Sociedades Comerciais, prof. Doutor Rui Teixeira Santos (ISCAD 2014)

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Direito das Sociedades Comerciais Prof. Doutor Rui Teixeira Santos ISCAD Lisboa 2013/2014

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Direito das Sociedades Comerciais Licenciatura de Solicitadoria Instituto Superior de Ciencias de Administração (ISCAD) 2013/2014

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Direito das

Sociedades Comerciais

Prof. Doutor Rui Teixeira Santos

ISCAD

Lisboa

2013/2014

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Bibliografia

Bibliografia principal • Rui Teixeira Santos, Lições de Direito Comercial, Bnomics, Lisboa 2013• Paulo Olavo Cunha, Direito das Sociedades Comerciais, 5ª Ed., Almedina,

Coimbra: 2012

Bibliografia acessória • Miguel J. A. Pupo Correia, Direito Comercial – Direito de Empresa, Ediforum,

12º edição, Lisboa, 2011• Jorge Manuel Coutinho de Abreu, Curso de Direito Comercial, Vol. I e II, 7º

Edição, Almedina, Coimbra, 2009• Maria do rosário Epifânio, Manual de Direito da Insolvência, 2ª Edição,

Almedina, 2010 • Código Comercial• Código das Sociedades Comerciais• Código da Insolvência e da Recuperação das empresas

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Bnomics, 2013

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Método de avaliação

Dois Regimes possíveis:

Avaliação continua: Presença nas aulas; eleboração de Sebenta (20%) e teste de avaliação continua (com oral se estiver entre 8 e 10 valores) que vale 80%;

Avaliação final: Exame escrito. 

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Objectivo da disciplina• Num sector, onde para o bom desempenho das suas

funções, é fundamental um profissional usufruir de conhecimentos sólidos nas mais diversas valências, com óbvia predominância para o domínio jurídico, é essencial sensibilizar os discentes para a importância da área do direito no ramo empresarial e transmitir-lhes os conhecimentos indispensáveis para uma plena e integral ocupação dos cargos profissionais que encetarão futuramente.

• Assim, é finalidade deste programa e disciplina, dotar os estudantes, das ferramentas técnico-científicas e jurídicas necessárias, relacionadas com o sector em causa.

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Programa

Introdução ao Direito das Sociedades ComerciaisConceito de Sociedade ComercialEnquadramento legal das Sociedades Comerciais

GeneralidadesTipicidade e autonomia da vontadeCaracterísticas dos tipos sociaisEstruturas das Sociedades Comerciais

Constituição das SociedadesProjeto de contrato de sociedade e acordos parassociaisFormas e Constituição das Sociedades ComerciaisVicissitudes inerentes ao processo de constituição Regime dos atos praticados antes do registo das sociedades comerciaisCapital Social

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• O sócio e o acionista• Relação Jurídica• Obrigações e direitos

• Participação Social• Quotas e ações

• Organização das Sociedades Comerciais• Estrutura orgânica• Deliberações dos sócios e acionistas• Modelos de organização e de fiscalização das

sociedades anónimas e das sociedades por quotas• Orgânica das sociedades por quotas

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Programa

• Funcionamento das Sociedades Comerciais• Atos regulares e periódicos• Atos pontuais ou esporádicos

• Alteração do contrato de sociedade• Operações de reestruturação societária: fusão cisão e

transformação

• Outras alterações contratuais• Publicidade dos atos sociais• Cessação da atividade• Grupos de Sociedades: SGPS

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Sectores económicos

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Atos de Comércio

• Art. 1º do Código Comercial • «Objecto da lei comercial», • “A lei comercial rege os atos de comércio sejam ou não comerciantes as pessoas que

neles intervém”.•  • Art. 2º do Código Comercial • «Atos de Comércio», • “Serão considerados atos de comércio todos aqueles que se acharem especialmente

regulados neste Código, e, além deles, todos os contratos e obrigações dos comerciantes, que não forem de natureza exclusivamente civil, se o contrário do próprio ato não resultar”.

• A 2ª parte presume o que são atos comerciais, com as devidas exceções. • Atos de comércio subjetivos (todos os contratos e obrigações dos comerciantes).

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Comerciantes

Art.º 13.º - Quem é comerciante

São comerciantes:

1.º As pessoas, que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão;2.º As sociedades comerciais

Art.º 14.º - Quem não pode ser comerciante

É proibida a profissão do comércio:

1.º Às associações ou corporações que não tenham por objecto interesses materiais;2.º Aos que por lei ou disposições especiais não possam comerciar.

Art.º 15.º - Dívidas comerciais do cônjuge comerciante

As dívidas comerciais do cônjuge comerciante presumem-se contraídas no exercício do seu comércio.

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Personalidade e capacidade do comerciante em nome individual é definida no Código Civil nos termos do artº 7º do C. com.

ARTIGO 25.o (Âmbito da lei pessoal) (CC)

O estado dos indivíduos, a capacidade das pessoas, as relações de família e as sucessões por morte são regulados pela lei pessoal dos respectivos sujeitos, salvas as restrições estabelecidas na presente secção.

ARTIGO 26.o (Início e termo da personalidade jurídica) (CC)

1. O início e termo da personalidade jurídica são fixados igualmente pela lei pessoal de cada indivíduo.

2. Quando certo efeito jurídico depender da sobrevivência de uma a outra pessoa e estas tiverem leis pessoais diferentes, se as presunções de sobrevivência dessas leis forem inconciliáveis, é aplicável o disposto no no 2 do artigo 68.o.

ARTIGO 27.o (Direitos de personalidade) (CC)

1. Aos direitos de personalidade, no que respeita à sua existência e tutela e às restrições impostas ao seu exercício, é também aplicável a lei pessoal.

2. O estrangeiro ou apátrida não goza, porém, de qualquer forma de tutela jurídica que não seja reconhecida na lei portuguesa.

ARTIGO 28.o (Desvios quanto às consequências da incapacidade) (CC)

1. O negócio jurídico celebrado em Portugal por pessoa que seja incapaz segundo a lei pessoal competente não pode ser anulado com fundamento na incapacidade no caso de a lei interna portuguesa, se fosse aplicável, considerar essa pessoa como capaz.

2. Esta exceção cessa, quando a outra parte tinha conhecimento da incapacidade, ou quando o negócio jurídico for unilateral, pertencer ao domínio do direito da família ou das sucessões ou respeitar à disposição de imóveis situados no estrangeiro.

3. Se o negócio jurídico for celebrado pelo incapaz em país estrangeiro, será observada a lei desse país, que consagrar regras idênticas às fixadas nos números anteriores.

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Art.º 230.º - Empresas comerciais

Haver-se-ão por comerciais as empresas, singulares ou colectivas, que se propuserem:

1.º Transformar, por meio de fábricas ou manufacturas, matérias-primas, empregando para isso, ou só operários, ou operários e máquinas;2.º Fornecer, em épocas diferentes, géneros, quer a particulares, quer ao Estado, mediante preço convencionado;3.º Agenciar negócios ou leilões por conta de outrem em escritório aberto ao público, e mediante salário estipulado;4.º Explorar quaisquer espectáculos públicos;5.º Editar, publicar ou vender obras científicas, literárias ou artísticas;6.º Edificar ou construir casas para outrem com materiais subministrados pelo empresário;7.º Transportar, regular e permanentemente, por água ou por terra, quaisquer pessoas, animais, alfaias ou mercadorias de outrem.

§ 1.º Não se haverá como compreendido no n.º 1.º o proprietário ou o explorador rural que apenas fabrica ou manufactura os produtos do terreno que agriculta acessoriamente à sua exploração agrícola, nem o artista industrial, mestre ou oficial de ofício mecânico que exerce directamente a sua arte, indústria ou ofício, embora empregue para isso, ou só operários, ou operários e máquinas.§ 2.º Não se haverá como compreendido no n.º 2.º o proprietário ou explorador rural que fizer fornecimento de produtos da respectiva propriedade.§ 3.º Não se haverá como compreendido no n.º 5.º o próprio autor que editar, publicar ou vender as suas obras.

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Art.º 230.º Empresas comerciais• § 1.º Não se haverá como compreendido no n.º 1.º o

proprietário ou o explorador rural que apenas fabrica ou manufactura os produtos do terreno que agriculta acessoriamente à sua exploração agrícola, nem o artista industrial, mestre ou oficial de ofício mecânico que exerce directamente a sua arte, indústria ou ofício, embora empregue para isso, ou só operários, ou operários e máquinas.§ 2.º Não se haverá como compreendido no n.º 2.º o proprietário ou explorador rural que fizer fornecimento de produtos da respectiva propriedade.§ 3.º Não se haverá como compreendido no n.º 5.º o próprio autor que editar, publicar ou vender as suas obras.

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Código das Sociedades ComerciaisCAPÍTULO II

Personalidade e capacidade

Artigo 5o

Personalidade

As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras.

Artigo 6o

Capacidade

1. A capacidade da sociedade compreende os direitos e as obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu fim, exceptuados aqueles que lhe sejam vedados por lei ou sejam inseparáveis da personalidade singular.

2. As liberalidades que possam ser consideradas usuais, segundo as circunstâncias da época e as condições da própria sociedade, não são havidas como contrárias ao fim desta.

3. Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo.

4. As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos atos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objecto ou de não praticarem esses atos.

5. A sociedade responde civilmente pelos atos ou omissões de quem legalmente a represente, nos termos em que os comitentes respondem pelos atos ou omissões dos comissários.

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Art. 396º do Código Comercial. «Prova», “O empréstimo mercantil entre comerciante admite, seja qual for o seu valor, todo o género de prova”, o que diverge com as regras gerais do Art. 1143º Código Civil «Forma» “O contrato de mútuo de valor superior a 20 000 euros só é válido se for celebrado por escritura pública, e o de valor superior a 2000 euros se o for por documento assinado pelo mutuário”. – exigindo forma a partir de determinado valor.

 

Artº 398º do Código Comercial. «Entrega a terceiro e entrega simbólica».

Pode convencionar-se a entrega do penhor mercantil a terceira pessoa.

A entrega do penhor mercantil pode ser simbólica, a qual se efetuará:

 

1º Por declarações ou verbas nos livros de quaisquer estações públicas onde se acharem as causas empenhadas;

2º Pela tradição da guia de transporte ou do conhecimento da carga dos objetos transportados;

3º Pelo endosso da cautela de penhor dos géneros e mercadorias depositadas nos armazéns gerais.

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• Art. 100º do Código Comercial, onde se verifica a solidariedade dos coobrigados, excepto nos atos de comércio unilaterais, em que não há solidariedade para os obrigados relativamente aos quais o ato não for comercial.

 No parágrafo Único diz-se que esta regra não é extensiva aos não comerciantes excepto na Fiança conforme o artigo 101º• Art. 101º do Código Comercial, na previsão da

solidariedade do fiador com o afiançado, independentemente de ser ou não comerciante, excluindo o benefício da excussão, diferenciando-se do regime previsto no Art. 638º do Código Civil «Benefício da excussão», em que o fiador por licitamente recusar o cumprimento da obrigação enquanto o credor não tiver excutido a totalidade dos bens do devedor.

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Regras do ato de comércio

► Prescrição: Tem como regra o disposto na alínea b) do art. 317º do Código Civil

«Prescrição de dois anos», prevendo o prazo de dois anos para a prescrição dos créditos dos comerciantes pelas suas vendas a não comerciantes (ou sendo comerciantes, que adquiram os bens para uso privado). Esta espécie particular de prescrição é denominada prescrição presuntiva, em virtude de se fundar na presunção do cumprimento, podendo tal presunção, ser elidida por confissão do devedor originário ou daquele que tiver sucedido na dívida, só sendo relevante a confissão quando feita por forma escrita. Existe, todavia, um regime diferenciado consoante o devedor seja ou não comerciante.

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• Sendo, então, o devedor comerciante, não pode tirar proveito da prescrição presuntiva, atendendo a que a lei privilegia a boa-fé e segurança das relações jurídico-mercantis. Se, porventura, o comerciante beneficiasse da prescrição de curto prazo ou da presunção de liquidação do débito, o devedor remisso seria favorecido e criar-se-iam, certamente, condições adversas à concessão de créditos entre comerciantes.

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Prescrição no Código Civil

• Artigo 309.º - Prazo ordinário • O prazo ordinário da prescrição é de vinte anos.

• Artigo 310.º - Prescrição de cinco anos • Prescrevem no prazo de cinco anos: • a) As anuidades de rendas perpétuas ou vitalícias; • b) As rendas e alugueres devidos pelo locatário, ainda que pagos por uma só vez; • c) Os foros; • d) Os juros convencionais ou legais, ainda que ilíquidos, e os dividendos das

sociedades; • e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros; • f) As pensões alimentícias vencidas; • g) Quaisquer outras prestações periodicamente renováveis.

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Prazos

• Artigo 316.º - Prescrição de seis meses  • Prescrevem no prazo de seis meses os créditos de estabelecimentos de alojamento, comidas ou

bebidas, pelo alojamento, comidas ou bebidas que forneçam, sem prejuízo do disposto na alínea a) do artigo seguinte.

• Artigo 317.º - Prescrição de dois anos • Prescrevem no prazo de dois anos: • a) Os créditos dos estabelecimentos que forneçam alojamento, ou alojamento e alimentação, a

estudantes, bem como os créditos dos estabelecimentos de ensino, educação, assistência ou tratamento, relativamente aos serviços prestados;

• b) Os créditos dos comerciantes pelos objectos vendidos a quem não seja comerciante ou os não destine ao seu comércio, e bem assim os créditos daqueles que exerçam profissionalmente uma indústria, pelo fornecimento de mercadorias ou produtos, execução de trabalhos ou gestão de negócios alheios, incluindo as despesas que hajam efectuado, a menos que a prestação se destine ao exercício industrial do devedor;

• c) Os créditos pelos serviços prestados no exercício de profissões liberais e pelo reembolso das despesas correspondentes.

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Presunção presuntiva e presução ordinária

• Sousa Ribeiro considera que a presunção presuntiva “constituindo uma mera presunção de pagamento não poderá aproveitar a quem tenha uma actuação em juízo que logicamente o exclua. Quando alega a prescrição e, simultaneamente, pratica um acto inconciliável com o seu pressuposto fundante, o devedor está a contradizer-se a si próprio, pois ao mesmo tempo que pretende ver reconhecida a extinção do vínculo, com base num presumível cumprimento, não deixa de admitir que ele ainda não se efectuou.”

• É o caso, por exemplo, entre outros, da negação da existência da dívida ou da discussão do seu montante.

• Prosseguindo, dir-se-à que as prescrições presuntivas, funcionando como presunções de cumprimento, produzem a inversão do ónus da prova, de tal forma que o devedor fica liberto desse encargo, tendo, porém, o credor a possibilidade de elidir tal presunção, provando o não cumprimento.

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Para beneficiar da presunção o devedor nao pode negar que pagou a dívida

• Contudo, o credor só poderá elidir essa presunção, através de um acto confessório do próprio devedor, conforme resulta dos arts. 313 e 314 do Cód. Civil, sucedendo que essa confissão tanto pode ocorrer por via judicial, como extrajudicial.

• Compreende-se, deste modo, que o devedor para poder beneficiar da prescrição presuntiva de dois anos que invoca não deve negar os factos constitutivos do direito do credor já que, ao fazê-lo, irá alegar em contradição com a sua pretensão de beneficiar da presunção de pagamento.

• Sobre o devedor recai, assim, o ónus de alegar expressamente que já pagou a dívida em questão, ao contrário do que acontece na prescrição ordinária em que aí, sim, pode confessar que não pagou e concomitantemente opor a prescrição.

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Prazos de Prescrição de 6 meses• I. Aos créditos resultantes da prestação do serviço de telefone móvel prestados anteriormente

à entrada em vigor da revogação do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, pela Lei nº 5/2004, de 10 de Fevereiro, é aplicável o regime definido por aquele Decreto-Lei nº 381-A/87, também não os atingindo a exclusão do serviço de telefone do âmbito de aplicação da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, determinada pelo nº 2 do artigo 127º da Lei nº 5/2004;

• II. O prazo de prescrição de seis meses previsto no nº 4 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97 e no nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96 prevalece sobre o prazo de cinco anos constante da alínea g) do artigo 310º do Código Civil;

• III. Nos termos do disposto na redacção originária do nº 1 do artigo 10º da Lei nº 23/96, de 26 de Julho, e no nº 4 artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, de 30 de Dezembro, o direito ao pagamento do preço de serviços de telefone móvel prescreve no prazo de seis meses após a sua prestação.

• Decisão Texto Integral: Processo nº 216/09.4YFLSB (Acordão do STJ)

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Acordão do STJ:

“Admite-se que não seja muito claro o texto legal. O nº 5 do artigo 9º do Decreto-Lei nº 381-A/97, atrás transcrito, não se limita a dizer que se considera exigido o pagamento com a apresentação da factura; afirma que isso é assim “para os efeitos do número anterior”, sendo certo que o nº 4 fixa o prazo de prescrição do direito.

Assim, este Supremo Tribunal, por exemplo no seu acórdão de 27 de Novembro de 2003 (processo nº 04A1323, disponível em www.dgsi.pt) , veio considerar que da conjugação destes preceitos resultava que a apresentação da factura tinha o efeito de interromper a prescrição, afastando a necessidade de recurso a um “meio judicial”; mas o acórdão de 6 de Julho de 2006 (processo nº 06B1755, também disponível em www.dgsi.pt), pronunciou-se em sentido contrário, atribuindo a tal apresentação, tão somente, o efeito de constituir o devedor em mora; e no mesmo sentido acabou por se pronunciar o acórdão de 4 de Outubro de 2007.”• http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/

30c641e0939b3614802576ac005adfc3

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Prescrição no Código Civil

Artigo 300.º - Inderrogabilidade do regime da prescrição 

São nulos os negócios jurídicos destinados a modificar os prazos legais da prescrição ou a facilitar ou dificultar por outro modo as condições em que a prescrição opera os seus efeitos.

Artigo 301.º - A quem aproveita a prescrição 

A prescrição aproveita a todos os que dela possam tirar benefício, sem excepção dos incapazes.

Artigo 302.º - Renúncia da prescrição 

1. A renúncia da prescrição só é admitida depois de haver decorrido o prazo prescricional.

2. A renúncia pode ser tácita e não necessita de ser aceita pelo beneficiário.

3. Só tem legitimidade para renunciar à prescrição quem puder dispor do benefício que a prescrição tenha criado.

Artigo 303.º - Invocação da prescrição 

O tribunal não pode suprir, de ofício, a prescrição; esta necessita, para ser eficaz, de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita, pelo seu representante ou, tratando-se de incapaz, pelo Ministério Público.

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Prescrição no Código Civil

Artigo 304.º - Efeitos da prescrição 

1. Completada a prescrição, tem o beneficiário a faculdade de recusar o cumprimento da prestação ou de se opor, por qualquer modo, ao exercício do direito prescrito.

2. Não pode, contudo, ser repetida a prestação realizada espontaneamente em cumprimento de uma obrigação prescrita, ainda quando feita com ignorância da prescrição; este regime é aplicável a quaisquer formas de satisfação do direito prescrito, bem como ao seu reconhecimento ou à prestação de garantias.

3. No caso de venda com reserva de propriedade até ao pagamento do preço, se prescrever o crédito do preço, pode o vendedor, não obstante a prescrição, exigir a restituição da coisa quando o preço não seja pago.

Artigo 305.º - Oponibilidade da prescrição por terceiros 

1. A prescrição é invocável pelos credores e por terceiros com legítimo interesse na sua declaração, ainda que o devedor a ela tenha renunciado.

2. Se, porém, o devedor tiver renunciado, a prescrição só pode ser invocada pelos credores desde que se verifiquem os requisitos exigidos para a impugnação pauliana.

3. Se, demandado o devedor, este não alegar a prescrição e for condenado, o caso julgado não afecta o direito reconhecido aos seus credores.

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Artigo 306.º - Início do curso da prescrição 

1. O prazo da prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido; se, porém, o beneficiário da prescrição só estiver obrigado a cumprir decorrido certo tempo sobre a interpelação, só findo esse tempo se inicia o prazo da prescrição.

2. A prescrição de direitos sujeitos a condição suspensiva ou termo inicial só começa depois de a condição se verificar ou o termo se vencer.

3. Se for estipulado que o devedor cumprirá quando puder, ou o prazo for deixado ao arbítrio do devedor, a prescrição só começa a correr depois da morte dele.

4. Se a dívida for ilíquida, a prescrição começa a correr desde que ao credor seja lícito promover a liquidação; promovida a liquidação, a prescrição do resultado líquido começa a correr desde que seja feito o seu apuramento por acordo ou sentença passada em julgado.

Artigo 307.º - Prestações periódicas 

Tratando-se de renda perpétua ou vitalícia ou de outras prestações periódicas análogas, a prescrição do direito unitário do credor corre desde a exigibilidade da primeira prestação que não for paga.

Artigo 308.º - Transmissão 

1. Depois de iniciada, a prescrição continua a correr, ainda que o direito passe para novo titular.

2. Se a dívida for assumida por terceiro, a prescrição continua a correr em benefício dele, a não ser que a assunção importe reconhecimento interruptivo da prescrição.

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• Artigo 311.º - Direitos reconhecidos em sentença ou título executivo • 1. O direito para cuja prescrição, bem que só presuntiva, a lei estabelecer um

prazo mais curto do que o prazo ordinário fica sujeito a este último, se sobrevier sentença passada em julgado que o reconheça, ou outro título executivo.

• 2. Quando, porém, a sentença ou outro título se referir a prestações ainda não devidas, a prescrição continua a ser, em relação a elas, a de curto prazo.

• Artigo 312.º - Fundamento das prescrições presuntivas • As prescrições de que trata a presente subsecção fundam-se na presunção de

cumprimento.

• Artigo 313.º - Confissão do devedor  • 1. A presunção de cumprimento pelo decurso do prazo só pode ser ilidida por

confissão do devedor originário ou daquele a quem a dívida tiver sido transmitida por sucessão.

• 2. A confissão extrajudicial só releva quando for realizada por escrito.

• Artigo 314.º - Confissão tácita  • Considera-se confessada a dívida se o devedor se recusar a depor ou a prestar

juramento no tribunal, ou praticar em juízo actos incompatíveis com a presunção de cumprimento.

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• Artigo 318.º - Causas bilaterais da suspensão • A prescrição não começa nem corre: • a) Entre os cônjuges, ainda que separados judicialmente de pessoas e bens; • b) Entre quem exerça o poder paternal e as pessoas a ele sujeitas, entre o tutor e o

tutelado ou entre o curador e o curatelado; • c) Entre as pessoas cujos bens estejam sujeitos, por lei ou por determinação judicial ou

de terceiro, à administração de outrem e aquelas que exercem a administração, até serem aprovadas as contas finais;

• d) Entre as pessoas colectivas e os respectivos administradores, relativamente à responsabilidade destes pelo exercício dos seus cargos, enquanto neles se mantiverem;

• e) Entre quem presta o trabalho doméstico e o respectivo patrão, enquanto o contrato durar;

• f) Enquanto o devedor for usufrutuário do crédito ou tiver direito de penhor sobre ele.

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• Artigo 323.º - Interrupção promovida pelo titular  • 1. A prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de

qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente.

• 2. Se a citação ou notificação se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias.

• 3. A anulação da citação ou notificação não impede o efeito interruptivo previsto nos números anteriores.

• 4. É equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito pode ser exercido.

• Artigo 324.º - Compromisso arbitral  • 1. O compromisso arbitral interrompe a prescrição relativamente ao direito

que se pretende tornar efectivo. • 2. Havendo cláusula compromissória ou sendo o julgamento arbitral

determinado por lei, a prescrição considera-se interrompida quando se verifique algum dos casos previstos no

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• Artigo 328.º - Suspensão e interrupção  • O prazo de caducidade não se suspende nem se interrompe senão

nos casos em que a lei o determine.

• Artigo 329.º - Começo do prazo  • O prazo de caducidade, se a lei não fixar outra data, começa a

correr no momento em que o direito puder legalmente ser exercido.

• Artigo 330.º - Estipulações válidas sobre a caducidade  • 1. São válidos os negócios pelos quais se criem casos especiais de

caducidade, se modifique o regime legal desta ou se renuncie a ela, contanto que não se trate de matéria subtraída à disponibilidade das partes ou de fraude às regras legais da prescrição.

• 2. São aplicáveis aos casos convencionais de caducidade, na dúvida acerca da vontade dos contraentes, as disposições relativas à suspensão da prescrição.

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Código Civil

• Artigo 331.º - Causas impeditivas da caducidade  • 1. Só impede a caducidade a prática, dentro do prazo

legal ou convencional, do acto a que a lei ou convenção atribua efeito impeditivo.

• 2. Quando, porém, se trate de prazo fixado por contrato ou disposição legal relativa a direito disponível, impede também a caducidade o reconhecimento do direito por parte daquele contra quem deva ser exercido.

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Juros Legais são de 3%

O Conselho de Ministros aprovou em 13 de Março de 2013 um novo regime para os juros de mora. O anterior vigorava de 1978, tendo 35 anos de existência.

A alteração legislativa aprovada em Conselho de Ministros vem limitar a cobrança de comissões bancárias por incumprimento, admitindo-se apenas a cobrança de uma única comissão bancária por cada prestação vencida e não paga, em vez das actuais comissões sucessivas.

Além disso, as comissões bancárias passam a estar limitadas a 4% do valor da prestação mensal, com um intervalo entre um mínimo de 12 euros e um máximo de 150 euros. Esta limitação será também aplicada às empresas e não só aos particulares.

Por outro lado, foi ainda revisto o limite máximo da taxa anual de juros moratórios, que passa a ser de 3% para todas as instituições de crédito.

O anterior regime de juros de mora “encontrava-se manifestamente desajustado da realidade atual, refletindo um contexto de banca nacionalizada”, afirmou António Almeida Henriques, secretário de Estado da Economia e Desenvolvimento Regional, na conferência de imprensa que se seguiu ao Conselho de Ministros.

“Os consumidores e as famílias passam, a partir de hoje, a ter na lei um escudo que as defende do risco do endividamento e de práticas arbitrárias ou abusivas de juro, pagamento de comissões bancárias associadas aos juros de mora e denúncia de contratos”, resumiu o secretário de Estado.

(Notícia do JdN, on-line, 23 de Março.2013)

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JUROS DE MORA COMERCIAIS

2º semestre de 2013

• 8,50% - Aviso nº 11617/2013, de 17/9 (operações sujeitas ao DL 62/2013)

• 7,50% - Aviso nº 10478/2013, de 23/8

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Boa Fé – artigo 227º do Codigo Civil

• Principio da boa-fé na formação dos contratos – art. 227.º • Principio da boa-fé na execução dos contratos – art. 239.º • Principio da boa-fé no cumprimento das obrigações

contratuais – art. 762.º/2.

• Indemnização pelo interesse contratual negativo:

O lesado deverá ser colocado na posição em que estaria se NÃO tivesse encetado as negociações, tendo direito a haver aquilo que prestou na expectativa da consumação das negociações

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Requisitos gerais de validade dos contratos

• Validade substancial• Idoneidade do objecto• Capacidade• Legitimidade• Eficácia• O contrato civil pode ter efeitos diversos do contrato comercial:

• Venda civil de bens alheios é nula (art. 892º do CC, sendo valida no caso de ser comercial (artº467º do CCom)

• O empréstimo mercantil não depende da forma (art. 396º do Ccom), enquanto que o empréstimo civil está sujeito à forma escrita e até a escritura pública (art. 1143º do CC)

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Regras dos contratos comerciais• Simplicidade da forma (principio da consensualidade – art.219º

do CC• Solidariedade passiva nas obrigações comerciais (cfr art. 513º

do CC e art 100o do Ccom)• Responsabilidade na Fiança do Fiador (artº 638ºCC e art. 101 do

Ccom)

• Onerosidade: Juros compensatórios e moratórios (obrigatoriedade do pagamento de juros moratórios ao Estado): 2º semestre de 2013

• 8,50% - Aviso nº 11617/2013, de 17/9 (operações sujeitas ao DL 62/2013)

• 7,50% - Aviso nº 10478/2013, de 23/8

• Prescrição (artº 317 CC)• Obrigação Geral de Segurança relativa a produtos e serviços

no mercado europeu (DL 69/2005 de 7 de Março)• Proibição de concorrência desleal ((Lei nº 19/2012 de 8 de maio

- Lei da Concorrência))

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Garantias Contratuais

• Garantias clássicas: contrato instrumental como a Garantia bancária autonoma• On the fist demnad

• Outras Garantias: • Direito de Retenção (art. 754 e 755º do CC)Artigo 754.º

- (Quando existe)O devedor que disponha de um crédito contra o seu credor goza do direito de retenção se, estando obrigado a entregar certa coisa, o seu crédito resultar de despesas feitas por causa dela ou de danos por ela causados.

• Cartas de Conforto

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SumárioA Organização do Comerciante

1.O estabelecimento comercial. Noção. Composição. Aviamento. Clientela. Trespasse. Universalidade de facto e universalidade de direito. A Cessão de Exploração. O usufruto do estabelecimento.

O estabelecimento como objecto de garantia.

2. Estabelecimento individual de responsabilidade limitada (E.I.R.L.).

3. A Empresa. Noção.

4. Estrutura Jurídica de empresas:

4.1. Agrupamentos Complementares de Empresas.

4.2. Consórcio.

4.3. Associação em participação.

4.4. Cooperativa

4.5. Empresa Pública e Entidade Pública Empresarial

4.6. Agrupamento Europeu de interesse económico

4.7. Sociedade Comercial

5. A concorrência desleal. A defesa da concorrência.

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Empresa

• Comerciante e Empresário (conceito jurídico-mercantil da empresa)

• Art.º 230º CCom de 1888 acolhe o conceito de empresa como atividade produtiva, como a industria e os serviços, baseadas na especulação sobre o trabalho (por contraposição ao comércio que considerado uma atividade de especulação sobre o risco): empresário era aquele que prestava determinados bens e serviços usando como principal fator produtivo o trabalho de outrem (art.º 230º nº1 “… empregando, para isso, só operários ou operário e máquinas.”

• Com a Revolução Industrial, as empresas latu sensu passam a equiparar comerciantes aos restantes empresários.

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Perspetiva social e humana da empresa

• A perspetiva jurídica enriquece-se com a visão da empresa como um todo – em particular como decorre no Direito do Trabalho (art.º 285º do Código do Trabalho, em que o trabalhador se mantem ligado à empresa, mesmo quando a titularidade desta é transmitida).

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Vários sentidos jurídicos do conceito de empresa

• Empresa como sujeito ou agente jurídico: em sentido restrito é o empresário e em sentido amplo é o conjunto de pessoas da organização (empresário, gestores e trabalhadores) como aparece no artº 2º nº1 da Lei da Concorrência

• Empresa como atividade: atividade exercida pelo empresário de forma profissional e organizada, com vista à realização de fins de produção e troca de bens e e serviços

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Vários sentidos jurídicos do conceito de empresa

• Empresa como objeto: como organização de um conjunto de factores de produção e outros elementos congregada pelo empresário com vista ao exercício da sua atividade. Equivale ao Estabelecimento.

• Empresa como conjunto ativo de elementos: sentido dinâmico do termo empresa que é expressão da atividade do empresário, fazendo apelo a fatores e elementos heterogéneos atuando sobre o património de coisas e direitos e dando origem a relações jurídicas, económicas e sociais, polarizados numa organização apta a desenvolver uma atividade económica, isto é, um a empresa é uma instituição de carácter económico, mas também social, criador de riqueza, mas também de emprego e cultura e espaço de realização da pessoa.

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Classificação das empresas

• Segundo o objecto económico: Empresa agricola e empresas comerciais.

• Segundo a dimensão: pequenas, médias e grandes empresas (IAPMEI DL 51/75 de 7/2 que dfine o critério legal consagrado depois para as PME industriais no Despacho Normativo 52/87 (DR, I serie, de 24.6.1987 e ainda consagrado pela UE Recomendação 916/280/CE de ¾.: 250 trabalhadores e volume de negocio anual de 40 milhões ou um balanço total annual de 27 milhões de euros, e cujo capital nao seja detido em mais de 25% por empresas que nao estejam abranjidade nos criteio de PME. )

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Extensão do conceito de empresa

• Com a evolução da intervenção pública, o Direito dministrativo tem-se vindo a privatizar.

• O sector empresarial do Estado organiza-se em

• Entidades públicas empresariais • Empresas públicas• Empresas participadas

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Estabelecimento Comercial 

É a organização do empresário mercantil, o conjunto de elementos reunido e organizado pelo empresário para através dele exercer a sua atividade comercial, de produção ou circulação de bens ou prestação de serviços.

O que pressupõe um estabelecimento comercial?

► Um titular: ele é um conjunto de meios predestinados por um empresário, titular de um determinado direito sobre ele, para exercer a sua atividade.

► Um acervo patrimonial: engloba um conjunto de bens e direitos, das mais variadas categorias e naturezas, que têm em comum a afectação à finalidade coerente a que o comerciante os destina.

► Um conjunto de pessoas: pode reduzir-se à pessoa do empresário o seu suporte humano, nas formas mais embrionárias de estrutura empresarial; mas normalmente engloba uma pluralidade de pessoas, congregadas por diversos vínculos jurídicos, para atuarem com vista à prossecução da finalidade comum da empresa.

► Uma organização: os seus elementos não são meramente reunidos, mas sim entre si conjugados, interrelacionados, hierarquizados, segundo as suas especificas naturezas e funções especificas, por forma que do seu conjunto possa emergir um resultado global: a atividade mercantil visada.

► Uma organização funcional: a sua estrutura e configuração, a sua identidade própria advém-lhe de um determinado objecto, que é uma atividade de determinado ramo da economia; atividade que, entretanto, será necessariamente uma atividade de fim lucrativo das que cabem na matéria mercantil, ou seja, no âmbito material do direito comercial. Só assim se pode falar de um estabelecimento comercial (sem embargo de, com aquela, se poderem conjugar atividades de outra ordem).

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Estabelecimento ComercialO termo estabelecimento admite no nosso direito positivo diversos significados, que podem ser observados na nossa lei em dois artigos:

Art. 1112º do Código Civil

«Transmissão da posição do arrendatário».

1 – É permitida a transmissão por ato entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio:

a) No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial;

b) A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade profissional de objectivo equivalente.

2 – Não há trespasse:

a) Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;

b) Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comércio ou indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino.

3) A (...)

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Estabelecimento Comercial

Outro sentido pode ser observado no art seguinte:

Art. 95º do Código Comercial

«Armazéns ou lojas abertas ao público»

 

Considerar-se-ão, para os efeitos deste Código, como armazéns ou lojas de venda abertos ao público:

1) Os que estabeleceram os comerciantes matriculados;

2) Os que estabeleceram os comerciantes não matriculados, toda a vez que tais estabelecimentos se conservem abertos ao público por oito dias consecutivos, ou hajam sido anunciados por meio de avisos avulsos ou nos jornais, ou tenham os respectivos letreiros usuais.

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Estabelecimento Comercial

Os elementos do estabelecimento comercial:

O Art. 1112º do Código Civil, já citado, conclui-se sem esforço que o estabelecimento compreende, além do direito à locação do respectivo local (obviamente, quando o comerciante não seja seu proprietário ou dele não disponha a outro titulo: usufruto, comodato, etc.), também as “instalações, utensílios e mercadorias”.

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Elementos do Estabelecimento Comercial

► Elementos corpóreos: Nesta categoria devem considerar-se as mercadorias, que são bens móveis destinados a ser vendidos, compreendendo as matérias-primas, os produtos semiacabados e os produtos acabados.

Incluem-se também as máquinas e utensílios, ou seja, a maquinaria, os veículos.

Abrangem-se, ainda, outros bens móveis (bem fungível e indispensável por excelência: o dinheiro em caixa) e imóvel onde se situem as instalações, quando o seu dono seja o comerciante, pois, se o não for, apenas integrará o estabelecimento o direito ao respectivo uso.

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Elementos do Estabelecimento Comercial

► Elementos Incorpóreos: Aqui deveremos considerar os direitos, resultantes de contrato ou de outras fontes, que dizem respeito à vida do estabelecimento. São nomeadamente, os casos:

 

- do direito ao arrendamento;

- dos direitos reais de gozo;

- dos créditos resultantes de vendas, empréstimos, locações, etc.;

- dos direitos resultantes de certos contratos estritamente relacionados com a esfera de atividade mercantil, como o de agência, o de distribuição, o de concessão, os contratos de edição;

- dos direitos emergentes dos contratos de trabalho e de prestação de serviços com os colaboradores do comerciante no estabelecimento;

- em especial, dos direitos de propriedade industrial, que têm em comum a característica de terem sido instituídos e regulados na lei especificamente com vista à proteção da empresa e quer destes direitos seja diretamente titular o comerciante, quer a fruição deles advenha de contratos de transmissão ou de licença.

E, evidentemente, são também elementos incorpóreos do estabelecimento as obrigações do comerciante a ele relativas, quer o seu passivo, ou seja, as dividas resultantes da sua atividade comercial, quer as demais obrigações que formam o correspectivo ou a face oposta dos direitos dos tipos acima mencionados.

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Elementos do Estabelecimento Comercial

• ► A clientela: Existe um direito à clientela quando assenta em contratos de fornecimento, ou quando resulta de cláusulas de protecção específica (cláusulas de não-estabelecimento ou de não-concorrência), consagradas em contratos de trespasse ou cessão de exploração, bem como em contratos de trabalho, de concessão comercial, etc.

• A clientela constitui um elemento juridicamente distinto e relevante do estabelecimento.

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Elementos do Estabelecimento Comercial

► O aviamento: Distinto da clientela é o aviamento do estabelecimento, ou seja, a capacidade lucrativa da empresa, a aptidão para gerar lucros resultantes do conjunto de factores nela reunidos.

O aviamento resulta do conjunto de elementos da empresa, mas também de certas situações de factos que lhe potenciam a lucratividade, como são as relações com os fornecedores de mercadorias e de crédito, as relações com os clientes, a eficiência da organização, a reputação comercial, a posição mais ou menos forte no mercado, etc.

O aviamento exprime, pois, a capacidade lucrativa e este confere ao estabelecimento uma mais-valia em relação aos elementos patrimoniais que o integram, a qual é tida em conta na determinação do montante do respectivo valor global.

Note-se, porém, que as situações de facto acima referidas são elementos do estabelecimento, mas o aviamento não é em geral considerado propriamente como um elemento, mas sim como uma qualidade do estabelecimento, à imagem do que acontece com a fertilidade de um terreno.

Não se confunda, pois, o aviamento com a clientela, já que esta é um elemento do estabelecimento e pode, quando muito, ser utilizada pragmaticamente como índice significativo do aviamento.

 • O conceito moderno de stakeolders representa o conjunto de entidades que se relacionam com as

empresas comerciais – acionistas, clientes, fornecedores, entidades supervisão e regulação.

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Natureza jurídica do estabelecimento comercial

► Teoria da personalidade: Para esta teoria, a autonomia económica do estabelecimento corresponde uma vida jurídica própria: o estabelecimento, dotado de uma vida distinta do comerciante, teria uma individualidade jurídica diversa daquele. Seria um sujeito de direitos e obrigações, uma pessoa jurídica, da qual o titular seria um mero representante.

A teoria da personalidade é inaceitável para o nosso quadro jurídico, por várias razões:• 1 – O estabelecimento não é um sujeito, mas sim um objecto de direitos.• 2 – O titular do estabelecimento, tal como criou, organizando-o, tem o poder

de livremente o destruir – liquidando – o – e de o alienar. Logo, o estabelecimento não é uma pessoa, mas sim um objecto de direitos.

• 3 – A personalidade jurídica só cabe, como regra, às pessoas físicas.

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Natureza jurídica do estabelecimento comercial

• ► Teoria do património autónomo: Por património autónomo entende-se uma massa patrimonial que a lei afecta a determinado fim e que, por isso mesmo, enquanto tal afectação se mantém, só responde ou responde preferencialmente pelas dívidas pertinentes a essa finalidade. É o que ocorre nos casos da herança indivisa, da massa falida, do património da pessoa colectiva extinta e ainda não liquidada.

• No caso de trespasse do estabelecimento, as dívidas referentes ao estabelecimento transferem-se para o adquirente, sem que o alienante fique delas desvinculado, salvo consentimento dos credores. Haveria assim, uma aderência do passivo ao ativo do estabelecimento, que justificaria a concepção deste como um património separado ou autónomo.

Outras teorias: 

• ► Teoria da universalidade;•  • ► Teoria da coisa imaterial;•  • ► Teoria eclética;

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Negócios sobre estabelecimento comercial

► Trespasse:

 

● Transmissão da propriedade de um estabelecimento por negócio entre vivos, contrato típico ou atípico que assuma eficácia transmissiva.

Para que haja trespasse, é essencial que o estabelecimento seja alienado como um todo unitário, abrangendo a globalidade dos elementos que o integram (art. 1112º do Código Civil).

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Negócios sobre estabelecimento comercial

Art.. 1112º «Transmissão da posição do arrendatário».

É permitida a transmissão por acto entre vivos da posição do arrendatário, sem dependência da autorização do senhorio:

- No caso de trespasse de estabelecimento comercial ou industrial.

- A pessoa que no prédio arrendado continue a exercer a mesma profissão liberal, ou a sociedade profissional de objecto equivalente.

2. Não há trespasse:

- Quando a transmissão não seja acompanhada de transferência, em conjunto, das instalações, utensílios, mercadorias ou outros elementos que integram o estabelecimento;

- Quando a transmissão vise o exercício, no prédio, de outro ramo de comercio ou indústria ou, de um modo geral, a sua afectação a outro destino.

3. A transmissão deve ser celebrada por escrito e comunicada ao senhorio.

4. O senhorio tem direito de preferência no trespasse por venda ou dação em cumprimento, salvo convenção em contrário.

5. Quando, após a transmissão, seja dado outro destino ao prédio, ou o transmissário não continue o exercício da mesma profissão liberal, o senhorio pode resolver o contrato.

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● Transmissão do estabelecimento no seu todo ou como uma universalidade.

● O trespasse não deixará de o ser até ao limite de o conjunto transmitido ficar de tal modo descaracterizado que já não possa considerar-se um “estabelecimento” em condições de funcionar.

● A universalidade de transmissão pressupõe a manutenção do exercício do mesmo comércio.

● Forma: por escrito particular e não já por escritura pública – Art. 1112º/3º do Código Civil «Transmissão da posição do arrendatário», “acompanhado da comunicação ao senhorio”.

● Efeitos: - Transmissão com carácter definitivo;

- Direito de preferência do senhorio – Art. 1112º/4º do Código

Civil “venda ou dação em cumprimento”;

- Obrigação de Não Concorrência – violada poderá acarretar dever

de indemnizar o lesado e dever de cessar a atividade

concorrente.

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Negócios sobre estabelecimento comercial

Art. 1109º «Locação de estabelecimento»:

 

A transferência temporária e onerosa do gozo de um prédio ou de parte dele, em conjunto com a exploração de um estabelecimento comercial ou industrial nele instalado, rege-se pelas regras da presente subsecção, com as necessárias adaptações.

A transferência temporária e onerosa de estabelecimento instalado em local arrendado não carece de autorização do senhorio, mas deve ser-lhe comunicada no prazo de um mês.

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Negócios sobre estabelecimento comercial

► Locação de Estabelecimento:

 

● Contrato pela qual uma das partes se obriga a proporcionar à outra o gozo temporário de um estabelecimento mediante retribuição.

 

Art. 1109º do Código Civil «Locação de estabelecimento» (já citado anteriormente).

 

Art. 1110º do Código Civil «Duração, denúncia ou oposição à renovação».

1. As regras relativas à duração, denúncia e oposição à renovação dos contratos de arrendamento para fins não habitacionais são livremente estabelecidas pelas partes, aplicando-se, na falta de estipulação, o disposto quanto ao arrendamento para habitação.

2. Na falta de estipulação, o contrato considera-se celebrado com prazo certo, pelo período de 10 anos, não podendo o arrendatário denunciá-lo com antecedência inferior a um ano.

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Locação de Estabelecimento: (cont.)

● Forma – Art. 1112º/2, “Escrito particular”.

● Âmbito de entrega – locação de estabelecimento não pode prescindir dos elementos necessários ou essenciais para a identificação da empresa objecto do negócio.

● Âmbito de entrega – generalidade dos meios empresariais pertencentes em propriedade ao locador.

Prédios, máquinas, ferramentas,...

Logótipo e marcas;

● Posição de empregador:

Art. 283º do Código de Trabalho

«Efeitos de transmissão de empresa ou estabelecimento»,

“O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável à transmissão, cessão ou reversão de exploração de empresa, estabelecimento ou unidade económica, sendo solidariamente responsável, em caso de cessão ou reversão, quem imediatamente antes tenha exercido a exploração”.

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● Obrigação de não concorrência – Art. 1031º/b do Código Civil «Enumeração», “Assegurar-lhe o gozo desta para os fins a que a coisa se destina” e Art. 1037º «Actos que impedem ou diminuem o gozo da coisa».

● Comunicação ao senhorio – Art. 1109º/2 do Código Civil (já citado anteriormente), caso contrário o Art. 1083º «Fundamento da resolução».

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Sumário

– Dos Sujeitos• 1. Noção de comerciante. Requisitos. Obrigações especiais do comerciante.• 2. Capacidade comercial. Incapacidades.• 3. Responsabilidade dos bens dos cônjuges por dívidas comerciais.• 4. Incompatibilidades e impedimentos. Proibições.• 5. Os comerciantes em nome individual. A matrícula.• 6. As pessoas colectivas comerciantes.• 7. A falência e a situação de falido. O processo especial de recuperação da

empresa e da falência.• 8. Condicionamentos e licenciamentos administrativos.• 9. Distinção dos comerciantes de outras categorias profissionais: os

agricultores, os artesãos e os profissionais liberais.

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Empresas

Classificação das empresas:

 

● Agrícolas (as organizações produtivas dos agricultores);

● Comerciais (abrangem todas as que desempenham uma das actividades qualificadas na lei como comerciais; e, em sentido restrito, apenas as que se dedicam ao comércio em sentido económico, pois no ponto de vista jurídico-privado estão na quase totalidade abrangidas no sentido lato e jurídico da classe empresas comerciais);

 

● Tendo em conta a dimensão das empresas, estas aparecem, com grande frequência, classificadas em pequenas, médias (PME) e grandes empresas.

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Empresário

 • É abrangido pelo Art. 1º do Código Comercial «Objecto da lei comercial»,

“A lei comercial rege os actos de comércio sejam ou não comerciantes as pessoas que neles intervém”.

• Os comerciantes têm características especiais:• - A escrita;

• - A prescrição dos créditos.

• Existem dois tipos de espécies comerciantes:• - Em nome individual: São pessoas individuais que praticam actos comerciais.• Art. 13º/1º do Código Comercial «Quem é comerciante São comerciantes»,

“As pessoas que, tendo capacidade para praticar actos de comércio, fazem deste profissão”.

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Conceito de sociedades comerciais

• A) a sociedade tem que se revestir de um tipo caracteristico de sociedade comercial

• B) obrigatoriedade de respeitar o regime estabelecido na lei comercial para essa sociedade;

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Sociedades Comerciais

- Sociedades comerciais: São pessoas colectivas.

Art. 13º/2º do Código Comercial, “As sociedades comerciais”.

 

- A natureza dos comerciantes não se compra, vende. O comerciante é comerciante porque pratica atos de comércio, se dedicam a essa área e preenchem os requisitos.

Art. 18º do Código Comercial «Obrigações especiais dos comerciantes».

D.L. 339/95

 

Por exemplo: Se eu comprar ações de uma empresa, esse ato rege-se pela lei comercial, mas não faz de mim um comerciante, pois essa não é a minha profissão.

 

- As pessoas colectivas (S.A., Sociedades Colectivas) que praticam actos de comércio e fazem dela uma profissão.

Art. 160º/1º do Código Civil «Capacidade», “A capacidade das pessoas colectivas abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução dos seus fins”.

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Sociedades Civis e Empresas Públicas

• - Sociedades Civis (ex: casamento) - não são comerciais.

• - Nas Empresas Públicas, há atos praticados pelas E.P.E. que são actos de comércio.• As Entidades Públicas Empresariais não são sociedades comerciais, mas regem-se pela lei

comercial comum.• D.L. 558/95 – A partir de 1999 do Art. 558º, as empresas públicas em sentido estrito são constituídos

com base no Direito Comercial, mas estão sujeitos à dinâmica do Estado.

• Art. 17º do Código Comercial «Condição do Estado e dos corpos e corporações administrativas».

• As empresas públicas são constituídas com base no direito comercial, mas dominadas pelo Estado. • Diferente é o regime das E.P.E. a quem se aplica as normas de direito publico

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Regime incompatibilidades e impedimentos

• A lei define certas incompatibilidades e impedimentos, proibindo o exercício do comércio às pessoas que exerçam certas funções ou detenham posições que poderiam ser prejudicadas por esse exercício, por motivos éticos ou de política legislativa.

• Dividem-se em dois grupos:

 • - Os decorrentes de disposições de direito público, por ex. as que inibem do comércio:

os juízes, os magistrados do Ministério Público, os funcionários das secretárias judiciais, cargos políticos, etc.

• - Os estabelecidos por disposições de direito comercial – logo, de direito privado – como são os casos seguintes: Os sócios das sociedades em nome colectivo e das sociedades em comandita simples, os gerentes das sociedades por quotas, os administradores das sociedades anónimas, os membros do conselho geral e de supervisão das sociedades anónimas, os gerentes comerciais e os caixeiros, etc. 

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Categorias de Empresários não comerciantes

● Agricultores: considera-se como não-comerciais as compras e vendas de animais feitas pelos criadores e engordadores. Além disso, a agricultura envolve também, seguramente, a exploração florestal e a criação de animais aparece hoje em certas modalidades não tradicionais, tais como a piscicultura, a ostreicultura, etc.

Todavia, existem situações que põem em questão a natureza comercial ou não de actividades ligadas à agricultura.

 

● Artesões: D.L. nº 41/2001 – aprovou o estatuto do artesão e da unidade produtiva artesanal, no seu Art. 9º (alterado pelo D.L. 110/2002), defina artesão como “o trabalhador que exerce uma actividade artesanal, por conta própria ou por conta de outrem, inserido em unidade produtiva artesanal reconhecida”, acrescentando que “o exercício da actividade artesanal supõe o domínio dos saberes e técnicas que lhe são inerentes, bem como um apurado sentido estético e perícia manual”.

 

● Profissionais liberais: Quando são exercidas por conta própria e de modo individualizado, as actividades dos advogados, jurisconsultos, médicos, engenheiros, economistas, professores, etc., não têm natureza mercantil.

Não obstante, pode ocorrer que um profissional liberal se torne comerciante se praticar com habitualidade actos de comércio. Será o caso, por ex., de um médico que explore uma clínica.

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Sumário

Obrigações Especiais do Comerciante• 1. A Firma. Os princípios. A obrigatoriedade. A tutela.• 2. O RNPC• 3. A Escrituração Mercantil.• 4. A Prestação de Contas.• 5. O Registo Comercial. Âmbito e princípios. Efeitos.

Recursos.

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Obrigações dos comerciantes

• Art. 18º «Obrigações especiais dos comerciantes».

• Sem esgotarem os deveres profissionais dos comerciantes, todavia têm a peculiar importância de definirem um estatuto jurídico-comercial da profissão mercantil.

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Firma

• A Firma é o nome comercial dos comerciantes, o sinal que os individualiza ou identifica.

• Tem a obrigação de ter um nome, identificação.• O comerciante pode vender a própria firma, mas em nome

individual, a firma não se vende porque o nome é do próprio comerciante.

• Art. 38º do Código Comercial «Quem pode fazer a escrituração», “Todo o comerciante pode fazer a sua escrituração mercantil por si ou por outra pessoa a quem para tal fim autorizar”.

• “Se o comerciante por si próprio não fizer a escrituração, presumir-se-á que autorizou a pessoa que a fizer”.

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Constituição da firma

• A firma, consoante os casos, pode ser formada com o nome de uma ou mais pessoas (firma-nome), com uma expressão relativa ao ramos de atividade, aditada ou não de elementos de fantasia (firma-denominação ou simplesmente denominação), ou englobar uns e outros desses elementos (firma mista).

• Em todo o caso, ele será um sinal nominativo e nunca emblemático: sempre uma expressão verbal, com exclusão de qualquer elemento figurativo.

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Princípios associados à firma

• São três os princípios que a lei estabelece:

• 1. O princípio da verdade: Os elementos componentes das firmas e denominações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou identificação, natureza ou atividade do seu titular.

• Art. 32º/1º do RRNPC «Princípio da verdade», “Os elementos componentes das firmas e denominações devem ser verdadeiros e não induzir em erro sobre a identificação, natureza ou atividade do seu titular”.

• Inclui o nome do comerciante ou dos empresários, inclui o tipo e a natureza da sociedade (individual ou por quotas (Lda), anónima (S.A.), sociedade comandita (sociedade por comandita por ações ou sociedade por comandita, por ex. Filipe Construções e Comandita por ações).

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Como se faz a transmissão da firma?

• - Tem que haver transmissão do estabelecimento;• - O acordo dos interessados.

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Principios Associados à Firma

• Princípio da verdade• Art.º 10º n.ºs 1 e 3 do CSC; e art.º 32º do DL 129/98 de

13 de Maio)• Os elementos que integram a Firma devem corresponder

à situação real, à verdad, de modo a não poderem induzir em erro enquanto sinal identificador

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Princípios associados à firma

• 2.Princípio da Exclusividade ou da Novidade: • (Art.º 33º e art.º 35 do DL 129/98 de 13 de maio)• “As firmas e denominações devem ser distintas e não susceptíveis de confusão ou erro

com as registadas ou licenciadas no mesmo âmbito da exclusividade, mesmo quando a lei permita a inclusão de elementos utilizados por outras já registadas, ou com designações de instituições notoriamente reconhecidas” Art. 33º/1º do RRNPC.

• E o nº2 do mesmo artigo explicita os elementos a ter em conta para apurar tal distinção e susceptibilidade de confusão ou erro: “Os juízos sobre a distinção e a não susceptibilidade de confusão ou erro devem ter em conta o tipo de pessoa, o seu domicilio ou sede, a afinidade ou proximidade das suas atividades e o âmbito territorial destas”.

•  • No comerciante individual, o âmbito da protecção é correspondente territorial.• Se ele aditar ao nome uma expressão distintiva já pode ser reconhecida em todo o

território nacional.

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Princípios associados à firma

• 3. O princípio da unidade: Embora o art. 3º do Reg-RNPC «Extinção», tenha omitido o princípio da unidade, a verdade é que o Art. 38º do mesmo diploma refere que «Comerciantes individuais», “O comerciante individual deve adoptar uma só firma, composta pelo seu nome, completo ou abreviado, conforme seja necessário para identificação da pessoa, podendo aditar-lhe alcunha ou expressão alusiva à actividade exercida”.

•  • Art. 62º do Reg-RNPC «Uso ilegal de firma ou denominação», “O uso ilegal de uma firma

ou denominação confere aos interessados o direito de exigir a sua proibição, bem como a indemnização pelos danos daí emergentes, sem prejuízo da correspondente acção criminal, se ela houver lugar”.

• • Art. 433º do Código Civil, «Efeitos entre as partes», “Na falta de disposição especial, a

resolução é equiparada, quanto aos seus efeitos, ou anulabilidade do negócio jurídico”.•  • Art. 829º do Código Civil «Prestação de facto negativo»•  • Art. 317º do Código da propriedade industrial «Concorrência desleal»

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Extinção da firma 

● Quanto aos comerciantes em nome individual:

- a cessação da atividade, com a liquidação do estabelecimento ou, se este não for liquidado, pela transmissão do estabelecimento sem a firma;

- a morte, se não prosseguirem os sucessores com a atividade do de cujus, e se não alienarem a firma e o estabelecimento;

- a insolvência.

 

● Quanto às sociedades:

- se se dissolverem e liquidarem e não for transmitida a sua firma com o estabelecimento (na fase de liquidação, à firma deve acrescentar-se a expressão “sociedade em liquidação” ou “em liquidação” – Art. 146º/3º do Código das Sociedades Comerciais «Liquidação das Sociedades, Regras Gerais».

 

- Art. 18º do Código Comercial «Obrigações especiais dos comerciantes»:

Os comerciantes são especialmente obrigados:

1º A adoptar uma firma;

2º A ter escrituração mercantil;

3º A fazer inscrever no registo comercial os atos a ele sujeitos;

4º A dar balanço e, a prestar contas.

 

- Art. 29º do mesmo código «Obrigatoriedade da escrituração mercantil»;

- Art. 30º do Código Comercial «Liberdade de organização da escrituração mercantil».

 

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Escrituração mercantil

• A escrituração mercantil é o registo dos factos que podem influir nas operações e na situação patrimonial dos comerciantes. A sua obrigatoriedade decorre de:

•  • - Os comerciantes necessitarem de conhecer os seus direitos e obrigações e a sua

patrimonial (“as suas operações comerciais e fortuna”, segundo rezava a redacção original do Art. 29º do Código Comercial «Obrigatoriedade da escrituração mercantil»);

• - Ser um importante meio de prova dos factos registados, nos litígios entre os comerciantes (Art. 44º do Código Comercial «Força probatória da escrituração»);

• - Ser um meio de verificação da regularidade da conduta do comerciante, no caso de insolvência e em todos os casos em que isso estiver em causa;

• - Servir de base à liquidação de impostos e à fiscalização do cumprimento das normas tributárias.

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• A escrituração abrange registos e arquivos: atas, contratos, correspondência e demais documentação do comerciante:

• Art. 30º do Código Comercial «Liberdade de organização da escrituração mercantil»;

• Art. 31º do Código Comercial «Livros obrigatórios»:• 1 – As sociedades comerciais são obrigadas a possuir livros para atas.• 2 – Os livros de atas podem ser constituídos por folhas soltas numeradas sequencialmente e rubricadas

pela administração ou pelos membros do órgão social a que respeitam ou, quando existam, pelo secretário da sociedade ou pelo presidente da mesa da Assembleia Geral da Sociedade, que lavram, igualmente, os termos de abertura e de encerramento, devendo as folhas soltas ser encadernadas depois de utilizadas.

• Art. 42º do Código Comercial «Exibição judicial da escrituração mercantil»;

• Art. 44º do Código Comercial (descrito anteriormente);

• Art. 181º do Código das Sociedades Comerciais «Direito dos sócios à informação»;

• Art. 214º do Código Cooperativo;

• Art. 70º do Código Comercial, revogado pelo Art. 24º do DL nº 142-A/91, de 10 de Abril

• Art. 167º do Código Comercial, revogado pelo DL nº 262/86, de 2 de Setembro que regulamenta e aprova-o no Código das Sociedades Comerciais.

• Art. 18º do Código Comercial (já citado anteriormente).

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Comerciante em nome individual

• Requisitos de acesso à qualidade de comerciante em nome individual:

• Vimos que o nº 1 do Art. 13º do Código Comercial (Quem é comerciante) - São comerciantes as pessoas que tendo capacidade para praticar actos de

comércio, fazem deste profissão; (os usualmente denominados comerciantes em nome individual).

• Quando é que uma pessoa física se diz comerciante? Que requisitos estabelece a lei para que um indivíduo tenha acesso a essa qualificação jurídica?

• Poderia pensar-se que existiria um critério formal simples para determinar se certa pessoa tem esta qualidade. É que, de acordo com o Art. 18º, nº 3, do Código Comercial, “ os comerciantes são especialmente obrigados: a fazer inscrever no registo comercial os atos a ele sujeitos”. Ora, um desses atos é a própria aquisição da qualidade de comerciante, que dá origem à matrícula no registo comercial.

• Ou seja: bastaria verificar se uma dada pessoa está matriculada no registo comercial para verificar se ela é ou não comerciante.

• Para serem comerciantes, as pessoas, têm de ter a capacidade para praticar os atos de comércio.

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SumárioI – Sociedades Comerciais

1. Pessoas Colectivas. Tipos. Características.

2. Sociedade Civil, Civil sobre Forma Comercial e Comercial.

3. O Objecto social. A Personalidade. A Tipicidade. A Nacionalidade.

4. O contrato de sociedade. Noção.

5. Tipos de responsabilidade.

6. Autonomia patrimonial da sociedade. Património e capital social.

7. Obrigações e direitos dos sócios.

8. A participação social como objecto de direitos: partes sociais, quotas e acções. OPA e OPV.

9. Órgãos sociais: espécies e titulares dos órgãos.

10. Órgãos de administração e representação. Órgãos de fiscalização.

11. Assembleia Geral.

12. Verificação anual da situação da sociedade

13. Deliberações sociais e vinculação da sociedade.

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Nacionalidade

• Art.º 3º do CSC que replica o art.º 33º do CCivil.

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• Personalidade jurídica:

• Quanto a este requisito, não há aqui a considerar quaisquer especialidades face ao regime geral do direito civil: o direito comercial não exclui a personalidade jurídica de nenhum ente que a tenha segundo as normas do direito civil, ou mercê de qualquer outra norma legal de outro ramo de direito.

• A lei comercial atribui-a às sociedades comerciais:• - Art. 5º do Código das Sociedades Comerciais «

Personalidade»;• - Art. 253º do Código Comercial «Proibição de

concorrência do gerente».

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Capacidade das Sociedades Comerciais

• Art.º 6º CSC

• Limitações à Participação em Sociedaes Comercais:• Sociedades entre conjuges: é admitido desde que só um deles

assuma a responsabilidade (art.º 8º nº 1 do CSC) – evita-se assim defraudar o regime de bens previsto no Cciv art.º 1174º nº 1. N\ao existe actialmente praticamente nenhuma limitação. Porém considera.se que no caso de um conjuge ter a administração exclusiva da quota ou participação tem tb o direitod e a aliaenar ( ver tb art.º 1682 nº2 e 1678º nº 2 do CC)

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Situações duvidosas quanto à qualidade de comerciante

• - Mediadores: A mediação é um contrato pelo qual uma pessoa – o mediador – se obriga a prestar uma atividade de intervenção, mediante remuneração, nas negociações entre duas ou mais pessoas.

• Os mediadores são comerciantes, pessoa colectiva ou singular.

• - Os gerentes de comércio são profissões mercantis. • São mandatários comerciais com poderes de representação do comerciante

para quem trabalham subordinadamente. Logo, como atuam em nome e por conta de outrem, a sua atividade, não sendo pessoal e independente, não é apta para lhes atribuir a qualidade de comerciantes.

• - Os corretores são comerciantes, agem em nome individual

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O empresário pessoa casada: responsabilidade dos bens dos cônjuges por dividas comerciais 

• No atual regime dos efeitos do casamento sobre os direitos patrimoniais dos cônjuges, prevalece o princípio da igualdade de direitos e deveres, a ambos pertencendo a orientação da vida em comum e a direcção da família (Art. 1671º do Código Civil «Igualdade dos cônjuges». No tocante às dívidas contraídas pelos cônjuges, aquele principio tem como corolário o disposto no nº 1 do Art. 1690º do Código Civil «Legitimidade para contrair dívidas»; qualquer dos cônjuges tem legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro.

• Entretanto o Art. 1691º do Código Civil enuncia quais são as dividas que são da responsabilidade de ambos os cônjuges, pelas quais respondem os bens comuns do casal e, na falta ou insuficiência deles, solidariamente, os bens próprios de ambos os cônjuges (Art. 1695º, nº 1 do Código Civil). E o Art. 1692ª do Código Civil, enumera os casos de dívidas da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que dizem respeito. Por estas dívidas respondem os bens próprios do cônjuge devedor e, solidariamente, a sua meação nos bens comuns (Art. 1696º, nº 1, do Código Civil).

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Artigo 1671.º - (Igualdade dos cônjuges)

       1. O casamento baseia-se na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges.       2. A direcção da família pertence a ambos os cônjuges, que devem acordar sobre a orientação da vida em comum tendo em conta o bem da família e os interesses de um e outro.

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SECÇÃO II - Dívidas dos cônjugesArtigo 1690.º - (Legitimidade para contrair dívidas)

1. Tanto o marido como a mulher têm legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro cônjuge. 2. Para a determinação da responsabilidade dos cônjuges, as dívidas por eles contraídas têm a data do facto que lhes deu origem.

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 1. São da responsabilidade de ambos os cônjuges:              a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, pelos

dois cônjuges, ou por um deles com o consentimento do outro;              b) As dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges, antes ou depois da celebração do casamento, para ocorrer aos encargos normais da vida familiar;              c) As dívidas contraídas na constância do matrimónio pelo cônjuge administrador, em proveito comum do casal e nos limites dos seus poderes de administração;              d) Ás dívidas contraídas por qualquer dos cônjuges no exercício do comércio, salvo se vigorar entre eles o regime da separação de bens;              e) As dívidas consideradas comunicáveis nos termos do n.º 2 do artigo 1693.º       2. No regime da comunhão geral de bens, são ainda comunicáveis as dívidas contraídas antes do casamento por qualquer dos cônjuges, em proveito comum do casal.       3. O proveito comum do casal não se presume, excepto nos casos em que a lei o declarar.       4. Os alimentos devidos aos descendentes legítimos comuns, ou de anterior matrimónio de qualquer dos cônjuges, e aos filhos ilegítimos perfilhados ou reconhecidos judicialmente antes do casamento são considerados encargos normais da vida familiar, ainda que o alimentado viva em economia separada.

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Artigo 1692.º - (Dívidas da exclusiva responsabilidade de um dos cônjuges)

São da exclusiva responsabilidade do cônjuge a que respeitam:              a) As dívidas contraídas, antes ou depois da celebração do casamento, por cada um dos cônjuges sem o consentimento do outro, fora dos casos indicados nas alíneas b) e c) do n.º l do artigo anterior;              b) As dívidas provenientes de crimes e as indemnizações, restituições, custas judiciais ou multas devidas por factos imputáveis a cada um dos cônjuges, salvo se esses factos, implicando responsabilidade meramente civil, estiverem abrangidos pelo disposto nos n.os l ou 2 do artigo anterior;              c) As dívidas alimentares não compreendidas no n.º 4 do artigo anterior, a não ser que o alimentado viva em comunhão de mesa e habitação com os cônjuges;              d) As dívidas cuja incomunicabilidade resulta do disposto no n.º 2 do artigo 1694.º

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Artigo 1693.º - (Dívidas que oneram doações, heranças ou legados)

       l . As dívidas que onerem doações, heranças ou legados são da exclusiva responsabilidade do cônjuge aceitante, ainda que a aceitação tenha sido efectuada com o consentimento do outro.       2. Porém, se por força do regime de bens adoptado, os bens doados, herdados ou legados ingressarem no património comum, a responsabilidade pelas dívidas é comum, sem prejuízo do direito que tem o cônjuge do aceitante de impugnar o seu cumprimento com o fundamento de que o valor dos bens não é suficiente para a satisfação dos encargos.

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Artigo 1694.º - (Dívidas que oneram bens certos e determinados)•        1. As dívidas que onerem bens comuns são sempre

da responsabilidade comum dos cônjuges, quer se tenham vencido antes, quer depois da comunicação dos bens.       2. As dívidas que onerem bens próprios de um dos cônjuges são da sua exclusiva responsabilidade, salvo se tiverem como causa a percepção dos respectivos rendimentos e estes, por força do regime aplicável, forem considerados comuns.

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Capacidade

• Outras Limitações:• Instituições de Crédito: idoneidade e participação

qualificada• CVM: limitações de capital nas privatizações e obrigação

decomunicação nas sociedades abertas à CMVM

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Sumário

II – Classificação das Sociedades Comerciais

1. Em Nome Colectivo.

2. Por Quotas.

3. Anónimas.

4. Em Comandita.

III – A Constituição, Modificação e Transformação das Sociedades Comerciais.

1. Elementos do contrato de sociedade.

2. O Registo.

3. As Publicações.

4. Constituição de uma sociedade: Entidades, documentos e períodos temporais

5. Transformação das sociedades. Fusão, cisão, prorrogação, dissolução e liquidação das sociedades. Sociedades coligadas. Modificação, transformação e dissolução.

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Sumário

Dos Direitos da Propriedade Industrial

1. Âmbito da propriedade industrial. Atribuição, transmissão e licenciamento de direitos. Extinção de direitos.

2. Invenções. Patente.

3. Modelos de utilidade. Modelos e desenhos industriais.

4. Marcas e recompensas.

5. Nome e insígnia de estabelecimento.

6. Logótipos.

7. Denominação de origem e indicações geográficas.

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Tipos de Sociedades Comerciais

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• Sociedade Unipessoal por Quotas• Este tipo de sociedade, tal como o nome indica, tem um único sócio, que pode ser uma pessoa singular

ou colectiva, titular da totalidade do capital social.• Não há capital social mínimo (melhor a lei determina que tenha valor económico e por isso terá sempre

que ter pelo menos 1 euros por ação) • Também pode resultar da concentração das quotas da sociedade num único sócio, independentemente da

causa da concentração.• A firma da sociedade deve ser formada pela expressão "Sociedade Unipessoal" ou "Unipessoal" antes da

palavra "Limitada" ou "Lda".• Só o património social responde pelas dívidas da sociedade.• Esta figura jurídica é mais aconselhável para negócios em que o investimento necessário é reduzido, à

semelhança do que acontece com as empresas individuais. Assim, a escolha entre uma e outra figura dependerá do risco de negócio (a sociedade unipessoal é aconselhável para negócios de maior risco, pois o património do empresário não responde pelas dívidas da empresa) e da existência ou não de economias fiscais resultantes do não pagamento de IRC em detrimento do pagamento de IRS.

•  • Sociedade em Nome Colectivo• É uma sociedade de responsabilidade ilimitada em que os sócios respondem ilimitada e subsidiariamente

em relação à sociedade e solidariamente entre si, perante os credores sociais.•  • Sociedade em Comandita• É uma sociedade de responsabilidade mista porque reúne sócios de responsabilidade limitada

(comanditários), que contribuem com o capital, e sócios de responsabilidade ilimitada (comanditados), que contribuem com bens ou serviços, assumindo a gestão e a direcção efectiva da sociedade.

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•Sociedade por Quotas

• Artigos 197º a 270º-G (Título III) CSC• Na sociedade por quotas o capital está dividido em quotas e os

sócios são solidariamente responsáveis por todas as entradas convencionadas no contrato social.

• O capital social mínimo é de 1 centimo por quota (artº 219º red. DL 33/20011 de 7 de março de 2011) e artº 250º n1.

• O capital social está dividido em quotas e a cada sócio fica a pertencer uma quota correspondente à entrada.

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Sociedade por quotas

• Os sócios respondem solidariamente pelas entradas convencionadas no contrato social (artº 197 nº 1), mas só a sociedade respondo por dívidas perante os credores (nº 3) excepto se os sócios grantirem ate determinado montante (artº. 198 nº. 1). Os sócios podem assumir responsabilidades para além do capital – existe uma maior pessoalização neste tipo societário.

• Só o património social responde pelas dívidas da sociedade.• A firma deve ser formada pelo nome ou firma de todos ou alguns dos

sócios, por denominação particular ou por ambos, acrescido de "Limitada" ou "Lda".

• Este tipo de sociedades é indicado para os empresários que queiram partilhar o controlo e a gestão da empresa com um ou mais sócios, nomeadamente quando não possuem todos os conhecimentos e competências necessárias para conduzir sozinho o negócio

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• Sociedade Anónima

• Antes da reforma de 2006 havia a sociedade anónima aberta (art.º 13º e ss do CVM, constituídas por Oferta publica, vendidas em OPV ou OPT e as admitidas à negociação em bolsa) e a Sociedade Anónima simplificada que eram todas as que não fossem abertas.

• Depois da reforma de 2006 a sociedade aberta não é consagrada obrigando a repensar a classificação das sociedades anónimas:

• 1. Sociedade anónima simples (art.º 271º a 464º - Título IV do CSC)• 2. Grande sociedade anónima (em razão da dimensão (art.º 413º nº2,al a); 437º-A; art.º

414º nº4 e 5; art.º423º-B nº4) – sociedade que durante dois anos consecutivos ultrapasse dois dos seguintes três limites: (1) total do balanço de 100 milhões de euros; (2) 150 milhões de euros de vendas líquidas; e (3) média de 150 trabalhadores durante o exercício.

• 3. Sociedade anónima aberta (art.º 13 a 29ºdo CVM e sobre a emissão e transmissão cf. Art.º 39º a 107º) sociedade não cotada regulada pelo CSC e sujeita ao regime mais apertado do CVM

• 4. Sociedade anónima cotada (aberta) à qual se aplicam as normas da grande sociedade anónima e e as regras específicas constantes do CVM (artº.77, nº1; 414º, nº6; e 423º-B,nº5)

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Sociedades Anónimas

• É uma sociedade de responsabilidade limitada porquanto os acionistas limitam a sua responsabilidade ao valor das ações por si subscritas. (art.º 271º), sendo a sociedae – a contrario – responsavel pelas suas dívidas.

• - capital mínimo 50 mil euros (276º CSC)• As participações sociais designam-se por acções,

correspondendo a fracções de capital com o mesmo valor nominal (mínimo de 1 centímo) ou sem valor nominal, representadas por títulos (livremente transmissíveis) ou meramente escriturais (art.º 271º, 274º, 276º n2 e 298º do CSC e artºs 39 e ss do CVM

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Sociedades em comandita

• Praticamente em extinção: só existiam 16 em 2012• Titulo V – art.º 465º a 480º• Tem dois modelos: • Comandita Simples – regras das sociedades em nome coletivo• Comandita por ações – regras das sociedades anónimas

Responsabilidade: tem duas espécies de sócios com responsabilidades distintas: os sócios comanditados que a assumem a responsabilidade pelas dividas da sociedade (nos termos dos sócios das sociedades em nome coletivo) e os sócios comanditários que não assumem responsabilidades para além do capital que subscreve,

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Diferenças entre as socidades por quotas e as sociedades anónimas

Exemplos S por Quotas S Anónimas

Dto de informação 214º n1 e 216º 288º nº2 e 291º nº 1

Dto de participºação nas deliberações sociais

248º nº 5 379 nº 1 e 2

Transmissão onerosa de participações

228º nº 2 328º nº 1

Atribuição de direitos especiais

24º nº 3 in fine e 5 e 257º nº 3

24º nº 4 e 6

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Contrato de sociedades

• As sociedades colectivas:•  • Art 13º, nº 2 do Código Comercial «Quem é comerciante são comerciantes»:• 2º As sociedades comerciais.•  • No âmbito de aplicação, quais são as sociedades comerciais?• Art. 1º do Código das Sociedades Comerciais «Aprovação do Código das Sociedades Comerciais», “É

aprovado o Código das Sociedades Comerciais, que faz parte do decreto-lei”.•  • O decreto – lei é o 76/2006.• Art. 1º do Código das Sociedades Comerciais «Âmbito geral de aplicação do Código das Sociedades

Comerciais»:• 1º A presente lei aplica-se às sociedades comerciais;• 2º São sociedades comerciais aquelas que tenham por objectivo a prática de actos de comércio e adoptem o tipo

de sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou de sociedade em comandita por acções;

• 3º As sociedades que tenham por objecto a prática de actos de comércio devem adoptar um dos tipos referidos no número anterior;

• 4º As sociedades que tenham exclusivamente por objecto a prática de actos não comerciais podem adoptar um dos tipos referidos no nº 2, sendo-lhes, nesse caso, aplicável a presente lei.

•  

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Contrato de Sociedade

• Qual o objecto da sociedade comercial?• Art. 1º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais (já citado anteriormente).•  • O que é uma sociedade comercial?• O termo sociedade é juridicamente utilizado em três sentidos distintos: como negócio

jurídico, como relação jurídica e como instituição.• Art. 980º do Código Civil «Noção da Sociedade», “Contrato de sociedade é aquele em que

duas ou mais pessoas se obrigam a contribuir com bens ou serviços para o exercício em comum de certa actividade económica, que não seja de mera fruição, a fim de repartirem os lucros resultantes dessa actividade”.

•  • Este artigo está articulado com o Art. 5º do Código das Sociedades Comerciais

«Personalidade», “As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras”.

•  • Também se encontra articulado com o Art. 6º do Código das Sociedades Comerciais

«Capacidade».

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Contratos de Sociedade

• Elementos estruturais da noção genérica das sociedades comerciais:• ● Elemento pessoal: pluralidade pessoal;• ● Elemento patrimonial: obrigação de contribuir com bens ou serviços;• ● Elemento finalístico (fim imediato ou objecto): exercício em comum de certa

actividade económica que não seja de mera fruição;• ● Elemento teleológico (fim imediato ou fim stricto sensu): repartição dos lucros

resultantes dessa actividade (aplica-se o Art. 980º do Código Civil, já referido anteriormente).

•  • - Primeiro aplica-se o Art. 2 do Código das Sociedades Comerciais «Direito

subsidiário», depois faz-se analogia. • Aplica-se o Código Civil se forem violados os:• Princípios gerais;• Princípios típicos.

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Contrato de Sociedade

• Sociedade por quotas:• A caracterização das sociedades por quotas – não têm que ter capital socials (cada

quota tem o mínimo de 1 euro), cada sócio responde pela sua entrada. • Só a sociedade, com o seu património, é que responde pelas suas dívidas para

com os credores. Portanto, os sócios não respondem com os seus bens pelas dívidas da sociedade.

• A participação de cada sócio na constituição da sociedade denomina-se quota.•  • Sociedade anónima:• A caracterização das sociedades anónimas – que terão de ter um capital social

mínimo de 50.000 euros (Art. 276º do Código Comercial das Sociedades «Valor nominal do capital e das ações», com a redação dada pelo DL nº 343/98, de 6.11), cada sócio responde individualmente e exclusivamente para a sociedade e só a sociedade é responsável com o seu património, perante os seus credores, pelas suas dívidas.

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Contratos de Sociedade

• Normas imperativas (se o contrato não cumprir estas normas, é nulo);

• Normas dispositivas (que podem ser escolhidas pelos sócios para constarem no contrato).

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Contratos de Sociedade

• Art. 9º do Código das Sociedades Comerciais «Elementos do contrato».

• No nº 3 do mesmo código temos “Os preceitos dispositivos desta lei só podem ser derrogados pelo contrato de sociedade, a não ser que este expressamente admita a derrogação por deliberação dos sócios”.

• Por exemplo: O pacto social definiu que cada sócio não pode ter mais de 10%, situação que contraria a lei geral.

• Neste caso aplica-se o nº 3 do Art. 9 do C.S.C..• Só se pode alterar esta situação alterando o pacto social.

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Contratos de Sociedade

Sociedades Unipessoais, Lda.:• Art. 270º/A a G do C.S.C. «Cap. X – Sociedades Unipessoais por quotas».• Art. 270º/A «Constituição»;• Art. 270º/B «Firma»;• Art. 270º/C «Efeitos da unipessoalidade»;• Art. 270º/D «Pluralidade dos sócios»;• Art. 270º/E «Decisões do sócio»;• Art. 270º/F «Contrato do sócio com a sociedade unipessoal»;• Art. 270º/G «Disposições subsidiárias».•  

A sua característica fundamental consiste em terem um único sócio, que poderá ser uma pessoa singular ou colectiva (Art. 270º/A, nº 1). Há porem que ter presente que uma pessoa singular só pode ser sócia de uma única sociedade unipessoal por quotas (Art. 270º/C, nº 1), restrição que, no entanto, não abrange as pessoas colectivas, que poderão ser sócias de um número ilimitado de sociedades pessoais por quotas. Por outro lado, uma sociedade unipessoal por quotas não pode ser sócia única de uma sociedade por quotas que se ache reduzida, de facto, à unipessoalidade, isto é, que tenha passado a ter aquela única sócia (Art. 270º/C, nº 2).

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Sociedades unipessoais por quotas

Artigo 270o-A

Constituição

1 – A sociedade unipessoal por quotas é constituída por um sócio único, pessoa singular ou colectiva, que é o titular da totalidade do capital social.

2 – A sociedade unipessoal por quotas pode resultar da concentração na titularidade de um único sócio das quotas de uma sociedade por quotas, independentemente da causa da concentração.

3 – A transformação prevista no número anterior efectua-se mediante declaração do sócio único na qual manifeste a sua vontade de transformar a sociedade em sociedade unipessoal por quo- tas, podendo essa declaração constar do próprio documento que titule a cessão de quotas.

4 – Por força da transformação prevista no no 3 deixam de ser aplicáveis todas as disposições do contrato de sociedade que pressuponham a pluralidade de sócios.

5 – O estabelecimento individual de responsabilidade limitada pode, a todo o tempo, transformar- se em sociedade unipessoal por quotas, mediante declaração escrita do interessado.

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Artigo 270o-B

Firma

A firma destas sociedades deve ser formada pela expressão ”sociedade unipessoal” ou pela palavra ”unipessoal” antes da palavra ”Limitada” ou da abreviatura ”L.da”.

(Redacçã dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)

Artigo 270o-C

Efeitos da unipessoalidade

1 – Uma pessoa singular só pode ser sócia de uma única sociedade unipessoal por quotas.

(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)

2 – Uma sociedade por quotas não pode ter como sócio único uma sociedade unipessoal por quotas.

(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 257/96, de 31 de Dezembro.)

3 – No caso de violação das disposições dos números anteriores, qualquer interessado pode requerer a dissolução das sociedades por via administrativa.

(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de 2006.)

4 – O serviço de registo competente concede um prazo de 30 dias para a regularização da situação, o qual pode ser prorrogado até 90 dias a pedido dos interessados.

(Redacção dada pelo Decreto-Lei no 76-A/2006, de 29 de Março, com entrada em vigor a 30 de Junho de 2006.)

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Artigo 270o-D

Pluralidade de sócios

1 – O sócio único de uma sociedade unipessoal por quotas pode modificar esta sociedade em sociedade por quotas plural através de divisão e cessão da quota ou de aumento de capital social por entrada de um novo sócio, devendo, nesse caso, ser eliminada da firma a expressão «sociedade unipessoal», ou a palavra «unipessoal», que nela se contenha.

2 – O documento que consigne a divisão e cessão de quota ou o aumento do capital é título bastante para o registo da modificação.

3 – Se a sociedade tiver adoptado antes o tipo de sociedade por quotas, passará a reger-se pelas disposições do contrato de sociedade que, nos termos do no 4 do artigo 270o-A, lhe eram inaplicáveis em consequência da unipessoalidade.

4 – No caso de concentração previsto no no 2 do artigo 270o-A, o sócio único pode evitar a unipessoalidade se, no prazo legal, restabelecer a pluralidade de sócios.

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Artigo 270o-E Decisões do sócio

1. Nas sociedades unipessoais por quotas o sócio único exerce as competências das assembleias gerais, podendo, designadamente, nomear gerentes.

2. As decisões do sócio de natureza igual às deliberações da assembleia geral devem ser registadas em ata por ele assinada.

Artigo 270o-F Contrato do sócio com a sociedade unipessoal

1 – Os negócios jurídicos celebrados entre o sócio único e a sociedade devem servir a prossecução do objecto da sociedade.

2 – Os negócios jurídicos entre o sócio único e a sociedade obedecem à forma legalmente prescrita e, em todos os casos, devem observar a forma escrita.

3 – Os documentos de que constam os negócios jurídicos celebrados pelo sócio único e a sociedade devem ser patenteados conjuntamente com o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas; qualquer interessado pode, a todo o tempo, consultá-los na sede da sociedade.

4 – A violação do disposto nos números anteriores implica a nulidade dos negócios jurídicos celebrados e responsabiliza ilimitadamente o sócio.

Artigo 270o-G Disposições subsidiárias

Às sociedades unipessoais por quotas aplicam-se as normas que regulam as sociedades por quotas, salvo as que pressupõem a pluralidade de sócios .

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Contrato de Sociedade

• Transformar uma sociedade por quotas numa sociedade unipessoal por quotas:

• - Se forem dois sócios e um deles comprar a quota de outro, basta um documento escrito sem necessidade de ser reconhecido. Se neste documento se mencionar que se quer alterar a sociedade para unipessoal por quotas, passa a vigorar desta forma.

• - Se nada for mencionado, mais tarde (máximo 3 anos) tem que se por à venda uma parte das quotas.

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Elementos da Sociedade Comercial

Em relação aos elementos que caracterizam as sociedades comerciais:

 

- Elemento pessoal: O Art. 980º do Código Civil define a sociedade, como o contrato «em que duas ou mais pessoas se obrigam...».

A associação, em sentido lato, tem como todo e qualquer agrupamento de pessoas reunidas para a realização de um fim comum, comportando duas espécies:

 

1) Associações, são agrupamentos sem fins lucrativos;

2) Sociedades têm fins lucrativos.

 

- Elemento patrimonial: Através do capital social define-se a responsabilização.

Art. 14º do Código das Sociedades Comerciais «Expressão do capital», “O montante do capital social deve ser sempre e apenas expresso em moeda com curso legal em Portugal”.

- Elemento finalístico (exercício comum de uma atividade económica – objecto):

Tem que ser uma atividade económica.

O objecto (a definição da sociedade) só pode ser alterado através do pacto social.

 

- Elemento Teleológico (repartição dos lucros pelos sócios):

Consiste na obtenção de um enriquecimento patrimonial, de um lucro, e não de outras vantagens ideais ou mesmo materiais.

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As sociedades comerciais

O nº 2 do Art. 13º do Código Comercial «Quem é comerciante são comerciantes», refere-se às pessoas colectivas comerciantes, que denomina de sociedades comerciais. Este artigo estabelece, como se vê, uma clara dicotomia entre os empresários individuais e os empresários colectivos, sendo estes precisamente as sociedades comerciais.

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A forma das sociedades comerciais

Art. 1º, nº 2 do Código das Sociedades Comerciais «Âmbito geral de aplicação», “São sociedades comerciais aquelas que tenham por objecto a prática de atos de comércio e adoptem o tipo de sociedade em nome colectivo, de sociedade por quotas, de sociedade anónima, de sociedade em comandita simples ou da sociedade em comandita por ações”.

Art. 2º do Código Comercial das Sociedades «Direito subsidiário», “Os casos que a presente lei não preveja são regulados segundo a norma desta lei aplicável aos casos análogos e, na sua falta, segundo as normas do Código Civil sobre o contrato de sociedade no que não seja contrário nem aos princípios gerais da presente lei nem aos princípios informadores do tipo adoptado”.

Por exemplo, o Código Civil diz que são as pessoas que podem ou não celebrar contratos comerciais:

Menores;

Incapacitados;

Inabilitados.

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Art. 184º, nº 4 do C.S.C. «Falecimento de um sócio», prevê que “Se algum dos sucessores da parte do falecido for incapaz para assumir a qualidade do sócio, podem os restantes sócios deliberar nos 90 dias seguintes ao conhecimento do facto a transformação da sociedade, de modo que o incapaz se torne sócio de responsabilidade limitada”.

Art. 180º do Código Civil «Natureza pessoal da qualidade de associado», “Salvo disposição estatuária em contrário, a qualidade de associado não é transmissível, quer por ato entre vivos, quer por sucessão; o associado não pode incumbir outrem de exercer os seus direitos pessoais”.

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Art. 474º do Código Civil «Natureza subsidiária da obrigação», “Não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei facultar ao empobrecido outro meio de ser indemnizado ou restituído, negar o direito à restituição ou atribuir outros efeitos ao enriquecimento”.

 

Quem tem capacidade/legitimidade para fazer sociedades (pessoas casadas):

Art. 1682º, nº 2 e 3 do Código Civil «Alienação ou oneração de móveis»:

1. A alienação ou oneração de móveis comuns cuja

administração caiba aos dois cônjuges carece do

consentimento de ambos, salvo se se tratar de acto de

administração ordinária. (…)

Art. 1690, nº 1 do Código Civil «Legitimidade para contrair dívidas», “Tanto o marido como a mulher têm legitimidade para contrair dívidas sem o consentimento do outro cônjuge”.

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Existe uma excepção (sociedades entre cônjuges):

Art. 1714º, nº 3 do Código Civil «Imutabilidade das convenções antenupciais e do regime de bens resultantes da lei», “É lícita, contudo, a participação dos dois cônjuges na mesma sociedade de capitais, bem como a dação em cumprimento feita pelo cônjuge devedor ao seu consorte”.

Sociedade entre pessoas em união de factos (aplica-se o mesmo para o casamento):

Art. 953º do Código Civil «Casos de indisponibilidade relativa», “É aplicável às doações, devidamente adaptado, o disposto nos artigos 2192º a 2198º).

Art. 2196º do Código Civil «Cúmplice do testador adúltero»:

É nula a disposição a favor da pessoa com quem o testador casado cometeu adultério.

Não se aplica o preceito do número anterior:

Se o casamento já estava dissolvido, ou os cônjuges estavam separados judicialmente de pessoas e bens ou separados de facto há mais de seis anos, à data da abertura da sucessão;

Se a disposição se limitar a assegurar alimentos ao beneficiário.

Nas sociedades civis e sem capital não pode, mas nos de capital já pode (quotas, anónimas).

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Pessoas colectivas

São organizações constituídas por uma colectividade de pessoas ou por uma massa de bens, dirigidos à realização de interesses comuns ou colectivos, às quais a ordem jurídica atribui a Personalidade Jurídica.

É um organismo social destinado a um fim lícito que o Direito atribui a susceptibilidade de direitos e vinculações.

Trata-se de organizações integradas essencialmente por pessoas ou essencialmente por bens, que constituem centros autónomos de ralações jurídicas.

Há, duas espécies fundamentais de Pessoas Colectivas: as Corporações e as Fundações.

Também podem estabelecer contratos comerciais

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Elementos dos Contratos De Sociedade

Art. 9º, nºs 1, 2, 3 do Código das Sociedades Comerciais «Elementos do contrato da sociedade».

Por exemplo, não se pode criar uma firma com o nome “Portugal Telecom” ou “Portugal Telecom de Lisboa”, porque esse nome já existe e de acordo com o Art. 10º, nº 4 do Código das Sociedades Comerciais «Requisitos da firma», “Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente, que permitam identificar ou se relacionem com atividade, técnica ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica”.

Outro exemplo, “Almada” não pode ser, mas “Restaurante Almada” já pode porque sugere a atividade.

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• Artigo 9º Elementos do contrato• 1. Do contrato de qualquer tipo de sociedade devem constar:• a) Os nomes ou firmas de todos os sócios fundadores e os outros dados de

identificação destes; • b) O tipo de sociedade; • c) A firma da sociedade; • d) O objecto da sociedade;• e) A sede da sociedade; • f) O capital social, salvo nas sociedades em nome colectivo em que todos

os sócios contribuam apenas com a sua indústria; • g) A quota de capital e a natureza da entrada de cada sócio, bem como os

pagamentos efectuados por conta de cada quota; • h) Consistindo a entrada em bens diferentes de dinheiro, a descrição destes

e a especificação dos respectivos valores; • i) Quando o exercício anual for diferente do ano civil, a data do respectivo

encerramento, a qual deve coincidir com o último dia de um mês de calendário, sem prejuízo do previsto no artigo 7o do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas.

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• 2. São ineficazes as estipulações do contrato de sociedade relativas a entradas em espécie que não satisfaçam os requisitos exigidos nas alíneas g) e h) do no 1. 3. Os preceitos dispositivos desta lei só podem ser derrogados pelo contrato de sociedade, a não ser que este expressamente admita a derrogação por deliberação dos sócios.

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Elementos das Sociedades Comerciais

Art. 11º do Código das Sociedades Comerciais «Objecto».

O objecto social é a atividade da empresa.

Além da atividade da empresa, o pacto social deve incluir outros âmbitos, que a atividade possa vir a praticar (ex: compra e venda de imóveis).

Se não está deliberado, nº 3 do mesmo artigo, tem que ir aos sócios para deliberação.

 

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Vícios

• Vícios do objecto: • Os vícios relativos ao objecto são previstos no Art. 280º do Código Civil

e geram, em regra, a nulidade do negócio jurídico.• Art. 280º do Código Civil «Requisitos do objecto negocial»:• É nulo o negócio jurídico cujo objecto seja física ou legalmente

impossível, contrário à lei ou indeterminável.• É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons

costumes.•  • Assim é, também, o que ocorre no contrato de sociedade e,

designadamente, com o de sociedade comercial.•  • Por exemplo, ir à lua ou uma sociedade para assaltar uma loja.

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Vícios

Vícios da causa:

No que toca à causa-função do contrato de sociedade, o vício que nos parece concebível será, no caso de uma sociedade comercial, a não constituição da sociedade segundo um tipo legal, o que gerará nulidade, por ofensa do Art. 1º, nºs 2 e 3 do Código das Sociedades Comerciais «Âmbito geral da aplicação» (Art. 281º do Código Civil «Fim contrário à lei à ordem pública ou ofensivo dos bons costumes», “Se apenas o fim do negócio jurídico for contrário à lei ou à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes, o negócio só é nulo quando o fim for comum a ambas as partes”).

 

Quanto à causa-motivo, se forem os desígnios dos contraentes que forem lesivos da lei, da ordem pública ou dos bons costumes, o contrato será nulo, nos termos do Art. 281º do Código Civil (já citado), cujo comando é aplicável no domínio das sociedades comerciais mercê do disposto nos Arts. 41º, nº 1 «Invalidade do contrato antes do negócio», 42º, nº1 «Nulidade do contrato da sociedades por quotas, anónima ou comandita por ações registado», e 43º, nº 1 «Invalidade do contrato de sociedade em nome colectivo e em comandita simples».

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Pacto leonino

Um outro vício que diz respeito à causa-motivo é o de leonismo, ou seja, de estipulação de uma cláusula leonina ou pacto leonino.

“Cláusula leonina”:

Art. 994º do Código Civil «Pacto leonino», “É nula a cláusula que exclui um sócio da comunhão nos lucros ou que o isenta de participar nas perdas da sociedade, salvo o disposto no nº 2, do artigo 992º.

Note-se, aliás, que, como aqueles preceitos referem, apenas será nula a cláusula leonina, mas não é afectado o restante do contrato, nem mesmo a participação do sócio ao qual ela disser respeito.

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Contrato de sociedade

Art. 7º do Código das Sociedades Comerciais «Forma e partes do contrato»:

- O contrato deve ser escrito e as assinaturas reconhecidas;

- O número mínimo de partes de um contrato de sociedade é de dois;

- A constituição da sociedade por fusão, cisão ou transformação de outras sociedades rege-se pelas respectivas disposições desta lei.

 

Art. 176º do Código Civil «Privação do direito de voto»:

 

O associado não pode votar, por si ou como representante de outrem, nas matérias em que haja conflito de interesses entre a associação e ele, seu cônjuge, ascendentes ou descendentes.

As deliberações tomadas com infracção do disposto no número anterior são anuláveis se o voto do associado for essencial à existência da maioria necessária.

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Conteúdo do Contrato

Art. 199º do Código das Sociedades Comerciais «Conteúdo do contrato»:

- O montante de cada quota de capital e a identificação do respectivo titular;- O montante das entradas efectuadas por cada sócio no

contrato e o montante das entradas diferidas.

- Nas sociedades por quotas o sócio tendencialmente deverá ter apºenas uma quota (art.º219 nº 1)

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TÍTULO III - Sociedades por quotas

• CAPÍTULO I - Características e contrato• Artigo 199.º - Conteúdo do contrato•        O contrato de sociedade deve especialmente

mencionar:              a) O montante de cada quota de capital e a identificação do respectivo titular;               b) O montante das entradas realizadas por cada sócio no momento do acto constitutivo ou a realizar até ao termo do primeiro exercício económico, que não pode ser inferior ao valor nominal mínimo da quota fixado por lei, bem como o montante das entradas diferidas.

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Sociedades anónimas

• Artigo 272.º - Conteúdo obrigatório do contrato

•         Do contrato de sociedade devem especialmente constar:               a) O número de acções e, se existir, o respectivo valor nominal;               b) As condições particulares, se as houver, a que fica sujeita a transmissão de acções;               c) As categorias de acções que porventura sejam criadas, com indicação expressa do número de acções e dos direitos atribuídos a cada categoria;               d) Se as acções são nominativas ou ao portador e as regras para as suas eventuais conversões;               e) O montante do capital realizado e os prazos de realização do capital apenas subscrito;               f) A autorização, se for dada, para a emissão de obrigações;              g) A estrutura adoptada para a administração e fiscalização da sociedade.

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Conteúdo Obrigatório do Contrato de Sociedade

Art. 272º do Código das Sociedades Comerciais «Conteúdo obrigatório do contrato».

Por exemplo:

- O valor nominal e o número de ações;

- A autorização, se for dada, para a emissão de obrigações;

- As categorias de ações que porventura sejam criadas, com indicação expressa do número de ações e dos direitos atribuídos a cada categoria;

- Se as ações são nominativas ou ao portador e as regras para as suas eventuais conversões.

 

Ações – títulos que constituem o capital de uma sociedade.

Obrigações – títulos de dividas.

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Valor das acções

Art. 276º do Código das Sociedades Comerciais «Valor nominal do capital e das acções».

Por exemplo:

- A ação é indivisível;

- O valor nominal mínimo do capital é de 50.000 euros;

- Todas as ações têm o mesmo valor nominal, com um mínimo de um cêntimo;- O capital social e as ações devem ser expressos num valor nominal.- O sócio pode ser titular de tantas quantas as acções tiver capacidade

financeira para adquirir ou subscrever (art.º 302º nº 2) - As entradas podem ser em dinheiro ou em espécie , devendoe stas ser

objeto de relatório elaborado pelo ROC (art.º 28º nº 1 e 2)

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Quadro de Participações sociais

Participação Valor mínimo

quantidade categoria formas

Quotas 1 euroArt.º 219 nº3

1 1 Não tituladas

Ações 1 centímoArt.º 276º nº3

n diversas Tituladase não tituladas

Partes Sociais Sem valor nominal (artº 176 nº2

1 1 Não tituladas

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Entradas

Art. 277º do Código das Sociedades Comerciais «Entradas».

Por exemplo:

Capital social 100.000 euros, mas o património da empresa vale 1.000.000 euros. Se eu quiser entrar no capital social da empresa, as ações têm que incluir o prémio de emissão (valor a mais, além do valor de ação).

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Sociedades Abertas (CVM)

• CAPÍTULO IV Sociedades abertas• SECÇÃO I Disposições gerais• Artigo 13.o Critérios• 1 - Considera-se sociedade com o capital aberto ao investimento do público,

abreviadamente designada neste Código «sociedade aberta»:a) A sociedade que se tenha constituído através de oferta pública de subscrição dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal;

• b) A sociedade emitente de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à subscrição ou à aquisição de acções que tenham sido objecto de oferta pública de subscrição dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal;

• c) A sociedade emitente de acções ou de outros valores mobiliários que confiram direito à sua subscrição ou aquisição, que estejam ou tenham estado admitidas à negociação em mercado regulamentado situado ou a funcionar em Portugal;

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• d) A sociedade emitente de acções que tenham sido alienadas em oferta pública de venda ou de troca em quantidade superior a 10 % do capital social dirigida especificamente a pessoas com residência ou estabelecimento em Portugal;

• e) A sociedade resultante de cisão de uma sociedade aberta ou que incorpore, por fusão, a totalidade ou parte do seu património.

• 2 - Os estatutos das sociedades podem fazer depender de deliberação da assembleia geral o lançamento de oferta pública de venda ou de troca de acções nominativas de que resulte a abertura do capital social nos termos da alínea d) do número anterior.

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Elementos obrigatórios do Contrato de sociedade

Artigo 14.o CVM

Menção em actos externos

A qualidade de sociedade aberta deve ser mencionada nos actos qualificados como externos pelo artigo 171.o do Código das Sociedades Comerciais.

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Firma

• Artigo 10o Requisitos da firma• 1. Os elementos característicos das firmas das sociedades não podem

sugerir actividade diferente da que constitui o objecto social. 2. Quando a firma da sociedade for constituída exclusivamente por nomes ou firmas de todos, algum ou alguns sócios deve ser completamente distinta das que já se acharem registadas.

• 3. A firma da sociedade constituída por denominação particular ou por denominação e nome ou firma de sócio não pode ser idêntica à firma registada de outra sociedade, ou por tal forma semelhante que possa induzir em erro. 4. Não são admitidas denominações constituídas exclusivamente por vocábulos de uso corrente, que permitam identificar ou se relacionem com actividade, técnica ou produto, bem como topónimos e qualquer indicação de proveniência geográfica.

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Firma

• 5. Da denominação das sociedades não podem fazer parte:

• a) Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da sociedade, designadamente expressões correntemente usadas na designação de organismos públicos ou de pessoas colectivas sem finalidade lucrativa;

• b) Expressões proibidas por lei ou ofensivas da moral ou dos bons costumes.

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Objeto social

• Artigo 11o Objecto• 1. A indicação do objecto da sociedade deve ser

correctamente redigida em língua portuguesa. • 2. Como objecto da sociedade devem ser indicadas no

contrato as actividades que os sócios propõem que a sociedade venha a exercer.

• 3. Compete aos sócios deliberar sobre as actividades compreendidas no objecto contratual que a sociedade efectivamente exercerá, bem como sobre a suspensão ou cessação de uma actividade que venha sendo exercida.

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Objecto

• 4. A aquisição pela sociedade de participações em sociedades de responsabilidade limitada abrangidas por esta lei cujo objecto seja igual àquele que a sociedade está exercendo, nos termos do número anterior, não depende de autorização no contrato de sociedade nem de deliberação dos sócios, salvo disposição diversa do contrato.

• 5. O contrato pode ainda autorizar, livre ou condicionalmente, a aquisição pela sociedade de participações como sócio de responsabilidade ilimitada ou de participações em sociedades com objecto diferente do acima referido em sociedades reguladas por leis especiais e em agrupamentos complementares de empresas. 6. A gestão de carteira de títulos pertencentes à sociedade pode constituir objecto desta.

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Sede

Artigo 12o

Sede• 1. A sede da sociedade deve ser estabelecida em local

concretamente definido. 2. Salvo disposição em contrário no contrato da sociedade, a administração pode deslocar a sede da sociedade dentro do território nacional. 3. A sede da sociedade constitui o seu domicílio, sem prejuízo de no contrato se estipular domicílio particular para determinados negócios.

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Sucursais, agencias e delegações

• Artigo 13o • Formas locais de representação

• 1. Sem dependência de autorização contratual, mas também sem prejuízo de diferentes disposições do contrato, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território nacional ou no estrangeiro.

• 2. A criação de sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação depende de deliberação dos sócios, quando o contrato a não dispense.

• Representações tb reconhecidas em Portugal: sociedade offshores (Zona Franca da Madeira); escritórios de representação de sociedade estrangeira; sucursal de sociedade estrangeira

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Capital social

• Artigo 14o Expressão do capital• O montante do capital social deve ser sempre e apenas

expresso em moeda com curso legal em Portugal.

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Duração da sociedade

Artigo 15o

Duração

1. A sociedade dura por tempo indeterminado se a sua duração não for estabelecida no contrato. 2. A duração da sociedade fixada no contrato só pode ser aumentada por deliberação tomada antes de esse prazo ter terminado; depois deste facto, a prorrogação da sociedade dissolvida só pode ser deliberada nos termos do artigo 161o.

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Data de encerramento das contas

• 31 de dezembro • Regime regra: coincide com o ano civil (artº 9º CSC)

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Regime da sociedade antes do registo

 

Art. 36º do Código das Sociedades Comerciais e seguintes «Relações anteriores à celebração do contrato da sociedade»:Se dois ou mais indivíduos, quer pelo uso de uma firma comum quer por qualquer outro meio, criarem a falsa aparência de que existe entre eles um contrato de sociedade responderão solidária e ilimitadamente pelas obrigações contraídas nesses termos por qualquer deles.

Se for acordada a constituição de uma sociedade comercial, mas, antes da celebração do contrato de sociedade, os sócios iniciarem a sua atividade, são aplicáveis às relações estabelecidas entre eles e com terceiros as disposições sobre sociedades civis.

 

Sociedades aparentes – respondem às pessoas em primeira linha.

 

Sociedade irregular (ainda não celebrada) – responde primeiro os bens da sociedade e só depois os bens dos sócios

A sociedade, mesmo irregular, não responde pelas dívidas dos sócios.

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Personalidade jurídica das Sociedades Comercais

• Art. 5º do Código das Sociedades Comerciais «Personalidade», “As sociedades gozam de personalidade jurídica e existem como tais a partir da data do registo definitivo do contrato pelo qual se constituem, sem prejuízo do disposto quanto à constituição de sociedades por fusão, cisão ou transformação de outras”.

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Capacidade jurídica

Art. 6º do Código das Sociedades Comerciais «Capacidade».

O nº 3 do mesmo artigo, “Considera-se contrária ao fim da sociedade a prestação de garantias reais ou pessoais a dívidas de outras entidades, salvo se existir justificado interesse próprio da sociedade garante ou se tratar de sociedade em relação de domínio ou de grupo”.

Tem carácter imperativo.

Por exemplo, se for uma empresa de exploração marítima pode dar como garantia um barco que compre.

O nº 4 do mesmo artigo, “As cláusulas contratuais e as deliberações sociais que fixem à sociedade determinado objecto ou proíbam a prática de certos actos não limitam a capacidade da sociedade, mas constituem os órgãos da sociedade no dever de não excederem esse objecto ou de não praticarem esses actos”. A violação de um pacto social leva à responsabilidade civil.

 

Havendo descapitalização de uma empresa (sociedade Lda), os credores é que ficam prejudicados.

 

Art. 483º do Código Civil «Principio geral» e seguintes.

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Responsabilidade por factos ilícitos

ARTIGO 483.o (Princípio geral)

1. Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

2. Só existe obrigação de indemnizar independentemente de culpa nos casos especificados na lei.

ARTIGO 484.o (Ofensa do crédito ou do bom nome)

Quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou o bom nome de qualquer pessoa, singular ou coletiva, responde pelos danos causados.

ARTIGO 485.o (Conselhos, recomendações ou informações)

1. Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte.

2. A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto punível.

ARTIGO 486.o (Omissões)

As simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o ato omitido. (…)

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• Património (casas, terrenos, marcas,...) – é variável.•  • Capital social (é o que está no contrato da sociedade, o que

pertence aos sócios) – é estável. • O capital social serve para demonstrar o património mínimo das

sociedades, quantificar o direito dos sócios como garantia para terceiros.

• Não se pode tocar no capital social (intangibilidade), salvo se for:

• - Aumentar o capital;• - Diminuir o capital.

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Simplificação da Constituição das Sociedades por Quotas

O Decreto-Lei n.º 33/2011, que adopta medidas de simplificação dos processos de constituição das sociedades por quotas e das sociedades unipessoais por quotas.Este diploma vem permitir que o capital social das referidas sociedades possa ser livremente fixado pelos sócios, no contrato de sociedade, sendo eliminada a exigência de capital social mínimo de 5.000€. O capital social passa, assim, a corresponder à soma das quotas subscritas pelos sócios.

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Alteração de 2011

• «Artigo 26.o• [...]• 1 — As entradas dos sócios devem ser realizadas até ao

momento da celebração do contrato, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

• 2 — Sempre que a lei o permita, as entradas podem ser realizadas até ao termo do primeiro exercício económico, a contar da data do registo definitivo do contrato de sociedade.

• 3 — Nos casos e nos termos em que a lei o permita, os sócios podem estipular contratualmente o diferimento das entradas em dinheiro.

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Capital social das sociedades por quotas

Por outro lado, ainda que os valores nominais das quotas possam ser diversos, nenhum sócio poderá ter uma participação inferior a 1€. Deixa, assim, de ser exigido às sociedades por quotas o valor nominal mínimo de cem euros. Esta alteração vem permitir a constituição de sociedades unipessoais por quotas com um capital social de 1€ e de sociedades por quotas plurais com um capital social mínimo de 2€.

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Artigo 199.o

[...]

O contrato de sociedade deve especialmente mencionar:

a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .

b) O montante das entradas realizadas por cada sócio no momento do acto constitutivo ou a realizar até ao termo do primeiro exercício económico, que não pode ser inferior ao valor nominal mínimo da quota fixado por lei, bem como o montante das entradas diferidas.

Artigo 201.o

Capital social livre

O montante do capital social é livremente fixado no contrato de sociedade, correspondendo à soma das quotas subscritas pelos sócios.

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Artigo 202.o

[...]

1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .. . . . . . 2 — (Revogado.) 3 — (Revogado.) 4 — Sem prejuízo de estipulação contratual que

preveja o diferimento da realização das entradas em dinheiro, os sócios devem declarar no ato constitutivo, sob sua responsabilidade, que já procederam à entrega do valor das suas entradas ou que se comprometem a entregar, até ao final do primeiro exercício económico, as respectivas entradas nos cofres da sociedade.

5 — (Revogado.)

6 — Os sócios que, nos termos do nº 4, se tenham comprometido no ato constitutivo a realizar as suas entradas até ao final do primeiro exercício económico devem declarar, sob sua responsabilidade, na primeira assembleia geral anual da sociedade posterior ao fim de tal prazo, que já procederam à entrega do respectivo valor nos cofres da sociedade.

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• Artigo 203.o• [...]• 1 — O pagamento das entradas diferidas tem de ser

efectuado em datas certas ou ficar dependente de factos certos e determinados, podendo, em qualquer caso, a prestação ser exigida a partir do momento em que se cumpra o período de cinco anos sobre a celebração do contrato, a deliberação do aumento de capital ou se encerre o prazo equivalente a metade da duração da sociedade, se este limite for inferior.

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• Este diploma passou ainda a permitir aos futuros sócios de uma sociedade por quotas a realização das entradas para efeitos de realização do capital social até ao termo do primeiro exercício económico da sociedade, pelo que deixa de ser necessário efectivar as entradas antes da celebração do contrato de sociedade. Esta possibilidade estava já prevista para os procedimentos simplificados de constituição de sociedades Empresa na Hora ou Empresa Online, os quais permitiam já a realização das entradas correspondentes ao capital social no prazo de 5 dias após a constituição da sociedade (procedimentos estes que são igualmente alterados, no sentido de possibilitar também a realização do capital social das sociedades por quotas durante o primeiro exercício económico da sociedade).

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Documentos e publicações Parecer da CMVM

1.  GENERALIDADES( ver em http://www.cmvm.pt/cmvm/recomendacao/circulares/pages/circular23022011.aspx

   1.1. Quadro Normativo

A legislação nacional aplicável a esta matéria inclui, para além do normativo contabilístico competente e do Código das Sociedades Comerciais (adiante CSC), o Código dos Valores Mobiliários (adiante CVM)[1], em conjugação com os Regulamentos da CMVM n.º 5/2008 (alterado pelo Regulamento da CMVM n.º 5/2010), n.º 1/2010, n.º 11/2005 e n.º 6/2002, bem como a Instrução n.º 1/2010.   1.2.  Publicação de contas       1.2.1. Momento da divulgação de contas       1.2.2. Elementos a publicar       1.2.3. Locais de divulgação  1.3.  Assembleia Geral Anual       1.3.1. Aprovação dos documentos de prestação de contas       1.3.2. Aprovação das contas com alterações       1.3.3. Adiamento ou não da aprovação das contas       1.3.4. Convocatórias de Assembleias Gerais       1.3.7. Política de Remuneração  1.4.  Envio dos documentos de prestação de contas  1.5.  Forma de envio à CMVM  1.6.  Divulgação dos resultados e informação privilegiada

Comerciais  2.12. Governo das Sociedades

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Documentos obrigatorios

• 2.  ESPECIALIDADES  2.1.  Data de pagamento dos dividendos  2.2.  Documento de consolidação da informação anual  2.3.  Informação sobre acções próprias  2.4.  Lista de Participações Qualificadas  2.5.  Transacções de dirigentes  2.6.  Relatório de Auditoria elaborado por auditor registado na CMVM versus Certificação Legal das Contas  2.7.  Fiscalização do cumprimento das normas contabilísticas  2.8.  Normas Internacionais de Contabilidade (IAS/IFRS)  2.9.  Suspensão da negociação  2.10. Sanções  2.11. Artigo 35.º do Código das Sociedades

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Modelos de organização e gestão das sociedades

Artigo 278o

Estrutura da administração e da fiscalização

1. A administração e a fiscalização da sociedade podem ser estruturadas segundo uma de três modalidades:• a) Conselho de administração e conselho fiscal; • b) Conselho de administração, compreendendo uma

comissão de auditoria, e revisor oficial de contas; • c) Conselho de administração executivo, conselho geral e

de supervisão e revisor oficial de contas.

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• 2. Nos casos previstos na lei, em vez de conselho de administração ou de conselho de administração executivo pode haver um só administrador e em vez de conselho fiscal pode haver um fiscal único.

• 3. Nas sociedades que se estruturem segundo a modalidade prevista na alínea a) do n.o 1, é obrigatória, nos casos previstos na lei, a existência de um revisor oficial de contas que não seja membro do conselho fiscal.

• 4. Nas sociedades que se estruturem segundo a modalidade prevista na alínea c) do n.o 1, é obrigatória, nos casos previstos na lei, a existência no conselho geral e de supervisão de uma comissão para as matérias financeiras. 5. As sociedades com administrador único não podem seguir a modalidade prevista na alínea b) do n.o 1.

• 6. Em qualquer momento pode o contrato ser alterado para a adopção de outra estrutura admitida pelos números anteriores.

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Artigo 279o Constituição com apelo a subscrição pública

• 1. A constituição de sociedade anónima com apelo a subscrição pública de acções deve ser promovida por uma ou mais pessoas que assumem a responsabilidade estabelecida nesta lei. 2 - Os promotores devem subscrever e realizar integralmente acções cuja soma dos valores nominais ou cuja soma dos valores de emissão de cada acção perfaçam, pelo menos, o capital mínimo prescrito no n.o 3 do artigo 276.o, sendo essas acções inalienáveis durante dois anos a contar do registo definitivo da sociedade e os negócios obrigacionais celebrados durante esse tempo sobre oneração ou alienação de acções nulos.

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• 3. Os promotores devem elaborar o projecto completo de contrato de sociedade e requerer o seu registo provisório. 4. O projeto especificará o número de acções ainda não subscritas destinadas, respectivamente, a subscrição particular e a subscrição pública.

• 5. O objecto da sociedade deve consistir numa ou mais actividades perfeitamente especificadas. 6. Depois de efectuado o registo provisório, os promotores colocarão as acções destinadas à subscrição particular e elaborarão oferta de acções destinadas à subscrição pública, assinada por todos eles, donde constarão obrigatoriamente:

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• a) O projecto do contrato provisoriamente registado; • b) Qualquer vantagem que, nos limites da lei, seja atribuída aos

promotores; • c) O prazo, lugar e formalidades da subscrição; • d) O prazo dentro do qual se reunirá a assembleia constitutiva; e) Um

relatório técnico, económico e financeiro sobre as perspectivas da sociedade, organizado com base em dados verdadeiros e completos e em previsões justificadas pelas circunstâncias conhecidas nessa data, contendo as informações necessárias para cabal esclarecimento dos eventuais interessados na subscrição;

• f) As regras a que obedecerá o rateio da subscrição, se este for necessário;

• g) A indicação de que a constituição definitiva da sociedade ficará dependente da subscrição total das acções ou das condições em que é admitida aquela constituição, se a subscrição não for completa;

• h) O montante da entrada a efectuar na altura da subscrição, o prazo e o modo da restituição dessa importância, no caso de não chegar a constituir-se a sociedade.

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• 7. As entradas em dinheiro efectuadas por todos os subscritores serão directamente depositadas por estes na conta aberta pelos promotores e referida no no 3 do artigo 277o.

• 8. Aos promotores não pode ser atribuída outra vantagem além da reserva de uma percentagem não superior a um décimo dos lucros líquidos da sociedade, por tempo não excedente a um terço da duração desta e nunca superior a cinco anos, a qual não poderá ser paga sem se acharem aprovadas as contas anuais.

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Artigo 280o Subscrição incompleta

• 1. Não sendo subscritas pelo público todas as acções a ele destinadas e não sendo aplicável o disposto no no 3 deste artigo, devem os promotores requerer o cancelamento do registo provisório e publicar um anúncio em que informem os subscritores de que devem levantar as suas entradas. Segundo anúncio deve ser publicado, decorrido um mês, se, entretanto, não tiverem sido levantadas todas as entradas.

• 2. A instituição de crédito onde for aberta a conta referida no artigo 277o, no 3, só restitui importâncias depositadas mediante a apresentação do documento de subscrição e depósito e depois de o registo provisório ter sido cancelado ou ter caducado.

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Menções facultativas comuns às SA e as SQ

• 1. Participação em outras sociedades de objecto social diferentes: atendendo ao disposto no art.º 11 (conjugação dos nºs 4 e 5; com interpretação a contrário do nº 1) a generalidade das SA e SQ acautela a possibilidade de aquisição e subscrição de participações sociais em sociedades com um objeto social diverso, ainda que tb de responsabilidade limitada. Caso o Contrato Social nao acautele esta situação deverá ter-se em conta a reelvancia do negócio para a sociedade ou admitir-se a possibilidade de recursos à Assembleia geral

• A participação em consorcios ou associações com outras empresas pode estar admitida tb no Contrato Social que pode expressamente dar poderes ao Conselhod e Administração

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Menções facultativas comuns às SA e as SQ

• 2. Autorização de emissão de obrigações: os sociaos tem que deixar essa possibilidade em aberto para deliberação da Assembleia Geral (artº 272º al f) e 350º nº1 in fine do CSC).

• Esta faculdade é expressamente admitida para as sociedades por quotas por efeito do disposto do artigo unico do DL 160/87 de 3 de Abril, que vei corrigir a omissão do legislador

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Menções facultativas comuns às SA e as SQ

• 3. Clausulas sobre a dstribuição de lucros: a lei não estabelece regras imperativas limitando-se a propor uma solução upletiva nos artºs 217 nº1 e 249º nº 1, que confere o direito aos sociaos de recer uma parte dos lucros.

• O conselhod e administraç\ao pode protanto ser mandadto pelo pacto social para propor à assembleia Geral a aplicação dos resultados, pelo que a interpretação daqueles artºs deve ser restritiva, podendo ser nomeadamento votado pela Assembleia Geral a n\ao distribuição dos dividendos, ainda que essa pratica seja pontual e tenha por exemplo que ser votada por 2/3 dos accionistas…

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Menções facultativas comuns às SA e as SQ

• 4. Clausulas que estabelecem a exigibilidade de realização de prestações acessórias (artº 209º e art.º 287º)

• O contrato mais típico é o contrato de suprimento (mas isso nas SA implica que as acç\oes sejam nominativas (artº 299º nº 2)

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• SECÇÃO II Obrigações de prestações acessórias nas SQ• Artigo 209o

• Obrigações de prestações acessórias• 1. O contrato de sociedade pode impor a todos ou a alguns sócios a

obrigação de efectuarem prestações além das entradas, desde que fixe os elementos essenciais desta obrigação e especifique se as prestações devem ser efectuadas onerosa ou gratuitamente. Quando o conteúdo da obrigação corresponder ao de um contrato típico, aplica-se a regulamentação legal própria desse tipo de contrato.

• 2. Se as prestações estipuladas forem não pecuniárias, o direito da sociedade é intransmissível.

• 3. No caso de se convencionar a onerosidade, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros de exercício.

• 4. Salvo disposição contratual em contrário, a falta de cumprimento das obrigações acessórias não afecta a situação do sócio como tal.

• 5. As obrigações acessórias extinguem-se com a dissolução da sociedade.

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SECÇÃO II Obrigação de prestações acessórias nas SA

Artigo 287o

Obrigação de prestações acessórias• 1. O contrato de sociedade pode impor a todos ou a alguns accionistas

a obrigação de efectuarem prestações além das entradas, desde que fixe os elementos essenciais desta obrigação e especifique seas prestações devem ser efectuadas onerosa ou gratuitamente. Quando o conteúdo da obrigação corresponder ao de um contrato típico, aplicar-se-á a regulamentação legal própria desse contrato. 2. Se as prestações estipuladas não forem pecuniárias, o direito da sociedade é intransmissível. 3. No caso de se convencionar a onerosidade, a contraprestação pode ser paga independentemente da existência de lucros do exercício, mas não pode exceder o valor da prestação respectiva.

• 4. Salvo disposição contratual em contrário, a falta de cumprimento das obrigações acessórias não afecta a situação do sócio como tal. 5. As obrigações acessórias extinguem-se com a dissolução da sociedade.

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Anulação do direito de preferencia

• 5. Clausulas de anulação do direito de preferencia nos aumentos de capital

• (artº 267º e 458º nº3)

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Nomeação de gestores

• 6. Clausulas sobre a nomeação de gerentes, administradores, conselho fiscal e do Conselho Geral e de supervisão ou de liquidatários:

• Podem ser indicaods no Contarto de sociedade. Apontam nesse sentido os artigos 252º nº 2, 391º nº 1, 435º n 1, artigos que preveem a nomeação contratuald e gerentes e a desigançaõa de administradores e membros dos Conselhos, e o ratº 151º nº 1 , relativamente à possibilidade de indicar liquidatários.

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Atribuição de vantagens

• 8. Clausulas de atribuiçãpod e vantagens especiais aos sócios: para evitar abusos esta regulado no artº 16 nº 1 e no art 279º nº8

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Direitos especiais

• Artº 24 nº 1 e 302º

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Amortização das participações sociais

• A amortiozação de quotas e de acções com redução do capital social, pode ser objecto do Contrato social como clausulas facultativas

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Clausulas facultativas das SQ

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Consequencia da falta de menções obrigatórias

• Artigo 42o Nulidade do contrato de sociedade por quotas, anónima ou em comandita por acções registado

• 1. Depois de efectuado o registo definitivo do contrato de sociedade por quotas, anónima ou em comandita por acções, o contrato só pode ser declarado nulo por algum dos seguintes vícios:

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• a) Falta do mínimo de dois sócios fundadores, salvo quando a lei permita a constituição da sociedade por uma só pessoa;

• b) Falta de menção da firma, da sede, do objecto ou do capital da sociedade, bem como do valor da entrada de algum sócio ou de prestações realizadas por conta desta;

• c) Menção de um objecto ilícito ou contrário à ordem pública; d) Falta de cumprimento dos preceitos legais que exigem a liberação mínima do capital social; e) Não ter sido observada a forma legalmente exigida para o contrato de sociedade.

• 2. São sanáveis por deliberação dos sócios, tomada nos termos estabelecidos para as deliberações sobre alteração do contrato, os vícios decorrentes de falta ou nulidade da firma e da sede da sociedade, bem como do valor da entrada de algum sócio e das prestações realizadas por conta desta.

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Artigo 43o

Invalidade do contrato de sociedade em nome colectivo e em comandita simples

• 1. Nas sociedades em nome colectivo e em comandita simples são fundamentos de invalidade do contrato, além dos vícios do título constitutivo, as causas gerais de invalidade dos negócios jurídicos segundo a lei civil. 2. Para os efeitos do número anterior, são vícios do título constitutivo os mencionados no no 1 do artigo anterior e ainda a falta de menção do nome ou firma de algum dos sócios de responsabilidade ilimitada.

• 3. São sanáveis por deliberação dos sócios, tomada nos termos estabelecidos para as deliberações sobre alteração do contrato, os vícios resultantes de falta ou nulidade da indicação da firma, da sede, do objecto e do capital da sociedade, bem como do valor da entrada de algum sócio e das prestações realizadas por conta desta.

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Artigo 44o

Acção de declaração de nulidade e notificação para a regularização• 1. A acção de declaração de nulidade pode ser intentada, dentro do

prazo de três anos a contar do registo, por qualquer membro da administração, do conselho fiscal ou do conselho geral e de supervisão da sociedade ou por sócio, bem como por qualquer terceiro que tenha um interesse relevante e sério na procedência da acção, sendo que, no caso de vício sanável, a acção não pode ser proposta antes de decorridos 90 dias sobre a interpelação à sociedade para sanar o vício.

• 2. A mesma acção pode ser intentada a todo o tempo pelo Ministério Público.

• 3. Os membros da administração devem comunicar, no mais breve prazo, aos sócios de responsabilidade ilimitada, bem como aos sócios das sociedades por quotas, a propositura da acção de declaração de nulidade, devendo, nas sociedades anónimas, essa comunicação ser dirigida ao conselho fiscal ou ao conselho geral e de supervisão, conforme os casos.

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Os objectivos deste diploma, aprovado no âmbito do programa SIMPLEX, visaram, essencialmente:

•  Fomentar o empreendedorismo - muitas pequenas empresas têm origem numa ideia de concretização simples, que não necessita de investimento inicial, por exemplo, numa actividade desenvolvida através da Internet, a partir de casa;

• reduzir custos de contexto e de encargos administrativos para empresas – desta forma, são criadas condições para promover e apoiar uma atitude de iniciativa, de inovação e de empreendedorismo na sociedade portuguesa; e,

• assegurar uma maior transparência das contas da empresa – já que um capital social elevado não conduz necessariamente à conclusão de que uma sociedade goza de boa situação financeira.

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• Entende o legislador que, actualmente, o capital social não representa uma verdadeira garantia para os credores e, em geral, para quem se relaciona com a sociedade. Na maioria das situações, o capital é afecto ao pagamento dos custos de arranque da empresa. Por esse motivo, cada vez mais, os credores confiam que a liquidez de uma sociedade assenta em outros aspectos, como o volume de negócios e o seu património, fazendo com que o balanço de uma sociedade seja a ferramenta indispensável para incutir confiança nos operadores e garantir a segurança do comércio jurídico. Ao tornar a constituição do capital social livre, também se reforça a transparência das contas das empresas.

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• Mas, apesar de se poder concordar ou discordar do mérito da referida medida, verdade seja dita que seremos sempre forçados a concluir que esta alteração teria de ter sido mais profunda, pois não se podem alterar paradigmas - como o do capital social deixar de ser considerado uma verdadeira garantia para os credores sociais - e terem ficado esquecidas outras alterações, tais como: ao regime da reserva legal, prevista no Código das Sociedades Comerciais, nomeadamente para as sociedades por quotas, o qual continua a exigir um montante mínimo de reserva legal de 2.500€, e do polémico artigo 35.º (Perda de metade do capital), o qual estipula que resultando das contas de exercício ou de contas intercalares que metade do capital social se encontra perdido, devem os gerentes convocar de imediato a assembleia geral ou os administradores para requerer prontamente a convocação da mesma, a fim de nela se informar os sócios da situação e de estes tomarem as medidas julgadas convenientes.

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Artigo 31 CSC

(Deliberação de distribuição de bens e seu cumprimento)

1. Salvo os casos de distribuição antecipada de lucros e outros expressamente previstos na lei, nenhuma distribuição de bens sociais, ainda que a título de distribuição de lucros de exercício ou de reservas, pode ser feita aos sócios sem ter sido objecto de deliberação destes.

2. As deliberações dos sócios referidas no número anterior não devem ser cumpridas pelos membros da administração se estes tiverem fundadas razões para crer que:

a) Alterações entretanto ocorridas no património social tornariam a deliberação ilícita, nos termos do artigo 32.o;

b) A deliberação dos sócios viola o preceituado nos artigos 32.o e 33.o;

c) A deliberação de distribuição de lucros de exercício ou de reservas se baseou em contas da sociedade aprovadas pelos sócios, mas enfermando de vícios cuja correcção implicaria a alteração das contas de modo que não seria lícito deliberar a distribuição, nos termos dos artigos 32.o e 33.o

3. Os membros da administração que, por força do disposto no número anterior, tenham deliberado não efectuar distribuições deliberadas pela assembleia geral devem, nos oito dias seguintes à deliberação tomada, requerer, em nome da sociedade, inquérito judicial para verificação dos factos previstos nalguma das alíneas do número anterior, salvo se entretanto a sociedade tiver sido citada para a acção de invalidada de deliberação por motivos coincidentes com os da dita resolução.

4. Sem prejuízo do disposto no Código de Processo Civil sobre o procedimento cautelar de suspensão de deliberações sociais, a partir da citação da sociedade para a acção de invalidada de deliberação de aprovação do balanço ou de distribuição de reservas ou lucros de exercício não podem os membros da administração efectuar aquela distribuição com fundamento nessa deliberação.

5. Os autores da acção prevista no número anterior, em caso de improcedência desta e provando-se que litigaram temerariamente ou de má fé, serão solidariamente responsáveis pelos prejuízos que a demora daquela distribuição tenha causado aos outros sócios.

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Os sócios podem deliberar, mas a administração pode não aprovar ao abrigo dos Artigos 32º «Limite da distribuição de bens aos sócios» e 33º «Lucros e reservas não distribuíveis» do Código das Sociedades Comerciais.

 

Art. 297º do Código das Sociedades Comerciais «Adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício» - exceção a esta situação.

 

Art. 34º do Código das Sociedades Comerciais «Restituição de bens indevidamente recebidos».

Uma coisa é desconhecer a lei, no entanto isso não faz com que os actos praticados saiam impunes.

Outra coisa é desconhecer certas condições ou deliberações, aí a pessoa fica isenta de responsabilidade.

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Os sócios podem deliberar, mas a administração pode não aprovar ao abrigo dos Artigos 32º «Limite da distribuição de bens aos sócios» e 33º «Lucros e reservas não distribuíveis» do Código das Sociedades Comerciais.

 Artigo 32.o (Limite da distribuição de bens aos sócios)

Sem prejuízo do preceituado quanto à redução do capital social, não podem ser distribuídos aos sócios bens da sociedade quando a situação líquida desta, tal como resulta das contas elaboradas e aprovadas nos termos legais, for inferior à soma do capital e das reservas que a lei ou o contrato não permitem distribuir aos sócios ou se tornasse inferior a esta soma em consequência da distribuição.

Artigo 33.o (Lucros e reservas não distribuíveis)

1. Não podem ser distribuídos aos sócios os lucros do exercício que sejam necessários para cobrir prejuízos transitados ou para formar ou reconstituir reservas impostas pela lei ou pelo contrato de sociedade.

2. Não podem ser distribuídos aos sócios lucros do exercício enquanto as despesas de constituição, de investigação e de desenvolvimento não estiverem completamente amortizadas, excepto se o montante das reservas livres e dos resultados transitados for, pelo menos, igual ao dessas despesas não amortizadas.

3. As reservas cuja existência e cujo montante não figuram expressamente no balanço não podem ser utilizadas para distribuição aos sócios.

4. Devem ser expressamente mencionadas na deliberação quais as reservas distribuídas, no todo ou em parte, quer isoladamente quer juntamente com lucros de exercício

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Art. 297º do Código das Sociedades Comerciais «Adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício» - exceção a esta situação.

Artigo 297º

(Adiantamentos sobre lucros no decurso do exercício)

1. O contrato de sociedade pode autorizar que, no decurso de um exercício, sejam feitos aos accionistas adiantamentos sobre lucros, desde que observadas as seguintes regras:

a) O conselho de administração ou a direcção, com o consentimento do conselho fiscal ou do conselho geral, resolva o adiantamento,

b) A resolução do conselho de administração ou de direcção seja precedida de um balanço intercalar, elaborado com a antecedência máxima de 30 dias e certificado pelo revisor oficial de contas, que demonstre a existência nessa ocasião de importâncias disponíveis para os aludidos adiantamentos, que deverão observar, no que for aplicável, as regras dos artigos 32.o e 33.o, tendo em conta os resultados verificados durante a parte já decorrida do exercício em que o adiantamento é efectuado;

c) Seja efectuado um só adiantamento no decurso de cada exercício e sempre na segunda metade deste;

d) As importâncias a atribuir como adiantamento não excedam metade das que seriam distribuíveis, referidas na alínea b).

2. Se o contrato de sociedade for alterado para nele ser concedida a autorização prevista no número anterior, o primeiro adiantamento apenas pode ser efectuado no exercício seguinte àquele em que ocorrer a alteração contratual.

 

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Art. 34º do Código das Sociedades Comerciais «Restituição de bens indevidamente recebidos».

Artigo 34.o (Restituição de bens indevidamente recebidos)

1. Os sócios devem restituir à sociedade os bens que dela tenham recebido com violação do disposto na lei, mas aqueles que tenham recebido a título de lucros ou reservas importâncias cuja distribuição não era permitida pela lei, designadamente pelos artigos 32.o e 33.o, só são obrigados à restituição se conheciam a irregularidade da distribuição ou, tendo em conta as circunstâncias, deviam não a ignorar.

2. O disposto no número anterior é aplicável ao transmissário do direito do sócio, quando for ele a receber as referidas importâncias.

Uma coisa é desconhecer a lei, no entanto isso não faz com que os actos praticados saiam impunes.

Outra coisa é desconhecer certas condições ou deliberações, aí a pessoa fica isenta de responsabilidade.

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Art. 35º do CSC : «Perda de metade do capital». Não pode haver perda de metade do capital social:

Artigo 35º (Perda de metade do capital)

1 - Os membros da administração que, pelas contas do exercício, verifiquem estar perdida metade do capital social devem mencionar expressamente tal facto no relatório de gestão e propor aos sócios uma ou mais das seguintes medidas:

a) A dissolução da sociedade;

b) A redução do capital social;

c) A realização de entradas em dinheiro que mantenham pelo menos em dois terços a cobertura do capital social;

d) A adopção de medidas concretas tendentes a manter pelo menos em dois terços a cobertura do capital social.

2 - Considera-se estar perdida metade do capital social quando o capital próprio constante do balanço do exercício for inferior a metade do capital social.

3 - Os membros da administração devem apresentar a proposta prevista no n.o 1 na assembleia geral que apreciar as contas do exercício, ou em assembleia convocada para os 90 dias seguintes à data do início da assembleia, ou à aprovação judicial, nos casos previstos no artigo 67.o

4 - Mantendo-se a situação de perda de metade do capital social no final do exercício seguinte àquele a que se refere o n.o 1, considera-se a sociedade imediatamente dissolvida, desde a aprovação das contas daquele exercício, assumindo os administradores, a partir desse momento, as competências de liquidatários, nos termos do artigo 151º.

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Art. 96º, nº 1 do Código das Sociedades Comerciais

«Tutela dos credores»,

“Sem prejuízo do disposto no número seguinte, qualquer credor social pode, no prazo de um mês após a publicação do registo da redução do capital, requerer ao tribunal que a distribuição de reservas disponíveis ou dos lucros de exercício seja proibida ou limitada, durante um período a fixar, a não ser que o crédito do requerente seja satisfeito, se já for exigível, ou adequadamente garantido, nos restantes casos”.

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Art. 87º do Código das Sociedades Comerciais «Requisitos da deliberação».

Capital social = é intangível, não pode ser mexido.

Reservas = podem ser mexidas pelos sócios.

As entradas podem ser em dinheiro ou bens (nº 3 do mesmo artigo).

 

Art. 88º do Código das Sociedades Comerciais «Eficácia interna do aumento de capital».

Pode-se deliberar o aumento do capital através dos suprimentos, já existentes na empresa.

A data do efeito é a da deliberação.

 

Art. 89º do Código das Sociedades Comerciais «Entradas e aquisição de bens».

Os bens devem ser avaliados por um revisor oficial de contas –R.O.C..

 

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Art. 91º do Código das Sociedades Comerciais «Aumento por incorporação de reservas».

 

Art. 92º do Código das Sociedades Comerciais «Aumento das participações dos sócios».

O nº 2 do mesmo artigo infringe a igualdade de tratamento dos acionistas, mas só se o sócio for a própria sociedade.

O Art. 321º do Código das Sociedades Comerciais «Igualdade de tratamento dos acionistas», está relacionado com o artigo anteriormente mencionado, “As aquisições e as alienações de ações próprias devem respeitar o principio do igual tratamento dos acionistas, salvo se a tanto obstar a própria natureza do caso”.

 

Pode-se deliberar que uma determinada ação só recebe X% dos lucros, no entanto não se pode deliberar quem não recebe nada (devido à cláusula leonina).

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Redução de capital: 

Art. 94º do Código das Sociedades Comerciais «Convocatória da assembleia».

 

Quando se verifica a redução do capital: Secção III do C.S.C.:

- Quando reduz a garantia de terceiros;

- Para mostrar a situação liquida.

 

Art. 95º do Código das Sociedades Comerciais «Deliberação de redução do capital». O capital pode estar abaixo do mínimo, mas tem 60 dias para realizar – DL 8/2007.

 

O capital social de uma S.A. não pode ser inferior a 50.000 euros, salvo se se cumprir o disposto no nº 1 do Art. 96 do Código das Sociedades Comerciais «Tutela dos credores», ou seja tem que realizar o capital no prazo de 60 dias. Também não pode ser inferior a 50.000 euros, a não ser que seja deliberado a redução de capital, pelos sócios, previsto no Art. 95º, nº 2 (já mencionado anteriormente).

 

Art. 96 do Código das Sociedades Comerciais (já mencionado), em caso de redução de capital:

O credor pode exigir, se o crédito ainda não tiver vencido, que os lucros não sejam distribuídos aos acionistas.

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Extinção

• A dissolução de uma sociedade é uma modificação da situação jurídica que se caracteriza pela sua entrada em liquidação. Neste sentido, a personalidade jurídica da sociedade conserva-se até ao registo do encerramento da liquidação. O processo de extinção de uma empresa pode ser feito através das Lojas da Empresa.

• A primeira fase de dissolução da empresa consiste na marcação da escritura pública no Cartório Notarial, necessária apenas nos casos em que existam bens imóveis. Em outras situações, a escritura é dispensada, sendo apenas imprescindível apresentar uma acta de deliberação da dissolução pela Assembleia-Geral, que comprove a aprovação por maioria qualificada do capital social e em que sejam nomeados os representantes da sociedade.

•  

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Extinção

• A sociedade entra em liquidação assim que a escritura de dissolução esteja realizada. Nos 15 dias seguintes, os empresários devem proceder às alterações na Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e, nos dez dias subsequentes, os sócios devem comunicar as modificações à Segurança Social.

•  • Posteriormente, os empresários têm ainda um período de dois meses para fazer o Registo

Comercial da Dissolução, havendo um prazo de liquidação de dois anos prorrogável por mais um, por decisão dos sócios. No final, deverá ser elaborada uma acta do encerramento da liquidação e da aprovação de contas. A partilha dos bens imóveis necessita de escritura pública e o respectivo registo deverá ser requerido junto da Conservatória do Registo Predial.

•  • Nesta altura, é necessário proceder ao Registo Comercial do Encerramento da Liquidação,

para o qual os empresários necessitam de uma acta de aprovação de contas. Depois, os sócios devem declarar a cessação de actividade à DGCI, verbal ou documentalmente, e à Segurança Social.

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“Dissolução e liquidação na hora”

• A chamada modalidade de “dissolução e liquidação na hora” permite a extinção e liquidação imediata de empresas, num atendimento presencial único, a partir de uma Conservatória do Registo Comercial ou das Lojas da Empresa (excepto nas Lojas da Empresa de Lisboa e Leiria), quando determinados pressupostos se verifiquem.

•  • Actualmente, o processo de “dissolução na hora” só está

disponível para sociedades ou cooperativas que não tenham activo ou passivo por liquidar. Além disso, exige-se igualmente a decisão, por unanimidade, de todos os membros da entidade quanto à extinção da mesma.

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Decreto-Lei n.o 76-A/2006 de 29 de Março

Artigo 1.o

Objecto

1 — O presente decreto-lei adopta medidas de simplificação e eliminação de atos e procedimentos registais e notariais, tais como:

a) A eliminação da obrigatoriedade das escrituras públicas relativas aos atos da vida das empresas, ressalvando situações como quando seja exigida forma mais solene para a transmissão dos bens com que os sócios entram para a sociedade;

b) A reformulação do regime e dos procedimentos do registo comercial, designadamente através da redução do número de atos sujeitos a registo, da prática de atos através do registo por depósito, da criação de um novo regime de registo de transmissão de quotas, da simplificação do regime da fusão e cisão de sociedades, da criação de condições para a plena utilização e aplicação dos sistemas informáticos e da reformulação de atos e procedimentos internos, sempre com garantia da segurança jurídica e da legalidade;

c) A eliminação da obrigatoriedade de existência dos livros da escrituração mercantil de inventário, balanço, diário, razão e copiador e a eliminação da legalização dos livros de atas nas conservatórias do registo comercial;

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d) A criação de um procedimento especial de extinção imediata de entidades comerciais;

e) A criação de procedimentos administrativos de dissolução e de liquidação de entidades comerciais da competência das conservatórias que consagra, designadamente, causas oficiosas de dissolução e liquidação por iniciativa do Estado, quando existam indicadores objectivos de que a entidade em causa não tem actividade efectiva embora permaneça juridicamente existente;

f) O alargamento das entidades que podem reco- nhecer assinaturas em documentos e autenticar e traduzir documentos, permitindo que tanto os notários como os advogados, os solicitadores, as câmaras de comércio e indústria e as conservatórias possam fazê-lo;

g) A alteração do regime dos custos da prática de actos da vida das empresas, criando condições para a sua redução e permitindo, designada- mente, que as taxas e emolumentos cobrados nas conservatórias do registo comercial se tornem mais claros e apreensíveis para o utente, passando a incluir, num valor único e fixo de registo, os montantes antes cobrados avulsa- mente, como os emolumentos pessoais, as cer- tidões, as publicações e as inscrições subsequen- tes no ficheiro central de pessoas colectivas;

h) A eliminação da competência territorial das conservatórias do registo comercial a partir de 1 de Janeiro de 2007.

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Causas de dissolução administrativa ou por deliberação dos sócios

Artigo 142.o1 — Pode ser requerida a dissolução administrativa da sociedade com fundamento em facto previsto na lei ou no contrato e quando:

a) Por período superior a um ano, o número de sócios for inferior ao mínimo exigido por lei, excepto se um dos sócios for uma pessoa colec- tiva pública ou entidade a ela equiparada por lei para esse efeito;

b) A actividade que constitui o objecto contratual se torne de facto impossível;

c) A sociedade não tenha exercido qualquer acti- vidade durante dois anos consecutivos;

d) A sociedade exerça de facto uma actividade não compreendida no objecto contratual

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Início voluntário do procedimentoArt. 4º

1 - As entidades comerciais, os membros de entidades comerciais, os respectivos sucessores, os credores das entidades comerciais e os credores de sócios e cooperadores de responsabilidade ilimitada podem iniciar o procedimento administrativo de dissolução mediante a apresentação de requerimento no serviço de registo competente quando a lei o permita e ainda quando:a) Por período superior a um ano, o número de sócios da sociedade for inferior ao mínimo exigido por lei, excepto se um dos sócios for uma pessoa colectiva pública ou entidade a ela equiparada por lei para esse efeito;

b) A actividade da sociedade que constitui o objecto contratual se torne de facto impossível;

c) A sociedade não tenha exercido qualquer actividade durante dois anos consecutivos;

d) A sociedade exerça de facto uma actividade não compreendida no objecto contratual;

e) Uma pessoa singular seja sócia de mais do que uma sociedade unipessoal por quotas;

f) A sociedade unipessoal por quotas tenha como sócio único outra sociedade unipessoal por quotas;

g) Se verifique a impossibilidade insuperável da prossecução do objecto da cooperativa ou a falta de coincidência entre o objecto real e o objecto expresso nos estatutos da cooperativa;

h) Ocorra a diminuição do número de membros da cooperativa abaixo do mínimo legalmente previsto por um período de tempo superior a 90 dias e desde que tal redução não seja temporária ou ocasional.

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Artigo 141.o

1 — A sociedade dissolve-se nos casos previstos no contrato e ainda:• a) ......................................... b) .........................................

c) ......................................... d) ......................................... • e) Pela declaração de insolvência da sociedade.

2 — Nos casos de dissolução imediata previstos nas alíneas a), c) e d) do número anterior, os sócios podem deliberar, por maioria simples dos votos produzidos na assembleia, o reconhecimento da dissolução e, bem assim, pode qualquer sócio, sucessor de sócio, credor da sociedade ou credor de sócio de responsabilidade ilimitada promover a justificação notarial ou o proce- dimento simplificado de justificação.

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Insolvência e Recuperação de Empresas

• Publicação do Estatuto do Administrador Judicial • Foi publicada no Diário da República, de 26 de fevereiro, a Lei n.º 22/2013 que

estabelece o estatuto do administrador judicial, revogando o anterior ... Processo Especial de Revitalização - Guia Rápido

• A DGPJ disponibiliza para consulta um guia de perguntas e respostas sobre o Processo Especial de Revitalização para esclarecimento de dúvidas sobre es.. Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas

• Foi publicada, no Diário da República, a Lei n.º 16/2012, de 20 de abril, que procede à sexta alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas. (Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas DL 53/2004)Publicação no Diário da República dos princípios orientadores da recuperação extrajudicial de devedores

• Foi publicada no Diário da República, de 25 de Outubro, a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, que aprova os Princípios