Solicitacao - Informações diárias de licitação pública a nível...

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    Capa: Leonardo Hermano

    Composição: Set-up Time Artes Gráficas

    Fechamento desta edição: 04.02.2016

    Produção Digital: One Stop Publishing Solutions

    DADOS INTERNACIONAIS DE CATALOGAÇÃO NA PUBLICAÇÃO

    (CIP)

  • (CÂMARA BRASILEIRA DO LIVRO, SP, BRASIL)

    Fazzio Júnior, Waldo

    Manual de direito comercial / Waldo Fazzio Júnior. – 17. ed. rev., atual. e

    ampl. – São Paulo: Atlas, 2016.

    Bibliografia.

    ISBN 978-85-970-0549-3

    1. Direito comercial. I. Título.

    00-0463 CDU-347.7

  • “O homem pode apenas exprimir a sua relação com a

    verdade, mas não a verdade em si mesma.”

    David Henry Thoreau

  • Nota à 17ª edição

    As constantes modificações do universo empresarial experimentadas

    pelo ordenamento brasileiro, como reflexos da globalização e do

    redirecionamento da política econômica, implicam a necessidade de revisar

    e atualizar, mais uma vez, esta obra jurídica.

    Também o segmento processual civil anuncia diversas alterações

    instrumentais que, certamente, implementarão novas soluções para os

    diuturnos conflitos de interesses envolvendo empresas e empresários,

    credores e devedores, contratantes e contratados.

    Não se trata, simplesmente, de trocar alguns parágrafos e refazer

    sumários. As oscilações normativas afetam o próprio metabolismo da

    sociotécnica jurídica incidente sobre empresas, negócios, mercado e

    sociedade. Daí por que, depois de dezesseis edições e diversas tiragens,

    este livro-texto passa por mais alguns ajustes, com o fito de preservar sua

    aptidão, como coadjuvante na formação de agentes do Direito, senão como

    fonte de subsídios jurídicos para concursos públicos.

    A vida de um livro jurídico é assim mesmo. Representa um esforço

    permanente no sentido de sintonizar o normativo e o empírico, bem como

    conciliar mercado e sociedade sob o referencial maior da justiça. É sob uma

    perspectiva de permanente tensão construtiva que convivem o Direito

    empresarial e o livro jurídico.

    Neste ponto, enalteço a permanente colaboração dos advogados Vitor

    Gustavo e Luciana para a consecução deste trabalho.

    Agradeço, outrossim, ao pessoal da Editora Atlas e do Grupo GEN,

    dedicados responsáveis pela sua produção.

    O Autor

  • Sumário

    Parte I – Direito Comercial

    1Direito Comercial

    1.1Síntese histórica

    1.2Objeto do direito comercial

    1.3Conceito

    1.4Fontes do Direito Comercial

    1.4.1Fonte primária

    1.4.2Fontes secundárias

    1.4.2.1Usos

    Parte II – Empresário

    2Empresário Unipessoal

    2.1Empresário

    2.2Caracterização do empresário unipessoal

    2.3Capacidade jurídica

    2.3.1Emancipado

    2.3.2Incapaz

    2.3.3Empresário casado

    2.4Ausência de impedimento legal

    2.5Exercício profissional da empresa

    2.6Empresário individual de responsabilidade limitada

    2.7Regime peculiar regulador da insolvência

    2.8Registro obrigatório

    2.9Perda da qualidade empresarial

    3Regime empresarial simplificado

    3.1Microempresas e Empresas de Pequeno Porte

    3.1.1Características gerais

    3.1.2Simples Nacional

    3.1.3Aspectos trabalhistas

    3.2Microempreendedor individual

    3.3Redesim

    3.4Sociedade de propósito específico

  • 4Registro

    4.1Noção

    4.2Registro de empresas

    4.2.1Composição da Junta Comercial

    4.2.2Atribuições da Junta Comercial

    4.2.3Proibido arquivar

    4.2.4Modificação de atos constitutivos

    4.2.5Controle da escrituração

    4.2.6Publicidade dos atos

    4.2.7Matrícula

    4.2.8Outros deveres

    5Escrituração

    5.1Obrigação de manter escrituração

    5.2Sistemas

    5.3Instrumentos obrigatórios

    5.4Exibição administrativa

    5.5Exibição judicial da escrituração

    5.6Balanços

    5.7Outros documentos essenciais

    6Nome Empresarial

    6.1Noção

    6.2Firma

    6.3Nome da sociedade empresária

    6.4Proteção do nome empresarial

    6.5Exclusividade

    6.6Concorrência

    6.7Alienabilidade do nome

    6.8Perda do nome

    6.9Nome e marca

    7Estabelecimento Empresarial

    7.1Conceito

    7.2Composição

    7.3Sinais distintivos

    7.4Título do estabelecimento e insígnia

    7.5Ponto de negócio

    7.6Renovatória de locação

    7.6.1Requisitos para renovação

    7.6.2Alternativas do locador

    7.6.3Hipóteses de decisão

  • 7.6.4Shopping center

    7.7Aviamento

    7.8Clientela

    7.9Trespasse

    7.10Estabelecimento e falência

    7.11Acesso virtual

    Parte III – Sociedade Empresária

    8Regime Jurídico da Sociedade Empresária

    8.1Princípios da sociedade empresária

    8.1.1Princípios explícitos: contrato social plurilateral

    8.1.2Princípios explícitos: personificação jurídica

    8.1.3Desconsideração da personalidade jurídica

    3.8.3.1Incidente de desconsideração

    8.1.4Sociedade não personificada

    8.1.5Fim da personalidade jurídica

    8.1.6Princípios implícitos

    8.2Concepção e constituição da sociedade

    8.3Contrato social

    8.3.1Elementos do contrato social

    8.3.1.1Pluralidade de sócios

    8.3.1.2Constituição do capital social

    8.3.1.3Affectio societatis

    8.3.1.4Participação nos lucros e nas perdas

    8.3.2Requisitos de registro do contrato social

    8.4Sociedade empresária e atos de registro

    8.5Direitos e obrigações dos sócios

    8.6Administração societária

    8.7Classificações das sociedades empresárias

    8.7.1Quanto à natureza do ato conceptivo

    8.7.2Quanto à responsabilidade social

    8.7.3Quanto à composição econômica

    8.7.4Quanto ao volume da receita bruta

    8.8Sociedades de objeto misto

    8.9Sociedades dependentes de autorização

    8.10Sociedades empresárias no CC

    8.11Resolução (dissolução parcial)

    8.12Dissolução

    8.13Dissolução judicial

    8.14Prorrogação

  • 8.15Liquidação

    8.16Pagamento do passivo

    8.17Partilha do ativo residual

    9Sociedade Limitada

    9.1Noção

    9.2Capital social

    9.2.1Capital e patrimônio

    9.3Responsabilidade limitada

    9.4Exceções

    9.5Regime das cotas

    9.6Número de cotas

    9.7Sócio de indústria

    9.8Exclusão do sócio remisso

    9.9Outras hipóteses de exclusão

    9.10Aquisição das cotas pela sociedade

    9.11Cessão de cotas

    9.12Penhorabilidade das cotas

    9.13Cotista menor

    9.14Sucessão nas cotas

    9.15Alteração contratual e recesso

    9.16Administração social

    9.17Deliberações sociais

    9.18Conselho Fiscal

    Parte IV – Companhia

    10Caracterização da Companhia

    10.1Noção

    10.2Nome

    10.3Princípios estruturantes

    10.3.1Responsabilidade limitada

    10.3.2Divisão do capital em ações

    10.4Características societárias comuns

    10.4.1Personalidade jurídica

    10.4.2Empresa como objeto social

    10.4.3Objetivo de lucro

    10.5Características próprias da companhia

    10.5.1Natureza empresarial

    10.5.2Identificação exclusiva por uma denominação

    10.5.3Valor subscrito como limite de responsabilidade

  • 10.6Espécies de companhia

    10.6.1Companhia aberta

    10.6.2Companhia fechada

    10.7Bolsa de valores e mercado de balcão

    10.8CVM

    11Constituição da Companhia

    11.1Requisitos preliminares

    11.2Procedimentos constitutivos

    11.2.1Subscrição pública (continuada ou sucessiva)

    11.2.1.1Registro na CVM

    11.2.1.2Prospecto

    11.2.1.3Subscrição

    11.2.2Subscrição particular (simultânea)

    11.3Formalidades complementares

    11.4Transferência de bens

    12Capital Social

    12.1Noção

    12.2Formação

    12.3Modificação

    12.3.1Redução de capital

    12.3.2Aumento de capital

    12.3.3Capital autorizado

    12.3.4Aumento por capitalização de lucros ou reservas

    12.3.5Aumento por emissão de novas ações

    12.4Direito de preferência

    13Órgãos Sociais

    13.1Órgãos sociais de administração e controle

    13.2Assembleia-geral

    13.3Reforma estatutária

    13.4Competência

    13.5Assembleia-Geral Ordinária (AGO)

    13.5.1Obrigatoriedade

    13.5.2Periodicidade

    13.5.3Objeto definido em lei

    13.6Assembleia-Geral Extraordinária (AGE)

    13.7Conselho de administração

    13.8Diretoria

    13.9Conselho Fiscal

    13.10Administradores

  • 13.10.1Deveres

    13.10.2Proibições

    13.10.3Responsabilidade

    13.11Acionista controlador

    13.12Acordo de acionistas

    14Acionista

    14.1Direitos e deveres do acionista

    14.1.1Direito de recesso

    14.1.2Deveres

    14.2Direito de voto

    14.3Suspensão de direitos

    15Modalidades Especiais de Companhia

    15.1Noção

    15.1.1Sociedade de economia mista

    15.1.2Grupos intersocietários

    15.1.2.1Alienação do controle

    15.1.3Grupos societários

    15.1.4Consórcio

    15.1.5Subsidiária integral

    15.1.6Comandita por ações

    15.1.7Transformação

    15.1.8Concentração de empresas

    15.1.8.1Incorporação

    15.1.8.2Fusão

    15.1.8.3Cisão

    Parte V – Valores Mobiliários

    16Ações

    16.1Valores mobiliários

    16.2Ação

    16.3Natureza jurídica

    16.4Valores

    16.5Prazo

    16.6Espécies e classes

    16.6.1Ordinárias

    16.6.2Preferenciais

    16.6.3Rentabilidade

    16.6.4Dividendos

    16.6.4.1Dividendo obrigatório

  • 16.6.5Pagamento

    16.7Ações de gozo ou fruição

    16.8Propriedade da ação

    16.9Forma

    16.9.1Ações nominativas

    16.9.2Ações escriturais

    16.10Certificados de ações

    16.11Custódia

    16.12Certificado de depósito

    16.13Liquidação antecipada

    16.13.1Amortização

    16.13.2Resgate

    16.13.3Reembolso

    16.14Negociação em mercado

    17Partes Beneficiárias

    17.1Noção

    17.2Requisitos indispensáveis

    17.3Forma, vantagem e negociação

    18Debêntures

    18.1Noção

    18.2Requisitos indispensáveis

    18.3Direitos

    18.4Conversibilidade

    18.5Forma

    18.6Prazos

    18.7Instituições financeiras

    18.8Emissão

    18.9Certificados

    18.10Rentabilidade

    18.11Negociação

    18.12Liquidação antecipada

    18.13Cédula de debêntures

    18.14Agente fiduciário

    18.15Assembleia dos debenturistas

    19Bônus de Subscrição

    19.1Noção

    19.2Requisitos

    19.3Rentabilidade

    19.4Negociação

  • 20Nota Promissória – Commercial Paper

    20.1Noção e requisitos

    Parte VI – Títulos de Crédito

    21Teoria Geral dos Títulos de Crédito

    21.1Noção

    21.2Atributos essenciais

    21.3Atributos eventuais

    21.4Inoponibilidade de exceções pessoais

    21.5Classificação

    21.6Requisitos formais indispensáveis

    21.7Endosso

    21.7.1Endosso-mandato

    21.7.2Endosso póstumo

    21.7.3Endosso-caução

    21.7.4Endosso e cessão

    21.8Aval

    21.9Aval e fiança

    21.10Título incompleto

    21.11Apresentação e pagamento

    21.12Execução

    21.12.1Penhora de crédito titulado

    21.12.2Título oriundo do estrangeiro

    21.13Prescrição

    21.14Regime legal

    22Cambiais

    22.1Noção

    22.2Requisitos de validade da letra de câmbio

    22.2.1Denominação letra de câmbio

    22.2.2Mandato de pagar quantia determinada

    22.2.3Nome da pessoa que deve pagar

    22.2.4Nome da pessoa a quem deve ser paga

    22.2.5Assinatura de próprio punho do sacador

    22.3Requisitos de validade da nota promissória

    22.4Requisitos não essenciais das cambiais

    22.5Aceite

    22.6Vencimento

    22.7Pagamento

    22.8Ressaque

  • 22.9Prescrição das cambiais

    22.10Ação de anulação

    22.11Promissória vinculada

    23Cheque

    23.1Ordem de pagamento

    23.1.1Banco ou instituição equiparada

    23.1.2Saldo disponível em poder do sacado

    23.1.3Conta-corrente bancária

    23.2Natureza jurídica

    23.3Abstração

    23.4Requisitos de validade

    23.5Intervenientes

    23.6Apresentação

    23.7Espécies quanto à circulação

    23.8Endosso

    23.9Aval

    23.10Cheque pós-datado

    23.11Cheque cruzado

    23.12Cheque para creditar

    23.13Cheque visado

    23.14Cheque de turismo

    23.15Cheque postal

    23.16Cheque administrativo

    23.17Cheque plural

    23.18Cheque garantido

    23.19Contraordem e sustação

    23.20Pagamento de cheque falso

    23.21Recusa de pagamento

    23.22Protesto

    23.23Ação por falta de pagamento

    23.24Prescrição da eficácia executiva

    23.25Banco e correntista

    23.26Serviço de compensação

    23.27Cheque sem fundos

    23.28Cadastro de emitentes de cheque sem fundos

    23.29Substituição do cheque por outros instrumentos

    24Duplicata

    24.1Duplicata e nota fiscal-fatura

    24.2Requisitos

    24.3Remessa e devolução

  • 24.4Aceite

    24.5Pagamento

    24.6Protesto

    24.7Triplicata

    24.8Execução

    24.9Prescrição

    24.10Exceções e causalidade

    24.11Duplicata simulada

    24.12Bloqueto de cobrança

    24.13Cobrança bancária eletrônica

    24.14Gerenciamento financeiro eletrônico

    25Títulos de Crédito Impróprios

    25.1Noção

    25.2Títulos representativos

    25.3Títulos de financiamento

    25.4Títulos de legitimação

    26Protesto

    26.1Noção

    26.2Protocolização

    26.3Intimação

    26.4Sustação

    26.5Pagamento

    26.6Espécies

    26.7Conteúdo do registro

    26.8Cancelamento

    26.9Protesto especial falimentar

    26.10Microempresa e empresa de pequeno porte

    26.11Títulos sujeitos a protesto

    Parte VII – Contratos Mercantis

    27Contratos Mercantis

    27.1Introdução

    27.2Princípios do CC

    27.3Normas regentes

    27.4Formação

    27.5Pacta sunt servanda

    27.6Exceptio non adimpleti contractus

    27.7Rebus sic stantibus

    27.8Caso fortuito e força maior

  • 27.9Extinção do contrato

    28Compra e Venda Mercantil

    28.1Noção

    28.2Venda a vista de amostras

    28.3Obrigações do vendedor

    28.3.1Entrega da mercadoria vendida

    28.3.2Responsabilidade por vício e por evicção

    28.4Obrigações do comprador

    28.5Coisa

    28.6Preço

    28.7Incoterms

    29Mandato Mercantil

    29.1Noção

    29.2Terceiro

    29.3Obrigações

    29.4Extinção

    30Comissão Mercantil

    30.1Noção

    30.2Obrigações

    31Cartão de Crédito

    31.1Noção

    31.2Elementos

    31.3Vantagens

    31.4Contratos

    31.5Natureza jurídica

    31.6Modalidades

    31.7Uso indevido

    31.8Juros remuneratórios

    31.9Preço e pagamento com cartão

    31.10Algumas regras operacionais

    32Faturização (Factoring)

    32.1Noção

    32.2Partes

    32.3Características do contrato

    32.4Modalidades

    33Arrendamento Mercantil (Leasing)

    33.1Noção

  • 33.2Requisitos do contrato

    33.3Antecipação do VRG

    33.4Prazos

    33.5Partes

    33.6Modalidades

    33.7Inadimplemento

    33.8Leasing e CDC

    33.9Leasing e ICMS

    34Alienação Fiduciária

    34.1Noção

    34.2Requisitos

    34.3Mora e inadimplemento

    34.4Busca e apreensão

    34.5Coisa imóvel

    35Franquia Empresarial (Franchising)

    35.1Noção

    35.2Partes

    35.3Obrigações do franqueador

    35.4Obrigações do franqueado

    35.5Contrato de franquia

    36Representação Comercial Autônoma

    36.1Noção

    36.2Representante comercial

    36.3Requisitos do contrato

    36.4Justa causa para rescisão

    36.5Obrigações do representante

    36.6Obrigações do representado

    37Agência/Distribuição e Concessão

    37.1Cooperação interempresarial

    37.2Agência/distribuição

    37.3Outras modalidades de distribuição

    37.4Concessão comercial de veículos automotores

    38Contrato de Seguro

    38.1Direito positivo

    38.2Caráter mercantil do seguro

    38.3Notícia histórica

    38.4Natureza jurídica e proteção legal

    38.5Intervenientes

  • 38.6Comprovação

    38.7Conteúdo do instrumento constitutivo

    38.8Modalidades

    38.9Regras gerais básicas previstas no CC

    38.10Perda do direito à indenização

    38.11Seguro-saúde e doença preexistente

    38.12Prazos prescricionais

    38.13Previsão penal

    38.14Diretrizes processuais

    38.15Resseguro

    38.16Regras sumuladas pelos tribunais superiores

    39Contratos de Suporte Empresarial

    39.1Transporte e armazenamento

    39.2Contrato de transporte de coisas

    39.2.1Deveres do transportador

    39.2.2Outras normas sobre transportes

    39.3Contrato de depósito em armazéns gerais

    40Contratos Bancários

    40.1Banco

    40.2Instituições financeiras

    40.3Sigilo bancário

    40.4Operações bancárias

    40.4.1Contratos de operações passivas

    40.4.1.1Certificado de depósito bancário

    40.4.1.2Recibo de depósito bancário

    40.4.2Contratos de operações ativas

    40.4.2.1Mútuo bancário

    40.4.2.2Desconto de títulos de terceiros

    40.4.2.3Abertura de crédito

    40.5Revisão dos contratos bancários

    40.6Remuneração de serviços de instituições financeiras

    Parte VIII – Direitos do Consumidor

    41Direitos do Consumidor

    41.1Consumidor e relação de consumo

    41.2Direitos do consumidor

    41.3Responsabilidade do fornecedor

    41.4Responsabilidade pelo fato do produto

    41.4.1Excludentes

  • 41.5Responsabilidade pelo fato do serviço

    41.6Responsabilidade por vício do produto e do serviço

    41.7Decadência e prescrição

    41.8Desconsideração da personalidade jurídica

    41.9Práticas infrativas

    41.10Publicidade e propaganda

    41.10.1Publicidade enganosa e publicidade abusiva

    41.11Proteção contratual

    41.12Cláusulas abusivas

    41.13Inversão do ônus probatório

    41.14Declaração de ofício

    41.15Negativação do consumidor inadimplente

    Parte IX – Falências e Recuperações

    42Insolvência Empresarial

    42.1Introdução

    42.2Síntese histórica

    42.3Princípios do regime concursal empresarial

    42.3.1Princípio da viabilidade da empresa

    42.3.2Princípio da prevalência do interesse dos credores

    42.3.3Princípio da publicidade dos procedimentos

    42.3.4Princípio da par conditio creditorum

    42.3.5Princípio da conservação e maximização dos ativos

    42.3.6Princípio da conservação da empresa viável

    42.4Transição legal

    43Devedor Empresário

    43.1Pessoa física e pessoa jurídica

    43.2Empresas excluídas

    43.3Empresas sujeitas a regime especial

    43.4Empresário não personificado

    43.5Sócios

    43.6Impedidos de exercer a empresa

    43.7Microempresa e empresa de pequeno porte

    44Competência

    44.1Juízo do principal estabelecimento

    44.2Princípios do juízo concursal

    44.2.1Devedor autor

    44.2.2Reclamações trabalhistas

    44.2.3União

  • 44.2.4Créditos tributários

    44.2.5Ações anteriores ao processo de insolvência

    45Créditos

    45.1Ordem de preferência dos credores

    45.2Verificação

    45.2.1Créditos relacionados e habilitação de créditos

    45.3Impugnação

    45.4Classificação dos créditos na falência

    46Recuperações

    46.1Introdução

    46.2Meios de recuperação

    46.3Recuperação extrajudicial

    46.3.1Características da recuperação extrajudicial

    46.3.2Procedimento recuperatório

    46.4Recuperação judicial

    46.4.1Legitimação ativa

    46.4.2Despacho de processamento

    46.5Plano de recuperação judicial

    46.6Impugnação

    46.7Laudo econômico-financeiro

    46.8Assembleia-geral de credores

    46.9Decisão sobre o plano

    46.10Administração dos bens

    46.11Substituição administrativa

    46.11.1Condenação criminal

    46.11.2Dolo, simulação ou fraude

    46.11.3Esvaziamento do patrimônio

    46.11.4Recusa de informações

    46.12Administrador judicial

    46.13Comitê de credores

    46.14Convolação em falência

    46.15Cumprimento da recuperação

    47Estado de Falência

    47.1Noção de falência

    47.2Pressupostos do estado de falência

    47.3Critérios aferidores da insolvência

    47.3.1A impontualidade como causa de pedir na falência

    47.3.2A execução frustrada como causa de pedir na falência

    47.3.3Sintomas legais como causa de pedir na falência

  • 47.4Decretação judicial

    47.5Falência ex officio

    47.6Pluralidade de credores

    47.7Meio judicial de cobrança

    48Ação Constitutiva de Falência

    48.1Introdução

    48.2Legitimação ativa

    48.2.1Falência requerida pelo próprio devedor

    48.2.2Falência requerida por credor

    48.2.2.1Credor privilegiado

    48.2.2.2Fazenda Pública

    48.2.2.3Sócio e liquidante

    48.2.3Espólio

    48.3Procedimento

    48.4Pedido com base nos atos enumerados em lei

    48.5Parecer do Ministério Público

    48.6Desistência do pedido

    48.7Resposta do réu na ação falimentar

    49Sentença e Recursos

    49.1Sentença decretatória

    49.1.1Termo legal

    49.1.2Nomeação do administrador judicial

    49.1.3Convocação de assembleia e constituição de Comitê

    49.1.4Publicidade da decretação

    49.2Denegação do pedido de falência

    49.3Recursos

    49.4Revogação da falência

    50Efeitos da Decretação de Falência

    50.1Efeitos da sentença

    50.1.1Formação da massa falida subjetiva

    50.1.2Suspensão das ações individuais

    50.1.3Suspensão condicional da fluência de juros

    50.1.4Exigibilidade antecipada dos créditos

    50.1.5Suspensão da prescrição

    50.1.6Arrecadação dos bens do devedor

    50.2Efeitos quanto ao devedor

    50.2.1Direitos do devedor

    50.3Efeitos quanto aos contratos do devedor

    50.4Administradores e controladores

  • 51Ações Revocatórias

    51.1Atos prejudiciais à massa

    51.2Atos suscetíveis de revogação na falência

    51.3Ação revocatória e presunção de fraude

    51.3.1Dano

    51.3.2Atos suscetíveis de revogação

    51.3.2.1Atos praticados durante o termo legal

    51.3.2.2Atos praticados no biênio pré-falimentar

    51.3.2.3Inscrições

    51.3.2.4Venda ou transferência do

    estabelecimento

    51.4Ação pauliana falencial

    51.5Efeito restitutório

    51.6Processo revocatório

    52Administração da Falência

    52.1Órgãos da falência

    52.2Administrador judicial

    52.3Funções do administrador judicial

    52.4Substituição do administrador judicial

    52.5Remuneração do administrador judicial

    52.6Responsabilidade do administrador

    52.7Ministério Público

    52.8Comitê de Credores

    52.9Assembleia-geral de credores

    53Liquidação e Encerramento

    53.1Fase executiva

    53.2Arrecadação

    53.3Destinação antecipada de bens

    53.4Falência frustrada

    53.5Restituição

    53.6Realização do ativo

    53.7Solução do passivo

    53.8Encerramento

    53.9Extinção das obrigações

    54Direito Penal Falimentar

    54.1Introdução

    54.2Crimes falimentares

    54.3Inquérito penal falimentar

    54.4Ação penal falimentar

  • 54.5Sentença

    Parte X – Direito Concorrencial

    55Direito Concorrencial

    55.1Bases do direito concorrencial brasileiro

    55.2Lei de Defesa da Concorrência

    55.3Composição do SBDC

    55.4Infrações contra a ordem econômica

    55.5Sanções

    55.6Direito de ação

    55.7Prescrição

    55.8Acordo de leniência

    55.9Crimes contra a ordem econômica

    55.10Concentrações empresariais

    55.11Atos de concentração

    Parte XI – Propriedade Industrial

    56Direito de Propriedade Industrial

    56.1Introdução

    56.2Titularidade da patente

    56.3Patenteabilidade

    56.4Novidade

    56.5Inventividade

    56.6Industriabilidade

    56.7Prioridade

    56.8Depósito do pedido de patente

    56.9Publicação

    56.10Exame do pedido

    56.11Concessão da patente

    56.12Violação do direito da patente

    56.13Nulidade

    56.14Licença

    56.15Extinção da patente

    56.15.1Caducidade

    56.16Desenho industrial

    56.17Marcas

    56.17.1Espécies

    56.17.2Categorias

    56.17.3Marcas não registráveis

  • 56.17.4Proteção e restrições

    56.17.5Registro da marca

    56.18Concorrência indevida

    56.18.1Modalidades

    56.18.2Concorrência desleal

    56.18.3Software

    Súmulas em Matéria Comercial

    Bibliografia

  • Parte I

    Direito Comercial

  • 1 Direito Comercial

    1.1Síntese histórica

    A produção e a circulação de bens e serviços conheceram diversas

    etapas no processo de desenvolvimento humano. Seu estágio atual é o

    produto da crescen te transformação das relações de produção, de um

    regime de plena subordinação do trabalho ao capital para um regime de

    coordenação desses fatores básicos. A atividade econômica sempre foi e é a

    matriz de relações fundamentais de infraestrutura determinantes da

    superestrutura política e jurídica. Sem a preocupação de verticalizar, basta

    dizer que a necessidade de regulamentação da atividade econômica tem

    sido um permanente e necessário componente dos sistemas jurí dicos, em

    todas as fases da história humana.

    O Direito sempre caminha atrás da realidade, apreendendo a para

    confor má-la aos padrões éticos e sociais. De tal forma que,

    inevitavelmente, suporta modificações na mesma proporção em que os

    sucessivos quadros econômicos se transformam.

    Nesse cenário, a evolução do comércio,1 a partir da eclosão das cidades

    me dievais e da burguesia, revela um inegável e natural paralelismo com a

    do Di reito Comercial. A intermediação na troca de bens é o estágio

    preambular do Direito Comercial, em que já se pode identificar uma

    atividade profissional organizada promotora da circulação de bens, com

    fito de lucro. São as primei ras normações criadas para dirimir os conflitos

    de interesses resultantes daquela atividade.

    Uma espécie de préhistória do Direito Comercial pode ser reconstituída

    com base no Corpus Juris Civilis, diploma em que Justiniano congregou as

    principais contribuições mercantis das civilizações antigas, entre as quais

    a Lex Rhodia de Jactu (alijamento) e o Nauticum Foenus (mútuo e seguro

    marítimo).

  • Contudo, foi nos séculos posteriores que as práticas mercantis

    medievais fo ram sistematizadas, mercê das compilações estatutárias como

    as Consuetudines (Gênova, 1055), Constitutum Usus (Pisa, 1161) e o Liber

    Consuetudinum (Milão, 1216) e das súmulas marítimas de arbitragens,

    entre as quais é forçoso citar Jugements de Oléron (Oléron), no século XII;

    o Capitulare Nauticum (Veneza) e a Tabula Amalfitana (Amalfi), ambas do

    século XIII; as Leis de Wisby, o Livro do Consulado do Mar(Barcelona)

    o Guidon de la Mer (Ruão) e as Decisiones Rotae Mercatura (Gênova),

    todos no século XIV.

    Já no século XVII, sob o mercantilismo, a França de Colbert produziu

    duas ordenações, uma sobre o comércio terrestre (Code Savary) e outra

    atinente ao co mércio marítimo, elaborada em 1762, por Boutigny. Depois,

    como efeito residual do ideário liberal implantado pela burguesia, na

    Revolução Francesa (1789), o Code de Commerce, dos juristas de

    Napoleão Bonaparte, em 1808, marcou o aban dono do subjetivismo

    corporativista e a implantação da objetividade dos atos legais de comércio.

    O diploma redigido por Chaptal tornouse modelo das moder nas

    codificações mercantis, inclusive do Código Comercial brasileiro de 1850.2

    1.2Objeto do direito comercial

    A trajetória histórica do Direito Comercial pode ser concebida como

    um re trato dinâmico de diversos referenciais utilizados para diagnosticar o

    que é ou o que não é mercantil. O nascimento marginal da disciplina

    empresarial explica a permanente preocupação em diferenciar a disciplina

    jurídica comercial e a civil, e de identificar com precisão uma relação

    jurídica mercantil singular.

    É necessário considerar que matéria mercantil (mercantilidade) é uma

    noção daquelas que podemos chamar de noção viajante. Isso significa dizer

    que é dire tamente afetada pelas circunstâncias históricas, ou seja, deve ser

    compreendida de uma perspectiva histórica.

    Uma retrospectiva desse naipe revela a sucessão de, no mínimo, três

    fases que correspondem aos três critérios determinadores do cerne do

    Direito Comercial:

    •a relação jurídica mercantil definida pela qualidade do sujeito (o di

    reito comercial como direito de uma corporação profissional, a dos

    comerciantes);

    •a relação jurídica mercantil definida pela natureza do objeto (o

    direito comercial como direito dos atos de comércio);3 e

  • •o direito comercial como direito das relações decorrentes da

    atividade empresarial.

    Detalhando um pouco, temse que, nos primeiros momentos de sua

    história, o direito comercial foi concebido subjetivamente, como um

    sistema normativo regen te da classe dos comerciantes. Era um ramo

    jurídico iniciado e desenvolvido por e para mercadores, posto que

    discriminados pela sociedade e pela legislação da épo ca. As regras

    corporativas e as decisões dos cônsules (juízes corporativos) germi naram

    um direito classista: só os matriculados nas corporações eram comerciantes

    com acesso aos tribunais consulares e aptidão para a falência e a

    concordata.

    Afastados da legislação comum, os membros das corporações

    produziram um direito próprio, a princípio marginal, mas que se revelou,

    nos séculos seguintes, um repositório de privilégios sustentado pelo capital.

    As transformações políticas, sociais e econômicas trataram de

    demonstrar a inviabilidade de um tal direito fechado, dissociado de uma

    sociedade com aspi rações jurídicas igualitárias. Por isso, transmudouse

    para o polo oposto da ob jetividade por influência da concepção liberal

    burguesa de sociedade. Em outras palavras, o jus mercatorum diferenciado,

    de raiz medieval, foi substituído pelo direito igualitário, abstrato e unitário

    calcado na prática de determinados atos definidos pelo ordenamento

    positivo como mercantis.4

    Derivado do ideário consagrado pelas revoluções inglesa (1688), norte-

    ame ricana (1776) e francesa (1789), esse processo de crescente

    objetivação5 alcançou seu momento mais expressivo com a codificação

    napoleônica de 1807. O Direito Comercial passa a depender de um

    catálogo legal de atividades econômi cas, inconsistente e sem lastro

    científico, ou seja, o casuísmo dos atos de comércio sem uma definição

    pontual do que é um ato de comércio.

    No Brasil,6 embora o Código de 1850 não tenha enunciado os atos de

    comér cio, aludindo apenas à mercancia (sem precisarlhe o sentido), seu

    coadjuvante processual, o Regulamento 737, do mesmo ano, o fez, com o

    intuito de fixar a competência dos, hoje, extintos tribunais de comércio:

    “Art. 19. Considerase mercancia:

    § 1º A compra e venda ou troca de efeitos móveis ou semoventes, para vender

    por grosso ou retalho, na mesma espécie ou manufaturados, ou para alugar o seu

    uso;

    § 2º As operações de câmbio, banco e corretagem, expedição, consignação e

    transporte de mercadorias, de espetáculos públicos;

  • § 3º As empresas de fábricas, de comissões de depósito, de expedição, consigna

    ção e transportes de mercadorias, de espetáculos públicos;

    § 4º Os seguros, fretamentos, riscos e quaisquer contratos relativos ao comércio

    marítimo;

    § 5º A armação e expedição de navios.”

    Sintetizando, o ato de comércio como conceito jurídico acabou sendo su

    perestimado e deturpado, como se fosse o critério definidor do atributo da

    co mercialidade, o que não corresponde à verdade. Em outras palavras, o

    ato de comércio não confere a quem o pratica a qualidade de comerciante.

    Não imprime comercialidade à atividade profissional produtiva. É

    exatamente o oposto. Com certeza, é a organização da atividade

    profissional finalisticamente dirigida que dá aos atos praticados pelo

    empresário sua real especificidade.

    Como explica Vicente Baldo del Castaño (34 : 17)

    “El acto de comercio falla como base del Derecho Mercantil por la dificultad de

    señalar sus contornos, lo que se evidencia más patentemente cuando la doctrina

    resalta que lo que dá vida a la actividad comercial es una série de actos que se

    producen masivamente, como consecuencia de una actividad ejercida de manera

    organizada.”

    A evolução legislativa deste século, ecoando as modificações do

    universo eco nômico, trouxe diversos acréscimos ao rol do falecido

    Regulamento 737. Aqui, a exemplificação não tem limites: a sociedade por

    ações é empresária por for ça de lei, ainda que não desenvolva atividade

    empresarial; a multiplicidade de títulos de crédito que invadiu o mundo

    jurídicopositivo; a microempresa; osshopping centers; os contratos de

    faturização, franquia e arrendamento; o direito do consumidor; o comércio

    eletrônico etc. Todos esses institutos e muitos outros derivados da

    complexidade econômica da sociedade capitalista colocaram por terra tanto

    o direito subjetivo dos comerciantes como o direito dos atos objetiva mente

    comerciais.

    Para evidenciar a insuficiência tanto da teoria subjetiva como da

    objetiva, é suficiente colocar em cena a atividade econômica organizada da

    prestação de serviços em massa. Tratase, inegavelmente, de um pontual

    exemplo de empresa que, até agora, no Brasil, era focalizada, no âmbito

    civil, como prática isolada.

    A terceira posição, entendida como modernização do subjetivismo,

    centrase no empresário, com base em um conceito de empresa que

    ultrapassa o do mero empreendimento, para envolver todas as atividades

    organizadas economicamen te para a produção ou circulação de bens e

    serviços.

  • Neste ponto, explicando a passagem do direito dos atos de comércio

    para a fase atual do direito empresarial, transcrevemos a magnífica síntese

    de Luiz Gas tão Paes de Barros Leães (84 : 11):

    “Com o progresso da técnica e da economia de massa, o fulcro da comercialidade

    sofre nova extrapolação, deslocandose da noção de ato para a noção de atividade.

    Já, em fins do Século XIX, fazia notar a profunda transformação na estru tura do

    sistema capitalista, que se precipitaria, no nosso século, com o deflagrar da

    Guerra de 19141918, com as grandes crises de 1921 e de 1929, e, por fim, com a

    2º Grande Guerra Mundial. As pequenas empresas, submetidas à lei do mercado,

    própria do capitalismo industrial dos Séculos XVIII e XIX, vão pouco a pouco

    sendo substituídas pelos grandes organismos econômicos com produção em

    massa. O capitalismo atômico da concorrência quase perfeita cede paulati

    namente lugar a um capitalismo de grandes unidades de monopólio ou de quase

    monopólio. A produção isolada, característica da época anterior vai sendo pro

    gressivamente substituída pela atividade mercantil e industrial em série. Essa

    atividade impõe uma crescente especialização e a criação de organismos cada vez

    mais complexos. Chegase, assim, a um novo ponto de referência para o Di reito

    comercial, a atividade negocial, isto é, a prática reiterada de atos negociais, de

    modo organizado e unificado, por um mesmo sujeito, visando a uma finalida de

    econômica unitária e permanente. Chegase, assim, ao conceito deatividade

    econômica organizada, e, portanto, à noção de empresa, como núcleo do Direito

    mercantil.”

    Célula básica do mercado, a empresa almeja compatibilizar, na medida

    do pos sível, as necessidades e interesses de todos. Sem embargo do fito de

    lucro lícito que intenta concretizar, justificase pelo fornecimento de

    produtos e serviços, pela implementação de mercado consumidor e pela sua

    contribuição para o desenvolvi mento econômico e social, como raiz

    fomentadora de empregos e tributos.

    Bem por isso, suas matrizes estão fundadas na livre iniciativa, na

    liberdade de competição e no desempenho de função econômica e social,

    sob a égide da boafé.

    1.3Conceito

    Conceitos taxativos são, sempre, muito perigosos, máxime quando se

    aborda tema tão sensível e tão suscetível de consagrar equívocos, como o

    Direito Comer cial. É bem mais produtivo desfiar características e destacar

    suas interações como a rota mais segura para uma compreensão desse ramo

    jurídico que conheceu tan tas transformações em tão pouco tempo.

  • O direito comercial reside num espaço onde interagem múltiplos fatores

    eco nômicos, políticos e jurídicos nem sempre identificados com a

    trajetória natural do universo negocial, como atividade privada, mas que

    interferem concretamen te na formulação das normas orientadoras da

    atividade empresarial. Como for çosa decorrência da sofisticação das

    teorias econômicas neoliberais que, hoje, orientam a sociedade, e do

    crescente intervencionismo estatal, é patente a ten dência no sentido da

    publicização do universo mercantil (naturalmente privado). A cogência

    invade as leis comerciais, disputando espaço, palmo a palmo, com a

    liberdade de contratar, tolhendo a criatividade natural do mercado.

    Congenitamente ancorado à autonomia da vontade e à

    proporcionalidade contratual, o Direito Comercial não convive bem com a

    redução das margens de transação de interesses operada por sucessivos atos

    normativos de autoridades mo netárias que extravasam, em nome da

    necessidade de corrigir distorções, os limites impostos pela Constituição

    Federal à intervenção estatal no domínio econômico.

    De outra perspectiva, é inegável o crescimento do comprometimento

    social da empresa, progressivamente desafetada do destino do empresário.

    Aditese a necessidade de se preservar o equilíbrio das relações

    fornecedor/consumidor, não mais como uma decorrência de princípios

    éticos, mas como concretização de uma garantia constitucional corretiva de

    injusto desnível contratual.

    Outro ponto que merece, desde logo, ser considerado é a unificação

    legisla tiva do direito privado, operada pelo advento do CC de 2002, ainda

    que o casa mento do conservadorismo civil com o dinamismo comercial

    precipite a adoção de soluções artificiais, nem sempre tranquilas. É certo

    que o direito comercial não perde sua autonomia, mas também é certo que

    o tratamento ensejado pelo CC aos contratos, antes regulados no CCom,

    não é suficiente para abranger toda gama de questões que se renovam

    diuturnamente, v.g. na área do agronegócio.

    Não é só. De outra perspectiva, a globalização da economia e a

    crescente des personalização da empresa nem sempre convivem bem com

    outras tendências, igualmente expressivas, v. g., a valorização do

    consumidor, como destinatário fi nal de todo processo econômico, e a

    necessidade de proteger as minorias societá rias contra as burocráticas

    oligarquias de administradores profissionais.

    Oscilando entre uma economia mutante e um direito saturado de

    positivismo, chegamos a um estágio em que é fácil, mas incômodo,

    explicar por que o direito positivo permaneceu tanto tempo confinado ao

    obsoletismo dos atos de comércio, se a realidade econômica, de há muito,

  • centrase na empresa, fato que se auten tica facilmente pela verificação de

    que, desde 1942, o direito comercial italiano é tipicamente empresarial,

    enquanto, no direito brasileiro, na mesma época (1945), inauguravase uma

    lei de falências calcada na figura do comerciante individual.

    A permanente movimentação dialética de todos esses fatores não

    impede que se considere, em primeiro lugar, que o foco de incidência do

    direito mercantil não pode afastarse da atividade profissional organizada de

    raiz econômica destinada a colocar produtos e serviços à disposição do

    consumidor.

    Atualmente, já é possível promover, embora de forma incipiente, a

    sintonia entre a realidade econômica e o instrumento jurídicopositivo que a

    orienta. O CC concentra na empresa o foco do Direito Comercial, em que

    pese ao fato de ainda colecionar resquícios da insistente personalização

    herdada do soterrado conceito imperial de comerciante.

    Não é demasia atentar para a necessidade de profundas reformulações

    no or denamento normativo, intentando estreitar a equalização do cotidiano

    empresarial com a legislação. Essa meta só será alcançada com o advento

    de um Código Co mercial. De nossa parte, embora atentos à advertência

    aristotélica de que definir é sempre perigoso, e tendo em conta as

    peculiaridades da matéria, devemos concluir que o Direito Comercial, ao

    menos no Brasil, como complexo normativo positivo, focaliza as relações

    jurídicas derivadas do exercício da atividade empresarial. Dis ciplina a

    solução de pendências entre empresários, bem como os institutos conexos à

    atividade econômica organizada de produção e circulação de bens

    (contratos, tí tulos de crédito, insolvência etc). Tem por objeto a empresa,

    como unidade serviçal do mercado cuja existência está amarrada ao intuito

    de lucro.

    Vale sublinhar que a empresa é um fenômeno dotado de muitas faces. O

    Di reito Comercial não logra circunscrever todo o seu espectro. Não lhe

    seria pos sível considerála unitariamente, abrangendo todos os seus perfis

    (subjetivo, funcional, objetivo e corporativo). Por isso, contentase com o

    perfil subjetivo.

    Esclarecendo melhor, o Direito Comercial apropriouse do conceito

    econô mico de empresa e, com o CC de 2002, passou a regular a empresa

    por meio do empresário, a exemplo de seu modelo, o CC italiano de 1942.

    A organização dos fatores de produção é realizada pelo empresário ou pela

    sociedade empresária, na direção de uma atividade empreendedora, com o

    escopo de lucro e a assunção dos respectivos riscos.

    Aqui, é importante que tenhamos em mente algumas diretrizes básicas:

  • •a organização da atividade implica a distinção entre a empresa (a

    própria atividade), o empresário ou sociedade empresária (sujeito de

    direito) e o estabelecimento empresarial (universalidade de fato

    instrumental do exercício da empresa);

    •a profissionalidade do exercício, ou seja, sua habitualidade e

    sistematização;

    •a condição produtiva ou circulatória de bens e/ou serviços; e

    •o intuito de lucro.

    Completando esse segmento, deve ficar claro que a empresa não se faz

    pre sente em todos os institutos disciplinados pelo Direito Comercial.

    Contudo, ine gavelmente, é o foco central, o núcleo de sua incidência

    normativa.

    1.4Fontes do Direito Comercial

    As fontes são tanto as matrizes geradoras da ordem jurídica, como as

    respos tas instrumentais que a concretizam. Bem por isso, não estão

    dispostas no mesmo nível. Guardam um escalonamento de precedência,

    que lhes oferece denomina ções diferentes, conforme o critério adotado.

    Alguns juristas preferem classificálas em imediatas e mediatas,

    conforme se jam suficientes para engendrar a ordem jurídica, ou, embora

    sem tal atributo, contribuam indiretamente para a elaboração da norma. A

    lei e o costume seriam as primeiras; a doutrina e a jurisprudência, as outras.

    Outros chamamnas primá rias (dotadas de obrigatoriedade direta) e

    secundárias (derivadas, ou seja, que haurem sua normatividade por

    atribuição explícita ou implícita das primárias).

    Resumindo, temos:

    •fonte primária ou imediata: lei;

    •fontes secundárias ou mediatas: usos, analogia e princípios gerais de

    direito.

    Jurisprudência e doutrina não são fontes do Direito Comercial.

    Suplementar à legislação, a jurisprudência não é fonte, à medida que,

    por força da separação de poderes (princípio nuclear do Estado de direito),

    incumbe ao Judiciário a aplicação contenciosa da norma jurídica e das

    demais fontes do direito, reservandose, em regra, ao Legislativo, como

    função típica, a atividade geradora do direito positivo.

    Não negamos, contudo, que as súmulas dos tribunais, ao menos

    circunstan cialmente, detêm intensa aptidão criativa e indeclinável papel

    atualizador, má xime quando vinculantes para pronunciamentos

  • jurisdicionais de grau inferior. Todavia, incidem sobre direito preexistente,

    não o criam.

    As súmulas, como síntese do entendimento predominante dos tribunais

    supe riores, representam um instrumento de fixação da jurisprudência, mas

    não têm caráter normativo como os assentos da Casa da Suplicação de

    Lisboa, do período colonial, que lhe deram origem.

    A doutrina, com sua dúplice função crítica e orientadora, conquanto

    forneça imprescindível contribuição à materialização do direito, igualmente

    não alcança o patamar das fontes, seja por sua intrínseca heterogeneidade,

    seja por sua essên cia antes analítica que geradora. Tecnicamente, não

    produz direito.

    1.4.1Fonte primária

    No Estado democrático de direito, a regência do princípio da legalidade

    de termina a preponderância da lei como primeira resposta à pergunta sobre

    como o Estado manifestase diante de determinada situação jurídica. A

    preponderância da lei é natural e compulsória, como fonte principal, ou

    seja, como expressão ge nérica da ordem jurídica.

    Quando aludimos à lei, como fonte formal primeira do direito

    comercial, mister se faz destacar que a CF, como núcleo reitor

    programático da ordem jurí dica, além de proclamar a supremacia da

    legalidade, enuncia normasprincípios e normasregras que contagiam todo o

    sistema, reclamando assim a conformação das normas comerciais às suas

    estipulações maiores.

    De fato, encontramos ao longo da geografia constitucional princípios de

    ob servância compulsória, tais como a livreconcorrência, a defesa do

    consumidor, a função social da propriedade, o tratamento privilegiado da

    empresa nacional, o predomínio da iniciativa privada na atividade

    econômica, a proteção à microem presa, a vedação aos abusos do poder

    econômico e ao aumento arbitrário de lu cros e as regras disciplinadoras da

    competência legislativa para cada matéria.

    Destacamos o elenco dos princípios gerais da atividade econômica

    expostos no Capítulo I, do Título VII, da CF, atinente à ordem econômica e

    financeira. São condicionantes do exercício da empresa, em que se pode

    destacar a função social da propriedade, a defesa do consumidor, a defesa

    do meio ambiente, a soberania nacional e a busca do pleno emprego.

    Certamente, na ordem jurídica nacional, o vocábulo empresa é

    essencialmente formatado por esses princípios e como tal deve ser

    densificado.

  • Sem que seja preciso externar conceitos do que seja lei, aqui, devemos

    compreender:

    •o CCom, na parte não revogada;

    •o CC de 2002;

    •as leis extravagantes;

    •as normas pertinentes ao Direito Comercial previstas em diplomas

    de ou tros ramos da ordem jurídica;

    •a normação regulamentar derivada do Estado; bem como os tratados

    e convenções internacionais.

    1.4.2Fontes secundárias

    É verdade que nem sempre a lei oferece todas as respostas, mas também

    é verdade que sua eventual omissão não pode ensejar lacunas no sistema

    jurídico.7 Em outras palavras, no caso concreto, o órgão judiciário não pode

    eximirse de entregar a prestação jurisdicional a pretexto de falta de

    previsão legal. A solução é lançar mão do recurso a outros elementos

    acessórios, coadjuvantes de interpre tação e expedientes integradores da

    norma jurídica, como alternativa para diri mir litígios e, assim, realizarse a

    necessária densificação do direito.

    Daí a importância das fontes secundárias, expressão que compreende as

    técni cas integrativas ou supletivas expressas no art. 4º da LINDB: a

    analogia, os usos e os princípios gerais de direito.

    Na verdade, a analogia não chega a ser fonte direta do direito, porque só

    produz direito, indiretamente. É mais um processo interpretativo da lei, de

    descoberta de uma solução jurídica explícita ou implícita na normação já

    existente.

    No caso da analogia legis, uma regra já existente no sistema aplicase a

    uma hipótese essencialmente idêntica. Já na analogia juris, o hermeneuta,

    não podendo socorrerse de norma similar, recorre a um complexo ou

    síntese de princípios jurí dicos que sejam consonantes com a situação não

    prevista no ordenamento positivo.

    É a normação do art. 4º da LINDB, quando dispõe que: aplicamse, nos

    casos omissos, as disposições concernentes aos casos análogos, e, não as

    havendo, os princípios gerais de Direito.

    Também os princípios gerais de direito são fontes subsidiárias. Estão no

    sis tema jurídico e são descobertos pela analogia juris. Não geram normas;

    apenas revelam normação implícita, mediante invocação das ideias

    superiores reitoras do ordenamento.

  • 1.4.2.1Usos

    Sobre os usos, há uma tendência, presente, em minimizarlhes a

    influência, o que é certo, sob o ponto de vista da globalização. No entanto,

    pelo menos em termos de ordem jurídica local, não há como menosprezá-

    los. Quer dizer, sob o aspecto do direito interno, os usos remanescem como

    coadjuvantes supletivos de grande utilidade na operação do Direito.

    O CC evidencia sua importância em diversos dispositivos. No art. 111

    diz que o silêncio comporta anuência, quando as circunstâncias ou os usos

    o autorizem. O art. 113 manda interpretar os negócios jurídicos conforme a

    boafé e os usos do lugar de sua celebração. Também aludem aos usos arts.

    628 (depósito), 658 (mandato), 695 a 701 (comissão), entre outros.

    O critério para aferição dos usos é deontológico. Para que uma prática

    unifor me e constante adquira o status de uso, deve envolver a crença de

    que é o direito que está sendo observado. Ou seja, o costume comercial

    deve ser acreditado e acatado como se fosse lei. Em outras palavras, será

    reputado com foros de lei se for praticado como lei.

    Sejam locais ou gerais, sejam legislativos ou interpretativos, os usos

    comerciais caracterizamse, objetivamente, pela prática reiterada

    (continuidade) e, subje tivamente, por sua compreensão uniforme. Com

    certeza, devem ser secundum legem (previstos e mandados observar como

    normação subsidiária) ou praeter legem (incidentes supletivamente na

    omissão da lei), jamais contra legem.8Mais importante, devem ser

    assentados9 e sistematizados pelo Registro Público de Em presas Mercantis

    e Atividades Afins.

    Em resumo, são requisitos de aplicabilidade dos costumes comerciais:

    •continuidade;

    •uniformidade;

    •conformidade legal; e

    •assentamento.

    Os usos são assentados na Junta Comercial, com respaldo no art. 32,

    inciso II, letra “e”, da Lei nº 8.934/94. Há um procedimento legal

    específico para seu reconhecimento formal.

    Pelo teor do art. 87 do Decreto nº 1.800/96, o assentamento de uso ou

    prá tica mercantil é efetuado pela Junta Comercial que os coligirá e

    assentará em li vro próprio, ex officio, por provocação da Procuradoria ou

    de entidade de classe interessada (§ 1º). Se não for contra legem, o

    Presidente da Junta Comercial so licitará a manifestação escrita das

    entidades diretamente interessadas, no prazo de 90 (noventa) dias, e fará

    publicar convite a todos os interessados para que se manifestem no mesmo

    prazo (§ 2º). A Junta Comercial decidirá sobre a veraci dade e registro do

  • uso (§ 3º), com anotação em livro especial, com a respectiva justificação, e

    publicação no órgão oficial. A cada 15 (quinze) anos, as Juntas Comerciais

    processarão a revisão e publicação da coleção dos usos ou práticas

    mercantis assentados.

    Certamente, o costume comercial pode ser suscitado no curso de

    processo ju dicial, como elemento destinado a formar a convicção do

    magistrado.

    Para utilização em juízo, como coadjuvante probatório o interessado

    deve rá demonstrar sua existência, mediante certidão da Junta Comercial. É

    a regra. Contudo, predito documento não se constitui em única prova, visto

    que o costu me comercial pode ser provado, v.g., por declarações de

    associações comerciais, testemunhos de representantes de entidades

    comerciais etc. De qualquer forma, deverá ser provada cabalmente sua

    existência. É que a regra processual do art. 376 do CPC atribui à “parte que

    alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-

    lhe o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz”. Portanto, costume

    alegado é costume que deve ser provado.

    Imperioso salientar que, tratandose de matéria pertinente à prova,

    impera a livre convicção do magistrado na valoração dos subsídios

    carreados pelas partes aos autos, quer dizer, na mensuração do contexto

    probatório. Assim, ainda que não assentado formalmente, o costume

    comercial poderá ser demonstrado e ad mitido em juízo por qualquer meio

    probatório lícito.

    1 Commutatio mercium (troca de mercadorias) deu origem a commercium, vocábulo composto

    de cum + merx. É o que consta do Tractatus de mercatura seu mercatores, escrito por volta de 1550, por

    Segismondo Stracca. Commercium est emendi vendedique invicem jus, ensinava Ulpiano.

    2 Elaborado por uma comissão composta por José Clemente Pereira (substituindo o juiz Limpo de Abreu),

    Inácio Raton, José Antônio Lisboa, Guilherme Midosi e Lourenço Westin (cônsul da Suécia).

    3 É o que se vê em Ripert (135 : 1): “Le droit commercial est la partie du droit privé qui règle les

    opérations juridiques faites par les commerçants, soit entre eux, soit avec leurs clients. Ces opérations se

    rapportent à l’exercise du commerce, et sont dites pour cette raison actes de commerce. Comme un de ces

    actes peut être accompli accidentellement par une personne non commerçant, le droit commercial régit

    aussi ces actes sans considération de la personne de leur auteur.”

    4 Os arts. 632 e 633 do CCom. francês de 1807 enunciam as atividades a que “la loi répute actes de

    commerce”.

  • 5 Fenômeno bem descrito por Tullio Ascarelli (6:48) que alude a um diritto oggettivizzato em lu gar de

    um diritto differenziato, destacando a tentativa de sintonização da matéria mercantil com o ideário da

    igualdade e das aspirações de comunidade nacional.

    6 É lícito afirmar que o direito comercial veio para o Brasil com a Família Real, fugida de Portugal, em

    1808, durante o bloqueio continental imposto por Napoleão Bonaparte. Por meio de sucessivos alvarás

    reais, liberouse a indústria, criouse o Banco do Brasil e o Tribunal da Real Junta de Comér cio, cujo

    deputado José da Silva Lisboa (Visconde de Cairu) escreveu a primeira obra sistemática sobre a

    matéria: Princípios do direito mercantil e leis da marinha.

    7 Art. 140 do CPC.

    8 Já em 1850, o Decreto nº 738 reclamava como condições de aplicação das práticas comerciais: a) sua

    conformidade com os “sãos princípios da boa fé e máximas comerciais”; sua prática entre os

    comerciantes locais; e sua não contrariedade à lei.

    9 O primeiro assentamento de usos comerciais foi realizado na praça de Santos, SP, em 16 de ju nho de

    1889, pertinente às contas correntes entre comissários e comitentes.

  • Parte II

    Empresário

  • 2 Empresário Unipessoal

    2.1Empresário

    A empresa não é um sujeito de direitos e obrigações. É uma atividade e,

    como tal, pode ser desenvolvida pelo empresário unipessoal ou pela

    sociedade empresária. Quer dizer, pela pessoa natural do empresário

    individual, ou pela pessoa jurídica contratual ou estatutária da sociedade

    empresária.

    Sob a epígrafe empresário estão compreendidos tanto aquele que, de

    forma singular, pratica profissionalmente atividade negocial, como a

    pessoa de direito constituída para o mesmo fim. Ambos praticam atividade

    econômica organizada para a produção, transformação ou circulação de

    bens e prestação de serviços. Ambos têm por objetivo o lucro.

    O CC de 2002 não define a empresa. O conceito de empresa é

    estritamente econômico. Seu art. 966 considera empresário quem exerce

    profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a

    circulação de bens ou de serviços. Está conceituando o empresário

    unipessoal.1

    É a tradução do disposto no art. 2.082 do Código Civil Italiano que

    define o imprenditore como “chi esercita professionalmente un ‘attività

    econômica organizzata al fine della produzione o dello scambio di beni o

    di servizi”.

    No art. 982, traz a sociedade empresária, conceituando-a como aquela

    que tem por objeto o exercício de atividade própria do empresário.

    Não é empresário quem desempenha profissão intelectual, de natureza

    científica, literária ou artística, mesmo que conte com o concurso de

    auxiliares, exceto se referido exercício profissional constituir elemento de

    empresa.

    Seguindo a linha traçada pelo diploma civil, alocamos em segmentos

    distintos os dois tipos de empresário. Neste capítulo, cuidamos, apenas, do

  • empresário pessoa natural. Na Parte III, trataremos das diversas espécies de

    sociedades empresárias.

    2.2Caracterização do empresário unipessoal

    Ser empresário não significa, simplesmente, praticar atividade negocial.

    A condição de empresário reclama a congregação de alguns requisitos

    básicos, porque trata-se de qualificação profissional.

    Caracteriza-se o empresário unipessoal pela reunião de cinco

    elementos:

    •capacidade jurídica;

    •ausência de impedimento legal para o exercício da empresa;

    •efetivo exercício profissional da empresa;

    •regime jurídico peculiar regulador da insolvência; e

    •registro.

    2.3Capacidade jurídica

    Todo ato jurídico tem como condição primária de validade a capacidade

    de quem o pratica. O CC diz quem é capaz para os atos da vida civil e, por

    conseguinte, quem pode, validamente, assumir obrigações. No Direito

    Comercial, não é diferente. Os atos de empresa só são juridicamente

    idôneos se praticados por agente capaz. Assim, quem tem capacidade civil

    pode ser empresário (art. 972 do CC).

    A regra é que as pessoas absolutamente incapazes não autorizadas

    judicialmente não podem ser empresárias. Nessa situação encontram-se os

    menores de 16 (dezesseis) anos.

    Se não tiverem autorização judicial para a continuação da empresa, não

    podem ser empresários os relativamente incapazes:

    •maiores de 16 (dezesseis) e menores de 18 (dezoito) anos;

    •ébrios habituais e toxicômanos;

    •aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem

    expressar sua vontade; e

    •pródigos.

    Há atividades que exigem a instituição legal de sociedade, não sendo

    permitido o registro como inscrição de empresário individual. São os casos

    dos prestadores de serviço de profissão regulamentada e dos serviços de

    representação comercial por conta de terceiro.

  • 2.3.1Emancipado

    Também pode exercer a empresa o emancipado. A emancipação

    significa a cessação da incapacidade civil antes dos 18 (dezoito) anos. É

    uma espécie de declaração irrevogável da maioridade. Seus fatores

    determinantes estão previstos no art. 5º, parágrafo único, do CC.

    Uma das causas de emancipação é o estabelecimento civil ou comercial

    do menor com 16 (dezesseis) anos completos que tenha economia própria.

    Que significa economia própria? A resposta é de Armando Rollemberg

    (140 : 5):

    “Três são os sentidos que se pode emprestar à expressão. Significaria no

    primeiro, economia separada do pai, qualquer que fosse a sua proveniência, isto

    é, mesmo que oriunda do próprio pai que fornecesse os recursos para o menor se

    estabelecer. Em segundo sentido seria o conjunto de bens pertencentes ao menor,

    advindos ao seu patrimônio, independentemente da finalidade de estabelecer-se.

    Assim, compreenderia os resultantes do seu trabalho, os que lhe fossem doados,

    os que obtivesse em sucessão, etc. Finalmente, em sentido mais restrito, de

    acordo, aliás, com o espírito da norma do Código Civil, somente se consideraria

    tal, os bens que fossem obtidos pelo menor através do seu trabalho, do seu

    esforço.”

    2.3.2Incapaz

    O incapaz pode ser empresário apenas para continuar empresa

    anteriormente exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor

    de herança. Portanto, poderá fazê-lo nessas três hipóteses, com o sentido de

    se preservar a empresa.

    Essa exceção, regulada nos arts. 974 a 976 do CC, demanda a

    concorrência dos seguintes requisitos:

    •o exercício da empresa pelo incapaz se fará por meio de

    representante ou assistente;

    •deverá ser precedido de autorização judicial;

    •a autorização será concedida por alvará;

    •não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz

    possuía ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos

    ao acervo daquela;

    •se o representante ou assistente do incapaz estiver impedido de ser

    empresário nomeará, com aprovação do juiz, um ou mais gerentes;

    •o representante ou assistente será responsável pelos atos do gerente

    nomeado;

  • •a autorização judicial poderá ser revogada pelo juiz, ouvidos os

    representantes do incapaz;

    •os direitos adquiridos por terceiros em virtude do exercício

    empresarial pelo incapaz não serão prejudicados;

    •o uso da firma empresarial caberá, conforme o caso, ao

    representante ou ao gerente nomeado, ou ainda, ao próprio incapaz

    quando puder ser autorizado; e

    •a prova da autorização e de eventual revogação desta serão inscritas

    ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.

    No caso de sociedade que envolva sócio incapaz, este não poderá

    exercer a administração social, e o capital social deverá ser totalmente

    integralizado. O sócio relativamente incapaz será assistido e o

    absolutamente incapaz, representado.

    2.3.3Empresário casado

    O empresário casado não precisa de outorga conjugal para alienar ou

    gravar de ônus real os imóveis que integram o patrimônio da empresa. É a

    letra do art. 978 do CC.

    Eventual pacto antenupcial, decisão judicial que decretar ou homologar

    a separação judicial ou ato de reconciliação devem ser arquivados e

    averbados no Registro Público de Empresas Mercantis, como condição de

    sua eventual oposição a terceiros. Não basta, pois, a averbação no Registro

    Civil.

    O empresário casado em regime de comunhão de bens pode

    comprometer o patrimônio do casal em decorrência da atividade

    empresarial. Regra geral, a comunhão conjugal usufrui os proventos

    hauridos na empresa pelo cônjuge empresário, seja o marido, seja a mulher.

    Há uma presunção relativa de que o rendimento do trabalho de qualquer

    dos cônjuges ingressa no patrimônio da sociedade conjugal. Por certo que,

    se tal não ocorrer o cônjuge prejudicado poderá, em eventual execução,

    ressalvar sua meação, por embargos de terceiro, fazendo prova, é claro,

    daquela circunstância.

    2.4Ausência de impedimento legal

    Pelo art. 5º, inciso XIII, da CF, é livre o exercício de qualquer ofício ou

    profissão, atendidas as qualificações reclamadas na lei. A norma de eficácia

    relativa restringível em tela consagra o direito fundamental ao exercício

    profissional, mas admite, expressamente, a fixação, por norma

  • infraconstitucional, de condições mínimas pertinentes ao exercício de cada

    profissão.

    Assim, algumas profissões reclamam condição especial de aptidão. Não

    pode, p. ex., ser médico quem não é formado por curso regular de

    medicina. Não é, regra geral, o caso do empresário.

    Ao assegurar o exercício da atividade de empresário aos plenamente

    capazes, o art. 972 do CC impõe uma condição, isto é, poderão fazê-lo se

    não forem legalmente impedidos.

    Excepcionalmente, algumas empresas exigem habilitação especial. É o

    caso, v. g., da atividade securitária2 e dos serviços de vigilância e transporte

    de valores.3

    Por outro lado, há determinadas pessoas plenamente capazes a quem a

    lei veda a prática profissional da empresa. A proibição funda-se em razões

    de ordem pública decorrentes das funções que exercem. Não se trata de

    incapacidade jurídica, mas de incompatibilidade da atividade negocial em

    relação a determinadas situações funcionais. Portanto, não são incapazes,

    mas praticam irregularmente atos válidos.

    Se, ainda que ao arrepio da lei, aquelas pessoas exercerem a empresa

    em nome próprio, praticarão atos válidos, embora fiquem sujeitas a

    diversas sanções. No plano penal, praticam a contravenção de exercício

    ilegal de profissão prevista no art. 47 da LCP, no qual fica claro que o

    exercício de atividade econômica ou o mero anúncio de seu exercício sem

    preenchimento das condições legais acarreta prisão simples ou multa. No

    âmbito administrativo, se agentes públicos, ficam expostas à demissão, nos

    termos do respectivo estatuto funcional.

    Não é simples arrolar todos os impedidos de exercer atividade

    empresarial. Como quer que seja, os percalços para se consolidar o referido

    elenco são superados “desde que se sabe que, sendo a proibição uma

    restrição ao exercício de um direito, deve ser expressa. Não é lícito inferi-la

    por dedução, nem aplicá-la por analogia”.4 Em outras palavras, a lei diz

    quem está impedido de ser empresário.

    •Magistrados e membros do Ministério Público

    Não podem ser empresários por força de vedações constitucionais. No

    caso dos juízes, o art. 95, parágrafo único, da CF, no inciso I, veda-lhes o

    exercício, ainda que em disponibilidade de outro cargo ou função, salvo a

    do magistério. Para os membros do Ministério Público, vale a vedação de

    participar de sociedade empresária, contida no art. 128, § 5º, inciso II, c, da

    CF. Não bastassem tais óbices constitucionais, referidas proibições ecoam

    nas respectivas leis orgânicas.

  • O que a lei impede, nesses casos, é a participação em sociedade

    empresária, entendida esta como exercício de funções administrativas e

    gerenciais susceptíveis de granjear-lhes responsabilidade penal e

    responsabilidade civil ilimitada. Realmente, o intuito de lucro e de aliciar

    clientela, inerentes ao exercício profissional da gestão empresarial são

    inconciliáveis com os elevados misteres atribuídos aos juízes de direito e

    promotores de justiça.

    •Agentes públicos

    Podem ser acionistas, cotistas ou comanditários, ou seja, sócios de

    responsabilidade limitada, mas não empresários nem administradores ou

    gerentes de empresa privada. É o texto do art. 117, inciso X, da Lei nº

    8.112/90.

    A proibição inclui os ministros de Estado e os ocupantes de cargos

    públicos em comissão, bem como os chefes do Poder Executivo, em todos

    os níveis.

    •Militares

    Também não podem ser empresários os militares da ativa, incluídos os

    corpos policiais. Proíbe-os o art. 29 da Lei nº 6.880/80. Exercer a empresa

    ou integrar a administração ou gerência de sociedade empresária, ou ainda

    dela ser sócio, salvo como acionista ou cotista, é crime previsto no art. 204

    do CPM.

    •Falidos

    Constitui efeito da sentença falimentar a interdição para o exercício da

    empresa. Não é perpétua. Uma vez comprovada a extinção das obrigações,

    a interdição desaparece.

    •Deputados e Senadores

    Os deputados e senadores não poderão ser proprietários, controladores

    ou diretores de empresa que goze de favor decorrente de contrato com

    pessoa jurídica de direito público, nem exercer nela função remunerada ou

    cargo de confiança. A inobservância da vedação prevista no art. 54 da CF

    acarreta a perda do mandato (art. 55 da CF).

    •Estrangeiro com visto provisório

    O estrangeiro titular de visto provisório não pode estabelecer-se com

    firma individual ou exercer cargo ou função de administrador, gerente ou

    diretor de sociedade empresária ou simples (art. 98 da Lei nº 6.815/80). Se

    admitido na condição de temporário, sob regime contratual, só poderá atuar

    na entidade pela qual foi contratado, salvo autorização expressa do

    Ministério da Justiça, ouvido o Ministério do Trabalho.

    •Leiloeiros

  • Sob pena de destituição, o art. 36 do Decreto nº 21.981/32 proíbe os

    leiloeiros de exercerem a empresa direta ou indiretamente, bem como

    constituir sociedade empresária.

    •Despachantes aduaneiros

    Nos termos do art. 735, inciso II, e, do Decreto nº 6.759/09, não podem

    manter empresa de exportação ou importação de mercadorias nem podem

    comercializar mercadorias estrangeiras no país.

    •Corretores de seguros

    A Lei nº 4.594/64 proíbe aos corretores qualquer espécie de negociação,

    bem como contrair sociedade.

    •Prepostos

    Consoante o art. 1.170 do CC os prepostos, salvo autorização expressa,

    não podem negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, ainda

    que indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhes foi cometida,

    sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo

    preponente os lucros da operação.

    •Médicos

    A Lei nº 5.991/73 proíbe que os médicos mantenham simultaneamente

    empresa farmacêutica.

    Convém acrescentar que o estrangeiro, mesmo com visto permanente,

    sofre algumas restrições de natureza constitucional:

    •pesquisa ou lavra de recursos minerais ou aproveitamento de

    potenciais de energia hidráulica;

    •atividade jornalística e de radiodifusão;

    •assistência à saúde, salvo nos casos previstos em lei;

    •propriedade ou armação de embarcações nacionais, salvo de pesca;

    e

    •propriedade ou exploração de aeronave brasileira, salvo o disposto

    na legislação específica.

    Exceção feita à atividade jornalística e de radiodifusão, os portugueses

    podem inscrever-se como empresários, com respaldo no Estatuto da

    Igualdade.

    A Lei nº 8.934/94 revogou a proibição de registro de empresa com

    sócio, diretor ou gerente condenados criminalmente, contidas na antiga

    legislação de registro do comércio (art. 38, incisos III e IV, da Lei nº

    4.726/65), mantendo somente aquela pertinente ao crime falimentar. Com

    efeito, o art. 35, inciso II, só veda o arquivamento dos documentos de

    constituição ou alteração de empresas em que figure como titular ou

    administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena

    vede o acesso à atividade empresarial.

  • Isso não significa, é certo, que se possa registrar o condenado que

    receber a pena acessória de interdição temporária para o exercício da

    empresa (arts. 47 e 56 do CP).

    Nunca é demais repetir que os proibidos de exercer a empresa, embora

    sujeitos a sanções disciplinares na órbita administrativa e passíveis de

    persecução criminal, não praticam atos nulos, uma vez que a proibição não

    é objetiva, mas diz respeito ao sujeito.

    Praticam atos válidos e, se exercerem profissionalmente a empresa, em

    nome próprio, receberão da lei o mesmo tratamento dispensado aos

    empresários irregulares, podendo incidir em falência, uma vez que a lei não

    faz distinção entre empresários regulares e irregulares. É que, afrontando a

    vedação legal, tornam--se autênticos empresários informais.

    Acrescente-se que o art. 973 do CC é taxativo: a pessoa legalmente

    impedida de exercer atividade própria de empresário, se o fizer, responderá

    pelas obrigações contraídas.

    Nem seria lógica qualquer solução em sentido contrário, pois

    equivaleria a permitir que o infrator se beneficiasse da própria infração.5

    Manifestada sua insolvência, não poderão valer-se da recuperação,

    porque a regularidade empresarial é condição para o deferimento do favor

    legal.

    Fique claro que a proibição em tela não chega ao ponto de obstar a

    participação em sociedade empresária, mediante a subscrição de valores

    mobiliários de sociedades por ações ou aquisição de cotas em sociedades

    de responsabilidade limitada, à medida que não venham a integrar a

    administração social. Isso porque, se a sociedade empresária de capitais é

    uma pessoa jurídica distinta da pessoa física dos sócios, com capacidade e

    patrimônio próprios, ser acionista ou ser quotista não significa ser

    empresário.6

    Claro, pois, que a incompatibilidade empresarial não alcança a condição

    de sócio de responsabilidade limitada, quer dizer, quotista ou acionista.

    Exemplificando, nada obsta que uma pessoa impedida de exercer a empresa

    seja acionista de determinada companhia. Todavia, a viabilidade de ser

    sócio encontra limites na proibição de exercer função ou cargo de direção e

    administração na sociedade.

    2.5Exercício profissional da empresa

    Mesmo capaz, não impedida e regularmente matriculada no Registro

    Público de Empresas, a pessoa natural só será considerada empresária se

  • exercer profissionalmente a empresa em nome próprio, com intuito de

    lucro. Ou seja, é essencial que o faça:

    •profissionalmente (não esporadicamente);

    •em nome próprio (não em nome de outrem); e

    •com intuito de lucro (não graciosamente).

    Com efeito, qualquer pessoa pratica, ocasionalmente, atos negociais,

    sem que por isso seja empresário. É a natureza profissional (prática

    ordenada e habitual, com fins lucrativos) que confere ao empresário essa

    condição. Nesse sentido, o CCom era até redundante na conceituação de

    comerciante, aludindo àquele que faz da mercancia profissão habitual.7

    Parece que aquele pleonasmo servia ao intento de reforçar a ideia de

    profissão. O acréscimo do adjetivo habitual ao

    substantivo profissão buscava esclarecer que a prática esporádica ou

    isolada não basta para atribuir profissão a uma pessoa.

    Por outro lado, é bom ter em mente que profissionalidade não implica

    exclusividade. O exercício da atividade empresarial não precisa ser a única

    profissão do empresário.

    Valem aqui para o empresário as considerações de Vivante (163, v. 1 :

    105), quando esclarecia que inexiste incompatibilidade do exercício da

    atividade negocial com outras profissões.

    Como lembrava o mestre italiano, “não é necessário, tampouco, que ela

    constitua a sua principal posição social, nem seja a sua maior fonte de

    renda. Pode tratar-se de banqueiro e agricultor, industrial e engenheiro, ou

    operário, empresário e cantor e ser não obstante empresário”.

    Como visto, não basta a prática acidental e isolada da empresa. Mais.

    Ainda que sejam atos repetidos, inexistindo a atuação habitual e

    sistemática, não conferem a efetividade necessária para que se tenha por

    caracterizada a profissão empresarial.

    Não se entenda imprescindível a sucessividade ininterrupta. Basta a

    reiteração como meio de vida, a pluralidade de atuação com

    profissionalidade finalística.

    Fran Martins (100 : 85), com a clareza habitual, ainda falando do

    comerciante, explica a contento:

    “A prática de um ato esporádico de compra para revenda, não é, por si só, capaz

    de dar à pessoa que o realiza o caráter de comerciante. Necessário é que a

    profissão da pessoa consista na prática repetida de atos de modo permanente,

    dirigidos esses atos para a realização de um certo objetivo. Para tal, o

    comerciante se instala, registra firma ou nome comercial, contrata empregados,

    estabelece escrita própria para a anotação de suas atividades. Em uma palavra, o

    comerciante se organiza para o fim específico de realizar atividades de

  • intermediação ou de prestação de certos serviços, empregando capital e trabalho

    a fim de conseguir esse desiderato. Faz do exercício das atividades comerciais a

    sua profissão, a ela se dedicando com fervor e assumindo obrigações da prática

    da mesma.”

    Enfim, o advérbio profissionalmente, empregado no art. 966 do CC,

    não deixa margem para qualquer dúvida.

    2.6Empresário individual de responsabilidade limitada

    A Lei nº 12.441/11, mediante a inserção no CC do art. 980-A e seus

    parágrafos, institui a empresa individual de responsabilidade limitada

    conferindo personalidade jurídica ao empresário unipessoal titular da

    totalidade do capital social (art. 44, inciso VI, do CC), observados três

    requisitos:

    •capital social integralizado;

    •valor do capital social não inferior a 100 vezes o maior salário

    mínimo vigente no país;

    •nome empresarial acrescido da expressão EIRELI.

    A pessoa natural que constituir empresa nessas condições somente

    poderá figurar em uma única empresa dessa espécie.

    Essa modalidade empresarial também poderá resultar da concentração

    das quotas de outra espécie societária num único sócio, sendo irrelevantes

    as razões ensejadoras da concentração.

    No caso da sociedade limitada, não se aplica a exigência do sócio

    remanescente titular de todas as quotas reconstituir a pluralidade social, no

    prazo de 180 dias, desde que requeira, junto ao RPEM, a transformação do

    registro da sociedade para empresa individual de responsabilidade limitada

    ou, simplesmente, de empresário individual.

    Quando constituída para a prestação de serviços de qualquer natureza,

    pode-rá lhe ser atribuída a remuneração decorrente da cessão de direitos

    patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja

    detentor o titular da pessoa jurídica, desde que vinculados à atividade

    profissional.

    Para o deslinde de questões pertinentes à EIRELI aplica-se,

    subsidiariamente, no que couber, o regramento das sociedades limitadas.

    Vale lembrar que, nos termos do art. 44, inciso VI, do CC, a empresa

    individual de responsabilidade limitada é pessoa jurídica de direito privado,

    conquanto a normação não defina o registro público competente para seu

    registro.

  • Ressalte-se, com Fábio Bellote Gomes (73 : 39) que, integralizado o

    capital social, a EIRELI “permitirá ao seu titular, ainda que de forma

    indireta, exercer individualmente a atividade empresarial que constitui seu

    objeto, sem o risco de que o valor do passivo, que porventura venha a

    exceder ao valor do capital social integralizado, atinja o patrimônio de seu

    titular, excepcionadas, logicamente, aquelas hipóteses legais em que não

    subsistirá a limitação da responsabilidade, aplicáveis às sociedades

    limitadas e, pela regência supletiva, aplicáveis também à EIRELI”.

    2.7Regime peculiar regulador da insolvência

    Ao empresário, quando insolvente, o direito nacional destina um regime

    jurídico próprio. Submete-o ao sistema falimentar. Contudo, este lhe

    confere a possibilidade de obter recuperação. Pode solucionar seu passivo

    obrigacional em condições mais vantajosas que aquelas proporcionadas ao

    devedor civil e, conforme o caso, até escapar do exercício negocial.

    Só o devedor empresário incide em falência. Esta, como solução

    paritária universal dos débitos, é destinada, com exclusividade, para os que,

    singular ou coletivamente, exercem a empresa.8 O devedor civil, nas

    mesmas condições, esta-rá sujeito à execução por quantia certa contra

    devedor insolvente, que nada mais é que o concurso de credores na esfera

    civil.

    Melhor ou pior que a solução civil, dependendo da perspectiva sob a

    qual seja analisada, a alternativa falitária retrata, ainda que timidamente, a

    mínima preocupação do ordenamento positivo para preservar a empresa por

    meio das recuperações e abreviar a projeção socioeconômica dos

    indesejáveis efeitos de sua extinção.

    2.8Registro obrigatório

    O primeiro e um dos principais deveres do empresário é a oficialização

    de sua condição mediante a inscrição no Registro Público de Empresas

    Mercantis (RPEM). É obrigatória a inscrição, diz o art. 967 do CC, antes do

    início da atividade.