo de captação financeira, incabivcl e estranha a taxa referencial para disciplinar correção monetária. 5 co

o ai c a-

E m Processo n. 1009599-30.2013.8.26.0053. Página 17 de 18. w co • ti.1 o c, -cs

fls. 335

fls. 32

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO COMARCA DE SÃO PAULO FORO CENTRAL - FAZENDA PÚBLICA/ACIDENTES 13' VARA DE FAZENDA PÚBLICA VIADUTO DONA PA ULINA, 80, São Paulo - SP - CEP 01501-020

Com ou sem recursos voluntários, sigam os autos para reexame com nossas

homenagens ao E. TJSP.

P.R.I.C.

São Paulo, 22 de janeiro de 2014.

Kenichi Koyama

Juiz(a) de Direito

Documento Assinado Digitalmente

CERTIDÃO-VALOR DO PREPARO

Certifico e dou fé que em caso de eventual recurso, haverá custas de preparo no valor de R$ 826,32.Valor da causa: R$ 40.800,00.Atualização para: jan./2014.indice:52,537233. Em 22/01/2014, eu, Luciana Porto Trevizan, Assist. Jud. Subscrevi.

Processo n. 1009599-30.2013.8.26.0053. Página 18 de 18.

ai

Lr)

O

o (.0

95

o

Ly) O O o O

O O) O C 's. I O O) 0) 03 O o) O CD

o (/)

o 2 a_ o E o O

"E o a)

<e 15 2 O < > - 0 o — 0 o Z 1.11

O ti) O_ • .(7). c O CD E g5, to o o Co) o - O o o -o c co c • t7) Cel C CO O o <5 (ti o co E ci.

E z

• 6

n z c.) o c,

-1"rt o W u)

fls. 336

fls. 33

TJ/SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 28/01/2014 10:34 Certidão - Processo 1009599-30.2013.8.26.0053 Página: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação n° 0030/2014, foi disponibilizado na página 920/925 do Diário da Justiça Eletrônico em 28/01/2014. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP) Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) Vivian Novaretti Humes (OAB 286802/SP)

Teor do ato: "Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a ação promovida, nos termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, para condenar a FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a calcular o quinquénio inerente a ANDREA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO e outros, de forma que incida sobre todas as vantagens efetivamente recebidas, dentre as quais deverá figurar o prêmio de incentivo, salvo as eventuais. As diferenças referentes ao lustro retroativo à citação, não fulminadas pela prescrição, deverão ser pagas corrigidas e acrescidas de juros de mora desde a citação, conforme artigo 1°-F da Lei Federal 9.494/97, observando-se a recente redação da Lei 11.960/2009. Aplique-se a Lei Federal 11.960/09 a partir de sua vigência no que tocam os juros de mora, conforme a jurisprudência capitaneada pelo C. STJ. Deixo de aplicar, contudo, a TR como índice de correção, mantendo a Tabela Prática do E. TJSP, porque inconstitucional. Sobre o tema, de um lado a Segunda Turma do C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 175.678, de relatoria do Ministro Carlos Valioso, assentou a não-exclusão da TR do universo jurídico; vale dizer, não houve proibição de sua utilização como índice de indexação. Contudo, de outro lado, na ação direta de inconstitucionalidade 493, a Corte então julgou que a taxa referencial nnão reflete a perda de poder aquisitivo da moeda. Não parece ser outra a interpretação dada pelo E. TJSP: Inconstitucionalidade da Lei n° 11.960/2009 eleição da TR como fator correcional critério artificial, que não guarda relação com o fenõmeno inflacionário pacificação pelo Supremo Tribunal Federal que afirmou a inconstitucionalidade da aplicação da taxa referencial como fator correcional. (TJSP. Apelação / Reexame Necessário n° 0046880-42.2010.8.26.0053). Tratando-se de crédito de natureza alimentar, será observado o disposto no artigo 116 da Constituição Paulista, de sorte que as parcelas vencidas até implementação do pagamento deverão ser pagas de uma só vez. Diante da sucumbência a ré arcará com as custas, despesas e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.. Com ou sem recursos voluntários, sigam os autos para reexame com nossas homenagens ao E. TJSP. P.R.I.C. São Paulo, 22 de janeiro de 2014. Kenichi Koyama Juiz(a) de Direito Documento Assinado Digitalmente CERTIDÃO-VALOR DO PREPARO Certifico e dou fé que em caso de eventual recurso, haverá custas de preparo no valor de R$ 826,32.Valor da causa: R$ 40.800,00.Atualização para: jan/2014.indice:52,537233. Em 22/01/2014, eu, Luciana Porto Trevizan, Assist. Jud. Subscrevi."

SÃO PAULO, 28 de janeiro de 2014.

Roberto Misaki Escrevente Técnico Judiciário

CO

o 01 0 '8 o e

LO o o

o

C•4 O

a) LO rn o o

o t 0.1

2 o. o (1.) E

15 <

2 <9-, o 1- cá o ta "7-: O 2_

_c o

c o o o E g; "cis

o • (0 D (0 O (3

-ry c co <a) c 5 '22

c cri 8

O (ci c 0- c.) 6 E (n

N o 22 o o_

o -g ca W

fls. 337

fls. 34

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 13a VARA

DE FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO PAULO

PROCEDIMENTO ORDINÁRIO N. 1009599-30.2013.8.26.0053

REQUERENTES: ANDREA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO E OUTROS

REQUERIDO: FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO

A FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por

sua Procuradora que esta subscreve, vem respeitosamente, à presença

de Vossa Excelência, apresentar, com fundamento no art. 535, I, do CPC,

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO à respeitável sentença proferida, pelos

motivos expostos a seguir.

Extrai-se da respeitável sentença:

"(...) Ante ao exposto, julgo PROCEDENTE a ação promovida, nos

termos do artigo 269, I do Código de Processo Civil, para condenar a

FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO a calcular o

quinquênio inerente a ANDREA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO e

outros, de forma que incida sobre todas as vantagens efetivamente

recebidas, dentre as quais deverá figurar o prêmio de incentivo, salvo

as eventuais. (...)"

(Grifos no original)

Ocorre que, analisando-se a petição inicial, nota-se

que o pedido da parte autora foi mais restrito do que o quanto

determinado por Vossa Excelência, com o devido respeito. Confira-se:

"(...)

6. No presente caso, os autores objetivam a incidência do Prêmio de

Incentivo no cálculo dos Adicionais por Tempo de Serviço

(quinquênios), uma vez que tal vantagem, pela sua verdadeira 1

Rua Maria Paula, 67, 10 Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2013.01.251567

C.) o o o co

O 0 cs,

O :• (3 tr) • o e, 0 4ti

O• C, CNI O • CNI

oci CO cri

ER O • o o r, 1:A ,a)) 8 Lr, 0 o 2 o .• o —

co I— o LU o Cr O

> O a) Z E z < c

> (1)

P. D-O -o • o -E o 01 o ▪ — 2 a -9..

a.° • cn *E o

To o cu

'6 co o -5 -o c ass

o co c as o 5 tu o ct

= O Q.) O a

E CJ • — ro W

fls. 338

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

natureza, absolutamente integra os vencimentos dos autores."

(Sem grifos no original.)

"25. Do exposto, requerem os autores a citação da Ré (...),

condenando-a:

25.1. efetuar o correto cálculo dos Adicionais por Tempo de

Serviço (quinquênios) dos autores, com a inclusão do PRÊMIO

DE INCENTIVO em sua base de cálculo, nos exatos termos do artigo

129 da Constituição Estadual (...);

(--.)"

(Grifos nossos.)

Verifica-se, pois, que a respeitável sentença não se

limitou a condenar ao que os Autores requereram na peça inicial; desse

modo, vislumbra-se contradição no dispositivo da r. sentença, além de

obscuridade, por não se compreenderem os motivos do excesso na

determinação, com o devido respeito e acatamento.

Cumpre recordar que os artigos 128 e 460 do CPC,

que consagram o princípio da congruência entre o pedido e a sentença.

Desse modo, requer-se que sejam conhecidos e

acolhidos os presentes embargos de declaração, para que:

(1) Seja reconhecida a existência erro material na

respeitável sentença, no quanto excede o pedido da parte autora; ou,

caso não entenda esse MM. Juízo,

(ii) Seja esclarecida a determinação para que o

quinquênio incida "(...) sobre todas as vantagens efetivamente recebidas",

pelos motivos expostos.

Nesses termos, pede deferimento.

São Paulo, 28 de janeiro de 2014.

VIVIAN NOVARETTI HUMES Procuradora do Estado

OAB/SP N° 286.802

2 Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP

2013.01.251567

fls. 35

uJ o o C.) CO

C;O N CS) C.3) • • c..)

(/) C,) •ct- ▪ C>

C) o c‘i oz;

co c§ <• 9

o -o (3) --c-, a) U to o 20 • o

u) ,T) W fr < ca-> O si) z E z O-< > 5 -ff 0

(o • .o

Ei o

O Q> O O 0) CL a_

d o Ç o • cu E 2 as as Crl

O -a "O C “1.) C '-

'W) 03o c

o o o_

cè' g n 0 g O c, -o .E

W

fls. 36

fls. 380

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Voto n° 7.918

Apelação Cível n° 1009599-30.2013.8.26.0053

Apelantes: Fazenda do Estado de São Paulo e Juízo "Ex

Officio"

Apelados: Andrea de Oliveira do Nascimento e outros

Vara de Origem: 13' Vara da Fazenda Pública de São Paulo

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Prêmio de Incentivo. Vantagem concedida inicialmente com caráter precário pela Lei Estadual n° 8.975/94, mas que passou a ser permanente, com as reiteradas reedições da sua incidência e indistinta aplicação. Observância do art. 7°, incisos VIII e XVII, da Constituição Federal. Inclusão na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, nos termos nos termos do art. 129 da Constituição Estadual.

SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. Adicional por tempo de serviço (Quinquênio). Base de cálculo. Pretensão de incidência sobre o prêmio de incentivo. Possibilidade. Incidência sobre os vencimentos ou proventos integrais, excluindo-se as vantagens de caráter eventual ou transitório, vedado o efeito "cascata" e observada a prescrição quinquenal.

CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. Aplicabilidade da Lei n° 11.960/09. Regra de conteúdo processual. Aplicabilidade imediata, a partir de sua vigência Com a ressalva de observância do julgamento da ADI 4357 pelo STF. Sentença reformada.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Fixação por equidade, Vencida a Fazenda Pública, os honorários devem ser fixados consoante critério do art. 20, § 4°, do CPC. Sentença reformada. Reexame necessário e Recurso da Fazenda parcialmente providos.

Apelação / Reexame Necessário n° 1009599-30.2013.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N°7918 2113

rn csi

o rn 'E)" o o o a)

o

ri o o o) o) rn O) o o

o LO o 2

, o • (1) u) E <

w• - a. %o o 92 u)

< O

• ¡/5 O o a) 0. C • O cD(i) E 2 • ru Cs) to cs cU O ti 17 C RI ND C_

- to c cc o

O al O Co

CL

g • 6') o E o a_ o.E co o w

fls. 37

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Vistos.

Trata-se de recurso de apelação

interposto Fazenda do Estado de São Paulo em face da

sentença de fls. 318/335, integrada a fls. 339,

proferida pelo MM. Juízo da 13' Vara da Fazenda Pública

,..:

de São Paulo que julgou procedente a ação ordinária ',7- m m

ajuizada pelos autores em face da Fazenda Pública, para cs,

o o)

que o cálculo do quinquênio incida sobre o adicional de 'o

o

prêmio de incentivo, conforme pedido exarado na inicial, o 0) n

bem como condenou a vencida ao pagamento das diferenças to o

devidas, corrigidas monetariamente pela Tabela Prática (£3cm 05 e5

do E. TJSP e acrescidas de juros de mora, desde a O N

citação, nos termos da Lei Federal n° 11.960/2009,

0-)

o-)

observando-se a prescrição quinquenal e diante da mto

o o

sucumbência a ré arcará com as custas, despesas e ..- o (0

honorários advocatícios que foram fixados em 10% do u)

o

valor da condenação. o.

.o • 0>

Há recurso de ofício. o E

-°: .E .

Recorre a Fazenda do Estado de w a E • 2 1.-- -

São Paulo (fls. 341/350), sustentando que não há cri -' oi2

02. previsão legal para a concessão do Prêmio incentivo, por D á

á ser considerada uma vantagem condicional, não deve ser

0E w

1)

incorporado ao vencimento do servidor, nem tão pouco aid ..., o. (..) ,-. -c

servir como base de cálculo para o adicional de tempo de o a, o_,.... o u>

serviço. Subsidiariamente, em atenção ao princípio da c o CD I2) E 2

eventualidade e considerando que o MM. Juízo a que -aso 0.) r, ct

afastou a TR, requer a aplicação integral da Lei o (7) -tw c (0 ,0)

11.960/09 no que tange a correção monetária e juros de c ,7, - 2 u, c to o

mora e pugna para que os honorários advocatícios sejam o *c-5 „„

o (0 E 0-

(E) g Apelação / Reexame Necessário n° 1009599-30.2013.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N°7918 3/13 2

o

rE o tt)

w cr)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

fixados em valor determinado.

Foram apresentadas as

contrarrazões em fls. 354/371.

fls. 382

fls. 38

o relatório.

1. Os apelados, servidores

públicos estaduais, pertencentes a Secretaria da Saúde,

ajuizaram a presente ação para que seja incluído o

prêmio de incentivo na base de cálculo do adicional por

tempo de serviço com o pagamento das diferenças devidas.

A sentença julgou procedente o

pleito.

2. A Lei Estadual n° 8.975/94

concedeu o Prêmio de Incentivo à Qualidade (PIQ) aos

servidores da Secretaria da Saúde do Estado de São

Paulo, assim dispondo:

"Art. 1°- Poderá ser concedido, em caráter experimental e transitório, pelo prazo de 12 (doze) meses, Prêmio de Incentivo aos servidores em exercício na Secretaria da Saúde, objetivando o incremento da produtividade e o aprimoramento da qualidade dos serviços prestados na área da saúde, mediante avaliação dos seguintes fatores:

(--) Artigo 4°- O prêmio de incentivo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito, e sobre ele não incidirão vantagens de qualquer natureza, bem como os descontos previdenciários e de assistência médica. Parágrafo único - O valor do Prêmio de incentivo não será computado no cálculo do décimo terceiro salário a que se refere a Lei Complementar n° 644, de 26 de dezembro de 1989."

Assim, da simples leitura do

Apelação / Reexame Necessário n° 1009599-30.2013.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N°7918 4113

rn rn

O rn

-O

o

o o o cri csi

CsJ 6 co)

o) o) o 6 o co a) o o o.

.o 65 CO E

.c w - - a. 63- O -SR u) _o mc

a < O -03'

<

A_ -c O a) o. C O

O)

2

e) 2 0 • co

-0 c ca ca) c- .(7,2 v, o o o "O O

O RS

C9: • 0) O c, M E o - o o • (i)

fls. 383

fls. 39

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

dispositivo legal, verifica-se que o Prêmio de Incentivo

tinha natureza transitória e não se incorporava aos

vencimentos.

Todavia, essa característica

desapareceu ao longo dos anos, tendo em vista as

sucessivas prorrogações do pagamento da vantagem, de

acordo com as Leis Estaduais n° 9.185/95 e n° 9.463/96,

atribuindo-lhe caráter permanente, por ser aplicada

rn indistintamente a todos os servidores pertencentes

Secretaria da Saúde e por tempo indeterminado. o c')

o ch

3. Fixada esta premissa, a

questão colocada nos autos versa sobre a aplicabilidade (15 05

do art. 129 da Constituição Estadual, que dispõe: ;:"3. 6

"Art. 129 - Ao servidor estadual é assegurado o percebimento do adicional por tempo de serviço, concedido no mínimo por quinquênio, e vedada a sua o

limitação, bem como a sexta-parte dos vencimentos integrais, concedidos o aos vinte anos de efetivo exercício, que se incorporarão aos vencimentos para todos os efeitos, observado o disposto no art. 115, XVI, desta 2 a Constituição". . o

m c/) E < cr - o w . -

Como se vê, as vantagens a E cn • (1) u)

asseguradas pela norma constitucional aos funcionários -a

públicos estaduais são o adicional por tempo de serviço O

(quinquênio) e a sexta-parte. O primeiro não tem Em =1!

< ¡,3 especificada a base de cálculo; já em relação à sexta-

parte, o texto é expresso em determinar sua incidência 0o_. (1)

sobre a integralidade dos vencimentos. c O CL) a) E ),

To a) Por fim, o texto determina a • m

o 6 incorporação de tais adicionais aos vencimentos para -o c 0) c *(,) todos os efeitos. 03 o c.)

o R) •a' CL

E • ai Apelação / Reexame Necessário n° 1009599-30.2013.8.26.0053 - São Paulo - vo't'o 1T7918 5/13 • cu

• ín.

roo w ;o

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

fls. 40

fls. 384

O eminente José Afonso da Silva,

tratando da questão, coloca:

"Os termos vencimento (no singular), vencimentos (no plural) e remuneração dos servidores públicos não são sinônimos. Vencimento, no singular, é a retribuição devida ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, emprego ou função, correspondente ao símbolo ou ao nível e grau de progressão funcional ou ao padrão, fixado em lei. Nesse sentido, a palavra não é empregada uma só vez na Constituição. Vencimentos, no plural, consiste no vencimento (retribuição correspondente ao símbolo ou ao nível ou ao padrão fixado em lei) acrescido das vantagens pecuniárias fixas. Nesse sentido, o termo é empregado em vários dispositivos constitucionais. Remuneração sempre significou, no serviço público, uma retribuição composta de uma parte fixa (geralmente no valor de dois terços do padrão do cargo, emprego ou função) e outra variável, em função da produtividade (quotas-partes de multas) ou outra circunstância. É tipo de retribuição aplicada a certos servidores do fisco (os fiscais) que, além de vencimentos (padrão mais adicionais etc.), tinham ou têm também o direito de receber quotas-partes de multas por eles aplicadas. Hoje se emprega o termo remuneração quando se quer abranger todos os valores, em pecúnia ou não, que o servidor percebe mensalmente em retribuição de seu trabalho. Envolve, portanto, vencimentos, no plural, e mais quotas e outras vantagens variáveis em função da produtividade ou outro critério. Assim, a palavra remuneração é empregada em sentido genérico para abranger todo o tipo de retribuição do servidor público, como o que também envolve o seu sentido mais específico lembrado acima. Então, o termo remuneração pode ser empregado, e não raro está empregado, no sentido de vencimentos, mas este não é empregado em lugar de remuneração. Assim é que, em face da Constituição, é ilícito dizer que o servidor tem direito a uma remuneração mensal pelo seu trabalho, que pode ser simplesmente os vencimentos (vencimento mais vantagens) ou a remuneração em sentido próprio: vencimentos (ou parte destes) acrescidos de quotas variáveis segundo critério legal; por exemplo, vencimentos e gratificação pelo comparecimento a reuniões de conselho, comissão etc. Quando a Constituição no art. 37, X. declara que a revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices entre servidores públicos civis e militares, far-se-á sempre na mesma data, usou intencionalmente o termo remuneração para abranger todos os valores integrantes da retribuição dos civis e militares, a fim de que nenhuma parcela fique fora da identidade de índices. Assim também quando estatui sobre os limites máximos e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos (art. 37, XI), porque todos os termos de comparação são remuneração, assim os estipêndios dos membros do Congresso Nacional (art. 49, VII) e do prefeito (art. 29, V)" (Cf. in Curso de Direito Constitucional Positivo, p. 623 a 627).

Apelação I Reexame Necessário ff 1009599-30.2013.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N'7918 6113

Ct." rn

o 'Cso o a)

o

C \

o o

criri o eJ d

Ó) o) o o o a) a) o 2 a o

ir3 o co E

o w (Tr - a. O u) -g o 2-

O

2 < _J

o

• m

a o co co 0 a) E 1,0, 7.6 o '13

-0 C • Z3

C (1)• ‘- • Th

.• ? (53 0

t) o 03

O C13 .e"' CL

E ce) (.11) O a o a) E

w

fls. 385

fls. 41

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Note-se que o art. 129 da

Constituição Estadual sempre se utiliza da expressão

"vencimentos", o que representaria o total da

remuneração.

O art. 127 do Estatuto dos

Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo (Lei

n° 10.261/68) menti ona singelamente "vencimento ou

remuneração".

No entanto, o art. 11 da Lei

Complementar Estadual n° 712/93 utiliza a expressão

"vencimentos", para fins de incidência do adicional de

tempo de serviço.

Note-se que, em relação às

vantagens pecuniárias, o brilhante Hely Lopes Meirelles

escreve:

"Vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a titulo definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou. finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam). As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimentos e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações (gratificações de serviço e gratificações pessoais)." In: Direito Administrativo Brasileiro. Hely Lopes Meirelles, 24° ed. São Paulo: Malheiros, p.430).

4. Além disso, a Assunção de

Competência, no julgamento da apelação cível n°

0087273-47.2005, decidiu que, para o cálculo do

adicional de tempo, "quinquênio", deverá ser considerado

na base de cálculo:

"o salário base e demais verbas de caráter permanente, excluídas tão

Apelação / Reexame Necessário n° 1009599-30.2013.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N°7918 7/13

o

o o)

U o a)

Lr) o o (c) CS

o

o

rn 45, o o o o o U 2 a

.o C75 °' up E

W a_ („Er

..• a2

D

D <

't• v

1?• ,„

gN(-

U O -c ri a) a) "0

o cu E 1,2 Tis a) a 'r

yo o c c11) iT) (t) c a) o '5 o a) C c,- O> 6 E o

N o o_ 7, .E

ri) a) w cn

fls. 42

fls. 386

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

somente as vantagens eventuais ou transitórias, bem como a incidência de vantagem sob o mesmo fundamento (efeito cascata)".

Deste modo, ressalvadas as

verbas de natureza eventual, o adicional por tempo de

serviço (quinquênio) deve incidir sobre os vencimentos

integrais, observada a vedação do "efeito cascata" do

art. 37, XIV, da Constituição Federal. ,--: ;

Diante deste quadro, verifica-se CD 0-) CM

que o Prêmio de Incentivo, instituído pela Lei Estadual o 0-, 'i5

n° 8.975/94 e prorrogado pelas Leis n°s 9.185/95 e .0 o

9.463/96, aos servidores em exercício na Secretaria da m o

o

Saúde e nas autarquias a ela vinculadas, tem natureza o (15 N

jurídica remuneratória permanente, e, por isso, deve ser 05 c.5

incluído na base de cálculo do quinquênio. O

Assim sendo, correta a sentença m m Lo m 0

que julgou a ação procedente, reconhecendo que o o - o

adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o .

prêmio incentivo, por se tratar de verba de caráter 2 n .o

permanente. E Ei) w 6. cr -- 0.c

Lu.(7J-a.

5. Quanto ao pleito da Fazenda O s...0 i-- - u) 4:' v;D

Estadual, com relação ao critério de atualização dos 04 o- <.59,

valores devidos, a r. sentença merece reforma, pois o -m- 5 0 •=t i,;

deverá ser aplicada a Lei n° 11.960/09 ao cálculo da c ri 9-

correção monetária e dos juros de mora. ,_ _E' O cp O_ .-• O (1)

De acordo com o entendimento do -E o a) o E%

Egrégio Supremo Tribunal Federal relativamente à Lei n° o C) O ) <Cl}

9.494/97, há que se reconhecer a possibilidade de o 13- m o_

'O C

imediata aplicação da Lei Federal n° 11.960/09, de 29 de .co li? m u; ..- (r)

8 C

CD O

junho de 2009, por se cuidar de norma adjetiva, de . o m

c • °- O

Apelação / Reexame Necessário n° 1009599-30.2013.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N'79 1 g g/ I 3 o

t)

• P

i a)

fls. 43

fls. 387

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

natureza instrumental, que deverá alcançar as ações em

curso, ainda que ajuizadas anteriormente à sua vigência.

No caso, deve-se observar o

princípio do "tempus regit actum", de forma que os atos

jurídicos se regem pela lei da época em que ocorreram.

Neste aspecto, segue o respaldo

do C. Superior Tribunal de Justiça, o qual,

recentemente, alterou seu posicionamento no sentido de ,1- o)

que as normas relativas à fixação de juros moratórios cv a) ,- o

possuem natureza processual : b cr) -o o o o

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. Juros c, Lr)

moratórios. Direito intertemporal. Princípio do tempus regit actum. Artigo o

1°F, da lei n° 9.494/97. MP 2.180-35/2001. Lei n° 11.960/09. APLICAÇÃO cs, ai

AOS PROCESSO EM CURSO. co ri

A maioria da Corte conheceu dos embargos, ao fundamento de que c; cs,

divergência situa-se na aplicação da lei nova que modifica a taxa de juros d c•-) de mora, aos processos em curso. Vencido o Relator. a) cl)

As normas que dispõem sobre os juros moratórios possuem natureza oto a)

eminentemente processual, aplicando-se aos processos em andamento, á o

luz do princípio tempus regit actum. Precedentes.

O art. 1° F, da Lei 9.494/97, modificada pela Medida Provisória tu o o

2.180-35/2001 e, posteriormente pelo artigo 5° da Lei 11.960/09, tem 2

natureza instrumentoal, devendo ser aplicado aos processos em tramitação. . o

Precedentes. (7). E (1) co

Embargos de divergência providos_ (Resp. n. 1.207.197-RS, STJ, Corte < '6 ec ,-

Especial, Rel. Min. Castro Meira, j. 18.5.11, in DJe de 2.8.11). a 5- tu -ro-- o_ . o 2 1- - 0) -. us tp 2.

Citado entendimento caminha < D ci

--u2. O ià.

junto à atual jurisprudência do C. Supremo Tribunal 3 m < íd

Federal, firmada desde a edição da Medida Provisória n° _I, c.) -

2.180-35/2001, e que também se aplica com relação à Lei O-..e. Q <1) cu 77)

n° 11 . 960/2009: RE n° 633 . 549/RJ, Rel. Min. Carmen o • ,I) E g;

Lúcia; AI n° 657.133-AgR/PA, Rel. Min. Ellen Gracie; AI T..9 8 as as '15 m

n° 764.524/RS, Rel. Min. Celso de Mello; AI n° -o o -o mi .0 803.071/AgR/PB, Rel. Min. Gilmar Mendes; RE n° .as .22 0, as o

538.182/RJ, Rel. Min. Dias Toffoli; RE n° 559.455- . o d, O co C Q. o E u)

6

Apelação / Reexame Necessário n° 1009599-30.2013.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N°7918 9/13 n to

O cy -',.E 7) o L1J O)

fls. 44

fls. 388

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

AgR/PR, Rel. Min. Ellen Gracie; AI n° 791.897 AgR/RS,

Rel. Min. Celso de Mello/ AI n° 776.497-Ag/RS, Rel. Min.

Ricardo Lewandowski; entre outros julgados.

Neste sentido, já decidiu esta

2' Cãmara de Direito Público:

Relator(a): Corrêa Vianna Comarca: São Paulo Órgão julgador: 28 Câmara de Direito Público Data do julgamento: 31/01/2012 Data de registro: 06/02/2012 Outros números: 467427520108260053 Ementa: Vistos. Embargos à execução contra a Fazenda Pública Excesso de execução Critérios de correção do débito estabelecidos Lei n. 11.960/09 Aplicação imediata às demandas ainda em curso Apelação provida.

Relator(a): Vera Angrisani Comarca: São Paulo Órgão julgador: 28 Câmara de Direito Público Data do julgamento: 14/02/2012 Data de registro: 24/02/2012 Outros números: 361385520108260053 Ementa: EMBARGOS À EXECUÇÃO. Excesso de execução, em razão de que não foram observados os critérios de atualização monetária e juros estabelecidos pela Lei n.° 11.960/09, publicada em 30.06.09. Aplicação imediata do art. 1°, da Lei n.° 9.494/97, com a redação dada pela Lei n.° 11.960/2009 às ações em curso à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes dos Colendos Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Decisão reformada. Recurso provido.

Portanto, os juros moratórios

devem ser calculados nos termos estabelecidos pelo art.

1°-F da Lei n° 9.494/97, com a nova redação conferida

pela Lei n° 11.960/09, a partir da citação e, quanto à

correção monetária, também deve ser fixada nos termos da

Lei n° 11.960/09, a partir da data em que cada parcela

se tornou devida, observando-se a prescrição quinquenal,

quanto aos atrasados.

Note-se que, em relação à lei

Apelação / Reexame Necessário n° 1009599-30.2013.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N°7918 1 01 3

rn rn

o 0)

"45 o O o

o o o

cs!

g C c') CY)

o o O

o

o

o a)

u) E

O -E w coctr

O

(.9

•et

w :• C- )

< C -I O

0 0

o CD 0 E2

(3.)

'5 co O C) co■0 RS

0) C (0 0 E) 22 0 RS

el CD E u) uo (..);12 o o_

ti) a) cr)

fls. 45

fls. 389

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

<-: — m m (-s,

precedentes citados, ante a regra expressa o art. 28 da — o m t3

citada lei (efeito "erga omnes" da decisão após a -o o o

publicação e o trânsito em julgado do acórdão), ainda o m to

não é possível afastar a incidência da lei 11.960/09. m

(15 N 05

Note-se, que prejuízo algum m O

sofre a parte, pois uma vez publicado e transitado em c5 e.,

M

julgado o acórdão das ADINs, tal decisão terá efeito m m to a,

"erga omnes" (cf. art. 28 da Lei n° 9.868/99), aplicando- o o — o

se aos processos e execuções em curso, inclusive ao CD

tn (I)

C.)

presente feito, independente de nova decisão judicial. 2 c.. .o

cl> Outrossim, verifica-se que, coiii E

-6-:

ainda que se tenha conhecimento do resultado do os -

a_ u) julgamento das .ADINs 4357, 4372, 4400 e 4425, não O1--- .92

D ui (D--. o.

declaração de inconstitucionalidade da referida norma, <AL), 0 -E

permanece válido o disposto na Lei n° 11.960/2009, nos 25 D .1-32 • jj _F,_,

termos do Comunicado n° 276/2013 da Presidência deste c„ Z ,...

0_o ca ,... Tribunal de Justiça, com o seguinte teor: a, cn

-E' o N a) E N tl)

- — O MCO

"A Presidência do Tribunal de Justiça, face à declaração de 't5 0 o 5

inconstitucionalidade da Emenda Constitucional n° 62/2009, comunica que -0 CD c CtS ■ -

serão mantidos, de acordo com a sistemática atual, os trabalhos, os .z-ri 432 a., c as o

trabalhos desenvolvidos pela Coordenadoria e Diretoria de Execução de . o (.) ai o 0 -.e. o_ O cs E ca

Apelação! Reexame Necessário n° 1009599-30.2013.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N°7918 1 1113 o = ,/) 52 o 0_ -o, e •- in c> W CO

11.960/09, apesar da existência de ações que discutem a

constitucionalidade de tal lei, é importante destacar

que o acórdão das ações diretas de

inconstitucionalidades apesar de publicado, ainda não

transitou em julgado, sendo certo que não se sabe,

ainda, se haverá alguma modulação quanto ao

reconhecimento da inconstitucionalidade da lei 11.960/09

(cf. art. 27 e 28 da Lei n° 9.868/99).

Diante de tal quadro, apesar dos

havendo o conhecimento da modulação dos efeitos da

fls. 46

fls. 390

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

Precatórios e Cálculos deste Tribunal, até a publicação e modulação do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADI 4357."

m m

Assim, os honorários serão cm - o

fixados conforme apreciação equitativa do juiz, '0 -0 o

atendendo à intenção do legislador de favorecer o o o

Estado, tal como ocorre em outras disposições do sistema m L0 o

processual civil brasileiro, a exemplo dos prazos O N 05

diferenciados para contestar e recorrer. ei - (NI

Referidas normas traduzem d c? 0,

prerrogativa da Fazenda Pública em juízo, que se origina m to 0) o

do princípio da supremacia do interesse público sobre o - 0 o

privado, o qual rege o regime jurídico administrativo. a) v) o cà

Assim, considerando-se as 2 o.

.0 circunstâncias da causa, o trabalho desenvolvido pelos u) mco E

•:--a

patronos das partes, o tempo de duração da demanda e o 0..c. W .- a e

local de prestação dos serviços, o valor dos honorários o w (,) I-- - o -'z'

2

advocatícios devem ser fixados em R$ 2.500,00 (dois mil nus 0.. D

e quinhentos reais), corrigidos a partir desta data, a .52 ci- .

ow

quantia essa que remunera dignamente o trabalho 2 Q

à desenvolvido na espécie. C)

...J.. _c

O Q) O- :... a) tn c O m m

7. Considera-se prequestionada 'o Et2 o

a2

toda matéria infraconstitucional e constitucional .co o Z.3 17c

aventada, observado que é desnecessária a citação dos. A2 o

oc

dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha o o -o „ o o e c, o 6 E (i)

Apelação / Reexame Necessário n° 1009599-30.2013.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N'7918 12113 c> 5? ,f)

2 a-a) .2 7.,,' a) Lu co

6. Por fim, com relação aos

honorários advocatícios, estes devem ser fixados por

equidade, como pretende a Apelante.

Com efeito, em todos os casos em

que for vencida a Fazenda Pública, deve ser aplicada a

regra do § 4° do art. 20, do CPC, na fixação dos

honorários advocatícios.

fls. 391

fls. 47

TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO

São Paulo

sido analisada.

Isto posto, o reexame

necessário e o recurso voluntário são conhecidos e

parcialmente providos, apenas para determinar a

aplicação da Lei n° 11.960/09 ao cálculo dos juros e

correção monetária, com a ressalva acima (julgamento da

ADI 4357 pelo STF) e para reduzir a verba honorária

fixada em R$ 2.500,00, corrigida a partir desta data. No

mais, fica mantida a r. sentença de fls. 318/335.

Cláudio Augusto Pedrassi

Relator

Apelação / Reexame Necessário n° 1009599-30.2013.8.26.0053 - São Paulo - VOTO N°7918 13/13

1 O) O)

o

o o

c) o o

(o)

o N o

O) O)

o o

o

a) o o Ó.

.o En COE o -6L

-£ N O (1)

u) _o n

Q.02. ...c2 -É o cr)

-51-) O o_ _ o • 0.) o c° C O • N E 2 -.3 a, o • ( o -0 c 1

2.2 c ...(1) to =- Co o

O . o ce

o 03 c o-cE) Ú 0) o c, -0 E

cn

fls. 392

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 4.1.2 - Serv. de Proces. da 2' Câmara de Dir. Público Endereço - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 - Bela Vista - CEP: 01317-905 - São Paulo/SP - 3101-8907

CERTIDÃO

Processo n°: 1009599-30.2013.8.26.0053

Classe Assunto: Apelação / Reexame Necessário - Adicional Por Tempo de Serviço

Apelante: Fazenda do Estado de São Paulo e outro

Apelado: Andrea de Oliveira do Nascimento e outros

Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi

Órgão Julgador: 2' Câmara de Direito Público

ui 1:12 rn o Csi •-•

O)

o C.) o

O 11)

(O C■1

(v)

G CsJ o O)

o

o ta a) a) o 2 o_

cri 0 O 0 - E

o w -

<

• '

1) o -;

• 5

U.1 03 tt < o. n. to < < I- < Z in • .o

o • u3 C O

E a)

76 • o cr,

'15 O u 0 C

,a) C P- o c as o • o

O tu O

o • e o e co w (,)

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO

CERTIFICO que o v. Acórdão foi disponibilizado no DJE hoje.

Considera-se data da publicação o 1° dia útil subsequente.

São Paulo, 17 de março de 2015.

Renata Aparecida de Matos - Matricula M816360 Chefe de Seção Judiciária

fls. 48

fls. 393

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO SJ 4.1.2 - Serv. de Proces. da 2' Câmara de Dir. Público Endereço - Av. Brigadeiro Luiz Antônio, 849, sala 104 - Bela Vista - CEP: 01317-905 - São Paulo/SP - 3101-8907

CERTIDÃO

Processo n°: 1009599-30.2013.8.26.0053 Classe -- Assunto: Apelação / Reexame Necessário - Adicional Por Tempo

de Serviço Apelante Fazenda do Estado de São Paulo e outro Apelado Andrea de Oliveira do Nascimento e outros Relator(a): Claudio Augusto Pedrassi Órgão Julgador: r Câmara de Direito Público

az!

o

-o o

c■-) o tr)

CO

Co

o

o

o) Cr) o

o (s) a) o o.

efs o O o 1- E < o Lu --o "tt?

o 0 W u- i < • u, <

< z

a) a "e* o E) :c?: Ta a) cr)

co O (.7) -0 C ca 112 C a) cO

ca c ca O ..- O ai

O aí C cu E co o E) o o. "t3 a, E ti). w cf)

CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO

Certifico que o v. acórdão transitou em julgado em 17/04/2015.

São Paulo, 16 de maio de 2015.

Renata Aparecida de Matos - Matrícula: M816360 Chefe de Seção Judiciária

fls. 49

fls. 400

fls. 50

TJ!SP - COMARCA DE SÃO PAULO Emitido em: 24106/2015 10:51 Certidão - Processo 1009599-30.2013.8.26.0053 Pagina: 1

CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE RELAÇÃO

Certifico e dou fé que o ato abaixo, constante da relação n° 0292/2015, foi disponibilizado na página 1206/1213 do Diário da Justiça Eletrônico em 24/06/2015. Considera-se data da publicação, o primeiro dia útil subseqüente à data acima mencionada.

Advogado Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/SP) Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/SP) Vivian Novaretti Numes (OAB 286802/SP)

Teor do ato: "Vistos. Nos termos do art. 461 do CPC, cumpra a ré o julgado. FIXO desde logo o prazo de 90 dias, para que a Fazenda Pública cumpra a condenação A praxe tem demonstrado que 30 dias é prazo apertado para prática das medidas administrativas necessárias, autorizando a fixação em intervalo maior previsto no art. 604, §1°, do CPC, apresente planilha dos valores devidos em razão do julgado. Intime-se."

SÃO PAULO, 24 de junho de 2015.

Roberto Misaki Escrevente Técnico Judiciário

ri rn o O)

o C■1

O)

o o

c•-) ta

(o CO

r-;

C O

c? O) O)

O) o o o CO a) o o o. o a) E o c

o) a)

<

-=

2 53-, O "-!

C m N

. Lt o a) e ti)

O CD 0) E 0,

g• i c.) En cci O as O (7) -o c c • s.-- co e o o O• 2 "3 O.

E u)

o a) • a) W (f)

IN

PJ1, 24 de junho o 2015.

o Dantas Fonseca urador do Estado

fls. 51

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

PJ/F n°

Interessado(s): ANDREA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO e outros ORDINÁRIA n.° 1009599-30.2013.8.26.0053, 13.' Vara da Fazenda Pública

BANCA 12-H

Ref.: Obrigação de fazer e Apresentação de planilhas

PRAZO PARÁ CUMPRIMENTO: 90 DIAS

Secretaria/Órgão/Entidade onde se dará o cumprimento: CAF

Itmo Sr.:

Solicito o encaminhamento deste PJ-F à CAF, para cumprimento, consoante o requerimento anexo

São Paulo, 24 de 2015.

fls. 52

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

PJ/F n°

Interessado(s): ANDREA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO e outros ORDINÁRIA n.° 1009599-30.2013.8.26.0053, 13.' Vara da Fazenda Pública

BANCA 12-H

Ref.: Obrigação de fazer e Apresentação de planilhas

PRAZO PARA CUMPRIMENTO: 90 DIAS

Ilmo. Senhor:

A Fazenda Estadual foi intimada para cumprir a r. decisão,

transitada em julgado, que os condenou a reconhecer o direito público subjetivo dos

autores à incidência do quinquênio sobre o PIQ, exceto os não incorporados, observada a

prescrição qüinqüenal das parcelas vencidas anteriormente a abril de 2001.

Diante do exposto, proponho:

seja o formado o PJ-F encaminhado à CAF, a fim de elaborar os

cálculos

❖ elaborados os cálculos, indicar a Secretaria responsável pelos

apostilamentos

.• to Da onseca

Procurado stado

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2013.01.251557

Porfl;'s e Serviços e-SAJ Página 1 de 3

( Tribunal de Justiça de São Pauto Poder Judiciária

Bern-vindo > Cons-1,

Consulta de Processos do loGrau

Orientações

• Processos distribuídos no mesmo dia podem ser localizados se buscados pelo número do processo, com o seu foro selecionado. • Algumas unidades dos foros listados abaixo não estão disponíveis para consulta. Para saber quais varas estão disponíveis em cada foro

dique aqui. • Dúvidas? Clique aqui para mais informações sobre como pesquisar.

Dados para Pesquisa

Foro: Todos os foros da lista abaixo

Pesquisar por: Número do Processo

4 Unificado .- Outros

Número do Processo: 1009599-30.2013

0053

Este processo é digital. Clique aqui para visualizar os autos.

Dados do Processo

Processo: 1009599-30.2013.8.26.0053

Classe: Procedimento Ordinário

Cível

Assunto: Adicional por Tempo de Serviço

Outros assuntos: Gratificação de Incentivo

Distribuição: Livre - 05/11/2013 às 16:56

13a Vara de Fazenda Pública - Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes

Juiz: Maria Gabrielia Pavlópoulos Spaolonzi

Valor da ação: R$ 40.800,00

Partes do Processo ser. —Exibir todas as partes.

Re(r ANDREA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO Leonardo Arruda Munhoz Airton Camilo leite Munhoz

Rewia FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO Vivian Novaretti Humes

Movimentações ',Listar somente as 5 últimas.

Data Movimento

24/06/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0292/2015 Data da Disponibilização: 24/06/2015 Data da Publicação: 25/06/2015 Número do Diário: 1911 Página: 1206/1213

23/06/2015 Remetido ao DIE Relação: 0292/2015 Teor do ato: Vistos. Nos termos do art. 461 do CPC, cumpra a ré o julgado. FIXO desde logo o prazo de 90 dias, para que a Fazenda Pública cumpra a condenação A praxe tem demonstrado que 30 dias é prazo apertado para prática das medidas administrativas necessárias, autorizando a fixação em intervalo maior previsto no art. 604, §1°, do CPC, apresente planilha dos valores devidos em razão do julgado. Intime-se. Advogados(s): Leonardo Arruda Munhoz (OAB 173273/5P), Airton Camilo Leite Munhoz (OAB 65444/5P), Vivian Novaretti Humes (OAB 286802/SP)

22/06/2015 1:1 Decisão Proferida Vistos. Nos termos do art. 461 do CPC, cumpra a ré o julgado. FIXO desde logo o prazo de 90 dias, para que a Fazenda Pública cumpra a condenação A praxe tem demonstrado que 30 dias é prazo apertado para prática das medidas administrativas necessárias, autorizando a fixação em intervalo maior previsto no art. 604, §1., do CPC, apresente planilha dos valores devidos em razão do julgado. Intime-se.

19/06/2015 Petição Juntada IV , Protocolo: WFPA.15.70130844-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 19/06/2015 15:29

10/06/2015 Conclusos para Despacho

10/06/2015 Certidão de Publicação Expedida Relação :0263/2015 Data da Disponibilização: 10/06/2015 Data da Publicação: 11/06/2015 Número do Diário: 1901 Página: 1080/1094

10/06/2015 Petição Juntada N' Protocolo: WFPA.15.70121451-6 Tipo da Petição: Petições Diversas Data: 10/06/2015 08:03

http://esaj.tjsp.jus.br/cpo/pg/search.do?conversationld=&paginaConsalta=1&localPes... 07/10/2015

,-.):44TATO

Identificar-se

er; fls. 1

< CC ❑ Z

T z

ri

scs

N

cr) ,r)

21 z ❑ :„0 CO CO CO

❑ a) G) a) G) 0 0 O C, Nt N CV

Cl) ❑ cr, c co

a)) ❑ N cc) N

O- a)

44

16

34

9 823

47864 2

9899

2553

85

06

89

4

❑ ❑ N

u_ u_ O

o x

(i)

o

o o o)

o

o

O)

o

O) rn o o

o x a)

u_ O X CO 0 r--

CO 1.L. M c( co

ir)

o x Lf7

-x 4(4 co ,.(s) s.-) Lr)

LC7 CO CO

CO r._

•as CO CO CO CO N- CO CO CO

sn

(?,

1"" o

o o E

Z a) O O "O

❑ & o

a) o o „-

Cr) tf)

C) o o

c o E

> o o

0 Z a) O" "O

O

❑ eu sr- -o cu

U 07 O CS,

O)

Dat

a d

e N

asc

i

T>) z CO

a)

o

o o flu

43

— CL7 tr)

10

09

599- 3

0.2

013.8

.26. 0

05

3 -

13"

Va

ra F

aze

nda P

úb

lica

Rol d

e A

uto

res

- D

ad

os

Fu

nci

on

ais

o CLI

o o N o O

o) (O

CC xis

a)

AN

DR

EA

DE

OLIV

EIR

A D

O N

AS

CIM

EN

TO

E 0

0

co

a) u, ri o,

o Co c-v, Cr N. C

0) 3

ri o. O 'a-

Lr: u0

cc

cr

o o tu-

c o o CO Co

O)

o o a.

?o (f)

CJ

O- c?.0z Z

às o_ (?0 z

a.

z CO (1) co co

ri,)

(1) cf) z z z z Z Z

LO Co N Co C0 N1 CO <1'

5 1-5 _J 0 0 X X

Cr) a) tn cs) (J

CC

O) co ssa

0 ri o

o 0 < ta L >- >- >-

OB

RIG

ÃO

DE

FA

ZE

R

o al ,--

C1 0 cc

C;

ta IJ_

O O) 0 CD O

07 G."

a)

■-o

LO LO

so 0)

O.

Dat

a F

ale

c.

a) tXs's a, ILL 1 eu

1 6'

PJ- 2

51567- 2

01

3

O s0

0 o > 2‘

<

o m — o, ta

X CO W

o as — 3 o,

0 sts..s. X

Lu

5.

O 5

O

L>u<

a)

av-wx o

1=

o o

' o • (a o

O O) ,C3

C ,- .7- — Ca

( -0

g) o RS o

03 o o

'DL

I/R

ela

tor i

c

co C7 a)

ir)

-ai

O) O)

O

O')

C,

07 07 O)

ID

a)

ai

a)

o)

N`

G7

Pro

c esso P

J :

Inte

ressa

do

O

Cn

PV

EX

EV

In

ício

Exe

rcíc

io

1 1/t (.1

C 1

11101'1

1111

c0CS

ao

o O 5 cr

Cs' CO >< cs) —

E oe:' ‹ E P. E E Ca 41 c\I

W

X o—

al

< > — O a o

Lu o

< CL C < W

o >

CO

"

>

O X Lu

a_ < >

a. O

z

1-21 '5°

Z o C

<l C

Ls7

a)

LI)

O)

O

00

O)

sio

AG

NA

LD

O N

OG

UE

IRA

ZO

RZ

ET

O

O)

a)

O) 07

0-1 O

a) O)

o o uri

a)

CN o

o

o W

E o z

fls. 55

co c,

cv

ir) eN m :o

a)

.cr

Env

io P

V E

X E

V In

icio

Exe

rcíc

io

Dat

a S

ituaç

ão

Situ

ação

C

argo

Ca

t. 6

°Par

te

Qui

nq

Jo

r P

adr

ão

Nív

e l S

ec

ret.

UA

O

rgão

D

SD

-40) CILI A

.—

• 6

°Par

te

Qui

, .1

1

N

1

1

s

5

RS

D

a ta

1391653

24/0

1

t. 6

°Pa

rte Q

uin

q J

S

8 2

RS

18

4 8

2984880

6°P

arte

Qu

inq Jo

N

1

N

6

RS

3

7871

49625

88

6°P

arte

Qu

inq

Jo

N

1

N

1

RS

1

11

41

52

9

6°P

arte

Qu

inq

Jo

N

N

N

N

3

RS

4348

79

5 3-.;

N

3 4

RG

R

S

78

30

16

9

30

189

4

6 °P

arte

Qu

inq

Jo

i N

5 2

s 5

RS

9

40

71

50

<

Ri ,r),

O > ',— <

,c) ce

,,.-- c-)

,1) co O) .-- ---- co O) co

O

1

fls. 3 - ■7!S

le1

1111

lIC

into

rmaç

oes

2to

ro

uer

c

fls. 57

LO .0

O

. . o o)

LO

O CV

br/

T)1.1

/Rel

a1oi

fls. 58

Tot

al d

e A

uto

res 3

0

C

fls. 6

GOVERNO DO ESTADO DE SÃO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CA F/ DDPE

O DA SILVA JUNIOR ADERVAND

PROCESSO PJ/F :

2013.01.251567 PROCESSO N.° :

1009599-30.2013.8.26.0053 - 13a Vara Fazenda Pública INTERESSADO :

ANDREA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO E 00 ASSUNTO :

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer,

face à ação movida por ANDREA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO E 00, visando à

incidência dos adicionais temporais representados pelos quinquênios sobre o Prêmio de

Incentivo (Lei n.° 8.975/1994).

Tendo em vista a manifestação do(a) Procurador(a) da

Causa (fls. 53), muito embora não tenha constado do presente os ternos do Artigo 7° do

Decreto 28.055/87, considerando que "in casu" inexiste apresentação de fórmula de

cálculo, temos a informar que compete exclusivamente à Secretaria da SAÚDE o

apostilamento do título dos autores, na forma e modo traçados pelo(a) Procurador(a)

encarregado(a) do presente feito judicial.

Sendo, inclusive, de competência da Secretaria da Saúde

proceder às avaliações junto à Comissão Técnica do Sistema de Gratificações da Saúde

para o respectivo cumprimento da Obrigação de Fazer e custeio de eventuais parcelas

vincendas e vencidas.

Isto posto, encaminhe-se o presente à d. Procuradoria

Judicial, a fim de que o(a) Procurador(a) encarregado(a) da defesa clo Estado se digne

conhecer dos termos e adotar as medidas cabíveis.

DDP/CIPJ, em 03 de novembro de 2016.

Diretor Técnico ;de Divisão da Fazenda Estadual

À PJ

fls. 59

GOVERNO DO ESTADO DE SAO PAULO SECRETARIA DA FAZENDA

CAF/ DDPE

PROCESSO PJ/F :

2013.01.251567 PROCESSO N.° :

1009599-30.2013.8.26.0053 -13`' Vara Fazenda Pública INTERESSADO :

ANDREA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO E 00 ASSUNTO :

OBRIGAÇÃO DE FAZER

Trata o presente do cumprimento da Obrigação de Fazer,

face à ação movida por ANDREA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO E 00, visando à

incidência dos adicionais temporais representados pelos quinquênios sobre o Prêmio de

Incentivo (Lei n.° 8.975/1994).

Tendo em vista a manifestação do(a) Procurador(a) da

Causa (fls. 53), muito embora não tenha constado do presente os termos do Artigo 7° do

Decreto 28.055/87, considerando que "in casu" inexiste apresentação de fórmula de

cálculo. temos a informar que compete exclusivamente à Secretaria da SAÚDE o

apostilamento do título dos autores, na forma e modo traçados pelo(a) Procurador(a)

encarregado(a) do presente feito judicial.

Sendo, inclusive, de competência da Secretaria da Saúde

proceder às avaliações junto à Comissão Técnica do Sistema de Gratificações da Saúde

para o respectivo cumprimento da Obrigação de Fazer e custeio de eventuais parcelas

vincendas e vencidas.

Isto posto. encaminhe-se o presente à d. Procuradoria

Judicial, a fim de que o(a) Procurador(a) encarregado(a) da defesa do Estado se digne

conhecer dos termos e adotar as medidas cabíveis.

DDPICIPJ, em 03 de novembro de 2015.

/-\

ADERVAND O DA SILVA JUNIOR Diretor Técnico •e Divisão da Fazenda Estadual

À PJ

São Paulo, 10 de outubro de 2015.

---.------- c_ ---. o mi 01011.----

Procurador do Estado

OAB/SP n° 103.289

ário Dantas Fonseca

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

PJ-F 2013.01.251.567

Interessados: ANDREA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO

ORDINÁRIA

Autos n° 1009599-30.2013.8.26.0053, 13.' VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Banca 12-H

Ilustríssimo Senhor,

Considerando a informação do Sr. Adervando, solicito a

remessa deste PJ-F à Secretaria de Saúde, para cumprimento da obrigação

de fazer.

Rua Maria Paula, 67, lo Andar, Bela Vista, São Paulo-SP 2013.01.251567

PJ1, 10 de outubro de 2Q15.

dio ário Dantas Fonseca Procurador do Estado

PROCURADORIA GERAL DO ESTADO PROCURADORIA JUDICIAL

PJ-F 2013.01.251.567

Interessados: ANDREA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO

ORDINÁRIA

Autos n° 1009599-30.2013.8.26.0053, 13.' VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Banca 12-H

Ilustríssimo Senhor,

Solicito o encaminhamento deste PJ-F à Secretaria da Saúde

, para cumprimento, consoante o requerimento anexo

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE COORDENADORIA GERAL DE ADMINISTRAÇÃO

CENTRAL DE PROTOCOLO EXPEDIÇÃO E ARQUIVO

TERMO DE APENSAMENTO

Nesta data, atendendo à solicitação da Douta Consultoria

Jurídica da Pasta, apensamos ao processo n° 001/0941/251.567/2013

o processo n° 001/0001/005.270/2015.

Devidamente providenciado, encaminhe-se a unidade supra.

CGA/CPEA/PROTOCOLO

17/11/2015

( ,%Sõ delir!

, 1 ' r c 93eilani

Diretor- CGA/CPEA/PROTOCOLO

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Fls. 65

N° DO PROCESSO 001/0941/251.567/2013

DATA DE ENTRADA: 18/ 11 /2015

DISTRIBUIDO AO DR(a): Nuhad

EM 18/11/_2015_

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

CONSULTORIA JURÍDICA

Processo n° 001/0941/251.567/2013 (Apenso 001/0008/005.270/2015)

Interessado: ANDREA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO E OUTROS

(Ação Judicial n° 1009599-30.2013.8.26.0053 da 13 a Vara da Fazenda Pública da Capital — Banca: 12-H).

À CRH-NAA,

para cumprimento da OBRIGAÇÃO DE FAZER, em

caráter de URGÊNCIA, devendo ser a eles juntados todos os elementos hábeis à defesa do

Estado em Juízo, inclusive cópias de todos os documentos, processos ou expedientes referentes

ao assunto.

C.J., em 19 de novembro de 2015.

Nuhad Said liver

Procuradora do Est do Chefe da

Consultoria Jurídica

sb

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚD

PORTARIA DA DIRETORA DE

A DIRETORA DO CENTRO DE CONTROLE fl)F,-/tECURS:9S

HUMANOS, DO GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO

INSTITUCIONAL, DA COORDENADORIA DE RECURSOS HUMANOS, no uso

de suas atribuições legais, DECLARA, que, à vista de decisão judicial transitada em

julgado, constante do Processo n° 1009599-30.2013.8.26.0053, da 13' Vara da Fazenda

Pública — Foro Central/SP, PJ/F n° 2013.01.251567 e AP/SS n° 001/0001/005.270/2015,

em nome de ANDREA DE OLIVEIRA DO NASCIMENTO E OUTROS, os

servidores abaixo identificados fazem jus a inclusão do valor do Prêmio de Incentivo,

instituído pela Lei n° 8.975/94 e alterações posteriores, na base de cálculo dos Adicionais

temporais, representados pelos quinquênios; com o pagamento das diferenças devidas,

observada a prescrição quinquenal (o ajuizamento da ação ocorreu em 05/11/2013):

Centro de Vigilância Sanitária

HELENA MARCIA BERNI NASCIMENTO, RG. 7830169,3,

LEONOR SIMÃO LISBOA, RG. 5373552-3, MIGUEL MALOUK, RG. 4563482-8 e

SUELI GUIMARÃES JOUAN DA SILVA, RG. 5080996-9;

Centro de Atenção Integrada em Saúde Mental "Dr. David Capistrano

da Costa Filho" da Água Funda

MARIA AUXILIADORA DE ATHAYDE COURI, RG. 55709884-

1;

Centro de Referência e Treinamento - "DST/AIDS"

ROBERTA SCHIAVON NOGUEIRA, RG. 4516202;

Conjunto Hospitalar do Mandaqui

Fls. G9

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

IVANI DA SILVA SOUZA, RG. 13818212-7 e SILVANA MARIA

COMEGNO AMEDOMAR, RG. 3505045-0;

Departamento de Gerenciamento Ambulatorial da Capital — DGAC

AGNALDO NOGUEIRA ZORZETO, RG. 11951625 e MARIA

CRISTINA DE BRITO PAZ DE LIMA, RG. 24259819-5;

Hospital Estadual "Dr. Oswaldo Brandi Faria" em Mirandópolis

MARIA CRISTINA MARTINS, RG. 11709546,1;

Hospital Regional de Assis

SILVIA ROGERIA GONÇALVES SILVA, RG. 13785957-0;

Hospital Regional Sul

MARIA CHRISTINA LOMBARDI DE OLIVEIRA MACHADO,

RG. 6131175;

Instituto "Adolfo Lutz"

ANDREA DE OLIVEIRA NASCIMENTO, RG. 21241170 e

DALVA CRISTINA GIRELLO AILY, RG. 7671848,E

Instituto Butantan

HELIO FERNANDES CHAGAS, RG. 1616749, JANICE ONUKI,

RG. 18523498-7 e MARIO GUSTAVO MAYER, RG. 12433068-X;

Instituto de Infectologia "Emílio Ribas"

AGNALDO NOGUEIRA ZORZETO, RG. 11951625, CHAIE

FELDMAN, RG. 3945723-0, TEREZINHA APARECIDA DE MATOS, RG.

8420534-9 e THEREZINHA DE JESUS DE OLIVEIRA SANTOS, RG. 2114170;

SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

DRS 1 — Grande São Paulo

DEBORA FABRICIO FALCÃO SENA, RG. 10437871-2;

DRS VI — Bauru

ANA MARIA PESSUTO DE CAMPOS, RG. 7794633-9;

DRS VII "Dr. Leôncio de Souza Queiroz" — Campinas

APARECIDA SALIBE FARIA RIBEIRO, RG. 13835631-2;

DRS IX — Marília

FATIMA REGINA GORNI, RG. 8040391 e RENE CARVALHO COPPOLA, RG. 4513620-8;

DRS XIII — Ribeirão Preto

ADRIANA APARECIDA COSTA IVO, RG. 30086989-7;

Unidade de Gestão Assistencial 1

CELI FUMIKO YAMAMOTO, RG. 15874753-7, ELIZABETH FIORE, RG. 11909375 e MARIA ANTONIA MORALES DE SOUZA, RG. 4396914-8.

CENTRO DE CONTROLE DE RECURSOS HUMANOS, DO

GRUPO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INSTITUCIONAL, aos

MÁRCIA ALVES DE BARROS Diretor Técnico 11

Mbls/2711