Das Sociedades Recoletoras Às Primeiras Sociedades Produtoras
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Sociedades contratuais menores Sociedade em nome coletivo
Sociedade em comandita simples Sociedade em conta de participação
Profa. Especialista Renata Martins da Rosa
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Sociedade em nome coletivo – art. 1039/1044 CC
Todos os sócios respondem ilimitadamente pelas
obrigações sociais. Todos devem ser pessoas naturais.
Qualquer sócio pode ser administrador e ter seu nome
civil aproveitado na composição do nome empresarial.
Na hipótese de falecimento de sócio, se o contrato
social nada dispuser a respeito, opera-se a liquidação
das quotas do falecido. Para que os sucessores do sócio
morto tenha o direito de ingressar na sociedade é
indispensável no contrato social cláusula expressa que o
autorize.
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Sociedade em comandita simples – art. 1045/1051 CC
Sócio comanditado – tem responsabilidade
ilimitada.
Deve ser pessoa física. Essa espécie de sócio
que que administra a sociedade e constitui o
nome empresarial.
Morrendo essa espécie de sócio dá-se a
dissolução parcial da sociedade, a menos que
o contrato social disponha em contrário.
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Sócio comanditário – tem responsabilidade limitada.
Podem ser pessoas físicas ou jurídicas. Não podem
praticar atos de gestão da sociedade.
Tem direito a participar dos lucros na proporção de
suas quotas, bem como tomar parte das deliberações
sociais e fiscalizar a administração.
Na morte de sócio comanditário a quota social
continuará com os sucessores, que indicarão um
representante.
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Sociedade em conta de participação – art. 991 a 996 CC
Sociedade despersonalizada e secreta.
O contrato entre os sócios, que deu início à conjugação
de esforços no desenvolvimento de empresa comum, não
pode ser registrado no Registro das empresas.
Pode ocorrer o registro do ato constitutivo da sociedade
em conta de participação no Registro de Títulos e
Documentos, para melhor resguardo dos interesses dos
contratantes. Mas esse registro não confere personalidade
jurídica à sociedade.
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Sócios ostensivos
Estes em conjunto ou separadamente assumem, como
obrigação pessoal, as obrigações da sociedade.
Respondem ilimitadamente pelas obrigações que, em
nome próprio, assumirem para o desenvolvimento do
empreendimento comum.
Falindo o sócio ostensivo a sociedade deve ser
liquidada.
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Sócios participantes (oculto)
Respondem somente perante os sócios ostensivos e na
forma do que houver sido pactuado entre eles (limitada
ou ilimitadamente)
Os sócios participantes não mantém qualquer relação
jurídica com os credores por obrigações decorrentes do
empreendimento comum. Estes credores devem
demandar os sócios ostensivos, os quais, em regresso, e
nas condições do contrato, poderão voltar-se contra os
participantes.
Os participantes não podem demandar os devedores da
sociedade.
Falindo o participante, os direitos decorrentes do contrato
de sociedade podem integrar a massa.
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1 – O que é sociedade?
2 – Quais os elementos caracterizadores da sociedade?
3 – O que é affectio societatis?
4 – Quanto ao objeto de que espécies podem ser a sociedade?
5 – Quais as principais conseqüências da personalização da sociedade empresarial?
6 – Em que consiste a teoria da desconsideração da personalidade jurídica?
7 – Quais os tipos de sociedades existentes no Direito brasileiro?
8 – Quais critérios são utilizados para classificar as sociedades empresariais?
9 – Como se manifesta a responsabilidade dos sócios?
10 – Quais os tipos societários existentes no Direito brasileiro, segundo o critério da
responsabilidade dos sócios?
11 – Quais os tipos societários existentes no Direito brasileiro, de acordo com as condições para
alienação da participação societária?
12 – O que é sociedade em comum?
13 – O que é benefício de ordem?
14 – O que é sociedade em conta de participação?
15 – Que espécies de sócios existem na sociedade em conta de participação?
16 – Em que consiste a sociedade em nome coletivo?
17 – Em que consiste a sociedade em comandita simples?
18 – O que ocorrerá em caso de falecimento de sócio comanditário?
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