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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS ESCOLA DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS CURSO DE DIREITO DIREITO PROCESSUAL CIVIL I TURMA B05 Profa. Ms. Carolina Chaves Soares

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁSESCOLA DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAIS

CURSO DE DIREITO

DIREITO PROCESSUAL CIVIL ITURMA B05

Profa. Ms. Carolina Chaves Soares

Email: [email protected]

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PLANO DE ENSINO 2017-2

UNIDADE ESCOLA DE DIREITO E RELAÇÕES INTERNACIONAISCOORDENAÇÃO DIREITODISCIPLINA DIREITO PROCESSUAL CIVIL I

CÓDIGO JUR 3311 CRÉDITOS 04TURMA B05 2ª e 5ª, 15:15 – 16:45PROFESSORA CAROLINA CHAVES SOARES - [email protected]

EMENTADireito Processual Civil: conceito, noções fundamentais de Processo, Jurisdição e Ação. Garantia de direitos subjetivos públicos e privados. Do Juiz. Partes e seus procuradores. Litisconsórcio. Intervenção de terceiros. Denunciação da lide e chamamento ao processo. Atos e fatos processuais: forma, efeitos, tempo e lugar, comunicação, nulidades processuais, formação, suspensão e extinção do processo. Petição inicial: distribuição, autuação e registro.

OBJETIVO GERALEstudar a teoria geral do direito processual civil, especificamente quanto aos sujeitos e atos processuais.

OBJETIVOS ESPECÍFICOSCompreender as normas fundamentais do processo civil.

Identificar os sujeitos da relação processual, comparando-os.

Caracterizar as hipóteses de pluralidade de partes.

Analisar a função jurisdicional, inclusive quanto à competência interna.

Investigar a teoria dos atos processuais, evidenciando, tempo, lugar e comunicação, bem como as nulidades.

CONTEÚDO PROGRAMÁTICOUNIDADE I – INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO PROCESSUAL CIVILUNIDADE II - NORMAS FUNDAMENTAIS E DA APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAISUNIDADE III – SUJEITOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL UNIDADE IV – DA FUNÇÃO JURISDICIONALUNIDADE V - COMPETENCIA INTERNAUNIDADE VI – DOS ATOS PROCESSUAIS

ATIVIDADE EXTERNA DA DISCIPLINA (AED)A AED tem como objetivo compor a carga horária e, simultaneamente, concorrer para o aprofundamento dos estudos por meio da pesquisa que estimule o rigor científico. Ela consistirá na resposta aos questionários constantes do Roteiro de Aulas da disciplina.

I - Objetivo da AED: complementar o estudo do Direito Processual Civil.

II – Descrição da AED: responder ao questionário constante do Roteiro de Aulas da disciplina.

III – Cronograma: as respostas ao questionário devem ser entregues até o dia 06 de novembro de 2017.

IV – Forma de Registro: o questionário deve ser respondido de forma manuscrita, com letra legível, em documento a ser entregue para a professora. Não é necessário copiar as perguntas, mas as questões devem ser respondidas sequencialmente.

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V – Critério de Avaliação: serão atribuídas até 08 frequências para as atividades, a serem entregues até 06/11/17. O aluno que não apresentar as atividades terá as faltas acrescentadas.

MATERIAL DE APOIOFacebook: Direito em Cartaz.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: Juspodium, 2016.

ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. Novo Código de Processo Civil anotado. Porto Alegre: OAB RS, 2015.

Roteiro de aulas da disciplina, elaborado pela professora.

Site Dizer o Direito – www.dizerodireito.com.br

METODOLOGIAAs atividades serão desenvolvidas mediante os seguintes procedimentos de ensino: aula expositiva e dialogada; perguntas/ problematizações; estudos escritos; atendimento a alunos; estudo de caso e pesquisa bibliográfica com resposta a questionário.

AVALIAÇÃO

N1:- A 1ª N1 será aplicada em 04/09/17.- A 2ª N1 será aplicada em 02/10/17.- A N1 vale 10 pontos e tem peso 4.

N2:- A 1ª N2 será aplicada em 13/11/17.- A 2ª N2 será aplicada em 11/12/17.- A N2 vale 10 pontos e tem peso 6.- 1 ponto da 2ª N2 refere-se à atividade de estudos interdisciplinares; 1 ponto da média de N2 refere-se à nota da avaliação interdisciplinar. Consequentemente, a prova da 1ª N2 valerá 9,0 e a da 2ª N2 valerá 8,0.

Regras comuns às avaliações:- A média para aprovação é 5,0 (cinco).- As avaliações serão feitas por múltiplos instrumentos, podendo conter questões objetivas, subjetivas e estudos de caso. - Eventual reclamação quanto à correção da prova deverá ser feita no dia da devolução da atividade, que é sempre o 1º dia de aula após a sua realização.- As datas acima previstas poderão ser alteradas em caso de imprevistos no calendário acadêmico.- O profissional do Direito precisa entender a sociedade na qual está inserido, devendo estar informado sobre o que acontece em âmbito nacional e internacional. Assim, em todas as avaliações haverá uma questão extra sobre atualidades/ conhecimentos gerais. - Essa professora somente aplica as avaliações descritas nesse plano de ensino (não há trabalhos extras, prova de repescagem, etc.), devendo o aluno alcançar a média mínima de 5,0 com essas atividades (a média não é 4,9 ou 4,95).

Prova substitutiva:- A professora não aplica 2ª chamada de trabalho ou prova.- Nos casos de deferimento de avaliação substitutiva, via processo administrativo, será aplicada uma única avaliação para a N1, no dia 05/10/17, e outra para a N2, no dia 14/12/17. A prova abordará todo o conteúdo dado até o dia de sua realização.

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Informes sobre a avaliação interdisciplinar:- A prova será aplicada pela PUC-GO, em 09 de novembro de 2017.- A avaliação conterá 40 questões, sendo 10 de formação geral e 30 de formação específica.- A avaliação interdisciplinar vale 1 ponto na média da N2.

Frequência:- O aluno é reprovado se não obtiver 75% de presença na disciplina. - Como já explicitado no tópico próprio, deverão ser desenvolvidas 8 horas-aula a título de AED. O aluno que não fizer as atividades terá acrescidas 8 faltas.

Estudos interdisciplinares:- O tema dos estudos interdisciplinares em 2017-2 é “Direitos humanos e garantias fundamentais”.- Os estudos interdisciplinares são planejados e organizados pela Coordenação do Curso de Direito. As datas e horários dos eventos serão divulgadas na página Direito em Cartaz (Facebook), bem como o modo de inscrição.- O aluno deve participar de um dos debates e apresentar cópia do respectivo certificado, sendo a atividade valorada em 1 ponto na 2ª N2. - Na impressão do certificado, deve-se ter o cuidado para que apareça o código de validação.- O prazo máximo para apresentação do certificado é 07 de dezembro 2017. O aluno que deixa para fazer a atividade em cima da hora corre o risco de não conseguir emitir o certificado a tempo; a professora não assumirá o ônus da escolha do aluno.

BIBLIOGRAFIA BÁSICADIDIER JÚNIOR, Fredie et al. Curso de direito processual civil. Salvador: Juspodivm, 2017. vol. 1.

NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de direito processual civil. Salvador: Juspodium, 2017.

THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Rio de Janeiro: Forense, 2017. vol. I.

BIBLIOGRAFIA COMPLEMENTARCÂMARA, Alexandre Freitas. O novo processo civil brasileiro. São Paulo: Atlas, 2017.SÁ, Renato Montans de. Manual de direito processual civil. São Paulo: Saraiva, 2016.

OBSERVAÇÕES

1) Todas as informações relativas às aulas e às avaliações são dadas em sala de aula. É responsabilidade do aluno se manter informado, principalmente se ele tiver faltado à aula.

2) Em hipótese alguma essa professora aceita atividades fora do prazo.

3) Atividades plagiadas (da internet ou entre alunos) não serão valoradas.

4) O aluno deve obter sua nota no decorrer do semestre, realizando as avaliações descritas acima. Não há outras atividades nem concessão de pontuação fora do estabelecido nesse plano de ensino.

5) Os únicos critérios de aprovação são presença e nota. O aluno que é bolsista, que depende de ajuda familiar para pagar o curso, que trabalha o dia todo, etc., deve ter plena consciência de sua situação do início ao fim do semestre.

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6) Conforme previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação, o aluno pode faltar a 25% das aulas. Os acontecimentos da vida estão abrangidos nesses 25% de falta, ou seja, não há abono em caso de aniversário, compromisso profissional, comparecimento a eventos, ida a dentista, mal estar, etc.

7) A chamada será feita no início da aula. A professora não atribuirá presença ao aluno que não responder a chamada no momento correto.

8) A professora não atribui falta ao aluno que responde à chamada. Assim, alegações do tipo “mas eu não tive essas faltas” são inúteis, porque não haverá alteração do que foi registrado.

9) É obrigatório levar o Código de Processo Civil em todas as aulas.

10) O estudo do direito processo civil exige a compreensão de uma sequência: cada aula que o aluno falta ou chega atrasado interfere negativamente em sua aprendizagem.

11) Se o aluno tem compromissos no período de aula, deve se matricular em outro horário.

12) Os livros constantes da bibliografia são uma indicação, mas o bom livro é aquele que o aluno gosta de ler. Entretanto, resumos, sinopses e apostilas são obras destinadas a recordação, não constituindo em fonte de estudo para o aluno de graduação.

13) Não se esqueça de desligar o celular ao entrar em sala de aula.

14) O processo de ensino aprendizagem exige um ambiente próprio: evite conversas paralelas, elas atrapalham os colegas e a professora. Da mesma forma, os aparelhos eletrônicos devem ser utilizados apenas para fins acadêmicos.

15) O atendimento ao aluno é feito em sala de aula ou por email ([email protected]).

16) Não há como aprender Direito sem ler! O aluno deve estudar o conteúdo da disciplina através de livro doutrinário.

17) É importante que o operador do direito conheça a jurisprudência do STF e do STJ. O site “www.dizerodireito.com.br” expõe o conteúdo dos informativos de jurisprudência desses tribunais de forma bastante didática.

ATIVIDADE EXTERNA DA DISCIPLINA1) Explique o princípio da força normativa da Constituição. Relacione esse princípio e o art. 1º do CPC.

2) Explique o princípio da paridade de tratamento das partes, expressamente previsto no art. 7º do CPC.

3) O art. 11 do CPC consagra o princípio da publicidade processual, mas deixa claro que há demandas que tramitam em segredo de justiça. Segundo o CPC, quais processos tramitam em segredo de justiça?

4) Fulano está representado numa demanda pelo Núcleo de Prática Jurídica da PUC Goiás. Qual o benefício que o CPC prevê para os defensores públicos que também se estende aos advogados de NPJ?

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5) Tramita perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Goiânia uma demanda entre João da Silva e uma determinada empresa de telefonia. A Anatel, uma autarquia federal, fez uma petição, pedindo para intervir na demanda. Nesse caso, qual providência a ser adotada pelo juízo da 5ª Vara Cível?

6) O Estado de Goiás pretende ajuizar uma ação em face de Pedro, domiciliado em Brasília. Qual o juízo competente para julgar a ação?

7) João, domiciliado em Goiânia, pretende ajuizar uma ação em face da União. Qual o juízo competente para julgar a ação?

8) Diferencie conexão e continência.

9) É possível que duas ações conexas não sejam reunidas para decisão conjunta? Explique.

10) O CPC prevê a reunião de demandas para julgamento em conjunto, mesmo se não houver conexão. Em que situações essa reunião deve ocorrer?

11) A prevenção é o critério de escolha do juízo onde serão reunidas as causas conexas ou contidas. Qual o critério estabelecido pelo CPC para determinação do juízo prevento?

12) Em que consiste o calendário processual?

13) Fulano, autor de uma demanda, foi intimado hoje para comparecer a uma audiência designada para o dia de amanhã. Fulano é obrigado a comparecer à audiência?

14) O CPC estabelece que, verificada a justa causa, o juiz permitirá à parte a prática do ato no prazo que lhe assinar. O que é justa causa? Dê um exemplo.

15) João, advogado, fez carga dos autos de um processo físico, tendo o prazo de 15 dias para interpor um recurso. No 15º dia, ele protocolou a peça recursal, mas não devolveu os autos ao cartório. Intimado a proceder à devolução, ele somente o fez 10 dias após. A quais punições João está sujeito por ter devolvido os autos 10 dias após ter sido intimado a fazê-lo? A devolução tardia dos autos influencia na tempestividade do recurso? Explique.

16) Diferencie a nulidade absoluta e a relativa.

17) Quando uma demanda é proposta, ele precisa ser distribuída. Conceitue distribuição. Explique o significado de “distribuição por dependência”.

18) Explique qual deve ser o valor da causa (arts. 291 e 292 CPC), nas situações abaixo:

a) João adquiriu um imóvel pelo valor de R$ 500.000,00. Uma das cláusulas contratuais permitia que a construtora cobrasse taxa condominial de João antes de ele ter a posse do imóvel. João pagou R$ 2.000,00 de condomínio, sem ter a posse e pretende ser ressarcido dessa quantia;

b) Ana, 2 anos de idade, propôs ação de alimentos em face de seu pai, visando o pagamento de pensão alimentícia em valor correspondente a um salário mínimo;

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c) Carlos propôs ação previdenciária em face do INSS, visando o recebimento de aposentadoria em valor correspondente a um salário mínimo. Afirma que deveria estar recebendo a pensão há 5 meses;

d) João propôs ação de indenização em face de Carlos, visando o pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos materiais e R$ 15.000,00 de danos morais.

APONTAMENTOS DE AULA1

1) INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

1.1) Noções gerais

- Sociedade, conflitos e função do direito.

- Direito: conjunto de normas jurídicas que regula as relações de um povo em determinado momento histórico.

- Formas de solução de conflitos.

- Função jurisdicional.

1.2) Conceitos

1 Atenção: essa não é uma apostila para estudo. O estudo do Direito Processual Civil deve ser feito por meio dos livros indicados no Plano de Ensino. Esses apontamentos servem apenas para que o aluno acompanhe as aulas.

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Processo: método/ instrumento de que se serve o Estado para, no exercício da função jurisdicional, resolver os conflitos de interesses.

Direito processual civil:- a jurisdição é una, o direito processual essencialmente é um só,- conveniência: grupo de normas processuais conforme a natureza das regras aplicáveis à solução dos conflitos (direito processual penal, do trabalho, etc.),- ramo da ciência jurídica que trata do complexo das normas reguladoras do exercício da jurisdição civil (Humberto Theodoro Jr.),- soluciona conflitos de direito civil, empresarial, etc.

1.3) Autonomia e relações com outros ramos do Direito

D. PROCESSUAL CIVIL DIREITO CIVILNormas que regulam a função jurisdicional do Estado.

Normas que regulam as relações jurídicas entre as pessoas e as pessoas e os bens.

Direito público. Direito privado.

Relações do Direito Processual Civil com o Direito: Constitucional, Administrativo, Processual Penal, Processual Trabalhista, Penal, Civil, Empresarial, etc.

1.4) Objetivos do Direito Processual Civil

Objetivos:- imediato: solução de lides,- mediato: reestabelecer a paz entre os particulares e, com isso, manter a da sociedade.

1.5) Fontes do Direito Processual Civil

As fontes do Direito Processual Civil são as mesmas do direito em geral.

Fonte material: União (art. 22, I, CF).

Fonte formal:- imediata: lei,- mediatas: costumes, doutrina e jurisprudência.

2) NORMAS FUNDAMENTAIS E APLICAÇÃO DAS NORMAS PROCESSUAIS

2.1) Normas fundamentais – arts. 1º a 12 CPC

Os artigos 1º a 12 do CPC normas consagram princípios e regras.

Artigos 2º, 5º, 6º, 10, CPC: - processo inquisitivo,- processo dispositivo,- processo cooperativo: dever de consulta (art. 10 CPC), dever de prevenção (art. 139, IX, CPC) e dever de esclarecimento,- proibição de decisão surpresa e questões ex officio.

Os três modelos de direito processual: inquisitivo, dispositivo e cooperativo.Fredie Didier Jr

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1. Nota introdutóriaHá diversos modelos de direito processual, e todos eles podem ser

considerados em conformidade com o princípio do devido processo legal. Tudo vai depender do que se entende por devido processo legal, que, por se tratar de cláusula geral, é texto cujo conteúdo normativo variará sobremaneira a depender do espaço e do tempo em que seja aplicado.

A doutrina costuma identificar dois modelos de processo na civilização ocidental influenciada pelo iluminismo: o modelo dispositivo e o modelo inquisitivo. Identificamos um terceiro modelo: o processo cooperativo.

Vamos examinar cada um deles.

2. “Princípios” dispositivo e inquisitivo. Modelos tradicionais de organização do processo: adversarial e inquisitorial

A organização do processo não prescinde de uma distribuição das funções quedevam ser exercidas pelos sujeitos processuais. Cada um deles exerce um papel, mais ou menos relevante, na instauração, no desenvolvimento e na conclusão do processo.

A doutrina costuma identificar dois modelos de estruturação do processo: o modelo adversarial e o modelo inquisitorial. Não obstante haja muita discussão emtorno da caracterização de tais modelos, bem como seja criticável a terminologia, a dicotomia ainda continua sendo bastante utilizada e serve, pois, como uma apresentação, ao menos para fins didáticos, do tema.

Em suma, o modelo adversarial assume a forma de competição ou disputa, desenvolvendo-se como um conflito entre dois adversários diante de um órgão jurisdicional relativamente passivo, cuja principal função é a de decidir. O modelo inquisitorial (não adversarial) organiza-se como uma pesquisa oficial, sendo o órgão jurisdicional o grande protagonista do processo. No primeiro sistema, a maior parte da atividade processual é desenvolvida pelas partes; no segundo, cabe ao órgão judicial esse protagonismo.

(...)Fala-se que, no modelo adversarial, prepondera o princípio dispositivo, e, no

modelo inquisitorial¸ o princípio inquisitivo. Princípio, aqui, é termo utilizado não no sentido de “espécie normativa”, mas, sim, de “fundamento”, “orientação preponderante” etc. Assim, quando o legislador atribui às partes as principais tarefas relacionadas à condução e instrução do processo, diz-se que se está respeitando o denominado princípio dispositivo; tanto mais poderes forem atribuídos ao magistrado, mais condizente com o princípio inquisitivo o processo será. A dicotomia princípio inquisitivo-princípio dispositivo está intimamente relacionada à atribuição de poderes ao juiz: sempre que o legislador atribuir um poder ao magistrado, independentemente da vontade das partes, vê-se manifestação de “inquisitividade”; sempre que se deixe ao alvedrio dos litigantes a opção, aparece a “dispositividade”.

(...)A “dispositividade” e a “inquisitividade” podem manifestar-se em relação a

vários temas: a) instauração do processo; b) produção de provas; c) delimitação do objeto litigioso (questão discutida no processo); d) análise de questões de fato e de direito; e) recursos etc.

Nada impede que o legislador, em relação a um tema, encampe o “princípio dispositivo” e, em relação ao outro, o “princípio inquisitivo”.

Por exemplo: no direito processual civil brasileiro, a instauração do processo e a fixação do objeto litigioso (o problema que deve ser resolvido pelo órgão jurisdicional) são, em regra, atribuições da parte (arts. 128, 263 e 460, CPC). Já em relação à investigação probatória, o CPC admite que o juiz determine a produção de provas ex officio (art. 130 do CPC).

(...)Difícil, portanto, estabelecer um critério identificador da dispositividade ou da

inquisitoriedade que não comporte exceção. Não há sistema totalmente dispositivo ou inquisitivo: os procedimentos são construídos a partir de várias combinações de elementos adversariais e inquisitoriais. Não é possível afirmar que o modelo processual brasileiro é totalmente dispositivo ou inquisitivo. O mais recomendável

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é falar em predominância em relação a cada um dos temas: em matéria de produção de provas, no efeito devolutivo dos recursos, na delimitação do objeto litigioso etc.

É fundamental visualizar o problema, enfim, sob dois aspectos: a) propositura da demanda: delimitação do objeto litigioso do processo; b) estrutura interna do processo: impulso processual, produção de provas, efeito devolutivo do recurso etc. No primeiro aspecto, há uma dimensão substancial da dispositividade/ inquisitividade; no segundo, uma dimensão processual do tema.

(...)

4. Processo cooperativo: um terceiro modelo de organização do processo. Princípios e regras de cooperação. Eficácia do princípio da cooperação.

Os princípios do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, juntos, servem de base para o surgimento de outro princípio do processo: o princípio da cooperação. O princípio da cooperação define o modo como o processo civil deve estruturar-se no direito brasileiro.

Esse modelo caracteriza-se pelo redimensionamento do princípio do contraditório, com a inclusão do órgão jurisdicional no rol dos sujeitos do diálogo processual, e não mais como um mero espectador do duelo das partes. O contraditório volta a ser valorizado como instrumento indispensável ao aprimoramento da decisão judicial, e não apenas como uma regra formal que deveria ser observada para que a decisão fosse válida.

A condução do processo deixa de ser determinada pela vontade das partes (marca do processo liberal dispositivo). Também não se pode afirmar que há uma condução inquisitorial do processo pelo órgão jurisdicional, em posição assimétrica em relação às partes. Busca-se uma condução cooperativa do processo, sem destaques a algum dos sujeitos processuais.

(...)Disso surgem deveres de conduta tanto para as partes como para o órgão

jurisdicional, que assume uma “dupla posição”: “mostra-se paritário na condução do processo, no diálogo processual”, e “assimétrico” no momento da decisão; não conduz o processo ignorando ou minimizando o papel das partes na “divisão do trabalho”, mas, sim, em uma posição paritária, com diálogo e equilíbrio.

No entanto, não há paridade no momento da decisão; as partes não decidem com o juiz; trata-se de função que lhe é exclusiva. Pode-se dizer que a decisão judicial é fruto da atividade processual em cooperação, é resultado das discussões travadas ao longo de todo o arco do procedimento; a atividade cognitiva é compartilhada, mas a decisão é manifestação do poder, que é exclusivo do órgão jurisdicional, e não pode ser minimizado. Neste momento, revela-se a necessária assimetria entre as posições das partes e do órgão jurisdicional: a decisão jurisdicional é essencialmente um ato de poder. Em um processo autoritário/inquisitorial, há essa assimetria também na condução do processo.

(...)O mais difícil é, realmente, sistematizar os deveres processuais que decorrem

do princípio da cooperação. Para tanto, convém valer-se de tudo o que já se construiu a respeito dos deveres decorrentes do princípio da boa-fé no âmbito do direito privado. O dever de cooperação é um deles. Os deveres de cooperação podem ser divididos em deveres de esclarecimento, lealdade e de proteção.

Vejamos algumas manifestações desses deveres em relação às partes: a) dever de esclarecimento: os demandantes devem redigir a sua demanda com clareza e coerência, sob pena de inépcia (art. 295, I, par. ún., CPC); b) dever de lealdade: as partes não podem litigar de má-fé (art. 17 do CPC), além de ter de observar o princípio da boa fé processual (art. 14, II, CPC); c) dever de proteção: a parte não pode causar danos à parte adversária (punição ao atentado, arts. 879-881, CPC; há a responsabilidade objetiva do exeqüente nos casos de execução injusta, arts. 475-O, I, e 574, CPC).

Mas também em relação ao órgão jurisdicional é possível visualizar a aplicação do princípio da cooperação. O órgão jurisdicional tem o dever de lealdade, de resto também conseqüência do princípio da boa-fé processual, conforme já

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examinado. O dever de esclarecimento consiste no dever de o tribunal de se esclarecer junto das partes quanto às dúvidas que tenha sobre as suas alegações, pedidos ou posições em juízo, para evitar decisões tomadas em percepções equivocadas/apressadas. Assim, por exemplo, se o magistrado estiver em dúvida sobre o preenchimento de um requisito processual de validade, deverá providenciar esclarecimento da parte envolvida, e não determinar imediatamente a conseqüência prevista em lei para esse ilícito processual (extinção do processo, por exemplo). Do mesmo modo, não deve o magistrado indeferir a petição inicial, tendo em vista a obscuridade do pedido ou da causa de pedir, sem antes pedir esclarecimentos ao demandante – convém lembrar que há hipóteses em que se confere a não-advogados a capacidade de formular pedidos, o que torna ainda mais necessária a observância desse dever.

O dever de esclarecimento não se restringe ao dever de o órgão jurisdicional esclarecer-se junto das partes, mas também o dever de esclarecer os seus próprios pronunciamentos para as partes. É certo que esse dever decorre do dever de motivar, que é uma das garantias processuais já consolidadas ao longo da história. O dever de motivar contém, obviamente, o dever de deixar claras as razões da decisão. Essa circunstância não impede, porém, que se veja aqui também uma concretização do princípio da cooperação, já positivada. (...) Fala-se ainda no dever de consulta. O dever de consulta é variante processual do dever de informar, aspecto do dever de esclarecimento, compreendido em sentido amplo. Não pode o órgão jurisdicional decidir com base em questão de fato ou de direito, ainda que possa ser conhecida ex officio, sem que sobre elas sejam as partes intimadas a manifestar-se. Deve o juiz consultar as partes sobre esta questão não alvitrada no processo, e por isso não posta em contraditório, antes de decidir. Eis o dever de consulta.

(...)Tem o magistrado, ainda, o dever de apontar as deficiências das postulações

das partes, para que possam ser supridas. Trata-se do chamado dever de prevenção, variante do dever de proteção. O dever de prevenção tem um âmbito mais amplo: vale genericamente para todas as situações em que o êxito da ação a favor de qualquer das partes possa ser frustrado pelo uso inadequado do processo.(...)

Artigo 3º CPC:- princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF), - arbitragem: Lei 9307/96, - promoção da solução consensual dos conflitos pelo Estado e pelos sujeitos processuais (art. 165, § 2º e 3º CPC).

Artigo 4º CPC:- princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF),- princípio da primazia da decisão de mérito,- princípio da efetividade do processo.

Artigo 9º CPC: - princípio do contraditório (art. 5º, LV, CF),- decisão contra a parte que não foi ouvida x indeferimento da petição inicial (art. 330 CPC) e improcedência liminar do pedido (art. 332 CPC), - tutela provisória e contraditório diferido ou postergado.

Artigo 12 CPC:

Texto original do CPC 2015 Versão atual - dada pela Lei 13.256/2016

Art. 12.  Os juízes e os tribunais deverão obedecer à ordem cronológica de

Art. 12. Os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem

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conclusão para proferir sentença ou acórdão.

cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão.

2.2) Aplicação da norma processual no tempo e no espaço.

Arts. 13 e 16 CPC: princípio da territorialidade (lex fori).

Art. 14 CPC: princípio do isolamento dos atos processuais - incidência imediata da nova lei processual aos processos em curso, com a preservação dos atos processuais já praticados (tempus regit actum).

O CPC 2015 teve vacatio legis de 1 ano, entrando em vigor em 18/03/16.

Art. 15 CPC: aplicação supletiva e subsidiária do CPC ao processo trabalhista, eleitoral e administrativo.

3) SUJEITOS DA RELAÇÃO PROCESSUAL

3.1) PARTES E SEUS PROCURADORES

a) Conceito

Sujeitos da relação jurídica processual: juiz, autor e réu.

Conceitos:- para Chiovenda, parte é a pessoa que pede ou contra quem é pedida a tutela jurisdicional,- para Liebman, partes são os sujeitos do contraditório instituído perante o juiz.

b) Nomenclatura

Processo de conhecimento: - autor e réu,- requerente e requerido.

Processo de execução: exequente e executado.

Recursos: recorrente e recorrido.

Juizados: reclamante e reclamado.

c) Legitimidade e interesse processual – arts. 17 a 20 CPC

Legitimidade é o atributo jurídico conferido a alguém para discutir determinada situação jurídica litigiosa.

Legitimidade ordinária x legitimidade extraordinária ou substituição processual.

Interesse (processual ou de agir):- há interesse se a parte precisa do processo para ter a lide solucionada,- necessidade e adequação,

Consequência da falta de legitimidade ou de interesse processual: art. 485, VI, CPC.

Pretensão:- declaratória: arts. 19 e 20 CPC,

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- condenatória: visa o reconhecimento de uma obrigação – de fazer, não fazer, entregar coisa ou pagar,

- constitutiva: tem como objetivo criar, modificar ou extinguir uma relação jurídica.

d) Capacidade

Capacidade:- de ser parte, - processual ou para estar em juízo: arts. 70 e 71 CPC,- postulatória.

Curador especial (art. 72 NCPC):- representa um incapaz processual, - é designado pelo juiz da causa,- a curatela especial é função da defensoria pública,- o curador especial pode praticar todos os atos de defesa do curatelado, tais como oferecer contestação, interpor recurso, produzir prova, opor embargos à execução (sum. 196 STJ), etc.

Capacidade processual das pessoas casadas (arts. 73 e 74 do NCPC): - como regra, a pessoa casada tem capacidade processual,- autorização marital ou outorga uxória: para propor algumas ações, o cônjuge necessita do consentimento do outro, exceto se casado pelo regime da separação absoluta de bens,- se o consentimento não pode ser dado ou não é dado por injusta razão, o cônjuge deve pedir o suprimento do consentimento ao juízo de família,- os §§ 1º e 2º do art. 73 tratam de demandas em que há litisconsórcio necessário entre os cônjuges (ambos devem figurar no polo passivo, como réus).- havendo prova da união estável nos autos, também haverá necessidade de consentimento/ citação do companheiro.

Representação das pessoas jurídicas e formais: art. 75 do NCPC.

Capacidade postulatória:- capacidade processual técnica, que, como regra, é atributo de advogados, membros do Ministério Público e defensores públicos,- em regra, para postular em juízo, a parte precisa ser advogado ou estar representada por um (art. 103 NCPC),- leigo com capacidade postulatória (ou jus postulandi): Justiça do Trabalho; causas de até 20 salários mínimos nos Juizados Especiais Cíveis, na 1ª instância; petição inicial da ação de alimentos, etc.

Incapacidade processual e irregularidade de representação: - tanto a capacidade processual quanto a regularidade de representação são pressupostos processuais, que devem ser verificados pelo juiz ex officio,- incapacidade processual ou irregularidade de representação: o juiz deve fixar prazo para que o defeito seja sanado, sob as consequências do art. 76 do NCPC.

e) Deveres das partes e de seus procuradores – arts. 77 e 78 NCPC

Os deveres processuais visam assegurar a boa-fé processual.

Ato atentatório à dignidade da justiça (contempt of court):

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- incs. IV e VI do art. 77 CPC, - punição: multa de até 20% o valor da causa ou, se esse for irrisório ou inestimável, até 10 salários mínimos,- a multa será revertida à União ou ao Estado, especificamente aos fundos de modernização do Poder Judiciário (art. 97 CPC),- a multa não pode ser aplicada a advogados, defensores públicos ou membros do Ministério Público: a responsabilidade deles se dá no âmbito administrativo,- proibição de obrigar-se o representante judicial da parte a cumprir decisão em seu lugar.

f) Responsabilidade das partes por dano processual – arts. 79 a 81 CPC

O autor, o réu e o interveniente, quando litigam de má-fé, respondem por perdas e danos.

Pagamentos imputáveis ao litigante de má-fé:- multa: superior a 1% e inferior a 10% do valor atualizado da causa ou, se esse for irrisório ou inestimável, até 10 salários mínimos,- indenização à parte contrária dos prejuízos que ela sofreu. O juiz deve fixar o valor da indenização; não sendo possível, será liquidado, - honorários advocatícios e todas as despesas efetuadas pela parte vítima.

O credor da multa por litigância de má-fé é a parte que dela foi vítima (art. 96 CPC).

Um advogado foi preso nesta quarta-feira, 25, no 4º JEC do RJ, acusado de fraudar processos de furto de artigos de luxo que estariam em bagagem violada, despachada em companhias aéreas. O objetivo, segundo informações do tribunal, seria lucrar indevidamente com o dinheiro das indenizações.

A suposta irregularidade foi detectada pela juíza Flávia Machado, da 5ª Turma Recursal, após pesquisar outros processos do advogado e identificar que se tratavam da mesma demanda, com características semelhantes. Ele poderá responder pelos crimes de estelionato, documento falso, falsidade ideológica e formação de quadrilha.

Após identificar a repetição de demandas sobre o mesmo assunto – a violação de uma mala e o roubo de um relógio Rolex no valor de R$ 12,5 mil – a juíza afirma ter descoberto que em todos os processos as provas eram iguais: declaração de venda com o mesmo número de série do Rolex e fotografias iguais da suposta mala danificada.

(...)De acordo com os magistrados, os autores das ações agiam em conivência

com o advogado. Depois de identificar a situação, a juíza Flávia Machado oficiou o juiz Felipe D’Amico, do 4º JEC, que julgaria um dos outros processos, e a 5ª Delegacia Policial.

Ambos os juízes, assim como o colegiado das Turmas Recursais, julgaram improcedentes os pedidos de indenização e condenaram o advogado e os autores das ações por litigância de má-fé. O delegado Luciano Zahr, da 4ª DP, pediu a autorização da juíza de plantão, Angélica Costa, para realizar a prisão do advogado durante a audiência da qual ele participaria no 4º JEC. O autor da ação foi encaminhado à delegacia para prestar esclarecimentos.

g) Despesas processuais e honorários advocatícios – arts. 82 a 97 CPC

Em regra, cada parte paga os honorários decorrentes da contratação de seu advogado e adianta as despesas dos atos que requer. Ao final, a parte vencida deve pagar:- à parte vencedora as despesas que ela antecipou,- ao advogado do vencedor, os honorários de sucumbência.

Honorários de sucumbência x honorários contratuais

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Responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais (art. 82 NCPC):- a prestação da tutela jurisdicional é serviço público remunerado,- cada parte arca com as despesas dos atos que requerem,- ato determinado de ofício pelo juiz ou requerido pelo MP, como fiscal da lei: autor adianta a despesa,- honorários periciais: a parte que requereu a perícia efetua o pagamento; se a perícia for requerida por ambas as partes ou determinada de ofício pelo juiz, os honorários são rateados (art. 95 NCPC).

Honorários de sucumbência (art. 85 NCPC): - a parte vencida será condenada a pagar honorários de sucumbência em favor do advogado da parte vencedora da demanda,- os honorários de sucumbência são fixados entre 10 e 20% do valor da condenação ou do proveito econômico obtido ou sobre o valor atualizado da causa ou por apreciação equitativa (§§ 2º e 8º),- mesmo quando o advogado atua em causa própria ele tem direito a honorários de sucumbência, se for o vencedor (§ 17),- o prolongamento do processo, em razão da interposição de recurso, importa em majoração dos honorários (§ 11),- se a sentença for omissa quanto aos honorários e transitar em julgado, é possível ao advogado propor ação autônoma visando à condenação (§ 18).

Atos requeridos pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público (quando for parte) ou pelo beneficiário da assistência gratuita: essas pessoas não antecipam o pagamento das despesas. Ao final, se elas forem vencidas, deverão reembolsar ao vencedor as despesas que ele tiver pago (art. 91 NCPC).

h) Gratuidade da justiça – arts. 98 a 102 CPC

Art. 5º, LXXIV, CF:- assistência jurídica integral e gratuita: fornecimento pelo Estado de orientação e defesa jurídica, de forma integral e gratuita, a ser prestada pela Defensoria Pública, em todos os graus, aos necessitados (art. 134 da CF),- gratuidade da justiça: isenção das despesas que forem necessárias para que a pessoa necessitada possa defender seus interesses em um processo judicial.

A gratuidade pode importar em (art. 98, §§ 5º e 6º, NCPC):- isenção de todas as despesas,- isenção de despesas de atos processuais específicos,- redução de percentual das despesas,- pagamento parcelado das despesas.

Se a parte beneficiária da gratuidade for vencida, a ela se atribuirá o ônus da sucumbência, mas somente haverá execução se a situação de insuficiência for alterada no prazo de 5 anos (art. 98, §§ 2º e 3º, NCPC).

O pedido de assistência pode ser feito em qualquer fase do processo, por pessoa natural ou jurídica, e o juiz somente deve indeferi-lo se houver prova nos autos quanto à capacidade econômica da parte (art. 99 NCPC).

A parte tem direito à gratuidade mesmo quando está representada por advogado particular (art. 99, § 4º, NCPC).

Quando o benefício da gratuidade é concedido, a parte contrária pode impugnar esse direito, a fim de que o juízo o revogue – art. 100 NCPC.

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i) Procuradores

Como já visto, em regra, para postular em juízo, a parte precisa ser advogado ou estar representada por um (art. 103 CPC).

Apresentação da procuração (art. 104 CPC):- para atuar em juízo, o advogado deve apresentar o instrumento de mandato,- a procuração é a prova que o cliente constituiu o advogado,- em casos urgentes, a procuração pode ser exibida no prazo de 15 dias, prorrogável até outros 15, por despacho do juiz,- quando o advogado fizer a juntada posterior da procuração, deve ratificar os atos anteriormente praticados, sob pena de eles serem havidos por inexistentes, respondendo o advogado por despesas e perdas e danos.

Procuração geral para o foro (art. 105/ CPC):- é conferida por instrumento público ou particular assinado pela parte,- habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, salvo os que necessitam de poderes especiais,- salvo previsão em contrário, a procuração outorgada na fase de conhecimento abrange todas as fases do processo.

Substabelecimento: com e sem reserva de poderes.

Os direitos e deveres do advogado são regulados pelo Estatuto da Ordem dos Advogados. Todavia, o CPC estabelece que (art. 107 CPC):- o advogado, mesmo sem procuração, tem direito a ter vista dos autos e de obter fotocópias,- quando o processo tramita em segredo de justiça, somente o advogado com procuração tem direito de acesso aos autos,- somente o advogado com procuração nos autos tem direito a fazer carga. Se o prazo é comum às partes, a carga só pode ocorrer em conjunto ou mediante prévio ajuste por petição (exceto “carga rápida”).

j) Sucessão das partes e dos procuradores

Sucessão de partes ou sucessão processual:

a) por ato entre vivos (arts. 108 e 109 do CPC):- pode haver alteração do titular do direito material discutido em juízo (alienação da coisa ou do direito litigioso), mas, em regra, isso não altera a legitimidade das partes,- o adquirente ou o cessionário não pode ingressar em juízo, substituindo o alienante, ou o cedente, sem que o consinta a parte contrária,- em caso de não consentimento, o adquirente ou o cessionário pode intervir no processo, como assistente.

b) em razão da morte de qualquer das partes (art. 110 do CPC):- o falecido é substituído pelo espólio ou pelos seus sucessores,- existem direitos que são intransmissíveis: nesse caso, o processo será extinto sem resolução do mérito (art. 485, X, CPC).

Substituição do advogado:- por revogação do mandato (art. 111 do CPC),- por renúncia do mandato (art. 112 do CPC).

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3.2) Litisconsórcio - arts. 113 a 118 CPC

a) Conceito

Litisconsórcio é a pluralidade de litigantes em um ou em ambos os polos do processo (pluralidade subjetiva).

b) Classificação

Quanto ao polo: - ativo (vários autores), - passivo (vários réus),- misto (vários autores e vários réus).

Quanto ao momento de formação:- inicial (se forma desde o início do processo),- ulterior/ superveniente (surge no curso do processo, em razão de fato ulterior à propositura da ação).

Quanto à decisão:- simples (a decisão pode ser diferente para cada um dos litisconsortes),- unitário (a decisão da causa deve ser uniforme em relação a todos os litisconsortes – art. 116 CPC).

Quanto à obrigatoriedade:- facultativo (por vontade das partes – art. 113 CPC),- necessário (por imposição legal ou se ele for unitário – art. 114 CPC).

Combinações possíveis:- necessário e unitário (no polo passivo),- necessário e simples (quando for necessário por força de lei),- facultativo e unitário (no polo ativo),- facultativo e simples (é o que mais existe).

c) Regras aplicáveis ao litisconsórcio

Não existe litisconsórcio necessário ativo (observe que o art. 115, p. único, CPC, trata da citação de todos os litisconsortes no litisconsórcio passivo necessário).

Litisconsórcio multitudinário (art. 113, §§ 1º e 2º, CPC): a possibilidade de desmembramento se aplica em qualquer fase (de conhecimento ou de execução).

Falta de citação de litisconsorte necessário (art. 115 CPC):- se era litisconsórcio necessário unitário, a sentença é nula,- se era litisconsórcio necessário simples, a sentença é ineficaz em relação ao litisconsorte não citado, mas é valida para o que foi citado.

Art. 117 CPC: - no litisconsórcio simples, cada um é considerado como litigante distinto (as condutas de um não beneficiam nem prejudicam o outro),- no litisconsórcio unitário, os atos e as omissões de um não prejudicam os outros, mas podem beneficiar.

3.3) Intervenção de terceiros

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Há intervenção de terceiros quando alguém ingressa, como parte ou coadjuvante, em processo pendente entre outras partes.

A intervenção de terceiros pode ser espontânea ou provocada.

a) Assistência (arts. 119 a 124 CPC)

A assistência é uma intervenção espontânea, em qualquer dos polos do processo, em qualquer estágio do processo, fundada em interesse jurídico.

Não é admitida se o interesse for econômico, moral ou corporativo.

Assistência simples:- o interesse do terceiro é indireto, ou seja, não é vinculado diretamente ao mérito da causa,- ex.: intervenção do sublocatário na ação de despejo, intervenção do servidor público em ação de indenização movida contra o ente público por dano por ele causado, etc.

Assistência litisconsorcial: - o interesse do terceiro é direto, isto é, o assistente defende um direito que lhe é próprio,- ex.: art. 109, § 2º, CPC e herdeiro como assistente do espólio, etc.

b) Denunciação da lide (arts. 125 a 129 CPC)

É uma ação secundária, de natureza condenatória, ajuizada no curso de outra ação condenatória principal.

Exemplo: - A comprou um carro de B, que foi apreendido, por ter sido clonado,- A move uma ação de indenização contra B, - B denuncia a lide à C, que lhe vendeu o veículo,- são duas demandas: a de A x B e a de B x C.

Só haverá necessidade de julgar a denunciação se o denunciante restar sucumbente na ação principal.

A denunciação da lide pode decorrer de:- evicção,- direito a indenização em ação regressiva.

A denunciação da lide é uma opção da parte, quem não faz a denunciação pode exercer o direito de regresso em ação autônoma.

Só se admite 1 denunciação da lide sucessiva, ou seja, o processo pode ter no máximo 2 denunciações.

Não é cabível denunciação da lide per saltum.

É possível ao autor requerer o cumprimento de sentença contra o denunciado, nos limites da condenação.

c) Chamamento ao processo (arts. 130 a 132 CPC)

É uma intervenção facultada ao réu, cabível em processo de conhecimento, quando houver solidariedade passiva.

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O devedor, acionado sozinho para responder pela totalidade da dívida, chama ao processo os outros co-devedores, para acertar a responsabilidade de cada um.

Hipóteses de chamamento:- a ação foi proposta apenas contra o fiador → o fiador pode chamar o afiançado;- a ação foi proposta apenas contra um ou alguns dos fiadores de uma obrigação → os réus podem chamar os outros fiadores;- a ação foi proposta apenas contra um ou alguns devedores solidários → os devedores acionados podem chamar os demais.

d) Incidente de desconsideração da personalidade jurídica (arts. 133 a 137 CPC)

Os requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica são estabelecidos pela legislação de direito material (ex.: arts. 50 CC e art. 28 CDC). O que o CPC regulamenta é o procedimento para que ela seja efetuada.

O CPC expressamente consagra a desconsideração inversa: busca-se patrimônio do sócio na pessoa jurídica.

Não cabe desconsideração de ofício, ela depende de requerimento da parte ou do MP, quando intervém como fiscal da ordem jurídica.

A desconsideração é cabível em qualquer fase do processo, inclusive em fase recursal ou na execução.

O requerimento de desconsideração deve ser fundamentado – art. 134, § 4º, CPC.

Enquanto o incidente de desconsideração é analisado, o processo fica suspenso.

A desconsideração é uma sanção que se aplica para o mau uso do direito de constituir uma pessoa jurídica. Para que uma sanção seja aplicada, é necessário observar-se o contraditório – art. 135 CPC.

e) Amicus curiae (arts. 138 CPC)

Conceito: - é o amigo da corte, do tribunal,- é alguém que intervém para auxiliar o órgão jurisdicional na solução do conflito, que fornece elementos para que este decida de forma melhor.

Fundamentos para a intervenção do amicus curiae:- relevância da matéria,- especificidade do tema objeto da demanda,- repercussão social da controvérsia.

Exemplos de intervenção no STF: pesquisa com células tronco, aborto de fetos anencéfalos, punição criminal pela publicação de livros de apologia ao nazismo, ensino religioso em escolas públicas, programa “Mais Médicos”, biografias não autorizadas, importação de pneus usados, etc.

Podem ser amicus curiae:- pessoa natural, - pessoa jurídica,- órgão despersonalizado,- entidade especializada.

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O amicus curiae deve ter representatividade adequada.

A atuação pode ser determinada de ofício pelo julgador ou requerida pela parte ou pelo próprio amicus curiae.

3.4) Juiz e auxiliares da justiça

a) Poderes, deveres e responsabilidade do juiz (arts. 139 a 143 CPC)

Deveres do juiz: art. 139 CPC.

Poder-dever de prestar a tutela jurisdicional: art. 140 CPC.

Princípios da demanda e da correlação entre pedido e decisão (ou congruência ou adstrição): art. 141 CPC. Vedação ao processo fraudulento: art. 142 CPC.

Responsabilidade civil do juiz:- quem responde por erro judiciário é o Estado (art. 37, § 6º, CF),- a responsabilidade do juiz é regressiva: se o Estado é condenado, ajuíza ação regressiva contra o juiz,- o juiz somente responde nas hipóteses do art. 143 CPC.

b) Impedimento e suspeição do juiz (arts. 144 a 148 CPC)

O juiz que analisa a demanda deve ser imparcial. Se o juiz é impedido (art. 144 CPC) ou suspeito (art. 145 CPC), não há imparcialidade.

Parentes colaterais são aqueles que têm um ancestral comum, mas que não são descendentes nem ascendentes entre si.

Colaterais até o 3º grau: sobrinhos e tios.

IMPEDIMENTO SUSPEIÇÃOCausas: art. 144 CPC Causas: art. 145 CPCO juiz deve reconhecer o impedimento ou a suspeição de ofício. Entretanto, se não o fizer, a parte poderá alegar a sua parcialidade.O julgamento da causa por juiz impedido é vício tão grave que autoriza a propositura de ação rescisória (ação que visa desconstituir uma sentença que já transitou em julgado) (art. 966, II, CPC).

O julgamento da causa por juiz suspeito não autoriza a propositura de ação rescisória.

As causas de impedimento e suspeição aplicam-se em todos os graus de jurisdição, ou seja, para juízes, desembargadores e ministros, bem como aos membros do Ministério Público, serventuários da justiça, perito e intérprete (art. 148 CPC).

3.5) Ministério Público, Advocacia Pública e Defensoria Pública

a) Ministério Público – arts. 176 a 181 CPC

Atribuições do Ministério Público: art. 127 CF.

O MP pode atuar como:

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- parte: em regra, como autor de demandas (ex.: ação penal, ação civil pública, ação de improbidade administrativa, etc.),- fiscal da ordem jurídica (custus legis): quando o processo envolve interesse público ou social, interesse de incapaz e litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana.

Intervenção do MP como fiscal da ordem jurídica: art. 179 CPC.

Prazos para o MP:- regra: prazo em dobro para todas as suas manifestações,- exceção: não há prazo em dobro se a lei previr prazo específico para o MP (ex.: art. 178 CPC).

b) Advocacia pública – arts. 182 a 184 CPC

Os advogados públicos defendem os interesses públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (administração direta e indireta).

Prazos para a advocacia pública:- regra: prazo em dobro para todas as suas manifestações,- exceção: não há prazo em dobro se a lei previr prazo específico para o ente público.

c) Defensoria Pública – arts. 185 a 187 CPC

Atribuições da defensoria pública: art. 134 CF.

Prazos para a defensoria pública:- regra: prazo em dobro para todas as suas manifestações,- exceção: não há prazo em dobro se a lei previr prazo específico para a defensoria,- quando o ato processual depende de providência ou informação da parte, o defensor pode requerer ao juiz que ela seja intimada pessoalmente.

4) FUNÇÃO JURISDICIONAL

4.1) Noções gerais

Trilogia estrutural do direito processual civil:- ação: direito ao exercício da atividade jurisdicional,- jurisdição: função do Estado de solucionar os conflitos que lhe são apresentados, - processo: método através do qual a jurisdição opera.

4.2) Limites da jurisdição nacional (arts. 21 a 25 CPC)

Competência internacional e princípio da efetividade: o Estado deve abster-se de julgar se a sentença não tem como ser reconhecida onde deve exclusivamente produzir efeitos (Fredie Didier Jr.).

Competência concorrente ou cumulativa:- arts. 21 e 22 CPC,- causas que podem ser julgadas por tribunais brasileiros ou estrangeiros,- se a causa for julgada por um tribunal estrangeiro, para que a sentença seja executada no Brasil, ela deverá ser homologada pelo Superior Tribunal de Justiça (art. 105, I, i, CF),

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- litispendência entre ação no Brasil e no exterior: é solucionada conforme o art. 24 CPC.

Competência exclusiva:- art. 23 CPC,- causas que somente podem ser julgadas por tribunais brasileiros,- caso o judiciário de outro país julgue uma das causas relacionadas no art. 23 CPC, a sentença estrangeira NÃO será homologada pelo STJ.

Exclusão da justiça brasileira por convenção entre as partes: art. 25 CPC.

5) COMPETÊNCIA INTERNA

5.1) Regras gerais – arts. 42 a 53 CPC

Jurisdição una → diversos órgãos jurisdicionais.

Competência é o critério pelo qual se estabelece qual o órgão jurisdicional idôneo para julgar uma causa.

Regra da perpetuação da competência (perpetuatio jurisdicionis):- art. 43 CPC: determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, - são irrelevantes as modificações de fato ou de direito ocorridas posteriormente,- exceções à regra: supressão do órgão judiciário ou alteração em regra de competência absoluta.

Competência territorial:- ações fundadas em direito pessoal e direito real sobre bens móveis: foro de domicílio do réu,- ações fundadas em direito real sobre imóveis: foro de situação da coisa (competência relativa x absoluta),- ações relacionadas ao Direito das Sucessões e em face de espólio: art. 48 CPC,- ação em que o incapaz é reu: art. 50 CPC,- ação de divórcio: art. 53, I, CPC,- ação em que se pede alimentos: art. 53, II, CPC,- ação de indenização (geral): art. 53, IV, a, CPC,- ação de indenização em razão de delito ou de acidente de veículos: art. 53, V, CPC.

5.2) Incompetência – arts. 64 a 66 CPC

Incompetência absoluta:- critérios que definem competência absoluta: matéria, pessoa ou função (é a regra, mas tem exceções),- o juiz deve declarar a incompetência absoluta de ofício,- o réu, preferencialmente, deve alegar a incompetência absoluta em preliminar de contestação. Mas, por ela ser determinada pelo interesse público, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (não está sujeita a preclusão).

Incompetência relativa:- critérios que definem competência relativa: valor e território (é a regra, mas tem exceções),- o réu DEVE alegar a incompetência relativa em preliminar de contestação. Se ele não o fizer, a competência será prorrogada,- NÃO pode ser declarada de ofício (sum. 33 STJ) e está sujeita a preclusão.

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Acolhimento da alegação de incompetência:- os autos são remetidos ao juízo competente,- mantem-se os atos já praticados pelo juízo incompetente, até que o juízo competente reanalise os atos decisórios, se for o caso.

6) ATOS PROCESSUAIS (arts. 188 a 293 CPC)

Ato processual: - toda ação humana que produz efeito jurídico em relação ao processo,- é praticado no processo e produz efeitos sobre ele.

Exemplos: petição inicial, citação, contestação, provas, decisões judiciais, recursos, autocomposição, etc.

6.1) Forma, tempo e lugar dos atos processuais

a) Forma dos atos processuais – art. 188 CPC

Forma: conjunto de solenidades a ser observado para o ato jurídico ser eficaz.

Ato:- solene: a lei prevê determinada forma como condição de validade (ex.: petição inicial, sentença, edital),- não-solene: ato de forma livre.

Ainda que o ato seja solene, se ele for praticado de outra forma, mas atingir a sua finalidade, ele será considerado válido.

b) Publicidade – arts. 93, IX, CF e 189 CPC

Em regra, os atos processuais são públicos. Quando o processo tramita em segredo de justiça, somente as partes e seus advogados terão acesso aos autos, podendo o terceiro pedir certidão.

c) Negócio jurídico processual atípico – art. 190 CPC

Negócio jurídico processual: aquele cuja eficácia repercute no processo.

O CPC/1973 previa alguns negócios processuais típicos: cláusula de eleição de foro, convenção sobre o ônus da prova, suspensão do processo por convenção das partes, etc. O CPC/2015 aumentou o rol dos negócios típicos e criou a atipicidade da negociação processual.

O negócio processual pode ser celebrado antes ou durante o processo.

Somente a parte processualmente capaz pode celebrar o negócio: o sujeito em manifesta situação de vulnerabilidade é incapaz (a priori: trabalhador e consumidor).

Só é possível negócio processual em causas que admitam autocomposição, ou seja, solução por consenso (≠ de direito disponível).

Exemplos de negócios atípicos válidos: instância única, criação de impenhorabilidade ou de prova atípica, ampliação ou redução de prazos, etc.

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Invalidade do negócio processual:- pode ser analisada de ofício ou a requerimento, - exemplos de negócios inválidos: acordo sobre competência absoluta, criação de recursos, acordo para não intervenção do MP, etc.

e) Atos das partes – arts. 200 a 202 CPC

Atos praticados pelo autor, réu, terceiros ou Ministério Público.

Em regra, os atos das partes têm eficácia imediata. Todavia, a desistência da ação necessita de homologação.

f) Pronunciamentos do juiz – arts. 203 a 205 CPC

Despacho:- impulsiona o processo,- ex: designar data de audiência, determinar a intimação de testemunha, etc.

Decisão interlocutória:- há solução de uma questão incidente, sem encerramento do feito,- ex.: concessão/ indeferimento de liminar; reconhecimento ou não de suspeição/ impedimento; concessão/ indeferimento dos benefícios da assistência, etc.

Sentença: - conceito no CPC/1973: ato pelo qual o juiz põe termo ao processo, decidindo ou não o mérito da causa,- conceito dado pela Lei 11.232/05: ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 do CPC, - conceito no CPC/2015: pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum ou extingue a execução.

Na sentença de mérito, o juiz decide a lide. Sentença definitiva: hipóteses do art. 487 CPC; sentença terminativa: hipóteses

do art. 485 CPC.

No tribunal:- o julgamento colegiado dos tribunais é chamado de acórdão (art. 204 CPC),- os desembargadores e ministros também proferem decisões de forma individual, chamadas de decisões monocráticas.

g) Tempo dos atos processuais – arts. 212 a 216 NCPC

Dias e horários (arts. 212 e 213 NCPC):- regra: dias úteis, das 6h às 20h,- citações, intimações e penhoras nos feriados, férias forenses ou fora do horário legal: não dependem de autorização judicial,- protocolo da petição em autos físicos: deve-se observar o horário de funcionamento do fórum ou tribunal,- a prática eletrônica de ato processual pode ocorrer em qualquer horário até as 24 horas do último dia do prazo, observando-se o horário vigente no juízo onde o ato vai ser praticado.

Feriados e férias forenses (arts. 93, XII, CF e 214 a 216 NCPC):- não há férias coletivas nos juízos de 1º grau e nos tribunais de segundo grau,- há férias forenses nos tribunais superiores (STF e STJ),

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- “feriados”: aqueles previstos em lei, sábados, domingos e dias em que não haja expediente forense,- em regra, não se praticam atos processuais em férias forenses e feriados.

Suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro:- art. 220 NCPC,- não é férias, o Judiciário não interromperá suas atividades,- não correm prazos, não há audiências, não há sessões de julgamento.

h) Lugar dos atos processuais – art. 217 NCPC

Como regra, os atos processuais são realizados na sede do juízo.

6.2) Comunicação dos atos processuais – arts. 236 a 268 NCPC

Comunicação dos atos processuais: o juízo põe os interessados a par do que ocorre no processo e os convoca a praticar os atos que lhes compete.

A comunicação normalmente é feita pelo escrivão e pelo oficial de justiça.

Os atos processuais podem ser realizados por meio de videoconferência ou outro recurso tecnológico.

Em comarcas contíguas ou da mesma região metropolitana, o oficial de justiça pode realizar citações, intimações, penhora e outros atos executivos – art. 255 NCPC.

a) Citação (arts. 238 a 259 NCPC)

Citação:- ato pelo qual o réu, o executado ou o interessado são convocados para integrar a relação processual,- é pressuposto processual de validade,

É possível que o processo seja extinto liminarmente, ou seja, antes de o réu ser citado, nos casos de indeferimento da petição inicial (arts. 330 e 331 CPC) ou de improcedência liminar do pedido (art. 332 CPC). Nessas hipóteses, a falta de citação não implica nulidade do processo, porque a sentença é favorável ao réu.

- deve ser feita pessoalmente ao demandado, mas também pode ser feita ao seu representante legal ou ao seu procurador (se da procuração constar poder especial para receber citação),- a citação dos entes públicos (União, Estados, Distrito Federal, Municípios, autarquias e fundações de direito público) é feita perante o órgão de advocacia pública responsável pela representação judicial do ente.

Comparecimento espontâneo do demandado:- supre a falta da citação,- o prazo para defesa tem início com o comparecimento, - se ele comparece apenas para alegar a nulidade da citação e essa alegação é rejeitada, é considerado revel (processo de conhecimento) ou o processo tem seguimento (execução).

Efeitos da citação – art. 240 NCPC:- os efeitos previstos nesse artigo ocorrem mesmo se o juízo que ordenar a citação for incompetente,- a citação induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui o devedor em mora,

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- o despacho que ordena a citação tem o efeito de interromper a prescrição. A interrupção da prescrição retroage à data da propositura da ação, se o autor

adotar as providências necessárias à citação no prazo de 10 dias.

Vedações à realização da citação: pode ser feita em qualquer lugar onde se encontrar o demandado, com as exceções dos arts. 244 e 245 NCPC.

Classificação:- real: ciência direta ao interessado (pelo correio, pelo oficial de justiça, pelo escrivão ou eletrônica),- ficta ou presumida: feita através de um órgão ou um terceiro que se presuma faça chegar a ocorrência ao conhecimento do interessado (por edital ou por hora certa).

a.1) Modalidades de citação

Por meio eletrônico: - as pessoas jurídicas, públicas e privadas, são obrigadas a se cadastrar nos sistemas de processo eletrônico, exceto as microempresas e empresas de pequeno porte,- é o meio preferencial, mas somente se aplica para pessoas jurídicas devidamente cadastradas.

Pelo correio (arts. 247 e 248 NCPC):- a carta deve ser registrada, com aviso de recebimento (AR),- em condomínio, a carta pode ser entregue ao porteiro,- tratando-se de pessoa jurídica, a carta pode ser entregue ao administrador, gerente ou funcionário responsável por receber correspondência, - não se realiza citação pelo correio:

nas ações de estado (ex.: ação de divórcio), quando o citando for incapaz ou for pessoa jurídica de direito público, quando o citando residir em local não atendido pelos correios, se o autor requerer, justificadamente, que ela seja realizada de outra forma.

- o CPC 1973 vedava a citação pelo correio nas execuções; o CPC 2015 excluiu essa vedação.

Por oficial de justiça (arts. 249 a 255 NCPC):- o oficial faz a leitura do mandado, entrega a contrafé, certifica o recebimento ou a recusa da contrafé e obtém a nota de ciente ou certifica que o demandado não a apôs,- citação por hora certa:

o oficial procura o citando por 2 vezes e suspeita que ele está se ocultando, o oficial deve comunicar alguém da família, o porteiro ou o vizinho que voltará

no dia seguinte, em hora determinada, para fazer a citação, se o citando não estiver presente, ele dá por feita a citação, o escrivão deve enviar correspondência ao citando, no prazo de 10 dias,

dando-lhe ciência da citação por hora certa, em caso de revelia, deve ser nomeado curador especial ao réu citado por hora

certa.

Pelo escrivão/ chefe de secretaria: realizada quando o citando comparece em cartório.

Por edital (arts. 256 a 259 NCPC): - é feita:

quando o citando é desconhecido ou incerto, quando o citando está em local ignorado, incerto ou inacessível, em outros casos previstos em lei.

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- se forem infrutíferas as tentativas de localização do réu, inclusive mediante requisição em cadastros, há presunção de que ele se encontra em local ignorado ou incerto,- o edital tem um prazo fixado pelo juiz, entre 20 e 60 dias (o prazo para a defesa só começa após o decurso desse prazo),- o edital é publicado em plataforma do CNJ e no site do tribunal (a publicação em jornal é exceção).

b) Intimação (arts. 269 a 275 NCPC)

A intimação:- é dirigida a qualquer das partes, seus advogados, auxiliares da justiça (peritos, depositários, testemunhas) ou a terceiros, a quem cumpre realizar determinado ato no processo,- tem por finalidade dar ciência a alguém dos atos e termos do processo.

Modificação de endereço da parte ou do advogado sem comunicação ao juízo: a intimação enviada ao endereço primitivo será válida.

A intimação à parte não pode ser feita na pessoa do advogado e vice-versa.

b.1) Modalidades de intimação

Por meio eletrônico:- é o meio preferencial,- é regulada pelo art. 5º da Lei 11.419/2006,- depende de cadastramento nos sistemas de processo eletrônico,- quando a intimação é feita por esse meio, dispensa-se a publicação no Diário da Justiça,- a intimação é enviada para um portal próprio do tribunal,- o intimando deve consultar o teor da intimação no prazo de 10 dias. Considera-se realizada a intimação no dia em que ele efetivar a consulta (se a consulta ocorrer em dia não útil, a intimação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte),- se a consulta não for feita em até 10 dias, contados da data do envio da intimação, considera-se a intimação automaticamente realizada na data de término desse prazo.

Pela publicação no Diário da Justiça eletrônico:- é regulada pelo art. 4º da Lei 11.419/2006,- o Diário da Justiça eletrônico é um arquivo em PDF disponibilizado no site do tribunal,- data da disponibilização: data em que o arquivo é inserido no site do tribunal,- considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização,- da publicação é necessário constar os nomes das partes e de seus advogados, com a respectiva inscrição na OAB, sem erros, sob pena de nulidade,- os advogados podem requerer que a intimação seja feita em nome da sociedade de advogados inscrita na OAB ou de um advogado específico. A intimação de outra pessoa acarreta sua nulidade.

Em audiência: quando o advogado toma ciência do ato durante sua realização.

A intimação também pode ser realizada:- diretamente pelo escrivão (no balcão),- pelos correios (via postal), - por mandado (oficial de justiça),

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- por edital (quando a pessoa a ser intimada não puder ser identificada ou localizada).

6.3) Prazos processuais – arts. 218 a 235 NCPC

Prazo: - espaço de tempo em que o ato processual da parte pode ser validamente praticado,- delimitado pelo termo inicial (dies a quo) e pelo termo final (dies ad quem).

a) Classificação

Quanto às partes: - pode ser comum (para mais de uma parte) ou particular (para apenas uma parte).

Quanto à fixação: - pode ser legal, judicial ou convencional.

Quanto à possibilidade de dilação: - pode ser dilatório ou peremptório.

Quanto aos efeitos da preclusão temporal: - pode ser próprio (há preclusão) ou impróprio (não há preclusão).

Preclusão temporal: é a perda da faculdade processual, pelo seu não exercício em tempo útil (parte inicial do art. 223 NCPC).

Preclusão consumativa: uma vez praticado o ato, não será possível realizá-lo novamente ou complementá-lo.

Preclusão lógica: decorre da incompatibilidade entre o ato praticado e outro que se queria praticar também.

b) Regras gerais

Não havendo prazo legal ou fixação pelo juiz, o prazo para a prática do ato processual é de 5 dias (art. 218, § 3º, NCPC).

Ato processual praticado antes do termo inicial do prazo é tempestivo (art. 218, § 4º, NCPC). Essa previsão põe fim à polêmica quanto ao “recurso prematuro”.

Suspensão x interrupção de prazo:- havendo suspensão, o prazo deve ser restituído por tempo igual ao que faltava para sua complementação (ex.: semana da conciliação) – art. 221 NCPC,- em caso de interrupção, o prazo é restituído integralmente (ex.: oposição de embargos de declaração).

Prazo para os pronunciamentos judiciais (arts. 226, 227 e 235 CPC): - o juiz deve proferir os despachos em 5 dias, as decisões interlocutórias no prazo de 10 dias e as sentenças nos prazos de 30 dias,- excesso de prazo por motivo justificado: dobra do prazo,- representação contra magistrado que excede prazo legal: o corregedor ou o relator no CNJ determina que o representado pratique o ato, em 10 dias, independentemente de eventual sanção. Mantida a inércia, os autos são remetidos ao substituto legal, para decisão em 10 dias.

c) Contagem do prazo

O prazo tem início no 1º dia útil seguinte à ciência do ato processual (intimação ou citação).

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Conforme art. 231 CPC, são atos que configuram a citação ou a intimação:- a juntada do AR (aviso de recebimento) aos autos, quando ela ocorrer pelo correio,- a juntada do mandado aos autos, quando ela ocorrer por oficial de justiça,- a data do ato do escrivão ou do chefe de secretaria, quando ela ocorrer “em balcão”,- o dia útil seguinte ao fim do prazo marcado pelo juiz, quando ela ocorrer por edital,- o dia da consulta eletrônica ou, se ela não ocorrer, no 10º dia do envio da comunicação,- a data da publicação do Diário Eletrônico,- a juntada da comunicação feita em carta precatória, de ordem ou rogatória (art. 232 CPC) ou a juntada da própria carta no juízo de origem, se a comunicação não for feita,- o dia da carga, quando a intimação ocorrer por meio da retirada dos autos.

Pluralidade de comunicandos:- se há vários réus, o prazo para contestar só tem início após a última citação,- no caso várias pessoas intimadas, o prazo de cada uma é contado individualmente.

Contagem de prazo em dias (art. 219 CPC): computam-se somente os dias úteis.

Exemplos:- juntada de AR no dia 05 de junho (2ª feira). Prazo de 10 dias. O prazo começa dia 06 (3ª) e termina dia 19 (2ª),- intimação em audiência ocorrida dia 08 de junho (5ª feira). Prazo de 5 dias. O prazo começaria dia 09 (6ª) e terminaria dia 15 (5ª). Todavia, dia 15 foi feriado e dia 16 não houve expediente forense. O prazo terminará dia 19 (2ª), - intimação por meio eletrônico em que não foi feita a consulta. O 10º dia foi 20 de junho (3ª feira). Prazo de 15 dias. O prazo começa dia 21 (4ª) e termina dia 11 de julho (3ª),- intimação por Diário da Justiça eletrônico que foi disponibilizado no dia 19 de junho (2ª feira). Considera-se que a publicação ocorreu no dia 20 (3ª). Prazo de 5 dias. O prazo começa dia 21 (4ª) e termina dia 27 (3ª).

Prazos especiais dos entes públicos, defensoria pública e MP: arts. 180, 183 e 186 CPC (já estudados acima).

Prazo em dobro para litisconsortes com advogados diferentes:- art. 229 CPC,- litisconsortes com diferentes procuradores têm prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, - os advogados têm de ser de escritórios diferentes,- a dobra não se aplica em autos eletrônicos,- se houverem apenas 2 réus e 1 for revel, cessa a contagem do prazo em dobro após o oferecimento da defesa,- sum. 641 STF: o prazo em dobro para recurso só se aplica se ambos os litisconsortes sucumbem.

6.4) Nulidades (arts. 276 a 283 CPC)

Nulidade: consequência de o ato ter sido praticado sem observância à lei.

Decretação de nulidade: - princípio da instrumentalidade das formas: a nulidade é decretada quando não foi observada a forma legal e o ato não alcançou sua finalidade,- a nulidade não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa.

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Anulado um ato, reputam-se de nenhum efeito todos os subsequentes que dele dependam.

Aproveitamento de ato: - não se decreta nulidade quando não houver prejuízo para a parte ou quando o juiz puder decidir o mérito da causa em favor da parte a quem aproveite a declaração de nulidade.

6.5) Valor da causa (art. 291 a 293 NCPC)

Toda causa deve ter um valor. Em regra, o valor da causa é o valor do benefício econômico buscado pelo autor.

Critérios específicos para atribuição do valor da causa: art. 292 NCPC.

Correção do valor da causa:- de ofício pelo juiz,- em razão de impugnação feita pelo réu na contestação.

ATOS JUDICIAIS

Assino prazo de 5 dias para a requerente apresentar comprovante de propriedade do veículo (certidão atualizada do DETRAN).

_____________________________________

Designo audiência de continuação para o dia __/__/___ às __h__min.

_____________________________________

Cls.Defiro a gratuidade.Indefiro o arbitramento de alimentos provisórios ao menor, ante a ausência de comprovação de parentesco.Intime-se. Cite-se.

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                                   Goiânia, 16 de outubro de 2014.    

_____________________________________

Vistos etc.A gratuidade de justiça somente deve ser concedida quando a parte

comprovar que não possui condições financeiras de arcar com as despesas do processo, sob pena de comprometer seu sustento próprio ou de sua família, conforme hodierna interpretação constitucional que relativiza a declaração meramente formal, sob pena de inviabilizar a prestação jurisdicional àqueles realmente necessitados (art. 5º, LXXIV da CF).Os elementos trazidos a lume pela exordial e documentos a ela acostados, não indicam a necessidade da gratuidade da justiça, tendo em vista que a declaração de hipossuficiência financeira goza de presunção relativa de veracidade e a parte autora não acostou aos autos documentos hábeis a ensejar a concessão de tal pedido.Assim, considerando que a parte autora não faz jus à gratuidade de justiça, INDEFIRO o pedido.Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

Após, conclusos para posteriores deliberações.Cumpra-se.

___________________________________________

Ação de indenização ajuizada por JRB, menor representado por sua mãe, LPB, contra a Rápido Araguaia Ltda, dizendo que em 24/mar./2011 fora vítima de acidente de trânsito por falta de cuidado do motorista da ré, que não observou as regras de trânsito; por consequência houve-se com fratura exposta da tíbia direita, lesão muscular e perda de tecidos; disse de dano moral ante a dor e angustia de ter que se submeter a cirurgia.

Ao cabo de 14 laudas o autor pediu indenização por dano moral, estético e material em R$ 24.880,00.

Facultada a emenda da inicial, sem sucesso.Contestando disse a ré que a culpa foi exclusiva do autor, que trafegava

sozinho na via; disse de inépcia da inicial por falta de documentos; indenização por dano moral e estético sem demonstração de responsabilidade e, se for o caso, deve-se atentar para a razoabilidade e proporcionalidade; alegou necessidade de abatimento do seguro DPVAT.

Resposta impugnada.Instrução probatória com registro de depoimento do autor. Razões finais

ofertadas.Houve regular participação do Ministério Publico, que ao fim opinou.Relatei o necessário.Não se dá a inépcia da inicial pela falta de documento que se presta a

provar os fatos alegados (art. 396, CPC), ou essenciais à propositura da ação (art. 283, CPC).A inicial (e também a resposta) está entre aqueles postulados que fazem

soturno os dias do julgador. Mesmo assim, dá-se por escapada da inépcia (art. 295 e par. ún., CPC).

Veja: o autor não se deu a descrever as circunstâncias e dinâmica do fato: como aconteceu o acidente (decerto se houvesse mais cuidado em expor o fato da causa de pedir, em vez do saber jurídico, teria desvencilhado do mais obvio da narrativa de [qualquer] petição). Também disse absolutamente dano de dano material ou estético.

Tudo que disse foi (repisando o relatório): sofreu acidente, fraturou a tíbia, teve lesão muscular e perda de tecido, fatos que lhe causaram dano moral por causa do tratamento a que se submeteu.

A ré, responsabilizada pelo sinistro, também sabia como aconteceu o acidente, e absolutamente nada disse.

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Somente quanto depondo em juízo veio à tona a dinâmica e circunstâncias do acidente (fato, friso): o autor estava parado, com sua bicicleta, atrás do ônibus, e conversando com dois amigos; o ônibus deu ré e o atropelou.

Observou o Ministério Público que é da Carta Magna (art. 37, § 6º) a responsabilidade civil objetiva da concessionária do serviço público de transporte e, ainda e na mesma toada as normas infraconstitucionais, o art. 927, par. ún., CC, e art. 14 e 17, CDC.

Tudo que a ré disse é que o acidente foi por culpa exclusiva da vítima, e com proficiência semelhante à do autor não declinou fato ou fundamento jurídico a respaldar sua afirmação (claro que dizer que estava sozinho é uma nada, mesmo por que garoto então com 13/14 anos).

Destarte, sem fato a dizer do dano estético e do dano moral, falta-lhes causa de pedir e, consequente, sem espaço para decidir o pedido.

Ressai tranquilo o direito a indenização por dano moral, fez que afirmada a lesão física, e tanto não foi negada como confirma sua existência os documentos juntados.

Em excelente monografia Teresa Ancona Lopez1 alinhava a distinção entre o dano moral e o estético, pondo que ambos são singularmente indenizáveis. Escreveu que

... o dano deformante à integridade física não é igual a qualquer outro tipo de dano moral; é, sem dúvida, a mais grave e mais violenta das lesões à pessoa, porque, além de gerar sofrimento pela transformação física (dano moral objetivo), o que não precisa ser provado porque ninguém duvida das tristezas e humilhações pelas quais passa uma pessoa que, por exemplo, perdeu a perna, gera um outro dano moral, que ao primeiro soma, que é dano moral à imagem social.

É interessante rever o ensino de Roberto Ruggiero:É indiferente que este seja no patrimônio ou em outros bens da pessoa, como bens imateriais. Dano é sempre, e indenizável, a ofensa à honra, a difamação, a injúria, porque basta a perturbação feita pelo ato ilícito nas relações psíquicas, na tranquilidade, nos sentimentos, nos afetos de uma pessoa, para produzir uma diminuição no gozo do respectivo direito2.

Pronto se vê que o dano moral ressai natural da lesão corporal que alguém sofra por ação ou omissão ilícita do causador que, no caso, foi perpetrado pelo preposto da ré, o condutor do veículo.

Descabida a indenização material pedida, descabido é considerar a pretensão compensação do seguro DPVAT, que a ré sequer sabe se foi ou não auferida.

Ademais, mesmo para os que consideram que a indenização do seguro DPVAT presta-se ao dano moral, têm que a compensação é descabia. A respeito confira-se os seguintes julgados, excerto de uma ementa transcrita, ad exemplum:

[...] 7 - Não ha como compensar os valores da indenização de direito comum com aqueles referentes ao seguro DPVAT, pois se este cobre os danos pessoais, compreendendo as indenizações por morte, invalidez permanente e despesas de assistência médica e suplementares, de acordo com a lei n. 6.194/74 e alterações, o seguro facultativo prevê expressamente os limites das coberturas contratadas. […] (TJGO, Apelação Cível 132933-0/188, rel. Dr. Fausto Moreira Diniz, 4a Câmara Cível, julgado em 13/08/2009, dje 428 de 28/09/2009).

Demais julgados: TJGO, Apelação Cível 134308-0/188, rel. Des. Carlos Escher, 4a Câmara Cível, julgado em 19/02/2009, DJe 297 de 18/03/2009; TJGO, Apelação Cível 102728-2/188, rel. Des. Leobino Valente Chaves, 1a Câmara Cível, julgado em 17/07/2007, DJe 15068 de 22/08/2007).

Sem nada explicar (fundamento da medida) o autor pediu R$ 24.880,00 de indenização por dano moral, estético e material; esse modo de pedir autoriza deduzir que seria, talvez, um terço por dano. Logo, em torno de R$ 8.293,00 por dano ou, mais preciso, pelo dano moral.

O autor nada disse de sua condição pessoal (encargos que tenha, modo de viver, etc), não discriminou as consequências e sequelas do acidente (não soube sequer narrar a dinâmica e circunstância, como esperar que se aprofundasse no mais?), de modo que tal e qual sua inicial restou um largo vazio para mensurar o quanto seja razoável e proporcional de

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indenização moral na espécie, de modo que tenho como bastante a quantia já ventilada: R$ 8.293,00, medida que não há de enriquecê-lo, menos ainda empobrecer a ré.

Posto isto, em parte julgo procedentes os pedidos e condeno a ré indenizar o dano moral ao autor em R$ 8.293,00, corrigido pelo INPC/IBGE e com juros a 12% ano, ambos desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54, STJ.

A verba deverá ser depositada em juízo até a maioridade do autor.Despesas pela vencida, com valor da causa de acordo com a condenação;

os honorários são a 10% da condenação.Registre-se. Intimação para os termos do art. 475-J, CPC.Goiânia, 25 de maio de 2015.

_____________________________________

Trata-se a presente de AÇÃO REVISIONAL DAS PARCELAS CONTRATUAIS proposta por SEBASTIÃO ALVES CORREA NETO em desfavor de BANCO PANAMERICANO SOCIEDADE ANÔNIMA, já qualificados nos autos.

Citada a parte requerida apresentou contestação à fls. 48/69, alegando preliminarmente ilegitimidade passiva em razão da mesma ter realizada a devida notificação quanto a cessão de crédito à Caixa Econômica Federal.

Apresentada impugnação à contestação à fls. 107/116.É o relatório. Decido.Verifica-se que a parte ré alega preliminarmente a sua ilegitimidade para figura

no pólo passivo. Compulsando detidamente os autos constata-se que razão assiste a demandada, uma vez que, antes da citação, o próprio autor acostou ao feito à fl. 25 correspondência notificando-o da cessão de crédito do banco requerido para a Caixa Econômica Federal.

O artigo 290 do Código Civil dispõe:“A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.”Assim, havendo prova de que o devedor teve ciência inequívoca da cessão do

crédito, o banco cedente é parte ilegítima para a ação de revisão de contrato bancário, não havendo motivos para a ação continuar contra o cessionário.

Neste sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CESSÃO DE CONTRATO DE PARCERIA AGRÍCOLA. TRANSFERÊNCIA NEGOCIAL A TERCEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO CEDENTE. 1- A cessão de contrato ocorre quando uma parte em um contrato sede a sua posição contratual a um terceiro, ocorrendo a transferência de todos os créditos e todas as dívidas advindas do contrato. 2- Realizada a cessão de contrato, o cedente não tem legitimidade para figurar no polo passivo da ação de cobrança, tendo em vista que os direitos e deveres foram transferidos ao cessionário, com o conhecimento do apelante contratante, e segundo as regras gerais da legislação civil. 3- Ausente uma das condições da ação, ilegitimidade passiva da parte, impõe-se a extinção do feito, sem a resolução de mérito. APELAÇÃO CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. (TJGO, 174939-31.2014.8.09.0134 - APELACAO CIVEL, Rel. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA, 2A CAMARA CIVEL, julgado em 20/09/2016, DJe 2121 de 29/09/2016)Desse modo, há que se reconhecer a ilegitimidade passiva da parte requerida.Por tais razões, acolho referida preliminar e JULGO EXTINTO o processo sem

julgamento de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.Sem honorários. Pela Justiça Gratuita.Arquivem-se com as cautelas legais.

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ACESSO AO PROJUDI (SISTEMA DE PROCESSO ELETRÔNICO DO TJGO)

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INTIMAÇÃO PELO DIÁRIO ELETRÔNICO (TJGO)

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