S.O.S. - Direito Ambiental

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rt1. Editora Y-t Saraiva 2 DIREITO AMBIENTAl SíNTESE8 ORGANIZADAS SARAIVA SOCORRO INSTANTÂNEO PARA SUAS DlJVIIlAS! DISPOSITIVOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUiÇÃO FEDERAL 1) Art, 1°, 11I, da CF - dignidade da pessoa humana: somente há vida digna se inserida num ambiente ecologicamente equilibrado. 2) Art. 5°, capui, da CF- garantia da inviolabilidade do direito à vida: o meio ambiente equilibrado é essencial para que se tenha sadia quali- dade devida. 3) Art. 225, caput, da CF- todos têm direito ao meio ambiente ecolo- gicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-Ia e preservá-Io para as presentes e futuras gerações. MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL E DI FUSO o art. 5°, caput, da CF contempla a vida como direito fundamental, todavia o art. 225, caput, somente concebe a vida num meio ambiente ecologicamente equilibrado; podemos concluir que o meio ambiente fi- gura como direito fundamental da pessoa humana e é um bem juridico de natureza difusa, pois é indivisivel e seus destinatários são pessoas indeterminadas e indetermináveis. ESPÉCIES 1) Meio ambiente físico ou natural: compreende o solo, o ar, a água, a flora e a fauna: art. 225, caput e § 1°, I, 11,111, IV e VII. 2) Meio ambiente artificial ou urbano: constituído pelo espaço urba- no construído (conjunto de edificações), também chamado espaço urba- no fechado, e pelos equipamentos públicos (praças, ruas etc.), também chamado espaço urbano aberto - arts. 5°, XXIII, e 170, 111. 3) Meio ambiente cultural: compreende o patrimõnio histórico, artís- tico, cultural, paisagístico e turístico, ou seja, todos os bens de nature- za material e imaterial que refletem a identidade, formação, memória, bens e valores da sociedade brasileira - art. 216. 4) Meio ambiente do trabalho: compreende todas as condicionantes para a tutela da saúde e segurança do trabalhador no ambiente onde desenvolve suas atividades laborais - art. 200, VIII. PRINCíPIOS • UBlqUIDADf: o meio ambiente é vetor principal a ser aferido em toda atividade ou empreendimento, daí a exigência da presença de sus- tentabilidade ambiental e do poder limitador que ele confere ao direito de propriedade (função socioambiental da propriedade). • DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: o desenvolvimento econômico terá viabilidade se houver sustentabilidade, ou seja, utilização racional I dos bens ambientais e respeito às presentes e futuras gerações - arts. 1°, 111,3°, I, 170,111 e VI, e 225, caput. • DIREITO À SADIA OUAlIDADE DE VIDA: o direito à vida é um direito fundamental da pessoa humana. Tenha-se em mente quea vida conce- bida constitucionalmente é sadia, inserida num meio ambiente ecologi- camente equilibrado - arts. 5°, caput, e 225, caput. • PARTICIPAÇÃO: o dever de tutela (defesa e preservação) do meio ambiente; é conferido à sociedade e ao Estado, conjuntamente - arts. 3°, I, e 225, capei. a efetiva participação somente pode ocorrer com a im- plantação de dois vetores fundamentais: a) A informação ambiental - consoante o art. 225, § 1°, VI, cabe ao Poder Público o dever de "promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente". b) A educação ambiental- a Política Nacional de Educação Am bienta I foi estabelecida pela Lei n. 9-795199. • FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE: o direito à proprie- dade, de cunho individualista na prímeira geração de direitos, passou a www_saraivajur_com.br/sos incorporar duas novas concepções: a observância da função social (segun- I da geração), e, atualmente, o atendimento da função ambiental (terceira geração) - arts. 5°, caput; 170, 111 e VI, e 225, caput, o Código Civil, a respeito, dispôe no art. 1.228, § 1°, que "O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei espe- cial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrirnô- nio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas". • POLUIDOR-PAGADOR: tem previsão no art. 4°, VII, da Lei n. 6.938/81 (a Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição ao poluidor e ao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causa- do) e no art. 225, caput e § 3°, da CF: não se trata de pagar para poluir, e, sim, de afirmar que cabe ao poluidor suportar todos os custos das me- didas necessárias para acautelar o meio ambiente (aspecto preventivo), podendo internalizar, no preço dos produtos, esses custos externos. • USUÁRIO-PAGADOR: tem previsão no art. 4°, VII, da Lei n. 6.938/81 (a Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição, ao usuário, da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econô- micos) e no art. 225, caput e § 3°, da CF; este princípio complementa o princípio anterior, na medida em que prevê que o usuário pague pela utilização de recursos ambientais. • PREVENÇÃO: tendo em conta que os danos ambientais, muitas ve- zes, são irreversíveis e irreparáveis, cabe ao empreendedor adotar todas as providências para acautelar os danos previsíveis. • PRECAUÇÃO: este princípio antecede a prevenção, sendo invocado para acautelar a ocorrência de danos ainda desconhecidos, imprevisíveis, ou seja, quando há incerteza científica acerca da degradação ambiental. GOMPETÊNCIA • COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: a competência legislativa (compreen- I de a elaboração de leis, decretos, resoluções e portarias) adotada pelo legislador constituinte é do tipo concorrente - art. 24, I, VI, VII e VIII, da CF; assim, cabe à União a edição de normas gerais sobre o assunto (art. 24, § 1°), restando aos Estados e Distrito Federal (art. 24, § 2°) a atuação suplementar. • COMPETÊNCIA MATERIAL (ADMINISTRATIVA): a competência mate- rial, administrativa ou de implementação é do tipo comum ou paralela - segundo o art. 23, VI e VII, compete à União, aos Estados e Municípios proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas, preservando as florestas, a fauna e a flora. POLÍTICA NACIONAL 00 MEIO AMBIENTE A Lei Federal n. 6.938/81 dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, instituindo o Sisnama - Sistema Nacional do Meio Ambiente, integrado pela União, Estados e Municípios. • OBJETIVOS GERAIS DA PNMA: art, 2°, caput, da Lei n. 6938/81: a) a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental; b) assegurar condiçôes ao desenvolvimento socioeconômico; c) promover os interesses da segurança nacional; d) proteger a dignidade da pessoa humana. • OBJETIVOS ESPEcíFICOS DA PNMA: art. 4°, I a VIII, da Lei n. 6.938/81: 1- desenvolvimento sustentável; 11- definição de áreas prioritárias de ação governamental; 111- estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental; IV - desenvolvimento de pesquisas e tecnologtas, V - difusão de tecnologias; divulgação de dados e informaçôes am- blentais, e formação de uma consciência pública; VI- preservação e restauração de recursos ambientais;

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rt1. EditoraY-t Saraiva 2DIREITO AMBIENTAl

SíNTESE8 ORGANIZADAS SARAIVA SOCORRO INSTANTÂNEO PARA SUAS DlJVIIlAS!

DISPOSITIVOS FUNDAMENTAIS DA CONSTITUiÇÃO FEDERAL

1) Art, 1°, 11I,da CF- dignidade da pessoa humana: somente há vidadigna se inserida num ambiente ecologicamente equilibrado.

2) Art. 5°, capui, da CF- garantia da inviolabilidade do direito à vida:o meio ambiente equilibrado é essencial para que se tenha sadia quali-dade devida.

3) Art. 225, caput, da CF- todos têm direito ao meio ambiente ecolo-gicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadiaqualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o deverde defendê-Ia e preservá-Io para as presentes e futuras gerações.

MEIO AMBIENTE COMO DIREITO FUNDAMENTAL E DI FUSO

o art. 5°, caput, da CF contempla a vida como direito fundamental,todavia o art. 225, caput, somente concebe a vida num meio ambienteecologicamente equilibrado; podemos concluir que o meio ambiente fi-gura como direito fundamental da pessoa humana e é um bem juridicode natureza difusa, pois é indivisivel e seus destinatários são pessoasindeterminadas e indetermináveis.

ESPÉCIES

1) Meio ambiente físico ou natural: compreende o solo, o ar, a água, aflora e a fauna: art. 225, caput e § 1°, I, 11,111,IV e VII.

2) Meio ambiente artificial ou urbano: constituído pelo espaço urba-no construído (conjunto de edificações), também chamado espaço urba-no fechado, e pelos equipamentos públicos (praças, ruas etc.), tambémchamado espaço urbano aberto - arts. 5°, XXIII, e 170, 111.

3) Meio ambiente cultural: compreende o patrimõnio histórico, artís-tico, cultural, paisagístico e turístico, ou seja, todos os bens de nature-za material e imaterial que refletem a identidade, formação, memória,bens e valores da sociedade brasileira - art. 216.

4) Meio ambiente do trabalho: compreende todas as condicionantespara a tutela da saúde e segurança do trabalhador no ambiente ondedesenvolve suas atividades laborais - art. 200, VIII.

PRINCíPIOS

• UBlqUIDADf: o meio ambiente é vetor principal a ser aferido emtoda atividade ou empreendimento, daí a exigência da presença de sus-tentabilidade ambiental e do poder limitador que ele confere ao direitode propriedade (função socioambiental da propriedade).

• DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL: o desenvolvimento econômicoterá viabilidade se houver sustentabilidade, ou seja, utilização racional I

dos bens ambientais e respeito às presentes e futuras gerações - arts. 1°,111,3°, I, 170,111 e VI, e 225, caput.

• DIREITO À SADIA OUAlIDADE DE VIDA: o direito à vida é um direitofundamental da pessoa humana. Tenha-se em mente quea vida conce-bida constitucionalmente é sadia, inserida num meio ambiente ecologi-camente equilibrado - arts. 5°, caput, e 225,caput.

• PARTICIPAÇÃO: o dever de tutela (defesa e preservação) do meioambiente; é conferido à sociedade e ao Estado, conjuntamente - arts.3°, I, e 225, capei. a efetiva participação somente pode ocorrer com a im-plantação de dois vetores fundamentais:

a) A informação ambiental - consoante o art. 225, § 1°, VI, cabe aoPoder Público o dever de "promover a educação ambiental em todos osníveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meioambiente".

b) A educação ambiental- a Política Nacional de Educação Am bienta Ifoi estabelecida pela Lei n. 9-795199.

• FUNÇÃO SOCIOAMBIENTAL DA PROPRIEDADE: o direito à proprie-dade, de cunho individualista na prímeira geração de direitos, passou a

www_saraivajur_com.br/sos

incorporar duas novas concepções: a observância da função social (segun-I da geração), e, atualmente, o atendimento da função ambiental (terceira

geração) - arts. 5°, caput; 170, 111e VI, e 225, caput, o Código Civil, a respeito,dispôe no art. 1.228, § 1°, que "O direito de propriedade deve ser exercidoem consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modoque sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei espe-cial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrirnô-nio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas".

• POLUIDOR-PAGADOR: tem previsão no art. 4°, VII, da Lei n. 6.938/81(a Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição ao poluidor eao predador da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causa-do) e no art. 225, caput e § 3°, da CF: não se trata de pagar para poluir, e,sim, de afirmar que cabe ao poluidor suportar todos os custos das me-didas necessárias para acautelar o meio ambiente (aspecto preventivo),podendo internalizar, no preço dos produtos, esses custos externos.

• USUÁRIO-PAGADOR: tem previsão no art. 4°, VII, da Lei n. 6.938/81(a Política Nacional do Meio Ambiente visará à imposição, ao usuário,da contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econô-micos) e no art. 225, caput e § 3°, da CF; este princípio complementa oprincípio anterior, na medida em que prevê que o usuário pague pelautilização de recursos ambientais.

• PREVENÇÃO: tendo em conta que os danos ambientais, muitas ve-zes, são irreversíveis e irreparáveis, cabe ao empreendedor adotar todasas providências para acautelar os danos previsíveis.

• PRECAUÇÃO: este princípio antecede a prevenção, sendo invocadopara acautelar a ocorrência de danos ainda desconhecidos, imprevisíveis,ou seja, quando há incerteza científica acerca da degradação ambiental.

GOMPETÊNCIA

• COMPETÊNCIA LEGISLATIVA: a competência legislativa (compreen-I de a elaboração de leis, decretos, resoluções e portarias) adotada pelo

legislador constituinte é do tipo concorrente - art. 24, I, VI, VII e VIII, daCF; assim, cabe à União a edição de normas gerais sobre o assunto (art.24, § 1°), restando aos Estados e Distrito Federal (art. 24, § 2°) a atuaçãosuplementar.

• COMPETÊNCIA MATERIAL (ADMINISTRATIVA): a competência mate-rial, administrativa ou de implementação é do tipo comum ou paralela- segundo o art. 23, VI e VII, compete à União, aos Estados e Municípiosproteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suasformas, preservando as florestas, a fauna e a flora.

POLÍTICA NACIONAL 00 MEIO AMBIENTE

A Lei Federal n. 6.938/81 dispõe sobre a Política Nacional do MeioAmbiente, instituindo o Sisnama - Sistema Nacional do Meio Ambiente,integrado pela União, Estados e Municípios.

• OBJETIVOS GERAIS DA PNMA: art, 2°, caput, da Lei n. 6938/81:a) a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental;b) assegurar condiçôes ao desenvolvimento socioeconômico;c) promover os interesses da segurança nacional;d) proteger a dignidade da pessoa humana.

• OBJETIVOS ESPEcíFICOS DA PNMA: art. 4°, I a VIII, da Lei n. 6.938/81:1- desenvolvimento sustentável;11- definição de áreas prioritárias de ação governamental;111- estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental;IV - desenvolvimento de pesquisas e tecnologtas,V - difusão de tecnologias; divulgação de dados e informaçôes am-

blentais, e formação de uma consciência pública;VI- preservação e restauração de recursos ambientais;

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SíNTESES IIIlGANIZAIJA:i :;ARAIVA I SOCORRO IN:iTANTÂNF.O PARA !ilJAS DtíVIDAS! (\'11 EditoraH Saraiva

DIREITO AMBIENTALVII - imposição ao poluidor de obrigação de recupe-

rar e/ou indenizar os danos (princípio do poluidor-pa-gador) e ao usuário da obrigação de contribuir (comocompensação) pela utilização de recursos arnbientaiscom fins econômicos (princípio do usuário-pagador).

• PRINcíPIOS DA PNMA: ART. 22, I A X, DA LEI N.J 6.938/91:

1- meio ambiente como patrimônio de uso comumdo povo, portanto como patrimônio da coletividade;

li - racionalizacão do uso de recursos naturais;11I- planejamento e fiscalização do uso de recursos

naturais;IV - proteção e preservação dos ecossistemas, inclu-

sive com o estabelecimento de APAs e Estações Ecoló-gicas de uso severa mente restritivo;

V - controle e zoneamento de atividades poluidoras;VI- incentivos ao estudo e à pesquisa;VII - acompanhamento do estado da qualidade

ambiental;VIII - recuperação das áreas degradadas;IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;X - educação ambienta!• INSTRUMENTOS DA PNMA: ART. 92, I A XII, DA

LEI N. 6.938/81:I - estabelecimento de padrões de qualidade am-

biental (compete ao Conama, segundo o art. 8°, VII, es-tabelecer normas, critérios e padrões relativos ao con-trole e à manutenção da qualidade do meio ambientecom vistas ao uso racional dos recursos ambientais,principalmente os hídricos);

li - zoneamento ambiental;111-avaliação dos impactos ambientais (o art. 225,§

1°, IV, da CFexige estudo prévio de impacto ambiental~ara instalação de obra ou atividade efetiva ou poten-cialmente causadora de significativa degradação domeio ambiente);

IV -licenciamento e revisão de atividades efetiva oupotencialmente poluidoras (o licenciamento ambientalé previsto no art. 10 da Lei n. 6.938/81, cabendo ao Co-nama editar normas para tanto, nos termos do art. 11);

V - incentivo à produção e instalação de equipa-mentos e criacão ou absorcão de tecnologia, voltadospara a melhoria da qualidade ambienta I;

VI - criação de espaços territoriais especialmenteprotegidos pelo Poder Público federal, estadual e mu-nicipal, tais como APAS,de relevante interesse ecológí-co e reservas extrativistas (aqui se trata da criação deespaços especialmente protegidos, nos termos do art.225, § 1°, 111,da CF);

VII - sistema nacional de informaçôes sobre o meioambiente;

VIII - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Ins-trumentos de Defesa Ambiental;

IX - penalidades disciplinares ou compensatórias aonão cumprimento das medidas necessárias à preserva-ção ou correção da degradação ambienta I;

X - nstituicão do Relatório de Oualidade do MeioAmbiente, a s~r divulgado anualme~te pelo IBAMA;

XI - a garantia da prestação de informações relati-vas ao meio ambiente, obrigando-se o Poder Público aproduzi-Ias, quan~o inexistentes; ..

XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades po-tencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recur-sos ambientais;

XIII- instrumentos econômicos, como concessão flo-restal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros.

• SISTEMA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE-SISNAMA

Cabe ao SISNAMA, que é integrado pelos órgãos eentidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e

dos Municípios responsáveis pela proteção e melhoriada qualidade ambiental (art. 6° da Lei n. 6.938/81), agestão ambienta!.

a) Órgão superior: embora o SISNAMA preveja umórgão superior - o Conselho de Governo, cuja funçãoé assessorar o Presidente da República na formulaçãoda política nacional e das diretrizes governamentaispara o meio ambiente e recursos ambientais (art. 6°,1),na prática seu lugar tem sido ocupado pelo Conama-Conselho Nacional de Meio Ambiente.

b] Conama: órgão consultivo e deliberativo cujafunção é assessorar, estudar e propor ao Conselhode Governo as diretrizes de politicas governamen-tais para o meio ambiente e deliberar sobre normase padrões de qualidade ambiental (art. 6°, 11);é pre-sidido pelo Ministro do Meio Ambiente e tem comoatribuições (art. 8°):

I - estabelecer normas e critérios para o licencia-mento ambienta I nos casos de atividades efetiva oupotencialmente poluidoras; .

li - determinar a realização de estudos de alternati-vas e possíveis consequências ambientais de projetospúblicos ou privados no caso de obras de significativadegradação ambiental;

11I- decidir, como última instãncia administrativa,em grau de recurso, sobre multas e penalidades im-postas pelo IBAMA;

IV - determinar a perda ou restrição de benefíciosfiscais e a perda ou suspensão de participação em li-nhas de financiamento em estabelecimentos oficiaisde crédito;

V - estabelecer, privativamente, normas e padrõesnacionais de controle de poluição por veículos auto-motores, aeronaves e embarcações, mediante audiên-cia dos Ministérios competentes;

VI - estabelecer normas, critérios e padrões am-bientais.

LleENCIAMENTlI AMBIENTAL

• NATUREZA JURíDICA

De acordo com o art. 9°, IV,da Lei n. 6.938/81, o licen-ciamento ambiental é um instrumento preventivo detutela do meio ambiente.

• CONCEITO

Segundo o art. 1°, I, da Resolução Conama n. 2~7/97,"é o procedimento administrativo pelo qual o órgão.ambiental competente licencia a localização, instalação,ampliação e a operação de empreendimentos e ativida-des utilizadoras de recursos ambientais, consideradasefetiva ou potencialmente poluidoras ou daquelas que,sob qualquer forma, possam causar degradação am-biental, considerando as disposições legais e regulamen-tares e as normas técnicas aplicáveis ao caso".

• NECESSIDADE DE ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTOAMBIENTAl

O licenciamento ambiental deve ser precedido deestudo prévio de impacto arnbiental (ElA) sempre queo empreendimento ou atividade forem consideradosefetiva ou potencialmente causadores de significativadegradação ambiental (art. 225, § 1°, IV, da CFe art. 3°,caput da Res.Conama n. 237/97).

• ETAPAS

O procedimento de licenciamento ambiental, con-soante o art. 10 da Resolução Conama n. 237/97, temoito etapas:

I - definição pelo órgão ambientallicenciador, coma participação do empreendedor, dos documentos,projetos e estudos ambientais necessários ao início doprocesso do licenciamento;

11- requerimento da licença ambiental pelo empre-endedor, acompanhado dos documentos, projetos eestudos ambientais pertinentes, e seu anúncio público(art. 10, §§ 1°e 2°, da Res.Conama n. 237/97);

111-análise pelo órgão licenciador dos documentos,projetos e estudos apresentados e realização de visto-rias técnicas, quando necessárias;

IV - solicitacão de esclarecimentos e complementa-ções pelo órgão licenciador, podendo ocorrer reiteraçãocaso os esclarecimentos e complementações não te-nham sido satisfatórios:

V - realização ou dispensa de audiência pública;VI - solicita cão de esclarecimentos e complemen-

tacões decorrentes de audiências públicas, bem comoreiteração quando os esclarecimentos e complemen-tacões não tenham sido satisfatórlos:

'VII- emissão pelo órgão ambiental de parecer técni-co conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

VIII - deferimento ou indeferimento do pedido delicença, com a devida publicidade, que se desdobra emlicença prévia, licença de instalação e licença de opera-ção ou funcionamento.

• ESPÉCIES

São três as licenças a serem concedidas pelo órgãocompetente:

a) licença prévia (LP) - por meio dela o órgão licen-ciador atesta a viabilidade ambiental do empreendi-mento ou atividade e estabelece requisitos e condi-cionantes a serem atendidos nas próximas fases (art.8°, I, da Res. Conama n. 237/97); a licença prévia temprazo de validade máximo de 5 anos (art. ,8, I, da Res.Conama n. 237/97);

b) licença de instalação (U) - a licença de instalação,obrigatoriamente precedida pela licença prévia, auto-riza a instalação do empreendimento ou atividade deacordo com os planos, programas e projetos aprovados(art. 8°, 11,da Res.Conama n. 237/97); o prazo da licençade instalação não poderá superar 6 anos (art. 18, li, damesma resolução);

c) licença de operação ou de funcionamento (LO ouLF)-esta licença sucede à de instalação e tem por fina-lidade autorizar a operação da atividade ou empreen-dimento (art. 8°, 111,da Res.Conama n. 237/97); o prazoda licenca de funcionamento será de no mínimo 4 e nomáxim~ 10 anos (art. 18,111).

• COMPETÊNCIA

O Conama, por meio da Resolução n. 237/97, dis-pôs sobre o licenciamento ambiental a ser feito peloIBAMA (art. 4°), estabeleceu as competências dos Es-tados e do Distrito Federal (art. 5°), determinou a áreade competência dos Municípios (art. 6°) e estabeleceuque "os empreendimentos e atividades serão licencia-dos em um nível de competência" (art. 7°):

a) União: órgão federal: IBAMA (impacto am-biental de âmbito nacional; impacto ambiental deãmbito regional (mais de um Estado); atividade queenvolva material radioativo; bases ou empreendi-mentos militares).

IMPOBTAI\ITEART.4!!,§2!!

"o IBAMA, RESSALVADA SUACOMPETÊNCIA SUPLETIVA, PODERÁ DELEGAR

AOS ESTADOS O LlCENCIAMENTO DE ATIVIDADECOM SIGNIFICATIVO IMPACTO AMBIENTAL DE

ÂMBITO REGIONAL, UNIFORMIZANDO,QUANDO possíVEL, AS EXIGÊNCIAS",

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b] Estados: impactos que atinjam mais de um Muni-cípio; licenciamento delegado pela União.

c) Municípios: impactos de âmbito local; licencia-mento delegado pelo Estado.

o MUNicíPIO, PARA LICENCIAR,DEVE IMPLEMENTAR O CONSELHODO MEIO AMBIENTE (ART. 20 DARES. CONAMA N. 237/97):

~"Os ENTES FEDERADOS, PARAEXERCEREM SUAS COMPETÊNCIASLlCENCIATÓRIAS, DEVERÃO TERIMPLEMENTADO OS CONSELHOS DE MEIOAMBIENTE, COM CARÁTER DELIBERATIVOE PARTICIPAÇÃO SOCIAL E, AINDA,POSSUíREM EM SEUS QUADROS OU À SUADISPOSiÇÃO PROFISSIONAIS LEGALMENTEHABILITADOS".

• MODIFICAÇÃO, SUSPENSÃO E CANCELAMENTO

A licença ambiental garante estabilidade tempo-ral. mas não direito adquirido; segundo o art. 19 daResolução n. 237/97, "o órgão ambiental competente,mediante decisão motivada, poderá modificar as con-dicionantes e as medidas de controle e adequação,suspender ou cancelar uma licença expedida, quan-do ocorrer: I- violação ou inadequação de quaisquercondicionantes ou normas legais; li-omissão ou falsadescrição de informações relevantes que subsidiarama expedição da licença; 11I- superveniência de gravesriscos ambientais e de saúde".

AVALlA!:ÃO DE IMPACTOS AMBIENTAIS (AIA)

1{ata-se de instrumento da Política Nacional doMeio Ambiente (art. 9°, 111,da Lei n. 6.938/81), e consis-te na avaliação dos impactos ambientais de uma ativi-dade ou empreendimento, a permitir, pela antevisãodos riscos e impactos ambientais, a adoção de medidaspreventivas, mitigadoras, corretivas ou compensató-rias; a avaliação de impactos ambientais se dá com arealização do ElA e do RIMA.

• ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO AMBIENTAl (ElA)

Tem previsão no art. 225, § 1°, IV, da CF, no art. 9°,111,da Lei n. 6-938181 e no art. 3° da Resolução Cona-ma n. 237/97-

a) Conceito - é o conjunto de estudos técnicos, cien-tíficos, econômicos e sociais, dentro do procedimentodo licenciamento, pelo empreendedor, cuja finalidadeé diagnosticar a viabilidade da realização de um em-preendimento, obra ou atividade,

b) Natureza jurídica - instrumento preventivo detutela ambiental.

c) Pressuposto - o ElA é exigido diante de obra,empreendimento ou atividade considerados efetivaou potencialmente causadores de significativa degra-dação ambiental [arts, 225, § 1°, IV, da CF e 3° da Res.Cana ma n. 237/97),

d] Haboraçâo e custeio - "os estudos necessáriosao processo de licenciamento deverão ser realizadospor profissionais legalmente habilitados, às expensasdo empreendedor" (art. 11 da Res. Cana ma n. 237/97);a habilitação da e'quipe multidisciplinar, que templena índependênoa, se dá com a inscrição de seusmembros no Cadastro Técnico Federal de Atividadese Instrumentos de Defesa Ambiental do IBAMA (art.2° da Res. Cana ma n. 1/86), e "o empreendedor e osprofissionais que subscrevem os estudos previstos nocaput deste artigo serão responsáveis pelas informa-ções apresentadas, sujeitando-se às sanções admi-nistrativas, civis e penais" (art. 11, parágrafo único, daRes.Conarna n. 237/97).

• RelATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL (RIMA)

Tem previsão no art. 9°,111, da Lei n. 6,938/81 e no art.3° da Resolução Conama n. 237/97,

a) Conceito - é o documento que reflete as conclu-sões do impacto ambiental (art. 9° da Res, Conama n.1/86) e deve ser apresentado, de acordo com o parágra-fo único, "de forma objetiva e adequada à sua compre-ensão", trazendo informações "em linguagem acessí-vel. ilustradas por mapas, cartas, quadros, gráficos edemais técnicas de comunicação visual, de modo quese possam entender as vantagens e desvantagens doprojeto, bem como todas as consequências ambientaisde sua implernentaçâo".

b) Conteúdo mínimo - art. 9° da Resolução Conaman,1/86:

1- objetivos e justificativas do projeto;11- descrição do projeto;111-síntese do diagnóstico ambiental da área de in-

fluência do projeto;IV - descrição dos prováveis impactos ambientais;V -caracterização da qualidade ambienta I futura da

área de influência;VI - descrição do efeito esperado das medidas mi-

tígadoras.VII - programa de acompanhamento e monitora-

mento dos impactos;VIII - recomendação quanto à alternativa mais

favorável.• PUBLICIDADE E PARTICIPAÇÃO PÚBLICA

O art. 225, § 1°, IV, da CF determina ao Poder Públi-co dar publicidade ao estudo prévio de impacto am-biental; diante disso, o art. 3° da Resolução Conaman. 237/97 dispôe que ao EIAIRIMA "dar-se-a publici-dade, garantida a realização de audiências públicas",por meio das quais se busca "expor aos interessadoso conteúdo do produto em análise e do seu referidoRIMA, dirimindo dúvidas e recolhendo dos presentesas críticas e sugestões a respeito" (art, 1° da Res. Co-nama n. 9/87),

• AUDIÊNCIA PÚBLICA

O art. 2°, caput, da Resolução Cana ma n. 9/87 dispõeque as audiências públicas poderão ser convocadas:

1) quando o órgão ambiental julgar necessário;2) por solicitação de entidade civil;3) por solicitação do Ministério Público;4) a pedido de 50 ou I'nais cidadãos (acrescenta, no

§ 2° desse dispositivo, que, "no caso de haver solicitaçãode audiência pública e na hipótese do Órgão Estadualnão realizá-Ia, a licença concedida não terá validade"),

• OUTRAS MODALIDADES DE AIA

O CONAMA, no art. 1°, 111,da Resolução n. 237/97,definiu estudos ambientais como "todos e quaisquerestudos relativos aos aspectos ambientais relaciona-dos à localização, instalação, operação e ampliaçãode uma atividade ou empreendimento, apresentadocomo subsídio para a análise da licença requerida", eenumerou algumas espécies que se perfilam ao ladodo ElA e do RIMA: relatório ambiental, plano e projetode controle ambiental, relatório ambiental prelimi-nar (RAP): diagnóstico ambiental, plano de manejo,plano de recuperação de ãrea degradada e análisepreliminar de risco.

ZONEAMENTO AMBIENTAL ---• NATUREZA JURíDICA

É considerado, nos termos do art. 9°, 11,da Lei n.6,938/81, um instrumento da Política Nacional doMeio Ambiente, e, nos termos do art. 4°,111, c, da Lei n.10,257/2001, um instrumento da política urbana.

• CONCEITOProcedimento pelo qual o Poder Público regra o uso

e a ocupação do solo, limitando o direito de proprieda-de, para que atenda à sua função social, com a finali-dade última de garantir a salubridade, a tranquilidade,a saúde e o bem-estar da população,

" ZONEAMENTO URBANO (ZONEAMENTO MUNICIPAL)

É um procedimento urbanístico destinado a fixar osusos adequados para as diversas áreas do solo munici-pal, da competência do Poder Público Municipal, obser-vadas as diretrizes da lei federal (arts. 30, VIII, e 182, am-bos da CF);a Constituição de 1988, em seu art. 182, § 1°,obriga os Municípios com mais de 20,000 habitantes aterem plano diretor; embora não exija, expressamente,que esse plano contenha o zoneamento da cidade, issoestá implicitamente contido na "ordenação da cidade"(art. 182, § 2°), que deve visar o "pleno desenvolvimentodas funções sociais da cidade" (art. 182, caput), O zone-amento urbano tem como finalidade ordenar o uso eocupação do solo municipal urbano, cumprindo dita-mes da Constituição Federal, especialmente o art. 5°,XXIII (propriedade atendendo a função social), art. 21,XX (competência da União par. instituir diretrizes parao desenvolvimento urbano, inclusive habitação, sanea-mento básico e transportes urbanos), art. 30, VIII (cabeao Município promover o adequado ordenamento ter-ritorial, mediante planejamento e controle do uso, doparcelamento e da ocupação do solo urbano), e art. 182(política de desenvolvimento urbano a ser executadapelo Poder Público Municipal, para ordenar o pleno de-senvolvimento das funções sociais da cidade e garantiro bem-estar dos habitantes),

TOMBAMENTO

A proteção do patrimônio cultural está estabelecidano art. 216 da Carta Constitucional.

• NATUREZA JURíDICA

Instrumento mais importante de proteção ao patri-mônio cultural, considerado, nos termos do art. 9°, 11,da Lei n. 6,938/81, instrumento da Politica Nacional doMeio Ambiente, e, nos termos do art. 4°, 111,C, da Lei n.10.257/2001, instrumento de política urbana,

• CONCEITOÉ o instituto pelo qual o Poder Público declara ou

reconhece o valor cultural de bens de valor histórico,paisagístico, estético, arqueológico, arquitetônico eambiental que passam a ser preservados no interes-se da coletividade.

• EFEITOSa) obrigação de transcrição no registro público - art.

13 do Decreto-lei n. 25/37;b) restrições à alienabilidade - se o bem for públi-

co, será inalienável, salvo transferência entre União,Estados e Municípios (art. 11 do Decreto-lei n. 25/37);se for particular, deve ser assegurado, pela ordem,o direito de preferência da União, dos Estados e dosMunicípios, sob pena de nulidade do ato, sequestrodo bem por qualquer dos titulares do direito de pre-ferência e multa de 20% do valor do bem a que ficamsujeitos o transmitente e o adquirente (art. 22 doDecreto-lei n. 25137);

c) restrições à modificabilídade (qualquer modifica-ção deverá ser precedida do órgão competente fiscali-zador - art. 17 do Decreto-lei n. 25/37);

d) possibilidade de intervenção do órgão de tom-bamento para fiscalização e vistoria (art. 20 do Decre-to-lei n. 25/37);

e) sujeição da propriedade vizinha a restrições (art.18 do Decreto-lei n. 25137).

INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVA!;

• ASPECTOS GERAIS

A infração ambiental quase sempreacarreta sancio-namento de natureza penal, civil e administrativa.

• SANClONAMENTO ADMINISTRATIVO

A Lei n. 9,605/98, conhecida como Lei de CrimesAmbientais, dedicou um capítulo específico à matériadas infrações administrativas (arts. 70 a 76), tendo sidoregulamentada, na parte relacionada às infrações ad-ministrativas, pelo Decreto n, 6.51412008, '

Page 4: S.O.S. - Direito Ambiental

• INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

A Lei n. 9.605/98 conceitua infração administrativano art. 70, caput, sendo assim considerada "toda açãoou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo,promoção, proteção e recuperação do meio ambiente"(o art. 2° do Decreto n. 6.514/2008 reproduziu exata-mente a mesma conceituação); em decorrência do art.37 da CF,só há infração e a respectiva sanção adminis-trativa se ambas estiverem tipiiicadas na lei (principioda tipicidade e da legalidade dos atos da administra-ção), o que encontramos, atualmente, nos arts. 24 a 93do Decreto n. 6.514/2008, dispositivos que abrigam asinfrações administrativas contra a fauna (arts. 24 a 42),col]l:ra a flora (arts. 43 a 60), relativas à poluição e ou-tras infrações ambientais (arts. 61 a 71),contra o orde-namento urbano e o patrimônio cultural (arts. 72 a 75),contra a administração ambiental (arts. 76 a 83) e ascometidas exclusivamente em Unidades de Conserva-ção (arts. 84 a 93), bem como as respectivas sanções.

• COMPEtÊNCIA PARA A APURAÇÃO DE INFRAÇÃO

AMBIENTAL

Segundo o art. 70, § 1°, da Lei n. 9.605/98, "São au-toridades competentes para lavrar auto de infraçãoambiental e instaurar processo administrativo os fun-cionários de órgãos ambientais integrantes do SistemaNacional de Meio Ambiente - SISNAMA, designadospara as atividades de fiscalização, bem como os agentesdas Capitanias dos Portos, do Ministério da Marinha".

• ELENCO DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS

As infrações administrativas podem redundarem san-ções administrativas, as quais estão indicadas no art. 72da lei n. 9.605/98 (e no art. 3° do Decreto n. 6.51412008):

1- advertência;11- multa simples;11I- multa diária;IV - apreensão dos animais, produtos e subprodu-

tos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipa-mentos ou veículos de qualquer natureza utilizadosna infração;

V - destruição ou inutilização do produto;VI.:I suspensão de venda e fabricação do produto;VII- embargo de obra ou atividade;VIII - demolição de obra;IX - suspensão parcial ou total de atividade;X - (vetado);XI - restritiva de direitos.• PRAZOS PRESCRICIONAIS

O art. 21do Decreto n. 6.514/2008 prevê o prazo deprescrição de 5 anos para a ação da administração ob-jetivando apurar a prática de infrações administrativasambientais, contada da data da prática do ato ou, nocaso de infração permanente ou continuada, do diaem que esta tiver cessado (§ 1°);a prescrição incidirá noprocedimento de apuração do auto de infração, o queocorrerá quando ficar paralisado por mais de 3 anospendente de julgamento ou despacho, quando entãoos autos serão arquivados de ofício ou mediante reque-rimento, sem prejuízo da apuração da responsabilidadefuncional e da reparação dos danos ambientais (§ 2°).

TUTELA CIVIL

• RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL

É a obrigação que alguém tem de reparar os danosambientais causados.

a) fundamento - o fundamento legal está no art. 14,§ 1°, da lei n. 6.938/81 e·o fundamento constitucionalno art. 225, § 3°, da Constituição Federal;

b] natureza objetiva e solidária - como apontam osdispositivos acima, a responsabilização pelos danosarnbíentaís, além de solidária (todos que o causaremdevem ser responsabilizados solidariamente), é obje-tiva (independe de culpa), bastando a comprovação dodano e do nexo de causalidade;

c) reparação específica (in natural - a reparação dedanos deve ser especifica, buscando-se reverter a si-

tuação ao status quo ante, o que não impede, todavia,que danos materiais e morais resultantes da lesão se-jam também exigidos;

d) indenização - a indenização dos danos ambien-tais somente deve ser pleiteada e admitida se a repa-ração especifica for tecnicamente impossível ou desa-conselhável por inviabilidade técnica.

• ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA A RESPONSABI-

LlZAÇÃO CIVIL

No sistema de responsabilidade objetiva os elemen-tos são: conduta/atividade, dano e nexo de causalidade.

a) responsáveis - poluidores =, de acordo com o art.3° da Lei n. 6.938/81 (LPNMA), entende-se por poluidortoda "pessoa física ou jurídica, de direito público ou pri-vado, responsável, direta ou indiretamente, por ativida-de causadora de degradação ambienta!" (inciso IV), oqual, nos termos do art.ia, § 1° (da LPNMA), e do art. 225,§ 3°, da CFé obrigado a reparar os danos ambientais;

IMPOIH AI\ITE

TEORIA DO RISCO CRIADO

ADMITE A EXISTÊNCIA DE EXCLUDENTES

(CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR),

ENTENDENDO QUE SUA OCORRÊNCIA

ROMPE O NEXO DE CAUSALIDADE

ATIVIDADE/DANO.

DESCONSIDERAÇÃO DA

PERSONALIDADE JURíDICA-

PREViSÃO NO ART. 4º DA LEI

N. 9.605/98: "PODERÁ SER

DESCONSIDERADA A PESSOA JURíDICA

SEMPRE QUE SUA PERSONALIDADE

FOR OBSTÁCULO AO RESSARCIMENTO

DE PREjuízos CAUSADOS À

QUALIDADE DO MEIO AMBIENTE".

ESSEI~eIALIMPRESCRITIBILlDADE

• A PRETENSÃO REPARATÓRIA

AMBIENTAL DE CARÁTER COLETIVO

É IMPRESCRITíVEL (NESSE SENTIDO,

HUGO NIGRO MAZZllLl, NELSON NERY

JUNIOR E ROSA MARIA ANDRADE NERV,

CELSO ANTONIO FIORILLO E MARCELO

ABELHA RODRIGUES E EDIS MllARÉ).

DANOS CUMULATIVOS

HAVENDO DANOS DERIVADOS

DA ATIVIDADE DE VÁRIAS EMPRESAS,

A RESPONSABlblDADE É SOLIDÁRIA

E AQUelA QUE INDENIZAR PODERÁ

BUSCAR, EM VIA REGRESSIVA, A

RESPONSABILIDADE DAS DEMAIS.

c) nexo de causalidade - o nexo de causalidade, emmatéria de responsabilidade ambiental, é aferido de ma-neira objetiva, bastando se demonstre que o dano resul-tou da atividade desenvolvida.

IJIGA

TUTELA PRI~-PROCESSUAL

TEORIA DO RISCO INTEGRAL

NÃO ADMITE EXClUDENTES PARA

FINS DE AFASTAR A RESPONSABILIDADE

CIVIL; ASSIM, CASO FORTUITO,

FORÇA MAIOR E FATO DE TERCEIRO

NÃO AFASTAM O DEVER DE

INDENIZAR, SENDO A ATIVIDADE

CAUSA EFICIENTE PARA TANTO.

A composição extrajudicial dos conflitos ambientaisé mais vantajosa para as partes do que o ajuizamentoda ação civil pública, e é feita por meio da formalizaçãode termo de ajustamento de conduta.

• PREViSÃO LEGAL

O TAC tem previsão no art. 5°, § 6°, da Lei n. 7-347/85(LACP).

• NATUREZA JURíDICA

O TAC tem natureza bilateral e consensual (o in-frator se submete às imposições para recomposiçãoambiental, e o legitimado ativo apenas abre mão deajuizar a ação, além de respeitar o conteúdo do ajuste)e tem eficácia de título executivo extrajudicial (o des-cumprimento importa na imediata execução do ajus-te, dispensado o processo de conhecimento).

• OBJETO

O objeto do ajuste não é o meio ambiente (que édifuso e indisponível), mas as condições de modo, tem-po e lugar do cumprimento da obrigação de recuperarintegralmente o meio ambiente.

• CARACTERíSTICAS

a) é tomado por termo por um dos órgãos públicoslegitimados a ação civil pública;

b) não há concessões de direito material pelo órgãopúblico legitimado, devendo o causador do dano assu-mir obrigações de fazer e/ou não fazer, sob comi na-ções pactuadas;

c) as obrigações devem ser líquidas (obrigação certaquanto a existência e determinada quanto ao objeto);

d) gera título executivo extrajudicial;e) trata-se de garantia minima (se outro colegitima-

do não aceitar o TAC formalizado extrajudicialmente,poderá desconsiderá-Io e buscar a via judicial).

• TRANSAÇÃO JUDICIAL

É admissivel a celebração de ajuste nos autos deação civil pública ou coletiva; ocorrendo homologaçãoem juizo, tecnicamente teremos um título executivojudicial (art 475-N, 111,do CPC).

TUTELA PROCESSUAL

• AçÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL

a) previsão - a ação civil pública ambiental temprevisão na Lei n. 7-347/85 (LACP),que criou a ACP paratutelar o meio ambiente (art. 1°, I);

b) objeto - embora o art. 3° da LACPpreveja somen-te provimento condenatório (condenação em dinheiroou cumprimento de obrigações de fazer ou não fazer),o espectro foi ampliado pelo art. 83 da Lei n. 8.078/90(CDC),que permite qualquer espécie de ação para a tu-teia de interesses difusos, coletivos e individuais homo-gêneos (ações de conhecimento ou de execução, caute-lares ou mandamentais, etc.), dispositivo esse aplicadoa LACPpor força dos arts. 90 do CDC e 21da LACP;

c) ordem dos pedidos - obrigação de não fazer (ces-sação da atividade nociva); obrigação de fazer (adoçãode medidas para recuperação ambienta I); obrigaçãode dar (indenização dos danos tecnicamente irrecu-peráveis ou cuja recuperação for tecnicamente desa-conselhável), tudo sob pena de multa diária (astreinte)para garantir o efetivo cumprimento, que pode ser im-posta de ofício pelo juiz;

d) legitimação ativa - está disposta no art. 5° daLACP (são legitimados o Ministério Público, ç Defen-e

Page 5: S.O.S. - Direito Ambiental

seria Pública, a União, os Estados, o Distrito Federal eos Municipios, as autarquias, as empresas públicas,fundação e as sociedades de economia mista e as as-sociações - para estas se exige representatividade ade-quada, ou seja, devem possuir, concomitantemente:pertinência temática -finalidade institucional compa-tivel com a defesa judicial do meio ambiente; pré-cons-tituíçào - constituição legal há pelo menos um ano, sal-vo se ocorrer dispensa pelo juiz, nos termos do art. 5°,§ 4°, diante do manifesto interesse social evidenciadopela dimensão ou característica do dano, ou pela rele-vância do bem jurídico protegido), sendo a legitimaçãoconcorrente e disjuntiva (todos podem promover ademanda, ou seja, agir isoladamente, não se exigindo

J anuência ou autorização dos demais e não precisando,pois, comparecer em litisconsórcio);

LITISCONSÓRCIO

o § 2º DO ART. 5º DA LACP ALUDE AO

LlTISCONSÓRCIO FORMADO POR DOIS

OU MAIS COLEGITlMADOS (LlTISCONSÓRCIO

FACULTATIVO); JÁ O § S2 DO ART. 52 DA

LACP PERMITE O LlTlSCONSÓRCIO ENTRE OS

MPs DOS ESTADOS E ENTRE MPs FEDERAL

E DOS ESTADOS, DE MODO A HARMONIZAR

AS NECESSIDADES NACIONAIS E AS

PECULIARIDADES REGIONAIS.

e) legitimação passiva - a ACP pode ser propostacontra o responsável direto, o responsável indireto oucontra ambos (responsabilidade solidária);

f) competência - o art. 2° da LACP dispõe que "asações previstas nesta Lei serão propostas no foro dolocal onde ocorrer o dano, cujo juizo terá competênciafuncional para processar e julgar a causa" (trata-se dec'lJmpetência funcional, portanto de natureza abso-luta, inafastável e improrrogável). se o dano atingirmais de uma localidade, aplicar-se-a o princípio daprevenção (será competente o juiz que despachou emprimeiro lugar, nos termos do art. 106 do CPC, se asacões tramitarem na mesma comarca; se tramitaremem comarcas diferentes, o critério será pela citação vá-lida - art. 219 do CPC);

DICA SALVADORA ~

'''"'''0 O "'ÁC,,"O ÚN'CO r,DO ART. 2º DA LACP, "A PROPOSITURA

DA AÇÃO PREVENIRÁ A JURISDiÇÃO DO

ruízo PARA TODAS AS AÇÕES POSTERIORES

INTENTADAS QUE POSSUAM A MESMA CAUSA

DE PEDIR OU O MESMO OBJETO".

TRATANDO-SE DE DANOS DE ALCANCE

REGIONAL, APLICA-SE A PREViSÃO DO ART. 93,11, DO CDC, QUAL SEJA, SERÁ COMPETENTE A

JUSTiÇA "DO FORO DA CAPITAL DO ESTADO

OU DO DISTRITO FEDERAL, PARA OS DANOS

DE ÂMBITO NACIONAL OU REGIONAL,

APLICANDO-SE AS REGRAS DO CÓDIGO

DE PROCESSO CiVIl. AOS CASOS DE

COMPETÊNCIA CONCORRENTe".

g) cóisa julgada - o art. 16 da LACP(Lei n. 7-347/85),alterado pelo art. 2° da Lei n. 9-494/97, restringiu o al-cance da coisa julgada aos limites territoriais do juizprolator, ao assinalar que "a sentença civil fará coisajulgada erga omnes, nos limites da competência terri-

torial do juiz prolator". Em primeiro lugar, a alteraçãoé equivocada na medida em que confunde limites dacoisa julgada (limites subjetivos) e competência terri-torial; em segundo lugar, a alteração não modifica osistema do CDC, que tem disciplina no art. 103,disposi-tivo esse, diga-se de passagem, aplicado não somenteà defesa coletiva dos consumidores, mas a toda a tute-Ia judicial de interesses transindividuais (por força doart. 90 do CDC), inclusive em matéria ambiental.

• AçÃO POPULAR AMBIENTAL CONSTITUCIONAL

Está prevista no art. 5°, LXXIII, da CF ("qualquer ci-dadão é parte legítima para propor ação popular quevise a anular ato lesivo ao patrimônio público ou de en-tidade de que o Estado participe, à moral idade admi-nistrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio históricoe cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé,isento de custas judiciais e 90 ônus da sucumbência").Trata-se, como se vê, de ação constitucional que podeter por objeto a defesa do meio ambiente (incluídospatrimônio histórico e cultural), ajuizada por qualquercidadão (aquele que está no gozo dos direitos políticos;o eleitor) e que tem como legitimados passivos a pes-soa jurídica, autoridade responsável e os beneficiá riosdo ato lesivo, exigindo-se, para a sua propositura, tãosomente a lesividade ao meio ambiente (e não o binô-mio ilegalidade-Iesividade, característico das ações po-pulares de cunho simplesmente patrimonial). .

• MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO AMBIENTAL

A CF,no art. 5°, LXX,prevê o mandado de segurançacoletivo como instrumento processual passível de serajuizado por partido político com representação noCongresso Nacional, organização sindical, entidade declasse e associação legalmente constituída há mais deum ano, destinado à defesa dos filiados do partido, dosindicato, da entidade de classe ou da associação. To-davia, como a regra constitucional não menciona a na-tureza do direito tutelado, exigindo apenas seja líqui-do e certo, entende-se que o MsCA pode ser manejadopara tutelar direito difuso, ligado ao meio ambiente.

• MANDADO DE INJUNÇÃO AMBIENTAL

A CF, no art. 5°, LXXI,prevê a concessão de mandadode injunção "sempre que a falta de norma regulamen-tadora torne inviável o exercício dos direitos e liberda-des constituciohais e das prerrogativas inerentes à na-cionalidade, à soberania e à cidadania". Daí ser cabívelo MIA para tutelar o meio ambiente, que é um direitosubjetivo constitucional, bem difuso de toda a coletivi-dade e essencial para a sadia qualidade de vida; assim,o MIA é admissível toda vez que a falta de norma regu-lamentadora tornar inviável o exercício dos direitos e li-berdades constitucionais, entre eles os direitos difusos,coletivos e individuais (direitos de cunho ambiental).

TUTELA PENAL E PROCESSUAL PENAL

• NORMA PENAL AMBIENTAL

Muitos tipos penais ambientais são normas penaisem branco, ou seja, a descrição típica se mostra in-completa, lacunosa, indeterminada, necessitando decomplemento de outra disposição legal, em regra decunho extra penal. A parte integradora é necessária eindispensável para a tipicidade.

• COMPETÊNCIA

A competência dos crimes ambientais, em regra, é daJustiça Estadual; portanto, somente havendo interessedireto da União, de suas autarquias ou de empresas pú-blicas federais é que a competência se desloca para aJustiça Federal (como ocorre, por exemplo, com crimespraticados nas unidades de conservação federais).

• CONCURSO DE AGENTES E OMISSÃO PENALMENTE

RELEVANTE

O art. 2° da Lei n. 9.605/98, na primeira parte, re-produz o art. 29 do Código Penal; na segunda partecomplementa o art. 13, § 2°, a, do CP, atribuindo aodirigente da pessoa jurídica, especialmente áos queocupam cargo de direção, a obrigação de impedir a

prática criminosa, quando podia evitá-Ia, levando-oa responder pelo delito se se omitir a respeito (crimecomissivo por omissão).

• RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURíDICA

Embora haja debate doutrinário a respeito, o slF jáse pronunciou, admitindo-a (HC 85.190-8/SC), e tam-bém o sTJ (REsp564.96o/SC).

a) concurso necessário - embora a lei não exija, osTJ vem exigindo a responsabilidade simultânea econcomitante da pessoa física, tendo inclusive tran-cado ações penais formuladas em relação ao entemoral quando inexistente imputação aos dirigentes(RMs 16.696/PR, RHC 19.119/MG, REsp 889.528/SC,REsp 847-476/SC);

b) benefícios da Lei n. 9.099/95 - cabem, tambémpara a pessoa jurídica, os institutos da transação e sus-pensão condicional do processo.

• APLICAÇÃO DA PENA

Atendendo ao princípio constitucional da individu-alização da pena (art. 5°, XLVI, da CF), o juiz aplicará apena pelo sistema trifásico (art. 68 do CP) e levar emconta, para fixação da pena-base, as circunstâncias ju-diciais do art. 59 do CPe o art. 6° da Lei n. 9.605/98, quetraz condicionantes próprias para tanto. .

• PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS APLICÁVEIS ÀS

PESSOAS FíSICAS

Os arts. 7" a 13da LCAenunciam as penas restritivasde direitos aplicáveis às pessoas físicas e os requisitos:

a) requisitos - o art. 7° diz que as penas restritivasde direitos são autônomas e substituem as penas pri-vativas de liberdade quando:

Tratar-se de crime culposo ou, se doloso, a pena pri-vativa de liberdade for inferior a 4 anos: no caso de cri-me culposo a substituição é admissível qualquer queseja a pena aplicada (como ocorre no Código Penal, noart. 44, I). Todavia nos casos de crimes dolosos a PPLdeve ser inferior a 4 anos (nesse ponto a LCAdifere doCódigo Penal, sendo mais restritiva, uma vez que o art.44, I, do CP prevê a substituição quando a pena for nãosuperior a 4 anos); alguns entendem deva ser aplicadaa LCA, e parte da doutrina entende se deva aplicar adisposição do Código Penal, mais benéfica, harmoni-zando o sistema jurídico.

A culpabilidade, os antecedentes, a conduta sociale a personalidade do condenado, bem como os moti-vos e as circunstâncias do crime devem indicar que asubstituição será suficiente para efeitos de reprovaçãoe prevenção do crime: trata-se, na verdade, das mes-mas circunstâncias previstas no art. 59 do CP, aptas aindicar merecimento do acusado.

DOIS REqUISITOS PARA A

SUBSTITUIÇÃO DE PPL EM PRD NO

CÓDIGO PENAL NÃO ESTÃO PRESENTES NA lCA:

O ART. 44, I, DO CP NÃO ADMITE A

SUBSTITUiÇÃO SE O CRIME FOI COMETIDO

COM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A

PESSOA, E O ART. 44,11, DO CP ADMITE A

SUBSTITUiÇÃO SE O RÉU NÃO FOR

REINCIDENTE EM CRIME DOLOSO;

TAIS CONDICIONANTES NÃO IMPEDEM

A SUBSTITUiÇÃO EM SE TRATANDO

DE CRIMES AMBIENTAIS.

085.: Art. 7°, parágrafo único: "as penas restritivas dedireitos a que se refere este artigo terão a mesma dura-ção da pena privativa de liberdade substituída".

b] elenco das penas restritivas de direitos - oart. 8° traz o elenco de PROsoprestacão de serviços .

.' ~~,

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à comunidade; interdição temporária de direitos;suspensão parcial ou total de atividades; prestaçãopecuniária; recolhimento domiciliar (como se podenotar, há modalidades que não se encontram no art.43 do CP);

c) prestação de serviços à comunidade - segun-do o art. 9°, "consiste na atribuição ao condenado detarefas gratuitas junto a parques e jardins públicos eunidades de conservação e, no caso de dano da coisaparticular, pública ou tombada, na restauração desta,se possível";

d) interdição de direitos - as penas em questão,conforme o art. 10, são "a proibição de o condenadocontratar com o Poder Público, de receber incentivosfiscais ou quaisquer outros beneficios, bem como departicipar de licitações, pelo prazo de 5 anos, no casode crimes dolosos, e de 3 anos, no de crimes culposos".

e) suspensão de atividades - será admitida, nostermos do art, 11,quando as atividades "não estiveremobedecendo às prescrições legais";

f) prestação pecuniária - o art. 12 prevê que "a pres-tação pecuniária consiste no pagamento à vítima ou àentidade pública ou privada com fim social, de impor-tância, fixada pelo juiz, não inferior a um salário-mí-nimo nem superior a 360 salártos-míntmos": "o valorpago será deduzido do montante de eventual repara-ção civil a que for condenado o infrator";

g) recolhimento domiciliar - o recolhimento domi-ciliar, diz o art. 13,"baseia-se na autodisciplina e sensode responsabilidade do condenado, que deverá, semvigilância, trabalhar, frequentar curso ou exercer ati-vidade autorizada, permanecendo recolhido nos dias ehorários de folga em residência ou em qualquer localdestinado a sua moradia habitual, conforme estabele-cido na sentença condenatória".

• ATENUANTES E AGRAVANTES

OS arts. 14 e 15 trazem atenuantes e agravantes aserem observadas pelo juiz na fixação da pena, a qual,em razão dessas circunstâncias, não poderá vir aquémou além dos patamares minimos e máximos previstosab,tratamente.

• 5URSIS AMBIENTAL

A LCA, nos arts. 16 e 17, prevê o sursis para crimesambientais, estabelecendo parâmetros próprios paratanto; assim, o sursis ambiental é possivel para con-denações a penas privativas de liberdade não supe-riores a 3 anos (o Código Penal, no art. Tl, coput, oprevê para pena igualou inferior a 2 anos). Ocorrendo.a hipótese do art. 78, § 2°, do Código Penal (o denomi-nado sursis especial), o art. 17da LCA estabelece que"a verificação da reparação a que se refere o § 2° doart. 78 do Código Penal será feita mediante laudo dereparação ao dano ambiental", sem contar que nãose aplicam as condições do art. 78, § 2°, a, b e c, do CP,mas condições voltadas à proteção ambienta I, tantoque o art. 17estabelece que "as condições a serem im-postas pelo juiz deverão relacionar-se com a proteçãoao meio ambiente".

• MULTA

A pena de multa, segundo o art. 18 da LCA,deve sercalculada segundo os critérios do Código Penal, comuma inovação: se a multa se mostrar ineficaz, aindaque aplicada no máximo, "poderá ser aumentada até3 vezes, tendo em vista o valor da vantagem econô-mica auferida", ou seja: estabelece outro parâmetro apermitir que a 'pena, já aplicada no máximo, seja tri-plicada, no caso a vantagem econômica auferida peloagente com' a prática 'do crime ambiental.

• PERícIA

O art. 19 da LCAdispõe que "a pericia de constataçãodo dano ambienta I, sempre que possivel, fixará o mon-tante do prejuízo causado para efeitos de prestação defiança e cálculo de multa", e o parágrafo único o com-plementa, considerando que "a pericia produzida no in-quérito civil ou no juizo cível poderá ser aproveitada noprocesso penal, instaurando-se o contraditório".e

• SENTENÇA CONDENATÓRIA

A sentença penal condenatória, segundo o art. 20da LCA, fixará, sempre que possivel, "o valor minimopara reparação dos danos causados pela infração,considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido oupelo meio ambiente" (a perícia produzida, conformediz o art. 19 anterior, deverá fixar o montante do pre-juízo, que servirá para a imposição, na condenaçãopenal, do valor minimo de reparação civil). Assinalao parágrafo único que, "transitada em julgado a sen-tença condenatória, a execução poderá efetuar-sepelo valor fixado nos termos do caput, sem prejuizoda liquidação para apuração do dano efetivamentesofrido" (o valor minimo fixado, como se verifica, po-derá ser objeto de execução - art. 63 do CPP-, nadaobstando que, no juízo cível, seja feita a liquidaçãopara apuração do dano efetivamente sofrido).

• PENAS APLICÁVEIS ÀS PESSOAS JURíDICAS

O art. 21 da LCA enumera as penas aplicáveis iso-lada, cumulativa ou alternativamente às pessoasjurídicas: multa, restritivas de direitos e prestação deserviços à comunidade.

a) penas restritivas de direitos - previstas no art. 22;b) prestação de serviços à comunidade - previstas

no art. 23-• AçÃO PENAL

A ação penal, nas infraçôes penais ambientais, épública incondicionada (previsão do art. 26 da Lei n.9.605/98).

• INFRAÇÕES DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO

Nos crimes ambientais de menor potencial ofensi-vo, conforme dispôe o art. 27 da LCA, a transação pe-nal (proposta de aplicação imediata de pena restritivade direitos ou multa), nos termos do art. 76 da Lei n.9.099/95, "somente poderá ser formulada desde quetenha havido a prévia composição do dano ambiental,de que trata o art. 74 da mesma lei, salvo em caso decomprovada impossibilidade".

• SURSIS PROCESSUAL

A suspensão do processo, prevista no art. 89 da Lein. 9.099/95 (para crimes cuja pena minima não supe-ra um ano), tem previsão no art. 28 da LCA; por essedispositivo, somente ocorrerá a extinção da punibili-dade, nos termos do § 5° do art. 89, diante de laudo deconstatação da efetiva reparação do dano ambiental(assim dispõe o art. 28, I, que, todavia, ressalva a im-possibilidade de o réu fazê-Io).

a) prorrogação - o art, 28, li, prevê que, na hipóte-se de o laudo de constatação comprovar que a repa-ração não foi completa, "o prazo de suspensão seráprorrogado, até o periodo máximo previsto no artigoreferido no caput, acrescido de mais um ano, comsuspensão do prazo da prescrição";

b) nova prorrogação - findo o prazo da prorrogação(a primeira), assinala o art, 28, IV: "proceder-se-à à la-vratura de novo laudo de constatação de reparação dodano ambiental, podendo, conforme seu resultado, sernovamente prorrogado o período de suspensão, até omáximo previsto no inciso 11deste artigo, observado odisposto no inciso 111",ou seja, nova prorrogação pormais 5 anos;

c) retomada do processo - esgotado o prazo má-ximo de prorrogação, "a declaração de extinção depunibilidade dependerá de laudo de constataçâo quecomprove ter o acusado tomado as providências ne-cessárias à reparação integral do dano" (art. 28, V), ouseja, se após as duas prorrogações se constatar quenão houve a reparação integral do dano, o processodeverá ser retomado.

• CRIMES EM ESPÉCIEOs crimes em espécie estão dispostos nos arts. 29 a 69,

nos quais encontramos os crimes contra a fauna (arts. 29a 37),contra a flora (arts, 38 a 53).os relativos à poluiçãoe outros crimes ambientais (arts. 54 a 61),contra o orde-namento urbano e o patrimônio cultural (arts. 62 a 65) econtra a administração ambiental (arts. 66 a 69-A).

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SíNTESESORGANIZADASSARAIVAN° 23 - 211119

Rua Henrique Schaumann. 270Cerqueira Cesar- São Paulo-SPCEP054'3-909 - PABX(11) 36'3-3000SACJUR,0800-0557688De 2' a 6', das 8h30 as 19h30saraivaj [email protected]: www.saraivajur.com.br ~

E8§

1Titulo: Direito Ambiental

Coordenação: Fábio V. Figueiredo, Fernando F.Castellani eMarcelo T. Cometti

Autor deste volume: Luiz Antônio de Souza

Diretor editorial: Antonio Luiz de Toledo PintoDiretor de produção editorial: Luiz Roberto CuriaEditor: Jônatas Junqueira de MelloAssistente editorial: Thiago Marcon de SouzaProdução editorial: Ligia Alves

(larissa Boraschi Mana CouraEstagiário: Vinicius Asevedo VieiraProjeto gráfico, arte e diagramação: Aero ComunicaçãoPreparação de originais: Ligia AlvesRevisào de provas: Sandra Garcia CortesServiços editoriais: Carla Marques

Ana Paula MazzocoData de fechamento

desta edição: -.p,I'9"iII15'Dúvidas? Acesse www.saraivajur.com.brlsos

= Nenhuma parte desta publicação poderáserI~ reproduzida por qualquer meio ou formaZ' sem a prévia autorização da Editora Saraiva.I I I A Violação dos direitos autorais é crimeI- estabelecidona Lein.9.610/98 e punido-< pelo art'go'84 do CódigoPenal.