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SOCIOLOGIA GERAL E JURIDICA FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MACHADO DE ASSIS FACULDADES INTEGRADAS MACHADO DE ASSIS Curso de Graduação em Direito – 1.º ano – 2.º semestre Profª. Maria Alice Ames Profª. Deborá Evangelista

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SOCIOLOGIA GERAL E JURIDICA

FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MACHADO DE ASSISFACULDADES INTEGRADAS MACHADO DE ASSIS

Curso de Graduação em Direito – 1.º ano – 2.º semestre

Profª. Maria Alice Ames Profª. Deborá Evangelista

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DIREITO ALTERNATIVO

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Curso de Graduação em Direito – 1.º ano – 2.º semestre

Rodrigo KlippelAssessor Jurídico TJ-ES, Mestre em Garantias Constitucionais –FDV, Professor da FDV e da Escola de Magistratura do Espírito

Santo

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INTRODUÇÃO

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É crescente a discussão no mundo jurídico a respeito do chamado Direito

Paralelo, inoficial, emergente, insurgente, conhecido como Direito

Alternativo.

O mundo contemporâneo vive a crise do Direito Dogmático, havendo a

insuficiência e a inércia estatais, que transforma em ficção a pretensão do

monopólio das normas jurídicas pelo Estado.

Desponta, diante disso, o Direito Alternativo, como uma das tentativas de

suprir essa lacuna, esse vazio que o estado tem deixado na solução dos

conflitos.

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C O N C E I T O

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• A definição de Direito Alternativo encontra na doutrina as mais diversas manifestações:

•João Mauricio Adeodato – Ética e Retórica – Para uma Teoria Dogmática Jurídica;

“Uma terceira perspectiva é aquela que enfatiza, na expressão “direito alternativo”, um uso diferenciado do direito estatal, o que se tem denominado uso alternativo do direito”;

•Luiz Vicente Cernicchiaro – Direito Alternativo (artigo – internet):

“O Direito Alternativo, portanto, é a preocupação com o Direito. Infelizmente, entre nós, impõe-se utilizar o pleonasmo direito justo! Como se o direito pudesse afastar-se da justiça”.

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• Para o autor:

“ O Direito Alternativo é, portanto, uma conscientização que deve ter o jurista acerca da hermenêutica das normas que consubstanciam dado ordenamento jurídico estatal.

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Dada essa incapacidade estatal, o Direito Alternativo surge como uma opção, uma saída, em meio a essa crise. Representa uma disputa entre o ideologicamente generoso, alternativo, e o formalmente preciso, que seria o dogmático.

Configura-se como um direito paralelo, fruto da inacessibilidade ao Direito oficial: o direito da excludência, da opressão, da miséria.

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COMO SURGIU

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• O Direito Alternativo ou Movimento do Direito Alternativo de juristas, com objetivos comuns que se organizaram, no Brasil, para produzir uma nova forma de ver, praticar e ler o Direito, a partir do ano de 1990.

• De inicio eram apenas juízes de Direito, hoje abrange também advogados, promotores de justiça, professores, estudantes, procuradores, todo profissional vinculado à Ciência Jurídica.

• O germe do Direito Alternativo pode ser identificado em alguns juízes de Direito que judicavam descontentes no tempo da ditadura militar brasileira e que se encontram nas reuniões efetuadas pela Associação dos Magistrados Brasileiros com o propósito de elaborar propostas ao Congresso Constituinte.

•O primeiro passo para o início do Direito Alternativo foi a criação de um grupo de estudos, organizado por alguns juízes de Direito gaúchos, comuns e trabalhistas.

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COMO SURGIU

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• O episódio histórico responsável pelo surgimento do movimento Direito Alternativo ocorreu no dia 25 de outubro de 1990, quando um importante jornal denominado Jornal da Tarde, de São Paulo, veiculou um artigo redigido pelo jornalista Luiz Makouf, com a manchete JUÍZES GAÚCHOS COLOCAM DIREITO ACIMA DA LEI. A reportagem buscava desmoralizar o grupo de estudos e, em especial, o magistrado Amilton Bueno e Carvalho.

•O I Encontro Internacional de Direito Alternativo, realizado na cidade de Florianópolis, SC, nos dias 04 a 07 de setembro de 1991 e o livro Lições de Direito Alternativo 1, editora Acadêmica, os dois marcos históricos iniciais.

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DIREITO ALTERNATIVO E SUA APLICAÇÃO

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• “O Juiz precisa tomar consciência de seu papel político; integrante de poder. Impõe-se-lhe visão crítica. A lei é meio. O fim é o Direito. Reclama-se do magistrado, quando o necessário é ajustar a lei ao Direito”. Cernicchiaro, Luiz Vicente Direito Alternativo.

• Não é do desconhecimento de ninguém que muitas das leis vigorantes em nosso sistema jurídico tem origem meramente política, para atenderem interesses de determinados blocos econômicos.

• O poder e o dinheiro passam a ter prerrogativas na hora da construção e aplicação da lei, tornando a realidade factual diversa da previsão principiológica estatal.

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• A técnica hermenêutica alternativa prescreve uma aproximação maior entre a lei e a justiça no caso concreto, que intrinsecamente ligadas na origem do sistema, tem em muito se afastado ultimamente, no envolver da crise que enfrenta o direito.

• O Direito Alternativo parte da norma para recriá-la, revitalizando-a, dando-lhe calor, substância, em cuja aplicação há de se ter

presente sempre o interesse da comunidade, a realidade social, os direitos da pessoa, o dinamismo da vida.

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• Benedito Calheiros Bomfim (artigo: O uso do Direito Alternativo), faz a seguinte leitura:

“ O Direito Alternativo nada tem de radical, de revolucionário. Na realidade, sua destinação é o rejuvenescimento, a revitalização do direito positivo, já envelhecido, engessado, por ter se atrasado em

relação aos fatos, se distanciado da realidade”.

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DIREITO ALTERNATIVO E DIREITO NATURAL

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•O Direito Alternativo possui intrínsecas relações com o Direito Natural, sendo esse, inclusive, o antecessor fundamental daquele.

• Natural é o Direito que acredita na existência de uma lei superior, que prevalecerá em caso de conflito com a norma positiva, e que deve orientar o Direito Positivo em seus caminhos fundamentais.

• É notável a relação do Direito Alternativo com o Direito Natural, já que ambos se animam da idéia de justiça, buscando os autores alternativos, de uma forma ou de outra, a justiça social. Alem disso, ambos combatem o estrito legalismo, isto é, reconhecem a crise estatal no Direito e procuram, de diferentes maneiras, soluções para essa crise.

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• No mundo contemporâneo, é notável a insuficiência estatal para regular todas as relações intersubjetivas juridicamente relevantes, existentes no meio social. Diante de tal fato, inevitável a existência de lacunas e contradições no Direito.

• A ineficácia e a inércia do Estado impedem que o Direito alcance o seu objetivo de modernização. O Estado se sente impossibilitado de monopolizar a feitura de normas jurídicas e não consegue fazer prevalecer suas fontes, permitindo o surgimento de outras fontes e até outros sistemas éticos, invadindo a esfera estatal e, às vezes, se sobrepondo a ela.• Surge o Direito Alternativo como uma das opções, uma das saídas para a resolução de conflitos sociais. • A idéia do Direito Alternativo nasce como um procedimento fora da Dogmática Jurídica.

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•Considera-se o Estado como sendo apenas uma das forma de manifestação do Direito.

• O Direito Dogmático perdeu o contato com a vida social, percebendo-se conseqüentemente o Direito Extra-estatal.

• O Direito Alternativo visa ser um Direito ético, pois, mesmo sendo uma alternativa ao estatal, deve obedecer aos princípios gerais consagrados pelo Direito.

• O Uso alternativo do Direito é uma atividade hermenêutica. Realiza-se uma exegese (interpretação minuciosa) extensiva de todos os textos legais com cunho popular e uma interpretação restritiva das leis que privilegiam as classes mais favorecidas, privilegiando-se a Constituição Federal. Ao contrário dos juristas tradicionais que restringem as normas populares e ampliam as beneficiadoras das classes que lhes interessam.