Soluções de Divergência nºs 25 e 26

download Soluções de Divergência nºs 25 e 26

of 29

Transcript of Soluções de Divergência nºs 25 e 26

Sem ttulo 1. Soluo de Divergncia n 25/11 rgo: Coordenao-Geral do Sistema de Tributao - COSIT Assunto: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTRIO Ementa: 1. So incompatveis com o processo de consulta as questes relacionadas a parcelamento de dbitos fiscais, assim consideradas as que tratam especificamente dos termos do acordo de parcelamento, cuja adeso facultativa, e as relacionadas constituio ou procedncia do crdito tributrio que deu origem ao parcelamento. 2. cabvel consulta que tenha por objeto a correta interpretao da legislao tributria que disponha sobre parcelamento, qualquer que seja sua modalidade. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 48, 1, II e 5. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral (Data da Deciso: 09.11.2011 29.11.2011) 2. Soluo de Divergncia n 26/11 rgo: Coordenao-Geral do Sistema de Tributao - COSIT Assunto: Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: As sociedades corretoras de seguros se subsumem ao 1 do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, e, portanto, esto sujeitas ao regime de apurao cumulativa da Cofins, conforme o inciso I do art. 10 da Lei no10.833, de 29 de dezembro Pgina 1

Sem ttulo de 2003, e alquota de 4% (quatro por cento) da mesma contribuio, consoante art. 18 da Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, art. 10, inciso I; Lei no 10.684, de 30 de maio de 2003, art. 18; e Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 22, 1o. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral (Data da Deciso: 24.11.2011 29.11.2011) 3. Soluo de Divergncia n 13/11 rgo: COORDENAO-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO - COANA Assunto: Classificao de Mercadorias Ementa: Reforma a Soluo de Consulta SRRF/8RF/Diana N 98, de 25 de outubro de 1999. Mercadoria "Tela de cristal lquido (TFTAMLCD), colorida, de 15", 768 x 1024 pixels, fabricante Hosiden and Philips Display Corp., modelo HLD 1506-014330 ou fabricante LG Electronics Inc., modelo LM 151X2-C2TH" classifica-se no cdigo NCM 8529.90.20 constante da TEC vigente. Dispositivos Legais: RGI/SH 1 (texto da posio 85.29 e Nota 2, alnea "b" da Seo XVI), RGI/SH 6 (texto da subposio 8529.90) e RGC 1 (texto do item 8529.90.20), todas da TEC vigente, aprovada pela Res. Camex N 43/2006, com os subsdios fornecidos pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto N 435/92, com a verso atual aprovada pela IN RFB N 807, de 11 de janeiro de 2008. DARIO DA SILVA BRAYNER FILHO - Coordenador-Geral (Data da Deciso: 11.11.2011 21.11.2011) Pgina 2

Sem ttulo 4. Soluo de Divergncia n 12/11 rgo: COORDENAO-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO - COANA Assunto: Classificao de Mercadorias Ementa: Reforma a Soluo de Consulta SRRF/9RF/Diana n 28, de 1 de fevereiro de 2006. Mercadoria "Complemento alimentar apresentado sob a forma de comprimidos, acondicionados em frasco de plstico contendo 30 unidades, constitudo basicamente da mistura de diversas vitaminas, com preponderncia, em peso, da vitamina "C", com excipientes, denominado cientificamente "polivitamnico" e comercialmente "Renal-vit"", classifica-se no cdigo 2106.90.30 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da TIPI vigente. Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posio 21.06 e Nota 1 do Captulo 29), RGI 6 (texto da subposio 2106.90) e RGC 1 (texto do item 2106.90.30), da TIPI vigente, aprovada pelo Decreto 6.006, de 28 de dezembro de 2006, com os subsdios fornecidos pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto no 435/92, com a verso atual aprovada pela IN RFB no 807, de 11 de janeiro de 2008. DARIO DA SILVA BRAYNER FILHO - Coordenador-Geral (Data da Deciso: 13.09.2011 30.09.2011) 5. Soluo de Divergncia n 22/11 rgo: Coordenao-Geral do Sistema de Tributao - COSIT Assunto: CONTRIBUIES SOCIAIS PREVIDENCIRIAS Ementa: A palavra scio constante do art. 120, inciso III, da Instruo Normativa RFB n 971, de 2009, deve ser interpretada literal e restritivamente, por fora do artigo 111, inciso III, do Cdigo Tributrio Nacional, excluindo-se a interpretao que alargue o conceito p ara Pgina 3

Sem ttulo contemplar o associado remunerado. DISPOSITIVOS LEGAIS: Cdigo tributrio Nacional, art. 111, III; Lei n 8.212/1991, arts. 15, pargrafo nico e 31; Instruo Normativa RFB n 971/2009, art. 120, III. FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral (Data da Deciso: 04.08.2011 26.08.2011) 6. Soluo de Divergncia n 21/11 rgo: Coordenao-Geral do Sistema de Tributao - COSIT Assunto: NORMAS DE ADMINISTRAO TRIBUTRIA Ementa: EXISTNCIA E TERMO DE INCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL DOS CRDITOS REFERIDOS NO ART. 3 DA LEI N 10.637, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2001; E NO ART. 3 DA LEI 10.833, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2003. Os direitos creditrios referidos no art. 3 da Lei n 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e no art. 3 da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003, esto sujeitos ao prazo prescricional previsto no art. 1 do Decreto n 20.910, de 06 de janeiro de 1932. Os fatos geradores dos direitos creditrios referidos no art. 3 da Lei n 10.637, de 2002, e no art. 3 da Lei n 10.833, de 2003, tm natureza complexiva e aperfeioam-se no ltimo dia do ms da apurao. O termo de incio para contagem do prazo prescricional relativo aos direitos creditrios referidos no art. 3 da Lei n 10.637, de 2002, e no art. 3 da Lei n 10.833, de 2003, o primeiro dia do ms subsequente ao de sua apurao; DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 1 do Decreto n 20.910, de 06 de janeiro de 1932; art. 3 da Lei n 10.637, de 30 de dezembro de 2001; art. 3 da Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Assunto: Contribuio para o PIS/Pasep FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral (Data da Deciso: 29.07.2011 22.08.2011) Pgina 4

Sem ttulo 7. Soluo de Divergncia n 23/11 rgo: Coordenao-Geral do Sistema de Tributao - COSIT Assunto: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTRIO Ementa: COMPENSAO. DECISO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO APS LEI N 10.637, de 2002; POSSIBILIDADE DE COMPENSAO COM OUTROS TRIBUTOS ADMINISTRADOS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Os crditos relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), reconhecidos por sentena judicial transitada em julgado que tenha permitido apenas a compensao com dbitos de tributos da mesma espcie, ou ainda, que tenha permitido apenas a repetio do indbito, podem ser compensados com dbitos prprios relativos a quaisquer tributos administrados pela RFB (a) se houver legislao superveniente que assegure igual tratamento aos demais contribuintes ou (b) se a legislao vigente quando do trnsito em julgado no tiver sido fundamento da deciso judicial mais restritiva. No se incluem entre os dbitos compensveis os tributos apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e Contribuies (Simples Nacional) institudo pela Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006. Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: art. 74 da Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996, com a redao dada pelo art. 49 da MP n 66, de 29 de agosto de 2002, convertida na Lei n 10.637, de 30 de dezembro 2002; inciso XV do 3 do art. 34 da IN RFB n 900, de 30 de dezembro de 2008. FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral (Data da Deciso: 17.08.2011 22.08.2011) Pgina 5

Sem ttulo 8. Soluo de Divergncia n 20/11 rgo: Coordenao-Geral do Sistema de Tributao - COSIT Assunto: CONTRIBUIES SOCIAIS PREVIDENCIRIAS Ementa: RETENO DE CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA. CONSTRUO CIVIL. CESSO DE MO DE OBRA E EMPREITADA DE MO-DE-OBRA. O servio de instalao e montagem de estruturas metlicas e outros materiais, realizado mediante empreitada ou cesso de mo de obra, com emisso de nota fiscal de prestao do servio relativa mo de obra utilizada, est sujeita reteno das contribuies sociais previdencirias, inclusive quando o servio executado pelo prprio fabricante. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n 8.212, de 1991, art. 31; Decreto n 3.048, de 1999, art. 219; Instruo Normativa RFB n 971, de 2009, arts. 117, inciso III,142e143,pargrafo nico. CLUDIA LCIA PIMENTEL M. DA SILVA Coordenadora-Geral (Data da Deciso: 14.07.2011 28.07.2011) 9. Soluo de Divergncia n 18/11 rgo: Coordenao-Geral do Sistema de Tributao - COSIT Assunto: OBRIGAES ACESSRIAS Ementa: UNIFICAO DE INSCRIES NO CNPJ. Inexiste previso normativa autorizando a unificao de inscries no CNPJ de estabelecimentos de uma mesma empresa situados num mesmo estado, mesmo que legislao estadual permita esse procedimento em relao inscrio cadastral de contribuintes de ICMS. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB N 1.005, de 8 de fevereiro de 2010, alterada pela IN RFB N 1.097, de 13 de dezembro de 2010. CLUDIA LCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA Coordenadora - Geral Substituta (Data da Deciso: 07.07.2011 13.07.2011) Pgina 6

Sem ttulo 10. Soluo de Divergncia n 19/11 rgo: Coordenao-Geral do Sistema de Tributao - COSIT Assunto: OBRIGAES ACESSRIAS Ementa: UNIFICAO DE INSCRIES NO CNPJ. Inexiste previso normativa autorizando a unificao de inscries no CNPJ de estabelecimentos de uma mesma empresa situados num mesmo estado, mesmo que legislao estadual permita esse procedimento em relao inscrio cadastral de contribuintes de ICMS. DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB N 1.005, de 8 de fevereiro de 2010, alterada pela IN RFB N 1.097, de 13 de dezembro de 2010. CLUDIA LCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA Coordenadora - Geral Substituta (Data da Deciso: 11.07.2011 13.07.2011) 11. Soluo de Divergncia n 17/11 rgo: Coordenao-Geral do Sistema de Tributao - COSIT Assunto: Contribuio de Interveno no Domnio Econmico - CIDE Ementa: BASE DE CLCULO CIDE. PESSOA JURDICA BRASILEIRA. ASSUNO DO ONUS DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (IRRF). O valor do Imposto de Renda na Fonte incidente sobre as importncias pagas, creditadas, entregues, empregadas ou remetidas ao exterior compe a base de clculo da Contribuio de Interveno no Domnio Econmico (CIDE), independentemente de a fonte pagadora assumir o nus imposto do IRRF. DISPOSITIVOS LEGAIS: arts. 97 e 123 da Lei No5.172, de 25 de outubro de 1966; art. 682, inciso I, do Decreto No- 3.000, de 26 de maro de 1999; Art. 2 da Lei No- 10.168, de 29 Pgina 7

Sem ttulo de dezembro de 2000, com a redao dada pela Lei No- 10.332, de 19 de dezembro de 2001, e pela Lei No- 11.452, de 27 de fevereiro de 2007. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral (Data da Deciso: 29.06.2011 05.07.2011) 12. Soluo de Divergncia n 9/11 rgo: COORDENAO-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO - COANA Assunto: Classificao de Mercadorias Ementa: Soluciona divergncia entre a Soluo de Consulta SRRF/7 RF no 322, de 28 de dezembro de 2007, e a Soluo de Consulta SRRF05/Diana no 13, de 26 de maro de 2010, e reforma a Soluo de Consulta SRRF/7 RF no 322, de 28 de dezembro de 2007. Mercadoria: Torre de iluminao montada sobre reboque, com luminrias alimentadas por grupo eletrogneo (conjunto motor diesel e gerador eltrico), classificase no cdigo 9405.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidncia do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI) vigentes. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posio 94.05) combinada com a RGI 3 b), RGI 6 (texto da subposio 9405.40) e RGC-1 (texto do item 9405.40.10) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resoluo Camex no 43, de 22 de dezembro de 2006, com Pgina 8

Sem ttulo alteraes posteriores, tendo por base os subsdios fornecidos para as posies 85.02, 87.16 e 94.05 pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto no 435, de 27 de janeiro de 1992 (verso atual aprovada pela IN RFB no 807, de 11 de janeiro de 2008, por fora da delegao de competncia outorgada pelo art. 1o da Portaria MF no 91, de 24 de fevereiro de 1994). HERICA GOMES VIEIRA Coordenadora-Geral Substituta (Data da Deciso: 16.06.2011 20.06.2011) 13. Soluo de Divergncia n 10/11 rgo: COORDENAO-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO - COANA Assunto: Classificao de Mercadorias Ementa: Soluciona divergncia entre a Soluo de Consulta SRRF/7 RF no 19, de 03 de abril de 2008, e a Soluo de Consulta SRRF05/Diana no 13, de 26 de maro de 2010, e reforma a Soluo de Consulta SRRF/7 RF no 19, de 03 de abril de 2008. Mercadoria: Torre de iluminao montada sobre reboque, com luminrias alimentadas por grupo eletrogneo (conjunto motor diesel e gerador eltrico), classifica-se no cdigo 9405.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidncia do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI) vigentes. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posio Pgina 9

Sem ttulo 94.05) combinada com a RGI 3 b), RGI 6 (texto da subposio 9405.40) e RGC-1 (texto do item 9405.40.10) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resoluo Camex no 43, de 22 de dezembro de 2006, com alteraes posteriores, tendo por base os subsdios fornecidos para as posies 85.02, 87.16 e 94.05 pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto no 435, de 27 de janeiro de 1992 (verso atual aprovada pela IN RFB no 807, de 11 de janeiro de 2008, por fora da delegao de competncia outorgada pelo art. 1o da Portaria MF no 91, de 24 de fevereiro de 1994). HERICA GOMES VIEIRA Coordenadora-Geral Substituta (Data da Deciso: 16.06.2011 20.06.2011) 14. Soluo de Divergncia n 11/11 rgo: COORDENAO-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO - COANA Assunto: Classificao de Mercadorias Ementa: Soluciona divergncia entre a Soluo de Consulta SRRF/7 RF no 323, de 28 de dezembro de 2007, e a Soluo de Consulta SRRF05/Diana no 13, de 26 de maro de 2010, e reforma a Soluo de Consulta SRRF/7 RF no 323, de 28 de dezembro de 2007. Mercadoria: Torre de iluminao montada sobre reboque, com luminrias alimentadas por grupo eletrogneo Pgina 10

Sem ttulo (conjunto motor diesel e gerador eltrico), classifica-se no cdigo 9405.40.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC) e da Tabela de Incidncia do Imposto Sobre Produtos Industrializados (TIPI) vigentes. DISPOSITIVOS LEGAIS: RGI 1 (texto da posio 94.05) combinada com a RGI 3 b), RGI 6 (texto da subposio 9405.40) e RGC-1 (texto do item 9405.40.10) da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), constante da Tarifa Externa Comum (TEC), aprovada pela Resoluo Camex no 43, de 22 de dezembro de 2006, com alteraes posteriores, tendo por base os subsdios fornecidos para as posies 85.02, 87.16 e 94.05 pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto no 435, de 27 de janeiro de 1992 (verso atual aprovada pela IN RFB no 807, de 11 de janeiro de 2008, por fora da delegao de competncia outorgada pelo art. 1o da Portaria MF no 91, de 24 de fevereiro de 1994). HERICA GOMES VIEIRA Coordenadora-Geral Substituta (Data da Deciso: 16.06.2011 20.06.2011) 15. Soluo de Divergncia n 4(*)/11 rgo: COORDENAO-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO - COANA Assunto: Classificao de Mercadorias Ementa: Reforma a Soluo de Consulta SRRF/9RF/Diana N 432, de 06 de dezembro de 2007. Pgina 11

Sem ttulo Mercadoria "Toner em p, base de corantes (inclusive negro de fumo) e resinas termoplsticas, contendo xido de ferro, utilizado no enchimento de cartuchos prprios para impressoras a laser" classifica-se no cdigo 3707.90.21 da Tarifa Externa Comum vigente. Dispositivos Legais: RGI 1 (Texto da Posio 37.07 e Nota 2 do Captulo 37), RGI 6 (Texto da Subposio 3707.90) e RGC 1 (textos do item 3707.90.2 e do subitem 3707.90.21), da TEC vigente, aprovada pela Resoluo Camex N 43/2006, com os subsdios fornecidos pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto N 435/92, com a verso atual aprovada pela IN RFB N 807/2008. (*) N. da Coejo: Publicada nesta data, por ter sido omitida no DOU de 1-6-2011. ERNANI ARGOLO CHECCUCCI FILHO - Coordenador-Geral (Data da Deciso: 27.05.2011 02.06.2011) 16. Soluo de Divergncia n 5/11 rgo: COORDENAO-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO - COANA Assunto: Classificao de Mercadorias Ementa: Reforma a Soluo de Consulta SRRF/9RF/Diana N 434, de 06 de dezembro de 2007. Mercadoria "Toner colorido em p, base de corantes e resinas termoplsticas, contendo xido de ferro, utilizado no enchimento de cartuchos prprios para aparelhos de impresso a laser" classifica-se no cdigo 3707.90.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da TEC vigente. Dispositivos Legais: RGI 1 (Texto da Posio 37.07 e Nota 2 do Captulo 37), RGI 6 (Texto da Subposio 3707.90) e RGC 1 (textos do item 3707.90.2 e do subitem 3707.90.21), da TEC vigente, aprovada pela Res. Camex N 43/2006, com os subsdios fornecidos pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas Pgina 12

Sem ttulo pelo Decreto no 435/92, com a verso atual aprovada pela IN RFB no 807, de 11 de janeiro de 2008. OSMAR EXPEDITO MADEIRA JNIOR - Coordenador-Geral Substituto (Data da Deciso: 31.05.2011 02.06.2011) 17. Soluo de Divergncia n 6/11 rgo: COORDENAO-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO - COANA Assunto: Classificao de Mercadorias Ementa: Reforma a Soluo de Consulta SRRF/9RF/Diana N 433, de 06 de dezembro de 2007. Mercadoria "Toner preto em p, constitudo base de corante (negro de fumo) e resinas termoplsticas, contendo xido de ferro, utilizado no enchimento de cartuchos prprios para impressoras a laser" classifica-se no cdigo 3707.90.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da TEC vigente. Dispositivos Legais: RGI 1 (Texto da Posio 37.07 e Nota 2 do Captulo 37), RGI 6 (Texto da Subposio 3707.90) e RGC 1 (textos do item 3707.90.2 e do subitem 3707.90.21), da TEC vigente, aprovada pela Res. Camex N 43/2006, com os subsdios fornecidos pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto no 435/92, com a verso atual aprovada pela IN RFB no 807, de 11 de janeiro de 2008. OSMAR EXPEDITO MADEIRA JNIOR - Coordenador-Geral Substituto (Data da Deciso: 31.05.2011 02.06.2011) 18. Soluo de Divergncia n 7/11 rgo: COORDENAO-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO - COANA Assunto: Classificao de Mercadorias Ementa: Reforma a Soluo de Consulta SRRF/9RF/Diana N 436, de 06 de dezembro de 2007. Mercadoria "Toner preto em p, constitudo base Pgina 13

Sem ttulo de corante (negro de fumo) e resinas termoplsticas, contendo xido de ferro, utilizado no enchimento de cartuchos prprios para impressoras a laser" classifica-se no cdigo 3707.90.21 da Tarifa Externa Comum vigente. Dispositivos Legais: RGI 1 (Texto da Posio 37.07 e Nota 2 do Captulo 37), RGI 6 (Texto da Subposio 3707.90) e RGC 1 (textos do item 3707.90.2 e do subitem 3707.90.21), da TEC vigente, aprovada pela Res. Camex N 43/2006, com os subsdios fornecidos pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto no 435/92, com a verso atual aprovada pela IN RFB no 807/2008. OSMAR EXPEDITO MADEIRA JNIOR - Coordenador-Geral Substituto (Data da Deciso: 31.05.2011 02.06.2011) 19. Soluo de Divergncia n 8/11 rgo: COORDENAO-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO - COANA Assunto: Classificao de Mercadorias Ementa: Reforma a Soluo de Consulta SRRF/9RF/Diana N 435, de 06 de dezembro de 2007. Mercadoria "Toner colorido em p, base de corantes e resinas termoplsticas, contendo xido de ferro, utilizado no enchimento de cartuchos prprios para aparelhos de impresso a laser" classifica-se no cdigo 3707.90.21 da Nomenclatura Comum do Mercosul constante da TEC vigente. Dispositivos Legais: RGI 1 (Texto da Posio 37.07 e Nota 2 do Captulo 37), RGI 6 (Texto da Subposio 3707.90) e RGC 1 (textos do item 3707.90.2 e do subitem 3707.90.21), da TEC vigente, aprovada pela Res. Camex N 43/2006, com os subsdios fornecidos pelas Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto no 435/92, com a verso atual aprovada pela IN RFB no 807, de 11 de janeiro de 2008. OSMAR EXPEDITO MADEIRA JNIOR - Coordenador-Geral Pgina 14

Sem ttulo Substituto (Data da Deciso: 31.05.2011 20. 02.06.2011)

Soluo de Divergncia n 13/11 rgo: Coordenao-Geral do Sistema de Tributao - COSIT Assunto: CONTRIBUIO PARA O PIS/PASEP Ementa: Por absoluta falta de amparo legal para a sua excluso, o valor apurado do crdito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributvel que deve integrar a base de clculo da Contribuio para o PIS/Pasep. A partir de 28 de maio de 2009, tendo em vista a revogao do 1 do art. 3 da Lei N 9.718, de 1998, promovida pelo inciso XII do art. 79 da Lei N 11.941, de 2009, para as pessoas jurdicas enquadradas no regime de apurao cumulativa da Contribuio para o PIS/Pasep, por no ser considerado faturamento (receita bruta) decorrente da atividade exercida por essas pessoas jurdicas, o valor do crdito presumido do ICMS deixou de integrar a base de clculo da mencionada contribuio. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150 da Constituio Federal; Art. 97 da Lei N Lei N 5.172, de 1966 (CTN); Arts. 2 e 3 da Lei N 9.178, de 1998; Art. 1 da Lei N 10.637, de 2002; Inciso XII do art. 79 da Lei N 11.941, de 2009; Arts. 392 e 443 do Regulamento aprovado pelo Decreto N 3.000, de 1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST N 112, de 1978. Assunto: CONTRIBUIO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Ementa: Por absoluta falta de amparo legal para a sua excluso, o valor apurado do crdito presumido do ICMS concedido pelos Estados e pelo Distrito Federal constitui receita tributvel que deve integrar a base de clculo da Cofins. A partir de 28 de maio de 2009, tendo em vista a Pgina 15

Sem ttulo revogao do 1 do art. 3 da Lei N 9.718, de 1998, promovida pelo inciso XII do art. 79 da Lei N 11.941, de 2009, para as pessoas jurdicas enquadradas no regime de apurao cumulativa da Cofins, por no ser considerado faturamento (receita bruta) decorrente da atividade exercida por essas pessoas jurdicas, o valor do crdito presumido do ICMS deixou de integrar a base de clculo da mencionada contribuio. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 150 da Constituio Federal; Art. 97 da Lei N Lei N 5.172, de 1966 (CTN); Arts. 2 e 3 da Lei N 9.178, de 1998; Art. 1 da Lei N 10.833, de 2003; Inciso XII do art. 79 da Lei N 11.941, de 2009; Arts. 392 e 443 do Regulamento aprovado pelo Decreto N 3.000, de 1999 (RIR/99); e Parecer Normativo CST N 112, de 1978. FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral (Data da Deciso: 28.04.2011 20.05.2011) 21. Soluo de Divergncia n 14/11 rgo: Coordenao-Geral do Sistema de Tributao - COSIT Assunto: CONTRIBUIO PARA O PIS/PASEP Ementa: INSUMOS APLICADOS NA FABRICAO DE BENS DESTINADOS VENDA. DIREITOS AUTORAIS. IMPOSSIBILIDADE. Consideram-se insumos, para fins de apurao de crditos da Contribuio para o PIS/Pasep no cumulativa, os bens e servios adquiridos de pessoas jurdicas, utilizados na prestao de servios e na produo ou fabricao de bens ou produtos destinados venda. No caso de bens, para que estes possam ser considerados insumos, necessrio que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades fsicas ou qumicas em funo da ao diretamente exercida sobre o servio que est sendo prestado ou sobre o bem ou produto que est sendo fabricado, o que no Pgina 16

Sem ttulo ocorre no caso dos direitos autorais. Por absoluta falta de amparo legal, os valores pagos em decorrncia de contratos de cesso de direitos autorais, ainda que necessrios para a edio e produo de livros, no geram direito apurao de crditos a serem descontados da Contribuio para o PIS/Pasep porque no se enquadram na definio de insumos utilizados na fabricao ou produo de bens destinados venda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N 9.610, de 1998; art. 3 da Lei N 10.637, de 2002; Lei N 10.865, de 2004; e art. 66 da IN SRF N 247, de 2002, com as alteraes da IN SRF N 358, de 2003. Assunto: CONTRIBUIO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS Ementa: CRDITO. INSUMOS APLICADOS NA FABRICAO DE BENS DESTINADOS VENDA. DIREITOS AUTORAIS. IMPOSSIBILIDADE. Consideram-se insumos, para fins de apurao de crditos da Cofins no cumulativa, os bens e servios adquiridos de pessoas jurdicas, utilizados na prestao de servios e na produo ou fabricao de bens ou produtos destinados venda. No caso de bens, para que estes possam ser considerados insumos, necessrio que sejam consumidos ou sofram desgaste, dano ou perda de propriedades fsicas ou qumicas em funo da ao diretamente exercida sobre o servio que est sendo prestado ou sobre o bem ou produto que est sendo fabricado, o que no ocorre no caso dos direitos autorais. Por absoluta falta de amparo legal, os valores pagos em decorrncia de contratos de cesso de direitos autorais, ainda que necessrios para a edio e produo de livros, no geram direito apurao de crditos a serem descontados da Cofins porque no se enquadram na definio de insumos utilizados na fabricao ou produo de bens destinados venda. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei N 9.610, de 1998; Art. 3 da Lei N 10.833, de 2003; Lei N 10.865, de Pgina 17

Sem ttulo 2004; e art. 8 da IN SRF N 404, de 2004. FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral (Data da Deciso: 28.04.2011 20.05.2011) 22. Soluo de Divergncia n 11/11 rgo: Coordenao-Geral do Sistema de Tributao - COSIT Assunto: Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: Royalties. No haver incidncia da Cofins-Importao sobre o valor pago a ttulo de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, dos servios tcnicos e da assistncia tcnica de forma individualizada. Neste caso, a contribuio sobre a importao incidir apenas sobre os valores dos servios conexos contratados. Porm, se o contrato no for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total dever ser considerado referente a servios e sofrer a incidncia da mencionada contribuio. DISPOSITIVOS LEGAIS: caput e 1o- do art. 1o- e inciso II do art. 3o- da Lei N 10.865, de 30 de abril de 2004. Assunto: Contribuio para o PIS/Pasep Ementa: Royalties. No haver incidncia da Contribuio para o PIS/PasepImportao sobre o valor pago a ttulo de Royalties, se o contrato discriminar os valores dos Royalties, dos servios tcnicos e da assistncia tcnica de forma individualizada. Neste caso, a contribuio sobre a importao incidir apenas sobre os Pgina 18

Sem ttulo valores dos servios conexos contratados. Porm, se o contrato no for suficientemente claro para individualizar estes componentes, o valor total dever ser considerado referente a servios e sofrer a incidncia da mencionada contribuio. DISPOSITIVOS LEGAIS: caput e 1o- do art. 1o- e inciso II do art. 3o- da Lei N 10.865, de 30 de abril de 2004. FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral (Data da Deciso: 28.04.2011 17.05.2011) 23. Soluo de Divergncia n 12/11 rgo: Coordenao-Geral do Sistema de Tributao - COSIT Assunto: Contribuio para o PIS/Pasep Ementa: Base de clculo de Municpio. Revisa Soluo de Divergncia N 2, de 10 de fevereiro de 2009 As receitas financeiras auferidas pela Unio, Estados, Distrito Federal e Municpios, em decorrncia da remunerao de depsitos bancrios, de aplicaes de disponibilidade em operaes de mercado e de outros rendimentos oriundos de renda de ativos permanentes, integram suas receitas correntes arrecadadas e transferncias correntes e de capital recebidas, base de clculo mensal para a incidncia da Contribuio para o PIS/Pasep, alquota de 1%. Os valores das receitas repassados/alocados para o FUNDEB (antigo FUNDEF) pelos Estados, Distrito Federal e Municpios, no podem ser excludos da base de clculo da Pgina 19

Sem ttulo Contribuio para o PIS/Pasep do ente que efetuar o repasse/alocao, por falta de amparo legal. Os Estados, o Distrito Federal e os Municpios ao receberem da Unio valores relativos s transferncias constitucionais do FPE e do FPM, inclusive a parte destacada para FUNDEF/FUNDEB, devem inclu-los na sua totalidade em suas respectivas bases de clculos mensais de incidncia da Contribuio para o PIS/Pasep, porque os referidos valores se enquadram como transferncias recebidas de outra entidade da administrao pblica, cuja incluso na base de clculo da contribuio est prevista na alnea "b" do inciso II do art. 2oda Lei Complementar N 8, de 1970, e o no inciso III do art. 2o- da Lei N 9.715, de 1998. Quando ficar comprovado que houve a reteno pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN) da Contribuio para o PIS/Pasep na fonte, alquota de 1%, incidente sobre o total dos valores transferidos pela Unio, podero os Estados, o Distrito Federal e os Municpios excluir de suas respectivas bases de clculos da Contribuio para o PIS/Pasep os valores recebidos a ttulo de transferncias constitucionais relativas ao FPE e ao FPM, inclusive os valores destacados para o FUNDEF/FUNDEB. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar N 8, de 1970: e Lei N 9.715, de 1998, (art. 2, inciso III, e Pgina 20

Sem ttulo 6o- e arts. 7o- e 8). FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral (Data da Deciso: 28.04.2011 24.

17.05.2011)

Soluo de Divergncia n 9/11 rgo: Coordenao-Geral do Sistema de Tributao - COSIT Assunto: Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: Cofins no cumulativa. Crditos. Insumos. Os valores das despesas realizadas com a aquisio de equipamentos de proteo individual (EPI) tais como: respiradores; culos; luvas; botas; aventais; capas; calas e camisas de brim e etc., utilizados por empregados na execuo dos servios prestados de dedetizao, desratizao e lavao de carpetes e forraes, no geram direito apurao de crditos a serem descontados da Cofins, porque no se enquadram na categoria de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos servios prestados. Os gastos realizados com a aquisio de produtos aplicados ou consumidos diretamente nos servios prestados de dedetizao, desratizao e na lavao de carpetes e forraes contratados com fornecimento de materiais, dentre outros: inseticidas; raticidas; removedores; sabes; vassouras; escovas; polidores e etc, desde que adquiridos de pessoa jurdica domiciliada no Brasil ou importados, se enquadram no conceito de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos servios prestados, gerando, portanto, direito apurao Pgina 21

Sem ttulo de crditos a serem descontados da Cofins. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3 da Lei n 10.833, de 2003; Lei n 10.865, de 2004; Art. 346 do Decreto n 3.000, de 1999 (RIR/99); e IN SRF n 404, de 2004, arts. 8 e 9. Assunto: Contribuio para o PIS/Pasep Ementa: Contribuio para o PIS/Pasep no cumulativa. Crditos. Insumos. Os valores das despesas realizadas com a aquisio de equipamentos de proteo individual (EPI) tais como: respiradores; culos; luvas; botas; aventais; capas; calas e camisas de brim e etc., utilizados por empregados na execuo dos servios prestados de dedetizao, desratizao e lavao de carpetes e forraes, no geram direito apurao de crditos a serem descontados da Contribuio para o PIS/Pasep, porque no se enquadram na categoria de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos servios prestados. Os gastos realizados com a aquisio de produtos aplicados ou consumidos diretamente nos servios prestados de dedetizao, desratizao e na lavao de carpetes e forraes contratados com fornecimento de materiais, dentre outros: inseticidas; raticidas; removedores; sabes; vassouras; escovas; polidores e etc, desde que adquiridos de pessoa jurdica domiciliada no Brasil ou importados, se enquadram no conceito de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos servios prestados, gerando, portanto, direito Pgina 22

Sem ttulo apurao de crditos a serem descontados da Contribuio para o PIS/Pasep. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3 da Lei n 10.637, de 2002; Lei n 10.865, de 2004; Art. 346 do Decreto n 3.000, de 1999 (RIR/99); e IN SRF n 247, de 2002, arts. 66 e 67. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral (Data da Deciso: 28.04.2011 10.05.2011) 25. Soluo de Divergncia n 10/11 rgo: Coordenao-Geral do Sistema de Tributao - COSIT Assunto: Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins Ementa: Cofins no cumulativa. Crditos. Insumos. As despesas realizadas com servios de telefonia para a execuo de servios contratados, por mais necessrios que sejam, no geram direito apurao de crditos a serem descontados da Cofins, por no se enquadrarem na definio legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos servios prestados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3, II da Lei n 10.833, de 2003; (redao dada pela Lei n 10.865, de 2004); e IN SRF n 404, de 2004, arts. 8 e 9. Assunto: Contribuio para o PIS/Pasep Ementa: Contribuio para o PIS/Pasep no cumulativa. Crditos. Insumos. As despesas realizadas com servios de telefonia para a execuo de servios contratados, por mais necessrios que sejam, no geram direito apurao de crditos a serem Pgina 23

Sem ttulo descontados da Contribuio para o PIS/Pasep, por no se enquadrarem na definio legal de insumos aplicados ou consumidos diretamente nos servios prestados. DISPOSITIVOS LEGAIS: Art. 3, II da Lei n 10.637, de 2002; (redao dada pela Lei n 10.865, de 2004); e IN SRF n 247, de 2002, arts. 66 e 67. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral (Data da Deciso: 28.04.2011 10.05.2011) 26. Soluo de Divergncia n 16/11 rgo: Coordenao-Geral do Sistema de Tributao - COSIT Assunto: IMPOSTO SOBRE OPERAES DE CRDITO,CMBIO E SEGUROS OU RELATIVAS A TTULOS OU Ementa: CESSO DE CRDITO. INCIDNCIA. A operao de cesso de direitos creditrios na qual figure instituio financeira na qualidade de cessionria no est sujeita incidncia do IOF sobre operao de crdito, salvo se, quando do estabelecimento de clusula de coobrigao, restar a operao caracterizada como desconto de ttulos. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n 4.595, de 1964, art. 17; Decreto-lei n 1.783, de 1980, art. 1, inciso I; Decreto n 6.306, de 2007, art. 2, inciso I, alnea "a" e art. 3, 3, inciso I. FERNANDO MOMBELLI Coordenador-Geral SUPERINTENDNCIAS REGIONAIS (Data da Deciso: 02.05.2011 10.05.2011) Pgina 24

Sem ttulo 27. Soluo de Divergncia n 8/11 rgo: Coordenao-Geral do Sistema de Tributao - COSIT Assunto: Contribuio Social sobre o Lucro Lquido - CSLL Ementa: SECURITIZAO. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CLCULO. Para fins de apurao da base de clculo da CSLL das pessoas jurdicas, optantes pelo regime de lucro presumido, que exploram atividade de securitizao de crditos, inexiste base legal para excluir da receita bruta auferida o custo de aquisio dos direitos creditrios. O percentual de presuno a ser aplicado sobre a receita bruta de 12%. Excetuam-se do acima disposto as sociedades securitizadoras de crditos imobilirios, financeiros e do agronegcio, visto que encontram-se obrigadas apurao do lucro real, de acordo com o inciso VII do art. 14 da Lei n 9.718, de 1998. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n 9.249, de 26 de dezembro de 1995, arts. 15 e 20; Lei n 9.514, de 20 de novembro de 1997, art. 3; Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 29; Lei n 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 31 e pargrafo nico; Lei n 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, inciso VII; Lei n 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 22; Decreto n 3.000, de 26 de maro de 1999, arts. 518, 519 e 224. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurdica - IRPJ Ementa: SECURITIZAO. LUCRO PRESUMIDO. BASE DE CLCULO. Para fins de apurao da base de Pgina 25

Sem ttulo clculo do IRPJ das pessoas jurdicas, optantes pelo regime de lucro presumido, que exploram atividade de securitizao de crditos, inexiste base legal para excluir da receita bruta auferida o custo de aquisio dos direitos creditrios. O percentual de presuno a ser aplicado sobre a receita bruta de 8%. Excetuam-se do acima disposto as sociedades securitizadoras de crditos imobilirios, financeiros e do agronegcio, visto que encontram-se obrigadas apurao do lucro real, de acordo com o inciso VII do art. 14 da Lei n 9.718, de 1998. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei n 9.249, de 26 de dezembro de 1995, art. 15; Lei n 9.514, de 20 de novembro de 1997, art. 3; Lei n 9.430, de 27 de dezembro de 1996, arts. 1 e 25, inciso I; Lei n 8.981, de 20 de janeiro de 1995, art. 31 e pargrafo nico; Lei n 9.718, de 27 de novembro de 1998, art. 14, inciso VII; Lei n 12.249, de 11 de junho de 2010, art. 22; Decreto n 3.000, de 26 de maro de 1999, arts. 518, 519 e 224. FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral (Data da Deciso: 13.04.2011 05.05.2011) 28. Soluo de Divergncia n 3/11 rgo: COORDENAO-GERAL DO SISTEMA ADUANEIRO - COANA Assunto: Classificao de Mercadorias Ementa: Reforma em parte a Deciso SRRF/1 RF/DIANA n 9, de 22 de fevereiro de 2001. Mercadoria: Pea fabricada em PVC Pgina 26

Sem ttulo - poli(cloreto de vinila), longa e com seo transversal vazada, fechada e constante, com encaixes laterais ao longo do comprimento, prpria para juno com outras peas, de modo a revestir internamente tetos de construes, denominada comercialmente "forro de PVC", classifica-se no cdigo 3916.20.00, da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. Dispositivos Legais: RGI 1 (texto da posio 39.16) e 6 (texto da subposio 3916.20) da TIPI aprovada pelo Decreto n 6.006, de 2006, com subsdio das Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH), aprovadas pelo Decreto n 435, de 27 de janeiro de 1992, com verso atual aprovada pela IN SRF n 807, de 11 de janeiro de 2008. ERNANI ARGOLO CHECCUCI FILHO Coordenador-Geral (Data da Deciso: 19.04.2011 20.04.2011) 29. Soluo de Divergncia n 6/11 rgo: Coordenao-Geral do Sistema de Tributao - COSIT Assunto: IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA FSICA - IRPF Ementa: MOLSTIA GRAVE. ISENO Esto isentos do Imposto sobre a Renda os rendimentos recebidos por pessoa fsica residente no Brasil, portador de molstia grave listada em lei, a ttulo de penso e proventos de aposentadoria e reforma, ainda que de fonte situada no exterior, devendo a molstia ser comprovada mediante laudo pericial emitido por Pgina 27

Sem ttulo servio mdico oficial da Unio, dos estados, do Distrito Federal e dos municpios. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei No- 5.172, de 1966 Cdigo Tributrio Nacional (CTN), arts. 43, 98 e 111; Lei No- 7.713, de 22 de dezembro de 1988, art. 6, XIV e XXI, e 8, com a redao dada pelo art. 1 da Lei No- 11.052, de 29 de dezembro de 2004; Lei No- 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art 30; Decreto No3.000, de 26 de maro de 1999 - Regulamento do Imposto de Renda (RIR/1999), arts. 2, 37, 38, 39 e 106. FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral (Data da Deciso: 09.03.2011 24.03.2011) 30. Soluo de Divergncia n 4/11 rgo: Coordenao-Geral do Sistema de Tributao - COSIT Assunto: SIMPLES NACIONAL Ementa: A venda de veculos em consignao, mediante contrato de comisso ou contrato estimatrio, feita em nome prprio. Por esse motivo, no constitui mera intermediao de negcios, de sorte que o exerccio dessa atividade, por si s, no veda a opo pelo Simples Nacional. O contrato de comisso (arts. 693 a 709 do Cdigo Civil) tem por objeto um servio de comissrio. Nesse caso, a receita bruta (base de clculo) a comisso, e a tributao se d por meio do Anexo III da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006.J o contrato estimatrio (arts. 534 a 537 do Pgina 28

Sem ttulo Cdigo Civil) recebe o mesmo tratamento da compra e venda. Ou seja, a receita bruta (base de clculo), tributada por meio do Anexo I da Lei Complementar n 123, de 2006, o produto da venda a terceiros dos bens recebidos em consignao, excludas to-somente as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Inaplicvel a equiparao do art. 5 da Lei n 9.716, de 26 de novembro de 1998, para fins de Simples Nacional. DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituio Federal, art. 146, inciso III, alnea 'a' e pargrafo nico; Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006, arts. 3, 17 e 18; Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002, arts. 534 a 537, e 693 a 709; e Lei n 9.716, de 26 de novembro de 1998, art. 5. FERNANDO MOMBELLI - Coordenador-Geral

Pgina 29