Sociologia Do Direito - Pluralismo e Ehrlich

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E. EHRLICH E OUTROS PLURALISMOS JURDICOSSOCIOLOGIA DO DIREITO

ROTEIRO

1. Introduo 2. Dogmtica, Positivismo e Monismo jurdico 3. Pluralismo: conceito e caractersticas 4. Tipos de Pluralismo Jurdico: conservadores e progressistas 5. Teorias Crticas e Crticas do Direito 6. Eugen Ehrlich 7. Crticas ao Pluralismo Jurdico

DOGMTICA

Dogmtica jurdica: paradigma cientfico de delimitao do que (da forma de aplicao do) direito. # Dogmatismo: acatamento cego do jurista ao estabelecido como direito positivo. Matriz epistemolgica POSITIVISMO: # Direito positivo: lei. da dogmtica jurdica:

POSITIVISMO E MONISMOPositivismo > caracterstica quanto s fontes do direito: MONISMO ESTATAL: Direito - Direito Estatal - Direito positivo Lei

Sc. XIX R. Ihering Grandes codificaes Sc. XX H. Kelsen Cincia do Direito

PLURALISMO

Conceito de pluralismo jurdico: multiplicidade de ordens jurdicas (juridicidades), estatais ou no, coexistentes num mesmo espao geogrfico (sciopoltico). Caracterstica principal: negao de que o Estado seja o centro nico do poder poltico e a fonte exclusiva de toda a produo do direito.

TIPOS DE PLURALISMO

Pluralistas juristas conservadores: L. Duguit, Santi Romano, Paolo Grossi, Lex Mercatoria das empresas transnacionais. Pluralistas juristas progressistas: Eugen Ehrlich, Georges Gurvitch, Boaventura de Sousa Santos, Roberto Lyra Filho; Jesus Antnio de La Torre Rangel, Oscar Corras, Antnio Carlos Wolkmer.

TEORIAS CRTICAS E CRTICAS DO DIREITO DCADAS DE 70, 80 e 90BRASIL E AMRICA LATINARoberto Lyra Filho (UNB) NAIR(Nova Escola Jurdica Brasileira) Revista Direito&Avesso Luis Alberto Warat (UFSC-UnB) ALMED e Revista Contradogmticas. Luiz Fernando Coelho (UFPR) Eduardo Novoa Monreal (CHI) O Direito como obstculo a transformao social.

EUROPA e EUABoaventura de Sousa Santos (POR) Direito de Passrgada Michel Miaille (FRA) Association Critique Du Droit Pietro Barcelona, Luigi Ferrajoli (ITA) Magistratura democrtica Saavedra Lpes, Lpez Calera (ESP) Jueces para la democracia Roberto Mangabeira Unger (USA) Critical Legal Studies AMRICA LATINA Oscar Correas (MEX-ARG) Victor Moncayo, German Palacio (Col) ILSA - Revista El Outro Derecho Jesus A. De La Torre Rangel (Mex) Carlos Crcova (Arg)

Dcada de 70

Dcada de 80

Miguel Presburguer, Miguel Baldez (RJ) Direito Insurgente Jos Geraldo de Souza Jr. e Roberto Aguiar (UnB) Direito achado na rua Amilton Bueno de Carvalho (RS)

Dcada de 90

Edmundo Lima de Arruda Jr. (UFSC) IDA Instituto de Direito Alternativo Antnio Carlos Wolkmer (UFSC) Vera Regina Pereira de Andrade (UFSC) Jacques Alfonsin (RS)

Herrera Flores (Espanha)David Sanches Rbio (Espanha)

ASSESSORIA JURDICA POPULAR

Grupos histricos de Assessoria Popular (Advocacia Popular):

Jurdica

Instituto Apoio Jurdico Popular (AJUP) RJ; Gabinete de Assessoria Jurdica s Organizaes Populares (GAJOP) - Olinda-PE; Associao de Advogados de Trabalhadores Rurais (AATR) BA; Acesso Cidadania e Direito Humanos RS.

MOVIMENTO DE DIREITO ALTERNATIVO

Amilton Bueno de Carvalho Uso Alternativo do Direito Positivismo de combate Dto.

Edmundo Arruda Jr.

Lima

de Hermenutica Efetivao Direitos Humanos Pluralismo Jurdico

Institudo relido Institudo sonegado

Alternativo em sentido Instituinte negado

estrito

EUGEN EHRLICHEugen Ehrlich: (1862-1922) Fundamentos da Sociologia do Direito. Braslia: UnB, 1986. Influncias: Escola histrica do direito Savigny. Decises do juiz Magnaud.

Ehrlich fez parte da Escola do direito livre, composta tambm por Hermann Kantorowicz.

EUGEN EHRLICH

De onde surgem as regras jurdicas, quem lhes d vida e eficincia? (p. 16). A origem do direito no se localiza no Estado, mas na "ordem interna das organizaes sociais" (p. 27). apenas uma pequena parcela do direito o direito estatal realmente emana do Estado (p. 125). Combater a correlao ordem jurdica tribunal - coero jurdica (p. 69). Norma social: jurdica ou extrajurdica (moral, religiosa, moda, etc).

EUGEN EHRLICH

DIREITO VIVO (lebendes Recht). DIREITO SOCIETAL. NORMA JURDICA (NORMA DE ORGANIZAO): ordem interna das organizaes sociais (associaes humanas); determinao jurdica transformada em ao (p. 36); para relaes jurdicas pacficas (ordem de paz). ; regra do agir humano. (p. 15)

EUGEN EHRLICH

NORMA DE DECISO: Norma que serve de base s decises de relaes jurdicas conflituosas (ordem de guerra); Derivam das normas jurdicas. Aplicadas quando as normas de organizao no funcionam. A norma de deciso, apenas uma variao da norma jurdica (p. 25).

EUGEN EHRLICH

PRECEITO (OU PRESCRIO) JURDICO: redao de uma determinao [contedo] jurdica em uma lei ou em um cdigo [forma] (p. 36).

Caracterstica do preceito (ou prescrio) jurdico: abstrao, uniformizao, generalizao.

EUGEN EHRLICH

DIREITO ESTATAL: o preceito jurdico quando emitido pelo estado vira norma estatal.

DIREITO (CONTEDO) # LEI (FORMA) Quanto ao contedo, a lei pode conter tanto norma jurdica (de organizao) quanto norma estatal. (p. 109).

EUGEN EHRLICH

As normas jurdicas derivam dos FATOS DO DIREITO: hbito, dominao, posse, disposies [contratos e declaraes ltimas de vontade (dto. hereditrio)] (pp. 71 e 93)

EUGEN EHRLICH

O PAPEL DO JUIZ

Em vez de cego aplicador da lei, o juiz deve escolher em que momento deve aplicar normas jurdicas ou extra-jurdicas. (p. 104)

EUGEN EHRLICH

Querer aprisionar o direito de uma poca ou de um povo nos pargrafos de um cdigo corresponde mais ou menos ao mesmo que querer represar um grande rio num aude; o que entra no mais corrente viva, mas gua morta e muita coisa simplesmente no entra. (p. 374)

CRTICAS AO PLURALISMO JURDICO

radicalismo que exclui parcial ou totalmente a presena do Estado e da racionalidade normativa da modernidade;

fragmentao incontida que induz desagregao anrquica;reduo ao poder de deciso de elites econmicas; Institucionalizao da informalidade: pluralismo jurdico de natureza popular tornar-se de natureza